1Jor 576 30 2017 - itaguai.rj.gov.br · base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí-...

24
Edição nº - Ano: 09 - Publicado Semalmente - Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2017 Edição Extra nº 576 - Ano 9 - Distribuição Gratuita 30 de Junho de 2017 O grupo foi ciceroneado pela Coordenadoria de Turismo, ligada a Secretaria Municipal de Eventos Em tour turístisco, alunos aprendem um pouco da história de Itaguaí

Transcript of 1Jor 576 30 2017 - itaguai.rj.gov.br · base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí-...

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 1 1

Edição nº - Ano: 09 - Publicado Semalmente - Quinta-feira, 05 de Janeiro de 2017

Edição Extra nº 576 - Ano 9 - Distribuição Gratuita30 de Junho de 2017

O grupo foi ciceroneado pela Coordenadoria de Turismo, ligada a Secretaria Municipal de Eventos

Em tour turístisco, alunos aprendem um pouco da história de Itaguaí

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 2Poder Executivo Municipal

Prefeito: Carlo Busatto JúniorVice-Prefeito: Abeilard Goulart de Souza FilhoProcurador Geral do Município: Alexandre Kuwada Oberg FerrazControladora Geral do Município: Luzia de Freitas CâmaraSecretário Municipal de Gabinete: Jorge Luiz Simões AlcântaraSecretário Municipal de Governo: Antônio Oliveira Carapiá NetoSecretária Municipal de Fazenda: Valéria da Silva Gusmão MarinsSecretária Municipal Executiva: Luciana Duarte Cardoso dos PassosSecretária Municipal de Administração: Vera Lúcia BragaSecretário Municipal de Licitações e Contratos: Robens Fonseca Pedrosa JúniorSecretária Municipal de Educação: Andréia Cristina Marcello BusattoSecretária Municipal de Cultura: Andréia Cristina Marcello Busatto (interina)Secretário Municipal de Saúde: Carlos José Guimarães GraçaSecretário Municipal de Eventos: Fábio Luís da Silva RochaSecretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável: Luís Roberto JesusSecretário Municipal de Esportes: Erika Yukiko Muraoka de SouzaSecretário Municipal de Meio Ambiente: Jailson Barboza CoelhoSecretário Municipal de Transportes, Trânsito e Defesa Civil: Nelson Donato SobrinhoSecretária Municipal de Assistência Social: Maria Izabel Lopes RibeiroSecretário Municipal de Obras e Urbanismo: Eider Ribeiro Dantas FilhoSecretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão: Eider Ribeiro Dantas FilhoSecretário Municipal de Ordem Pública: Nisan César dos Reis Santos

Poder Legislativo Municipal

Mesa Diretora: Presidente: Rubem Ribeiro de SouzaVice-Presidente: André Luís Reis de Amorim2º Vice-Presidente: Gilberto Chediac Leitão Torrês3º Vice-Presidente:Vinícius Alves de Moura Brito1º Secretário: Waldemar José de Ávila Neto2º Secretário: Ivan Charles Jesus FonsecaVereador: Alexandro Valença de PaulaVereador: Carlos Eduardo Kifer Moreira RibeiroVereador: Eliezer Lage BentoVereador: Fernando SteinKuchenbecker JúniorVereador: Genildo Ferreira GandraVereador: Haroldo Rodrigues Jesus NetoVereador: Noel Pedrosa de MelloVereador: Roberto Lúcio Espolador GuimarãesVereador: Sérgio Minoru FukamatiVereador: Willian Cezar de Castro PadelaVereador: Carlos Eduardo Carneiro Zóia

ExpedienteJornal Oficial de Itaguaí

Lei nº 2.641, de 18 de dezembro de 2007 Alteração na Lei nº 3.232, 20 de maio de 2014

Distribuição Gratuita Secretaria Municipal de Gabinete

Tiragem: 300 Impresso: Prefeitura Municipal de Itaguaí

Email: [email protected] Rua: General Bocaiúva, 636, Centro, Itaguaí

Tel: 2688-2144 - www.itaguai.rj.gov.br Câmara Municipal de Itaguaí

Tel: (21) 2688-1136/2688-1236

ESTADO DO RIO DE JANEIROPREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ

ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI Nº 3.503 DE 30 DE MAIODE 2017.ESTABELECE O LIVRE ACESSO SEM BARREIRAS DE PESSOAS POR-TADORAS DE DEFICIÊNCIA E DIFÍCIL LOCOMOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a se-guinte Lei:

