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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO OE TUpA E REGlAO SINC~O~M~R~C~lo~t _.SINCOM Rei' RIO (20 15-CCT -HOR-SUP-ADAMANTINAl) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO {HORÁRIO TRABALHO - SUPERMERCADOS - 2015} ADAMANTINA Por este instrumento e na melhor forma de direito, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUP à - SINCOMERCIÁRIOS, Entidade portadora da Carta Sindical Proc. N° 123.142/63, reconhecida em 26/08/1963, alterada pelas averbações do PROCESSO 46000.008142/2002-96, através da Certidão datada de 26/09/2005, portadora do Código de Entidade Sindical N° 005.133.86194-6, com sede na Rua Guaianazes 596, Centro, na cidade de Tupã, estado São Paulo, inscrita no CNPJ sob N° 72.557.473/0001-03, Assembléia Geral Extraordinária realizada no periodo de 20 a 25 de julho de 2014, neste ato representado por seu Presidente, Amauri Sérgio Mortágua, CPF 559.171.198-72, representando os empregados no comércio varejista e atacadista; e o SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ADAMANTINA E REGIÃO - SINCOMÉRCIO, entidade sindical com sede na Alameda Armando de Salles Oliveira, 747, centro, na cidade de Adamantina, estado de São Paulo; inscrito no CNPJ sob n? 57.320.277/0001-19 e registro sindical - Processo MTb/SRT n" 24000.004157/90-48 (46258.001628/2008-77), Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20/03/2015, neste ato representada por seu Presidente, Sérgio Vanderlei da Silva, portador do CPFIMP n" 105.257.898-55, representando as empresas do comércio atacadista e varejista; têm entre si justa e acertada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com aplicação específica nos MERCADOS, MINI- MERCADOS, EMPÓRIOS, MERCEARIAS, SUPERMERCADOS, HIPER-MERCADOS, AUTO- SERVIÇOS E CONGÊNERES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA, ESTADO DE SÃO PAULO, que se regerá pela legislação laboral vigente, em especial as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei 12.790, de 14 de março de 2013, e as constantes nos artigos 6°; 6°-A e 6°-B, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com as modificações introduzidas pela Lei 11.603/2007, ou seu sucedâneo, e pelas seguintes cláusulas e condições, respeitada a legislação municipal de horário de funcionamento do comércio, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal: CLÁUSULA Ia. Os MERCADOS, MINI-MERCADOS, EMPÓRIOS, MERCEARIAS, SUPERMERCADOS, HIPER-MERCADOS, AUTO-SERVIÇOS E CONGÊNERES, localizados no município de ADAMANTINA, estado de São Paulo, da base sindical dos subscritores, respeitada a legislação municipal, obedecerão às normas determinadas por esta CONVENÇÃO em relação à jornada de trabalho de seus empregados, sendo a duração e suas compensações reguladas por este instrumento, na forma do disposto nos §§ 2°. e 3°, do Artigo 59, da CLT (redação da Lei 9.601/98); bem como e complementarmente na Lei 605/1949 e seu Decreto N° 27.048/49, e pelos artigos 6°; 6°-A e 6°-B, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com as modificações introduzidas pela Lei 11.603/2007, respeitadas as determinações da Lei 12.790/2013. CLÁUSULA 2 a O horário de trabalho dos empregados nesses estabelecimentos comerciais respeitará o limite legal de jornada diária de 8:00 (oito) horas e de jornada semanal de 44:00 (quarenta e quatro) horas. Q (Lei 12.790/2013) § 1°. O horário de trabalho dos empregados nesses estabelecimentos, quando ocorrer em domingos I e feriados, não poderá exceder de 6 (seis) horas continuas, na forma do disposto no art. 71, da CLT. § 2°. Independente da carga horária trabalhada pelos empregados nos domingos e feriados ' autorizados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia de jornada normal de trabalho, além7J:e todas as vantagens e ou beneficios convencionados neste instrumento. :s:r ' II SINCOMERCIÁRIOS - SINCOMÉRCIO ADAMANTINA . !f

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SINDICATO DOS EMPREGADOSNO COMÉRCIO OE TUpA E REGlAO

