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DONOR - NTE 012 2ª Edição DPO 01/03/05 1 SISTEMA DE DOCUMENTOS NORMATIVOS SUBSISTEMA DE NORMAS ADMINISTRATIVAS NORMA DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA 1. OBJETIVO Esta Norma estabelece os procedimentos e condições técnicas mínimas para permitir o compartilhamento da infra-estrutura da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT com empresa prestadora de serviços de telecomunicação, definida nesta Norma como OCUPANTE da infra-estrutura. 2. CAMPO DE APLICAÇÃO Esta Norma se aplica às ocupações dos postes das redes de distribuição de energia elétrica aérea por redes de telecomunicações. Esta Norma não se aplica às ocupações em postes ornamentais e torres metálicas. 3. NORMAS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Na aplicação desta Norma é necessário consultar: 3.1 Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT: NBR-5433 - Redes de Distribuição Aérea Rural de Energia Elétrica – Padronização. NBR-5434 - Redes de Distribuição Aérea Urbana de Energia Elétrica – Padronização. 3.2 Resolução Conjunta ANEEL, ANATEL e ANP, nº 001, de 24/11/99, Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. 3.3 Resolução ANEEL n o 581, de 29/10/02, que estabelece os requisitos mínimos aplicáveis do disposto no “caput” do artigo 5º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. 3.4 Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da CEMAT. 3.5 Legislações pertinentes do Poder Concedente e da ANEEL. 3.6 Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.

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SISTEMA DE DOCUMENTOS NORMATIVOS SUBSISTEMA DE NORMAS ADMINISTRATIVAS

NORMA DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA

1. OBJETIVO

Esta Norma estabelece os procedimentos e condições técnicas mínimas para permitir o compartilhamento da infra-estrutura da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT com empresa prestadora de serviços de telecomunicação, definida nesta Norma como OCUPANTE da infra-estrutura.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Norma se aplica às ocupações dos postes das redes de distribuição de energia elétrica aérea por redes de telecomunicações.

Esta Norma não se aplica às ocupações em postes ornamentais e torres metálicas.

3. NORMAS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Na aplicação desta Norma é necessário consultar: 3.1 Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT:

NBR-5433 - Redes de Distribuição Aérea Rural de Energia Elétrica – Padronização. NBR-5434 - Redes de Distribuição Aérea Urbana de Energia Elétrica – Padronização. 3.2 Resolução Conjunta ANEEL, ANATEL e ANP, nº 001, de 24/11/99, Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. 3.3 Resolução ANEEL no 581, de 29/10/02, que estabelece os requisitos mínimos aplicáveis do disposto no “caput” do artigo 5º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo. 3.4 Plano de Ocupação de Infra-Estrutura da CEMAT. 3.5 Legislações pertinentes do Poder Concedente e da ANEEL. 3.6 Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.

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4. DEFINIÇÕES 4.1 DETENTOR Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, que é a concessionária de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente a infra-estrutura de rede de distribuição de energia elétrica. 4.2 OCUPANTE Pessoa jurídica detentora de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares, que venham a ocupar a infra-estrutura disponibilizada pelo DETENTOR. 4.3 PONTO DE FIXAÇÃO Ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica de cabo, fio ou cordoalha da rede de telecomunicações do OCUPANTE dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste do DETENTOR. 4.4 FAIXA DE OCUPAÇÃO Espaço nos postes das redes aéreas de distribuição de energia elétrica, onde são definidos pelo DETENTOR os pontos de fixação, destinados exclusivamente ao compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações. 4.5 REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA São redes aéreas de distribuição de energia elétrica até 34,5 kV localizadas em áreas urbanas de cidades, vilas, povoados e áreas rurais, destinadas ao atendimento de seus habitantes. 4.6 EQUIPAMENTO Dispositivo de propriedade do DETENTOR ou do OCUPANTE, com função de transformação, regulação, manobra, proteção, medição, alimentação ou emenda, necessário à prestação dos serviços. 4.7 CORDOALHA DE AÇO Cabo de aço destinado a apoiar equipamentos e cabos de telecomunicações. 4.8 CABO DE TELECOMUNICAÇÃO ou CABO Cabo utilizado no sistema de telecomunicação do OCUPANTE, do tipo coaxial, fibra óptica, par metálico ou misto. 4.9 FIO DROP ou FIO Fio utilizado pelo OCUPANTE para a ligação individualizada de seus assinantes. 4.10 PLANO DE OCUPAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA Documento por meio do qual o DETENTOR disponibiliza informações de suas infra-estruturas, ligadas diretamente ao objeto das outorgas expedidas pelo poder Concedente, qualificando a capacidade excedente a ser disponibilizada, bem como as

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condições técnicas a serem observadas pelo Solicitante para a contratação do compartilhamento. 4.11 INFRA-ESTRUTURA Postes das redes de distribuição de energia elétrica, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelo DETENTOR ou de sua propriedade. 5 CONDIÇÕES GERAIS 5.1 QUANTO À INSTALAÇÃO 5.1.1 A instalação da rede de telecomunicação na infra-estrutura disponibilizada pelo DETENTOR deve estar de acordo com as condições, valores e definições desta Norma, das Normas da ABNT e das Normas do DETENTOR. 5.1.2 Somente pode ser instalado fio, cabo de telecomunicação ou cordoalha do OCUPANTE em poste do DETENTOR, após o projeto das instalações do OCUPANTE ser submetido à análise prévia e ser aprovado pelo DETENTOR. O projeto deverá ser elaborado e apresentado ao DETENTOR conforme estabelecido no item 6 desta Norma. 5.1.3 Devem ser obedecidas as seguintes distâncias mínimas de segurança entre condutores das redes de distribuição de energia elétrica e os fios, cabos e/ou cordoalhas das redes de telecomunicação, considerando-se as situações mais críticas de flechas dos cabos (flecha máxima a 50 °C):

TENSÃO MÁXIMA ENTRE AS FASES

DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA

(distância mínima entre a rede de telecomunicação e a rede de energia elétrica)

(mm)

Até 1.000 V 600 Acima de 1.000 V até 15.000 V 1.500 Acima de 15.000 V até 35.000 V 1.800

