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DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018. 193 NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS E EXECUÇÃO CONTRACT PROCEDURE AND EXECUTION PROCEEDINGS FREDIE DIDIER JR. Pós-Doutorado (Universidade de Lisboa). Livre-Docente (USP). Doutor (PUC-SP). Mestre (UFBA). Professor-Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (graduação, mestrado e doutorado). Advogado e Consultor Jurídico. [email protected] ANTONIO DO PASSO CABRAL Pós-Doutorado (Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne). Livre-Docente (USP). Doutor em Direito Processual e Mestre em Direito Público (UERJ). Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (graduação, mestrado e doutorado). Procurador da República. [email protected] Recebido em: 30.09.2017 Aprovado em: 03.11.2017 ÁREAS DO DIREITO: Processual; Civil RESUMO: O artigo debate o tema das convenções processuais e a atividade executiva, analisando a cláusula geral do art. 190 do CPC e a admissibi- lidade de negócios processuais atípicos no cum- primento de sentença e no processo de execução. PALAVRAS-CHAVE: Negócios jurídicos processuais – Convenções processuais – Execução. ABSTRACT: The article debates contract proce- dure and execution, analyzing the general norm of article 190 of the new Brazilian Code of Civil Procedure and the possibility of contracting for procedure in enforcement proceedings. KEYWORDS: Contract procedure – Execution and enforcement proceedings. SUMÁRIO: 1. Considerações introdutórias. 2. Disponibilidade da execução. 3. Autonomia da vontade e execução. A execução como ambiente mais propício à celebração de conven- ções processuais. 4. Vantagens dos negócios jurídicos executivos. 5. Objeto possível. Ne- gócios jurídicos processuais típicos e atípicos. 6. Pactum de non exequendo. 7. Negócios jurídicos processuais e título executivo extrajudicial. 8. Negócio jurídico processual que verse sobre o poder geral de efetivação do julgador. Negócios jurídicos sobre os meios executivos. 9. Negócios jurídicos processuais sobre a penhorabilidade. 9.1. Premissa. 9.2. Os negócios jurídicos sobre a responsabilidade patrimonial e a penhorabilidade. 10. Negócios jurídicos processuais e ordem de bens a penhorar. Pacto de prelação. 11. Negócios jurídicos processuais e procedimentos especiais executivos. 12. Acordo so- U U EGÓCIOS EGÓCIOS U NE U EGÓCIOS S S S C CO S C CONTRA ONTRA S NTRAC S C ONTRA O Universida Universida O niversi O a O ni ofes Universida niversid E socia socia (graduaç (graduaç E (gradua ssocia (graduaçã X Pa Pa X X aris Par C s 1 – Panth s 1 – Panth úblico (UER úblico (UER duaç duaç C 1 – Pant blico (UE uação C aris C ERJ C duaç s 1 – Panth úblico (UER aduaçã L J). J). ão, me ão, me L mestra J). ão, mes U S I V he V e article e article V a V article d ution e article O deba O on, analyzin n, analyzin O the new Bra he new Bra possibilit possibilit O analyzin O e new Br ossib O g O azi t O possib me e deba n, analyzing n, he new Bra possibilit analyzin e new Br ossibi S oceedin ure – S eedin eedin dure – Exe dure – Exe S – Exec S ed S ceedin dure – Exe T T cu J mia d J omia da omia da nv nv J no onv omia da onve

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DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS E EXECUÇÃO

CONTRACT PROCEDURE AND EXECUTION PROCEEDINGS

FREDIE DIDIER JR.Pós-Doutorado (Universidade de Lisboa). Livre-Docente (USP). Doutor (PUC-SP). Mestre (UFBA).

Professor-Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (graduação, mestrado e doutorado). Advogado e Consultor Jurídico.

[email protected]

ANTONIO DO PASSO CABRAL

Pós-Doutorado (Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne). Livre-Docente (USP). Doutor em Direito Processual e Mestre em Direito Público (UERJ). Professor Adjunto da Faculdade de Direito da

Universidade do Estado do Rio de Janeiro (graduação, mestrado e doutorado). Procurador da República. [email protected]

Recebido em: 30.09.2017Aprovado em: 03.11.2017

ÁREAS DO DIREITO: Processual; Civil

RESUMO: O artigo debate o tema das convenções processuais e a atividade executiva, analisando a cláusula geral do art. 190 do CPC e a admissibi-lidade de negócios processuais atípicos no cum-primento de sentença e no processo de execução.

PALAVRAS-CHAVE: Negócios jurídicos processuais – Convenções processuais – Execução.

ABSTRACT: The article debates contract proce-dure and execution, analyzing the general norm of article 190 of the new Brazilian Code of Civil Procedure and the possibility of contracting for procedure in enforcement proceedings.

KEYWORDS: Contract procedure – Execution and enforcement proceedings.

SUMÁRIO: 1. Considerações introdutórias. 2. Disponibilidade da execução. 3. Autonomia da vontade e execução. A execução como ambiente mais propício à celebração de conven-ções processuais. 4. Vantagens dos negócios jurídicos executivos. 5. Objeto possível. Ne-gócios jurídicos processuais típicos e atípicos. 6. Pactum de non exequendo. 7. Negócios jurídicos processuais e título executivo extrajudicial. 8. Negócio jurídico processual que verse sobre o poder geral de efetivação do julgador. Negócios jurídicos sobre os meios executivos. 9. Negócios jurídicos processuais sobre a penhorabilidade. 9.1. Premissa. 9.2. Os negócios jurídicos sobre a responsabilidade patrimonial e a penhorabilidade. 10. Negócios jurídicos processuais e ordem de bens a penhorar. Pacto de prelação. 11. Negócios jurídicos processuais e procedimentos especiais executivos. 12. Acordo so-

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REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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bre as formas de comunicação processual. 13. Escolha convencional do depositário e do avaliador. 14. Conclusão. 15. Bibliogra�a.

1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

Sobre1 o tema das convenções processuais em execução, já se encontrava referência na literatura mais antiga do direito estrangeiro.2 Não obstante, foi notado na doutrina que o interesse acadêmico e prático pelos negócios jurídi-cos processuais executivos não era tão comum quanto em relação aos negócios das partes em outros tipos de processo, especialmente no processo de conheci-mento.3 E, na doutrina brasileira, vemos uma lacuna quase absoluta em torno do tema. Apesar disso, um exame superficial da legislação permite constatar que, também em relação ao processo de execução, podem ser observadas várias convenções processuais sobre a condução da atividade executiva.4

De fato, tanto antes de a execução começar, como no seu curso, as partes podem negociar a respeito de diversos aspectos do procedimento executivo e das suas situações jurídicas processuais. 5

O tema, no Brasil, ganhou forte impulso por conta do art. 190 do CPC, que consagrou uma cláusula geral de negociação processual, que permite a formu-lação de negócios processuais atípicos.

1. Este artigo é também resultado dos grupos de pesquisas “Transformações nas teorias sobre o processo e o Direito processual”, vinculado à Universidade Federal da Bahia e cadastrado no Diretório Nacional de Grupos de Pesquisa do CNPq [dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/7958378616800053], “Transformações nas Estruturas Fundamen-tais do Processo”, vinculado à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e também cadastrado no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq [dgp.cnpq.br/dgp/espelho-grupo/9009555729002032].

2. BUNSEN, Friedrich. Lehrbuch des deutschen Civilprozeßrechts. Berlin: Guttenlag, 1900, p. 549 e ss.; HELLWIG, Konrad. Prozeßhandlung und Rechtsgeschäft. Festgabe der Berliner Juristischen Fakultät für Otto von Gierke, v. II, 1910, p. 80.

3. EMMERICH, Volker. Zulässigkeit und Wirkungsweise der Vollstreckungsverträge. Zeitschrift für Zivilprozeß, v. 82, n. 6, out. 1969, p. 417.

4. Também assim no estrangeiro. Cf. HAU, Wolfgang. In: WOLF, Manfred; LINDACHER, Walter F.; PFEIFFER, Thomas (Org.). AGB-Recht Kommentar. 6. ed. München: C. H. Beck, 2013. p. 2205 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Zwangsvollstreckun-gsrecht. 10. ed. München: F. Wahlen, 2014. p. 109.

5. Mortara os admitia, mesmo sendo ele um autor ideologicamente contrário à figura do acordo processual. Cf. MORTARA, Ludovico. Commentario del Codice e delle Leggi di Procedura Civile. 3. ed. Milano: Francesco Vallardi, 1923. v. II. p. 554.

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E, na doutrina brasileira, vemos uma lacuna quase absoluta em torno do tema. Apesar disso, um exame superficial da legislação permite constatar X E, na doutrina brasileira, vemos uma lacuna quase absoluta em torno do tema. Apesar disso, um exame superficial da legislação permite constatar X E, na doutrina brasileira, vemos uma lacuna quase absoluta em torno E, na doutrina brasileira, vemos uma lacuna quase absoluta em torno do tema. Apesar disso, um exame superficial da legislação permite constatar do tema. Apesar disso, um exame superficial da legislação permite constatar que, também em relação ao processo de execução, podem ser observadas várias que, também em relação ao processo de execução, podem ser observadas várias convenções processuais sobre a condução da atividade executiva.convenções processuais sobre a condução da atividade executiva.

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E, na doutrina brasileira, vemos uma lacuna quase absoluta em torno do tema. Apesar disso, um exame superficial da legislação permite constatar que, também em relação ao processo de execução, podem ser observadas várias convenções processuais sobre a condução da atividade executiva.que, também em relação ao processo de execução, podem ser observadas várias Cque, também em relação ao processo de execução, podem ser observadas várias que, também em relação ao processo de execução, podem ser observadas várias convenções processuais sobre a condução da atividade executiva.convenções processuais sobre a condução da atividade executiva.

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Lehrbuch des deutschen Civilprozeßrechts. Berlin: Guttenlag,

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EMMERICH, Volker. Zulässigkeit und Wirkungsweise der Vollstreckungsverträge

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TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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Aliás, os arts. 190 e 139, IV, do CPC, são as duas grandes mudanças em tema de execução promovidas pelo CPC/2015. Este ensaio cuidará do art. 190, dedicando especial atenção aos negócios jurídicos processuais atípicos que dizem respeito à execução.

De logo cabe fazer uma advertência: a validade dos negócios processuais atípicos na execução não escapa ao regramento geral previsto no art. 190 do CPC. A doutrina brasileira já tem produzido muita coisa sobre os limites dessa negociação atípica, tudo isso aplicável aos negócios processuais na execução6. Este ensaio não se ocupará desse ponto, portanto.

2. DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO

O exequente pode dispor da execução (ou do cumprimento de sentença – arts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título executivo, quer desis-tindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo de algum ato executivo já realizado – uma penhora, por exemplo). A execução realiza-se para atender ao interesse do exequente e, assim, cabe a ele o direito de dispor da execução.7

6. A propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primeiras refle-xões. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 1, n. 1, out.-dez. 2007, p. 11; CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016; DIDIER JR., Fredie. Negócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015. Revista Brasileira da Advocacia. São Paulo, v. 1, ano 1, abr.-jun. 2016, p. 59-84; NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios processuais. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016; REZENDE, Diogo Assumpção Rezende de. Contratualização do processo. São Paulo: LTr, 2015; BARREIROS, Lorena Miranda. Convenções processuais e o Poder Público. Salvador: JusPodivm, 2017; YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em maté-ria processual: rumo a uma nova era? In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Negócios processuais. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Negócios processuais. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017; GODINHO, Rob-son. Negócios processuais sobre o ônus da prova no novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015; FARIA, Guilherme Henrique Lage. Negócios processuais no modelo constitucional de processo. Salvador: JusPodivm, 2017; RAATZ, Igor. Autonomia pri-vada e processo civil. Salvador: JusPodivm, 2017.

7. Carnelutti já chamava a atenção para a diferença entre o direito do exequente de deflagrar a execução e lançar mão dela para a satisfação do seu crédito e os poderes do Estado de fazer cumprir o comando do título. Cf. CARNELUTTI, Francesco. Diritto e

Utema de execução promovidas pelo CPC/2015. Este ensaio cuidará do art. 190, tema de execução promovidas pelo CPC/2015. Este ensaio cuidará do art. 190, dedicando especial atenção aos negócios jurídicos processuais atípicos que dedicando especial atenção aos negócios jurídicos processuais atípicos que dizem respeito à execução.dizem respeito à execução.

De logo cabe fazer uma advertência: a validade dos negócios processuais De logo cabe fazer uma advertência: a validade dos negócios processuais

U

dizem respeito à execução.

De logo cabe fazer uma advertência: a validade dos negócios processuais

tema de execução promovidas pelo CPC/2015. Este ensaio cuidará do art. 190, dedicando especial atenção aos negócios jurídicos processuais atípicos que dizem respeito à execução.

De logo cabe fazer uma advertência: a validade dos negócios processuais Sdizem respeito à execução.

De logo cabe fazer uma advertência: a validade dos negócios processuais De logo cabe fazer uma advertência: a validade dos negócios processuais atípicos na execução não escapa ao regramento geral previsto no art. 190 do

SDe logo cabe fazer uma advertência: a validade dos negócios processuais De logo cabe fazer uma advertência: a validade dos negócios processuais atípicos na execução não escapa ao regramento geral previsto no art. 190 do atípicos na execução não escapa ao regramento geral previsto no art. 190 do CPC. A doutrina brasileira já tem produzido muita coisa sobre os limites dessa CPC. A doutrina brasileira já tem produzido muita coisa sobre os limites dessa

SDe logo cabe fazer uma advertência: a validade dos negócios processuais atípicos na execução não escapa ao regramento geral previsto no art. 190 do CPC. A doutrina brasileira já tem produzido muita coisa sobre os limites dessa

SDe logo cabe fazer uma advertência: a validade dos negócios processuais atípicos na execução não escapa ao regramento geral previsto no art. 190 do CPC. A doutrina brasileira já tem produzido muita coisa sobre os limites dessa

De logo cabe fazer uma advertência: a validade dos negócios processuais atípicos na execução não escapa ao regramento geral previsto no art. 190 do CPC. A doutrina brasileira já tem produzido muita coisa sobre os limites dessa Oatípicos na execução não escapa ao regramento geral previsto no art. 190 do CPC. A doutrina brasileira já tem produzido muita coisa sobre os limites dessa OCPC. A doutrina brasileira já tem produzido muita coisa sobre os limites dessa CPC. A doutrina brasileira já tem produzido muita coisa sobre os limites dessa negociação atípica, tudo isso aplicável aos negócios processuais na execuçãonegociação atípica, tudo isso aplicável aos negócios processuais na execuçãoEste ensaio não se ocupará desse ponto, portanto.Este ensaio não se ocupará desse ponto, portanto.

OCPC. A doutrina brasileira já tem produzido muita coisa sobre os limites dessa negociação atípica, tudo isso aplicável aos negócios processuais na execuçãoEste ensaio não se ocupará desse ponto, portanto.

OCPC. A doutrina brasileira já tem produzido muita coisa sobre os limites dessa negociação atípica, tudo isso aplicável aos negócios processuais na execução

O

Este ensaio não se ocupará desse ponto, portanto.

CPC. A doutrina brasileira já tem produzido muita coisa sobre os limites dessa negociação atípica, tudo isso aplicável aos negócios processuais na execuçãoEste ensaio não se ocupará desse ponto, portanto.

CPC. A doutrina brasileira já tem produzido muita coisa sobre os limites dessa negociação atípica, tudo isso aplicável aos negócios processuais na execuçãoEste ensaio não se ocupará desse ponto, portanto.EEste ensaio não se ocupará desse ponto, portanto.Este ensaio não se ocupará desse ponto, portanto.

EXEEXE UÇÃOUÇÃO

E

EXECUÇÃO

Este ensaio não se ocupará desse ponto, portanto.

EXECUÇÃOXUÇÃOXUÇÃOUÇÃO

O exequente pode dispor da execução (ou do cumprimento de sentença – O exequente pode dispor da execução (ou do cumprimento de sentença – arts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título executivo, quer desisarts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título executivo, quer desis

XUÇÃOXO exequente pode dispor da execução (ou do cumprimento de sentença –

arts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título executivo, quer desis

XO exequente pode dispor da execução (ou do cumprimento de sentença –

arts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título executivo, quer desis

UÇÃO

O exequente pode dispor da execução (ou do cumprimento de sentença – arts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título executivo, quer desisCO exequente pode dispor da execução (ou do cumprimento de sentença – arts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título executivo, quer desisCarts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título executivo, quer desisarts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título executivo, quer desistindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo tindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo de algum ato executivo já realizado – uma penhora, por exemplo)de algum ato executivo já realizado – uma penhora, por exemplo)

Carts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título executivo, quer desistindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo de algum ato executivo já realizado – uma penhora, por exemplo)

Carts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título executivo, quer desistindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo

Carts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título executivo, quer desistindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo de algum ato executivo já realizado – uma penhora, por exemplo)

arts. 771 e 513 do CPC –, quer não executando o título executivo, quer desistindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo de algum ato executivo já realizado – uma penhora, por exemplo)Ltindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo tindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo de algum ato executivo já realizado – uma penhora, por exemplo)de algum ato executivo já realizado – uma penhora, por exemplo)realiza-se para atender ao interesse do exequente e, assim, cabe a ele o direito realiza-se para atender ao interesse do exequente e, assim, cabe a ele o direito

Lde algum ato executivo já realizado – uma penhora, por exemplo)realiza-se para atender ao interesse do exequente e, assim, cabe a ele o direito

tindo, total ou parcialmente, da demanda executiva já proposta, quer desistindo de algum ato executivo já realizado – uma penhora, por exemplo)realiza-se para atender ao interesse do exequente e, assim, cabe a ele o direito Urealiza-se para atender ao interesse do exequente e, assim, cabe a ele o direito realiza-se para atender ao interesse do exequente e, assim, cabe a ele o direito Urealiza-se para atender ao interesse do exequente e, assim, cabe a ele o direito

S

A propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primeiras refleA propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primeiras refle

S

A propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primeiras refleA propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primeiras refleIA propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primeiras refleA propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primeiras refle, v. 1, n. 1, out.-dez. 2007, p. 11; CABRAL, , v. 1, n. 1, out.-dez. 2007, p. 11; CABRAL,

A propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primeiras refle, v. 1, n. 1, out.-dez. 2007, p. 11; CABRAL, VA propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primeiras refle, v. 1, n. 1, out.-dez. 2007, p. 11; CABRAL, Salvador: JusPodivm, 2016; DIDIER JR.,

VA propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primeiras refleA propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primeiras refle, v. 1, n. 1, out.-dez. 2007, p. 11; CABRAL, , v. 1, n. 1, out.-dez. 2007, p. 11; CABRAL, Salvador: JusPodivm, 2016; DIDIER JR., Salvador: JusPodivm, 2016; DIDIER JR.,

VA propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primeiras refle, v. 1, n. 1, out.-dez. 2007, p. 11; CABRAL, Salvador: JusPodivm, 2016; DIDIER JR.,

V

Salvador: JusPodivm, 2016; DIDIER JR., Negócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015.

