2 Proc. Trab. Aula II - Formas e Soluções de Conflitos 2016

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PROCESSO DO TRABALHO I - AULA II FORMAS E SOLUÇÕES

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    UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO profa. Benizete Ramos AULA II (roteiro)- FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUO DE

    CONFLITOS TRABALHISTAS

    Este resumo no exclui a leitura das obras indicadas na ementa

    O trabalho revigora o corpo, abre a inteligncia e manda embora o tdio, desde que seja encarado com

    alegria Ver a harmonizao com o novo Cdigo de Processo Civil

    TST-OJ 391

    I- CONFLITOS Individual e Coletivo

    Lide: Pretenso resistida

    I-a Quanto s partes

    I-a-1)- Individuais 837 e ss. CLT interesse individual. I-a-2)- Coletivos Interesses abstratos de toda categoria; Busca-se a criao de normas jurdicas ou sua interpretao.

    I-b)- Quanto forma

    I-b-1)- De ao direta;

    I-b-2)- De greve;

    I-b-3)- Piquetes/boicotes

    I-b-4)- Conflitos pacficos

    I.c)- Quanto ao objeto- I.c.1- de direito

    I.c.2-economico. Ex = salrio, H extra

    II- FORMAS DE SOLUO

    II. a) Autodefesa - algum faz por si prprio a defesa.

    A prpria parte procede defesa; O conflito se soluciona quando uma parte cede imposio; No se admite o exerccio arbitrrio das prprias razes; Ex. Greve e lockout (art. 722 CLT)/Renncia (Caracterstica de emprego da fora fsica

    ou poltica); duelo em alguns pases.

    Nesse exemplo que unnime, adverte Bezerra Leite 1 a greve e o locaute por si s no

    solucionam o conflito trabalhista, mas constituem importantes meios para se chegar

    autocomposio ou heterocomposio.

    Amauri Mascaro d como exemplo: Poder disciplinar do empregador

    II. b) Autocomposio

    a forma de soluo realizada pelas prprias partes, sem interveno de um terceiro,

    mediante ajuste de vontade.

    Bezerra Leite 2 os litigantes ou de comum acordo e sem emprego da fora, fazem-se

    concesses recprocas mediante ajuste de vontades.[...] um dos litigantes ou ambos

    consentem no sacrifcio do prprio interesse.

    II.b.1)- Unilateral Renncia pretenso II.b.2)- bilateral Quando as partes fazem concesses recprocas. Ex: Acordo/Transao; conveno coletiva (art. 611 CLT) ; mediao

    Amauri Mascaro, diz que a conciliao uma forma de autocomposio

    II. c)- Heterocomposio

    1 Leite . Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito processual do Trabalho, 8. ed. Ltr. p. 110 2 Op cit. p;111

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    Consiste na soluo do conflito por um terceiro que decide com fora obrigatria sobre

    os litigantes.

    Para Bezerra Leite 3 no forma de soluo direta, porque a deciso suprapartes,

    enquanto na autocomposio a soluo obtida diretamente pelas prprias partes

    Ex. Conciliao - H DIVERGNCIAS se auto ou heterocomposio. SP Martins

    acha que heterocomposio porque tem um terceiro. Para C,H,B, Leite e Amauri

    Mascaro auto composio

    A profa. Benizete entende que autocomposio, porque o terceiro, no tem fora de

    decidir, apenas intermediar.

    II.c.1) ARBITRAGEM -

    Artigo da Profa. Benizete e matria Ltr 68-11/1400 CRFB 114, . 1o. e 2o. CC 1l16 art. 1037 a 1.048 CPC Juzo arbitral art. 1.072 a 1.102 L.C 75/93, art. 83, XI MP como rbitro. Lei 9.307/96, revogou os arts do cdigo civil, onde era necessrio a homologao. No se confunde com arbitramento que forma de liquidao sentena (art. 879 CLT.)

    Portaria n818 de 30/08/95 do M.T.E estabeleceu critrios para o mediador.

