2 Bimestre- Dir Financeiro

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Orçamento Publico Instrumento da administração publica que prevê as receitas e as despesas. As receitas que serão arrecadadas e as despesas que serão realizadas em um determinado período. A ideia de orçamemto esta relacionada ao controle do poder legislativo sobre a atividade financeira do estado. 2- Conceitos Conceito clássico: É um instrumento de planejamento da atividade financeira do estado. Entende ser o orçamento um ato técnico contábil (questão quantitativa). É um documento contábil que analisa as receitas que o estado pode gastar. Conceito moderno: (aspecto econômico, politico, técnico e jurídico) – instrumento de conceitzaçao de direitos fundamentais de 2 e 3 dimensao que sa os coletivos- ***É um instrumento de planejamento das atividades financeiras do estado. Bem como um instrumento de controle da atividade financeira do estado pelo poder legislativo. É um controle parlamentar. Ou seja, é entendido como um planejamento açao governamental não se limitando a questão quantitativa, mas sim expondo também diretrizes, planos e metas politicas. (aspecto econômico, politico e jurídico). 2 instrumentos importantes- o 1 quer dizer que é no orçamento publico que o cidadão vai encontrar o projeto politico do governo de cada unidade federativa, é lá que vamos encontrar os objetivos e as metas das atividades/ necessidades publicas. Também é um instrumento de controle no brasil pq esse planejamento ocorre mediante 3 leis orçamentárias. Que é o PPA, LDO, LOA. Essas leis são etapas/ diretrizes norteadoras do governo para as politicas publicas. No PPA: objetivos e metas para 4 anos LDO: objetivos e metas para 1 ano LOA: para .... O orçamento Publico também é um instrumento de controle feito poder legislativo que discute o conteúdo deste projeto e pode ate mesmo modificar o conteúdo por meio das emendas parlamentarias que são modificações feitas pelo poder legislativo do projeto de lei orçamentária que foi encaminhada do poder executivo. O poder legislativo é o que autoriza o projeto de lei orçamentaria, podendo inclusive modifica-lo como já dito anteriormente. Mas é claro que tem algumas questões que não podem ser modificadas.

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Orçamento Público

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Oramento Publico

Instrumento da administrao publica que prev as receitas e as despesas. As receitas que sero arrecadadas e as despesas que sero realizadas em um determinado perodo. A ideia de oramemto esta relacionada ao controle do poder legislativo sobre a atividade financeira do estado.

2- Conceitos

Conceito clssico: um instrumento de planejamento da atividade financeira do estado. Entende ser o oramento um ato tcnico contbil (questo quantitativa). um documento contbil que analisa as receitas que o estado pode gastar.

Conceito moderno: (aspecto econmico, politico, tcnico e jurdico) instrumento de conceitzaao de direitos fundamentais de 2 e 3 dimensao que sa os coletivos-

*** um instrumento de planejamento das atividades financeiras do estado. Bem como um instrumento de controle da atividade financeira do estado pelo poder legislativo. um controle parlamentar. Ou seja, entendido como um planejamento aao governamental no se limitando a questo quantitativa, mas sim expondo tambm diretrizes, planos e metas politicas. (aspecto econmico, politico e jurdico).

2 instrumentos importantes- o 1 quer dizer que no oramento publico que o cidado vai encontrar o projeto politico do governo de cada unidade federativa, l que vamos encontrar os objetivos e as metas das atividades/ necessidades publicas.

Tambm um instrumento de controle no brasil pq esse planejamento ocorre mediante 3 leis oramentrias. Que o PPA, LDO, LOA. Essas leis so etapas/ diretrizes norteadoras do governo para as politicas publicas. No PPA: objetivos e metas para 4 anosLDO: objetivos e metas para 1 anoLOA: para ....

O oramento Publico tambm um instrumento de controle feito poder legislativo que discute o contedo deste projeto e pode ate mesmo modificar o contedo por meio das emendas parlamentarias que so modificaes feitas pelo poder legislativo do projeto de lei oramentria que foi encaminhada do poder executivo.

O poder legislativo o que autoriza o projeto de lei oramentaria, podendo inclusive modifica-lo como j dito anteriormente.

Mas claro que tem algumas questes que no podem ser modificadas.

O poder legislativo junto com o tribunal de contas faz um controle do oramento publico.

Art. 166 e art 75 da CF

O tribunal de contas um rgo independente. Esse com auxilio no significa dizer que dependente do poder legislativo.

3- Natureza jurdica do oramento publico:

a) Tese de laband (1871) : esse era o entendimento marjoritario no apenas para o brasil. **O oramento tinha como natureza jurdica uma lei meramente formal,pois seu contedo era meramente administrativo, se limitando a questo contbil. Logo no possui contedo jurdico que gere a jurdica entre adm publica e seus administrados. Ou seja, como passa pelo poder legislativo, passa a ter uma forma de lei, mas no um contedo de norma jurdica, de lei.No tinha contedo jurdico, no gerando nem dever para o estado e muito menos direito aos cidados. Essa autorizao que passa pelo poder legislativo era um procedimento comum de uma lei ordinria.