A propósito, GRECO, Leonardo. Os atos de disposição processual – primeiras refle, v. 1, n. 1, out.-dez. 2007, p. 11; CABRAL, Salvador: JusPodivm, 2016; DIDIER JR., OSalvador: JusPodivm, 2016; DIDIER JR.,

Negócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015. ONegócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015. Negócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, v. 1, ano 1, abr.-jun. 2016, p. 59-84; São Paulo, v. 1, ano 1, abr.-jun. 2016, p. 59-84;

2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016; 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016;

ONegócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, v. 1, ano 1, abr.-jun. 2016, p. 59-84;

2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016;

ONegócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, v. 1, ano 1, abr.-jun. 2016, p. 59-84;

2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016;

O

2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016; . Contratualização do processo.

Negócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, v. 1, ano 1, abr.-jun. 2016, p. 59-84;

2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016;

Negócios jurídicos processuais atípicos no Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, v. 1, ano 1, abr.-jun. 2016, p. 59-84;

2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016; S2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016; . Contratualização do processo.

. Convenções processuais e o Poder Público. . Convenções processuais e o Poder Público. YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em maté

S. Contratualização do processo. . Contratualização do processo. . Convenções processuais e o Poder Público. . Convenções processuais e o Poder Público.

YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéYARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em maté

S. Contratualização do processo. . Convenções processuais e o Poder Público.

YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em maté

S. Convenções processuais e o Poder Público. S

YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA,

. Contratualização do processo. . Convenções processuais e o Poder Público.

YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéTYARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéYARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, ria processual: rumo a uma nova era? In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA,

. 3. ed. Salvador: JusPodivm, . 3. ed. Salvador: JusPodivm,

TYARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA,

. 3. ed. Salvador: JusPodivm,

Tria processual: rumo a uma nova era? In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, . 3. ed. Salvador: JusPodivm,

2017; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios jurídicos processuais no processo

YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA,

. 3. ed. Salvador: JusPodivm, J. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa

J2017; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios jurídicos processuais no processo 2017; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa civil brasileiro. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa

J2017; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios jurídicos processuais no processo J

civil brasileiro. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa 2017; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Negócios jurídicos processuais no processo civil brasileiro. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa

Page 4: 193 EGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS ......Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018. 195 Aliás, os arts. 190 e 139, IV, do CPC,

REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

196

O art. 569 do CPC/1973 previa o direito de o credor dispor da execução. O art. 775, CPC/2015, deixa claro ser esse um direito do exequente enquanto parte ativa da execução. A ressalva é importante, na medida em que o exe-quente não é necessariamente o credor, a exemplo do que ocorre quando é parte ilegítima ou quando sua legitimação é extraordinária.

O exequente pode desistir de toda a execução ou de algum ato executivo independentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha apresentado impugnação ou embargos à execução (defesa do executado), res-salvada a hipótese de essa defesa versar sobre questões relacionadas à relação jurídica material (mérito da execução), quando a concordância do executado (impugnante/embargante) se impõe (art. 775, parágrafo único, II, do CPC).

Se não for apresentada a defesa, ou quando ela se restringir a questões pro-cessuais, não há necessidade do consentimento. Nesse caso, manifestada a desistência, haverá extinção da execução e, igualmente, dos embargos à execu-ção ou da impugnação.

Observe-se que o consentimento do executado, quando cabível, se impõe apenas se se tratar de desistência do procedimento executivo; se a desistência se restringir a um ato executivo, e não a todo o procedimento, não há necessi-dade de o executado dar a sua anuência.

Perceba-se que, na fase executiva, o regramento da desistência é diferente daquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do deman-dado é exigida sempre que houver contestação (art. 485, § 4º, do CPC), não fazendo a lei referência a nenhum conteúdo específico da defesa.

Com a desistência, cabe ao exequente arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios (CPC, arts. 90 e 775, I).

Esse sistema sofre, porém, algumas mitigações. Há, por exemplo, procedi-mentos executivos que podem ser instaurados ex officio, como a execução de sentença que impõe obrigação de fazer e de não fazer e a execução de sentença trabalhista (nesse caso, quando a parte não estiver representada por advogado, nos termos do art. 878 da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas exe-cuções posteriormente, mas a instauração do procedimento executivo dá-se por atuação oficial.

A desistência da execução ou de uma medida executiva é negócio jurídico processual unilateral típico e tradicional em nosso Direito positivo. Ele serve

processo nella teoria delle obbligazioni. Diritto sostanziale e processo. Milano: Giuffré, 2006. p. 252 e ss., 264 e ss.

UO art. 775, CPC/2015, deixa claro ser esse um direito do exequente enquanto O art. 775, CPC/2015, deixa claro ser esse um direito do exequente enquanto parte ativa da execução. A ressalva é importante, na medida em que o exeparte ativa da execução. A ressalva é importante, na medida em que o exequente não é necessariamente o credor, a exemplo do que ocorre quando é quente não é necessariamente o credor, a exemplo do que ocorre quando é parte ilegítima ou quando sua legitimação é extraordinária.parte ilegítima ou quando sua legitimação é extraordinária.

U

quente não é necessariamente o credor, a exemplo do que ocorre quando é parte ilegítima ou quando sua legitimação é extraordinária.

O art. 775, CPC/2015, deixa claro ser esse um direito do exequente enquanto parte ativa da execução. A ressalva é importante, na medida em que o exequente não é necessariamente o credor, a exemplo do que ocorre quando é parte ilegítima ou quando sua legitimação é extraordinária.Squente não é necessariamente o credor, a exemplo do que ocorre quando é parte ilegítima ou quando sua legitimação é extraordinária.parte ilegítima ou quando sua legitimação é extraordinária.

O exequente pode desistir de toda a execução ou de algum ato executivo

Sparte ilegítima ou quando sua legitimação é extraordinária.parte ilegítima ou quando sua legitimação é extraordinária.

O exequente pode desistir de toda a execução ou de algum ato executivo O exequente pode desistir de toda a execução ou de algum ato executivo independentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha independentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha

Sparte ilegítima ou quando sua legitimação é extraordinária.

O exequente pode desistir de toda a execução ou de algum ato executivo independentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha

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O exequente pode desistir de toda a execução ou de algum ato executivo independentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha

parte ilegítima ou quando sua legitimação é extraordinária.

O exequente pode desistir de toda a execução ou de algum ato executivo independentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha OO exequente pode desistir de toda a execução ou de algum ato executivo independentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha Oindependentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha independentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha

impugnação ou embargos à execuçãoimpugnação ou embargos à execuçãosalvada a hipótese de essa defesa versar sobre questões relacionadas à relação salvada a hipótese de essa defesa versar sobre questões relacionadas à relação

Oindependentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha impugnação ou embargos à execução

salvada a hipótese de essa defesa versar sobre questões relacionadas à relação

Oindependentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha impugnação ou embargos à execução

O

salvada a hipótese de essa defesa versar sobre questões relacionadas à relação

independentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha impugnação ou embargos à execução

salvada a hipótese de essa defesa versar sobre questões relacionadas à relação

independentemente do consentimento do executado, mesmo que este tenha impugnação ou embargos à execução

salvada a hipótese de essa defesa versar sobre questões relacionadas à relação Esalvada a hipótese de essa defesa versar sobre questões relacionadas à relação salvada a hipótese de essa defesa versar sobre questões relacionadas à relação jurídica material (mérito da execução), quando a concordância do executado jurídica material (mérito da execução), quando a concordância do executado (impugnante/embargante) se impõe (art. 775, parágrafo único, II, do CPC).(impugnante/embargante) se impõe (art. 775, parágrafo único, II, do CPC).

Se não for apresentada a defesa, ou quando ela se restringir a questões proSe não for apresentada a defesa, ou quando ela se restringir a questões pro

Ejurídica material (mérito da execução), quando a concordância do executado (impugnante/embargante) se impõe (art. 775, parágrafo único, II, do CPC).

Se não for apresentada a defesa, ou quando ela se restringir a questões pro

salvada a hipótese de essa defesa versar sobre questões relacionadas à relação jurídica material (mérito da execução), quando a concordância do executado (impugnante/embargante) se impõe (art. 775, parágrafo único, II, do CPC).

Se não for apresentada a defesa, ou quando ela se restringir a questões proX(impugnante/embargante) se impõe (art. 775, parágrafo único, II, do CPC).

Se não for apresentada a defesa, ou quando ela se restringir a questões proX(impugnante/embargante) se impõe (art. 775, parágrafo único, II, do CPC).(impugnante/embargante) se impõe (art. 775, parágrafo único, II, do CPC).

Se não for apresentada a defesa, ou quando ela se restringir a questões proSe não for apresentada a defesa, ou quando ela se restringir a questões processuais, não há necessidade do consentimento. Nesse caso, manifestada a cessuais, não há necessidade do consentimento. Nesse caso, manifestada a desistência, haverá extinção da execução e, igualmente, dos embargos à execudesistência, haverá extinção da execução e, igualmente, dos embargos à execu

X(impugnante/embargante) se impõe (art. 775, parágrafo único, II, do CPC).

Se não for apresentada a defesa, ou quando ela se restringir a questões proXcessuais, não há necessidade do consentimento. Nesse caso, manifestada a desistência, haverá extinção da execução e, igualmente, dos embargos à execu

Xcessuais, não há necessidade do consentimento. Nesse caso, manifestada a desistência, haverá extinção da execução e, igualmente, dos embargos à execu

(impugnante/embargante) se impõe (art. 775, parágrafo único, II, do CPC).

Se não for apresentada a defesa, ou quando ela se restringir a questões processuais, não há necessidade do consentimento. Nesse caso, manifestada a desistência, haverá extinção da execução e, igualmente, dos embargos à execuCcessuais, não há necessidade do consentimento. Nesse caso, manifestada a Ccessuais, não há necessidade do consentimento. Nesse caso, manifestada a cessuais, não há necessidade do consentimento. Nesse caso, manifestada a desistência, haverá extinção da execução e, igualmente, dos embargos à execudesistência, haverá extinção da execução e, igualmente, dos embargos à execuCdesistência, haverá extinção da execução e, igualmente, dos embargos à execuCdesistência, haverá extinção da execução e, igualmente, dos embargos à execuCdesistência, haverá extinção da execução e, igualmente, dos embargos à execuC

Observe-se que o consentimento do executado, quando cabível, se impõe

cessuais, não há necessidade do consentimento. Nesse caso, manifestada a desistência, haverá extinção da execução e, igualmente, dos embargos à execu

LObserve-se que o consentimento do executado, quando cabível, se impõe Observe-se que o consentimento do executado, quando cabível, se impõe apenas se se tratar de desistência do procedimento executivo; se a desistência apenas se se tratar de desistência do procedimento executivo; se a desistência

LObserve-se que o consentimento do executado, quando cabível, se impõe apenas se se tratar de desistência do procedimento executivo; se a desistência

Observe-se que o consentimento do executado, quando cabível, se impõe apenas se se tratar de desistência do procedimento executivo; se a desistência Uapenas se se tratar de desistência do procedimento executivo; se a desistência apenas se se tratar de desistência do procedimento executivo; se a desistência se restringir a um ato executivo, e não a todo o procedimento, não há necessise restringir a um ato executivo, e não a todo o procedimento, não há necessidade de o executado dar a sua anuência.dade de o executado dar a sua anuência.

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se restringir a um ato executivo, e não a todo o procedimento, não há necessi

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dade de o executado dar a sua anuência.

Observe-se que o consentimento do executado, quando cabível, se impõe apenas se se tratar de desistência do procedimento executivo; se a desistência se restringir a um ato executivo, e não a todo o procedimento, não há necessise restringir a um ato executivo, e não a todo o procedimento, não há necessidade de o executado dar a sua anuência. Sse restringir a um ato executivo, e não a todo o procedimento, não há necessiS

Perceba-se que, na fase executiva, o regramento da desistência é diferente daquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do deman

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Perceba-se que, na fase executiva, o regramento da desistência é diferente Perceba-se que, na fase executiva, o regramento da desistência é diferente daquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do demandaquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do deman

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Perceba-se que, na fase executiva, o regramento da desistência é diferente daquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do deman

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Perceba-se que, na fase executiva, o regramento da desistência é diferente daquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do demanIPerceba-se que, na fase executiva, o regramento da desistência é diferente Perceba-se que, na fase executiva, o regramento da desistência é diferente daquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do demandaquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do demandado é exigida sempre que houver contestação (art. 485, § 4º, do CPC), não dado é exigida sempre que houver contestação (art. 485, § 4º, do CPC), não

Perceba-se que, na fase executiva, o regramento da desistência é diferente daquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do demandado é exigida sempre que houver contestação (art. 485, § 4º, do CPC), não Vdaquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do demandado é exigida sempre que houver contestação (art. 485, § 4º, do CPC), não fazendo a lei referência a nenhum conteúdo específico da defesa.

Vdaquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do demandaquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do demandado é exigida sempre que houver contestação (art. 485, § 4º, do CPC), não dado é exigida sempre que houver contestação (art. 485, § 4º, do CPC), não fazendo a lei referência a nenhum conteúdo específico da defesa.fazendo a lei referência a nenhum conteúdo específico da defesa.

Vdaquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do demandado é exigida sempre que houver contestação (art. 485, § 4º, do CPC), não fazendo a lei referência a nenhum conteúdo específico da defesa.

V

fazendo a lei referência a nenhum conteúdo específico da defesa.

Com a desistência, cabe ao exequente arcar com as despesas processuais,

daquele previsto na fase de conhecimento, em que a concordância do demandado é exigida sempre que houver contestação (art. 485, § 4º, do CPC), não fazendo a lei referência a nenhum conteúdo específico da defesa.Ofazendo a lei referência a nenhum conteúdo específico da defesa.Ofazendo a lei referência a nenhum conteúdo específico da defesa.fazendo a lei referência a nenhum conteúdo específico da defesa.

Com a desistência, cabe ao exequente arcar com as despesas processuais, Com a desistência, cabe ao exequente arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios (CPC, arts. 90 e 775, I).inclusive os honorários advocatícios (CPC, arts. 90 e 775, I).

OCom a desistência, cabe ao exequente arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios (CPC, arts. 90 e 775, I).

OCom a desistência, cabe ao exequente arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios (CPC, arts. 90 e 775, I).

O

Esse sistema sofre, porém, algumas mitigações. Há, por exemplo, procedi

fazendo a lei referência a nenhum conteúdo específico da defesa.

Com a desistência, cabe ao exequente arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios (CPC, arts. 90 e 775, I).

Com a desistência, cabe ao exequente arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios (CPC, arts. 90 e 775, I).

SEsse sistema sofre, porém, algumas mitigações. Há, por exemplo, procediS, como a execução de , como a execução de sentença que impõe obrigação de fazer e de não fazer e a execução de sentença

SEsse sistema sofre, porém, algumas mitigações. Há, por exemplo, procediEsse sistema sofre, porém, algumas mitigações. Há, por exemplo, procediS, como a execução de , como a execução de sentença que impõe obrigação de fazer e de não fazer e a execução de sentença sentença que impõe obrigação de fazer e de não fazer e a execução de sentença

SEsse sistema sofre, porém, algumas mitigações. Há, por exemplo, procediS, como a execução de sentença que impõe obrigação de fazer e de não fazer e a execução de sentença

S, como a execução de S

sentença que impõe obrigação de fazer e de não fazer e a execução de sentença trabalhista (nesse caso, quando a parte não estiver representada por advogado,

Esse sistema sofre, porém, algumas mitigações. Há, por exemplo, procediEsse sistema sofre, porém, algumas mitigações. Há, por exemplo, procedi, como a execução de

sentença que impõe obrigação de fazer e de não fazer e a execução de sentença Tsentença que impõe obrigação de fazer e de não fazer e a execução de sentença sentença que impõe obrigação de fazer e de não fazer e a execução de sentença trabalhista (nesse caso, quando a parte não estiver representada por advogado, trabalhista (nesse caso, quando a parte não estiver representada por advogado, nos termos do art. 878 da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas exenos termos do art. 878 da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas exe

Tsentença que impõe obrigação de fazer e de não fazer e a execução de sentença trabalhista (nesse caso, quando a parte não estiver representada por advogado, Ttrabalhista (nesse caso, quando a parte não estiver representada por advogado, nos termos do art. 878 da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas exe

sentença que impõe obrigação de fazer e de não fazer e a execução de sentença trabalhista (nesse caso, quando a parte não estiver representada por advogado, nos termos do art. 878 da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas exeJtrabalhista (nesse caso, quando a parte não estiver representada por advogado, nos termos do art. 878 da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas execuções posteriormente, mas a instauração do procedimento executivo dá-se

Jnos termos do art. 878 da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas exenos termos do art. 878 da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas exeJnos termos do art. 878 da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas exenos termos do art. 878 da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas exeJ

cuções posteriormente, mas a instauração do procedimento executivo dá-se cuções posteriormente, mas a instauração do procedimento executivo dá-se

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cuções posteriormente, mas a instauração do procedimento executivo dá-se

Jnos termos do art. 878 da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas exenos termos do art. 878 da CLT). Poderá o exequente vir a desistir dessas execuções posteriormente, mas a instauração do procedimento executivo dá-se

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TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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como principal diretriz para o exame do art. 190 do CPC na execução civil. Isso porque ele aponta a premissa que orienta toda a atividade executiva: a dis-ponibilidade da execução.