SINC~O~M~R~C~lo~t_.SINCOM Rei' RIO

(20 15-CCT -HOR-SUP-ADAMANTINAl)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

{HORÁRIO TRABALHO - SUPERMERCADOS - 2015}ADAMANTINA

Por este instrumento e na melhor forma de direito, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMÉRCIO DE TUPÃ - SINCOMERCIÁRIOS, Entidade portadora da Carta Sindical Proc. N°123.142/63,reconhecidaem26/08/1963,alteradapelasaverbaçõesdo PROCESSO46000.008142/2002-96,atravésda Certidãodatadade 26/09/2005,portadorado Código de EntidadeSindical N° 005.133.86194-6,com sedena Rua Guaianazes596, Centro, na cidadede Tupã, estadoSãoPaulo, inscrita no CNPJ sobN°72.557.473/0001-03,AssembléiaGeral Extraordinária realizadano periodo de 20 a 25 de julho de 2014,nesteato representadopor seuPresidente,Amauri SérgioMortágua,CPF559.171.198-72,representandoosempregadosno comércio varejista e atacadista; e o SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIOVAREJISTA DE ADAMANTINA E REGIÃO - SINCOMÉRCIO, entidade sindical com sede naAlamedaArmando de SallesOliveira, 747, centro,na cidadedeAdamantina,estadode SãoPaulo; inscritono CNPJ sob n? 57.320.277/0001-19e registro sindical - ProcessoMTb/SRT n" 24000.004157/90-48(46258.001628/2008-77),Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 20/03/2015, neste atorepresentadapor seu Presidente,Sérgio Vanderlei da Silva, portador do CPFIMP n" 105.257.898-55,representandoas empresasdo comércio atacadistae varejista; têm entre si justa e acertadaa presenteCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com aplicação específica nos MERCADOS, MINI-MERCADOS, EMPÓRIOS, MERCEARIAS, SUPERMERCADOS, HIPER-MERCADOS, AUTO-SERVIÇOS E CONGÊNERES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ADAMANTINA, ESTADODE SÃO PAULO, queseregerápela legislaçãolaboral vigente,emespecialasnormasdaConsolidaçãodasLeis do Trabalho,daLei 12.790,de 14demarçode2013,e asconstantesnosartigos6°; 6°-A e6°-B, daLei10.101, de 19 de dezembrode 2000, com as modificações introduzidas pela Lei 11.603/2007,ou seusucedâneo,e pelas seguintes cláusulas e condições, respeitada a legislação municipal de horário defuncionamentodo comércio,nostermosdo art. 30, I, daConstituiçãoFederal:

CLÁUSULA Ia. Os MERCADOS, MINI-MERCADOS, EMPÓRIOS, MERCEARIAS,SUPERMERCADOS, HIPER-MERCADOS, AUTO-SERVIÇOS E CONGÊNERES, localizados nomunicípio de ADAMANTINA, estado de São Paulo, da base sindical dos subscritores, respeitadaalegislaçãomunicipal, obedecerãoàsnormasdeterminadaspor estaCONVENÇÃO emrelaçãoà jornada detrabalho de seusempregados,sendoa duraçãoe suascompensaçõesreguladaspor este instrumento,naforma do disposto nos §§ 2°. e 3°, do Artigo 59, da CLT (redação da Lei 9.601/98); bem como ecomplementarmentena Lei 605/1949e seuDecretoN° 27.048/49,e pelos artigos 6°; 6°-A e 6°-B, da Lei10.101,de 19de dezembrode2000, comasmodificaçõesintroduzidaspelaLei 11.603/2007,respeitadasasdeterminaçõesdaLei 12.790/2013.