    A- Conceito - uma forma de soluo de conflitos, feita por um terceiro e estranho

    relao das partes ou por um rgo que escolhido por elas, impondo a soluo do

    conflito.

    No Brasil no obrigatrio, mas uma vez escolhido essa via, o laudo se torna de observncia obrigatria;

    Pinto Martins 4 Distingue-se a arbitragem da mediao, pois nesta o mediador apenas

    faz propostas para soluo do conflito, enquanto o rbitro decide, impe a soluo ao

    caso que lhe submetido apreciao.

    B- Diferenas da mediao, jurisdio.

    Arbitragem decide j mediao faz proposta;

    Na Jurisdio se est investido da jurisdio como rgo do Estado;

    Arbitragem h clusulas compromissrias ou compromisso arbitral;

    C- Classificao

    Espontneo (no obrigatrio) Legal ou Convencional; Membro do Estado (oficial) ou particular Compulsrio quando escolhido a via

    D- Natureza Jurdica

    Pinto Martins 5, privado, porque o rbitro no Brasil no funcionrio do Estado. Para alguns autores, mista, porque tem base contratual, envolvendo contrato e jurisdio.

    E- Admissibilidade E-1- * Grande ponto de divergncia na doutrina brasileira sua aplicabilidade nas lides

    trabalhistas, face o teor do art. 1 da citada Lei Direitos patrimoniais e indisponveis. O DT todo voltado pela indisponibilidade, face ao princpio protetor.

    A profa. Benizete entende que no se aplica ao Dir. do Trabalho em posio contrria

    profa. Zoraide Amaral, defendendo que se aplica.

    3 Leite. Op cit. p; 111 4 Martins. Sergio Pinto. Direito processual do Trabalho. Ed. Atlas p. 60 5 Martins. Op cit. p. 62

  • 3

    Pinto Martins,6 tambm nessa posio, para quem direitos patrimoniais disponveis

    diferente de direitos irrenunciveis. Os direitos dos trabalhadores no so exatamente

    patrimoniais indisponveis. O trabalhador no est renunciando, alienando ou

    transacionando direito quando submete o conflito arbitragem, mas apenas escolhe

    um terceiro para solucionar o litgio.

    TST- RR 795-2006-028-05-00 2009. Admite-se somente para os dissdios coletivos. E-2)-Pinto Martins7, entende que a arbitragem no impede o acesso ao Judicirio, por

    fora do o art. 5. XXXV CF, para caso de nulidade (art. 33 L. 9.307);

    E-3)- mais clere que o P. Judicial;

    E-4)- O rbitro pode ser qualquer pessoa, no precisa ser bacharel em Direito, mas que

    julgue de acordo com a Lei e no por interesse financeiro

    F- Objetivos:

    Aliviar o volume de processos do judicirio; Ser mais rpido e conveniente s partes; Para Mauro Cappelletti Recompe e devolve s partes a paz;

    G- Procedimentos

    Uma vez aceito o rbitro, deve ser respeitados os princpios; A deciso escrita com relatrio, fundamentao e deciso; No se sujeita a recurso (art. 18) nem homologao pela Justia Pode ser anulado pela P.J, salvo se houver fraude (art. 32 e 33) No pode ser objeto de Ao rescisria; ttulo Executivo extrajudicial , sem necessidade de homologao.

    H Natureza Jurdica Mediao e de homologao

    II.c.2) CONCILIAO

    Lei 9.958/2000 acrescentou os arts. 625-A a 625-H CLT estabelecendo regras sobre as

    CCP.

    A - Discusso

    Um terceiro prope a soluo extrajudicial Se autocomposio ou heterocomposio Prof. Benizete entende que forma autocompositiva

    B Natureza jurdica - Mediao

    C- Constituio

    Por empresa (s para ela) Grupo de empresas Sindical Intersindical Ncleos de Comisso intersindical

    D - Composio art. 625-A e B CLT Art. 625-A e B

    E- Condies da Ao 625-D c/c 267, VI

    Bastante controvertido face o art.5o. XXXV, CF STF em liminar na ADIs 2139 e 2160-5-DF, entendeu que a exigncia viola o principio

    constitucional e o TST, vem adotando esse entendimento RR 28/2004-009-06-00.3

    6 Op cit. p 64/65 7 O cit. p. 63

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    No mais obrigatrio, antes do ajuizamento.

