1998-DL-374 - Utilização Da Marcação CE

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  • 6457N.o 272 24-11-1998 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    Artculo 2

    Las Partes Contratantes se comprometen a promover,en la medida de sus posibilidades y sobre la base delmutuo beneficio, la cooperacin entre sus respectivasorganizaciones nacionales de turismo.

    Artculo 3

    Las Partes Contratantes establecern un intercambioefectivo de conocimientos y experiencias sobre la acti-vidad turstica, incluyendo entre otros, aspectos legales,informacin estadstica, adiestramiento del personal delsector turstico, planificacin, desarrollo y evaluacinde proyectos tursticos y coordinacin y desarrollo deflujos tursticos hacia los dos pases.

    Artculo 4

    Teniendo como fin el desarrollo de la cooperacinprevista en el presente Acuerdo, las Partes Contratantesatribuirn particular atencin al intercambio de espe-cialistas y tcnicos en los siguientes sectores:

    Formacin profesional;Promocin turstica;Planificacin turstica;Legislacin turstica.

    Ambas Partes Contratantes estimularn tambin elintercambio de estudiantes, tcnicos y profesionales pararealizar estudios y perfeccionar su formacin, en losdiversos niveles, en los respectivos institutos de forma-cin turstica y hotelera, impulsando el aprovechamientode eventuales becas de estudio que, en la medida desus posibilidades financieras y tcnicas, ambos pasesofrezcan.

    Artculo 5

    Las Partes Contratantes incentivarn y apoyarn, enla medida de sus posibilidades y de mutuo acuerdo,el estudio y la realizacin de acciones y proyectos pro-mocionales conjuntos.

    Artculo 6

    Cada una de las Partes Contratantes adoptar lasmedidas necesarias para facilitar la entrada, permanen-cia y circulacin de los ciudadanos de la otra Parte querealicen actividades en el marco del presente Acuerdo,respetando las respectivas disposiciones legales en mate-ria de extranjeros.

    Artculo 7

    Cada una de las Partes Contratantes se comprometea conceder a los turistas nacionales de la otra Parteamplia proteccin y asistencia de conformidad con sulegislacin interna en vigor.

    Artculo 8

    Las Partes Contratantes se otorgarn reciprocamentelas facilidades necesarias para la libre importacin dedocumentacin de promocin y propaganda turstica,y facilitarn su difusin en sus respectivos pases.

    Artculo 9

    Las Partes Contratantes procurarn intercambiarpontos de vista sobre los asuntos que sean objeto dedeliberacin en el mbito de los organismos interna-cionales de turismo.

    Asimismo las Partes Contratantes cooperarn, en elmarco de la Organizacin Mundial de Turismo, con elfin de desarrollar y promover todo lo posible la adopcinde modelos uniformes y mtodos coordinados que, alser aplicados por los Gobiernos, faciliten el trficoturstico.

    Artculo 10

    Para asegurar la ejecucin del presente Acuerdo, lasPartes Contratantes resuelven crear una comisin mixtade cooperacin turstica, integrada por representantesde ambos Gobiernos, designados por va diplomtica.

    Esta comisin se reunir una vez al ao, alternada-mente en uno y otro pas y tendr como misin proponer,estudiar y someter a consideracin de los dos Gobiernoslos planes y proyectos de cooperacin turstica as comolos medios para realizarlos.

    Artculo 11

    El presente Acuerdo entrar en vigor en la fechade la ltima de las notificaciones escritas por las quelas Partes Contratantes se informen, por va diplomtica,el cumplimiento de los respectivos procedimientos inter-nos necesarios a esos efectos. Permanecer en vigor porun perodo de cinco aos, renovable automaticamentepor perodos iguales, salvo que una de las Partes Con-tratantes manifestare por escrito su voluntad de denun-ciarlo con seis meses de anticipacin.

    Hecho en la ciudad de Lisboa, a los veinte dias delms de julio de mil novecientos noventa y ocho, endos ejemplares originales en los idiomas portugus yespaol, siendo ambos igualmente autnticos.

    Por el Gobierno de la Repblica Portuguesa:

    Jaime Gama, Ministro de Negocios Extran-jeros.

    Por el Gobierno de la Repblica Oriental delUruguay:

    Didier Opertti, Ministro de Relaciones Exte-riores. Benito Stern, Ministro deTurismo.

