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Universidade Paulista (UNIP) Instituto de Ciências Jurídicas Rayssa Labanca Silva O Problema Sobre a Personalização Animal Brasília 2015

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  • Universidade Paulista (UNIP) Instituto de Cincias Jurdicas

    Rayssa Labanca Silva

    O Problema Sobre a Personalizao Animal

    Braslia 2015

  • Rayssa Labanca Silva

    O Problema Sobre a Personalizao Animal

    Trabalho de concluso de curso apresentado Universidade Paulista (UNIP) como requisito parcial para obteno do ttulo de Bacharel em Direito sob a orientao do Prof. Danilo Porfrio de Castro Vieira.

    Braslia 2015

  • LABANCA SILVA, Rayssa.

    O Problema sobre a Personalizao Animal / Rayssa Labanca

    Silva 2015.

    49, f.

    Trabalho de concluso de curso de graduao em Direito

    Universidade Paulista (UNIP), 2015.

    Orientao: Danilo Porfrio de Castro Vieira

    1. Unitermo. 2. Unitermo. I. Ttulo

    CDU

  • Rayssa Labanca Silva

    O Problema Sobre a Personalizao Animal

    Trabalho de concluso de curso apresentado Universidade Paulista (UNIP) como requisito parcial para obteno do ttulo de Bacharel em Direito sob a orientao do Prof. Danilo Porfrio de Castro Vieira.

    Nota de Aprovao: __________________ Braslia, ____,de _____________ de 2015.

    Banca Examinadora

    _________________________________________

    Prof. M.S.c. Mauro Pinto Serpa Presidente da Banca Examinadora

    Universidade Paulista - UNIP

    __________________________________________

    Nome do Examinador Titulao

    Universidade Paulista - UNIP

    ___________________________________________

    Nome do Examinador Titulao

    Universidade Paulista - UNIP

  • Dedico este trabalho a meus pais,

    e meus avs paternos que sempre me

    deram foras para lutar contra as

    incertezas da vida.

  • Agradeo primeiramente ao Grande

    Arquiteto do Universo que, com toda

    certeza, me deu foras para lutar e chegar

    at aqui.

    Aos meus pais e meus avs

    paternos que me apoiaram em todos os

    momentos e me ensinaram a ser uma

    pessoa melhor e ter a sede pelo

    aprendizado.

    s minhas amigas Ceclia

    Bernadete de Abreu Gonalves Soares,

    Mrcia Cristina Bezerra Costa e Vivalda

    Rodrigues Guimares, por estarem ao

    meu lado e no me deixarem desistir

    frente as dificuldades que foram surgindo

    ao longo dessa jornada.

    Por fim, aos professores do Curso

    de Graduao pela pacincia,

    compreenso e pelos ensinamentos

    transmitidos durante todos esses anos.

  • "De tanto ver triunfar as nulidades; de

    tanto ver prosperar a desonra, de tanto

    ver crescer a injustia. De tanto ver

    agigantarem-se os poderes nas mos dos

    maus, o homem chega a desanimar-se da

    virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha

    de ser honesto."

    (Rui Barbosa)

  • Resumo

    Este estudo tem por objetivo a anlise da possibilidade de personificao dos animais, a partir do reconhecimento dos animais no humanos enquanto sujeitos de direito. A pesquisa de natureza exploratria e pautada na reviso bibliogrfica. Aborda a natureza jurdica e os efeitos da personalidade civil, apresentando o conceito e tipos de personalidade, distinguindo a pessoa fsica da pessoa jurdica. Aborda as peculiaridades da personalidade e da capacidade. Elenca os direitos prprios das pessoas. Aborda o tratamento dispensado aos animais e os fundamentos para a personalizao dos animais no humanos a partir da anlise das correntes antropocntrica e biocntrica. Analisa o posicionamento dos Tribunais ptrios, buscando averiguar o posicionamento jurisprudencial quanto ao reconhecimento dos animais enquanto sujeitos de direitos. Conclui que, na atualidade, apesar da resistncia de parte dos operadores do Direito, h uma tendncia em se conferir aos animais a titularidade de direitos, principalmente quando se busca resguard-los de maus tratos, o que se deve ao reconhecimento de sua condio de seres vivos e, portanto, sensveis.

    Palavras-chave: Direito Ambiental. Evoluo. Animais. Sujeitos de Direito.

  • Abstract

    This study aims to examine the possibility of personification of animals, from the recognition of non-human animals as subjects of law. The research is of exploratory nature and literature review based. It addresses the legal nature and effects of the civil personality, presenting the concept and personality types, distinguishing the individual from entity. Discusses the peculiarities of personality and ability. It lists the inherent rights of people. Addresses the treatment of animals and the grounds for the customization of nonhuman animals from the analysis of the anthropocentric and biocentric the currents. Analyzes the positioning of patriotic courts, seeking to ascertain the jurisprudential position regarding the recognition of animals as subjects of rights. Concludes that, at present, despite the piece de resistance from legal professionals, there is a tendency to give the animals the ownership of rights, mainly when safeguard them from abuse, which is due to the recognition of their status as living beings, and therefore sensitive.

    Keywords: Environmental Law. Evolution. Animals. Law subjects.

  • Sumrio

    Introduo ............................................................................................................................. 10

    1 - Natureza Jurdica e Efeitos da Personalidade Civil ..................................................... 12

    1.1 Conceito de Personalidade ........................................................................................... 12

    1.2 Tipos de Personalidade ................................................................................................ 15

    1.3 Personalidade e Capacidade ........................................................................................ 18

    1.4 Os Direitos Prprios das Pessoas: Direitos da Personalidade ..................................... 20

    2 - Do Tratamento Jurdico Dado aos Animais e a Possibilidade da Personalizao ... 24

    2.1 Os Titulares no Direito Ambiental: As Correntes Antropocntrica e Biocntrica ........ 25

    2.2 Fundamentos para a Personalizao Animal ............................................................... 28

    3 - Posicionamento Jurisprudencial: Os Animais Enquanto Sujeitos de Direito ........... 37

    Concluso ............................................................................................................................. 45

    Referncias ........................................................................................................................... 47

  • 10

    Introduo

    Nos ltimos anos as discusses acerca dos animais no-humanos enquanto

    sujeitos de direito vem ganhando repercusso, embora seja uma temtica que divide

    a opinio dos estudiosos do Direito, pois enquanto parte manifesta-se a favor da

    personificao dos animais, mormente quando se trata de situaes em que estes

    se encontram em situaes de maus tratos e o sofrimento patente, outros rejeitam

    toda e qualquer possibilidade de ser o animal sujeito de direito.

    Em que pese os argumentos levantados por aqueles que no vislumbram a

    possibilidade de serem os animais no humanos reconhecidos como sujeitos de

    direito, no se pode ignorar que desde o advento da Constituio da Repblica de

    1988 a questo ganhou relevncia, principalmente pelo fato de ter o constituinte

    consagrado o direito ao meio ambiente como um direito coletivo, e imposto a toda a

    coletividade, o dever de zelar por este, para assim assegurar s presentes e futuras

    geraes o meio ambiente equilibrado.

    No bastasse isso, nas ltimas dcadas os animais viram uma srie de

    normas legais serem editadas no af de consagrar o direito ao meio ambiente, o que

    tambm se projetou para a fauna, contribuindo para reforar os debates quanto a

    possibilidade de serem os animais reconhecidos como sujeitos de direito.

    Apesar de toda a evoluo e da alterao de paradigmas, muitos ainda

    insistem em afastar a personificao dos animais, ao argumento de que somente o

    homem pode ser sujeito de direito, dada a impossibilidade dos animais no

    humanos, por si s exercerem os seus direitos, j que no so dotados de

    capacidade.

    Por isso a anlise do tema de suma importncia, principalmente porque nas

    ltimas dcadas os tribunais ptrios, em vrias oportunidades, foram chamados a

    apreciar casos nos quais a problemtica central perpassa a titularidade de direitos,

    ou seja, a possibilidade dos animais figurarem como sujeitos de direitos.

    nesse contexto que se situa o presente estudo, que tem por objetivo analisar a

    possibilidade de personificao dos animais, a partir do reconhecimento dos animais

    no humanos enquanto sujeitos de direito.

  • 11

    Para tanto adota-se uma pesquisa de natureza exploratria e pautada na

    reviso bibliogrfica, pois fundamentou-se na doutrina, legislao, artigos,

    peridicos, jurisprudncia, dentre outras fontes, elementos para compreender a

    colocao dos animais no humanos enquanto sujeitos de direito no ordenamento

    jurdico ptrio.

    Assim, divide-se o presente estudo em trs captulos. No primeiro aborda-se a

    natureza jurdica e os efeitos da personalidade civil; quando se aborda o conceito e

    tipos de personalidade, ou seja, a distino entre a pessoa fsica e a pessoa jurdica.

    Ainda no primeiro captulo, traa-se a distino entre a personalidade e a

    capacidade, alm de se traar breves consideraes acerca dos direitos prprios

    das pessoas, quais sejam, os direitos da personalidade.

    No segundo captulo, por sua vez, aborda-se o tratamento dispensado aos

    animais. Assim, so tecidas consideraes acerca das correntes antropocntrica e

    biocntrica, demonstrando a evoluo e alterao de paradigmas, bem como os

    fundamentos para a personalizao animal.

    Por fim, no terceiro captulo busca-se averiguar como a jurisprudncia vem se

    posicionando diante da possibilidade de personalizao dos animais, ou seja, quanto

    ao reconhecimento dos animais enquanto sujeitos de direitos.

  • 12

    1 - Natureza Jurdica e Efeitos da Personalidade Civil

    1.1 Conceito de Personalidade

    Inicialmente, ensina Bittar (2006) que existem duas correntes a respeito do

    conceito dos direitos da personalidade. A primeira, denominada positivista, entende

    que so direitos subjetivos, relacionando-se diretamente com a personalidade,

    constituindo o mnimo necessrio e indispensvel ao seu contedo. Isto , a

    personalidade no possuiria valor concreto caso no houvesse esses direitos,

    tornando-os essenciais figura da pessoa. A corrente positivista acredita que

    apenas so direitos da personalidade aqueles regulamentados pelo Estado e

    positivados no ordenamento jurdico, no aceitando, assim, a existncia de direitos

    inatos.

    A segunda corrente, que segundo Bittar (2006) denominada pelos

    estudiosos do Direito de naturalista, adota o posicionamento de que os direitos da

    personalidade so as possibilidades da prpria pessoa exercer seus direitos, ou

    seja, so direitos que se relacionam com atributos inerentes condio da pessoa

    humana (BITTAR, 2006, p.7).

    A teoria naturalista a que mais se aproxima do conceito dos direitos da

    personalidade, tendo em vista que so direitos inatos, cabendo ao Estado

    regulament-los atravs de legislao constitucional e legal, possuindo proteo

    prpria.

    Destarte, a previso dos direitos da personalidade tanto de ordem pblica,

    quanto de ordem privada, representa apenas a regulamentao desses direitos, mas

    no a sua existncia, visto que so inerentes ao prprio homem e anterior s leis

    (BITTAR, 2006).

    Ainda defende Bittar (2006) que no se pode limitar a normas positivas no

    ordenamento jurdico, tendo em vista que a lei no a nica fonte do direito.

    Costume e jurisprudncia fazem parte das fontes do direito. Afirma que adotar o

    posicionamento positivista importa em reconhecer que o Estado o nico definidor e

    identificador dos direitos da personalidade, o que contraria o fato de que o direito

  • 13 anterior ao prprio Estado, citando como exemplo Aristteles que tambm adotou a

    teoria natural.

    Desta feita, os direitos da personalidade so entendidos como aqueles

    prprios da pessoa em si, tambm denominados de originrios, fazendo parte da

    natureza humana, a partir do nascimento, bem como relacionam a pessoa ao mundo

    exterior, isto , o meio que esta se relaciona com a sociedade (BITTAR, 2006).

    Gagliano e Pamplona Filho (2010, p.182-183), ao tratar dos direitos da

    personalidade, os define como aqueles que tm por objeto os atributos fsicos,

    psquicos e morais da pessoa em si e em suas projees sociais. Representam,

    pois, os poderes que o homem exerce sobre a sua prpria pessoa.

    Trata-se do direito da prpria pessoa de defender os seus interesses, como a

    vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc. So direitos

    subjetivos, relativos prpria pessoa, sendo conhecidos como direitos da

    personalidade, pois renem caractersticas intrnsecas de cada cidado, alm disso,

    exigem um comportamento de forma negativa de todas as pessoas humanas,

    resguardando um bem prprio, utilizando-se da ao judicial (DINIZ, 2010).

    Factualmente, a personalidade um somatrio de caractersticas da pessoa,

    advindo da que os direitos da personalidade so direitos subjetivos, relativos

    prpria condio da pessoa. So direitos reconhecidos pessoa em si em seu meio

    social, fundamentais ao desenvolvimento da pessoa humana, nas suas projees

    fsicas, psquicas e intelectuais, sendo individualizado o modo de prestar a segura e

    avanada tutela jurdica (FARIAS; ROSENVALD, 2008).

    Ressaltam os autores que atravs dos direitos da personalidade, possvel

    proteger a prpria pessoa, em seus aspectos fsico, psquico e intelectual, sendo

    conferida a faculdade jurdica de defender seus bens em diversos aspectos. Cuida-

    se de uma categoria jurdica essencial para que a dignidade da pessoa humana seja

    devidamente efetivada (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p.109).

    Semelhante so os ensinamentos de Amaral (2006), para quem os direitos da

    personalidade so subjetivos e visam os bens e valores essenciais da pessoa

    humana, integrando o aspecto fsico, moral e intelectual. Entende que por serem

    direitos subjetivos, asseguram ao seu titular o poder de resguardar seus bens ou

    valores essenciais da personalidade, quais sejam os aspectos fsicos, englobando o

    direito vida e ao corpo em si; moral, compreendendo o direito liberdade,

    honra, imagem, identidade, ao recato, ao segredo e de exigir de terceiros o

  • 14 devido respeito perante esses direitos; e intelectual, abrangendo o direito liberdade

    de pensamento, bem como o direito de autor e de inventor.

    O objeto dos direitos da personalidade o bem jurdico da personalidade, isto

    , a titularidade de direitos e deveres da pessoa humana, razo pela qual esta se

    torna sujeito de relaes jurdicas, dotada de capacidade de direito (AMARAL, 2006).

    J Gonalves (2010) defende que os direitos da personalidade se baseia no

    sentido de que h direitos econmicos relativos pessoa, tais como a propriedade

    ou o crdito contra um devedor, todavia h por outro lado os direitos inerentes ao

    homem, no menos importantes e merecedores da proteo da ordem jurdica, e

    ligados de maneira perptua e permanente ao seu titular.

    No se pode negar, portanto, que os direitos da personalidade so

    provenientes do direito natural, destacando-se, principalmente, o direito vida,

    liberdade, ao nome, ao prprio corpo, imagem e honra (GONALVES, 2010).

    Bittar Filho (1996) bem lembra que os direitos da personalidade so a

    garantia mxima que dispe a pessoa humana, resguardando-se aquilo que de

    mais valioso, que se considera sagrado. Acrescenta, ainda, que esses direitos so

    reconhecidos pessoa em si mesma e em suas projees na sociedade e so

    previstos no ordenamento jurdico exatamente para a proteo dos valores inerentes

    ao indivduo, citando-se a vida, a higidez fsica, a intimidade, a honra, a

    intelectualidade, entre outros.

    A personalidade , pois, um atributo jurdico, no qual, atualmente, todo ser

    humano pode desempenhar um papel jurdico, como sujeito de direito e de

    obrigaes. Sendo que a personalidade instituda atravs de um complexo de

    regras declaratrias das condies de sua atividade jurdica e dos limites a que se

    deve circunscrever (GOMES, 2010, p.107).

    Ressalta Venosa (2006) que a personalidade no um direito em si, mas sim

    um conceito bsico sobre o qual se apoiam os direitos. E que so denominados de

    direitos personalssimos, eis que incidem sobre bens imateriais ou incorpreos,

    afetando de forma direta a personalidade e no possuem natureza econmica direta

    e imediata.

    Assim, possvel afirmar que os direitos da personalidade so aqueles que

    permitem ao seu titular, isto , a pessoa em si, a possibilidade de resguardar o que

    lhe prprio, ou seja, a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a

  • 15 imagem, etc. So inerentes pessoa, ligando-se a essa de forma permanente,

    perptua (FLORNCIO, 2005).

    No destoa desse contexto a lio de Garcia (2007), para quem os direitos da

    personalidade so aqueles em que a prpria pessoa est envolvida. Para a doutrina

    brasileira, identifica-se o seu carter essencial, tendo como objeto os atributos

    inerentes prpria pessoa, sem os quais esta no subsiste de maneira digna.

    Destaca, ainda, que os direitos da personalidade so meios de proteo de

    manifestaes fundamentais da pessoa, de seus atributos mais significativos.

    Importa registrar, como bem lembra Wald (2002), os direitos da personalidade

    so absolutos, sendo que o objeto se encontra na prpria pessoa do titular, ao

    contrrio dos direitos reais cujo objeto se centraliza nas coisas ou bens exteriores

    pessoa. So verdadeiros direitos subjetivos, por implicarem na criao de um dever

    jurdico de absteno para com as outras pessoas, e bens jurdicos protegidos pela

    lei, tanto na esfera penal quanto civil.

    Coelho (2009, p.182) acrescenta que os direitos da personalidade so

    aqueles cujo exerccio suficiente titularidade da personalidade, entendida em seu

    sentido de aptido para ter direitos e obrigaes. Logo, nesses direitos, a extrema

    ligao entre sujeito e objeto se demonstra pela lembrana sensao causada

    pelo ofensor, que de maneira indevida violou seu direito, como se tivesse tirado um

    pedao da pessoa do titular.

    Por fim, mister ressaltar que os direitos da personalidade so essenciais s

    pessoas, visto que so titularizados, como o direito ao nome, imagem, ao corpo e

    suas partes, honra, dentre outros (COELHO, 2009).

    Superada a anlise conceituao, mister se faz abordar as modalidades de

    direitos da personalidade, ou melhor, a classificao destes direitos; o que se passa

    a fazer no prximo item.

    1.2 Tipos de Personalidade

    No de hoje que a personalidade tema de estudo de muitos ramos do

    conhecimento cientfico. Nesta perspectiva, muitas cincias, na tentativa de

  • 16 encontrar justificativas para as atitudes e o comportamento humano, buscam

    compreender o modo de ser de cada um, bem como, as diferenas individuais.

    Diante deste enfoque, verifica-se que cada indivduo tem a tendncia de ser

    de uma determinada forma, o que predomina durante toda sua vida. Essa tendncia

    manifesta-se nos primeiros meses de vida e, geralmente, o acompanha por toda a

    vida.

    Factualmente, todo ser humano possui personalidade prpria, na medida em

    que esta atribui quele a aptido de ser sujeito das relaes jurdicas. Esta

    personalidade infere, ainda, certos atributos ao indivduo.

    Convm ressaltar que a personalidade independe da conscincia ou da

    vontade do indivduo. Por conseguinte, a concepo de personalidade est

    interligada com a de pessoa, por exprimir a aptido genrica que a pessoa possui de

    adquirir direitos e assumir obrigaes, constituindo, assim, uma conquista da

    civilizao jurdica (PEREIRA, 1996).

    Por isso, tanto a criana, ainda que recm-nascida, como o louco ou portador

    de enfermidade que o faz ausentar-se fisicamente ou moralmente da sociedade,

    ante a falta de conhecimento da realidade, ou a ausncia de reao psquica, ,

    acima de tudo, uma pessoa, e, por esta razo, dotada de personalidade,

    correspondendo esta tanto a um bem inseparvel do indivduo na ordem jurdica,

    como um atributo que no advm do preenchimento de qualquer requisito psquico,

    a este sempre inerente.

    Anote-se, contudo, que o art. 1, do Cdigo Civil vigente, atribui a toda pessoa

    capaz direitos e deveres na ordem civil (BRASIL, 2002). E, no ordenamento jurdico,

    a titularidade de direito, em se tratando de pessoas, para o referido dispositivo de

    lei, pode ser conferida a pessoa fsica e a pessoa jurdica.

  • 17

    Segundo Venosa (2006, p.148), todo ser humano pessoa na acepo

    jurdica. Logo, todo ser humano tem capacidade para ser titular de direitos.

    Farias e Rosenvald (2010, p.128), por sua vez, acrescentam: [...] certo afirmar que pessoa todo aquele sujeito de direitos. , enfim, aquele que titulariza relaes jurdicas na rbita do Direito, podendo se apresentar como sujeito ativo ou como sujeito passivo, alm de reclamar um mnimo de proteo necessria ao desempenho de suas atividades. [...] Ou seja, o vocbulo pessoa comporta diferentes signos. Tem um significado vulgar reportando-se ao ser humano e outro jurdico, mais amplo, agasalhando, alm das pessoas humanas, tambm as pessoas jurdicas. Assim, afigura-se mais completa a ideia de que pessoa todo e qualquer ente fsico ou coletivo susceptvel de direitos e obrigaes.

    Pode-se, ento, dizer que, a partir desta linha de raciocnio, no somente

    pessoas humanas, ou seja, no somente o homem sujeito de direitos, pois, as

    pessoas jurdicas tambm o so.

    O problema surge quando se utiliza o vocbulo pessoa. Isto porque, para

    que alcance os seus objetivos, o homem nomeou pessoa jurdica os agrupamentos

    e organizaes, conforme a citao de Reale (2006, p.233): Todo ser humano, como vimos, capaz de direitos e obrigaes na ordem civil. Mas, no apenas o homem, na sua estrutura fsica, o nico sujeito, em sentido jurdico. No podemos realizar os nossos objetivos mantendo-nos isolados, sem laos permanentes com outros homens. Surgem, assim, grupos que o Direito dimensiona e situa, conferindo-lhes tambm personalidade. Dessarte, aparece o que tecnicamente chamamos pessoa.

    Na mesma senda a lio de Ferraz Jnior (2001, p.152), para quem: [...] no apenas o homem, mas tambm as sociedades, as associaes, uma empresa mercantil, o prprio Estado so tambm portadores de direitos e deveres, a doutrina estende o conceito de pessoa a esses entes, falando tambm em pessoa jurdica ou moral.

    A importncia na seara jurdica, de acordo com Gagliano e Pamplona Filho,

    voltada questo patrimonial, pois uma vez constitudos empreendimentos, faz-se

    necessrio resguardar os sujeitos envolvidos. Por isso o direito institui a fico

    jurdica.

    Desta feita, os sujeitos de direito, alm das pessoas naturais, dotadas de

    personalidade a partir do nascimento com vida, so, tambm, as pessoas jurdicas,

    como esclarecem Gagliano e Pamplona Filho (2010, p.80): Personalidade jurdica, portanto, para a Teoria Geral do Direito Civil, a aptido genrica para titularizar direitos e contrair obrigaes, ou, em outras palavras, o atributo necessrio para ser sujeito de direito. Adquirida a personalidade, o ente passa a atuar, na qualidade de sujeito de direito (pessoa natural ou jurdica), praticando atos e negcios jurdicos dos mais diferentes matizes.

  • 18

    Necessrio esclarecer, ainda, que a legislao dotou de personalidade s

    pessoas jurdicas as quais, diferentemente das pessoas naturais ou fsicas,

    adquirem-na com a inscrio de seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou

    compromissos em seu registro pblico peculiar (RODRIGUES, 2007, p.91).

    Destarte, no h como negar que se pode falar, no ordenamento jurdico

    brasileiro, que so sujeitos de direito a pessoa fsica, tambm denominada de

    pessoa natural, assim como a pessoa jurdica. Contudo, e imprescindvel distinguir a

    personalidade da capacidade, o que se passa a analisar no prximo item.

    1.3 Personalidade e Capacidade

    O direito, como conjunto de normas jurdicas destinadas a regular a vida em

    sociedade, em determinada poca, tem seus braos alongados a qualquer situao

    que possa vir a desarmonizar a sociedade e o seu desenvolvimento. Contudo, a

    defesa da sociedade se faz inicialmente com a proteo dos direitos de cada

    indivduo dela componente.

    Assim, atos que atingem o indivduo em seus direitos, quer contra sua

    incolumidade fsica, quer contra seu esprito, honra e a imagem, devem ser

    juridicamente protegidos.

    A personalidade, como atributo jurdico, pertence a todo ser humano, por

    constituir-se um sujeito de direitos e obrigaes na ordem civil, e por isso, capaz de

    ser parte em uma relao jurdica, como j apontado alhures.

    A capacidade de direito, portanto, toda pessoa possui, o que pode haver

    limitao, porm, na chamada capacidade de fato, de exerccio do direito que,

    neste caso, a aptido para exercer, por si s, os atos da vida civil, sendo a

    capacidade de fato a medida da personalidade. Logo, personalidade e capacidade

    no se confundem.

    No se pode ignorar, ainda, que ao analisar os institutos direitos da

    personalidade e capacidade, surge, indubitavelmente, a sujeito de direito. Porm,

    impossvel conceituar este sem antes fazer meno ao art. 1, do Cdigo Civil, o

    qual traz expressamente em seu texto que toda pessoa capaz de direitos e

    deveres na ordem civil (BRASIL, 2002).

  • 19

    Para Reale (2006, p.231), a palavra pessoa, utilizada no texto legislativo

    est corretamente empregada, a saber:

    O smile feliz, pois a pessoa a dimenso ou veste social do homem, aquilo que o distingue e o presenta e projeta na sociedade, para que ele possa ser, de maneira autnoma, o que corresponde s virtualidades de seu ser individual. Pessoa , por outras palavras, a dimenso atributiva do ser humano, ou seja, a qualificao do indivduo como ser social enquanto se afirma e se correlaciona no seio da convivncia atravs de laos tico-jurdicos, tendo o Cdigo Civil de 2002 todo um Captulo dedicado aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21).

    Pode-se entender, ento, da leitura do excerto acima colocado, que todo ser

    humano pessoa na acepo jurdica. (VENOSA, 2006, p.148).

    Assim, de acordo com Reale (2006, p.227), as pessoas, s quais as regras

    jurdicas se destinam, chamam-se de sujeitos de direitos, que podem ser tanto uma

    pessoa natural ou fsica quanto uma pessoa jurdica, que um ente coletivo.

    Com base em tais consideraes que Diniz (2010, p.115) define sujeito de

    direito como aquele que tem um dever jurdico, de uma pretenso ou titularidade,

    que o poder de fazer valer, atravs de uma ao o no cumprimento do dever

    jurdico, ou melhor, o poder de intervir na proteo da deciso judicial.

    Ao tratar do tema Amaral (2006) acrescenta que a personalidade corresponde

    a um valor tico que parte do prprio ser humano. Juridicamente, ela um valor

    reconhecido aos homens e consequentemente aos grupos de indivduos

    constitudos na forma da lei, que se materializa na capacidade jurdica.

    Gagliano e Pamplona Filho (2010, p.88-89) prelecionam, por sua vez, que a

    legislao vigente estabelece situaes em que no poder o indivduo, mesmo

    dotado de personalidade, exercer seus direitos e cumprir seus deveres, salvo se

    representado. So as causas de incapacidade, de fato ou de direito:

    A capacidade de fato condiciona-se capacidade de direito. No se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma no se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recproca no verdadeira. Pode-se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e no poder exerc-lo por si. A impossibilidade do exerccio , tecnicamente, incapacidade.

  • 20

    Na mesma senda Gomes e Brito (2010, p.99), in verbis:

    Do princpio de que todo o homem capaz de direitos e obrigaes na ordem civil, no se segue que os direitos adquiridos sempre possam ser exercidos pelo titular. A ordem jurdica priva certas pessoas do exerccio por si dos direitos, estabelecendo incapacidades. fundamental, pois, a distino entre gozo e exerccio dos direitos. A capacidade de gozo tem-na indistintamente todas as pessoas por ser expresso da personalidade. No Direito moderno, no se admite sua negao total, mas h incapacidades parciais, relativas. Determinadas pessoas no podem ter certos direitos. [...] A capacidade de exerccio ou de fato est sujeita, ao contrrio, a muitas limitaes.

    Assim, possvel afirmar que a capacidade de direito todos os homens

    possuem, pelo simples fato de existirem, de serem dotados de personalidade. A

    essa capacidade chama-se de gozo. Assim, a capacidade de gozo nunca ser

    negada totalmente, mas sofrer restries, como acontece com os absolutamente

    ou relativamente incapazes.

    Assim, fala-se na capacidade de fato ou de exerccio e na capacidade de

    direitos, antes de se ingressar no mrito das incapacidades. Isso para explicar que,

    apesar do que dispe o art. 1 do Cdigo Civil, de que toda pessoa capaz de

    direitos, nem todas so capazes de exercerem-nos (capacidade de exerccio ou de

    fato), apesar de todas serem dotas de personalidade (capacidade de direito).

    A quem no conferido o direito de exercer seus direitos chama-se incapaz

    e, como j mencionado anteriormente, , de novo, o Cdigo Civil que arrola quem os

    so, nos seus arts. 3 (absolutamente incapazes) e 4 (relativamente incapazes).

    Destarte, como j mencionado alhures, os sujeitos de direito so todas as

    pessoas, e, por isso mesmo, tem personalidade, ou seja, que nascem com vida

    apesar de que, algumas delas no possam exercer por conta prpria seus direitos,

    alcanando tambm as pessoas jurdicas, que so consideradas sujeito de direito,

    adquirindo personalidade atravs do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela

    lei.

    1.4 Os Direitos Prprios das Pessoas: Direitos da Personalidade

    Inicialmente cumpre registrar a Importante inovao acolhida pelo Cdigo

    Civil Brasileiro de 2002 so os chamados direitos da personalidade, expressos no

  • 21 Captulo II do Livro I, Ttulo I, da Parte Geral do mencionado cdigo. Os artigos que

    tratam desse tema, conforme ser visto adiante, tem a finalidade de viabilizar

    condies ao pleno desenvolvimento da pessoa, e procuram garantir mesma, a

    defesa dos bens pertencentes sua integridade fsica, intelectual e moral, tais como:

    o direito vida, liberdade, sade, imagem, ao nome, privacidade, entre

    outros.

    Perlingieri (2002) ressalta que a personalidade um valor, ou seja, o valor

    fundamental da ordem jurdica, e no apenas um direito, constituindo-se, assim, de

    alicerce para a recepo de situaes existenciais constantemente motivadoras para

    a exigncia de tutela.

    Wald (2002) enfatiza que o instituto dos direitos da personalidade

    relativamente recente. Segundo ele, em tempos mais remotos, a vida, a liberdade, a

    honra e a sade constituam bens protegidos pelo direito pblico e pelo direito penal.

    No eram, assim, direitos subjetivos tutelados pelo direito civil.

    Em que pese a inovao em comento, Amaral (2006) ensina que os marcos

    fundamentais e histricos da construo do tema surgiram a partir da Declarao

    dos Direitos do Homem e do Cidado (1789), ocorrida na Frana, que tratava sobre

    os direitos naturais e de igualdade, liberdade, segurana e propriedade; a

    Declarao Universal dos Direitos do Homem (1948); a Conveno Europeia dos

    Direitos Humanos (1950); e a Carta dos Direitos Fundamentais da Unio Europeia

    (2000).

    Do ponto de vista do autor Florncio (2005), a preocupao da pessoa

    humana contra as agresses do Poder Pblico se d h muito tempo, vindo a ser

    contemplada, recentemente, na Declarao dos Direitos do Homem, de 1789, e

    aps, em 1948, em texto das Naes Unidas.

    Com o reconhecimento dos direitos em questo no mbito pblico, tornou-se

    necessrio o reconhecimento na esfera privada, na defesa das pessoas ante as

    ameaas e agresses sofridas de outras pessoas. Ressalta-se que no Brasil, os

    direitos da personalidade foram regulamentados pela Constituio Federal de 1988,

    em seu art. 5, inciso X.

    Destarte, a constitucionalizao dos direitos da personalidade se deu a partir

    da defesa desses direitos como princpios universais, destacando-se a Declarao

    da Assembleia Geral da ONU de 1948, a Conveno Europeia de 1950 e o Pacto

    Internacional das Naes Unidas de 1966, sendo que este implementou direitos

  • 22 considerados referentes ao homem e que os Estados vinculados estavam obrigados

    a respeitar (BITTAR, 2006).

    Apenas a ttulo de exemplo, j que no se pretende esgotar a evoluo

    histrica dos direitos da personalidade no mbito constitucional, cumpre registrar

    que de acordo com os ensinamentos de Bittar (2006), no Brasil, os direitos

    inviolabilidade de correspondncia, liberdade e igualdade foram inicialmente

    previstos na Constituio Imperial, porm somente com a Constituio Republicana

    de 1891, em seu art. 72, que foram regulamentados os direitos individuais

    orgnicos, vindo a ser implementado o regime dos direitos da personalidade atravs

    das Constituies de 1934 e 1946.

    No ordenamento jurdico brasileiro, os direitos da personalidade ampliaram-se

    atravs da Constituio Federal de 1988, podendo ser destacados em seus artigos

    1, incisos II e III, e 5, incisos V, X e XLI1.

    Por se tratarem de direitos fundamentais do homem expressamente disposto

    na Constituio de 1988, os direitos de personalidade so tidos como clusulas

    ptreas constitucionais, isto , mesmo que a pessoa no os utilize, no ser possvel

    a extino desses direitos, bem como de que sejam impostos prazos para a sua

    aquisio ou defesa (DINIZ, 2010).

    Conforme classificao de Gomes (1998), os direitos da personalidade se

    dividem em direitos integridade fsica e direitos integridade moral.

    Quanto os direitos integridade fsica, se dividem em direito vida e direito

    sobre o prprio corpo. O direito vida, consagrado a todo e qualquer ser humano,

    como os demais direitos da personalidade, possui sua proteo de forma evidente

    at mesmo quando um paciente que para ser submetido a um tratamento mdico de

    1 Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como [...] II a cidadania; III a dignidade da pessoa humana [...].. Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: [...] V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem; [...] X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; [...]

  • 23 risco ou interveno cirrgica, com perigo de morte, deve ser cientificado pelo

    mdico e conceder-lhe autorizao para tanto, o que prescreve o art. 15, do cdigo

    civil (GOMES, 1998).

    No que tange ao direito sobre o prprio corpo, dispe o art. 13, do Cdigo

    Civil, que salvo por exigncia mdica, defeso o ato de disposio sobre o prprio

    corpo, quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os

    bons costumes (BRASIL, 2002), admitindo-se a disposio sobre o prprio corpo

    para os fins de transplante, conforme complementa o pargrafo nico do citado

    artigo de lei, e tambm com objetivo cientfico, ou altrustico, podendo dispor do

    prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, tal ato, porm, pode ser

    revogado a qualquer tempo, finaliza o art. 14 e seu pargrafo nico.

    Relativamente aos direitos integridade moral, seguindo a lio de Gomes

    (1997), estes se subdividem em: direito honra; direito liberdade; direito ao recato,

    da intimidade da vida privada; direito imagem e o direito ao nome. Assim, qualquer

    que seja a violao integridade moral gerar o denominado dano moral.

    Entende-se por dano moral aquele que diz respeito s leses sofridas pelo

    sujeito, pela pessoa natural em seu patrimnio de valores exclusivamente ideais,

    vale dizer, no econmicos. , pois, em sntese, o sofrimento experimentado por

    algum, no corpo ou no esprito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente

    derivado de ato ilcito.

    Nesse sentido so os ensinamentos de Miranda (apud STOCO, 1994, p.459),

    para quem, nos danos morais, a esfera tica da pessoa que ofendida: o dano

    no patrimonial o que, s atingindo o devedor como ser humano, no lhe atinge o

    patrimnio.

    No que se refere ao direito honra, impende, inicialmente, observar que

    honra est diretamente ligada aos sentimentos e atributos pessoais que, por sua

    vez, varivel entre os diversos indivduos, conforme o carter e demais

    particularidades de cada um.

    Ao gnero direito liberdade, inclui-se a liberdade de expresso (art. 5, IV e

    IX, CF); a liberdade de locomoo (art. 5, XV, CF) e a liberdade de crena (art. 5,

    VI, CF) (BRASIL, 1988).

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais (BRASIL, 1988).

  • 24

    Anote-se que o direito ao recato o direito de o indivduo no ter sua paz

    mental perturbada por intromisses alheias em sua vida privada e, por

    consequncia, reservada. Aqui fica o limite liberdade de expresso (v. art. 20, CC)

    (BRASIL, 2002).

    A intimidade da vida privada refere-se a aspectos individuais,

    personalssimos, que no interessam nem influenciam a qualquer outra pessoa,

    seno ao prprio indivduo, ao seu dia-a-dia, como no aconchego de seu lar.

    Ainda, tem-se o direito imagem, o qual se d quanto a reproduo da

    prpria imagem do indivduo, que somente deve se dar mediante sua autorizao.

    Por derradeiro, o nome a identificao do indivduo perante os demais,

    distinguindo-o, sendo, portanto, objeto de direito personalssimo.

    2 - Do Tratamento Jurdico Dado aos Animais e a Possibilidade da Personalizao

    As discusses acerca do tratamento dispensado aos animais, e a

    (im)possibilidade de personalizao trazem baila diversos argumentos, embora o

    primeiro deles seja exatamente o fato de no possurem capacidade postulatria.

    Tal posicionamento encontra fundamento no art. 1 do Cdigo Civil, j citado,

    quando expressa que apenas as pessoas so capazes de direitos e deveres na

    ordem civil. Encontra, ainda, fundamento na prtica antropocentrista do direito

    ambiental, uma vez que a legislao protetiva para os animais visa, em realidade, os

    interesses do homem. E o mesmo acontece quando, ao punir os maus-tratos para

    com os animais, o legislador objetivou preservar os bons costumes, para promover o

    benefcio espiritual humano (LEVAI, 2004).

    Acontece que diversos fatores se encontram envolvidos quando se discute a

    problemtica dos animais enquanto sujeitos de direito, no sendo possvel restringir

    a anlise do tema apenas a capacidade de direito. Logo, se faz necessrio abordar

    os argumentos favorveis personalizao dos animais, o que se passa a abordar

    nesse segundo captulo.

  • 25 2.1 Os Titulares no Direito Ambiental: As Correntes Antropocntrica e Biocntrica

    Inicialmente importa registrar que segundo a viso antropocntrica e

    privatista, os direitos aplicavam-se somente aos homens que viviam em sociedade,

    sendo os animais considerados como coisas. Por isso Levai (2004, p.19) pontua que

    assim, sob o mesmo regime jurdico conferido aos objetos inanimados ou

    propriedade privada, a servido animal foi sacramentada pelo Direito.

    Contudo, com o passar dos tempos, a viso antropocntrica foi cedendo

    espao a uma viso mais ampla, que tambm reconhece como sujeitos de direitos

    outros seno os animais humanos.

    Logo, para dar seguimento ao presente estudo, passa-se a demonstrar a

    existncia das duas correntes de pensamentos que no mbito do Direito Ambiental

    buscam explicar os titulares do direito.

    Buscando explicar essa problemtica, Fiorillo (2011, p.67) parte de

    questionamentos diversos, como se extrai da sua lio:

    [...] a quem o direito ambiental serve? Seria somente ao homem ou a toda e qualquer outra forma de vida? O tema pode ser desenvolvido a partir de duas ideias fundamentais: a) a de que o destinatrio do direito ambiental seria a pessoa humana; e b) a de que seu destinatrio seria a vida em todas as suas formas.

    No se pode ignorar, contudo, que grande parte dos estudiosos do Direito,

    quando analisam a titularidade no Direito Ambiental, utiliza-se de pensamentos

    altamente antropocntricos; e, por isso, preconizam que apenas o homem titular

    de direitos, j que o centro de todo o direito e de todas as coisas. H, por

    conseguinte, a adoo de um pensamento tradicional.

    Nesse sentido e a lio de Silva (2010, p.28), que ao abordar a problemtica

    dos sujeitos de direito no mbito do Direito Ambiental defende que o problema da

    tutela jurdica do meio ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua

    degradao passa a ameaar no s o bem-estar, mas a qualidade da vida humana,

    se no a prpria sobrevivncia do ser humano.

  • 26

    Ainda segundo o mesmo autor, pode-se entender que o Direito Ambiental tem

    como objeto e finalidade ordenar a qualidade do meio ambiente, visando assim uma

    boa qualidade de vida. E acrescenta: [...] trata de uma disciplina jurdica de acentuada autonomia, dada a natureza especfica de seu objeto ordenao da qualidade do meio ambiente como vista a uma boa qualidade de vida , que no se confunde, nem mesmo se assemelha, como o objeto de outros ramos do Direito. Pode-se declarar tambm que o Direito Ambiental hoje ramo do Direito Pblico, tal a forte presena do Poder Pblico no controle da qualidade do meio ambiente, em funo da qualidade de vida concebida como uma forma de direito fundamental da pessoa humana (SILVA, 2010, p.41).

    Para Silva (2010), portanto, no h lugar para o reconhecimento dos animais

    enquanto sujeitos de direito. Logo, a linha a ser seguida a antropocntrica, visto

    que, para o mesmo, toda a proteo ambiental tem como objetivo aprimorar a

    qualidade da vida humana.

    Na mesma esteira a lio de Fiorillo (2011, p.67), que coloca o homem

    como destinatrio do direito ao meio ambiente. Logo, no h espao para a tutela de

    outros sujeitos de direito, como se pode extrair da sua citao, in verbis: A Constituio Federal de 1988, ao estabelecer em seus princpios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1, III) como fundamento destinado a interpretar todo o sistema constitucional, adotou a viso (necessariamente com reflexos em toda a legislao infraconstitucional nela includa toda a legislao ambiental) explicitamente antropocntrica, atribuindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pas (arts. 1 I e 5 da Carta Magna) uma posio de centralidade em relao ao nosso sistema de direito positivo.

    Factualmente, o posicionamento em comento coloca apenas o homem como

    centro de todo o direito.

    No obstante, a justificativa do art. 3, da Lei n 6.938/1981, que consagra a

    expresso a vida em todas as suas formas, no sentido de, dessa forma, a vida

    que no seja humana s poder ser tutelada pelo direito ambiental na medida em

    que sua existncia implique garantia da sadia qualidade de vida do homem, como

    defende (FIORILLO, 2011, p.69).

    Anote-se, ainda, que h expressa proibio de crueldade para com animais.

    Desta feita, como acrescenta o autor supracitado, no se submete o animal

    crueldade em razo de ele ser titular do direito, mas sim porque essa vedao busca

    proporcionar ao homem uma vida com mais qualidade (FIORILLO, 2011, p.70).

  • 27

    Ocorre que, com o passar dos tempos, instaurou-se a crise do meio ambiente,

    que tornou possvel o debate sobre a maneira de entender (ou conceber) o mundo,

    como assevera Junges (2010, p.33): Os problemas ecolgicos no dependem de uma simples soluo tcnica, reclamam uma resposta tica. Requerem uma mudana de paradigma na vida pessoal, na convivncia social, na produo de bens de consumo e, principalmente, no relacionamento com a natureza. [...]. Trata-se, no fundo, de uma mudana de mentalidade e viso do mundo.

    Importa registrar que a preocupao ecolgica traz um novo paradigma,

    levanta questes fundamentais para a tica. Surge, ento, o paradigma biocntrico,

    que se caracteriza por considerar o ser humano apenas como um elemento no

    ecossistema da natureza ao lado das outras formas de vida, o enfoque central a

    vida (JUNGES, 2010).

    Assevera o autor que os efeitos da injustia social e destruio da natureza

    esto patentes e despertam reaes no sentido de uma mudana de paradigma

    (JUNGES, 2010, p.35).

    Milar (2011, p.116), por sua vez, ressalta que para o biocentrismo toda a

    natureza, ou melhor, todas as formas de vida seriam os titulares do direito ambiental,

    ou, em outras palavras, com o foco voltado para a vida em todos os aspectos a ela

    inerentes, surge o biocentrismo. O valor vida passou a ser um referencial inovador

    para as intervenes do Homem no mundo natural.

    Ainda, pode-se entender, dentro da corrente biocntrica, que o fato de no

    poder pleitear seus direitos por si prprios no afasta dos seres no humanos a

    possibilidade de figurarem como titulares de direitos, como disserta Milar (2011,

    p.117): Sabemos que os seres naturais no humanos no so capazes de assumir direitos e reivindicar direitos de maneira direta, explcita e formal, embora sejam constituintes do ecossistema planetrio, tanto quanto o a espcie humana. A Cincia no tem forca impositiva ou de coao; por isso exige que o Direito tutele o ecossistema planetrio. Tal exigncia baseia-se no fato de que o mundo natural tem seu valor prprio, intrnseco e inalienvel, uma vez que ele muito anterior ao aparecimento do Homem sobre a Terra. As leis do Direito Positivo no podem ignorar as leis do Direito Natural.

    Desta feita, admitindo que os animais no humanos so titulares de direito, ou

    seja, que os seres naturais so parte do planeta, tanto quanto o homem, a corrente

    biocntrica assume que os animais no humanos so, sim, capazes de titularizar

    direitos, pois que so seres vivos, e isso implica em terem, alm dos direitos

    garantidos pela lei, direitos inerentes ao prprio fato de existir.

  • 28

    Na mesma senda a lio de Amaral (apud FIORILLO, 2011, p.71), que

    defendendo a corrente biocntrica enfatiza que todos os seres vivos so titulares (e,

    por consequncia, sujeitos) de direitos: [...] j no mais possvel considerar a proteo da natureza como um objetivo decretado pelo homem em benefcio exclusivo do prprio homem. A natureza tem que ser protegida tambm em funo dela mesma como valor em si, e no apenas como um objeto til ao homem. (...) A natureza carece de uma proteo pelos valores que ela representa em si mesma, proteo que, muitas vezes ter de ser dirigida contra o prprio homem.

    Percebe-se, portanto, que aos animais foram dados direitos, pela lei. diante

    desta constatao que a corrente biocntrica defende que a vida tem valor em si,

    quando coloca, por exemplo, os animais na posio de sujeitos de direitos, pois que

    so capazes de titularizarem tais direitos e, por conseguinte, clamam a

    personificao dos animais.

    2.2 Fundamentos para a Personalizao Animal

    A evoluo da preocupao com os sujeitos de direito acompanha a histria

    mundial, e evidencia que ao longo da evoluo da humanidade revelou-se a

    necessidade de se preservar a integridade do homem, o que se deve principalmente

    ao Cristianismo, como salienta Silva (2003).

    Acontece que nem sempre foi assim, pois houve tempos em que escravos e

    mulheres no eram reconhecidos como sujeitos de direito, o que implica dizer que a

    evoluo do pensamento humano elevou no somente todas as pessoas ao status

    de sujeito de direito, como tambm colocou nesse mesmo patamar entes

    despersonalizados, a exemplo das pessoas jurdicas.

    Apenas para exemplificar, quando veio a lume o Cdigo Civil de 1916, a

    mulher no era reconhecida com sujeito de direito, j que o legislador fez constar no

    art. 2 que todo homem capaz de direitos e obrigaes. E apenas com o

    denominado Estatuto da Mulher Casada, na dcada de 1960, que os direitos da

    mulher foram ampliados, podendo esta exercer o direito de voto.

    No Cdigo de 2002, como ressalta Venosa (2006), o legislador substituiu o

    vocbulo homem pelo vocbulo pessoa, e na atualidade inexiste qualquer

    distino entre homens e mulheres no que toca a titularidade de direitos.

  • 29

    Hoje em dia, como j visto, os sujeitos de direitos so o centro das

    imputaes de direitos e obrigaes, observando que nem todo sujeito de direito

    pessoa e nem todas as pessoas, para o direito, so humanos, como se depreende

    da lio de Coelho (apud RODRIGUES, 2011, p.185): [...] sujeito de direito o centro de imputaes de direitos e obrigaes referido em normas jurdicas com a finalidade de orientar a superao de conflitos de interesses que envolvem, direta ou indiretamente, homens e mulheres. Nem todo sujeito de direito pessoa e nem todas as pessoas, para o direito, so seres humanos.

    Desta feita, o que acontece com as pessoas jurdicas, as quais ganharam um

    ttulo especialmente dedicado a elas, no vigente Cdigo Civil. A grande parte dos

    doutrinadores consideram as pessoas jurdicas uma fico do direito, que nascem

    para que os objetivos dos homens sejam satisfeitos.

    Observando-se, ainda, o Cdigo Processual Civil, em seu art. 12, que alguns

    institutos foram considerados sujeitos de direito, posto que podem ser representados

    em juzo, como caso da massa falida, da herana jacente ou vacante, do esplio e

    do condomnio, alm das mencionadas pessoas jurdicas.

    o que preleciona Loureno (apud NOIRTIN, 2010), in verbis: [] aduz que existem sujeitos de direitos personificados e despersonificados. Dentre os primeiros possvel citar as pessoas humanas e as pessoas jurdicas. Segundo o autor, o mesmo ocorre com os no-personificados, dentre os quais pode-se citar os despersonalizados humanos, como o embrio e os no-humanos, como os entes do artigo do Cdigo de Processo Civil e os animais.

    No que toca os direitos dos animais no humanos, a considerao dos

    mesmos como sujeitos de direitos est cada vez mais sendo comentada e aceita na

    atualidade, principalmente, os argumentos de que so passveis de dor, so seres

    sencientes, ou seja, sensveis.

    Alm disso, h o fato de que h instituies tais quais as pessoas jurdicas e

    os entes despersonificados, tais como a massa falida, esplio, herana e

    condomnio, que assim so considerados por fico jurdica, ou seja, no so

    pessoas, no sentido literal da palavra.

    Cumpre ressaltar, ainda, que ao longo do tpico anterior alguns fundamentos

    j foram evidenciados, principalmente os argumentos que distinguem a corrente

    antropocntrica da biocntrica, para a personalizao dos animais.

    Factualmente, a corrente que defende os animais no-humanos como sujeitos

    de direitos est, cada vez mais, ganhando fora. E possvel afirmar que o principal

  • 30 argumento para excluir os animais no-humanos da condio de sujeitos de direitos

    o fato de no possurem capacidade postulatria.

    Tal posicionamento encontra fundamento no art. 1 do Cdigo Civil, j citado,

    quando expressa que apenas as pessoas so capazes de direitos e deveres na

    ordem civil. Encontra, ainda, fundamento na prtica antropocentrista do direito

    ambiental, uma vez que a legislao protetiva para os animais visa, em realidade, os

    interesses do homem. O mesmo acontece quando, ao punir os maus-tratos para

    com os animais, o legislador objetivou preservar os bons costumes, para promover o

    benefcio espiritual humano (LEVAI, 2004).

    No Brasil, como j pontuado alhures, consideram-se as pessoas jurdicas e,

    at mesmo, as naturalmente incapazes (absoluta ou relativamente), como sujeitos

    de direitos. Ocorre, entretanto, que, porque so incapazes quanto ao exerccio do

    mesmo, o Direito criou o instituto da representao e, desta forma, atravs de seus

    representantes, tanto as pessoas jurdicas quanto as pessoas fsicas incapazes

    podem pleitear seus direitos em juzo.

    Nesse sentido a lio de Rodrigues (2011, p.188): [...] o, mesmo que determinadas pessoas fsicas sejam vistas como incapazes, ainda assim, so consideradas como sujeitos de direito. Neste caso, os animais no-humanos, como tambm so incapazes, podem ser sujeitos de direitos, mesmo porque a lei permitiu que seus direitos sejam defendidos e representados por rgos competentes.

    Esse mesmo instituto da representao, atravs de lei, foi fornecido aos

    animais, pois que tambm so incapazes, como tudo mais tambm demonstrado ao

    longo do presente trabalho. Assim, pode-se afirmar que as correntes que defendem

    os animais como sujeitos de direitos utilizam-se deste argumento para que seu

    status seja elevado a tal condio, como disserta Levai (2004, p.127-128): Em oposio a esse cmodo entendimento clssico [de que os animais no so sujeitos de direito porque no possuem capacidade postulatria], alguns filsofos e juristas conseguiram ver que o exerccio do Direito no condio essencial para sua existncia. A prtica da crueldade segundo tal raciocnio ofende um bem jurdico preexistente, ainda que o animal no tenha condies de reivindic-lo.

    Ou seja, no porque no podem postular os seus direitos por si prprios que

    estes inexistam.

    De acordo com Goretti (apud LEVAI, 2004, p.140), quem maltrata um animal

    desconhece a dor universal que h em cada ser vivente; ofende um direito que

    existe, mesmo que o animal no tenha os meios para faz-lo valer. Logo, possvel

  • 31 afirmar que, como os animais no tem meios de se defender por si, a exemplo das

    crianas ou dos interditos, surge o Ministrio Pblico na condio de seu legtimo

    representante substituto processual (LEVAI, 2004, p.128).

    E o ordenamento jurdico foi atento a este fato, tanto que estabeleceu

    legitimados para postular em juzo a reparao de danos, por exemplo, ao meio

    ambiente, ou pleitear a punio por maus tratos aos animais.

    Para melhor entender a questo, Silva (2009, p.328) demonstra a

    diferenciao, reiterando a distino entre sujeito de direito e capacidade: Para a doutrina brasileira, esta diferenciao entre a capacidade de ser sujeito de relaes jurdicas seria diferente da capacidade de exercer direitos em juzo, pois muitas vezes o titular de um direito no pode exerc-lo diretamente, necessitando de um representante legal que ir assumir os encargos em nome do representado tal como acontece hoje em dia com pais e filhos.

    Tambm Noirtin (2010, p.137) explica que est sanada a incapacidade

    postulatria que tem os animais, fato que encontra fundamento na Constituio

    Federal, do mesmo modo como ocorre com as pessoas jurdicas e as fsicas

    incapazes de exercerem os atos da vida civil. E acrescenta: [...] a incapacidade dos sujeitos de direitos no humanos [tais quais pessoas jurdicas e animais] de postular em Juzo, sanada, no direito brasileiro, pela representao, instituto jurdico atravs do qual aqueles considerados incapazes de exercer os atos da vida civil, podem, atravs de seus representantes legais, faz-lo. Este pensamento est amparado pela Constituio de 1988.

    Isso se deve ao fato de que a legislao indicou os representantes legais dos

    animais, que devem atuar a qualquer sinal de descumprimento de seus direitos, tais

    como o Ministrio Pblico e a coletividade, que em casos especficos representam

    os animais, que no tem capacidade para comparecerem em juzo.

    Diante disto, afirma Dias (2005) que a aplicao deste instituto jurdico

    encontra respaldo na existncia de direitos que so de titularidade dos animais,

    reafirmando que, pela existncia destes mesmos direitos, so, sim, os animais

    sujeitos de direitos.

    Ainda segundo o autor: Um dos argumentos mais comuns para a defesa desta concepo o de que, assim como as pessoas jurdicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em rgo competente, e podem comparecer em Juzo para pleitear esses direitos, tambm os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por fora das leis que os protegem (DIAS, 2005).

  • 32

    Desta feita, vem ganhando fora as leis protetivas existentes, e tendo sido j

    indicado pelas leis em quais os representantes dos animais, quando da necessidade

    destes de comparecimento em juzo, tornam-se os mesmos sujeitos de direito, a

    exemplo do que ocorre com as pessoas naturais incapazes absoluta ou

    relativamente.

    Quanto ao argumento de que somente as pessoas fsicas ou jurdicas podem

    ser sujeitos de direito (e este argumento surge pela maante e histrica afirmao

    legislativa de que os animais domsticos so bens semoventes e os silvestres, bens

    difusos), o estudo sobre os direitos da personalidade, Dias (2005) pontua: [...] se aprofundarmos nossa reflexo sobre os chamados direitos de personalidade acabaremos por constatar que nada mais so que direitos emanados da pessoa como indivduo. [...] Valorando a pessoa como um ser vivo, temos que reconhecer que a vida no atributo apenas do homem e, sim, um bem genrico, inato e imanente a tudo que vive.

    Significa dizer, em outras palavras, que os seres humanos tm direitos que

    lhe pertencem independentemente de serem pessoas fsicas com identidade civil,

    so titulares de direitos pelo simples fato de ser humano, o que ocorre, tambm, com

    os animais, que possuem tantos direitos inatos (direito vida, ao livre

    desenvolvimento de sua espcie, da integridade de seu organismo e de seu corpo,

    bem como o direito ao no sofrimento), quanto os direitos conferidos pela lei.

    H, ainda, outros argumentos contrrios colocao dos animais na posio

    de sujeitos de direitos, conforme se l da citao da autora Dias (2005): O fato de o homem ser juridicamente capaz de assumir deveres em contraposio a seus direitos, e inclusive de possuir deveres em relao aos animais, no pode servir de argumento para negar que os animais possam ser sujeitos de direito. justamente o fato dos animais serem objeto de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito, que devem ser tutelados pelos homens.

    Factualmente, os animais so sujeitos de direitos e que seus direitos so

    deveres de todos os homens. Ou seja, no porque os animais no podem

    apresentar uma contraprestao de deveres em relao aos seus direitos, que

    devem ser excludos da qualidade de sujeitos de direito. Isso porque, como ensina a

    autora, justamente o fato de serem os animais objetos dos deveres dos homens

    (de garantir-lhes seus direitos), que se tornam sujeitos de direitos.

    Em outras palavras, a proteo jurdica dos Animais no-humanos interpreta

    que o objeto da tutela o interesse do no-humano, a modificar seu status e a

    leitura do instituto da propriedade (RODRIGUES, 2011, p.191).

  • 33

    Em decorrncia disto, Dias (2005), ressalta que no ocorre entre sujeito de

    dever e sujeito de direito, mas entre o prprio dever e o direito reflexo que lhe

    corresponde. Logo, no porque o animal no pode contra prestar um dever, que

    est excludo de seu direito, uma vez que dever dos homens garantir-lhes seus

    direitos.

    Corroborando com este entendimento Noirtin (2010, p.136) enfatiza que a

    ideia de se colocar os animais como sujeitos de direitos no parecia absurda, e

    pondera: Hans Kelsen no considerava absurda a ideia de se conferir aos animais o status de sujeitos de direito, aduzindo que a relao jurdica no se d entre o sujeito do dever e o sujeito de direito, mas entre o prprio dever jurdico e o direito reflexo que lhe corresponde. Assim, o direito subjetivo o reflexo de um dever jurdico, uma vez que a relao jurdica uma relao entre normas, ou seja, entre uma norma que obriga o devedor e outra que faculta ao titular de direito exigi-lo.

    Outro argumento a favor da colocao dos animais no-humanos como

    sujeitos de direitos o da autora Noirtin (2010), quando afirma que os animais no

    humanos so sujeitos de direito despersonalizados, a exemplo do que acontece com

    a massa falida, que, por fora da expresso, torna-se bvio concluir no dotada de

    personalidade.

    Ao contrrio do que diz a doutrina clssica, sujeito de direito no ,

    necessariamente, a mesma coisa que pessoa. Dizer isto significa excluir os

    animais de tal posicionamento e, para a autora, os direitos no devem ser

    atribudos a um ser somente pela sua capacidade de falar ou pensar, mas tambm

    pela sua capacidade de sofrer (NOIRTIN, 2010, p.136).

    Deste modo, a citao de Noirtin (2010, p.147), leva a entender que o

    conceito clssico de sujeito de direito [...] no pode mais ser aplicado aos tempos

    atuais, pois cedeu lugar aos interesses metaindividuais, sofrendo mudanas a fim de

    reconhecer direitos a entes despersonalizados.

    Ou seja, diante de tal entendimento, pode-se afirmar que de igual forma

    ocorre com institutos como a massa falida e a herana, os animais so considerados

    sujeitos de direitos despersonalizados.

    Assim, por terem os animais certa gama de direitos subjetivos, outorgados

    pelo prprio direito, ser sujeitos de direitos no atributo somente dos que podem

    gozar de personalidade jurdica (LIMA, 2007).

  • 34

    Para Silva (2010, p.331-332), a soluo para os procedimentos judiciais

    envolvendo animais no humanos sero duas: [...] 1) a substituio processual por parte do Ministrio Pblico, sociedades de proteo animal e terceiros com estreita relao de proximidade; 2) atravs de um representante processual tais como um curador especial ou um guardio.

    Desta feita, independentemente de serem considerados entes

    despersonalizados ou no, os animais so sim sujeitos de direitos, no somente por

    fora das leis que os protegem, como tambm pelos direitos que lhes so inerentes,

    pelo simples fato de ser vivo, de possuir vida.

    Mister ressaltar, ainda, que para a autora, pelos tantos atos demonstrados,

    como direitos nacionais e supranacionais e j possurem os animais os seus

    representantes, designados pela lei, mais uma vez, que os animais no-humanos

    so sujeitos de direitos e, de acordo com Gordilho (apud DIAS, 2005): [...] o conceito de sujeito de direito maior do que os conceitos de pessoa e de personalidade jurdica, pois ser sujeito de direito simplesmente ter capacidade de adquirir direitos, mesmo quando o sujeito no pode exercer diretamente esses direitos.

    Isso porque, como j visto, ser sujeito de direito quer dizer ser capaz de

    adquirir direitos e no ser capaz de pleite-los e, como amplamente demonstrado,

    aos animais foram conferidos direitos, diferente do entendimento clssico que diz

    que os direitos existem sobre eles.

    Ainda, outro fator h que contribuem diretamente para a personalizao dos

    animais, ou seja, para o reconhecimento destes enquanto sujeitos de direitos, a

    exemplo dos movimentos sociais.

    De acordo com Gohn (2002, p.41), os movimentos sociais, sob a tica

    positivista, eram vistos, pelos primeiros cientistas sociais como esforos para

    promover mudanas, j os neopositivistas acreditavam que os movimentos sociais

    eram esforos coletivos para promover ou resistir s mudanas.

    A autora acrescenta, ainda, que as condies que propiciaram os movimentos

    sociais foram as mudanas de valores, a desorganizao e descontentamento e a

    injustia social (GOHN, 2002, p.41).

    No se pode ignorar, contudo, que os movimentos sociais devem sempre ser

    analisados sob o ponto de vista interno e externo. Por isso Gohn (2002, p.255)

    preconiza que analisando-os em seus aspectos internos os movimentos sociais

    podem ser compreendidos como demandas e reivindicaes, e as suas articulaes,

  • 35 sob este aspecto, devem ser analisadas a partir de sua ideologia, projeto,

    organizao e prtica.

    No que tange o aspecto externo dos movimentos sociais, estes devem ser

    compreendidos luz da ideologia, projeto, organizao e a prtica. E a autora ainda

    acrescenta: [...] os opositores (quando existirem), as articulaes e redes externas construdas pelas lideranas e militantes em geral enquanto interlocutores do movimento e as relaes do movimento como um todo no conjunto de outros movimentos e lutas sociais; suas relaes com os rgos estatais e demais agncias da sociedade poltica; articulaes com a Igreja e outras formas de relaes com a mdia em geral (GOHN, 2002, p.255).