Notas: Nas redes urbanas que não contenham rede secundária, deve ser mantida a reserva de espaço para instalação futura da mesma, observando os respectivos afastamentos. Para redes secundárias isoladas a distância mínima com a rede de telecomunicação deve ser de 600 mm. 5.1.4 As distâncias mínimas de segurança entre condutores das redes de telecomunicação e o solo, nas situações mais desfavoráveis (flecha máxima a 50 ºC), conforme Anexo VII, serão as seguintes:

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5.1.4.1 Sobre pistas de rolamento de rodovias e ferrovias, sobre vias e canais navegáveis: de acordo com as normas dos órgãos competentes; 5.1.4.2 Sobre pistas de rolamento de ruas e avenidas: 5,0 m; 5.1.4.3 Sobre locais onde haja tráfego normal de pedestres e passagem particular de veículos, tais como entradas de prédios e locais de uso restrito: 4,5 m; 5.1.4.4 Sobre locais acessíveis exclusivamente a pedestres: 3,0 m; 5.1.4.5 Sobre locais na área rural acessíveis ao trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas: 6,0 m. 5.1.5 Reservada a capacidade necessária ao DETENTOR, o excedente pode ser disponibilizado ao compartilhamento, quando da solicitação, mediante a apresentação de projeto e análise da viabilidade técnica. 5.1.6 A aplicação desta Norma não dispensa o OCUPANTE da responsabilidade quanto aos aspectos técnicos que envolvam a instalação da rede e equipamentos de telecomunicação, tais como: projeto, construção, qualidade dos serviços e dos materiais empregados. 5.1.7 Na execução dos serviços, o OCUPANTE deve observar as condições estabelecidas na Norma Regulamentadora “NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade” e outras aplicáveis, que fixam as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas e, também, de usuários e terceiros. 5.1.8 Para implantação de infra-estrutura de telecomunicações paralela com a rede de distribuição de energia elétrica deve ser observada pelo menos uma das seguintes condições: 5.1.8.1 Na área urbana, do lado oposto da via pública existente onde se encontra a infra-estrutura da rede de distribuição de energia elétrica; 5.1.8.2 Na área rural, no mínimo a uma distância equivalente à altura da estrutura mais próxima da rede de distribuição de energia elétrica. 5.1.9 As adequações das ocupações existentes decorrentes das determinações desta Norma deverão ter seus cronogramas de execução acordados entre as partes, excetuando-se as necessárias para segurança de terceiros e das instalações e as que impeçam a entrada de novos OCUPANTES, que deverão ser aplicadas de imediato. 5.2 QUANTO A OCUPAÇÃO 5.2.1 DA REDE

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5.2.1.1 Os suportes (cinta ou outro dispositivo) para fixação dos fios, cabo de telecomunicação ou cordoalha dos OCUPANTES devem ser instalados no poste do DETENTOR na faixa de ocupação de 500 mm reservada a essas ocupações, conforme indicado no Anexo I, respeitando-se a quantidade e posições dos pontos de fixação definidos pelo DETENTOR. 5.2.1.2 Poderá ser permitido, em cada poste, a instalação de rede de telecomunicação de, no máximo, 4 (quatro) OCUPANTES, com 1 (um) ponto de fixação para cada OCUPANTE, após análise prévia do projeto do OCUPANTE e análise da disponibilidade pelo DETENTOR. 5.2.1.3 O ponto de fixação da rede de telecomunicações a ser demarcado pelo DETENTOR, está situado na faixa de ocupação de 500 mm, entre 5,20 m e 5,70 m em relação ao solo e será utilizado exclusivamente para fixação de fios, cabo de telecomunicação e cordoalha, obedecido ao disposto nos subitens 5.2.1.16, 5.2.1.18 e 5.2.1.24. 5.2.1.4 A distância entre a parte mais alta da rede de telecomunicação no ponto de fixação no poste e o solo não deverá ultrapassar a 5,70 m, para qualquer tipo de estrutura, conforme indicado no Anexo I, exceto nas condições do subitem 5.1.4.1, onde prevalecerá a distância que for definida pelos órgãos envolvidos. 5.2.1.5 No caso de intercalação de postes, estes deverão ser de propriedade do DETENTOR e ter a mesma altura dos instalados, de maneira que permita apoiar a rede elétrica existente ou prevista para aquele vão. Entretanto, nos casos em que o terreno apresentar depressões acentuadas e exclusivamente nestes casos, onde não houver conveniência de apoiar a rede de energia elétrica em outros postes, estes poderão ser de padrão diferente dos existentes e instalados pelo OCUPANTE, observando-se o alinhamento da rede existente e as distâncias mínimas para as condições mais desfavoráveis estabelecidas nos itens 5.1.3 e 5.1.4, assumindo o OCUPANTE todo e qualquer risco decorrente dessa disposição. Somente para esses casos os postes serão de propriedade do OCUPANTE. Quando o DETENTOR vier a instalar postes neste local, o OCUPANTE deverá retirar os seus postes, às suas expensas, em um prazo a ser acordado entre as partes. 5.2.1.6 Os fios, cabo de telecomunicação e cordoalha dos OCUPANTES devem ser instalados no poste, no mesmo lado da rede de distribuição secundária de energia elétrica do DETENTOR existente ou prevista, inclusive nos postes com transformador, utilizando-se braçadeira ou cinta própria para a sua sustentação. No caso de não existir a rede secundária, a rede de telecomunicação deve ser instalada na face voltada para a rua. 5.2.1.7 Não poderá ser instalado duto para descida lateral em postes com estruturas equipadas com chaves tripolares com manúbrio. O duto de descida, quando não puder ser evitado em estruturas com transformador, deverá ser instalado na face das gavetas do poste.