    G- Eficcia Liberatria 625-E, pargrafo nico CLT

    H- Prescrio 625- G Fica suspenso, a partir da provocao da comisso pelo obreiro e recomea a contar com a tentativa frustrada.

    Interrompe quando provocado

    II-c-3 JURISDIO a forma de soluo de conflitos por meio de interveno do Estado, gerando o

    processo judicial. O Estado diz o direito ao caso concreto.

    No Brasil a jurisdio trabalhista exercida pela Justia do Trabalho- art. 111 CF

    ANEXO I texto produzido pela professora benizete em 2015 SOBRE O TEMA publicado na UFF- PPGSD

    Tentativas de desafogamento do judicirio trabalhista com formas alternativas de

    soluo de conflitos ambiente das fraudes.

    Um outro projeto que viria a trazer profundas alteraes no Direito Processual

    do Trabalho, quanto estrutura das aes iniciais e audincia inaugural, foi o que se

    transformou na Lei n. 9.958/2000, que trouxe as Comisses de Conciliao Prvia CCP , acrescentando os arts. 625-A a 625-H CLT. Com isso, criou-se uma obrigatoriedade de submeter qualquer demanda a essa forma alternativa de soluo de

    conflitos.

    Por representar profunda alterao na estrutura da soluo dos conflitos

    trabalhistas, quanto obrigatoriedade da utilizao dessa via alternativa de se resolver a

    lide, quando o sindicato da categoria criasse em seu corpo o ncleo de conciliao (art.

    625-A e 625-H)8, trouxe desafios para toda a sociedade, em especial o segmento dos

    empregados, estabelecendo-se um divisor de posies. A maioria dos membros do

    Judicirio trabalhista, no entanto, defendia a alterao como forma de desafogar o judicirio e reduzir a gama de aes que chegavam diariamente s Varas e aos Tribunais do Trabalho.

    Grosso modo, a obrigatoriedade foi vista como positiva, sobretudo pelo fato de o

    capital oferecer, aos empregadores, soluo da demanda, com a quitao dos possveis

    demais direitos existentes e ao contrato de trabalho. Para os empregados, oferecia uma

    rpida soluo com o recebimento dos crditos postulados, sem a longa espera que a

    jurisdio ocasionava. De negativo, a submisso obrigatria a ambas as partes, mas

    sobretudo aos empregados.

    A esse tempo, contudo, tambm estava em vigor outra forma alternativa de

    soluo de conflito: a Lei 9.307/96. Ela trazia as alteraes acerca da arbitragem e

    previstas anteriormente no Cdigo Civil. A diferena estava em que o terceiro

    ingressava em qualquer conflito de natureza privada, e no somente os trabalhistas,

    diferentemente das CCP, as quais so especficas para as demandas trabalhistas.

    Vrias foram as denncias de fraudes igualmente tentadas por esses Tribunais

    Arbitrais, tanto que o Ministrio Pblico do Trabalho firmou Termos de Ajustamento de

    Conduta (TAC), a fim de que ficassem excludas as intervenes nas lides de natureza

    trabalhistas. Seu argumento era de que o art. 1. previa direitos patrimoniais e

    disponveis. Na verdade, porm, o grande mote do afastamento dessa via na soluo dos

    conflitos trabalhistas foram as fraudes e os inmeros tribunais arbitrais que comearam

    a surgir no Brasil.

    8 Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comisses de Conciliao Prvia, de composio paritria, com

    representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuio de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Pargrafo nico. As Comisses referidas no caput deste artigo podero ser constitudas por grupos de empresas ou ter carter

    intersindical.

