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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS Boletim Municipal Publicação Municipal | Oliveira de Azeméis | N.º 5 | 2004 Boletim Municipal (cont. pág. 3) 20 EDITAL ASSUNTO: PROJECTO REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL. "Apreciação Pública nos termos do art.º do C. P. A." ====ÁPIO CLÁUDIO CARMO ASSUNÇÃO Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis =========================================== ====Torna Público que a Câmara Municipal, na sua sessão ordinária , 04 de Maio de 2004, deliberou aprovar o projecto de Regulamento já acima identificado e, consequentemente, submetê-lo a apreciação pública nos termos do artº. C.P.A., pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação ,na II série do Diário da República. ===================================== ==== Assim, dentro daquele prazo, podem os interessados, que assim o entendam, dirigir por escrito as sua sugestões ao Presidente da Câmara, sobre o referido projecto de Regulamento, o qual, para o efeito, poderá ser consultado na Secção de Expediente e Serviços Gerais.=========================== ====Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado no Boletim Municipal, Jornais locais e ainda nos lugares de estilo deste Município.========================================= Paços do Município de Oliveira de Azeméis, aos 06 de Maio de 2004 O Presidente da Câmara Municipal __________________________________ (Ápio Cláudio do Carmo Assunção) PROJECTO REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL NOTA JUSTIFICATIVA A qualidade é sem dúvida uma das exigências fundamentais das sociedades mais evoluídas, daí que não faça sentido ignorar-se o movimento mundial para a qualidade, pois condenaria o país a um atraso irreversível. Partindo-se deste pressuposto, refira-se que, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, deverá transformar-se numa entidade prestadora de serviços de qualidade, primando pela eficiência e eficácia, tendo para isso, de começar por estabelecer regras claras e precisas, nos mais amplos sectores, que permitam a maior satisfação dos clientes, a custos adequados. O regulamento do mercado actualmente em vigor data de 1999, e, apesar de ter acompanhado em parte a evolução legislativa, nomeadamente com a entrada em vigor do DL 340/82, de 25 Agosto, a verdade é que a realidade municipal reclama a todo o tempo ajustes e correcções concretas, não se compadecendo, unicamente, com a definição de linhas gerais. O novo regulamento visa, sobretudo, tornar claras determinadas situações que aconteciam na prática mas que ofereciam dificuldades de enquadramento no anterior regulamento, recorrendo, nomeadamente, à definição expressa dos regimes jurídicos aplicáveis, a determinadas situações concretas. Assim, procurou-se, essencialmente, concretizar a forma de atribuição dos locais de venda, assim como o regime aplicável à cessão da concessão, bem como outras alterações pontuais, no âmbito do mercado municipal. CAPITULO I Disposições Gerais Artigo 1º Lei habilitante O presente regulamento tem como lei habilitante o Decreto-lei n.º 340/82, de 25 de Agosto, a Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2001, de 11 de Janeiro, a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e subsequentes alterações. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1- O presente Regulamento fixa as regras relativas à organização e funcionamento do Mercado Municipal de Oliveira de Azeméis. 2- O Mercado Municipal é o local destinado pela Câmara Municipal à venda de géneros e produtos alimentares e outros constantes deste regulamento Artigo 3º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) Vendedores - os que exercem a actividade em locais concessionados, bem como os vendedores ocasionais; b) Vendedores ocasionais- ocupantes que vendem produtos agrícolas para transplante, quando exerçam a actividade de forma esporádica e isolada; c) Utente - qualquer pessoa que utilize o mercado municipal com vista à aquisição de produtos; d) Zonas comuns - espaços do mercado não concessionados, que se destinam ao transito de todos os utilizadores; e) Lojas interiores - espaços fechados sem área privativa para permanência dos compradores, que se localizam no piso superior; f) Lojas exteriores - lojas que se localizam na parte exterior do edifício do mercado e que não possuem qualquer acesso pelo interior deste; g) Bancas - estrutura fixa ao solo na qual são expostos artigos para comércio; h) Mesas - estrutura amovível na qual são expostos artigos para comércio; i) Terrado - área de pavimento, devidamente demarcada, destinada à disposição e colocação dos produtos e géneros destinados a venda e respectivos recipientes e suportes; j) Concessionário - pessoa singular ou colectiva titular do alvará de ocupação de espaço no mercado com vista à sua exploração económica. CAPITULO II Dos direitos e deveres Secção I Direitos e deveres Artigo 4.º Direitos e deveres da Câmara Municipal 1- Constituem deveres da Câmara Municipal: a) garantir o cumprimento do presente regulamento e da demais legislação aplicável; b) fiscalizar as actividades exercidas no mercado; c) exercer a faculdade inspectiva em todas as suas vertentes, nomeadamente higiénica- sanitária; d) assegurar a gestão das áreas e equipamentos comuns; e) assegurar a conservação e limpeza do mercado, com excepção dos espaços e equipamentos concessionados; f) garantir a segurança das instalações; g) promover a publicidade e promoção comercial do mercado. 2- A Câmara Municipal pode exercer todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do mercado.

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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS

Boletim MunicipalPublicação Municipal | Oliveira de Azeméis | N.º 5 | 2004

Boletim Municipal

(cont. pág. 3)

20

EDITAL

ASSUNTO: PROJECTO REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL."Apreciação Pública nos termos do art.º do C. P. A."

====ÁPIO CLÁUDIO CARMO ASSUNÇÃO Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis ===============================================Torna Público que a Câmara Municipal, na sua sessão ordinária , 04 de Maio de 2004, deliberou aprovar o projecto de Regulamento já acima identificado e, consequentemente, submetê-lo a apreciação pública nos termos do artº. C.P.A., pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação ,na II série do Diário da República. ========================================= Assim, dentro daquele prazo, podem os interessados, que assim o entendam, dirigir por escrito as sua sugestões ao Presidente da Câmara, sobre o referido projecto de Regulamento, o qual, para o efeito, poderá ser consultado na Secção de Expediente e Serviços Gerais.===============================Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado no Boletim Municipal, Jornais locais e ainda nos lugares de estilo deste Município.=========================================

Paços do Município de Oliveira de Azeméis, aos 06 de Maio de 2004

O Presidente da Câmara Municipal

__________________________________(Ápio Cláudio do Carmo Assunção)

PROJECTO REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL

NOTA JUSTIFICATIVA

A qualidade é sem dúvida uma das exigências fundamentais das sociedades mais evoluídas, daí que não faça sentido ignorar-se o movimento mundial para a qualidade, pois condenaria o país a um atraso irreversível. Partindo-se deste pressuposto, refira-se que, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, deverá transformar-se numa entidade prestadora de serviços de qualidade, primando pela eficiência e eficácia, tendo para isso, de começar por estabelecer regras claras e precisas, nos mais amplos sectores, que permitam a maior satisfação dos clientes, a custos adequados.O regulamento do mercado actualmente em vigor data de 1999, e, apesar de ter acompanhado em parte a evolução legislativa, nomeadamente com a entrada em vigor do DL 340/82, de 25 Agosto, a verdade é que a realidade municipal reclama a todo o tempo ajustes e correcções concretas, não se compadecendo, unicamente, com a definição de linhas gerais.O novo regulamento visa, sobretudo, tornar claras determinadas situações que aconteciam na prática mas que ofereciam dificuldades de enquadramento no anterior regulamento, recorrendo, nomeadamente, à definição expressa dos regimes jurídicos aplicáveis, a determinadas situações concretas.Assim, procurou-se, essencialmente, concretizar a forma de atribuição dos locais de venda, assim como o regime aplicável à cessão da concessão, bem como outras alterações pontuais, no âmbito do mercado municipal.

CAPITULO I

Disposições Gerais

Artigo 1ºLei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o Decreto-lei n.º 340/82, de 25 de Agosto, a Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2001, de 11 de Janeiro, a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e subsequentes alterações.

Artigo 2ºÂmbito de aplicação

1- O presente Regulamento fixa as regras relativas à organização e funcionamento do Mercado Municipal de Oliveira de Azeméis.

2- O Mercado Municipal é o local destinado pela Câmara Municipal à venda de géneros e produtos alimentares e outros constantes deste regulamento

Artigo 3ºDefinições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:a) Vendedores - os que exercem a actividade em locais concessionados, bem

como os vendedores ocasionais;b) Vendedores ocasionais- ocupantes que vendem produtos agrícolas para

transplante, quando exerçam a actividade de forma esporádica e isolada;c) Utente - qualquer pessoa que utilize o mercado municipal com vista à

aquisição de produtos;d) Zonas comuns - espaços do mercado não concessionados, que se destinam ao

transito de todos os utilizadores;e) Lojas interiores - espaços fechados sem área privativa para permanência dos

compradores, que se localizam no piso superior; f) Lojas exteriores - lojas que se localizam na parte exterior do edifício do

mercado e que não possuem qualquer acesso pelo interior deste;g) Bancas - estrutura fixa ao solo na qual são expostos artigos para comércio;h) Mesas - estrutura amovível na qual são expostos artigos para comércio;i) Terrado - área de pavimento, devidamente demarcada, destinada à disposição

e colocação dos produtos e géneros destinados a venda e respectivos recipientes e suportes;

j) Concessionário - pessoa singular ou colectiva titular do alvará de ocupação de espaço no mercado com vista à sua exploração económica.

CAPITULO II

Dos direitos e deveres

Secção I

Direitos e deveres

Artigo 4.ºDireitos e deveres da Câmara Municipal

1- Constituem deveres da Câmara Municipal:a) garantir o cumprimento do presente regulamento e da demais legislação

aplicável;b) fiscalizar as actividades exercidas no mercado;c) exercer a faculdade inspectiva em todas as suas vertentes, nomeadamente

higiénica- sanitária;d) assegurar a gestão das áreas e equipamentos comuns;e) assegurar a conservação e limpeza do mercado, com excepção dos espaços

e equipamentos concessionados;f) garantir a segurança das instalações;g) promover a publicidade e promoção comercial do mercado.

2- A Câmara Municipal pode exercer todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do mercado.

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Boletim Municipal

Ficha Técnica

Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis

Ápio Assunção

Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis

Edição e propriedade

Director da publicação

Coordenação editorial e redactorial

Composição gráfica e impressão

Gráfica Oliveirense, Lda.

Tiragem

200 exemplares

Boletim Municipal

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PROJECTO REGULAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL. . . . . . . .

REGULAMENTO DO CARTÃO MUNICIPAL DO IDOSO . . . . . . . .

REGULAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

REGULAMENTO INTERNO DE UTILIZAÇÃODE VEÍCULOS MUNICIPAIS . . .

PROCESSOS DESPACHADOS PELO SENHOR VEREADOR DR. ÁLVARO COSTA,

A PARTIR DE 2004-02-23 A 2004-03-08 . . . . . . . . . . . . .

PROCESSOS DESPACHADOS PELO SENHOR VEREADOR DR. ÁLVARO COSTA,

A PARTIR DE 2004-03-09 A 2004-03-22 . . . . . . . . . . . . .

PROCESSOS DESPACHADOS PELA DIRECTORA DE DEPARTAMENTO,

ENG.ª ANA PAULA MARTINS, DESDE 2003.02.23 A 2004.03.08 . . . .

PROCESSOS DESPACHADOS PELA DIRECTORA DE DEPARTAMENTO,

ENG.ª ANA PAULA MARTINS, DE 2003.03.09 A 2004.03.22 . . . . . .

PRINCIPAIS DELIBERAÇÕES TOMADAS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL DE 9 DE

MARÇO A 25 DE MARÇO . . . . . . . . . . . . . . . . . .

QUALIDADE DA ÁGUA . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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PROCESSO N.º 801/91 - DOMINGOS DAVIDE ALMEIDA FERNANDESPROCESSO N.º 82/71 - GRANITAL GRANITOS DE PORTUGAL, LDAPROCESSO N.º 27/99 - CARLOS CORREIA

APROCESSO N.º 172 /03 - ADEMAR FERREIRA DOS SANTOSPROCESSO N.º 615/89 - PAULO SÉRGIO VENTURA DE FREITASPROCESSO N.º 538/88 - LUIS LOURINHOPROCESSO N.º 816/95 - MARIA TERESA G. SOUSA MARQUESPROCESSO N.º 1019/99 - MONTE E BASTOS, LDAPROCESSO N.º 271/03 - MARIA ADELAIDE DA COSTA PEREIRAPROCESSO N.º 1209/81 - BTL - INDUSTRIAS METALURGICAS, S.A.PROCESSO N.º 336/88 - MARIA TERESA GRAÇA SOUSA MARQUESPROCESSO N.º 577/98 - FERNANDO SANTOS FERREIRA VINHAPROCESSO N.º 1403/80 - ARMINDO PINHO ALMEIDAPROCESSO N.º 963/98 - FERNANDO MANUEL CARDOSO DUARTEPROCESSO N.º 601/96 - MÁRIO RODRIGUES DA SILVAPROCESSO N.º 214/99 - M. F. ALMEIDA, LDAPROCESSO N.º 1610/78 - HERDEIROS DE ARMINDO BASTOS COELHOPEDIDO DE CERTIDÃOPROCESSO N.º 1050/96 - CARLOS AFONSO OLIVEIRAPROCESSO N.º 1685/82 - ANTÓNIO MARQUES PINHO

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIASPROCESSO N.º 140/00 - AMARO MOREIRA DE OLIVEIRA, LDAPROCESSO N.º 464/03 - SOCALFI - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA

CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO - AUTORIZAÇÃOPROCESSO N.º 488/03 - PAULO CESAR GRAÇA ALMEIDA

CONSTRUÇÃO DE ANEXO - AUTORIZAÇÃOPROCESSO N.º 488/03 - PAULO CESAR GRAÇA ALMEIDA

P R O C E S S O S D E S PA C H A D O S P E L A D I R E C T O R A D E DEPARTAMENTO, ENG.ª ANA PAULA MARTINS, DE 2003.03.09 A 2004.03.22.

POR SUBDELEGAÇÃO

PROCESSOS DEFERIDOS

EMISSÃO DE ALVARÁPROCESSO N.º 1179/99 - CARLOS MANUEL MENDES OLIVEIRAPROCESSO N.º 89/94 - INSPONOR INSP. TÉCNICOS VEICULOS, LDAPROCESSO N.º 37/01 - ANTÓNIO MANUEL PINHO COSTAPROCESSO N.º 350/03 - VITOR MANUEL ALVES SANTOSPROCESSO N.º 195/99 - AMÉRICO FERREIRA ALMEIDAPROCESSO N.º 844/75 - JOSÉ CARLOS MARTINS BASTOSPROCESSO N.º 48/83 - CARLOS ALBERTO F. AMARALPROCESSO N.º 400/00 - ANTÓNIO OLIVEIRA FERREIRAPROCESSO N.º 615/03 - ALVARO LEITE OLIVEIRA ROSINHAPROCESSO N.º 357/03 - MARIA LUCI ALMEIDA PINHOPROCESSO N.º 742/01 - RUI FILIPE FERNANDES NUNESPROCESSO N.º 407/00 - ANTÓNIO SILVA FONSECAPROCESSO N.º 485/03 - JOSÉ CARLOS BAPTISTA FERREIRAPROCESSO N.º 762/03 - MARIA ALBERTINA LOPES SILVA CAMPELOPROCESSO N.º 435/00 - ANTÓNIO RODRIGUES MARTINSPROCESSO N.º 141/99 - CARLOS ALBERTO M. HENRIQUESPROCESSO N.º 1117/79 - JOAQUIM DE ALMEIDA PINHOPROCESSO N.º 372/03 - DAVID FIGUEIREDO VELHASPROCESSO N.º 428/03 - JOAQUIM RODRIGUESPROCESSO N.º 277/90 - MARIA JOSÉ RODRIGUES NEVESPROCESSO N.º 633/02 - MARIA LUCIA PINHO PINTO PAÇOPROCESSO N.º 668/02 - ALFREDO RODRIGUES MOREIRAPROCESSO N.º 625/02 - MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO C. GODINHOPROCESSO N.º 88/99 - CAMPOS & RESENDE, LDAPROCESSO N.º 381/03 - JOSÉ ANTÓNIO PINHO AGUIARPROCESSO N.º 529/03 - DANILO DE PINHO MARTINSPROCESSO N.º 426/02 - ALDINA RIBEIRO OLIVEIRAPROCESSO N.º 528/03 - JOSÉ CARLOS OLIVEIRA MARQUESPROCESSO N.º 470/03 - CLAUDINO PEREIRA NUNESPROCESSO N.º 21/02 - CONSTR ROCHA SANTOS, LDAPROCESSO N.º 136/99 - CARLA CRISTINA SOARES MARQUES

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃOPROCESSO N.º 694/01 - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A.F.L.H., LDAPROCESSO N.º 134/74 - PEDRO SANTOS OLIVEIRAPROCESSO N.º 1016/00 - ANTÓNIO JOSÉ ROCHA AGUIAR PROCESSO N.º 696/92 - JOSÉ DA SILVA COSTAPROCESSO N.º 1722/77 - MANUEL BASTOS PINHOPROCESSO N.º 831/01 - COOPERATIVA ELÉCTRICA DE LOUREIROPROCESSO N.º 419/93 - VIATUASAUDE CENTRO PREST DE SERV. SAÚDE, LDA

PEDIDO DE CÓPIASPROCESSO N.º 585/98 - LUIS LOURINHOPROCESSO N.º 1357/79 - LUIS LOURINHO PROCESSO N.º 176/87 - ALEXANDRE MIGUEL PORTE RESENDE OLIVEIRAPROCESSO N.º 149/93 - LUIS LOURINHOPROCESSO N.º 91/96 - DURVALINO PEREIRA DA CONCEIÇÃO E SILVA, LDA

PROCESSO N.º 1154/73 - FERNANDO CARVALHO P. CASTROPROCESSO N.º 134/74 - PEDRO DOS SANTOS OLIVEIRAPROCESSO N.º 172/87 - SALVADOR DE JESUS GOMES SILVAPROCESSO N.º 19/97 - PEDRO MIGUEL FERNANDES DOS SANTOSPROCESSO N.º 267/98 - LUIS LOURINHOPROCESSO N.º 266/98 - LUIS LOURINHOPROCESSO N.º 42/03 - CARLOS ALBERTO QUINTAS FEVEREIROPROCESSO N.º 912/70 - LUIS LOURINHO

PEDIDO DE CERTIDÃOPROCESSO N.º 320L/87 - MARIA DE FÁTIMA G. VIEIRAPROCESSO N.º 392/83 - LUSO SOARES DA COSTAPROCESSO N.º 512/03 - MARIA CÂNDIDA NADAIS LOPES QUENTALPROCESSO N.º 204/97 - OLIVEIRA & PAIS, LDA

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIASPROCESSO N.º 456/00 - JOSÉ ILIDIO J. COREIXASPROCESSO N.º 234/84 - LUIS LOURINHOPROCESSO N.º 45/91 - CONST SALVADOR DA SILVA, LDAPROCESSO N.º 2001/81 - SUPERCAMBRA - SUP. CAMBRA, LDAPROCESSO N.º 888/84 - ANA PAULA TAVARES G. FERNANDESPROCESSO N.º 620/88 - PEDRO GUIMARÃESPROCESSO N.º 289/81 - MANUELA REBELOPROCESSO N.º 469/03 - ADELINO JOSÉ LOUREIROPROCESSO N.º 158/86 - BRUNO AUGUSTO PINTO FREITASPROCESSO N.º 798/01 - JORGE MANUEL SILVA PIRESPROCESSO N.º 106/03 - LUIS LOURINHOPROCESSO N.º 44/02 - ANA DE JESUS

PRINCIPAIS DELIBERAÇÕES TOMADAS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL DE 9 DE MARÇO A 25 DE MARÇO.