Art. 1° - Fica obrigatório o livre acesso sem barreiras de pessoas portadoras de deficiência e difícil locomoção aos estabe-lecimentos comerciais, lojas, casas de entretenimento, bares, res-taurantes, hotéis, motéis e outros acessos, em cumprimento aos artigos 278, 279 e 280 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí.Parágrafo único: Os custos para a construção das referidas rampas ficam sob responsabilidade dos respectivos estabelecimentos. Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações técnicas necessárias à aplicação desta Lei. Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua pu-blicação, revogadas as disposições em contrário.Itaguaí, 30 de Junho de 2017.(a) Carlo Busatto Júnior – Prefeito Municipal.

LEI Nº 3.504 DE 30 DE MAIODE 2017.DÁ DENOMINAÇÃO OFICIAL A CRECHE DO ENGENHO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a se-guinte Lei:

Art. 1° - A Creche Municipal do Bairro do Engenho passará a se chamar Creche Municipal Francisco Xavier de Moura Brito (Chico Pitanga). Art. 2° - a Secretaria Municipal de Educação tomará as providências necessárias para inclusão do nome da creche. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Itaguaí, 30 de Junho de 2017.(a) Carlo Busatto Júnior – Prefeito Municipal.

LEI Nº 3.507 DE 13 DE JUNHO DE 2017.DÁ NOVA DENOMINAÇÃO A RUA 39 (TRANSVERSAL A RUA AR-THUR DE VASCONCELOS) NO BAIRRO DO ENGENHO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a se-guinte Lei:

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 2 3

lizados de acordo com as disponibilidades orçamen-tárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitó-rios encaminhados a Secretaria Municipal da Fazen-da. Art. 3° - São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4° - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito exceden-te e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma pre-vista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.Parágrafo único. A opção pelo recebimento do cré-dito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial. Art. 5° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sen-tido contrário. Itaguaí, 30 de Junho de 2017.(a) Carlo Busatto Júnior – Prefeito Municipal.

LEI Nº 3.519 DE 22 DE JUNHO DE 2017.INSTITUI O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBU-TÁRIAE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica instituído o Termo de Ajuste de Conduta Tributária destinado a promover a regularização e re-cuperação de créditos tributários ou não tributários do Município de Itaguaí, relativos a devoluções ao erário, impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, com fato gerador ou vencimento até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.Parágrafo Único – O Termo de Ajuste de Conduta Tri-butária será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.Art. 2º - O ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária dar-se-á por opção do sujeito passivo (via confissão de divida) que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas dos débitos fiscais a

Art. 1° - A Rua 39, transversal a Rua Arthur de Vasconcelos, cujo CEP é 23.820-090, no Bairro do En-genho, Município de Itaguaí, passa a denominar-se Rua Nilton Fernandes da Costa. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Itaguaí, 30 de Junho de 2017.(a) Carlo Busatto Júnior – Prefeito Municipal.

LEI Nº 3.508 DE 13 DE JUNHO DE 2017.CRIA O DIA MUNICIPAL DO MUTIRÃO DE NATAL DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Itaguaí o “DIA MUNICIPAL DO MUTIRÃO DE NATAL DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA”. Art. 2° - O Dia Municipal do Mutirão de Natal ocorrerá sempre no segundo sábado de outubro. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Itaguaí, 30 de Junho de 2017.(a) Carlo Busatto Júnior – Prefeito Municipal.

