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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010 ESTADO DE RONDÔNIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 002/2010 Data da divulgação: Quarta-feira, 06 de janeiro de 2010. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2002626-09.1999.8.22.0000 Requerente: Carlos Magno Guimaraes Ramires Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Advogada: Vanda de Melo Bogoevich(OAB/RO 841) Requerido: Estado de Rondônia Advogados: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) e outros Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vistos. Ante o parecer Ministerial de fls. 83/84, o qual adoto integralmente, indefiro o pedido de fls. 73. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2009. (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2008173-25.2002.8.22.0000 Requerente: F. de A. P. Representado por sua mãe R. N. de A. S. Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Gallin (OAB/RO 363B) Requerente: M. F. de A. P. Representada por sua mãe R. N. de A. S. Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Requerente: E. de A. P. Assistido por sua mãe R. N. de A. S. Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Requerente: C. de A. P. Assistido por sua mãe R. N. de A. S. Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogados: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) e outros Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vistos. Remetam-se os autos novamente à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de dezembro de 2009. (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 2009057-20.2003.8.22.0000 Requerente: Tejota Construções e Incorporações Ltda Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2.371) Requerido: Estado de Rondônia Advogados: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) e outros Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vistos. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 14 de dezembro de 2009. (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1001355-19.2003.8.22.0007 Requerente: Lucia Gomes Pessoa Machado Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1.624) Advogada: Márcia Passaglia (OAB/RO 1.695) Requerido: Prefeitura do Município de Ministro Andreazza - RO Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209) Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vistos. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2009. (a) Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Despacho DO PRESIDENTE Precatorio nrº 1100559-97.2003.8.22.0019 Requerente: Sara Ludmila de Martin Assis Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo(RO 770) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato

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ESTADO DE RONDÔNIA

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

N. 002/2010 Data da divulgação: Quarta-feira, 06 de janeiro de 2010. Porto Velho - RO

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA JUDICIÁRIA

DESPACHOS

TRIBUNAL PLENO

Despacho DO PRESIDENTEPrecatorio nrº 2002626-09.1999.8.22.0000Requerente: Carlos Magno Guimaraes RamiresAdvogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)Advogada: Vanda de Melo Bogoevich(OAB/RO 841)Requerido: Estado de RondôniaAdvogados: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) e outrosRelator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaVistos. Ante o parecer Ministerial de fls. 83/84, o qual adoto integralmente, indefiro o pedido de fls. 73.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de dezembro de 2009.(a) Desª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatorio nrº 2008173-25.2002.8.22.0000Requerente: F. de A. P. Representado por sua mãe R. N. de A. S.Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Gallin (OAB/RO 363B)Requerente: M. F. de A. P. Representada por sua mãe R. N. de A. S.

Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)Requerente: E. de A. P. Assistido por sua mãe R. N. de A. S.Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)Requerente: C. de A. P. Assistido por sua mãe R. N. de A. S.Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)Requerido: Município de Porto Velho - ROAdvogados: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) e outrosRelator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaVistos. Remetam-se os autos novamente à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 14 de dezembro de 2009.(a) Desª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatorio nrº 2009057-20.2003.8.22.0000Requerente: Tejota Construções e Incorporações LtdaAdvogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2.371)Requerido: Estado de RondôniaAdvogados: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) e outros Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaVistos. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 14 de dezembro de 2009.(a) Desª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatorio nrº 1001355-19.2003.8.22.0007Requerente: Lucia Gomes Pessoa MachadoAdvogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1.624)Advogada: Márcia Passaglia (OAB/RO 1.695)Requerido: Prefeitura do Município de Ministro Andreazza - ROAdvogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2.209) Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaVistos. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 17 de dezembro de 2009.(a) Desª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatorio nrº 1100559-97.2003.8.22.0019Requerente: Sara Ludmila de Martin AssisAdvogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo(RO 770)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIARua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330

PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

CORREGEDOR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

SECRETÁRIO JUDICIÁRIOBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

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Requerido: Município de Machadinho do Oeste - ROAdvogado: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/RO 3.091)Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaVistos. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.(a) Desª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatorio nrº 1006350-98.2000.8.22.0001Requerente: Sara CunhaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)Requerido: Estado de RondôniaAdvogados: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) e outrosRelator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaVistos. Acolho a cota da Procuradoria-Geral de Justiça de fls. 67.Aguarde-se o respectivo pagamento.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.(a) Desª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatorio nrº 1104848-11.1995.8.22.0001Requerente: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOLAdvogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Requerido: Estado de RondôniaAdvogados: Ronaldo Furtado (594A) e outrosRelator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaVistos. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 14 de dezembro de 2009.(a) Desª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatorio nrº 1107648-18.2005.8.22.0015Requerente: Casa Norte LtdaAdvogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1.534)Requerido: Município de Nova Mamoré - ROAdvogado: Anderson de Souza (OAB/RO 3.687)Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaVistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. 49.Ao DEJUPLENO para providências.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 18 de dezembro de 2009.(a) Desª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Despacho DA PRESIDENTEPrecatorio nrº 2000867-92.2008.8.22.0000Requerente: Luiz Leite de OliveiraAdvogado: Mário Lúcio Machado Profeta(OAB/RO 820)Requerido: Município de Porto Velho - ROAdvogados: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) e outrosRelator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaVistos. Aguarde-se o respectivo pagamento.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 16 de dezembro de 2009.(a) Desª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Despacho DA PRESIDENTEPrecatorio nrº 2003439-21.2008.8.22.0000Requerente: Josefa Rufina da SilvaAdvogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)Requerente: Anísio Feliciano da SilvaAdvogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)Requerido: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAMAdvogados: David Antônio Avanso (OAB/RO 1.656) e outrosRelator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaVistos. Ante o valor atualizado do precatório (fls. 78), manifeste-se o requerido no prazo de 5 (cinco) dias.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.(a) Desª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Despacho DA PRESIDENTEPrecatorio nrº 2008862-59.2008.8.22.0000Requerente: Rolimaq - Tratores, Implementos e Peças Ltda.Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)Advogado: Gerson Souza da Luz (OAB/RO 2.387)Requerido: Município de Campo Novo de Rondônia - ROAdvogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2.362)Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaVistos. Intime-se o município requerido, para informar se o crédito foi inserido no orçamento de 2009, bem como se há previsão para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

Despacho DA PRESIDENTEPrecatório nrº 0003278-11.2009.8.22.0000Requerente: Maria de Fátima de Jesus de SouzaAdvogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739)Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041)Requerente: Jess José GonçalvesAdvogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739)

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Requerido: Estado de RondôniaAdvogados: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) e outrosRelator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaVistos. Ante a certidão de fls. 41 e as informações contidas no bojo dos autos, homologo os cálculos de fls. 39 nos termos do artigo 4º, da Instrução n. 011/2009-PR.Inclua-se na ordem cronológica de pagamento.Publique-se, cumpra-se e intime-se.Porto Velho, 15 de dezembro de 2009.(a) Des.ª Zelite Andrade CarneiroPresidente

CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

Despacho DO RELATORAção Rescisória nrº 2007304-52.2008.8.22.0000Autor: Ernani BeckerAdvogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza(OAB/RO 294E)Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida(OAB/RO 3146)Advogado: Newton Schramm de Souza(OAB/RO 2947)Advogado: Caetano Vendimiatti Neto(OAB/RO 1853)Ré: Joana Fontes Beltran PaschoalAdvogado: Josemario Secco(RO 724)Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO 2022)Advogado: Nunzio Grasso Junior..(RO 3.904)Relator:Des. Gabriel Marques de CarvalhoProcesso concluso sem o primeiro volume.Digam as partes se pretendem produzir outrasprovas especificando-as.Publique-se.Porto Velho - RO, 5 de janeiro de 2010.Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoRelator

2ª CÂMARA ESPECIAL

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0005004-20.2009.8.22.0000Impetrante: Uerlei Magalhães de MoraisAdvogada: Patrícia Moraes da Silva Santos(OAB/RO 4125)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos;Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Uerlei Magalhães de Morais contra ato do Secretário de Estado da Administração sob alegação de que sua convocação para posse no cargo de Técnico em Enfermagem foi publicada somente no diário oficial, contrariando o Edital 063/GDRH/SEAD, que previa também a publicação em jornal de grande circulação Narra o impetrante que prestou o concurso público regulado pelo Edital 063/GDRH/SEAD, de 16/03/2006, para o cargo de Técnico de Enfermagem com previsão inicial de 50 vagas, sendo classificado na 65ª (sexagésima quinta) colocação.

No entanto, o quantitativo de vagas ofertadas inicialmente foi ampliada em 50 vagas, consoante Edital 337/GDRH/SEAD, de 23/11/2007.Sustenta que, passado o tempo, tomou conhecimento de candidatos com colocações posteriores tinham sido convocados à posse, estando no exercício da função.Inconformado, em 19/11/2009, solicitou informações da Secretaria de Estado da Administração, e ato contínuo, lhe foi comunicado que havia sido nomeado pelo Decreto 13.337, de 28/12/2007, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 912, de 09/01/2008, sem contudo ter se apresentado para os exames médicos e com a documentação para a posse.Afirma não ser obrigado a ler o Diário Oficial, até porque não é de fácil acesso, e por isso não foi eficientemente convocado para a investidura no cargo para o qual se habilitou. Não obstante isso, alega que sua convocação não foi publicada em jornal de grande circulação, o que obstaculizou sua posse.Requer a concessão de liminar para determinar ao Secretário de Estado da Administração proceder sua imediata convocação para investidura no cargo de Técnico de Enfermagem do Quadro do Estado de Rondônia, com lotação em Porto Velho/RO.É o necessário.Decido.Considerando que o prazo de validade do certame já expirou, e, inclusive, outro edital encontra-se vigendo, entendo ausente o perigo da demora.Além do mais, caso a segurança seja concedida ao final, não haverá prejuízo algum ao impetrante, posto que todos os seus direitos serão resguardados quando da decisão do mérito.Portanto, indefiro a liminar pleiteada.Solicitem-se as informações ao Impetrado.Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 5 de janeiro de 2010.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

CÂMARA CRIMINAL

Despacho DO RELATOR PARA LIMINARHabeas Corpus nrº 0005000-80.2009.8.22.0000Paciente: Francisco Volnei de Oliveira AndradeImpetrante(Advogado): João Lenes dos Santos(OAB/RO 392)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RORelatora: Desª Ivanira Feitosa BorgesVistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Lenes dos Santos, em favor de Francisco Volnei de Oliveira Andrade, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª do Tribunal do Júri desta Comarca.O paciente foi preso em flagrante delito no dia 08/09/2009 e denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Alega excesso de prazo, uma vez que já ultrapassaram mais de 100 (cem) dias de sua prisão, sem que a instrução criminal tivesse sido concluída.

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Diz que em momento algum o paciente ou a defesa contribuíram para a dilação processual.Aduz não estarem presentes os requisitos ensejadores à prisão preventiva.Sustenta preencher todos requisitos para responder o processo em liberdade.Colacionou julgados.Juntou documentos (fls. 08/43).Requer seja liminarmente concedido o presente writ.É o sucinto relatório.Decido.Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade.In casu, verifico que o paciente não juntou nos autos o despacho que indeferiu o pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, o que leva a presumir que houve supressão de instância. Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos: A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n. 100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro). Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel. Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC 101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009. Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO. Publique-se e arquive-se. Porto Velho - RO, 5 de janeiro de 2010.Desembargador Valter de OliveiraRelator para liminar

Despacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0005003-35.2009.8.22.0000Paciente: Celso de Santa CatharinaImpetrante(Advogado): Martinho Neves Cabral(OAB/BA 6092)Advogado: José Everaldo e Silva(OAB/BA 18233)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RORelatora:Desª Ivanira Feitosa BorgesVistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Martinho Neves Cabral,em favor de Celso de Santa Catharina, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, que decretou a prisão civil do paciente, em razão de débito de obrigação alimentar.O paciente aduz que foi citado para pagar a pensão de seu filho menor Angelo Bones Catharina, sob pena de prisão civil, caso não pagasse integralmente o débito, assim considerando as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as vincendas no curso do processo, devidamente atualizadas.Afirma ter efetuado o pagamento das três últimas prestações, o que torna ilegal a cobrança e a determinação de sua prisão.Diz que a genitora do alimentando está tentando receber outra pensão, uma vez que o menor já recebe pensão alimentícia, a qual é descontada diretamente dos proventos recebidos pela avó paterna Maria Etelvina de Santa Catharina.

Fala que impetrou ação revisional de alimentos, provando e demonstrando sua incapacidade financeira de arcar com outra pensão, pois ganha tão-somente a importância de um salário mínimo.Argumenta que está na eminência de perder o emprego, pois está sendo procurado por oficial de justiça, mesmo já tendo pago as três últimas prestações.Sustenta que o decreto de prisão civil só pode efetivar-se se o devedor, sem motivos desculpáveis, deixar de cumprir sua obrigação de caráter alimentar.Colaciona julgados.Juntou documentos (fls. 08/17).Requer seja liminarmente concedido o presente writ.É o sucinto relatório.Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade.In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego.Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 (quarenta e oito) horas pela apontada autoridade coatora.Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos oportunamente.Intime-se.Porto Velho, 05 de janeiro de 2010.Desembargador Valter de OliveiraRelator para liminar

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0005005-05.2009.8.22.0000Paciente: Cleber Viana de JesusImpetrante (Advogado): Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RORelator: Desembargador Valter de OliveiraVistos, etc.O advogado Lairce Martins de Souza impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Cleber Viana de Jesus, qualificado nos autos, apontando como coator o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO.O paciente sustenta, em síntese, que está recolhido na Casa de Detenção de Vilhena/RO, porquanto condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, por infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/06. Há mais de 17 (dezessete) meses permanece no regime inicial fechado, isto é, acima dos 2/5 a serem cumpridos, sem que, até o momento, tenha ocorrido a progressão de regime. Em razão de sua família residir em Comodoro/MT, o que dificulta a sua ressocialização, requereu transferência, pedido que, embora concedido, ainda não se concretizou.Por fim, sustentando existir constrangimento ilegal, em razão da ausência de progressão de regime, pugna pela concessão liminar da ordem, a fim assegurar-lhe o direito de progredir ao regime semiaberto, com expedição de determinação à autoridade impetrada.Relatados, decido.Ao que se extrai dos autos, o paciente tenciona progredir ao regime semiaberto.Inicialmente, adoto a posição já expressada por esta Câmara, para consignar que a matéria relativa à execução penal,

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tecnicamente, não comporta apreciação em sede de habeas corpus, máxime quando a pretensão colimada restringe-se à obtenção da progressão de regime, o que enseja exame dos requisitos objetivos e subjetivos, importando em inevitável dilação probatória, só admitida em sede de recurso de agravo em execução de pena.Esta Corte, entretanto, vem admitindo o writ em situações excepcionalíssimas, diga-se, em que haja flagrante ilegalidade visualizada sem necessidade de dilação probatória, o que não parece ser o caso.É que, compulsando os autos, o pedido não se fez acompanhar do cálculo de liquidação de pena e tampouco da certidão de bom comportamento carcerário, o que inviabiliza qualque análise sobre possível progressão de regime.Lado outro, por meio de pesquisa junto ao site deste Tribunal, constatei que o juízo da condenação expediu guia de recolhimento para a Comarca de Comodoro/MT, visando a unificação das penas naquele juízo (autos nº 0056835-02.2008.822.0014). Aliás, os autos de execução penal que tramitavam na Comarca de Vilhena/RO também foram remetidos àquele juízo (em 15/10/2009), conforme se vê nos movimentos processuais dos autos nº 0022229-79.2007.822.0014. A execução penal do paciente encontra-se, pois, na Comarca de Comodoro/MT, à qual competente apreciar se faz jus ou não à progressão de regime.Esta Corte, sobre a matéria, assim tem decidido:Execução de pena em outro Estado da Federação. Remoção para comarca deste Estado. Incompetência e via imprópria. Não se conhece de habeas corpus quando o paciente encontra-se preso à disposição de Juiz de Direito de outro Estado da Federação. O habeas corpus não é a via própria para discutir a conveniência e oportunidade das razões que ensejaram a remoção de apenado para a execução da pena em outra comarca. (Habeas Corpus, N. 10000220070016290, Rel. Des. Valter de Oliveira, J. 04/04/2007)E se não bastasse, cabe vincar que a tutela almejada pelo paciente (fls. 7/10), e prestada em 1º grau pela autoridade impetrada (fl. 20), relacionou-se tão só quanto à transferência, inexistindo, portanto, qualquer decisão quanto à progressão de regime. É o que se conclui ante a ausência de prova a respeito e, ainda, por constatação junto ao SAP-TJRO.À vista do exposto, por manifesta incompetência desta Corte para apreciar e julgar o presente habeas corpus, indefiro-o in limine, fazendo-o com fundamento no art. 139, III, do Regimento Interno desta Corte.Publiquem-se.Arquivem-se.Porto Velho - RO, 5 de janeiro de 2010.Desembargador Valter de OliveiraRelator

ABERTURA DE VISTAApelação nrº 0020663-80.2007.8.22.0019Apelante: Adalberto Assis MenezesAdvogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Zelite Carneiro“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.”Porto Velho, 5 de janeiro de 2010(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

ABERTURA DE VISTAApelação nrº 0040017-47.2000.8.22.0501Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de RondôniaApdo/Apte: Carlos Alberto LimoeiroDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Des. Valter de Oliveira“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelado/apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.”Porto Velho, 5 de janeiro de 2010(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

ABERTURA DE VISTAApelação nrº 0083312-61.2005.8.22.0501Apelante: Valdemir da Silva PaivaAdvogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)Apelante: Everaldo da Silva PaivaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira BorgesNos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante Valdemir da Silva Paiva, para apresentar as razões ao recurso interposto.Porto Velho, 5 de janeiro de 2010(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

ABERTURA DE VISTAApelação nrº 0013118-31.2008.8.22.0501Apelante: Valdson Denis Souza e SilvaAdvogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira BorgesNos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto.Porto Velho, 5 de janeiro de 2010(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI

PAUTA DE JULGAMENTO

1ª CÂMARA CÍVEL

Poder Judiciário do Estado de Rondônia1ª Câmara Cível

Pauta de JulgamentoSessão 1440

Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I deste Tribunal, 5º andar, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez, às 8h.

Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento

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Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.

Processo de Interesse do Ministério Públicon. 01 0034877-23.2009.8.22.0014 ApelaçãoOrigem: 00348772320098220014 Vilhena/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)Apelante: Édio Bispo SalesAdvogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 4/11/2009

Processo de Interesse do Ministério Públicon. 02 0256022-30.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 02560223020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e SucessõesApelante: E. A. de A.Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)Apelada: T. C. da S. F. A. Representada por sua mãe J. S. F.Relator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Prevenção de Magistrado em 27/10/2009

n. 03 1013399-83.2006.8.22.0001 Apelação CívelOrigem: 01339951620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataApelante:Ernande da Silva SegismundoAdvogados:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e outroApelada: Fernanda Kopanakis PachecoAdvogados:César José Pasin (OAB/RO 1652) e Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943)Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHORevisor: Des. Kiyochi MoriDistribuído por Prevenção de Magistrado em 8/7/2008Pedido de Vista: Des. Roosevelt Queiroz Costa em 15/12/2009Decisão parcial: APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. KIYOCHI MORI NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.

n. 04 0225701-46.2007.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:02257014620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Gerônimo PinheiroAdvogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)Apelado: L. S. Serviços de Transportes Rodoviários LtdaAdvogados: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265B), Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) e outrosRelator: DES. KIYOCHI MORIRevisor: Des. Gabriel Marques de CarvalhoDistribuído por Sorteio em 23/09/2009Pedido de Vista: Des. Miguel Monico Neto em 10/11/2009Decisão parcial: APÓS REJEITADA A PRELIMINAR A UNANIMIDADE E DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DIVERGIU PARCIALMENTE O DES. GABRIEL DE CARVALHO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DES. MIGUEL MÔNICO.

n. 05 1012656-02.2008.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo)Origem: 01265601720088220002 Ariquemes/1ª Vara CívelApte/Recda:Brasil Telecom S/AAdvogados:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) e outrosApda/Recte:Terezinha PagliariAdvogados:Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572), Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) e outraRelator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHORevisor: Des. Kiyochi MoriDistribuído por Sorteio em 25/8/2009

n. 06 0319300-05.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem: 03193000520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataApelante: Brasil Telecom S. A.Advogados:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outrosApelado: Domingos Martinho do NascimentoAdvogados:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHORevisor: Des. Kiyochi MoriDistribuído por Sorteio em 16/9/2009

n. 07 1009457-72.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:00945701120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataApelante: Brasil Telecom S/AAdvogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros (OAB/RO 3511)Apelada: Normaneide Alves PereiraAdvogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Tiago Facundes Brito (OAB/RO 4239) e outroRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 28/5/2009

n. 08 0001837-92.2009.8.22.0000 Agravo em Agravo de InstrumentoOrigem: 00359543620058220005 Ji-Paraná/5ª Vara CívelAgravante: Espolio de Jayme Custodio de Souza representado pela inventariante Marly Tozetti de SouzaAdvogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566)Agravado: Sérgio Luiz CanassaAdvogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 11/11/2009

n. 09 1004377-40.2007.8.22.0009 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 00437708620078220009 Pimenta Bueno/1ª Vara CívelEmbargante: Rosineia Andrade SilvaAdvogados: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638) e Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)Embargado: Espólio de Francisco Pedro de Souza representado pela inventariante Zildene Pereira de SouzaAdvogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) e outraRelator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 9/11/2009

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n. 10 0167395-38.2008.8.22.0005 ApelaçãoOrigem:01673953820088220005 Ji-Paraná/4ª Vara CívelApelante: Sérgio André Ferreira CavalcanteAdvogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outrosRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 16/9/2009

n. 11 0260143-04.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:02601430420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara CívelApelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outrosApelado: Cassio Fabiano Rego DiasAdvogados: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) e Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 15/9/2009

n. 12 0187187-87.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:01871878720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelApelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outrosApelado: Neudomar Almeida AlvesAdvogados: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) e outraRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 10/11/2009

n. 13 0252620-38.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:02526203820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Ivanir Maria SumeckAdvogadas: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) e Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 11/11/2009

n. 14 0090800-70.2009.8.22.0002 ApelaçãoOrigem:00908007020098220002 Ariquemes/3ª Vara CívelApelante: Walmir LiraAdvogada: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318)Apelado: Jeferson Caetano da SilvaRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 27/10/2009

n. 15 0200000-49.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:02000004920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara CívelApelante: Valdenir Sales FilhoAdvogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 23/10/2009

n. 16 1011529-66.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem:01152999220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataEmbargante: Banco do Brasil S/AAdvogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) e outroEmbargada: Brincopel Bazar e Papelaria Ltda MEAdvogados: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841) e Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 3/11/2009

n. 17 0013865-86.2009.8.22.0002 ApelaçãoOrigem:00138658620098220002 Ariquemes/4ª Vara CívelApelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outrosApelado: Aluízio Peixoto de SouzaAdvogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 10/11/2009

n. 18 1005568-13.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:00556800320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara CívelApte/Apdo: Osvaldino Soares da SilvaAdvogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outraApdo/Apte: Banco Schahin S.A.Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423) e outrosRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 7/7/2009

n. 19 1000974-53.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem:00097428220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara CívelEmbargante: Banco Daycoval S.A.Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) e outrasEmbargado: Elias Gomes MouraAdvogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355)Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 5/11/2009

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

n. 20 1103187-07.2008.8.22.0012 ApelaçãoOrigem:00318775520088220012 Colorado do Oeste/1ª Vara CívelApelante: Banco Bradesco S/AAdvogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outrosApelados: Marino Rossi e outraAdvogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) e Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392).Relator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Prevenção de Magistrado em 27/8/2009

n. 21 0061500-66.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:00615006620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelApte/Apdo: Dejesus Aparecido RamosAdvogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)Apdo/Apte: Banco do Brasil S/AAdvogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 7/11/2009

n. 22 0156373-58.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:01563735820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogados: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outrosApelada: Arc Auditoria e Consultoria Empresarial LtdaApelado: Alvaro Rodrigo CostaRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 26/10/2009

n. 23 0270505-65.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:02705056520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Geciliete de Souza MatnyAdvogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Apelado: Banco IBI S.A. Banco MúltiploAdvogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outroRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 12/11/2009

n. 24 0208923-64.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:02089236420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Maria de Nazaré de SouzaAdvogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outroApelado: Banco Pine S.AAdvogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Tatiana Caliman Martins (OAB/SP 200518) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 27/10/2009

n. 25 0080709-21.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:00807092120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataApte/Apda: Oceanair Linhas Aéreas LtdaAdvogados: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646), Renata Gomes Lourenço (OAB/SP 200276) e outraApda/Apte: Taís Rosa Ribas da CunhaAdvogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 7/11/2009

n. 26 1010544-63.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:01054401820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara CívelApelante: Patricia Candida DutraAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Apelada: Americel S/AAdvogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 11/2/2009

n. 27 0228703-87.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:02287038720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara CívelApelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não PadronizadosAdvogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Roseli Leme Freitas (OAB/SP 134800) e outrosApelado: Manoel Soares da SilvaAdvogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outroRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 23/10/2009

n. 28 0240355-04.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:02403550420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara CívelApelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não PadronizadosAdvogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Juliana Lins Costa (OAB/RJ 104407) e outrasApelada: Letícia Gil CustódioAdvogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 6/11/2009

n. 29 0310868-94.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:03108689420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara CívelApelante: Marcos Paulo VitorinoAdvogadas: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) e Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados

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Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 13/11/2009

n. 30 1019851-75.2007.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:01985180320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara CívelApelante: Serasa S.A.Advogadas: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) e outrasApelada: Pronto Dog São Francisco Ltda MEAdvogados: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513), Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) e outroRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 8/7/2009

n. 31 1017149-59.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem:01714906020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara CívelEmbargante: Serasa S.A.Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outrosEmbargado: Marcos Paulo de Sousa MarinhoAdvogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outroRelator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 24/11/2009

n. 32 0213916-87.2007.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:02139168720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelApelante: Edilson Pereira XavierAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Apelada: Serasa S.A.Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) e outroRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 6/11/2009

n. 33 0181380-23.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem:01813802320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataEmbargante: Claudia Regina AngeloAdvogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outrosEmbargada: Serasa S.A.Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 4/11/2009

n. 34 0067602-41.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:00676024120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara CívelApelante: Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilAdvogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)

Apelado: Ademilson Araújo do NascimentoRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 15/10/2009

n. 35 0062138-87.2009.8.22.0005 ApelaçãoOrigem:00621388720098220005 Ji-Paraná/3ª Vara CívelApelante: Filipe Gomes da SilvaAdvogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Apeladas: BCS Seguros S/A e outraAdvogados: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972),João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 26/10/2009

n. 36 0145782-59.2008.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo)Origem:01457825920088220005 Ji-Paraná/3ª Vara CívelApelante: Nobre Seguradora do Brasil S.A.Advogados: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971, Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) e outrosApelado: Josilei Domingos da SilvaAdvogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 6/11/2009

n. 37 1002193-86.2008.8.22.0006 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem:00219343220088220006 Presidente Médici/1ª Vara CívelEmbargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.Advogados: Selma Xavier de Paula (OAB/RO 3275), Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (OAB/SP 18992) e outraEmbargado: Antonio Milton CarneiroAdvogados: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595), Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) e outroRelator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 27/10/2009

n. 38 1102615-21.2007.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:00261569220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelApelante: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outrosApelada: Maria de Jesus Freitas de AlencarAdvogado: Evaldo Silvan Duck de Freitas (OAB/RO 884A)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Prevenção de Magistrado em 27/1/2009

n. 39 0012180-29.2009.8.22.0007 ApelaçãoOrigem:00121802920098220007 Cacoal/1ª Vara CívelApelante: Centauro Vida e Previdência S. A.Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outrosApelado: Altamí Ferreira LimaAdvogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 15/10/2009

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 10

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

n. 40 0062003-12.2008.8.22.0005 ApelaçãoOrigem:00620031220088220005 Ji-Paraná/4ª Vara CívelApelante: José Francisco Alves PereiraAdvogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.A.Advogados: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558), João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 22/10/2009

n. 41 0258430-28.2007.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:02584302820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara CívelApelante: Pascoaline Machado MonteiroAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Apelados: Família Bandeirante Previdência Privada e outroAdvogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Maura de Carvalho Chagas (OAB/RJ 90937) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 9/9/2009

n. 42 0149188-03.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:01491880320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Brasil Telecom S/AAdvogados: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outrosApelada: Raimunda Miranda Freitas de OliveiraAdvogados: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) e outroRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 19/10/2009

n. 43 0014710-12.2009.8.22.0005 ApelaçãoOrigem:00147101220098220005 Ji-Paraná/4ª Vara CívelApelante: Flavio Ramos Cesar SilveiraAdvogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)Apelada: VRG Linhas Aéreas S.A.Advogados: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 30/9/2009

n. 44 1000756-22.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem:00075602320088220002 Ariquemes/2ª Vara CívelEmbargante: VRG Linhas Aéreas S.A.Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outrosEmbargada: Rosângela de Vasconcelos MartinsAdvogado: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 8/10/2009

n. 45 1019949-31.2005.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem:01994973320058220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara CívelEmbargante: Maria Luanda DiasAdvogados: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) e Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)Embargado: Roni Lucas de Castro KempAdvogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 5/10/2009

n. 46 0144208-13.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:01442081320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataApelante: Adelia Maria Thome BrunhariAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outraApelada: Brasil Telecom S.AAdvogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outrosRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 27/10/2009

n. 47 0254925-92.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:02549259220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara CívelApelante: Jorge Luiz Ferreira da CostaAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outraApelada: Losango Promoções de Vendas LtdaAdvogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 10/11/2009

n. 48 0327396-09.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:03273960920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Losango Promoções de Vendas LtdaAdvogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outrosApelada: Janira Lima da SilvaAdvogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 14/10/2009

n. 49 0098617-50.2007.8.22.0005 ApelaçãoOrigem:00986175020078220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. ExtraApelante: Cooperativa Mista dos Taxistas de Ji-Paraná LtdaAdvogados: Jackson Júnior de Souza (OAB/RO 3695), Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B) e outraApelante: Clerio Nogueira ButzkeAdvogados: Jackson Júnior de Souza (OAB/RO 3695), Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B) e outraApelado: Claudemir Pereira

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 11

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) e Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 20/11/2009

n. 50 1014683-46.2008.8.22.0005 ApelaçãoOrigem:01468357520088220005 Ji-Paraná/5ª Vara CívelApelante: Aurino Aparecido Cosmo CoimbraAdvogados: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) e Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)Apelada: 14 Brasil Telecom S. A.Advogados: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750), Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) e outrosRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 20/5/2009

n. 51 0062905-40.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:00629054020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e ConcordataApelante: Brasil Telecom S/AAdvogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) e outrosApelada: Brasil Comércio de Alimentos LtdaAdvogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) e outraRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 3/11/2009

n. 52 0000179-30.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:00001793020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelApelante: Antônio Bezerra da SilvaAdvogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outraApelada: Brasil Telecom Celular S. A.Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 5/11/2009

n. 53 0256879-13.2007.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:02568791320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara CívelApelante: 3F Comércio e Serviços Limitada MEAdvogados: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) e outrosApelado: Demoro Máquinas e Equipamentos LtdaAdvogado: Marcos Toshiro Ishida (OAB/RO 4273)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 29/9/2009

n. 54 0057773-96.2009.8.22.0002 ApelaçãoOrigem:00577739620098220002 Ariquemes/3ª Vara CívelApelante: Eurides Farias GuarezAdvogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)Apelada: Brasil Telecom S. A.

Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outrosRelator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 28/10/2009

n. 55 0012679-35.2008.8.22.0011 Apelação (Recurso Adesivo)Origem:00126793520088220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara CívelApelante: José Antônio dos SantosAdvogados: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) e Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914)Apelada: Vanilda Sartori de OliveiraAdvogado: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 14/10/2009

n. 56 0294498-40.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:02944984020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelApelante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e outraApelado: Cláudio Antônio FreireRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 17/11/2009

n. 57 0084607-42.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:00846074220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara CívelApelante: Sidnei da Silva AmaecingAdvogados: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) e Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/SP 173200)Apelada: Adelphia Brasil LtdaAdvogados: Patrik Camargo Neves (OAB/SP 156541), Sérgio Seleghini Júnior (OAB/SP 144709) e outraRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 9/11/2009

n. 58 0010040-74.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:00100407420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara CívelApelante: Cristiano Braga CoutinhoAdvogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outroApelada: Brastemp Utilidades Domésticas LtdaAdvogados: Rodrigo Henriques Tocantins (OAB/RJ 79391), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outrosRelator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 29/9/2009

n. 59 1013227-07.2007.8.22.0002 ApelaçãoOrigem:01322730720078220002 Ariquemes/3ª Vara CívelApelante: J. da C.Advogadas: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) e outra

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 12

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Apelada: I. V. L.Advogada: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1318)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 18/9/2008

n. 60 0015664-70.2009.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:00156647020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Panamericano Administradora de Cartões de Crédito S/C LtdaAdvogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Domingos Savio Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131) e outrosApelado: Michael Rodrigues de MouraAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Relator: DES. MOREIRA CHAGASRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDistribuído por Sorteio em 12/11/2009

n. 61 1013910-47.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem:01391047420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara CívelEmbargante: Paulino Rosa NetoAdvogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)Embargado: Maia & Durão LtdaAdvogados: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927) e Carlos Alberto de Rezende (OAB/GO 11380)Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 5/11/2009

n. 62 0277097-28.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem:02770972820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelEmbargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de RondôniaAdvogados: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e outrosEmbargada: Helena AlvesAdvogados: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041, Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) e outroRelator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 25/11/2009

n. 63 1014444-54.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem:01444454720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara CívelEmbargante: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LtdaAdvogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389), Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997) e outroEmbargada: Wagna Frota AlcântaraAdvogados: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917), Valtair Silva dos Santos (OAB/RO 707) e outroRelator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 10/11/2009

n. 64 1016752-63.2008.8.22.0001 ApelaçãoOrigem:01675262520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelApelante: Autovema Veículos LtdaAdvogados: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outrosApelado: Eraldo Ferreira LopesAdvogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)Relator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORRevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Sorteio em 13/7/2009

Porto Velho, 5 de janeiro de 2010

(a.) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de CarvalhoPresidente da 1ª Câmara Cível

2ª CÂMARA ESPECIAL

Poder Judiciário do Estado de Rondônia2ª Câmara Especial

Pauta de JulgamentoSessão 198

Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II - 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dez, às 08h30.

Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.

n. 01 0026863-65.2009.8.22.0009 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REIS Revisor: Des. Renato Martins MimessiPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:00268636520098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara CriminalAssunto : Tráfico de Drogas e Condutas AfinsApelante: Gislene Oliveira de Jesus AndradeAdvogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuído por Sorteio em 20/10/2009

n. 02 0027021-08.2009.8.22.0014 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:00270210820098220014 Vilhena/2ª Vara CriminalAssunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 13

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Apelante: Geovane Alves PessoaAdvogada: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuído por Sorteio em 23/10/2009

n. 03 0127873-68.2008.8.22.0501 ApelaçãoRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRARevisora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:01278736820088220501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de TóxicosAssunto: Tráfico de Drogas e Condutas AfinsApelante: Fábio Rodrigues Maia CoutoAdvogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuído por Prevenção de Magistrado em 20/10/2009

n. 04 0040249-50.2009.8.22.0014 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:00402495020098220014 Vilhena/1ª Vara CriminalAssunto: Tráfico de Drogas e Condutas AfinsApelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Carlos Alexandre Viana LealAdvogada: Marilza Serra (OAB/RO 3436)Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/12/2009

n. 05 0133451-86.2006.8.22.0014 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. RENATO MARTINS MIMESSIPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:01334518620068220014 Vilhena/3ª Vara CívelAssunto: Anulação de Ato Administrativo c/c Danos MateriaisApelante: Município de Vilhena ROProcurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046)Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699)Procurador: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562)Apelada: Coimbra Importação e Exportação LtdaAdvogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)Distribuído por Sorteio em 22/09/2009

n. 06 2010192-57.2009.8.22.0000 Mandado de SegurançaRelator: Des. RENATO MARTINS MIMESSIPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto: Classificação e/ou PreteriçãoImpetrante: Carlos Alberto Ramos VasquesAdvogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1502)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Distribuído por Sorteio em 06/08/2009

n. 07 0097800-49.2008.8.22.0005 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiOrigem:00978004920088220005 Ji-Paraná/5ª Vara CívelAssunto: Direito de ImagemApelante: Estado de RondôniaProcurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)Apelada: Regina Aparecida Souza PaixãoAdvogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)Apelado: Adriano de Souza PaixãoAdvogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)Distribuído por Sorteio em 09/09/2009

n. 08 0036033-85.2009.8.22.0001 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiOrigem:00360338520098220001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda PúblicaAssunto : Direito de ImagemApelante: Ana da Conceição da SilvaAdvogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)Apelante: Jonatas Alves de SousaAdvogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)Distribuído por Sorteio em 28/10/2009

n. 09 0103268-03.2008.8.22.0002 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiOrigem:01032680320088220002 Ariquemes/1ª Vara CívelAssunto: Direito de ImagemApelante: Município de Ariquemes - ROProcurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)Apelado: Jozivaldo Oliveira SantosAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Distribuído por Sorteio em 15/09/2009

n. 10 1011610-94.2007.8.22.0007 ApelaçãoRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIRevisor: Des. ROWILSON TEIXEIRAOrigem:01161094920078220007 Cacoal/3ª Vara CívelAssunto: Indenização TrabalhistaApelante: Simone da Silva MoraesAdvogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209)Advogada: Silvanira Almeida de Aguiar (OAB/RO 3760)Apelado: Município de Cacoal ROProcuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Distribuído por Sorteio em 26/03/2009

n. 11 0032447-56.2008.8.22.0007 Reexame NecessárioRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REIS Origem:00324475620088220007 Cacoal/2ª Vara CívelAssunto: Indenização Trabalhista

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 14

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Interessado (Parte Ativa): João Miguel PereiraAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Interessado (Parte Passiva): Estado de RondôniaProcurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Distribuído por Sorteio em 26/10/2009

n. 12 1003608-85.2009.8.22.0001 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:00360849620098220001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda PúblicaAssunto: Honorários AdvocatíciosApelante: José Roberto Campos LeiteAdvogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)Apelado: Estado de RondôniaProcuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Distribuído por Sorteio em 20/08/2009

n. 13 1008219-81.2009.8.22.0001 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:00821910420098220001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda PúblicaAssunto: Honorários AdvocatíciosApelante: Estado de RondôniaProcuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Apelado: Jozias Ferreira da Silva NetoAdvogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)Distribuído por Sorteio em 30/07/2009

n. 14 0002269-14.2009.8.22.0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de MedicamentosImpetrante: R. P. da S. Representada por seu pai M. da S.Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeProcurador do Estado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)Distribuído por Sorteio em 23/10/2009

n. 15 0002227-62.2009.8.22.0000 Mandado de SegurançaRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAssunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de MedicamentosImpetrante: Cícero Evaldo VenâncioDefensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Impetrado: Secretário de Estado da SaúdeProcurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594)Distribuído por Sorteio em 23/10/2009

n. 16 0177099-63.2003.8.22.0001 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiOrigem:01770996320038220001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda PúblicaAssunto: Prestação de Contas

Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRANProcuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B)Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)Procuradora: Katia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)Procurador: Jorge Júnior Miranda de Araújo (OAB/RO 4073)Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323)Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658)Apelada: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDURAdvogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355)Advogada: Cleide Claudino de Pontes (OAB/RO 539)Advogada: Thays Gabrielle Neves Prado (OAB/RO 2453)Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Advogado: Norbert Wiener de Oliveira (OAB/PB 8370)Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)Distribuído por Sorteio em 09/09/2009

n. 17 0033147-31.2000.8.22.0001 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiOrigem:00331473120008220001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias CíveisAssunto: Dívida AtivaApelante: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)Apelado: Mercantil P. H. LtdaAdvogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)Distribuído por Sorteio em 10/12/2009

n. 18 0107267-59.2007.8.22.0014 ApelaçãoRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRARevisora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISOrigem:01072675920078220014 Vilhena/3ª Vara CívelAssunto: Dano MaterialApelante: Estado de RondôniaProcurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)Apelada: Transportes Rodoviários Lino Ltda EPPAdvogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)Advogado: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A)Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)Distribuído por Sorteio em 28/10/2009

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 15

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

n. 19 0013964-48.2008.8.22.0016 Reexame NecessárioRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem:00139644820088220016 Costa Marques/1ª Vara CívelAssunto: Obrigação de FazerInteressado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de RondôniaInteressado (Parte Passiva): Município de São Francisco do Guaporé - ROProcuradora: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846)Distribuído por Sorteio em 14/10/2009

n. 20 0086932-21.2008.8.22.0002 ApelaçãoRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRARevisora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:00869322120088220002 Ariquemes/2ª Vara CívelAssunto: ReintegraçãoApelante: Município de Ariquemes - ROProcurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)Procurador: Niltom Edgar Mattos Marena (OAB/RO 361B)Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)Procuradora: Quilvia Carvalho de Souza Araujo (OAB/RO 3800)Apelada: Jéssica Ribeiro dos SantosDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/11/2009

n. 21 0037689-59.2009.8.22.0007 Reexame NecessárioRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:00376895920098220007 Cacoal/2ª Vara CívelAssunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa MortisInteressado (Parte Ativa): Djalma dos SantosAdvogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147)Interessado (Parte Passiva): Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Delegado Regional da Receita Estadual do Município de Cacoal - RODistribuído por Sorteio em 07/10/2009

n. 22 0011238-73.2009.8.22.0007 Reexame NecessárioRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:00112387320098220007 Cacoal/2ª Vara CívelAssunto: IsençãoInteressado (Parte Ativa): Danceteria Refúgio Nuclear Ltda MEAdvogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - ROProcurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725)Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)Interessado (Parte Passiva): Secretária da Fazenda do Municipio de Cacoal - ROProcurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725)Distribuído por Sorteio em 26/10/2009

n. 23 0064220-37.2008.8.22.0002 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiOrigem:00642203720088220002Ariquemes/3ª Vara CívelAssunto : Benefícios em EspécieApelante: Thiago Alex Sandro MarquesAdvogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867)Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONProcuradora: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287)Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Distribuído por Sorteio em 24/11/2009

n. 24 1001268-20.2009.8.22.0018 ApelaçãoRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRARevisora: Juíza Duília Sgrotti ReisOrigem: 00126831720098220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara CívelAssunto: ExoneraçãoApelante: Gleice Daiana dos ReisAdvogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)Apelado: Município de Santa Luzia do Oeste ROProcurador: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)Procuradora: Kellen Cristina São José (OAB/RO 1654)Distribuído por Sorteio em 18/08/2009

n. 25 0002824-31.2009.8.22.0000 Agravo de InstrumentoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:00156341720098220007 Cacoal/2ª Vara CívelAssunto: LiminarAgravante: Município de Cacoal ROProcurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuído por Prevenção de Magistrado em 06/11/2009

n. 26 0285260-94.2008.8.22.0001 Reexame NecessárioRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem: 02852609420088220001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda PúblicaAssunto: Dano ao ErárioInteressado (Parte Ativa): Oscar Moreira da CostaAdvogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)Interessado (Parte Passiva): Ministério Público do Estado de RondôniaDistribuído por Sorteio em 05/11/2009

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 16

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

n. 27 0112791-08.2009.8.22.0001 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiOrigem:01127910820098220001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda PúblicaAssunto : Descontos IndevidosApelante: Maria Rita Ribeiro da SilvaAdvogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONProcuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Distribuído por Sorteio em 16/09/2009

n. 28 0028653-14.2005.8.22.0013 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REIS Origem:00286531420058220013 Cerejeiras/2ª VaraAssunto: Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de BensApelante: Maria Dalva Gomes BeltrameAdvogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A)Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256)Distribuído por Sorteio em 10/12/2009

n. 29 0061894-69.2006.8.22.0101 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REIS Origem:00618946920068220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros PúblicosAssunto: Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de BensApelante: Município de Porto Velho - ROProcuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327)Apelado: Alcides Henrique da SilvaAdvogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1308)Distribuído por Sorteio em 09/12/2009

n. 30 0039051-90.2009.8.22.0009 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISOrigem:00390519020098220009 Pimenta Bueno/2ª Vara CívelAssunto: Dívida AtivaApelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN ROProcuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323)Procuradora: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)

Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B)Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)Procuradora: Katia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)Procurador: Jorge Júnior Miranda de Araújo (OAB/RO 4073)Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)Apelado: Gerci ZaurizioDistribuído por Sorteio em 10/12/2009

n. 31 1015239-94.2007.8.22.0001 ApelaçãoRelator: DES. RENATO MARTINS MIMESSIOrigem:01523998120078220001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda PúblicaAssunto : Adicional de Serviço NoturnoApelante/Apelado: Valme Ramos das NevesAdvogada: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756)Advogada: Evangelúcia Magalhães Nunes (OAB/RO 1492)Apelado/Apelante: Estado de RondôniaAdvogada: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)Distribuído por Sorteio em 19/03/2009

n. 32 1001285-10.2009.8.22.0001 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:00128517020098220001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda PúblicaAssunto : Repetição de indébitoApelante: Loc-maq Locação de Máquinas e Equipamentos LtdaAdvogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Advogada: Franciany D´Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)Apelado: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Distribuído por Sorteio em 17/08/2009

n. 33 1017750-31.2008.8.22.0001 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiOrigem:01775051120088220001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda PúblicaAssunto : Erro MédicoApelante: João da Mata da SilvaAdvogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643)Advogada: Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364)Apelado: Estado de RondôniaProcuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)Distribuído por Sorteio em 20/07/2009

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

n. 34 1028365-80.2008.8.22.0001 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:02836586820088220001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda PúblicaAssunto : Exame de Saúde e/ou Aptidão FísicaApelante: Pedro Daniel Simões BarbatiAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Apelado: Alex Fernandes da SilvaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Apelado: Presidente da Comissão do Processo de Seleção Interna do Curso de Formação de Sargento - CFS/BM/2008Distribuído por Sorteio em 11/05/2009

n. 35 0306470-07.2008.8.22.0001 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:03064700720088220001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda PúblicaAssunto : RestabelecimentoApelante: Andreia de Sousa Ferreira BrigidoAdvogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)Apelante: Rafael Ferreira RodriguesAdvogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)Apelante: D. R. B. de S. Representado por sua mãe A. de S. F.Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)Apelante: P. C. B. de S. Representada por sua mãe A. de S. F.Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONProcuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)Procuradora: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)Distribuído por Sorteio em 09/10/2009

n. 36 0006165-26.2009.8.22.0013 ApelaçãoRelator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem: 00061652620098220013 Cerejeiras/1ª Vara CriminalAssunto : Modalidade/Limite/Dispensa/InexigibilidadeApelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Marcos Antonio Santos PereiraDefensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)Apelado: Carlos Rogério Rodrigues

Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)Apelado: Armindo Leite RibeiroAdvogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)Apelada: Lucinete Gomes de Brito RibeiroAdvogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)Advogado: Márcio Augusto Chaves Barbosa (OAB/RO 3659)Distribuído por Sorteio em 09/10/2009

n. 37 0118745-66.2008.8.22.0002 ApelaçãoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiOrigem:01187456620088220002 Ariquemes/3ª Vara CívelAssunto : Adicional de PericulosidadeApelante: Município de Ariquemes - ROProcurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de AriquemesAdvogado: Michel Eugênio Madella (OAB/RO 3390)Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)Distribuído por Sorteio em 17/09/2009

n. 38 1005724-79.2000.8.22.0001 Reexame NecessárioRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISPROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:00572405820008220001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda PúblicaAssunto: Defeito, nulidade ou anulaçãoInteressado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de RondôniaInteressado (Parte Passiva): José de Abreu BiancoAdvogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)Litisconsorte Passivo Necessario: Estado de RondôniaProcurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)Procurador: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574)Distribuído por Sorteio em 14/07/2009

n. 39 0002702-18.2009.8.22.0000 Agravo de InstrumentoRelatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REIS Origem:00847482220098220014 Vilhena/2ª Vara CívelAssunto : ICMS/ImportaçãoAgravante: Teixeira & Lopes LtdaAdvogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Procurador Geral de Justiça do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 04/11/2009

n. 40 0120018-49.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)Relatora: Juíza DUÍLIA SGROTTI REISRevisor: Des. Renato Martins MimessiPROCESSO DE INTERESSSE DO MINISTÉRIO PÚBLICOOrigem:01200184920098220001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda PúblicaAssunto : Unidade de Conservação da NaturezaApelante/Apelado: Ivan Marcelo NevesAdvogado: Magno Neves Barbosa (OAB/RJ 81674)

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Advogada: Nadia Oliveira Pegado (OAB/RJ 153678)Apelado: Estado de RondôniaProcuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430)Apelado/Apelante: Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S.A. ENERSUSAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)Distribuído por Sorteio em 20/11/2009

Porto Velho, 05 de janeiro de 2010.