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser submetida Comisso de Conciliao Prvia se, na localidade da prestao de servios, houver sido instituda a Comisso no mbito da empresa ou do sindicato da categoria.

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    A criao das CCP era facultativa, podendo ser criadas no mbito das empresas

    ou dos sindicatos. Deveriam ter o mesmo nmero de representantes dos empregados e

    dos empregadores, a teor do art. 625-A da CLT. Abstraindo-se as discusses acerca das

    teorias de que a submisso da lide CCP, antes do ajuizamento da ao, se constitua um

    pressuposto processual ou uma condio da ao, o certo que o maior problema, do

    ponto de vista das interpretaes jurdicas, centrava-se em outro aspecto, ou seja, o da

    obrigatoriedade da submisso da demanda. Alm desse, havia outro: o das diversas

    fraudes que passaram a existir.

    Muitas foram as crticas iniciais, razo porque a implementao do instituto das

    CCP no ocorreu de forma pacfica como imaginaram e desejaram os idealizadores.

    Essa inovao se comportou, em parte, com abusos e desmandos, quer seja de forma

    intencional, quer seja por m orientao s empresas. Estas passaram a ver nas CCP,

    assim como nos prprios tribunais arbitrais, uma via administrativa e imprpria de

    homologar rescises com quitao quanto ao contrato de trabalho, sobretudo quando

    extinto. O empregado, por sua vez, desavisado, entendia estar diante de mero rgo

    homologador, desconhecendo a quitao geral, notadamente, nos primeiros anos da lei.

    Isso no ocorreu no segmento de empregados mais esclarecidos ou sindicatos mais

    organizados, como as categorias de bancrios, petroleiros, metalrgicos, por exemplo.

    O ponto nodal e, o mais importante quanto ao aspecto legal sempre foi, contudo,

    a obrigatoriedade de se passar primeiro pela CCP para, posteriormente, buscar o

    Judicirio. Tal aspecto inexistia em relao lei de arbitragem, restando entendido esse

    artigo por violador ao dispositivo constitucional do amplo direito ao acesso Justia art. 5. XXXV.9

    A comunidade jurdica se alvoroou em debater as alteraes e suas implicaes

    de diversas formas. Muitas foram as produes cientficas sobre o tema desde ento, o

    que ainda objeto de estudo, tendo por teorias iniciais as graves violaes aos

    princpios do Direito do Trabalho; a violao constitucional do princpio do acesso

    Justia.

    As denncias de fraudes em desfavor do o trabalhador, sobretudo na utilizao

    indevida e abusiva dessa via para efeitos de homologao das rescises contratuais, com

    o fito primordial de quitao geral, impedindo o ingresso e discusso na via judicial, foi

    outro forte alvo dos debates. Ambas as leis tiveram por escopo desafogar o Judicirio,

    mas, de forma aodada, a implantao da lei gerou muitos desmandos. Sendo assim, no

    atingiu o objetivo esperado, tanto que, quanto arbitragem, o MPT fez um Termo de

    Ajustamento de Conduta em quase todos os Tribunais do Brasil, no sentido de que no

    se adotasse a arbitragem nas lides de natureza trabalhista.

    A ABRAT no ficou de fora dessa crtica e atuao, como se extrai da Folha de

    So Paulo a seguinte matria: Governo e advogados querem o fim das CCP O Ministrio do Trabalho e a Abrat (Associao Brasileira de Advogados Trabalhistas)

    querem o fim das Comisses de Conciliao Prvia (CCP), criadas pela lei 9.958, de

    2000 . Conforme a matria, foi criada uma fora tarefa do MPF, da Procuradoria Regional do Trabalho de So Paulo e da DRT/SP, que constatou vrias irregularidades e

    fraudes em algumas comisses e crime contra a organizao do trabalho, alm de

    sonegao de tributos.