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5.2.1.8 Se no poste existir duto de descida de cabos de energia elétrica ou chave com manúbrio impedindo a execução da ancoragem (amarração final) do cabo óptico, a porca olhal deverá ser posicionada no poste conforme desenho 1 do Anexo II. 5.2.1.9 Não será permitido ao OCUPANTE o uso dos postes do DETENTOR para colocação de cabo de telecomunicação ou conjunto de cabos espinados maior que 200 pares, diâmetro superior a 65 mm e o seu peso superior a 1.150 kg/km. Todo cabo, ou conjunto de cabos de telecomunicação superior a 200 pares deverá ser colocado nos dutos subterrâneos do OCUPANTE. 5.2.1.10 Havendo disponibilidade na faixa de ocupação de pontos de fixação na infra-estrutura do DETENTOR, além do ponto de fixação que já está sendo utilizado pelo OCUPANTE no poste, esse OCUPANTE poderá requerer ao DETENTOR a utilização desse ponto que está temporariamente disponível para instalar outro fio, cabo de telecomunicação ou cordoalha, em caráter temporário e a título precário, sujeitando-se a imediata retirada, sem quaisquer direitos à indenização quando o DETENTOR solicitar a desocupação desse ponto de fixação, para permitir a instalação de fio, cabo de telecomunicação ou cordoalha de outro OCUPANTE. 5.2.1.11 O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme. 5.2.1.12 As redes dos OCUPANTES não devem ultrapassar os limites do ponto de fixação destinados a outros OCUPANTES, mesmo que a área adjacente esteja desocupada. 5.2.1.13 As redes dos OCUPANTES não poderão sair da faixa de ocupação e invadir áreas destinadas a outras funções, tais como: rede secundária, iluminação pública, condutor neutro, etc, mesmo que aquelas áreas estejam desocupadas. Neste caso, a ocupação é equivalente a um ponto suporte de fixação. 5.2.1.14 Nos casos em que a altura do ponto de fixação destinada ao OCUPANTE não atender às suas necessidades, por exemplo, para travessias de ruas e avenidas, o OCUPANTE deverá optar por outra alternativa de instalação, por exemplo, instalando rede subterrânea. 5.2.1.15 No caso de travessia de um cabo do OCUPANTE sob uma linha de transmissão, a distância vertical mínima, em metros, nas condições mais desfavoráveis de aproximação dos condutores é dada pela equação:

D = 1,8 + 0,01 (DU – 35)

onde:

D = distância entre condutores em metros, devendo respeitar o mínimo de 1,80 m para tensões inferiores a 35 kV. DU = distância em metros, numericamente igual à tensão da linha em kV.

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A travessia deverá ser perpendicular à linha de transmissão e quando for efetuada com auxílio de cordoalha metálica, esta deverá ser seccionada e aterrada nos postes adjacentes à travessia, admitindo-se uma resistência de terra máxima de 20 Ω. Em casos de travessias com cordoalha dielétrica dispensa-se a ancoragem e o aterramento da mesma. Em caso de altura insuficiente da linha de transmissão ou outras condições desfavoráveis, a travessia deverá ser subterrânea mediante aprovação do proprietário da faixa de domínio. 5.2.1.16 Os fios de telecomunicação “FE” (fio drop), fibra óptica ou cabos coaxiais de derivação instalados na posteação para atender a consumidores ou assinantes do OCUPANTE, não devem exceder a quantidade de 10 (dez) por ponto de fixação e por vão, bem como a distância entre a caixa de derivação e o assinante não deverá ser superior a 100 (cem) metros. Os fios de telecomunicação “FE” devem ser agrupados ao longo do vão, formando um único feixe de cabos, junto com os cabos da rede de telecomunicação, não podendo ser instalados fora da cordoalha. 5.2.1.17 Antes da instalação de fio, cabo de telecomunicação ou cordoalha examinar a rota proposta para verificar se não há obstáculos que possam interferir na instalação, bem como na escolha do método de instalação a ser utilizado. Quando o cabo estiver sendo estendido, tomar todo o cuidado com a rede de distribuição de energia elétrica, para evitar acidentes e desligamentos na rede. Caso isto ocorra, as despesas decorrentes ao atendimento e o tempo em que o circuito permanecer desligado serão cobrados do OCUPANTE, conforme contrato. 5.2.1.18 O OCUPANTE poderá ocupar somente um ponto de fixação no poste para seus fios, cabo de telecomunicação ou cordoalha, sendo essa fixação com cinta do tipo braçadeira ou bap. Se for cabo de fibra óptica auto-sustentável, deverá ser espinado na cordoalha juntamente com o cabo metálico da rede do OCUPANTE. Não poderão ser instaladas no mesmo vão mais de uma cordoalha. Nos casos onde for constatada a existência de mais de uma cordoalha, o OCUPANTE deverá providenciar a sua regularização num prazo a ser definido pelo DETENTOR. Passando esse prazo, o OCUPANTE estará sujeito às sanções previstas em contrato. 5.2.1.19 Antes do lançamento dos fios, cabo de telecomunicação ou cordoalha o OCUPANTE deverá observar se o cabo da rede de energia elétrica de baixa tensão que estiver mais próximo do solo está no mínimo afastado de 5,60 m do solo em travessia de rua e 5,10 m no meio de quadra. Procurar seguir com a cordoalha sempre em paralelo com a rede de energia elétrica de baixa tensão ao longo do vão. Caso contrário, deverá providenciar a regularização da rede de energia elétrica baixa tensão junto ao DETENTOR. 5.2.1.20 Deve ser evitada coincidência de ponto de ancoragem da cordoalha ou cabo da rede do OCUPANTE com encabeçamentos e fim de linha de rede de energia elétrica do DETENTOR e/ou da rede de outro(s) OCUPANTE(S), bem como a coincidência de emendas de cabos do OCUPANTE no mesmo poste em que houver emenda de cabo de outro OCUPANTE.