O contedo da lei orcamentaria era de ato administrativo, porque o contedo apenas prever a receita que pode arrecadar e o oramento que pode gastar. Ou seja, no viam relaes intersubjetivas era apenas visto como um plano de gesto financeira. Se esta previsto no oramento a construo de um hospital,no tem como obrigar o estado a constru-lo, ja que no gerava nem dever e nem a obrigao, no gerando um efeito jurdico. O estado poderia optar em realiza-lo ou no. Essa teoria preponderou pelo mundo, inclusive no brasil. Alguns doutrinadores como Ricardo lobo torres defende essa teoria at hoje. De que no porque passa pelo legislativo que vai ser vinculativo ao estado. Seria portanto um contedo discricionrio do estado. Essa teoria deixou de ser a preponderante e depois da pesquisa feita por canotilho a teoria moderna comeou a ser a marjoritaria.

b) Tese moderna (Antonio Lobo Xavier e Canotilho)

Esses doutrinadores ao estudarem a teoria antiga perceberam que na poca da teoria de laband o estado era absolutista e estavam em uma transio de controle parlamentar do rei. Tinha que haver autorizao do parlamento. O rei no poderia decidir sozinho, esse era o entendimento de uma parcela da sociedade. laban criou essa teoria para afastar essa ideia. A lei pode ser formal (quando passa pelo poder legislativo, mas no tem contedo ), e material (forma de lei e contedo....)

Na dcada de 90, o Canotilho passa a dizer que o OP um ato legislativo sui generes, porque ele entendia que se passou por um procedimento legislativo LEI, e TEM EFEITOS JURIDICOS. Ele afasta o conceito duplo de lei. Ele no define oramento publico dizendo se lei formal ou material. Sui gnese pq um ato legislativo diferenciado: concreto e temporrio (tem prazo com efeitos concretos), no uma norma abstrata. No era mais cabvel definir o oramento publico como mera lei formal. Ele tenta demonstrar/ apresentar exemplos de que tem efeitos jurdicos

Exemplo brasileiro: 18% dos impostos da unio tem que ser destinados as instituies de ensino. (art. 18 CF ) . A parte do oramento que tem determinao em lei vinculativo, logo obrigado o estado cumprir, obrigado estar no oramento publico.

Aliomar Baleiro: o oramento publico tinha efeitos jurdicos, se esta pautado em lei, na CF, em contratos administrativos, ele gera efeitos. Sandoval Silva: vai ampliar essa discusso. Com base em outros autores ele defende que o oramento publico uma lei formal e material, ele no abandonou o conceito publico. Lei formal- segue o procedimento previsto no texto constitucional.Lei material- uma norma de conduta, pq o contedo sao os direitos fundamentais sociais, sao politicas publicas para a concretizao de direitos fundamentais sociais. Como se concretiza esses direitos fundamentais? Ser se ele tem razo? Depende de cada governo, logo a autorizao vai estar no oramento publico. O estado no pode realizar nenhum projeto se no estiver no oramento, logo a ideia de Sandoval silva completamente adequada, ele demonstra que deve ter efeitos jurdicos (ele faz toda essa discusso).Essa ideia no dominante na doutrina. algo totalmente novo. O STF ainda no fala do oramento vinculando aos direitos fundamentais.

**O oramento publico vai ser autorizativo ou vinculativo? Lei meremante formal- autorizativo. Apenas autoriza o estado. Ele pode ou no realizar. Regra geral: o oramento publico, autorizativo , em partes. Algumas partes dizem que ser vinculativo. Se esta previsto no texto constitucional, vinculativo. Para a karla: oramento devia ser impositivo, pois traz mais segurana para a sociedade. Emenda constitucional 86/2015 as emendas parlamentares se tornam impositivas para o poder executivo federal, apenas da unio, do congresso nacional. Isso foi um avano. A emenda constitucional deu um teto financeiro. Limite 1,2% da receita corrente liquida da Uniao (ela no vai cobrar essa receita na prova). Trouxe um limite financeiro, pois caso haja uma situao com eventos econmicos fora, que influencia o brasil, ela no vai ser obrigada a gastar mais com as receitas parlamentares do que com as outras reas importantes.

receita liquida: totalidade das receitas correntes- 1 bimestre stf: antes de 2003 no fazia controle de oramento publico de lei oramentria , o fundamento era de que o OP era uma lei meramente formal de efeitos concretos e temporrio. Logo ele no fazia o controle concentrado, pq por ser meramente formal no tinha contedo jurdico e tinha efeitos concretos, no fazia o controle poqur no era vinculativo (mesmo entendimento defendido por laband). ADI 1640 de 98 estava imunizando o oramento. CPMF- direito fundamental da sade, logo essa receita tinha que ser aplicada na rea da sade, mas antes como no se fazia o controle aplicava-se como gastos administrativos.

STF DE 2003 A 2007- S a apartir de 2003 que o stf passou a fazer controle de leis orcamentarias mesmo tendo alguns ministros que entendiam o contrario, a ADI 2925 mudou isso, mas a fundamentao ainda era atrasada dizendo que o Oramento Publico era uma lei formal que tinha densidade normativa ou seja, seu contedo esta previsto em texto constitucional. A ADI estava tratando da CIDE dos combustveis (art. 177 ss1 CF) que trata que o recurso desse triuto deve ser aplicado em projetos ambientais na rea de combustveis, infraestrutura na rea de transportes e subsidio de preo de combustvel.

Em 2008 por meio das ADIs 4048 que o STF no trata mais da discusso a respeito de lei informal e material, passando a entender oramento publico como lei que gera relao jurdica, sendo portanto vinculativo.

TIPOS DE ORAMENTO PUBLICO

A. oramento- programa : a ideia de oramento quanto a planejamento estratgico a curto, mdio e longo prazo. No brasil o oramento programa que prevalece, ou seja, o oramento o planejamento da atividade financeira do estado, atravs das 3 leis oramentarias (PPA, LDO, LOA) cada uma delas vai tratar de uma parte deste planejamento. O planejamento tambm pode aceitar o planejamento participativo. B. Oramento base zero ou por estratgia : modelo de oramento que se pauta no entendimento de que este seja intergralmente avaliado a cada ano. Ou seja, um novo oramento ser realizado a cada ano.