LEI Nº 3.518 DE 22 DE JUNHO DE 2017.DEFINE OS DÉBITOS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFO 3º e 4º DA CONSTITUIÇÃO FE-DERAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ-RJ;Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam definidos no âmbito do Muni-cípio de Itaguaí, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).Parágrafo único: O valor a que se refere o caput des-te artigo será reajustado na mesma data e valor do reajuste do maior benefício do Regime Geral de Pre-vidência Social – RGPS. Art. 2° - Os pagamentos das requisições de pequeno valor (RPVs) de que trata esta Lei serão rea-

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 4

multa moratória, juros e honorários, se houver; IX – de 29 (vinte e nove) a 32 (trinta e dois) parcelas – desconto de 10% (dez por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver.§ 7º - Aos débitos parcelados em mais de 32 (trinta e dois) parcelas não se aplicará qualquer desconto.§ 8º - Os débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da fiscalização fazendária, à exceção dos demais, poderão ser pagos com desconto desde que parcelados em até 12 (doze) meses, obedecendo-se a seguinte regra:I – de 1 (uma) parcela – desconto de 80 % (oitenta por cento) no valor total de multa infracional, multa mora-tória, juros e honorários, se houver;II – de 2 (duas) a 5 (cinco) parcelas – desconto de 70 % (sessenta por cento) no valor total de multa infracio-nal, multa moratória, juros e honorários, se houver;III – de 6 (seis) a 9 (nove) parcelas – desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor total de multa infracio-nal, multa moratória, juros e honorários, se houver;IV – de 10 (dez) a 12 (doze) parcelas – desconto de 30% (trinta por cento) no valor total de multa infracio-nal, multa moratória, juros e honorários, se houver;§ 9º - Aos débitos oriundos de levantamentos e ações fiscais e outros atos da fiscalização fazendária, parcelados em mais de 12 (doze) meses, não se aplicará qualquer desconto.§ 10º - A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma.Art. 3º - O débito consolidado na forma desta Lei:I – o saldo consolidado da dívida e as parcelas advin-das do parcelamento sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, a atualização monetária, com base no índice do IGP-M ou outro que vier a substituí--lo, a incidir no 1° dia de janeiro de cada um dos exer-cícios posteriores à concessão do benefício;II – será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de cada parcela correspondente a:a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pes-soas jurídicas;b) R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas.Parágrafo Único – Constatada pela Administração a falta de condição econômica do sujeito passivo, fica autorizado o cálculo das parcelas fixas levando-se em consideração essa capacidade econômica, fixada a parcela mínima em R$ 50,00 (Cinquenta Reais) e cal-culada a quantidade de prestações a partir desse valor mínimo.Art. 4º - A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta

que se refere o art. 1º desta Lei.§ 1º - A opção poderá ser formalizada até a data de 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de até 90 (noventa dias), por decreto.§ 2° - A prorrogação do prazo previsto no parágrafo acima não implica, de qualquer modo, alteração do limite temporal previsto no artigo 1°.§ 3º - O sujeito passivo deverá, quando da opção, re-lacionar todos os débitos tributários ainda não confes-sados ou autuados.§ 4º - Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data do pedido de ingresso no Termo de Ajuste de Conduta Tributária, e poderão sofrer descontos de multas (moratória ou infracional), honorários e juros moratórios, a forma disposta nes-ta lei.§ 5º - A consolidação abrangerá todos os tributos lan-çados ou denunciados espontaneamente pelo optan-te, inclusive os acréscimos legais relativos às multas (moratória ou infracional), juros moratórios, correção monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança.§ 6º - Para fins de consolidação e pagamento dos dé-bitos apurados, poderá o optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento: I – parcela única – desconto de 90 % (noventa por cento)II – de 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas – desconto de 80 % (oitenta por cento) no valor total de multa morató-ria, juros e honorários, se houver;III – de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas – desconto de 70 % (setenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;IV – de 9 (nove) a 12 (doze) parcelas – desconto de 60% (sessenta por cento) no valor total de multa mo-ratória, juros e honorários, se houver;V – de 13 (treze) a 16 (dezesseis) parcelas – desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;VI – de 17 (dezessete) a 20 (vinte) parcelas – desconto de 40% (quarenta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;VII – de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) parcelas – desconto de 30% (trinta por cento) no valor total de multa moratória, juros e honorários, se houver;VIII – de 25 (vinte e cinco) a 28 (vinte e oito) parcelas – desconto de 20% (vinte por cento) no valor total de