• Concedido apoio económico através da Junta de Freguesia ao aluno José Ricardo da Silva Arantes no valor mensal de € 40 no período de Março a Julho, para frequência da A.T.L.

• Autorizada a utilização do Cine-Teatro Caracas pelo Infantário da Santa Casa da Misericórdia, para a realização da festa final do ano, com a isenção do pagamento da taxa de utilização.

• Emissão de alvará de concessão de mausoléu a favor do Centro de Apoio Familiar - Lar Pinto de Carvalho.

• Autorizado local fixo junto ao Mini Preço a António de Jesus, para exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos artesanais.

• Concedido à Junta de Freguesia - comparticipação - no valor de €10.805,00 para valorização dos serviços e qualificação do atendimento no âmbito da modernização administrativa.

• Dado parecer favorável a Maria de Fátima Silva de compropriedade de prédio rústico nº. 1636

• Concedido subsidio no valor de € 4.988,00 ao Club de Campismo de Oliveira de Azeméis para pagamento de encargos com o funcionário.

• Concedido subsidio no valor de € 50,00 a Manuel Ferreira dos Santos, por se encontrar sem abrigo e desempregado.

• Concedido apoio no valor de €150,00 a Otoniel - Martins dos Santos no âmbito dos medicamentos - Rede Social.

• Aprovada a proposta de toponímia da freguesia de S. Roque.

• Abertura de concurso para apresentação de candidaturas para "Execução de Circuitos Especiais para o Transporte de Alunos ".

• Aprovado o contrato de promessa de compra e venda e aquisição de terreno no Pinheiro da Bemposta, a Maria Virgínia Rocha Vieira Pinto para área de equipamento desportivo.

• Concedido à Junta de Freguesia de Macieira de Sarnes comparticipação no valor de € 3.000,00 para fazer face às despesas com o exercício das suas competências.

• Aprovado o protocolo de delegação de competências à Junta de Freguesia de Cucujães.

• Aprovado o pagamento de indemnização no valor de € 2500 a Alexandre das Silva Ribeiro, por ser necessário "rasgar" a propriedade para beneficiação do arruamento de ligação da Ínsua à Arribada - Cucujães.

• Aprovado o pedido de isenção de taxas á Cerciaz para construção de um centro de hemodiálise.

• Aprovada a proposta de comercialização das obras editadas pelo sector do Património Histórico Cultural da I Festa dos Livros dos Municípios sendo atribuído à colectânea do Património Cultural Imóvel Classificado do Concelho de Oliveira de Azeméis € 10.00; Alminhas do Concelho de Oliveira de Azeméis € 20.00.

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Artigo 13.ºMedição

1- Todos os instrumentos de medição devem estar devidamente verificados, nos termos da respectiva legislação.

2- Deverão ser observados os seguintes procedimentos:a) os instrumentos de pesagem devem apresentar-se em bom estado de

funcionamento e conservação;b) os utilizadores de instrumentos de medição devem fazer-se acompanhar

do respectivo documento de verificação;c) os instrumentos de pesagem devem ter afixado o selo de verificação

actualizado;d) os pesos utilizados devem estar de acordo com a NP 1816, e normas

subsequentes aplicáveis, e em bom estado de conservação .3- Os instrumentos de medição devem observar as prescrições constante do DL

n.º 291/90, de 20 Setembro, e portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, e legislação subsequente aplicável.

4- Os serviços Municipais de metrologia funcionam na ala leste do edifício do mercado:

- Em regime interno à quarta feira- Em regime externo nos restantes dias.

5- O horário dos serviços municipais de metrologia é o seguinte:- Manhã- 9h 30m até 12h 30m;- Tarde- 14h 00m até 17h 30m

6- Os vendedores deverão possuir os instrumentos de medição ou outros necessários ao exercício da sua actividade.

7- Os instrumentos de medição têm de estar nivelados, assim como colocados em local visível.

Artigo 14.ºFiscalização higio-sanitária

1- A fiscalização das actividades exercidas no mercado no que respeita à qualidade dos produtos, higiene dos colaboradores e dos utensílios de trabalho, e aos requisitos higio-sanitários dos locais de venda e condições das instalações em geral cabe às Autoridades de Saúde, ao Veterinário Municipal, bem como ás entidades com competência de fiscalização a nível nacional.

2- O Veterinário Municipal actua por iniciativa própria e de modo permanente, tomando as medidas necessárias para evitar fraudes e danos à saúde do consumidor, designadamente procedendo a apreensões, precedidas do respectivo auto.

3- Cabe aos fiscais do mercado colaborar com o Médico Veterinário, designadamente assegurando a execução das providências por este tomadas.

4- Na ausência do Médico Veterinário, e sempre que a situação o justifique, o fiscal municipal tomará as medidas necessárias e adequadas a prevenir riscos para a saúde pública provenientes do mau estado de produtos ou equipamentos.

5- Os vendedores não podem opor-se à realização de inspecções por quaisquer entidades referidas no n.º 1, nem à colheita de amostras, ou à interdição de venda de produtos determinadas pelas mesmas entidades.

Secção II

Do equipamento

Artigo 15.ºUtilização de Equipamentos do Mercado

A utilização das câmaras de frio, máquinas de gelo ou outro equipamento está sujeita ao pagamento das respectivas taxas.

Artigo 16.ºPublicidade

1- A afixação de publicidade nas lojas exteriores carece de autorização/licença prévia nos termos da legislação aplicável.

2- No interior do mercado é proibida a afixação de publicidade, sem que a mesma seja previamente definida e autorizada pelo Presidente da Câmara ou Vereador com a competência delegada.

CAPITULO IV

Organização e funcionamento

Secção I

Da abertura

Artigo 17.ºHorário e regime de funcionamento

1- Por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada poderá ser praticado outro horário e regime de funcionamento do mercado.

2- Entende-se como compreendido no horário e regime de funcionamento o previsto neste capítulo.

Artigo 18ºSectores

1- A indicação da localização e dimensão dos locais de venda é da competência da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, que para o efeito terá em atenção a natureza, qualidade e quantidade dos bens ou produtos.

2- O mercado será dividido em sectores, tendencialmente, do mesmo ramo de comércio.

3- Nas entradas do mercado estarão afixadas plantas em que figure a localização dos vários sectores.

Artigo 19.ºHorário de funcionamento

1- Para cargas e descargas dos vendedores:a) Sábado- das 5:00 ás 7:30 e das 11:30 ás 15:00;b) Quarta feira- das 5:30 ás 7:30 e das 11:30 ás 15:00.

2- Abertura ao público (excepto lojas): das 7:30 às 14:30.3- Piso superior ( lojas I a X e bancas de peixe fresco ):

a) segunda feira e sexta feira- das 7:00 ás 20:00;b) sábado- das 7:30 às 14:30.

4- Estabelecimentos com acesso pelo exterior do mercado ( lojas A, B e XI a XIII )- praticarão o horário normal do comércio de acordo com o Regulamento dos Horários de Funcionamento de Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

5- Nos dias em que as quartas feiras ou o sábado coincidam com o dia de feriado, a realização do mercado terá lugar no dia imediatamente anterior, salvo outra determinação do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada publicitada por editais.

6- As viaturas dos vendedores só podem permanecer no espaço reservado a cargas e descargas durante o período referido no n.º 1, e pelo tempo estritamente necessário à referida operação.

Secção II

Abastecimento do mercado

Artigo 20.ºAbastecimento

1- A entrada de géneros e mercadorias para os vendedores será efectuada:a) até às 7:30, pelos portões destinados por esse efeito;b) posteriormente às 7:30 só é o permitido o transporte manual dos produtos.

2- Sem prejuízo do número anterior, as viaturas dos fornecedores, independentemente de serem vendedores no mercado ou não, podem permanecer no espaço reservado a cargas e descargas.

Artigo 21.ºProibições

1- É proibida a venda de quaisquer produtos que não se encontrem descarregados e devidamente arrumados, acondicionados e expostos para venda no local adequado para o efeito.

2- É ainda proibida, a venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior do mercado e numa distância de 300 metros da sua periferia, mesmo por vendedores munidos de licença de vendedor ambulante.

Secção III

Do pessoal

Artigo 22.ºDirecção

1- O funcionamento do mercado será orientado e dirigido pelo encarregado do mercado, coadjuvado pelos fiscais destacados para esse fim, de acordo com as ordens e instruções dimanadas dos superiores hierárquicos.

2- Os funcionários do mercado têm de andar devidamente identificados com o cartão de identificação previstos em anexo.

Artigo 23.ºFiscais do mercado

É da competência dos fiscais destacados para exercer funções no mercado:a) zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis

e pelas ordens e instruções recebidas;b) zelar pela boa conservação das instalações e dos equipamentos, utensílios e

demais material propriedade do município;c) obter todas as informações de interesse para os serviços, através da

observação directa do local;d) informar superiormente o não cumprimento das normas em vigor e das

condições impostas pelas autoridades sanitárias;e) levantar autos de notícia das infracções cometidas no âmbito do mercado;f) proceder à apreensão de bens, nos termos do presente regulamento;g) assegurar a ordem e disciplina em toda a área do mercado e zona

envolvente.

Artigo 24.ºEncarregado do mercado

Cabe em especial ao encarregado do mercado:a) exercer a supervisão dos serviços e a fiscalização do cumprimento do

presente regulamento;b) manter actualizados e em bom estado a documentação afecta ao

funcionamento do mercado;c) zelar pela ordem, disciplina e bom funcionamento do mercado, recorrendo,

se necessário às forças policiais;d) transmitir e afixar as ordens de serviço emanadas dos respectivos superiores

hierárquicos;e) participar, por escrito, qualquer ocorrência relevante relativa ao

funcionamento do mercado, à manutenção do mercado, à manutenção da ordem e disciplina e à higiene e saúde pública;

Boletim Municipal

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AUTORIZAÇÃO P/ COLOCAÇÃO DE SUPORTE DE ANTENA DE RADIOCOMUNICAÇÕESPROCESSO N.º 267/03 - VODAFONE TELECEL - COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A.

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃOPROCESSO N.º 1043/94 - PAULA MARIA BATISTA SOARESPROCESSO N.º 749/99 - MANUEL ALBINO - P. PAÇO MARTINHO

CONSTRUÇÃO DE MURO

PROCESSO N.º 749/99 MANUEL ALBINO P. PAÇO MARTINHO

CONSTR. DE EDIFICIO PARA HEMODIALISEPROCESSO N.º 41/04 CERCIAZ CENTRO DE RECUP. DE CRIANÇAS DEF. INADAP AZEMÉIS, LDA

PROCESSOS APROVADOS

CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃOPROCESSO N.º 481/03 - MARIA DOLORES COSTAPROCESSO N.º 537/03 - MIGUEL ANDRÉ SILVA CORREIAPROCESSO N.º 270/03 - ANTÓNIO LEITE OLIVEIRAPROCESSO N.º 14/03 - FLÁVIO MOREIRA DE PINHOPROCESSO N.º 528/03 - JOSÉ CARLOS OLIVEIRA MARQUESPROCESSO N.º 551/03 - ANTÓNIO FERREIRA ALMEIDA

ALTERAÇÕES NA HABITAÇÃOPROCESSO N.º 373/03 - LUIS DA SILVA OLIVEIRAPROCESSO N.º 500/03 - NUNO MIGUEL ALMEIDA FERREIRAPROCESSO N.º 905/97 - CARLOS MANUEL MARTINS MAIAPROCESSO N.º 159/03 - FERNANDO OLIVEIRA CORREIAPROCESSO N.º 402/02 - MANUEL MARTINS AMORIMPROCESSO N.º 4/02 - CARLOS & LUZ - CONST. COMPRA E VENDA IMOVÉIS, LDAPROCESSO N.º 340/03 - TERESA ASCENÇÃO G. VALENTE OLIVEIRA

CONSTRUÇÃO DE ANEXOPROCESSO N.º 537/03 - MIGUEL ANDRÉ SILVA CORREIAPROCESSO N.º 270/03 - ANTÓNIO LEITE OLIVEIRAPROCESSO N.º 402/02 - MANUEL MARTINS AMORIMPROCESSO N.º 187/96 - MARIA LUISA ALMEIDA TAVARESPROCESSO N.º 14/03 - FLÁVIO MOREIRA DE PINHO

POR DELEGAÇÃO

PROCESSOS DEFERIDOS

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃOPROCESSO N.º 298/99 - EUGÉNIO GOMES CORREIAPROCESSO N.º 153/02 - CONSTRUDÃES II IMOBILIARIA DE ADÃES, LDA

APROCESSO N.º 27 /04 - MARIA DE LURDES PEREIRA DIAS COELHOPROCESSO N.º 705/99 - JOAQUIM FILIPE VICENTE FONSECAPROCESSO N.º 1125/99 - MANUEL DA COSTA LEAL

2.ª VIA DE CERTIDÃOAPROCESSO N.º 1436 /03 - AUGUSTA MARTINS PINHO

AVERBAMENTO DE NOMEPROCESSO N.º 1195/84 - PETROCAIMA - COMÉRCIO DE COMBUST. E LUBRIF., LDAPROCESSO N.º 1077/85 - SALUDÃES - PRODUTORES ALIMENTARES, S.A.PROCESSO N.º 998/95 - MARIA DA LUZ SÁ TAVARES SILVAPROCESSO N.º 325/93 - AVELINO FERREIRA SILVAPROCESSO N.º 1801/82 - JOSÉ RODRIGUES FERREIRAPROCESSO N.º 521/03 - JOÃO MANUEL SANTOS C. BRITO LICENÇA ESPECIALPROCESSO N.º 62/89 - MARIA DE FÁTIMA BESSA BARBOSA

2.ª VIA DE LIVRO DE OBRAPROCESSO N.º 326/01 - FRANCISCO SILVA BASTOS

PRORROGAÇÃO DA LICENÇAPROCESSO N.º 967/99 - MANUEL REIS DA COSTAPROCESSO N.º 457/01 - JOSÉ ANTÓNIO ALMEIDA SANTOSPROCESSO N.º 858/00 - IMOLIAZE - SOCIEDADE IMOBILIARIA, LDAPROCESSO N.º 456/00 - JOSÉ ILIDIO JARDIM COREIXASPROCESSO N.º 481/99 - CONSTR. AMADEU E MANUEL, LDAPROCESSO N.º 439/00 - JOSÉ ESTEVÃO DA COSTA

AVERBAMENTO DE EMPREITEIROPROCESSO N.º 400/00 - ANTÓNIO OLIVEIRA FERREIRAPROCESSO N.º 348/02 - BRUNO MIGUEL FERNANDES PEREIRAPROCESSO N.º 122/03 - VITOR DOMINGOS CARVALHO M. PINHOPROCESSO N.º 637/99 - CONSTRUÇÕES MARCAR, LDAPROCESSO N.º 1001/00 - MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA

RECTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTALPROCESSO N.º 100/02 - ADÃO, CORREIA & FILHO, LDA

CERTIDÃOPROCESSO N.º 9L/00 - CRISTINA MARIA MOTA FERREIRA

APROCESSO N. 380 /04 - MARIA CELESTE DE CARVALHO A. DE PAÇO

PROCESSOS DESPACHADOS PELO SENHOR VEREADORDR. ÁLVARO COSTA, A PARTIR DE 2004-03-09 A 2004-03-22.

