2 A ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO JUIZ E OS SISTEMAS PROCESSUAIS - unicap.br · Dicionário de...
Transcript of 2 A ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO JUIZ E OS SISTEMAS PROCESSUAIS - unicap.br · Dicionário de...
2 A ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO JUIZ E OS SISTEMAS PROCESSUAIS
O mundo contemporâneo apresenta-se unificado, principalmente, em
razão da globalização. Já não se pode mais isolar um Estado de outro, todos são
interdependentes, mantendo, entre si, relações sociais, políticas, econômicas e
jurídicas.
Apesar de cada nação, em regra, dispor de um direito próprio, pode-se
agrupá-las em famílias, que estão ligadas por “elementos, mais fundamentais e
mais estáveis, com a ajuda dos quais se podem descobrir as regras, interpretá-las
e determinar o seu valor”.8
Dessa forma, para uma melhor compreensão da atividade probatória
proativa do juiz, é importante estudar os sistemas9 processuais, verificando suas
características, seus princípios, no que toca à divisão do trabalho entre o juiz e as
partes no desenvolvimento do processo.
O estudo dos sistemas processuais, conquanto se apresente deveras
amplo, será realizado de forma limitada aos aspectos que se relacionam com o
tema. Propõe-se a apreciação dos principais sistemas processuais,
especialmente, quanto à participação do juiz na instrução processual civil.
Evidenciar-se-á, basicamente, dois grupos jurídicos principais, o do
civil law, de origem romano germânica, e o do common law, de procedência
anglo-saxônica,10 uma vez que a eles estão ligados a maior partes dos sistemas
jurídicos nacionais da atualidade.11
8 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. (Les grands systèmes du droit contemporains). 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 21.9 Para Kant, sistema é “a unidade de múltiplos conhecimentos, reunidos sob uma única idéia”. Caracterizando-se pela unidade em torno de um único princípio. (ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 909).10 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: nona série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 40. Segundo o autor: “a essas duas famílias acrescentava-se, até alguns anos atrás, a dos ordenamentos do chamado “bloco socialista”. Sistemas de tal corte remanescem nos poucos países onde ainda vigoram regimes socialistas, mas a dimensão do fenômeno, é óbvio, encolheu notavelmente.” Acrescenta René David que esses três grupos de direito “estão longe de dar conta de toda a realidade do mundo jurídico contemporâneo. Ao lado das concepções que representam, ou combinando-se com essas concepções, outros modos de ver relativos à boa organização da sociedade persistem e continuam a ser determinantes num grande número de sociedades”. (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. (Les grands systèmes du droit contemporains). 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 23) 11 SOARES, Guido Fernando Silva. Common law: introdução ao direito dos EUA. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 26.
15
O sistema do common law, também conhecido como “sistema
adversarial”, é adotado pelo direito inglês e norte-americano, assim como pelos
países a eles agregados. Já o sistema do civil law ou de ativismo judicial
compreende os países de família romano-germânica, cujo direito teve como
alicerce o direito romano, neles incluído o Brasil.
Vale ressaltar, contudo, que cada país apresenta sua própria legislação
civil e processual civil, as quais estão ligadas a uma família jurídica por
características próprias externadas de maneira semelhantes em diversas nações.
Apesar de se apresentarem de formas distintas, as famílias jurídicas também
manifestam pontos em comum, os quais são ampliados ou reduzidos de acordo
com o momento histórico.12
2.1 Sistema adversarial
O adversary system típico dos ordenamentos anglo-saxônicos
caracteriza-se por apresentar regras de direito mais abstratas, cujo objetivo
principal é solucionar o processo.13
Refuta-se a idéia de uma atuação ativa do magistrado, apresentando-
se este de forma passiva na instrução do processo.14 O relacionamento entre o
juiz e as partes dá-se de forma neutra, atuando aquele como árbitro a intermediar
o confronto entre os contendores.
12 Como lenciona René David, “países de direito romano-germânico e países de common law tiveram uns com os outros, no decorrer dos séculos, numerosos contatos. Em ambos os casos, o direito sofreu a influência da moral cristã e das doutrinas filosóficas em voga puseram em primeiro plano, desde a época da Renascença, o individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. A common law conserva hoje a sua estrutura, muito diferente da dos direitos romano-germânicos, mas o papel desempenhado pela lei foi aí aumentado, e os métodos usados nos dois sistemas tendem a aproximar-se; sobretudo a regra de direito tende, cada vez mais a ser concebida nos países de common law como o é nos países da família romano-germânica. Quanto à substância, soluções muito próximas, inspiradas por uma mesma idéia de justiça, são muitas vezes dadas às questões pelo direito nas duas famílias de direito”. (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. (Les grands systèmes du droit contemporains). 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 26).13 Ibid., p. 25 14 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: nona série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 43.
16