3. AUTONOMIA DA VONTADE E EXECUÇÃO. A EXECUÇÃO COMO AMBIENTE MAIS PROPÍCIO À CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÕES PROCESSUAIS

Posta essa premissa, devemos indagar se, no processo de execução, have-riam de ser permitidos negócios processuais das partes.8

Cabe aqui verificar se podemos aplicar a mesma ratio que já defendemos para o processo de conhecimento, autorizativa dos negócios jurídicos (in dubio pro libertate)9; ou se haveria alguma característica da execução que nos levasse a concluir pela inadmissibilidade ou pela maior dificuldade de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos. O cerne do debate volta, como era esperado, à tensão entre publicismo e privatismo.

Desde logo, devemos lembrar que a atividade executiva é permeada pela autonomia das partes, moldada na síntese do princípio dispositivo e do princí-pio do debate: o exequente pode a ela renunciar por completo; salvo exceções, a execução não se inicia de ofício; a faculdade de desistência é ampla, muito maior que no processo cognitivo, como já visto10.

Além disso, a execução é plena de uma variedade de atos negociais de oferta de bens, concorrência pública nos leilões, avaliação etc., o que atrai um viés mais privatista, ao ponto de o exequente ser frequentemente referido como o “senhor” da execução.

Enfim, tudo indica uma prevalência dos interesses privados sobre os inte-resses públicos, o que conspira a favor da permissibilidade à vontade das partes para conformar, em alguma medida, as formas e atos da execução11.

8. ROQUETTE, Hermann. Vollstreckungsverträge. Zeitschrift für Zivilprozeβ, v. 49, 1925, p. 161-162.

9. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 1. p. 437; CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016.

10. STÜRNER, Rolf. Prinzipien der Einzelzwangsvollstreckung. Zeitschrift für Zivilpro-zeß, v. 99, n. 3, 1986, p. 298 e ss.

11. BOHN, Karlheinz. Die Zulässigkeit des vereinbarten Vollstreckungsausschlusses. Zei-tschrift für Zivilprozeß, v. 69, n. 1, 1956, p. 24-25.

UIsso porque ele aponta a premissa que orienta toda a atividade executiva: a disIsso porque ele aponta a premissa que orienta toda a atividade executiva: a disponibilidade da execução.ponibilidade da execução.Uponibilidade da execução.U

UTONOMIA

Isso porque ele aponta a premissa que orienta toda a atividade executiva: a disponibilidade da execução.

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Posta essa premissa, devemos indagar se, no processo de execução, havePosta essa premissa, devemos indagar se, no processo de execução, haveriam de ser permitidos negócios processuais das partes.riam de ser permitidos negócios processuais das partes.

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Posta essa premissa, devemos indagar se, no processo de execução, have

O

Posta essa premissa, devemos indagar se, no processo de execução, have

O

riam de ser permitidos negócios processuais das partes.

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Posta essa premissa, devemos indagar se, no processo de execução, haveriam de ser permitidos negócios processuais das partes.

CELEBRAÇÃO

Posta essa premissa, devemos indagar se, no processo de execução, have

Eriam de ser permitidos negócios processuais das partes.riam de ser permitidos negócios processuais das partes.

Cabe aqui verificar se podemos aplicar a mesma Cabe aqui verificar se podemos aplicar a mesma para o processo de conhecimento, autorizativa dos negócios jurídicos (para o processo de conhecimento, autorizativa dos negócios jurídicos (

Eriam de ser permitidos negócios processuais das partes.

Cabe aqui verificar se podemos aplicar a mesma para o processo de conhecimento, autorizativa dos negócios jurídicos (

riam de ser permitidos negócios processuais das partes.

Cabe aqui verificar se podemos aplicar a mesma para o processo de conhecimento, autorizativa dos negócios jurídicos (XCabe aqui verificar se podemos aplicar a mesma para o processo de conhecimento, autorizativa dos negócios jurídicos (

; ou se haveria alguma característica da execução que nos levasse

Xpara o processo de conhecimento, autorizativa dos negócios jurídicos (para o processo de conhecimento, autorizativa dos negócios jurídicos (; ou se haveria alguma característica da execução que nos levasse ; ou se haveria alguma característica da execução que nos levasse

a concluir pela inadmissibilidade ou pela maior dificuldade de celebração de a concluir pela inadmissibilidade ou pela maior dificuldade de celebração de

Xpara o processo de conhecimento, autorizativa dos negócios jurídicos (; ou se haveria alguma característica da execução que nos levasse

X; ou se haveria alguma característica da execução que nos levasse

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X; ou se haveria alguma característica da execução que nos levasse

a concluir pela inadmissibilidade ou pela maior dificuldade de celebração de

Cabe aqui verificar se podemos aplicar a mesma para o processo de conhecimento, autorizativa dos negócios jurídicos (

; ou se haveria alguma característica da execução que nos levasse a concluir pela inadmissibilidade ou pela maior dificuldade de celebração de C; ou se haveria alguma característica da execução que nos levasse a concluir pela inadmissibilidade ou pela maior dificuldade de celebração de Ca concluir pela inadmissibilidade ou pela maior dificuldade de celebração de a concluir pela inadmissibilidade ou pela maior dificuldade de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos. O cerne do debate volta, como era negócios jurídicos processuais atípicos. O cerne do debate volta, como era esperado, à tensão entre publicismo e privatismo.esperado, à tensão entre publicismo e privatismo.

Ca concluir pela inadmissibilidade ou pela maior dificuldade de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos. O cerne do debate volta, como era esperado, à tensão entre publicismo e privatismo.

Ca concluir pela inadmissibilidade ou pela maior dificuldade de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos. O cerne do debate volta, como era

Cnegócios jurídicos processuais atípicos. O cerne do debate volta, como era

Cesperado, à tensão entre publicismo e privatismo.

a concluir pela inadmissibilidade ou pela maior dificuldade de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos. O cerne do debate volta, como era esperado, à tensão entre publicismo e privatismo.Lnegócios jurídicos processuais atípicos. O cerne do debate volta, como era negócios jurídicos processuais atípicos. O cerne do debate volta, como era esperado, à tensão entre publicismo e privatismo.esperado, à tensão entre publicismo e privatismo.

Desde logo, devemos lembrar que a atividade executiva é permeada pela Desde logo, devemos lembrar que a atividade executiva é permeada pela autonomia das partes, moldada na síntese do princípio dispositivo e do princíautonomia das partes, moldada na síntese do princípio dispositivo e do princí

Lesperado, à tensão entre publicismo e privatismo.

Desde logo, devemos lembrar que a atividade executiva é permeada pela

negócios jurídicos processuais atípicos. O cerne do debate volta, como era esperado, à tensão entre publicismo e privatismo.

Desde logo, devemos lembrar que a atividade executiva é permeada pela autonomia das partes, moldada na síntese do princípio dispositivo e do princíUDesde logo, devemos lembrar que a atividade executiva é permeada pela Desde logo, devemos lembrar que a atividade executiva é permeada pela autonomia das partes, moldada na síntese do princípio dispositivo e do princíautonomia das partes, moldada na síntese do princípio dispositivo e do princípio do debate: o exequente pode a ela renunciar por completo; salvo exceções, pio do debate: o exequente pode a ela renunciar por completo; salvo exceções,

Uautonomia das partes, moldada na síntese do princípio dispositivo e do princíU

pio do debate: o exequente pode a ela renunciar por completo; salvo exceções,

Desde logo, devemos lembrar que a atividade executiva é permeada pela autonomia das partes, moldada na síntese do princípio dispositivo e do princípio do debate: o exequente pode a ela renunciar por completo; salvo exceções, Spio do debate: o exequente pode a ela renunciar por completo; salvo exceções, a execução não se inicia de ofício; a faculdade de desistência é ampla, muito a execução não se inicia de ofício; a faculdade de desistência é ampla, muito

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Spio do debate: o exequente pode a ela renunciar por completo; salvo exceções, pio do debate: o exequente pode a ela renunciar por completo; salvo exceções, a execução não se inicia de ofício; a faculdade de desistência é ampla, muito a execução não se inicia de ofício; a faculdade de desistência é ampla, muito maior que no processo cognitivo, como já vistomaior que no processo cognitivo, como já visto1010..

Spio do debate: o exequente pode a ela renunciar por completo; salvo exceções, a execução não se inicia de ofício; a faculdade de desistência é ampla, muito Sa execução não se inicia de ofício; a faculdade de desistência é ampla, muito S

maior que no processo cognitivo, como já visto

pio do debate: o exequente pode a ela renunciar por completo; salvo exceções, a execução não se inicia de ofício; a faculdade de desistência é ampla, muito maior que no processo cognitivo, como já visto10.I

Além disso, a execução é plena de uma variedade de atos negociais de oferta Além disso, a execução é plena de uma variedade de atos negociais de oferta Além disso, a execução é plena de uma variedade de atos negociais de oferta VAlém disso, a execução é plena de uma variedade de atos negociais de oferta de bens, concorrência pública nos leilões, avaliação etc., o que atrai um viés

VAlém disso, a execução é plena de uma variedade de atos negociais de oferta Além disso, a execução é plena de uma variedade de atos negociais de oferta de bens, concorrência pública nos leilões, avaliação etc., o que atrai um viés de bens, concorrência pública nos leilões, avaliação etc., o que atrai um viés

VAlém disso, a execução é plena de uma variedade de atos negociais de oferta de bens, concorrência pública nos leilões, avaliação etc., o que atrai um viés

V

de bens, concorrência pública nos leilões, avaliação etc., o que atrai um viés mais privatista, ao ponto de o exequente ser frequentemente referido como o

Além disso, a execução é plena de uma variedade de atos negociais de oferta de bens, concorrência pública nos leilões, avaliação etc., o que atrai um viés Ode bens, concorrência pública nos leilões, avaliação etc., o que atrai um viés Ode bens, concorrência pública nos leilões, avaliação etc., o que atrai um viés de bens, concorrência pública nos leilões, avaliação etc., o que atrai um viés mais privatista, ao ponto de o exequente ser frequentemente referido como o mais privatista, ao ponto de o exequente ser frequentemente referido como o Omais privatista, ao ponto de o exequente ser frequentemente referido como o Omais privatista, ao ponto de o exequente ser frequentemente referido como o O

Enfim, tudo indica uma prevalência dos interesses privados sobre os inte

de bens, concorrência pública nos leilões, avaliação etc., o que atrai um viés mais privatista, ao ponto de o exequente ser frequentemente referido como o mais privatista, ao ponto de o exequente ser frequentemente referido como o

SEnfim, tudo indica uma prevalência dos interesses privados sobre os inteEnfim, tudo indica uma prevalência dos interesses privados sobre os interesses públicos, o que conspira a favor da permissibilidade à vontade das partes para conformar, em alguma medida, as formas e atos da execução

SEnfim, tudo indica uma prevalência dos interesses privados sobre os inteEnfim, tudo indica uma prevalência dos interesses privados sobre os interesses públicos, o que conspira a favor da permissibilidade à vontade das partes resses públicos, o que conspira a favor da permissibilidade à vontade das partes para conformar, em alguma medida, as formas e atos da execuçãopara conformar, em alguma medida, as formas e atos da execução1111

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11

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Enfim, tudo indica uma prevalência dos interesses privados sobre os interesses públicos, o que conspira a favor da permissibilidade à vontade das partes para conformar, em alguma medida, as formas e atos da execução11Tresses públicos, o que conspira a favor da permissibilidade à vontade das partes resses públicos, o que conspira a favor da permissibilidade à vontade das partes T.Tresses públicos, o que conspira a favor da permissibilidade à vontade das partes

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REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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Por outro lado, a atividade executiva, tradicionalmente referida como “exe-cução forçada”, traz forte caráter público e cogente no sentido de que serve para o Estado,12 com seu poder de império,13 impor o cumprimento das suas decisões e dos demais títulos executivos em geral.14 O interesse público seria prevalente15 pela intensidade de interferência no patrimônio – e até mesmo na liberdade – do executado. Esse cenário publicista, se levado às últimas conse-quências, poderia fazer compreender a execução como uma atividade de total controle estatal e de prevalência absoluta dos interesses públicos, afinal, a efe-tivação do comando do título executivo faz respeitar o poder do Estado de dizer o direito.16 Assim, qualquer negócio jurídico processual que definisse o procedimento ou situações jurídicas na execução representaria um retorno indevido ao privatismo romano.

Essa discussão parece derivada da compreensão da natureza das relações jurídicas processuais na execução. Muitos autores enxergam nas relações entre o Estado e cada uma das partes um cariz fortemente publicista e um quadro de total ausência de consenso. Por ser “forçada”, a execução significaria a frus-tração do adimplemento voluntário.17 Sem consenso, a atividade executiva se estruturaria num feixe de relações jurídicas públicas, que justificaria o uso da força estatal em favor do exequente, com o ingresso forçado no patrimô-nio e na liberdade do executado.18 E essas relações jurídicas seriam diversas daquelas existentes entre exequente e executado (ou entre credor e devedor), que podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se uma “execução negociada”, já que efeitos processuais raramente poderiam ser dominados pela vontade das partes.19

12. Na Alemanha, forte argumentação a respeito encontra-se em STEIN, Friedrich. Grun-dfragen der Zwangsvollstreckung. Tübingen: Mohr, 1913. p. 6.

13. RINCK, Ursula. Parteivereinbarungen in der Zwangsvollstreckung aus dogmatischer Sicht: Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und Prozessrecht in der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang, 1996. p. 31, 37.

14. BAUR, Fritz; STÜRNER, Rolf; BRUNS, Alexander. Zwangsvollstreckungsrecht. 13. ed. Heidelberg: C.F.Müller, 2006. p. 122-123.

15. Sobre o tema, confira-se a crítica de SCHUG, Christel. Zur Dogmatik des vollstreck-ungsrechtlichen Vertrages. Rheinische Friedrich-Wilhelms-Universität: Tese de douto-rado, 1969. p. 31 e ss.

16. Na linha publicista sobre a execução, DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 93, 109, 190, 239.

17. CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., p. 224.

18. SCHUG, Christel. Op. cit., p. 107 e ss.; RINCK, Ursula. Op. cit., p. 51 e ss.

19. BOHN, Karlheinz. Op. cit., p. 22.

Ucução forçada”, traz forte caráter público e cogente no sentido de que serve cução forçada”, traz forte caráter público e cogente no sentido de que serve para o Estado,para o Estado,12

decisões e dos demais títulos executivos em geral.decisões e dos demais títulos executivos em geral.prevalenteprevalente1515 pela intensidade de interferência no patrimônio – e até mesmo na pela intensidade de interferência no patrimônio – e até mesmo na

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pela intensidade de interferência no patrimônio – e até mesmo na pela intensidade de interferência no patrimônio – e até mesmo na liberdade – do executado. Esse cenário publicista, se levado às últimas consequências, poderia fazer compreender a execução como uma atividade de total

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S pela intensidade de interferência no patrimônio – e até mesmo na liberdade – do executado. Esse cenário publicista, se levado às últimas consequências, poderia fazer compreender a execução como uma atividade de total

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Oquências, poderia fazer compreender a execução como uma atividade de total controle estatal e de prevalência absoluta dos interesses públicos, afinal, a efetivação do comando do título executivo faz respeitar o poder do Estado de

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quências, poderia fazer compreender a execução como uma atividade de total controle estatal e de prevalência absoluta dos interesses públicos, afinal, a efetivação do comando do título executivo faz respeitar o poder do Estado de

quências, poderia fazer compreender a execução como uma atividade de total controle estatal e de prevalência absoluta dos interesses públicos, afinal, a efetivação do comando do título executivo faz respeitar o poder do Estado de E Assim, qualquer negócio jurídico processual que definisse Assim, qualquer negócio jurídico processual que definisse o procedimento ou situações jurídicas na execução representaria um retorno o procedimento ou situações jurídicas na execução representaria um retorno indevido ao privatismo romano.indevido ao privatismo romano.

E Assim, qualquer negócio jurídico processual que definisse o procedimento ou situações jurídicas na execução representaria um retorno indevido ao privatismo romano.

Assim, qualquer negócio jurídico processual que definisse o procedimento ou situações jurídicas na execução representaria um retorno indevido ao privatismo romano.Xo procedimento ou situações jurídicas na execução representaria um retorno indevido ao privatismo romano.

Essa discussão parece derivada da compreensão da natureza das relações

Xindevido ao privatismo romano.indevido ao privatismo romano.