POR SUBDELEGAÇÃO

PROCESSOS DEFERIDOS

CONSTRUÇÃO DE EDIFICIO ESTABELECIMENTO COMERCIALPROCESSO N.º 381/03 - JOSÉ ANTÓNIO PINHO DE AGUIAR

CERTIDÃO DE DESTAQUEPROCESSO N.º 124/03 - MANUEL VENTURA MENDONÇA ALMEIDA

CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃOPROCESSO N.º 470/03 - CLAUDINO PEREIRA NUNESPROCESSO N.º 250/03 - PEDRO ALEXANDRE CARDOSO SILVAPROCESSO N.º 226/03 - JUSTINO JESUS PEREIRACONSTRUÇÃO DE ANEXOPROCESSO N.º 250/03 - PEDRO ALEXANDRE CARDOSO SILVAPROCESSO N.º 4/73 - ANTÓNIO SANTOS PEREIRAPROCESSO N.º 411/03 - ANTÓNIO MANUEL GODINHO FERREIRAPROCESSO N.º 157/90 - SERAFIM AZEVEDO DE OLIVEIRAPROCESSO N.º 738/00 - JOÃO HENRIQUE VALENTE OLIVEIRAPROCESSO N.º 101/97 - MANUEL FERNANDO MARQUES PINHO

ALTERAÇÕES NA HABITAÇÃOPROCESSO N.º 4/73 - ANTÓNIO SANTOS PEREIRAPROCESSO N.º 586/00 - GRACINDA MARIA ALMEIDA F. BRANDÃOPROCESSO N.º 183/01 - JOÃO LUIS CARVALHO CUNHAPROCESSO N.º 858/98 - ANTÓNIO MARIA P. FERREIRA

NOVA IMPLANTAÇÃO DE MUROPROCESSO N.º 460/99 - RUI MANUEL BASTOS FERREIRA

ABERTURA DE POÇO/FUROPROCESSO N.º 226/03 - JUSTINO JESUS PEREIRAPROCESSO N.º 21/02 - CONSTRUÇÕES ROCHA SANTOS, LDAPROCESSO N.º 401/03 - CARLOS MANUEL PEREIRA FERNANDESPROCESSO N.º 488/03 - PAULO CESAR GRAÇA ALMEIDAPROCESSO N.º 438/03 - BELARMINO PINHO E SILVAPROCESSO N.º 603/00 - MANUEL SILVA SOARESPROCESSO N.º 135/98 - ARMINDO RIBEIRO ALMEIDA

ALTERAÇÃO DE IMPLANTAÇÃOPROCESSO N.º 518/03 - ROSA GLÓRIA OLIVEIRA SILVA

NOVA IMPLANTAÇÃO DE QUIOSQUEPROCESSO N.º 341/01 - MANUEL DA SILVA LEAL

CONSTRUÇÃO DE MUROPROCESSO N.º 68/02 - ADELINA MARIA SILVA BRANDÃO RIBEIROPROCESSO N.º 142/03 - RUI MANUEL AGUIAR SANTOSPROCESSO N.º 222/03 - ARMINDO SOUSA DA SILVAPROCESSO N.º 586/00 - GRACINDA MARIA ALMEIDA F. BRANDÃOPROCESSO N.º 157/90 - SERAFIM AZEVEDO DE OLIVEIRAPROCESSO N.º 198/03 - JOSÉ MARCO FERREIRAPROCESSO N.º 9/04 - JOSÉ VENÂNCIO CARREIRA VALENTEPROCESSO N.º 438/03 - BELARMINO PINHO E SILVAPROCESSO N.º 738/00 - JOÃO HENRIQUE VALENTE OLIVEIRA

CONSTRUÇÃO DE CANILPROCESSO N.º 317/01 - SEVERINO ALMEIDA PINHO

OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICAPROCESSO N.º 576/03 - RICARDO FERREIRA ROMÃO

LEGALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕESPROCESSO N.º 588/98 - MARIA DE FÁTIMA SILVA HENRIQUES ALMEIDA

CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO - AUTORIZAÇÃOPROCESSO N.º 440/03 - DIAS COSTA & GOMES, LDA

ALTERAÇÕES AO ANEXOPROCESSO N.º 400/01 - MANUEL SILVA SOARESPROCESSO N.º 603/00 - MANUEL SILVA SOARES

REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTALPROCESSO N.º 688/00 - CONSTRUÇÕES OLIVISO, LDA

ALTERAÇÃO AO LOTEAMENTOPROCESSO N.º 19L/88 - ISAIAS DA SILVA VALENTE

CONSTRUÇÃO DE RESTAURANTEPROCESSO N.º 599/01 - JORGE MANUEL SANTOS PINHO

PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA LEVANTAR LICENÇAPROCESSO N.º 304/99 - JOAQUIM SIMÕES DE ALMEIDA

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Boletim Municipal

6

à adjudicação (bem como todos os valores e importâncias que já tiver entregue ), podendo a Câmara Municipal proceder a nova arrematação para o mesmo local.

6- A Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicar sempre que:a) exista evidência ou suspeita de conluio ou fraude entre concorrentes, ou

qualquer outro vício ou irregularidade susceptível de afectar o resultado da arrematação;

b) sempre que esta tenha como consequência a atribuição de mais do que um local de venda à mesma sociedade ou a pessoas pertencentes a um mesmo agregado familiar, cujos membros sejam interdependentes economicamente, ou ainda quando o concorrente já for proprietário de estabelecimento comercial do mesmo ramo;

c) O acto de adjudicação por proposta em carta fechada será publicitado mediante editais afixados nos locais de estilo e aviso nos jornais locais.

Artigo 38.ºDocumentos

1- Para efeitos de adjudicação, nos termos do artigo anterior, deve o concorrente apresentar os seguintes documentos:a) Cópia do BI;b) Certidão de aptidão médica ou documento equivalente, no caso da venda

de produtos alimentares;c) Cartão de contribuinte de pessoa singular;d) Número de identificação fiscal;e) Declaração de início de actividade;f) duas fotografias tipo passe;

2- Quando hajam colaboradores, o concorrente terá igualmente de apresentar os documentos referentes aos mesmos nos termos do número anterior, exceptuando-se o previsto na alínea e).

3- Quando os documentos referidos no n.º 1, caducarem ou sofrerem qualquer alteração, devem ser apresentados novos documentos, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe para efeitos de actualização do processo.

4- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o certificado de aptidão médico ou documento equivalente deve ser apresentado anualmente aquando o pagamento da taxa de utilização referente ao mês de Janeiro

Artigo 39.ºVendedores ocasionais

Os lugares a utilizar pelos vendedores ocasionais serão atribuídos mediante o pagamento da taxa de utilização (diária) constante do anexo ao presente regulamento e só autorizam a utilização da área de mercado no dia a que se referem.

Secção II

Do alvará de concessão

Artigo 40.ºAlvará

1- Após a adjudicação do local de venda e o pagamento do valor da arrematação é emitido respectivo alvará de concessão.

2- Do alvará devem constar os seguintes elementos:a) identificação do titular;b) identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;c) ramo de actividade;d) tipo de produtos autorizado a comercializar;e) horário de funcionamento permitido;f) condições especiais de ocupação, se existirem;g) data de emissão e validade

3- Ao ser-lhe emitido alvará, o vendedor subscreverá obrigatoriamente um documento no qual declara ter conhecimento do presente regulamento e aceitar as condições do alvará.

4- O alvará e o documento referido no número anterior são emitidos em duplicado ficando o original, no primeiro caso, na posse do vendedor e, no segundo caso, no seu processo individual.

Artigo 41.ºInicio de actividade

1- Os concessionários ficam obrigados a iniciar a actividade no local adjudicado no prazo máximo de 30 dias contados da data de emissão do alvará.

2- A interrupção da actividade por período superior a 30 dias seguidos ou a 60 dias interpolados, no decurso do mesmo ano civil, carecem de comunicação escrita ao encarregado do mercado.

3- Se o local tiver sido concessionado nos termos do artigo 34.º n.º 2, os prazos referidos no número anterior serão reduzidos a metade.

Secção III

Do interesse público

Artigo 42.ºAlteração dos locais venda

1- Sempre que por razões de interesse público se justifique, os locais atribuídos originariamente, pelo processo idóneo, previsto neste regulamento, podem ser alterados.

2- É da competência da Câmara Municipal declarar, quando existem razões de interesse público.

3- Caso existam vários potenciais vendedores e a alteração não possa comportar todos, a selecção será feita por sorteio na presença dos visados.

Secção IV

Das taxas

Artigo 43.ºTaxas

1- A ocupação de qualquer local de venda no mercado está condicionada ao pagamento da respectiva taxa mensal, prevista na tabela em anexo.

2- No preço pago pela ocupação das bancas de peixe e dos lugares de venda de congelados, já está incluído, respectivamente, gelo e ocupação de câmara congeladora nos dias de mercado.

3- As taxas são fixadas na Tabela de Taxas do Município e estão sujeitas à actualização anual.

4- A actualização é feita em função do último índice geral de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo INE.

5- Os montantes resultantes da actualização serão sempre arredondados por excesso ou por defeito, para o cent de euro mais próximo

6- Independentemente da actualização, o montante da taxa poderá ser revista de 4 em 4 anos, ou sempre que o executivo assim o entender.

7- Compete ao Gabinete Técnico da DEF proceder às respectivas operações de actualização, submeter as mesmas à aprovação da Câmara Municipal e enviar a tabela ao serviço competente para a publicitação.

Artigo 44.ºDisposição transitória

Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Taxas e Licenças, aplicar-se-á a tabela de taxas e licenças anexas ao presente regulamento.

Artigo 45.ºFalta de Pagamento

1- As taxas são pagas mensalmente e nos três primeiros dias úteis de cada mês. 2- O pagamento efectuado fora do prazo legal será acrescido de 50%.3- O pagamento deverá ser efectuado no Gabinete de Apoio ao Munícipe, salvo

as taxas de utilização devidas por ocupações ocasionais, cujo pagamento é efectuado no dia ao encarregado do mercado.

4- O não pagamento das taxas, nos prazos estipulados, implica a interdição da utilização do local venda, até prova do cumprimento destas obrigações.

Secção V

Cessão da concessão

Artigo 46.ºCedências

1- Poderá ocorrer a cedência de um local de venda concessionado, desde que exista expressa autorização da Câmara Municipal e se verifiquem uma das seguintes situações:a) invalidez do titular;b) redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;c) outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 47.ºAutorização da Cedência

1- A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento pelo cessionário de determinadas condições, nomeadamente manutenção do ramo de actividade, cumprimento de determinado horário e obrigatoriedade de frequência de acções de formação.

2- As cedências podem ser autorizadas pela Câmara Municipal quando se verifiquem as seguintes condições:a) Não ser devedor de qualquer quantia à Câmara Municipal;b) Preencher o cessionário as condições previstas neste regulamento.

3- A cedência só se torna efectiva quando o cessionário pague à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias após a notificação da autorização da cedência, o valor da taxa de averbamento constante da Tabela de Taxas Municipais.

4- O disposto no número anterior não é aplicável às transmissões efectuadas entre as pessoas referidas no artigo 49.º.

Artigo 48.ºO Cessionário

1- Se o processo estiver correctamente instruído e a Câmara Municipal autorizar a cedência, os serviços procederão a um averbamento ao alvará em nome do cessionário.

2- A cedência implica a aceitação pelo cessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço, decorrentes das normas gerais previstas neste regulamento e, sendo caso disso, das condições especiais que tenham sido aceites como condicionantes da cedência. O cessionário subscreverá o documento referido no número 3 do artigo 39.º.

Artigo 49.º

Norma Especial para Sociedades1- Quando o titular de um alvará seja uma sociedade a alteração da constituição

da mesma, que se consubstancie na entrada de novos sócios deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias, após a sua ocorrência.

2- Nos casos previstos no n.º anterior, haverá sempre lugar ao pagamento da taxa referida no número 3 do artigo 46.º .

3- O disposto no n.º 2 do presente artigo não é aplicável quando os novos sócios corresponderem às pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 49.º.

Boletim Municipal

15

Artigo 12º(Levantamento e entrega das chaves dos veículos)

1. O levantamento e entrega das chaves dos veículos de serviços gerais utilizados por trabalhadores não pertencentes à carreira/categoria profissional de motorista, deverá ser diariamente efectuado na portaria do Edifício Principal dos Paços do Município ao porteiro/ segurança/recepcionista de serviço.

2. O procedimento mencionado no número anterior, deverá ocorrer de forma regular aquando do início e terminus de cada tarefa/serviço externo, independentemente do número de serviços diários.

3. Nos actos de levantamento das chaves, deverá simultaneamente recolher a “Folha de Serviço Diário” e apresentá-la devidamente preenchida e assinada no momento da entrega das mesmas.

4. Igual procedimento estabelecido nos números anteriores, deverá ser cumprido pelos trabalhadores com a categoria profissional de motorista, sendo o levantamento e a entrega das chaves e “ Folha de Serviço Diário”, na portaria dos Estaleiros Municipais.

5. Para os restantes tipos funcionais de veículos, os procedimentos de levantamento e entrega das chaves e “Folha de Serviço Diário”, são as que resultam do art.º 23º do presente Regulamento e das ordens ou instruções de serviço internas.

Artigo 13º(Deveres dos condutores afectos ao “S.P.M.V.”

face ao veículo municipal)

Todo o condutor é responsável pelo veículo municipal que vai conduzir, competindo-lhe:1. Cumprir as regras do presente Regulamento e demais legislação aplicável;2. Fazer cumprir as revisões e lubrificações periódicas de manutenção e inspecção

periódica obrigatória indicadas pelo “S.P.M.V.”;3. Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e

limpeza interior, sempre que necessário;4. Verificar se o veículo possui toda a documentação e acessórios necessários

para poder circular;5. Participar de imediato qualquer dano, anomalia, furto, roubo ou falta de

componentes;6. Antes de iniciar a condução, verificar o nível do óleo, água e pressão dos

pneus;7. Entregar diariamente a “Folha de Serviço Diário”, referida no artigo 23º do

presente Regulamento.

Artigo 14º(Definição de auto-condução)

Define-se auto-condução como a capacidade de um trabalhador do Município de Oliveira de Azeméis, não possuindo nenhuma das categorias profissionais de tractorista, motorista de ligeiros, motorista de pesado, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, motorista de transportes colectivos ou outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, poder conduzir veículos municipais, ao serviço do Município.

Artigo 15º(Responsabilidade de um condutor por viatura)

1. Todos os veículos que sejam distribuídos às várias unidades orgânicas em regime de auto-condução, deverão ter um responsável pela utilização do referido veiculo, que deverá ser o auto-condutor que o utiliza regularmente

2. O responsável referido no número anterior deverá zelar pelo cumprimento deste Regulamento, no caso do veículo ser utilizado por outrem.

Artigo 16º(Regime da auto-condução)

1. A auto-condução poderá ocorrer numa unidade orgânica por necessidade de utilização de mais veículos que os motoristas atribuídos a essa unidade, impossibilidade de compatibilizar o horário de trabalho do veículo com o horário dos motoristas, ou conveniência de serviço.

2. O trabalhador só poderá ser abrangido pelo regime de auto-condução se possuir licença de condução legal, consoante o veículo que se proponha conduzir.

3. A auto-condução será desencadeada por solicitação devidamente fundamentada, nos termos do número 1 deste artigo, pelo respectivo Director de Departamento, Chefe de Divisão e quando não enquadrada em qualquer Departamento, pelo Responsável/Coordenador do Gabinete ao “S.P.M.V.” o qual, após prestar os esclarecimentos necessários que se venham a justificar, dará informação ao Presidente da Câmara Municipal que decidirá sobre a respectiva solicitação, em conformidade com o art.º 2º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.

4. Só poderá ser autorizada a auto-condução para os veículos referidos nas alíneas a) e b) dos artigos 6º e 7º do presente Regulamento.

5. O regime da auto-condução implicará para o funcionário abrangido, todas as obrigações decorrentes dos artigos 11º, 12ºe 13º deste Regulamento.

6. Relativamente à auto-condução, competirá ao primeiro condutor que utilize o veículo em cada semana a obrigação de verificar o nível do óleo, água e pressão dos pneus, para os veículos enquadrados na alínea b) do artigo 7º do presente Regulamento.

7. Sempre que se verifiquem infracções ao Código da Estrada, a responsabilidade das mesmas serão exclusivamente imputadas ao condutor da viatura.

8. Sempre que se verifique falta de preenchimento da “ Folha de Serviço Diário”, assim como a impossibilidade de identificação do condutor, por parte da unidade orgânica à qual o veículo se encontra afecto, será disso responsabilizado o dirigente dessa unidade orgânica, somente no caso de ter sido informado pelo “S.P.M.V.” da situação anómala atrás referida e não tenha tomado as devidas providências para corrigir tal procedimento, informando-se assim para o efeito, o membro do executivo Municipal responsável pelo “S.P.M.V.”