    MINISTRIO DA ECONOMIA

    Decreto-Lei n.o 374/98de 24 de Novembro

    O Decreto-Lei n.o 139/95, de 14 de Junho, transpspara a ordem jurdica interna a Directiva n.o 93/68/CEEdo Conselho, de 22 de Julho de 1993, com o fim deharmonizar as disposies relativas aposio e uti-lizao da marcao CE.

    Tal diploma reveste-se de uma grande complexidade,dado ter procedido alterao de 10 diplomas legaisanteriores, que, na sequncia das correspondentes direc-

  • 6458 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 272 24-11-1998

    tivas comunitrias, estabelecem os requisitos essenciaisde segurana a que devem obedecer certos produtos,materiais e equipamentos.

    A experincia da sua aplicao no perodo entretantodecorrido demonstrou que se torna necessrio nos dom-nios das mquinas e dos equipamentos de proteco indi-vidual a que se referem as Directivas n.os 89/392/CEEe 89/686/CEE superar algumas insuficincias, por formaa garantir eficazmente a segurana e sade das pessoase, se for caso disso, dos animais domsticos e dos bens.

    Aproveita-se para proceder, simultaneamente, aalguns acertos e melhorias de redaco nos diplomasrelativos aos instrumentos de pesagem de funciona-mento no automtico, aos aparelhos a gs, ao materialelctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limi-tes de tenso e aos materiais de construo, a fim detornar mais precisa a transposio das respectivas direc-tivas comunitrias.

    Importa, assim, alterar o Decreto-Lei n.o 378/93, de5 de Novembro, relativo s mquinas, o Decreto-Lein.o 128/93, de 22 de Abril, relativo aos equipamentosde proteco individual, o Decreto-Lei n.o 383/93, de18 de Novembro, relativo aos instrumentos de pesagemde funcionamento no automtico, o Decreto-Lein.o 130/92, de 6 de Julho, relativo aos aparelhos a gs,o Decreto-Lei n.o 117/88, de 12 de Abril, relativo aomaterial elctrico destinado a ser utilizado dentro decertos limites de tenso, e o Decreto-Lei n.o 113/93,de 10 de Abril, relativo aos materiais de construo.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n.o 1 do artigo 198.o e

    dos n.os 5 e 9 do artigo 112.o da Constituio, o Governodecreta o seguinte:

    Artigo 1.o

    Alteraes ao Decreto-Lei n.o 378/93, de 5 de Novembro

    1 Os artigos 4.o, 6.o e 8.o do Decreto-Lei n.o 378/93,de 5 de Novembro, com a redaco dada pelo Decre-to-Lei n.o 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinteredaco:

    Artigo 4.o

    Colocao no mercado e em servio

    1 A colocao no mercado e em servio das mqui-nas ou dos componentes de segurana a que se aplicao presente diploma, quando convenientemente insta-ladas e mantidas e quando utilizadas de acordo como fim a que se destinam, no pode comprometer a segu-rana e a sade de pessoas e bens e, se for caso disso,dos animais domsticos, devendo satisfazer as exignciasconstantes da portaria referida no artigo anterior.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 Podem, ainda, ser colocadas no mercado mqui-

    nas que se destinem, segundo declarao do fabricanteou do seu mandatrio estabelecido na Comunidade, aser incorporadas em outra ou agrupadas com outras,com vista a constituir uma mquina a que se apliqueo presente diploma, a no ser que tais mquinas possamfuncionar de forma independente.

    4 Da declarao prevista no nmero anterior deveainda constar:

    a) Nome e endereo do fabricante ou do seu man-datrio estabelecido na Comunidade;

    b) Descrio da mquina ou das partes da mquina;c) Meno da proibio de colocao em servio,

    antes de a mquina em que essa parte vai ser

    incorporada ser declarada em conformidadecom as disposies do presente diploma;

    d) Identificao do signatrio.

    Artigo 6.o

    Comprovao da conformidade e identificao

    1 A conformidade das mquinas com as disposi-es do presente diploma e respectiva legislao regu-lamentar atestada pelo fabricante ou pelo seu man-datrio, mediante emisso de uma declarao de con-formidade CE para cada mquina fabricada e aposiona mesma da marcao CE.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 A conformidade dos componentes de segurana

    com as disposies do presente diploma e respectivalegislao regulamentar atestada pelo fabricante oupelo seu mandatrio estabelecido na Comunidade,mediante emisso de uma declarao de conformidadeCE para cada componente.