CLÁUSULA 2a• O horário de trabalho dos empregadosnessesestabelecimentoscomerciais respeitaráolimite legal dejornada diária de 8:00 (oito) horase dejornada semanalde 44:00 (quarentae quatro) horas. Q(Lei 12.790/2013)

§ 1°.O horário de trabalhodosempregadosnessesestabelecimentos,quandoocorrer emdomingos I

e feriados, nãopoderáexcederde6 (seis)horascontinuas,na formado dispostono art. 71, daCLT.§ 2°. Independenteda carga horária trabalhada pelos empregadosnos domingos e feriados '

autorizados,a folga compensatóriadeverácorrespondera um dia de jornada normal de trabalho, além7J:etodasasvantagenseou beneficiosconvencionadosnesteinstrumento. :s:r '

II SINCOMERCIÁRIOS - SINCOMÉRCIO ADAMANTINA

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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUpl E REGlAO

~~ªª~g•.SINCOMERCIOJl".SINCOM RCI' RIOS

§ 3°. A recusaao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderájustificar qualquersançãoaoempregado.

§ 4°. Quandoo feriado recair em domingo, serãoaplicadasas normasprevistasnesteinstrumentoparao trabalhoemferiados.

§ 5°. Casoo trabalhodo empregadoexceda,emdomingose feriados,ajornada contíguade 6 (seis)horasdiárias,a empresaseobrigaa:-

a) Pagarem dobro as horas extras trabalhadasalém desselimite, não podendoultrapassar8(oito) horasdiárias,cujo pagamentodeveráser feito na folha depagamentodo mêsdo trabalhorealizado;

b) Pagarindenizaçãoa cadaempregadoquecumprir jornada superiora 6 (seis) horasdiárias,nessesdias, no valor de R$-48,00 (quarentae oito reais), cujo pagamentodeveráser feito nafolha depagamentodomêsdo trabalhorealizado;

c) Pagara remuneraçãoprevistano § 4°, do artigo 71 da CLT, na folha depagamentodo mêsdo trabalho realizado,a cadaempregadoqueexcedera jornada de 6 (seis)horasdiárias,nessesdias;

d) Seeventualmenteajornada de trabalhodo empregadoemdomingose feriadosultrapassar8(oito) horasdiárias, a empresapagaráessashorasexcedentescom adicional de 150%(cento ecinquentapor cento)e emdobroo valor da indenizaçãodaalínea"b" desteparágrafo.

CLAÚSULA 38• Observadasas regrasdasCláusulasPrimeira e SegundadestaConvenção,o trabalho em

domingos respeitaráasseguintesnormas:-I - JORNADA. O início dajornada paraosempregadosquetrabalhamnessesestabelecimentosna

secçãode padaria,setordeprodução(padeiros),sedaráa partir das4hOO(quatrohoras);e, paraos demaistrabalhadores,a partir das8hOO(oito horas)e deveráencerrar-seatéàs 14hOO(quatorzehoras),excetoparaos trabalhadoresno setor de limpeza, cujo início e encerramentopoderão ser após estes horários,respeitando-se,emqualquercaso,ajornada diáriamáximade6hOOprevistaemcláusulasanteriores.

11 - COMPENSAÇÃO. A compensaçãodo trabalho em domingos será efetuadamediante aconcessãode folga semanalde um dia todo (art. 4°, Decreto27.048/49),independentementedo númerodehoras trabalhadasno domingo, que, a critério da empresa,recairá em qualquer dia dentre os seis diasimediatamenteanteriores ou posteriores ao domingo que será trabalhado, devendo a empresadar aoempregadoconhecimentoprévio da folga, atravésdeescaladerevezamentomensal(art. 6°, §2°, doDecreto27.048/49).

fi - FOLGAS EM DOMINGOS. Todos os empregadosdessesestabelecimentosterão direito aque a FOLGA SEMANAL recaia preferencialmenteem pelo menos 2 (dois) domingos em cada mês eobrigatoriamenteem 1 (um) domingo a cadatrês semanas(Parágrafoúnico, art. 6°, Lei 10.101/2000- Lei11.603/2007).