9. Sempre que um auto- condutor transite para outra unidade orgânica, a sua auto-condução caduca, devendo ser novamente solicitada autorização, caso necessário, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 17º(Suspensão ou revogação da autorização de condução)

Em qualquer momento, e por razões de optimização da gestão da frota municipal, poderá o Presidente da Câmara Municipal determinar a suspensão ou revogação de autorização de condução de um qualquer trabalhador do Município.

Capítulo VAtribuição e utilização de Veículos

Artigo 18º(Atribuição e utilização dos veículos municipais)

1. Poderão ser atribuídos veículos do tipo referido na alínea a) dos artigos 6º e 7º do presente Regulamento aos membros do Executivo Municipal com atribuição de funções, tarefas ou pelouros.

2. Os veículos municipais poderão ser requisitados ao “S.P.M.V.”, mediante preenchimento de documento-modelo adaptado a cada tipo funcional de veículo, denominado entre outras designações por “Requisição de Transporte”, “Requisição/Pedido de serviço”, assinado pelo dirigente do serviço com competência para o efeito, do qual conste o serviço requisitante, o tipo de veículo solicitado, a data e o horário total de utilização prevista, carga se for caso disso, os locais da sua execução ou de passagem obrigatória, bem como o objectivo da deslocação.

3. No caso de se tratar dos veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias referidos na alínea b) dos artigos 6º e 7º do presente Regulamento, deverá ainda constar a informação, se é necessário motorista e em caso negativo, qual a identidade do auto-condutor.

4. No caso do serviço se efectuar fora da área territorial do Município de Oliveira de Azeméis, a requisição de transporte deverá ser sempre dirigida ao “S.P.M.V.” para que, este proceda à atribuição de viatura.

5. Poderão por interesse público, em determinadas circunstâncias devidamente autorizadas, designadamente de calamidade pública, acções de protecção civil, incêndios e fogos florestais, serem os veículos municipais cedidos temporariamente a entidades externas ou autarquias.

Artigo 19º(Substituição de veículos)

Sempre que possível, o “S.P.M.V.” fornecerá ao serviço ou ao auto-condutor utente do veículo sinistrado/avariado outro, com características e funcionalidades semelhantes.

Artigo 20º(Subaproveitamento)

1. Considera-se que um veículo está em regime de subaproveitamento quando, não atingir semanalmente a “quilometragem normal” ou “horário de utilização” relacionados com a rentabilidade económica do veículo, que justifique a sua afectação permanente.

2. No caso referido no número anterior, deverá o “S.P.M.V.” informar a unidade orgânica utente e em caso de persistência da situação, deverá propor ao Presidente da Câmara Municipal um reajustamento na atribuição do(s) veículo(s).

Capítulo VIProcedimentos de Controlo

Artigo 21º(Registo, Cadastro e Codificação)

1. O “S.P.M.V.” manterá um ficheiro actualizado, em suporte informático, com o cadastro de cada veículo ao serviço do município.2. O “S.P.M.V.” atribuirá a cada veículo um número de frota, de acordo com as suas características que, permitirá identificá-la para efeitos internos e externos.

Artigo 22º(Identificação dos veículos)

1. Em regra geral:a) Os veículos municipais correspondentes à alínea b), c) e d) dos artigos 6º e

7º do presente Regulamento são de cor base branca, identificados com o logótipo do Município aplicado de forma adequada ao design e características do veículo, com o número de frota afixado lateralmente, ou na traseira com excepção dos ciclomotores e motociclos que são de cor base preta, identificados com o logótipo do Município, com o número de frota afixado frontalmente;

b) Os veículos correspondentes às alíneas e), f), g) e h) dos artigos 6º e 7º do presente Regulamento, são identificados com o logótipo do Município e número de frota, de acordo com o design, características e condicionantes;

c) Nos veículos correspondentes às alíneas c) e d) dos artigos 6º e 7º do presente Regulamento, não poderão ser colocados quaisquer dísticos, autocolantes e emblemas, adereços ou outros meios não relacionados com a função estrita de publicitação, do logótipo do Município.

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CAPITULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 62.º

Norma revogatória1- Salvo o disposto no número seguinte, é revogado o regulamento do mercado

municipal publicado no Diário da República, II série, de 6 fevereiro de 1999 e as suas subsequentes alterações, bem como todas as deliberações que disponham em sentido diverso do aqui regulado.

2- Mantêm-se contudo as concessões, que à data da entrada em vigor deste regulamento ainda não tenham caducado, aplicando-se às mesmas o que preceitua este regulamento quanto à renovação, que só poderá ser efectuada pelo prazo referido no artigo 32.º.

3- Sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 31.º, ficam ressalvados os efeitos decorrentes das atribuições de local de venda e respectivos prazos, efectuados anteriormente à entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 63.º

Execução regulamentoO presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada para o efeito emitirão as ordens e instruções que se tornem necessárias ou convenientes à boa execução do regulamento.

Artigo 64.º

OmissõesAs dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo sempre em consideração a legislação aplicável, designadamente o DL n.º 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

TABELA TAXAS E LICENÇAS

Boletim Municipal

8

I a X 175,00 euros

XI e XII 90,00 eurosXIII a XV 140,00 euros

Lojas por mês ocupação

A e B 210,00 eurosMercearias 15,00 euros

Pão e outros produtos de panificação e

pastelaria

15,00 euros

Pão de Úl 15,00 euros

Cereais 15,00 eurosProdutos lácteos 27,00 euros

Peixe fresco 25,00 eurosPeixe congelado 26,00 euros

Charcutaria e similares 15,00 eurosAzeitonas/diversos 15,00 euros

Bancas por mês ocupação

Ocupação efectiva concessionada

Outros 15,00 eurosBancas por mês

ocupaçãoOcupação ocasional não

concessionada

Acresce 50% dos preços referidos para a ocupaçãoEfectiva

Ocupação efectiva concessionada

6,00 euros

Mesas por mês de ocupação

por módulo de 0.7 m2

Ocupação ocasional e não concessionada

1,30 euros

Lugar coberto6,00 euros

Ocupação efectiva concessionada

Lugar descoberto5,67 euros

Lugares terrado por mês por metro quadrado

Ocupação ocasional e não concessionada

1,30 euros

Taxa averbamento

15,00 eurosEmissão de 2ª via:

- cartão de vendedor ou colaborador

- alvará de concessão

10,00 euros10,00 euros

Venda gelo para o exterior

0,05 euros/kg

Utilização da câmara de frio

0,25 euros

Renovação da Concessão

I a X 1660,00 eurosXI e XII 850,00 euros

XIII a XV 1330,00 euros

Lojas por mês ocupação

A e B 2000,00 euros

Mercearias 140,00 eurosPão e outros produtos

de panificação e pastelaria

140,00 euros

Pão de Úl 140,00 eurosCereais

140,00 euros

Produtos lácteos

250,00 eurosPeixe fresco

230,00 euros

Peixe congelado

247,00 eurosCharcutaria e similares

140,00 euros

Azeitonas/diversos

140,00 euros

Bancas por mês ocupação

Ocupação efectiva concessionada

Outros

140,00 euros

Mesas por mês de ocupação

por módulo de 0.7 m2

Ocupação efectiva

concessionada

57,00 euros

Lugar coberto

57,00 eurosLugares terrado por

mês por metro quadrado

Ocupação efectiva concessionada

Lugar descoberto

54,00 euros

Fotografia

Fotografia

Boletim Municipal

13

Artigo 20ºFuncionamento em contravenção

1. Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento gozarão do período de 30 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.

2. Após o encerramento do estabelecimento nos termos do número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção do pessoal de limpeza.

Artigo 21ºTaxas

1. Pela emissão do mapa de horário de funcionamento é devida uma taxa prevista na Tabela de Taxas em anexo.

2. Pelo alargamento ou restrição dos horários previstos no presente Regulamento, será igualmente devida uma taxa prevista na Tabela de Taxas em anexo.

Artigo 22ºFiscalização

1. A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento é da competência da fiscalização municipal, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, da Inspecção do Trabalho, das autoridades policiais e demais entidades administrativas.

2. Após a verificação de qualquer transgressão a este Regulamento será levantado auto de notícia, para efeitos de aplicação da correspondente coima .

3. Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá ser participada a esta a respectiva ocorrência.

CAPÍTULO IIIILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

Artigo 23ºContra-ordenações

1. A violação das disposições constantes do presente Regulamento, constitui ilícito de mera ordenação social, sujeito a processo de contra-ordenação e à competente aplicação das coimas previstas e demais consequências e sanções previstas na legislação em vigor.

2. A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e designar o instrutor do processo, pertence ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos vereadores.

3. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, todavia, os limites da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 24ºCoimas

1. Constitui contra-ordenação punível com coima:a) De 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares; e de 448,92 euros a

1.496,39 euros, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 4 do artigo 10° do presente Regulamento;

b) De 249,40 euros a 3.740,98 euros, para pessoas singulares; e de 2.493,99 euros a 24. 939,89 euros, para pessoa colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido no art.º 8º.

2. A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário previsto em legislação aplicável, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, nos termos do previsto no n.º 3 do art.º 5º do D. L. n.º 48/96 de 15 de Maio e de acordo com regime geral das contra-ordenações.

3. A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o Município de Oliveira de Azeméis.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25ºCasos Omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, no D. L. n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos D.L. n.º 126/96, de 10 de Agosto, e D.L. n.º 216/96, de 20 de Novembro, pela Portaria n.º 153/96 e Portaria n.º 154/96, ambas de 15 de Maio.

Artigo 26ºNormas subsidiárias

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo o D.L. n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo D.L. n.º 126/96, de 10 de Agosto, e as Portarias n.ºs 153/96, 154/96, ambas de 15 de Maio.

Artigo 27ºRegime transitório

1. Com a entrada em vigor deste Regulamento caducam, no prazo máximo de 180 dias seguidos, os actuais mapas de horários.

2. Pelo que, no prazo de 45 dias úteis a contar da entrada em vigor deste Regulamento terão de ser entregues nos serviços municipais os actuais mapas de

horário, emitidos pela Câmara Municipal, a fim de serem substituídos pelos novos mapas de horário de funcionamento, acompanhados dos documentos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.

3. Esta substituição será gratuita durante aquele prazo de 45 úteis, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

4. Decorridos os 45 dias úteis e até ao termo do prazo referido no número um, aos titulares de mapas de Horário anteriormente emitidos pela Câmara Municipal será aplicada uma taxa correspondente à taxa de emissão de horário, prevista na Tabela de Taxas em anexo.

5. Caducando os mapas de Horário, nos termos do preceituado no número um , devem os interessados apresentar pedido de concessão de mapa de Horário instruído com os documentos especificados no art.º 10 do presente Regulamento, sendo-lhes aplicada taxa de emissão de horário prevista na Tabela da Taxas em anexo, sem prejuízo de instauração do competente processo de Contra-Ordenação, ao abrigo do disposto do Regime Geral das Contra-ordenações.

Artigo 28ºNorma revogatória

São revogadas as normas constantes do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Oliveira de Azeméis.

Artigo 29ºLimites e duração do trabalho

As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.

Artigo 30ºNorma de transposição

Até à entrada em vigor do novo regulamento de Taxas e Licenças, aplicar-se-á a tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 31ºActualização anual

A Tabela de Taxas anexa a este Regulamento será anualmente actualizada em função do último índice geral de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo INE, arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo; competindo ao Gabinete Técnico da DEF, proceder às respectivas operações de actualização, submeter à aprovação da Câmara Municipal, e enviar a tabela ao serviço competente para publicitação.

Artigo 32ºEntrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis, após a sua publicação, no Diário da República.

Tabela de Taxas

1. Emissão dos mapas de horário:a) Grupos I a VI e VIII ...………………………………………….30,00 euros.b) Grupos VII e IX ……………………………………………….50,00 euros.

2. Renovação dos mapas de horário:a) Grupos I a VI e VIII ...…………………………………………7,50 euros.b) Grupos VII e IX ………………………………………………12,50 euros.

2. Alargamento ou restrição de Horário:a) Anual ...………………………...........................................75,00 euros.b) Por dia ……………………………………………………….25,00 euros.

3. Segunda via do mapa de horárioa) Grupos I a VI e VIII ...…………………..……………………….7,50 euros.b) Grupos VII e IX ……………………………………………….12,50 euros.

Alterações ao mapa de horário:a) Grupos I a VI e VIII ...…………………..………………..……30,00 euros.b) Grupos VII e IX ……………………………………………….50,00 euros.

ANEXO

Medidas: 210mm x 295mm

Page 6: 20 Boletim Municipal · 2016-07-20 · referido projecto de Regulamento, o qual, para o efeito, poderá ser consultado na Secção de Expediente e Serviços Gerais.===== ====Para

Boletim Municipal

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Boletim Municipal

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Artigo 10ºValidade do cartão

O cartão tem a validade de um ano a partir da data da sua emissão. Sendo renovável desde que solicitado com antecedência de 30 dias do termo do prazo de validade, mediante prova de que os requisitos da sua atribuição se mantêm.

Artigo 11ºCaducidade do cartão

O cartão caduca na data da sua validade, se não for requerida a sua renovação, e/ou com o falecimento do titular.

Artigo 12ºUtilização do cartão

O cartão é pessoal e intransmissível e só poderá ser utilizado pelo seu titular, desde que se encontre válido.

Artigo 13ºRenúncia

O titular pode renunciar a todo o tempo à utilização do cartão, mediante comunicação escrita e devolução do mesmo junto dos serviços de acção social.

Artigo 14ºUtilização indevida e responsabilidade

1- A utilização indevida ou abusiva do cartão, ou a comunicação de dados falsos para obtenção do mesmo, fazem incorrer o seu titular em responsabilidade civil e ou criminal, para além de conceder à Câmara Municipal, ouvido aquele, o direito a rescisão da sua utilização.

2- Considera-se utilização indevida ou abusiva, toda a utilização do cartão que não seja efectuada pelo próprio e/ou para seu proveito ou em desconformidade com o âmbito e objectivos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 15ºDevolução

No caso de rescisão ou caducidade, o cartão deverá ser devolvido aos serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

§ único - Da rescisão ou caducidade será dado conhecimento ao respectivo titular.

Artigo 16ºExtravio do cartão

1- O titular do cartão obriga-se a comunicar de imediato aos serviços de Acção Social da Câmara Municipal, a perda, furto ou extravio do cartão.

2- A responsabilidade do titular só cessará após comunicação da ocorrência.

Artigo 17ºListagem

A Câmara Municipal organizará ficheiro com a identificação dos titulares do Cartão Municipal do Idoso, o qual obedecerá aos termos estabelecidos na lei à confidencialidade e acesso de dados pessoais.

Artigo 18ºAceitação das condições

Ao subscrever o cartão municipal do idoso, o titular adere às condições consignadas no presente regulamento, bem como de outras que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal, e obriga-se ao seu cumprimento.

Artigo 19ºOmissões

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

Artigo 20ºRevisão e anulação do Regulamento

A Câmara Municipal reserva-se do direito de propor, quando for caso disso, a revisão ou anulação do presente regulamento, desde que se verifique a adulteração dos fins para os quais o mesmo foi criado, devendo de tal facto dar a devida publicidade.

Artigo 21ºEntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

EDITAL

ASSUNTO: REGULAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

====ÁPIO CLÁUDIO CARMO ASSUNÇÃO Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis ===============================================Torna Público que a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua sessão ordinária, realizada no dia 25 de Março de 2004, deliberou sob proposta da Câmara Municipal, e após o período de apreciação pública, aprovar o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do que a seguir se publica na íntegra.========================================================Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado este edital, que vai ser publicado na II série do Diário da República, no Boletim Municipal e afixado nos lugares do estilo deste Município.==================================

Paços do Município de Oliveira de Azeméis, aos 31de Março de 2004

O Presidente da Câmara Municipal

__________________________________(Ápio Cláudio do Carmo Assunção)

Artigo 2°Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, bem como, aos estabelecimentos situados em centros comerciais que não atinjam superfícies de venda contínua tal como definidas legalmente, na área do Município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 3°Objecto

1. O regime de fixação dos períodos de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1° do D. L. n.º 48/96, de 15 de Maio, situados no Município de Oliveira de Azeméis, rege-se pelo presente Regulamento.

2. Estão excluídos do horário de funcionamento fixado neste Regulamento as unidades comerciais de dimensão relevante tal como definidos no D.L. n.º 218/97, de 20 de Agosto, as grandes superfícies comerciais contínuas, tal como se encontram definidas no D.L. n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo D.L. n.º 83/95, de 26 de Abril, e os estabelecimentos situados em centros comerciais que atinjam uma área de venda contínua tal como definidos legalmente, caso em que terão de observar o horário estabelecido na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.

CAPÍTULO IIPERÍODO DE FUNCIONAMENTO

Artigo 4ºClassificação dos estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos de actividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se em nove grupos.

