2 - Projeto de Lei Complementar 04 - Poder Executivo

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  • 7/25/2019 2 - Projeto de Lei Complementar 04 - Poder Executivo

    1/2

    ESTADO

    DE

    SERGI P E

    PREFEITURAMUNICIPALDE

    ARACAJU

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N

    DE

    DE DE

    2016

    Altera

    oart. 2 da Lei

    Complementar n.

    145 17 de dezembro de

    2014

    que

    estabelece os

    critrios

    para apurao do

    valor venal

    dos

    imve is para

    efeito de

    base

    de clculo do lanamento do Imposto

    Predial e

    Territorial

    Urbano - IPTU e d

    providncias correlatas.

    OPREFEITO DO MUNI PIO DE ARACAJU,

    Fao saber

    que a

    Cmara

    Municipal

    aprovou

    e eu

    sanciono

    a

    seguinte

    Le i

    Complementar:

    Art.

    1. O art.2 da Lei

    Complementar n.

    145 17 de

    dezembro de 2014 que estabelece oscritrios para apurao do

    valor venal dos imveis para efeito de base de clculo do

    lanamento

    do

    Imposto Predial

    e

    Territorial

    Urbano

    -

    IPTU

    passa

    a

    vigorar

    com a

    redaoseguinte:

    Art

    2

    C

    //

    para os imveis no edif icados, a

    1,30 um vrgula tr inta) vezes o valor do

    IPTU devidono ano im ediatam ente anterior,

    atualizado

    com

    base

    na

    variao

    do

    ndice

    Nacional

    de

    Preos

    ao

    Consumidor Amplo

    Especial

    - IPCA/E, apurado pelo Instituto

    Brasileiro de

    Geografia

    e Estatstica - IBGE,

    na

    forma e na per iodicidade estabelecidas

    em regulamento, ou por outro ndice oficial

    que venhaa seradotado pelo Municpio.

    1.

    Fica

    o Poder

    Execut ivo

    Municipal

    autorizado a util izar o valor do

    IPTU

    devido no ano imediatamente

    anterior

  • 7/25/2019 2 - Projeto de Lei Complementar 04 - Poder Executivo

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    ESTADO

    DE

    SERGIPE

    PREFEITURAMUNICIPALDE R C JU

    PROJETO

    DE LEI

    COMPLEMENTAR

    N

    DE DE

    DE

    2016

    para a fixao do valor do mesmo tributo

    para o

    exerccio su bsequente.

    Para efeito de aplicao dos

    l imites

    de que

    tratam

    os incisos do caput

    deste

    artiso:

    I - no caso de

    alterao

    de

    dados

    no

    cadastro da unidade im obiliria, os valores

    do

    IPTU lanado e devido no exerccio

    anterior devem ser aqueles que deveriam ter

    sido

    apurados,

    se

    fossem considerados

    os

    novos

    dados cadastrais.

    II - no caso de

    cadastramento

    de

    novas unidades imobilirias

    a

    partir

    do

    exerccio de

    2015

    devem ser considerados

    os

    mesmos

    parmetros

    de

    avaliao

    aplicados no exerccio de

    2014.

    Art.

    2. A s

    norm as instrues e/ou orientaes

    regulares que se for o caso se fizerem necessrias aplicao ou

    execuo desta LeiCom plem entar devem se rexpedidas

    mediante

    atos

    do

    Poder ExecutivoMunicipal.

    Art.

    3.

    Esta

    Lei Complementar

    entra

    em

    vigor

    na

    data

    de sua

    publicao.

    Aracaju de de 2016; 195da Independncia

    128da

    Repblica

    e

    161

    da

    Emancipao

    PolticadoMunicpio.