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5.2.1.21 As redes dos OCUPANTES devem possuir identificações com o nome do OCUPANTE e as características de cabo, instaladas, no mínimo, a cada 3 (três) postes. A identificação deverá ser através de uma plaqueta de plástico ou acrílico, de 40x90 mm, com espessura de 3 mm, sendo o fundo na cor amarela e letras na cor preta com a indicação do tipo de cabo e o nome do proprietário. A plaqueta deverá ser fixada no cabo a 300 mm do poste. 5.2.1.22 Devem ser evitadas emendas de cabos no mesmo poste em que houver emenda de outro OCUPANTE. 5.2.1.23 Excepcionalmente será permitido, mediante autorização por escrito do DETENTOR, o encabeçamento em postes subseqüentes ao poste inicialmente previsto em projeto, quando este não suportar o esforço a ser aplicado. Desta forma, o esforço será distribuído em mais de um poste, evitando-se a sua substituição. 5.2.1.24 A derivação para os assinantes do OCUPANTE, deve ser feita diretamente do seu ponto de fixação, determinado pelo DETENTOR. 5.2.1.25 As especificações dos postes a serem utilizados nas áreas vinculadas ao Contrato de Compartilhamento de Infra-Estrutura deverão ser acordados entre o DETENTOR e o OCUPANTE de forma a permitir o cumprimento desta Norma e dos padrões e especificações da ABNT. 5.2.1.26 O OCUPANTE antes de instalar qualquer fio, cabo de telecomunicações ou cordoalha, deverá submeter o projeto da instalação para aprovação do DETENTOR, indicando os esforços mecânicos nos postes. A liberação para execução da obra dependerá da aprovação do projeto. 5.2.1.27 Caso for constatado que o OCUPANTE construiu a rede de telecomunicação sem aprovação do DETENTOR, serão cobradas do OCUPANTE todas as despesas para reparar os danos causados à rede de distribuição de energia elétrica do DETENTOR e dos demais OCUPANTES, e ainda, multas e penalidades previstas em contrato. Além disso, o OCUPANTE deverá retirar imediatamente as instalações construídas irregularmente nos postes do DETENTOR. 5.2.1.28 O OCUPANTE somente poderá iniciar a execução da obra de instalação dos fios, cabo de telecomunicação ou cordoalha nos postes do DETENTOR, após aprovação do projeto pelo DETENTOR. 5.2.1.29 Se num cruzamento de rua houver a necessidade de mudança de direção dos fios ou cabo de telecomunicação no meio do lance, deverão ser instaladas cordoalhas entre os postes da esquina com tensionamento não superior a 70 daN. Se for necessário tensionamento maior, ou existir outro OCUPANTE compartilhando os postes, deverá ser efetuada análise de esforço mecânico. O cabo deverá ser fixado na cordoalha utilizando-se de fio de espina conforme mostra o desenho 2 do Anexo II.

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5.2.1.30 O fiscal do DETENTOR poderá exigir a qualquer tempo na construção de uma obra de lançamento de fios, cabo de telecomunicação ou cordoalha, o dinamômetro para verificação do esforço mecânico da cordoalha e ou cabo, a talha manual (catraca) para o tensionamento do cabo e a tabela de flechas e trações. 5.2.1.31 Na construção da rede de telecomunicação o OCUPANTE deverá utilizar-se, sempre, do dinamômetro, do termômetro e das tabelas de trações e flechas de montagem do cabo, para fixação de seus cabos nos postes do DETENTOR, de modo a manter a estabilidade da estrutura e não causar danos à rede do DETENTOR. 5.2.1.32 A cordoalha do OCUPANTE deverá ser tracionada, no máximo, com 70 daN, para a condição de temperatura de zero grau. Deverá ser efetuada análise de esforço mecânico pelo DETENTOR quando ocorrer ancoragem dos fios, cabo de telecomunicação ou cordoalha do OCUPANTE. Será vedada a instalação de qualquer tipo de estai se a regularização do esforço mecânico for possível com a substituição do poste. 5.2.1.33 Em hipótese alguma as braçadeiras ou cintas para fixação de cabos da rede de telecomunicação podem ser instaladas sobre condutores e/ou equipamentos do DETENTOR e cabos e/ou equipamentos de outros OCUPANTES. 5.2.1.34 As redes do OCUPANTE que estiverem fora de operação deverão ser removidas quando da sua desativação, liberando o ponto de fixação no poste. 5.2.1.35 Quando ocorrerem interrupções no fornecimento de energia por motivo gerado pelo OCUPANTE, serão aplicadas as penalidades previstas em contrato, conforme a seguinte classificação:

a) desligamentos voluntários sem prévia autorização do DETENTOR; b) desligamentos adicionais para regularização de obras do OCUPANTE; c) desligamentos acidentais.

5.2.1.36 Casos omissos, não mencionados nesta Norma, deverão ser analisados previamente pelo DETENTOR. 5.2.2 DOS EQUIPAMENTOS 5.2.2.1 O equipamento do OCUPANTE, desde que não possa ser instalado junto ao cabo de telecomunicação, ou em caixa instalada em área pública, na calçada, ou em propriedade de terceiros, em caráter excepcional e a título precário, provisoriamente, poderá ser instalado nos postes do DETENTOR somente após aprovação do projeto pelo DETENTOR, mediante a realização de contrato entre as partes, específico para o tipo de equipamento a ser utilizado, onde serão estabelecidas as condições técnicas e comerciais para instalação dos equipamentos nos postes. Quando aprovados pelo DETENTOR, os equipamentos do sistema de telecomunicação do OCUPANTE devem ser instalados no espaço compreendido entre 200 mm e 1.100 mm abaixo do limite inferior da faixa de ocupação, de forma a evitar situações de risco ou comprometimento da segurança da infra-estrutura e de terceiros.

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5.2.2.2 As dimensões dos equipamentos do sistema de telecomunicação do OCUPANTE para instalação em postes não poderão exceder a 600 mm de largura, 600 mm de altura e 450 mm de profundidade. 5.2.2.3 Não poderão ser instalados os equipamentos Multiplicadores de Linha de Assinantes – MLA (ou Unidade Terminal de Assinantes – UTA) nos postes do DETENTOR. As caixas de derivação, emenda, conversores de enlace óptico e demais equipamentos, deverão ser instalados ao longo do vão a uma distância mínima de 600 mm do poste. 5.2.2.4 Os equipamentos dependendo de sua dimensões, devem ser instalados, preferencialmente na face do poste, onde não estejam instalados as caixas CP-REDE, verificando-se sempre, o poste que apresente melhor disponibilidade, ou seja, ofereça mais espaço físico (com menos ligações de unidades consumidoras, não tenha saída de rede elétrica ou telefônica subterrânea, menor esforço mecânico, encabeçamento/derivações, no máximo duas caixas CP-REDE). 5.2.2.5 A caixa de emenda da fibra óptica do OCUPANTE não poderá ser fixada no poste do DETENTOR, devendo ser instalada no vão, presa na cordoalha juntamente com a folga de cabo conforme Anexo III. A caixa também poderá ser fixada na parede ou no chão de uma caixa subterrânea na calçada conforme sugestão do Anexo IV. 5.2.2.6 A reserva técnica do cabo de telecomunicação deve ficar no vão da rede a uma distância mínima de 2.000 mm do poste ou ser instalada em caixa subterrânea, conforme o que mostra o Anexo V. 5.2.2.7 Os equipamentos de telecomunicação não podem ser instalados em postes localizados em esquina, bem como naqueles que já tenham ou venham a ter equipamentos do DETENTOR, tais como: transformadores, religadores, seccionalizadores, capacitores, seccionadoras, dispositivos fusíveis, pára-raios, caixas para medidores ou que tenham equipamentos de outro OCUPANTE. 5.2.2.8 É vedada a instalação de quaisquer equipamentos ao longo da cordoalha ou em poste, em local coincidente com equipamento existente, mesmo que seja de outro OCUPANTE. 5.2.2.9 Os equipamentos alimentados pela rede de energia elétrica devem ser identificados, na sua face frontal, com o nome do OCUPANTE, tensão e potência nominais. 5.2.2.10 Não é permitido a instalação de plataformas, suportes ou apoios para operação de equipamentos de telecomunicação, nos postes do DETENTOR. 5.2.2.11 A instalação de equipamento de telecomunicação na infra-estrutura do DETENTOR deve atender as especificações técnicas pertinentes, de forma a evitar situações de risco ou comprometimento da segurança da infra-estrutura e de terceiros.