C. oramento- participativo: quando o poder executivo permite a participao direta dos cidados na elaborao do oramento publico. O participativo no brasil surgiu na dcada de 70 em santa catarina, e permitiu a participao dos cidados. No prprio para no governo da ana julia e do Jatene j tivemos o oramento participativo para que tal demanda integre o oramento publico.

PRINCIPIOS ORAMENTARIOS:

a) legalidade exceo art. 167 ss 3 CFb) Exclusividade- exceo art 165, ss8 CF c) Oramento Bruto art. 6 lei 4.320/64

d) UNIVERSALIDADE art. 165 ss5 CF e arts. 3 e 4 da lei 4320/64

o oramento tem que conter todas as receitas, de todos os poderes, rgos e fundos art, 165 ss5 CF, e art. 3 e 4 da lei 4320/64.

Excees:1-Despesas extraoramentarias (no ingressao no oramento) .

2- sumula 66 STF que diz que o estado pode criar tributos ainda que no tenha previso na lei oramentaria. O stf diz que a aptido de criar tributo foi atribudo pelo texto constitucional de 88 e em nenhum momento o legislador diz que precisa estar previsto na lei oramentria.

A CF/88 no fez a previso da anuidade tributaria, essa previso existe em outros pases, e diz que o tributo s pode ser criado se houver previso em lei orcamentaria. Como isso no esta na nossa constituio no proibido, logo um caso EXCEPCIONAL!!!

3- Empresas estatais independentes

(......)

5- leis oramentarias PPALDOLOA- UF // OI // OSS

AULA DE DIREITO FINANCEIRO DO DIA 05.05.15- AULA 9- 2 AVALIAO

- Princpio da no afetao dos impostos (Art. 167, IV e 4, CF): Na aula passada eu parei no princpio da no afetao dos impostos que est previsto no Art. 167, IV, ele importantssimo pra demarcar a natureza dessa espcie tributria, ento esse princpio to importante por que ele define a natureza desse imposto. Por esse princpio que est previsto no texto constitucional ns vamos ter uma regra geral de que a receita dos impostos no pode ser vinculada, afetada a fundo, rgo ou despesa especfica. Primeiro eu vou ter uma regra geral na qual a receita dos impostos no pode ser afetada que a mesma coisa que vinculada, destinada a um rgo, fundo ou despesa, o que isso quer dizer que a receita dos impostos no pode ser destinada a nenhuma atividade especfica. A lei que institui o imposto no pode vincular a receita do imposto a uma atividade especfica. Ento, em outras palavras, a receita do imposto livre para quem arrecada, para a UF que arrecada. Ento a receita do ICMS o Estado aplica aonde quiser, de acordo com seu interesse poltico, a regra geral essa, que uma receita livre, ela no vem dizendo aonde o ente deve gastar. Essa a regra geral que decorre do princpio da no afetao da receita dos impostos.Acontece que nesse mesmo inciso, Art. 167, IV, CF o legislador vai elencar diversas excees que foram sendo ampliadas por emenda constitucional, ento no Art. 167, IV ns vamos encontrar uma regra geral, mas dessa regra geral, ou seja, que a receita dos impostos no vinculada, livre, vo ter alguma excees, que so excees regra geral que esto no Art. 167, IV e 4 da CF, e ns vamos ver que cada vez mais se ampliam as excees.Excees: As excees como eu disse pra vocs, so vrias. Quer dizer que so casos em que a receita dos impostos afetada a rgo, fundo ou despesas. Ento eu vou elencar aqui diversos casos que o prprio texto constitucional permite que a receita dos impostos seja vinculada a rgo, despesa especfica ou fundo. Vamos l:1) A primeira exceo so as Transferncias Constitucionais Obrigatrias dos Arts 157 159, CF, esses artigos falam dos repasses, das transferncias que a Unio tem que repassar para Estados e Municpios e as transferncias que os Estados tem que repassar para os Municpios. Ento, essas transferncias elas so partidas de receitas tributrias, ento muitas dessas transferncias abarcam receitas de imposto, ou seja, so algumas transferncias que decorrem de Imposto de Renda (IR), Imposto de Produtos Industrializados (IPI), o caso do ITR em que parte dele compartilhado com Estados e Municpios, e quando a Unio repassa pro Estado, no sei se vocs esto lembrados, a modalidade receita transferida, ento todas as transferncias que tem como base receita de impostos isso demonstra que aquela receita do imposto j tem uma despesa especfica por que quando sai dinheiro despesa na modalidade transferncia corrente, ento essas hipteses so casos em que o texto constitucional permite que receita do imposto seja destinada, tenha uma destinao especfica, que nesse caso uma despesa que for fim vai ser repassada ou para o Estado ou para o Municpio. EX: Fundo de Participao dos Estados e Fundo de Participao dos Municpios, pois esses fundos so formados com base no IR e no IPI, ento percentagem do IR e do IPI formam o fundo de participao dos Estados e o fundo de participao dos Municpios;