Exmo. Sr. Des. Renato Martins MimessiPresidente da 2ª Câmara Especial

PUBLICAÇÃO DE ATAS

PRESIDêNCIA

TRIBUNAL PLENO

Republicação por erro material(pertinente decisão do processo n.003/2008/CG)

TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVOSESSÃO ORDINÁRIA

ATA Nº 766

ATA DA 766ª (SEPTINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 11 DE MAIO DE 2009, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO.

Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Batista Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto.

Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador Péricles Moreira Chagas.

Secretária Judiciária, Bel.ª Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira.

Invocando a proteção de Deus, a Presidente declarou aberta a sessão às 8h45min. Em seguida, passou-se ao julgamento dos processos constantes da pauta:

Para julgamento do processo a seguir a sessão tornou-se reservada.

01 – Processo n. 003/2008 - CGOrigem: Corregedoria-Geral da JustiçaObjeto: Pedido de Providência - confidencialSolicitante: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia

Solicitado: Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Sansão SaldanhaDECISÃO: “O Pleno deliberou pela instauração do procedimento administrativo em face do magistrado representado nos termos do voto do relator, por unanimidade. Acolhida a questão de ordem apresentada pelo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa para que o magistrado seja afastado de sua convocação no 2º Grau, por maioria. Divergiram os Desembargadores Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Ivanira Feitosa Borges, Sansão Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori e Zelite Andrade Carneiro.” No processo em referência, houve sustentação oral pelo Juiz representado.Seguindo normas regimentais, foi sorteado o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa para atuar como Relator do processo.Ausentou-se da sessão momentaneamente a Presidente Zelite Andrade Carneiro, passando a Presidência dos trabalhos para o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.

02 – Pedido de Providência n. 200.000.2008.009529-1Origem: Corregedoria-Geral da JustiçaObjeto: Representação AdministrativaRequerente: Lemos Leite e Dias da Silva Sociedade de AdvogadosRequerida: Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Sansão SaldanhaDECISÃO: “O Pleno, por maioria, determinou o arquivamento do processo por não ter acolhido a representação administrativa”. Durante o julgamento do processo em referência, o Desembargador Eurico Montenegro apresentou questão de ordem no sentido de se converter em diligência para que a Corregedoria pudesse ouvir a escrivã e a juíza para apuração preliminar dos fatos narrados nos autos. Submetida a questão aos eminentes Pares, houve empate e não houve votos suficientes para acolher a questão de ordem apresentada. No uso da palavra, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia requereu ao Presidente em substituição regimental uma investigação a respeito das certidões emitidas pela escrivã mencionada no referido processo.

03 – Processo Administrativo n. 200.000.2006.012366-4Origem: Departamento de Recursos Humanos (025/DRH/2004)Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de alteração da concessão de 1,0 NM para 2,5 NMRecorrentes: Josué Cláudio de Souza e outrosRecorrido: Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoImpedido: Desembargador Moreira ChagasDECISÃO: “Após o voto do relator negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos desembargadores Valter de Oliveira, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha, pediu vista o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior. Os demais aguardam.Durante o julgamento desse processo, ausentou-se momentaneamen-te o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.

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04 - Processo Administrativo n. 200.000.2009.004795-8Origem: Departamento de Recursos Humanos (613/DRH/2007)Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de pagamento de parte da licença maternidade não gozada em pecúnia Recorrente: Kasuelinda Nakashima VieiraRecorrido: Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoImpedida: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDECISÃO: “Após o voto do relator negando provimento ao recurso, acompanhado pelos desembargadores Gabriel Marques de Carvalho e Ivanira Feitosa Borges, divergiram parcialmente os desembargadores Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Valter de Oliveira e Roosevelt Queiroz Costa. Pediu vista o desembargador Rowilson Teixeira. Os demais aguardam”.Durante o julgamento desse processo, ausentou-se momentanea-mente o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.

05 – Processo Administrativo n. 200.000.2009.004961-6Origem: Departamento de Recursos Humanos (006/DRH/2009)Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de concessão de 180 dias de licença-maternidade de filho adotivoRecorrente: Raquel Correia LimaRecorrido: Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eurico MontenegroImpedida: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDECISÃO: “Recurso provido, à unanimidade, nos termos do voto do relator”.

06 – Processo Administrativo n. 200.000.2009.004430-4Origem: Departamento de Recursos Humanos (160/DRH/2009)Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de relotaçãoRecorrente: Josiney Maciel de SouzaRecorrido: Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoImpedida: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDECISÃO: “Recurso não provido, à unanimidade, nos termos do voto do relator”. Na sequência, foram julgados extrapauta os seguintes processos:

01 – Processo Administrativo n. 200.000.2008.007325-5Origem: Departamento de Recursos Humanos (750/DRH/2005) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de reversão e revogação do ato de aposentadoria voluntáriaRecorrente: Juracy Moreira dos ReisRecorrido: Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator originário: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaRelatora p/ o acórdão: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges.Impedidos: Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Moreira ChagasDecisão: “Por maioria, recurso não provido. Vencido o relator”. Lavrará o acórdão a desembargadora Ivanira Feitosa Borges.

02 – Processo Administrativo n. 200.000.2006.006633-4Origem: Corregedoria-Geral da Justiça (217/2004/CGJ)Objeto: Recurso referente à decisão proferida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça no Processo n. 217/2004-CG (Reclamação e pedido de providência com restituição de valores n. 01402.001801-4/1ª Vara Cível/Vilhena)Recte/Recdo: Cooperativa Agroindustrial do Vale do Rio Guaporé Ltda.Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1.066)Recdo/Recte : Yassuco Yokota dos Santos (Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vilhena)Advogados: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A) e Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)Relator: Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoImpedido: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.Decisão: “À unanimidade, recurso provido parcialmente nos termos do voto do relator”.

ASSUNTOS EXTRAPAUTA:

Direção do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Coordenadoria da Justiça Rápida Itinerante da Comarca de Porto Velho: indicado o Juiz de Direito João Luiz Rolim Sampaio com efeitos retroativos a 1º/5/2009, nos termos regimentais;

Direção do Fórum da Comarca de Cacoal: indicado o Juiz de Direito Johnny Gustavo Clemes com efeitos retroativos a 1º/5/2009, nos termos regimentais;

Direção do Fórum da Comarca de Cerejeiras:indicado o Juiz de Direito José Gustavo Melo Andrade com efeitos retroativos a 1º/5/2009, nos termos regimentais;

Direção do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho: indicado o Juiz de Direito Aldemir de Oliveira com efeitos retroativos a 1º/5/2009, nos termos regimentais. O Pleno, à unanimidade, aprovou todas indicações.

Na sequência, a Presidente informou à Corte sobre a consulta realizada ao Conselho Nacional de Justiça quanto ao quórum para julgamento de processos disciplinares administrativos contra magistrados. O CNJ reafirmou que deve ser tomada pela maioria absoluta e recomendou que a sessão para deliberação sobre a instauração de processo administrativo disciplinar seja designada para data que não prejudique a formação do “quorum”. Após as manifestações dos eminentes Pares, a Presidente informou que o assunto foi apresentado para ser estudado por todos e, oportunamente, discutido.

A Presidente apresentou à Corte a minuta do Projeto de Lei que dá nova redação ao artigo 7º da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, que institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à Justiça, dispõe sobre a despesa forense e dá outras providências. O Pleno, aprovou, à unanimidade.

A seguir sua Excelência fez um breve comentário a respeito da Resolução n. 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a convocação de juiz de primeiro grau para substituição e auxílio nos tribunais estaduais e federais, no art. 7º, alínea a, diz: “Não poderão ser convocados juízes de primeiro grau que acumulem qualquer

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

outra atribuição jurisdicional ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude”.

No uso da palavra o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia manifestou-se registrando a informação recebida da Fundação Getúlio Vargas a respeito da titulação de Mestres dos juízes Arlen José Silva de Souza, Sérgio William Domingues Teixeira, Álvaro Kalix Ferro e Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, que apresentaram defesa de dissertação de mestrado naquela instituição, ressaltando que a dissertação da Juíza Deisy Cristian foi muito bem elogiada pela banca examinadora.

Nada mais havendo, às 12h30, a Desembargadora-Presidente, após a aprovação da Ata, declarou encerrada a sessão.

Porto Velho, 11 de maio de 2009.

Desembargadora Zelite Andrade CarneiroPresidente

Poder Judiciário do Estado de RondôniaTribunal Pleno

Ata de JulgamentoSessão 511

ATA DA 511ª (QUINQUAGENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ORDINARIAMENTE AOS SETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DOIS MIL E NOVE, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO.

Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eliseu Fernandes, Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Roosevelt Queiroz Costa, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto e, o Juiz convodado Daniel Ribeiro Lagos.

Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Junior, Renato Martins Mimessi, Ivanira Feitosa Borges e Moreira Chagas e, o Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.

Presente o Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Barbosa Batista dos Santos.

Secretário Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza.

Havendo quorum legal, às 8h30min a Excelentíssima Desembargora Presidente, desejou bom dia saudando à todos os presentes e, invocando a proteção de Deus, declarou abertos os trabalhos da sessão.

Na seqüência e pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos:

PROCESSOS JULGADOS

01 - 2208071-82.2003.822.0000 Reclamação (n. ant. 202.000.2003.008071-1)Reclamantes: Messias Lima de Mendonça e Raimundo Nonato Pinheiro Ramos Júnior Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3.766)Reclamada: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de RondôniaProcs. do Estado: Ronaldo Furtado e outrosRelator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Revisor: DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESDistribuído por prevenção em 23/03/2009Objeto: Anulação do ato administrativo que excluiu os reclamantes dos quadros da Polícia Militar do Estado de Rondônia.Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA CORTE PARA O JULGAMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE E, DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES CÁSSIO RODOLFO SBARZI, MIGUEL MONICO NETO E ELISEU FERNANDES. NO MÉRITO, RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE TAMBÉM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE A JULGARAM PROCEDENTE) E O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO).”Observações: 1) Proferiu Sustentação oral pelo Estado de Rondônia, a Procuradora do Estado Jersilene de Souza Moura;2) Absteve-se de proferir voto o Desembargador Sansão Saldanha, que não participou da sessão no início do julgamento, quando da leitura do relatório e da sustentação oral;3) Reclamação julgada concomitantemente com a de nº 2102557-29.2002.822.0501, por indicação do relator daquele feito.

02 - 2102557-29.2002.822.0501 Reclamação (n. ant. 201.501.2002.002557-8)Reclamante :Arildo FerreiraAdvogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3.766)Reclamada: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de RondôniaProcs. do Estado:Ronaldo Furtado e outrosRelator: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHORevisor: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRADistribuído por sorteio em 29/04/2009Objeto: Anulação do ato administrativo que excluiu o reclamante dos quadros da Policia Militar do Estado de Rondônia.Observação:Julgamento adiado em 30/11/2009.Decisão: “RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE A JULGARAM PROCEDENTE) E O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO)”

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Observações: 1) Proferiu Sustentação oral pelo Estado de Rondônia, a Procuradora do Estado Jersilene de Souza Moura;2) Absteve-se de proferir voto o Desembargador Sansão Saldanha, que não participou da sessão no início do julgamento, quando da leitura do relatório e da sustentação oral; 3) Reclamação julgada concomitantemente com a de n. 2208071-2.2003.822.0000, por indicação do relator.

03 - 2005483-13.2008.822.0000 Ação Rescisória (n. ant. 200.000.2008.005483-8)Autor: Estado de RondôniaProcuradores: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outrosRéus: Marcus Augusto Sobral de Pinho e outrosAdvogados:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) e Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)Relator originário:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOSRevisor: DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGASRelator para o acórdão:DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES

Redistribuído por prevenção em 19/05/2008Objeto:Anulação do v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 200.000.2006.006739-0, ao fundamento da ocorrência de dolo dos impetrantes.Pedido de vista:Desembargador Eliseu Fernandes, em 30/11/2009.Decisão: “REJEITADAS POR UNANIMIDADE AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CORTE E DE INÉPCIA DA INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO), POR MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DO VOTO), MOREIRA CHAGAS, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E MIGUEL MONICO NETO. ” Observações: 1) Abstiveram-se de proferir votos os Desembargadores Gabriel Marques de Carvalho e Valter de Oliveira, que não estavam presentes na sessão em que iniciou-se o julgamento, ocasião em que foi proferida sustentação oral, nos termos do disposto no art. 402 do RI-TJRO; 2) Proferiu voto de Desempate, nos termos do disposto no art. 132, III do RI-TJRO, a Desembargadora-Presidente.

04 - 2003117-64.2009.822.0000 Ação Penal (n. ant. 200.000.2009.003117-2)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Adelino CataneoAdvogados: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933) e Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)Réu: Diones Manzolli MargottoDefensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933)Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDESRevisor: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOSRedistribuído por sorteio em 13/03/2009Objeto:Recebimento ou rejeição da denúncia, por infração ao disposto no art. 317, na forma do art. 69, ambos, do C.P.Observação:Julgamento adiado em 30/11/2009.

Decisão: “DENÚNCIA RECEBIDA EM FACE DO ACUSADO ADELINO CATANEO E, REJEITADA EM FACE DO ACUSADO DIONES MANZOLLI MARGOTTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR POR UNANIMIDADE.” Observação: Compareceu à sessão em atendimento à convocação efetuada e, acompanhou o julgamento por ambos os réus (em face da ausência do advogado constituído), o Defensor Público Edvaldo Caires Lima.

05 - 2014410-65.2008.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2008.014410-1)Impetrante: Maxmiliano Prenszler CostaAdvogada: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2.943)Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados: Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) Relator: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por sorteio em 12/12/2008Impedido:Desembargador Roosevelt Queiroz CostaObjeto:Mandamus que objetiva a permanência do impetrante no quadro de pessoal da Assembléia Legislativa (cargo comissionado), abstendo-se a autoridade impetrada de praticar qualquer ato tendente a exoneração do mesmo sob alegação de nepotismo. Pedido de vista:Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em 16/11/2009.Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE ”.Observação: Abstiveram-se de proferir votos o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e o Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos, que não estavam presentes na sessão em que iniciou-se o julgamento.

06 - 2005789-45.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005789-9)Impetrante: Francisco Esmone Teixeira Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3.593) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 05/05/2009Objeto:Mandamus que objetiva a não incidência de IRPF e contribuição previdenciária sobre os valores retroativos da vantagem pessoal de quintos.Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO), MIGUEL MONICO NETO E ELISEU FERNANDES.”

07 - 2006066-61.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.006066-0)Impetrante: Ivanor Jorge Ferreira Advogados: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3.567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1.804) e Gerson Nava (OAB/RO 3.483) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de RondôniaRelator originário: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRADistribuído por sorteio em 11/05/2009Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de analista em biologia em virtude de aprovação em concurso público.Decisão:“SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA (QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO E APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DO VOTO), POR MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E OS DESEMBARGADORES CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, SANSÃO SALDANHA, ELISEU FERNANDES E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.” Observação:No julgamento do presente feito o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, reformulou o seu entendimento (firmado nos julgamentos anteriores de processos com objeto similar), para denegar a segurança.

08 - 0001114-73.2009.822.0000 Mandado de SegurançaImpetrante: Rafael Lucas Nunes Garcia Advogada:Maricélia Santos Ferreira Araújo (OAB/RO 324B) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 28/09/2009Objeto:Mandamus que objetiva a prorrogação do pagamento de cota-parte da pensão alimentícia por morte do genitor do impetrante.Decisão: “SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, KIYOCHI MORI (QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO), ROWILSON TEIXEIRA E MIGUEL MONICO NETO.”

09 - 2009700-36.2007.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2007.009700-3)Impetrante: Maria Lúcia Barros de Paula Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3.182) Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de RondôniaProcs do Estado:Ronaldo Furtado e outrosRelator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 21/09/2007Redistribuído por prevenção em 25/09/2007Objeto:Mandamus que objetiva a não aplicação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, da Recomendação n. 005/2007-PGJ, do Ministério Público do Estado de Rondônia.Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”.

10 - 2004575-53.2008.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2008.004575-8)Impetrante: Valter Miranda Botelho Advogados: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1.268) e Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)Impetrados:Governador do Estado de Rondônia e Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de RondôniaProcs. do Estado:Ronaldo Furtado e outros Lit. Pas. Nec.: José Carlos Villar da Costa Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051)Lit. Pas. Nec.: José Severino de Souza Silnei Batista Figueira

Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 23/04/2008Objeto:Mandamus que objetiva a reclassificação do impetrante no quadro de Acesso por Merecimento - QAM -Publicado no Diário Oficial n. 0977, de 15/04/2008, bem como a sua reclassificação no quadro de carreira da Polícia Civil (Classe Especial) do Estado de Rondônia.Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E, CONCEDIDA A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”

11 - 0000250-35.2009.822.0000 Mandado de SegurançaImpetrante: Pedro de Souza Filho Advogados: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2.311) e Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 11/09/2009Objeto:Mandamus que objetiva a implementação do abono de permanência nos vencimentos do impetrante.Decisão: “SEGURANÇA CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”.

12 - 2009808-94.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009009808-0)Impetrante: Joacir Terto de Lima Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2.952) Impetrado: Relator de Agravo de Instrumento n. 100.001.2009.019213-2Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 30/07/2009Impedido: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaObjeto:Mandamus interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.Decisão: “MANDAMUS EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE ”.

13 - 2005554-78.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança)Embargante:Ministério Público do Estado de Rondônia Embargado: Claudinei Correia da Silva Advogados: Cezar Artur Felberg (OAB/RO 3841) e Flávia Izabel Becker (OAB/PR 44.871)Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Opostos em 28/08/2009Objeto: Alegação de omissões no v. acórdão que julgou o mandamus/Prequestionamento de matéria constitucional.Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE ”.

14 - 2009518-16.2008.822.0000 Embargos de Declaração (em Revisão Criminal)Embargante:Margarida Vilarins SirugeAdvogado:Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator:DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO

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Opostos em 06/11/2009Objeto: Alegação de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão que julgou a Revisão Criminal.Decisão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE”. Observação: Processo submetido à julgamento em mesa, independentemente de pauta, por indicação do relator, nos termos do disposto no art. 379, § 3º do RI-TJRO.

PEDIDOS DE VISTA

01 - 2009775-07.2009.822.0000 Mandado de SegurançaImpetrantes: Ebenezer Pereira da Silva e outros Advogada: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313), Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630-A), Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) e Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1.063)Relator: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Distribuído por sorteio em 29/07/2009Objeto:Mandamus que objetiva o retorno dos impetrantes nas funções contratadas pelo regime CLT, que ocupavam anteriormente.Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E, PELOS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR (QUE FIXOU PRAZO MAIOR PARA O CUMPRIMENTO) E ELISEU FERNANDES (QUE ANTECIPARAM OS VOTOS), TENDO DIVERGIDO PARA INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM ”. Observação: Proferiram sustentação oral, pelos impetrantes a advogada Carmela Romanelli e, pelo impetrado o advogado Leme Bento Lemos (Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia).

02 - 2013297-13.2007.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2007.013297-6)Impetrante: Maria Aparecida Sgarione Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 26/12/2007Objeto:Mandamus que objetiva a atualização da vantagem denominada quintos e a restauração de pagamentos de anuênios e quinquênios. Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO

A SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS DEMAIS AGUARDAM.”Observação: Processo submetido à julgamento concomitantemente com o de n. 2011957-34.2007.822.0000, por indicação do relator.

03 - 2011957-34.2007.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2007.011957-0)Impetrante: Raimundo Façanha Ferreira Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados:Aparício Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1.313) e Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1.768) Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 19/11/2007Objeto:Mandamus que objetiva a percepção do pagamento retroativo referente a diferenças de gratificação de anuênios e quintos. Decisão parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. OS DEMAIS AGUARDAM ”. Observação: Processo submetido à julgamento concomitantemente com o de n. 2013297-13.2007.822.0000, por indicação do relator.

04 - 2000429-91.2003.822.0501Embargos de Declaração em Embargos Infringentes (n.ant. 200.501.2008.000429-8)Embargante:Edson DobgenskiAdvogados: Luiz Fernando Martins Bonette (OAB/PR 15.645), Caroline Carranza Fernandes (OABRO 1.915), Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1.655), Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3.075) e Maria Fernanda Balestieri Mariano de Souza (OAB/RO 3.546)Embargado:Ministério Público do Estado de RondôniaRelator:DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHOInterposto em 12/08/2009Objeto: Alegação de contradição e omissão no v. acórdão que julgou os embargos infringentes/Prequestionamento de matéria constitucional.Observação:Julgamento adiado em 30/11/2009.Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES ROWILSON TEIXEIRA, SANSÃO SALDANHA E KIYOCHI MORI (QUE ANTECIPOU O VOTO), TENDO DIVERGIDO PARA PROVÊ-LOS PARCIALMENTE OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. OS DEMAIS AGUARDAM.”PROCESSOS ADIADOS

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01 - 2004654-95.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.004654-4)Impetrante:Vagner Gomes SilvaAdvogados:Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1.517) e outroImpetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de RondôniaRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSDistribuído por sorteio em 08/04/2009Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Copa e Cozinha, em virtude de aprovação em concurso público.Pedido de vista :Desembargador Eliseu Fernandes, em 17/08/2009.Observação:Julgamento adiado em face da ausência do e. relator.

02 - 2005863-02.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005863-1)Impetrante: Reginaldo Melgar LoiolaDefensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de RondôniaRelator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por sorteio em 06/05/2009Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de motorista, em virtude de aprovação em concurso público.Pedido de vista: Desembargador Eliseu Fernandes, em 05/10/2009.Observação:Julgamento adiado em face da ausência do e. relator.

03 - 2003776-14.2007.822.0010 Argüição de Inconstitucionalidade(n. ant. 200.010.2007.003776-9) Arguente:Cooperativa de Mototaxistas de Rolim de Moura - COOPMOTOAdvogados:João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) e outrosArguido:Município de Rolim de Moura – ROAdvogados:Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1.615) e Florisbela Lima (OAB/RO 3.138)Relator:JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSDistribuído por prevenção em 12/03/2009Objeto:Constitucionalidade ou não das Leis n. 871/1998 e n. 1.027/2002, do Município de Rolim de Moura.Pedido de vista:Desembargador Valter de Oliveira, em 19/10/2009.Observação:Julgamento adiado em face da ausência do e. relator.

04 - 2003895-34.2009.8.22.0000Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.003895-9)Impetrante:Leme Bento LemosAdvogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A)Impetrada:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaLit. Pas. Necessário:Município de Porto Velho - ROProcuradores:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129), Mário Jonas de Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) e outrosRelator:DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO Impedida:Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDistribuído por sorteio em 26/03/2009Objeto:Mandamus que objetiva a reclassificação do precatório

n. 101.001.1999.008277-7, de natureza comum para natureza alimentar.Pedido de vista:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, em 19/10/2009.Observação:Julgamento adiado em face da ausência do e. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos.

05 - 2008037-20.2005.8.22.0001 Arguição de Inconstitucionalidade(n. Ant. 200.001.2005.008037-6)Arguente: Associação Comercial de Rondônia – ACRAdvogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B),Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) e Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)Arguido: Município de Porto Velho ROProcuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272- B) e outrosRelator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por prevenção em 20/06/2007Objeto:Deliberação para reconhecimento ou não da repercussão geral aventada pelo Supremo Tribunal Federal, no feito que deliberou sobre a constitucionalidade ou não da Lei Complementar Municipal n. 153/02, que instituiu a contribuição para o custeio de iluminação pública.Pedido de vista:Desembargador Eurico Montenegro Junior, em 19/10/2009.Observação:Julgamento adiado em face da ausência do e. Desembargador Eurico Montenegro Junior.

06 - 2006447-60.2005.822.0501 Reclamação (n. ant. 200.501.2005.006447-4)Reclamante: Rodolpho Júnior PinheiroAdvogados: Luiz de França Passos (OAB/RO 2.936) e José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1.909)Reclamados: Governador do Estado de Rondônia e Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de RondôniaLit. Pas. Nec.: Estado de RondôniaProcs. do Estado: Joel de Oliveira, Ronaldo Furtado e outrosRelator: DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSIRevisor: DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHODistribuída por prevenção em 29/06/2009Objeto:Anulação do ato administrativo que excluiu o reclamante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Rondônia. Pedido de vista:Desembargador Valter de Oliveira, em 16/11/2009.Observação:Julgamento adiado em face da ausência do e. relator.

07 - 2005239-50.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005239-0)Impetrante: Adriana Maria Souza de CarvalhoAdvogada: Greyce Kellen Romio Soares Cabral (OAB/RO 3.839)Impetrados: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 23/04/2009

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 25

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Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de auxiliar administrativo em virtude de aprovação em concurso público. Observação:Julgamento adiado em face da ausência do e. relator.

08 - 2005361-63.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005361-3)Impetrante: Michel Marosti Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3.888) e Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971)Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de RondôniaRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 27/04/2009Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de analista de suporte computacional em virtude de aprovação em concurso público.Observação:Julgamento adiado em face da ausência do e. relator.

09 - 2005099-16.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005099-1)Impetrante: José Claudenir Nacimento Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 20/04/2009Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de vigilante em virtude de aprovação em concurso público.Observação:Julgamento adiado em face da ausência do e. relator.

10 - 2005369-40.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005369-9)Impetrante: Sergio Roberto Gomes AbílioAdvogados: Brian Griehl (OAB/RO 261B), Rejane Corrêa Griehl (OAB/RO 4.095) e Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1.155)Impetrados: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 27/04/2009Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de analista de suporte computacional em virtude de aprovação em concurso público.Observação:Julgamento adiado em face da ausência do e. relator.

11 - 2005253-34.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005253-6)Impetrante: Hélio Vieira da CostaAdvogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)Impetrada: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaLit. Pas. Nec.: Estado de RondôniaProcs. do Estado: Lerí Antônio Souza e Silva, Ronaldo Furtado e outrosRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 24/04/2009Impedida:Desembargadora Zelite Andrade CarneiroObjeto:Mandamus que objetiva a reclassificação do Precatório n.

100.001.1999.002052-6 para natureza alimentar, obedecendo-se a ordem cronológica da época da requisição.Observação:Julgamento adiado em face da ausência do e. relator.

12 - 2005399-75.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. ant. 200.000.2009.005399-0)Impetrante: Mário Guedes da Silva Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de RondôniaRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por sorteio em 27/04/2009.Objeto:Mandamus que objetiva a nomeação e posse no cargo de motorista em virtude de aprovação em concurso público.Observação:Julgamento adiado em face da ausência do e. relator.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA

01 - 1009991-73.2005.822.0501 Exceção da Verdade (n. ant. 100.501.2005.00991-0)Excipientes: João Lucena Leal e Letícia Maria de Sá Basílio Lucena Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Excepta: Juliana de Miranda MonteiroRelator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Distribuído por sorteio em 22/3/2006Objeto:Exceção da verdade oposta nos autos da Ação Penal n. 501.2005.006233-1, na qual os excipientes foram denunciados por calúnia (art. 138 - 2 vezes - c/c art. 141, II e III na forma do art. 70, todos do CP).Observação:Processo retirado de pauta por indicação do e. relator, que determinou a remessa dos autos à PGJ, para manifestação em face da petição protocolada pelos excipientes, após o feito ter sido pautado.

02 - 2114035-72.2008.822.0000 Argüição de Inconstitucionalidade(n. ant. 200.000.2008.014035-1)Arguente: Global Village Telecom Ltda. Advogados: Guilherme Camargos Quintela (OAB/MG 104.603), Virgínia Fontes Simões (OAB/MG 112.265), Rafael França Savassi (OAB/MG 116.374), Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB/MG 97.966) e Lauro Arthur Guimarães d e Sá Ribeiro (OAB/PR 21.482)Arguido: Secretário de Estado da Fazenda de Rondônia Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outrosRelator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por prevenção de Magistrado em 09/07/2009Objeto:Constitucionalidade ou não do art. 12, I da Lei Complementar n. 87/96, bem como do art. 17, I da Lei Estadual n. 688/96 e art. 2º, I do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia.Observação:Processo retirado de pauta por indicação do e. relator.

Concluídos os trabalhos, nada mais havendo, às 13h30min a e. Desembargadora-Presidente agradeceu à todos pela presença e declarou encerrada a sessão, transformando-a em administrativa para os fins a que se destina.

Porto Velho, 07 de dezembro de 2009.(a.) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro

Presidente

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 26

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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

TRIBUNAL PLENO

Data: 05/01/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Tribunal Pleno

Data de distribuição :06/04/2009Data do julgamento : 19/10/200921003347-47.2001.822.0501 ReclamaçãoReclamantes: Agnaldo Azevedo Guimarães, Jones Bonays Barros da Rocha, Elder José Braga MonteiroAdvogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2.043)Reclamado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho/RORelator: Juiz Valdeci Castelar CitonRevisor: Desembargador Rowilson TeixeiraDecisão :”POR MAIORIA, CONHECER DA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA. VENCIDOS O RELATOR, OS DESEMBARGADORES ELISEU FERNANDES, GABRIEL MARQUES DE CARVALHO E ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Crime de tortura. POLICIAL MILITAR. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. EFEITO AUTOMÁTICO. ART. 125, § 4º, DA CF. INAPLICABILIDADE.No crime de tortura, por tratar de crime comum que tem por efeito automático a perda de cargo, função ou emprego público, torna-se desnecessário a instauração do procedimento especial para a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, tornando-se inaplicável, na espécie, o disposto na segunda parte do § 4º do art. 125 da Constituição Federal.

(a) Bel Jucelio ScheffmacherDiretor do DEJUPLENO

1ª CÂMARA CÍVEL

Data: 05/01/2010PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

1ª Câmara Cível

Data de interposição :28/08/2009Data do julgamento : 29/09/20091011684-51.2007.8.22.0007 Embargos de Declaração em ApelaçãoOrigem: 01168421520078220007 Cacoal/RO (3ª vara Cível)Embargantes: Antônio Leão Ramos e outraAdvogados: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2.823),Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1.916) e outraEmbargada: Tânia Maria Lenzi CorreaAdvogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3.092)Embargados: Wanderlei Correa Guimarães, Wanderlei Correa Guimarães e Aneris Lenzi NascimentoRelator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Existência. Provimento do recurso.Dá-se provimento ao recurso que tem por fim sanar contradição no acórdão.

(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL

SECRETARIA ADMINISTRATIVA

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS

EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº061/2009 AO CON-TRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº121/2008

1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Construrb – Construtora, Urbanizadora e Incorporadora Ltda – EPP.3 - PROCESSO: 0301/1106/20084 - OBJETO: Convalidar a prorrogação do prazo de execução do Contrato de Prestação de Serviços n. 121/2008 por mais 30 (trinta) dias, com alteração em sua Cláusula Quarta (Do Prazo de Execução).7ª Medição: 30º dia consecutivo após a sexta medição.Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e su-bitens constantes no Contrato de Prestação de Serviços nº. 121/2008. DEF - Em: 05/01/2010

(a). Márcia Duarte da SilvaDir.ª Depto de Economia e Finanças

EXTRATO DO CONTRATODE COMPRA Nº092/2009

1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondô-nia, com recursos provenientes do FUJU - Fundo de Informati-zação, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários 2 - CONTRATADA: GTA Comércio de Materiais Elétricos Ltda. - ME3 - PROCESSO: 0311/0872/20094 - OBJETO: Aquisição de material permanente (tablados re-movíveis e degraus, estruturados em metalon), para atender ao Serviço de Engenharia – SENGE/TJRO, conforme dispo-sições do Edital do PE n. 096/2009-CPL/TJRO e autorização Presidencial de 10/12/2009. 5 – VIGÊNCIA: A vigência deste Contrato será a partir da data (28/12/2009) de sua assinatura até o efetivo pagamento.6 – VALOR: O valor total deste Contrato é estimado em R$ 14.340,00 (quatorze mil, trezentos e quarenta reais). O paga-mento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecu-tivos, contado a partir do recebimento definitivo dos materiais, desde de que a documentação da contratada esteja regulari-zada.7 – NOTA DE EMPENHO: 2009NE02770 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.529 – P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.526 DEF: em 05/01/2010

(a.)Márcia Duarte da SilvaDiretora do Depto. Economia e Finanças

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TERCEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA DE PORTO VELHO

VARA DE DELITOS DE TÓxICOS

Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-ROJuiz: Dr. Glodner Luiz PaulettoEscrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. VerasSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet.Endereço eletrônico: [email protected]

Proc.: 0074713-94.2009.8.22.0501Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Zenaide Silva Araújo, Roberto Carlos Barbosa dos Santos, Evandro Alves FeitosaRÉU: 1) ROBERTO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido aos 19/09/1975 em Porto Velho/RO, filho de Antonio Barbosa dos Santos e de Angélica Mariano dos Santos, RG de nº 510.548-SSP/RO e de CPF 537.402.382-91, domiciliado e residente na Av. Pinheiro Machado, nº 4541, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, em Porto Velho/RO, estando em lugar incerto.DESPACHO: “Considerando que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do CPP e nenhuma das hipóteses do artigo 43 do CPP ocorre nos presentes autos, recebo a presente denúncia.”FINALIDADE: Citar e intimar o réu acima identificado a comparecer neste Cartório para Audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 15/01/2010 às 10h30min. Porto Velho, 20/02/2009. Dr. Edivino Preczevski, Juiz de Direito.Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO.Alexandre Marcel SilvaChefe do Cartório/cbfm/

Proc.: 0086371-18.2009.8.22.0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Alex Cleber Gouvea Caetano, José Carlos Carvalho dos SantosAdvogado (s): JOSÉ DE SOUZA LIMA JÚNIOR - OAB/RO 1622DIMAS QUIROZ DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/RO 2622DIOGO SPRICIGO DA SILVA – OAB/RO 3916Finalidade: Intimar os(a) advogados(a) acima citados(a) para apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais, dos réus por si patrocinados(a).Alexandre Marcel SilvaChefe de Cartório/cbfm/

Proc.: 0090450-40.2009.8.22.0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Ronaldo Mendes AlvesAdvogado(s): WAMIR BENARROSH – OAB/RO-1500.Finalidade: Intimar o advogado acima citado a apresentar as alegações finais, do réu por si patrocinado.Antônia Lucitânia P. VerasEscrivã Judicial/Celsi/

Proc.: 0093203-67.2009.8.22.0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Márcio da Silva Teixeira.Advogado: Sebastião de Castro Filho – OAB/RO 3646.Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar alegações finais, no prazo legal.Alexandre Marcel SilvaChefe de Cartório

Proc.: 0032034-79.2009.8.22.0501Ação: Inquérito Policial (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Janes Flavio Alves dos Santos, Lindalva Alves de Souza Santos, Marcos César AlvesEdital - Publicar: NOTIFICAÇÃO DE: 1)JANES FLÁVIO ALVES DOS SANTOS, VULGO “MANINHO”, brasileiro, solteiro, nascido em 04/12/1990, no Município de Porto Velho/RO, filho de Lindalva Alves de Souza Santos, atualmente estando em lugar incerto.2)MARCOS CÉSAR ALVES, brasileiro, nascido em 21/06/1978, no Município de Colorado do Oeste/RO, filho de Ana Alves e Sebastião Rodrigues, atualmente estando em lugar incerto.Finalidade: NOTIFICAR o denunciado acima qualificado, para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação que lhe está sendo imputada na denúncia, destes autos, ocasião em que poderão argüir preliminares, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, bem como, arrolarem testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no prazo mencionado, ou declarando, o denunciado, não possuir condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “Consta nos autos que, no dia 27 de Dezembro de 2010, por volta das 14h58mim., policiais estavam realizando diligências no sentido de esclarecer a autoria de um crime de homicídio ocorrido no dia 25/12/2008, sendo que , no decorrer dos trabalhos receberam denúncia anônima, dando conta de que na residência dos acusados, onde também funciona um bar, sítio na rua Pedro Ozório, ao lado no n°188, Bairro Velha Jacy, No Distrito de Jacy-Paraná, nesta comarca , havia comercialização de droga, razão pela qual, para lá se dirigiram e , ao chegarem, verificaram que não havia ninguém na casa. Em seguida, com o auxílio de um vizinho, fizeram buscas na residência, oportunidade em

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que lograram êxito em encontrar 17 ( dezessete) invólucros contendo substância psicotrópica, perfazendo um total de 2,37 g ( dois gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína, consoante auto de apresentação e apreensão de fls. 11 e laudo de exame químico-toxicológico definitivo de fls. 35, que os denunciados tinham em depósitos, sem autorização legal, visando a mercancia, com consciência e vontade de colaborar na obra criminosa uns dos outros.Foram apreendidos anida diversos objetos descritos no ato de fls. 11, todos os produtos do tráfico de substância psicotrópica, além de munições de calibres diversos.Diante do exposto, incidiram os denúciados nas sanções previstas no art.33 caput, da lei 11.343/06 c/c , art. 29, caput, do código Penal, razão pela qual, postulamos a notificação dos mesmos para responderem à acusação, no prazo legal. Oferecidas estas, pleiteamos o recebimento da denúncia com a consequente citação e designação de audiência de instrução e julgamento, ao final da qual, requeremos a prolação de SENTENÇA condenatória. Antônia Lucitânia P. VerasEscrivã Judicial Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO. art. 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual, é denunciado. Porto Velho, 29/10/2008”.

Proc.: 0100866-67.2009.8.22.0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Marta Maria Pereira da Costa, Reury Brabo de LimaAdvogados: MARCOS BENEDITO DIAS – OAB/PA 3.970EDSON ANTONIO PEREIRA RIBEIRO – OAB/PA 4.540MARCUS NASCIMENTO DO COUTO – OAB/PA 14.069Finalidade: Intimar os advogados acima citados do DESPACHO exarado nos autos, cujo o teor é o seguinte: “1) Considerando a fluência do prazo estipulado para cumprimento da carta precatória (fls. 193/194) para diligência requerida pela defesa, com fulcro no art. 222 do CPP, dou a instrução por encerrada. 2) Venham as alegações finais. Intime-se.Porto Velho, 20/10/09. Glodner Luiz Pauletto – Juiz de Direito.”Antônia Lucitânia P. VerasEscrivã judicial

Proc.: 0035190-75.2009.8.22.0501Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdv.: Celivaldo Soares da Silva OAB/RO 3561Denunciado: João Antônio Alves Ferreira, Velton Passos GomesTem as partes, o prazo de 24 horas, correndo em cartório, para eventual impugnação da degravação.

Antonia Lucitânia P. VerasEscrivã Judicial

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

PODER - JUDICIÁRIOCOMARCA DE PORTO VELHO-RO.

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Pauta dos processos que serão submetidos a Julgamen-to na 1ª Sessão Periódica, com realização no período de 18 a 26 de Fevereiro de 2009, às 8h, no Salão Nobre do 2º Tribunal de Júri desta Comarca.

Dia: 18-02-2010 RÉU PRESOProc. n. 0098280-96.2005.8.22.0501Réu: FRANCISCO MATOS DA SILVAAdv: João Lucena Leal - OAB/RO 52-BArt: 121, §2º, I e IV, do Código Penal.

Dia: 19-02-2010 RÉUS PRESOSProc. n. 0099860-25.2009.8.22.0501Réus: NILTON NASCIMENTO CAETANO e AILTON NASCI-MENTO CAETANO Adv: Defensor PúblicoArt: 121, § 2º, I, III e IV e § 4º do CP (vítima Waldomiro) e art. 121§ 2º, I, III e IV e § 4º (vítima Anacletem) do CP.

Dia: 22-02-2010 RÉU PRESOProc. n. 0093238-27.2009.8.22.0501Réu: LÁZARO MARTINS DA SILVA Adv: Raimundo Jansen - OAB/RO 176.Art: 121, § 2º, V, c.c art. 14, II (duas vezes), todos do Código Penal.

Dia: 23-02-2010 RÉU REVELProc. n. 0032764-76.1998.8.22.0001Réu: VALDIR CORREIA Adv: Defensor PúblicoArt: 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I, III e IV, todos do Código Penal.

Dia: 23-02-2010 - 11 horasProc. n. 0055582-72.1995.8.22.0001Réu: CÉZAR BEZERRA DE OLIVEIRA Adv: Dr. João Lucena Leal - OAB/RO 52-BArt: 121, § 2º, IV, do Código Penal.

Dia: 24-02-2010 RÉU REVEL Proc. 0089970-38.2004.8.22.0501 Réu: MANOEL RESENDE Adv: Marcos Vilela de Carvalho - OAB/RO 84 Art: 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

Dia: 24-02-201 - 11 horas Proc. n 0178242-68.1995.8.22.0001Ré: TERESINHA DE JESUS ROSA TORRES LIMA Adv: Defensor Público.Art: 121, caput, c.c art. 14, II, todos do Código Penal.

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 29

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Dia: 25-02-2010 RÉU PRESO Proc. n. 0096277-66.2008.8.22.0501Réu: JÚLIO CÉSAR DAS CHAGAS MARTINSAdv: Defensor PúblicoArt: 121, § 2º, caput, c.c art. 14, II, todos do Código PenaL. Dia: 26-02-2010 RÉU PRESOProc. n 0177580-071995.8.22.0001Réu: CÍCERO RODRIGUES DA SILVA Adv: Defensor PúblicoArt: 121, § 2º, I e IV, c.c os arts. 14, II e 29, todos do Código Penal.

Porto Velho, 05 de janeiro de 2010.

(a)Sandra Mª Lima Cantanhêde de VasconcellosEscrivã Judicial

1ª VARA CRIMINAL

Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmenteao Juiz ou contate-nos via internetEndereço eletrônico: Juíza: [email protected]ão: [email protected]

Proc.: 0077205-93.2008.8.22.0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Maique Rodrigues dos Santos, Iracy Balbino da Silva, Natal Balbino da SilvaDESPACHO: Vistos, Requisite-se a testemunha Eraldo Araújo Machado, nos termos do artigo 221, § 2º do CPP, com a advertência expressa do artigo 218 do mesmo diploma legal.Quanto a mudança de endereço do acusado Maique Rodrigues dos Santos, dê-se vista ao Ministério Público.Intimem-sePorto Velho-RO, terça-feira, 5 de janeiro de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

Proc.: 0041135-14.2007.8.22.0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Eloene Macedo Ramos, Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello, Marilene Borak Neves, Thiago Teixeira, Chaules Volban Pozzebon, Rodiney Campos MendonçaAdvogados: Francisco Nunes Neto, OAB/RO 158; José Bruno Ceconello, OAB/RO 1855; Diogo Spricigo da Silva, OAB/RO 3916; Agnaldo Araújo Nepomuceno, OAB/RO 1605; Maguis Umberto Correia, OAB/RO 1214; Allan Pereira Guimarães, OAB/RO 1046; Lester Pereira Menezes Junior, OAB/RO 2657.Finalidade: Intimar os advogados, acima mencionados, da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30 de março de 2010, às 8 (oito) horas, na forma do art. 399 do CPP.