    Ainda na mesma matria, citando o representante da Associao na poca: "diz

    que, se no forem extintas, as CCP devem, no mnimo, ser proibidas de cobrar taxas de

    empresas ou de trabalhadores para realizar as negociaes e emitir recibos que valem

    como quitao de dvidas trabalhistas 10. Verificou-se referncia preocupao da ANAMATRA, que, segundo a Folha de So Paulo, encaminhou Cmara dos Deputados sugestes para moralizar as CCPs. Entre elas esto o fim da cobrana de taxas, a extenso de dez para 30 dias do prazo para conciliao, a excluso do nmero

    9 Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

    residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    [...] XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito. 10Folha de So Paulo. Caderno Mercado, tera-feira, 30 de setembro de 2003.

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    mximo de membros (atualmente de dez conciliadores) e a exigncia de um rodzio

    entre os integrantes da comisso11. Para confronto, localizaram-se ofcios enviados pela ABRAT, com o n. 01 e

    029, ambos do ano de 2002, destinados ao Procurador Geral do Trabalho e ao

    presidente do TST. Nele, denunciavam-se os abusos, inclusive nas cobranas para os

    atos de conciliao, uma vez que a instituio recebia, quase que diariamente, de todo o

    Brasil, diretamente dos advogados ou das associaes filiadas, inmeras denncias.

    Aqui cabe um destaque e um contraponto, pois a ideia era de que essa forma

    alternativa de soluo de conflitos reduzisse o volume de processos na Justia do

    Trabalho, notadamente quando envolvesse matria mais simples, sujeitando-se a

    soluo por um terceiro estranho lide, sem pertencer aos quadros do Estado. Isso, por

    certo, era adotado por muitos advogados trabalhistas. Em termos de posio

    institucional, contudo, era no sentido de que feria o direito constitucional do acesso

    justia. Esse era o ponto comum, independentemente de compreender que o instituto

    representava um avano ou campo para as fraudes e violaes a direitos trabalhistas.

    A instituio, no entanto, se posicionou, no editorial da Revista da ABRAT, por

    ocasio do XXI CONAT, em 1999, de onde se extrai o seguinte:

    A ABRAT tem se posicionado contra a criao de juizados especiais

    na Justia do Trabalho e contra as Comisses Prvias de Conciliao

    como condio para o ajuizamento de aes. Hoje, diante da

    conjuntura de recesso com o desemprego crescente, com as

    dificuldades empresariais acentuadas, deixar s partes a incumbncia

    de negociao sobre os direitos trabalhistas na empresa como diz o

    professor e jurista Martins Catarino, colocar as galinhas junto com a raposa dentro do galinheiro para negociar. S se justifica a criao de comisses prvias neste momento se o objetivo pretendido a

    extino dos direitos trabalhistas ou a reduo destes a importncia

    mnimas ou o esvaziamento da Justia do Trabalho. Em contrapartida

    propomos a conciliao dentro da Justia do Trabalho, com a presena

    da representao paritria, extinguindo-a nos Tribunais.12

    Veja-se que houve uma compreenso em certo perodo acerca da importncia da

    conciliao, mas no seio da prpria Justia. Possivelmente, quando do projeto, no se

    imaginava que haveria desvios e desmandos por parte dos ncleos intersindicais e CCP.

    De qualquer forma, no fossem esses desvios, a obrigatoriedade estaria presente, como

    de fato est, uma vez que a lei no foi alterada ainda, mas, sim, o entendimento do STF,

    no sentido de dar uma razovel interpretao ao dispositivo, alinhada CF/88, o que

    acompanhado pelos magistrados

    Atualmente, em razo das liminares concedidas, ADIN n. 2139 e 2160, ajuizadas

    a primeira pelo PC do B, PSB, PT e PDT e a segunda pela Confederao Nacional dos Trabalhadores no Comrcio , o Supremo Tribunal Federal entendeu que a exigncia viola o direito subjetivo pblico de submeter ao Judicirio a leso ou ameaa a direito, a

    teor do art. 5., XXXV da CRFB/88. Isso porque tal norma, alm de limitar a liberdade

    de escolha da via mais conveniente, condiciona a admisso da reclamao trabalhista

    juntada de certido do fracasso da tentativa conciliatria ou da impossibilidade de

    observncia desse rito prvio.