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5.2.2.12 É vedada a instalação de quaisquer equipamentos, armários de distribuição, caixa terminal, potes de pupinização, fontes de alimentação e outros equipamentos similares em postes com transformadores, religadores, seccionadores, chaves seccionadora ou outros equipamentos da detentora, excetuando-se as caixas de medição no poste - CPREDE. 5.2.3 OUTRAS CONDIÇÕES 5.2.3.1 Os aterramentos dos cabos e equipamentos devem ser independentes e distanciados pelo menos 25 (vinte e cinco) metros em relação aos da rede de energia elétrica e dos outros OCUPANTES, se houver. As descidas dos aterramentos deverão ser protegidas com material resistente de forma a impedir qualquer dano ao condutor de descida. 5.2.3.2 É vedada a colocação da rede do OCUPANTE em disposição horizontal exceto para cruzeta de extensão, para permitir o afastamento mínimo de obstáculos no caminhamento da rede, inclusive curvas ou viradas de esquina. Neste caso, deverá ser apresentado o projeto para aprovação pelo DETENTOR, contendo os detalhes da fixação. 5.2.3.3 As redes dos OCUPANTES devem estar eletricamente isoladas entre si e dos postes do DETENTOR. 5.2.3.4 O DETENTOR não se responsabiliza por eventuais interferências nas redes dos OCUPANTES causadas pela rede elétrica, cabendo a estes instalar filtros para rádio-interferência e proteções contra induções eletromagnéticas. 5.2.3.5 Na eventualidade de ocupação de postes por mais de um OCUPANTE, o DETENTOR se exime de qualquer responsabilidade com relação a possíveis interferências entre os sistemas. 5.2.3.6 Os OCUPANTES devem fornecer ao DETENTOR as respectivas informações relativas aos valores de trações e flechas horizontais para instalação de fios, cabo de telecomunicação ou cordoalha que serão utilizados nos projetos e na construção. 5.2.3.7 O esforço resultante vertical mínimo a ser considerado em postes tangentes em redes urbanas será de 20 daN por cabo, para vãos máximos de 40 m. Quando necessário, qualquer valor superior deve ser indicado no projeto (esforço axial no poste). 5.2.3.8 O esforço resultante vertical mínimo a ser considerado em postes tangentes em redes rurais será de 40 daN por cabo, para vãos máximos de 80 m. Quando necessário, qualquer valor superior deve ser indicado no projeto (esforço axial no poste). 5.2.3.9 Caso haja necessidade de execução de serviços que resultem em substituições, reforços, aumento de altura, ou modificações nas instalações existentes,

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estes serão executados pelo DETENTOR mediante pedido formal e às expensas do OCUPANTE. 5.2.3.10 As redes e os equipamentos dos OCUPANTES devem possuir sistemas de aterramento e proteções contra curto-circuito e sobretensões independentes dos do DETENTOR, de modo que não transfiram tensões para as instalações de terceiros em casos de tensões induzidas ou por contatos acidentais de suas redes. 5.2.3.11 Devem ser evitadas relocações de postes que tenham derivações subterrâneas ou equipamentos de difícil remoção. 5.2.3.12 Se a rede pretendida pelo OCUPANTE estiver em área planejada pelo DETENTOR como futura rede subterrânea, não será permitida ocupação dos postes. 5.2.3.13 As unidades de fontes de alimentação do OCUPANTE, a serem instaladas ao longo da sua rede, não poderão ter potência individual superior a 1.200 W, devendo ser dotadas de proteção contra sobrecorrente e sobretensão, bem como não poderão ser instaladas em postes que já contenham equipamentos do DETENTOR, tais como: transformadores, chaves de operação, etc. O OCUPANTE deve apresentar projetos eletro-eletrônicos de suas fontes de alimentação, visando garantir proteção e o não paralelismo em caso de falta de energia. 5.2.3.14 Excepcionalmente, nas estruturas em que haja a necessidade de afastamento da rede de telecomunicação em relação a edificações e/ou equipamentos, pode ser utilizada uma ferragem ou dispositivo afastador, de uso exclusivo de cada OCUPANTE, desde que não obstrua o espaço reservado a outros OCUPANTES. 6 QUANTO A ELABORAÇÃO DO PROJETO 6.1 PROJETO NA ÁREA URBANA 6.1.1 Para o OCUPANTE compartilhar postes do DETENTOR localizados na área

urbana, para instalar sua rede de telecomunicação, deverá submeter o projeto de suas instalações para análise prévia e aprovação do DETENTOR, sendo que o projeto de ocupação deverá ser apresentado contendo, no mínimo, as seguintes informações e documentos:

a) Planta de localização ou situação em escala adequada, planta temática com o

traçado da rede de telecomunicação que se pretende implantar; b) Projeto do local onde pretende compartilhar a infra-estrutura do DETENTOR,

com indicação dos postes (existentes ou a serem acrescentados), em escala 1:1000 ou 1:500, no sistema métrico, com legenda e especificações técnicas, em português, dos equipamentos a instalar, conforme a situação e características da posteação, com margem e representação gráfica definida na NBR-5984 – Norma Geral de Desenho Técnico;