1. Integram o primeiro grupo os seguintes estabelecimentos:a) Supermercados, mini-mercados e mercearias;b) Estabelecimentos de venda por grosso;c) Charcutarias, talhos, peixarias e outras lojas especializadas em produtos

alimentares;d) Estabelecimentos de frutas e legumes;

e) Padarias, cuja actividade seja exercida em regime de exclusividade;f) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais,

revistas e jornais, artigos de filatelia e numismática, artigos de fotografia e cinema, tabacos e afins;

g) Floristas;h) Estabelecimentos de venda de produtos hortícolas, fertilizantes, plantas e

flores;i) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

2. Integram o segundo grupo os seguintes estabelecimentos:a) Drogarias, perfumarias, bijuterias; b) Ourivesarias e relojoarias;c) Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;d) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas;e) Lojas de materiais eléctricos;f) Lojas de mobiliário, decoração e utilidades diversas;g) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico;h) Estabelecimentos de venda de equipamento informático;i) Estabelecimentos de óculos e optometria;j) Estabelecimentos de venda de veículos automóveis e afins;k) Papelarias e livrarias;l) Estabelecimentos de venda de alimentos para animais de estimação ou

animais de criação;m)Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

3. Integram o terceiro grupo os seguintes estabelecimentos:a) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, institutos de beleza, estabelecimentos

análogos;b) Ginásios e afins;c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

4. Integram o quarto grupo os seguintes estabelecimentos:a) Estabelecimentos de prestação de serviços em geral;b) Estabelecimentos de análises clínicas;c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

5. Integram o quinto grupo os seguintes estabelecimentos:a) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;b) Agências de mediação imobiliária;c) Agências de seguros;d) Oficinas de reparação, manutenção e lavagem de automóveis e ou de

recauchutagem de pneus; e) Oficinas de reparação de bicicletas e motociclos;f) Oficinas de reparação de calçado;g) Oficinas de reparação de móveis;h) Oficinas de reparação eléctrica e de electrodomésticos;i) Marcenarias, carpintarias, serralheiros;J) Armeiros;k) Lavandarias e tinturarias; l) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

6. Integram o sexto grupo os seguintes estabelecimentos:a) Os museus, galerias de arte e exposições;b) Cinemas, teatros e salas de realização de espectáculos de outra natureza; c) Clubes de vídeo;d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.7. Integram o sétimo grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Salões de jogos;b) Estabelecimentos multimédia, ciber-espaços, espaços Internet e afins;c) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

8. Integram o oitavo grupo os seguintes estabelecimentos:a) Cafés, cervejarias, tabernas;b) Pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias, com ou sem

venda de pão quente;c) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzarias, eat drivers, take away,

fast-food, snack-bar e self-service com ou sem fabrico próprio;d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

9. Integram o nono grupo:a) Os bares, Pubs e outros estabelecimentos afins, cuja actividade principal é a

venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas, venda essa, designadamente ou normalmente, acompanhada de música audível, festas temáticas, com ou sem sujeição a consumo mínimo.

b) As discotecas, clubes nocturnos, cabarés, boítes, dancings e casas de fado;c) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara

Municipal, sempre que proporcionem espectáculos e ou locais para dançar;d) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 5ºLojas de conveniência

1. As lojas de conveniência podem funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana.

2. Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reunam conjuntamente os seguintes requisitos, conforme resulta da legislação aplicável:

2a) Possuam uma área útil não superior a 250 m ;b) Tenham um horário de funcionamento não inferior a dezoito horas por dia;c) Distribuam a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e

utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 6ºEstabelecimentos mistos

1. Tratando-se de estabelecimento comercial misto com comunicação interior ficará o mesmo sujeito a horário único, de acordo com a actividade principal exercida.

2. Qualquer tipo de estabelecimento comercial misto sem comunicação interior é considerado como estabelecimento autónomo e consequentemente o horário de funcionamento de cada um deles será o previsto neste Regulamento em função da actividade exercida.

Artigo 7ºFeirantes e vendedores ambulantes

1. Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontram e atentas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2. Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades desde que munidos das respectivas licenças ou outros documentos legalmente exigíveis, e cumprindo o horário estabelecido em regulamento próprio.

3. Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que funcionem e cujo acesso é efectuado pela parte interior do mercado municipal, ficam subordinados ao horário de funcionamento do mesmo, os restantes, ao regime dos horários do presente regulamento.

Artigo 8ºRegime geral de funcionamento

As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos, consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e encerramento que não ultrapassem os seguintes limites:a) Primeiro grupo - das 7 às 22 horas, todos os dias da semana;b) Segundo grupo - das 9 às 20 horas, todos os dias da semana;c) Terceiro grupo - das 7:30 às 22 horas de Segunda a Sábado e Domingo das 7:30

às 13 horas;d) Quarto grupo - das 8 às 20 horas de Segunda a Sexta e Sábado das 8 às 13

horas; e) Quinto grupo - das 8 às 20 horas de Segunda a Sábado;f) Sexto grupo - das 9 às 24 horas, com excepção dos estabelecimentos indicados

na alínea b) desse grupo, que podem funcionar até às 2 horas;g) Sétimo grupo - das 10 às 23 horas de Segunda a Sábado e Domingo das 10 às

19h;h) Oitavo grupo - das 7 à 1 hora, todos os dias da semana;i) Nono grupo das 10 às 2 horas, com excepção, dos estabelecimentos previstos

na alínea b), desse grupo que podem funcionar até às 4 horas.

Artigo 9ºFuncionamento permanente

Podem funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:a) Farmácias, devidamente escalonadas segundo a legislação aplicável;b) Centros hospitalares;c) Centros médicos, de enfermagem e afins;d) Clínicas médicas e veterinárias;e) Agências funerárias;f) Parques de estacionamento;g) Estabelecimentos de acolhimento de crianças;h) Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários;i) Estações de serviço de abastecimento de combustíveis;j) Tribunais de Turno;k) Esquadras de Polícia e Postos da GNR;l) Hotéis, estalagens, pensões, residenciais;m)Associações de Bombeiros;n) Estabelecimentos de reboque de viaturas.

REGULAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDA AO

PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Preâmbulo

Com a publicação do D.L. n.º 48/96, de 15 de Maio, e as Portarias n.º 153/96 e Portaria n.º 154/96, do mesmo dia, o Governo da República Portuguesa definiu os princípios gerais referentes ao regime de horário funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços e transferiu para os municípios competências em matéria de regulamentação do funcionamento daqueles.Esta opção justifica-se porque são os Municípios quem, por razões de proximidade, melhor conseguirá assegurar e conciliar a defesa dos interesses dos consumidores e dos profissionais do sector. Paralelamente, atentas as exigências crescentes da sociedade moderna em matéria de qualidade de vida e lazer, os Municípios ao regulamentarem esta matéria poderão cumprir aquela exigência de forma mais rigorosa.Por outro lado, constatou-se que o regime actualmente aplicável, constante do Regulamento em vigor, carecia de alterações que melhor complementassem o diploma legal que lhe serve de lei habilitante.Desta forma, e procurando conciliar os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do Município, sem descurar o bem-estar e a protecção da segurança e qualidade de vida dos munícipes, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis entendeu proceder à elaboração de novo regulamento que concilie todos os interesses enunciados.Assim, ao abrigo das disposições contidas no artigo 64°, n.º 6, alínea a), com remissão para o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis elaborou o presente Regulamento, cujo projecto foi aprovado em reunião do seu executivo realizada a 22 de Dezembro de 2003, sendo submetido a apreciação pública, nos termos previstos no artigo 118.° do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido feita a respectiva publicitação por edital no período de 23/12/2003 a 05/01/2004, no Boletim Municipal n.º 3 de 2004 e nos jornais regionais “A Voz de Azeméis” e “Correio de Azeméis”, para efeitos de recolha de eventuais sugestões, observações ou reclamações.Entre outras, foram ainda consultadas a Associação Comercial do Concelho de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Guarda Nacional Republicana de Oliveira de Azeméis, Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Oliveira de Azeméis, Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Aveiro.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1ºLei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241°da Constituição da República Portuguesa, artigos 53°, n.º 2, alíneas a) e e), 64°, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, D.L. n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações produzidas pelo D. L. n.º 126/96, de 10 de Agosto, D.L. n.º 216/96, de 20 de Novembro, Portaria n.º 153/96, e Portaria n.º 154/96, ambas de 15 de Maio.

Page 7: 20 Boletim Municipal · 2016-07-20 · referido projecto de Regulamento, o qual, para o efeito, poderá ser consultado na Secção de Expediente e Serviços Gerais.===== ====Para

Boletim Municipal

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Artigo 10ºMapa de horário

1. O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5º do D.L. n.º 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso modelo próprio, anexo a este Regulamento, a emitir pela Câmara Municipal, que mencionará o regime de horário.

2. O requerimento a solicitar a concessão do mapa de horário deve ser instruído com os seguintes documentos:a) Bilhete de identidade e número de identificação fiscal;b) Licença de utilização válida, alvará sanitário ou documento equivalente,

correspondente à fracção a que se destina o mapa de horário, devendo especificar a actividade a que se destina;

c) Contrato de arrendamento ou outro, no caso do titular da licença referida na alínea anterior ser distinto do proprietário ou explorador;

d) Comprovativo da regularização da taxa de publicidade se o estabelecimento a tiver.

3. Após a entrada do requerimento, pode ainda, ser solicitado qualquer outro tipo de elemento, que os serviços julguem necessário, podendo o pedido ser indeferido, caso tais elementos não sejam entregues no prazo de cinco dias úteis, após a notificação ao interessado.

4. O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento no modelo próprio emitido, deve estar afixado em local bem visível do exterior, depois de devidamente autenticado pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

5. O requerimento para o preenchimento do mapa de horário deve ser feito pelos interessados em caracteres perfeitamente legíveis.

6. Consideram-se nulos e de nenhum efeito os mapas de horário que não obedeçam ao modelo anexo a este Regulamento e que tenham sido objecto de rasuras, emendas, ou alvo de qualquer adulteração.

Artigo 11ºAlterações ao mapa de horário

1. Importa a emissão de novo horário de funcionamento:a) A alteração do local do estabelecimento comercial;b) A mudança de proprietário ou explorador;c) A alteração de elementos constantes do mapa de horário de funcionamento

do estabelecimento comercial;d) A alteração dos fundamentos que determinaram a concessão, restrição ou

alargamento do horário do estabelecimento.2. Verificada qualquer das circunstâncias descritas no número anterior, o

interessado dispõe do prazo máximo de 30 dias para requerer a emissão do novo horário, devendo, caso seja aplicável, apresentar documentos que comprovem as mesmas.

Artigo 12ºRegime excepcional

A Câmara Municipal, pode alargar ou restringir os limites fixados no art.º 8º do presente Regulamento, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores; pode ainda, restringir ou alargar os limites fixados, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 13ºAlargamento do horário de funcionamento

1. Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no presente Regulamento, desde que os proprietários dos estabelecimentos o requeiram e desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de

actividades profissionais de natureza, designadamente, turística, cultural ou económica o justifiquem;

b) Não desrespeitem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como, as condições de circulação e estacionamento.

2. Para além da comprovação, através de declaração de responsabilidade, dos requisitos atrás citados, e da documentação referida no art.º 10º, deve o requerente, instruir o seu pedido com os seguintes documentos:a) Atestado da Junta de Freguesia e da força policial local, em como o

alargamento do período de funcionamento do estabelecimento, não afecta a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Se o estabelecimento estiver integrado em edifício dividido em propriedade horizontal, ou de utilização colectiva, deve apresentar cópia autenticada da acta da reunião da assembleia de condóminos, onde, por unanimidade, tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário pretendido.

3. Caso os pareceres das entidades a que se referem as alíneas anteriores sejam favoráveis e a Câmara Municipal verifique que o alargamento pretendido não prejudica as condições de circulação e estacionamento no local, o pedido será deferido.

4. Caso um dos pareceres seja negativo, inexistente, ou a Câmara Municipal verifique que o alargamento solicitado prejudica as condições de circulação e estacionamento local, o pedido será indeferido.

5. A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 8º em épocas festivas tradicionais, designadamente na época natalícia, carnaval, Páscoa, durante as festas do concelho, bem como, no período compreendido entre 15 de Julho a 15 de Setembro.

6. A competência referida no número anterior, poderá ainda, ser exercida a requerimento do interessado, desde que cumpra os requisitos e apresente os documentos solicitados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, com antecedência mínima de 15 dias úteis.

7. A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão, para se pronunciar sobre os fundamentos invocados, no prazo de 10 dias úteis.

8. Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável, nos termos do artigo 8º devendo o proprietário, solicitar, novo mapa de horário, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data da notificação da decisão.

Artigo 14ºRestrições ao horário de funcionamento

1. As restrições aos horários de funcionamento podem ocorrer:a) Por iniciativa da Câmara Municipal que deve, proporcionalmente considerar, sem prejuízo de outros, os fundamentos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e os interesses das actividades económicas envolvidas;b) Por iniciativa do proprietário ou explorador do estabelecimento;c) Por exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente, em causa, razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente, dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos;

2. O pedido ou procedimento de restrição de horários deve ser instruído, nos termos e de acordo com os fundamentos enunciados nos números seguintes.

3. A Câmara Municipal ouvida a Junta de Freguesia, a autoridade policial local, assim como outras entidades ou organizações que julgue conveniente e de acordo com o ramo de actividade exercida, poderá restringir para um determinado estabelecimento, os limites fixados no artigo 8º desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;b) Estejam em causa razões de protecção da qualidade de vida dos moradores da

zona;c) Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas

directamente interessadas.4. A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é

antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

5. Ouvidas as entidades referidas no n.º 3, a medida de redução do horário de funcionamento, poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

Artigo 15ºDias e épocas de festividade

1. Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares, poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o horário das festas e mediante comunicação prévia ao presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada, independentemente das prescrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores; exceptuando-se do presente número, o sétimo grupo referido no art.º 4º.

2. Nos períodos de Natal , Ano Novo e Páscoa consultadas designadamente, as entidades referidas no art.º 12º, poderá a Câmara Municipal fixar horários especiais de abertura e encerramento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 16ºAudiência prévia

1. O alargamento e a restrição dos períodos de abertura e funcionamento, por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito dos administrados, envolve a audição prévia do proprietário ou explorador do estabelecimento, podendo, aquele, pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis contado da notificação.

2. Deverá ainda ser ouvida a Junta de Freguesia e a corporação policial, com jurisdição na área onde se situa o estabelecimento.

3. A Câmara Municipal pode, atentas as circunstâncias do caso concreto, ouvir ainda as associações representativas do sector, nomeadamente as referidas no art.º 12º do presente regulamento.

Artigo 17°Deferimento final

A não existência de débitos à autarquia de Oliveira de Azeméis, por taxas, tarifas, licenças, impostos ou resultantes de serviços prestados pelo município, bem como, a não existência de obras ilegais na fracção ou imóvel, serão condições essenciais para o deferimento final.

Artigo 18ºValidade e renovação do mapa de horário

1. O mapa de horário de funcionamento é válido pelo prazo de um ano a contar da sua emissão, devendo os titulares requerer a sua renovação anual até ao último dia útil antes do prazo de validade do mesmo.

2. Considera-se definitivamente caducado o mapa de horário para o qual não tenha sido requerida a sua renovação, 60 dias seguidos após o termo da sua validade.

3. Caso o pedido de renovação seja efectuado fora do prazo referido no número 1., a taxa a pagar será acrescida de:a) 50%, no primeiro mês após o termo da validade do mesmo;b) 100%, no segundo mês após o termo da validade do mesmo;c) 100%, a partir do terceiro mês, independentemente de instauração do

competente processo de contra-ordenação, nos termos do regime geral das Contra-Ordenações, por não possuir um mapa de horário válido.

Artigo 19ºPeríodo normal de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente Regulamento.

Boletim Municipal

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EDITAL

ASSUNTO: REGULAMENTO DO CARTÃO MUNICIPAL DO IDOSO

====ÁPIO CLÁUDIO CARMO ASSUNÇÃO Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis. ===============================================Torna Público que a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua sessão ordinária, realizada no dia 25 de Março de 2004, deliberou sob proposta da Câmara Municipal, e após o período de apreciação pública, aprovar o REGULAMENTO DO CARTÃO MUNICIPAL DO IDOSO, que a seguir se publica na íntegra. =====================================================Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado este edital, que vai ser publicado na II série do Diário da Republica, no Boletim Municipal e afixado nos lugares do estilo deste Município.==================================

Paços do Município de Oliveira de Azeméis, aos 13 de Abril de 2004

O Presidente da Câmara Municipal

__________________________________(Ápio Cláudio do Carmo Assunção)

Artigo 2ºModalidades do CMI

O CMI será emitido em tons de azul em duas modalidades em função dos rendimentos dos seus beneficiários, designando-se por cartão “Azeméis é Social” e cartão “Azeméis é Vida”, conforme modelos anexos.

Artigo 3ºCondições de Acesso

Podem ser beneficiários do CMI, os cidadãos que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;b) Residam permanentemente na área do município de Oliveira de Azeméis e

estejam recenseados;c) Que vivendo sozinhos aufiram rendimentos iguais ou inferiores ao salário

mínimo nacional, em vigor para o ano a que respeita o cartão, ou que, integrando um agregado familiar, a média dos rendimentos per capita não ultrapasse aquele valor.