CLÁUSULA 48• Observadasas regrasdasCláusulasPrimeira e SegundadestaConvenção,o trabalho dos

empregadosfica autorizadonosseguintesFERIADOS:-

DIA FERIADO SEMANA LEGISLAÇÃO13DE JUNHO 2015 ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO sÁBADO MUNICIPAL09 DE JULHO 2015 SOLDADO CONSTITUCIONALISTA 58FEIRA ESTADUAL08 DE DEZEMBRO PADROEIRA N. SRA 3aFEIRA MUNICIPAL

§ 1°. O trabalho autorizado nos feriados só poderá ocorrer se respeitadas também e,obrigatoriamente,asseguintesregras: ~

I - O início da jornada para os empregadosque trabalhamnessesestabelecimentosse dará apartir das8hOO(oito horas)e deveráencerrar-seatéàs 14hOO(quatorzehoras),excetoparaos trabalhadoresno setorde limpezae padaria(padeiro)cujo início e encerramentopoderãoserantesou apósesteshorários,respeitando-se,emqualquercaso,ajornada diária máximade6hOOprevistaemcláusulasanteriores.

11 - COMPENSAÇÃO: A compensaçãodo trabalho em feriados, independentemented~/Y.númerodehorastrabalhadasnessedia, seráefetuadamediantea concessãode folga semanalde ia tOdW /

SINCOMERCIÁRIOS • SINCOMÉRCIO ADAMANTINA

SINDICATO DDS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUpA E REGIAO

SINC:O~M~R~C~IOgt~.SINCOM RCIÁRIOS

(art. 4°, Decreto 27.048/49), que, a critério da empresa,recairá em qualquer dia dentre os seis diasimediatamenteanteriores ou posteriores ao feriado trabalhado, devendo a empresadar ao empregadoconhecimento prévio da folga, através de escala de revezamentomensal (art. 6°, § 2°, do Decreto27.048/49).

§ 2° - DEMAIS FERIADOS - TRABALHO PROmmO: Nos feriados não mencionadosno"caput" destaCláusula não haverá ocorrência de jornada de trabalho, permanecendoas empresas,comoobrigaçãode fazera quesecomprometem,com suasportas fechadas,semexpedientee trabalho interno ouexterno.

CLÁUSULA 58. PAGAMENTO. As empresaspagarão, a todos os empregadosque trabalharem emferiados,por jornada de até6 (seis) horasdiárias, indenização,a título de abonoeventual,no valor de R$-34,00 (trinta e quatro reais) em cada feriado trabalhado, cujo pagamentodeverá ser feito na folha depagamentodo mêsdo trabalho realizado,sob penade incorrer na multa da cláusula 13 destaConvençãoedemaiscominaçõesconvencionaise legais.

CLÁUSULA 6a• Seassimfor requeridopor escritopelosinteressados,quandomarido emulher trabalharemna empresa,o trabalho de ambos em domingos e feriados e suas folgas compensatóriasocorrerão nosmesmosdias.

CLÁUSULA 78• As empresasseobrigama comprovarqueestãoem dia com asobrigaçõesdecorrentesde

convenções coletivas de trabalho aplicáveis à categoria profissional e a submeter "QUADRO DEACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS",em modelo aprovado pelas entidades sindicais convenentes,que serão disponibilizados no site doSlNCOMERCIÁRIOS: www.sincomerciariostupa.org.br. para ser devidamente homologado peloSlNCOMÉRCIO e pelo SlNCOMERCIÁRIOS signatários desta Convenção,em três vias, contendo arelaçãode seusempregados,os horários de trabalho em domingos e feriados com as respectivas folgassemanaise compensatórias,e a assinaturado funcionário,dando-lheciência.

§ 1°. As empresasdeverãoefetivar a comprovaçãodequetrata esteartigo e aentregado "QUADRODE ACORDO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS"paraserhomologado,antecipadamente,atéo dia 20 domêsanterioraoqueo instrumentosereferir.

§2°. O "QuadrodeAcordo deCompensaçãodeHorário deTrabalhoemDomingose Feriados"e acomprovaçãodeverãoser apresentadosno Escritório Regional do Sindicato dos Empregadosno ComérciodeTupã, emAdamantina,estadode SãoPaulo,àAlamedaNavarro deAndraden" 429, Centro,e retirá-los,devidamentehomologados,na sededo SindicatoPatronaldo ComércioVarejista deAdamantinae Região-Sincomércio,naAlamedaArmandode SallesOliveira, 747, centro,nacidadedeAdamantina,estadodeSãoPaulo.

