2 - ATOS PROCESSUAIS - Resumo Ovídio - Incompleto - Para a Prova

10
ATOS PROCESSUAIS (TEORIA GERAL E ATOS DOS SUJEITOS DO PROCESSO) – FALTA ATOS PROCESSUAIS DO ADVOGADO e invalidades por didier Os atos jurídicos realizados por pessoas que atribuem movimento ao percurso processual que exercem efeito jurídico direito e imediato a partir de um determinado ponto inicial e orientado para um fim determinado sobre determinada relação processual, servindo para constituí-la, modificá-la ou extingui-la, são chamados de atos processuais. Para que o ato tenha o caráter processual deve ser inerente à relação jurídica que resulta, em virtude dos seus efeitos, constituída ou modificada, de tal modo que a processualidade do ato não decorre propriamente da circunstância de haver sido ele praticado dentro do processo, mas de sua relevância ou valor. Sob este aspecto, portanto, mesmo que realizados fora do processo, seriam atos processuais. Os atos processuais são espécies de atos jurídicos. Existiriam negócios jurídicos processuais ao lado dos atos? Carnelluti admite que sim (exemplo: propositura da demanda). Já Chiovenda inclina-se para o lado oposto, ao tratar os negócios jurídicos processuais como atos processuais. Liebman defende que os atos processuais distinguem-se de outras categorias de atos jurídicos, e particularmente dos negócios jurídicos. Os atos processuais revestem-se de um indispensável formalismo onde a função da vontade passa a ser secundária, de tal modo que se possa, por este meio, conceder aos figurantes um mínimo de segurança e agilidade no desenvolvimento da relação processual. Raros são os atos processuais capazes de ser invalidados por vício de vontade. Em geral, os atos processuais que correspondem a negócios jurídicos “processualizados”, como a transação ou a desistência, podem ser objeto de ação de anulação (Art. 894, NCPC. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Parágrafo único. São anuláveis também atos homologatórios praticados no curso do processo de execução). Os atos processuais, contrariamente aos negócios jurídicos de direito material, sujeitam-se a outros princípios quanto a suas possíveis causas de invalidade e sanação. Classificação dos atos processuais: o Atos processuais das partes: Deve-se incluir no conceito de partes outros sujeitos da relação processual. Praticam atos processuais autor, réu e litisconsortes, assim como os assistentes simples e o representante do MP, mesmo que a sua função em uma determinada causa não corresponda a posição de parte. Podem classificar-se em:

description

resumo ovidio

Transcript of 2 - ATOS PROCESSUAIS - Resumo Ovídio - Incompleto - Para a Prova

ATOS PROCESSUAIS (TEORIA GERAL E ATOS DOS SUJEITOS DO PROCESSO) FALTA ATOS PROCESSUAIS DO ADVOGADO e invalidades por didierOs atos jurdicos realizados por pessoas que atribuem movimento ao percurso processual que exercem efeito jurdico direito e imediato a partir de um determinado ponto inicial e orientado para um fim determinado sobre determinada relao processual, servindo para constitu-la, modific-la ou extingui-la, so chamados de atos processuais.Para que o ato tenha o carter processual deve ser inerente relao jurdica que resulta, em virtude dos seus efeitos, constituda ou modificada, de tal modo que a processualidade do ato no decorre propriamente da circunstncia de haver sido ele praticado dentro do processo, mas de sua relevncia ou valor. Sob este aspecto, portanto, mesmo que realizados fora do processo, seriam atos processuais.Os atos processuais so espcies de atos jurdicos. Existiriam negcios jurdicos processuais ao lado dos atos? Carnelluti admite que sim (exemplo: propositura da demanda). J Chiovenda inclina-se para o lado oposto, ao tratar os negcios jurdicos processuais como atos processuais. Liebman defende que os atos processuais distinguem-se de outras categorias de atos jurdicos, e particularmente dos negcios jurdicos.Os atos processuais revestem-se de um indispensvel formalismo onde a funo da vontade passa a ser secundria, de tal modo que se possa, por este meio, conceder aos figurantes um mnimo de segurana e agilidade no desenvolvimento da relao processual. Raros so os atos processuais capazes de ser invalidados por vcio de vontade. Em geral, os atos processuais que correspondem a negcios jurdicos processualizados, como a transao ou a desistncia, podem ser objeto de ao de anulao (Art. 894, NCPC. Os atos de disposio de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juzo esto sujeitos anulao, nos termos da lei. Pargrafo nico. So anulveis tambm atos homologatrios praticados no curso do processo de execuo).Os atos processuais, contrariamente aos negcios jurdicos de direito material, sujeitam-se a outros princpios quanto a suas possveis causas de invalidade e sanao. Classificao dos atos processuais: Atos processuais das partes: Deve-se incluir no conceito de partes outros sujeitos da relao processual. Praticam