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c) Os logradouros (ruas e praças) deverão ser devidamente identificados, em todas as pranchas para melhor visualização;

d) A região atendida pelo projeto deverá ser dividida em pranchas, se possível no

tamanho padrão das plantas do cadastro técnico do DETENTOR, com as articulações identificadas seqüencialmente ao lado da legenda;

e) Tanto a rede existente da OCUPANTE como a rede projetada deverão ser

representadas no projeto, contendo as especificações de todos os tipos e bitolas dos cabos e cordoalha. A rede projetada deverá ser destacada no projeto e dividida em nodes, rotas ou armários para a sua aprovação;

f) Indicação dos postes existentes compartilhados do projeto e dos postes a serem

acrescentados; g) Indicação dos pontos de aterramento; h) Indicação dos pontos de alimentação; i) No traçado dos fios, cabo de telecomunicação ou cordoalha deve ser

especificado o seu tipo, bitola e número de pares ou fibras; j) O vão onde será instalada a caixa de emenda e a reserva técnica deverá ser

representado no projeto, para possibilitar a análise dos esforços mecânicos da cordoalha que a sustenta nos postes, conforme Anexos III e V;

k) Indicar os cabos de telecomunicação e cordoalhas existentes, destacando os

que forem projetados; l) Quando o cabo de fibra óptica for sustentado por cordoalha, a mesma deverá ter

o seu traçado representado entre os postes; m) Posicionamento correto dos símbolos dos postes no arruamento, assim como

a posição em que ficarão os equipamentos e cabos de telecomunicação na cordoalha;

n) Informação do esforço resultante total dos cabos e equipamentos a serem

instalados, com a indicação da intensidade dos esforços, direção, sentido e ponto de aplicação em cada poste, na temperatura de 0 ºC sem vento ou com vento máximo de 100 km/h, exceto nos casos que atendam o item 5.2.3;

o) Detalhes de fixação dos equipamentos na cordoalha na escala 1:50, e sua

localização, conforme item 5.2; p) Detalhes da instalação dos equipamentos nos postes: vistas frontal e lateral do

poste com indicação da posição do equipamento e dos demais componentes da estrutura, indicação das dimensões do equipamento e distâncias em relação ao

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solo, rede secundária, iluminação pública e das redes dos demais OCUPANTES.

q) Representar no projeto o comprimento dos vãos e equipamentos do DETENTOR

tais como: transformador, chaves de operação, banco de capacitores e aterramentos, assim como, descidas laterais da rede de telecomunicação;

r) O conversor de enlace óptico na rede aérea deverá ser representado no lado do poste onde vai ser ligado, para que se possam analisar os esforços da cordoalha que o sustenta;

s) Deverá ser utilizada a simbologia de postes e equipamentos da rede de energia

elétrica adotada pelo DETENTOR. 6.1.2 Quando expressamente autorizado pelo DETENTOR, o OCUPANTE poderá elaborar os estudos e a viabilidade técnica para o projeto de modificação ou extensão da rede existente, quando necessário para possibilitar o compartilhamento, devendo fornecer no mínimo o seguinte: 6.1.2.1 NA ELABORAÇÃO DO PROJETO

a) Memorial de cálculo; b) Projeto do local, com indicação e características da rede de energia elétrica

existente e das modificações ou acréscimos a serem efetuados; c) Devem ser obedecidas as normas de projeto do DETENTOR.

6.1.2.2 NA APRESENTAÇÃO DO PROJETO

a) O OCUPANTE deverá apresentar os projetos em formato, simbologia e legenda adotada pelo DETENTOR, em escala de 1:1000 ou 1:500, no sistema métrico, acompanhados de carta de solicitação de compartilhamento e resumo de projeto, conforme indicado nos Anexos VIII-A e VIII-B, fornecendo o prazo para conclusão da obra e o respectivo cronograma de execução;

b) O OCUPANTE deverá apresentar, em separado, os projetos da rede de

telecomunicação que envolva cabo par metálico, coaxial e fibra óptica; c) O projeto deverá ser apresentado em 03 (três) vias ou outra quantidade de vias

a ser acordada entre as partes;

d) O projeto deverá conter a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;

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e) Carta de aprovação dos órgãos públicos (DNER, DER, PREFEITURA MUNICIPAL, empresas concessionárias competentes, etc.), quando o projeto necessitar tal autorização.

6.2 PROJETO NA ÁREA RURAL 6.2.1 Para o OCUPANTE compartilhar postes do DETENTOR localizados na área rural, para instalar sua rede de telecomunicação, deverá submeter o projeto de suas instalações a análise prévia e aprovação do DETENTOR, sendo que o projeto de ocupação deverá ser apresentado contendo, no mínimo, as seguintes informações e documentos:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

Planta de localização ou situação em escala adequada, planta temática com o traçado da rede de telecomunicação que se pretende implantar;

Projeto do local onde pretende compartilhar a infra-estrutura com indicação dos postes (existentes ou a serem acrescentados), em escala 1:1000 ou 1:2000, no sistema métrico, em planta e em perfil com as instalações, com legenda e especificações técnicas em português dos equipamentos a instalar, conforme a situação e características da posteação, com margem e representação gráfica definida na NBR-5984 – Norma Geral de Desenho Técnico;

As estradas deverão ser devidamente identificadas, em todas as pranchas para melhor visualização;

A região atendida pelo projeto deverá ser dividida em pranchas, se possível no tamanho padrão das plantas do cadastro técnico do DETENTOR, com as articulações identificadas seqüencialmente ao lado da legenda;

Tanto a rede existente da OCUPANTE como a rede projetada deverá ser representada no projeto, contendo as especificações de todos os tipos e bitolas dos cabos, cordoalhas. A rede projetada deverá ser destacada no projeto e dividida em nodes, rotas ou armários para a sua aprovação;

Indicação dos postes existentes compartilhados do projeto e dos postes a serem

acrescentados;

Indicação dos pontos de aterramento;

Indicação dos pontos de alimentação; No traçado dos fios, cabo de telecomunicação ou cordoalha deve ser

especificado o seu tipo, bitola e número de pares ou fibras; O vão onde serão instaladas a caixa de emenda e a reserva técnica deverá ser

representado no projeto, para possibilitar a análise dos esforços mecânicos da cordoalha que a sustenta nos postes, conforme Anexos III e V;

