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2 A ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO JUIZ E OS SISTEMAS PROCESSUAIS O mundo contemporâneo apresenta-se unificado, principalmente, em razão da globalização. Já não se pode mais isolar um Estado de outro, todos são interdependentes, mantendo, entre si, relações sociais, políticas, econômicas e jurídicas. Apesar de cada nação, em regra, dispor de um direito próprio, pode-se agrupá-las em famílias, que estão ligadas por “elementos, mais fundamentais e mais estáveis, com a ajuda dos quais se podem descobrir as regras, interpretá-las e determinar o seu valor”. 8 Dessa forma, para uma melhor compreensão da atividade probatória proativa do juiz, é importante estudar os sistemas 9 processuais, verificando suas características, seus princípios, no que toca à divisão do trabalho entre o juiz e as partes no desenvolvimento do processo. O estudo dos sistemas processuais, conquanto se apresente deveras amplo, será realizado de forma limitada aos aspectos que se relacionam com o tema. Propõe-se a apreciação dos principais sistemas processuais, especialmente, quanto à participação do juiz na instrução processual civil. Evidenciar-se-á, basicamente, dois grupos jurídicos principais, o do civil law, de origem romano germânica, e o do common law, de procedência anglo-saxônica, 10 uma vez que a eles estão ligados a maior partes dos sistemas jurídicos nacionais da atualidade. 11 8 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. (Les grands systèmes du droit contemporains). 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 21. 9 Para Kant, sistema é “a unidade de múltiplos conhecimentos, reunidos sob uma única idéia”. Caracterizando-se pela unidade em torno de um único princípio. (ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 909). 10 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: nona série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 40. Segundo o autor: “a essas duas famílias acrescentava-se, até alguns anos atrás, a dos ordenamentos do chamado “bloco socialista”. Sistemas de tal corte remanescem nos poucos países onde ainda vigoram regimes socialistas, mas a dimensão do fenômeno, é óbvio, encolheu notavelmente.” Acrescenta René David que esses três grupos de direito “estão longe de dar conta de toda a realidade do mundo jurídico contemporâneo. Ao lado das concepções que representam, ou combinando-se com essas concepções, outros modos de ver relativos à boa organização da sociedade persistem e continuam a ser determinantes num grande número de sociedades”. (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. (Les grands systèmes du droit contemporains). 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 23) 11 SOARES, Guido Fernando Silva. Common law: introdução ao direito dos EUA. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 26. 15

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2 A ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO JUIZ E OS SISTEMAS PROCESSUAIS

O mundo contemporâneo apresenta-se unificado, principalmente, em

razão da globalização. Já não se pode mais isolar um Estado de outro, todos são

interdependentes, mantendo, entre si, relações sociais, políticas, econômicas e

jurídicas.

Apesar de cada nação, em regra, dispor de um direito próprio, pode-se

agrupá-las em famílias, que estão ligadas por “elementos, mais fundamentais e

mais estáveis, com a ajuda dos quais se podem descobrir as regras, interpretá-las

e determinar o seu valor”.8

Dessa forma, para uma melhor compreensão da atividade probatória

proativa do juiz, é importante estudar os sistemas9 processuais, verificando suas

características, seus princípios, no que toca à divisão do trabalho entre o juiz e as

partes no desenvolvimento do processo.

O estudo dos sistemas processuais, conquanto se apresente deveras

amplo, será realizado de forma limitada aos aspectos que se relacionam com o

tema. Propõe-se a apreciação dos principais sistemas processuais,

especialmente, quanto à participação do juiz na instrução processual civil.

Evidenciar-se-á, basicamente, dois grupos jurídicos principais, o do

civil law, de origem romano germânica, e o do common law, de procedência

anglo-saxônica,10 uma vez que a eles estão ligados a maior partes dos sistemas

jurídicos nacionais da atualidade.11

8 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. (Les grands systèmes du droit contemporains). 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 21.9 Para Kant, sistema é “a unidade de múltiplos conhecimentos, reunidos sob uma única idéia”. Caracterizando-se pela unidade em torno de um único princípio. (ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 909).10 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: nona série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 40. Segundo o autor: “a essas duas famílias acrescentava-se, até alguns anos atrás, a dos ordenamentos do chamado “bloco socialista”. Sistemas de tal corte remanescem nos poucos países onde ainda vigoram regimes socialistas, mas a dimensão do fenômeno, é óbvio, encolheu notavelmente.” Acrescenta René David que esses três grupos de direito “estão longe de dar conta de toda a realidade do mundo jurídico contemporâneo. Ao lado das concepções que representam, ou combinando-se com essas concepções, outros modos de ver relativos à boa organização da sociedade persistem e continuam a ser determinantes num grande número de sociedades”. (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. (Les grands systèmes du droit contemporains). 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 23) 11 SOARES, Guido Fernando Silva. Common law: introdução ao direito dos EUA. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 26.

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O sistema do common law, também conhecido como “sistema

adversarial”, é adotado pelo direito inglês e norte-americano, assim como pelos

países a eles agregados. Já o sistema do civil law ou de ativismo judicial

compreende os países de família romano-germânica, cujo direito teve como

alicerce o direito romano, neles incluído o Brasil.

Vale ressaltar, contudo, que cada país apresenta sua própria legislação

civil e processual civil, as quais estão ligadas a uma família jurídica por

características próprias externadas de maneira semelhantes em diversas nações.

Apesar de se apresentarem de formas distintas, as famílias jurídicas também

manifestam pontos em comum, os quais são ampliados ou reduzidos de acordo

com o momento histórico.12

2.1 Sistema adversarial

O adversary system típico dos ordenamentos anglo-saxônicos

caracteriza-se por apresentar regras de direito mais abstratas, cujo objetivo

principal é solucionar o processo.13

Refuta-se a idéia de uma atuação ativa do magistrado, apresentando-

se este de forma passiva na instrução do processo.14 O relacionamento entre o

juiz e as partes dá-se de forma neutra, atuando aquele como árbitro a intermediar

o confronto entre os contendores.

12 Como lenciona René David, “países de direito romano-germânico e países de common law tiveram uns com os outros, no decorrer dos séculos, numerosos contatos. Em ambos os casos, o direito sofreu a influência da moral cristã e das doutrinas filosóficas em voga puseram em primeiro plano, desde a época da Renascença, o individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. A common law conserva hoje a sua estrutura, muito diferente da dos direitos romano-germânicos, mas o papel desempenhado pela lei foi aí aumentado, e os métodos usados nos dois sistemas tendem a aproximar-se; sobretudo a regra de direito tende, cada vez mais a ser concebida nos países de common law como o é nos países da família romano-germânica. Quanto à substância, soluções muito próximas, inspiradas por uma mesma idéia de justiça, são muitas vezes dadas às questões pelo direito nas duas famílias de direito”. (DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. (Les grands systèmes du droit contemporains). 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 26).13 Ibid., p. 25 14 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: nona série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 43.

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