CLÁUSULA 8a• Ao estabelecimentoquenãoapresentaro QUADRO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃODE HORÁRIO DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS previstona cláusula7" destaConvenção,ou não obtiver a homologaçãodos Sindicatos Convenentesnos documentosapresentados,não poderápraticar oshoráriosespeciais,nemo trabalhode seusempregadosestaráautorizadonosdomingose feriadose, em relação ao trabalho realizado em domingos e feriados sem o correspondenteQuadro, ser-lhe-áimputadaa multa previstana cláusula13, independenteda obrigaçãodepagara indenizaçãoda Cláusula53ou no parágrafo 5° da Cláusula 23

, ambos deste instrumento, e de qualquer tipo de compensaçãoqueeventualmentetenhahavido no período,semprejuízo dasdemaissançõese multas a seremaplicadaspelosórgãoscompetentes.

Parágrafo único. Se o QUADRO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DETRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS for apresentadopela empresaapós o prazo fixado nesteinstrumento,ospagamentosde indenizaçõesemultasconvencionaisserãodevidossomenteatéa datade suahomologaçãosindical.

CLÁUSULA 98• A concessãode folga compensatóriaprevistanesteinstrumentonãopoderásersubstituída/Y

por acréscimoou decréscimoemeventualbancodehorasdosempregadosenemintegrá-lo. /(J I

SINDICATO DDS EMPREGADOSNO COMÉRCIO DE TupA E REGIAO RCIOJl-.SI COMERCIÁRIOS

Parágrafo único. A prorrogação de horário de trabalho além das 6 (seis) horas diárias emdomingose feriadosnãopoderásercompensadacomacréscimoou decréscimoemeventualbancodehorasdos empregadose nem integrá-Io,devendoo excessodejornada ser indenizadona forma do dispostono §5°,dacláusula2a, destaConvenção.

CLÁUSULA 10.Os dirigentessindicaisnão afastadosde suasfunçõesna empresapoderãoseausentardoserviço,com faltasjustificadas e semremuneraçãoda empresa,por até5 (cinco) dias por ano,consecutivosou não, semprejuízo das férias, do 13°salário, feriado e descansosemanalremunerado,paraparticipar decongressos,seminários,encontrosou qualqueroutro tipo de evento sindical ou trabalhista, ou mesmodeinteresseda categoriaou do Sindicatoprofissional, desdequea empresasejapré-avisada,por escrito, peloSindicatodacategoriaprofissional, comantecedênciamínimade48 (quarentae oito) horas.

CLÁUSULA 11.Aos diretores,funcionáriose agentessindicaisdo SindicatoProfissional fica asseguradoodireito de,pelomenosumavezpor mês,efetuara distribuiçãodeboletinsdaentidadejunto aosempregados,bem como realizar campanhade sindicalizaçãoe trabalhos atinentesàs AssembleiasGerais Itinerantesdevidamenteconvocadasna forma estatutária,no recinto do estabelecimentodas empresas,durante ohorário dejornada detrabalho,desdequeesteserviçonãoatrapalheo atendimentoaopúblico.

CLÁUSULA 12.Nos DIAS 24 DE DEZEMBRO DE 2015(48 FEIRA) - VÉSPERA DE NATAL, 31 DEDEZEMBRO DE 2015 (58FEIRA) - VÉSPERA DE ANO NOVO e 29 DE OUTUBRO DE 2015 (58FEIRA) - DIA DO COMERCIÁRIO, a jornada de trabalho de todos os empregados dessesestabelecimentosse encerrará,impreterivelmente,até as 18hOO(dezoito horas), proibida qualquer tipo deprorrogação,aindaqueremunerada,ou outraatividadeextraordináriaque impeçao encerramentodajornadano horário acimaestipulado,sob penade pagara multa previstana cláusula 13 destaConvençãoe demaiscominaçõeslegais.