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CEssa discussão parece derivada da compreensão da natureza das relações jurídicas processuais na execução. Muitos autores enxergam nas relações entre Cjurídicas processuais na execução. Muitos autores enxergam nas relações entre jurídicas processuais na execução. Muitos autores enxergam nas relações entre o Estado e cada uma das partes um cariz fortemente publicista e um quadro de o Estado e cada uma das partes um cariz fortemente publicista e um quadro de total ausência de consenso. Por ser “forçada”, a execução significaria a frustotal ausência de consenso. Por ser “forçada”, a execução significaria a frus

Cjurídicas processuais na execução. Muitos autores enxergam nas relações entre o Estado e cada uma das partes um cariz fortemente publicista e um quadro de total ausência de consenso. Por ser “forçada”, a execução significaria a frus

Cjurídicas processuais na execução. Muitos autores enxergam nas relações entre o Estado e cada uma das partes um cariz fortemente publicista e um quadro de

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Ltotal ausência de consenso. Por ser “forçada”, a execução significaria a frustração do adimplemento voluntário.17 Sem consenso, a atividade executiva se estruturaria num feixe de relações jurídicas públicas, que justificaria o uso

total ausência de consenso. Por ser “forçada”, a execução significaria a frustração do adimplemento voluntário.17

estruturaria num feixe de relações jurídicas públicas, que justificaria o uso U Sem consenso, a atividade executiva se Sem consenso, a atividade executiva se estruturaria num feixe de relações jurídicas públicas, que justificaria o uso estruturaria num feixe de relações jurídicas públicas, que justificaria o uso da força estatal em favor do exequente, com o ingresso forçado no patrimôda força estatal em favor do exequente, com o ingresso forçado no patrimô

E essas relações jurídicas seriam diversas E essas relações jurídicas seriam diversas

Uestruturaria num feixe de relações jurídicas públicas, que justificaria o uso da força estatal em favor do exequente, com o ingresso forçado no patrimô

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S E essas relações jurídicas seriam diversas E essas relações jurídicas seriam diversas daquelas existentes entre exequente e executado (ou entre credor e devedor), daquelas existentes entre exequente e executado (ou entre credor e devedor), que podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se que podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se

S E essas relações jurídicas seriam diversas daquelas existentes entre exequente e executado (ou entre credor e devedor), que podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se

S E essas relações jurídicas seriam diversas daquelas existentes entre exequente e executado (ou entre credor e devedor), que podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se

E essas relações jurídicas seriam diversas daquelas existentes entre exequente e executado (ou entre credor e devedor), que podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se Idaquelas existentes entre exequente e executado (ou entre credor e devedor), daquelas existentes entre exequente e executado (ou entre credor e devedor), que podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se que podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se uma “execução negociada”, já que efeitos processuais raramente poderiam ser uma “execução negociada”, já que efeitos processuais raramente poderiam ser

daquelas existentes entre exequente e executado (ou entre credor e devedor), que podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se uma “execução negociada”, já que efeitos processuais raramente poderiam ser Vque podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se uma “execução negociada”, já que efeitos processuais raramente poderiam ser Vque podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se que podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se uma “execução negociada”, já que efeitos processuais raramente poderiam ser uma “execução negociada”, já que efeitos processuais raramente poderiam ser Vque podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se uma “execução negociada”, já que efeitos processuais raramente poderiam ser Vque podem ser de natureza privada. Nessa ordem de ideias, seria de rejeitar-se uma “execução negociada”, já que efeitos processuais raramente poderiam ser

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Na Alemanha, forte argumentação a respeito encontra-se em STEIN, Friedrich. Na Alemanha, forte argumentação a respeito encontra-se em STEIN, Friedrich.

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Na Alemanha, forte argumentação a respeito encontra-se em STEIN, Friedrich. Na Alemanha, forte argumentação a respeito encontra-se em STEIN, Friedrich. Na Alemanha, forte argumentação a respeito encontra-se em STEIN, Friedrich. SNa Alemanha, forte argumentação a respeito encontra-se em STEIN, Friedrich.

Parteivereinbarungen in der Zwangsvollstreckung aus dogmatischer : Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und Prozessrecht

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Parteivereinbarungen in der Zwangsvollstreckung aus dogmatischer Parteivereinbarungen in der Zwangsvollstreckung aus dogmatischer : Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und Prozessrecht : Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und Prozessrecht

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: Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und Prozessrecht in der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang, 1996. p. 31, 37.

Parteivereinbarungen in der Zwangsvollstreckung aus dogmatischer : Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und Prozessrecht TParteivereinbarungen in der Zwangsvollstreckung aus dogmatischer Parteivereinbarungen in der Zwangsvollstreckung aus dogmatischer : Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und Prozessrecht : Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und Prozessrecht Tin der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang, 1996. p. 31, 37.in der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang, 1996. p. 31, 37.

Zwangsvollstreckungsrecht. Zwangsvollstreckungsrecht.

TParteivereinbarungen in der Zwangsvollstreckung aus dogmatischer : Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und Prozessrecht Tin der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang, 1996. p. 31, 37.Tin der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang, 1996. p. 31, 37.

Zwangsvollstreckungsrecht.

Parteivereinbarungen in der Zwangsvollstreckung aus dogmatischer : Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und Prozessrecht : Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und Prozessrecht

in der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang, 1996. p. 31, 37.

Zwangsvollstreckungsrecht. Jin der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang, 1996. p. 31, 37.

Zwangsvollstreckungsrecht. 13. ed. JZwangsvollstreckungsrecht. Zwangsvollstreckungsrecht. 13. ed. 13. ed. J

Zur Dogmatik des vollstreck

Zwangsvollstreckungsrecht. 13. ed.

Zur Dogmatik des vollstreck

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TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

199

Entendemos que, na execução, não há uma hierarquia entre interesses públicos e privados; tampouco uma preordenação entre autonomia das partes e atuação estatal. Deve ser lembrado que, desde o limiar da Idade Contempo-rânea, a humanização da execução fez com que os poderes do Estado e a visão autoritária do indivíduo como objeto da atividade estatal fossem abandonados na execução, numa virada da tutela executiva mais orientada para as partes, não para o Estado.20

De outro lado, o contraponto que se pode fazer é que, se o exequente é o “senhor da execução”, o juiz não é seu servo.21 O processo abarca interes-ses públicos e privados em equilíbrio, e por isso não se pode nem adotar um extremo nem outro: nem uma total liberdade à moda da contratação no direito privado, nem uma proibição principiológica do processo executivo convencio-nal.22 Reconhecer que as partes tenham alguma margem de conformação nego-cial do procedimento não significa uma volta ao privatismo romano.23

A questão passa a ser menos de admissibilidade dos negócios jurídicos pro-cessuais que de seus limites, isto é, da intensidade na qual a autonomia das partes pode conformar o processo executivo, até porque muitas vezes a disponi-bilidade sobre as situações processuais em execução pode depender dos sujeitos potencialmente beneficiados e prejudicados, e se há espaços normativos em que a negociação deva ser restringida em favor de outros bens jurídicos.24

E, como dito anteriormente, a execução é pautada pelo princípio dispositivo, verificando-se diversas faculdades de disposição para o exequente.25 A autono-mia dos litigantes, que também se projeta na execução, engloba a possibilidade de definir negocialmente efeitos jurídicos, moldando o procedimento de acordo com as prioridades e interesses dos acordantes.26

20. JAUERNIG, Othmar. Zwangsvollstreckungs- und Insolvenzrecht. 21. ed. München: C. H. Beck, 1999. p. 138; DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil, cit., p. 32-33, 167.

21. Como lembra bem WIESER, Eberhard. Die Dispositionsbefugnis des Vollstreckungs-gläubigers. Neue Juristische Wochenschrift, v. 41, n. 11, mar. 1988, p. 665.

22. GAUL, Hans Friedhelm. Zulässigkeit und Geltendmachung vertraglicher Vollstreck-ungsbeschränkung. Juristische Schulung, 1971. p. 348; RAATZ, Johann Georg. Voll-streckungsverträge. Berlin: Carl Heymanns, 1935. p. 20-28.

23. Como afirmam com razão RINCK, Ursula. Op. cit., p. 64 e ss., 107 e ss.; BOHN, Kar-lheinz. Op. cit., p. 22.

24. STÜRNER, Rolf. Op. cit., p. 298.

25. STÜRNER, Rolf. Op. cit., p. 298 e ss.

26. WIESER, Eberhard. Op. cit., p. 665; DE BOOR, Hans Otto; ERKEL, Günther. Zwangsvollstreckung, Konkurs und Vergleich. 2. ed. Wiesbaden: Th. Gabler, 1962. p. 35.

Upúblicos e privados; tampouco uma preordenação entre autonomia das partes públicos e privados; tampouco uma preordenação entre autonomia das partes e atuação estatal. Deve ser lembrado que, desde o limiar da Idade Contempoe atuação estatal. Deve ser lembrado que, desde o limiar da Idade Contemporânea, a humanização da execução fez com que os poderes do Estado e a visão rânea, a humanização da execução fez com que os poderes do Estado e a visão autoritária do indivíduo como objeto da atividade estatal fossem abandonados autoritária do indivíduo como objeto da atividade estatal fossem abandonados

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Sautoritária do indivíduo como objeto da atividade estatal fossem abandonados autoritária do indivíduo como objeto da atividade estatal fossem abandonados na execução, numa virada da tutela executiva mais orientada para as partes, na execução, numa virada da tutela executiva mais orientada para as partes, não para o Estado.não para o Estado.2020

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De outro lado, o contraponto que se pode fazer é que, se o exequente é De outro lado, o contraponto que se pode fazer é que, se o exequente é o “senhor da execução”, o juiz não é seu servo.o “senhor da execução”, o juiz não é seu servo.

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De outro lado, o contraponto que se pode fazer é que, se o exequente é o “senhor da execução”, o juiz não é seu servo.

De outro lado, o contraponto que se pode fazer é que, se o exequente é o “senhor da execução”, o juiz não é seu servo.Eses públicos e privados em equilíbrio, e por isso não se pode nem adotar um ses públicos e privados em equilíbrio, e por isso não se pode nem adotar um extremo nem outro: nem uma total liberdade à moda da contratação no direito extremo nem outro: nem uma total liberdade à moda da contratação no direito privado, nem uma proibição principiológica do processo executivo convencioprivado, nem uma proibição principiológica do processo executivo convencio

Eses públicos e privados em equilíbrio, e por isso não se pode nem adotar um extremo nem outro: nem uma total liberdade à moda da contratação no direito privado, nem uma proibição principiológica do processo executivo convencio

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Reconhecer que as partes tenham alguma margem de conformação negoXprivado, nem uma proibição principiológica do processo executivo convencioprivado, nem uma proibição principiológica do processo executivo convencio Reconhecer que as partes tenham alguma margem de conformação nego Reconhecer que as partes tenham alguma margem de conformação nego

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Lcessuais que de seus limites, isto é, da intensidade na qual a autonomia das partes pode conformar o processo executivo, até porque muitas vezes a disponibilidade sobre as situações processuais em execução pode depender dos sujeitos

cessuais que de seus limites, isto é, da intensidade na qual a autonomia das partes pode conformar o processo executivo, até porque muitas vezes a disponibilidade sobre as situações processuais em execução pode depender dos sujeitos Upartes pode conformar o processo executivo, até porque muitas vezes a disponipartes pode conformar o processo executivo, até porque muitas vezes a disponibilidade sobre as situações processuais em execução pode depender dos sujeitos bilidade sobre as situações processuais em execução pode depender dos sujeitos potencialmente beneficiados e prejudicados, e se há espaços normativos em que potencialmente beneficiados e prejudicados, e se há espaços normativos em que a negociação deva ser restringida em favor de outros bens jurídicos.a negociação deva ser restringida em favor de outros bens jurídicos.

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partes pode conformar o processo executivo, até porque muitas vezes a disponibilidade sobre as situações processuais em execução pode depender dos sujeitos potencialmente beneficiados e prejudicados, e se há espaços normativos em que a negociação deva ser restringida em favor de outros bens jurídicos.Spotencialmente beneficiados e prejudicados, e se há espaços normativos em que a negociação deva ser restringida em favor de outros bens jurídicos.a negociação deva ser restringida em favor de outros bens jurídicos.

E, como dito anteriormente, a execução é pautada pelo princípio dispositivo, verificando-se diversas faculdades de disposição para o exequente.

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E, como dito anteriormente, a execução é pautada pelo princípio dispositivo, verificando-se diversas faculdades de disposição para o exequente.mia dos litigantes, que também se projeta na execução, engloba a possibilidade Vverificando-se diversas faculdades de disposição para o exequente.mia dos litigantes, que também se projeta na execução, engloba a possibilidade de definir negocialmente efeitos jurídicos, moldando o procedimento de acordo

Vverificando-se diversas faculdades de disposição para o exequente.verificando-se diversas faculdades de disposição para o exequente.mia dos litigantes, que também se projeta na execução, engloba a possibilidade mia dos litigantes, que também se projeta na execução, engloba a possibilidade de definir negocialmente efeitos jurídicos, moldando o procedimento de acordo de definir negocialmente efeitos jurídicos, moldando o procedimento de acordo

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S21. ed. München: C. H. 21. ed. München: C. H. Execução civil, cit., p. 32-33,

S21. ed. München: C. H. 21. ed. München: C. H. Execução civil,Execução civil, cit., p. 32-33, cit., p. 32-33,

S21. ed. München: C. H. cit., p. 32-33,

S21. ed. München: C. H. Execução civil,

S21. ed. München: C. H. Execução civil, cit., p. 32-33, T cit., p. 32-33, cit., p. 32-33,

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GAUL, Hans Friedhelm. Zulässigkeit und Geltendmachung vertraglicher Vollstreck

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GAUL, Hans Friedhelm. Zulässigkeit und Geltendmachung vertraglicher VollstreckGAUL, Hans Friedhelm. Zulässigkeit und Geltendmachung vertraglicher Vollstreck

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GAUL, Hans Friedhelm. Zulässigkeit und Geltendmachung vertraglicher Vollstreck, 1971. p. 348; RAATZ, Johann Georg.

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REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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Assim, é errado imaginar que toda execução deve ser imposta, “forçada”, fundada em interações próprias da autoridade e dominação. É possível incor-porar a lógica negocial, própria do processo cooperativo (arts. 3º, § 2º, 5º e 6º, do CPC), também na execução. A execução pode não ser “forçada”, mas negociada, pelo menos em alguns de seus aspectos.27 O termo “execução nego-ciada”, compreendida a “execução” em termos amplos como “efetivação” ou “implementação” da decisão, significa implantação acordada do comando estampado no título executivo, uma soft judicial execution.28

4. VANTAGENS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EXECUTIVOS

Ultrapassada a questão da sua admissibilidade na execução, cabe fazer breve referência às vantagens que os negócios jurídicos executivos trazem ao direito processual.

De início, a vantagem mais evidente é a adaptabilidade das medidas execu-tivas às necessidades dos litigantes.29 Essa flexibilidade confere aos litigantes um poderoso mecanismo de adequação dos atos do processo aos seus interes-ses materiais e às zonas de interesse processual legítimas que sejam objeto de consenso. A lei atribui às partes a prerrogativa de adaptar as formas do pro-cesso executivo, o que pode representar um ganho procedimental em termos de efetividade.

Outra vantagem é a previsibilidade, reduzindo-se a incerteza sobre o resul-tado e minimizando riscos, o que é bom para todos os litigantes. Do lado do exequente, antecipa-se o procedimento para dar cumprimento ao título execu-tivo com menos riscos e mais certeza do resultado; do lado do executado, por exemplo, previne-se um ingresso inadvertido em seu patrimônio, a penhora

O trabalho de Oskar Hochgräfe (Vollstreckungsverträge. Quakenbrück: Trute, 1938), no qual essa conclusão também aparece na p. 15 e ss., é considerado por Gerhard Wagner (Prozeßverträge: Privatautonomie im Verfahrensrecht. Tübingen: Mohr Sie-beck, 1998. p. 730, nota 99) um verdadeiro plágio. Wagner comparou o conteúdo e disse que é praticamente o mesmo do trabalho da Raatz, aqui citado, com algumas inserções a respeito da obra clássica de Schiedermair. Por esse motivo, não considera-remos o texto de Hochgräfe.

27. Essa tese foi defendida, no Brasil, por Eduardo José da Fonseca Costa para a execução de decisão que determina a implantação de políticas públicas. COSTA, Eduardo José da Fonseca. A ‘execução negociada’ de políticas públicas em juízo. Revista de Processo, São Paulo, v. 212, ano 37, out. 2012, p. 44 e ss.

28. COSTA, Eduardo José da Fonseca. Op. cit., p. 41.

29. RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 13.

Ufundada em interações próprias da autoridade e dominação. É possível incorfundada em interações próprias da autoridade e dominação. É possível incorporar a lógica negocial, própria do processo cooperativo (arts. 3º, § 2º, 5º e porar a lógica negocial, própria do processo cooperativo (arts. 3º, § 2º, 5º e 6º, do CPC), também na execução. A execução pode não ser “forçada”, mas 6º, do CPC), também na execução. A execução pode não ser “forçada”, mas negociada, pelo menos em alguns de seus aspectos.negociada, pelo menos em alguns de seus aspectos.

