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1 RESOLUÇÃO N o 02/2007, DE 10 DE MAIO DE 2007 Regulamenta a dispensa, por equivalência, de atividades acadêmicas curriculares de cursos de Graduação, revoga o item 88 do Anexo à Resolução Complementar do CEPE n o 01/90 bem como a Resolução n o 07/99 do CEPE. O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, resolve: Art. 1 o A juízo do Colegiado de Curso, e por requerimento do interessado, poderá haver dispensa de atividade acadêmica cursada em outra Instituição de Ensino Superior, do país ou do exterior, desde que considerada equivalente à ministrada pela UFMG. § 1 o A dispensa de atividade acadêmica, realizada conforme o caput do presente artigo, será denominada aproveitamento de estudos. § 2 o É vedado o aproveitamento de estudos, quando o estudante já tiver sido reprovado ou infreqüente, na UFMG, na atividade para a qual requer a dispensa. § 3 o O calendário acadêmico da UFMG estabelecerá, em cada período letivo, prazo para o protocolo dos pedidos de aproveitamento de estudos e o interessado deverá protocolar seu pedido obedecendo este prazo. Art. 2 o Aprovado o aproveitamento de estudos, o Histórico Escolar do estudante deverá registrar os dados referentes ao fato que o motivou, constando desse registro a instituição e ano em que se realizou e, quando couber, o resultado da avaliação de desempenho a ele concernente. Art. 3 o É também facultado ao estudante regularmente matriculado na UFMG abreviar a duração de seus cursos, por meio da dispensa de atividades acadêmicas, em razão da comprovação de conhecimentos demonstrada em exame específico aplicado para este fim. § 1 o A dispensa de atividade acadêmica, realizada conforme o caput deste artigo, será denominada comprovação de conhecimentos. § 2 o Para uma mesma atividade acadêmica, só será permitido, a um mesmo estudante, prestar uma única vez exame de comprovação de conhecimentos. Art. 4 o O requerimento para prestar exame de comprovação de conhecimentos deverá ser protocolado pelo estudante interessado junto ao Colegiado de Curso a que se encontra vinculado. Art. 5 o O Colegiado de Curso tomará as medidas necessárias para que o exame de comprovação de conhecimentos ocorra, seja por iniciativa

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    RESOLUO No 02/2007, DE 10 DE MAIO DE 2007

    Regulamenta a dispensa, por equivalncia, de atividades acadmicas curriculares de cursos de Graduao, revoga o item 88 do Anexo Resoluo Complementar do CEPE no 01/90 bem como a Resoluo no 07/99 do CEPE.

    O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuies estatutrias e regimentais, resolve:

    Art. 1o A juzo do Colegiado de Curso, e por requerimento do interessado, poder haver dispensa de atividade acadmica cursada em outra Instituio de Ensino Superior, do pas ou do exterior, desde que considerada equivalente ministrada pela UFMG.

    1o A dispensa de atividade acadmica, realizada conforme o caput do presente artigo, ser denominada aproveitamento de estudos.

    2o vedado o aproveitamento de estudos, quando o estudante j tiver sido reprovado ou infreqente, na UFMG, na atividade para a qual requer a dispensa.

    3o O calendrio acadmico da UFMG estabelecer, em cada perodo letivo, prazo para o protocolo dos pedidos de aproveitamento de estudos e o interessado dever protocolar seu pedido obedecendo este prazo.

    Art. 2o Aprovado o aproveitamento de estudos, o Histrico Escolar do estudante dever registrar os dados referentes ao fato que o motivou, constando desse registro a instituio e ano em que se realizou e, quando couber, o resultado da avaliao de desempenho a ele concernente.

    Art. 3o tambm facultado ao estudante regularmente matriculado na UFMG abreviar a durao de seus cursos, por meio da dispensa de atividades acadmicas, em razo da comprovao de conhecimentos demonstrada em exame especfico aplicado para este fim.

    1o A dispensa de atividade acadmica, realizada conforme o caput deste artigo, ser denominada comprovao de conhecimentos.

    2o Para uma mesma atividade acadmica, s ser permitido, a um mesmo estudante, prestar uma nica vez exame de comprovao de conhecimentos.

    Art. 4o O requerimento para prestar exame de comprovao de conhecimentos dever ser protocolado pelo estudante interessado junto ao Colegiado de Curso a que se encontra vinculado.

    Art. 5o O Colegiado de Curso tomar as medidas necessrias para que o exame de comprovao de conhecimentos ocorra, seja por iniciativa

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    prpria, seja solicitando as providncias pertinentes a Departamentos Acadmicos.

    Art. 6o O exame de comprovao de conhecimentos ser preparado e avaliado por professor ou professores avaliadores designados por portaria do Coordenador do Colegiado.

    1o Cada avaliador atribuir, a cada candidato ao exame, nota de 0 (zero) a 100 (cem), sendo o resultado alcanado pelo estudante a mdia aritmtica das notas, quando existir mais de um avaliador.

    2o Ser considerado aprovado na avaliao o estudante que alcanar ou ultrapassar 60 (sessenta) pontos e, neste caso, ser-lhe- atribudo, naquela atividade acadmica, o conceito correspondente mdia obtida, de acordo com o determinado pelo Regimento Geral.

    Art. 7o O resultado do exame de comprovao de conhecimento, qualquer que seja, constar do Histrico Escolar do estudante, competindo ao Coordenador do Colegiado do Curso tomar as providncias para que isto ocorra.

    Art. 8o Faculta-se s Unidades Acadmicas o estabelecimento de normas internas para regulamentar a tramitao dos processos de comprovao de conhecimentos, inclusive o estabelecimento de prazos para a apresentao e tramitao dos pedidos.

    Art. 9o Os processos de comprovao de conhecimentos devero ser encerrados, com deciso final, at, no mximo, 90 (noventa) dias aps a sua apresentao.

    Art. 10. Em qualquer hiptese, a dispensa de atividades acadmicas dever preservar um mnimo de 45 (quarenta e cinco) crditos a serem cursados pelo estudante em atividades acadmicas ministradas pela UFMG, como requisito indispensvel para a obteno do grau nesta universidade.

    Art. 11. O aproveitamento de estudos no ser considerado para o clculo do Rendimento Semestral Global-RSG.

    Art. 12. Os resultados obtidos pelos estudantes nos exames de comprovao de conhecimentos sero computados para o clculo de RSG

    Art. 13. Revogam-se o item 88 do Anexo Resoluo Complementar do CEPE no 01/90, de 25/10/1990 (que estabelece as Normas Gerais do Ensino de Graduao na UFMG), e a Resoluo do CEPE no 07/99 (de 24/06/1999, que regulamenta a avaliao de aproveitamento de estudos).

    Art. 14. A presente Resoluo entra em vigor nesta data.

    Professor Ronaldo Tadu Pena Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso