2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

26
Série Bibliográfica Unit FUNDAMENTOS ANTROPOLÓGICOS E SOCIOLÓGICOS Suplemento: Direito

Transcript of 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Page 1: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Série Bibliográfica Unit

FUNDAMENTOS ANTROPOLÓGICOS E SOCIOLÓGICOS

Suplemento: Direito

Page 2: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Fundamentos

Antropológicos e Sociológicos

Suplemento: Direito

Maria Luisa Scardini

Page 3: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Jouberto Uchôa de MendonçaReitor

Amélia Maria Cerqueira UchôaVice-Reitora

Jouberto Uchôa de Mendonça JuniorPró-Reitoria Administrativa - PROAD

Ihanmarck Damasceno dos SantosPró-Reitoria Acadêmica - PROAC

Domingos Sávio Alcântara MachadoPró-Reitoria Adjunta de Graduação - PAGR

Temisson José dos SantosPró-Reitoria Adjunta de Pós-Graduação

e Pesquisa - PAPGP

Gilton Kennedy Sousa FragaPró-Reitoria Adjunta de Assuntos Comunitários e Extensão - PAACE

Jane Luci Ornelas FreireGerente do Núcleo de Educação a Distância - Nead

Andrea Karla Ferreira NunesCoordenadora Pedagógica de Projetos - Nead

Lucas Cerqueira do ValeCoordenador de Tecnologias Educacionais - Nead

Equipe de Elaboração e Produção de Conteúdos Midiáticos:

Alexandre Meneses Chagas - Supervisor Ancéjo Santana Resende - CorretorClaudivan da Silva Santana - DiagramadorEdivan Santos Guimarães - DiagramadorFábio de Rezende Cardoso - WebdesignerGeová da Silva Borges Junior - IlustradorMárcia Maria da Silva Santos - CorretoraMatheus Oliveira dos Santos - IlustradorMonique Lara Farias Alves - WebdesignerPedro Antonio Dantas P. Nou - WebdesignerRebecca Wanderley N. Agra Silva - DesignerRodrigo Sangiovanni Lima - AssessorWalmir Oliveira Santos Júnior - Ilustrador

Redação:Núcleo de Educação a Distância - NeadAv. Murilo Dantas, 300 - FarolândiaPrédio da Reitoria - Sala 40CEP: 49.032-490 - Aracaju / SETel.: (79) 3218-2186E-mail: [email protected]: www.ead.unit.br

Impressão:Gráfica GutembergTelefone: (79) 3218-2154E-mail: [email protected]: www.unit.br

Copyright © Universidade Tiradentes

S285f Scardini, Maria Luisa.Fundamentos antropológicos e

sociológicos: suplemento: direito. / Maria Luisa Scardini. – Aracaju : UNIT, 2010.

24 p. : il.

Inclui bibliografia

1. Direito. I. Universidade Tiradentes (UNIT). Núcleo de Educação à Distância - NEAD. II. Título.

CDU: 34

Page 4: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Sumário

Parte II: A Construção do olhar Antropo-Sociológico em

alguns de seus principais debates ............................5

Tema 4: A Antropologia e a Sociologia em Algumas de suas

Especificidades ...........................................................74.1 Émile Durkheim e o Direito como instituição de controle

social .............................................................................. 9

4.2 Max Weber: a importância da ordem legítima e o direito

subjetivo ...................................................................... 13

4.3 Karl Marx e o Direito como instituição superestrutural ..... 17

4.4 Direitos humanos: universalidade x relativismo à luz da

Antropologia ................................................................ 20

Referências ..............................................................................24

Page 5: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito
Page 6: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

A CONSTRUÇÃO DO OLHAR ANTROPO-SOCIOLÓGICO EM ALGUNS DE SEUS PRINCIPAIS DEBATES

Page 7: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito
Page 8: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

4A Antropologia e a

Sociologia em algumas

de suas especifi cidades

Tendo iniciado seus estudos sobre as ciências sociais, será que você ainda se pergunta sobre qual a necessidade dessa dis-ciplina para sua formação?

No conteúdo sobre Direito, incluído no texto básico da discipli-na, a abordagem é bem precisa quanto à relação entre sociedade e normas, com ênfase na regulação necessária à convivência humana, prevenindo e solucionando conflitos. Lá você leu um texto explicati-vo sobre a concepção durkheimiana de Direito nascida das normas de ordem moral.

É hora de avançar mais um pouco.Aliás, é bom lembrar que, ao

lado de Karl Marx (1818-1883) e Max Weber (1864-1920), Émile Durkheim (1858-1917) é um de três clássicos da

Sociologia1.

1 Norberto Bobbio (2000, p.

130-131) afirma que clássicos

são os autores autênticos e

únicos intérpretes do seu tem-

po, cuja obra continua atual e

útil para explicar e compreen-

der a realidade social .

Direito

Page 9: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

8 Fundamentos Antropológicos e Sociológicos

Cada um desses autores, com sua respectiva teoria e método, ofereceu relevante contribuição à Sociologia do Direito, de modo que a maioria dos estudos contemporâneos ainda é influenciada pelas categorias explicativas que forjaram para explicar a sociedade capitalista.

O objetivo, neste texto suplementar, é o de aprofundar um pouco a análise de algumas dessas categorias, para que você venha a compreender como cada corrente sociológica traz impli-cações e consequências para o Direito. Assim, podemos dizer: a cada modo de explicar a sociedade, um modo de conceber o Direito.

Estou a falar aqui do olhar sociológico.Sabemos ainda que o Direito não se limita a princípios abs-

tratos, mas se manifesta concretamente na realidade prática e, assim, atinge pessoas, grupos, comunidades, diferentemente. É onde entra o olhar da Antropologia, elevada à categoria de ciên-cia ao lado da Sociologia, no século XIX.

Embora se diferenciem quanto à abordagem e método, ambas estudam a sociedade. Enquanto a Sociologia privilegia uma visão de conjunto, a Antropologia estuda o homem, como um ser biológico, social e cultural. Afinal, sabemos que é impos-sível estudar o ser humano sem levar em conta o direito vigente, sem levar em conta aquilo que lhe é justo, que lhe é de direito para viver com dignidade e desenvolver-se plenamente.

Logo mais você vai entender o que quero dizer com tudo isso. Por ora, apresento a ordem lógica que pretendo seguir.

Serão quatro tópicos.Utilizarei os três primeiros para tratar, separadamente, de

cada um dos clássicos da Sociologia, com ênfase no entendi-mento da sociedade e do Direito em cada teoria. Visando ilustrar a exposição, abordarei questões de ordem empírica, ou seja, conforme a realidade observável, prática, onde a teoria pode ser aplicada.

Page 10: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Tema IV | A Antropologia e a Sociologia em algumas de suas especifi cidades 9

Reservei a última parte para abordar especificamente a Antropologia Jurídica, problematizando um pouco a questão do universalismo e relativismo no campo do Direito, tema bastante relevante no mundo globalizado.

Podemos começar?

4.1 ÉMILE DURKHEIM E O DIREITO COMO INSTITUIÇÃO DE CONTROLE SOCIAL

Em 1887, precisamente em Bordeaux, na França, Émile Durkheim dava aula inaugural no Curso de Ciências Sociais, primei-ro curso de Sociologia criado nas universidades francesas. Na oca-sião, frente a uma platéia atenta de um grande número de jovens, discursava sobre a ciência recém-nascida, deixando claro que não se tratava de algo acabado, mas de algo que estava por se fazer.

Falando da ciência enquanto tal, as palavras que Durkheim dirigiu naquela oportunidade aos estudantes de Direito atestam porque ele seria considerado “um clássico”, passados mais de 100 anos. Disse ele:

[...] os melhores espíritos reconhecem hoje que o estudante de direito não deve ficar restrito aos estu-dos de pura exegese. [...]. É nas próprias entranhas da sociedade que o direito se elabora, limitando-se o legislador a consagrar um trabalho que foi feito sem ele. É preciso, pois, ensinar ao estudante como o direito se forma sob a pressão das necessidades sociais, como se fixa pouco a pouco, por que graus de cristalização ele passa sucessivamente, como ele se transforma. É preciso mostrar-lhe, em termos práticos, como nasceram as grandes instituições jurídicas, tais como a família, a propriedade, o con-trato, quais são suas causas, como elas variavam e como provavelmente variarão no futuro. Só en-tão, deixará de encarar as fórmulas jurídicas como espécies de sentenças, de oráculos, cujo sentido, algumas vezes misterioso, precisa adivinhar; sabe-rá determinar seu alcance, não segundo a intenção obscura e muitas vezes inconsciente de um homem ou de uma assembléia, mas segundo a própria natureza da realidade. (Durkheim, 1985, p. 68-69).

Page 11: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

10 Fundamentos Antropológicos e Sociológicos

Pode-se dizer que, com esse discurso, Durkheim inaugurou não só a Sociologia, como também o ramo da Sociologia do Direito, mais precisamente a chamada Sociologia Jurídica2, dis-ciplina que com essa denominação integra o currículo do Curso de Direito no Brasil desde 1994, quando se tornou obrigatória. Cabe lembrar que, além de compor o currículo, o conteúdo da discipli-na já vem sendo exigido em provas como a do ENADE3 e em concursos para ingresso na carreira da magis-tratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, conforme Reso-lução recente (maio/2009) do Conselho Nacional de Justiça.

As palavras proferidas por Durkheim em fins do século XIX re-velam visão bastante arrojada para um autor que foi considerado um “conservador”, dada sua manifesta preocupação com a manutenção e a preservação da sociedade capi-talista que, segundo ele, sofria de uma fragilidade moral, conforme você aprendeu no início dessa dis-ciplina. Aliás, foi por esse motivo que Durkheim denominou a jovem

ciência de ciência da moral, à qual

caberia restabelecer o estado normal,

de saúde, na sociedade que se

apresentava doente.

2 A denominação da discipli-

na é objeto de polêmica para

alguns autores que diferen-

ciam Sociologia do Direito de

Sociologia no Direito (a Jurí-

dica). Para maior esclareci-

mento, consulte na biblioteca

da UNIT: BARSALINI, Glauco;

LEMOS FILHO, Arnaldo. So-

ciologia jurídica ou sociologia

do Direito? In: LEMOS FILHO,

Arnaldo e outros autores (org).

Sociologia geral e do direi-

to. Campinas: Editora Alínea,

2005, p. 137-144.

3 O Exame Nacional de Desem-

penho de Estudantes (Enade),

que integra o Sistema Nacio-

nal de Avaliação da Educação

Superior (Sinaes), tem o ob-

jetivo de aferir o rendimento

dos alunos dos cursos de gra-

duação em relação aos conte-

údos programáticos, suas ha-

bilidades e competências.

Verifique na parte de Forma-

ção Geral da última prova apli-

cada no Curso de Direito:

http://public.inep.gov.br/ena-

de2009/DIREITO.pdf

Page 12: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Tema IV | A Antropologia e a Sociologia em algumas de suas especifi cidades 11

Ciente da dinâmica social, no entanto, Durkheim já previa

as transformações da família em seu discurso. Afinal, estudar

“como nasceu a família, como variou e como variará no futuro”

requer investigar a que necessidades sociais essa instituição cor-

responde enquanto fato social, sabendo que um fato social tem

origem em outros fatos sociais. Desse modo, é possível enten-

der como a família vem se transformando em função da libera-

ção feminina, da infidelidade dos casais, da existência de filhos

fora do casamento e da regularidade das uniões homoafetivas.

Tais transformações no âmbito das relações afetivas e fami-

liares têm exigido alterações no Direito de família, um dos ramos

jurídicos que mais tem sofrido mudanças nos últimos tempos.

A propósito, passemos ao modo como Durkheim explicou

a sociedade da sua época. Dessa explicação, resulta a concepção

que esse autor tinha do Direito.

Inicialmente, é preciso explicar que ele considerou o Direi-

to como símbolo visível da solidariedade social. A solidariedade

é entendida aqui como coesão social, ou seja, como os laços que

unem os indivíduos em sociedade. Mas, você poderia perguntar:

- O que acontecia com essa solidariedade, na Europa, em

fins do século XIX?

O processo acelerado de urbanização, resultante da indus-

trialização, provocara o aumento da densidade material e moral

da sociedade. Isso quer dizer que muitas pessoas passaram a

disputar um mesmo espaço físico, tendo que se relacionarem

umas com as outras.

Page 13: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

12 Fundamentos Antropológicos e Sociológicos

Imagine o que era viver assim:

Em meados do século 19, em Manchester, 60.000 pessoas viviam em pátios e 40.000 em porões. Em 1.500 destes porões, três pessoas dormiam numa mesma cama; em outros 738, quatro que descansavam em um só colchão, e nos demais 281, cada cama era compartilhada por cinco pes-soas. Uma espécie de tina esvaziada pelas ma-nhãs era usada como privada. Para um de seus distritos havia 33 tinas servindo a 7.000 pessoas. (ROSEN apud QUINTANEIRO, 2002, p. 24-25).

Observando a intensidade dos problemas sociais da sua época (será que isso mudou muito?), Durkheim distinguiu a lei da divisão do trabalho social como uma lei natural de sobre-vivência da sociedade. A divisão do trabalho se manifestava na especialização funcional que, por sua vez, deveria gerar um novo tipo de solidariedade social: a solida-riedade orgânica4, o que nem sempre ocorreu. Na verdade, com o individu-alismo crescente, muitas das regras coletivas deixaram de ser acatadas, produzindo o que esse autor chamou de anomia, como sendo o fracasso da solidariedade orgânica.

Nasce dessa análise a condição de desviante, de modo que fenômenos tais como o crime e a vio-lência até hoje são explicados como desvios ou disfunções. Nesse aspecto, para controlar a anomia, nada melhor do que instituições tais como: a família, a escola e o Direito, na sua função de controle coercitivo da ordem social.

Tratando da exacerbação do individualismo na sociedade contemporânea, é possível refletir, portanto, sobre o modo como vêm se afrouxando os laços na família e na escola, provocando fenômenos tais como a drogadição e o bullying. Bem como po-de-se entender a necessidade de um poder regulador de ordem moral, cuja coerção os indivíduos aceitam, ou se vêem na obri-gação de aceitar, tanto através de sanções legais, sob a forma de leis, como de sanções espontâneas, que afloram da sociedade, conduzindo nosso comportamento.

4 A solidariedade orgânica,

da sociedade industrial, con-

trastava com a solidariedade

mecânica da sociedade pré-

capitalista cuja fonte tinha

por base a cultura e o estilo

de vida comum.

Page 14: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Tema IV | A Antropologia e a Sociologia em algumas de suas especifi cidades 13

Nesse sentido, as normas jurídicas seriam aquelas mais necessárias, fundamentais à manutenção da ordem.

A ocasião é oportuna para lembrar análise bem instigante de Durkheim sobre a função da pena. Segundo ele, o crime é um fato social normal, pois não existe uma sociedade sem que esse exista. A partir dessa constatação, assevera que a medida punitiva, em princípio um remédio para o “mal” do crime, serve, principalmente, para mostrar que a sociedade deve manter-se unida em torno de valores fundamentais. Para esse autor, não basta penalizar o criminoso. É preciso provocar a indignação das pessoas corretas e honestas, cabendo à pena a função de restaurar a consciência coletiva.

Para refletir

Temos observado a indignação da opinião pública brasileira quanto à impunidade de muitos crimes, através da inexistência ou da não aplicação da pena conforme requer a consciência coletiva. Reflita sobre isso e coloque suas reflexões no fórum do AVA. De que modo essa realidade afeta o Direito?

4.2 MAX WEBER: A IMPORTÂNCIA DA ORDEM LEGÍTIMA E O DIREITO SUBJETIVO

À noção de que a sociedade precede e se impõe aos indi-víduos, aprendida com Durkheim, é preciso acrescentar que as pessoas aderem às imposições sociais porque é do seu interes-se, inclusive para poder viver e sobreviver em sociedade. Senão, vejamos.

Page 15: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

14 Fundamentos Antropológicos e Sociológicos

Quem é capaz, por exemplo, de não aderir ao uso do com-putador, da Internet, do celular? Quem sobrevive sem tais recursos da modernidade?

Como vimos falando aqui sobre “olhar antropo-sociológico”, deixemos de lado os “óculos de Durkheim”, para passarmos a enxergar o modo como os indivíduos aderem ao que se lhes impõe. Quais os motivos? Quais as razões? Quem pode saber?

Em princípio, somente cada indivíduo, na sua subjetividade mais íntima. E olhe lá! Quanta gente nem tem consciência de que age, por esse ou aquele motivo?

Será que isso pode ser aplicado às normas jurídicas? Reflita comigo. Em quantas situações e circunstâncias, em

nosso dia a dia, se abrem possibilidades para que cada um de nós aja conforme as normas positivadas, ou à revelia delas! Ou diga que você nunca colou numa prova? Ou viu alguém colar, e ficou quieto(a)? Ou, pior, quantos motoristas insistem em dirigir embriagados e nem se importam com a Lei Seca?

Nem sempre a ação “fora da norma” de um, dois ou mais indivíduos muda as coisas. Mas, às vezes, sim.

Tratando da área que nos interessa, foi o que aconteceu com a Lei do Divórcio, o reconhecimento da união estável e a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação. Previstas na Constituição Federal de 1988, essas “normas” fo-ram regulamentadas por legislação específica e incorporadas no novo Código Civil. É o que se prevê acontecerá com a união de pessoas do mesmo sexo, já comum na realidade social, mas que ainda demanda proteção jurídica mais específica.

É fácil perceber como isso acontece. Ações de alguns in-divíduos vão se reproduzindo, se repetindo na ação de outros indivíduos, até se estenderem à sociedade mais ampla, como prática regular. Assim, deslegitima-se o que estava posto e se legitima uma nova ordem, o que vai se fazendo nas “entranhas da sociedade”, conforme as palavras proferidas por Durkheim em 1887. Lembra?

Page 16: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Tema IV | A Antropologia e a Sociologia em algumas de suas especifi cidades 15

Usando com cuidado os “óculos de Weber”, é possível en-xergar que há um limite para a ordem objetiva do direito posi-tivado. É a probabilidade ou não do seu reconhecimento como justo, o que se dá no campo da subjetividade das ações indivi-duais, objeto da Sociologia Compreensiva.

Por isso, quando se fala em ordem jurídica conforme a te-oria weberiana, é preciso investigar o ser (o que de fato ocorre) em relação ao dever-ser (a norma). Ou seja, é preciso observar se os indivíduos que integram a sociedade consideram subjetiva-mente como válida uma determinada ordem e orientam por ela sua conduta (WEBER, 2005).

Nesse aspecto, a grande contribuição da Sociologia Com-preensiva está em tratar a sociedade a partir da sua construção mediante uma rede de (rel)ações individuais. O Direito, portanto, não está objetivamente garantido, mesmo quando existe um aparelho coativo pronto a agir, através do Estado, entendido por Weber como a instituição que detém o monopólio legítimo da força.

De acordo com a teoria weberiana, por exemplo, a consi-

deração sociológica do direito deve dar conta tanto das ações

dos indivíduos que seguem, como daqueles que burlam a norma

jurídica. Assim, se para um advogado é essencial saber como a

lei considera certo tipo de criminoso, para um advogado atento

à Sociologia Compreensiva, é igualmente importante ver como

o criminoso considera a lei, quando se propõe a transgredi-la.

Por isso, o conceito de legitimidade5 é central na classificação

de Max Weber sobre os tipos de

dominação.

Comecemos por entender a

diferença entre poder e dominação.

Enquanto o primeiro significa a possi-

bilidade de mandar, o segundo indica

5 A legitimidade existe quan-

do existe consenso entre os

membros de uma sociedade

para aceitar a autoridade vi-

gente, sem necessidade de se

recorrer à força física.

Page 17: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

16 Fundamentos Antropológicos e Sociológicos

a probabilidade de que esse mando seja obedecido, o que implica em sa-ber a que se deve a obediência.

Weber identificou diferentes fundamentos da obediência para classificar os três tipos de dominação: tradicional, com base no mero cos-tume de fidelidade a um senhor; carismática, a partir de uma efetiva admiração por dotes pessoais de um líder; e legal, quando a origem da le-gitimidade está na existência de um estatuto, de uma regra formal. Nesse último tipo, o mandato reside no car-go e não na pessoa que o ocupa. Será que isso lhe faz lembrar alguém?

Como obra da racionalidade humana, o Direito constitui um instrumento essencial para a organização burocrática do Estado, sendo utilizado muitas vezes em função de interesses de grupos de pressão. Por esse motivo é que Weber, ao contrário de Durkheim, considera o Direito separado da Moral6.

Para refletir

Quando se trata de aplicar a tipologia da dominação legítima de Weber, a realidade brasileira continua sendo um desafio para qualquer cientista social. Como compreender a legitimidade da lei num país onde muitos ainda ousam afirmar: “Para os amigos, tudo; para os inimigos, a lei!”? O antropólogo Roberto DaMatta tem se dedicado a estudar o tema. Em seu livro O que faz o brasil, Brasil?7 analisa o chamado jeitinho brasileiro que se expressa na frase costumeira: “você sabe com quem está falando?”.

6 O Direito associado ao Es-

tado, como obra da racionali-

dade humana, acabou trans-

formado em simples técnica.

Essa suposta neutralidade

acaba por aumentar a distân-

cia entre teoria e prática no

Direito. Leia sobre essa defa-

sagem em: BOBBIO, Norberto.

Direitos do homem e socieda-

de. In: A era dos direitos. Rio

de Janeiro: Campus, 1992,

p. 67-83.

7 Consulte a obra do autor na

Biblioteca da UNIT.

Page 18: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Tema IV | A Antropologia e a Sociologia em algumas de suas especifi cidades 17

Pesquise mais sobre o “jeitinho brasileiro”. Reflita sobre de que forma ele faz com que determinadas leis “não peguem”. Troque idéias com seus colegas no fórum do AVA.

4.3 KARL MARX E O DIREITO COMO INSTITUIÇÃO SUPERESTRUTURAL

Sendo o primeiro dos clássicos na cronologia, já que nasceu e morreu antes de Durkheim e Weber, é bom ex-plicar porque deixei para apresentar Marx por último. Afinal, olhar a socie-dade com os “óculos” do autor da teo-ria da luta de classes8 nos fará enxer-gar coisas que ainda não vimos.

A teoria marxista foi incorporada à Sociologia como sendo a Sociologia crítica da ordem e, no ramo da Socio-logia Jurídica, inspirou a crítica do Di-reito e das instituições jurídicas.

Vejamos o que significa isso.Segundo Marx, uma sociedade

é feita de relações não apenas sociais, mas de relações vinculadas à produção da existência material necessária à sobrevivência humana9. A questão fundamental é: como se dão essas relações numa sociedade capitalista?

Há aqueles que são proprietários dos meios de produção e há outros que trabalham para os proprietários, vendendo a sua força de trabalho, mediante um salário. As relações entre esses grupos com interesses muitas vezes divergentes, em que um explora o trabalho do outro10, podem gerar tensão e conflito.

8 Para Karl Marx (1818-1883),

a história das sociedades é a

história das lutas de classe, da

“exploração do homem pelo

homem”. No feudalismo, os

servos teriam sido oprimidos

pelos senhores. No capitalis-

mo, a classe operária seria

oprimida pela burguesia.

9 Esse modo de pensar repre-

senta o método do materialismo

histórico.

10 A base dessa exploração está

na chamada mais-valia, que con-

siste na diferença entre o valor

produzido pelo trabalhador e o

salário que lhe é pago, resultando

no lucro, essencial à manutenção

do sistema capitalista.

Page 19: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

18 Fundamentos Antropológicos e Sociológicos

As relações de produção (exploração) residem na base da sociedade capitalista, na chamada infraestrutura. Para garantir a manutenção dessa realidade de exploração, é preciso que exista “algo” que possa legitimá-las (tratamos a pouco de “legitimida-de”), no nível da superestrutura. Chegamos agora a uma catego-ria muito peculiar, própria dessa teoria. Falo de ideologia.

De acordo com a teoria marxista, ideologia é um dos meios usados pelas classes dominantes com a finalidade de fazer apa-rentar seus interesses como interesses coletivos, construindo sua hegemonia de classe. Sem requerer o uso da repressão através da força, a ideologia torna-se um instrumento de reprodução do status quo da sociedade.

No campo de Direito, uma constatação inegável dessa re-alidade é o postulado de que “todos são iguais perante a lei”. Afinal, não pode existir igualdade onde existe a propriedade pri-vada dos meios de produção11. Um exame mais cuidadoso per-mite constatar como o Direito “age” no sentido de naturalizar a desigualdade social, de modo que pensemos que o que está aqui, agora, sempre foi as-sim. Ao que se chama de “Estado de Direito”, caberia perguntar: - Direito de quem? Conseguido como? Em que cir-cunstâncias? À custa de quem? (GUA-RESCHI, 2005, p. 25).

As respostas a essas perguntas sugerem que a lei pode não ser neutra, mas que atenda a interesses, valores de alguém geralmente mais poderoso econômica e politicamente. Se considerarmos que, em nosso país, apenas cerca de 10% da população na faixa etária de 25 a 34 anos possui nível superior, a lei da “prisão especial” constitui um bom exemplo do benefício dado por uma classe a ela mesma.

11 Um exemplo bastante ilus-

trativo sobre essa desigual-

dade é encontrado na noção

de trabalhador “livre”, no ca-

pitalismo. Pela necessidade,

o trabalhador na verdade não

tem escolha. No mercado ne-

oliberal, continua dependente

de regras comandadas pelos

proprietários de capital mate-

rial e financeiro.

Page 20: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Tema IV | A Antropologia e a Sociologia em algumas de suas especifi cidades 19

O documentário Justiça (2004), de Maria Augusta Ramos, constitui uma boa amostra da realidade do sistema prisional brasileiro. Visite o site: http://www.justicaofilme.com.br e depois assista ao filme. Vale a pena!

Na perspectiva marxista, o chamado Estado de Direito está longe de promover igual acesso à justiça por parte de todos os indivíduos. Há uma acentuada distância entre garantias de or-dem democrática e sua efetiva realização prática. Não é preciso ir muito longe para enxergar que a igualdade de direitos prevista na Constituição Brasileira não contempla um enorme contingen-te de indivíduos privados de quaisquer direitos, de modo que é comum ouvir que muitas pessoas não têm sequer “direito a ter direitos”.

Essa ligeira análise aponta para as possibilidades de um “outro Direito”, de modo que se amplia o objeto da Sociologia Jurídica para além da eficácia/ineficácia do direito positivo en-quanto tal.

Muitas vezes, a inoperância do Estado em garantir direi-tos a uma grande maioria de excluídos favorece o surgimento de outras esferas normativas, caracterizando o chamado plura-lismo jurídico. Em oposição ao conceito de monismo jurídico, segundo o qual só tem validade as leis postas pelo Estado, o plu-ralismo jurídico sustenta a ideia de que existem várias normas válidas provenientes de “centros de poder” diferentes, aplicá-veis a uma mesma situação. Quantas vezes, por exemplo, as pessoas seguem normas religiosas, desprezando as normas do Estado? Ou, moradores dos morros do Rio de Janeiro, obedecem a normas ditadas pelos traficantes? E presidiários, se submetem à “lei” de facções criminosas?

Page 21: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

20 Fundamentos Antropológicos e Sociológicos

Para refletir

No âmbito do pluralismo jurídico, tem se desenvolvido o chamado Movimento do Direito Alternativo.

Leia o artigo “Visões alternativas do direito no Brasil, de Ri-cardo Guanabara, disponível no AVA para download. Identifique e caracterize as duas correntes: a do “uso alternativo do Direito” e a do chamado “direito achado na rua”. Comente com seus co-legas no fórum do AVA.

4.4 DIREITOS HUMANOS: UNIVERSALIDADE X RELATIVISMO À LUZ DA ANTROPOLOGIA

Depois de falar em “tantos olhares” na Sociologia, não po-deria deixar de tratar do olhar sobre o Direito a partir de um lugar bastante particular, o do antropólogo. Por que digo isso?

Encerrei o tópico anterior me referindo à noção de plura-lismo jurídico. É preciso destacar que existe pluralismo jurídico porque existe pluralismo cultural e que este é objeto de estudo da Antropologia desde as suas origens, conforme você estudou no início da disciplina.

Considerando a cultura como foco por excelência da An-tropologia, você aprendeu a diferenciar etnocentrismo de relati-vismo. Esses dois conceitos acompanharam a transformação no modo de considerar e compreender a diversidade de padrões culturais encontrados em diferentes sociedades.

A atitude relativista consiste no entendimento de que não há culturas melhores ou piores, mas apenas diferentes, e que variam no tempo e no espaço. Foi essa abordagem - do relativis-mo cultural – que possibilitou o desenvolvimento da Antropolo-gia Jurídica com foco no pluralismo jurídico.

Compreendendo normas jurídicas diferentes regulando a mesma situação numa mesma sociedade, o pluralismo jurídico

Page 22: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Tema IV | A Antropologia e a Sociologia em algumas de suas especifi cidades 21

tem origens remotas, mas se intensificou bastante com a glo-balização.

A aproximação de culturas, às vezes bem diferentes, tem gerado debate bastante polêmico no campo do Direito, proble-matizando a impossibilidade de se compatibilizar a universalida-de dos direitos humanos com o pluralismo cultural presente nas sociedades contemporâneas.

Nesse aspecto, a oposição entre etnocentrismo e relativis-mo tem sido insuficiente, uma vez que a radicalização do relati-vismo acaba por gerar outro etnocentrismo. A proteção e a pre-servação dos valores de minorias, por exemplo, podem acabar resultando numa posição condescendente com costumes que atentam contra a dignidade do ser humano.

Assim, será que temos que aceitar qualquer costume, por mais violento que seja, na medida em que faz parte de “outra cultura”? Não podemos condenar práticas de genocídio, infanti-cídio, canibalismo, escravidão, tortura, só porque são práticas de “outros povos”?

A evidência de tais “fatos” continua colocando à prova a universalidade dos direitos humanos, de modo que é preciso estabelecer um diálogo intercultural, sem legitimar a desigual-dade no que diz respeito à dignidade fundamental do ser huma-no que, na verdade, todos nós compreendemos qual seja.

Como você pode ver, o próprio “relativismo é relativo”. É por isso que o antropólogo Clifford Geertz (1926-2006) propõe que se estude a diversidade cultural “dentro das fronteiras de um ‘nós’”, entendendo que estar no mundo do outro significa estar também no seu (GEERTZ, 2001, p. 68-85).

Sugiro que assista ao filme Babel (2006). Retrata como uma mesma tragédia produz uma diversidade de conflitos a partir do choque entre culturas diferentes.

Page 23: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

22 Fundamentos Antropológicos e Sociológicos

A frase do sociólogo português contemporâneo, Boaventura de Sousa Santos, expressa essa ideia no âmbito do Direito, foco central de nossa abordagem:

Temos o direito a sermos iguais quando a diferença nos inferioriza. Temos o direito a sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza (SANTOS, s/d).

Creio que, antes de finalizar, cabe citar mais uma parte do discurso do clássico com que iniciei este texto suplementar: “Se, portanto, as sociedades são o que delas fazemos, não há porque nos perguntarmos o que elas são, mas em que devemos torná-las.” (DURKHEIM, 1985, p. 49).

A atualidade de palavras ditas há mais de 100 anos pode ser encontrada em entrevista recente do sociólogo polonês Zygmunt Bauman, em que se refere ao seu papel enquanto cientista social:

Não acredito mais na possibilidade (e até no de-sejo) de uma “sociedade perfeita”, mas acredito numa “boa sociedade” – definida como aquela que se recrimina sem cessar por não ser sufi-cientemente boa e não estar fazendo o suficiente para se tornar melhor. (PALLARES-BURKE, 2003)

Para refletir

Pois é. Iniciei este texto, indagando-lhe sobre seu conheci-mento sobre a necessidade dessa disciplina na sua área de for-mação. Durante a abordagem, procurei auxiliar você a compre-ender de que modo o olhar antropo-sociológico pode ser útil a um “operador” do Direito e áreas afins.

Agora, pergunto: O que você considera que aprendeu aqui e que pode torná-lo um profissional, um cidadão e uma pessoa melhor?

Discuta a respeito com seus colegas no fórum do AVA.

Page 24: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Tema IV | A Antropologia e a Sociologia em algumas de suas especifi cidades 23

Referências

BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos. São Paulo: Campus, 2000.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Atos normativos. Resolução 75, de 12 de maio de 2009. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/infojuris/atos/4_RESOLUCOES/index.html. Acesso em 14 jan. 2010.

BRASIL. IBGE. Síntese de indicadores sociais 2008. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/

DAMATTA, Roberto. O que faz o brasil, Brasil?. Rio de Janeiro: Editora Rocco, 1997.

DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

______. Aula inaugural do curso de ciências sociais. In: CASTRO, Ana Maria de e DIAS, Edmundo Fernandes. Introdução ao pen-samento sociológico. Rio de Janeiro: Eldorado, 1985, p. 47-95.

GEERTZ, Clifford. Os usos da diversidade. In: Nova luz sobre a antropologia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p. 68-85.

GUARESCHI, Pedrinho A. Direito e sociedade. In: VIAL, Sandra Regina Martini. Temas atuais em sociologia jurídica. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2005, p. 19-26.

PALLARES-BURKE, Maria Lúcia Garcia. Entrevista com Zigmunt Bauman. Tempo social, São Paulo, v. 16, n. 1, June 2004. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ts/v16n1/v16n1a15.pdf. Acesso em 14 jan 2010. 2003

Page 25: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

24 Fundamentos Antropológicos e Sociológicos

QUINTANEIRO, Tânia; BARBOSA, Maria Ligia de, e OLIVEIRA, Márcia Gardênia. Um Toque de Clássicos. Belo Horizonte: UFMG, 2002.

SANTOS, Boaventura Sousa. Em busca da cidadania global.Entrevista concedida a Immaculada Lopez, da Revista Sem Fronteiras. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/mi-litantes/boaventura/boaventura_e.html. Acesso em: 5 jan 2010.

WEBER, Max. Ordem jurídica e ordem econômica, direito estatal e extra-estatal. In: SOUTO, Cláudio e FALCÃO, Joaquim (orgs.). Sociologia e direito: textos básicos para a disciplina de socio-logia jurídica. São Paulo: Pioneira Thompson Learning, 2005, p. 117-124.

______. Os três tipos puros de dominação legítima. In: COHN, Gabriel (org.). Max Weber: sociologia. São Paulo: Ática, 1982, p. 128-141.

Page 26: 2 - Fundamentos Antropológicos e Sociológicos - Suplemento_ Direito

Série Bibliográfica Unit

FUNDAMENTOS ANTROPOLÓGICOS E SOCIOLÓGICOS

Suplemento: Direito