atos processuais autor, ru e litisconsortes, assim como os assistentes simples e o representante do MP, mesmo que a sua funo em uma determinada causa no corresponda a posio de parte. Podem classificar-se em: Atos postulatrios: todos aqueles por meio dos quais as partes procuram obter um pronunciamento do juiz a respeito da lide ou do desenvolvimento da prpria relao processual O mais importante ato postulatrio a petio inicial com que o autor prope a demanda em juzo. Outros exemplos so: contestao, recursos, petio por meio do qual a parte prope a denunciao da lide, ou o chamamento ao processo, proposio de reconveno, pedido de declarao incidental. Ato pelo qual a parte prope um determinado meio de prova (tem dupla natureza: postulatrio e instrutrio). Atos instrutrios Todos aqueles praticados pelas partes com o fim de aportar ao processo elementos de prova com os quais pretendam demonstrar a procedncia de seu direito; tem por fim convencer o juiz da veracidade das afirmaes de fato feitas pela parte. A prpria petio inicial, como ato complexo que , participa igualmente da natureza do ato probatrio, pois, segundo uma determinao legal, a proposio das provas e, tratando-se de provas documentais, a prpria produo do documento devem ser formuladas na petio inicial (arts. 282 e 283 do CPC e 293, 294 do NCPC); Atos dispositivos Aqueles por meio dos quais as partes abdicam de algum direito ou vantagem processual, tais como a desistncia da ao e a renncia ou desistncia do recurso, a transao e a desistncia de algum prazo ou de certa prova j proposta e admitida pelo juiz; Atos reais ou materiais aqueles que as partes praticam atravs de uma conduta processual concreta, tais como o comparecimento a uma audincia, a entrega em cartrio de alguma petio ou documento, o pagamento de custas, etc;Os atos processuais das partes tanto podem ser omissivos como comissivos. Suas omisses e o seu prprio comportamento em geral tm relevncia para a causa Atos processuais do juiz: Atos decisrios, tambm chamados de provimentos (mais importantes) Compreendem os atos praticados pelo juiz para decidir a respeito de questes atinentes ao curso da relao processual ou da prpria lide, subdividindo-se em: Provimentos finais; Decises interlocutrias; Atos de documentao quando, por exemplo, rubrica as folhas dos autos, assina termos e atos processuais; Atos reais ou materiais tais como inspeo de lugares, coisas ou pessoas, o ato de presidir a uma audincia, ouvir testemunhas;Segundo a classificao empregada pelo legislador brasileiro (art. 162 do CPC e 170 do NCPC), os atos do juiz consistem em sentenas, decises interlocutrias e despachos. Sentena: o ato jurisdicional por excelncia que consiste no provimento por meio do qual o juiz pe termo ao processo decidindo ou no o mrito da causa. So todos os provimentos decisrios que importem extino do processo, quer haja ou no julgamento do mrito da causa. Sentena o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 472 e 474, NCPC, pe fim fase cognitiva do procedimento comum, bem como o que extingue a execuo. Terminativas: quando extinguem a relao processual sem decidir a respeito do mrito da causa; Definitivas: quando encerram a relao processual decidindo o mrito da causa. Acrdos; Deciso interlocutria: todo ato realizado pelo juiz o curso do processo, por meio do qual ele resolve alguma questo incidente. So exemplos de decises interlocutrias: o provimento com que o juiz defere ou indefere a produo de determinada prova proposta por uma das partes; o que ordena a exibio de coisas ou documentos (art. 355, CPC e 382 do NCPC); o que declara intempestiva a apresentao da resposta do ru (art. 297, CPC e 324, 249 do NCPC); o que declara inadmissvel a reconveno (art. 315, CPC e 326 do NCPC); aquele por meio do qual o juiz se declara ou no competente para a causa (art. 311 do CPC e no encontrei equivalncia no NCPC); Despacho saneador (mais importante deciso interlocutria) - Art. 331, CPC e 323 do NCPC;Deciso interlocutria todo pronunciamento judicial de natureza decisria que no se enquadre na descrio do 1. Despachos ou despachos de mero expediente: so todos os demais atos que o juiz pratica no processo, de ofcio ou a requerimento da parte, que no impliquem decises capazes de causar algum gravame a qualquer das partes. Se causar gravame s partes, classifica-se como deciso interlocutria. So provimentos judiciais de simples impulso processual, por meio dos quais o juiz prov a respeito do andamento do feito. So exemplos de despachos: provimento atravs do qual o juiz designa audincias, ordena a intimao das partes ou de alguma testemunha, designa data para a realizao de praa (art. 685, Pargrafo nico, CPC; e 829 do NCPC). Nesse ltimo caso, contudo, se houver controvrsia entra as partes respeito da legitimidade da prtica de tal ato processual, o provimento j no ser um simples despacho, mas uma verdadeira deciso interlocutria, e, como tal, recorrvel.So despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte. Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessrio.Embora os que desempenham funes de auxiliares do juzo tais como os oficiais judicirios (escrives), oficiais de justia, avaliadores, distribuidores e contadores judiciais no sejam considerados sujeitos do processo, praticam igualmente atos processuais. Os escrives, por exemplo, certificam por meio de termos as ocorrncias verificadas durante o desenvolvimento das relaes processuais, desde que a petio inicial lhe apresentada, praticando o termo denominado autuao (art. 166 do CPC e 173 do NCPC), at que o processo se encerre. So mais frequentes os termos de juntada, atravs dos quais o escrivo ou chefe de secretaria, certifica haver includo no processo algum novo documento; O termo de vista, com qual ele certifica haver dado vista dos autos s partes ou ao MP; o termo de concluso, por meio do qual ele certifica haver remetido o processo considerao do juiz (art. 168, CPC e 175 do NCPC); O termo de audincia (art. 457 do CPC e 351 do NCPC).Os auxiliares do juzo, alm de atos, realizam tambm atos processuais, tais como os praticados pelos oficiais de justia ao proceder penhora (art. 665 do CPC e 795 do NCPC); A busca e apreenso (art. 839 do CPC e No achei equivalente no NCPC); Tambm na ao de obra nova, uma vez, deferido o embargo liminar, o oficial de justia, encarregado de seu cumprimento, lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra (art. 938 do CPC e No encontrei equivalente no NCPC). Da forma dos atos processuais: A forma uma necessidade inerente comunicao jurdica, assim como uma garantia de segurana e da prpria liberdade jurdica. Precisamente por sua natureza eminentemente instrumental, domina no direito processual o princpio da liberdade das formas, consagrado pelo artigo 154 do CPC e artigo 163 do NCPC, segundo o qual os atos e termos processuais no dependem de forma determinada, seno quando expressamente a lei exigir, reputando-se vlidos os que realizados de modo diverso, hajam preenchido a finalidade essencial que a lei lhes atribuir. O princpio da liberdade das formas corresponde ou complementado pelo princpio da finalidade, inscrito no art. 244 do CPC e 252 do NCPC, tambm chamado princpio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, mesmo que a lei estabelea determinada forma, sem a cominao de nulidade, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, alcanar ele a finalidade a que se destinava. A este, todavia, ope-se o princpio da legalidade das formas ou da relevncia das formas, em virtude do qual o ato processual s ter validade quando praticado em obedincia a forma expressamente exigida por lei. Para o uso do vernculo presente no art. 156, CPC e 165 do NCPC; e da prvia traduo de documento para juntada aos autos (art. 157, CPC e 166 do NCPC) a forma relevante e deve ser obedecida sem exceo. Tempo dos atos processuais: Carnelluti em uma de suas passagens disse que o valor que o tem para o processo imenso e, em grande parte, desconhecido. As exigncias que se apresentam ao magistrado em relao ao tempo so 3: det-lo, retroceder ou acelerar o seu curso. Se a justia segura, no rpida; se rpida, no segura. Os problemas referentes ao tempo podem ser encarados de 2 modos: ou no sentido do momento temporal (em que determinado ato deva realizar-se, ou seja, naqueles casos em que a lei prescreve o dia da semana, do ms ou do ano, ou at mesmo as horas em que certo ato deve ser realizado); ou no sentido de que o ato a ser praticado dever s-lo dentro de certo perodo de tempo. So exemplos de normas que tratam do tempo para a prtica de atos e termos processuais os preceitos constantes dos artigos 172 e 173 do CPC; 179 e 181 do NCPC. Art. 179. Os atos processuais sero realizados em dias teis, das seis s vinte horas. 1 Sero, todavia, concludos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligncia ou causar grave dano. 2 Independentemente de autorizao judicial, as citaes, intimaes e penhoras podero realizar-se em domingos e feriados ou nos dias teis fora do horrio estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5, inciso XI, da Constituio da Repblica. 3 Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo por meio de petio, esta dever ser apresentada no protocolo, dentro do seu horrio de funcionamento, nos termos da lei de organizao judiciria local. Art. 180. Os atos processuais eletrnicos sero praticados em qualquer horrio. Art. 181. Durante as frias forenses, onde as houver, e nos feriados no se praticaro atos processuais, excetuando-se: I - a produo urgente de provas; II - a citao, a fim de evitar o perecimento de direito; III - as providncias judiciais de urgncia. Prazo o perodo de tempo dentro do qual determinado ato processual deve ser praticado. Humberto Theodoro Jr. o define como sendo o espao de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. No so somente s partes a estarem submetidas aos prazos