2° simulado rc

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2° SIMULADO SOBRE DIREITO ADMINISTRATIVO Os primeiros colocados do 2° simulado RC: WFF e Camila Froelich , Parabéns!! Infelizmente ninguém gabaritou. Enviarei ainda hoje o PDF do simulado comentado para os 1°colocados. O próximo simulado Segunda-feira será de D. Constitucional juntamente com a Lei n° 8.112. As duas mais votadas (empate) na enquete do blog RC. E o desafio continua... Você consegue gabaritar o próximo? A seguir, o ranking dos participantes! RANKING 1º lugar: WFF e Camila Froelich (09 pontos). 2º lugar: Concentrée (08 pontos) 3º lugar: Lucas Silva e Lilliam M.(07 pontos) Vamos às questões! http://recantodoconcurseiro.blogspot.com/p/simulado.html By Késsia G. S2 ______________GABARITO COMENTADO _________________ 1. (PERITO MÉDICO INSS CESPE/2010) O sistema administrativo ampara-se, basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela administração. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, determina que a Administração Pública deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros, na realização de suas atividades. Entretanto, além desses princípios expressos, existem outros princípios implícitos, sendo importante destacar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, considerados por parte da doutrina como super princípios na medida em que dão origem aos demais princípios administrativos e ao próprio regime jurídico administrativo. Significa dizer que o regime jurídico de direito público está assentado em dois postulados primordiais, a supremacia do interesse público e a indisponibilidade desse interesse.

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2° SIMULADO SOBRE DIREITO ADMINISTRATIVO

Os primeiros colocados do 2° simulado RC: WFF e Camila Froelich, Parabéns!! Infelizmente

ninguém gabaritou. Enviarei ainda hoje o PDF do simulado comentado para os 1°colocados. O

próximo simulado Segunda-feira será de D. Constitucional juntamente com a Lei n° 8.112. As duas

mais votadas (empate) na enquete do blog RC. E o desafio continua... Você consegue gabaritar o

próximo?

A seguir, o ranking dos participantes!

RANKING

1º lugar: WFF e Camila Froelich (09 pontos).

2º lugar: Concentrée (08 pontos)

3º lugar: Lucas Silva e Lilliam M.(07 pontos)

Vamos às questões!

http://recantodoconcurseiro.blogspot.com/p/simulado.html

By Késsia G. S2

______________GABARITO COMENTADO _________________

1. (PERITO MÉDICO – INSS – CESPE/2010) O sistema administrativo ampara-se,

basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da

indisponibilidade do interesse público pela administração.

A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, determina que a Administração Pública

deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência, dentre outros, na realização de suas atividades.

Entretanto, além desses princípios expressos, existem outros princípios implícitos, sendo

importante destacar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e da

indisponibilidade do interesse público, considerados por parte da doutrina como super

princípios na medida em que dão origem aos demais princípios administrativos e ao próprio

regime jurídico administrativo.

Significa dizer que o regime jurídico de direito público está assentado em dois postulados

primordiais, a supremacia do interesse público e a indisponibilidade desse interesse.

Portanto, pode-se afirmar que o sistema administrativo está fundado nesses dois princípios

primordiais, ou seja, na supremacia e na indisponibilidade do interesse público.

Gabarito: Certo.

2. (ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANAC – CESPE/2009) A inserção de nome,

símbolo ou imagem de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos,

programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos fere o princípio da

impessoalidade da administração pública.

Estabelece o art. 37, §1º, CF/88, que:

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos

deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo

constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou

servidores públicos. Gabarito: Certo.

3.(TECNICO JUDICIÁRIO – STJ – CESPE/2008) Acerca da Lei nº 8.112/90. A

referida lei estabeleceu, para algumas carreiras específicas, denominadas carreiras de

Estado, o direito à vitaliciedade e à inamovibilidade.

De fato a Constituição Federal estabeleceu para algumas carreiras que exerçam função de

Estado, ou seja, que exerça parcela do poder estatal as garantias de inamovibilidade e

vitaliciedade.

Dentre tais carreiras, estão a magistratura (juízes) e membros do Ministério Público

(promotores, procuradores da república) que gozam da vitaliciedade e da inamovibilidade

(art. 95, inc. I e II c/c art. 128, inc. I, “a” e “b”, ambos da CF/88).

Outros sim, também os Defensores Públicos gozam da inamovibilidade, conforme

estabelece o art. 134, §1º, CF/88.

Assim, não foi o regime jurídico dos servidores civis da União (Lei nº 8.112/90) que

estabeleceu referidas prerrogativas.