Artigo 4ºInstrução do pedido e documentos

1- O cartão municipal do idoso, deve ser solicitado junto dos serviços de Acção Social da Câmara Municipal, ou da Junta de Freguesia da área de residência, devendo ser instruído com os seguintes documentos:a) Formulário próprio a fornecer pelos serviços, conforme modelo anexo;b) Duas fotografias tipo passe, actuais.c) Bilhete de Identidade;d) Declaração emitida pela Junta de Freguesia, onde conste o número de

eleitor e confirme a residência e composição do agregado familiar;e) Cópia dos recibos de reforma ou aposentação ou declaração de IRS;

2- Em caso de dúvida poderá ser solicitada a apresentação de quaisquer outros documentos que se reputem necessários a uma correcta decisão do pedido.

Artigo 5ºCompetência para atribuição

A atribuição do CMI compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competências delegadas na área da Acção Social.

Artigo 6ºPropriedade do cartão

O CMI é propriedade do município de Oliveira de Azeméis, que o cede para uso pessoal do seu titular, sendo por isso intransmissível.

Artigo 7ºBenefícios dos utilizadores do cartão “Azeméis é Social”

1- O CMI “Azeméis é Social” é atribuído ao titular utilizador que reuna conjuntamente as condições de acesso previstas no artigo 3º e concede os seguintes benefícios:a) entradas gratuitas em todos os eventos organizados pela Câmara Municipal

de Oliveira de Azeméis;b) entrada gratuita em todos os espaços da Câmara Municipal de Oliveira de

Azeméis, mesmo quando sujeitos a pagamento de acesso;c) desconto de 50% nos consumos de água para uso doméstico que não

3 ultrapassem 5 m mensais desde que o contador esteja em seu nome há pelo menos um ano;

e) desconto de 50% em todas as tarifas indexadas ao consumo de água;f) desconto de 25% no pagamento das taxas e licenças emitidas pela Câmara

Municipal;g) acesso a iniciativas e programas para a terceira idade promovidas pela

Câmara Municipal;h) acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal ou em

colaboração com as Juntas de Freguesia;i) descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos

comerciais aderentes.2- A Câmara Municipal poderá conceder outros benefícios aos titulares do

cartão, dos quais será dada publicidade através do Boletim Municipal e publicitados pelos meios habituais.

Artigo 8ºBenefícios dos utilizadores do cartão “Azeméis é Vida”

O CMI “Azeméis é Vida” é atribuído ao titular utilizador que reuna conjuntamente as condições de acesso previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3º e concede os seguintes benefícios:

a) entradas gratuitas em todos os eventos organizados pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis;

b) entrada gratuita em todos os espaços da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, mesmo quando sujeitas a pagamento de acesso;

c) acesso gratuito a iniciativas e programas para a terceira idade promovidas pela autarquia;

d) acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal ou em colaboração com as Juntas de Freguesia;

e) descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos comerciais aderentes.

Artigo 9ºParcerias

Para melhor apoio dos titulares do cartão municipal do idoso, poderão ser definidos através de protocolo a celebrar com as entidades públicas e privadas acordos de colaboração que permitam o envolvimento das mesmas no projecto, em trabalho dinamizado e concertado com a Câmara Municipal visando e promovendo a integração social e motivação de sobrevivência dos idosos.

Este cartão é pessoal e intransmissível, sendo válido apenas, para o mercado municipal de Oliveira de Azeméis.

Fotografia

REGULAMENTO DO CARTÃO MUNICIPAL DO IDOSO

Constitui preocupação e é de interesse do município a promoção das condições de vida de todos os munícipes, em especial dos idosos e dos com menores recursos.

Com este objectivo a Câmara Municipal assume a promoção do cartão do idoso na área do Município de Oliveira de Azeméis, como factor de desenvolvimento social, atenta ao estabelecido na Lei nº 159/99 de 14 de Setembro, e ao abrigo do disposto na alínea a) nº 2 do artigo 53º e alínea c) do nº 4 do artigo 64º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, após decorrido o prazo de apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, propondo a aprovação do presente Regulamento e posterior aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 1ºNoção

O cartão municipal do idoso (CMI) é um documento emitido pela CMOA, gratuitamente, em nome do titular, que permite a identificação do cidadão que tem acesso aos benefícios que o mesmo concede.

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Boletim Municipal

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despacho autorizador do membro do executivo municipal responsável pelo “S.P.M.V.”;

d) Veículos pesados de mercadorias - Veículos automóveis pesados para transporte de carga para uso de serviços municipais ou por outras entidades, mediante despacho autorizador do membro do executivo municipal responsável pelo “S.P.M.V.”;

e) Veículos únicos - Veículos do tipo comboio turístico, constituídos por um tractor e um ou mais reboques, destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão, na área territorial do Município, mediante despacho autorizador do membro do executivo responsável pelo “S.P.M.V.”;

f) Veículos de serviços especiais - Máquinas que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se por isso a serviços de certa especificidade, podendo ser utilizados pelos serviços municipais ou outras entidades, mediante despacho autorizador do membro do executivo municipal responsável pelo “S.P.M.V.”;

g) Máquinas industriais para movimento de terras ou outros, não especificados nas alíneas anteriores Máquinas que se destinam a movimentar terras, corte de mato ou compactação de pavimentos, podendo ser utilizados pelos serviços municipais ou por outras entidades, mediante despacho autorizador do membro do executivo municipal responsável pelo pelouro do “S.P.M.V.”;

h) Tractores - Veículo destinado a desenvolver esforços de tracção equipados com outras máquinas, designadamente cisterna para recolha de efluentes líquidos, podendo ser utilizado pelos serviços municipais ou por outras entidades, mediante despacho autorizador do membro do executivo municipal responsável pelo “S.P.M.V.”

Artigo 8º(Parqueamento)

Os veículos referidos nas alíneas b), c), d), e), f) e h) dos artigos 6º e 7º deste Regulamento deverão sempre parquear à hora do almoço e findo o período de trabalho no Parque da Câmara ou no Estaleiro, salvo autorização expressa do membro do Executivo responsável pelo serviço à qual se encontra afecto o veículo, com conhecimento ao “S.P.M.V.”.

Capítulo IVCondutores

Artigo 9º(Capacidade de condução)

1. Os trabalhadores a exercer funções no Município de Oliveira de Azeméis, habilitados por licença de condução legalmente exigida, podem conduzir veículos municipais.

2. Os trabalhadores do Município de Oliveira de Azeméis que, nos termos do número anterior não possuam nenhuma das seguintes categorias profissionais: tractorista, motorista de ligeiros, motorista de pesados, condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de transportes colectivos ou outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, só podem conduzir veículos municipais mediante prévio despacho do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto no art.º 2º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, ficando abrangidos pelo regime de auto-condução, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 11º a 16º deste Regulamento.

3. Poderá qualquer trabalhador do Município ser proibido circunstancialmente de conduzir um veículo municipal por qualquer superior hierárquico, por motivos devidamente fundamentados e claramente visíveis, como as aparências de alteração de saúde ou emocional grave, ou ainda estado de embriaguez, devendo informar logo que possível tal ocorrência ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10º(Condutores)

Os trabalhadores do Município de Oliveira de Azeméis com a categoria profissional de tractorista, motorista de ligeiros, motorista de pesados, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, motorista de transportes colectivos ou outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, encontram-se afectos ao “S.P.M.V.”, sob a sua dependência hierárquica, administrativa e funcional, devendo participar-lhe todas as ocorrências.

Artigo 11º(Deveres dos condutores face ao Código da Estrada)

1. Os condutores dos veículos municipais deverão conduzir sempre, com a máxima segurança, respeitando escrupulosa e rigorosamente o Código da Estrada e demais legislação aplicável.

2. Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infracções ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, não se eximindo por via daquela circunstância, às responsabilidades civis perante terceiros, pagamento de multas e sanções acessórias.

3. Os trabalhadores do Município de Oliveira de Azeméis afectos ou não ao “S.P.M.V.” que, conduzam veículos municipais e aos quais forem aplicadas sanções inibitórias de condução ou proibidos de condução por prescrição médica, deverão de imediato comunicar esse facto ao “S.P.M.V”.

4. Na falta da comunicação referida no número anterior, não poderão ser assacadas quaisquer responsabilidades aos serviços ou ao Município, respondendo directamente o condutor/trabalhador em termos civis, criminais e disciplinares ou por outras sanções aplicáveis.

REGULAMENTO INTERNO DE UTILIZAÇÃODE VEÍCULOS MUNICIPAIS

Capítulo IDisposições Gerais

Artigo 1º(Âmbito de Aplicação)

O presente regulamento aplica-se a todos os veículos propriedade do Município de Oliveira de Azeméis e aos que, por locação, aluguer ou qualquer outro título se encontrem à sua guarda, sendo este responsável pelo seu bom uso e manutenção.

Capítulo IIGestão da Frota Municipal

Artigo 2º(Objectivos)

1. A gestão da frota municipal será centralizada de forma a rentabilizar a aquisição, manutenção, reparação e utilização da mesma.

2. A gestão deverá estar subordinada a critérios de índole económica nas variáveis de preço, custos de manutenção e consumo.

3. Para a prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, poderá ser instalado um sistema de localização activa nos veículos municipais.

Artigo 3º(Competência)

1. Compete ao Serviço do Parque de Máquinas e Viaturas, abreviadamente designado por “S.P.M.V.”, nos termos constantes do art.º56º, alíneas d) e e) do Regulamento da Macroestrutura Organizacional e Funcional dos Serviços Municipais e do presente Regulamento, a gestão da frota municipal sob a dependência do membro do Executivo Municipal, responsável pelo respectivo pelouro/área funcional.

2. Compete ainda ao “S.P.M.V.” a obrigatoriedade da emissão de informação técnica relativamente à aquisição, locação, aluguer ou qualquer outra modalidade, de veículos municipais.

Capítulo IIIVeículos Municipais

Artigo 4º(Definição)

Consideram-se veículos municipais, para efeitos do presente Regulamento, os ciclomotores, motociclos, veículos ligeiros e pesados de passageiros, de mercadorias, mistos, bem como máquinas industriais, veículos únicos, veículos de serviços especiais e tractores.

Artigo 5º(Capacidade de Circulação)

Apenas poderão circular ao serviço do município, os veículos municipais que:a) Tenham autorização para tal da Entidade responsável;b) Possuam os documentos legalmente exigíveis;c) Possuam comprovativo de seguro de danos contra terceiros ou modalidade

superior;d) Tenham válida a inspecção periódica, obrigatória;e) Possuam triângulo de sinalização de perigo, roda sobressalente e colete

reflector.

Artigo 6º(Classificação de veículos quanto ao tipo funcional)

Quanto aos tipos funcionais os veículos municipais classificam-se em:a) Veículos de representação institucional;b) Veículos de serviços gerais;c) Veículos pesados de passageiros;d) Veículos pesados de mercadorias;e) Veículos únicos;f) Veículos de serviços especiais;g) Máquinas industriais para movimento de terras ou outros não especificados

nas alíneas anteriores;h)Tractores.

Artigo 7º(Definição dos tipos de veículos)

Os veículos mencionados no artigo anterior definem-se da seguinte forma:a) Veículos de representação institucional - Veículos automóveis ligeiros, para

uso exclusivo do Presidente e dos Vereadores em regime de permanência com distribuição de funções, tarefas ou pelouros;

b) Veículos de serviços gerais - Ciclomotores, motociclos, veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias, para uso indiferenciado dos diversos serviços do município ou excepcionalmente e por despacho do Presidente da Câmara Municipal atribuídos individualmente, por motivos exclusivos de serviço;

c) Veículos pesados de passageiros - Veículos automóveis pesados de passageiros para uso de serviços municipais ou por outras entidades, mediante

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Secção VI

Outras transmissões

Artigo 50.º

Transmissão por Morte1- Por morte do titular do alvará pode ser concedido o averbamento do alvará, se

tal for requerido à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias após a morte do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, por pessoa que viva em união de facto há mais de 2 anos, ou por descendentes e ascendentes do 1º grau em linha recta, pela ordem atrás indicada.

2- O averbamento será concedido mediante o pagamento da taxa de averbamento bem como das taxas de utilização e de todos os valores que se encontrem em divida desde o falecimento do titular até à data do averbamento.

3- Caso não seja requerido no prazo de 60 dias, o alvará caduca e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.

Secção VII

Da suspensão da concessão

Artigo 51.ºSuspensão concessão

1- A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior para realização de obras necessárias ou por razões de interesse público.

2- O interesse público será declarado por deliberação da Câmara Municipal.3- O concessionário será sempre ouvido antes da decisão da Câmara Municipal,

tendo sempre direito a uma indemnização aferida pelo montante do preço base de arrematação correspondente ao período compreendido entre a suspensão da concessão e o termo do prazo desta.

Secção VIII

Da extinção

Artigo 52.ºExtinção da concessão

1- A concessão extingue-se por revogação ou por caducidade.2- A revogação poderá ocorrer nos termos gerais da lei, por circunstâncias e

interesse público municipal.3- A concessão caduca:

a) Por morte do respectivo titular, ou por dissolução da sociedade quando o titular do alvará seja uma pessoa colectiva, salvo se houver cessão nos termos do artigo 50º;

b) Por adjudicação de um novo local de venda nos termos do artigo 37.º;c) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por um

período superior a 3 meses;d) Quando não haja renovação da concessão nos termos do artigo 32.º;e) Se o vendedor não iniciar a actividade nos prazos referidos no artigo 41º;a) A condenação do concessionário, com trânsito em julgado, por delito

antieconómico e ou contra a saúde pública;b) A determinação de encerramento da loja pelas autoridades sanitárias e

judiciais;c) Abandono que se presume nos casos de 30 dias seguidos de não utilização

sem justificação ou sem motivo de força maior aceite pela Câmara Municipal.

d) A execução de obras sem autorização;e) A transmissão da concessão ou local de venda sem autorização da Câmara

Municipal.4- Quando o titular da autorização for uma sociedade, constitui ainda causa da

caducidade da concessão, o incumprimento do disposto no número 1 do artigo 49.º.

5- Ocorrendo a caducidade, o titular da concessão não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação dos locais, no prazo de 15 dias após comunicação da Câmara Municipal nesse sentido.

6- Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio. A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos de que o vendedor seja eventualmente devedor.

CAPITULO IX

Das obras

Artigo 53.ºObras de Responsabilidade da Câmara Municipal

1- São da responsabilidade da Câmara Municipal as obras a realizar na parte estrutural do mercado e na parte exterior que não constitua alçado dos locais concessionados.

2- Cabe ainda à Câmara Municipal a conservação e a realização de obras nas zonas comuns, nos equipamentos de uso colectivo dos vendedores e, de uma maneira geral, em todos os locais de venda cuja exploração não tenha sido objecto de adjudicação a particulares.

CAPITULO X

Da fiscalização e sanções

Secção I

Da fiscalização

Artigo 54.ºFiscalização

1- A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente regulamento e ao disposto na legislação aplicável, são da competência dos serviços de fiscalização Municipal, da Fiscalização económica, entidades policiais, e autoridades sanitárias.

2- O fiscal municipal, em qualquer caso, pode levantar autos de noticias ou participações respeitantes a factos ou actos que infrinjam as disposições deste regulamento ou outras normas legais.

3- Sem prejuízo do número anterior, sempre que o fiscal municipal tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência especifica de outra autoridade, deverá a ocorrência ser participada a esta, com a brevidade possível.

Artigo 55.ºApreensão

1- A apreensão de bens que não se encontrem em conformidade com as regras estabelecidas neste regulamento, será acompanhada do respectivo auto.

2- Os bens ou objectos apreendidos serão depositados à ordem da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

Secção II

Das sanções

Artigo 56.ºPrincípio geral

1- O processo de contra-ordenação segue os trâmites previstos no DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriores.

2- Quando a reduzida gravidade da infracção e de culpa o justifiquem, pode a entidade competente para a aplicação da coima limitar-se a proferir uma admoestação.

3- A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 58.ºCompetência

A aplicação de qualquer sanção é da competência do Presidente da Câmara ou vereador com a competência delegada.

Artigo 59.ºCoimas

1- Salvo se outras forem especificamente previstas na legislação aplicável, constituem contra- ordenações:

a) As infracções ao disposto nos artigos 5 n.º1 alíneas a), b) e) k) e l), n.º 2 alíneas d), f) e g), 7.º n.º 1 alíneas k) o) p) e q) e 14.º n.º 5 com coima graduável de 100,00 a 500,00 euros;

b) As infracções ao disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea c), d), h) i), j) m), n.º 2, alíneas c), artigo 7.º n.º1.º, alíneas a), b) c), d), e), f), g), h), j), l), m) e n), artigos 12.º, 13.º n.º 6 e 7, 16.ºn.º 2, 19.º, 20.º, 21.º, 26.º, 31.º, 39.º, 46.º, 49.º, 50.º, e 53.º, com coima graduável de 100,00 a 1000,00 euros;

c) As infracções ao disposto nos artigos 5.ºn.º 1, alínea f), g), h) e n), n.º 2 a), b) e e), artigo 7.º n.º1 alínea i), e artigos 8.º,9.º, 10.º, e 11.º com coima graduável de 99,76 a 3.740,98 euros.

2- Caso a infracção seja praticada por uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será elevado a 3656,00 euros.

3- Nos casos em que a infracção for praticada a título de negligência, os montantes mínimo e máximo da coima serão reduzidos a metade.

