2006-11-24 Energia Licença de distribuição de gás natural › xms › files › 2006-11... ·...
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MV Notícias 24 de Novembro de 2006
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Energia
Depois de se ter debruçado sobre
as concessões do transporte,
armazenagem, distribuição e
exploração do terminal de GNL e
sobre a comercialização de gás
natural, o Governo define os
requisitos para a atribuição e
transmissão de licenças de
distribuição local de gás natural,
bem como o regime de exploração
da respectiva rede de distribuição.
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Teresa Oliveira
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Esta informação é de carácter
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considerada como aconselhamento
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Aprovada regulamentação da distribuição local de gás natural
O enquadramento normativo em que assentava a organização do sector dogás natural em Portugal foi radicalmente alterado pelo Governo, com aaprovação do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro e a criação doSistema Nacional de Gás Natural (SNGN).
Desde então, as alterações organizativas e aquelas que se encontramligadas ao exercício das actividades aí previstas (entre outras, a separaçãoda rede de transporte das infraestruturas de armazenamento e do terminalde GNL, criação de uma rede nacional de distribuição, liberalização daimportação e aquisição de gás, criação dos comercializadores de gásnatural) têm vindo a ser concretizadas a nível legislativo e regulamentar. Aesse propósito, merecem destaque o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 deJulho, que desenvolveu as bases do SNGN e as Resoluções do Conselhode Ministros n.º 105/2006, 106/2006, 107/2006, 108/2006 e 109/2006, queaprovaram as minutas dos novos contratos de concessão das infraestruturasde transporte, armazenagem e regaseificação.
Desta feita, o Governo veio clarificar, através da Portaria n.º 1296/2006, de22 de Novembro (“Portaria n.º 1296/2006”), os requisitos para a atribuição e transmissão de licenças de distribuição local de gás natural em regime deserviço público através da exploração de redes locais (pólos de consumo e arecepção, o armazenamento e a regaseificação de GNL em unidadesautónomas afectas a redes locais), bem como o regime de exploração darespectiva rede de distribuição e o modelo de licença para exploração derede de distribuição local de gás natural.
A licença de distribuição local é atribuída pelo Ministro da Economia eInovação, mediante requerimento apresentado pelo interessado e instruídocom um conjunto de documentos, entre os quais se destacam asdeclarações do requerente (a propósito da regularidade da sua situaçãocontributiva perante o Fisco e Segurança Social, do respeito pelasobrigações de serviço público que lhe vierem a ser impostas, ou documprimento dos requisitos técnicos e financeiros necessários para oexercício da actividade, entre outras), a memória descritiva do projecto, oesquema de financiamento e a indicação dos responsáveis técnicos.
De entre os requisitos impostos para o exercício desta actividade, merecemdestaque os requisitos financeiros (no final de cada ano, os recursospróprios do portador da licença devem corresponder, pelo menos, a 20% doinvestimento total em activos fixos) e os recursos próprios técnicos ligados àformação do pessoal e ao equipamento de segurança, os requisitos aoatendimento dos consumidores
A licença de distribuição só poderá ser transmitida com autorização doMinistro da Economia e da Inovação, autorização essa que, de acordo coma Portaria 1296/2006 depende, entre outros requisitos, da execução até àapresentação do requerimento de, pelo menos, 50% das infraestruturasdefinidas na licença por parte do transmitente.
© Macedo Vitorino e Associados–2006