CLÁUSULA 13.MULTA - Fica estabelecidaamulta de40% (quarentapor cento)do valor do piso salarialrelativo a empregadosem geral vigente para a empresa, por cláusula desrespeitada,em caso dedescumprimentodapresenteConvençãoColetiva, por empregadoatingido, queserárevertidaembenefícioda parte prejudicada, sendoque o pagamentointegral dessamulta deveráser efetuado,medianterecibo,diretamenteao Sindicato dos Empregadosno Comérciode Tupã (SINCOMERCIÁRIOS), com endereçoàRua Guaianazesn° 596, centro,na cidadede Tupã, estadode SãoPaulo, que seencarregaráde repassaracadaempregadoo valor quelhe é devido.

CLÁUSULA 14.FISCALIZAÇÃO. A Fiscalizaçãodo cumprimentodasnormascontidasnestaConvençãoColetiva deTrabalhoseráexercidapelasautoridadescompetentesemsuasrespectivasáreasdeatuação,bemcomo fica desdejá autorizadaa presença,nos estabelecimentosdasempresas,de Diretores dos SindicatosConvenentes,que se identificarão com a Carteira de Identidade de Dirigente Sindical, ou funcionáriocredenciadodasentidadessindicais,a fim de fiscalizar o exatocumprimentodostermosdestaConvenção.

Parágrafo único. Constatadaqualquer irregularidade pelos Diretores ou agentessindicais, serálavrado Termo de Fiscalizaçãoe Notificação a ser entregueao estabelecimentoinfrator para que cesseairregularidadee efetue,no prazode 5 (cinco) diasúteis, peranteo SindicatoNotificante, eventualdefesae acomprovaçãodo pagamentoda multa prevista na cláusula 13; podendo cópia do Termo lavrado serencaminhadaàsautoridadescompetentesparaoutrasprovidênciase sançõescabíveis.

CLÁUSULA 15. Fica asseguradoque, durante a vigência destaConvenção,poderão ser fixadas outrascláusulase condições,medianteTermoAditivo a estaConvençãoassinadopelosSindicatosConvenentesouatravésde Acordo Coletivo de Trabalho a ser firmado entre o SindicatodosEmpregadosno Comércio deTupãe aempresainteressada. ()

CLÁUSULA 16. JORNADAS ALTERNATIVAS DE TRABALHO. Fica convencionadoque outras ~jornadas de trabalhonãoprevistasnestaConvençãoe alternativasao estabelecidono "caput", do artigo 3l~adaLei 12.790,de 14de marçode 2013,quenãoexcedama 44 (quarentae quatro)horassemanis, pOderãJu;

SINCOMERCIÁRIOS - SINCOMÉRCIO ADAMANTINA I 4

INCOM RCIÁRI S SINC~O~M~R~C~lo~tSINDICATO DDS EMPREGADOSNO COMÉRCIO DE TUpA E REGIAO

ser ajustadasatravés de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresainteressada,munida de préviaanuência do Sindicato Patronal (SINCOMÉRCIO), e o Sindicato da Categoria Profissional(SINCOMERCIÁRIOS), nostermosemquefacultao § IOdoartigo 3°,daLei 12.790/2013.

CLÁUSULA 17. PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OUPARCIAL: Nos casosde prorrogação,revisão, denúncia,ou revogaçãototal ou parcial destaConvenção,serãoobservadasasdisposiçõesconstantesdo art. 615daConsolidaçãodasLeis doTrabalho.

CLÁUSULA 18.As controvérsiasresultantesde interpretaçãoou daaplicaçãodestaConvenção,bemcomoas divergênciassurgidasentreos convenentespor motivo de aplicaçãode suasdisposiçõesserãodirimidaspela Justiçado Trabalho,podendoo SindicatodosEmpregadosno ComérciodeTupã atuarcomosubstitutoprocessualde seusrepresentados.

CLÁUSULA 19.As partessecomprometema realizar negociações,nosmesesde setembroa dezembrode2015,objetivandoa regulamentaçãodo objeto destaConvençãoparao anode2016.