    Factualmente, em se tratando dos direitos dos animais, no h como negar a

    ampla contribuio dos movimentos sociais para o reconhecimento destes enquanto

    sujeitos de direito. Basta relembrar situaes nas quais os animais se encontravam

    em voga, a exemplo de situaes de maus tratos, testes com animais, ou abandono,

    dentre outras.

    Por isso Gohn (2005,) defende as Organizaes no Governamentais

    ONGs, sujeitos coletivos atuando na sociedade civil, que passaram a ser instituies

    de apoio aos movimentos sociais, tendo a preocupao de fortalecer a

    representatividade das organizaes populares.

    Acrescenta a autora que tais organizaes sofreram grandes transformaes

    com o decorrer do tempo, intervindo diretamente no meio popular, esta interveno

    direta confere s ONGs um novo protagonismo: trata-se de exercer um papel ativo,

    que tem como perspectiva produzir conhecimentos e democratizar informaes

    (GOHN, 2005, p.89).

    Importa registrar, ainda, que buscando uma efetiva defesa dos direitos dos

    animais, e do consequente reconhecimento destes enquanto sujeitos de direito,

    antes de mais nada, que vrias ONGs passaram a se especializar em temas e

    assuntos como os Direitos de Terceira Gerao: gnero, meio ambiente (fsico,

    vegetal e animal) (GOHN, 2005, p.89).

    Nesse contexto importante destacar a atuao de algumas ONGs de

    proteo aos direitos dos animais, entendendo o valor intrnseco de todas as formas

    de vida, assim como algumas que praticam to somente a caridade e compaixo.

    Relevante salientar neste ponto a atuao de algumas organizaes, dentre

    as quais destacam-se o Instituto Nina Rosa, Organizao No Governamental sem

    fins lucrativos que atua em prol dos animais, realizando projetos por amor vida.

  • 36

    O instituto em comento est relacionado educao em valores, realizando

    projetos e produzindo materiais de educao baseados na solidariedade, compaixo

    e tica, seu trabalho baseia-se na divulgao de notcias e iniciativa em promover

    abaixo assinados e peties em defesa dos interesses dos animais (NINA ROSA,

    2011).

    Com atuao em diversos Estados da federao, tais como Santa Catarina,

    Rio Grande do Sul, So Paulo, Rio de Janeiro, Paran, Tocantins, Distrito Federal, o

    Instituto em comento busca a proteo e defesa dos animais, e sua atuao se d

    no sentido de promover manifestaes, organizar eventos de adoo e castrao de

    animais domsticos, esta organizao tem sua atuao mais voltada a caridade para

    com os animais no humanos, preconizando sempre tratar-se estes de sujeitos de

    direito.

    Tambm no af de consagrar a personalizao dos animais, tem-se o Frum

    Nacional de Proteo e Defesa Animal, ONG criada no ano de 2000, com a

    finalidade de promover o direito dos animais, acompanhando e participando de

    processos legislativos e judiciais em prol da vida dos animais no humanos.

    A organizao em comento tem participao ativa nas aes de defesa dos

    animais, haja vista, o incentivo e estimulo construo de polticas pblicas que

    garantam respeito aos animais.

    V-se que a atuao dos movimentos sociais de suma importncia na

    propagao dos direitos dos animais, e tambm na defesa da personalizao

    destes.

    Superada essa breve anlise, passa-se a abordar o posicionamento

    jurisprudencial, de modo a identificar como os Tribunais vem se posicionando

    quando se trata da problemtica dos animais enquanto sujeitos de direito.

  • 37 3 - Posicionamento Jurisprudencial: Os Animais Enquanto Sujeitos de Direito

    Desde o advento da Constituio da Repblica de 1988, que consagrou o

    direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de toda a

    coletividade, impondo a todos o dever de defend-lo para as presentes e futuras

    geraes, muitas medidas vm sendo adotadas para resguard-lo.

    De acordo com Silva (2010) essa maior preocupao do Poder Pblico em

    defender o meio ambiente sentida em todas as esferas, desde o Poder Legislativo,

    no que tange a edio de leis, at mesmo na atuao dos diversos rgos, j que a

    competncia em matria ambiental de todos os entes federativos.

    No se pode negar, portanto, que para obter a concretizao do direito ao

    meio ambiente ecologicamente equilibrado o Poder Pblico tambm deve atuar,

    principalmente quando lhe so levados conflitos de interesse para a apreciao.

    Nesse terceiro captulo, portanto, busca-se demonstrar algumas situaes em que o

    Poder Judicirio se posicionou quanto possibilidade (ou no) de elevao do

    status dos animais no humanos qualidade de sujeitos de direitos, a partir da

    anlise de diversas teses e, por conseguinte, de casos concretos e posicionamentos

    jurisprudenciais favorveis e contrrios personalizao dos animais.

    Ainda que timidamente, percebe-se que o Estado brasileiro tem atendido as

    reivindicaes principalmente dos movimentos sociais, principalmente os que se

    evidenciam por meio de Organizaes No Governamentais, atravs da

    jurisprudncia brasileira.

    Ao analisar a problemtica em comento Levai (2004) ressalta que j no ano

    de 1997 o Supremo Tribunal Federal foi chamado a se posicionar; e, na

    oportunidade, o rgo julgador declarou inconstitucional a denominada Farra do

    Boi, realizada no Estado de Santa Catarina.

    Acrescenta o autor que o processo, surpreendentemente, acabou chegando

    maior Corte Judiciria do pas, sobrevindo da a histrica deciso de 3 de junho de

    1997 (LEVAI, 2004, p.55), contrariando, poca, expectativas at mesmo dos

    sujeitos envolvidos, embora a questo envolvesse maus tratos aos animais, o que

    era de conhecimento de toda a sociedade brasileira.

  • 38

    A deciso em comento se encontra assim ementada: COSTUME MANIFESTAO CULTURAL ESTMULO RAZOABILIDADE - PRESERVAO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE. A obrigao de o Estado garantir a os plenos exerccios de direitos culturais, incentivando a valorizao e a difuso das manifestaes, no prescinde da observncia da norma do inciso VII do art. 225 da Constituio Federal, no que veda prtica que acaba por submeter os animais crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinrio n 153.531/8, Santa Catarina, Relator Ministro Marco Aurlio, julg. 03/07/1997).

    Anote-se que o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, mais alta Corte do

    pas, exatamente pela afronta ao disposto no inciso VII, do 1, do art. 225, da

    Constituio.

    poca a associao amigos de Petrpolis - Patrimnio, Defesa dos animais

    (APANDE), a Sociedade Zoolgica Educativa (SOZED) e a Associao Protetora

    dos Animais (APA) deram incio a demanda com a propositura da Ao Civil Pblica

    em face do Estado de Santa Catarina, requerendo a proibio da festa Farra do Boi.

    Em sua defesa o Estado arguiu inexistncia de qualquer resqucio de

    crueldade, alm de no haver, por parte do Estado, omisso, tendo em vista as

    vrias iniciativas de proibir os excessos cometidos durante a Farra, bem como a

    necessidade de se resguardar as manifestaes culturais.

    Ao intervir no processo, o Ministrio Pblico se manifestou pela procedncia

    da ao, demonstrando o comprometimento e respeito ao preceito constitucional,

    sobretudo com relao aos direitos dos animais.

    Contudo, ao sentenciar o feito, o magistrado, ante a impossibilidade jurdica

    do pedido, julgou pela carncia da ao.

    Inconformados os autores recorreram, em sede de apelao, que foi provida,

    o que levou a matria apreciao dos Tribunais Superiores, mormente o Supremo

    Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da farra do boi, como

    pontuado.

    Em seu voto o ento Ministro do Supremo Tribunal Federal, Francisco Rezek,

    pontuou: [...] essa prtica se caracteriza como ofensiva ao inciso VII do art. 225 da Constituio, de tal modo que a ao civil pblica deveria ter sido considerada procedente para que se determinassem s autoridades do Estado de Santa Catarina as providncias cabveis. Meu voto no sentido de prover o recurso extraordinrio para, consequentemente, julgar procedente a ao civil pblica, nos exatos termos em que proposta na origem (BRASIL, 1997).

  • 39

    Em sentido contrrio, contudo, se posicionou o ento Ministro Maurcio

    Corra, que vislumbrou um conflito entre o direito manifestao cultural e o direito

    provesse o apelo. Na tentativa de se fazer preponderar o direito a manifestao

    cultural em detrimento ao direito vida, sem sofrimento e crueldade.

    Nesse cenrio que o Ministro Maurcio Corra votou pelo no conhecimento

    do recurso, nos seguintes termos: [...] Por estes fundamentos, seguro de que os autos cuidam de uma quaestio facti e no de uma quaestio iuris, principalmente de natureza constitucional, e de que a manifestao cultural garantida e protegida pela Constituio Federal (art. 215 e 1, CF) a sem estar-se-ia violentando a Constituio Federal, caso se provesse o apelo, no conheo e extraordinrio (BRASIL, 1997).

    J o Ministro Marco Aurlio se posicionou em sentido contrrio, e afastou

    eventual reconhecimento de manifestao cultural, vislumbrando to somente a

    afronta ao disposto no inciso VII, do art. 225, da Constituio. A crueldade contra os

    animais, consubstanciada na Farra do Boi, no caso em tela, no mereceu guarida.

    Na mesma senda se posicionou o ento Ministro Nri da Silveira, poca

    Presidente do Supremo Tribunal Federal. E ressaltou: [...] de entender, destarte, que o acrdo recorrido, invocando o que se contm no art. 215 da Constituio e a prtica reiterada do costume, torna invivel a aplicao do art. 225, VII, in fine, da Lei maior. No se pode deixar de ver, na deciso, desse modo, ofensa a esse preceito da Constituio, o que bastante se faz para que o recurso extraordinrio possa ser efetivamente conhecido.

    Nesse contexto, pelo voto da maioria dos Ministros, prevaleceu a

    preocupao de se interpretar a norma constitucional, respeitando os direitos dos

    animais, portanto, destaca-se desse recurso importante avano no sentido de

    ampliar os princpios da dignidade e igualdade aos animais no humanos dentro da

    perspectiva do paradigma filosfico do biocentrismo.

    Tem-se, tambm, os rodeios, hiptese que demonstra que apesar da

    resistncia do Poder Judicirio em reconhecer os direitos dos animais, se caminha

    lentamente para o sentido de reconhecimento, em alguns casos, de tais direitos.