2) A segunda hiptese excepcional so as Despesas Obrigatrias para a rea da sade (Art. 198 da CF + LC 141/12 e EC 86/15): O art. 198 no vai falar percentagem t? Ele s vai dizer que parcela da receita dos impostos tem que ser destinada para gastos na rea da sade e vai dizer que uma lei complementar vai regulamentar e a lei complementar que regulamenta a LC 141/12, ela vai dizer que a Unio deve gastar na rea da sade o que ela gastou no ano passado corrigido pelo PIB e vai dizer que em relao aos Municpios eles vo ter que gastar 15%, Estados e DF 12%. Acontece que recentemente surgiu a Emenda Constitucional 86/15 que foi aquela que eu j falei pra vocs que tornou as emendas parlamentares impositivas, essa mesma emenda constitucional alterou a alquota da Unio para gastos na rea da sade, alterou essa alquota para 15%, bom, ento uma outra hiptese em que a receita dos impostos pode ser vinculada so as despesas obrigatrias para a sade, neste sentido percentagem da receita dos impostos, que vai variar de acordo com a UF, deve ser gasta na rea da sade, ento, 2 exceo. T ok?

3) A 3 exceo so as Despesas Obrigatrias para Manuteno e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212, CF): Aqui 18% da receita dos impostos da Unio devem ser destinadas para a rea da educao e 25% da receita dos impostos dos Estados, DF e Municpios tem que ser gastos na rea da educao. Onde a gente encontra essa percentagem? No prprio Art. 212, CF.

4) 4 exceo: A receita dos impostos pode ser dada como Garantia de emprstimos na modalidade ARO. E o que significa Aro? emprstimo por antecipao de receita oramentria, lembram que eu falei pra vocs que uma das diferenas desse emprstimo que a garantia em regra uma receita de um imposto? Pois , h previso disso no prprio texto constitucional.

5) Outra exceo que a receita dos impostos pode ser destinada para Gastos com a Administrao Tributria, administrao tributria, gente, o fisco, aquele ente que arrecada e fiscaliza os tributos, ento parcela da receita dos impostos pode ser destinada a gastos com a administrao tributria, com o fisco, com o rgo que fiscaliza e arrecada os tributos.

6) Outra exceo que receita dos impostos pode ser dada como Garantia ou Contragarantia perante a Unio. O que isso quer dizer? Que receita da Unio pode ser dada como garantia em um contrato entre os Estados, os Municpios e a Unio. Ento, um contrato que exige uma garantia para execuo de um projeto, por exemplo, um projeto da Unio, ela investe dinheiro nesse projeto, mas esse projeto quem vai executar o Estado, ento ela pede uma garantia do Estado para cumprimento daquele projeto e essa garantia pode ser dada com a receita dos impostos.A Contragarantia perante a Unio acontece quando so contratos que envolvem a Unio e um organismo multilateral. Ex: Ns temos um caso aqui no estado do Par que o Programa de Desenvolvimento do Turismo (Prodetur). O Prodetur um programa de um organismo multilateral que eu acho eu o BID que fez toda a negociao dele com a Unio, com o governo federal, acontece que esse programa executado pelo Estado, um programa de desenvolvimento do turismo em que o BID passa dinheiro para Unio, mas quem vai utilizar esse recurso, quem vai gastar esse dinheiro para executar o programa so os Estados que aderem ao programa perante a Unio, ento o BID passa esse recurso, mas pede uma garantia, a Unio d a garantia, mas como quem vai se beneficiar desse recurso vai ser o Estado ela pede uma contragarantia do Estado, ento o Estado d uma contragarantia e a Unio que d a garantia perante o organismo multilateral e esse recurso vai pra conta do Estado pra ele executar esse programa, ento essa garantia pode ser dada com receita de imposto. Isso t previsto no texto constitucional, ento so contratos perante a Unio que pode ser dada como garantia a receita dos impostos.

7) A outra hiptese excepcional que receita do imposto pode servir para Pagamento de dbitos perante a Unio, ento se Estados ou Municpios possuem dbitos perante a Unio eles podem pagar o dbito com a receita dos impostos.

8) Oitava exceo que 0,5% da receita dos impostos podem ser vinculados a programas de incluso social e programas culturais.