CLÁUSULA 20. As partes declaram que acatam e ratificam integralmente todas as cláusulas daCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de naturezaeconômica,com vigência desdea data-base01de setembrode 2014, assinadapor estesSindicatosno dia 05 de setembrode 2014, transmitidano sistemaMEDIADOR do MTE sobn" MR054544/2014e a que vier a vigorar a partir de 01 de setembrode 2015,mantendo-sea plenaeficáciadaaplicaçãode suasnormas,excetoasCláusulasqueseconstituemno mesmoobjeto desta Convenção; neste caso prevalecendosempre as Cláusulas deste instrumento normativo,revogando-seasdisposiçõesemcontrário.

CLÁUSULA 21. A presenteConvençãotem vigência retroativa desde01 de janeiro de 2015 até 31 dedezembrode2015.

CLÁUSULA 22. Assinam tambémo presenteinstrumento,comopartesinteressadasque participaramdasnegociaçõespréviase aprovaramtodasasnormasinscritasnestaConvenção,anuindoe secomprometendocom seu inteiro teor, as empresas:L F GODOI & CIA LTDA (SupermercadoGodoi), CNPJ sob n"46.473.120/0001-07,com endereçona Av. CapitãoJoséAntônio de Oliveira n° 202/232, centro,na cidadede Adamantina, estado de São Paulo, neste ato representadapor seu sócio proprietário, LUCÍDEOFRANCISCO GODOI, CPF n" 153.038.378-15; CARLOS ALBERTO HAGUI & CIA LTDA(SupermercadoMituo), CNPJ sob n? 46.473.187/0001-41,com endereçona Av. dasRosasn° 107, VilaJardim, na cidadede Adamantina,estadode SãoPaulo, nesteato representadapor seusócio proprietário,CARLOS ALBERTO HAGUI, CPF n" 052.374.928-78; SUPERMERCADO RAVAZI LTDA(SupermercadoRavazi), CNPJsobn" 71.880.934/0001-03,com endereçona Av. da Saudaden°1.330,VilaEndo, na cidade de Adamantina, estadode SãoPaulo, nesteato representadapor seu sócio proprietário,MAERCIO CARLOS RAVAZI, CPF n° 060.622.548-00;e, COMERCIAL 3A LTDA (SupermercadoReal), CNPJ sob n" 00.014.757/0001-34,com endereçona Av. Capitão JoséAntônio de Oliveira n° 340,centro,na cidadede Adamantina,estadode SãoPaulo,nesteato representadapor seussóciosproprietários,ANTONIO CARLOS DALBELLO, CPF n" 032.547.928-31e JUSCILEIA RUIZ DALBELLO, CPF n"069.559.498-29.

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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TupA E REGIAO

L. F. GOD C LIDALUCÍDEO FKA~~CO GODOI

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Dr. HÉLIO VIEIRA M. oJU1'U'U'.n.

OAB/SP 197.748

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20104120;5 Requerimento-Registro

AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CONVENÇÃO COLETIVA DETRABALHO

N° DA SOLICITAÇÃO: MR082793/2014

SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA DE ADAMANTINA E REGIAO, CNPJ n.57.320.277/0001-19, localizado(a) à Rua Deputado Salles Filho, 117, centro, Adamantina/SP, CEP17800-000, representado(a), neste ato, por seu Presidente, Sr(a). SERGIO VANDERLEI DA SILVA,CPF n. 105.257.898-55, conforme deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em30/11/2014 no município de Adamantina/SP;

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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TUPA, CNPJ n. 72.557.473/0001-03,localizado(a) à Rua Guaianases - até 670/671, 596, centro, Centro, Tupã/SP, CEP 17601-130,representado(a), neste ato, por seu Presidente, Sr(a). AMAURI SERGIO MORTAGUA, CPF n.559.171.198-72, conforme deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em25/07/2014 no município de Tupã/SP;

nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na Instrução Normativa n° 16, de2013, da Secretaria de Relações do Trabalho, reconhecem como válido e requer o REGISTRO DACONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO transmitida ao Ministério do Trabalh e mprego, por meiodo sistema MEDIADO ,. o 'mero ~08279n014, na data de 20104/2 5,' 08:56.

, C/v-- ~ ,2 éle abri e 2 5.

AMAURI SERG O MORT AGUAPresi ente

SINDICATO DOS EMPREGAD as NO COMERCIO DE TUPA

AGT/TUPA -47961.000184/2015_06

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