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6º, do CPC), também na execução. A execução pode não ser “forçada”, mas negociada, pelo menos em alguns de seus aspectos.

fundada em interações próprias da autoridade e dominação. É possível incorporar a lógica negocial, própria do processo cooperativo (arts. 3º, § 2º, 5º e 6º, do CPC), também na execução. A execução pode não ser “forçada”, mas negociada, pelo menos em alguns de seus aspectos.S6º, do CPC), também na execução. A execução pode não ser “forçada”, mas negociada, pelo menos em alguns de seus aspectos.negociada, pelo menos em alguns de seus aspectos.ciada”, compreendida a “execução” em termos amplos como “efetivação” ou “implementação” da decisão, significa implantação acordada do comando

Snegociada, pelo menos em alguns de seus aspectos.negociada, pelo menos em alguns de seus aspectos.ciada”, compreendida a “execução” em termos amplos como “efetivação” ou ciada”, compreendida a “execução” em termos amplos como “efetivação” ou “implementação” da decisão, significa implantação acordada do comando “implementação” da decisão, significa implantação acordada do comando

Snegociada, pelo menos em alguns de seus aspectos.ciada”, compreendida a “execução” em termos amplos como “efetivação” ou “implementação” da decisão, significa implantação acordada do comando

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negociada, pelo menos em alguns de seus aspectos.ciada”, compreendida a “execução” em termos amplos como “efetivação” ou “implementação” da decisão, significa implantação acordada do comando Ociada”, compreendida a “execução” em termos amplos como “efetivação” ou “implementação” da decisão, significa implantação acordada do comando O“implementação” da decisão, significa implantação acordada do comando “implementação” da decisão, significa implantação acordada do comando estampado no título executivo, uma estampado no título executivo, uma

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E CIOS

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GÓCIOS

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De início, a vantagem mais evidente é a adaptabilidade das medidas execuDe início, a vantagem mais evidente é a adaptabilidade das medidas execuXUltrapassada a questão da sua admissibilidade na execução, cabe fazer

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De início, a vantagem mais evidente é a adaptabilidade das medidas executivas às necessidades dos litigantes. Essa flexibilidade confere aos litigantes L Essa flexibilidade confere aos litigantes Essa flexibilidade confere aos litigantes um poderoso mecanismo de adequação dos atos do processo aos seus interesum poderoso mecanismo de adequação dos atos do processo aos seus interesses materiais e às zonas de interesse processual legítimas que sejam objeto de ses materiais e às zonas de interesse processual legítimas que sejam objeto de

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Essa flexibilidade confere aos litigantes um poderoso mecanismo de adequação dos atos do processo aos seus interesses materiais e às zonas de interesse processual legítimas que sejam objeto de Uum poderoso mecanismo de adequação dos atos do processo aos seus interesum poderoso mecanismo de adequação dos atos do processo aos seus interesses materiais e às zonas de interesse processual legítimas que sejam objeto de ses materiais e às zonas de interesse processual legítimas que sejam objeto de consenso. A lei atribui às partes a prerrogativa de adaptar as formas do proconsenso. A lei atribui às partes a prerrogativa de adaptar as formas do processo executivo, o que pode representar um ganho procedimental em termos cesso executivo, o que pode representar um ganho procedimental em termos

Uses materiais e às zonas de interesse processual legítimas que sejam objeto de consenso. A lei atribui às partes a prerrogativa de adaptar as formas do processo executivo, o que pode representar um ganho procedimental em termos

um poderoso mecanismo de adequação dos atos do processo aos seus interesses materiais e às zonas de interesse processual legítimas que sejam objeto de consenso. A lei atribui às partes a prerrogativa de adaptar as formas do processo executivo, o que pode representar um ganho procedimental em termos Sconsenso. A lei atribui às partes a prerrogativa de adaptar as formas do processo executivo, o que pode representar um ganho procedimental em termos cesso executivo, o que pode representar um ganho procedimental em termos Scesso executivo, o que pode representar um ganho procedimental em termos cesso executivo, o que pode representar um ganho procedimental em termos

Outra vantagem é a previsibilidade, reduzindo-se a incerteza sobre o resulOutra vantagem é a previsibilidade, reduzindo-se a incerteza sobre o resul

Scesso executivo, o que pode representar um ganho procedimental em termos Scesso executivo, o que pode representar um ganho procedimental em termos

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Outra vantagem é a previsibilidade, reduzindo-se a incerteza sobre o resulIOutra vantagem é a previsibilidade, reduzindo-se a incerteza sobre o resulOutra vantagem é a previsibilidade, reduzindo-se a incerteza sobre o resultado e minimizando riscos, o que é bom para todos os litigantes. Do lado do tado e minimizando riscos, o que é bom para todos os litigantes. Do lado do

Outra vantagem é a previsibilidade, reduzindo-se a incerteza sobre o resultado e minimizando riscos, o que é bom para todos os litigantes. Do lado do VOutra vantagem é a previsibilidade, reduzindo-se a incerteza sobre o resultado e minimizando riscos, o que é bom para todos os litigantes. Do lado do exequente, antecipa-se o procedimento para dar cumprimento ao título execu

VOutra vantagem é a previsibilidade, reduzindo-se a incerteza sobre o resulOutra vantagem é a previsibilidade, reduzindo-se a incerteza sobre o resultado e minimizando riscos, o que é bom para todos os litigantes. Do lado do tado e minimizando riscos, o que é bom para todos os litigantes. Do lado do exequente, antecipa-se o procedimento para dar cumprimento ao título execuexequente, antecipa-se o procedimento para dar cumprimento ao título execu

VOutra vantagem é a previsibilidade, reduzindo-se a incerteza sobre o resultado e minimizando riscos, o que é bom para todos os litigantes. Do lado do exequente, antecipa-se o procedimento para dar cumprimento ao título execu

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Outra vantagem é a previsibilidade, reduzindo-se a incerteza sobre o resultado e minimizando riscos, o que é bom para todos os litigantes. Do lado do exequente, antecipa-se o procedimento para dar cumprimento ao título execuexequente, antecipa-se o procedimento para dar cumprimento ao título execuOexequente, antecipa-se o procedimento para dar cumprimento ao título execuexequente, antecipa-se o procedimento para dar cumprimento ao título executivo com menos riscos e mais certeza do resultado; do lado do executado, por tivo com menos riscos e mais certeza do resultado; do lado do executado, por exemplo, previne-se um ingresso inadvertido em seu patrimônio, a penhora exemplo, previne-se um ingresso inadvertido em seu patrimônio, a penhora

Otivo com menos riscos e mais certeza do resultado; do lado do executado, por exemplo, previne-se um ingresso inadvertido em seu patrimônio, a penhora

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Oexequente, antecipa-se o procedimento para dar cumprimento ao título executivo com menos riscos e mais certeza do resultado; do lado do executado, por exemplo, previne-se um ingresso inadvertido em seu patrimônio, a penhora tivo com menos riscos e mais certeza do resultado; do lado do executado, por exemplo, previne-se um ingresso inadvertido em seu patrimônio, a penhora

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Quakenbrück: Trute, 1938), no qual essa conclusão também aparece na p. 15 e ss., é considerado por Gerhard

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TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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inesperada de um bem de grande utilidade, e até uma possível perda de credi-bilidade junto a outros credores no tráfego das relações jurídicas.30

Cabe salientar, ainda, que a negociação processual na execução é importante para o tráfego das relações comerciais, porque fomenta a consensualidade.

De fato, como lida com relações empresarial, constantemente exequente e executado são partes em muitos outros contratos, são efetivos parceiros comer-ciais, e, para além de resolverem aquele caso, importa a manutenção da capa-cidade econômica de uns e outros para todas as demais relações de direito material entre eles, atuais e futuras. Especialmente para aqueles devedores que passam por dificuldades financeiras temporárias, é importante que o processo de execução se desenvolva de modo a satisfazer o título, mas também permi-tir que o executado continue com suas atividades. E isso interessa também ao exequente, sobretudo nos casos em que as partes possuem diversas relações jurídicas ou negócios de médio e longo prazo. Assim, arruinar o executado não é nem objetivo da execução, e nem seria talvez um perverso interesse do credor, porque tal orientação estratégica poderia repercutir negativamente nos próprios negócios. É o que Jauernig chamava de “efeito bumerangue”.31

Nesse sentido, os acordos executivos atendem a interesses tanto do exe-quente como do executado, podendo ser mecanismos úteis para equilibrar as exigências processuais da execução com a manutenção dos laços sociais estre-mecidos com o conflito.32

A definição acordada do procedimento permite uma solução cooperativa e dialogal também na atividade executiva. Essa utilidade das convenções pro-cessuais é especialmente importante pela concepção, ainda encontradiça na doutrina, de que o processo executivo, ao contrário do processo cognitivo, não teria contraditório prévio entre as duas partes. A execução seria um processo de um lado só,33 no qual o contraditório é garantido ao executado apenas num segundo momento.34 É verdade que, nas últimas décadas, essa linha de pensa-mento está em franco declínio – no Brasil, por exemplo, já não se fala nisso há muitos anos –, mas de toda sorte os acordos em execução vêm neste mesmo sentido, favorecendo a colaboração e fortalecendo o diálogo em contraditório.

30. BOHN, Karlheinz. Op. cit., p. 21.

31. JAUERNIG, Othmar. Op. cit., p. 139.

32. Essa vantagem econômica dos negócios processuais em execução foi notada por RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 11.

33. STEIN, Friedrich. Op. cit., p. 10.

34. Posicionamento ainda hoje verificado na melhor doutrina alemã: BAUR, Fritz; STÜR-NER, Rolf; BRUNS, Alexander. Op. cit., p. 65 e ss.

Ubilidade junto a outros credores no tráfego das relações jurídicas.bilidade junto a outros credores no tráfego das relações jurídicas.

Cabe salientar, ainda, que a negociação processual na execução é importante Cabe salientar, ainda, que a negociação processual na execução é importante para o tráfego das relações comerciais, porque fomenta a consensualidade.para o tráfego das relações comerciais, porque fomenta a consensualidade.

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Cabe salientar, ainda, que a negociação processual na execução é importante para o tráfego das relações comerciais, porque fomenta a consensualidade.

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SDe fato, como lida com relações empresarial, constantemente exequente e De fato, como lida com relações empresarial, constantemente exequente e executado são partes em muitos outros contratos, são efetivos parceiros comerexecutado são partes em muitos outros contratos, são efetivos parceiros comerciais, e, para além de resolverem aquele caso, importa a manutenção da capaciais, e, para além de resolverem aquele caso, importa a manutenção da capa

SDe fato, como lida com relações empresarial, constantemente exequente e executado são partes em muitos outros contratos, são efetivos parceiros comer

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De fato, como lida com relações empresarial, constantemente exequente e executado são partes em muitos outros contratos, são efetivos parceiros comerciais, e, para além de resolverem aquele caso, importa a manutenção da capaOexecutado são partes em muitos outros contratos, são efetivos parceiros comerciais, e, para além de resolverem aquele caso, importa a manutenção da capaOciais, e, para além de resolverem aquele caso, importa a manutenção da capaciais, e, para além de resolverem aquele caso, importa a manutenção da capacidade econômica de uns e outros para todas as demais relações de direito cidade econômica de uns e outros para todas as demais relações de direito material entre eles, atuais e futuras. Especialmente para aqueles devedores que material entre eles, atuais e futuras. Especialmente para aqueles devedores que

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Cjurídicas ou negócios de médio e longo prazo. Assim, arruinar o executado não é nem objetivo da execução, e nem seria talvez um perverso interesse do

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jurídicas ou negócios de médio e longo prazo. Assim, arruinar o executado não é nem objetivo da execução, e nem seria talvez um perverso interesse do credor, porque tal orientação estratégica poderia repercutir negativamente nos Lcredor, porque tal orientação estratégica poderia repercutir negativamente nos credor, porque tal orientação estratégica poderia repercutir negativamente nos próprios negócios. É o que Jauernig chamava de “efeito bumerangue”.próprios negócios. É o que Jauernig chamava de “efeito bumerangue”.

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A definição acordada do procedimento permite uma solução cooperativa e dialogal também na atividade executiva. Essa utilidade das convenções processuais é especialmente importante pela concepção, ainda encontradiça na Ocessuais é especialmente importante pela concepção, ainda encontradiça na Ocessuais é especialmente importante pela concepção, ainda encontradiça na cessuais é especialmente importante pela concepção, ainda encontradiça na doutrina, de que o processo executivo, ao contrário do processo cognitivo, não doutrina, de que o processo executivo, ao contrário do processo cognitivo, não teria contraditório prévio entre as duas partes. A execução seria um processo teria contraditório prévio entre as duas partes. A execução seria um processo

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REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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Por fim, cabe lembrar que os negócios jurídicos processuais em execução, quando firmados após a instauração do processo, costumam ter como objetivo reduzir o seu tempo de duração, atuando o princípio da duração razoável do processo, auxiliando também ao atribuir à tramitação um grau maior de previ-sibilidade em relação ao tempo de duração.

Além disso, os acordos executivos, também em razão da maior previsibili-dade que emprestam ao procedimento, reduzem os riscos de inadimplemen-to,35 tão frequentes na execução e que são retratados, ao redor do mundo, como uma das grandes causas de ineficiência da tutela executiva.

5. OBJETO POSSÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS TÍPICOS E ATÍPICOS

Muito já se discutiu sobre o objeto possível dos negócios jurídicos executi-vos, se poderia dispor sobre a penhorabilidade futura36 ou sobre as garantias do crédito e características do título (e os limites da disponibilidade sobre ele).37 Para alguns autores, o objeto dos negócios jurídicos executivos seria, em maior ou menor medida, sempre a exequibilidade de um documento.38

O espectro de negócios jurídicos processuais que podem ser celebrados em execução é muito variado. É possível haver negócios jurídicos unilaterais e convenções processuais. Os acordos podem ser convenções dispositivas, e terem como escopo estipular a regra de procedimento (por exemplo, acordo sobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem também ter por objeto uma situação jurídica processual, quando as partes deli-beram a respeito de um agir ou não agir no processo (por exemplo, o pactum de non exequendo). Em qualquer caso, o negócio jurídico cria vínculos de natureza processual que impõem deveres entre os convenentes.39

No CPC/2015, é possível verificar negócios processuais típicos e atípicos. O foco deste artigo é o exame dos negócios jurídicos processuais atípicos. Uma de nossas premissas é a de que a execução é o ambiente mais propício à celebração de negócios jurídicos processuais. Como reforço dessa premissa, utilizamos a regra da disponibilidade da execução como uma diretriz do nosso sistema.

35. RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 13-14.

36. DITTRICH, Hans. Die sogennanten Exklusivverträge über prozessuale Rechtsverhält-nisse. Heidelberg: Tese de doutorado, 1908. p. 31.

37. ROQUETTE, Hermann. Op. cit., p. 160; REICHEL, Hans. Gewillkürte Haftungsbes-chränkung. Festschrift für Georg Cohn. Zürich: Orell Füssli, 1915. p. 205 e ss.

38. RINCK, Ursula. Op. cit., p. 47, 144 e ss.

39. SCHUG, Christel. Op. cit., p. 121, 153.

Uquando firmados após a instauração do processo, costumam ter como objetivo quando firmados após a instauração do processo, costumam ter como objetivo reduzir o seu tempo de duração, atuando o princípio da duração razoável do reduzir o seu tempo de duração, atuando o princípio da duração razoável do processo, auxiliando também ao atribuir à tramitação um grau maior de previprocesso, auxiliando também ao atribuir à tramitação um grau maior de previsibilidade em relação ao tempo de duração.sibilidade em relação ao tempo de duração.

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dade que emprestam ao procedimento, reduzem os riscos de inadimplemen tão frequentes na execução e que são retratados, ao redor do mundo,

como uma das grandes causas de ineficiência da tutela executiva.

dade que emprestam ao procedimento, reduzem os riscos de inadimplemen tão frequentes na execução e que são retratados, ao redor do mundo,

como uma das grandes causas de ineficiência da tutela executiva.Ecomo uma das grandes causas de ineficiência da tutela executiva.como uma das grandes causas de ineficiência da tutela executiva.

NN GGÓÓ IOSIOS

Muito já se discutiu sobre o objeto possível dos negócios jurídicos executiMuito já se discutiu sobre o objeto possível dos negócios jurídicos executi

E

NEGÓCIOS

como uma das grandes causas de ineficiência da tutela executiva.

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Muito já se discutiu sobre o objeto possível dos negócios jurídicos executiXIOS

Muito já se discutiu sobre o objeto possível dos negócios jurídicos executiXIOSIOS

Muito já se discutiu sobre o objeto possível dos negócios jurídicos executiMuito já se discutiu sobre o objeto possível dos negócios jurídicos executivos, se poderia dispor sobre a penhorabilidade futuravos, se poderia dispor sobre a penhorabilidade futuracrédito e características do título (e os limites da disponibilidade sobre ele).crédito e características do título (e os limites da disponibilidade sobre ele).

XMuito já se discutiu sobre o objeto possível dos negócios jurídicos executiXMuito já se discutiu sobre o objeto possível dos negócios jurídicos executivos, se poderia dispor sobre a penhorabilidade futura

XMuito já se discutiu sobre o objeto possível dos negócios jurídicos executivos, se poderia dispor sobre a penhorabilidade futuracrédito e características do título (e os limites da disponibilidade sobre ele).

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Muito já se discutiu sobre o objeto possível dos negócios jurídicos executivos, se poderia dispor sobre a penhorabilidade futuracrédito e características do título (e os limites da disponibilidade sobre ele).Cvos, se poderia dispor sobre a penhorabilidade futuraCvos, se poderia dispor sobre a penhorabilidade futuravos, se poderia dispor sobre a penhorabilidade futuracrédito e características do título (e os limites da disponibilidade sobre ele).crédito e características do título (e os limites da disponibilidade sobre ele).Para alguns autores, o objeto dos negócios jurídicos executivos seria, em maior Para alguns autores, o objeto dos negócios jurídicos executivos seria, em maior

Cvos, se poderia dispor sobre a penhorabilidade futuracrédito e características do título (e os limites da disponibilidade sobre ele).Para alguns autores, o objeto dos negócios jurídicos executivos seria, em maior

Ccrédito e características do título (e os limites da disponibilidade sobre ele).Para alguns autores, o objeto dos negócios jurídicos executivos seria, em maior

Ccrédito e características do título (e os limites da disponibilidade sobre ele).Para alguns autores, o objeto dos negócios jurídicos executivos seria, em maior

CPara alguns autores, o objeto dos negócios jurídicos executivos seria, em maior ou menor medida, sempre a exequibilidade de um documento.

vos, se poderia dispor sobre a penhorabilidade futuracrédito e características do título (e os limites da disponibilidade sobre ele).Para alguns autores, o objeto dos negócios jurídicos executivos seria, em maior LPara alguns autores, o objeto dos negócios jurídicos executivos seria, em maior Para alguns autores, o objeto dos negócios jurídicos executivos seria, em maior ou menor medida, sempre a exequibilidade de um documento.ou menor medida, sempre a exequibilidade de um documento.

O espectro de negócios jurídicos processuais que podem ser celebrados O espectro de negócios jurídicos processuais que podem ser celebrados

LPara alguns autores, o objeto dos negócios jurídicos executivos seria, em maior ou menor medida, sempre a exequibilidade de um documento.

O espectro de negócios jurídicos processuais que podem ser celebrados

Para alguns autores, o objeto dos negócios jurídicos executivos seria, em maior ou menor medida, sempre a exequibilidade de um documento.

O espectro de negócios jurídicos processuais que podem ser celebrados UO espectro de negócios jurídicos processuais que podem ser celebrados O espectro de negócios jurídicos processuais que podem ser celebrados em execução é muito variado. É possível haver negócios jurídicos unilaterais em execução é muito variado. É possível haver negócios jurídicos unilaterais e convenções processuais. Os acordos podem ser convenções dispositivas, e e convenções processuais. Os acordos podem ser convenções dispositivas, e

UO espectro de negócios jurídicos processuais que podem ser celebrados em execução é muito variado. É possível haver negócios jurídicos unilaterais e convenções processuais. Os acordos podem ser convenções dispositivas, e

ou menor medida, sempre a exequibilidade de um documento.