Luzia de Lima SecundoEscrivã Judicial

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalProc.: 0100250-92.2009.8.22.0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Alan Harisson Prudencio de Souza, Heverton França BragaAdvogado: Drª. Maria Eugênia de Oliveira, OAB/RO/494-A.SENTENÇA : S E N T E N Ç A O D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, e: 1) CONDENO o réu ALAN HARISSON PRUDÊNCIO DE SOUZA, criteriosamente qualificado às fls. 02, nas penas do art. 155, § 4º, incs. I e II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, na forma do art. 70, do Código Penal.Quanto ao crime de furto, atenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sobremodo à culpabilidade do Réu, que se apresenta bem evidenciada; aos seus antecedentes, que se apresentam bons (fls. 61); a conduta social do acusado, que não se apresenta voltada à prática de infrações penais; aos motivos egoísticos do crime, já que objetivava aumentar seu patrimônio em detrimento do alheio; as conseqüências do crime, eis que não causou grande dano à vítima e, às circunstâncias do crime, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.Verifico a ocorrência das atenuantes de confissão espontânea e ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, expressas na alínea ?d?, inc. III e inc. I, do art. 65, do Código Penal, no entanto, deixo de aplicá-las em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal.Em razão do reconhecimento do crime ter sido em sua forma tentada, esta insculpida no art. 14, inciso II, do Código Penal, e por não ter o réu percorrido grande parte do iter criminis, diminuo a pena no máximo legal, ou seja, 2/3(dois terços), fixando-a em 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO.Levando em consideração que o crime de corrupção de menores foi praticado em concurso formal com o crime de furto, aumento este em 1/6 (um sexto), e fixo a pena privativa de liberdade em 09 (NOVE) MESES e 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, tornando-a em definitivo em razão da ausência de outras causas modificadoras.O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, alínea ?c?, do Código Penal.Expeça-se Alvará de Soltura, caso não esteja o réu Alan preso por outro motivo.Levando em consideração a possibilidade de aplicação do disposto no art. 44 e incisos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por UMA RESTRITIVA DE DIREITO, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE (art. 46, CP), pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.Deixo de condenar o Réu Alan no pagamento das custas processuais e multa, tendo em vista, que desde o início da instauração da persecução criminal sua defesa vêm sendo patrocinada por defensores públicos.2) CONDENO o réu HEVERTON FRANÇA BRAGA, criteriosamente qualificado às fls. 02, nas penas do art. 155, § 4º, incs. I e II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, na forma do art. 70, do Código Penal.Quanto ao crime de furto, atenta as diretrizes do artigo 59 do Código

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Penal, sobremodo à culpabilidade do Réu, que se apresenta bem evidenciada; aos seus antecedentes, que se apresentam ruins (fls. 62/65), no entanto, serão considerados apenas para efeitos de reincidência; a conduta social do acusado, que não se apresenta voltada à prática de infrações penais; aos motivos egoísticos do crime, já que objetivava aumentar seu patrimônio em detrimento do alheio; as conseqüências do crime, eis que não causou grande dano à vítima e, às circunstâncias do crime, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, e a pena de multa em 10 (DEZ) DIAS MULTA.Verifico a ocorrência das atenuantes de confissão espontânea e ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, expressas na alínea ?d?, inc. III e inc. I, do art. 65, do Código Penal, e da agravante de reincidência, expressa no art. 61, inc. I, do Código Penal.Nos termos do art. 67, do Código Penal, considerando as atenuantes e a agravante, mas por ser a menoridade preponderante, mantenho a pena privativa de liberdade em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e a pena de multa em 10 (DEZ) DIAS MULTA.Em razão do reconhecimento do crime ter sido em sua forma tentada, esta insculpida no art. 14, inciso II, do Código Penal, e por não ter o réu percorrido grande parte do iter criminis, diminuo a pena no máximo legal, ou seja, 2/3(dois terços), fixando-a em 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e a pena de multa em 03 (TRÊS) DIAS MULTA.Levando em consideração que o crime de corrupção de menores foi praticado em concurso formal com o crime de furto, aumento este em 1/6 (um sexto), e fixo a pena privativa de liberdade em 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e a pena de multa em 04 (QUATRO) DIAS MULTA, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, em R$ 15,00 (quinze reais), tornando-a em definitivo em razão da ausência de outras causas modificadoras.Em razão da reincidência, mas considerando as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, não sendo elas totalmente desfavoráveis ao réu, fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. Neste sentido: ?É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis às circunstâncias judiciais?(Súmula n. 269, do STJ e HC n. 101881/SP, rel. Min. Jorge Mussi).Oficie para remoção do réu Heverton ao regime prisional fixado, caso não esteja ele em regime mais rigoroso por outro motivo.Condeno o Réu Heverton no pagamento das custas processuais e multa, tendo em vista, que desde o início da instauração da persecução criminal sua defesa vêm sendo patrocinada por advogado constituído.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Com o trânsito desta em julgado, lance-se os nomes dos Réus ALAN HARISSON PRUDÊNCIO DE SOUZA e HEVERTON FRANÇA BRAGA, no rol dos Culpados(art. 393, inciso VI do CPP c/c art. 5º, inciso LVII da CF/88), expedindo-se as respectivas guias de recolhimento, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/84.Oficie-se ao SIACRIM; ao INI/DF, ao TRE/RO, bem como a Vara de Execuções Penais, da Capital, a fim de que apure o tempo de prisão provisória para efeito de detração penal(art. 42, do CP).Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito.

Proc.: 0035040-75.2001.8.22.0501Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Paulo Diniz Lima, Francisco Paulo Paiva de Castro

Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853).Finalidade: Intimar o advogado acima, da certidão de fls. 147 dos autos supra, a respeito da não localização das testemunhas arroladas.

Kauê Alexsandro LimaEscrivão Judicial

1º CARTÓRIO DE ExECUÇõES FISCAIS

1º Cartório de Execuções FiscaisSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected]íza de Direito: Inês Moreira da CostaEscrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo

Proc.: 0249471-97.2009.8.22.0001Ação: Carta precatória (Execução Fiscal)Requerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Adilson Donizete de Oliveira (RO 644-A)Requerido: José Amauri dos Santos, Roberto Emanuel FerreiraDESPACHO: Designo oitiva para o dia 04/02/10, às 9 horas.

José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

GAB. N. 83/2009

MM. Juiz de DireitoJOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO

OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEI-TAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.E-MAIL: [email protected]: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI

Proc. n.º 0078546-14.2009.8.22.0601AA: Jeferson Rodrigues de Lima JúniorAD: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO-3858)RR. Auto Sport Rent a CarFINALIDADE DESPACHO (MOV. 13.1): Vistos e etc..., I – Sem ingressar no mérito da demanda, e em atenção ao docu-mento juntado (mov. 7.2), RECEBO a emenda ofertada (mov. 7.1) para impulsionar o feito e submetê-lo a análise e posterior julgamento; II – Por conseguinte, atento à solenidade inaugu-ral frustrada (mov. 3.0), designo nova audiência de conciliação para o dia 28 de janeiro de 2010, às 12h, devendo o cartório intimar e citar as partes, respectivamente, consignando as ad-vertências e recomendações de praxe. No ato citatório deverá

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se fazer constar, ainda, a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (prova da alienação fiduciária - art. 6º, CDC); III - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Proc. n.º 0027160-42.2009.8.22.0601AA: Cleber Trappel de CarvalhoAd: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO-3199)RR. Banco BMG S/AFINALIDADE DESPACHO (MOV. 21.1)Vistos e etc..., I – Em atenção aos esclarecimentos apresentados e sem ingressar no mérito da demanda, RECEBO a emenda ofertada (mov. 15.1), deferindo o novo valor dado à causa (R$ 6.000,00) e determi-nando ao cartório as providências e retificações necessárias; II- Quanto à marcha processual, designo nova audiência de conciliação para o dia 28 de janeiro de 2010, às 11h, devendo o cartório intimar e citar as partes, respectivamente, com as ad-vertências e recomendações de praxe. No ato citatório deverá constar, ainda, a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito

Proc. n.º 9001317-19.2009.8.22.0601AA: A L R da Silva Oliveira-MeAD: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO-3749)RR. Adenicio Senhorinho AlvesFINALIDADE SENTENÇA (MOV. 4.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 295, V, do CPC, A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEI-TO nos termos dos arts. 598 e 267, I, ambos do mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório arquivar o feito, com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do pra-zo recursal. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Proc. n.º 0047020-29.2009.8.22.0601AA: Yone Ferreira Lobo RR: Márcio Carlos Silva RochaAdv. Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO-1730)FINALIDADE DESPACHO (MOV.32.1): Vistos e etc...,Navegando pelo feito verifico como a praticidade do pro-cesso virtual pode, muitas vezes, tumultuar a marcha proces-sual ao invés de efetivar a tão esperada celeridade. Os embar-gos de terceiro representam ação própria e que deve tramitar em autos distintos, de modo que CHAMO O FEITO À ORDEM E ANULO TODOS OS ATOS PRATICADOS a partir do mo-vimento 29.1, não conhecendo da petição e dos documentos constantes dos movimentos. Deve o cartório intimar o ilustre subscritor dos propostos embargos para, em 10 (dez) dias e sob pena de prosseguimento da execução, propor a ação em processo autônomo, posto que não há possibilidades de de-sentranhamento no processo virtual para formalização dos em-bargos de terceiro em feito independente. Certificado o prazo sem qualquer informação do esperado ajuizamento,intime-se o exeqüente para dizer o que pretende (adjudicação, leilão ou indicar outros bens a penhora).Cumpra-se. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Proc. n.º 9001185-59.2009.8.22.0601AA: Centro Educacional MojucaAdv. Nilva Salvi (OAB/RO-4340) RR: Meire Lima de Souza JaquesFINALIDADE DESPACHO (MOV.4.1)POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos artigos 585, 586 e 598, do CPC, A PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO (mov. 1.2), JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos termos dos arts. 598 e 267, I, do mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório, após o transcurso do prazo recursal, arquivar o pro-cesso com as cautelas e movimentações devidas. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Proc. n.º 9001889-72.2009.8.22.0601AA: Lucy Mary da Silva MedanhaAdv. Max Guedes Marques (OAB/RO-3209) RR: Mil Malhas LtdaFINALIDADE DESPACHO (MOV.7.1)POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 3º, LF 9099/95, e 295, V, CPC, A PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.1), JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, II, da LF 9.099/95, e 267, I, do mesmo Codex Processual Civil, devendo o cartório: a) abster-se de expedir carta de citação da parte contrária, anu-lando e/ou tornando sem efeito a audiência conciliatória desig-nada pelo sistema PROJUDI (28/01/2010, às 10h30min – mov. 3.0), bem como extinguindo todas as pendências existentes; e b) expedir imediatamente alvará de levantamento do depósito judicial efetivado (mov. 6.1); e c) arquivar o feito, com as cau-telas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Proc. n.º 9001873-21.2009.8.22.0601AA: Vanira dos Anjos VieiraAdv. Ana Alice Furtado (OAB/GO-29813) RR: Mapfre Seguradora S/AFINALIDADE DESPACHO (MOV.7.1)Vistos e etc..., I – Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terres-tres, conforme pedido inicial (mov. 1.1) e documentos apresen-tados (mov. 1.3, 1.5 e 1.6), pretendendo-se indenização de 40 (quarenta) salários mínimos em razão de lesões incapacitan-tes; II - Contudo, navegando pelo feito, verifico que a petição inicial não trouxe/anexou laudo conclusivo do IML, como exige a Lei, a fim de comprovar as lesões informadas e embasar o pedido indenizatório; III- Deste modo, determino que se intime a demandante para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, juntando toda a documentação necessária e suprindo a omissão apontada; IV – Caso a parte reste inerte, retornem conclusos para SENTENÇA de extin-ção. Caso contrário, havendo a emenda, cite-se a requerida para os termos do processo e para que compareça à audiência já agendada pelo sistema (mov. 3.0 - 28/01/2010, às 9h30min), consignando-se as advertências e recomendações de praxe; V – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

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Proc. n.º 0103106-54.2009.8.22.0601AA: Maria Cardoso MeloAdv. Alexandre Paiva Calil (OAB/RO-2894) RR: Unimed de Rondônia-Cooperativa de Trabalho MédicoAdv. Michele Luana Sanches (OAB/RO-2910)FINALIDADE CERTIDÃO (MOV.31.1)Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 3º, inc. XIII, da Portaria 001/2007-1º JE-CIV, encaminho os autos para intimação da parte requerente (via Diário da Justiça) para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, apresentando a memória de seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao ar-quivo, independentemente de conclusão. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Giglianne Castro Romanini- Escrivã Judicial.

Proc. n.º 0100569-51.2009.8.22.0601AA: Monaliza Silva BezerraAdv. Paulino Palmerio Queiroz Filho (OAB/RO-3944) RR: HSBC Bank Brasil S/AFINALIDADE DESPACHO (MOV. 18.1)Vistos e etc...,Relatório dispensado na forma da lei (art. 38, LF 9.099/95). FUNDAMEN-TAÇÃO. Trata-se de cumprimento de acórdão prolatado pelo E. Colégio Recursal (mov. 15.1, pag. 03), que reformou SEN-TENÇA extintiva do feito (mov. 1.1, pags. 27/28), condenan-do o banco impugnante à restituição, em dobro, de todos os descontos efetivados em folha de pagamento da impugnada, bem como aos pagamentos indenizatórios por danos morais (R$ 1.000,00 - mil reais, da data do julgado) e de multa comina-tória cumulativa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido ocorrido. Promovida a liquidação por meros cálculos aritméticos (mov. 1.1, pags. 07/09), postulou erroneamente a credora o cumprimento do julgado perante uma das varas cíveis genéricas, indo o pleito à 3ª Vara Cível desta Comar-ca que, de plano, determinou o processamento e expedição de MANDADO de penhora (mov. 1.1, pag. 31). Efetivada a constrição em dinheiro (mov. 1.1, pags. 34/36), ofertou o banco executado impugnação à execução, alegando preliminar de in-competência e, no mérito, excesso de execução, atacando di-retamente a conta apresentada pela parte credora, entendendo que a restituição de valores determinada deve ocorrer somente a partir de julho/2008, uma vez que a citação ocorreu somente em julho/2008 Pois bem! A impugnação oposta não fora julga-da formalmente pelo juízo da 3ª Vara Cível que, no entanto, de-clinou da competência, remetendo o feito a este juizado, o que significa dizer que há a necessidade preliminar de se analisar a questão da validação, ou não, dos atos processuais praticados. E, neste norte, tenho que, ao recepcionar a competência, este juízo validou todos os atos praticados, na forma do art. 249 e 250, do Código de Processo Civil, não havendo efetivo prejuí-zo ao impugnante. Não houve qualquer liberação de valores e o executado é uma instituição bancária multinacional, estando presente em vários estados da federação e países do mundo, de modo que a constrição financeira não impede a realização das atividades comerciais e financeiras do cotidiano. Ademais, o título executivo judicial existe, não é nulo ou anulável (tran-sitou em julgado), de modo que o cumprimento deve efetiva-mente ocorrer, valendo lembrar que, ao analisar a impugnação, esta igualmente está sendo recepcionada pelo juízo, de modo

que a oportunidade de defesa e asseguração do contraditório estão nitidamente reservados. Dito isto, passo ao julgamento, assinalando que, com a declinação de competência, resta pre-judicada a preliminar de incompetência da 3ª Vara Cível, sendo confirmada a competência deste Juizado Especial Cível, onde tramitara o processo cognitivo. No mérito, verifico que a razão não está com o banco devedor que, na liquidação do quantum debeatur, não incluiu as indenizações fixadas no v. Acórdão (danos morais e multa cominatória indenizatória por descum-primento), mas curiosamente concorda com a liberação do quantum equivalente ao teto da alçada dos Juizados (40 salá-rios mínimos – R$ 18.600,00). A planilha de cálculos ofertada pelo impugnante (mov. 1.1, pags. 50/51) não está efetivamente correta, posto que despreza a multa por descumprimento (no-vos descontos a partir de maio/2009)1, computa a obrigação de devolução de valores descontados indevidamente somente a partir de agosto de 2008, um mês após a citação (julho/2008) e não computa a dobra penalizadora. Deste modo deve ser rejeitada, prevalecendo os cálculos ofertados pelo impugnante que, ao contrário do alegado, seguiu fielmente os comando do v. Acórdão. Demonstrou o índice de correção utilizado2, com-putou juros somente a partir de julho/2008 (mês da citação), computou a dobra determinada,a título de penalização ex vi lege, computou o dano moral (sem qualquer correção ou ju-ro3) e computou a multa integral por cada descumprimento, a partir de maio/2009. Não vinga a tese de que a restituição em dobro somente é devida após a citação, posto que o débito em folha efetivamente ocorreu, causou prejuízos à impugnada, que devem ser reparados na forma clarividente do v. Acórdão, que assim pontuou textualmente: “... condenar o Banco HSBC Bank Brasil S.A.: a) ao pagamento em favor da autora do va-lor correspondente a quantia descontada indevidamente, em dobro, a ser comprovada em liquidação de SENTENÇA , com correção monetária a partir do desembolso e juros a partir des-ta data...” (destaquei). Não há dúvida alguma e nem poderia haver, posto que a lei não prestigia o enriquecimento sem cau-sa (art. 884, CPC), de modo que, se dúvida alguma existia para o banco quanto ao caráter inteligível do decisum de 2º grau, embargos declaratórios deveria ter ofertado. Portanto, o título judicial é eficaz, exigível e certo, restando exigível a liquidação apurada pela exeqüente e homologada neste ato. Não vinga definitivamente a tese de excesso de execução, não havendo qualquer ilegalidade, abuso ou nulidade no reconhecimento de crédito exeqüendo superior à alçada dos Juizados, posto que, a exemplo dos consectários legais (juros legais e correção mo-netária) d a multa cominatória diária (astreintes) 5 , e da multa legal por d escumprimento de SENTENÇA (art. 475-J, CPC) 6 , a dobra determinada pela Turma Recursal representa uma penalização decorrente de lei (art. 42, parágrafo único, CDC), de modo que o crédito, para fins de análise da alçada, deve se restringir à obrigação principal, que, in casu, fica bem abaixo dos 40 (quarenta) salários mínimos, conforme s e infere da pla-nilha correta apresentada 7 pela exeqüente e impugnada (mov. 1.1, pags. 07 a 09). Por conseguinte, tenho como improcedente a impugnação ofertada pelo devedor, valendo ressaltar que a constrição monetária ocorreu em agosto/2009 (mov. 1.1, pags. 34/36), data a partir da qual estão a incidir as correções legais, posto que o depósito judicial é remunerado. Contudo, como à

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parte devedora ainda será assegurado o direito recursal, deve haver somente a liberação imediata de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) do total penhorado, uma vez que repre-senta a parcela inconteste e pacificamente aceita pelo banco, já havendo o juízo da 3ª Vara Cível promovido a transferência de recursos para este 1º JECIV (mov. 15.1, pag. 02, e mov. 15.2).POSTO ISSO, CONFIRMADA mais uma vez a compe-tência deste juízo, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, já qualificado, na execução promovida por MO-NALIZA SILVA BEZERRA, igualmente qualificada,devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, RESTANDO PLE-NAMENTE VALIDADA a PENHORA JÁ EFETIVADA nos au-tos (mov. 1.1, pags. 34/36). Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado desta, alvará de levantamento de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais –parcela incontrover-sa) do total já depositado em favor deste juízo (mov. 15.1, pag. 02. e mov. 15.2), nos moldes consignados na fundamentação supra. Operada a res judicata, expeça-se alvará de levanta-mento da quantia restante em prol da exeqüente, que, no ato de recebimento da ordem de liberação, deverá dizer o que pre-tende em prosseguimento (apresentando eventual cálculo de liquidação do crédito exeqüendo residual que entende devido), ou dar por quitado o débito, permitindo a extinção do feito. Cus-tas pelo impugnante (art. 55, II, LF 9.099/95), sendo indevida a verba honorária (art. 54, LF 9.099/95). Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de dezembro de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito

Proc. n.º 9001051-32.2009.8.22.0601AA: Centro Educacional MojucaAdv. Nilva Salvi (OAB/RO-4340) RR: Valdilena Cardoso Gomes MagalhãesFINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1)Vistos e etc..., I – Trata-se de ação de cobrança no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), referentes a prestação de serviços diver-sos, nos moldes do pedido inicial (mov. 1.4) e dos documen-tos apresentados (mov. 1.1);II - Contudo, analisando os docu-mentos escaneados, constato que não houve integral e nítida anexação de documentos no movimento 1.1, pagina 02, o que parece ser crucial ao processo, mormente quando a parte ale-ga haver feito planilhas orçamentárias, composição analítica, memorial descritivo e acompanhamento técnico financeiro. Destarte, determino que se intime o(a) autor(a) para emen-dar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção sem resolução do mérito, suprindo as omissões acima apontadas, apresentando todos os documentos legíveis e necessários à instrução da causa; III – Havendo manifestação favorável dentro do interstício fixa-do (com juntada de documentos legíveis – recibo de entrega de serviços, “via recibada”, etc...), cite-se a ré para os termos do processo e para que se faça presente à audiência de con-ciliação já designada pelo sistema (mov. 3.0 - 27/01/2010, às 09h30min), consignando-se as recomendações e advertências de praxe. Caso contrário, restando inerte a parte, ou não sendo satisfatória a emenda, retornem conclusos os autos para inde-ferimento da inicial e extinção do feito;IV – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAM-PAIO -Juiz de Direito

Proc. n.º 9001827-32.2009.8.22.0601AA: Clayton Bispo EscobarAdv. Militino Feder (OAB/RO-2184) RR: Maderfal Comércio e Represntaçõe LtdaFINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1)Vistos e etc..., I – Trata-se de ação de cobrança no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), referentes a prestação de serviços diver-sos, nos moldes do pedido inicial (mov. 1.4) e dos documen-tos apresentados (mov. 1.1);II - Contudo, analisando os docu-mentos escaneados, constato que não houve integral e nítida anexação de documentos no movimento 1.1, pagina 02, o que parece ser crucial ao processo, mormente quando a parte ale-ga haver feito planilhas orçamentárias, composição analítica, memorial descritivo e acompanhamento técnico financeiro. Destarte, determino que se intime o(a) autor(a) para emen-dar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com conseqüente extinção sem resolução do mérito, suprindo as omissões acima apontadas, apresentando todos os documentos legíveis e necessários à instrução da causa;III – Havendo manifestação favorável dentro do interstício fixado (com juntada de documentos legíveis – recibo de entrega de serviços, “via recibada”, etc...), cite-se a ré para os termos do processo e para que se faça presente à audiência de conci-liação já designada pelo sistema (mov. 3.0 - 27/01/2010, às 09h30min), consignando-se as recomendações e advertências de praxe. Caso contrário, restando inerte a parte, ou não sendo satisfatória a emenda, retornem conclusos os autos para inde-ferimento da inicial e extinção do feito;IV – Cumpra-se.Porto Velho/RO, 14 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAM-PAIO -Juiz de Direito

OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na exe-cução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato res-pectivo (Enunciado 13 FONAJE).CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2006. (MM Juiz Direito João Luiz Rolim Sampaio).GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

: 3º Cartório do Juizado Especial CívelSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected]

Proc: 1000495-63.2009.8.22.0603 Ação: Petição (Juizado Cível)Eric George Tomaz Sidrim(Autor)Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO), Vinicius Luciano Paula Lima(OAB 4097 RO), Ana Lídia da Silva(OAB 4153 RO), OAB: 4309 RO, OAB: 4417 RO, NADYLSON MARCELINO BRANDÃO RODRIGUES FILHO(OAB 4435 RO), OAB: 769 ROricardo ribeiro silva (Executado)Finalidade: Intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o endereço da parte requerida, haja vista a carta de citação, via Correios, ter retornada negativa, com a informação de “desconhecido”, sob pena de extinção e arquivamento do feito.Porto Velho, 05 de janeiro de 2010.

(a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial.

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 34

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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Juiz de Direito: Alexandre MiguelEscrivã Judicial: Rutinéa Silva dos SantosSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET..A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP.E-MAIL GABINETE: [email protected] ESCRIVANIA: [email protected]

Proc.: 0252457-24.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alexandre Fernandes de CastroAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Decisão: DECISÃO Vistos etc.Trata-se de pedido de tutela antecipada entre as partes acima identificadas, objetivando o autor que seja determinado ao requerido que seja lhe oportunizada a realização de nova prova de corrida de 2.400 metros conforme determina o Edital n, 001/CRH/2009 ou que permita a sua continuação no certame. Afirma que se inscreveu para o concurso para Processo Seletivo Interno de Formação de Sargentos PM, tendo logrado êxito nas provas objetiva e psicológica. No entanto, ao realizar a prova física foi reprovado pois não conseguiu concluir no tempo mínimo especificado no edital o trajeto completo, faltando apenas 2 (dois) metros. Disse que somente restou reprovado porque não houve critério na medição, reprovando o autor por somente dois metros. Juntou documentos e um CD com a gravação da prova. Pois bem. Para a concessão da tutela antecipada necessários que estejam presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam, a plausibilidade no direito alegado e o perigo na demora.No caso dos autos, o autor concorda que de fato não conseguiu concluir todo o percurso dentro do tempo previsto, no entanto, afirma que isto só não foi possível pela falta de critério na medição, pelo mal tempo e a cronometragem, que poderia ter uma margem de erro para mais ou para menos, conforme narrou nos recurso administativo (fl. 15). Em que pese as argumentações do autor, não vislumbro a plausibilidade no direito alegado, pois pelo que depreende-se do vídeo trazido nestes autos, a prova fora aplicada com o autor e os demais concorrentes, dentre eles, alguns conseguiram concluir a prova normalmente, tendo esta sido realizada sob as mesmas condições para todos.Deferir o pedido de tutela antecipada ao autor seria previlegiá-lo sobre os demais concorrentes que lá estiveram e se submeteram à realização da prova, o que não deve ocorrer. Além disso, tem-se que a prova ocorreu normalmente, não assistindo, ao menos por ora, razão ao requerente.Somente se poderá comprovar os fatos narrados pelo autor, dando oportunidade ao contraditório e com a instrução processual.Do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, por estarem ausentes os requisitos previstos no art. 273, I. Cite-se o requerido a contestar a presente ação no prazo legal. Int. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, 05 de janeiro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralJuiz de Direito

Rutinéa Silva dos SantosEscrivã Judicial

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da RosaEscrivã: Silvia Assunção OrmondeEmail: [email protected]: [email protected]: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET

Proc.: 0252049-33.2009.8.22.0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: PNA Publicidade LtdaAdvogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)Requerido: Deputado Estadual Jesualdo Pires, Secretário Geral Neucir Augusto BattistonSENTENÇA : Pelo o que foi exposto, não resta caracterizada a liquidez e certeza de direito a ser resguardado por MANDADO de segurança na hipótese analisada, de modo que, com observância ao art. 10 da Lei 12.016/2009, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC), ressalvando a Impetrante o acesso às vias ordinárias. Sem honorários e custas. Decorrido o prazo, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0252502-28.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alberto Silva de AquinoAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido: Estado de RondoniaDecisão: Vistos. ALBERTO SILVA DE AQUINO propõe AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, pretendendo em tutela antecipada deferimento para prosseguir no processo seletivo, após ser eliminado no teste de avaliação psicológica. Relata que se inscreveu para participar do concurso público para provimento de vagas de Curso de Formação de Sargentos, obtendo aprovação na primeira fase, prova objetiva, conforme Edital nº 001/CRH/2009 de 21 de setembro de 2009. Diz que após submeter-se ao Teste de Avaliação Psicológica – segunda fase do concurso - foi considerado INAPTO e, portanto, eliminado do concurso. Alega que o teste foi aplicado esperando-se que o candidato se enquadrasse em determinado perfil profissiongráfico. Mas que não há lei estadual que o discipline (somente o Decreto n. 14.518/2009), e que portanto, tal adequação fugiria da legalidade. Requer, deferimento do pedido de tutela antecipa, para participar das etapas seguintes do concurso. Ou, alternativamente, que lhe seja garantida a reserva de vaga , até julgamento ao final do processo. Com a inicial vieram documentos (fls. 12/66 ). É o que interessa, passo a decidir. Trata-se de pedido de Tutela Antecipada pretendendo manter-se no concurso público para provimento a vaga de Sargento, considerando que foi eliminado do certame após submeter-se a avaliação de capacidade psicológica. O Requerente insurge-se ao fato de ter sido considerado inapto a continuar a participar do certame público, após submeter-se avaliação psicológica, conforme resultado divulgado, contudo afirma que não há suporte legal ao feito. A matéria em destaque já ter sido apreciada em diversas oportunidades em casos similares, no caso vertente tenho que a pretensão

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 35

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não pode ser, a princípio, acolhida, primando pela necessidade de informações complementares. Noutro ponto, não resta demonstrada qualquer conduta do Requerido contrário à regra previamente afirmada no Edital, não havendo de prevalecer em análise preliminar laudo de exame psicológico constituído pelo Requerente em procedimento particular. Observa-se que o termo editalício foi bastante explicito em seus termos e condições, não tendo sido impugnado pelo Requerente ao adquirir o Edital, não é permissível neste momento discutir suas razões por ter confirmado o instituto da preclusão.O Edital fixa a exigência e anota os critérios e finalidade, assim, não é verdade que o simples fato de o candidato ser aprovado na prova objetiva, revele aptidão para a profissão: A uma, porque o objetivo e os exames têm outras destinações e os profissionais instrutores não tem formação ou habilitação para avaliar reações psicológicas dos candidatos.A duas, porque o exame psicológico é exigido de forma autônoma e destina-se a aferir condições e condicionamentos que na maioria das vezes são dissimuladas. Da forma que se apresenta à pretensão, resta patente a sua inviabilidade, já que insubsistente os elementos autorizadores em antecipação de tutela, a saber: A tutela antecipada é antecipação - pela entrega precária - dos efeitos da SENTENÇA de mérito, podendo ser deferida, revogada ou modificada a qualquer tempo. Os rigorosos requisitos do art. 273, e incisos, do Código de Processo Civil devem restar satisfatoriamente preenchidos, não se falando apenas em demonstração de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” (STJ – 3a T – REsp 131.853-SC, Min. Menezes Direito, DJU 8.2.99).Insta pela necessidade de prova complementar em equilíbrio a decisão a ser proferira ao final. Por isto, indefiro o pedido de tutela antecipada por entender estarem, a princípio, ausentes os elementos autorizadores para o feito. Cite-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0252565-53.2009.8.22.0001Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: Joao Freitas da SilvaAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Impetrado: Presidente da Comissão do Processo Seletivo Para O Curso de Formação de Sargentos Pm Combatentes da Policia Militar do Estado de RondoniaDESPACHO: O MANDADO de Segurança é o meio posto a disposição para atacar ato de Autoridade Coatora que entende ser pessoa física investida de poder de decisão na esfera de competência que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com poder de atuação que possa alterar o ato coator invocado no presente feito.De acordo com a nova Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009, MANDADO de Segurança, é necessário além de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta integra, ou seja, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º).Assim, é necessário assegurar-se que o procedimento é próprio da pessoa jurídica que afirmará em petição. Observa-se ainda o número de cópias de acordo com a lei do MANDADO de segurança em vigência. Cópia para a Autoridade Coatora e cópia para a Pessoa Jurídica. Emenda-se inicial, procedendo as correções necessárias, no prazo de cinco dias.Intima-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0243974-05.2009.8.22.0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Katia Lima BarretoAdvogado: Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278)Requerido: Coordenador Geral da Secretaria de Estado da SaúdeAdvogado: Procuradoria Geral do Estado ( )SENTENÇA : Dispositivo. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA por entender inexistente a liquidez e certeza do direito invocado nos termos da inicial, de forma que não restou configurado ato coator praticado pelo Impetrado. Torno extinto o feito com apreciação do mérito, na forma art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas da Lei. Sem reexame necessário, após certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0237629-91.2007.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de RondôniaAdvogado: Evanir Antônio de Borba (RO 776), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)Executado: Antônio Sebastião da SilvaAdvogado: Adriana S. Guedes ( ), Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)DESPACHO: 1.Defiro o requerimento da fl. 96 e concedo o sobrestamento do processo pelo prazo de 90 (sessenta) dias.2.Findo o prazo, independente de intimação, deverá a parte Autora dar andamento ao feito sob pena de arquivamento;Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0128687-28.2008.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Valmir Teixeira de LimaAdvogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832), Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 264/2009 (fl. 83), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0169502-67.2008.8.22.0001Ação: Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente: Eliana Maria de OliveiraAdvogado: Liliane Aparecida Avila (RO/DF 1763/20.586)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de RondôniaAdvogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/RO 386E)SENTENÇA :

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 36

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 277/2009 as fls. 48/52, entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquive-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0137700-17.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Francisco Evandro MoreiraAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)DESPACHO: 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0137158-96.2009.8.22.0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Estado de RondôniaAdvogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)Embargado: Claudionir de Abreu JuniorAdvogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)DESPACHO: 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento.6Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, 05 de janeiro de 2010Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0100766-94.2008.8.22.0001Ação: DeclaratóriaRequerente: J. A. de Sene e Cia Ltda MEAdvogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Requerido: Estado de Rondônia

Advogado: Emilio Cesar Abelha Ferraz (RO 234-B)DESPACHO: 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento.6Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, 05 de janeiro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0078762-68.2005.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Julio Alves Machado, Júlio Iago Vieira Trindade, Juracy Rodrigues dos Santos, Juraci Rosalino do Nascimento Filho, Ledir Ascoli, Leonidas Teixeira Silva, Lindomar José de Carvalho, Lúcio Eli Morigi de Góis, Luiz Alberto Ribeiro, Luiz Batista da Cunha, Luiz Carlos de Oliveira Barreto, Luiz Ferreira, Manoel Aparecido Cardoso da SilvaAdvogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 265/2009 (fl. 148), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. Porto Velho-RO, 05 de janeiro de 2010 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 37

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Proc.: 0115035-75.2007.8.22.0001Ação: AnulatóriaRequerente: Gedilson da SilvaAdvogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)DESPACHO: 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor ? RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0236792-65.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Elizeu AmaroAdvogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO: 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0220411-79.2009.8.22.0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Município de Porto VelhoAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Embargado: Juan Luis Rivas ZambranaAdvogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)DESPACHO: DESPACHO: Encaminhem-se os autos ao Sr. Contador, tendo em vista a manifestação de fl. 12, constando que ao ser efetuado os cálculos judiciais deixou de ser observada a parcela referente adicional de insalubridade.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0252508-35.2009.8.22.0001Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: Complexx Tecnologia Ltda.Advogado: Fernando Biral de Freitas (SP 176.019)Impetrado: Pregoeiro Vinculado A Superintendencia Estadual de Compras e Licitação do Estado de RondoniaSENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos. Complexx Tecnologia Ltda interpôs MANDADO de segurança com pedido de liminar contra ato

do sr Pregoeiro da Superintendência Estadual de Compras e Licitação do Estado de Rondônia, incluindo ainda no polo passivo o Estado de Rondônia, alegando vulneração de direito líquido e certo em procedimento licitatório consubstanciado no Pregão Presencial nº 303/2009/SUPEL/RO. Segundo a impetrante foram afrontados os princípios da legalidade e impessoalidade com a sua desclassificação do certame, mesmo reconhecendo a autoridade coatora a capacidade tecnológica da fabricante “FURUKAWA”, cumprindo assim todos os itens do Edital, enquanto o Consórcio P & B Cabeamento saiu vencedora, apesar de não comprovar vínculo empregatício dos técnicos e engenheiros na oportunidade da abertura das propostas. Revela que o objeto da licitação já foi adjudicado e pede liminar para determinar a autora que suspenda a formalização de contrato, ou caso já tenha sido formalizado, que seja determinada a suspensão da sua execução até decisão final.Apesar da indicação do sr pregoeiro como autoridade coatora, foi o Superintendente da SUPEL/RO, a autoridade superior que acolheu a decisão que indeferiu os recursos interpostos e quem adjudicou o objeto do pregão presencial ao Consórcio P & B Cabeamento. O caso é de manifesta ilegitimidade passiva.AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. PREGOEIRO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. O Pregoeiro não detém legitimidade para figurar na qualidade de autoridade apontada como coatora em MANDADO de segurança quando existente decisão de autoridade superior negando provimento a recurso da impetrante e decidindo pela adjudicação e homologação da licitação.Hipótese em que a pretensão de suspensão da contratação e declaração de inabilitação da empresa vencedora não está na alçada do Pregoeiro, e sim da autoridade a ele superior.Precedentes do TJRGS.Extinção do MANDADO de segurança de ofício. (Agravo de Instrumento Nº 70025773730, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 08/08/2008)Por outro lado, da detida análise do robusto caderno processual, verifica-se que ao contrário do que alega a impetrante a manutenção da sua desqualificação não se limitou a que ?a proposta apresentada pela empresa COMPLEXX para análise técnica não foi clara em relação à solução ofertada?. Seu afastamento do certame foi fundamentado na inadequação das especificações técnicas e necessidade de adaptações pela fabricante ?FURUKAWA?, sendo que esta se negou a emitir documentação homologando a solução tecnológica apresentada (fl. 183). Não bastasse isso, assinala a decisão do recurso que acerca do princípio da economicidade, “a diferença de valores entre a licitante ora recorrente COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA e o licitante recorrido, CORSÓRCIO P & B CABEAMENTOS, é extremamente expressiva(cerca de 50% superior)”. Com relação à pretendida inabilitação do consórcio vencedor, os fundamentos adotados “admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado”não se apresenta manifestamente ilegal a justificar “direito líquido e certo” de concorrente.Desta forma, inviável a presente ação mandamental, a qual não apresenta plausibilidade para processamento, além da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 6º,§ 5º e 10 da lei nº 12.016/2009 c/c art. 267, I c/c 295, II.P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de janeiro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 38

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Proc.: 0252506-65.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jaqueline Costa PimentelAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido: Estado de RondoniaDESPACHO: JAQUELINE COSTA PIMENTEL propõe AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, pretendendo, em tutela antecipada, obter deferimento para prosseguir no processo seletivo de seleção interna nº 001/CRH/2009 – Curso de Formação de Sargento - Edital nº 001/CRH/2009 de 21 de setembro de 2009.Relata que se inscreveu para participar do concurso público para provimento de vagas de Curso de Formação de Sargentos. Que obteve êxito nas duas primeiras fases – prova objetiva e teste psciológico – mas que foi reprovada na terceira fase – teste físico. Afirma haver ilegalidade na exigência do teste físico em concursos internos, pois, em tese, a previsão legal para tal exigência axiste somente quando para o ingresso nos quadros iniciais da Polícia Militar. Continua afirmando que o teste físico o fora aplicado por Oficiais da Policia Militar, o que também seria ilegal, ante a necessária participação de profissionais da Educação Física, devidamente registrados. Por fim, alega que o Anexo IV do Edital destoa da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo claro excesso de poder da AdministraçãoEm antecipação da tutela, requer a garantia de continuidade nas demais fases do concurso, ou, alternativamente, a reserva de vaga até decisão final do processo.Com a inicial vieram documentos (fls. 11/51 ).É o que interessa, passo a decidir.Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em que pretende a Autora a garantia da participação das demais fases do concurso público para provimento à vaga de Sargento, ou, alternativamente, a reserva de vaga. A Requerente insurge-se ao fato de ter sido considerada inapta a continuar a participar do certame público, após submeter-se ao teste físico – terceira fase do concurso. Contudo afirma que não há suporte legal ao feito.A matéria em destaque já foi apreciada em diversas oportunidades em casos similares. No caso vertente, tenho que a pretensão não pode ser, a princípio, acolhida, primando pela necessidade de informações complementares.Noutro ponto, não resta demonstrada qualquer conduta do Requerido contrário à regra previamente afirmada no Edital, não havendo de prevalecer, em análise preliminar, a tese constituída pela Requerente. Observa-se que o edital foi bastante explicito em seus termos e condições, não tendo sido impugnado pela Requerente ao adquirir o Edital. Dessa forma, não é permissível, neste momento, discutir suas razões por ter confirmado o instituto da preclusão.O Edital fixa a exigência e anota os critérios e finalidade, assim, não é verdade que o simples fato de o candidato ser aprovado nas fases objetiva e psicológica, revele aptidão para a profissão. Principalmente, quando se lembra que, o exame físico é exigido de forma autônoma e destina-se a aferir condições e condicionamentos que podem ser exigidos para o exercício da função pleiteada. Assim, da forma que se apresenta à pretensão, resta patente a sua inviabilidade, já que insubsistente os elementos autorizadores em antecipação de tutela, a saber: A tutela antecipada é antecipação - pela entrega precária - dos efeitos da SENTENÇA de mérito, podendo ser deferida, revogada ou modificada a qualquer tempo. Os rigorosos requisitos do art. 273, e incisos, do Código de Processo Civil devem restar satisfatoriamente preenchidos, não se falando apenas em

demonstração de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” (STJ – 3aT – REsp 131.853-SC, Min. Menezes Direito, DJU 8.2.99). Insta pela necessidade de prova complementar em equilíbrio a decisão a ser proferira ao final. Por isto, indefiro o pedido de tutela antecipada por entender estarem, a princípio, ausentes os elementos autorizadores para o feito. Cite-se. Intime-se a parte Autora para ciência e regularização da peça inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 05 de janeiro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0163587-71.2007.8.22.0001Ação: Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente: Glauciano Ferreira da SilvaAdvogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO: 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento.6Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, 05 de janeiro de 2010Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0215601-95.2008.8.22.0001Ação: Embargos a execuçãoEmbargante: Estado de RondôniaAdvogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)Embargado: Eliézio Batista LimaAdvogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)DESPACHO: 1.Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2.Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo.3.Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC.5.Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se Alvará Judicial para levantamento.6Nada sendo informado, ou

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 39

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o Estado de Rondônia, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, 05 de janeiro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0127680-98.2008.8.22.0001Ação: Execução Contra a Fazenda PúblicaRequerente: Jesus Nunes SilvaAdvogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( )SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme Alvará Judicial n. 261/2009 (fl. 47), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0137689-85.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Mario Jorge XavierAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)DESPACHO: 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 ? CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0200852-39.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Lúcio Heleno BarbosaAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira ( 00)DESPACHO: 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0234994-69.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Luiz Gonzaga de SousaAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO: 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008- CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0235028-44.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Veraldino Marinho da SilvaAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO: 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008- CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0235044-95.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Gilson Mário dos SantosAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO: 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor- RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0235052-72.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Jose Chessman do Nascimento GarciaAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira (NÃO 000000)

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

DESPACHO: 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0236768-37.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Jair TavaresAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO: 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0236806-49.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Ancelmo Fogaça de JesusAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira ( 00)DESPACHO: 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0236830-77.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Valmir Cesar FabrisAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira (NÃO 000000)DESPACHO: 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº

004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0237489-86.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Reginaldo Pereira da SilvaAdvogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira ( 00)DESPACHO: 1. Cite-se o Estado de Rondônia para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0101035-85.1998.8.22.0001Ação: Reparação de danosRequerente: Município de Porto Velho ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Requerido: José Alves Vieira GuedesAdvogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)DESPACHO: 1.Intime-se o Exequente para emendar a inicial no prazo de 48 horas, adequando ao procedimento executivo nos termos dos artigos 614, inciso II c/c 282, 283 e 730 todos do CPC.2.Intime-se.Porto Velho-RO, 05 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0252563-83.2009.8.22.0001Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: Marcelo Bueno de GóesAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de RondôniaDESPACHO: O MANDADO de Segurança é o meio posto a disposição para atacar ato de Autoridade Coatora que entende ser pessoa física investida de poder de decisão na esfera de competência que lhe é atribuída, ou seja, Autoridade com poder de atuação que possa alterar o ato coator invocado no presente feito.De acordo com a nova Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009, MANDADO de Segurança, é necessário além de indicar a Autoridade Coatora, a pessoa jurídica que esta integra, ou seja, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º).Assim, é necessário assegurar-se que o procedimento é próprio da pessoa jurídica que afirmará em petição.Observa-se ainda o número de cópias de acordo com a lei do MANDADO de segurança em vigência. Cópia para a Autoridade Coatora e cópia para a Pessoa Jurídica.Emenda-se inicial, procedendo as correções necessárias, no prazo de cinco dias.Intima-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de janeiro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Silvia Assunção OrmondeEscrivã Judicial

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3ª VARA DE FAMÍLIA

3º Cartório de Família, Órfãos e SucessõesProc.: 0252497-06.2009.8.22.0001Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: J. M. F.Advogado: Roseneide Koury Góes (RO 373-A), Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)Requerido: C. L. S.DESPACHO: 1.Não vislumbrando a ocorrência dos pressupostos de deferimento da medida cautelar vindicada, entendendo conveniente a realização de audiência de justificação prévia que designo para o dia 7 de janeiro de 2010, às 09 horas.2.Cientifique a requerente, que deve comparecer acompanhada de pelo menos duas testemunhas.3.Servirá esta decisão como MANDADO .Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0252517-94.2009.8.22.0001Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente: A. G. P. de O.Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)Requerido: E. G. de O.DESPACHO: 1.Entendendo conveniente a realização de audiência de justificação prévia que designo para o dia 8 de janeiro de 2010, às 9 horas.2.Cientifique a requerente que deverá vir acompanhada de pelo menos duas testemunhas, independente de intimação.3.Servirá esta decisão como MANDADO .Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Mara Lúcia Castro de MeloEscrivã

4ª VARA DE FAMÍLIA

4º Cartório de Família e SucessõesJuiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto

Proc.: 0250017-55.2009.8.22.0001Ação: Execução de AlimentosExequente: Rafael do Nascimento Taleves Rech, Ana Carolina Taleves RechAdvogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)Executado: Olmiro Luiz Rech, Hortelina Rodrigues de Paula RechDESPACHO: Vistos e Examinados,1. Seja emendada a Inicial, no prazo de dez (10), sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a)retifique o valor dos alimentos pois estes foram fixados nos autos de nº. 001.2008.001122-4 ? Ação de Alimentos, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo e não em 40%, conforme se vê da parte dispositiva à fl. 15;b)retifique, também, a memória de cálculo apresentada à fl.06.Anote-se que, não obstante haja contradição entre a fundamentação e o dispositivo, é cediço que nestes casos deve prevalecer o

que constar do dispositivo.Prazo: dez (10) dias, a contar da publicação.2.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0250327-61.2009.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: R. do N. T. R. A. C. T. R.Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)Executado: O. L. R. H. R. de P. R.DESPACHO: Vistos e Examinados,1. Seja emendada a Inicial, no prazo de dez (10), sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a)apresente cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento) dos menores e da genitora;b)apresente cópia da SENTENÇA que fixou os alimentos;c)retifique o valor dos alimentos pois estes foram fixados nos autos de nº. 001.2008.001122-4 ? Ação de Alimentos, no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo e não em 40%;d)retifique, também, a memória de cálculo apresentada à fl.06.Prazo: dez (10) dias, a contar da publicação.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 5 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Jassi Terezinha M. de AlmeidaEscrivã Judicial

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]: Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralEscrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes

Proc.: 0252048-48.2009.8.22.0001Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: Ildefonso Luiz de Freitas NetoAdvogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)Impetrado: Diretor Geral do Centro de Ensino São Lucas LtdaSENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos. Instado a emendar a inicial diante da ausência de prova inequívoca do alegado direito líquido e certo à regularização da matrícula no segundo semestre letivo do curso de graduação em medicina, o impetrante volta aos autos juntando “declaração” expedida pela Faculdade São Lucas, reconhecendo os fatos alegados na exordial. Houve acordo verbal com a instituição que não aceitou a matrícula por pendências financeiras, mas concordou com a continuidade dos estudos do impetrante. Com a regularização dos débitos, informa a instituição que somente não pode proceder a regularização da matrícula em razão de possíveis sanções do MEC, pelo que uma determinação judicial lhe resguardaria neste sentido. É o necessário relato. Decido. O documento juntado que endossa a versão da inicial demonstra em verdade carecer o autor de interesse processual, na medida que não existe pretensão resistida, mas apenas a tentativa de utilizar o

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 42

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Judiciário para se esquivar da conduta ilegal perpetrada pela instituição de ensino, que pretende tão somente se esquivar das sanções administrativas do MEC. Quer dizer, trata-se de ato simulado com o fim de fraudar as normas acadêmicas e o Poder Judiciário não deve se prestar a isso. Diz o art. 129 do CPC: Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá SENTENÇA que obste aos objetivos das partes. Do exposto, INDEFIRO A INICIAL nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se ao MEC encaminhando cópia dos autosP.R.I e arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0244281-56.2009.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Fiat S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Rogério Costa LimaDESPACHO: Vistos .Em que pese a revelia, compulsando os autos verifico que o veículo está registrado em nome de terceira pessoa que não é signatária da autorização de transferência (fls. 22). Outrossim, o documento do veículo demonstra que ele já estava alienado fiduciariamente a outro Banco.Diga o autor no prazo de 5 (cinco) dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0102793-50.2008.8.22.0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Ana Paula Batista LopesAdvogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos LtdaSENTENÇA : Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito; b) determinar a definitiva exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes em razão da inscrição efetuada por Vesle Móveis e Eletrodomésticos LTDA; c) condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00 pelos danos morais causados, atualizados e com juros legais de 1% ao mês a partir da fixação; d) condenar a ré a pagar multa em favor da autora no valor de R$12.000,00, em razão do descumprimento da decisão interlocutória de fls. 51.Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0052950-82.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ancelmo Sales da SilvaAdvogado: Ely Roberto de Castro (RO 509)Requerido: Escon Factoring e Fomento LtdaAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)