9) A ltima exceo so os Fundos Constitucionais. Ento receita dos impostos podem constituir fundos previstos no texto constitucional. Ex: Art. 80, ADCT que fala sobre fundo de combate e erradicao pobreza, e aqui um exemplo, pois existem outros fundos que tem natureza constitucional.Bom, essas so as excees e adivinhem???? Tem que decorar!!!! S que isso no acaba a, o Art. 167, IV ele gera uma regra geral que a receita dos impostos no pode ser afetada, mas no prprio texto constitucional a gente encontra diversas excees tambm no Art. 167, IV e 4 da CF, a gente encontra diversas excees, ou seja, afetada parte da receita dos impostos.Em que pese por regra geral a receita dos impostos no ser afetada, o prprio texto constitucional por meio de emendas constitucionais criou diversas excees. Ns vamos ver que existe hoje um instrumento que se chama DRU e consiste na desvinculao da receita da Unio e est prevista no Art. 76, ADCT, a ltima prorrogao dela foi atravs da EC 68/11 que prorrogou essa DRU at 31.12.15. O que DRU? Ela desvincula, a vejam bem, regra geral no vincula, a exceo que a receita dos impostos passa a ser vinculada e a DRU desvincula depois, ento a DRU diz que 20% da receita dos impostos e das Contribuies Sociais e Econmicas so desvinculadas, a vocs podem pensar assim: > Porque est se referindo s excees, por que parte da receita dos impostos afetada, eu sei que isso difcil de entender, mas vamos l: A regra geral no afetao da receita, mas o prprio texto constitucional cria diversas hipteses em que a receita dos impostos vinculada a uma despesa especfica, a um fundo constitucional, ou a um rgo, so todas aquelas hipteses que eu trouxe aqui pra vocs, ento, regra geral no , mas h diversas situaes em que a receita vinculada, afetada, mas dessas receitas afetadas, vinculadas, 20% so desvinculadas por causa da DRU que est prevista no Art. 76, ADCT, desvinculao da receita da Unio, ento 20% dos impostos e das contribuies sociais e econmicas, as contribuies vocs vo ver melhor em Tributrio, mas uma espcie de tributo que tem por natureza a sua receita afetada a uma atividade especfica, quando a regra geral para os impostos que a receita no afetada, das contribuies sua caracterstica que ela afetada a um direito fundamental, social, econmico e at mesmo cultural, Ento ela desafeta, desvincula 20% da receita dos impostos que so vinculados, e das contribuies que por sua natureza j so vinculadas, isso acontece com a receita dos impostos da Unio, isso acontece somente com a Unio. Ento observao:OBS: A DRU acontece somente com a UNIO, com a receita dos impostos e contribuies da UNIO, e seu objetivo a estabilidade econmica, para promover a estabilizao econmica. Ela est sendo utilizada primordialmente para quitar a dvida pblica e manter o supervit primrio. O clculo da DRU s deixa de lado as transferncias constitucionais, a receita delas no diminui e tambm so asseguradas as despesas para a rea da educao, isso recentemente com a EC 68/11, por que antes da emenda no era, as demais todas so reduzidas, ento o clculo da DRU antes de retirar os 20% garante as transferncias constitucionais dos artigos 157 159, CF e tambm garante as despesas para rea da educao, do ensino.Vejam bem, a DRU atinge contribuies para a seguridade social, por exemplo, ento o recurso que vai para a seguridade social reduzido, o recurso que vai para a sade tambm reduzido. Deste modo alguns autores defendem a inconstitucionalidade da DRU, pois entendem que ela no consolida alguns direitos fundamentais preservados nas excees, nas hipteses excepcionais, um outro fator tambm que as contribuies so vistas como uma espcie tributaria que garantem a implementao de direitos fundamentais, porm o STF a considera constitucional. A professora entende que a DRU inconstitucional.- Princpio da proibio do estorno de verbas (Art. 167,VI e VIII, CF): O legislador constituinte probe a transferncia, o remanejamento de uma dotao oramentria de um rgo para outro rgo, de uma categoria para outra categoria, salvo se tiver autorizao legislativa, isso quer dizer que eu no posso pegar uma receita que sobrou de um programa e destinar para gastos de outro programa. Os Crditos Adicionais so autorizaes para realizao de despesas que no esto previstas no oramento, ento essas modificaes no oramento podem ocorrer por projetos de lei que vo alterar o oramento ou incluir algo que no est no oramento que so os crditos adicionais especiais e suplementares. O crdito adicional especial inclui no oramento algo que no tem e o crdito especial suplementar modifica algo que j tem no oramento, ento a gente modifica o oramento pelos crditos adicionais, os especiais e os suplementares que so projetos de lei, ento eu s posso modificar uma receita que sobrou de um programa e transferir para outro programa mediante autorizao legislativa.Ainda em relao ao princpio da proibio do estorno de verbas ele probe que o Estado utilize recursos do oramento fiscal ou da seguridade social para destinar a fundos, fundaes e outras despesas, ento eu no posso fazer nenhuma movimentao, nenhum remanejamento a no ser mediante projeto de lei. Se no tiver essa autorizao sofre controle, pois a ser inconstitucional.Vamos l comear as leis oramentrias:

