2008.001.158200-0 - art. 155, CP - absolve

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JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2008.001.158200-0 PROCESSO Nº 2008.001.158200-0 S E N T E N Ç A S E N T E N Ç A Vistos etc ... Vistos etc ... MAGNO DOS SANTOS RODRIGUES MAGNO DOS SANTOS RODRIGUES, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, sem profissão definida, solteiro, nascido em 12/04/79, portador da carteira de identidade 10868036-4, IFP, filho de Rosita dos Santos Rodrigues, residente na Rua Falete, 22, Santa Teresa, Rio de Janeiro/RJ, telefone 21-8258-5313 foi denunciado pelo Ministério Público sob a acusação de ter infringido o comando normativo proibitivo do tipo penal inserto no art. 155, §4º, IV do CP, eis que no dia no dia 11 de maio de 2007, por volta da 12:00h da madrugada, na Rua Corrêa Dutra, n o 73, o denunciado, de forma livre e consciente, contando com a ajuda de um terceiro até o momento não identificado nos autos, ingressou dentro do edifício ali localizado e subtraiu, para si, uma bicicleta que encontrava-se na garagem. A denúncia foi recebida em 27/08/08 (fls. 42) e veio instruída com o inquérito 2849/07 da 09ª DP. A seguir são relacionadas as principais peças acostadas aos autos: - Auto de Apreensão de Cds de vídeo (fls. 09); - FAC do acusado (fls. 47/49); 1

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JUZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL

COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO N 2008.001.158200-0

S E N T E N A

Vistos etc ...

MAGNO DOS SANTOS RODRIGUES, brasileiro, natural do Rio de Janeiro, sem profisso definida, solteiro, nascido em 12/04/79, portador da carteira de identidade 10868036-4, IFP, filho de Rosita dos Santos Rodrigues, residente na Rua Falete, 22, Santa Teresa, Rio de Janeiro/RJ, telefone 21-8258-5313 foi denunciado pelo Ministrio Pblico sob a acusao de ter infringido o comando normativo proibitivo do tipo penal inserto no art. 155, 4, IV do CP, eis que no dia no dia 11 de maio de 2007, por volta da 12:00h da madrugada, na Rua Corra Dutra, no 73, o denunciado, de forma livre e consciente, contando com a ajuda de um terceiro at o momento no identificado nos autos, ingressou dentro do edifcio ali localizado e subtraiu, para si, uma bicicleta que encontrava-se na garagem. A denncia foi recebida em 27/08/08 (fls. 42) e veio instruda com o inqurito 2849/07 da 09 DP.A seguir so relacionadas as principais peas acostadas aos autos:

- Auto de Apreenso de Cds de vdeo (fls. 09);- FAC do acusado (fls. 47/49);

- Laudo de Exame de Local (fls. 93/95).Na fase inquisitorial foi ouvida a testemunha LUIS HENRIQUE VIALLET LIMA (fls. 10/11, 21/22, ) e o acusado (fls. 18/19) Em resposta preliminar (fls54/55), a defesa alegou que improcede a pretenso punitiva formulada na denncia, protestando pela produo de todas as provas em direto admitidas, notadamente oral, documental e pericial, arrolando testemunhas sem declinar endereos das mesmas.No dia 21/11/08, foi ouvida a testemunha de acusao (vtima) LUIS HENRIQUE VIALLET LIMA (fls. 62/64) que, em sntese, disse que se recorda dos fatos e que h cmeras no local do fato eis que no h porteiro no horrio noturno. Que no dia seguinte aos fatos foi avisado pelo porteiro do ocorrido pois faltavam cinco bicicletas do bicicletrio. Disse que foi ao sistema de gravao e verificou que havia movimentao de vrias pessoas durante a noite perto do bicicletrio. Afirmou que no conhece o acusado identificado na delegacia e que no chegou a reparar a fisionomia dos elementos mostrados na filmagem, deixando esse trabalho a cargo da autoridade policial. Afirmou que o prdio teve o cadeado arrombado e isso que possibilitou o ingresso dos referidos indivduos dentro do edifcio. Afirmou que uma das bicicletas subtradas era sua e que existe uma cmera no bicicletrio e foi filmado a imagem dos elementos arrancando as bicicletas, no conhecendo qualquer deles. Em 29/04/09 foi dada continuao Audincia de Instruo Interrogatrio e Julgamento. As partes concordaram com a realizao da audincia sem a presena do ru. Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha de acusao, FBIO DA COSTA FERREIRA (fls. 75) que disse que so verdadeiros os fatos narrados na denncia, que foi o delegado que relatou o inqurito policial, que se recorda que o sndico do condomnio entregou na delegacia um CD em que foi gravado pessoas estranhas ao condomnio se movimentando dentro do mesmo que na gravao aparece nitidamente uma pessoa do sexo masculino, mas que no tem condies de afirmar que seja o acusado sendo que no o conhecia anteriormente.