    Nessa mesma linha de obstaculizar o acesso justia com reduo do volume de

    processo, uma outra novidade do Judicirio, no ano de 1993, foi a edio da Smula n.

    330, do colendo TST. O entendimento inicial era de que, uma vez homologada a

    cessao do contrato de trabalho pelo Sindicato de classe ou MTE, o trabalhador daria,

    pelo mesmo ato, quitao ampla e irrestrita quanto ao extinto contrato, com impedido de

    ingressar na justia para postular a reparao de outras leses havidas durante a relao

    contratual.

    11 Id. 12 Revista da ABRAT. 1999, p 1-2.

  • 7

    Nesse vis, caminhavam vrios julgamentos, at quando, em maio de 1994, o

    rgo especial do TST esclareceu que o sentido de definitividade que parece querer ser

    atribudo expresso eficcia liberatria, contida no Enunciado 330 do colendo TST13, no significa identificar a homologao extrajudicial dos recibos de

    resciso contratual com a autoridade de coisa julgada. Esse posicionamento se alinhava

    com a compreenso de que a interpretao extensiva para alcanar parcelas que no

    constem do termo rescisrio feriria garantias constitucionais (artigo 5, inciso XXXV,

    da Constituio Federal). At se chegar a esse ponto, entretanto, vrias aes tiveram

    como resultado a extino, com arquivamento definitivo do processo.

    OJ-SDI1-391- PORTURIOS. SUBMISSO PRVIA DE DEMANDA A

    COMISSO PARITRIA. LEI N. 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILI-DADE.

    (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    A submisso prvia de demanda a comisso paritria, constituda nos termos do art. 23

    da Lei n 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), no pressuposto de constituio e

    desenvolvimento vlido e regular do processo, ante a ausncia de previso em lei.

    ANEXO II

    Vide Pasta!!!

    - LEITURA COMPLEMENTAR

    1- Artigos da prova. Benizete Ramos, INAPLICABILIDADE DA ARBITRAGEM

    NOS CONFLITOS TRABALHISTAS

    - publicado na Ltr 2007- no. 19/07 (Suplemento)

    2- COMISSO DE CONCILIAO PRVIA E OS PRINCPIOS DO DIREITO DO

    TRABALHO

    - publicado na LTR Suplemento 026/02; Revista Sntese Junho/02 - Revista do TRT, 1 a. reg. Nov/Dez/01

    13 N 330 QUITAO. VALIDADE - Redao dada pela Res. 108/2001, DJ 18.04.2001

    A quitao passada pelo empregado, com assistncia de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observncia dos requisitos exigidos nos pargrafos do art. 477 da CLT, tem eficcia liberatria em relao s parcelas expressamente

    consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado parcela ou parcelas impugnadas.

    I - A quitao no abrange parcelas no consignadas no recibo de quitao e, conseqentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

    II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigncia do contrato de trabalho, a quitao vlida em relao

    ao perodo expressamente consignado no recibo de quitao. Histrico:

    Reviso da Smula n 41 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973

    Explicitao dada pela RA n 4/1994, DJ 18-02-1994 N 330 Quitao. Validade. Reviso da Smula n 41

    A quitao passada pelo empregado, com assistncia de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observncia dos

    requisitos exigidos nos pargrafos do artigo 477, da Consolidao das Leis do Trabalho, tem eficcia liberatria em relao s parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado parcela ou

    parcelas impugnadas.

    Redao original - Res. 22/1993, DJ 21.12.1993 N 330 Quitao. Validade. Reviso da Smula n 41

    A quitao passada pelo empregado, com assistncia de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observncia

    dos requisitos exigidos nos pargrafos do art. 477 da Consolidao das Leis do Trabalho, tem eficcia liberatria em relao s parcelas expressamente consignadas no recibo.