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 4 5

forma da legislação aplicável à época da ocorrên-cia dos fatos geradores.§ 2º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo;§ 3º - Da decisão que excluir o optante do Termo de Ajuste de Conduta Tributária caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal.Art. 7º - Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em decorrência dos créditos que serão esponta-neamente declarados e confessados pelos contribuin-tes.Art. 8º - Casos omissos poderão ser regulamentados por meio de decreto municipal.Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-ção, revogando as disposições em contrário.Itaguaí, 30 de Junho de 2017.(a) Carlo Busatto Júnior - Prefeito Municipal

LEI Nº 3.520 DE 22 DE JUNHO DE 2017.INSTITUI A REALIZAÇÃO FACULTATIVA DO DESFILE CÍ-VICO ESCOLAR DURANTE AS COMEMORAÇÕES DO ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO ADMI-NISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ/ RJ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica instituída a realização facultativa do des-file cívico escolar anual no dia 05 de julho, durante as comemorações do aniversário de emancipação políti-co administrativo do Município de Itaguaí/RJ;§ 1º - Quando houver o desfile, será obrigatório para as instituições da rede municipal de ensino e deverá contar com a participação de todo o corpo docente e discente integrante da rede; § 2° - Será facultada a participação das instituições da rede estadual e particular de ensino quando da realização do desfile cívico escolar, sendo necessária a manifestação da intenção através de protocolo junto ao órgão competente da municipalidade. Art. 2° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-rio.Itaguaí, 30 de Junho de 2017.(a) Carlo Busatto Júnior - Prefeito Municipal

Tributária sujeita o optante a:I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos con-solidados;II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte;III – pagamento regular das parcelas do débito conso-lidado, bem como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que se refere o artigo 1º desta Lei.Parágrafo Único – Será requerida a suspensão tem-porária do executivo fiscal cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja des-cumprimento do parcelamento pelo devedor, na for-ma desta Lei.Art. 5º - A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária:I – exclui qualquer forma de parcelamento, exceto a prevista nesta Lei;II – implica a consolidação pelo valor restante dos cré-ditos já parcelados por força de programas anteriores.Art. 6º - O sujeito passivo, optante pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária, será dele excluído nas seguintes hipóteses:I – inobservância de qualquer das exigências estabele-cidas no artigo 4º;II – inadimplência, por três meses consecutivos, no recolhimento dos tributos municipais, cujos fatos ge-radores tenham ocorrido após a opção pelo parcela-mento;III – constatação caracterizada por lançamento de ofí-cio de débito não incluído na confissão, ficando confi-gurado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera ad-ministrativa ou judicial;IV – declaração de insolvência ou decretação de falên-cia ou extinção por liquidação da pessoa jurídica;V – decisão definitiva na esfera judicial, total ou par-cialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no Termo de Ajuste de Conduta Tributário, salvo se integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.VI – prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis.§ 1º - A exclusão do Termo de Ajuste de Conduta Tributária implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 6

Matrícula nº 3.847, Educação;Membro – Dayse Barbosa Nambar – Matrícula nº 21.411, Transportes, Trânsito e Defesa Cívil;Membros- Kátia Regina Martins Omena – Matrícula nº 15.519, Assistência Social.(a) Carlo Busatto Junior – Prefeito Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E

URBANISMO

INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVOAtravés do exercício da autotutela administrativa, com fulcro nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Fe-deral, Parecer do Tribunal de Contas do Estado Rio de Janeiro e Parecer nº LCN – 09-2017 da Procuradoria Geral do Município de Itaguaí nos autos do Processo Administrativo nº 9372/2015, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo de Itaguaí, com Sede na Rua General Bocaiuva nº 636, centro, Itaguaí/ RJ, torna Público para todos os efeitos legais que instaurou o Processo Administrativo nº 10.340/2017, na data de 26/06/2017, para tratar dos procedimentos cabíveis quanto a anulação do 4º Termo Aditivo do Contrato nº 124/2015 firmado entre o Município de Itaguaí e a empresa HASHIMOTO MANUTENÇÃO ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA, tendo sido a respectiva empresa notificada formalmente na data de 28/06/2017 para que, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias a partir do recebimento da mesma.Itaguaí, 28/06/2017.(a) Eider Dantas – Secretário de Obras e Urbanis-mo