Em 14/07/09, dada continuidade Audincia, no respondeu o acusado. Em razo de sua ausncia, a defesa pugnou pelo no reconhecimento da revelia que, no contrariado pelo MP, deixou de ser aplicada eis que sua ausncia foi considerada manifestao do seu direito de permanecer em silncio. Em alegaes finais, o Ministrio Pblico requereu o acolhimento da pretenso punitiva estatal para condenar o ru s penas do art. 155, 4, IV, CP em razo da comprovao da autoria e materialidade delitivas. Por sua vez, em sntese, a defesa aduziu a insuficincia probatria para eventual condenao do ru, a contrariedade nos depoimentos da vtima LUIZ LIMA e a testemunha de acusao FBIO FERREIRA, alm da inexistncia de demonstrao cabal da prtica do crime pelo ru. O RELATRIO. TUDO EXAMINADO. DECIDO.

Trata-se de ao penal da iniciativa do Ministrio Pblico, em que se atribui ao ru, a prtica de delito de furto.A prova da existncia do crime emerge das imagens trazidas aos autos (fls. 12) bem como do depoimento da vtima LUIZ LIMA (fls. 62/64).Todavia, quanto autoria, no merece prosperar a pretenso punitiva.

Em sede policial (fls. 18/19), o ru afirmou que ajudou o suposto autor do furto, de nome RICARDO, a levar a bicicleta, colocando-o no quadro e se dirigindo para o bairro Riachuelo. Disse que sabia que o que os indivduos estavam fazendo era crime e que no teria entrado no prdio, somente ficando no quintal do mesmo, tendo, posteriormente, vendido a bicicleta para um camel nos Arcos da Lapa pelo valor de R$30 (trinta reais). Apesar de tal declarao, individualmente considerada ela no apta a sustentar um decreto condenatrio. Trata-se de mero indcio que, no comprovado e apoiado por outras provas, cede diante do princpio constitucional da presuno de no-culpabilidade. Nesse sentido, de enorme clareza o disposto no art. 155 do CPP, com redao dada pela Lei 11.690/08 verbis:

Art. 155. O juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentar sua deciso exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao, ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e antecipadas.

De fato, a vtima LUIZ LIMA (fls. 63/64) afirma que h uma cmera no bicicletrio e que foi filmada a imagem dos elementos arrancando as bicicletas. Todavia, a testemunha de acusao, FBIO FERREIRA (fls. 75) afirma que na gravao no apareceu o bicicletrio. Do mesmo modo, a referida testemunha afirma que na gravao aparece nitidamente uma pessoa do sexo masculino, mas o depoente no tem condies de afirmar de que seja o acusado.

s fls. 95, o Laudo de Exame de Local conclui que houve a quebra de um dos ganchos de fixao de bicicleta e de um dos cadeados de bicicleta encontrado no local, utilizando instrumento no identificado. Os peritos afirmaram que deixaram de divulgar a hora do evento bem como o nmero de agentes em razo da falta de elementos materiais geradores de convico.

Como se pode vislumbrar, no h suficincia probatria para a sustentao de um decreto condenatrio. Seria violador do art. 155 do CPP eventual sentena condenatria com base somente em indcios decorrentes das declaraes do ru em sede policial, distante do contraditrio judicial e no corroborado por outras provas trazidas aos autos. DISPOSITIVO.

Ex positis, com esteio no artigo 386, inciso V do CPP, com redao dada pela Lei 11.690/08, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denncia e, em sua decorrncia ABSOLVO o ru MAGNO DOS SANTOS RODRIGUES da acusao que lhe foi lanada nesta ao penal.Sem custas.Ocorrendo a precluso das vias impugnativas desta deciso, expeam-se as comunicaes de estilo e, aps, d-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

Rio de Janeiro, novembro de 2009.

LCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHES.

Juza de direito

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