processuais, tambm os juzes e os tribunais. Assim, tanto partes como juzes e seus auxiliares esto sujeitos ao cumprimento de prazos processuais. Lugar dos atos processuais: Art. 176, CPC e Art. 184, NCPC. Os atos processuais realizam-se de ordinrio na sede do juzo, ou em outro lugar em razo de deferncia, de interesse da justia ou de obstculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Esse outro lugar entende-se como sendo dentro dos limites da respectiva circunscrio judiciria onde o magistrado exerce jurisdio. Se o ato tiver de praticar-se dentro dos limites atribudos competncia de outro juiz, a este haver de ser pedida a sua realizao, por meio de cartas, que podem ser: Precatrias - quando dirigidas a juzes de igual categoria no territrio nacional; De ordem quando formulada por tribunais superiores a juzes que lhes sejam subordinados; Rogatrias Quando a diligncia seja solicitada a alguma autoridade judiciria de pas estrangeiro. Art. 202, CPC e 229, NCPC: So requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatria e da carta rogatria: I - a indicao dos juzes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petio, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a meno do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. 1 O juiz mandar trasladar na carta quaisquer outras peas, bem como instru-la com mapa, desenho ou grfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligncia, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. 2 Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este ser remetido em original, ficando nos autos reproduo fotogrfica. 3 As cartas de ordem, precatria e rogatria devero, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrnico. Os atos praticados pelos auxiliares do juzo frequentemente so realizados fora de sua sede. Exemplos: Arts. 216; 659 pargrafo 1; 686, pargrafo 2 do CPC; Arts. 212; 788 pargrafo 1; 836, pargrafo 1 do NCPC; Prazos: Legais: so determinados por lei. Judiciais: so deixados ao prudente arbtrio do juiz. Convencionais: Aqueles cuja determinao a lei admite que seja ajustada por acordo das partes. Mas em processo civil muito escassa a margem deixada pela lei para que as partes convencionem a respeito de prazos processuais (prazo de comum acordo estabelecido pelas partes para a suspenso do processo art. 265, II, do CPC e 288 do NCPC): Art. 288. Suspende-se o processo (...) II - pela conveno das partes; ... Art. 177 e 185 do NCPC: Os atos processuais sero realizados nos prazos prescritos em lei. Pargrafo nico. Quando a lei for omissa, o juiz determinar os prazos tendo em conta a complexidade da causa.Art. 178, CPC e Art. 186, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-o somente os teis. 1 No se consideram intempestivos atos praticados antes da ocorrncia do termo inicial do prazo. 2 No se aplica o benefcio da contagem em dobro, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo prprio para a Fazenda Pblica, o Ministrio Pblico ou a Defensoria Pblica.Art. 184, CPC e Art. 192 NCPC: Salvo disposio em contrrio, os prazos sero contados excluindo o dia do comeo e incluindo o do vencimento. 1 Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til, se o vencimento cair em dia em que:I - haja feriado; I - for determinado o fechamento do frum; II - o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver interrupo da comunicao eletrnica. 2 Considera-se como data da publicao o primeiro dia til seguinte ao da disponibilizao da informao no Dirio da Justia fsico ou eletrnico. 3 Os prazos tero incio no primeiro dia til aps a intimao.Art. 180, CPC e Art. 188, NCPC. Suspende-se o curso do prazo por obstculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipteses do art. 288, inciso I, casos em que o prazo ser restitudo por tempo igual ao que faltava para a sua complementao.Art 288, I, NCPC: Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...).Havendo a suspenso de prazo processual, o perodo que restava para sua consumao ser restitudo parte uma vez cessada a causa determinante da suspenso (art. 180, CPC e 188, NCPC); Precluso: impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato processual em virtude de se haver esgotado o momento adequado para faz-lo. Perda de uma faculdade processual, ou a extino do direito que a parte tivera de realizar o ato, ou de exigir determinada providncia judicial. Precluso temporal (diz respeito teoria dos prazos processuais): perda de uma faculdade processual em virtude de seu no exerccio no momento previsto para sua realizao. Precluso lgica: impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providncia judicial em razo da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e a sua prpria conduta processual anterior. Precluso consumativa: d-se quando uma determinada faculdade processual j foi proveitosamente exercida, no momento adequado, tornando-se impossvel o exerccio posterior da mesma faculdade de que o interessado j se valeu.