Artigo 60.ºSanções acessórias

Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos;b) Interdição de exercer a actividade no mercado municipal;d) Privação do direito de participação em arrematações para atribuições de locais

de venda nos termos do presente regulamento;e) Suspensão do alvará concessão.

Artigo 61.ºCadastro individual

Todas as sanções serão registadas no cadastro individual do vendedor e serão decididas e aplicadas após audiência do infractor.

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Artigo 23º(Folha de Serviço Diário)

1. Todos os condutores de veículos municipais deverão remeter diariamente ao “S.P.M.V.” a “Folha de Serviço Diário”, devidamente preenchida e assinada, entre outros, com os seguintes dados:a) Nome legível do condutor;b) Identificação do veículo, matrícula e número de frota;c) Serviço requisitante;d) Quilómetros ou horas efectuados e horário de entrada e saída;e) Número do processo/ número de denúncia/ freguesia/ obra do plano, ou

outra situação.

Artigo 24º(Acidentes)

1. Para efeitos do presente Regulamento define-se acidente, qualquer ocorrência com um veículo municipal de que, resultem danos materiais e/ou corporais.

2. Compete ao “S.P.M.V.” o registo da ocorrência dos acidentes, bem como o acompanhamento/gestão dos sinistros, na prossecução dos seguintes objectivos: a) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes;b) Minimizar custos;c) Obter indemnizações;d) Detectar indícios de responsabilidade disciplinar.

3. Os trabalhadores municipais que para isso forem solicitados, devem prestar ao “S.P.M.V.” toda a colaboração necessária para o apuramento dos factos esclarecedores, referentes ao ponto anterior.

4. Em caso de acidente, o condutor do veículo municipal deverá ter sempre, o seguinte procedimento:a) Preenchimento completo da “Declaração Amigável de Acidente

Automóvel” por todos os intervenientes, no local do acidente;b) Preenchimento pelo condutor do veículo municipal da participação interna

de acidente que, juntamente com a fotocópia do documento referido na alínea anterior, deverá ser presente ao “S.P.M.V.” no dia útil imediatamente seguinte, à ocorrência do acidente.

c) Obtenção no momento e no local do acidente da identificação completa dos intervenientes e demais elementos necessários, ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como identificação de testemunhas.

5. O condutor do veículo municipal deverá solicitar a intervenção dos representantes da autoridade, sempre que o terceiro:a) Não apresente documentos da sua identificação, do veículo ou da

Companhia de Seguros;b) Se coloque em fuga, sem se identificar, devendo de imediato serem

anotados todos os dados que permitam a sua posterior identificação, nomeadamente a matrícula do veículo;

c) Manifeste comportamento perturbado pelo álcool ou qualquer outro estado anormal;

d) Se recuse a assinar a Declaração Amigável de acidente automóvel.6. O “S.P.M.V.” apresentará ao membro do Executivo Municipal responsável

pelo “S.P.M.V.” informação interna de acidente sobre os factos apurados, fundamentando o arquivamento da mesma ou, a instauração de processo de inquérito ou disciplinar.

Artigo 25º(Participação de Avaria)

1. Quando é detectada uma avaria num veículo municipal, deve a mesma ser por telefone ou outro meio expedito, comunicada ao “ S.P.M.V.” que procederá em conformidade, sem prejuízo de posteriormente ser formalizada por escrito.

2. Se o veículo puder continuar a circular, sem agravamento dos danos ou perigosidade para a condução, deverá ser o mais breve possível programada a sua intervenção, caso não seja possível desencadear o procedimento previsto no art.º19º deste Regulamento, devendo ser informado o condutor e o serviço utente.

3. No caso de impossibilidade do veículo se deslocar à garagem em virtude de avaria, deverá o seu condutor com a maior brevidade avisar o “ S.P.M.V.”, o qual promoverá o seu reboque.

Artigo 26º(Participação de furtos)

Em caso de furto ou roubo de veículo municipal ou qualquer acessório deste, deve o seu condutor de imediato participar por telefone ao “S.P.M.V.”, confirmando posteriormente por escrito com relatório circunstanciado do qual conste dia, hora, local, identificação de possíveis testemunhas e demais elementos que, possam contribuir para o esclarecimento e apuramento dos factos.

Capítulo VIIAbastecimento

Artigo 27º(Abastecimento de veículos municipais)

1. Apenas poderão ser abastecidos pelo posto municipal, os veículos municipais nos seus diversos regimes e modalidades de utilização, e os veículos de substituição distribuídos.

2. Sempre que possível os veículos municipais deverão ser abastecidos no posto situado nos Estaleiros municipais, mediante o levantamento prévio e utilização do cartão magnético no “S.P.M.V.” atribuído para o efeito.

3. Poderão, sempre que se justifique, ser atribuídos cartões de abastecimento externo.

4. O abastecimento externo, só poderá verificar-se em casos e circunstancias excepcionais, urgentes e inadiáveis, devidamente justificadas, devendo o utilizador entregar o talão comprovativo do abastecimento, no prazo de dois dias úteis a contar do terminus do serviço, nas instalações do “S.P.M.V.”, devidamente rubricado, onde conste a identificação do veículo, a justificação e os quilómetros registados.

Capítulo VIIIDisposições Finais

Artigo 28º(Violação culposa)

A violação culposa do constante no presente regulamento é passível de procedimento disciplinar.

Artigo 29º(Revogação)

Ficam revogados todos os despachos, ordens e orientações contrárias ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 30º(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua aprovação pela Câmara Municipal.

PROCESSOS DESPACHADOS PELO SENHOR VEREADORDR. ÁLVARO COSTA, A PARTIR DE 2004-02-23 A 2004-03-08.

POR SUBDELEGAÇÃO

PROCESSOS DEFERIDOS

PRORROGAÇÃO DA LICENÇAPROCESSO N.º 881/87 - MARIA ERMELINDA COSTA OLIVEIRA

CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃOPROCESSO N.º 485/03 - JOSÉ CARLOS BAPTISTA FERREIRAPROCESSO N.º 350/03 - VITOR MANUEL ALVES SANTOS

ALTERAÇÕES NA HABITAÇÃOPROCESSO N.º 655/69 - MANUEL MELO CAETANO ALMEIDAPROCESSO N.º 724/92 - RUI DAVID MARQUES SILVAPROCESSO N.º 398/03 - ILIDIO DE ALMEIDA BARBOSAPROCESSO N.º 438/94 - SALVADOR GOMES MAGALHÃES

ALTERAÇÃO AO LOTEAMENTOPROCESSO N.º 63L/89 - OLIPROJECTA CONSTRUTORA, LDA

LEGALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕESPROCESSO N.º 793/83 - JUDITE TEIXEIRA GODINHO DE ANDRADEPROCESSO N.º 632/95- LUISA PINHO BASTOS LIMAPROCESSO N.º 1624/82 - JOROGASO - IND. PORT. EQUIP AUTO, LDA

PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIAPROCESSO N.º 420/03 - IMODELTA - SOCIEDADE IMOBILIARIA, S.A.

ABERTURA DE POÇO/FUROPROCESSO N.º 536/99 - PAULA CRISTINA SOARES MARQUESPROCESSO N.º 935/00 - MANUEL COELHO VALENTE MARQUESPROCESSO N.º 629/87 - JÚLIO HUMBERTO SÁ P. RAMOSPROCESSO N.º 528/03 - JOSÉ CARLOS OLIVEIRA MARQUES

CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO AUTORIZAÇÃOPROCESSO N.º 34/03 - JOSÉ CARLOS ALMEIDA OLIVEIRA

LEGALIZAÇÃO DE ANEXOSPROCESSO N.º 1923/81 - ARMÉNIO ARAUJO GOMES

ALTERAÇÃO DA ÁREA DE IMPLANTAÇÃOPROCESSO N.º 18L/93 - ANTÓNIO AUGUSTO BASTOS

CONSTRUÇÃO DE ANEXOPROCESSO N.º 1923/81 - ARMÉNIO ARAÚJO GOMES

CONSTRUÇÃO DE PISCINAPROCESSO N.º 905/97 - CARLOS MANUEL MARTINS MAIA

PEQUENAS OBRAS EM MUROPROCESSO N.º 513/03 - VALDEMAR TAVARES MORTÁGUA

CONSTRUÇÃO DE ALPENDREPROCESSO N.º 363/91 - FILIPE TAVARES OLIVEIRA

Boletim Municipal

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f) não permitir que o equipamento afecto ao mercado seja utilizado para fins diversos daqueles a que se destina;

g) entregar, semanalmente, as importâncias cobradas no âmbito da gestão do mercado;

h) assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.

CAPÍTULO V

Dos locais de venda

Secção I

Disposições gerais

Artigo 25.º Locais de venda

1- São locais de venda:a) as lojas, b) as bancas c) mesas d) o terrado;

2- No Mercado poderá haver, se possível, alguns lugares para ocupação acidental, destinados em especial a produtores ou artesãos que ocasionalmente queiram vender os seus produtos.

3- A instalação de contadores de electricidade, água e telefone, bem como o pagamento do respectivo consumo são da responsabilidade do concessionário.

Artigo 26.ºOutros espaços

É proibida a ocupação dos espaços destinados à circulação e ou permanência de pessoas.

Secção II

Dos locais de venda

Artigo 27.ºLojas interiores

1- As lojas numeradas de I a X, localizadas no interior do mercado-piso superior/ topo norte -, destinam-se exclusivamente à venda de carne ou peixe (talhos ou peixarias).

2- As loja numeradas de XI e XII, localizadas no piso intermédio lado nascente, destinam-se à venda de bijuterias, chocolates, rebuçados, doces, produtos de confeitaria, pão, flores e plantas ou outros produtos.

3- A venda de outros produtos nas lojas XI e XII carece de autorização da Câmara Municipal.

Artigo 28.ºBancas

1- As bancas numeradas de 1 a 72 e localizadas no piso superior destinam-se à venda de peixe fresco e congelado, de produtos refrigerados (salsicharia, queijos, iogurtes e afins que careçam de frio) e à venda de pão, azeitonas, frutos secos, ovos, bacalhau, mercearias e cereais e produtos frutícolas.

2- A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos nas bancas referidas no número anterior.

Artigo 29.ºMesas e terrado

1- As mesas do piso intermédio destinam-se, designadamente, ao exercício da venda de produtos hortícolas e frutícolas.

2- Os locais de venda em lugares de terrado localizam-se nos pisos intermédio e inferior e serão os demarcados no local, indicados pelo encarregado do mercado, e destinam-se à venda de produtos de vestuário ou outros artigos têxteis, calçado, plantas naturais, bijuteria, louça e talheres.

3- As mesas e os lugares de terrado serão sempre constituídos, respectivamente, 2 2por um ou mais módulos com área de 0.7 m cada e 1 m cada, de acordo

com as necessidades especificas do tipo de negócio.

Artigo 30.ºLojas exteriores

1- As lojas exteriores, em número de 5, são identificadas pelas letras A e B e XIII a XV.

2- As lojas A e B estão localizadas no topo norte do edifício do mercado e destinam-se a comércio de pronto-a-vestir, tecidos, artesanato, decoração, ménage, loiças, acessórios e artigos de cozinha, sapataria ou similares.

3- As lojas XIII a XV estão localizadas na fachada poente do edifício do mercado e destinam-se a actividades comerciais tais como: tabacaria e jornais, ourivesaria e relojoaria, retrosaria, florista, reparação de calçado, fabrico ou confecção imediata de chaves e idênticos, preparador de molduras, marroquinaria.

4- A Câmara municipal apreciará e decidirá as pretensões de vendas de produtos não incluídos nos números antecedentes.

CAPìtULO VI

Da atribuição dos locais de venda

Secção I

Do processo

Artigo 31.ºRegime aplicável

1- A atribuição de qualquer local de venda, bem como o direito da sua ocupação depende de alvará concessão a emitir pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

2- A atribuição do alvará referida no n.º anterior depende de procedimento prévio de arrematação por proposta em carta fechada.

3- O alvará da concessão tem carácter oneroso, pessoal e precário.

Artigo 32.ºPrazo da concessão

1- A concessão tem a duração de 5 anos e é por igual período, a requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com a competência delegada, nos 30 dias anteriores ao termo do último prazo da concessão ou renovação.

2- Havendo renovação, nos termos do artigo anterior, fica o vendedor obrigado ao pagamento da taxa de renovação prevista na tabela anexa a este regulamento.

Artigo 33.ºRequerimento

1- No requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior, devem constar os seguintes elementos:a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal,

estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do Bilhete de Identidade e arquivo de identificação;

b) Exposição dos factos em que se baseia o pedido de renovação e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

c) Indicação do pedido de renovação em termos claros e precisos;d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de

renovação.2- O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos no artigo

38.º assim como do respectivo alvará, ficando, no entanto, dispensada a apresentação dos primeiros, desde que não tenham caducado ou sofrido qualquer alteração

Artigo 34.ºLimites

1- Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular de uma loja ou outro local de venda.

2- Para o mesmo local de venda pode haver dois concessionários em regime de contitularidade. A taxa será paga em função do dia de mercado atribuído a cada um.

Artigo 35.ºLegitimidade

1- À arrematação poderão concorrer pessoas singulares ou colectivas, no pleno exercício dos seus direitos.

2- Os interessados em exercer uma actividade no mercado, à excepção dos vendedores ocasionais, devem preencher as condições exigíveis para a actividade de comerciante e possuir cartão de identificação de empresário em nome individual ou de pessoa colectiva, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Artigo 36.ºArrematação

1- A arrematação por proposta em carta fechada é levada a efeito mediante oferta pública, publicitada nos jornais locais e editais, afixados nos locais de estilo, onde se identificará, nomeadamente:a) localização do espaço a concessionar;b) duração da concessão;c) valor mínimo da proposta;d) data limite para a apresentação das propostas;e) dia, hora e local da realização do acto;f) forma que deverão obedecer as propostas.

2- As propostas podem ser sempre consultadas pelos restantes concorrentes.3- A escolha do concessionário compete a uma comissão designada pela Câmara

Municipal, presidida por um vereador.

Artigo 37.ºAdjudicação

1- Após a avaliação, pela comissão, das propostas em carta fechada, os resultados serão apresentados à Câmara Municipal para efeitos de adjudicação.

2- A adjudicação terá como fundamento a melhor oferta de preço.3- Em caso de empate proceder-se-á à negociação directa com os concorrentes

empatados, sendo o local de venda adjudicado ao que fizer a melhor oferta.4- Feita a adjudicação, ficam os seus efeitos condicionados ao cumprimento, pelo

interessado, no prazo de 5 dias úteis, após a recepção da notificação de adjudicação, ao pagamento do preço da arrematação e da taxa de utilização referente ao primeiro mês.