O espectro de negócios jurídicos processuais que podem ser celebrados em execução é muito variado. É possível haver negócios jurídicos unilaterais e convenções processuais. Os acordos podem ser convenções dispositivas, e Sem execução é muito variado. É possível haver negócios jurídicos unilaterais e convenções processuais. Os acordos podem ser convenções dispositivas, e e convenções processuais. Os acordos podem ser convenções dispositivas, e terem como escopo estipular a regra de procedimento (por exemplo, acordo sobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem

Se convenções processuais. Os acordos podem ser convenções dispositivas, e e convenções processuais. Os acordos podem ser convenções dispositivas, e terem como escopo estipular a regra de procedimento (por exemplo, acordo terem como escopo estipular a regra de procedimento (por exemplo, acordo sobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem sobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem

Se convenções processuais. Os acordos podem ser convenções dispositivas, e terem como escopo estipular a regra de procedimento (por exemplo, acordo sobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem

S

terem como escopo estipular a regra de procedimento (por exemplo, acordo

S

sobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem

e convenções processuais. Os acordos podem ser convenções dispositivas, e terem como escopo estipular a regra de procedimento (por exemplo, acordo sobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem Isobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem sobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem também ter por objeto uma situação jurídica processual, quando as partes delitambém ter por objeto uma situação jurídica processual, quando as partes deli

terem como escopo estipular a regra de procedimento (por exemplo, acordo sobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem também ter por objeto uma situação jurídica processual, quando as partes deliVsobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem também ter por objeto uma situação jurídica processual, quando as partes deliberam a respeito de um agir ou não agir no processo (por exemplo, o

Vsobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem sobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem também ter por objeto uma situação jurídica processual, quando as partes delitambém ter por objeto uma situação jurídica processual, quando as partes deliberam a respeito de um agir ou não agir no processo (por exemplo, o beram a respeito de um agir ou não agir no processo (por exemplo, o

Vsobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem também ter por objeto uma situação jurídica processual, quando as partes deliberam a respeito de um agir ou não agir no processo (por exemplo, o

V

beram a respeito de um agir ou não agir no processo (por exemplo, o ). Em qualquer caso, o negócio jurídico cria vínculos de natureza

sobre a competência executiva ou sobre os bens penhoráveis), como podem também ter por objeto uma situação jurídica processual, quando as partes deliberam a respeito de um agir ou não agir no processo (por exemplo, o Oberam a respeito de um agir ou não agir no processo (por exemplo, o

). Em qualquer caso, o negócio jurídico cria vínculos de natureza O). Em qualquer caso, o negócio jurídico cria vínculos de natureza ). Em qualquer caso, o negócio jurídico cria vínculos de natureza processual que impõem deveres entre os convenentes.processual que impõem deveres entre os convenentes.

No CPC/2015, é possível verificar negócios processuais típicos e atípicos. O No CPC/2015, é possível verificar negócios processuais típicos e atípicos. O

O). Em qualquer caso, o negócio jurídico cria vínculos de natureza 39

O). Em qualquer caso, o negócio jurídico cria vínculos de natureza

No CPC/2015, é possível verificar negócios processuais típicos e atípicos. O

). Em qualquer caso, o negócio jurídico cria vínculos de natureza processual que impõem deveres entre os convenentes.

No CPC/2015, é possível verificar negócios processuais típicos e atípicos. O

). Em qualquer caso, o negócio jurídico cria vínculos de natureza 39

SNo CPC/2015, é possível verificar negócios processuais típicos e atípicos. O Sfoco deste artigo é o exame dos negócios jurídicos processuais atípicos. Uma de foco deste artigo é o exame dos negócios jurídicos processuais atípicos. Uma de nossas premissas é a de que a execução é o ambiente mais propício à celebração

SNo CPC/2015, é possível verificar negócios processuais típicos e atípicos. O No CPC/2015, é possível verificar negócios processuais típicos e atípicos. O Sfoco deste artigo é o exame dos negócios jurídicos processuais atípicos. Uma de foco deste artigo é o exame dos negócios jurídicos processuais atípicos. Uma de nossas premissas é a de que a execução é o ambiente mais propício à celebração nossas premissas é a de que a execução é o ambiente mais propício à celebração de negócios jurídicos processuais. Como reforço dessa premissa, utilizamos a de negócios jurídicos processuais. Como reforço dessa premissa, utilizamos a

Sfoco deste artigo é o exame dos negócios jurídicos processuais atípicos. Uma de nossas premissas é a de que a execução é o ambiente mais propício à celebração

Sfoco deste artigo é o exame dos negócios jurídicos processuais atípicos. Uma de nossas premissas é a de que a execução é o ambiente mais propício à celebração de negócios jurídicos processuais. Como reforço dessa premissa, utilizamos a

No CPC/2015, é possível verificar negócios processuais típicos e atípicos. O foco deste artigo é o exame dos negócios jurídicos processuais atípicos. Uma de nossas premissas é a de que a execução é o ambiente mais propício à celebração de negócios jurídicos processuais. Como reforço dessa premissa, utilizamos a Tnossas premissas é a de que a execução é o ambiente mais propício à celebração nossas premissas é a de que a execução é o ambiente mais propício à celebração de negócios jurídicos processuais. Como reforço dessa premissa, utilizamos a de negócios jurídicos processuais. Como reforço dessa premissa, utilizamos a

nibilidade da execução como uma diretriz do nosso sistema.nibilidade da execução como uma diretriz do nosso sistema.

Tnossas premissas é a de que a execução é o ambiente mais propício à celebração de negócios jurídicos processuais. Como reforço dessa premissa, utilizamos a

nibilidade da execução como uma diretriz do nosso sistema.

Tde negócios jurídicos processuais. Como reforço dessa premissa, utilizamos a nibilidade da execução como uma diretriz do nosso sistema.

nossas premissas é a de que a execução é o ambiente mais propício à celebração de negócios jurídicos processuais. Como reforço dessa premissa, utilizamos a

nibilidade da execução como uma diretriz do nosso sistema.Jnibilidade da execução como uma diretriz do nosso sistema.J

Page 11: 193 EGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS ......Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018. 195 Aliás, os arts. 190 e 139, IV, do CPC,

TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

203

Outro reforço dessa nossa premissa é a existência de inúmeros negócios jurídicos processuais típicos que dizem respeito à execução. Nosso propósito não é, neste momento, examinar esses negócios típicos.40 A ideia é trazer uma lista deles, para robustecer as nossas premissas.

Além da desistência da execução ou de meio executivo, negócios típicos já examinados, identificamos, apenas no CPC e sem pretensão de exaustividade, os seguintes negócios jurídicos processuais executivos: a) foro de eleição (art. 781, I); b) pacto de impenhorabilidade (art. 833, I); c) contratos com garantia real, como a hipoteca, penhor, alienação fiduciária e anticrese, que produzem a eficácia processual do art. 835, § 3º; d) escolha do executado como depositário do bem penhorado (art. 840, § 2º); e) escolha do depositário e da forma de admi-nistração do bem penhorado, no caso de penhora de empresa, outros estabeleci-mentos ou semoventes (art. 862, § 2º); f) escolha de depositário-administrador no caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 869); g) acordo de avaliação do bem penhorado (art. 871, I); h) opção do executado pelo parcelamento, que é um negócio unilateral de eficácia mista, material e processual (art. 916);41 i) a suspensão negocial da execução (art. 921, I, c/c art. 313, II; e art. 922).

Trataremos neste texto apenas de negócios jurídicos processuais atípicos.

40. Também não é nosso objetivo, pelo mesmo motivo, classificar os negócios jurídi-cos processuais. Limitamo-nos a referir brevemente algumas já esboçadas. A mais interessante tipologia parece-nos aquela de Schug, que diferencia os acordos proces-suais a partir de uma concepção funcional de cada tipo de negócio jurídico. SCHUG, Christel. Op. cit., p. 63 e ss., 90 e ss., 108 e ss., 148 e ss., 171 e ss. Entre as inúmeras classificações encontradiças na doutrina que já tratou do tema, é comum separarem--se os negócios jurídicos em execução de acordo com os sujeitos cujas prerrogativas são atingidas. SCHERF, Dieter. Vollstreckungsverträge. Köln: Carl Heymanns, 1971. p. 61-62; RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 6 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-Di-etrich. Op. cit., p. 110; BOHN, Karlheinz. Op. cit., p. 20; GAUL, Hans Friedhelm. Op. cit., p. 347; EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (Obs.: Existe um erro de formatação que faz com que as páginas desta edição da ZZP sejam renumeradas em três páginas justamente nesse artigo. Utilizaremos a observação entre parênteses como referência à página da edição impressa, aqui p. 414). Aqueles que optam por classificar os pactos processuais executivos dessa forma ressaltam uma especial proteção para o execu-tado, e, portanto, a classificação teria a utilidade de delinear desde logo um critério para analisar a sua admissibilidade.

41. CABRAL, Antonio do Passo. Vollstreckungsverfahren im Widerstreit zwischen Effi-zienz und Grundrechten: Einige Anmerkungen zu den jüngsten Reformen des brasi-lianischen Zivilprozessrechts. Zeitschrift für Zivilproze International, v. 21, 2016, no prelo. p. 9-10; FARIA, Marcela Kolbach de. Negócios jurídicos processuais unilaterais e o requerimento de parcelamento do débito pelo executado. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Negócios processuais. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 427 e ss.

Ujurídicos processuais jurídicos processuais não é, neste momento, examinar esses negócios típicos.não é, neste momento, examinar esses negócios típicos.lista deles, para robustecer as nossas premissas.lista deles, para robustecer as nossas premissas.

Além da desistência da execução ou de meio executivo, negócios típicos já Além da desistência da execução ou de meio executivo, negócios típicos já

U

lista deles, para robustecer as nossas premissas.

Além da desistência da execução ou de meio executivo, negócios típicos já

jurídicos processuais não é, neste momento, examinar esses negócios típicos.lista deles, para robustecer as nossas premissas.

Além da desistência da execução ou de meio executivo, negócios típicos já Slista deles, para robustecer as nossas premissas.

Além da desistência da execução ou de meio executivo, negócios típicos já Além da desistência da execução ou de meio executivo, negócios típicos já examinados, identificamos, apenas no CPC e sem pretensão de exaustividade,

SAlém da desistência da execução ou de meio executivo, negócios típicos já Além da desistência da execução ou de meio executivo, negócios típicos já examinados, identificamos, apenas no CPC e sem pretensão de exaustividade, examinados, identificamos, apenas no CPC e sem pretensão de exaustividade, os seguintes negócios jurídicos processuais executivos: os seguintes negócios jurídicos processuais executivos:

SAlém da desistência da execução ou de meio executivo, negócios típicos já examinados, identificamos, apenas no CPC e sem pretensão de exaustividade, os seguintes negócios jurídicos processuais executivos:

SAlém da desistência da execução ou de meio executivo, negócios típicos já examinados, identificamos, apenas no CPC e sem pretensão de exaustividade, os seguintes negócios jurídicos processuais executivos:

Além da desistência da execução ou de meio executivo, negócios típicos já examinados, identificamos, apenas no CPC e sem pretensão de exaustividade, os seguintes negócios jurídicos processuais executivos: Oexaminados, identificamos, apenas no CPC e sem pretensão de exaustividade, os seguintes negócios jurídicos processuais executivos: Oos seguintes negócios jurídicos processuais executivos: os seguintes negócios jurídicos processuais executivos:

pacto de impenhorabilidade (art. 833, I); pacto de impenhorabilidade (art. 833, I); real, como a hipoteca, penhor, alienação fiduciária e anticrese, que produzem a real, como a hipoteca, penhor, alienação fiduciária e anticrese, que produzem a

Oos seguintes negócios jurídicos processuais executivos: pacto de impenhorabilidade (art. 833, I);

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Oos seguintes negócios jurídicos processuais executivos: pacto de impenhorabilidade (art. 833, I);

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real, como a hipoteca, penhor, alienação fiduciária e anticrese, que produzem a

os seguintes negócios jurídicos processuais executivos: pacto de impenhorabilidade (art. 833, I);

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os seguintes negócios jurídicos processuais executivos: pacto de impenhorabilidade (art. 833, I);

real, como a hipoteca, penhor, alienação fiduciária e anticrese, que produzem a Ereal, como a hipoteca, penhor, alienação fiduciária e anticrese, que produzem a real, como a hipoteca, penhor, alienação fiduciária e anticrese, que produzem a eficácia processual do art. 835, § 3º; eficácia processual do art. 835, § 3º; do bem penhorado (art. 840, § 2º); do bem penhorado (art. 840, § 2º); nistração do bem penhorado, no caso de penhora de empresa, outros estabelecinistração do bem penhorado, no caso de penhora de empresa, outros estabeleci

Eeficácia processual do art. 835, § 3º; do bem penhorado (art. 840, § 2º); nistração do bem penhorado, no caso de penhora de empresa, outros estabeleci

real, como a hipoteca, penhor, alienação fiduciária e anticrese, que produzem a eficácia processual do art. 835, § 3º; do bem penhorado (art. 840, § 2º); nistração do bem penhorado, no caso de penhora de empresa, outros estabeleciXdo bem penhorado (art. 840, § 2º); e)nistração do bem penhorado, no caso de penhora de empresa, outros estabeleciX e)e)nistração do bem penhorado, no caso de penhora de empresa, outros estabelecinistração do bem penhorado, no caso de penhora de empresa, outros estabelecimentos ou semoventes (art. 862, § 2º); mentos ou semoventes (art. 862, § 2º); no caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 869); no caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 869);

Xnistração do bem penhorado, no caso de penhora de empresa, outros estabeleciXmentos ou semoventes (art. 862, § 2º); no caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 869);

Xmentos ou semoventes (art. 862, § 2º); no caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 869);

e)nistração do bem penhorado, no caso de penhora de empresa, outros estabelecimentos ou semoventes (art. 862, § 2º); no caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 869); Cmentos ou semoventes (art. 862, § 2º); f)no caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 869); Cno caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 869); no caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 869);

h)h) opção do executado pelo parcelamento, que opção do executado pelo parcelamento, que é um negócio unilateral de eficácia mista, material e processual (art. 916);é um negócio unilateral de eficácia mista, material e processual (art. 916);

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é um negócio unilateral de eficácia mista, material e processual (art. 916);

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Cno caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 869); opção do executado pelo parcelamento, que

é um negócio unilateral de eficácia mista, material e processual (art. 916);

no caso de penhora de frutos e rendimentos (art. 869); h) opção do executado pelo parcelamento, que

é um negócio unilateral de eficácia mista, material e processual (art. 916);L opção do executado pelo parcelamento, que opção do executado pelo parcelamento, que é um negócio unilateral de eficácia mista, material e processual (art. 916);é um negócio unilateral de eficácia mista, material e processual (art. 916);suspensão negocial da execução (art. 921, I, c/c art. 313, II; e art. 922).suspensão negocial da execução (art. 921, I, c/c art. 313, II; e art. 922).

Trataremos neste texto apenas de negócios jurídicos processuais atípicos.Trataremos neste texto apenas de negócios jurídicos processuais atípicos.

Lé um negócio unilateral de eficácia mista, material e processual (art. 916);suspensão negocial da execução (art. 921, I, c/c art. 313, II; e art. 922).

opção do executado pelo parcelamento, que é um negócio unilateral de eficácia mista, material e processual (art. 916);suspensão negocial da execução (art. 921, I, c/c art. 313, II; e art. 922).

Trataremos neste texto apenas de negócios jurídicos processuais atípicos.Ususpensão negocial da execução (art. 921, I, c/c art. 313, II; e art. 922).suspensão negocial da execução (art. 921, I, c/c art. 313, II; e art. 922).

Trataremos neste texto apenas de negócios jurídicos processuais atípicos.Trataremos neste texto apenas de negócios jurídicos processuais atípicos.UTrataremos neste texto apenas de negócios jurídicos processuais atípicos.Ususpensão negocial da execução (art. 921, I, c/c art. 313, II; e art. 922).

Trataremos neste texto apenas de negócios jurídicos processuais atípicos.S

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S

Também não é nosso objetivo, pelo mesmo motivo, classificar os negócios jurídiTambém não é nosso objetivo, pelo mesmo motivo, classificar os negócios jurídi

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Também não é nosso objetivo, pelo mesmo motivo, classificar os negócios jurídicos processuais. Limitamo-nos a referir brevemente algumas já esboçadas. A mais Também não é nosso objetivo, pelo mesmo motivo, classificar os negócios jurídiITambém não é nosso objetivo, pelo mesmo motivo, classificar os negócios jurídiTambém não é nosso objetivo, pelo mesmo motivo, classificar os negócios jurídicos processuais. Limitamo-nos a referir brevemente algumas já esboçadas. A mais cos processuais. Limitamo-nos a referir brevemente algumas já esboçadas. A mais interessante tipologia parece-nos aquela de Schug, que diferencia os acordos procesinteressante tipologia parece-nos aquela de Schug, que diferencia os acordos proces

Também não é nosso objetivo, pelo mesmo motivo, classificar os negócios jurídicos processuais. Limitamo-nos a referir brevemente algumas já esboçadas. A mais interessante tipologia parece-nos aquela de Schug, que diferencia os acordos procesVTambém não é nosso objetivo, pelo mesmo motivo, classificar os negócios jurídicos processuais. Limitamo-nos a referir brevemente algumas já esboçadas. A mais interessante tipologia parece-nos aquela de Schug, que diferencia os acordos processuais a partir de uma concepção funcional de cada tipo de negócio jurídico. SCHUG,

VTambém não é nosso objetivo, pelo mesmo motivo, classificar os negócios jurídiTambém não é nosso objetivo, pelo mesmo motivo, classificar os negócios jurídicos processuais. Limitamo-nos a referir brevemente algumas já esboçadas. A mais cos processuais. Limitamo-nos a referir brevemente algumas já esboçadas. A mais interessante tipologia parece-nos aquela de Schug, que diferencia os acordos procesinteressante tipologia parece-nos aquela de Schug, que diferencia os acordos processuais a partir de uma concepção funcional de cada tipo de negócio jurídico. SCHUG, suais a partir de uma concepção funcional de cada tipo de negócio jurídico. SCHUG,

Vcos processuais. Limitamo-nos a referir brevemente algumas já esboçadas. A mais interessante tipologia parece-nos aquela de Schug, que diferencia os acordos processuais a partir de uma concepção funcional de cada tipo de negócio jurídico. SCHUG,

V

suais a partir de uma concepção funcional de cada tipo de negócio jurídico. SCHUG, Op. cit., p. 63 e ss., 90 e ss., 108 e ss., 148 e ss., 171 e ss. Entre as inúmeras

Também não é nosso objetivo, pelo mesmo motivo, classificar os negócios jurídicos processuais. Limitamo-nos a referir brevemente algumas já esboçadas. A mais interessante tipologia parece-nos aquela de Schug, que diferencia os acordos processuais a partir de uma concepção funcional de cada tipo de negócio jurídico. SCHUG, Osuais a partir de uma concepção funcional de cada tipo de negócio jurídico. SCHUG,

Op. cit., p. 63 e ss., 90 e ss., 108 e ss., 148 e ss., 171 e ss. Entre as inúmeras OOp. cit., p. 63 e ss., 90 e ss., 108 e ss., 148 e ss., 171 e ss. Entre as inúmeras Op. cit., p. 63 e ss., 90 e ss., 108 e ss., 148 e ss., 171 e ss. Entre as inúmeras classificações encontradiças na doutrina que já tratou do tema, é comum separaremclassificações encontradiças na doutrina que já tratou do tema, é comum separarem-se os negócios jurídicos em execução de acordo com os sujeitos cujas prerrogativas -se os negócios jurídicos em execução de acordo com os sujeitos cujas prerrogativas

Köln: Carl Heymanns, 1971. Köln: Carl Heymanns, 1971.