DESPACHO: Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0203700-33.2008.8.22.0001Ação: Rescisão de contratoRequerente: Jucenildo Pontes LimaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos LtdaSENTENÇA : Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 269, I, do CPC, Julgo procedente a pretensão do autor para condenar a requerida Vesle Móveis e Eletrodomésticos LTDA: a) ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$284,00, atualizados a partir da data de citação e com juros de mora a partir da prolação da SENTENÇA ; b) indenizar o autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), atualizados a partir da fixação.Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0023957-29.2009.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Maria Clara Durgo do NascimentoAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Banco BGN S.A.DESPACHO: DESPACHO/CARTA/MANDADO Vistos. I – Apesar de a parte autora ter demorado quase dois meses para cumprir o DESPACHO que determinou a emenda da petição inicial, alguns dos documentos trazidos aos autos nesta última oportunidade também estão ilegíveis e ainda não restaram demonstrados os elementos necessários para o deferimento do pedido de antecipação de tutela. Contudo, plausível o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual determino que a requerida traga aos autos, em contestação, todos os documentos que demonstram os pagamentos efetuados pela autora. II - Considerando que não há elementos suficientes para o deferimento do pedido liminar deixo para apreciá-lo após a contestação.III - Cite-se a parte requerida, via ARMP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado.CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO Endereço: Rua Antônio Lumack do Monte, n. 96, sobreloja - salas S1 e S2 e 11º andar - salas 1101 e 1102, Boa Viagem, Recife - PEPorto Velho-RO, terça-feira, 29 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0025511-96.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Termo Norte Energia LtdaAdvogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Fabrício Grisi Médice Jurado ( ), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 43

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Requerido: Viton Comercio Importação e Exportação LtdaAdvogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593), Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)DESPACHO: Vistos. I – Considerando que a prova pericial pretendida pode ser produzida pela autora sem maiores dificuldades, faculto-lhe trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova técnica que demonstre os excessos ocorridos com a compra dos equipamentos e o valor de mercado das peças na data de aquisição.II - Defiro desde já o depoimento pessoal do representante legal da requerida, das testemunhas arroladas às fls. 124 e demais testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado com antecedência de 10 dias da audiência. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Caso contrário, o pedido de intimação das testemunhas através de MANDADO deverá ser justificado e o rol apresentado nos 20 dias anteriores a data da audiência. III - Intimem-se as testemunhas arroladas pela requerida às fls. 124.IV – Expeça-se carta precatória para a oitiva da testemunha Luiz Cláudio Basílio (fls. 124). Após, deverá a requerida retirar a precatória, no prazo de 05 dias e comprovar a sua distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, promovendo a diligência em 30 dias, sob pena de arquivamento.V – Indico como testemunhas do juízo os senhores André Gollega Masina e Ednilson Ernandi Pinheiro, que deverão ser intimados nos endereços indicados nos documentos de fls. 62 e 64.VI - Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2009, às 09: 00. VII - Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0125303-23.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Liduina Maria Alves AguiarAdvogado: Márcio Juliano Borges (RO 2347), Maria Aparecida Dias Gomes (OAB/RO 3388), MAURO PEREIRA DOS SANTOS ( 2649)Requerido: Disal Administradora de Consórcios LtdaAdvogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)DESPACHO: Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0229508-06.2009.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRONAdvogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)Requerido: Arian Oliveira PiresDESPACHO: Vistos. Defiro a suspensão do processo até o dia 01/02/2010. Decorrido este prazo, deverá o exequente promover regular prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação.Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0188733-17.2007.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Daniele Cristina Pereira RosasAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)Executado: Otacilio Alves de Oliveira NetoDecisão: Vistos. Designo audiência preliminar para o dia 15/03/2010 às 08: 30h. Intimem-se as partes.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 dedezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0199277-93.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mário Jorge Freitas SantiagoAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Banco Itaucard S. A.SENTENÇA : Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito; b) determinar a definitiva exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes em razão da inscrição efetuada por Banco Itaucard S.A.; c) condenar o réu a indenizar o autor no valor de R$ 4.000,00 pelos danos morais causados, atualizado a partir da fixação e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação.Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0131556-61.2008.8.22.0001Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Joao Luiz de Almeida NetoAdvogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB-RO 2007OAB-RO)Requerido: Frana Construções Ltda.Advogado: Augusto Cesar de Oliveira (RO 1054), Leonardo Bressan (RO 1583)SENTENÇA : Diante do exposto, nos termo do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$10.500,00, atualizado e com juros de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$8.696,00, relativos aos honorários dos meses de novembro de 2007 a fevereiro de 2008, atualizado e com juros de 1% ao mês a partir da citação.Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0267555-83.2008.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ilton Antônio de MoraisAdvogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Bradesco S. A.SENTENÇA : SENTENÇA Ilton Antônio de Morais ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais com obrigação de fazer e pedido

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 44

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

de antecipação de tutela em face de Banco Bradesco S/A.Considerando que as partes se manifestam às fls. 72/73, requerendo a extinção do feito por ter sido firmado acordo, nos termos do artigo 269, III do CPC, JULGO EXTINTO o processo. Considerando o deposito judicial do valor do acordo, expeça-se alvará em favor do autor. Após, arquive-se. Custas na forma da lei.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0134175-27.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ivair Alberto Mantoani, Elenice Trindade da Silva Mantoani, Edith Ferreira de Brittes, Giovana Mantoani, Lorenzo Alberto MantoaniAdvogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956), Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RS 71241), Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956), Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RS 71241), Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844), Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RS 71241), Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)Requerido: Sul América Companhia Nacional de SegurosDESPACHO: Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0010764-15.2007.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Cg Leitão Comércio de Carnes-meAdvogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)Requerido: Lelia Fernandes de AraujoDESPACHO: Vistos. Regularize a parte autora sua representação; informe o número correto e agência da conta do Banco Bradesco, onde deverá ser depositada a segunda parcela do acordo firmado, no prazo de 05 dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0276457-25.2008.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Aldenir Silva de Almeida, Jucimare Leite de Oliveira LimaAdvogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)Requerido: Thaiana Pinheiro LimaAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)DESPACHO: Vistos. I Partes legítimas e regularmente representadas.II Defiro a prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado com antecedência de 10 dias da audiência. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Caso contrário, o pedido de intimação das testemunhas através de MANDADO deverá ser justificado e o rol apresentado nos 20 dias anteriores a data da audiência.II - Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2010, às 11: 00. III Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0066110-77.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Djaime CorreiaAdvogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCODESPACHO: Vistos. I - Rejeito a preliminar arguida, pois em que pese a conduta do terceiro, se de fato o cheque foi erroneamente creditado pelo Banco na conta corrente daquele, subsiste em tese a responsabilidade do requerido.II - Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0078844-60.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Teide Santana PortugalAdvogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372), Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177)Denunciado: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Rondônia, UNIMED ADMINISTRADORAAdvogado: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)DESPACHO: Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0180970-62.2007.8.22.0001Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)Requerente: José Caxias CostaAdvogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)Requerido: Carlos PradoAdvogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)DESPACHO: Vistos. I Partes legítimas e regularmente representadas.II Defiro desde já o depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso, e prova testemunhal. Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 39 e 43. II - Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/03/2010, às 09: 00. III Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0072579-42.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edney Pantoja da SilvaAdvogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 317A)Requerido: Sistema Brasileiro de Televisão Tv AllamandaDESPACHO: Vistos. I - Considerando que o delito de trânsito ocorreu em 07.02.2009 (sábado) e o programa onde foi veiculada a matéria ora discutida teria sido exibido na segunda-feira seguinte aos fatos, conforme se manifesta o autor em réplica, traga a requerida aos autos midia digital contendo o programa Comando Policial exibido em 09.02.2009, no prazo de 15dias.II - No mesmo prazo, digam as partes quanto às demais provas que pretendem produzir. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 45

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Proc.: 0046166-75.1998.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco Sudameris Brasil S. A.Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)Executado: Virgilio Gomes de OliveiraSENTENÇA : SENTENÇA Considerando a petição de fls. 170, onde o exeqüente requer a extinção e o arquivamento da presente execução, homologo por SENTENÇA o pedido de desistência, e em conseqüência julgo extinta a presente ação que Banco Sudameris Brasil S/A move em face de Virgilio Gomes de Oliveira com fulcro nos artigos 794, inciso III e 795 do Código de Processo Civil, autorizando os necessários levantamentos, substituindo-os por cópias.Custas na forma da lei.Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0200515-84.2008.8.22.0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Hélio de Oliveira CoelhoAdvogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)Requerido: Credicard Banco S/AAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir A. E. Sant”anna ( )SENTENÇA : Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito; b) determinar a definitiva exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes em razão da inscrição efetuada por Credicard Banco S.A.; c) declarar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, custas pro rata, devendo cada parte arcar com os respectivos honorários de advogado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 0159577-13.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Letícia de OliveiraAdvogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)Requerido: Banco do Brasil S.A.SENTENÇA : Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito; b) determinar a definitiva exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes em razão da inscrição efetuada por Banco do Brasil S/A; c) condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 4.000,00 pelos danos morais causados, atualizados e com juros legais de 1% ao mês a partir da fixação.Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Maria Dulcenira Cruz BentesSra.

4ª VARA CÍVEL

4º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected]: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

Proc.: 0252602-80.2009.8.22.0001Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: Vigher Serviços de Segurança LtdaAdvogado: Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)Impetrado: Gerente Regional de Produção de Rondonia das Centrais Eletricas do Norte do Brasil SaDecisão: DECISÃO Vistos. Vigher Serviços de Segurança Ltda impetrou MANDADO de segurança com pedido de liminar contra ato do gerente Regional de Produção de Rondônia , das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A ? Eletronorte, o qual promoveu a rescisão de contrato administrativo e a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar, com a UNIÃO, Estados , Distrito Federal ou Municípios e, descredenciamento do CICAF, pelo prazo de um ano. Diz que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa e nem processo administrativo, nos termos do art. 78 e 87 da Lei nº 8.666/93. Sempre cumpriu regularmente o contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial, apesar de algumas dificuldades que atravessou entre 2008 e 2009. A notificação da rescisão e aplicação de penalidade não esclareceu qual o motivo , quais as obrigações que não teriam sido cumpridas, e nem as cláusulas violadas. Acrescenta que foi apresentado recurso voluntário em 09/12/2009 e até o presente não tem notícia da decisão da autoridade competente, e a penalidade imposta é ilegal, no mínimo indevida e desproporcional Alerta para a gravidade do impedimento de licitar pois seus principais clientes são órgãos públicos, autarquias e sociedades de economia mista e além de ficar impedida de obter novos contratos, não poderá renovar os que se encontram em vigor, e fatalmente terá que fechar as portas. Para receber diversas faturas mensais, depende da regularidade junto ao SICAF. Pede liminar par suspender a decisão do Gerente Regional de Produção de Rondônia da ELETRONORTE: para que se abstenha de aplicar penalidade de impedimento de licitar e contratar com os órgãos públicos e descredenciamento do SICAF pelo prazo de um ano , para que se abstenha de rescindir o contrato. Notificada da rescisão contratual e aplicação da penalidade em 30/10/2009, somente nesta data (30/12/2009), a impetrante distribui a pretensão mandamental, e ao final do expediente de funcionamento, a parte suplica pelo instantâneo deferimento da liminar ante a gravidade das consequências que o “indigitado ato da autoridade apontada como coatora” acarretará, especialmente pelo seu descredenciamento no SICAF. Infelizmente os inúmeros outros pedidos de liminar anteriormente protocolados e já em exame por este julgador, não permitiram, por respeito aos demais jurisdicionados, que se abandonasse tal exame e em poucos minutos, se pudesse analisar e proferir a

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pretendida decisão interlocutória. Certamente que esse ônus não pertence ao Judiciário. Ao contrário do que afirma a inicial, o expediente de fl. 28/34, encaminhado pela ELETRONORTE, traz circunstanciadamente e cronologicamente, a sequencia de fatos que ensejaram a rescisão, que em verdade se trata da “não prorrogação” do contrato vigente,bem como, o descredenciamento do SICAF. Se vê suficiente motivação. Também do expediente se observa a proporcionalidade e gradualidade da sanção imposta, diante da prévia aplicação de multa e das diversas tratativas no sentido de regularizar a situação. Quanto ao contraditório e ampla defesa, embora a Estatal se refira que já adotara a penalidade, não existe nenhuma comprovação da implementação da medida (descredenciamento) e nem de que a impetrante esteja prestes a participar de outros certrames ouarenovas seus contratos. Por isso, não há que se falar de ineficácia da medida ao final, sendo oportuno que venham aos autos as informações pertinentes antes do deferimento de qualquer tutela judicial. Assim é que , por hora, indefiro a liminar.Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/09 determino: a) seja notificada a autoridade apontada como coatora enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, b) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (ELETRONORTE S/A), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; c) Findo o prazo do item “a”, encaminhe-se ao MP, para manifestação em 10 (dez) diasPorto Velho-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Sueli A. da S. AzevedoEscrivã Judicial

4º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected]: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

Proc.: 0005194-14.2008.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVIAdvogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF 23508)Executado: Antonio Humberto Sarde LopesAdvogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)Custas Finais: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 258,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0141627-88.2009.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Erivaldo dos Santos PinheiroRetorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Proc.: 0317609-53.2008.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Samuel Jose de Magalhaes OliveiraAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, Telecomunicações de São Paulo - S/AAdvogado: Leandro Cavol (RO 473-A)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso apresentado.

Proc.: 0291480-11.2008.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Hospital da Unimed de RondôniaAdvogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Renato J. Serrate (OAB/RO 464E), Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)Requerido: Klester Batista de OliveiraAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242), Renan Correia Lima (OAB/RO 495E)Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0207510-16.2008.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: L. Calixto da Silva EppAdvogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B), Renato J. Serrate (OAB/RO 464E), Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Executado: Milton Cesar GomesFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desentranhamento de documentos solicitado na petição de fl. 40.

Proc.: 0320910-08.2008.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cleber Mesquita da CruzAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Serviço de Proteção ao Crédito SPC (CDL Porto Velho)Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0013980-13.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: UNICRED Porto Velho - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Porto Velho LtdaAdvogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Renato J. Serrate (OAB/RO 464E), Breno de Paula (OAB/RO 399B),

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Franciany de Paula (OAB/RO 349B)Executado: Andriw Jeferson Gomes PereiraCertidão do Oficial de Justiça: lFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 60: Citou o executado mas deixou de proceder à penhora por motivo desse não possuir bens no local.

Proc.: 0200140-83.2008.8.22.0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Maria Laurentina da Conceição SimãoAdvogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Banco Pine S.AAdvogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846), Laed Alvares Silva (OAB/RO 263-A)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso apresentado.

Proc.: 0294021-17.2008.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Galdino PereiraAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Bradesco Seguros S.A.Advogado: Roberto Jarbas M. Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0274630-13.2007.8.22.0001Ação: DeclaratóriaExequente: Cristina Medeiros PellucioAdvogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)Executado: Americel S/AAdvogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)Custas Finais: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 76,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0065882-05.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Romildo Gomes da SilvaAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Banco Santander Banespa S.A.Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Metchko (1482)Custas Finais: Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para promover o recolhimento das custas finais no valor de R$ 128,00 que se encontram inclusas no valor do depósito efetuado pela parte Requerida.

Proc.: 0005499-61.2009.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jucemir Miguel da Silva

Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Requerido: Lojas Renner S. A.Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 58,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0102120-91.2007.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Jessica Peixoto Cantanhede, Josyléia Silva dos Santos MeloAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)Executado: Maria Lucia de Souza e SilvaAdvogado: Cláudia Raffide Martins (OAB/RO 2374)Custas Finais: Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para proceder o recolhimento das custas finais no valor de R$ 235,65 que estão inclusas no valor do Alvará de fls 68 conforme cálculos de fls. 61/62.

Proc.: 0116436-41.2009.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S. A. CFIAdvogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)Requerido: Jose Nazareno Cunha FerreiraAdvogado: Maria Odaleia Mendes Lima (OAB/RO 4338), Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 212,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0114093-72.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Roberto Ney Custódio Ferreira JúniorAdvogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)Requerido: FacilarAdvogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E), Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E)Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 138,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0051854-66.2008.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ana Maria Pereira da SilvaAdvogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)Executado: Bradesco Seguros S.A.Advogado: Celso Ceccato (OAB/RO 111), Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326), Márcio Antônio Torres (OAB/RJ 92172)Custas Finais: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 523,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 48

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Proc.: 0197694-44.2007.8.22.0001Ação: Embargos a execuçãoEmbargante: José Izo VieiraAdvogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Marly Tonett Sismeiro (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187-A)Custas Finais: Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para efetuarem o pagamento das custas finais no valor de R$ 1.936,00, sendo R$ 968,00 para a parte Requerente e R$ 968,00 para a parte Requerida, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0195964-27.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Pedro Alexandre de Sa BarbosaAdvogado: Marisselma Maria Mariano Barbosa (OAB/RO 1040)Requerido: Banco Itaucard S. A.Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E)Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 138,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0136890-13.2007.8.22.0001Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Valdenora Barros de SouzaAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Bradesco Seguros S.A.Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265)Custas Finais: Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 664,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0057100-43.2008.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Irilanio Gomes de OliveiraAdvogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)Executado: Francisco Gilmar de OliveiraAdvogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 593,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0030580-46.2008.8.22.0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Isaque Lopes de SouzaAdvogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESPAdvogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)Custas Finais:

Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 230,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.

Proc.: 0281922-15.2008.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho Nos Estados de Rondônia e Acre SINSJUSTRAAdvogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)Requerido: Tim Celular S/AAdvogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 0168660-24.2007.8.22.0001Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Requerido: Raquel Maria da Conceição BezerraCertidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 176 v: Deixou de proceder a penhora em razão de não localizar bens em nome da executada.

Proc.: 0023460-49.2008.8.22.0001Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Requerido: Teodoro R. de OliveiraCertidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 39 v: Deixou de citar o requerido em razão de seu falecimento.

Proc.: 0203775-09.2007.8.22.0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Rosineide Almeida Pereira, Rogério Silva CarneiroAdvogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151)Requerido: Transporte Coletivo Rio Madeira LtdaAdvogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo de Alencar Magalhães, Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Proc.: 0153240-42.2008.8.22.0001Ação: Rescisão de contratoRequerente: Edson Jacone TavaresAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Alô Card Comércio e Telefonia Ltda.Advogado: Marcelo Rayes (OAB/SP 141.541)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a manifestar sobre petição de fls. 73/75.

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Proc.: 0271978-86.2008.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fabíola de Oliveira Lima de SouzaAdvogado: Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Alessandra Mie Araújo Otakara (RO 1116)Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A, Real Administradora de Cartões de Crédito e Serviços LtdaAdvogado: Ary Gurjão (RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso apresentado.

Proc.: 0144022-53.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elizangela Vieira GonçalvesAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)Requerido: Brasil Telecom S. A.Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB/RO 3734)Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s).151.

Proc.: 0245046-27.2009.8.22.0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jofson Alves de CarvalhoAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações - EmbratelAdvogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888)SENTENÇA : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória c/c indenização por danos morais movida por JOFSON ALVES DE CARVALHO contra EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL e, por consequência, CONDENO a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325).DECLARO inexistente a relação jurídica entre as partes e inexigível a cobrança do valor objeto dos apontamentos de fls. 31/33. Torno definitiva a decisão de fl. 37. CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.P.R.I.

Sueli A. da S. AzevedoEscrivã Judicial

5ª VARA CÍVEL

O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.brSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.brESCRIVÃ: [email protected]: [email protected]

Proc.: 0070826-89.2005.8.22.0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Sol Indústria e Comércio LtdaAdvogado: Laed Alvares Silva (RO 263-A), ( )Requerido: Petrobrás Distribuidora S.A.Advogado: Marilene Mioto (OAB-RO 499-A)Fica a parte requerida intimada a retirar Carta Precatória, para providências.

Proc.: 0257155-78.2006.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Samuel Pereira de AraújoAdvogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)Requerido: J R Catarina Construções LtdaFica a parte autora intimada a apresentar 01 contrafé.

Proc.: 0059467-06.2009.8.22.0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Dibens Leasing S.a. Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Genilton Inacio dos SantosFica a parte autora intimada a apresentar 01 contrafé.

Marina Oliveira da SilveiraEscrivã

6ª VARA CÍVEL

Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.

Proc.: 0007065-60.2000.8.22.0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Associação Tiradentes dos Políciais Militares e Bombeiros do Estado de Rondônia - ASTIRAdvogado: Simão Salim (OAB/RO 262B)Requerido: José Celestino Afonso PimentelAdvogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Ademar dos Santos Silva (RO 810)Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 50

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Proc.: 0049387-56.2004.8.22.0001Ação: Execução de título judicialExequente: Manoel Francisco Gil, Marcelo Lima Gil, Marcio Lima GilAdvogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)Executado: Nazaré Gil NunesAdvogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Marilene Mioto (OAB/RO 499A)Edital - retirar: -Fica a parte Autora, senhor Manoel Francisco, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Marly do Socorro R. G. da SilvaEscrivã Judicial

7ª VARA CÍVEL

Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de DireitoSugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected]ã Judicial: Elza Elena Gomes Silva

Proc.: 0182811-24.2009.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: Manoel Messias Sousa CoutinhoAdvogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)Requerido: Valgner de Oliveira CoutoSENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por MANOEL MESSIAS SOUSA COUTINHO contra VALGNER DE OLIVEIRA COUTO, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito.

Proc.: 0195958-25.2006.8.22.0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Alonso Gonçalves de OliveiraAdvogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A)SENTENÇA : A parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (fls. 122 verso), deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento (certidão – fls. 123). Ante o exposto e nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de Processo

Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por ZANIBONI E SISMEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - SC contra ALONSO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0205724-05.2006.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Alimentos Dallas Industria e Comercio LtdaAdvogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)Executado: Jadilson da S. Martins -meSENTENÇA : A parte autora foi intimada a dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (fls. 78 verso), deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento (certidão – fls. 79). Ante o exposto e nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA sem resolução de mérito, a execução movida por ALIMENTOS DALLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra JADILSON DA S. MARTINS - ME, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte exeqüente. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito.

Proc.: 0020226-25.2009.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Bom Preço Distribuidora de Auto Peças e Serviços LtdaAdvogado: Graziela Fortes (RO 2208)Executado: Apidiá Planejamento Estudos e Projetos Ltda.SENTENÇA : Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por BOM PREÇO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA contra APIDIÁ PLANEJAMENTO ESTUDOS E PROJETOS, ambas qualificadas nos autos e ORDENO seu arquivamento. Custas pela parte executada. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0175810-56.2007.8.22.0001Ação: Execução de título judicialExequente: Jucilene de Oliveira Bernardo, Railene Bernardo Brito, Oscar Pereira Leite Júnior

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 51

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

Advogado: José Antonio Gentil (OAB/RO 2348), Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118), José Antonio Gentil (OAB/RO 2348), Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118), José Antonio Gentil (OAB/RO 2348), Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118)Executado: Ivonete Gomes da Silva, Yalle Cristina Silva Dantas, Gerson Barbosa CostaAdvogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626)III – CONCLUSÃO. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por IVONETE GOMES DA SILVA em face da execução que lhe é movida por JUCILENE DE OLIVEIRA BERNARDO, RAILENE BERNARDO BRITO e OSCAR PEREIRA LEITE JÚNIOR, todos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, LIBERO o valor de R$2.100,56 (dois mil e cem reais e cinqüenta e seis centavos), em favor da impugnante, valor esse correspondente ao bloqueio judicial realizado na conta poupança n. 41.028-4, agência 2290-X. Expeça-se alvará. MANTENHO a quantia remanescente do depósito judicial de fls. 47, a fim de amortizar o débito. Expeça-se alvará em favor dos impugnados. DETERMINO o prosseguimento da execução para satisfação do remanescente até o valor devido pela impugnante, devendo os exeqüentes apresentarem planilha atualizada do débito. Sem custas e sem honorários. Apresentada a planilha atualizada do débito, INTIME-SE a impugnante a depositar o saldo remanescente, pena de novo bloqueio judicial. INTIMEM-SE os demais executados acerca das quantias bloqueadas às fls. 46 e 48, bem como da conversão destas em penhora, para querendo, apresentarem impugnação. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0017818-95.2008.8.22.0001Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Requerido: Edezio Antonio MartelliSENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON contra EDÉZIO ANTÔNIO MARTELLI, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0225820-36.2009.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão(Cível)Requerente: Banco Itaú S. A.Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)Requerido: Acosta e Bracança Ltda, Arisson de Oliveira Bragança, Henderson Acosta BragançaSENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO ITAÚ S/A contra ACOSTA E BRAGANÇA, ARISSON

DE OLIVEIRA BRAGANÇA E HENDERSON ACOSTA BRAGANÇA, todos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. REVOGO a liminar de fls. 23. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito.

Proc.: 0284074-70.2007.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Nova Rondônia Comércio e Representação Ltda.Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (RO 1659), Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)Executado: Sérgio Ribeiro da SilvaSENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por NOVA RONDÔNIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra SÉRGIO RIBEIRO DA SILVA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte exequente. Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito.

Proc.: 0150003-97.2008.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Helena Aparecida Rica Mourao de SouzaAdvogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)Executado: Darco Assad Azzi SantosSENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por HELENA APARECIDA RICA MOURÃO DE SOUZA contra DARCO ASSAD AZZI SANTOS, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte exequente. Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito.

Proc.: 0155458-09.2009.8.22.0001Ação: NotificaçãoRequerente: Consórcio Nacional Volkswagem LtdaAdvogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618)Requerido: Francisco Vidal da Silva

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 52

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

SENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA contra FRANCISCO VIDAL DA SILVA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito.

Proc.: 0235491-20.2008.8.22.0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Einstein Instituição de Ensino LtdaAdvogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)Executado: Waldecy Ferreira de LimaSENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por EINSTEIN INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA contra WALDECY FERREIRA DE LIMA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte exequente. Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa -Juíza de Direito.

Proc.: 0269469-85.2008.8.22.0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Ivan José ReisAdvogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)Executado: Panificadora do Norte LtdaSENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por IVAN JOSÉ REIS contra PANIFICADORA DO NORTE LTDA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte exequente.Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito.

Proc.: 0312976-96.2008.8.22.0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON

Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230)Requerido: Tocantins Comércio de Carnes Ltda. MeSENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON contra TOCANTINS COMÉRCIO DE CARNES LTDA - ME, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito

Proc.: 0294285-34.2008.8.22.0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)Requerido: Marco Aurélio Cavalcante NobreSENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único e, 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por BANCO DO BRASIL S/A contra MARCO AURÉLIO CAVALCANTE NOBRE, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. REVOGO a liminar de fls. 30. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito.

Proc.: 0285472-18.2008.8.22.0001Ação: MonitóriaRequerente: Auto Posto Carga Pesada LtdaAdvogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)Requerido: B. Col Debella MeSENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 e inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por AUTO POSTO CARGA PESADA LTDA contra B. COL DEBELLA - ME, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos dos incisos I e IV, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Custas pela parte requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito.

Elza Elena Gomes SilvaEscrivã Judicial

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 53

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

COMARCA DE JI-PARANÁ

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

1º Cartório do Juizado da Infância e JuventudeAna Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de DireitoRosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/Escrivã

Proc.: 0242208-02.2009.8.22.0005Assunto: GuardaRequerente: Maria Batista de Jesus Miranda e outros Requeridos: Derly Assis Soares e Erika Silva de AlmeidaFinalidade: Citar os requeridos Derly Assis Soares e Erika Silva de Almeida, que se encontram atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo pela Requerente, bem como contestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital.ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial.Ji-Paraná, 22 de dezembro de 2009Valdecir Ramos de SouzaJuiz de Direito

Rosilane Gomes de Oliveira CorreiaChefe de Cartório/Escrivã

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelJuíza Sandra Martins LopesEscrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra

Proc.: 0159929-90.2008.8.22.0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cassio José de MoraesAdvogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)Requerido: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia SA CERONAdvogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Proc.: 0117029-92.2008.8.22.0005Ação: IndenizaçãoRequerente: H. G. de Souza Comércio e Representações MEAdvogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092)Requerido: Softway Contatc CenterAdvogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Marcelo Lessa Pereira (RO 1501)Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Proc.: 0171414-87.2008.8.22.0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Autor: Celia Regina da CostaAdvogado: Nilton César Rios (OAB/RO 1795)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A.Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.

Belª Jozilda da Silva BezerraEscrivã Judicial

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelAna Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de DireitoBelª Marlene Alves Apolinário - Escrivã JudicialSugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cí[email protected].

Proc.: 0108540-03.2007.8.22.0005Ação: Medida cautelar inominadaRequerente: Ronaldo Mascarenhas Duarte AguiarAdvogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)Requerido: Departamento Estadual de Transito 3a. Ciretran de Ji-parana-ro.,Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO 30 DIAS)Intimação DE: RONALDO MASCARENHAS DUARTE AGUIAR, brasileiro, solteiro, agropecuarista, portador da CIRG 5411177 SSP/MG e CPF/MF 805.117.836-04, atualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: INTIMAÇÃO do Requerente RONALDO MASCARENHAS DUARTE AGUIAR, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao presente feito, sob pena de extinção.Processo: 0108540-03.2007.8.22.0005Classe: Medida Cautelar InominadaRequerente: Ronaldo Mascarenhas Duarte AguiarAdvogado: Cleber Correa – OAB/RO 1732Requerido: Detran – 3ª Ciretran de Ji-Paraná-ROValor da Ação: R$6.000,00Ji-Paraná, 23 de dezembro de 2009.Valdecir Ramos de SouzaJuiz de Direito em SubstituiçãoForum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222

Marlene Alves ApolinárioEscrivã Judicial

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 54

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 002 Ano 2010

5ª VARA CÍVEL

5º Cartório CívelJuiz de Direito: Marcos Alberto OldakowskiEscriva: Marlete Perim

Proc.: 0240972-15.2009.8.22.0005EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) diasCITAÇÃO DE: JOSÉ PARREIRA DA CRUZ, brasileiro, filho de José Catarino da Cruz e Izaltina Solano da Cruz, natural de São Geraldo do Baixio – município de Galiléia/MG, atualmente em lugar incerto. Processo: 0240972-15.2009.822.0005Classe: Divórcio LitigiosoRequerente: Eliana Machado Parrei-raDefensor(a): Antônio Francelino dos Santos OAB RO 366-A e outrosRequerido(a): José Parreira da CruzValor da causa: R$ 465,00Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação de Divórcio Litigioso acima identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos articulado pelo(a) requerente.PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados da dilação do prazo Edital.OBJETIVO DO PEDIDO: Citação do(a) requerido(a), via Edital, sob pena de revelia e confissão, com conseqüente procedência da ação.Sede do Juízo: Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller - Av. Ji-Paraná, 615, CEP: 76.900-261. Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1369 - Ramal 216 - site: www.tj.ro.gov.br. Ji-Paraná-RO, 17 de dezembro de 2009.Marcos Albert OldakowskiJuiz de Direito

Proc.: 0240909-87.2009.8.22.0005EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) diasCITAÇÃO DE: GLAUDIA RUTH DA SILVA DANELICHEN, brasileira, filha de Antonio Severino da Silva e de Ruth Martins da Silva, natural de Uberlandia/MG, atualmente em lugar incerto. Processo: 0240909-87.2009.822.0005Classe: Divórcio LitigiosoRequerente: Waldenson Denelichen de CarvalhoDefensor(a): Antônio Francelino dos Santos OAB RO 366-A e outrosRequerido(a): Gláudia Ruth da Silva DanelichenValor da causa: R$ 465,00Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação de Divórcio Litigioso acima identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos articulado pelo(a) requerente.

PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados da dilação do prazo Edital.OBJETIVO DO PEDIDO: Citação do(a) requerido(a), via Edital, sob pena de revelia e confissão, com conseqüente procedência da ação.Sede do Juízo: Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller - Av. Ji-Paraná, 615, CEP: 76.900-261. Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1369 - Ramal 216 - site: www.tj.ro.gov.br. Ji-Paraná-RO, 17 de dezembro de 2009.Marcos Albert OldakowskiJuiz de Direito

Proc.: 0240659-54.2009.8.22.0005EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) diasCITAÇÃO DE: OSCAR NOGUEIRA, brasileiro, filho de Sebastião Nogueira e Benedita de Lima, natural de Duartina-SP, atualmente em lugar incerto. Processo: 0240659-54.2009.822.0005Classe: Divórcio LitigiosoRequerente: Cicera Maria Felix de FigueiredoAdvogado(a): Tarcísio Inácio Rama-lho OAB RO 2322Requerido(a): Oscar NogueiraValor da causa: R$ 1.395,00Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação de Divórcio Litigioso acima identificada. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos articulado pelo(a) requerente.PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados da dilação do prazo Edital.OBJETIVO DO PEDIDO: Citação do(a) requerido(a), via Edital, sob pena de revelia e confissão, com conseqüente procedência da ação.Sede do Juízo: Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller - Av. Ji-Paraná, 615, CEP: 76.900-261. Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1369 - Ramal 216 - site: www.tj.ro.gov.br. Ji-Paraná-RO, 17 de dezembro de 2009.Marcos Albert OldakowskiJuiz de Direito

Proc.: 0089753-52.2009.8.22.0005EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) diasDE: JOÃO RODRIGUES ROCHA, brasileiro, sem número dos documentos pessoais citado nos autos, filho de João Dias da Rocha e de Edite Soares Rodrigues, natural de Minas Gerais, e de ELENICE VIEIRA, brasileira, sem número dos documentos pessoais citado nos autos, filha de João Dias da Rocha e de Edite Soares Rodrigues, pais biológicos do menor C. V. R, nascido aos 10 de julho de 1997, na cidade de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, conforme Certidão de Nascimento lavrada sob nº. 20310, às Folhas 138 do Livro A-51, pelo Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais da Comarca de Pimenta

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DJE. N. 002/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 55

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Bueno/Rondônia, atualmente em lugar incerto. Processo: 0089753-52.2009.8.22.0005Classe: Guarda (área família)Procedimento: OrdinárioRequerente: Aparecido Ferreira dos Santos Defensora: Vanilda E. S. R. Contreiras - OAB/RO 240 e Outros Requerido: João Rodrigues Rocha e OutrosValor da ação: R$ 465,00Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação de Guarda acima identificada, ou comparecer junto a este Juízo para assinar o termo de concordância perante a autoridade judiciária. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulado pelo requerente.PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados da dilação do prazo Edital.OBJETIVO DO PEDIDO: Citação do(s) requerido(s), via Edital, sob pena de revelia e confissão, com conseqüente procedência da ação.SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Hugo Auller - Avenida Ji-Paraná, 615 – Bairro Urupá – Ji-Paraná/Rondônia - CEP: 76.900-261 - Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1369 - Ramal 216 - site: www.tj.ro.gov.br. Ji-Paraná-RO, 22 de dezembro de 2009.Valdecir Ramos de SouzaJuiz de Direito

Marlete PerimESCRIVÃ JUDICIAL

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalJuíz: Valdecir Ramos de SouzaEscrivã: Nadir Marques

Proc.: 0091707-36.2009.8.22.0005EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPrazo: 15 DIASDE: CELIO ANJOS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, vaqueiro, filho de João Camilo dos Santos e de Lindinalva Vaz dos Anjos, nascido aos 30-12-1977, atualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: CITAR O ACUSADO. PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS, CONFORME O ADVENTO DA LEI 11.719/2008, VENCIDO O PRAZO SEM A RESPOSTA DO MESMO, OS AUTOS SERÃO ENCAMINHADOS A DEFENSORIA PÚBLICA, CONFORME RESUMO DA DENÚNCIA, A SEGUIR:

RESUMO DA DENÚNCIA: “... Adquiriu juntamente com os denunciados PEDRO CESAR GOMES DOS SANTOS e MARCIO FIGUEIRA SIQUEIRA, em proveito próprio uma motocicleta, marca Honda, modelo CG-125 titan, que sabiam ser produto de crime, avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Apurou também que Celio comprou o veiculo pelo valor de R$ 800,00 reais, realizando posteriormente uma troca com Marcio, recebendo um aparelho televisor.... Incurso no artigo 180, caput, do CP...”Vara: 1ª Vara CriminalProcesso: 0091707-36.2009.822.0005Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Procedimento: Processo ComumParte Autora: Ministério Público do Estado de RondôniaSede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222Ji-Paraná, 5 de Janeiro de 2010.

Valdecir Ramos de Souza

Juiz(a) de Direito

Nadir MarquesEscrivã Judicial

3ª VARA CRIMINAL

3º Cartório CriminalOscar Francisco Alves Junior - Juiz de DireitoCleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã JudicialEmail da Vara: [email protected]

Proc.: 0239547-50.2009.8.22.0005Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaEDITAL DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: Rosilda Batista da SilvaAdvogado: DR. LINDOLFO CIRO FOGAÇA, OAB/RO 3845Finalidade: Intimar o N. Advogado do acusado do dispositivo da decisão a seguir transcrita: “..Destarte, com fundamento no art.312 e seguintes do Código de Processo Penal INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA da requerente ROSILDA BATISTA DA SILVA.Intimem-se Ji-Paraná/RO, 15 de dezembro de 2009. (a) Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima -Juiza de Direito em Substituição. (A)Cleonice Cabral dos Santos Almeida, Escrivã, assina por determinação Judicial. Sede do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78958000 - Fax: - Fone: 3421-1337.

Cleonice Cabral dos Santos AlmeidaEscrivã Judicial

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 56

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 02 Ano 2010

SEGUNDA ENTRÂNCIA

COMARCA DE ARIQUEMES

1ª VARA CRIMINAL

Proc.: 0028218-34.2009.8.22.0002Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de AriquemesDenunciado:Agnasmar Rodrigues de Carvalho, Cláudio Pereira de Oliveira JúniorAdvogado:Advogado Não Informado Ariquemes Despacho:Vistos,Mantenho a decisão de fls. 143 pelos seus próprios fundamentos.Intime-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza SubstitutaDelvi Oliveira Andrade FerrandoEscrivã Judicial

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalJuiz:Arlen José Silva de SouzaEscrivã: Suci Mara Leite LemosE-mail:[email protected]

Proc.: 0056335-35.2009.8.22.0002Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de AriquemesDenunciado:André Luiz GomesAdvogado:Corina Fernandes Pereira (RO 2074)Despacho: INTIMAR o advogado da sentença: Vistos...Posto isso, julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia e absolvo o réu ANDRÉ LUIZ GOMES, por não existir prova de ter o mesmo concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, IV, do CPP. Transitada em julgado, procedam-se as comunicações e anotações de estilo, arquivando-se os autos. P.R.I.C. Ariquemes, 10 de dezembro de 2009. (a) Juiz ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA

Proc.: 0130566-33.2009.8.22.0002requerente: Armindo de Souza Lacerda Vianaadvogado: José Assis dos Santos, OAB/RO 2591Despacho: INTIMAR o advogado da decisão: Vistos... Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão do réu, vez que estão presentes os requisitos ensejadores de sua prisão preventiva. Intimem-se e após, se nada for requerido, arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta

Proc.: 0130727-43.2009.8.22.0002requerente: Marcelo Paiva GuerraAdvogado: José de Oliveira Heringer, OAB/RO

Despacho: INTIMAR o advogado da decisão: Vistos... Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão do réu, vez que estão presentes os requisitos ensejadores de sua prisão preventiva. Intimem-se e após, se nada for requerido, arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza SubstitutaSuci Mara Leite LemosEscrivã Judicial

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Proc.: 0107134-82.2009.8.22.0002Ação:Ação Civil Pública (Infância e Juventude)Autor:M. P. do E. de R.Advogado:Promotor de Justiça Requerido:J. O. C. S. T. C. B. C.Advogado:João Francisco dos Santos. (OAB/RO 3926)Despacho:Despacho: Para audiência de instrução designo o dia _____/_____/2010, às ______h____. O rol de testemunhas deverá ser apresentado 20 dias antes da solenidade. As partes não serão intimadas pessoalmente, salvo se houver pedido de depoimento pessoal.Intimem-se.Ciência ao Ministério Público. Ariquemes-RO, terça-feira, 29 de dezembro de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelSugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Cristhian Lorena de Oliveira FerrazJuíza de DireitoMárcia KanazawaEscrivã pro tempore

Proc.: 0109803-11.2009.8.22.0002Ação:Separação LitigiosaRequerente:J. V. S. C.Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108)Requerido:J. F. C.Advogado:Advogado Não Informado Sentença:Vistos e examinados.Trata-se de ação de separação judicial litigiosa em que as partes entabularam acordo em audiência (fls. 20), concordando com o valor da avaliação judicial dos imóveis, postulando por sua homologação, consoante parecer Ministerial favorável (fls. 27/28).Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 20, bem como a avaliação judicial dos imóveis partilhados (fls. 23) como CONVENÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL celebrada entre os cônjuges, com base nos artigos 1.120 a 1.124 do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinto feito, com

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 57

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 02 Ano 2010

resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.A Requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, JOANA VAZ SANTANA.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO NO LIVRO ?E? DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL LOCAL E DE AVERBAÇÃO no termo n. 2.211, às fls. 123, do livro B-Aux. 10 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Médici.Sem custas e verba honorária.Anote-se, inclusive via distribuidor, a presente conversão para o rito consensual. P. R. I. e observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas.Ariquemes-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta

Proc.: 0090177-06.2009.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:J. C.Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991)Requerido:R. G. de S.Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Sentença:Vistos e examinados.O requerente manifestou expressamente o desinteresse em prosseguir com o feito, conforme estudo social do caso (fls. 29/30), face a reconciliação do casal, voltando a criança cuja guarda era pleiteada a estar na companhia de ambos os genitores, sendo de rigor a extinção do feito, consoante parecer Ministerial (fls. 26).Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta

Proc.: 0127566-59.2008.8.22.0002Ação:Cautelar Inominada (Cível)Requerente:Cauany Cristina de Oliveira LimaAdvogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Requerido:Paulo Lima PereiraAdvogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Sentença:Vistos e examinados.Os valores devidos a título de honorários sucumbenciais foram bloqueados via Bacenjud e penhorados, mantendo-se o executado inerte mesmo após intimado, sendo de rigor a extinção do feito face a satisfação integral do débito, mediante liberação dos valores à advogada da requerente.Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento do débito.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Expeça-se alvará judicial em favor da advogada da requerente para levantamento da importância depositada às fls. 42.Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Observadas as formalidades legais, arquivem-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta

Proc.: 0020508-94.2008.8.22.0002Ação:Consignação em pagamentoConsignante:José Pereira PrimoAdvogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514)Consignado:Banco Itau Sa Porto Velho, Potencial Cobranças LtdaAdvogado: Débora de Lima Tassetano Taboas (SP 283.875); Marcel Fernandes Reis (AC 2069)Despacho:Vistos.1- Ante a inércia do requerido em indicar conta bancária para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará e intime-se-o para comparecer ao cartório da Vara para sua retirada.2- Após, arquivem-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta

Proc.: 0104593-76.2009.8.22.0002Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:A. M. Kuhn Teixeira ComércioAdvogado:Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212)Executado:Alessandro Luiz de SouzaAdvogado:Advogado Não Informado Sentença:Vistos e examinadosA parte interessada foi regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas, contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim caracterizada está a desídia.Posto isto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 267, inciso III e § 1º c/c o art. 598 do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Sem custas e honorários.P.R.I.Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta

Proc.: 0076409-13.2009.8.22.0002Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Bradesco S/aAdvogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894)Requerido:Osias Soares de LimaAdvogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Sentença:Vistos e examinados.A parte interessada foi regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas, contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim caracterizada está a desídia.Posto isso, declaro extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.Revogo a liminar deferida às fls. 23.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.P.R.I.Sem custas e honorários.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza SubstitutaMárcia KanazawaEscrivã

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 58

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 02 Ano 2010

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelSugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silvae-mail: [email protected]ã Judicial: Constância Verônica Mazzonettoe-mail: [email protected]

Proc.: 0130514-37.2009.8.22.0002Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Valdete Marcelino Pacheco PinheiroAdvogado:Robson Sancho Flausino Vieira. (RO 4.483)Requerido:Município de Monte Negro - ROAdvogado:Advogado Não Informado Decisão:Despacho: O advogado não tem procuração nos autos, pois a procuração juntada dá poderes a procurador diverso. Indefiro a gratuidade pleiteada, eis que a autora não se enquadra no disposto no parágrafo único do artigo 2º, da Lei 1.060/50, mormente por ser representada por advogado constituído e não haver provas de que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Emende-se, recolhendo-se as custas e regularizando a representação em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Ariquemes-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza SubstitutaConstância Verônica MazzonettoEscrivã Judicial

Proc.: 0055829-64.2006.8.22.0002Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazerRequerente:Lacmon Laticinio Dany LtdaAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron AriquemesDespacho:Vistos,Antes de apreciar o pedido de fl. 36, em atenção ao princípio do contraitório, manifeste-se o autor quanto os documentos juntados às fls. 32/35.Intime-se.Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta

Proc.: 0105050-11.2009.8.22.0002Ação:InventárioInventariante:Maria Helena GarciaAdvogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)Inventariado:Edson Pereira de SouzaAdvogado:Advogado Não Informado Decisão:Vistos,A inventariante peticionou às fls. 47/49 requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 10.096,54 (dez mil noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao saldo remanescente na conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, agência 0830-3, em Porto Velho/RO.Manuseando os autos constata-se que à fl.45 foi deferido a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 59.903,51 (noventa e nove mil, novecentos e três reais e cinquenta e um centavos), sendo que deveria ser apresentado contas no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).