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃOO Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmen-te pelo Decreto Municipal nº 4.210/2017, à vista do parecer conclusivo exarado pela Controladoria Geral, fls. 698/699 e Manifestação da Secretaria de Licita-ções e Contratos, fls 700, em conformidade com o Edital da Licitação TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2017, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4990/2017, OBJE-TO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REFORMA DO SETOR DA PSIQUIATRIA, BEM COMO REFORMA DO CENTRO CIRÚRGICO COM A DEVIDA SUBSTITUIÇÃO DE SUA COBERTURA DO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO FRANCISCO XAVIER, licitante vencedora IRMÃOS HA-DDAD CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 04.128.491/0001-01, com o valor de R$ 178.700,00 (cento e setenta e oito mil e setecentos reais), de acor-

DECRETO Nº 4225, DE 28 DE JUNHO DE 2017.CONVOCA A XI CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSIS-TÊNCIA SOCIAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ, usando de suas atribuições legais, de acordo com os artigos 99, inciso VII e 123, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Or-gânica do Município, promulgada em 09 de julho de 2009 e, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições e, con-siderando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implantação da Política de Assistência Social no Município.

DECRETA:ART. 1º - Fica Convocada a XI Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada nos dias 26 e 27 de julho do corrente ano, tendo como tema central: “GARANTIA DOS DIREITOS NO FORTALECIMENTO DO SUAS”;

ART. 2° - As despesas decorrentes da aplicação des-te Decreto, correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão Gestor municipal de Assistência Social.

ART. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.(a) Carlo Busatto Júnior – Prefeito Municipal

PORTARIAS:PORTARIA Nº 1018, DE 28 DE JUNHO DE 2017.Nomear, com efeito retroativo a 01 de março do cor-rente ano, ANDREA DA SILVA OLIVEIRA CUNHA, para exercer o Cargo em Comissão de COORDENADORA DO PROGRAMA DE DEMANDAS EM SAÚDE, Símbolo “DAS- 4”, da Secretaria Municipal de Saúde.PORTARIA Nº 1019, DE 29 DE JUNHO DE 2017.Tornar sem efeito a Portaria nº 0386/17, de 01 de fe-vereiro do corrente ano, que nomeou, HELOISE CRIS-TINA DIAS DE ARMADA FERNANDES, para exercer o Cargo em Comissão de ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESPECIAIS, Símbolo “DAS- 5”, da Secretaria Municipal de Governo.PORTARIA Nº 1020 DE 29 DE JUNHO DE 2017.Nomear, com efeito retroativo a 01 de janeiro do cor-rente ano, a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E ESTÁGIO PROBATÓRIO, conforme abaixo relacionado:Presidente – Sheila Maria Souza da Silva e Silva – Ma-trícula nº 17.396,Administração;Membro – Núbia Grazziela Viana Carvalho Archanjo – Matrícula nº 15.574, Saúde;Membro – Renata Angélica Gouveia Rodrigues Eiras –

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 6 7

do com a ATA de julgamento de fls. 695/696, resolve neste ato HOMOLOGAR a presente licitação. Itaguaí, 28 de junho de 2017.(a) Eider Dantas – Secretário de Obras e Urbanis-mo

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, após analisar os fa-tos que constam no P.A. nº 888/2017, referente ao Contrato nº 097/16, com a empresa:

PROJEL ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA,CNPJ: 44.416.618/0001-02

RESOLVE:ART. 1º Considerando os fatos que constam no P.A. nº 888/2017, que denotam a ocorrência de omissão ou atraso de providência a cargos da Administração, na Gestão anterior, que resultou no impedimento da exe-cução regular do objeto contratual, sem culpa do Con-trato Administrativo nº 097/16, com base no art.57, § 1º, VI, da Lei nº 8.666/93, devendo retornar a sua contagem normal de execução a partir de 01/08/17.(a) Eider Dantas – Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão (Interino)

ATO DE DESIGNAÇÃO

A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, após considerando a necessidade de regulamentar e fiscalizar o cumpri-mento, referente ao Contrato nº 074/16. Com a em-presa.

7LAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,CNPJ: 07.355.957/0001-08

RESOLVE:ART. 1º DESIGNAR o servidor Thadeu Fernandes San-tos, matrícula funcional 43.757, na função de Gerente Administrativo, para fiscal da execução do objeto, a partir do dia 10 de janeiro de 2017.(a) Eider Dantas – Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão (Interino)

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 8

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 8 9

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 10

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 10 11

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 12

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 12 13

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 14

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 14 15

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 16

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 16 17

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 18

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 18 19

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 20

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 20 21

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 22

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 22 23

ERRATAS:NA PUBLICAÇÃO DO JORNAL OFICIAL DE ITAGUAÍ, DATADO EM 28 DE JUNHO DE 2017, EDIÇÃO 575.NA PÁGINA 03, PORTARIA Nº 1016, DE 28 DE JUNHO DE 2017.Onde se lê: ...CONSTANTES NO OFÍCIO Nº 8784/2017.Leia se: ...CONSTANTES NO PROCESSO Nº 8784/2017.

NA PÁGINA 03, PORTARIA Nº 1017, DE 28 DE JUNHO DE 2017.Onde se lê: ...CONSTANTES NO OFÍCIO Nº 9267/2017.Leia se: ...CONSTANTES NO PROCESSO Nº 9267/2017.

Jornal Oficial de Itaguaí - Edição Extra nº 576 - 30 de Junho de 2017 24

Os estudantes conheceram o Relógio Solar, o Chafariz Municipal e a Praça da AclamaçãoCerca de 30 alunos visitaram monumentos históricos no centro da cidade

Alunos do Centro Educacional Maria Aparecida, em Itaguaí, visitaram nesta sexta-feira (30/06) pontos turísticos localizados no centro da cidade. Os cerca de 30 estudantes, do 7º ano do ensino fundamental, foram ciceroneados pela Coordenadoria de Turismo, ligada à Secretaria Municipal de Eventos. Eles percorreram a pé monumentos históricos e obras de arte, como o Relógio Solar, criado no século passado por um andarilho paraguaio.

O tour começou pelo Chafariz de estilo neoclássico, construído em 1847, e localizado na esquina da Avenida General Bocaiuva com a Rua Maria Matos, no Centro. Na época da sua construção, o Chafariz era utilizado pelo imperador Dom Pedro II e sua comitiva quando de passagem por Itaguaí. O coordenador de Turismo da Prefeitura, Sérgio Felix Câmara, fez uma breve exposição histórica do monumento aos alunos. O segundo ponto visitado foi o Relógio Solar, uma bela obra de arte localizada em frente ao Cemitério Municipal. De autoria de um andarilho paraguaio, conhecido apenas como Gutierrez, o Relógio está fincado no solo e até hoje funciona perfeitamente, com auxílio da luz solar. No cemitério, os estudantes visitaram os túmulos de pessoas ilustres da história itaguaiense, como o mausoléu do Visconde de Itaguaí.

Dali os alunos se dirigiram à Praça da Aclamação, também no Centro, onde conheceram o Coreto Municipal e a Igreja de São Francisco Xavier. O templo religioso foi erguido pelos padres jesuítas entre o início do século XVIII e meados do século XX. O busto de Dom Luís Guanella, o sacerdote católico, também foi visitado pelo grupo. “Foi na Praça da Aclamação, cujo nome oficial é Dom Luís Guanella, que Dom Pedro II foi aclamado imperador do Brasil”, contou Sérgio Câmara. A Casa de Cultura foi o último ponto turístico visitado pelos alunos da escola privada e também o que mais chamou a atenção dos jovens. Além da beleza arquitetônica do prédio, a Casa de Cultura possui um acervo histórico invejável, como a biblioteca municipal Machado de Assis, fundada pelo imperador Dom Pedro II, em 1880. Na época, o monarca doou 200 livros e hoje o centro de leitura conta com cerca de 1.500 títulos. A assessora de Patrimônio Histórico, Fátima Castro, recebeu os visitantes e fez um resumo da história de Itaguaí. As professoras Andréia Ferreira, Gisele Marina, Eliane Esck e Viviane Siqueira, diretora do Centro Educacional Maria Aparecida, também participaram do passeio.