# PPA: o Plano Pluri Anual. Antes de falar do PPA importante dizer que no nosso ordenamento jurdico brasileiro no existe um oramento nico, ou seja, cada UF elabora as leis oramentrias, ou seja, cada UF elabora seu PPA, sua LDO e sua LOA, no existe um oramento nacional consolidado, pois a nossa forma de Estado federativa e em respeito a isso o art. 165, CF deixa claro que a elaborao do oramento pblico uma competncia do poder executivo de cada UF, pois a nossa forma de Estado federativa a qual atribui autonomia administrativa e financeira para as UF, ento Unio, Estados, DF e Municpios.Como nosso oramento tridimensional, ele formado por trs leis ordinrias que so o PPA, LDO e LOA cada UF elabora seu PPA, LDO e LOA, ento a Unio elabora seu PPA, LDO e LOA, cada Estado tem seu PPA, LDO e LOA e cada Municpio tambm tem que elaborar seu PPA, LDO e LOA. Ento, relembrando que o nosso oramento um oramento programa de carter tridimensional formado por essas 3 leis ordinrias: PPA, LDO e LOA, ns vamos ver cada uma delas e vamos comear pelo PPA. O PPA um planejamento das aes financeiras do Estado de longo prazo. no PPA que a gente encontra as diretrizes do projeto poltico do governo. Ele tem um aspecto conceitual, pois boa parte dele delimita diretrizes, metas e planos de governo, o que ele vai dar prioridade. Ns vamos ver que pelo Princpio da Unidade tem que existir harmonia entre PPA, LDO e LOA, ento a LDO no pode contrariar PPA, a LOA no pode contrariar LDO nem PPA e assim por diante.Pelo princpio da Unidade PPA, LDO e LOA tem que ser harmnicas entre si. O ideal seria que as leis oramentrias de cada UF estivessem em consonncia entre si em virtude do aspecto cooperativo da modalidade do nosso estado federativo, mas na prtica no acontece em virtude de questes polticas e tambm de falta de conhecimento.Voltando aqui ento, o que PPA? o planejamento das aes financeiras a longo prazo, ele tem tambm um aspecto conceitual, pois l vamos encontrar as diretrizes norteadoras do projeto poltico do governo, no que ele vai dar prioridade para concretizar as necessidades pblicas, se vai ser sade, educao, sustentabilidade...tudo isso ns encontramos no PPA. Quando eu digo que ele a longo prazo por que o prazo de vigncia do PPA de 4 anos, ento vejam bem o PPA o planejamento oramentrio para 4 anos e ele no vai coincidir com os 4 anos de mandato, n vamos ver que esses 4 anos vo acontecer assim: O 1 ano de Mandato, por exemplo, o Jatene 2015, esse 1 ano vai ser de elaborao do PPA que vai vigorar nesses 3 anos de mandato dele , ento ele elabora o PPA nesse ano, por que pelo princpio da precedncia a lei oramentria elaborada no exerccio financeiro pra ter vigncia nos outros exerccios financeiros como os PPA's so de 4 anos, o PPA elaborado em 2015 ele vai ter vigncia no 2 ano do mandato, no 3 ano, no 4 no 1 ano do novo mandato. Ento em 2015 valeu o PPA do mandato anterior, ento no primeiro ano de um mandato governamental elaborado o PPA, no seu 2, 3 e 4 aplicado o PPA que ele elaborou e no 1 ano do novo mandato tambm, ou seja, fica aplicando o PPA anterior at que se elabore o novo PPA. Ento ele um planejamento para 4 anos, a vamos para o contedo do PPA: O contedo do PPA a gente encontra no Art.165, 1, CF. Como eu disse pra vocs o PPA ele tem uma natureza conceitual, nele que a gente encontra as diretrizes, objetivos e metas do governo para concretizao das necessidades pblicas.O que so as diretrizes? Diretrizes so os princpios norteadores do projeto poltico do governo, por exemplo, aqui o PPA do Jatene tem 5 diretrizes, ento entre elas tem a promoo da incluso social, sustentabilidade, fortalecimento da gesto, desconcentrao e transparncia. Vejam bem uma diretriz do governo Jatene promover a incluso social, ento uma diretriz do projeto poltico dele, ele se preocupa em gerar e promover a incluso social. A ns vamos ver o que so os objetivos? Objetivos so os resultados. A eu vou dar um exemplo: Diretriz: Promover a incluso social; Objetivo: Combate ao subregistro. O combate ao subregistro uma forma de promover a incluso social, o que esse combate ao subregistro? O Estado do Par tem um elevado ndice de subregistro, ou seja, de pessoas que no tem identidade nem certido de nascimento, ento um dos objetivos, resultados para fortalecer essa diretriz de promoo social assegurar aos cidados a sua carteira de identidade e certido de nascimento, at para que ele possa se vincular ao legisferante, pois tem programas de reforma agrria que, por exemplo, necessitam da identidade e da certido de nascimento. A vai ter uma outra diretriz que o fortalecimento da gesto que tem como programa a valorizao do servidor pblico, nesse programa quais as aes que tem para valorizao do servidor pblico? Assistncia mdica, odontolgica, auxlio alimentao, auxlio transporte. Ento quais os resultados que se quer com o fortalecimento da gesto? Valorizao do servidor pblico por meio de aes que assegurem a ele assistncia mdica, odontolgica, auxlio alimentao e auxlio transporte.O que so as metas? Metas so a quantidade fsica e financeira dos resultados. Por exemplo, nesse caso do servidor pblico teria como meta o nmero de servidores atingidos, ento a meta fsica desse resultado de valorizao do servidor pblico vai ser assim: 2.000 servidores atendidos, ou seja, ela vai dar a quantidade, o nmero de servidores que sero atingidos com esses benefcios. A quantidade financeira ele vai dizer logo ao lado o quanto vai ser gasto de recursos para custear essas aes, a ele pode colocar logo ao lado: 10 milhes.Ento o PPA traz todo um detalhamento, ele traz quais as diretrizes que so as prioridades do governo, os programas que esto vinculados a essas diretrizes, ele vai elencar todos os programas de durao continuada, os objetivos e as metas do governo. O que tem mais nos PPA? Vo constar no PPA todas as despesas de capital (investimentos, inverses financeiras e transferncias de capital), e as despesas correntes vinculadas s despesas de capital, por exemplo, para ampliar um hospital pblico, tem tambm que prever os gastos com pessoal. O outro contedo do PPA so os programas de durao continuada acima de um ano, ou seja, acima de um exerccio financeiro.O PPA sofre reviso todo ano, pois no tem como os governos saberem quais os programas que podem surgir da Unio dos quais eles podem aderir, ento para eles aderirem a esses programas eles tem que incluir no PPA, pois eles no podem executar nenhum programa que no esteja previsto no PPA se esse programa for acima de um exerccio financeiro, proibido.Outra caracterstica do PPA que todas essas diretrizes, programas e metas tem que ter como objetivo reduzir as desigualdades entre as regies e sub-regies (O Art. 165, 7, CF deixa isso bem claro).#LDO:A Lei de Diretrizes Oramentrias est prevista no Art. 165, 2, CF.Conceito: Ela um planejamento das aes financeiras do Estado a curto prazo, tambm um instrumento que serve para elaborao da LOA.Prazo de vigncia: 1 ano, ou seja, um exerccio financeiro. A por que eu digo um exerccio financeiro? Ns vamos ver que a LDO elaborada no 1 semestre do ano para ser executada no prximo exerccio financeiro. Ento, o prazo de vigncia dela superior a 12 meses, mas a aplicao dela referente a um exerccio financeiro. Ns vamos ver, por exemplo, que a LDO da Unio ela elaborada, o poder executivo encaminha para o poder legislativo dia 15.04 e o poder legislativo tem que encaminhar para a sano do poder executivo dia 17.07, o que isso quer dizer? Que ela elaborada no 1 semestre do ano, ela elaborada, ento, por exemplo, a LDO de 2014 foi elaborada no 1 semestre de 2013, a LDO de 2015 foi elaborada no 1 semestre de 2014, ento dia 17 de Julho, isso da Unio, so os prazos da Unio que esto no Art. 35, ADCT, ento o poder legislativo encaminha pro poder executivo para sano dia 17.07, ento no 1 semestre j existe LDO s que essa LDO pelo princpio da precedncia elaborada em um ano para ser executada no outro, ento em que pese ela ser elaborada no 1 semestre de 2014, quando que ela vai ser aplicada? Somente em 2015. No Estado do Par, a gente encontra isso na Constituio Estadual, os prazos modificam, o prazo no Par 30.04 e 30.07, ento, em que pese ela seja sancionada antes, ela s aplicada no prximo exerccio financeiro por isso a doutrina coloca como prazo de vigncia um exerccio financeiro. Contedo: Antes do contedo importante dizer que a LDO tem que ter compatibilidade com o PPA, isso uma decorrncia do princpio da unidade, ento a LDO tem que ter compatibilidade com o PPA at por que ns vamos ver que a LDO para um exerccio financeiro, o PPA pra 4. Por que existe LDO? Por que o PPA no d pra ser executado, pois ele est programado pra 4, ento h necessidade de outra etapa de planejamento, de olhar pra aquilo que foi planejado pra 4 e verificar o que vai ser aplicado naquele 1 ano. A LDO um instrumento preparatrio pra elaborao da LOA, ento vejam l o PPA um planejamento pra 4 anos, no d pra ser aplicado, por que o planejamento oramentrio pra cada exerccio financeiro, mas no d pra ir direto na LOA, h necessidade de um outro tipo de planejamento que a LDO. Ento quando os servidores elaboram a LDO eles olham pro PPA e verificam o que vai ser executado do PPA no exerccio financeiro, como ela um documento preparatrio, ela tem um contedo extenso que est previsto no Art. 165, 2, CF e foi ampliado pela Lei de Responsabilidade Fiscal , pelo Art. 4, LRF. Quando os servidores vo elaborar a LOA eles olham pra LDO. Tem que estar na LDO: As prioridades e metas para o prximo exerccio financeiro. O que isso quer dizer? Que ele vai olhar para as diretrizes, objetivos e metas do PPA e vai estabelecer o que daquilo vai ser aplicado no prximo exerccio financeiro, ento das diretrizes, objetivos e metas que no PPA esto para 4 anos a LDO vai adaptar para um exerccio financeiro. Lembrando que o oramento uma autorizao para arrecadao de receita e realizao de despesa, ento o que est no PPA vai sendo aos poucos implementado; Despesas de capital para o prximo exerccio financeiro. No momento da elaborao da LDO o governo olha pro PPA e avalia quais so as despesas de capital que ele vai querer executar no prximo exerccio financeiro; Alteraes na legislao tributria. Ento, o tributo gente uma receita importantssima para o Estado, ns somos um Estado tributrio e essa definio cientfica e a gente sente isso n? A gente sabe que tem uma alta carga tributria, isso bastante noticiado, ento a receita dos tributos relevante para as UF brasileiras, uma das principais receitas, por isso que o legislador constituinte teve o cuidado de deixar definido na LDO quais so as alteraes desse tipo de receita, ento na LDO que ele vai se programar se ele vai aumentar tributo, se ele vai criar novos tributos e qual vai ser o planejamento para renncia de receita tributria, ou seja, quais vo ser as redues de alquotas, de base de clculo, crdito prmio e todas as outras modalidades de renncia de receita tributria; Polticas de financiamento das Agncias Financeiras Oficiais de Fomento, ou seja, tem que estar na LDO toda a poltica de financiamento que o Estado tem com algumas instituies financeiras que promovem essa poltica de desenvolvimento, ento so exemplo de instituies financeiras o Banco do Brasil, Caixa, Basa, BNDES. O Basa tem uma poltica de financiamento dos pequenos agricultores que se chama FNO o Basa que atende aos recursos que a Unio repassa para o Estado do Par mediante o FNO, ento essa uma poltica de financiamento que tem que estar na LDO.Aula do dia 19/05/15