Apesar de ainda não ter expirado o prazo para apresentação de contas do valor levantado, enquanto a inventariante não cumprir o determinado pelo Juízo, o pedido de fls. 47/49 deve ser INDEFERIDO.Intime-se.Ariquemes-RO, segunda-feira, 4 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza SubstitutaConstância Verônica MazzonettoEscrivã Judicial

COMARCA DE CACOAL

1ª VARA CRIMINAL

Proc.: 0050967-40.2003.8.22.0007Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)GABARITORÉU: JOSÉ APARECIDO DO ROSÁRIO CASTRO, vulgo “Cido Farinha”, brasileiro, filho de José Nilton Oliveira Castro e de Joana Maria do Rosário Castro, nascido aos 10.02.1966 em Dourados-MS, atualmente em lugar incerto e não sabido.ADVOGADO: AGNALDO MUNIZ, OAB/RO 258-B, militante nesta Comarca e Comarca de Porto Velho/RO.Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para ciência do despacho prolatado aos 28.12.09, a seguir transcrito: “O advogado do acusado, Dr. Agnaldo Muniz, apresentou petição de recurso de apelação à fl. 615, o qual foi recebido por este Juízo, conforme consta à fl. 616.O referido causídico foi devidamente intimado a apresentar às razões de apelação no prazo legal, conforme consta no gabarito acostado à fl. 619. Todavia, ao invés de apresentar as referidas razões, apresentou petição declinando dos poderes outorgados pelo réu, requerendo ainda que este Juízo providencie a intimação daquele para tomar ciência da renúncia informada.Pois bem, o artigo 45 do CPC, diz que o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)O art. 265 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719 de 2008, que prevê pena de multa nas hipóteses de abandono da causa, salvo por motivo imperioso, não exclui a possibilidade de renúncia.O causídico não provou a notificação do mandante, tendo comunicado a este Juízo a renúncia dos poderes outorgados na vigência do prazo para apresentação das razões de apelação, para a qual foi formalmente intimado a apresentar (fl. 619). Neste contexto, intime-se o advogado supracitado, a apresentar as razões recursais no prazo de 03 dias, posto que decorrido o prazo legal, sob pena de se considerar abandono de causa, com a aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP e notificação do OAB/RO para as providências cabíveis.Cacoal-RO, segunda-feira, 28 de dezembro de 2009. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz Substituto”.

Proc.: 0009952-81.2009.8.22.0007Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO: 10 DIASRÉU: AGEU ALVES VAGMAKER, brasileiro, filho de Sebastião

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 59

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Vagmaker e Agnalda Alves Martins, nascido aos 30.07.82 em Mucuri-ES, residente na Linha 14, Lote 42, Divinópolis, zona rural de Cacoal/RO.ADVOGADO: Defensoria PúblicaFinalidade: Intimar o réu para ciência da r sentença prolatada aos 01.12.09, parte final a seguir transcrita: “...Posto isto, com base na jurisprudência e doutrina acerta do tema, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de absolver o acusado Ageu Alves Vagmaker, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, com espeque no art. 386, III, CPP.Carlos Augusto Teles de Negreiros. Juiz de Direito”.

2ª VARA CRIMINAL

Proc.: 0051719-36.2008.8.22.0007Ação:Execução penalAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu:João José da CostaAdvogado:Advogado não Informado (Doc. Não Informado)Despacho:Vistos, Levando-se em consideração que o preso se encontra em regime aberto, deixo de atender a cota ministerial de fl. 38, vez que o mesmo não terá que cumprir pena em Presídio. Desde já, defiro a transferência do preso para São Miguel. exp. o nec. Encaminhe-se a execução. Cacoal, 23/10/2009, Juíza Liliane Pegoraro BilharvaGABARITOAUTOS DE Nº 0051719.36.2008.8.22.007REU: JOÃO JOSÉ DA COSTAADVOGADO: NEIDE SKALECKI GONÇALVES -OAB/RO 283-BFINALIDADE: INTIMAR A DEFESA ACIMA DO R. DESPACHO SUPRA

1ª VARA CÍVEL

EDITAL CITAÇÃO Prazo 20 diasDE: Catiuscia Mirela dos Santos, brasileira, CPF 659.738.602-72, RG 7.308.422, nascido em 01.10.1979, no Município de Porto Velho, filha de Helena Vieira dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Citação do Executado, acima mencionado, para, no prazo de 3 dias, o principal e cominações legais. Ciente ainda o devedor, de que no prazo de embargos, caso reconheça o crédito do exeqüente, deposite 30% do valor da dívida, mais custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer parcelamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das demais parcelas e prosseguimento da execução, com aplicação da multa de 10% sobre saldo remanescente. Em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido a metade.

Valor da Dívida: R$ 4.274,69 (quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), em 30.04.2009.Processo:0045231-31.2009.8.22.0007Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Sociedade Regional de Educação e CulturaAdvogado: Fernando da Silva Azevedo OAB/RO 1293Executado: Catiuscia Mirela Vieira dos Santos Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 78.976-902. Fone: Fax (069) 441-4145.Cacoal-RO, 23 de dezembro de 2009. (a)Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos - Juiz Substituto

Proc.: 0101341-84.2008.8.22.0007Ação:Busca e ApreensãoRequerente:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal RoAdvogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)Requerido:Ubaldo Hass de PaulaAdvogado:Altemir Roque (OAB/RO 1311)FINALIDADE: Intimação do advogados advogados das partes da sentença infra: “(...) ANTE O EXPOSTO com fundamento no art. 269, I do CPC e art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu ao pagamento de custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixando em 10% (dez por cento)do valor da causa. P.R.I.C. Cacoal-RO, quinta-feira, 19 de novembro de 2009. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito”.

Proc.: 0085771-24.2009.8.22.0007Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Canopus Administradora de Consórcios LtdaAdvogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901)Requerido:Elizeu da Silva CarvalhoFINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para ciência da sentença infra transcrita: “(...) Diante do descumprimento da emenda só nos resta indeferir a peça inaugural. Posto isso, com fundamento no artigo 284, par. único c.c. 295, VI, ambos do CPC, indefiro a presente petição inicial. Custas processuais e honorários advocatícios não incidentes. Faculto o desentranhamento de documentos mediante cópia e certidão nos autos. P.R.I.C Cacoal-RO, segunda-feira, 23 de novembro de 2009. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito”.

Proc.: 0026490-40.2009.8.22.0007Ação:Busca e ApreensãoRequerente:Tradição Administradora de Consórcio LtdaAdvogado:Alberto Branco Junior (OAB/SP 86475), Juliana Claudia de Oliveira (OAB/SP 196806)Requerido:João Bosco dos SantosAdvogado:Advogado Não Informado FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora da decisão infra: “O feito já foi sentenciado às fls. 31. Ademais,

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 60

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apesar da parte autora aduzir que protocolou a emenda dentro do prazo concedido, não trouze aos autos o comprovante de envio do reportado documento via fac-simile. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Cacoal/RO, sábado, 31 de outubro de 2009.”

Proc.: 0051606-48.2009.8.22.0007Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Canopus Administradora de Consórcios LtdaAdvogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901)Requerido:Rafael Mendes FeitozaAdvogado:Advogado Não Informado FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora do despacho infra: “Chamo o feito a ordem, pelo que torno sem efeito o despacho de fls. 39.O feito já foi sentenciado às fls. 33.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.Cacoal-RO, segunda-feira, 2 de novembro de 2009. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito”

Proc.: 0054567-59.2009.8.22.0007Ação:Busca e ApreensãoRequerente:Canopus Administradora de Consórcios LtdaAdvogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901)Requerido:Thayzzy Mayara Simão dos SantosAdvogado:Advogado Não Informado FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora da sentença infra: “(...) Considerando a desistência da ação por parte do autor, JULGO EXTINTA a presente ação, sem exame de mérito, o que faço com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.Custas na forma da Lei. Por conseqüência, determino o arquivamento.P.R.I.C.Cacoal-RO, segunda-feira, 2 de novembro de 2009. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito”

Proc.: 0036302-43.2008.8.22.0007Ação:Ressarcimento por Danos Causados em Acid. de VeículosRequerente:Raniery Gomes dos SantosAdvogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211), Elisangela Falconi (OAB/RO 270E)Requerido:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S.A, José Peres Gasques, Ely Wagner Corral MartinsAdvogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115.762), Julio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes para, no prazo de cinco, dizer se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão.

COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Juizado Especial CívelJuiz de Direito: Silvana Maria de FreitasE-mail: [email protected]

Proc: 1000676-82.2009.8.22.0015 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelManoel Gomes de França(Autor)Advogado(s): Dayan Roberto dos Santos Cavalcante(OAB 1679 RO)

Brasil Telecom Celular S/A(Réu)Advogado: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO)Intimação da parte requerida para, querendo, apresentar as contra razões ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.

2ª VARA CÍVEL

Proc.: 0080530-79.2008.8.22.0015Antigo: 015.2008.008053-0Ação:Mandado de SegurançaImpetrante:Marcelo Czarnecki MayorquimAdvogado:Marcelo Czarnecki Mayorquim OAB/RO 2873Impetrado:Secretaria Municipal de Guajará Mirim SemadRetorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça no prazo de cinco dias.

Proc.: 0050172-20.1997.8.22.0015Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Banco da Amazônia S/AAdvogado:Michel Fernandes Barros ( Sob o Nº 1790/RO)Executado:Kunitoshi Mitsutake, Toshiko MitsutakeCertidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.355/356: LAUDO E AVALIAÇÃO. Trata o presente de avaliar bens imóveis penhorados nos Autos de Execução nº 50172-20.1997.8.22.0015, que figura como A: BANCO DA AMAZÔNIA S/A e como R: KUNITOSHI MITSUTAKE. Os imóveis estão localizados na Linha 26 do Projeto Sidney Girão, em uma área nobre, pois esta servida de estrada com rede elétrica, entre o Distrito de Palmeiras e Nova Dimensão, no município de Nova Mamoré, jurisdição desta Comarca. Passo a discriminar os imóveis da seguinte forma: 01 – 01 (um) Lote de terra nº 2 da Gleba nº 14, do PIC, com área de 105,7542 hec., confrontando-se ao Norte com o lote nº 2 da gleba 14, este com o lote 20 da gleba 14, separado pela linha 27; Sul: lote 03 da gleba 14; Oeste lote 08 da gleba 13, separado pela estrada vicinal da linha 26. O qual encontra-se registrado no livro 2-N, fls 104, matrícula 2890. Kunitoshi Mitsutake. Existe uma casa em madeira, um curral e galpão, todos em estado de abandono. Esse imóvel fica localizada na bifurcação da Linha D com a Linha 26. Avaliado em R$ 243.234,00; 02 – 01 (um) Lote de terra nº 03 da gleba 14, do PIC, com uma área de 154,5291 hec. confrontando-se ao Norte: lote 01 da gleba 14, este com o lote 21 da gleba 14, separado pela linha 27; Sul: Lote 03 da gleba 14; Oeste: lote 08 da gleba 13, separado pela estrada vicinal da linha 26. O qual encontra-se registrado no Livro 2-N, fls. 26, matrícula 2812. Kunitoshi Mitsutake. Avaliado em R$ 355,417,00;03 – 01 (um) Lote nº 04 da Gleba nº 14, do PIC, com uma área de 100,4310 hec., confrontando-se ao Norte: lote 03 da gleba 14, este com lote 19 da gleba 14, separado pela linha 27; Sul: lote 05 da gleba 14; Oeste: lote 09 da gleba 13, separado pela estrada vicinal da linha 26. O qual encontra-se registrado no Livro 2-L, fls. 167. Em nome de Kunitoshi.Mitsutake. Avaliado em R$ 230.991,00; 04 – 01 (um) Lote de terra nº 05 da Gleba nº 14, do PIC, com uma área de 103,7084 hec., confrontando-se ao Norte: Lote 04 da gleba 14, este lote 18da gleba 14, separado pela linha 27; Sul:

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 61

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 02 Ano 2010

lote 06 da gleba 14; Oeste: lote 10 da gleba 13, separado pela estrada vicinal da linha 26. O qual encontra-se registrado no Livro2-N, fls. 149, matrícula 2935. Avaliado em R$ 238.529,00; 05 – 01 (um) Lote de terra nº 06 da Gleba 14, do PIC , com uma área de 100,0220 hec., confrontando-se ao Norte: Lote 05 da gleba 14, este com o lote 17 da gleba 14, separado pela linha 27; Sul: Lote 07 da gleba 14; Oeste: Lote 11 da gleba 13, separado pela estrada vicinal da linha 26. O qual encontra-se registrado no Livro 2-N, fls. 181, matrícula 2967, em nome de Kunitoshi Mitsutake. Avaliado em R$ 230,046,00. 06 – 01 (um) Lote de terra nº 07 da gleba nº 14, do PIC, com uma área de 99,8994 hec., confrontando-se ao Norte: Lote 06 da gleba 14, este com lote 16 da gleba 14, separado pela linha 27; Sul: Lote 08 da gleba 14; Oeste: Lote 12 da gleba 13, separado pela estrada vicinal da linha 26. O qual encontra-se registrado no Livro 2-L, fls. 67, matrícula 2456. Avaliado em R$ 229.768,60. Na sede da fazenda existe construída três (3) casas de madeira, em péssimo estado de conservação, os pastos todos com couchos de sal e todos divididos, os como já mencionei acima, está servida de um estrada e com rede elétrica, razão pela qual, avalio em R$ 2.300,00 (dois mil e duzentos reais) cada hectare. Totalizando a avaliação em R$ 1.527.985,60 (um milhão, quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos). Para melhor avaliar os imóveis, este Oficial de Justiça, consultou vários moradores daquele área, especialmente a venda de um imóvel situado na Linha 18 e Linha 25, que pertencia ao Sr. Alceu. Vale salientar, também, que os imóveis nessa área estão em Ascenção, por comentários de um pretenso asfalto da Br- 421, conhecida por Linha D do Projeto Sidney Girão, que liga o Município de Nova Mamoré à Br-364, elevando assim, o preço dos imóveis naquele localidade. Vai o presente Laudo digitado em duas folhas, devidamente assinado por mim Oficial de Justiça. Em seguida INTIMEI o gerente do BASA, na pessoa do Sr. Edimar Souza Bernardino e o executado. conforme se vê no rodapé do presente mandado. Os trabalhos foram acompanhados pelos Ofs. Valdy e Duran. Guajará Mirim, 18 de dezembro de 2009. JOSÉ FERREIRA LUCKSIS - Oficial de Justiça.

Proc.: 0049865-46.2009.8.22.0015Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:B. B. S.Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e Maria Lucilia Gomes OAB 2210/RO.Requerido:N. D. S. L.Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 25: Certifico que, cumprindo ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, lá sendo, após as formalidades legais, CITEI NILVA DURAN SIDON LUCINO. Deixei de Proceder a Apreensão do véiculo em questão, em razão da requerida ter vendido para um dono de uma garagem Porto Veiculo, em Porto Velho-RO. O referido é verdade e dou fé. Guajará Mirim, 23 de dezembro de 2009. Antonio Paulo da Costa Freitas - Oficial de Justiça.

Proc.: 0049441-04.2009.8.22.0015Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Caramuru Alimentos S.AAdvogado:Osvaldo Francisco Júnior (OAB/SP 106.054),

Clayton Alves de Carvalho (OAB/SC 18.275) e Janaína Alves Teixeira (Estagiária).Executado:Joplant Com. Imp. e Exp. de Alimentos Ltda ME.Certidão do Oficial de Justiça: Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias: Certifico e Dou Fé que, em cumprimento ao r. mandado, e ali sendo, DEIXEI proceder a referida PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO da firma executada JOPLANT COM.IMP. E EXP. De ALIMENTOS LTDA ME. Tendo em vista a mesma não ser localizada, bem como o seu titular, face não localizar o endereço mencionado, ou seja, não existe tal firma neste logradouro público e também sua numeração. Obs: não foi localizado nenhum Bem em nome da firma já mencionada. Portanto, DEIXEI de proceder a PENHORA e demais atos concernentes à mesma. Devolvo o mandado a Cartório, para os devidos fins. Guajará Mirim, 24 de dezembro de 2009. Clélio de Oliveira Lobato. Oficial de Justiça.

Proc.: 0049867-16.2009.8.22.0015Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:B. B. S.Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) e Maria Lucilia Gomes OAB/2210/RO.Requerido:J. I.Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 27: Certifico que, cumprindo ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, lá sendo, após as formalidades legais, DEIXEI de CITAR a JOCILDO INÁCIO e Apreender o véiculo em questão, em razão do requerido ter-se mudado levando com sigo o bem, conforme informação prestada pelo o poprietário do imóvel o Sr. IIVANIR FURTADO. Pelo exposto, devolvo o mandado ao Cartório. O referido é verdade e dou fé. Guajará Mirim, 23 de dezemnro de 2009. Antonio Paulo da Costa Freitas - Oficial de Justiça.

Proc.: 0032199-32.2009.8.22.0015Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente:Waldecy Felix da SilvaAdvogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Requerido:Banco Matone S.AAdvogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) e Gisele Trogildo Martins OAB/RS 55.254.Sentença:O (a) exeqüente requereu às f. 59, dos autos, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado as fls. 60, presumindo-se pelo cumprimento da obrigação, já que nada mais foi requerido.Acrescente-se que o valor depositado pelo executado, corresponde ao cálculo apresentado pelo exeqüente.Posto isto e com fulcro no artigo 475-R e 794, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o cumprimento da obrigação pelo executado.Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado às fls. 60 com seus acréscimos legais.P. R. I. e sendo evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se após o pagamento das custas. Guajará -Mirim-RO, segunda-feira, 14 de dezembro de 2009. José Augusto Alves Martins - Juiz de Direito.Juserina Fátima FloresEscrivã

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 62

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COMARCA DE JARU

1ª VARA CÍVEL

Proc.: 0000058-35.2005.8.22.0003Ação:IndenizaçãoRequerente:João Mariano, Sandro MarianoAdvogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)Requerido:Banco do Brasil S/aAdvogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)Intimar o patrono do requerido para recolher as custas processuais no valor de: R$ 228,25

Proc.: 0027706-82.2008.8.22.0003Ação:Investigação de paternidade/maternidadeRequerente:Walerson Alves EvaristoAdvogado:Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)Requerido:Emily Macedo de JesusAdvogado:Defensor públicoIntimar o patrono do autor para manifestar acerca do Ofíco nº 1176/2º Ofício de Notas e Registro Civil de fls 54 para encaminhar o restante do processo para o deviso cumprimento.

Proc.: 0032559-03.2009.8.22.0003Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco MúltiploAdvogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484)Executado:Sergio Viana de AlmeidaIntimar o patrono do autor para manifestar da certidão do Sr. Oficial de Justiça em que certifica o cumprimento negativo do mandado executivo

Proc.: 0028950-12.2009.8.22.0003Ação:DepósitoRequerente:Banco Finasa S/aAdvogado:Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264)Requerido:Wildes Marques SoaresAdvogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)Intimar o patrono do autor para impugnar a contestação tempestiva.

Proc.: 0027733-31.2009.8.22.0003Ação:Cumprimento de sentençaExequente:Novalar LtdaAdvogado:Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798)Executado:E. A de Lima & Cia LtdaIntimar o patrono do autor de que fluiu o prazo da suspensão requerida, dar andamento ao feito

Proc.: 0050551-45.2007.8.22.0003Ação:Cumprimento de sentençaExequente:Márcia Soares de SouzaAdvogado:Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)Executado:Município de Jaru/ROAdvogado:Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)Intimar o patrono do autor para manifestar quanto da petição do executado infomando o pagamento do RPV

Proc.: 0015716-94.2008.8.22.0003Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Geraldo Alves de OliveiraAdvogado:Defensor Publico (RO. 000.)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Graziela Mayra JoskowiczIntimar o patrono do autor para manifestar dos cálculos de fls 112/113 no valor de R$ 15.980,21.

Proc.: 0064555-53.2008.8.22.0003Ação:Procedimento SumárioRequerente:Maria Duarte dos SantosAdvogado:Wilma Gomes de Morais (OAB/RO 1809)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Marleide Barbosa Diniz (PB 2841)Intimar o patrono do autor para manifestar dos cálculos no valor de R$ 7.195,64.

Proc.: 0068127-17.2008.8.22.0003Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Marilza Alves de Oliveira - MEAdvogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)Requerido:Tim Celular S.AAdvogado:Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Júlio Cesar do Nascimento (OAB/MG 89620)Intimar os patronos das partes para recolherem as custas pro rata no valor total de R$ 1.056,87

Proc.: 0003460-85.2009.8.22.0003Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Aparecida Ferreira ClausAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Moisés da Silva Maia. (AC 3094)Intimar o patrono do autor para manifestar dos cálculos no valor de R$ 5.309,13.

Proc.: 0032036-88.2009.8.22.0003Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Batisti & Batisti LtdaAdvogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)Requerido:Brasil Telecom Celular SAAdvogado:Marcelo Lessa Pereira (RO 1.501)Intimar o patrono do requerido para recolher as custas processuais no valor de: R$ 100,62

Proc.: 0024022-52.2008.8.22.0003Ação:DeclaratóriaRequerente:Vilson Felix RodriguesAdvogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)Requerido:Município de Jaru - ROAdvogado:Merquizedeks Moreira OAB/RO 501Intimar o proc. do autor da volta dos autos do TJ.

Proc.: 0027459-82.2000.8.22.0003Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Natalina Amancio da Silva, Alexsandro Amancio da Silva

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 63

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Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (RO 143)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Valdineia Maria Maifrede MottaIntimar o patrono do autor se manifestar da volta dos autos do TRF.

Proc.: 0073745-11.2006.8.22.0003Ação:Indenização por acidente de veículoRequerente:Francisco Geraldo Gomes dos Santos, Marli Gomes FerreiraAdvogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)Requerido:Evandro Carlo P. GamaAdvogado:Péricles Xavier Gama (RO 2512)Intimar os proc. das partes da volta dos autos do TJ.

Proc.: 0045238-35.2009.8.22.0003Ação:Impugnação ao Valor da CausaRequerente:Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisAdvogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Luciene Silva Marins (RO 1093)Requerido:Batisti & Batisti Transportes Ltda, Advanio Barbosa de SouzaAdvogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732), Luiz Philippe Suzarte Carneiro de Mello (BA 15.444)Intimar o proc. do requerido do despacho de fls 06.Despacho: Autue-se e apensem-se aos autos do processo cujo valor da causa está sendo impugnado. À impugnada para manifestação em 05 dias (art. 261, CPC). Int.

Proc.: 0055416-77.2008.8.22.0003Ação:Execução de título extrajudicialExequente:José BatistelaAdvogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)Executado:Loja Paraná Conf. Ltda MeIntimar o proc. do autor se manifestar acerca da cert. do oficial de justiça sem cumprimento

Proc.: 0045240-05.2009.8.22.0003Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Adaiane Lilian Fonseca AbadiasAdvogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)Requerido:Marciel Fontoura NetoIntimar o proc. do autor do despacho de fls 17.Despacho:Emende a autora sua peça inicial, parzo 10 (dez) dias, para documentos de prova da posse dos bens e/ou documentos constitutivos das empresas informadas que deseja a meação, descrito nas fls. 04/05, itens “a”, “b”, “c”, “d” e “f”, sob pena de indeferimento. Int. Cumpra-se.

Proc.: 0006213-15.2009.8.22.0003Ação:DepósitoRequerente:Rodobens Administradora de Consórcios LtdaAdvogado:Ricardo Gazzi (OAB/SP 135.319)Requerido:Rodrigo MarcelinoAdvogado:Wudson S. Andrade OAB/RO 1658Intimar o proc. do requerido recolher as custas no valor de R$ 231,38.

Proc.: 0037623-91.2009.8.22.0003Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Elvira Luiza do AmaralAdvogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Antônio Raimundo Melo Gomes. Intimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 64, em que certifica o cumprimento negativo do mandado de intimação da testemunha JOSÉ LAERCIO face a insuficiência de endereço

Proc.: 0024378-13.2009.8.22.0003Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Crislaine Barbosa dos SantosIntimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 71, em que certifica o cumprimento parcial do mandado de busca e apreensão, face a não localização do veículo, com informação da requerida que o bem está em Buritis/RO na Mecânica 4 Rodas.

Proc.: 0044015-47.2009.8.22.0003Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:Rosiane Gonçalves Martins, Geremias Gonçalves Martins, Genis Gonçalves MartinsAdvogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)Requerido:Cléia Nascimento Gonçalves MartinsIntimar o proc. do autor da dev. da CP sem cumprimento que deixou de citar a requerida sendo que a mesma mudou-se para Jaru.

Proc.: 0044637-29.2009.8.22.0003Ação:MonitóriaRequerente:Jaru Eletrodiesel Ltda - MEAdvogado:Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098)Requerido:Orlando Pereira da Silva JúniorIntimar o patrono do autor a manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de justiça, fls 34, em que certifica o cumprimento negativo do mandado de citação

Proc.: 0014183-03.2008.8.22.0003Ação:IndenizaçãoRequerente:Celia Regina Cordeiro da SilvaAdvogado:Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)Requerido:Prefeitura Municipal de Jaru -ROAdvogado:Merquizedeks Moreira (RO 501)Intimar o patrono do autor para se manifestar acerca da petição do requerido que informa o pagamento do débito

Proc.: 0012270-83.2008.8.22.0003Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Isaias Alves SiqueiraAdvogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)

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Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Maria Creusa M. MagalhãesIntimar o patrono do autor para manifestar acerca do Laudo da perícia

Proc.: 0052182-87.2008.8.22.0003Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:José Aparecido de Lima SilvaAdvogado:Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Maria Creusa M. Magalhães.Intimar o patrono do autor para manifestar dos cálculos

Proc.: 0026630-86.2009.8.22.0003Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Município de Jaru - ROAdvogado:Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765)Requerido:Nelson Puig de Mello Júnior, Gilson Barbosa de AlmeidaAdvogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498-A)Intimar o patrono do requerido para apresentar alegações finais

Proc.: 0039682-57.2006.8.22.0003Ação:Ação civil públicaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça (RO 000)Requerido:José Amauri dos Santos, Roberto Emanuel Ferreira, Franco Cleyton Florêncio Bezerra, Ana Júlia Silva Martins, Elnea Cabral de Lima, Julio Cesar Magalhães, Jorge Soares, Carlos Magno dos Santos, Izaura Taufmann Ferreira, Sandro Valério Santos, Wilton Ferreira Azevedo Junior, José Carlos de Oliveira Santos, Maranhão Construções Ltda-ME, Fermino e Cia Ltda, Dinâmica Engenharia - Ind. Comercio de Materiais de Construção LtdaAdvogado:José de Almeida Júnior (RO 1370), Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658), Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658), Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798), Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658), Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Defensor Público ( ), Francisco Cesar Trindade Rêgo (RO 075-A), Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658), Adrian Karla Freitas Moreira (RO 1798), Delmário de Santana Souza. (OAB/RO 1531), Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486), Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658), Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658), Magali Ferreira da Silva (RO 646), Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658), Luiz Eduardo Staut (RO 882), Francisco Cesar Trindade Rêgo (RO 075-A), Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)Intimar o proc. dos requeridos do ofício nº 0087/GAB 1ª Vara de Execuções de Porto Velho/RO que a audiência para a testemunha arrolada foi designada para o dia: 04.02.09, ás 09:00h.Sueli Cavalieri BeltrãoEscrivã Judicial

COMARCA DE PIMENTA BUENO

1ª VARA CRIMINAL

Proc.: 0016610-52.2008.8.22.0009Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado:Cristovão Soares dos SantosAdvogado: Dr. Weubes Costa Covre - OAB 15458 - ES e Drª. Geraldina Marta Mazolim - OAB 3920 EFinalidade: Intimação dos advogados Dr. Weubes Costa Covre - OAB 15458 - ES e Drª. Geraldina Marta Mazolim - OAB 3920 E, para, no prazo legal, apresentarem as alegações finais por memorial.

Proc.: 0109744-07.2006.8.22.0009Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaRéu com pena extinta: Flávio Martinelli e outrosAcordão (sentença cassada) :Sebastião BarbosaAdvogado:Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)Finalidade: Intimação da advogada Drª. Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) do r. despacho de fl. 261, cujo conteúdo segue: Vistos. Homologo a desistência da oitiva das testemunhas Antônio e Dalvina. Manifeste-se as partes quanto a oitiva da testemunha Flávio Lopes Marques que mesmo intimado (fls. 251), não compareceu a audiência. P. Bueno, 21/12/2009. Luís Antônio Sanada Rocha. Juiz de Direito.

Proc.: 0040896-02.2005.8.22.0009Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Vanderlei Mariano Pereira e outrosAdvogado: Ademar Roque Lorenzom (OAB-RO 80), Rosemary de Angelo (OAB/SP 225.870) e César Augusto Vieira (OAB/RO 3229)Finalidade: Intimação dos defensores Rosemary de Angelo (OAB/SP 225.870) e César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) do r. despacho de fl. 380, cujo conteúdo segue: Vistos etc. Chamo o feito a ordem para dirimir irregularidades ora verificadas. Compulsando os autos constato que os réu Ananias e Vanderlei foram interrogados antes da oitiva das testemunhas Antônio Gonçalves e Maria das Graças arrolados pelo mesmo (fl. 229), bem como antes da oitiva da testemunha Maria Aparecida Gonçalves de Abreu, arrolada pela defesa do réu Aquelino (fl. 339). Assim, com o fim de evitar nulidades e prejuízos aos réus, determino a intimação de seus defensores para que, se querendo, ratifiquem a inversão da processual ocorrida. Não obstante, deverá os defensores dos réus Ananias e Aquelino manifestarem o interesse ou não na oitiva das testemunhas arroladas (fl. 229 e 339). Após, venham os autos conclusos para novas deliberações. Pimenta Bueno, 28 de dezembro de 2009. Luís Antônio Sanada Rocha. Juiz de Direito

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Proc.: 0018293-08.2000.8.22.0009Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaImpronunciado:Antônio Martins Alves, Rosemar Martins Alves, Renato dos Santos da Rocha, Sérgio dos Santos RochaAdvogado: Éder Timótio Pereira Bastos (RO 2930)Finalidade: Intimar o advogado Dr. Éder Timótio Pereira Bastos (RO 2930) do r. despacho de fl. 56, cujo conteúdo segue: Vistos etc. Em atenção ao previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, passo a análise. Pois bem. O recurso é de apelação e possibilita ao magistrado prolator da decisão, uma segunda reflexão e, podendo, se assim entender, proferir um juízo de retratação, passo a análise do presente caso. Analisando, novamente, os argumentos do recorrente, verifico que são os mesmos já enfrentados quando da prolação da sentença de impronúncia. Constato que não houve qualquer mudança relevante na situação dos autos, em especial, no que se refere aos indícios de autoria dos réus, razão pela qual mantenho na íntegra a decisão de fl. 285/288. Ciência às partes. Após, remetam os autos ao egrégio tribunal”. Pimenta Bueno, 21 de dezembro de 2009. Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito.Lúcia Aparecida Sanches de AndradeEscrivã Criminal

1ª VARA CÍVEL

CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Rua Cassemiro de Abreu, 237 CEP. 78.984-000-Pimenta Bueno-RO Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216 End. eletrônico: [email protected]

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROSPrazo: 30 diasProcesso: 0031158-48.2009.8.22.0009Classe: Ação de interdiçãoParte autora: Eliane dos Santos SantiagoAdvogado: Defensoria Pública do Estado de RondôniaParte requerida: Maria de Fátima Santos SantiagoIntimação de todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que corre por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível a ação de interdição supramencionada.Finalidade: ficam por este INTIMADOS todos os interessados para tomarem conhecimento da r. sentença de folhas 26 e 27 proferida nos autos supramencionados, cuja parte dispositiva segue transcrita: “[...]Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto por Eliane dos Santos Santiago e, decreto a interdição da requerida Maria de Fátima Santos Santiago, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 1767 e seguintes do Código Civil. Nomeio-lhe curadora a requerente, Sra. Eliane dos Santos Santiago. Em obediência ao disposto no art.

1.184 do Código de Processo Civil e no art. 91, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local (se a requerente não for beneficiário da gratuidade) e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Consigne-se que nenhum bem da interditada poderá ser vendido sem expressa autorização judicial.Intime-se a requerente para prestar compromisso no prazo de 10 dias, advertindo-a que deverá fazer anualmente, durante 02 (dois) anos, prestação de contas sobre os rendimentos do benefício concedido à interditada pelo INSS. Deverá ainda, ser feita exposição do valor recebido, das despesas e da aplicação em caderneta de poupança de eventuais sobras. As prestações de contas deverão vir acompanhadas de cópias dos comprovantes de recebimento dos benefícios, dos gastos e dos depósitos em conta de poupança.Transitada em julgado, extraia-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença para ser inscrita no cartório de registro de pessoas naturais em que a interditada foi registrada, bem como informe ao TRE. Sem custas e sem honorários. P. R. I, e após o cumprimento integral da sentença, expedindo-se o necessário, arquivem-se. Pimenta Bueno-RO, segunda-feira, 19 de outubro de 2009. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito”.E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e de terceiros e não possam no futuro alegar ignorância, determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente composto de quatro (04) vias de igual forma e teor que terá o seu original afixado no átrio do Fórum Local, e os demais publicados na forma legal.DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, aos quatro dias de dezembro do ano de 2009 (04/12/2009). Eu, ___________ Harry Roberto Schirmer, Escrivão Judicial, o subscrevo.Harry Roberto SchirmerEscrivão Judicial, mat. 203122Harry Roberto SchimerEscrivão Judicial

COMARCA DE ROLIM DE MOURA

1ª VARA CRIMINAL

EDITAL DA LISTA DOS JURADOS PARA O ANO DE 2010O Dr. Jeferson Cristi Tessali de Melo, MM. Juiz de Direito em substituição da Vara Criminal e Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que as pessoas abaixo relacionadas fazem parte da LISTA do corpo de jurados e atuarão nas reuniões periódicas do ano de 2010, outrossim, comunica que a publicação da lista de jurados, nesta data, deu-se em virtude de um problema técnico no equipamento de informática. FAZ SABER a todos que, em não havendo nenhuma impugnação da presente lista até o dia 05/02/2010, torna-se esta, DEFINITIVA para as reuniões do juri do ano de 2010.

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NOME ENDEREÇO CARGO/FUNÇÃOAbnelma Cabral de Souza Leite Av. Goiânia, 4505, b. Centro Professor (a)Abraão de Oliveira Brito Rua Jamari, 4893, Planalto Gerente de serv. mecânicosAdalberto Francisco da Silva Av. Goiânia, 4313 Carteio IAdeildo dos Santos Rua Urupa, 5956 Auxiliar Produção “B”Ademir Alves Rua Rio Verde N. 5284 Assistente ComercialAdemir Jorge de Oliveira Av. Rio Verde, 4838, b. Centro Sócio/GerenteAdenir Moreira Barros Rua Geraldo Dias Fiuza, 0448, b. C. Alta FrentistaAdilson Rosa Av. Espírito Santo, 4046 Caixa PVAdilson Santos da Silveira Av. Corumbiara, 6170, b. Beira Rio BalconistaAdriana Bonfim Novaes Rua Araguaia, 4931, Industrial ProfessoraAdriana de Otto Amorim Av. Norte Sul, 4791 Enfermeira do TrabalhoAdriano Rech Av. 25 de Agosto, 6368 EletricistaAfonso Felix de Figueiredo Rua Jamari, 4103, Bairro Planalto Técnico AmbientalAlcineia Portugal Cataca Mascarenhas Rua Rio Madeira, 6586, b. Boa Esperança Técnico BancárioAlessandra Cardoso Av. Boa Vista, 5125, b. Centro ProfessoraAlessandra da Silva Gonçalves Av. Curitiba, 5102 Professor (a)Alessandra Zanfonato Travessa Ipê Amarelo, 4694, b. Centenário CrediaristaAlessandra Zanfonato Travessa Ipê Amarelo, 4694, b. Centenário CrediaristaAlex Andrade Ferreira Av. Norte Sul, 6890,Olímpico MecânicoAlexandre Humberto da Silva Av. Porto Alegre, 4641, b. Centro Professor (a)Alexandre Humberto da Silva Av. Porto Alegre, 4641, Centro Professor (a)Alexandre José Kluska Av. Recife, 6206, b. Planalto Auxiliar AdministrativoAlexsandro Alves Souza Av. Maceio, 4247, b. Centro MotoristaAlexssandro Alves Costa Rua Ouro Preto, 5574, b. São Cristóvão Tec. Eletro técnicoAmir da Silva Rua Dois N. 6511, Cohab PecistaAna Antônia dos Santos Lemos Av. Aracaju, 5673, b. Centro Gerente de vendasAna Delane Coelho Zandonadi Av. Norte Sul, 3190 – b. Beira Rio Prof. - EjaAna Lúcia Costa Rua Rio Madeira, 4338, Planalto Professor (a)Ana Lúcia de Arruda Silva Av. São Paulo, 4244, Bairro Beira Rio Professor (a)Ana Paula C. Duarte da Cruz Rua Urupá, 5127 VendedoraAndrea Faust Av. Porto Velho, 4232, b. Centro Operadora de CaixaAndreia Floriano Paulino Rua Timbira, 3329, CaixaAndréia Olimpio Neumann Av. Uirapuru, 4058, Auxi. LaboratoristaAndrelina Reolon Pereira Av. Fortaleza, 4650, Centro Professor (a)Ângela da Silva Pereira Av. Niterói, 3790, b Olímpico Aux. Ativid. AdministrativasAníbal Brógio Filho Rua Rio Verde, 4362, b. Centro GerenteAntônio Audisio Lopes da Costa Av. Aracaju, 5925, b. São Cristóvão Auxi. DepósitoAntônio Claudio Sales Pinheiro Rua Capibaribe, 6190, Bairro Boa Esperança Auditor FiscalAntonio Guedes Clemente Rua Tocantins, 3753, b. Planalto Fabricação LaticinioAparecida Silva Santos Av. São Paulo, 5919, b. Boa Esperança Gerente de MarketingArlison Carneiro de Oliveira Av. Cel. Jorge Teixeira, 4156, b. Beira Rio SoldadorAuria Oliveira Costa Santos Av. Cel. Jorge T. Oliveira, 526, b. B. Esperança Professor (a)Beder Martinez Lola Artega Rua Rondonia, 5972 Auxiliar PCPBianca Santos Chisté Av. Maceió, nº 4919, Centro Professor (a)Brasiliano Barreto Rua Geraldo Dias Fiúza, 275, b. Cidade Alta EntregadorCarlos Augusto da Silva Av. Florianópolis, 3840 Supervisor ProduçãoCarlos Eduardo Alves Bispo Av. Norte Sul, 6451, Bairro Olímpico Caixa executivoCarlos Eduardo dos Santos Av. Getúlio Vargas, nº 0389, Cidade Alta BalconistaCassia Jucilara Pereira Rua Urupá, 4658, b. Industrial VendedoraCassio Renato M. Silveira Rua Jamari, 4674 Gerente RHCatarina Ostroski de Oliveira Av. João Pessoa, 5218, b.Centro Professor (a)Celia Teixeira Carneiro Av. Fortaleza, 5443, Centro Professor (a)

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Celma Maria de Jesus Av. 7 de setembro, 5923, b. Boa Esperança VendedoraCirlene de Oliveira Av. Goiânia, nº 3111, Jd. Tropical ConferenteCirlene Rodrigues de Souza Av. Maringá, 4919, b. Centro CaixaClaudete Becker Jacinto Av. Florianópolis, 4047, Centenário Aux. Serviços GeraisClaudia Maria da Silva Ribeiro Av. Florianópolis, 6649, b. Industrial Professor (a)Claudinei Ferreira dos Santos Av. Vitória, 6454, b. São Cristóvão Auxiliar de escritórioClaudineia dos Santos Fonseca Linha 184, km 10, lado Sul Auxiliar de EscritórioCláudio Lima Vieira Av. Goiânia, 4355 Gerente Relacionamento

PJCláudio Roberto Silva Av. Espírito Santo, 5257, b. Boa Esperança PedagogoClayton Luciano da Silva Travessa do Patrocinio, 4595, b. Centenário Gerente de ServiçoCleberson Fidelis Martinho Rua 04, 0045, b. Cidade Alta CobradorClecia Calixto Av. Porto Alebre, 5925, b. Planalto Operadora de CaixaCledilei Jean Machado Pereira Rua 5 de Agosto, 0258, b. Cidade Alta SoldadorCleide Lopes Av. Fortaleza, 5089 - Centro Prof. - BalãoCleide Ramos Silva Rua C, 662, b. Cidade Alta ProfessoraCleideane Nascimento de Jesus Av. Campo Grande, 5190, b. Centro RecepcionistaClélia Arcanjo Sampaio Av. Florianópolis, 5813 - Planalto Prof. - BalãoCleonice Aparecida Procópio Av. Goiania, 4297, b. Beira Rio VendedoraClóvis Alves Av. Curitiba, 4666, Centro Professor (a)Clovis Antônio de Souza Rua Rio Verde, 7021, b. Beira Rio FrentistaCremilde Alves de Oliveira Rua Almirante Tarandare, 483, b. Cidade Alta VendedoraCrislaine Barnosa Ramos Av. São Paulo, 4054, b. Beira Rio Professor (a)Cristhiane de Oliveira Amorim Rua Brasforest, 5401 VendedoraCristiane Teixeira Dal Toe Matos Av. São Luiz, 4530, IPÊ, Apartamento 102 Extensionista ruralDamaris Dias Sanches Machado Rua 5 de Agosto, nº 0081, Cidade Alta Assistente AdministrativoDelma Lúcia Bonfim dos Santos Av. Fortaleza, 6835, b. Industrial Professor (a)Denize Benetti Av. Paraná, 6297, b. Boa Esperança Aux. EscritórioDileuza Fernandes Alves Av. São Luiz, 4929 - Centro Prof. - BalãoDionizio Teododo Gomes Av. Florianópolis, 6467, b. Industrial EntregadorDirceu Bettiol Av. Maceió, 4854, b. centro ProfessorDivindilina Ferreira Bastos Rua Capibaribe, 4244 Aux. ProduçãoDorcas Vieira Dias Av. Porto Velho, 4688, Centro Professor (a)Edelson Conceição Teixeira Av. Rio Branco, 6024, b. Planalto MotoristaEdenilson Morais Aoiagui Rua “C”, 6015 Auxiliar de Produção “B”Edilson dos Santos Av. Reliquia, 4465 - Olímpico Ag. Adm. Edilson Pereira dos Santos Rua Rio Madeira, 4233, Bairro Planalto Técnico AdministrativoEdimar Pereira da Silva Av. Maceió, 6491, b. Centro Auxiliar de depósitoEdivaldo Alves de Lima Av. 25 de Agosto, 5360 Auxiliar de serviçosEdliomar dos Reis Seguro Av. São Luiz, 5279, b. Centro VendedorEdma Maria de Picoli Rua Parnaíba, 4214 Aux. AdministrativoEdnalva Lopes Barbosa Rua Jamari, 4328, b. Planalto VendedoraEdnei Rodrigues dos Santos Travessa Relíquia, nº 3831, Olímpico Serviços GeraisEdson de Jesus Costa Rua “L”, nº 390, Cidade Alta MotoristaEdson Luiz Quiozini Av. Recife, 5934, b. Centro VendedorEdson Strelhow Av. Belo Horizonte, 4502, b. Beira Rio VendedorEduardo Pereira da Silva Av. Maceió, 6501, b. São Cristóvão Gerente ComercialEliane Ferreira Silvério Av. Rondônia, 5670, b. Cidade Alta GerenteEliane Franco de Moraes Av. Florianópolis, 3287, b. Centenário Professor (a)Eliane Guimarães Av. Curitiba, nº 4937 Gerente de vendasEliane Pereira da Silva Rua 04, 45, b. Cidade Alta FinanceiroElisabete dos Reis Venturoso Av. Maceió N. 4527. Centro ProfessoraElisandra Franco de Souza Av. Aracaju, 5455, b. Planalto Orientadora

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Elisangela Soares de Oliveira Av. Recife, 4851, b. Centro Professor (a)Elito Fraga Av. Aracajú, 3396, b. Centro ProfessorEliva Pereira Mendes Av. 25 de Agosto, 3310, b. Centenário RepositoraEliza Regina Teixeira Struckel Rua Capibaribe, 4670, b. Planalto ProfessoraElson Leite Monteiro de Oliveira Av. Brasília, 5544, b. Boa Esperança BalconistaErenildo Alves Feitosa Av. Cel Jorge Teixeira, 5680, b. Boa Esperança RepositorEroildes Pudanoschi Rua Rio Verde, 4570, b. Centro Analista de Crédito e

cobrançaEugênio Rudnick Av. Fortaleza, 4249, b. Centro Gerente de VendasEunice Nicolau Nogueira Av. João Pessoa, 5049, b. Centro Professor (a)Eva Roseni Sozio Rua B, 6175 - Cohab Zeladora Dina SfatEvaldo Aparecido de Andrade Rua D, 0314, b. Cidade Alta Serviços GeraisEvanildo Toneto Targa Av. Cuiabá N. 5290 Assistente TécnicoEveraldo Lins de Santana Rua Sete de Setembro, 5661, Boa Esperança Professor (a)Fabiano Vinícius Martins Av. 25 de Agosto, 5454, Centro RecepcionistaFabio César Dias Av. Maceió, nº 5735, São Cristóvão Aux. EscritórioFátima Rodrigues de Souza Morais Av. Florianópolis, 5654, Planalto Professor (a)Fernanda M. Almeida Gois Av. manaus, 3384, b. Jardim Tropical CrediaristaFlagson Gambart Santana Av. Porto Velho, nº 5447, Boa Esperança VendedorFlávio de Andrade Rua Esperantina, 3527, b. Jardim Tropical GerenteFlávio Gomes de Souza Av. Paraná, 5578 Assistente FiscalFranksley Costa Av. Curitiba, 5958, b. Planalto CobradorGeisa de Oliveira Silva Av. Rio Madeira, 5410, b. São Cristóvão CaixaGelson Limana Av. Curitiba, 5102, b. Centro MecânicoGenair Marcílio Frez Av. Porto Velho, 5944, b. São Cristóvão Gerente de DepósitoGenival Othon Marques Av. São Luiz, 4334, Centro Auditor FiscalGenivaldo de Santana Santos Av. Espírito Santo, 4701, b. Centro FaturistaGetônio Motovanelli Rua D, 608, b. Cidade Alta EstoquistaGezilia Maria de Jesus Andrade Av. Macapá, nº 5712, São Cristóvão ProfessoraGilberto Francisco dos Santos Rua Jamari, 5109, b. São Cristóvão MecânicoGilda dos Santos Mühlen Av. Aracajú N. 4300. Centro ProfessoraGilmar Ferreira Rodrigues Rua Capibaribe, 5124, b. São Cristóvão Serviços GeraisGirlandia Rodrigues Pereira Rua Barão de Melgaço, 6223, b. Boa Esperança LocutoraGraziele Natel Cuenca Rua Tocantins, Apto, 04, nº 5193, Supervisor Controle