    4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 Se as obrigaes constantes dos nmeros ante-

    riores no forem cumpridas pelo fabricante ou pelo seumandatrio estabelecido na Comunidade, devero asmesmas ser cumpridas por qualquer pessoa que coloqueas mquinas ou os componentes de segurana nomercado.

    Artigo 8.o

    Procedimentos efectuados em outros Estados

    1 Os procedimentos de certificao ou controlorelativos a mquinas em harmonia com a Direc-tiva n.o 89/392/CEE, efectuados em qualquer Estadomembro da Comunidade Europeia, bem como em qual-quer Estado da EFTA signatrio do Acordo Relativoao Espao Econmico Europeu, tm o mesmo valorque os procedimentos nacionais correspondentes.

    2 Em cumprimento do disposto no nmero ante-rior e sem prejuzo do artigo 9.o, no pode ser proibidaou limitada a colocao no mercado e em servio oua livre circulao de mquinas ou componentes de segu-rana que ostentem a marcao CE ou sejam acom-panhadas de declarao de conformidade.

    2 aditado ao Decreto-Lei n.o 378/93, de 5 deNovembro, com a redaco dada pelo Decreto-Lein.o 139/95, de 14 de Junho, o artigo 12.o-A, com aseguinte redaco:

    Artigo 12.o-AGarantia dos interessados

    As decises desfavorveis s pretenses dos interes-sados ser-lhes-o imediatamente notificadas, acompa-nhadas da respectiva fundamentao, da indicao dasvias legais de recurso e dos respectivos prazos.

    Artigo 2.o

    Alteraes ao Decreto-Lei n.o 128/93, de 22 de Abril

    1 Os artigos 1.o, 3.o e 5.o do Decreto-Lei n.o 128/93,de 22 de Abril, com a redaco dada pelo Decreto-Lein.o 139/95, passam a ter a seguinte redaco:

    Artigo 1.o

    mbito

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  • 6459N.o 272 24-11-1998 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) Os EPI especificamente abrangidos por outra

    regulamentao nacional que transponha umadirectiva comunitria com os mesmos objectivosde segurana que o presente diploma;

    f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 3.o

    Colocao no mercado e em servio

    1 S podem ser colocados em mercado e em servioos EPI que satisfaam as exigncias tcnicas essenciaisrelativas sade e segurana dos seus utilizadores detal forma que no comprometam a sade e seguranade terceiros, de animais domsticos e de bens, quandosubmetidos a adequada manuteno e utilizados em con-formidade com a sua finalidade.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 5.o

    Procedimentos efectuados em outros Estados

    Os procedimentos de certificao ou controlo relativosa EPI em harmonia com a Directiva n.o 89/686/CEE,efectuados em qualquer Estado membro da ComunidadeEuropeia, bem como em qualquer Estado da EFTA sig-natrio do Acordo Relativo ao Espao Econmico Euro-peu, tm o mesmo valor que os procedimentos nacionaiscorrespondentes.

    2 aditado ao Decreto-Lei n.o 128/93, de 22 deAbril, com a redaco dada pelo Decreto-Lei n.o 139/95,de 14 de Junho, o artigo 8.o-A, com a seguinte redaco:

    Artigo 8.o-A

    Garantia dos interessados

    As decises desfavorveis s pretenses dos interes-sados ser-lhes-o imediatamente notificadas, acompa-nhadas da respectiva fundamentao, da indicao dasvias legais de recurso e dos respectivos prazos.

    Artigo 3.o

    Alteraes ao Decreto-Lei n.o 383/93, de 18 de Novembro

    O artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 383/93, de 18 deNovembro, com a redaco dada pelo Decreto--Lei n.o 139/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinteredaco:

    Artigo 2.o

    mbito de aplicao

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 Para efeitos do presente diploma, devem distin-guir-se os seguintes domnios de utilizao dos ins-trumentos:

    a) Transaces comerciais; clculo de portagens,tarifas, impostos, prmios, multas, coimas,remuneraes, subsdios, taxas ou tipo similarde pagamentos; determinaes constantes dedisposies legais ou regulamentares; realizaode peritagens judiciais; prtica clnica, pesagemde doentes, por motivo de controlo, diagnsticoe tratamento clnico; fabricao de medicamen-tos por receita em farmcia; realizao de an-lises em laboratrios clnicos e farmacuticos;determinao do preo de venda directa aopblico; fabrico de pr-embalagens;

    b) Domnios de utilizao no referidos na alneaanterior.