5- O concorrente que não cumprir o disposto no número anterior perde o direito

Page 10: 20 Boletim Municipal · 2016-07-20 · referido projecto de Regulamento, o qual, para o efeito, poderá ser consultado na Secção de Expediente e Serviços Gerais.===== ====Para

Boletim Municipal

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PROCESSOS APROVADOS

CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃOPROCESSO N.º 421/03 - ANTÓNIO GOMES SILVAPROCESSO N.º 124/03 - MANUEL VENTURA MENDONÇA ALMEIDAPROCESSO N.º 401/03 - CARLOS MANUEL PEREIRA FERNANDESPROCESSO N.º 475/03 - ANTÓNIO ESTRELA CARVALHOPROCESSO N.º 438/03 - BELARMINO PINHO E SILVA

ALTERAÇÕES NA HABITAÇÃOPROCESSO N.º 1722/81 - JOAQUIM DE PINHO SILVAPROCESSO N.º 234/94 - JOSÉ ANTÓNIO GOMES MAGALHÃESPROCESSO N.º 521/94 - AIDA MARIA MARQUES SILVA VIEIRAPROCESSO N.º 233/75 - JOSÉ MIGUEL ALMEIDA PINHO

ALTERAÇÕES EM ANEXOPROCESSO N.º 234/94 - JOSÉ ANTÓNIO G. MARQUESPROCESSO N.º 911/77 - FERNANDO DIAS COSTA

CONSTRUÇÃO DE MUROPROCESSO N.º 674/01 - ORIGINAL CASA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOSLEGALIZAÇÃO DE ALTERAÇÕESPROCESSO N.º 590/89 - DAVID MANUEL COSTA RESENDE

CONSTRUÇÃO DE ANEXOPROCESSO N.º 540/03 - ISABEL MARIA GOMES SILVA GASPAR

POR DELEGAÇÃO

PROCESSOS DEFERIDOS

LEGALIZAÇÃO DE ANEXO - AUTORIZAÇÃOPROCESSO N.º 257/84 - LUIS FILIPE RESENDE PEREIRA

PRORROGAÇÃO DA LICENÇAPROCESSO N.º 1154/99 - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES EMP FILIPES, LDAPROCESSO N.º 19/99 - MARIA JOSÉ SILVA MARQUESPROCESSO N.º 673/00 - FRAZINURBA CONST. UNIPESSOAL, LDAPROCESSO N.º 1118/99 - MANUEL MARQUES VALENTE SILVAPROCESSO N.º 94/00 - RIBEIRO SANTOS PINHO, LDAPROCESSO N.º 162/94 - BERNARDO MANUEL NUNES ASSUNÇÃOPROCESSO N.º 95/00 - RIBEIRO DOS SANTOS PINHO, LDA

PRORROGAÇÃO PRAZO P/ LEVANTAMENTO DE LICENÇAPROCESSO N.º 125/84 - DURVALINO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, LDAPROCESSO N.º 337/02 - JOSÉ GUIMARÃES MARTINS COSTA

AVERBAMENTO DE NOMEPROCESSO N.º 1154/99 - JÚLIO LEITE ARAUJOPROCESSO N.º 880/00 - IMORRRIBA - GESTÃO E ADMINIST DE IMÓVEIS, LDAPROCESSO N.º 255/76 - ISABEL CRISTINA PINHO FERREIRAPROCESSO N.º 138/01 - JORGE MIGUEL VIEIRA SANTOSPROCESSO N.º 207/76 - MARIA DOLORES DA SILVAPROCESSO N.º 896/92 - CENTRO DE APOIO FAMILIAR PINTO DE CARVALHO, LDAPROCESSO N.º 9/01 - R. S. MOLDES, LDAPROCESSO N.º 996/84 - PÃO LINDO PADARIA CONFEITARIA, LDA

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃOPROCESSO N.º 599/54 - CARLOS ALBERTO B. SANTOSPROCESSO N.º 816/71 - DEOLINDA FERREIRA COSTAPROCESSO N.º 164/00 - JOAQUIM ANTÓNIO BRANDÃO BRITOPROCESSO N.º 738/00 - JOÃO HENRIQUE VALENTE OLIVEIRAPROCESSO N.º 829/00 - MARIA PEREIRA REISPROCESSO N.º 965/98 - FLORBELA DA SILVA SOARESPROCESSO N.º 1017/98 - DAVIDE FERNANDO V. SANTOS

ABERTURA DE FURO/POÇOPROCESSO N.º 296/01 - ACÁCIO DE ALMEIDA

ALTERAÇÃO AO REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTALPROCESSO N.º 16/02 - IMOB. CONSTR ABILIO PEREIRA MARQUES DOS REIS, LDA

CERTIDÃOAPROCESSO N.º 26 /04 - ADELAIDE RIBEIRO DA SILVA BEJAAPROCESSO N.º 222 /03 - LUIS TAVARES DE CASTRO

APROCESSO N.º 1621 /03 - LUIS LOURINHOAPROCESSO N.º 41 /04 - LUIS LOURINHOAPROCESSO N.º 353 /04 - DEOLINDA ROSA DE JESUSAPROCESSO N.º 463 /04 - DELFINA TEIXEIRA DE PINHO

APROCESSO N.º 1632 /03 - ANTÓNIO VAZ PINTO CARVALHO

DECLARAÇÃOAPROCESSO N.º 547 /04 - MARIA ALICE GOMES REIS FIGUEIREDO

LICENÇA ESPECIAL

PROCESSO N.º 993/99 -CARLOS JOAQUIM TAVARES CORREIA

2.ª VIA DE LIVRO DE OBRAPROCESSO N.º 133/02 - ABILIO FERREIRAPROCESSO N.º 620/01 - RAMIRO ALMEIDA FERNANDES

CONSTRUÇÃO DE MURO - AUTORIZAÇÃOPROCESSO N.º 518/99 - FERNANDO OLIVEIRA CORREIAPROCESSO N.º 34/03 - JOSÉ CARLOS ALMEIDA OLIVEIRA

LICENÇA PARA PUBLICIDADEPROCESSO N.º 78/03 - MANANCIAL PUBLICIDADE AUDIOVISUAL

AVERBAMENTO DE EMPREITEIROPROCESSO N.º 312/01 - SILVESTRE FERREIRA COSTAPROCESSO N.º 635/99 - JOSÉ MANUEL RIBEIRO MARTINS

LOTEAMENTO RECEPÇÃO DEFINITIVAPROCESSO N.º 7L/98 - IMOB. CONSTR. ABILIO PEREIRA MARQUES DOS REIS, LDA

P R O C E S S O S D E S PA C H A D O S P E L A D I R E C T O R A D E DEPARTAMENTO, ENG.ª ANA PAULA MARTINS, DESDE 2003.02.23 A 2004.03.08.

POR SUBDELEGAÇÃO

PROCESSOS DEFERIDOS

EMISSÃO DE ALVARÁPROCESSO N.º 443/03 - JORGE MANUEL DA ROCHA AGUIARPROCESSO N.º 232/03 - JOÃO CRUZ E SÁ, LDAPROCESSO N.º 353/97 - CELSO CORREIA DE PINHOPROCESSO N.º 382/00 - JOSÉ MARIA PEREIRA DE MATOSPROCESSO N.º 58L/92 - ALBINO DA SILVA DIASPROCESSO N.º 595/02 - ANTÓNIO JOÃO GOMES BASTOSPROCESSO N.º 233/03 - JOÃO CRUZ E SÁ, LDAPROCESSO N.º 599/03 - SOCIEDADE CONSTRUÇÕES DO ARDA, LDAPROCESSO N.º 610/87 - ALEXANDRE ALMEIDA FERNANDESPROCESSO N.º 15/98 - LUIS MIGUEL FIGUEIREDO SILVAPROCESSO N.º 999/87 - RODRIGO DA FONSECA SANTOSPROCESSO N.º 343/03 - SÉRGIO LUIS ALMEIDA PINHOPROCESSO N.º 201/90 - M. COSTA E SILVA, LDAPROCESSO N.º 694/01 - SOCIEDADE CONSTRUÇÕES DO ARDA, LDAPROCESSO N.º 298/99 - EUGÉNIO GOMES CORREIAPROCESSO N.º 71/92 - VITOR MANUEL FERREIRA CORREIAPROCESSO N.º 306/03 - ADILIO TAVARES SILVAPROCESSO N.º 889/00 - ALBINA FÁTIMA MARQUES PINHOPROCESSO N.º 296/02 - ALBERTO MANUEL DA COSTA SEABRAPROCESSO N.º 253/03 - ANTÓNIO JOSÉ SANTOS DIASPROCESSO N.º 200/00 - JOROTUBO IND. METALURGICA, LDAPROCESSO N.º 123/01 - FRANCISCO ALBINO FIGUEIREDO DE MATOSPROCESSO N.º 31/03 - RUI MANUEL NUNES ANDRADEPROCESSO N.º 199/01 - RUI MANUEL NUNES ANDRADEPROCESSO N.º 858/88 - MANUEL ANTÓNIO F. DA COSTA DO MONTEPROCESSO N.º 345/99 - JORGE MANUEL FERREIRA SILVAPROCESSO N.º 513/85 - VICTOR FERNANDO SILVA SANTOSPROCESSO N.º 275/03 - RICARDO JORGE SÁ RAMOSPROCESSO N.º 458/02 - SANDRA CRISTINA LOURENÇO CARDOSOPROCESSO N.º 352/87 - JOSÉ DA COSTA GODINHOPROCESSO N.º 95/02 - PAULO ALCIDES PEREIRA FERREIRAPROCESSO N.º 1132/85 - MANUEL BERNARDO ALMEIDA E SILVAPROCESSO N.º 23/02 - ANA CATARINA R. COSTAPROCESSO N.º 296/00 - SERAFIM FERREIRA COSTAPROCESSO N.º 195/99 - AMÉRICO FERREIRA ALMEIDAPROCESSO N.º 523/80 - JOSÉ AUGUSTO PEREIRA SANTOSPROCESSO N.º 280/02 - MARIA DO CARMO MOREIRA B. SILVAPROCESSO N.º 196/03 - MANTAPOLIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDAPROCESSO N.º 283/03 - MANTAPOLIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDAPROCESSO N.º 282/03 - MANTAPOLIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDAPROCESSO N.º 648/01 - MANTAPOLIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, LDAPROCESSO N.º 208/03 - VITOR MANUEL SILVA OLIVEIRAPROCESSO N.º 62/02 - ANTÓNIO PAULO RODRIGUES MOREIRA

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃOPROCESSO N.º 460/03 - SOCALFI - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDAPROCESSO N.º 463/03 - SOCALFI - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDAPROCESSO N.º 560/00 - ABEL DA SILVA MARTINSPROCESSO N.º 1508/82 - ALBERTO QUEIRÓS SILVAPROCESSO N.º 190/02 - CARLOS & LUZ - CONST. COMP E VEND DE IMÓV, LDAPROCESSO N.º 267/01 - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A.PROCESSO N.º 266/01 - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A.PROCESSO N.º 45/99 - MANUEL JESUS PEREIRA

PEDIDO DE CÓPIASPROCESSO N.º 212/89 - MARIA ELISA DE JESUSPROCESSO N.º 194/98 - CONSTRUTORA SANTISTA, LDAPROCESSO N.º 847/99 - JOSÉ FILIPE FERREIRAPROCESSO N.º 117/95 - FERNANDO PEREIRA DE SOUSAPROCESSO N.º 70/00 - JOSÉ ANTÓNIO COSTA OLIVEIRAPROCESSO N.º 117/02 - IMOBILIARIA RIBAULENSE, LDAPROCESSO N.º 344/02 - IRENE BENTO MARTINS CASTROPROCESSO N.º 182/92 - LUIS COUTINHO SILVA

Boletim Municipal

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Artigo 5.ºDeveres dos vendedores e colaboradores

1- Constituem deveres dos vendedores e seus colaboradores:a) cumprir as disposições deste regulamento;b) acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades

competentes para a fiscalização, colaborando em todas as inspecções e vistorias consideradas convenientes;

c) usar, de forma visível, o cartão de identificação, previsto no anexo II a este regulamento;

d) exibir, salvo se for vendedor ocasional, sempre que solicitado por qualquer funcionário em serviço no mercado, o alvará que legitima a ocupação do espaço e o cartão de identificação de empresário em nome individual ou de pessoa colectiva, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que titula a permissão para o exercício da sua actividade;

e) tratar o público e todas as pessoas em geral com urbanidade e civismo;f) recolher todos os resíduos resultantes da actividade exercida no mercado

depositando-os em local adequado, devendo a limpeza estar concluída trinta minutos após a hora do encerramento do mercado, não podendo ser feita após a lavagem do pavimento pelo pessoal ao serviço;

g) manter permanentemente o espaço concessionado em estado de limpeza e higiene adequado;

h) garantir que os espaços concessionados bem como os equipamentos se encontrem em perfeito estado de conservação, procedendo, sempre que necessário, a acções de manutenção e reparação devidas;

i) assegurar com pessoal próprio e adequado o funcionamento do espaço de venda;

j) impedir que nas áreas interiores dos espaços concedidos se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada;

k) responder pelos danos e prejuízos nos espaços concessionados, em tempo útil, provocados por si ou por qualquer outra pessoa;

l) responder pelos actos e omissões dos seus empregados e colaboradores;m)comunicar, por escrito, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, a admissão ou

substituição de empregados e colaboradores, apresentando para o efeito o certificado de aptidão médica ou documento equivalente;

n) cumprir as normas legais e regulamentares relativas a higiene, segurança e saúde, a salubridade e ao exercício da actividade que desenvolvem no mercado.

2- São ainda deveres dos vendedores:a) apresentar para venda apenas produtos, géneros e mercadorias em bom

estado de conservação e em perfeitas condições higiénicas;b) entregar aos compradores os géneros alimentares embalados devidamente

protegidos, através de meios limpos e higiénicos;c) Cumprir o horário de funcionamento do mercado apenas sendo permitida a

tolerância de 30 minutos relativamente aquele horário;d) Tratar com correcção e cumprir as instruções dos funcionários municipais e

das entidades sanitárias;e) Ser portador dos necessários certificados de aptidão médica ou documento

equivalente, assim como os seus empregados e colaboradores, exibindo-os sempre que lhes seja solicitado;

f) Não praticar distúrbios, altercações ou discussões, nem actos de violência;g) Em geral, praticar ou deixar de praticar actos que contribuem para o normal

e regular funcionamento do mercado;h) Permitir a vistoria das lojas, bancas, mesas ou locais ocupados, aos

funcionários municipais e autoridades sanitárias sempre que estes o pretendam.

Artigo 6.ºDireitos dos vendedores

Os vendedores têm direito:a) A exercer a actividade no espaço que lhes foi concessionado;b) A transmitir a sua posição a terceiros, nos termos do presente

Regulamento;c) A usufruir dos espaços e serviços comuns garantidos pela Câmara

Municipal, nomeadamente utilização de locais de armazenagem, máquinas de gelo, câmaras frigoríficas e serviços de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

d) Usar o nome e ou insígnia do mercado ao lado dos da firma do respectivo estabelecimento;

e) Apresentar reclamações e/ou sugestões, com vista à melhoria do funcionamento do mercado.

Secção II

Proibições

Artigo 7.ºProibições

1- Aos vendedores, seus empregados e colaboradores é proibido:a) cozinhar ou tomar refeições nas instalações do mercado;b) exercer, nas instalações ou locais que lhes forem atribuídos, actividades ou

venda de produtos não autorizados;c) acordar e estabelecer práticas concertadas entre vendedores , qualquer que

sejam a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado municipal;

d) efectuar qualquer venda fora da loja, banca, mesa, ou terrado;e) colocar produtos mercadorias ou objectos fora das áreas que lhes foram

atribuídas;f) colocar nas lojas e bancas, mesas e lugares de terrado qualquer mobiliário

não autorizado, bem como utilizar pregos e escápulas nas paredes ou fixar armações;

g) utilizar equipamento de ampliação sonora para apregoar géneros e mercadorias;

h) utilizar aparelhos de TV ou Rádio, que pelo seu elevado volume possam causar incómodo;

i) transportar ou expor aves e outros animais de criação por outra forma que não seja em gaiolas, caixas ou canastras apropriadas e em condições de higiene e segurança;

j) introduzir no mercado quaisquer géneros e mercadorias fora das portas destinadas a esse fim;

k) não introduzir caninos e felinos no mercado;l) introduzir produtos ou mercadorias de forma encoberta ou dissimulada sem

os declarar ou exibir;m)acender lume em qualquer local do mercado;n) usar aquecedores;o) entrar ou permanecer no mercado em estado de embriaguez ou

toxicodependência, bem como provocar quaisquer distúrbios ou alterações;p) lançar detritos para o pavimento ou conspurcá-lo com escorrências, penas,

papéis, produtos deteriorados, embalagens, etc.;q) fumar, em toda a extensão do mercado.

2- As proibições das alíneas k), o) p) e q) são extensíveis ao público.

CAPITULO III

Do exercício da actividade

Secção I

Da higiene

Artigo 8.ºHigiene dos vendedores

1- Os vendedores do mercado devem apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos, e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene.

2- Quando laborem produtos de origem animal (carnes, preparados de carne, produtos lácteos, pescado) assim como produtos de panificação e outros produtos alimentares, os vendedores (seus empregados e colaboradores) deverão apresentar-se com o maior asseio e observar as condições de higiene pessoal exigíveis e as que lhes forem recomendadas pelos funcionários municipais ou autoridades sanitárias.

3- Os vendedores de carnes deverão usar resguardos ou bata em perfeito estado de limpeza de cor branca, sendo o uso de avental impermeável e de gorro só obrigatórios na sala de preparação de carnes.

4- Os vendedores de peixe, congelado ou não, deverão usar bata e ou avental de cor branca.

5- Os vendedores de preparados de carne, produtos lácteos, de panificação e pastelaria devem usar bata de cor branca e gorro.

Artigo 9.ºExposição de Produtos

1- Os produtos alimentares devem ser expostos de forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação. Os vendedores são obrigados a acatar as indicações que nesta matéria lhes sejam dadas pelos responsáveis pela inspecção sanitária do mercado.

2- A carne exposta para venda deverá encontrar-se sob a acção permanente do frio, devendo ser indicada a origem, espécie, assim como a região anatómica.

3- A venda de pescado deve fazer-se com a quantidade de gelo recomendada pela inspecção sanitária, devendo também ser indicada a origem e espécie.

4- Os produtos horto-frutícolas deverão conter o nome do produto, a origem, categoria de qualidade e variedade, nos termos da lei.

5- Os produtos não podem ser expostos ou permanecer nos corredores ou, de uma maneira geral, no exterior dos locais de venda.

6- É proibido aos consumidores manusear os produtos alimentares.

Artigo 10.ºProdutos Perecíveis

1- É obrigatória a utilização de instalações frigoríficas, sempre que se comercializem produtos que careçam de ser mantidos a baixas temperaturas.

2- A exposição de produtos alimentares conspurcáveis ou deterioráveis pelo toque e, de uma maneira geral, os que antes de serem consumidos não possam ser lavados, nomeadamente queijos e produtos de charcutaria, só podem estar expostos para venda se devidamente pré-embalados ou então em vitrinas ou expositores onde estejam resguardados de factores poluentes e da acção do público, não sendo permitida a sua exposição a descoberto.

Artigo 11.ºEmbalagem

Na embalagem de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou material plástico que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior.

Artigo 12.ºAfixação de Preços

1- Todos os serviços prestados e produtos expostos devem ter a indicação do preço de venda ao público, afixada de forma e em local bem visível, nos termos da legislação geral.

2- Os suportes onde é feita a indicação de preços dos produtos alimentares devem ser de material facilmente lavável, de acordo com a lei geral.