QualidadeHaguines Matos de Lima Av. São Luiz, nº 4263, centro SupervisoraHelenice Maria Marques Moreira Santos Av. Recife, 4458, b. Centro, Supervisora AdministrativaHilda Rosa Av. Rolim de Moura, 4301, Beira Rio Aux. secretariaHilka Vânia Sanchez Assunção Av. Maceió, nº 5964, São Cristóvão CoordenadoraIracy Soares de Aguiar Rua Rio Verde, 4472, b. Centro ProfessoraIracy Tavares de Souza Av. Guaporé, 4897 - Centro Agente AdministrativoIrismar Marques de Carvalho Rua Uirapuru, 5974 FaxineiraIsaias Martins Av. Maceió, 3540, b. Centro MecânicoItamar Belarmino Neto Av. Recife, 5946, b. Planalto Professor (a)Ivone Ely Ribeiro Kuss Rio Madeira, 4233, Planalto Professor (a)Ivonete Max da Fonceca Bastos Rua Guaporé, 5615, b. Centro VendedoraIvonete Soares Britos Rua “C”, nº 0425, Cidade Alta Agente AdministrativoIzaura Borges Av. São Paulo, 4085 – Beira Rio Prof. EjaJaime Flaidoch de Souza Av. Macapa, 5515, b. Centro Auxiliar de FarmáciaJairo Antônio Kerber Av. São Luiz, 4814 Oper. SistemaJander Salvador Av. João Pessoa, 4216, b. Centro ProfessorJessica Karoline Dutra Av. Paraná, 6281, b. Beira Rio VendedoraJoão de Souza Ramos Rua Guaporé, 3646 - Olímpico Aux. Administrativo

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João Domingos Costa Av. Porto Alegre, 5332, VendedorJoão Marques Rodrigues Curitiba, 5274, Planalto Professor (a)Joelma Rezende Rosa Av. 25 de Agosto, 4006, b. Centenário Ag. Adm. - SEMECELJoelmir Pereira dos Anjos Av. Goiânia, 5251 – Boa Esperança Assessor de Comissões José Adão Dias Av. Boa Vista N. 6159, b. São Cristóvão Supervisor de vendasJosé Adriano Bezerra Av. Maringá, 4933 Auxiliar Controle

ManutençãoJosé Alves Alagoano Neto Rua Rio Madeira, 4485 DiretorJosé Antônio Gonçalves Ferreira Av. Florianópolis, 5219, Centro Aux. AdministrativoJosé Carlos Saldanha Rua Corumbiara N. 5555. Centro SupervisorJosé Carlos Santos Rua Jamari, nº 5620, B. São Cristóvão Enc. TesourariaJosé Freire do Nascimento Rua Rio Verdse, 6576, b. Beira Rio LavadorJosé Ilde Rocha Brito Av. São Paulo, 3118 Auxiliar Produção “B’José Ricardo Teles Feitosa Rua Capibaribe, 5079, b. São Cristóvão ProfessorJosé Ubirajara Leite Fernandes Vieira, Av. Espírito Santo, 5202, b. Boa Esperança Extensionista ruralJosefa Batista Machado Av. 25 de Agosto, 5758 - Centro Zeladora - BalãoJosefa Muniz de Carvalho Av. Boa Vista, nº 5919, São Cristóvão ProfessoraJossimar dos Santos Machado Av. Brasília, 4272, b. Beira Rio Auxiliar MecânicoJosué Libanio de Paula Sobrinho Av. Guaporé, 5103, b. Centro ProfessorJucélia Ferreira Castias de Ávila Rua Belo Horizonte, 4155, b. Centro Auxiliar de EscritórioJudith de Almeida Barbosa Av. Belo Horizonte, 5451 Aux. BibliotecaJuliana Esteves dos Santos Rua “D”, nº 0046, Cidade Alta Aux. EscritórioJuliano Silva Cunha Av. Espírito Santo, 3846, b. Beira Rio BalconistaJuslei do Carmo Rua Esperantina, 4767 Assistente AdministrativoKátia Rosângela Rodrigues Av. Guaporé, 5630, Centro Professor (a)Klinger Gomes do Carmo Av. Belém N. 4864, Bairro Olímpico Assistente de GerenciaLaercio Goes Lopes Av. Goiânia, 3380 Auxiliar Produção “B” Lenir Bissoloti de Oliveira Rua Urupá, 5437, b. São Cristóvão SecretáriaLeonar Aparecida Luiz Rua Tocantins, 3763, b. Planalto BalconistaLevi Neves de Souza Rua Olavo Bilac, 0437, b. Cidade Alta Auxiliar de EscritórioLídia Cordeiro Guedes Av. Belo Horizonte, nº 5545, Boa Esperança BalconistaLindomar Castilio Silva Pinto Rua D, 0399, b. Cidade Alta AtendenteLindomar de Jesus Firmino Av. Macapá, 4260, b. Centro VendedorLorival Antônio Venturoso Av. Maceió N. 4527. Centro ProfessorLourival Rocha Av. São Luis, 3301 CarteiroLucia dos Santos Rocha Av. 25 de agosto, 5889 Aux. ProduçãoLuciano Vieira Leite Av. Recife, 3202, Centenário VendedorLucilena Lopes Matias Av. Curitiba, 5655, Planalto Professor (a)Lucimar Andrade Diogo Av. Belém, 4664, b. Olímpico, Aux. De CrediárioLucimar Aparecida Elizeu da Cunha Almeida

Av. Curitiba, nº 5939, Planalto Aux. Serviços gerais

Lucimar Cardoso Leal Rua Londrina, 5434, Centro CobradorLucimar Vieira de Almeida Av. Boa Vista, 6214, São Cristóvão Professor (a)Lucinéia Lima da Silva Rua Tabajara, 5775 – Jardim Tropical Prof. - BalãoLucineia Soares Trindade Av. Rondônia, 6138 Faqueiro “A”Luiz André Mazeli Av. 25 de Agosto, 4980, b. Centro Gerente TrainninLuiz Carlos Maziero Av. Norte Sul, 4354, b. Centro GerenteLuzenir da Mota Alves Av. Porto Velho, 4697, Centro Professor (a)Maira Maria Picazevicz Av. Florianópolis, 4476, b. Centro Auxiliar de EscritórioManoel José Vicente de Oliveira Rua Rio Verde, 6428 – Beira Rio Prof. José VeríssimoMarcelo Zampieri Lopes Av. Fortaleza, 3275 Analista Custos JrMárcia Aparecida Guimarães de Souza Av. Curitiba, 5120, b. Planalto Auxi. EscritórioMaria Amorim de Souza Av. Boa Vista, 4688, Centro Professor (a)

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Maria Aparecida Coelho Mendes Av. Vitória, nº 5193, Boa Esperança Aux. de SecretariaMaria Aparecida de Lima Av. Poeta A. dos Anjos, nº 4530, b. Beira Rio Professor (a)Maria Clotildes Felix Gabry Av. Belém, 4828 SupervisoraMaria das Graças da Silva Av. Belo Horizonte, 5896 - Boa Esperança Prof. Creche Menino JesusMaria de Fátima de Oliveira Rua José Antonio da Silva, 0446, b. Cidade Alta SupervisoraMaria de Fátima Goveia Av. Recife, 4116, b. Centro VendedoraMaria Domingos Barros Av. Maceió, 4298 Auxi. FinanceiroMaria Eunice Alves da Silva Oliveira Rua Jamari, 6429, b. Boa Esperança Aux. De confeiteiroMaria Lourdes da Silva Av. Recife, 6.044, b. Planalto VendedoraMaria Madalena Lopes Buscariolli Rua Capibaribe, 4560, Planalto Professor (a)Maria Marques da Silva Travessa Parecis, 6099, b. Centenário CaixaMaria Salete da Silva Passos Av. Campo Grande, 0407 Vice-DiretoraMaria Solange Santiago Matter Av. Maceió, 4719, b. Centro Orientadora EscolarMaria Trindade Santos Amaral Av. Vitória, 3105, b. Jardim Tropical Prof. Dionísio QuintinoMarileine de Oliveira Av. Guaporé, 4897 - Centro Agente AdministrativoMarina Domingos Barros Av. Maceió, 4298, b. Centro Auxiliar FinanceiroMarisa Oltramari dos Santos Av. Fortaleza N. 6330. Industrial Técnico BancárioMarlene Dias Cardoso Teles Rua Barão de Melgaço, 5962 Professor (a)Marta Paula Pereira Av. São Paulo, 6.347, b. São Cristóvão CaixaMirian Guellis da Silva Av. Boa Vista, 5305 CrediaristaMirian Ponse Veronezi Av. Paraná, 5488, Bairro Boa Esperança Técnico BancárioMônica Maria Nicocelli Rua Guaporé, nº 3698, Olímpico Assistente ANair de Moraes Av. Maceió, 5716, b. São Cristóvão Auxi. BibliotecáriaNascelia Rodrigues Ribeiro Av. Maringá, 6174 VendedoraNeide Batista Pinheiro Vago Rua Presidente Kennedy, 0241, b. Cidade Alta Professor (a)Nerli Martins Av. São Luiz, 3798 – Centenário Prof. Creche Menino JesusNeusa Justiniano Rua “B”, 6095, COHAB, b. Boa Esperança Professor (a)Nirton Vieira Dias Junior Rua Ouro Preto, 5111, b. São Cristóvão VendedorNivalcir Antonio Benati Av. Macapá, 4310, b. Centro AtendenteNivaldo João Rua Jamari, 6516, Auditor FiscalOdair da Silva Melo Travessa dos Parecis, 5479, b. São Cristóvão MecânicoOrácio Pedro de Alcântara Rua Guaporé, 4605, Centro GerenteOrestes Guazi Simões Av. Paraná, 5723, b. Beira Rio EntregadorOtávio Junior Lopes Rua Corumbiara, 5394, b. Centro AdministrativoPaulo Cesar Abril Rua Jaguaribe, 4565, b. Centro GerentePaulo de Souza Mesa Rua Jamari, 6531 BibliotecárioPaulo Pereira da Silva Av. Vitória, 4634, b. Beira Rio VendedorPedro Alves de Brito Av. São Paulo, 5210, b. Boa Esperança EntregadorPedro Shiguetomi Koga Av. João Pessoa, 4513, b. Centro Auditor FiscalRaimunda Almeida Campos Av. Guaporé, 4897 - Centro Agente AdministrativoRaquel Ribeiro Av. Guaporé, 4897 - Centro Analista PrevidenciárioRegina Maximiano Bispo Av. Cuiabá, 4344 - Centro Serviços GeraisReginaldo Ruyvo Rua Rondônia, 4130, b. Centenário EletricistaRenato Robson Lima de Lucena Av. Goiânia, 4294, b. Centro MotoristaRoberto Dias Av. Fortaleza, 3496 -Centenário VendedorRobson Junior de Oliveira Av. Porto Velho, 3428 Auxiliar de MecânicoRodrigo França Ferreira Av. Rio Branco, nº 5664, Bairro Planalto Técnico BancárioRogério Orcino Lucas Av. São Paulo, 5207, b. Boa Esperança Encarregado de comprasRogerio Salvalaio Linha 164, Km 01, lado sul Auxiliar de serviçosRomildo da Silva Rua “D”, nº 0023, Cidade Alta VendedorRosana Pessoa dos Santos Av. 25 de Agosto, 5044, b. Centro professoraRosana Valkini Rua “B”, 6080, COHAB, b. Boa Esperança Vice-diretoraRoseli de Souza e Silva Av. Porto Alegre, 5318 - Planalto Prof. Balão

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Roseli Pinheiro de Matos Av. São Luiz, 5041 Professor (a)Roseni dos Santos Rua Urupá, 5956, Bairro São Cristóvão Vendedora

Rosinette Maria Kodama Av. Manaus, 6393 Vendedora

Sabrina Carvalho Quintino Rua Corumbiara, 5786, b. Centro Caixa

Sabrina de Matos Camurca Av. Fortaleza, 4801, b. Centro, apt. 206 pedagogaSandra dos Santos Marques Av. João Pessoa, 3984, b. Centro BalconistaSandra Regina Alves Caetano Av. Dr. Mig. V. Fer., 5581 Aux. produçãoSara Lopes Perreira Rua Carlos A. de Freitas, 6320 Operadora de Caixa

Sebastião de Souza Dias Av. Rio Branco, 5554, b. Centro Caixa

Selma Teixeira Silva Av. Maceió, 5227, b. Centro Técnica tributáriaSérgio Oliveira de Souza Av. Terezina, 3730, b. Centenário Cobrador

Sérgio Pereira dos Santos Rua Tapajara, 5870, b.Jardim Tropical VendedorSidneia Almeida S. Santos Av. Manaus, 5544 Assist. Adm. IISilvana Beal Av. Manaus, 4139, Centro Professor (a)Silvana Hellman Av. Terezinha, 3585, b. Centenário Oper. De caixa.

Silvania Carneiro da Silva Av. Curitiba, 5340, Bairro Planalto Balconista

Silvano Azarias Alves Rua Jamari, 4317 - Planalto Técnico Ambiental

Silvio de Resende Av. Belo Horizonte, 5528 – Boa Esperança Professor (a)Sirlene da Silva Guellis Izidio Av. São Paulo, 4098 vendedoraSirley Catarina Quinhones Av. Barão de Melgaço, 4265, b. Centro Chefe de crediárioSoelma Anjos da Cruz Santos Av. Norte Sul, 4230, b. Centro CaixaSolange Rodrigues dos Santos Rua Tocantins, 3797, ZeladoraSolange Rodrigues dos Santos Rua Tocantins, 3797, ZeladoraSony Rogéria Prado Guimarães Av. Boa Vista N. 4889. Centro GerenteSuely Bin Av. Brasflorest, 5795, b. Jardim Tropical Professor (a)Suzana Luzia Cizmoski Av. Cuiabá, 5712, b. Planalto Professor (a)Telma Cristina Martins Santos Av. Jaguaribe, nº 4324, Centro EscriturárioTereza Angélica Lima de Oliveira Av. Curitiba, 5241 Professor (a)Tereza Dias Ferreira Silva Av. 25 de Agosto, 6606, Bairro Industrial Serviços GeraisTiago Pereira Soares Av. Fortaleza, 5330, b. Centro PecistaValdecir Munhoz S. Neto RO 010, km 71, lado Sul Professor (a)Valdemar Mariano de Almeida Rua Tocantins, 4153 - Planalto Prof. Francisca DuranValdemar Mariano de Almeida Rua Tocantins, 4153, b. Planalto Vice-DiretorValdir Deolindo dos Santos Av. Porto Velho, nº 6205, B. São Cristóvão VendedorValdir Jesus dos Santos Av. Manaus, 5301 Auditor FiscalValdirene Nunes Moreira Rua “D”, 788 BalconistaValtencir Aparecido Compadre Av. 7 de setembro, 5517, b. Beira Rio Consultor de VendasValter de Oliveira Rua H, 4424 - Cidade Alta Aux. EscritórioVanda Magna Costa Av. Coronel Jorge Teixeira, 5275, b. Boa Esperança Professor (a)Vanderlei Luis Hermes Av. Barão de Melgaço, 4064 ProfessorVanilda Alves Pereira Av. Belo Horizonte, 4358, b. Beira Rio Professor (a)Vanildo Alves de Sousa Rua Jaguaribe, 5523, Centro Professor (a)Vera Lúcia Leone Av. Belo Horizonte, nº 4630 Assistente FinanceiroVilma Maria da Silva Av. Rio Branco, 4036 Auxiliar AdministrativaVilmar Batista de Oliveira Rua Parnaíba, 3918, b. Cidade Alta Fabricação LaticínioWanisley Rogério de Oliveira Av. Florianópolis, 5219, Centro Gerente de contasZeli de Picoli Alexandre Av. Norte Sul, 5763, Planalto ProfessoraZilda Carvalho da Silva Alves Av. Goiânia, 5236, Centro Coord. pedagógicaZilda Melges Campos Av. São Paulo, 5334, b. Boa Esperança Zeladora

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Observação: Devem os Senhores, cujo nome conste na lista, observar o disposto no Código de Processo Penal:Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;II – os Governadores e seus respectivos Secretários;III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;IV – os Prefeitos Municipais;V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;VIII – os militares em serviço ativo;IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar oserviço imposto.§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou ementidade conveniada para esses fins.§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bemcomo nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, acritério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital que será publicado no Diário da Justiça de Rondônia e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca, aos 05 dias do mês de janeiro do ano de 2010 eu Nildo Ketes, Escrivão Judicial mandei digitar e subscrevo. Dr.(a) Jeferson Cristi Tessali de Melo, Juiz de Direito em substituição.

2ª VARA CÍVEL

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - ROe-mail: [email protected]

Proc.: 0057350-15.2009.8.22.0010Ação:InventárioInventariante:J. N.Advogado:Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351), Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)Inventariado:E. de M. N. de A.Ficam os advogados intimados a comparecer em cartório, acompanhaos do herdeiro/inventariante Edimar Aparecido de Almeida, para assinatura do termo de compromisso de inventariante.

Proc.: 0005145-09.2009.8.22.0010Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Estelina Lopes RobertoAdvogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFica a advogada da autora intimada a se manifestar quanto ao Estudo Social REalizado

Proc.: 0079611-13.2005.8.22.0010Ação:DeclaratóriaRequerente:Elias de AlmeidaAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido:SPC - Porto Velho ( CDL - Porto Velho - RO ), SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito, Banco Itaú S. A., Carrefour Adm de Cartão de Crédito, Lojas Renner S.A., Banco Fininvest S/AAdvogado:Ricardo Lavorato Tili (RO 2646), Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902), Ednei Pereira dos Santos (OAB/RO 3362), Nadia Cristina de Freitas Himelstein (OAB/SP 201272), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A)Alvará - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 73

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Proc.: 0063053-58.2008.8.22.0010Ação:InventárioInventariante:Orlandino SchimiteAdvogado:Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (SP 126.707)Inventariado:Marcelo SchimiteFica a advogada do inventariante intimada a comprovar nos autos a distribuição da Carta Precatória de fl 109, em cinco dias.

Proc.: 0033618-39.2008.8.22.0010Ação:DeclaratóriaRequerente:Petróleo Sabbá S/AAdvogado:Chrystiane Léslie Muniz (RO 998)Requerido:Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda, Idalina Repas ReboloDespacho: “Vistos e etc. Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a certidão de fl. 106, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, o feito será extinto. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, 17 de novembro de 2009. - Jeferson Cristi Tessila de Melo - - Juiz de Direito”Certidão: “(...) Deixei de citar Maria da Penha Silva Gomes (...) uma vez que não reside ninguém no local (...)”

Proc.: 0013096-25.2007.8.22.0010Ação:Ação monitóriaRequerente:Mapin Materiais para Pinturas e Tintas LtdaAdvogado:Fábio José Reato (OAB/RO 2061), Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115), Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)Requerido:José Venâncio Aragão de SouzaDespacho: “1) DEFIRO, em parte (fls. 44-45). 2) Atento à ordem do art. 655 do CPC e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa de penhora on line, a qual resultou parcialmente cumprida. CONVERTO o valor bloqueado em penhora. Intime-se o Executado da penhora, por A.R. 2) Antes de apreciar o pedido do item b de fl. 45, o Exequente deverá diligenciar junto ao CRI, DETRAN, JUCER, cadastro imobiliário municipal, dentre outros órgãos de acesso público, pois localizar bens penhoráveis, em princípio, é atividade que compete à parte. A atividade jurisdicional estatal é complementar à iniciativa da parte e não substitutiva. O Exeqüente deverá indicar bens dos Executados para penhora, caso insista no prosseguimento do feito. Não havendo indicação de bens outros penhoráveis, o feito será extinto (arts. 267, inciso III c/c 598, ambos do CPC). Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 236 do CPC e art. 50 das Diretrizes Gerais Judiciais). Aguarde-se. Rolim de Moura - RO, 20 de novembro de 2009. - Jeferson C. TESSILA de Melo - - Juiz de Direito - “

Proc.: 0059022-58.2009.8.22.0010Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Almerita Miguel de SouzaAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDecisão: “(...) III - DECISÃO Ante o exposto, acolhendo o disposto no artigo 273 do CPC INDEFIRO pedido de antecipação da tutela. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se a Autora a providenciar cópias dos documentos de fls. 30-47 a fim de instruir a carta precatória, no prazo de 05 dias. Após,

cite-se e intime-se, para querendo contestar no prazo legal, devendo constar as advertências legais, em especial a revelia e seus efeitos. Rolim de Moura/RO, 20 de novembro de 2009. Jeferson Cristi Tessila de Melo - - Juiz de Direito”

Proc.: 0026010-53.2009.8.22.0010Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Kelly Claudia dos Santos CabralCarta precatória - retirar:-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 0047840-75.2009.8.22.0010Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Banco da Amazônia S/A - BASAAdvogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B)Executado:Rodo Pneus Ind. Com. e Recapagem Ltda - Me, Valmir Olivo, Flávia Fernanda Cassol OlivoFica o autor intimado a se manifestar quanto ao oferecimento de bens à penhora de fl 80/81.

Proc.: 0025596-55.2009.8.22.0010Ação:Procedimento SumárioRequerente:Franciele Ferreira de SáAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Despacho: “Vistos e etc. Ao Requerente para Impugnação. Intime-se. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, 16 de novembro de 2009. - Jeferson Cristi Tessila de Melo - - Juiz de Direito”

Proc.: 0033600-18.2008.8.22.0010Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Petróleo Sabbá S/AAdvogado:Chrystiane Léslie Muniz (RO 998), Adi Baldo OAB RO 112AExecutado:Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda, Idalina Repas ReboloCarta precatória - Devolvida:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida.

Proc.: 0059298-89.2009.8.22.0010Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Alexandre Aparecido BritesAdvogado:Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (PR 39.707), Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A), Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568), Hercilio de Araújo Ferreira Filho (MG 61.990-B)Requerido:Município de Santa Luzia D’Oeste-ROCarta precatória - retirar:-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 0026045-13.2009.8.22.0010Ação:Procedimento SumárioRequerente:Gilberto Francisco dos SantosAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)

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Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)Despacho: “SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por intermédio de seu Procurador, interpôs recurso de apelação em face da sentença de fls. 214 a 222 (razões inclusas às fls. 226 a 254). O recurso foi interposto tempestivamente, por aplicação do art. 508 do CPC, Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal e Lei Federal n.º 1.408/1.950. Presentes se encontram a legitimidade e o interesse em recorrer, estando a Recorrente devidamente representada. Preparo realizado (fl. 257). Preenchidos, num juízo preliminar, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso (Neste sentido, NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553-560), recebo o recurso interposto, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao Recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões. Intime-se. Dê-se vistas. Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para processamento e julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. Rolim de Moura, 07 de dezembro de 2009. - Jeferson C. TESSILA de Melo - - Juiz de Direito - “

Proc.: 0000403-77.2005.8.22.0010Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Claudete GonçalvesAdvogado:Leonardo Zanelato Gonçalves (OAB/RO 3941)Requerido:Consórcio Nacional Autorede S/C Ltda, Mamoré Veículo S/A, Consórcio Nacional Mamoré LtdaDespacho: “Sobre o pedido de fl. 240, requerendo seja oficiado ao CRI para informar se existem imóveis em nome do Executado e penhora. O pedido deve ser indeferido pelos seguintes motivos: No Brasil, o sistema de cadastro e registro de imóveis é público, adotando-se o sistema alemão - a propósito, vide ORLANDO GOMES. Direitos Reais, 12.ª edição, 1997, pp. 139-141 e SILVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil. Vol. V. Direitos Reais. 4.ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 193/195. Assim, qualquer interessado pode obter as certidões e traslados correspondentes (art. 5.º, inc XXXIV, b, da Constituição Federal), bastando para tanto formular o respectivo pedido junto ao órgão que pretenda a informação, seja Município, Prefeitura, CRI ou outro de acesso público, independentemente de autorização judicial. Se houver negativa formal do órgão em fornecer a respectiva certidão, é caso de oficiar pelo Juízo, mas para isso, o Exeqüente deverá comprovar que requereu as informações junto ao órgão, o que não foi feito. Ademais, a localização de bens e sua indicação à penhora competem ao Credor/Exequente, pois afinal é no interesse do mesmo que o processo executivo corre (vide art. 612 do CPC) e não ao Juízo, que exerce atividade secundária à da parte neste caso. Neste sentido, entendimento do TJRO: Data de distribuição :22/09/2009 Data do julgamento : 04/11/2009 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão : por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa : Execução. Diligências. Interesse da parte. As diligências a serem promovidas no interesse da parte Exequente cabem, em princípio, ao seu patrono, que deve esforçar-se para leva-

las a efeito. A expedição de ofício por parte da autoridade judiciária só deve ser feita de maneira suplementar, quando as circunstâncias revelam a evidente necessidade do uso de mandado judicial na constrição dos bens. (Diário da Justiça n.º 218, de 25/11/2009, p. 92). A Exequente deverá diligenciar junto ao CRI para obter informação de que o bem que pretende a penhora pertence ao Executado, para evitar diligências inúteis, juntando aos autos a respectiva certidão, matrícula ou cadeia dominial. Assim, INDEFIRO o pedido de fl. 240 no que concerne à expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e cadastro imobiliário do Município para obtenção de certidões imobiliárias ou cadastrais. Deverá o credor providenciar a indicação de bens penhoráveis de propriedade do Executado no prazo de 10 (dez) dias, pena de remessa dos autos ao arquivo provisório da Comarca por 06 (seis) meses ou até nova manifestação das partes, cumprindo o despacho de fl. 237. Transcorrido o prazo acima e não havendo manifestação, o processo será extinto e arquivado. Intime-se, na pessoa do Procurador. Rolim de Moura, 07 de dezembro de 2009. - Jeferson C. TESSILA de Melo - - Juiz de Direito”

Proc.: 0059126-50.2009.8.22.0010Ação:InterdiçãoInterditante:Cícera CecílioAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Interditado:Elza Aparecida Cecílio PrimoDespacho:”1. Recebo a inicial. Com gratuidade. Processe-se em segredo de justiça.Vistos e etc. 1. Recebo a inicial. Com gratuidade. Processe-se em segredo de justiça. 2. Cite-se o interditando para comparecer à audiência de interrogatório designada para o dia 11/02/2010 às 11:30 horas, a quem nomeio como curador a defensoria Pública Estadual, que deverá apresentar defesa no prazo de 05 dias a partir da audiência designada. (...) 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, 30 de Novembro de 2009. - Jeferson Cristi Tessila de Melo - - Juiz de Direito”

Proc.: 0012893-92.2009.8.22.0010Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Nelson FongaroAdvogado:Jorge Luiz Remboski (RO 4263)Requerido:Vilma Ferreira da CruzAdvogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Marcio Antonio Pereira (RO 1615), Daniel Redivo (RO 3181)Fica o autor intimado do Despacho em audiência: “1. Tendo em vista a ausência do Requerente e seu patrono nesta audiência, presume-se o não interesse na conciliação. 2. Desde de já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/02/2010 às 11:00horas. 3. Defiro o depoimento das partes e prova testemunhal, limitado ao máximo de 02 para cada parte, pois o ponto controvertido é apenas um: o período de convivência relacionado à aquisição dos bens. 4. havendo interesse as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 dias contados doravante, para possibilitar as intimações. Não sendo indicado, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. 5. A certidão de fl. 62, intime-se o autor e seu patrono por AR, tanto da data da audiência designada como para cumprir as demais determinações acima e prazos. 6. A requerida e seu patrono saem intimados da data da audiência. Saem os presentes intimados”

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Proc.: 0059046-86.2009.8.22.0010Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Honda S.AAdvogado:Luciano Boabaid Bertazzo (MS 7716)Requerido:Anderson Ferreira da CostaDespacho:”BANCO HONDA S.A , qualificado à fl. 03, ajuizou pedido de busca e apreensão em face de ANDERSON FERREIRA DA COSTA, alegando que o Requerido descumpriu o Contrato de arrendamento mercantil (petição inicial de fls. 03 a 05 com os documentos de fls. 06 a 25). Passo a decidir. Em primeiro lugar, a “notificação” não serve para constituição em mora ou purgação da mora, sendo totalmente irregular. A “notificação” de fl. 21 foi expedida por um Cartório de Caucaia/Ce e que o Requerido deveria comparecer em Santo Amaro/SP para purgar a mora (fl. 20). Isso não é possível, visto que fere o direito daquele que pretende purgar a mora, pois deve haver nesta Comarca ou em localidade próxima local ou escritório do Autor para receber seus créditos ou possibilitar a negociação. Ademais, a ação é movida pelo BANCO HONDA S.A, que tem representantes neste Estado, o que possibilitaria ao Requerido a negociação de seus débitos junto ao Autor. Ao Requerido deveria ter sido fornecido endereço do Autor ou de seu representante nesta cidade e Comarca ou em localidade próxima, para que o Réu pudesse negociar seus débitos, não realizar a notificação por um cartório de Caucaia/Ce e ainda indicar que o Autor deva comparecer em Santo Amaro/SP. A notificação tem dupla finalidade: constituir o devedor em mora e tentar uma composição entre as partes, evitando a propositura de demanda judicial. Da “notificação” que fora feita ao Requerido não há possibilidade deste purgar a mora em seu domicílio, o que vai na contramão do Código de Defesa do Consumidor. A “notificação” feita é sem objetivo prático, na medida em que não confere a real possibilidade do Requerido negociar ou quitar seu débito, o que é inviável e dificulta o direito de defesa, assegurado constitucionalmente. Ademais, outro fato deve ser considerado: na hora de financiar o bem ao Requerido, havia representante da parte Autora nesta Comarca ou em localidades vizinhas e na hora de resolver os problemas decorrentes do contrato os representantes do Autor simplesmente desaparecem!!! O Autor não pode repassar este ônus ao Requerido. Assim, para que a notificação surta sua real finalidade (possibilitar a discussão do débito e purgação da mora) faculto ao Autor EMENDAR A INICIAL, promovendo a notificação do Requerido pelo Cartório de Títulos, Protestos e Documentos desta Comarca, indicando local ou agência desta Comarca ou Ariquemes ou Ji-Paraná ou Cacoal para recebimento dos seus créditos, facultando ao Requerido a possibilidade de purgar a mora, caso seja de seu interesse. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, pena de indeferimento, por falta de interesse de agir adequação. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos para apreciação. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos, pelo Diário da Justiça (art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais). Rolim de Moura - RO, 30 Novembro de de 2009. - Jeferson C. TESSILA de Melo - - Juiz de Direito - “

Proc.: 0058503-83.2009.8.22.0010Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:J. de J. L. J. F.Advogado:Rubens Vieira Lopes OAB RO 237Fica o advogado intimado a fornecer as cópias para instrução dos formais de partilha.

Proc.: 0059182-83.2009.8.22.0010Ação:Procedimento SumárioRequerente:Gilberto Faustino MarosticaAdvogado:Amaury Adão de Souza (RO 279-A)Requerido:José Ary Alves Teixeira, Nilza BarbieriCarta precatória - retirar:-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 0059137-79.2009.8.22.0010Ação:Carta Precatória (Cível)Exequente:Célio SminhukAdvogado:Hevandro Scarcelli Severino (RO 3.065)Executado:Frigorífico Margen LtdaFica o advogado do autor intimado para comparecer em cartório, acompnhado do credor adjudicante, para assinatura do auto de adjudicação.

Proc.: 0024999-86.2009.8.22.0010Ação:Execução de Título ExtrajudicialRequerente:Pemaza S/AAdvogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)Requerido:Paulo Rodrigues da MotaAdvogado:Não informadoFinalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca da designação da venda judicial do bem constrito, conforme despacho a seguir transcrito.Despacho:”1) DEFIRO (fl. 26).DESIGNO os dias 15 de janeiro de 2010, às 9 horas e 25 de janeiro de 2010, às 9 horas para tentativa de venda do bem constrito.Advirto que se não houver comprador, não serão designados novas hastas públicas, para evitar diligências reiteradas e inúteis, devendo ser priorizados os processos com maior chance de êxito.2) Atento à ordem do art. 655 do CPC e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa de penhora on line, a qual resultou negativa (consulta anexa).Sem prejuízo, manifeste-se o Exeqüente quanto ao resultado negativo da penhora on line, em 10 dias, requerendo o que entender de direito.O Exeqüente poderá indicar outros bens dos Executados, para que seja possível a penhora e substituição, se houver interesse.Intimem-se. Publique-se o necessário.Rolim de Moura, 14 de dezembro de 2009.Jeferson C. TESSILA de Melo -Juiz de Direito -”José Ricardo Simões RodriguesEscrivão Judicial Pro Tempore

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COMARCA DE VILHENA

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

JUIZADO ESPECIAL CRIMINALCOMARCA DE VILHENAJUIZ DE DIREITO: GILBERTO JOSÉ GIANNASICHEFE DE CARTÓRIO: SILVANIA BERNARDI - CADASTRO 203.487-5

Proc: 1001317-10.2008.8.22.0014 Ação:Ação penal (juizado especial)Ministério Público do Estado de Rondônia - Prom. de Justiça de Rolim de Moura(Vítima do fato)Patrícia Silva de Souza(Requerido)Advogado(s): OAB:3473 ROEDITALPrazo 30(trinta) diasFINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO de PATRÍCIA SILVA DE SOUZA para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09 de fevereiro de 2010, às 11h30min., na sala de audiências do Juizado Especial Criminal da Comarca de Vilhena/RO.Sede do Juízo: Av. Luiz Maziêro, 4432, Jardim América, CEP 76980-000 - Vilhena/RO.

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

JUIZADO ESPECIAL CÍVELMM. GILBERTO JOSÉ GIANNASIJUIZ DE DIREITO

Proc.: 0007408-70.2007.8.22.0014Ação:Execução de título judicialRequerente:Ademir da SilvaAdvogado:João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516), Ana Paula Zanchett (OAB/MS 10800)Requerido:Fernando César Rodrigues Leal, Adão Mariano de BorbaAdvogado:Jaime Luiz Simon (OAB/MT 4821A)Sentença:V.Procedi ao desbloqueio do valor ínfimo. Diga a parte credora quanto ao resultado negativo da penhora on line, indicando bens à penhora, no prazo de cinco dias.Intime-se. Cumpra-se.Vilhena, 05 de janeiro de 2010. (a) Gilberto José Giannasi Juiz de Direito Elismara de Brida MartinsEscrivã Judicial

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2ª VARA CÍVEL

Proc.: 0000001-08.2010.8.22.0014Ação:Carta precatória (Área Família)Requerente:S. A. A. R.Advogado:Advogado Não Informado Requerido:E. R.Advogado:Advogado Não InformadoSentença:Vistos.Considerando que não há tempo hábil para o cumprimento do ato deprecado, oficie-se com urgência ao juízo deprecante, solicitando outra data para realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 5 de janeiro de 2010. Gilberto José Giannasi Juiz de DireitoMaria José Madeira GavazzoniEscrivã Judicial

3ª VARA CÍVEL

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabralviní[email protected]Ã: Genair Goretti de Moraisvha3cí[email protected] do dia 16/12/2009

Proc.: 0079894-63.2001.8.22.0014Ação:Dissolução de sociedadeRequerente:Moisés de Freitas Júnior, Rafael Marques de Freitas, Luzenir Alves MarquesAdvogado:Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B), Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B)Requerido:João Carlos de Freitas, Roseli de Freitas, Miriam de FreitasAdvogado:Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A)Despacho:Respeitando a igualdade entre as partes e considerando a complexidade da causa e o grande volume de documentos concedo aos requeridos o prazo comum de 90 dias para se manifestarem sobre as alegações e documentos juntados. Vilhena-RO, 11 de dezembro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 0064598-20.2009.8.22.0014Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)Requerido:Carlos César DepinéAdvogado:Anderson Cesar Frei Alexo (OAB/MT 7069), Gastão Tambara (MT 16875)Despacho:O aparente conflito das normas do art. 106 e do art. 219 do CPCé resolvido pela doutrina e pela jurisprudência considerando que o art. 106 trataria de competência de Juízo e o art. 219 da competência de foro, ou seja, este último incidiria nas hipóteses em que as causas conexas tramitam em comarcas distintas, tornando prevento o juízo no qual primeiro ocorreu a citação válida. Esta causa que tramita na 3ª Vara Cível de Vilhena é nitidamente conexa àquela outra que tramita em Sapezal-MT, o que imporá a reunião dos processos. Ao que consta, neste processo o réu compareceu espontaneamente suprindo, portanto, a citação que ainda não se havia realizado. Das cópias do processo de Sapezal, juntadas nestes autos ainda não consta a citação do réu. Assim, concedo ao réu Carlos César Depiné o prazo de 10 dias para comprovar a citação do réu no processo que tramita em Sapezal e requerer adequadamente a reunião dos processos, observando o critério do art. 219 do CPC.Vilhena-RO, 16 de dezembro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 0083215-28.2009.8.22.0014Ação:MonitóriaRequerente:Auto Posto Catarinense Ltda.Advogado:Viviane Dias Previato (OAB 3259), Evander Dias (OAB/RO 2530), Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386)Requerido:Transportes e Logística P. J. Ltda. M EDespacho:Cite-se o devedor para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, e assim o fazendo, estará isento de custas e honorários advocatícios, ou oferecer embargos no mesmo prazo, nos termos do artigo 1102.c, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento.Vilhena-RO, 13 de outubro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 78

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 02 Ano 2010

Proc.: 0079010-87.2008.8.22.0014Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Recauchutadora de Pneus Rover LtdaAdvogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Executado:R. R. Serviços de Terceirização LtdaCarta precatória - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 0072272-49.2009.8.22.0014Ação:Cautelar Inominada (Cível)Requerente:Construtora Castilho S/AAdvogado:Adriano Daleffe (OAB/PR 20619)Requerido:Município de Vilhena - RoCertidão da Escrivania:Intimar a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação.

Proc.: 0083260-32.2009.8.22.0014Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Construtora Castilho S/AAdvogado:Adriano Daleffe (OAB/PR 20619), Marineli de Sampaio (OAB/PR 38747)Requerido:Município de Vilhena - RoCertidão da Escrivania:Intimar a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação.

Proc.: 0064212-92.2006.8.22.0014Ação:Execução de prestação alimentíciaExequente:D. A. A.Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)Executado:C. A. T. A.Despacho:Diga a autora ante manifestação do Ministério Público. Prazo de 5 dias. Vilhena-RO, 14 de dezembro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 0082888-83.2009.8.22.0014Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível)Requerente:Fábio Antônio de FariaAdvogado:Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594), Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)Requerido:Imobiliária Duarte Ltda - MECertidão da Escrivania:Intimar a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação.

Proc.: 0049923-38.1998.8.22.0014Ação:Execução fiscalExequente:Inss Instituto Nacional do Seguro SocialExecutado:Tropical Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.,

Neusa Maria da Silva Maragno, Valdeci MaragnoAdvogado:Alan Leon Krefta OAB/RO 4083Despacho:Que no prazo de 10 dias os peticionários Valdeci Maragno e Neusa Maragno juntem original de procuração. Que no mesmo prazo esclareçam como é possível identificar que o depósito de fl. 61 pertence a este processo uma vez que o valor não corresponde ao depósito originário e tampouco o réu seria aquele indicado na guia de depósito. Além disso, embora o número seja coincidente indica-se que o processo é da 2ª Vara Cível quando na verdade este tramita na 3ª Vara e outrora tramitou na 1ª Vara. Vilhena-RO, 16 de dezembro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 0049920-20.1997.8.22.0014Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Adair Jesus FebraAdvogado:Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)Requerido:Ademar Marcol Alfredo Suckel, Município de Vilhena - Ro, Rádio Tv do Amazonas Ltda/tv Vilhena Canal 5Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214); Afonso Negreiros da Silva OAB/AM 2035Decisão:Rádio TV do Amazonas Ltda propôs impugnação insurgindo-se contra a execução de sentença que lhe move o Ministério Público do Estado de Rondônia. Arguiu, em síntese, nulidade da citação, porque à época dos fatos quem recebeu a citação foi uma funcionária que não tinha poderes para tanto, motivo pelo qual o processo correu à revelia. A execução foi suspensa. Em manifestação o Ministério Público Estadual afirma que a citação foi válida, inclusive porque o impugnante sequer fez prova de suas alegações. Concluiu pedindo pela improcedência da impugnação. Decido. Por força do art. 475-L do CPC a impugnação somente poderá versar sobre:I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III -penhora incorreta ou avaliação errônea; IV - ilegitimidade das partes; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Nos presentes autos não há que se falar em nulidade de citação, porque o funcionário da impugnante recebeu e deu seu ciente no mandado do Sr. Oficial de Justiça, sem qualquer alegação de que não pudesse receber citação. Ademais, percebe-se pelos documentos inclusos nos autos que por diversas vezes o funcionário que recebeu a citação, Reni Coelho Marçal, denominado gerente da empresa, atuou de tal forma a representar a impugnante, como por exemplo enviando proposta de contrato (fls. 23 e seguintes). Saliento que mesmo que o Sr. gerente local não tenha poderes expressos para receber citações e intimações, tal prerrogativa decorre de sua própria atuação funcional, porque, se como funcionário da empresa representa-o para contratar com os clientes, da mesma forma deve representar quando demandado por atos

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praticados na sede local. Assim, se a empresa impugnante deixou de se defender apropriadamente, isto não se deveu a qualquer vício processual, mas sim à própria conduta dela. Posto isto, julgo improcedente esta impugnação. Sem custas. Condeno o impugnante em honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado do débito. Intimem-se. Vilhena-RO, 21 de outubro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 0005952-85.2007.8.22.0014Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Vipal Auto Peças LtdaAdvogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins (OAB/RO 654-A)Executado:Fábio Alexsander FerreiraCertidão da Escrivania:Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, ante a não manifestação da parte requerida.

Proc.: 0044643-03.2009.8.22.0014Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Construtora Morena Sul LtdaAdvogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Requerido:Sebastião Fernando dos Santos, José Campos Pereira, Juarez Pelição de Oliveira, Paulo GalmassiAdvogado:Eric Jose Gomes Jardina (OAB/RO 3375)Despacho:O advogado dos demais réus não foi intimado da decisão de fl. 255. Intime-se. Vilhena-RO, 16 de dezembro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 0055046-02.2007.8.22.0014Ação:Execução de título judicialExequente:Mário Alexandre KerberAdvogado:Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB-RO 318/A), Helena Dalle Mole (OAB/RO 2.841-OAB/RO)Executado:Walter Ferreira da Silva “homônimo”Certidão da Escrivania:Intimar o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das praças e leilões negativos.

Proc.: 0023770-89.2003.8.22.0014Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Mário Alexandre KerberAdvogado:Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB-RO 318/A), Agenor Martins (OAB/RO 654A), Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841)Requerido:Walter Ferreira da SilvaAdvogado:Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146)Certidão da Escrivania:Intimar o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das praças e leilões negativos.

Proc.: 0002182-50.2008.8.22.0014Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Gomes e Amaral Ltda - MeAdvogado:Josemario Secco (RO 724), Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)Executado:Clarines Dias de Carvalho SantCertidão da Escrivania:Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução da Carta de Intimação/citação.

Proc.: 0074801-41.2009.8.22.0014Ação:MonitóriaRequerente:Severino Afonso da SilvaAdvogado:Eduarda da Silva Almeida (OAB-RO 1.581), Flávia Pimenta Frigeri (OAB-RO 1775), Edervan Gomes da Silva (OAB/RO 4325)Requerido:Beatriz Bianquini Ferreira BarletteCertidão da Escrivania:Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, ante a não manifestação da parte requerida.

Proc.: 0084666-88.2009.8.22.0014Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Alfredo Pereira da CostaAdvogado:Alfredo Pereira da Costa (OAB/RO 2887)Requerido:Vivo Celular S.A.Despacho:Modifique-se a autuação constando a classe “cumprimento de sentença”. Fixo honorários em 10% referentes a esta fase executiva e multa de 10% de que trata o art. 475-J do CPC. Agora sob a égide da Lei 11.232/05, o cumprimento de sentença inicia-se com penhora de bens e sendo dinheiro o primeiro na ordem de preferência de penhora a situação justifica o bloqueio on line. Segue documento que comprova a penhora “on line” via Bacenjud no valor de R$ 20.990,21. Para formalização processual, converto o bloqueio em penhora, independente de termo.Nos termos do art. 475-J, § 1º, intime-se desta penhora o executado, na pessoa de seu advogado já constituído, bem como do prazo de 15 dias para, querendo, impugnar. Vilhena-RO, 4 de dezembro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 0063397-90.2009.8.22.0014Ação:MonitóriaRequerente:Tend Tudo - Acessórios e Estofamentos Para Caminhões Ltda MeAdvogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259), Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386), Evander Dias (OAB/RO 2530)Requerido:João Batista da Silva JúniorCertidão da Escrivania:Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, ante a não manifestação da parte requerida.

