2 AULA DEFINIÇÃO DA TEORIA GERAL DO PROCESSO (1)

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TEORIA GERAL DO PROCESSO DEFINIÇÃO Profª. Msc. Adriana Lima

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TEORIA GERAL DO PROCESSODEFINIÇÃO

Profª. Msc. Adriana Lima

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TEORIA

É um corpo de conceitos sistematizados que nos permite conhecer determinado domínio da sociedade. A teoria não nos da o conhecimento direto e imediato de uma realidade concreta.Os conceitos sistematizados formam a teoria.

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Definição:

• Corpo de conceitos sistematizados que nos permite conhecer determinado domínio da realidade.

• Conceitos: é a representação das propriedades essenciais e comuns a um grupo de objetos. Conceito não se confunde com as sensações que temos.

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• Conceito: síntese das características.• Sensação: informações fornecidas por

nós.• Sistematizar: imprimir uma ordem na

exposição de um conjunto de conhecimentos, de forma a torná-lo coerente.

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• Conceito-Sistematizado-Teoria.

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TEORIA GERAL DO PROCESSO

• Um conjunto de conceitos sistematizados (organizados) que serve aos juristas como instrumento para conhecer os diferentes ramos do direito. O estudo dos problemas concretos de cada direito processual, tarefa própria dessa disciplina.

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Como se formam os conceitos?

• Empirismo: na experiência, observação, formando conceitos gerais até formar os conceitos generalíssimos. Teoria empírica(direito positivo).

• Racionalismo: pensamento e não a experiência, ou seja, razão independentemente dos fatos.

• Teoria habermansiana: paradigma linguístico-pragmático. Debate livre.

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TEORIA GERAL DO PROCESSO

• É O RESULTADO DE UM DIÁLOGO ENTRE A COMUNIDADE JURÍDICA SOBRE REALIDADES PROCESSUAIS EMPÍRICAS(normas, valores, práticas judiciais, doutrinas, contexto social, econômico e político).

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SOCIEDADE E SISTEMA JURÍDICO

• O sistema jurídico é um subconjunto do grande sistema social.

• Norma jurídica - Norma social.• Norma social - Norma jurídica.• Direito:é uma relação dialética entre o

sistema social e o subsistema jurídico.

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• O direito exercita uma ação de retorno ao social.

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FUNÇÕES DO DIREITO:

• FUNÇÃO DE DIREÇÃO DAS CONDUTAS: Grupo social aceite os modelos de conduta prescrito por suas normas como pauta de comportamento.(ordem jurídica0

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Cont.

• FUNÇÃO DE TRATAMENTO DOS CONFLITOS SOCIAIS: O conflito é inseparável da vida social. Direito não só dirige as condutas, mas também edita regras para administrar os conflitos.(função de pacificação social do direito).

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• Intervenção do direito posterior ao conflito, enquanto que na função de direção das condutas, sua intervenção é anterior ao conflito.

• Tratamento dos conflitos – regras processuais.

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MODO DE TRATAMENTO DOS CONFLITOS

• TITULARIDADE DO PODER DE DISCIDIR O CONFLITO:

• AUTONOMIA: poder de decidir são as partes.

• HETERONOMIA: poder de decidir de terceiro.

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AUTONOMIA

• 1-AUTOTUTELA: É o modo de tratamento dos conflitos em que a decisão é imposta pela vontade de um dos sujeitos envolvidos no conflito.(coação de uma das partes, é crime art.345 CP e do Estado art. 350). Ausência do juiz. Exceto:legítima defesa, estado de necessidade, etc.

• Antigamente; Sem lei ai veio o Estado com o jus punitiones.

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• AUTOCOMPOSIÇÃO: A decisão resulta das partes, obtida através de meios persuasivos e consensuais. Decisão obtida entre as partes. Unilateral(renúncia, reconhecimento jurídico) e bilateral(conciliação, mediação, negociação).

• A)Desistência;• B) Submissão e c) Transação.

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MECANISMOS INFORMAIS DE TRATAMENTO DE

CONFLITOS• Fora dos procedimentos judiciais:

conciliação, mediação, arbitragem, etc.• Razões:• A) reduzir o trabalho do judiciário;• B) suprir sua incapacidade de dirimir a

litigiosidade(novas formas de vida social);• C) motivações político-ideológicas.

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HETERONOMIA – deixaram soluções parciais por si só

• Decisão é produto de terceiro – arbitragem e a jurisdição dos juízes estatais.

• Arbitragem – decisão de terceiro designado pelas partes.

• Juízes – decisão de terceiro designado pelo Estado.

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SOCIEDADE E O DIREITO

• Ubi societas ibi jus.• Ou seja: onde está o Homem, há

sociedade; onde há sociedade há direito.

Quando existe sociedade tem que existir função ordenadora(direito).

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TAREFA DA ORDEM

• Harmonizar as relações sociais intersubjetivas , a fim se ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste.

• CRITÉRIO: JUSTO E EQUITATIVO.

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Direito

• .• Forma – controle social

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Conflitos e Insatisfações

• Pessoa pretendendo determinado bem não pode obtê-lo:

• A) aquele que poderia satisfazer sua pretensão não satisfaz;

• B) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão.

• Insatisfação é sempre um fator antisocial.

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FUNÇÃO ESTATAL PACIFICADORA

• Exerce seu poder para solução de conflitos de pessoas e inclusive o próprio Estado, decidindo e impondo as decisões.

• Jurisdição: capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões. (distingue das demais funções legislação e administração).

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• Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.

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Escopos visados pelo Estado

• Sociais, políticos e jurídico.

• Pacificação é o escopo magno da jurisdição.

• Para que ocorra a jurisdição é que o Estado institui o sistema processual, ditando normas, citando órgãos jurisdicionais.

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