DIREITO FINANCEIRO- CONTINUAO

LDO: cont.

Aprovada no meio de 1 exerccio pra ter efeito no outro.

Artigo 165, 2,CFArtigo 4 da LRF amplia o contedo da LDO:

equilbrio entre receitas e despesas

controle de custos e avaliao de resultados (objetivos atrelados aos programas presentes no PPA)

critrios das Transferncias Voluntrias (artigo 25 LRF)- Receita Transferida na Modalidade Voluntria. Deve haver contra-partida (percentagem do que foi transferido) e ter regularidade fiscal, alm de atender aos critrios mnimos na rea da educao e sade, enfim, atendendo s regras da LRF em geral. Informar o resultado primrio, que o balano entre receitas e despesas no-financeiras (no inclui as operaes de crdito, amortizaes de juros de dvida, emprstimos , etc). Existe para saber o que possui de receita no-volvel, se h condies de pagar sua dvida.

Forma de limitao de empenhos (artigo 9 LRF): verificar se est atingindo os objetivos bimestralmente. Como se limita os empenhos de obrigaes contradas pelo estado, uma vez que possui desfalque na despesa, o que afetar diretamente na despesa.

A reserva de contingncia -> percentagem da receita corrente lquida , que significa a totalidade das receitas correntes da UF abatida das transferncias obrigatrias. DETALHADA. Dotao Oramentria Global que no possui destinao especfica, para casos urgentes. Os crditos adicionais podem ter como fonte a Reserva de Contingncia.

Dois Anexos: (I)Metas Fiscais: de todas as metas da AFE; total de receitas e despesas, resultado primrio como consequncia o total da dvida pblica

(II) Riscos Fiscais: para balizar o valor da reserva de contingncia , os possveis passivos contingentes que podem ocorrer naquele prximo exerccio financeiro , dvidas que pode vir a ter .

Ex. Realiza junto com a PGE, caso de perda de processo e dever de pagar.

Na LDO tudo vem especificado em porcentagens. Competncia Privativa do Poder Executivo, e indelegvel (artigo 84, XXXIII).

Prazos (artigo 35 ADCT):

Executivo at 15/04 p/ LegislativoLegislativo at 17/07 p/ ExecutivoPodem alterar em relao s Constituies Estaduais. Os prazos acima so da Unio

LOA: Mesmo prazo que a LDO

Planejamento de curto prazo, ou seja, para um exerccio financeiro. Princpio da precedncia (aprova em 1 pra ser efetivada no outro).

Tambm tridimensional, determinado pelo legislador constituinte (dividida em trs sub-oramentos): facilitar o controle da AFE.

(i) Oramento Fiscal: Totalidade de receitas e despesas da adm. Pblica direta e indireta , alcanando todos os poderes, rgos e fundos. Ressalvados os investimentos das empresas estatais e as receitas e despesas vinculadas seguridade social.(ii) Oramento de investimentos: Modalidade de investimentos de capital, de todas as empresas em que o estado possui a maioria do capital social com direito a voto.(SEM e EP)(iii) Oramento da Seguridade Social: totalidade de receitas e despesas de rgos e fundos, vinculadas sade, assistncia social e previdncia.

Deve visar a reduo das desigualdades regionais: cada receita e despesa devem vir especificadas as regies de integraes. Tanto a do Municpio quanto a do Estado. Mensagem do Poder Executivo: cunho poltico sintetizado. Quadros Anexos : Lei 4.320/64 (apenas citou alguns, no aprofundou). Quadro Especfico da Renncia de Receita.

CICLO ORAMENTRIO:

i) Elaborao do OP:

Poder Executivo, competncia privativa e indelegvel. Poder ter carter participativo, propondo a participao de civis por meio de metodologias de escolha para que integrem plenrias.

Condensado Por secretaria especfica em cada esfera. Projeto de lei oramentria (PPA(31/08), LDO(15/04), LOA(31/08)) encaminhado para o Legislativo para aprovao (prazos variando conforme Constituies dos Estados)

ii)Aprovao do OP:

Poder Legislativo.

Comisso Mista Permanente: Procedimento Especial, segue o mesmo de uma Lei Ordinria, com limitaes na alterao de contedo (artigo 166, 2 e 3CF/88)

Discusso Ocorre Conjuntamente com as Duas Casas (CD E SEN).

Os votos so contados em separado por cada casa

Podem haver propostas de mudana de contedo (b) Critrios:Compatibilidade entre LOA, LDO E PPA

No podem anular as despesas de pessoal e encargos sociais;Transferncias Constitucionais;Servios da Dvida.

a)Recebe os Projetos de LOs.

b)Elaborao de Emendas Parlamentares; EC 86 SO OBRIGATRIAS AS DA UNIO / Impositivas na medida de 1,2% da Receita Corrente Lquida da Unio , MAS OS ESTADOS J ESTO APLICANDO. Lei complementar regula.

Podem ser de Correo (erros tcnicos) ou de Redao (Melhorar a escrita do texto de lei, deixando-o mais claro).

Pode alterar, por meio de envio de mensagem retificadora ao poder legislativo desde que no tenha sido iniciada a votao da parte que pretende alterar.

c) emisso de parecer : acima. Depois de todas as emendas, anlises, etc.

d)Consolida e Finaliza o Projeto de LO; Dentro da casa, aprovada, enviada ao executivo:

Prazo do Poder legislativo enviar pro executivo: PPA/LOA 22/12 LDO 17/07 OU 30.06)

Voltando Pro Executivo:

LOA: SANO OU VETO (166, 8, CF/88)PPA/LDO: SANO (ART 35 ADCT)- artigo 56, 2 , CF/88

e)Acompanha e Fiscaliza a Execuo do OP.

Decreto cronograma mensal (artigo 8 LRF).

SITUAES QUE PODEM OCORRER

1) Se o P.E NO elaborar o Pojeto de LO

Artigo 32, L. 4320O P.L pode rediscutir e votar a LO vigente

2)Possibilidade de Rejeio pelo P.L e veto pelo P.E

S a LOA pode (artigo 166, 8, CF)Sobra de Recurso grave violao constitucional no passvel de emenda.

3) Se o P.L no encaminha no prazo legal para o P.E:

LDO -> 1/12 OP (LOA). Mensalmente. executa A LEI ORAMENTRIA EM DISCUSSO 1/12 mensalmente.