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 80

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Proc.: 0054546-33.2007.8.22.0014Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Maria Veridiana Cosme TarginoAdvogado:Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180), João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516)Requerido:Roseli Chaves de Castro MoreiraDespacho:Nesses autos tramita apenas o cumprimento de sentença relativa à execução de honorários. Para execução do cumprimento de sentença no que diz respeito à própria liquidação da sociedade a liquidante deve propor ação em autos apartados, procedendo-se à liquidação nos termos do art. 657 e seguintes do CPC de 1939, disposições ainda em vigor. Advirto desde logo de que não bastará a simples substituição de uma das sócias, mas sim a dissolução integral da sociedade que já não teria como cumprir aos meios sociais aos quais se destinavam. Intime-se. Vilhena-RO,14 de dezembro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 0075713-09.2007.8.22.0014Ação:Medida cautelar inominadaRequerente:Adenir Rogério Cunha de Souza, Evanir Mafra de SouzaAdvogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051), Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)Requerido:Banco do Brasil S/AAdvogado:Cezar B. Volpi OAB/RO 533Sentença:Cesar Benedito Volpi e Júlio Montenegro de Souza requereram homologação de acordo na medida cautelar inominada? já sentenciada em que Adenir Rogério Cunha de Souza e Evanir Mafra de Souza moveram em face do Banco do Brasil S/A. Os requerentes foram avalistas do Sr. Júlio e por isso ele assume o débito executado. É o relatório. Decido.Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a transação cujo teor consta dos autos e, resolvo o processo com fundamento ao artigo 269, III do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários de sucumbência em virtude da transação.Nada obstante, remanescem as custas referentes ao processo de conhecimento. Intimem-se os requerentes para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.P. R I.Transitada em julgado, arquive-se. Vilhena-RO, 15 de dezembro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 0034699-74.2009.8.22.0014Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)Requerido:Maria José PaulistaDespacho:

De acordo com o que preceitua o Decreto - Lei 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação em depósito. Facultada ainda sua iniciativa por meio de execução. Nessas hipóteses, incabível diligências e expedições de ofícios para que o autor localize o bem, ou ainda no sentido de encontrar o endereço do requerido, quando a lei faculta ao credor providência diversa.Posto isso, determino que o autor de andamento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Vilhena-RO, 02 de dezembro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 0122090-09.2005.8.22.0014Ação:Execução de título judicialRequerente:Agro Sul Comércio e Representações LtdaAdvogado:Leandro Marcio Pedot OAB/2022; Nunzio Grasso Junior OAB/RO 3904; Josemário Secco OANBN/RO 724Requerido:Cone-Sul Comércio e Representações Ltda - filialDespacho:A tentativa de penhora on line foi frustrada por ausência de saldo positivo em conta bancária do executado. Requeira o credor em 15 dias. Intime-se. Vilhena-RO, 04 de dezembro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 0122103-08.2005.8.22.0014Ação:Execução de título judicialExequente:Agro Sul Comércio e Representações LtdaAdvogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot (RO 2022)Executado:Cone Sul Comércio e Representações LtdaAdvogado:Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)Despacho:A tentativa de penhora on line foi frustrada por ausência de saldo positivo em conta bancária do executado. Requeira o credor em 15 dias. Intime-se. Vilhena-RO, 4 de dezembro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 0000965-40.2006.8.22.0014Ação:Ação ordináriaRequerente:Pedro Francisco de SouzaAdvogado:Rodrigo Will Mendes (OAB-RO 2175)Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro SocialDespacho:Oficie-se ao Sr. gerente da Rede Básica de Saúde, requisitando perícia médica para a parte autora, que deverá ser marcada com 30 dias de antecedência. Os quesitos a serem respondidos são aqueles de fls. 7/8 e 115/122. Que as cópias de tais quesitos acompanhem o ofício. Após, resposta, intime-se o requerente informando data, hora e loca para realização de referida perícia e as partes para, querendo, acompanharem a produção de prova por meio de assistente técnico.Vilhena-RO, 7 de dezembro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

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PRIMEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE

1ª VARA CRIMINAL

Proc.: 0029759-57.2009.8.22.0017Ação:Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)Autor:Delegacia de Polícia de Alta Floresta do OesteAdvogado:Delegado de Polícia ( )Infrator:Silvano Alves MacedoAdvogado:Não Informado Sentença:DECISÃO SILVANO ALVES MACEDO, qualificado nos autos, ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva ao argumento de que não há motivos para sua prisão, por não estarem presentes os requisitos da decretação de prisão preventiva. Alega que não foi intimado da medida protetiva aplicada pelo juízo, bem como que é primário, tem bons antecedentes e residência fixa. Questionou também a veracidade dos fatos, argumentando que não ocorreram como narrado na denúncia, a qual baseou-se somente na palavra da vítima.Não juntou documentos.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fl.35).É o relatório. Decido.A requerimento do Delegado de Polícia, visando a garantia ordem pública foi decretada a prisão preventiva do requerente às fls. 20/21.Conforme se verifica na referida decisão, a prisão do requerente foi decretada pelo fato de que ele: ...mesmo após intimado das medidas protetivas, novamente ameaçou a vítima, dizendo está (sic) portando uma arma de fogo, demonstrando uma periculosidade elevada....A preocupação é maior ainda com a vida da vítima, não somente com sua integridade física e moral, uma vez que em tais hipóteses o sentimento de raiva e de posse do agente, acaba servinda de incentivo para ceifar a vida ex-companheira ou esposa, como meio sórdido de garantir-lhe que assim não irá se envolver com outra pessoa. Ao contrário do que sustenta a defesa, o requerente foi devidamente notificado das medidas protetivas, conforme se infere da certidão do ofical de justiça (fls. 17v - proc. 29614-98.2009, em apenso), na qual consta inclusive que o requerente deixou de firmar o ciente no mandado, fato este que teve como testemunha seu próprio pai.As demais alegações do requerente se referem às circunstâncias que se deram os fatos e este não é o momento de se discutir o mérito da ação penal. No mais, este juízo apresentou a fundamentação da decretação da prisão quando decidiu o pedido de prisão preventiva. Argumentos estes que ainda subsistem, não havendo nada de novo alegado pelo requerente que possa justificar a revogação da prisão.Em face do exposto, com fundamento no art. 312 do CPP, indefiro o pedido e, em conseqüência, mantenho a decisão que decretou a prisão do requerente SILVANO ALVES MACEDO, já qualificado nos autos.Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se.In.Alta Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Elisangela Nogueira Juíza de Direito

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Proc.: 0026755-46.2008.8.22.0017Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Francisco DischerAdvogado:Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084)Requerido:Cafeeira Redivo LtdaAdvogado:Advogado Não Informado Sentença:S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Trata-se de ação de cobrança onde pediu a parte autora o desentranhamento dos documentos juntados com a inicial, com a finalidade de tentar receber o crédito amigavelmente junto a um representante da requerida (ata de fl. 21), o que foi deferido. Alegou que o representante da requerida estaria residindo em Manaus onde teria um novo estabelecimento comercial. Com isso, foi redesignada audiência de conciliação. Encaminhada carta de citação via AR, foi recebida no endereço informado pela parte autora. Contudo, foi tal documento destinado a pessoa diversa da parte ré, o que é ilegal. Intimada a parte autora a manifestar interesse na continuidade do feito, informou o mesmo endereço do tal Supermercado Família, que até onde consta neste processo, nenhuma relação possui entre as partes. Ante o exposto, por não ter o autor promovido o necessário para o devenvolvimento regular do processo, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Alta Floresta do Oeste, 30 de dezembro de 2009. Elisangela NogueiraJuíza de Direito

Proc.: 0003674-68.2008.8.22.0017Ação:Procedimento especial cívelRequerente:Queli Gisele Apolinário GabrielAdvogado:Advogado Não Informado Requerido:Viação Transacreana LtdaAdvogado:Advogado Não Informado Sentença:D E S P A C H O I. Oficie-se ao órgão de trânsito do Estado de Rondônia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há registro da empresa requerida em seus cadastros ou indique o órgão responsável por tais registros, a fim de que seja informado se referida empresa encontra-se ativa e qual o atual endereço de sua sede. II. Concomitantemente, oficie-se ao TRE/RO solicitando informações quanto ao endereço do representante legal da empresa requerida, Sr. IRANDIR OLIVEIRA SOUZA.III. Com as respostas, redesigne-se audiência de conciliação, expedindo o necessário para intimação das partes. IV. Sendo negativa a resposta ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Alta Floresta do Oeste, 30 de dezembro de 2009. Elisangela Nogueira - Juíza de Direito

Proc.: 0003666-91.2008.8.22.0017Ação:Procedimento especial cívelRequerente:Luana Cristina PainAdvogado:Advogado Não Informado Requerido:Viação Transacreana LtdaAdvogado:Advogado Não Informado Sentença:D E S P A C H O I. Oficie-se ao órgão de trânsito do Estado de Rondônia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há registro da empresa requerida em seus cadastros ou indique o

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 02 Ano 2010

órgão responsável por tais registros, a fim de que seja informado se referida empresa encontra-se ativa e qual o atual endereço de sua sede. II. Concomitantemente, oficie-se ao TRE/RO solicitando informações quanto ao endereço do representante legal da empresa requerida, Sr. IRANDIR OLIVEIRA SOUZA.III. Com as respostas, redesigne-se audiência de conciliação, expedindo o necessário para intimação das partes. IV. Sendo negativa a resposta ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Alta Floresta do Oeste, 30 de dezembro de 2009. Elisangela Nogueira - Juíza de Direito

Proc.: 0009281-62.2008.8.22.0017Ação:IndenizaçãoRequerente:Emilson Abílio da SilvaAdvogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042)Requerido:Silvany Alves da SilvaAdvogado:Advogado Não Informado Sentença:III. Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da LJE). P. R. I.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Alta Floresta do Oeste,30 de dezembro de 2009. Elisangela Nogueira - Juíza de Direito

Proc.: 0031716-30.2008.8.22.0017Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)Requerente:José Pereira da CostaAdvogado:Defensor Publico (RO. 000.)Requerido:Dioli Carlos Maciel CorreiaAdvogado:Advogado Não Informado Despacho:DESPACHO Em estrita obediência ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, bem como considerando a recente reforma do processo de execução implementada pela lei 11.382/06, a qual estabeleceu a penhora de dinheiro por meio eletrônico como a primeira medida executiva a ser adotada, deferiu-se o pedido de fls. 26, por conta e risco da exeqüente.Requisitado o bloqueio de valores em relação ao executado, a ordem foi parcialmente cumprida por insuficiência de fundos, tendo sido bloqueado valor irrisório, cujo desbloqueio, inclusive, já foi solicitado, tudo conforme recibos anexos.Por isso, manifeste-se a credora, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 5 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0015799-34.2009.8.22.0017Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Schaupenlehner & Armi Ltda MeAdvogado:Roberto Araújo Júnior (OAB/RJ 137438)Executado:Edinaldo Garcia Jassec - MeAdvogado:Advogado Não Informado ( )Despacho:DESPACHO Em estrita obediência ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, bem como considerando a reforma do processo de execução implementada pela lei 11.382/06, a qual estabeleceu a penhora de dinheiro por meio eletrônico como a primeira medida executiva a ser adotada, deferiu-se o pedido de fls. 20, por conta e risco do exeqüente.Requisitado o bloqueio de valores em relação ao executado , a ordem foi parcialmente cumprida, conforme recibo anexo.Por isso,

deverão ser intimados exeqüente e executado, para os fins legais.Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 5 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito

1ª VARA CÍVEL

Proc.: 0012176-64.2006.8.22.0017Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Agropecuária Af Ltda - EppAdvogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295/RO)Executado:Roberto Ferreira, Silvana Gonçalves FerreiraAdvogado:Advogado não informado Despacho:DESPACHO 1. Em estrita obediência ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, bem como considerando a reforma do processo de execução implementada pela lei 11.382/06, a qual estabeleceu a penhora de dinheiro por meio eletrônico como a primeira medida executiva a ser adotada, deferiu-se o pedido de fls. 58, por conta e risco da exeqüente.Requisitado o bloqueio de valores em relação aos executados, a ordem foi parcialmente cumprida por insuficiência de fundos, tendo sido bloqueados valores irrisórios, cujo desbloqueios, inclusive, já foram solicitados, tudo conforme recibos anexos.2. Por isso, defiro o pedido de fls. 76. Oficie-se ao IDARON determinando que conste em seus cadastros restrição de venda do gado pertencente ao executado.Alta Floresta DOeste-RO, 05 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0028497-19.2002.8.22.0017Ação:Execução fiscalExequente:Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de RondôniaAdvogado:Procurador da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia Executado:Madeireira Sabrisa Ltda., Sérgio SavegnagoAdvogado:Advogado não informado Despacho:DESPACHO Foi comandada a transferência dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud (fls. 75 e 99) para conta deste Juízo, conforme recibos em anexo.Deverão ser intimados exeqüente e executado, para os fins legais.Alta Floresta DOeste-RO, 05 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0022497-95.2005.8.22.0017Ação:Execução fiscalExequente:Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de RondôniaAdvogado:Procurador da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia Executado:Rondonorte Madeiras LtdaAdvogado:Advogado não informado Despacho:DESPACHO Em estrita obediência ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, bem como considerando o disposto no art. 185-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, deferiu-se o pedido de penhora “on line”, por conta e risco da exeqüente.Requisitado o bloqueio de valores em relação à parte executada, a ordem foi parcialmente cumprida, conforme

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 83

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recibo anexo.Por isso, deverão ser intimados exeqüente e executado, para os fins legais.Alta Floresta DOeste-RO, 05 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0029756-05.2009.8.22.0017Ação:Busca e ApreensãoRequerente:Banco Finasa B. M. C. S.aAdvogado:Melaine Figueiredo Ito (OAB/RO 401-E)Requerido:Jairo Gomes de OliveiraAdvogado:Não Informado Sentença:SENTENÇA Vistos etc.,Trata-se de ação de busca e apreensão movida entre as partes supra. O autor pede a desistência da ação.Assim, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência.Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Detran conforme requerido.Custas pelo desistente, nos moldes do § 2º do art. 267 do CPC.P. R. Arquive-se, observadas as formalidades legais.Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 5 de janeiro de 2010. Elisangela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0020652-86.2009.8.22.0017Ação:Mandado de SegurançaRequerente:Maria Amélia Simão GonçalvesAdvogado:Defensor Publico (RO. 000.)Requerido:Máriton Benedito de Holanda, Marcele Damo, Claudinéia Fernandes, Município de Alto Alegre dos Parecis ROAdvogado:Almiro Soares (OAB/RO 412), Antônio Janary Barroas da Cunha (RO 3678), Advogado Não Informado ( )Despacho:1. Ciência ao Ministério Público da sentença.2. Após, sem amnifestação, remetam-se os autos ao e. tribunal de Justiça de Rondônia, com as providências necessárias.Alta Floresta DOeste-RO, quarta-feira, 30 de dezembro de 2009. Elisangela Nogueira Juíza de Direito

Proc.: 0030283-54.2009.8.22.0017Ação:ArrestoExequente:Rondotubos Artefatos de Cimento Ltda MeAdvogado:Rosane Corina Odisio do Santos. (RO 1468)Executado:Construtora Saturno Ltda - EPPAdvogado:Advogado Não Informado ()Decisão:D E C I S Ã O Trata-se de medida de cautelar inominada, recebida como arresto, movida por Rondotubos Artefatos de Cimento Ltda Me, objetivando a concessão de arresto sobre crédito da requerida Construtora Saturno Ltda- EPP, junto à Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis.Alega a requerente que buscou por diversas vezes receber o débito amigavelmente sem, contudo, obter êxito. Com a inicial vieram os documentos.É o sucinto relatório. Passo a decidir. A medida cautelar de arresto exige, conforme artigo 814, inciso I do CPC, a prova literal da dívida líquida e certa, bem como prova documental ou justificação de alguma das hipóteses do artigo 813 do mesmo código.Sendo assim, a medida deve ser deferida, pois analisando os autos, verifico a presença do fumus boni iuris, máxime a juntada de cheques à fls. 08/09. Também restou evidenciado o periculun in mora, uma vez que não deferida a medida, poderá a requerente com a demora do procedimento de execução não obter a satisfação do débito contraído pela requerida, haja vista a enorme quantidade de cheques sem

fundos emitidos por essa. Diante do exposto, defiro a liminar inaudita altera partes da cautelar proposta, arrestando-se parte do crédito que a requerida possui junto à Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis., restringindo-se a medida ao valor do débito e eventuais acréscimos, no valor de R$ 55.209,00 (cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa reais). Intime-se a Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis na forma do artigo 671do CPC.Permanecerá a Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis como depositário da importância, o qual somente se eximirá do encargo com depósito em juízo do valor arrestado 55.209,00 (cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa reais). , nos termos do artigo 672, §2º do Código de Ritos.Cite-se a requerida para contestar a presente medida, no prazo de cinco dias, indicando provas, contados esse prazo da execução da medida, e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos pela requerente, caso não seja a ação contestada (artigo 803 do CPC).Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.I.Alta Floresta do Oeste/RO, 05 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de DireitoGalileu Pereira da SilvaEscrivão Judicial

COMARCA DE ALVORADA D´OESTE

1ª VARA CRIMINAL

Proc.: 0004202-86.2009.8.22.0011Ação:Execução da PenaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de justiça ( )Réu:Zildo Theodoro DiasAdvogado:Antonio Gerardo Soares (OAB/RO 247-B)Finalidade: Intimar o advogado supra do r. Despacho a seguir transcritoDespacho: Vistos etc.,Tendo em vista o pleito de 32, bem como a manifestação ministerial de fl. 34vº, determino que o reeducando seja intimado, por intermédio de sua defesa constituída nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a quantidade de dias que necessita para realizar o tratamento médico mencionado à fl.32. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 03 de dezembro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA-Juiz de DireitoAlvorada do Oeste/RO, 05 de janeiro de 2010

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 (quinze) diasProc.: 0005462-04.2009.8.22.0011Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Delegacia de PolíciaAdvogado:Delegado de Polícia Civil de Alvorada do Oeste ( )Denunciado: Alessandro de Oliveira, vulgo “Cabeção”, brasileiro, convivente, serviços gerais, filho de João Raimundo de Oliveira e de Maria do Carmo de Oliveira, nascido aos 01.10.1986 em Ipubi/PE, atualmente encontra-se em local incerto e não sabido.Finalidade: CITAR o acusado supramencionado para responder à acusação, por escrito e por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificação, especificar provas pretendidas e arrolar

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testemunhas, cientificando-o que, acaso não apresentem respostas no prazo legal ser-lhe-ão nomeado Defensor Público. Denúncia: No dia 08 de fevereiro de 2009, por volta das 05h40min, na Av. 07 de setembro, 5407, Centro, desta cidade, o denunciado ALEXANDRE DE OLIVEIRA, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a vítima ELENE DINIZ DA SILVA a com ele mantes conjunção carnal...pelo exporto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia ALEXANDRO DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 213 do Código Penal.Alvorada do Oeste/RO, 05 de janeiro de 2010Sede do Juízo: Fórum Jurista José J.G.Lima, Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada do Oeste-RO, 78969000 - Fone: 69 3412 2540.

Proc.: 0011810-38.2009.8.22.0011Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Delegacia de PolíciaAdvogado:Delegado de Polícia Civil de Alvorada do Oeste ( )Denunciado:Sebastião Nogueira, Carlos Cesar Silva SantosAdvogado: Walter Matheus Bernardino Silva OAB/RO 3716Finalidade: Intimar o advogado supra do r. Despacho a seguir transcritoDespacho: Vistos etc.,Considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório e, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, cada, para o fim de se manifestarem sobre a juntada dos documentos de fls. 26/31 dos autos em apenso (0015069- 1.2009.8.22.0011), visto que foram juntados após a apresentação das derradeiras alegações finais das partes. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 09 de dezembro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA-Juiz de DireitoAlvorada do Oeste/RO, 05 de janeiro de 2009

Proc.: 0002536-50.2009.8.22.0011Ação:Restituição de Coisas ApreendidasRequerente:Manoel Vidal de MouraAdvogado:Flavia Lucia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)Réu: Manoel Vidal de MouraAdvogada: Sandra Pires Corrêa Araujo OAB/RO 3164Finalidade: Intimar a advogada supra da parte dispositiva da r. Decisão a seguir transcritaDecisão: Vistos etc...Ante o exposto e a par dos fatos contidos, DEFIRO a estituição do veículo apreendido nos autos 0018960-07.2008.8.22.0011 (apenso), em favor do equerente Manoel Vidal de Moura, mediante a assinatura de termo nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à Defesa, devendo essa ser intimada via Diário da Justiça. Junte-se cópia da presente decisão nos autos em apenso. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias ao caso em espécie. Alvorada do Oeste/RO, 14 de dezembro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA-Juiz de DireitoAlvorada do Oeste/RO, 05 de janeiro de 2009

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPrazo: 05 (cinco) diasProc.: 0000994-36.2005.8.22.0011Ação:Inquérito/peças de informação (réu solto)Autor:Delegacia de PolíciaAdvogado:Delegado de Polícia Civil de Alvorada do Oeste ( )Indiciado:Lourival de Paula Vieira, Magalhães Pinheiro Silva, Elias Pereira da Silva, Núbia Lopes Soares, Laurita de Paula Vieira, Jarismar Maria da CostaAdvogado: Não informado

Finalidade: Intimar os réus supras da parte dispositiva da r. Sentença a seguir transcritaSentença: Vistos e etc...Ante as ponderações supra e considerando a manifestação ministerial de fls. 226/230, o qual me reporto como fundamento para a presente decisão, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos nacionais Lourival de Paula Vieira, Magalhães Pinheiro da Silva, Elias Pereira da Silva, Núbia Lopes Soares, Laurita de Paula Vieira e Jarismar Maria da Costa, ante a falta de justa causa, bem como pelo reconhecimento da prescrição virtual, nos termos do art. 109, V e VI, c.c art. 110, caput e §1º do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 27 de novembro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA-Juiz de DireitoAlvorada do Oeste/RO, 05 de janeiro de 2010

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 (quinze) diasProc.: 0000132-94.2007.8.22.0011Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Delegacia de PolíciaAdvogado:Delegado de Polícia Civil de Alvorada do Oeste ( )Denunciado: Monvemir Rufino, brasileiro, filho de Ozias Rufino e Lindaura Ribeiro Rufino, nascido aos 14.04.1983 em Presidente Médici/RO, atualmente encontra-se em local incerto e não sabido.Finalidade: CITAR o acusado supramencionado para responder à acusação, por escrito e por intermédio de advogado, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificação, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, cientificando-o que, acaso não apresentem respostas no prazo legal ser-lhe-ão nomeado Defensor Público. Denúncia: No dia 08 de março de 2006, por volta das 14 horas, no centro desta cidade e comarca, o denuciado MONVENIR RUFINO, abteve para si vantagem alícita em prejuízo da vítima Elias Domingos Chagas, sendo uma motocicleta, marca Honda, cor azul, modelo C-100 Biz, ano 2003 modelo 2004, plava NCV 2020, induzindo-a a erro mediante ardil e meio fraudulento, consistente em depositar um cheque do Banco do Brasil, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentros reais), pertencentes a terceiros, na conta corrente da vítima, com a qual pagou o preço do bem adquirido, levando a vítima à falsa representação da realidade, visto que se tratava de um cheque furtado, o qual posteriormente veio a ser devolvido...Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia MONVEMIR RUFINO como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.Alvorada do Oeste/RO, 05 de janeiro de 2010Sede do Juízo: Fórum Jurista José J.G.Lima, Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada do Oeste-RO, 78969000 - Fone: 69 3412 2540.

Proc.: 0001569-49.2002.8.22.0011Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de justiça ( )Denunciado: (Pronunciado:Aldeni de Souza Aquino)Advogado:Antonio Ramom Viana Coutinho OAB/RO 3518Finalidade: Intimar o advogado supra para que, no prazo legal, se manifeste na forma do artigo 421 do Código de Processo Penal.Alvorada do Oeste/RO, 05 de janeiro de 2010

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 85

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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPrazo: 05 (cinco) diasProc.: 0011745-77.2008.8.22.0011Ação:Ação penal (réu solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de justiça ( )Réu: JOSÉ ANTÔNIO SIGUER MATSUNAKAAdvogado: João Carlos Klaus OAB/MS 9286Finalidade: Intimar o réu e o advogado supra da parte dispositiva da r. Sentença a seguir transcritaSentença: Vistos e etc...Ante as ponderações supra, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do nacional José Antônio Siguer Matsunaka, ante a falta de justa causa, bem como pelo reconhecimento da prescrição virtual, nos termos do art. 109, V, c.c art. 110, caput e §1º do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à Defesa do acusado, sendo essa via Diário da Justiça. Expeça-se contra mandado de prisão. Após, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 04 de dezembro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA-Juiz de DireitoAlvorada do Oeste/RO, 05 de janeiro de 2010

1ª VARA CÍVEL

Proc.: 0004625-80.2008.8.22.0011Ação:InventárioInventariante:Lucimar de Souza FredericoAdvogado:Nilton Pinto de Almeida (OAB/MG 85518B)Despacho: Vistos etc., Com razão o parquet em sua manifestação de fl. 103vº. Cumpra-se integralmente as determinações insertas no despacho de fl. 95 dos autos. Somente então, tornem conclusos. Cumpra-se. A.D.O, 16 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0001171-29.2007.8.22.0011Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Mauro Bezerra, Rubens MirandaAdvogado:Marcia Rejane de Souza e Silva (OAB/RO 1720)Requerido:Carlos Roberto Marcondi, Marilene Aparecida Franco MarcondiDespacho: Vistos etc., Providencie a exequente a atualização do débito, ônus que lhe incumbe. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. A.D.O, 15 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0016623-45.2008.8.22.0011Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:C. de C. do C. S. R. S. C.Advogado:Eder Timotio Pereira Bastos (OAB/RO 1586)Executado:C. B. dos S. M. C. B. dos S. E. F. do P. N. das N. E. da S.Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)Despacho: Vistos etc., Em se tratando da compensação dos honorários advocatícios com o crédito exequendo, verifica-se que tal pleito se torna impossível, pois o exequente da verba honorária não faz parte da relação jurídica-processual dos autos principais. Ademais, em se tratando de honorários

advocatícios, de natureza sucumbencial, esses são de direito autônomo do procurador, sendo inviável a compensação dos mesmos. Dessa forma, ante as ponderações acima expostas, indefiro o pleito de fls. 121/122. Assim, ante o indeferimento do pleito supra e, considerando que não houve manifestação contrária à penhora “on line” realizada no prazo legal, proceda a transferência da quantia bloqueada para a conta corrente informada à fl. 131 dos autos. Manifeste-se a credora SICOOB em 05 (cinco) dias (fl. 129). Intimem-se. Cumpra-se. A.D.O, 03 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0002444-09.2008.8.22.0011Ação:Cumprimento de sentençaExequente:Olerindo Pereira de SouzaAdvogado:Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)Executado:Analice Vieira de SouzaDespacho: Vistos etc., Certifique-se o cumprimento da disposição inserta no despacho de fl. 56, 2º parágrafo – intimação da parte executada -, e eventual inércia da devedora. Após, ante os documentos de fls. 81/104, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para o correto andamento do feito. Somente então, tornem conclusos. Cumpra-se. A.D.O, 16 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0015400-04.2001.8.22.0011Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda NacionalExecutado:Almir BelleAdvogado:Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)Despacho: Vistos etc., Ante a certidão de fl. 107, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o importe perseguido nos presentes autos, ônus que lhe incumbe devendo, nessa oportunidade, requerer o que entender pertinente para o correto andamento do feito. Consigne-se que os autos deverão ser devolvidos no prazo concedido, sob as penalidades legais. Cumpra-se. A.D.O, 14 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0022542-88.2003.8.22.0011Ação:InventárioInventariante:Eliete MoreiraAdvogado:Gilson Ely Chaves de Matos (RO 1733), José de Arimatéia Alves (OAB/MG 63.936 e 1.693/RO)Despacho: Vistos etc., Defiro o pleito de fls. 66/69, item “1”, devendo ser expedido o necessário para o seu cumprimento, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias, para o envio de resposta. Em se tratando do pleito inserto no item “2” na petição de fls. 66/69, observa-se que houve mudança no monte mor, razão pela qual determino o encaminhamento dos autos para a Fazenda Pública e, após, para a contadoria para o cálculo do ITCD e das custas processuais, respectivamente. Registre-se que a Fazenda Pública deverá se manifestar acerca de eventual isenção do imposto supramencionado. Somente então, tornem conclusos. Cumpra-se. A.D.O, 14 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0008507-50.2008.8.22.0011Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaExecutado:Adair Vieira da Silva

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 86

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Advogado: Rosa Maria BonnessDecisão: Vistos etc., Trata-se de execução fiscal ingressada pela Fazenda Estadual em face de Adair Veira da Silva, objetivando o recebimento de crédito tributário devidamente constituído. O Sr. Adair Vieira da Silva peticionou à fl. 18, pleiteando a sua exclusão do pólo passivo da presente demanda e o desbloqueio de valores de sua conta bancária, sob o argumento de que sempre residiu no Rio Grande do Sul, nunca estando nesta Comarca. Aduziu, ainda, que há equívoco nos presentes autos em relação ao seu nome, por se tratar de homônimo. Nessa oportunidade, para corroborar com as suas alegações juntou os documentos de fls. 19/25. Considerando que a presente execução fiscal originou-se em razão de multas processuais em processo criminal tramitado nesta Comarca, determinou-se que o Sr. Escrivão da Vara Criminal deste juízo revisse o processo do qual originou a dívida e confirmasse a identidade do executado com a do peticionante (fl. 28). À fl. 30 foi informada a impossibilidade de atender a determinação supra, pois os referidos autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para destruição. Instada a se manifestar, a parte exequente expôs que o processo referido na CDA realmente tramitou contra a pessoa de Adair Vieira da Silva e, em razão da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida inscrita, requereu a expedição de carta precatória para a realização de penhora de bens do executado. Pois bem. Em que pese os argumentos expostos pelo Sr. Adair Vieira da Silva, verifica-se deveria manifestar a sua oposição em relação ao presente feito em sede de embargos. Acrescente-se a isso que não há a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade e, via de consequência, receber a petição protocolizada como objeção de pré-executividade, pois a alegação apresentada pelo Sr. Adair Vieira da Silva necessita de dilação probatória, o que é inaplicável no citado meio de defesa da parte devedora. Logo, incabível a apreciação do pleito formulado pelo Sr. Adair Vieira da Silva, visto que não restaram preenchidos os requisitos formais para tanto. Por fim, registre-se que não fora bloqueado nenhum valor em conta bancária existente em nome do Sr. Adair Vieira da Silva. Assim, ante as ponderações supra, dou prosseguimento ao feito, deferindo o pleito de fl. 31, parte final. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Tramandaí/RS a fim de que proceda a penhora e a avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, bem como os demais atos executórios. Após, com o retorno da carta precatória, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente para o correto andamento do feito. Consigne-se que os autos deverão ser devolvidos no prazo concedido, sob as penalidades legais. Cumpra-se. A.D.O, 18 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0011713-38.2009.8.22.0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: C. R. de O.Requerido: J. W. P.Advogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A)Decisão: Vistos etc; 1. Indefiro o pleito de fl. 31, eis que a parte requerida foi devidamente citada, deixando transcorrer “in albis” tanto o prazo para apresentar contestação, como também para constituir novo patrono. Assim, observa-se que a conduta do requerido não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 9º do Código de Processo Civil, as quais ensejam a nomeação de curador. 2. Considerando que não se aplicam

os efeitos da revelia nas ações que versem sobre os direitos indisponíveis, passo a sanear o presente feito. 3. As partes estão devidamente representadas e não há nulidades a decretar. Concorre o interesse de agir e a legitimidade das partes. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Por essas razões, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 4. Fixo como ponto controverso a existência e a dissolução da união estável estabelecida entre as partes, a aquisição dos bens descritos na inicial durante o período da dita convivência, bem como a aferição da necessidade dos alimentados e a possibilidade do alimentante em arcar com o valor da pensão alimentícia pleiteado na peça inaugural. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem os meios de provas que pretendem produzir. Consigne-se que para fins de designação de audiência de instrução, deverão as partes apresentar a qualificação das testemunhas indicando, inclusive o endereço completo, bem como justificar a pertinência da oitiva de cada testemunha arrolada, demonstrando a necessidade e a utilidade dela para a instrução processual, especificando o que pretende provar com a mesma, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 6. Cumpra-se. A.D.O, 17 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0016780-18.2008.8.22.0011Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Felipe da Silva LimaDecisão: Vistos etc., Recebo o apelo em seu duplo efeito. Ao E. TJ/RO. Cumpra-se. A.D.O, 11 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0022380-20.2008.8.22.0011Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Darci Alves CavalheiroAdvogado: Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2195)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDespacho: Vistos etc., Aguarde-se o julgamento final do agravo por instrumento interposto. Cumpra-se. A.D.O, 15 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0003602-02.2008.8.22.0011Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaExecutado:Laerte Gomes MeAdvogado: Walter Matheus Bernardino da Silva (OAB/RO 3.716)Despacho: Vistos etc., Ante o teor da petição de fl. 123 e os documentos de fls. 124/133, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente para o correto andamento do feito. Consigne-se que os autos deverão ser devolvidos no prazo concedido no prazo concedido, sob as penalidades legais. Cumpra-se. A.D.O, 16 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0025171-06.2001.8.22.0011Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda NacionalAdvogado:José Francisco da Silva Cruz (OAB/RO 221)Executado:Depósito de Madeiras Gama Ltda.

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 87

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Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3.518)Decisão: Vistos etc., Hélio Felici e Romeu Aparecido Bortolan opuseram a presente exceção de pré-executividade em face da Fazenda Nacional alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito tributário e da prescrição intercorrente, argumentando que somente a citação válida interromperia a prescrição, ante a inaplicabilidade da modificação trazida pela Lei Complementar nº 118/2005. Requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal proposta, ante a demonstração de prescrição consumada, o que acarreta na falta de interesse da tutela jurisdicional e falta de exigibilidade do título executivo. Pleitou, nessa oportunidade, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios a ser fixado, rogando que seja no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Juntou a procuração à fl. 153. A parte excepta se manifestou às fls. 164/172 aduzindo, em síntese, que é incabível a oposição de exceção de pré-executividade, vez que a matéria arguida pelos excipientes é insuscetível de apreciação nesta fase processual por carecer de dilação probatória ou juntada de documentação idônea a comprová-la; que a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, o que subordina o acolhimento de exceção de pré-executividade somente na hipótese de irregularidade ou nulidade flagrante, cuja demonstração prescinda de contraditório ou dilação probatória. Expôs que não decorreu o prazo para a ocorrência da prescrição do crédito tributário, tampouco para a caracterização da prescrição intercorrente. Argumentou, ainda, que, em se tratando de exceção de pré-executividade é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ser mero incidente processual. Requereu o não conhecimento dos pleitos insertos na exceção de pré-executividade oposta, em razão da inadequação da via eleita ou não sendo este o entendimento, que a mesma seja indeferida. Pugnou, também, pelo não arbitramento dos honorários advocatícios ou, havendo entendimento da referida verba, que essa seja fixada observando-se o disposto no art. 20, §4º do CPC. Nessa ocasião a excepta juntou os documentos de fls. 173/210. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade presta-se como um meio de defesa conferida ao executado para, independentemente de segurança do juízo, alegar ilegitimidade, nulidade ou descabimento da ação ou matéria de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Assim, cumpre destacar que a matéria atinente à prescrição é de ordem pública, conforme entendimento já sedimentado, podendo o juiz reconhecê-la de ofício, conforme disposto no art. 219, §5º do Código de Processo Civil e no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80. Nesse diapasão, oportuno destacar os ensinamentos dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os quais assim lecionam sobre o reconhecimento da prescrição de ofício: “Prescrição e poder público. Tendo em vista a nova regra de reconhecimento judicial de prescrição, transformando essa matéria, nessa parte, em questão de ordem pública, o juiz deve proclamar a prescrição ainda que contra o poder público em todas em todas as suas manifestações (União, Estados Municípios, Distrito Federal, autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais, distritais e municipais)1”. Não bastasse isso, observa-se que o reconhecimento da prescrição não carece de dilação probatória, como pretende fazer crer o excepto, pois para verificar a sua ocorrência basta, tão somente, a análise do decurso do prazo prescricional, sendo, portanto, possível a apreciação dos

pleitos formulados pelo excipientes pela presente via eleita. As hipóteses de interrupção do prazo prescricional encontram-se insertas no art. 174 do Código Tributário Nacional. Não obstante a inovação legislativa trazida pela Lei Complementar nº 118/2005, modificando o inciso I do mencionado artigo, tal modificação gera efeitos em relação às execuções fiscais iniciadas após a sua entrega em vigor, vez que condicionada à regra do tempus regit actum. Ademais, considerando que a referida alteração se deu em face de questão de direito material, tal modificação trazida pela Lei Complementar nº 118/2005 não poderá retroagir, ante o fato de não ser norma simplesmente interpretativa ou qualquer das hipóteses previstas no art. 106 do CTN. Sobre a retroatividade da aplicação da lei tributária, o douto Ruy Barbosa Nogueira asseverou que: “Em face das disposições constitucionais vigentes não pode existir lei interpretativa que, expressa ou implicitamente crie, retroativamente, obrigações onerosas. Estas somente são válidas para o futuro. A Constituição não lhe dá competência, antes lhe veda, de modo expresso, dispor retroativamente contra as situações definitivas do direito adquirido, do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada. Em face desse contexto, ,o legislativo ordinário não pode criar tributo, penas ou ônus, retroativamente, prejudicando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Disso resulta que o item I do art. 106 somente pode ser entendido dentro do poder de autolimitação que tem o Estado, porque a interpretação autêntica, no campo tributário, somente pode esclarecer dúvidas sem qualquer agravo. Em princípio não pode, retroativamente, criar ou majorar tributos, penalidades, ou ônus ao contribuinte. Em síntese não pode, gravosamente, retrooperar no campo dos elementos constitutivos do fato gerador que é de direito material, mas poderá como medida de política tributária e dentro da autolimitação dispor sobre aspectos de eqüidade, remissão, anistia, enfim de suavizações, jamais de agravações retroativas em relação às obrigações tributárias principais”2. Assim sendo, observa-se que nas execuções fiscais ingressadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, permanece a regra de que só a citação tem o condão de interromper a prescrição (Resp 758566/RS). Contudo, seja a citação, seja o despacho que a ordenou, resta evidente a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual reza que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Tecendo sobre o caso em tela, o débito tributário foi inscrito em dívida ativa da Fazenda Nacional e, partir desta data, não transcorreu mais de cinco anos antes da citação válida da empresa executada. Logo, tendo em vista que a interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também projeta os seus efeitos em relação aos responsáveis solidários, não estão prescritos os débitos constantes na(s) CDA(s). Após a análise da alegada prescrição, cumpre tecer acerca da prescrição intercorrente, também arguida pelos excipientes. Discorrendo sobre a prescrição intercorrente, é cediço que para a sua decretação faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam, o decurso do prazo prescricional de cinco anos contados da decisão que determinou o arquivamento dos autos e a oitiva da fazenda pública. Nessa esteira, vislumbra-se que sequer houve a determinação de arquivamento dos autos, conforme estabelece o art. 40, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.830/80, não ocorrendo, via de consequência, a prescrição intercorrente. Assim sendo, ante as ponderações

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supra e, considerando que não ocorreu a prescrição do crédito tributário, tampouco a prescrição intercorrente, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a rejeição da exceção de pré-executividade oposta. Neste sentido: REsp. n. 576.119/SP, rel.ª Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2004, DJ de 2/8/2004, p. 517; TJ/RO Embargos de Declaração em Ag. Instrumento nº 100.001.2003.016258-0, Rel. Des. Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, julgado em 14/4/2009. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar o correto andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente para fins de satisfação do débito, consignando-se que os autos deverão ser devolvidos no prazo concedido, sob as penalidades legais. Somente então, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. A.D.O, 14 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0006563-13.2008.8.22.0011Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Cooperativa de Credito Rural do Vale do Urupá Ltda-CredironAdvogado:Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/RO 1390)Executado:Francisco Lázaro CueldaDespacho: Vistos etc., Indefiro o pleito de fl. 76, no que se refere à intimação da Sra. Ana Paula Lázaro da Silva, vez que a mesma não figura no pólo passivo da presente demanda. Sem prejuízo, defiro o pleito de fl. 76, parte final e, via de consequência, designo hasta pública para: 1º) dia 01/02/2010, às 10 hs; 2º) dia 22/02/2010, às 10 hs. Intimem-se. Cumpra-se. Deverá a escrivania oficiar à rádio local, requisitando a divulgação do ato acima designado, para fins de maior efetividade da prestação jurisdicional. Cumpra-se. A.D.O, 14 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0201000-20.2009.8.22.0011Ação:Busca e ApreensãoRequerente:B. B. S.Advogado:Maria Lucilia Gomes (OAB/RO 2210)Requerido:C. M. de J.Despacho: Vistos etc., Aguarde-se a deliberação quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo por instrumento interposto. Cumpra-se. A.D.O, 15 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0001513-69.2009.8.22.0011Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Município de Alvorada do OesteAdvogado:Sílvio Luiz Ulkowski (OABRO 2320)Requerido:Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda, Tork Sul Comércio de Máquinas LtdaAdvogado:Anselmo Mateus Vedovato Júnior (OAB/MS 9429)Decisão: Vistos etc., VISTOS EM SANEADOR, 1. Sobre a resposta apresentada: a) Às fls. 320/338, a requerida Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda – filial de Ariquemes/RO - apresentou contestação, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. Nessa oportunidade, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. b) Às fls. 404, a requerida Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda – matriz -, apresentou contestação por negativa geral, não arguindo preliminares ou prejudiciais

de mérito. 2. A parte requerente impugnou as contestações, questionando, “preliminarmente”, a atuação da Defensoria Pública em favor da requerida Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda (matriz). 3. As partes estão devidamente representadas e não há nulidades a decretar. Passo, então, à análise das preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual suscitadas pela requerida Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda (filial de Ariquemes/RO) em sua defesa. Inicialmente cumpre verificar se incide no presente caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes divergem neste ponto. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente. Assim, apesar da parte requerida argumentar que não se aplicam as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, essa não merece prosperar, visto que a legislação consumeirista tem como característica precípua a proteção ao consumidor, ante a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, seja técnica, jurídica, política ou legislativa, biológica ou psíquica, ambiental, econômica ou social. Dessarte, ante a aplicação das regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, declaro a inversão do ônus da prova. Tecendo sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida, eis que o fornecedor também responde solidariamente pelo vício do produto (art. 12 da Lei nº 8.078/90). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. No que se refere à preliminar de falta de interesse, esta não merece acolhimento, pois a parte autora não conseguiu resolver o litígio extrajudicialmente, restando caracterizado o interesse processual da parte requerente, vez que a mesma necessita da tutela estatal para satisfazer a sua pretensão. Dessa forma, verifica-se a utilidade do provimento jurisdicional já que houve a resistência por parte da parte requerida, sendo a presente ação adequada ao pedido formulado. Portanto, uma vez que houve a resistência extrajudicial da parte requerida em relação a pretensão da parte autora e, sendo a prestação jurisdicional útil à requerente e a via eleita a adequada, não há razão para o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual, razão pela qual a afasto. Por fim, tecendo acerca da atuação da Defensoria Pública em favor da requerida Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda – matriz -, não há óbice para esta representação, visto que os Assessores da Defensoria Pública local atuam em favor da citada requerida como curadores de ausentes, apresentando, no prazo de sua defesa, contestação por negativa geral. Portanto, a impugnação da parte autora referente à atuação acima declinada não merece prosperar. Por essas razões, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 4. Fixo como pontos controversos: a) a obrigação de realizar os reparos no maquinário adquirido; b) a responsabilidade de realizar a reparação no produto comprado; c) a ocorrência da(s) excludente(s) da responsabilidade civil; d) o dever de indenizar a parte autora. 5. Quanto à especificação de provas: a) A parte autora o fez na peça exordial (fls. 03/090; b) A parte requerida Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda – filial de Ariquemes/RO -, o fez na contestação (fls. 320/338). 6. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, especificarem os meios de provas que pretendem produzir. Consigne-se que para fins de designação de audiência de instrução, deverão as partes apresentar a qualificação das testemunhas indicando, inclusive o endereço completo, bem como justificar a pertinência da oitiva de cada testemunha arrolada, demonstrando a necessidade e a utilidade dela

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para a instrução processual, especificando o que pretendem provar com a mesma, no prazo supramencionado, sob pena de indeferimento. 7. Cumpra-se. A.D.O, 09 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0021020-84.2007.8.22.0011Ação:Cumprimento de sentençaRequerente: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)Requerente: Sílvio Luiz Ulkowski (OAB/RO 2.320)Requerido: José Pereira FilhoDespacho: Vistos etc., Defiro o pleito de fl. 176. Proceda a transferência do valor depositado à fl. 175, nos termos do requerimento formulado pela parte exequente de fl. 176. Vinda a informação de que a transferência foi realizada com êxito e, considerando que não consignou dia para o pagamento da segunda parcela, mas tão somente que o adimplemento da referida parcela ocorrerá em abril de 2.010, suspendo o feito até o primeiro dia útil do mês de maio de 2.010. Decorrido o prazo acima declinado, manifeste-se a parte exequente, independentemente de nova intimação. Somente então, tornem conclusos. Cumpra-se. A.D.O, 10 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0016090-52.2009.8.22.0011Ação:Divórcio LitigiosoRequerente:L. de O.Requerido:M. do C. S. O.Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3.716)Sentença: Vistos etc., L O., qualificado nestes autos, propôs ação de divórcio direto litigioso em desfavor de M. C S. O. , com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.515/77, com redação dada pela Lei nº 7.841/89, aduzindo estarem os litigantes separados de fato há mais dois anos, informando que advieram filhos que estão sob a sua responsabilidade e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou documentos dentre eles declarações de testemunhas para a comprovação do lapso temporal. Regularmente citada por edital, a requerida não se manifestou. Nomeado curador especial, esse oficiou no feito. A parte autora apresentou impugnação à contestação às fls. 19/21, ratificando o pedido constante na peça exordial. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 22/23). É o relatório. Passo a fundamentação. Trata-se de pedido de divórcio direto fundamentado na ruptura da sociedade conjugal por prazo superior a dois anos. O pedido mediato da ação é procedente. A prova apresentada corroborou as alegações da inicial que, foram prestigiadas pela ausência da contrariedade, ainda que a revelia não induza à presunção de veracidade. Demonstrou-se nos autos, de forma insofismável, a ruptura da vida em comum por lapso temporal superior a dois anos. Apenas por tal fato já enseja o acolhimento do pedido. Ao teor do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, acolho o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, atribuindo-se os devidos efeitos da lei, eis que tenho por comprovada a separação de fato por mais de dois anos, na forma do artigo 40 da Lei do Divórcio, cessado, assim os efeitos do vínculo matrimonial, dever de coabitação e fidelidade. Custas suspensas na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Honorários advocatícios em R$ 600,00 (Seiscentos reais), em favor do Dr. Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO nº 3.716), com supedâneo nos requisitos legais dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, a serem suportados pelo Estado de Rondônia, eis que o causídico atuou como advogado dativo, na defesa da requerida, porquanto a parte autora se

encontrava assistida pelos Assistentes da Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados pertinentes e, expedidas as certidões que forem requeridas, arquive-se. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. A.D.O, 15 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito.

Proc.: 0005187-55.2009.8.22.0011Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Pemaza S/AAdvogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107 b)Executado:Paulo Sergio Barros de OliveiraSentença: Vistos etc., Considerando que a parte executada (devedora) quitou integralmente valor da execução, o feito caminha para a extinção. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, inciso I do CPC, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Defiro o desentranhamento dos títulos executivos que instruem a peça exordial, caso seja solicitado, exceto a procuração e a taxa judiciária, mediante cópia e recibo nos autos, às expensas da parte executada. Proceda a transferência das quantias depositadas para a conta corrente informada pela parte exequente à fl. 65 dos autos. Custas processuais pela parte executada, devidamente recolhidas à fl. 36. P.R.I. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se. A.D.O, 14 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito.

Proc.: 0004059-97.2009.8.22.0011Ação:Alvará JudicialParte A: Advogado:Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)Sentença: Vistos etc., Trata-se de pedido de levantamento de quantia referente à saldo existente em conta corrente junto ao Banco Bradesco, bem como de importe referente ao PIS e/ou FGTS junto à Caixa Econômica Federal, formulado pelo filho, devidamente representado por sua genitora, Sra. Queila Alves de Lana. Foi deferido o levantamento dos importes referentes ao saldo existente no Banco Bradesco e ao FGTS. O requerente possui legitimidade e a existência de valor referente ao PIS foi comprovado, conforme se verifica nos autos. Registre-se que a parte autora pleiteou o levantamento da quantia referente aos honorários advocatícios contratuais para adimplemento dos mesmos (fls. 70/71). Instado o MP, o mesmo não se opôs quanto ao pleito formulado pela parte autora às fls. 70/71. Assim, ante as ponderações supra, JULGO procedente o pedido de levantamento de quantia referente ao PIS, deixado pelo “de cujus” JUCELINO COSTA SILVA, para declarar extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Proceda a transferência dos valores, nos termo do requerimento formulado pela parte requerente às fls. 70/71, consignando-se que a mesma deverá prestar contas a este juízo, no prazo e nos moldes declinados à fl. 69 dos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. A.D.O, 10 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito.