    Nesse sentido a deciso prolatada pelo Tribunal de Justia do Estado de

    So Paulo, nos autos da Apelao Cvel n 0013772-21.2007.8.26.0152, na qual se

    reconheceu, ainda que parcialmente, o pleito inicial.

  • 40

    Assim encontra-se ementada a deciso, in verbis: AO CIVIL PBLICA AMBIENTAL - RODEIO - OBRIGAO DE NO FAZER - Sentena que julgou improcedente o pedido sob o argumento de o mesmo ser genrico e amplo - Inadmissibilidade - O pedido deve ser parcialmente provido como medida de preveno e proteo ao bem estar dos animais, conforme os pareceres do Ministrio Pblico em 1 e 2 grau - Contundncia dos laudos e estudos produzidos a comprovar que a atividade do rodeio submete os animais a atos de abuso e maus tratos, impinge-lhes intenso martrio fsico e mental, constitui-se em verdadeira explorao econmica da dor - Incidncia do art. 225, 1, VII, da Constituio Federal, do art. 193, X, da Constituio Estadual, alm do art. 32 da Lei n 9.605/98, que vedam expressamente a crueldade contra os animais - Inadmissvel a invocao dos princpios da valorizao do trabalho humano e da livre iniciativa, pois a Constituio Federal, embora tenha fundado a ordem econmica brasileira nesses valores, imps aos agentes econmicos a observncia de vrias diretivas, dentre as quais a defesa do meio ambiente, e a consequente proteo dos animais, no so menos importantes - Condenao do apelado MARCELO CHADDAD MAGOGA (DOCTOR'S RANCH) na obrigao de no fazer para que se abstenha de realizar provas de rodeio em festivais/eventos (bulldogging, team roping, calf roping e quaisquer outras de lao e derrubada), e ainda para que se abstenha de realiz-las em treinos e aulas na Fazenda Nascimento, sob pena de aplicao de multa diria - Apelo parcialmente provido Em verdade, sequer haveria necessidade dos laudos produzidos e constantes dos autos para a notria constatao de que tais seres vivos, para deleite da espcie que se considera a nica racional de toda a criao, so submetidos a tortura e a tratamento vil. Ainda que houvesse fundada dvida sobre o fato do sofrimento e dor causados aos animais utilizados em rodeios dvida inexistente diante da prova colacionada - incide na espcie o princpio da precauo, segundo o qual "as pessoas e o seu ambiente devem ter em seu favor o benefcio da dvida, quando haja incerteza sobre se uma dada ao os vai prejudicar", ou seja, existindo dvida sobre a periculosidade que determinada atividade representa para o meio ambiente, deve-se decidir favoravelmente a ele - ambiente - e contra o potencial agressor. CONFERE-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO (SO PAULO, Apelao Cvel n 0013772-21.2007.8.26.0152, Cmara Reservada ao Meio Ambiente, julg. 31/03/2011).

    No caso em tela a deciso de 1 Instncia foi de improcedncia, aduzindo o

    magistrado vcio formal por considerar o pedido genrico e amplo.

    Contudo, o Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, mas atento a

    problemtica dos rodeios, se ateve ao sofrimento dos animais envolvidos. E, no

    acrdo foi citado o estudo da Promotora de Justia, Vnia Maria Tuglio, intitulado

    Espetculos Pblicos e Exibio de Animais, nos seguintes termos: [...] durante todo o tempo percebe-se os olhos esbugalhados e saltados da rbita, as veias dilatadas, os bois evacuando aquoso. So os chamados sinais fisiolgicos de sofrimento. Durante todo o tempo o som altssimo e as luzes extremamente fortes. O cheiro e a proximidade do homem. O cheiro e a proximidade de outros animais. Os chutes e pancadas no lombo e cabea, as torcidas nos rabos ... enfim, a dor, o desrespeito, a humilhao! (SO PAULO, 2011).

  • 41

    Desta feita, o Relator da Apelao Cvel em comento, Desembargador Renato

    Nalini, em seu voto invocou a deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal que

    reconheceu a inconstitucionalidade da Farra do Boi, buscando demonstrar que o

    ordenamento jurdico brasileiro caminha para o reconhecimento dos direitos dos

    animais, e no mais se cala diante dos maus tratos, ao argumento de se tratar de

    manifestaes culturais, nos seguintes termos: [...] tampouco convence a alegao de que a festa de rodeio tradio do homem do interior e faz parte da cultura brasileira - como se isso justificasse a crueldade contra animais. As festas hoje realizadas em grandes arenas, com shows, anunciantes e forte esquema publicitrio, nada tm de tradicional, no mximo constituem exemplo de um costume adotado por parcela da populao - essa sim prtica reiterada e difundida - de copiar e imitar estrangeirices, o country da cultura norte-americana. Sua proibio - no que tem de martirizante aos animais - no causar danos algum cultura bandeirante ou nacional (SO PAULO, 2011).

    E no tocante cerne do presente estudo, que o reconhecimento dos

    animais no humanos enquanto sujeitos de direito, o Desembargador Relator,

    Renato Nalini, pontua: Ao criar um futuro sujeito de direitos, ainda no nascido, e ao responsabilizar indiscriminadamente Poder Pblico, sociedade e indivduos pela proteo natureza, o constituinte evidenciou o apreo a ser conferido a esse novssimo ramo do direito. Alis, o Direito Ambiental produo tpica de direito de crise, resposta criativa e audaciosa para os riscos infligidos pela insensatez humana ao maltrato do ambiente terrestre (SO PAULO, 2011).

    V-se que a deciso do Tribunal de Justia de So Paulo, corroborando,

    dessa maneira, com a crise do antropocentrismo e o novo paradigma biocntrico,

    valorizando todas as formas de vida, inclusive considerando os animais como sujeito

    de direitos.

    Ademais, o reconhecimento dos direitos dos animais pelo referido rgo

    julgador, apesar de dar parcial provimento ao recurso, demonstrou a efetiva

    proteo dos animais com fundamento tambm na Constituio da Repblica.

    No h como negar, ainda, a sensibilidade dos julgadores, pois pode-se, a

    partir do acrdo em comento, ter conhecimento do martrio desses animais, alm

    de se verificar a preocupao e postura dos magistrados e membros do Ministrio

    Pblico ao reconhecer a crueldade e a humilhao a que so submetidos os animais

    de rodeios, reconhecendo dessa maneira que h violao aos direitos dos animais

    e, consequentemente, o reconhecimento da existncia desses direitos.

    Tem-se, ainda, o caso que ficou conhecido como o habeas corpus Sua,

    no Estado da Bahia, habeas corpus impetrado sob o n 833085-3/2005, por um

  • 42 grupo de Promotores de Justia, professores e estudantes, em que paciente a

    chimpanz de nome Sua, contra o Jardim Zoolgico de Salvador, sendo os

    motivos alegados para impetrao do remdio constitucional a privao de liberdade

    e de locomoo do animal.

    De acordo com Cruz (2012), o marco histrico para o direito brasileiro foi o

    fato do juiz da 9 Cmara Criminal da comarca de Salvador, Dr. Edmundo Lcio da

    Cruz, ter aceitado o pedido, para que, ao menos, pudesse haver discusso acerca

    do cerceamento ou no da liberdade do chimpanz.

    o que se pode extrair de trecho da sentena, in verbis: [...] tenho a certeza que, com a aceitao do debate, conseguir despertar a ateno de juristas de todo o pas, tornando o tema motivo de amplas discusses, mesmo porque sabido que o Direito Processual Penal no esttico, e sim sujeito a constantes mutaes, onde novas decises tem que se adaptar aos tempos hodiernos. Acredito que mesmo com a morte de Sua, o assunto ainda ir perdurar em debates contnuos, principalmente nas salas de aula dos cursos de Direito, eis que houve diversas manifestaes de colegas, advogados, estudantes e entidades outras, cada um deles dando opinies e querendo fazer prevalecer seu ponto de vista. certo que o tema no se esgota nesse writ, continuar induvidosamente, provocando polmica. Enfim. Pode ou no pode um primata ser equiparado a um ser humano? Ser possvel um animal ser liberado de uma jaula atravs de uma ordem de Habeas Corpus? (CRUZ, 2012).

    Lima (2007), ao analisar a admissibilidade do referido remdio constitucional,

    para a Revista Brasileira de Direito Animal, inicialmente pontua que o habeas

    corpus medida constitucional que visa a proteo de direito lquido e certo

    liberdade de locomoo, e que se presta a assegurar a liberdade de algum. Logo,

    por ter o constituinte se valido do vocbulo algum, no restringiu a sua utilizao

    apenas aos homens.

    Acrescenta o autor, ainda, que uma interpretao extensiva do termo que

    permitiu a utilizao do habeas corpus para questionar a privao da liberdade do

    chimpanz, que se encontrava mantida numa jaula, contra a sua vontade (LIMA,

    2007).

    No que tange os pressupostos processuais, Lima (2007) ainda acrescenta

    que o habeas corpus Sua encontrou respaldo na legislao ptria, pois a

    capacidade de ser parte tambm se estende aos animais no humanos, embora

    sejam esses incapazes de postular, em nome prprio, seus direitos. Contudo, por se

    tratar de um habeas corpus, no teve a chimpanz qualquer problema, sendo

    irrelevante o fato de ser ou no capaz de postular em juzo os seus direitos.

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    E o autor acrescenta: O argumento da impossibilidade jurdica do pedido devido ao fato de no se pode conceder direitos subjetivos aos animais refutado pela realidade existente em diversos pases do globo, que tem previso especfica para a titularidade dos direitos por estes seres em seus respectivos ordenamentos jurdicos, inclusive o Brasil para algumas hipteses expressamente dispostas em lei. [...] Se a ordem jurdica sanciona o dever moral de no prejudicar ningum, como poderia ela ficar indiferente ao ato que prejudique a alma ou a vida na amplitude de suas manifestaes, se defende a integridade corporal, intelectual e fsica?

    V-se que o autor refuta os argumentos contrrios impetrao do habeas

    corpus Sua, trazendo baila questes afetas aos pressupostos processuais,

    condies da ao, dentre outras, de modo a demonstrar que os animais tambm

    so sujeitos de direito, e que a jurisprudncia, ainda que a lentos passos, vai se

    abrindo para o reconhecimento de tais da personalizao dos animais.

    Cumpre registrar, contudo, que a chimpanz morreu, motivo pelo qual foi

    extinta a ao sem resoluo do mrito.

    Tambm envolvendo chimpanzs, tem-se o caso das primatas Lili e Megh,

    que chegou ao Superior Tribunal de Justia no ano 2007, e teve como Relator o

    Ministro Castro Meira.

    O habeas corpus n 96.