OOp. cit., p. 63 e ss., 90 e ss., 108 e ss., 148 e ss., 171 e ss. Entre as inúmeras classificações encontradiças na doutrina que já tratou do tema, é comum separarem-se os negócios jurídicos em execução de acordo com os sujeitos cujas prerrogativas

O

classificações encontradiças na doutrina que já tratou do tema, é comum separarem-se os negócios jurídicos em execução de acordo com os sujeitos cujas prerrogativas

O

-se os negócios jurídicos em execução de acordo com os sujeitos cujas prerrogativas Köln: Carl Heymanns, 1971.

suais a partir de uma concepção funcional de cada tipo de negócio jurídico. SCHUG, Op. cit., p. 63 e ss., 90 e ss., 108 e ss., 148 e ss., 171 e ss. Entre as inúmeras

classificações encontradiças na doutrina que já tratou do tema, é comum separarem-se os negócios jurídicos em execução de acordo com os sujeitos cujas prerrogativas

Köln: Carl Heymanns, 1971.

Op. cit., p. 63 e ss., 90 e ss., 108 e ss., 148 e ss., 171 e ss. Entre as inúmeras classificações encontradiças na doutrina que já tratou do tema, é comum separarem-se os negócios jurídicos em execução de acordo com os sujeitos cujas prerrogativas SKöln: Carl Heymanns, 1971. p. 61-62; RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 6 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dip. 61-62; RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 6 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-DiS

Op. cit., p. 20; GAUL, Hans Friedhelm. Op. cit., p. 347; EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (Obs.: Existe um erro de formatação

SKöln: Carl Heymanns, 1971. Köln: Carl Heymanns, 1971. p. 61-62; RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 6 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dip. 61-62; RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 6 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-DiSp. 61-62; RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 6 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dip. 61-62; RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 6 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-DiS

Op. cit., p. 20; GAUL, Hans Friedhelm. Op. Op. cit., p. 20; GAUL, Hans Friedhelm. Op. cit., p. 347; EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (Obs.: Existe um erro de formatação cit., p. 347; EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (Obs.: Existe um erro de formatação

Sp. 61-62; RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 6 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-DiSp. 61-62; RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 6 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-DiS

Op. cit., p. 20; GAUL, Hans Friedhelm. Op. cit., p. 347; EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (Obs.: Existe um erro de formatação

Sp. 61-62; RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 6 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-DiOp. cit., p. 20; GAUL, Hans Friedhelm. Op.

S

cit., p. 347; EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (Obs.: Existe um erro de formatação que faz com que as páginas desta edição da ZZP sejam renumeradas em três páginas

Köln: Carl Heymanns, 1971. p. 61-62; RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 6 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dip. 61-62; RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 6 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dip. 61-62; RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 6 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-Di

Op. cit., p. 20; GAUL, Hans Friedhelm. Op. cit., p. 347; EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (Obs.: Existe um erro de formatação TOp. cit., p. 20; GAUL, Hans Friedhelm. Op. Op. cit., p. 20; GAUL, Hans Friedhelm. Op. cit., p. 347; EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (Obs.: Existe um erro de formatação cit., p. 347; EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (Obs.: Existe um erro de formatação que faz com que as páginas desta edição da ZZP sejam renumeradas em três páginas que faz com que as páginas desta edição da ZZP sejam renumeradas em três páginas justamente nesse artigo. Utilizaremos a observação entre parênteses como referência justamente nesse artigo. Utilizaremos a observação entre parênteses como referência

Tcit., p. 347; EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (Obs.: Existe um erro de formatação que faz com que as páginas desta edição da ZZP sejam renumeradas em três páginas justamente nesse artigo. Utilizaremos a observação entre parênteses como referência

Tque faz com que as páginas desta edição da ZZP sejam renumeradas em três páginas justamente nesse artigo. Utilizaremos a observação entre parênteses como referência à página da edição impressa, aqui p. 414). Aqueles que optam por classificar os pactos

Op. cit., p. 20; GAUL, Hans Friedhelm. Op. cit., p. 347; EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (Obs.: Existe um erro de formatação que faz com que as páginas desta edição da ZZP sejam renumeradas em três páginas justamente nesse artigo. Utilizaremos a observação entre parênteses como referência Jjustamente nesse artigo. Utilizaremos a observação entre parênteses como referência Jà página da edição impressa, aqui p. 414). Aqueles que optam por classificar os pactos processuais executivos dessa forma ressaltam uma especial proteção para o execu

Jà página da edição impressa, aqui p. 414). Aqueles que optam por classificar os pactos à página da edição impressa, aqui p. 414). Aqueles que optam por classificar os pactos processuais executivos dessa forma ressaltam uma especial proteção para o execuprocessuais executivos dessa forma ressaltam uma especial proteção para o execu

Jà página da edição impressa, aqui p. 414). Aqueles que optam por classificar os pactos processuais executivos dessa forma ressaltam uma especial proteção para o execu

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à página da edição impressa, aqui p. 414). Aqueles que optam por classificar os pactos processuais executivos dessa forma ressaltam uma especial proteção para o executado, e, portanto, a classificação teria a utilidade de delinear desde logo um critério

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REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

204

6. PACTUM DE NON EXEQUENDO

O pactum de non exequendo é o negócio executivo unilateral pelo qual o credor ou um legitimado extraordinário compromete-se a não requerer a exe-cução de um título executivo.42 É uma hipótese específica de pactum de non petendo43.

O efeito da promessa de não executar é que subsiste a pretensão cognitiva, enquanto a pretensão executiva não será admissível em juízo, o que é possível pela independência entre as pretensões cognitiva e executiva.

O pacto de não execução é muito antigo, já tendo sido estudado pela dou-trina clássica no direito estrangeiro.44 De fato, já se admitiram exclusões tem-porárias de execução (por certo tempo45 ou até uma data certa46). Ou ainda a exclusão somente da execução provisória (exigindo a coisa julgada47) – pacto, aliás, muito comum e útil;48 ou ainda diante de específicas circunstâncias.

Não obstante, alguns autores, como Kohler, enxergavam que tal cláusula teria natureza material, importando renúncia ao direito de crédito e transfor-mação da obrigação em obrigação natural49. Por esse motivo, muitos autores

42. CHIZZINI, Augusto. Konventionalprozess e poteri delle parti. Rivista di Diritto Pro-cessuale, ano LXX, n. 1, 2015, p. 47.

43. CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale. Napoli: Jovene, 1965. p. 107.

44. SILVA, Paula Costa e. Pactum de non petendo: exclusão convencional do direito de ação e exclusão convencional da pretensão material. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Negócios processuais. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 451 e ss.

45. EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (p. 414). Na jurisprudência alemã: OLG Hamm MDR 1968, 333; LG Bielefeld, JW 1933, p. 1904.

46. RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 7; JAUERNIG, Othmar; BERGER, Christian. Zwangsvollstreckungs- und Insolvenzrecht. 23. ed. München: C.H.Beck, 2010. p. 5.

47. SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 46 e 54; BRUNS, Rudolf; PETERS, Egbert. Zwangsvol-lstreckungsrecht. 3. ed. München: F. Wahlen, 1987. p. 109; ROSENBERG, Leo; SCHWAB, Karl Heinz; GOTTWALD, Peter. Zivilprozessrecht. 16. ed. München: C.H.Beck, 2004. p. 421.

48. Admitindo expressamente esse negócio jurídico processual, o Enunciado 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

49. KOHLER, Josef. Ueber processrechtliche Verträge und Creationen. Gesammelte Beit-räge zum Civilprozess. Berlin: Carl Heymanns, 1894. p. 165: “Letztere Verträge über vollständigen Ausschluss der Execution geben über das prozessualische hinaus: sie brauchen den Anspruch civilistisch, sie machen hin reactionsunfähig, sie machen

Upactum de non exequendo pactum de non exequendo credor ou um legitimado extraordinário compromete-se a não requerer a execredor ou um legitimado extraordinário compromete-se a não requerer a execução de um título executivo.cução de um título executivo.

Ucredor ou um legitimado extraordinário compromete-se a não requerer a exeU

cução de um título executivo.

pactum de non exequendo credor ou um legitimado extraordinário compromete-se a não requerer a execução de um título executivo.Scução de um título executivo.

O efeito da promessa de não executar é que subsiste a pretensão cognitiva,

Scução de um título executivo.cução de um título executivo.

O efeito da promessa de não executar é que subsiste a pretensão cognitiva, O efeito da promessa de não executar é que subsiste a pretensão cognitiva,

Scução de um título executivo.

O efeito da promessa de não executar é que subsiste a pretensão cognitiva,

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O efeito da promessa de não executar é que subsiste a pretensão cognitiva,

cução de um título executivo.

O efeito da promessa de não executar é que subsiste a pretensão cognitiva, OO efeito da promessa de não executar é que subsiste a pretensão cognitiva, OO efeito da promessa de não executar é que subsiste a pretensão cognitiva, O efeito da promessa de não executar é que subsiste a pretensão cognitiva, enquanto a pretensão executiva não será admissível em juízo, o que é possível enquanto a pretensão executiva não será admissível em juízo, o que é possível pela independência entre as pretensões cognitiva e executiva.pela independência entre as pretensões cognitiva e executiva.

OO efeito da promessa de não executar é que subsiste a pretensão cognitiva, enquanto a pretensão executiva não será admissível em juízo, o que é possível pela independência entre as pretensões cognitiva e executiva.

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enquanto a pretensão executiva não será admissível em juízo, o que é possível pela independência entre as pretensões cognitiva e executiva.

O

pela independência entre as pretensões cognitiva e executiva.

O efeito da promessa de não executar é que subsiste a pretensão cognitiva, enquanto a pretensão executiva não será admissível em juízo, o que é possível pela independência entre as pretensões cognitiva e executiva.

O efeito da promessa de não executar é que subsiste a pretensão cognitiva, enquanto a pretensão executiva não será admissível em juízo, o que é possível pela independência entre as pretensões cognitiva e executiva.Epela independência entre as pretensões cognitiva e executiva.pela independência entre as pretensões cognitiva e executiva.

O pacto de não execução é muito antigo, já tendo sido estudado pela douO pacto de não execução é muito antigo, já tendo sido estudado pela doutrina clássica no direito estrangeiro.trina clássica no direito estrangeiro.porárias de execução (por certo tempoporárias de execução (por certo tempo

EO pacto de não execução é muito antigo, já tendo sido estudado pela doutrina clássica no direito estrangeiro.porárias de execução (por certo tempo

pela independência entre as pretensões cognitiva e executiva.

O pacto de não execução é muito antigo, já tendo sido estudado pela doutrina clássica no direito estrangeiro.porárias de execução (por certo tempoXtrina clássica no direito estrangeiro.porárias de execução (por certo tempoXtrina clássica no direito estrangeiro.trina clássica no direito estrangeiro.porárias de execução (por certo tempoporárias de execução (por certo tempoexclusão somente da execução provisória (exigindo a coisa julgadaexclusão somente da execução provisória (exigindo a coisa julgada

ou ainda diante de específicas circunstâncias. ou ainda diante de específicas circunstâncias.

Xtrina clássica no direito estrangeiro.porárias de execução (por certo tempoXexclusão somente da execução provisória (exigindo a coisa julgada

ou ainda diante de específicas circunstâncias.

Xexclusão somente da execução provisória (exigindo a coisa julgada

ou ainda diante de específicas circunstâncias.

trina clássica no direito estrangeiro.porárias de execução (por certo tempoexclusão somente da execução provisória (exigindo a coisa julgada

ou ainda diante de específicas circunstâncias.Cexclusão somente da execução provisória (exigindo a coisa julgadaCexclusão somente da execução provisória (exigindo a coisa julgadaexclusão somente da execução provisória (exigindo a coisa julgada ou ainda diante de específicas circunstâncias. ou ainda diante de específicas circunstâncias.

Não obstante, alguns autores, como Kohler, enxergavam que tal cláusula Não obstante, alguns autores, como Kohler, enxergavam que tal cláusula

C ou ainda diante de específicas circunstâncias.

Não obstante, alguns autores, como Kohler, enxergavam que tal cláusula

C ou ainda diante de específicas circunstâncias.

Não obstante, alguns autores, como Kohler, enxergavam que tal cláusula

C ou ainda diante de específicas circunstâncias.

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teria natureza material, importando renúncia ao direito de crédito e transfor

exclusão somente da execução provisória (exigindo a coisa julgada ou ainda diante de específicas circunstâncias.

Não obstante, alguns autores, como Kohler, enxergavam que tal cláusula LNão obstante, alguns autores, como Kohler, enxergavam que tal cláusula Não obstante, alguns autores, como Kohler, enxergavam que tal cláusula teria natureza material, importando renúncia ao direito de crédito e transforteria natureza material, importando renúncia ao direito de crédito e transformação da obrigação em obrigação naturalmação da obrigação em obrigação natural

LNão obstante, alguns autores, como Kohler, enxergavam que tal cláusula teria natureza material, importando renúncia ao direito de crédito e transformação da obrigação em obrigação natural

Não obstante, alguns autores, como Kohler, enxergavam que tal cláusula teria natureza material, importando renúncia ao direito de crédito e transformação da obrigação em obrigação naturalUmação da obrigação em obrigação naturalmação da obrigação em obrigação natural4949. Por esse motivo, muitos autores . Por esse motivo, muitos autores Uteria natureza material, importando renúncia ao direito de crédito e transformação da obrigação em obrigação natural49. Por esse motivo, muitos autores

S

CHIZZINI, Augusto. Konventionalprozess e poteri delle parti.

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CHIZZINI, Augusto. Konventionalprozess e poteri delle parti. CHIZZINI, Augusto. Konventionalprozess e poteri delle parti.

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CHIZZINI, Augusto. Konventionalprozess e poteri delle parti.

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CHIZZINI, Augusto. Konventionalprozess e poteri delle parti.

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CHIZZINI, Augusto. Konventionalprozess e poteri delle parti. I

Principii di diritto processuale. Principii di diritto processuale. Principii di diritto processuale. VPrincipii di diritto processuale.

: exclusão convencional do direito de

VPrincipii di diritto processuale. Principii di diritto processuale. Napoli: Jovene, 1965. p. 107. Napoli: Jovene, 1965. p. 107.

: exclusão convencional do direito de : exclusão convencional do direito de

VPrincipii di diritto processuale. Napoli: Jovene, 1965. p. 107.

: exclusão convencional do direito de

V

: exclusão convencional do direito de ação e exclusão convencional da pretensão material. In: CABRAL, Antonio do Passo;

Principii di diritto processuale. Napoli: Jovene, 1965. p. 107.

: exclusão convencional do direito de O: exclusão convencional do direito de CABRAL, Antonio do Passo; Oação e exclusão convencional da pretensão material. In: CABRAL, Antonio do Passo; CABRAL, Antonio do Passo;

Negócios processuais. Negócios processuais.

OCABRAL, Antonio do Passo; Negócios processuais.

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Negócios processuais.

OCABRAL, Antonio do Passo; Negócios processuais.

CABRAL, Antonio do Passo; Negócios processuais.

SEMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (p. 414). Na jurisprudência alemã: OLG Hamm EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (p. 414). Na jurisprudência alemã: OLG Hamm

RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 7; JAUERNIG, Othmar; BERGER, Christian.

SEMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (p. 414). Na jurisprudência alemã: OLG Hamm EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (p. 414). Na jurisprudência alemã: OLG Hamm

RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 7; JAUERNIG, Othmar; BERGER, Christian. RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 7; JAUERNIG, Othmar; BERGER, Christian.

SEMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (p. 414). Na jurisprudência alemã: OLG Hamm

RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 7; JAUERNIG, Othmar; BERGER, Christian.

S

RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 7; JAUERNIG, Othmar; BERGER, Christian.

EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 418 (p. 414). Na jurisprudência alemã: OLG Hamm

RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 7; JAUERNIG, Othmar; BERGER, Christian. TRAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 7; JAUERNIG, Othmar; BERGER, Christian. RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 7; JAUERNIG, Othmar; BERGER, Christian. 23. ed. München: C.H.Beck, 2010. p. 5.23. ed. München: C.H.Beck, 2010. p. 5.

TRAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 7; JAUERNIG, Othmar; BERGER, Christian. 23. ed. München: C.H.Beck, 2010. p. 5.

TRAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 7; JAUERNIG, Othmar; BERGER, Christian. 23. ed. München: C.H.Beck, 2010. p. 5.

SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 46 e 54; BRUNS, Rudolf; PETERS, Egbert.

RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 7; JAUERNIG, Othmar; BERGER, Christian. 23. ed. München: C.H.Beck, 2010. p. 5.J23. ed. München: C.H.Beck, 2010. p. 5.

Zwangsvol3. ed. München: F. Wahlen, 1987. p. 109; ROSENBERG, Leo;

JSCHERF, Dieter. Op. cit., p. 46 e 54; BRUNS, Rudolf; PETERS, Egbert. SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 46 e 54; BRUNS, Rudolf; PETERS, Egbert. ZwangsvolZwangsvol3. ed. München: F. Wahlen, 1987. p. 109; ROSENBERG, Leo; 3. ed. München: F. Wahlen, 1987. p. 109; ROSENBERG, Leo;

JSCHERF, Dieter. Op. cit., p. 46 e 54; BRUNS, Rudolf; PETERS, Egbert. 3. ed. München: F. Wahlen, 1987. p. 109; ROSENBERG, Leo;

J

16. ed. München:

SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 46 e 54; BRUNS, Rudolf; PETERS, Egbert. Zwangsvol3. ed. München: F. Wahlen, 1987. p. 109; ROSENBERG, Leo;

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TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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restringiam o pactum de non exequendo, partindo da premissa de que essa con-venção significaria sempre uma renúncia prévia ao direito material, e, por con-seguinte, sua completa inexequibilidade.