Das Nulidades (invalidades); Doutrina moderna: sempre que um ato jurdico - qualquer que seja a importncia ou a gravidade do defeito de que ele se ressinta haja feito nascer alguma aparncia, ou produzido alguma consequncia no mundo social, deve ser desconstitudo por sentena judicial, ainda que se o considere nulo de pleno direito. Passou-se tambm a considerar as nulidades segundo a natureza das normas jurdicas porventura violadas pelo ato jurdico. Predominam as ideias de finalidade e instrumentalidade das formas; Todo o sistema de nulidades est subordinado ao princpio da finalidade (art. 244, CPC e 252 do NCPC) do ato processual ou o princpio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de nulidade, o juiz dever considerar vlido ato, se realizado por outro modo, haja ele alcanado a finalidade que a lei lhe atribua; A partir desse princpio, classificam-se as nulidades em: Cominadas: apenas essas impediriam a sanao do ato nulo ou a relevao de seu defeito; No-cominadas: admitiriam sempre a considerao de validade do ato quando ele , sendo praticado de outro modo, tenha atingido sua finalidade. Assim como opera tambm o princpio do prejuzo (consequncia ou reflexo do princpio da finalidade), segundo o qual nenhuma nulidade ser decretada se nohouver prejuzo para a parte, decorrente do defeito do ato processual (art. 249, pargrafo 1 e 250, pargrafo nico do CPC; e 257, pargrafo 1 e 258 pargrafo nico do NCPC); Ainda podem-se levar em conta os princpios do legtimo interesse (a decretao da nulidade no poder ser requerida pela parte que lhe dera causa, ainda quando a lei haja prescrito determinada forma sob a cominao de nulidade art. 243, CPC e art. 251 do NCPC pode-se equivaler a precluso lgica) e o princpio da precluso (da qual a parte deve alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de ficar-lhe preclusa a possibilidade de faz-lo tardiamente - art. 245, CPC; e 253, NCPC). O princpio da precluso, todavia, no alcana as nulidades absolutas das quais o juiz poderia conhecer de ofcio (art. 267, pargrafo 3, CPC; e ), nada impedindo, nestes casos, que a prpria parte, que deixara de alegar oportunamente a existncia da nulidade, o faa tardiamente. Contudo, nessa hiptese, a interveno da parte corresponderia mais a uma colaborao sua do que propriamente um pedido de decretao de nulidade. Nulidade Absoluta (de maior gravidade): Caso em que qualquer interessado poderia denunciar-lhes o defeito, cabendo ao magistrado declar-lo em qualquer juzo ou instncia independentemente da propositura da correspondente ao de nulidade, que seria neste caso dispensvel, mesmo ex officio, no produzindo jamais o ato nulo qualquer efeito no mundo jurdico. Se a norma legal violada pelo ato jurdico visava proteo de um interesse pblico, qualquer interessado poderia demandar o reconhecimento do vcio e a nulidade seria absoluta. Nulidade Relativa (de menor gravidade): caso em que o direito de impugnao caberia a um nmero mais reduzido de legitimados: o ato seria eficaz e produziria efeitos at que a sentena o descontistusse, no podendo o juiz desconstitu-los sem que a parte interessada o requeresse. Se a norma desentendida pelo ato viciado tutelava um interesse meramente privado da parte interessada. Os defeitos dos atos jurdicos podem acarretar: Nulidade absoluta Ocorre quando o ato processual ofenda uma norma que protege um interesse pblico, caso em que o vcio ser insanvel e deve ser declarado de ofcio pelo juiz, podendo qualquer das partes invoc-lo; Nulidade Relativa ocorre quando a norma desatendida, embora de natureza imperativa, tenha por fim prevalentemente o interesse da parte; Nesse caso o vcio pode ser sanado, mas, tendo em vista a natureza cogente da norma ofendida pelo ato viciado, o juiz dever ordenar de ofcio o saneamento do vcio. O saneamento dependeria de provocao da parte. Simples anulabilidade quando a ofensa se d igualmente contra alguma norma que tutele interesse privado da parte, porm, neste caso, regulado em preceito de natureza dispositiva, a respeito do qual o interessado seja livre para transigir ou renunciar; O saneamento se daria por simples inatividade ou omisso do interessado Meras irregularidades; Atos processuais inexistentes (art. 37 do CPC, pargrafo nico; e 101, pargrafo 2 do NCPC): 2 Os atos no ratificados sero havidos por juridicamente inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.