    Artigo 4.o

    Alteraes ao Decreto-Lei n.o 130/92, de 6 de Junho

    Os artigos 4.o-B e 10.o do Decreto-Lei n.o 130/92,de 6 de Junho, com a redaco dada pelo Decreto-Lein.o 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinteredaco:

    Artigo 4.o-B

    Marcao CE

    1 A marcao CE, constituda pelas iniciais CEde acordo com o grafismo constante da portaria referidano artigo 2.o, indica que o aparelho respeita os requisitosprevistos no presente diploma, incluindo os procedimen-tos de comprovao de conformidade constantes noartigo anterior.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 10.o

    Contra-ordenaes

    1 O incumprimento das disposies da portaria aque se refere o artigo 2.o do presente diploma e a vio-lao do disposto nos artigos 3.o e 4.o-B constituem con-tra-ordenao punvel com coima de 50 000$ a 500 000$,sem prejuzo da responsabilidade civil ou penal a quehaja lugar, podendo ser ainda determinada a apreensodos equipamentos em causa, sempre que a sua utilizao,em condies normais, represente perigo que o jus-tifique.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 O incumprimento do disposto no artigo 4.o-B,

    quando respeite aposio indevida da marcao CE,implica a obrigao, por parte do fabricante ou man-datrio, de repor o aparelho em conformidade com asdisposies relativas marcao CE e de fazer cessara infraco, sob pena de ser proibida ou limitada a colo-cao do aparelho no mercado ou assegurada a sua reti-rada, no caso de a no conformidade persistir, nos ter-mos do artigo 7.o

    5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  • 6460 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 272 24-11-1998

    Artigo 5.o

    Alteraes ao Decreto-Lei n.o 117/88, de 12 de Abril

    Os artigos 10.o, 11.o, 14.o e 16.o do Decreto-Lein.o 117/88, de 12 de Abril, com a redaco dada peloDecreto-Lei n.o 139/95, de 14 de Junho, passam a tera seguinte redaco:

    Artigo 10.o

    Marcao CE

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 O fabricante ou o seu mandatrio podero reque-

    rer um relatrio emitido por um dos organismos cons-tantes das listas a que se refere o artigo 14.o que demons-tre a conformidade do material elctrico com as con-dies de segurana estabelecidas nos artigos 3.o a 6.o

    5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 11.o

    Controlo interno de fabrico

    1 O controlo interno de fabrico o procedimentoatravs do qual o fabricante ou o seu mandatrio asse-gura e declara que o material elctrico satisfaz as con-dies exigidas pelo presente diploma, atravs da apo-sio da marcao CE em cada produto e da emissode uma declarao de conformidade.

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 14.o

    Organismos qualificados

    A lista dos organismos com qualificao reconhecidapara emitir os relatrios previstos no n.o 4 do artigo 10.oconstar de despacho do Ministro da Economia, a publi-car no Dirio da Repblica no prazo de 30 dias apsa entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 16.o

    Aplicao de coimas

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 O produto das coimas previstas no artigo anterior

    reverte:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 6.o

    Alteraes ao Decreto-Lei n.o 113/93, de 10 de Abril

    Os artigos 5.o, 6.o, e 13.o do Decreto-Lei n.o 113/93,de 10 de Abril, com a redaco dada pelo Decreto-Lei

    n.o 139/95, de 14 de Junho, passam a ter a seguinteredaco:

    Artigo 5.o

    Especificaes tcnicas

    As especificaes tcnicas referidas no n.o 1 do artigoanterior pertencem a um dos seguintes tipos:

    a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) Aprovao tcnica europeia, emitida nos termos

    do artigo 6.o;c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 6.o

    Aprovao tcnica europeia

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    a) A materiais para os quais no exista uma normaharmonizada nem um mandato para a sua ela-borao e para os quais a Comisso, aps con-sulta ao CPC, considere no poder ser elaboradauma norma harmonizada;

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 13.o

    Acompanhamento

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 Ao LNEC incumbe:

    a) Coordenar a actividade de aprovao tcnicaeuropeia das restantes entidades de aprovaoque venham a ser designadas em Portugal nostermos do n.o 6 do artigo 6.o e ser o respectivoporta-voz junto da EOTA.

    b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia imediatoao da sua publicao.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22de Outubro de 1998. Antnio Manuel de OliveiraGuterres Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

    Promulgado em 9 de Novembro de 1998.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 13 de Novembro de 1998.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.