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k)

l)

m)

n)

o)

p)

q)

r)

s)

a)

b)

c)

Indicar os cabos de telecomunicação e cordoalhas existentes, destacando os que forem projetados;

Quando o cabo de fibra óptica for sustentado por cordoalha, a mesma deverá ter

o seu traçado representado entre os postes;

Catenária a 50º C do cabo a ser instalado na posteação existente e altura de fixação conforme previsto nesta Norma;

Informação do esforço resultante total dos cabos e equipamentos a serem instalados, com a indicação da intensidade dos esforços, direção, sentido e ponto de aplicação em cada poste, na temperatura de 0 ºC sem vento ou com vento máximo de 100 km/h, exceto nos casos que atendam o item 5.2.3.8;

Detalhes de fixação dos equipamentos na cordoalha na escala 1:50, e sua localização, conforme item 5.2;

Detalhes da instalação dos equipamentos nos postes: vistas frontal e lateral do poste com indicação da posição do equipamento e dos demais componentes da estrutura, indicação das dimensões do equipamento e distâncias dos demais OCUPANTES;

Representar no projeto o comprimento dos vãos e equipamentos do DETENTOR tais como: transformador, chaves de operação, banco de capacitores e aterramentos, assim como, descidas laterais da rede de telecomunicação;

O conversor de enlace óptico na rede aérea deverá ser representado no lado do poste onde vai ser ligado, para que se possa analisar os esforços da cordoalha que o sustenta.

Deverá ser utilizada a simbologia de postes e equipamentos da rede de energia elétrica adotada pelo DETENTOR.

6.2.2 Quando expressamente autorizado pelo DETENTOR, o OCUPANTE poderá

elaborar os estudos e as viabilidades técnicas para o projeto de modificação ou extensão da rede existente, quando necessário para possibilitar o compartilhamento, devendo fornecer no mínimo o seguinte:

6.2.2.1 NA ELABORAÇÃO DO PROJETO

Memorial de cálculo;

Planta e perfil do local, com indicação e características da rede de energia elétrica existente e das modificações ou acréscimos a serem efetuados;

Devem ser obedecidas as normas de projeto do DETENTOR.

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6.2.2.2 NA APRESENTAÇÃO DO PROJETO a)

b)

c)

d)

e)

O OCUPANTE deverá apresentar os projetos em formato, simbologia, legenda e escalas, no sistema métrico, adotadas pelo DETENTOR, acompanhados de carta de solicitação de compartilhamento e resumo de projeto, conforme indicado nos Anexos VIII-A e Anexo VIII-B, fornecendo o prazo para conclusão da obra e o respectivo cronograma de execução;

O OCUPANTE deverá apresentar, em separado, os projetos da rede de telecomunicação que envolvam, fio, cabo par metálico, coaxial e fibra óptica;

O projeto deverá ser apresentado em 03 (três) vias ou outra quantidade de vias a ser acordada entre as partes;

O projeto deverá conter a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

Carta de aprovação dos órgãos públicos (DNER, DER, PREFEITURA MUNICIPAL, empresas concessionárias competentes, etc.), quando o projeto necessitar tal autorização.

6.3 RECOMENDAÇÕES MÍNIMAS A SEREM ATENDIDAS NO PROJETO 6.3.1 Os padrões de projeto e construção deverão estar de acordo com os valores e definições desta Norma. 6.3.2 Evitar relocações de postes que tenham derivações subterrâneas e equipamentos de difícil remoção. 6.3.3 Evitar a coincidência de fins de linha e de encabeçamentos de redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações. 6.3.4 Não projetar descidas laterais da rede de telecomunicação em postes com equipamento(s) do DETENTOR. 6.3.5 Não projetar cabos de telecomunicação ou conjunto de cabos espinados maiores que 200 pares e diâmetro superior a 65 mm na rede aérea, por vão. 6.3.6 O cumprimento das normas técnicas, os critérios de projeto das redes de telecomunicação, o cálculo dos esforços mecânicos resultantes, a flecha máxima admissível, as considerações quanto à temperatura, velocidade do vento e o respeito às distâncias mínimas admissíveis de segurança entre os fios, cabos de telecomunicação e cordoalha do OCUPANTE e o solo, e entre esta rede e os cabos das redes de energia elétrica do DETENTOR, são de responsabilidade do OCUPANTE.

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6.3.7 As trações e flechas de projeto dos cabos de telecomunicação devem considerar as condições de temperaturas e ação de velocidade de vento críticas da região. 6.3.8 Para cabos de fibra óptica o vão não poderá ser superior a 80 m na área urbana e 120 m na área rural. 6.3.9 Nos casos de plantas de detalhes de cruzamento de linhas de transmissão ou distribuição de energia elétrica e/ou travessias sobre rodovias e ferrovias, os projetos aprovados pelos órgãos ou empresas concessionárias competentes deverão ser apresentados ao DETENTOR em duas vias, sendo que uma via será devolvida ao OCUPANTE após a sua aprovação do projeto de compartilhamento e a outra via ficará com o DETENTOR. 7 VIGÊNCIA Esta Norma entra em vigor a partir de 29/11/2003, ficando regovadas as disposições em contrário. 8 APROVAÇÃO

CLÉCIO JOSÉ DE RAMALHO Diretor de Produção e Transmissão

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ANEXOS

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ANEXO I - AFASTAMENTOS MÍNIMOS

Altu

ra m

áxim

a do

Pon

to d

e Fi

xaçã

o

5200

FAIXA

OCUPAÇÃODE

Altu

ra m

ínim

a do

Pon

to d

e Fi

xaçã

o

Flecha

200

200

200

L=14

00 m

ínim

o (N

ota

2)

100

mín

.