Gabarito: Errado.

4. (JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) O conceito de

improbidade administrativa é mais restrito que o conceito de moralidade administrativa.

Pudemos constatar, quando tratamos dos princípios orientadores da Administração Pública,

que o princípio da moralidade administrativa estabelece a exigência de que a

administração pública e seus agentes atuem com ética profissional, de forma proba, honesta,

com honradez, lealdade e boa-fé.

Art. 37.

§4º - os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a

perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem

prejuízo da ação penal cabível. Dessa forma, conforme dispõe o art. 37, §4º da Constituição

Federal, os atos de improbidade administrativa importarão em perda do cargo ou função

pública, ressarcimento do erário, indisponibilidade de bens e suspensão dos direitos

políticos.

De fato, a definição conferida à improbidade administrativa é mais restrita do que o alcance

da moralidade administrativa. Gabarito: Certo

5. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO – STF – CESPE/2008) Considera-se agente

público, para os efeitos da lei de improbidade administrativa, todo aquele que exerce,

ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,

emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal

ou creditício, de órgão público.

Não só o agente público é passível de sanção por ato de improbidade, mas o terceiro que

tenha concorrido, induzido ou que dele se beneficie, conforme estabelece o art. 3º da Lei de

Improbidade:

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo

agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se

beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Portanto, o erro consiste em dizer que o agente público é aquele que exerce suas atividades

nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão

público.

Em verdade, deve-se observar que o sujeito passivo do ato de improbidade poderá ser ente

ou entidade da Administração Direta, Indireta, de qualquer esfera de poder, entidade

incorporada ao Erário ou que este tenha custeado ou participado de sua criação ou, ainda,

entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão

público.

Gabarito: Errado.

6.(JUIZ DO TRABALHO – TRT 5ª REGIÃO – CESPE/2007) O alcance subjetivo da

chamada Lei de Improbidade estende-se além do tradicional conceito de agentes

públicos.

A assertiva de fato é correta, pois a lei de improbidade não adotou definição restritiva no

tocante a agente público (de modo a contemplar apenas aqueles detentores de cargos,

empregos ou funções públicas).

Perceba que a lei estabeleceu qualquer um que exerça, ainda que transitoriamente ou sem

remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de

investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função considerada pública.

Gabarito: Certo.

7. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 17ª REGIÃO – CESPE/2009)

Podem ser sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa o agente público e

terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se

beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Novamente a cobrança literal dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.429/92. E, como já sabemos, não

só o agente público, em sua expressão ampla, mas também o terceiro que induza, concorra

ou se beneficie de ato de improbidade administrativa será sujeito ativo do ato.

Gabarito: Certo.

8.(ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/MT – CESPE/2010)

Aquele que, não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato de

improbidade ou dele se beneficia sob qualquer forma não se submete às disposições da

Lei n.º 8.429/1992, devendo a sua conduta ser apurada de acordo com o Código Penal.

Com efeito, o terceiro, ainda que não seja agente público, conforme disposto no art. 3º da

LIA, também poderá ser sujeito ativo da improbidade administrativa. Não obstante, também

possa receber criminalmente.

Gabarito: Errado.

9.(PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE/SE – CESPE/2010) As disposições da lei,

aplicáveis apenas aos agentes públicos, alcançam os que exercem cargo, emprego ou

função pública, de modo efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato

eletivo.

Tanto os agentes públicos, sejam efetivos ou que tenham vínculo transitório, ocupem cargos,

exerçam função pública ou tenham um emprego público, seja por eleição, mandato ou

nomeação, responderão por ato de improbidade conforme estabelece o art. 2º da LIA.

Devemos, no entanto, saber que o STF afastou a aplicação da Lei de Improbidade em

relação aos agentes políticos que estejam submetidos à Lei de Crime de Responsabilidade

(Ex: Presidente, Deputados, Senadores). Gabarito: Errado.

10. (TECNICO EM PROCURADORIA – PGE/PA – CESPE/2007) Os particulares que

eventualmente colaboram com o poder público, como os mesários e os jurados, não são

considerados agentes públicos.

Então, visualizou? Qualquer pessoa que exerça ainda que temporariamente e mesmo sem

remuneração, sob qualquer vínculo é considerado agente público para a Lei de Improbidade.

De modo que as jurados, mesários, ou seja, agentes honoríficos, conforme verificamos,

também são agentes públicos para os fins de improbidade administrativa, em especial. Gabarito: Errado.