Proc.: 0010313-91.2006.8.22.0011Ação:InventárioRequerente:Zenilda Ximenes Veneruche, Valdir Veneruche, Osvaldo Aparecido Veneruch, Carlos Veneruche, Martha Veneruche de Oliveira, Lourdes Veneruche dos Santos, Marli

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Terezinha Veneruche ReisAdvogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)Despacho: Vistos etc., Intime-se pessoalmente a parte inventariante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar o correto andamento ao feito, cumprindo a determinação inserta no despacho de fl. 95, sob pena de arquivamento. Havendo manifestação, tornem conclusos. Caso contrário, certifique-se e, após, arquivem-se. Cumpra-se. A.D.O, 10 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0010849-97.2009.8.22.0011Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Elaine Cristina Balbino de Almeida NogueiraAdvogado:Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)Requerido:Antonio Marcio Pinto de SouzaDespacho: Vistos etc., Defiro o pleito de fl. 49. Proceda a citação da parte requerida, nos moldes do requerimento de fl. 49, observando-se o endereço apresentado à fl. 45 dos autos. Consigne-se o prazo para apresentar contestação e as advertências legais. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, ao MP. Prazo de 05 (cinco) dias. Somente então, tornem conclusos. Cumpra-se. A.D.O, 15 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0201131-92.2009.8.22.0011Ação:Imissão na PosseRequerente:Agenor Rodrigues da SilvaAdvogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)Requerido:João Batista Ferreira, Valdeci de Araujo FerreiraDespacho: Vistos etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando a certidão de inteiro teor do imóvel dado como garantia – parte ideal de 9,68 ha do lote rural nº 013, sub-gleba 01, situado na Linha 14, Gleba Novo Destino, P/A Martim Pescador, Zona Rural, no Município de Urupá/RO -, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. A.D.O, 10 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0201295-57.2009.8.22.0011Ação:InterdiçãoInterditante:José Milton de SousaAdvogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)Interditado:Adélia Schulz de SouzaDespacho: Intime-se o requerente, pessoalmente, a dar andamente no feito no prazo de 48h. (CPC, art. 267, § 1º). Alvorada, 18/12/2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0005411-90.2009.8.22.0011Ação:Embargos de Terceiro (Cível)Embargante:Rosimeire Souza de OliveiraAdvogado:Nilton Pinto de Almeida (OAB/MG 85518B)Embargado:Jucineide Furtado de Oliveira Dias, Armando de Souza Dias FilhoAdvogado:Flavia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)Despacho: Vistos etc., 1. Se tempestivos os embargos de terceiro: 1.1. Cite-se a parte embargada para apresentar defesa no prazo de dez (10) dias, advertindo-as que, em não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela embargante (arts. 285 e

319, ambos do CPC) e; 1.2. Suspenda-se o curso do processo principal (autos nº 0017023-92.2007.8.22.0011), conforme comando do artigo 1.052, 1ª parte, do CPC. 2. Caso contrário, tornem conclusos. Cumpra-se. A.D.O, 10 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0003117-65.2009.8.22.0011Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Cooperativa de Credito Rural de Presidente Medici LtdaAdvogado:Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)Executado:Latícinios Alvorada Mult-lac Ltda, Eduardo PardimDespacho: Vistos etc., Ante o teor da certidão de fl. 66, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar o correto andamento ao feito, observando-se que os embargos à execução opostos foram rejeitados liminarmente. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. A.D.O, 11 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0003125-42.2009.8.22.0011Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Cooperativa de Credito Rural de Presidente Medici LtdaAdvogado:Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)Executado:Eliane de Oliveira Araujo Pardim, Eduardo PardimDespacho: Vistos etc., Ante o teor da certidão de fl. 76, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar o correto andamento ao feito, observando-se que fora realizada apenas a citação do devedor Eduardo Pardim, bem como que os embargos à execução opostos foram rejeitados liminarmente. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. A.D.O, 11 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0018278-52.2008.8.22.0011Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Gerony Batista DutraAdvogado:Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)Executado:Fernandes & Gomes Ltda Me, Shirley Fernandes de Oliveira, Pedro Mamprini de OliveiraAdvogado:Silvio Luiz Ulkowski (OAB/RO 2320), Silvio Luiz Ulkowski (OAB/RO 2320), Sílvio Luiz Ulkowski (OABRO 2320)Despacho: Vistos etc., Defiro o pleito de fl. 69. Suspenda-se por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo acima concedido, manifeste-se a parte exequente, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. A.D.O, 10 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0018286-29.2008.8.22.0011Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Waldemar Joao FalavignaAdvogado:Magda Rosangela Franzin Stecca (OAB/RO 303)Executado:Fernandes & Gomes Ltda Me, Shirley Fernandes de Oliveira, Pedro Mamprini de OliveiraAdvogado:Sílvio Luiz Ulkowski (OABRO 2320)Despacho: Vistos etc., Defiro o pleito de fl. 69. Suspenda-se por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo acima concedido, manifeste-se a parte exequente, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. A.D.O, 10 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

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Proc.: 0200914-49.2009.8.22.0011Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Elvis Carlos CeliniAdvogado:Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)Executado:E. L. de Araújo Alves MeDespacho: Vistos etc., Considerando que os embargos à execução opostos foram rejeitados liminarmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para fins de satisfação do débito. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. A.D.O, 10 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0201078-14.2009.8.22.0011Ação:Procedimento SumárioRequerente:Ruth Léia da Gama SilvaAdvogado:Sílvio Luiz Ulkowski (OABRO 2320), Simone Guedes Ulkowski (OAB/RO 4299)Requerido:Nery Xavier da GamaRéplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0002340-80.2009.8.22.0011Ação:Cumprimento de sentençaExequente:A. E. T. A. C. Alvorada Empreendimentos Técnicos e Assessoria Contabil Ltda MeAdvogado:Leandro Jose de Souza Bussioli (OAB/RO 3493)Executado:Gelson da Silva Gama & Cia Ltda MeDespacho: “... intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente para o correto andamento do feito. Caso contrário, certifique-se e encaminhe-se cópia dos autos para a Delegacia, nos termos da exposição supra. Somente então, tornem conclusos. Cumpra-se. A.D.O, 02 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0012957-02.2009.8.22.0011Ação:Cumprimento de sentençaRequerente:Comércio e Indústria Matsuda Importação e Exportação LtdaAdvogado:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)Requerido:Armando Miguel de SouzaDespacho: “... intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para o correto andamento do feito. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. A.D.O, 01 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0010075-67.2009.8.22.0011Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Parte A: E. K. S. A. I. A. A.Requerido: A. dos S.Advogado: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2.736) Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação de alimentos, ajuizada por (...) , devidamente representada por sua mãe, (...) que, por sua vez, está assistida por sua genitora, (...) , em desfavor de (...) igualmente qualificado, sob o argumento de que decorre o direito (filha) e o dever (pai) a alimentos em razão da comprovação da filiação. Juntou documentos (fls. 06/11). Alimentos provisórios arbitrados à fl. 12. Expedida carta precatória para a Comarca de Guajará Mirim/RO não procedeu com a citação do requerido,

ante a sua não localização. Regularmente citado por edital, o requerido não se manifestou. Nomeada curadora especial, essa apresentou contestação por negativa geral, pleiteando o arbitramento dos alimentos em 15% (quinze por cento) dosalário mínimo vigente (fls. 33/36). A parte autora apresentou impugnação às fls. 37/38, ratificando o pedido constante na peça exordial. O Ministério Público manifestou-se às fls. 39/41 opinando pela fixação dos alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. É o relatório. Passo a fundamentação. Conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso concreto, se faz desnecessária a designação de audiência de conciliação e instrução, pois o requerido foi citado por edital, bem como pelo fato de que a autora nada podem informar sobre a situação econômica de seu genitor por não ter contato com o mesmo há tempos, dessa forma há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. A questão resume-se no binômio necessidade/possibilidade. Cabível o julgamento antecipado da lide, eis que não há meios para comprovar a situação econômica do requerido, pois o mesmo foi citado via editalícia e a autora nada sabe informar sobre a sua atual situação econômica, assim prescinde-se da produção de prova neste caso. A questão resolve-se pelo ônus da prova, nos termos do art. 333, incisos I e II do CPC. De parte a parte, cada uma tem a respectiva responsabilidade processual, sendo que é oportuno ressaltar que a omissão probatória pode trazer prejuízos à parte, a não ser que o Juiz tenha outros elementos nos autos para analisar seguramente o pedido. Não há controvérsia entre as partes quanto ao direito/dever a alimentos à filha, eis que comprovada a paternidade pela certidão de nascimento de fl. 08. Em sede de decisão de tutela de urgência foram arbitrados alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. A necessidade de alimentos é inerente e presumida no caso, dada a condição de pessoas em desenvolvimento, embora não tenham demonstrado e comprovado a extensão. De outro turno, a possibilidade existe. Ocorre que pelos documentos apresentados, a parte autora não demonstrou e nem comprovou que o requerido pode arcar com o importe pleiteado na peça exordial. Dessarte, confrontando-se o binômio necessidade/possibilidade, resulta na conclusão de que os alimentos devem ser arbitrados no montante de 30% do salário mínimo vigente, mantendo, portanto, os alimentos provisórios arbitrados, eis que não restou demonstrado que o requerido pode arcar com valor maior do que fora arbitrado a título de alimentos provisórios. Sendo assim, deve ser acolhido parcialmente o pedido inicial. Ao teor do exposto, JULGO parcialmente procedente o pedido para CONDENAR o requerido a pagar à requerente alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mantendo a decisão de fl. 12, para extinguir o presente feito com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, a fim de surtam os seus jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Custas suspensas na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem honorários advocatícios, eis que a parte autora é amparada pela Defensoria Pública. Honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da Dra. Flávia Ronchi

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da Silva (OAB/RO nº 2.736), com supedâneo nos requisitos legais dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, a serem suportados pelos Estado de Rondônia, eis que a causídica atuou como advogada dativa, na defesa do requerido, porquanto a parte autora se encontrava assistida pelos Assistentes da Defensoria Pública. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se.A.D.O, 15 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0201458-37.2009.8.22.0011Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Aparecida Vieira CasteloAdvogado:Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDecisão: Vistos etc., Maria Aparecida Vieira Castelo ingressou com a presente ação ordinária de concessão de pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão da referida pensão ante o falecimento de seu companheiro. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou a procuração à fl. 11 e os documentos de fls. 12/23. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser demonstrado pela parte a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, assim como a existência de dano irreparável ou de difícil reparação ou que haja caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, conforme se depreende da leitura do art. 273 do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao juízo de verossimilhança sobre a existência do direito da parte autora, deve-se ter como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam, capaz de convencer o julgador, somente podendo ser deferido caso o pedido da requerente venha acompanhado de elementos suficientes para demonstrar ser esse verossímil. Após as anotações supra, venho analisar o presente caso concreto. Apesar dos documentos juntados aos autos, vislumbra-se que se faz necessária a dilação probatória para demonstrar os fatos alegados na peça exordial, inclusive, por tratar de alegada união estável entre a autora e o falecido, sendo preciso a comprovação dos requisitos necessários para a sua configuração. Ademais, o pedido do benefício realizado administrativamente foi indeferido em 20/04/2008, sendo que, somente agora, após mais de um ano, a parte requerente pleiteou o referido benefício judicialmente. Assim sendo, não resta evidenciada a necessidade da concessão da antecipação dos efeitos da tutela e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesses termos, verifica-se que não se encontram presentes os elementos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a análise perfunctória que fora realizada dos fatos e dos documentos contidos nos autos até o presente momento. Ao teor do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA pela requerente, com supedâneo na fundamentação acima. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Processe-se pelo rito ordinário. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal e com as advertências legais. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente então, tornem conclusos. Cumpra-se. A.D.O, 30 de dezembro de 2009. (a) Kelma Vilela de Oliveira. Juíza Substituta

Proc.: 0012327-14.2007.8.22.0011Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda NacionalExecutado: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1.693)Despacho: Vistos etc., Em que pese os pleitos de fls. 65/66, imperiosa se faz a manifestação da credora acerca das alegações expostas antes de sua apreciação. Assim, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 65/66 e documentos de fls. 67/69, requerendo o que entender pertinente para o correto andamento do feito. Consigne-se que os autos deverão ser devolvidos no prazo concedidos, sob as penalidades legais. Cumpra-se. A.D.O, 15 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

Proc.: 0008779-44.2008.8.22.0011Ação:InventárioRequerente:Getro Gonzaga Novais, Eider Gonzaga de Novaes, Gedeone Gonzaga da Cunha, Géder Gonzaga Cunha, Felisberto Gregorio Gonzaga Neto, Gislene Rosa Gonzaga Dorigo, Jetro Gonzaga Junior, Obedes Pereira de Novaes, Ana Maria OliveiraAdvogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232)Carga: Fica o advogado, acima nominado, intimado a devolver os autos supra, no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.

Proc.: 0011683-03.2009.8.22.0011Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Interessado (Parte A:J. G. H. F. D. G. H. F. E. P. H. F. S. A. H.Requerido:J. F.Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO 2505)Carga: Fica o advogado, acima nominado, intimado a devolver os autos supra, no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:

Proc.: 0002960-68.2004.8.22.0011Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda NacionalExecutado:Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543-A)Carga: Fica o advogado, acima nominado, intimado a devolver os autos supra no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:

Proc.: 0012884-30.2009.8.22.0011Ação:Embargos de Terceiro (Cível)Embargante:Glaucio Mendes, Maria Brunilde MendesEmbargado: Fazenda Nacional, Embargado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543-A)Carga: Fica o advogado, acima nominado, intimado a devolver os autos supra, no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:

Proc.: 0012369-29.2008.8.22.0011Ação:AlimentosInteressado (Parte A:T. X. T. C. L. X.Advogado:Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)

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Requerido:E. T. D.Carga: Fica o advogado, acima nominado, intimado a devolver os autos supra, no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:

Proc.: 0201250-53.2009.8.22.0011Ação:Execução de AlimentosInteressado (Parte A:J. G. F. de M. V. F. G.Executado:J. F. de M.Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva, OAB/RO 3.716.Despacho: Vistos etc., Ante a certidão de fl. 27, para assistir a parte executada nos autos, fazendo a sua defesa, bem como os demais atos processuais, ficará nomeado(a) o(a) Dr. Walter Matheus Bernardino Silva, OAB/RO 3.716. Intime-se pelo DJ para o exercício desse encargo. Após, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para o correto andamento do feito. Em seguida, ao MP. Prazo de 05 (cinco) dias. Somente então, tornem conclusos. Cumpra-se. A.D.O, 14 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito

COMARCA DE BURITIS

1ª VARA CÍVEL

Proc.: 0016020-05.2009.8.22.0021Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Panamericano S. A.Advogado:Mariane Cardoso Macarevich OAB/RS 30.264Advogado: Fernanda Elias Junqueira OAB/MS 11.124Requerido:Paulo Genaro Oliveira de SouzaAdvogado:Não InformadoDespacho: “Vistos e etc. 1. Defiro o sobrestamento do feito (fl. 23). 2. Após, manifeste-se, sob pena de indeferimento da inicial. Buritis/RO, 09 de setembro de 2009. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta”.

Proc.: 0008122-72.2008.8.22.0021Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Ivone Cassimiro BarbosaAdvogado:Santiago Ramon Gilbert Banus (OAB/RO 143)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Maria Creusa Machado Magalhães - Procuradora FederalDespacho: “Vistos, etc. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio de seu procurador, interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 58-59 (razões inclusas às fls. 68-75). O recurso foi interposto, tempestivamente, por aplicação dos arts. 508 do CPC, Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal e Lei Federal n.º 1.408/1.950. Presentes se encontram a legitimidade e o interesse em recorrer, estando o Recorrente devidamente representado por Advogado. Sem preparo por isenção legal (art. 511, §1º, do CPC). Preenchidos, num juízo preliminar, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, recebo o recurso interposto no duplo efeito. À Apelada para contra-razões. Após, DETERMINO a remessa

dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento e julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. Buritis/RO, 19 de novembro de 2009. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito”

Proc.: 0012235-40.2006.8.22.0021Ação:Embargos de terceirosEmbargante:Silvani Dias FerreiraAdvogado:Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)Embargado:José FirminoAdvogado:Manoel Messias Flores OAB/RO 28Certidão da Escrivania: “Certifico que não há nos autos informação do pagamento dos referente aos honorários. Ao autor para manifestar quanto aodespacho item 2, folhas 107. Brts., 07/12/2009. (a.) Gesilda Maria Campana Costa - Escrivã Judicial”

Proc.: 0023062-08.2009.8.22.0021Ação:MonitóriaRequerente:Pemaza Sa Ji.paranáAdvogado:Alberto Biaggi Neto OAB/RO 2740Requerido:Madeireira Matosul Ltda. EppRequerido: Robson Saraiva de OliveiraAdvogado:Não InformadoCertidão da Escrivania: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de intimação e não há nos autos informação quanto ao pagamento da dívida. Brts., 14/12/2009. (a.) Gesilda Maria Campana Costa - Escrivã Judicial”

Proc.: 0026794-65.2007.8.22.0021Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Odilia Pereira de SouzaAdvogado:André Luis de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)Advogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Maria Creusa Machado Magalhães - Procuradora FederalDespacho: “Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios Previdenciários ajuizada por ODILIA PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 18/02/2010, às 09hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 11 de novembro de 2008. João Corrêa de Azevedo Neto - Juiz Substituto”.

Proc.: 0022976-37.2009.8.22.0021Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Eva Maria GomesAdvogado:Santiago Ramon Gilbert Banus (RO 143)Advogado: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Não Informado

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 94

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 02 Ano 2010

Sentença: “Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios Previdenciários ajuizada por EVA MARIA GOMES em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. A Requerente, intimada (fl. 32-v) para emendar a inicial, fazendo constar os documentos necessários ao processamento da lide, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Posto isto, pela inexistência de emenda, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 295, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e observadas as providências legais, arquivem-se. Buritis/RO, 03 de dezembro de 2009. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito”

Proc.: 0015994-41.2008.8.22.0021Ação:DeclaratóriaDeclarante:João Verci de LaraAdvogado:Jose Luiz Lenzi (OAB/RO 112-B )Declarado:Estado de RondôniaAdvogado:Não InformadoSentença: “Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória interposta por JOÃO VERCI DE LARA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Manifestação do Requerente pela desistência da ação (fls. 373- 374). Decido. Posto isto, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem custas (Art. 6º, §7º da Lei Estadual nº 301/1990). Sem honorários. Publique-se. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as providências legais, arquivem-se. Buritis/RO, 04 de dezembro de 2009. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito”

Proc.: 0023026-63.2009.8.22.0021Ação:Busca e ApreensãoRequerente:Banco Fiat Sa Poá.spAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Rosicler Pereira NunesAdvogado:Não InformadoSentença: “Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão interposta pelo BANCO FIAT S/A em face de ROSICLER PEREIRA NUNES. Manifestação do Requerente pela desistência da ação (fl. 44). Decido. Posto isto, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem custas (Art. 6º, §7º da Lei Estadual nº 301/1990). Sem honorários. Publique-se. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as providências legais, arquivem-se. Buritis/RO, 03 de dezembro de 2009. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito”

Proc.: 0022993-73.2009.8.22.0021Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:BV Financeira S. A. CFIAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519)Requerido:Elilson Breguides SantanaAdvogado:Não InformadoDespacho: “Vistos e etc. 1. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo mencionado (fl. 33). 2. Após, manifeste-se, cumprindo a determinação de fls. 31-32, sob pena de indeferimento da inicial. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 04 de dezembro de 2009. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito”

Proc.: 0024276-68.2008.8.22.0021Ação:Execução de Título JudicialRequerente:Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda.Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418)Requerido:Hermes Frutuoso de SantanaAdvogado:Não InformadoDespacho: “Vistos e etc. Designo os dias 19/02/2010 e 26/02/2010, às 09, horas para leilão/praceamento dos bens penhorados nos presentes autos à fl. 28. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 04 de dezembro de 2009. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito”

Proc.: 0024284-45.2008.8.22.0021Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda.Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418)Executado:Iza Rangel FerreiraAdvogado:Não InformadoDespacho: “Vistos e etc. O pedido de fl. 34 se trata do mesmo pedido feito à fl. 28, qual seja, para a Executada indicar bens passíveis de penhora. Depreende-se dos autos que a Executada, devidamente intimada para este fim (fl. 32), não se manifestou (fl. 32-v). Assim, inócua seria a diligência pleiteada à fl. 34, pelo que indefiro o pedido. Intime-se a Exequente para pleitear o que entender oportuno. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 04 de dezembro de 2009. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito”

Proc.: 0027801-58.2008.8.22.0021Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Joaquim Borges de CastroAdvogado:Santiago Ramon Gilbert Banus (OAB/RO 143)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Maria Creusa Machado Magalhães - Procuradora FederalDespacho: “Vistos, etc. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio de seu procurador, interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 62-66 (razões inclusas às fls. 69-77). O recurso foi interposto, tempestivamente, por aplicação dos arts. 508 do CPC, Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal e Lei Federal n.º 1.408/1.950. Presentes se encontram a legitimidade e o interesse em recorrer, estando o Recorrente devidamente representado por Advogado. Sem preparo por isenção legal (art. 511, §1º, do CPC). Preenchidos, num juízo preliminar, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, recebo o recurso interposto no duplo efeito. Ao Apelado para contra-razões. Após, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento e julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. Buritis/RO, 27 de outubro de 2009. Ivens dos Reis Fernandes -- Juiz de Direito”

Proc.: 0027844-92.2008.8.22.0021Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Joaquim Borges de CastroAdvogado:Santiago Ramon Gilbert Banus (OAB/RO 143)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Juliana Yurie Ono - Procuradora FederalDespacho: “Vistos, etc. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio de seu procurador, interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 36-41 (razões inclusas às fls. 44-49). O recurso foi interposto, tempestivamente,

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 95

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 02 Ano 2010

por aplicação dos arts. 508 do CPC, Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal e Lei Federal n.º 1.408/1.950. Presentes se encontram a legitimidade e o interesse em recorrer, estando o Recorrente devidamente representado por Advogado. Sem preparo por isenção legal (art. 511, §1º, do CPC). Preenchidos, num juízo preliminar, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, recebo o recurso interposto no duplo efeito. Ao Apelado para contra-razões. Após, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento e julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. Buritis/RO, 27 de outubro de 2009. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito”.

Proc.: 0003597-47.2008.8.22.0021Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Embracon Adm de Consórcio Ltda.Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)Requerido:Faissal Abdul HamidAdvogado:David Noujain (OAB/RO 84/B)Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)Despacho: “Vistos e etc. 1. Intime-se o Requerido para recolher as custas processuais, no prazo legal. 1.1. Não havendo o recolhimento das custas, inscreva-se na DAE, como determinado na r. sentença de fls. 48-52. 2. Indefiro o pedido de fl. 96, pois não podem ser confundidos o direito da parte autora ao recebimento do valor da condenação com o recebimento dos honorários, que são do advogado. Cada qual deve ter direito ao recebimento do que tem direito. 2.1. Assim, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora para levantamento dos valores depositados em Juízo (fl. 29). Intime-se. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 01 de dezembro de 2009. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito”

Proc.: 0005401-84.2007.8.22.0021Ação:IndenizaçãoRequerente:Jhone Leal MantaiaAdvogado:Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)Requerido:Município de Campo Novo de RondôniaAdvogado: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)Despacho: “Vistos e etc. Às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo Requerente. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 01 de dezembro de 2009. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito”

Proc.: 0009471-13.2008.8.22.0021Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria Moraes de OliveiraAdvogado:Santiago Ramon Gilbert Banus (OAB/RO 143)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Maria Creusa Machado Magalhães - Procuradora FederalSentença: “Vistos, etc. I - Relatório: Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário interposta por MARIA MORAES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Decido: II – Fundamentação: A presente ação foi interposta visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Entretanto, vieram aos autos informações que a Requerente já se encontra recebendo o benefício desde agosto de 2008 (fl. 49). O ordenamento jurídico brasileiro adota a chamada

“teoria do trinômio”, de modo que, o interesse de agir, ao lado da possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade (ad causam e ad processum), é uma das condições da ação. Por sua vez, o interesse de agir se divide em interessenecessidade e interesse-adequação. Pelo primeiro, não basta ter uma pretensão, esta deve ter sido não atendida para procurar o Poder Estatal Jurisdicional. E, pelo segundo (interesse-adequação) a parte deve postular suas pretensões pela via processual adequada. Trago o entendimento de HUMBERTO THEODORO Jr.: “Localiza-se o interesse de agir não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não jamais é outorgada sem que haja uma necessidade, (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também de adequação do provimento postulado,...”. Para ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que este requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: ‘necessidade da tutela jurisdicional’ e ‘adequação do provimento pleiteado’. Fala-se, assim, em ‘interesse-necessidade’ e ‘interesse-adequação’. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada”. Indiscutível que não há mais interesse de agir nos presentes autos, pois a Requerente já se encontra em gozo do benefício pretendido, sendo “carecedora de ação” por falta de interesse de agir. A matéria processual é de ordem pública, a qual deve ser conhecida de ofício pelo Juízo a todo tempo, sem prejuízo dos atos praticados. Assim, deve incidir a regra do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil – falta de interesse de agir necessidade superveniente. III – Dispositivo: Diante do exposto, caracterizada a falta de interesse de agir na modalidade interesse-necessidade, EXTINGO o processo com fundamento no art. 267, inc. VI, § 3,º e 301, inciso X, § 4.º do CPC, sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes na pessoa dos Procuradores constituídos. Transcorrido o prazo recursal sem recurso voluntário e sem manifestação das partes pela execução da presente, arquivem-se. Buritis - RO, 03 de dezembro de 2009. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz de Direito”.Gesilda Maria Campana CostaEscrivã Judicial

COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE

2º CARTÓRIO

Proc.: 0025727-07.2007.8.22.0008Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia/roAdvogado:Promotor de Justiça ( 0000)Denunciado:Valcinei Rodrigues, Juvenal de Souza, Josival de Oliveira Ramos

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 96

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 02 Ano 2010

Advogado: Milton Ricardo Ferreto (RO 571-A) e José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658-A)Sentença: Conclusão. Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para:a) CONDENAR o acusado JUVENAL DE SOUZA, brasileiro, autônomo, nascido aos 24 de outubro de 1972, natural de Cáceres/MT, filho de Adelice Maria de Souza, portador da cédula de identidade RG. 505.243/SSP RO, por infração a norma contida no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na modalidade de ter em depósito ou guarda e transporte, o que caracteriza a mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e artigo 329, §1º do Código Penal, e ABSOLVE-LO da imputação de associação para o tráfico (art. 35, L. 11.343/06), com suporte no artigo 386, II, C.P.P.b) ABSOLVER o réu JOSIVAL DE OLIVEIRA RAMOS, conhecido como ‘Mato Velho’, filho de João Batista Ramos e Maria Batista de Jesus, das imputações constantes na denúncia e tipificadas nos artigos 33 (tráfico) e 35 (associação) da Lei 11.343/06 e 329, §1º do Código Penal, com suporte, respectivamente, no artigo 386, VII e II, C.P.P. Passo a individualizar as penas de Juvenal.a) DO TRÁFICO DE DROGAS: A culpabilidade elevada, pois tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu ato e dele se esperava conduta diversa. Não registra antecedentes. Não há elementos para aquilatar a conduta social; o motivo do crime foi a busca de lucro fácil em detrimento da saúde pública e paz social; as circunstâncias, normais ao tipo penal; as conseqüência são as piores possíveis para a sociedade que se vê obrigada a conviver com traficantes, que aliciam jovens para o vício. Atento ao disposto no art. 59 do CP e especialmente a substancial quantidade de entorpecente apreendido, fixo a pena base acima do mínimo legal, em reclusão, por 07 (sete) e quinhentos (500) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que definitiva, ausentes causas de permitam a redução ou determinem o acréscimo. Cumprirá a pena no regime inicialmente fechado, com direito a progressão nos termos da novel legislação afeta aos crimes hediondos.b) DA RESISTÊNCIA QUALIFICADA. Culpabilidade comprovada. Antecedentes intactos. Personalidade e conduta social desconhecidas. A ordem efetuada pela Polícia Federal era perfeitamente legal, eis que o veículo conduzido pelo acusado estava sendo utilizado para o transporte de substância proibida, assim, os motivos do crime foram injustificáveis. As circunstâncias lhe são desfavoráveis, porque se encontrava transitando em rodovida e a residência, como verificada nos autos, possuía potencial de dano para os ocupantes do veículo e, também, de outros veículos que porventura transitassem naquele momento pelo local.Atento às circunstâncias acima analisadas, estabeleço a pena base no mínimo legal, em reclusão, por 01 (um) ano, a qual torno definitiva ante ausência de causas ou circunstâncias capazes de alterá-la.O total das penas aplicadas ao acusado nestes autos é, portanto, de reclusão, por 08 (oito) anos. O réu não poderá apelar em liberdade. Justifico essa medida porque, apesar de ciente do trâmite processual, preferiu manter-se oculto.A droga deverá ser incinerada nos termos das diretrizes, se já não o foi anteriormente. Por fim, declaro a perda do veículo Ford/Ecosport XLS 1.6 Flex, ano 2006, modelo 2007, cor prata, placa INL 8324, renavan 902002678, em favor da União. Custas

pelo acusado Juvenal de Souza. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário para a execução da pena imposta e determinações acima; lance o nome do réu Juvenal no livro rol dos culpados; liquide a pena de multa e custas; procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao TRE para suspensão dos direitos políticos. Se houver recurso da defesa expeça-se guia para execução provisória.Arquive-se com baixa em relação ao acusado Josival. P.R.I.C.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 25 de novembro de 2009. Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz substituto

Proc.: 0006126-49.2006.8.22.0008Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia/roAdvogado:Promotor de Justiça Denunciado:Ziel Silvério da SilvaAdvogado: Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO-1726)Sentença:Ante o exposto, PRONUNCIO os réu ZIEL SILVÉRIO DA SILVA, qualificado nos autos, omo incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, I do Código Penal, determinando seja o mesmo levado a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.Mantenho a prisão do acusado, já que permaneceu preso durante toda a instrução do processo. Ademais a segregação provisória é necessária para o resguardo da ordem pública, segundo evidenciam as provas entranhadas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.(Observe a Sra. Escrivã e o Cartório o andamento do processo apenso e cumpra-se). Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 7 de dezembro de 2009. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 0038496-76.2009.8.22.0008Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Francisca Fernando RodriguesAdvogado:Joaquim José da Silva Filho (OAB/RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssDespacho:Vistos, etc. Por ora não há elementos nos autos para o deferimento da liminar. Apreciarei após contestação. Defiro a gratuidade da Justiça. Conste nos autos a identificação de prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso). Cite-se a parte requerida. Expeça-se o necessário. I. C. Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito

Proc.: 0007486-82.2007.8.22.0008Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco Itau S/AAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3519)Requerido:João Paulo OliveiraAdvogado:Advogado não Informado Despacho:Vistos, etc. Expeça-se Alvará para levantamento do valor bloqueado nos autos como requerido às fls. 77. Após, diga o advogado credor nos honorários sobre prosseguimento ou extinção. I. Espigão do Oeste-RO, quinta-feira, 26 de novembro de 2009. Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito - Bem como intímá-lo para no prazo de 5 dias, comparecer em cartório para retirar o referido Alvará de Levantamento de Valores, que já encontra-se a sua disposição ou seu representado José Petrônio Ribeiro Bragado - CPF - 422.761.282-91.

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 97

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 02 Ano 2010

COMARCA DE MACHADINHO D´OESTE

1ª VARA CRIMINAL

1ª Vara Criminal Machadinho do OesteJuíza de Direito: Juliana Couto MatheusEscrivão Judicial: Peterson Vendrameto, e-mail: [email protected] DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA

Proc.: 0012965-91.2005.8.22.0019Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Francisnaldo Rangel Nunes e outrosAdvogado:Não informado Vítima:José Francisco FernandesDENUNCIADO:FRANCISNALDO RANGEL NUNES, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos 17/07/1982, natural de Ouro Preto do Oeste/RO, filho de Ruy Rangel Nunes e Natalina Pimentel Nunes, residente na Linha 605, KM 27, na cidade de Theobroma/RO, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima da Sentença de Pronúncia proferida por este Juízo, conforme resumo da parte dispositiva que segue:Sentença: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: PRONUNCIAR os réus FRANCISNALDO RANGEL NUNES, como incurso nos artigos 121, § 2º, I e IV e art. 211, na forma do art. 69, todos do CP, e MARCOS ROBERTO MARÇAL como incurso no art. 211, do CP, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo tribunal do Júri, com fulcro no art. 408, do CPP.EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA

Proc.: 0016501-52.2001.8.22.0019Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado (Pronunci:Rosevaldo Lourenço de Souza (Rosalvo)Advogado:Não informadoVítima:Edilson Laranjeira dos Santos DENUNCIADO:ROSEVALDO LOURENÇO DE SOUZA: brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos 19/09/1966, natural de Potiragua/BA, filho de Rosalvo Lourenço de Oliveira e Raimunda Dias Souza, residente na Linha 605, Travessão 62, KM 15, na cidade de Vale do Anari/RO, nesta Comarca, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima da Sentença de Pronúncia proferida por este Juízo, conforme resumo da parte dispositiva que segue:Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: PRONUNCIAR o réu ROSEVALDO LOURENÇO DE SOUZA, como incurso no art. 121, caput, do CP, a fim de que seja submetido a julgamento pelo tribunal do Júri, com fulcro no art. 408, do CPP.EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA

Proc.: 0016838-41.2001.8.22.0019Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado (Pronunci:Odair da Cruz e outrosAdvogado:Advogado não informado

Vítima:José Esídio dos SantosDENUNCIADO:ODAIR DA CRUZ, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos 03/04/1964, natural de Campo Mourão/PR, filho de Rubens da Cruz e Olivina da Cruz, residente na Linha MP 01, KM 01, Gleba 02, Lote 05, zona rural, nesta Comarca, atualmente em local incerto e não sabido;DENUNCIADO:ODACIR DA CRUZ, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos 18/08/1966, natural de Assis Chateubriand/PR, filho de Rubens da Cruz e Olivina da Cruz, residente na Linha MP 01, KM 01, Gleba 02, Lote 05, zona rural, nesta Comarca, atualmente em local incerto e não sabido;DENUNCIADO:RUBENS DA CRUZ, brasileiro, casadoi, lavrador, natural de Campo Mourão/PR, filho de Benedito Barbosa da Cruz e Maria Francisca de Jesus, residente na Linha MP 01, KM 01, Gleba 02, Lote 05, zona rural, nesta Comarca, atualmente em local incerto e não sabido;Finalidade: Intimar os réus acima da Sentença de Pronúncia proferida por este Juízo, conforme resumo da parte dispositiva que segue:Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: PRONUNCIAR os réus ODAIR DA CRUZ, ODACIR DA CRUZ e RUBENS DA CRUZ, como incursos nos art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, todos do CPB, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo tribunal do Júri, com fulcro no art. 408, do CPP.Peterson VendrametoEscrivão Judicial

COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI

1ª VARA CÍVEL

Proc.: 0001880-11.2009.8.22.0006Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fernando Ferreira da RochaAdvogado: Fernando Ferreira da Rocha (RO 3163)Requerido: Departamento Estadual de TransitoAdvogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)Ato ordinatório: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre contestação acostada às fls. 63/68, em querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0016364-31.2009.8.22.0006Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Juvenal Chagas de SouzaAdvogado: Jakson Felberk de Almeida (RO 982)Requerido: Governo do Estado de RondoniaAdvogado: Henry Anderson Corso Henrique - Procurador do EstadoAto ordinatório: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre contestação acostada às fls. 41/47, em querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 0002959-25.2009.8.22.0006Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marinez da Silva Araujo MouraAdvogado: Luciano da Silveira Vieira (RO 1643.), Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315)Requerido: Rainbow Holdings do Brasil

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DJE. N. 02/2010 - quarta-feira, 06 de janeiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 98

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 02 Ano 2010

Advogado: Valdeci Garcia (OAB/SP 136701)Sentença: Vistos, etc... Marinez da Silva Araújo, devidamente qualificada à fl.03, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Indenização em face de Rainbow Holdings do Brasil S/A, qualificado à fl. 03, objetivando a declaração de inexistência da dívida, a concessão de tutela antecipada e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa. Para tanto, aduziu desconhecer qualquer cadastro ou contrato que gerasse obrigação para com a requerida. Ficou sabendo da existência desta quando descobriu que seu nome estava cadastrado no SPC desde o dia 26/11/2007, entretanto, não reconhece a dívida objeto da negativação e de igual forma, a origem desta.Alega que possui um nome a zelar, assim, pelo evidente dano moral que a requerida lhe causou, surge o dever desta indenizar, pois negativou de forma injusta e ilegal. Afirma que foi vítima de cobrança inexistente por parte da ré, que antes de entrar no mérito, é necessário observar que o débito esta prescrito, visto que a data de vencimento é de 21/10/2004 e a obrigação prescreve em três anos, sendo que a inclusão da mesmo no SPC se deu em 26 de novembro de 2007. Quanto à parte requerida alega a autora ser ilegítima para cobrar o débito, pois nunca efetivou nenhuma transação comercial com a mesma. Por fim, requer a inversão do ônus da prova e outros benefícios concedidos pela legislação consumerista, a citação da empresa ré, sob pena de revelia; a concessão da antecipação da tutela para mandar excluir seu nome do cadastro de maus pagadores junto ao SPC e SERASA, a procedência da presente ação para declarar que a requerente nada deve para a requerida e a condenação desta a pagar indenização por danos morais em valor a ser atribuído por este juízo. Autuada a inicial, determinou-se a citação da requerida (fl.17) para contestar, o que ocorreu às fls.20/70. Em contestação, a requerida afirma que a autora conta com inúmeras passagens do cadastro de maus pagadores, não podendo sofrer dano moral, posto que não preza seu bom nome na praça. A ré alega se parte legítima, pois é cessionária de obrigação contraída pela autora, por contrato de cessão, e que a autora está inadimplente. Argumenta que para validade deste negócio jurídico não é necessária à anuência do devedor. Rechaça a alegação de prescrição do título, posto que a dívida esta sendo cobrada dentro do interregno de 05 anos conforme estipulado pelo CDC em seu artigo 43, §1º.O fato da requerente não conseguir realizar negócios se deu por sua inadimplência e não pela negativação feita, afastando assim a surpresa que caracterizaria o dano moral. É relevante observar que os pequenos incidente suportados pelo homem comum não podem ser fontes de indenização por dano moral, pois acarretaria o desvirtuamento da medida. Porém, no presente caso, todos os atos realizados pela requerida foi com o escopo de ter o seu crédito satisfeito. Caso haja o dever de indenizar, seu valor não deverá ser fonte de lucro à beneficiada e ainda não poderia desfalcar o patrimônio do condenado de forma a colocar em risco a continuidade de sua permanência no mercado. O valor do dano moral depende de análise da condição das partes em relação a gravidade da lesão, sua repercussão e circunstâncias fáticas. Derradeiramente, pugna pela improcedência da ação. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente para analisar a prescrição levantada nestes autos é necessário observar o meio representativo da dívida para somente então determinar seu prazo prescricional. A obrigação objeto da negativação foi

contraída em 21 de outubro de 2004, representado por um contrato de financiamento - CDC pessoa física, assinado pela financiada e pelo representante do Banco BPN. Entretanto não podemos incluir este contrato entre os títulos executivos extrajudicial, pois lhe falta assinatura de duas testemunhas. O artigo 206 §5ª, inciso I do Código de Processo Civil dispões que prescrevem em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança constante de instrumento público ou particular. Podemos definir instrumento público ou particular como sendo o contrato representativo da vontade das partes sem força executiva. Posto isso, rejeito a preliminar de prescrição da dívida, pois no caso em estudo é aplicável o prazo prescricional de 05(cinco) anos a contar do vencimento da obrigação. A aventada ilegitimidade para a cobrança da dívida não é, em rigor, uma preliminar, confundindo-se com o mérito e junto com ele será analisada. No mérito o deslinde do feito é de fácil solução, bastando definir se a requerida é ou não credora da autora. A requerente alega não ter realizado nenhum negócio jurídico com a requerida Rainbom Holdings do Brasil S/A, o que é verdade. Porém, também está provado que a requerente entabulou contrato de financiamento - CDC pessoa física (fls.69/70) no importe de R$ 647,64 (seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) com o BPN (Brasil Banco Múltiplo S/A) e restou inadimplente com o mesmo. Nos autos consta um contrato de cessão de crédito entre BPN - cedente (Brasil Banco Múltiplo S/A) e o FMC - cessionário (Financial Managent Central Brasil Serviço de Cobrança). Contudo, quem inseriu o nome da requerente no cadastro de maus pagadores em ração do contrato de financiamento CDC pessoa física foi a empresa Rainbow Holdings do Brasil L S/A, portadora da cártula. Logo, a dívida gerada por aquele contrato assinado pela autora foi objeto de uma cessão de crédito que segundo Machado (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (org.) e Chainellato, Silmara Juny de Abreu (coord). Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Barueri, SP: manole, 2008), consiste em um negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário) independentemente do consenso do devedor (cedido), os seus direitos creditórios. Preceitua o artigo 286 do Código Civil que -o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se não constar do instrumento da obrigação-. Todavia, no caso em análise não foi constatada a existência destas. Quanto à cessão de crédito, segundo Machado (2008), é um negócio jurídico não solene, pois independe de forma determinada, bastando a simples declaração de vontade do cedente e do cessionário, podendo assim ser realizada até mesmo verbalmente. Chega-se à conclusão de que ocorreu uma segunda cessão de crédito entre a FMC - cedente (financial Management Central Brasil Serviços de Cobrança) e a Rainbow Holding do Brasil S/A - cessionária, e que essa obrigação contratual deu origem a negativação impugnada. Sendo assim a parte requerida, portadora da cártula, é legítima para utilizar de todos os meios lícitos para ter o seu crédito satisfeito, podendo valer-se dos meios judiciais ou extrajudiciais para tentar receber o seu direito. Fica assim afastada a possibilidade de declaração de inexistência da dívida, pois ela realmente foi contraída pela requerente, conforme contrato CDC em anexo (fls.69/70). Quanto à notificação da cessão de crédito, cumpre frisar que esta tem o escopo de informar a quem o devedor deve pagar,

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não sendo assim um requisito para a validade desta, mas um ônus para o credor, a fim de evitar que o devedor pague à pessoa errada. Neste sentido dispões o artigo 293 do Código Civil que: -Independentemente o conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido-. Quanto ao dano moral este não se caracterizou, pois a negativação foi legítima por derivar de uma dívida existente e, portanto, decorrente do exercício regular de direito da empresa credora, ora requerida, em usar os meios necessário para buscar a satisfação da obrigação inadimplida pela autora. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida às fl.13/15. Expeça-se o necessário.Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). A exigibilidade da sucumbência fica suspensa pelo prazo e condições da Lei nº 1.060/50, ante a gratuidade deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Presidente Médici-RO, quinta-feira, 17 de dezembro de 2009. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.

COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalSugestões e reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet no endereço eletrônico [email protected]: Adriano Lima ToldoEscrivão: Adriano Marçal da SilvaEDITAL DE INTIMAÇÃO

Proc.: 0019929-23.2007.8.22.0022Classe: Ação Penal (Crimes Contra o Meio Ambiente)Autor: Ministério Público Estado RondôniaRéu: Norberto Ribeiro de Mendonça Neto, brasileiro, casado, nascido aos 21/04/1959, em Barretos/SP, filho de Walquíria Antônio de Mendonça, residente à Rua Alameda Lorena, nº 1272, 7º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, ou Alameda Adolfo Serra, nº 1725, unidade 21 do residencial Carnel Condo Park, em Ribeirão Preto/SP, ou ainda, Rua 18, nº 331, Edifício Terra Boa, 7º Andar, Sala 72, Centro, em Barretos/SP.Adv.: Renato Avelino de Oliveira Neto OAB/RO 3249 e Rodrigo de Freitas Correira OAB/RO 4314Finalidade: Intimar os advogados supra para regularizarem a representação processual, juntando o instrumento de mandato em 15 (quinze) dias.Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São Paulo, 1395, bairro Cristo Rei, fone: (0xx69)3642-2660/2661, cep.: 76.932-000, São Miguel do Guaporé-RO. SMG/RO, 22 de Dezembro de 2009[a] Adriano Marçal da SilvaEscrivão Judicial Criminal

1ª VARA CÍVEL

Vara Cível da Comarca de São Miguel do GuaporéJuiz: João Valério Silva NetoSUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] OBS: as sentenças encontram-se dispostas na íntegra na internet

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOSPRAZO: 30 diasFinalidade: Intimar terceiros e a quem possa interessar que por este Juízo se passaram e processaram os autos de n. 022.2009.001727-1, Interdição e Curatela, em que foi decretado a interdição de MARIA TEREZA MARCOS, o qual foi lhe nomeado como curador o Sr. JOSÉ SANTOS MARCOS, tudo em conformidade com a r. sentença abaixo transcrita:Sentença: “A parte autora requereu a INTERDIÇÃO da parte interditanda. Citado(a) e interrogado(a) o(a) interditando(a) demonstrou não ter interesse em impugnar o pedido. Nos autos já existe laudo que comprova a incapacidade. O Ministério Público pugnou pelo julgamento e procedência da interdição. Sucinto relatório, DECIDO. Com base no laudo extrajudicial e no interrogatório da interditanda ficou provada a sua incapacidade absoluta, conforme art. 4º e 1767 do Código Civil. Logo, o pedido inicial deve ser procedente. Ante o exposto, com base no art. 1183, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição da interditanda Maria Tereza Marcos, por conta de sua incapacidade civil absoluta. Nomeio como curador a parte requerente Sr. José Santos Marcos. Sem custas e sem honorários. Considerando que não há notícias da existência de bens de propriedade da interditanda, considerando que inexiste algo que traga dúvida sobre a idoneidade do curador, considerando que a venda de eventual bem da interditada deverá ocorrer somente com autorização judicial, considerando o disposto no art. 1190, CPC, DISPENSO a especialização de hipoteca. Faça as publicações previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil, bem como, providencie a inscrição desta sentença no registro público competente. Expeça-se o termo de curatela. Comunique-se ao TRE. Após e transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publicação e intimação em audiência. Registre-se.”Proc.: 0017271-55.2009.8.22.0022Ação:InterdiçãoInterditante:José Santos MarcosAdvogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interditado:Maria Tereza MarcosSede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO. São Miguel do Guaporé-RO, 07 de dezembro de 2009.(a)Dr. Kelma Vilela de OliveiraJuíza SubstitutaDilcinéa Silvério SilvaEscrivã Cível em Substituição