FASE A

NEUTRO

FASE B

FASE C

CONTROLE

200

600

mín

imo

5700

FIXAÇÃO

Equipamento

"h" m

ínim

o (N

ota

1)

PONTOS DE150

150

200

500

200

1100

máx

imo

NOTAS:

1- A distância mínima “h” deve ser de: - 6,00 m sobre locais acessíveis a máquinas e equipamentos agrícolas; - 5,00 m sobre ruas, vias e avenidas; - 4,50 m sobre locais com tráfego normal de pedestres e passagem particular de

veículos; - 3,00 m sobre locais com tráfego normal de pedestre e ao longo de vias e estradas

sem trânsito de veículos. 2- Não havendo condutor controle L=1200 mm mínimo. OBS.: - Desenho ilustrativo no tocante ao tipo da estrutura primária. - Medidas em milímetros.

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ANEXO II – MONTAGEM DE CABOS DE TELECOMUNICAÇÃO

Ancoragem Final

Cordoalha ou Cabo Espinado

Suporte

DESENHO 02 - MUDANÇA DE DIREÇÃO DE CABO DE TELECOMUNICAÇÃO NA ESQUINA.

Cordoalha ou Cabo Espinado

Chave de Manobra ou Tubo de Descidade Cabos de Energia Elétrica

Cabo Óptico com Amarração Final(Ponta de Cabo)

Poste

Parafuso com Olhal

Cordoalha ou Cabo Espinado

Conjunto de Ancoragem

DESENHO 1 – ANCORAGEM EM POSTE COM EQUIPAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.

DESENHO 2 – MUDANÇA DE DIREÇÃO DE CABO DE TELECOMUNICAÇÃO NA ESQUINA.

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ANEXO III – CAIXA DE EMENDA

300

mm

PLA

QU

ETA

DE

IDE

NTI

FIC

AÇÃ

O

600

mm

CAI

XA

DE

EMEN

DA

RE

SER

VA

TÉC

NIC

A

Obs.: Medidas em milímetros.

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ANEXO IV – CAIXA DE EMENDA INSTALADA EM CAIXA SUBTERRÂNEA DE SERVIÇO

ACOMODAÇÃO DA CAIXA DE EMENDA INSTALADA EM CAIXA SUBTERRÂNEA

CAIXA SUBTERRÂNEA TIPO R2

PARA VER A ACOMODAÇÃO DO CABOE INSTALAÇÃO DA CAIXA DE EMENDAVER FIG. AO LADO

CANO LATERAL

AMARRAÇÃO COM FIO DE ESPINAR ISOLADO

CABOS ÓPTICOS

OLHAL RETO COM ROSCA

OBS: MEDIDAS EM MILÍMETROS.

CAMADA OPCIONAL DE BRITA

CAIXA SUBTERRÂNEA TIPO R2

LUVA DE REDUÇÃO

AMARRAÇÕES COM FITA DE AÇO INOX 19'

CABOS ÓPTICOS

1100

200

900

200

CONJUNTOS DE ANCORAGEM

CAIXA DE EMENDA ÓPTICA

FOLGA

DUTO CORRUGADO FLEXÍVEL

R > 200 mm

107020050

0

1000

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ANEXO V – RESERVA TÉCNICA PARA CABO DE TELECOMUNICAÇÃO

PLA

QU

ETA

DE

IDE

NTI

FIC

AÇÃ

OR

ES

ERV

A T

ÉCN

ICA

25m

mín

ino

2000

mm

mín

ino

2000

mm

Obs.: Medidas em milímetros.

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ANEXO VI – DERIVAÇÃO PARA USUÁRIOS E DEMAIS EQUIPAMENTOS

RE

DE

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Obs: Medidas em milímetros.

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ANEXO VII – AFASTAMENTOS MÍNIMOS ENTRE CABOS OU FIOS DA REDE DE TELECOMUNICAÇÃO E REDE ELÉTRICA AO LONGO DO VÃO

REDE ELÉTRICA

NEUTROFASE AFASE BFASE C

AB

REDE DE TELECOMUNICAÇÃO

REDE DE TELECOMUNICAÇÕES

Descrição A (m)

Sobre pistas de rolamento e cruzamentos de ruas e avenidas 5,00

Sobre locais onde haja tráfego de máquinas agrícolas e entrada de veículos particulares (meio da quadra) 4,50

Sobre locais de tráfego exclusivo de pedestres 3,00

NOTAS:

1. Medidas em metros;

2. A distância A entre os fios, cabos e cordoalhas da rede de telecomunicações e o solo, refere-se à

altura mínima nas condições de flecha máxima, na pior condição no vão entre postes, do

Ocupante mais crítico (ponto de fixação inferior da faixa de ocupação);

3. A distância B entre os fios, cabos e cordoalhas da rede de telecomunicação e a rede de energia

elétrica, refere-se à distância mínima do Ocupante mais crítico (ponto de fixação superior da faixa

de ocupação).

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ANEXO VIII-A - MODELO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO

(Local, data) À Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT A/C Superintendente Compartilhamento de Infra-estrutura. Prezados Senhores, Solicitamos o compartilhamento de infra-estrutura de propriedade dessa Concessionária, para a instalação de rede de telecomunicação desta empresa, para o uso único e exclusivo para prestação de serviço de ___________________, nos termos do art. 11 da Resolução Conjunta nº 001/99 da ANEEL, ANATEL e ANP. A instalação da rede de telecomunicação desta empresa obedecerá ao Plano de Ocupação e a Norma Técnica de compartilhamento de Infra-Estrutura dessa Concessionária, as Normas Técnicas Brasileiras e as determinações do Poder Concedente. É necessário a disponibilização da infra-estrutura existente de __________ postes, sendo que ______postes já estão ocupados, no Município de ___________, na localidade de ____________________, para instalação do projeto que ora submetemos a apreciação. Enviamos em anexo os seguintes documentos: 1. Projeto em _______ vias; 2. Resumo do Projeto; 3. Cronograma de execução da obra; 4. ART do projeto. Para esclarecimento ou resposta para esta solicitação, deverá ser enviada correspondência, fax (indicar número do fax) ou e-mail (indicar e-mail) para (nome / cargo / departamento / diretoria), para o seguinte endereço: (rua, número, bairro, cidade, CEP). Atenciosamente. (Nome) (Cargo)

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ANEXO VIII-B - RESUMO DO PROJETO Nome do solicitante

Projeto no

Endereço

Telefone

Responsável técnico CREA no

ART no

Descrição técnica do(s) cabo(s) a ser(em) instalado(s) Quantidade de cabos

Local de instalação (cidade/bairro)

Extensão Descrição do trajeto (rua a rua)