Mas as objeções ao pactum de non exequendo iam além, pois aqui e ali se defendia a impossibilidade de renunciar-se integralmente à execução sem que se possa prever o prejuízo disso decorrente. Sustentava-se que uma exclu-são total da exequibilidade só seria possível se o título já existisse, e então se pudesse razoavelmente antecipar as consequências da renúncia50. Entendia--se, portanto, que os negócios jurídicos executivos que excluíssem a execução como um todo deveriam ser sempre condicionados a essa previsibilidade ou submetidos a termo51.

Em nosso entendimento, deve-se diferenciar o pactum de non exequendo da renúncia ao crédito.

É que a convenção de não executar pode subsistir sem que signifique uma renúncia no plano do direito material: a parte pode abrir mão da via executiva resguardando-se outras modalidades menos invasivas de cobrança do crédito, como a ação monitória, e, ainda, a possibilidade de usar o crédito como um contradireito, como no caso da compensação. Pode-se ainda protestar a sen-tença (art. 517 do CPC) ou fazer inserir o nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pressionando-o ao adimplemento (art. 782, § 3º, do CPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar necessariamente uma renúncia ampla a toda forma de acesso à justiça. Os titu-lares dos direitos podem dispor somente de um ou alguns meios para obter o adimplemento.52

Nesse sentido, o pactum de non exequendo tem natureza processual.

De qualquer maneira, são vários exemplos que mostram que o pacto de não execução não necessariamente leva à renúncia do direito material.

hin zu einen naturalen Anspruch”. Mais recentemente, SILVA, Paula Costa e. Op. cit., p. 473 e ss.

50. Assim, tal disposição ampla não seria possível antes da formação do título. Cf. STÜR-NER, Rolf. Op. cit., p. 299. Na jurisprudência alemã: BGH NJW 1955, 1556; BGH JZ 1955, 613; BGH NJW 1991, 2296.

51. SCHIEDERMAIR, Gerhard. Vereinbarungen im Zivilprozess. Bonn: L. Röhrscheid, 1935. p. 93 e ss.; SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 62-63, 112 e ss.

52. Cf. CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit., p. 13-14. Equivocado, no ponto, SCHREI-BER, Klaus. Prozeßvoraussetzungen bei der Aufrechnung. Zeitschrift für Zivilprozeß, ano 90, n. 4, 1977, p. 411.

Uvenção significaria sempre uma renúncia prévia ao direito material, e, por convenção significaria sempre uma renúncia prévia ao direito material, e, por conseguinte, sua completa inexequibilidade.seguinte, sua completa inexequibilidade.

Mas as objeções ao Mas as objeções ao defendia a impossibilidade de renunciar-se integralmente à execução sem que defendia a impossibilidade de renunciar-se integralmente à execução sem que

U

Mas as objeções ao defendia a impossibilidade de renunciar-se integralmente à execução sem que

venção significaria sempre uma renúncia prévia ao direito material, e, por conseguinte, sua completa inexequibilidade.

Mas as objeções ao defendia a impossibilidade de renunciar-se integralmente à execução sem que SMas as objeções ao defendia a impossibilidade de renunciar-se integralmente à execução sem que defendia a impossibilidade de renunciar-se integralmente à execução sem que se possa prever o prejuízo disso decorrente. Sustentava-se que uma exclu

Sdefendia a impossibilidade de renunciar-se integralmente à execução sem que defendia a impossibilidade de renunciar-se integralmente à execução sem que se possa prever o prejuízo disso decorrente. Sustentava-se que uma excluse possa prever o prejuízo disso decorrente. Sustentava-se que uma exclusão total da exequibilidade só seria possível se o título já existisse, e então se são total da exequibilidade só seria possível se o título já existisse, e então se

Sdefendia a impossibilidade de renunciar-se integralmente à execução sem que se possa prever o prejuízo disso decorrente. Sustentava-se que uma exclusão total da exequibilidade só seria possível se o título já existisse, e então se

Sdefendia a impossibilidade de renunciar-se integralmente à execução sem que se possa prever o prejuízo disso decorrente. Sustentava-se que uma exclusão total da exequibilidade só seria possível se o título já existisse, e então se

Mas as objeções ao defendia a impossibilidade de renunciar-se integralmente à execução sem que se possa prever o prejuízo disso decorrente. Sustentava-se que uma exclusão total da exequibilidade só seria possível se o título já existisse, e então se Ose possa prever o prejuízo disso decorrente. Sustentava-se que uma exclusão total da exequibilidade só seria possível se o título já existisse, e então se Osão total da exequibilidade só seria possível se o título já existisse, e então se são total da exequibilidade só seria possível se o título já existisse, e então se pudesse razoavelmente antecipar as consequências da renúnciapudesse razoavelmente antecipar as consequências da renúncia-se, portanto, que os negócios jurídicos executivos que excluíssem a execução -se, portanto, que os negócios jurídicos executivos que excluíssem a execução

Osão total da exequibilidade só seria possível se o título já existisse, e então se pudesse razoavelmente antecipar as consequências da renúncia-se, portanto, que os negócios jurídicos executivos que excluíssem a execução

Osão total da exequibilidade só seria possível se o título já existisse, e então se pudesse razoavelmente antecipar as consequências da renúncia

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-se, portanto, que os negócios jurídicos executivos que excluíssem a execução

são total da exequibilidade só seria possível se o título já existisse, e então se pudesse razoavelmente antecipar as consequências da renúncia-se, portanto, que os negócios jurídicos executivos que excluíssem a execução

são total da exequibilidade só seria possível se o título já existisse, e então se pudesse razoavelmente antecipar as consequências da renúncia-se, portanto, que os negócios jurídicos executivos que excluíssem a execução E-se, portanto, que os negócios jurídicos executivos que excluíssem a execução -se, portanto, que os negócios jurídicos executivos que excluíssem a execução como um todo deveriam ser sempre condicionados a essa previsibilidade ou como um todo deveriam ser sempre condicionados a essa previsibilidade ou

Em nosso entendimento, deve-se diferenciar o Em nosso entendimento, deve-se diferenciar o

Ecomo um todo deveriam ser sempre condicionados a essa previsibilidade ou

Em nosso entendimento, deve-se diferenciar o

-se, portanto, que os negócios jurídicos executivos que excluíssem a execução como um todo deveriam ser sempre condicionados a essa previsibilidade ou

Em nosso entendimento, deve-se diferenciar o XEm nosso entendimento, deve-se diferenciar o XEm nosso entendimento, deve-se diferenciar o Em nosso entendimento, deve-se diferenciar o

É que a convenção de não executar pode subsistir sem que signifique uma É que a convenção de não executar pode subsistir sem que signifique uma XEm nosso entendimento, deve-se diferenciar o X

É que a convenção de não executar pode subsistir sem que signifique uma

Em nosso entendimento, deve-se diferenciar o

É que a convenção de não executar pode subsistir sem que signifique uma CÉ que a convenção de não executar pode subsistir sem que signifique uma É que a convenção de não executar pode subsistir sem que signifique uma renúncia no plano do direito material: a parte pode abrir mão da via executiva renúncia no plano do direito material: a parte pode abrir mão da via executiva

CÉ que a convenção de não executar pode subsistir sem que signifique uma renúncia no plano do direito material: a parte pode abrir mão da via executiva

CÉ que a convenção de não executar pode subsistir sem que signifique uma renúncia no plano do direito material: a parte pode abrir mão da via executiva

CÉ que a convenção de não executar pode subsistir sem que signifique uma renúncia no plano do direito material: a parte pode abrir mão da via executiva

Crenúncia no plano do direito material: a parte pode abrir mão da via executiva resguardando-se outras modalidades menos invasivas de cobrança do crédito,

É que a convenção de não executar pode subsistir sem que signifique uma renúncia no plano do direito material: a parte pode abrir mão da via executiva Lrenúncia no plano do direito material: a parte pode abrir mão da via executiva renúncia no plano do direito material: a parte pode abrir mão da via executiva resguardando-se outras modalidades menos invasivas de cobrança do crédito, resguardando-se outras modalidades menos invasivas de cobrança do crédito, como a ação monitória, e, ainda, a possibilidade de usar o crédito como um como a ação monitória, e, ainda, a possibilidade de usar o crédito como um

Lrenúncia no plano do direito material: a parte pode abrir mão da via executiva resguardando-se outras modalidades menos invasivas de cobrança do crédito, como a ação monitória, e, ainda, a possibilidade de usar o crédito como um

renúncia no plano do direito material: a parte pode abrir mão da via executiva resguardando-se outras modalidades menos invasivas de cobrança do crédito, como a ação monitória, e, ainda, a possibilidade de usar o crédito como um Ucomo a ação monitória, e, ainda, a possibilidade de usar o crédito como um como a ação monitória, e, ainda, a possibilidade de usar o crédito como um contradireito, como no caso da compensação. Pode-se ainda protestar a sencontradireito, como no caso da compensação. Pode-se ainda protestar a sentença (art. 517 do CPC) ou fazer inserir o nome do devedor em cadastros tença (art. 517 do CPC) ou fazer inserir o nome do devedor em cadastros

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tença (art. 517 do CPC) ou fazer inserir o nome do devedor em cadastros

resguardando-se outras modalidades menos invasivas de cobrança do crédito, como a ação monitória, e, ainda, a possibilidade de usar o crédito como um contradireito, como no caso da compensação. Pode-se ainda protestar a sentença (art. 517 do CPC) ou fazer inserir o nome do devedor em cadastros Scontradireito, como no caso da compensação. Pode-se ainda protestar a sentença (art. 517 do CPC) ou fazer inserir o nome do devedor em cadastros S

de proteção ao crédito, pressionando-o ao adimplemento (art. 782, § 3º, do CPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar

Stença (art. 517 do CPC) ou fazer inserir o nome do devedor em cadastros tença (art. 517 do CPC) ou fazer inserir o nome do devedor em cadastros S

de proteção ao crédito, pressionando-o ao adimplemento (art. 782, § 3º, do de proteção ao crédito, pressionando-o ao adimplemento (art. 782, § 3º, do CPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar CPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar

Stença (art. 517 do CPC) ou fazer inserir o nome do devedor em cadastros S

de proteção ao crédito, pressionando-o ao adimplemento (art. 782, § 3º, do CPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar

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CPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar

tença (art. 517 do CPC) ou fazer inserir o nome do devedor em cadastros tença (art. 517 do CPC) ou fazer inserir o nome do devedor em cadastros tença (art. 517 do CPC) ou fazer inserir o nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pressionando-o ao adimplemento (art. 782, § 3º, do CPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar ICPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar CPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar necessariamente uma renúncia ampla a toda forma de acesso à justiça. Os titunecessariamente uma renúncia ampla a toda forma de acesso à justiça. Os tituCPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar necessariamente uma renúncia ampla a toda forma de acesso à justiça. Os tituVCPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar necessariamente uma renúncia ampla a toda forma de acesso à justiça. Os titulares dos direitos podem dispor somente de um ou alguns meios para obter o

VCPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar CPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar necessariamente uma renúncia ampla a toda forma de acesso à justiça. Os titunecessariamente uma renúncia ampla a toda forma de acesso à justiça. Os titulares dos direitos podem dispor somente de um ou alguns meios para obter o lares dos direitos podem dispor somente de um ou alguns meios para obter o

VCPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar necessariamente uma renúncia ampla a toda forma de acesso à justiça. Os titulares dos direitos podem dispor somente de um ou alguns meios para obter o

V

lares dos direitos podem dispor somente de um ou alguns meios para obter o

CPC). Isso é possível porque os atos de disposição não devem representar necessariamente uma renúncia ampla a toda forma de acesso à justiça. Os titulares dos direitos podem dispor somente de um ou alguns meios para obter o Olares dos direitos podem dispor somente de um ou alguns meios para obter o O

tem natureza processual.tem natureza processual.

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tem natureza processual.

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T

Mais recentemente, SILVA, Paula Costa e. Op. cit., JMais recentemente, SILVA, Paula Costa e. Op. cit., JMais recentemente, SILVA, Paula Costa e. Op. cit., Mais recentemente, SILVA, Paula Costa e. Op. cit., JMais recentemente, SILVA, Paula Costa e. Op. cit., JMais recentemente, SILVA, Paula Costa e. Op. cit.,

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REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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7. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS E TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

O art. 190 do CPC autoriza que as partes firmem convenções processuais atípicas.

Uma das questões que deve ser enfrentada pela doutrina e pelos tribunais é a da possibilidade de as partes firmarem negócio jurídico processual em torno do título executivo extrajudicial.

Há duas possibilidades básicas. Primeiro, poderiam as partes convencionar para retirar a eficácia de título executivo de algum documento que conste da lista do art. 784 do CPC, porque a executividade de um título é efeito que se encontra no âmbito da disponibilidade do credor, que pode, inclusive, optar por não promover a execução. As partes podem, por exemplo, decidir que o título serve apenas à ação monitória. O art. 785 do CPC, que permite ao sujeito que possua título executivo propor ação de conhecimento, em vez de ação de execução, reforça esse entendimento.

A segunda variante é mais controversa. Trata-se de uma convenção sobre a exequibilidade de um determinado documento, uma disposição negocial determinando que um documento é válido e eficaz para a instauração da ati-vidade executiva.53 Em alguns países, admite-se, nos limites estabelecidos em lei, a inserção da cláusula executiva em contratos com efeito atributivo de exequibilidade.54

53. CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit., p. 14-15.

54. BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 22 e ss.; SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 45. Mas a resposta a essa questão varia muito no direito comparado. Na Itália, a parca literatura que se debruçou sobre o tema não admite a submissão convencional à execução. CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 107. Na Alemanha, por outro lado, é válida a submissão convencional à execução, utilizada nos contratos notariais para dispensar o credor da cognição. Além disso, no sistema alemão, qualquer transação é exequível, embora comumente, antes da execução, exija-se uma certificação ou confirmação por um órgão público (que vai fazer um primeiro juízo sobre a vali-dade da convenção). SAENGER, Ingo. Die Klausel als Voraussetzung der Zwangsvol-lstreckung. Juristische Schulung, n. 32, 1992, p. 861 e ss.; BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 60 e ss. Mas essas convenções devem respeitar ainda outros requisitos: 1) o acordo tem que ser celebrado perante um tribunal alemão, isto é, não são admissíveis as convenções pré-processuais (DE BOOR, Hans Otto; ERKEL, Gün-ther. Op. cit., p. 27-28; BAUR, Fritz; STÜRNER, Rolf; BRUNS, Alexander. Op. cit., p. 177; BLOMEYER, Karl. Zwangsvollstreckung. 2. ed. Berlin: Walter De Gruyter, 1956. p. 34-36, 154-155), inclusive para as execuções de obrigação de não fazer (confira-se PASTOR, Wilhelm L. Die Unterlassungsvolstreckung nach § 890 ZPO: Die Zwangs-vollstreckung von Unterlassungstiteln. 2. ed. Köln: Carl Heymanns, 1976. p. 12-13);

UO art. 190 do CPC autoriza que as partes firmem convenções processuais O art. 190 do CPC autoriza que as partes firmem convenções processuais

Uma das questões que deve ser enfrentada pela doutrina e pelos tribunais é Uma das questões que deve ser enfrentada pela doutrina e pelos tribunais é

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Uma das questões que deve ser enfrentada pela doutrina e pelos tribunais é

O art. 190 do CPC autoriza que as partes firmem convenções processuais

Uma das questões que deve ser enfrentada pela doutrina e pelos tribunais é SUma das questões que deve ser enfrentada pela doutrina e pelos tribunais é Uma das questões que deve ser enfrentada pela doutrina e pelos tribunais é a da possibilidade de as partes firmarem negócio jurídico processual em torno do título executivo extrajudicial.

SUma das questões que deve ser enfrentada pela doutrina e pelos tribunais é Uma das questões que deve ser enfrentada pela doutrina e pelos tribunais é a da possibilidade de as partes firmarem negócio jurídico processual em torno a da possibilidade de as partes firmarem negócio jurídico processual em torno do título executivo extrajudicial.do título executivo extrajudicial.

SUma das questões que deve ser enfrentada pela doutrina e pelos tribunais é a da possibilidade de as partes firmarem negócio jurídico processual em torno do título executivo extrajudicial.

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Uma das questões que deve ser enfrentada pela doutrina e pelos tribunais é a da possibilidade de as partes firmarem negócio jurídico processual em torno do título executivo extrajudicial.Oa da possibilidade de as partes firmarem negócio jurídico processual em torno do título executivo extrajudicial.Odo título executivo extrajudicial.do título executivo extrajudicial.

Há duas possibilidades básicas. Primeiro, poderiam as partes convencionar Há duas possibilidades básicas. Primeiro, poderiam as partes convencionar a eficácia de título executivo de algum documento que conste da a eficácia de título executivo de algum documento que conste da

Odo título executivo extrajudicial.

Há duas possibilidades básicas. Primeiro, poderiam as partes convencionar a eficácia de título executivo de algum documento que conste da

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Há duas possibilidades básicas. Primeiro, poderiam as partes convencionar a eficácia de título executivo de algum documento que conste da

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a eficácia de título executivo de algum documento que conste da

do título executivo extrajudicial.

Há duas possibilidades básicas. Primeiro, poderiam as partes convencionar a eficácia de título executivo de algum documento que conste da

do título executivo extrajudicial.

Há duas possibilidades básicas. Primeiro, poderiam as partes convencionar a eficácia de título executivo de algum documento que conste da E a eficácia de título executivo de algum documento que conste da a eficácia de título executivo de algum documento que conste da

lista do art. 784 do CPC, porque a executividade de um título é efeito que se lista do art. 784 do CPC, porque a executividade de um título é efeito que se encontra no âmbito da disponibilidade do credor, que pode, inclusive, optar encontra no âmbito da disponibilidade do credor, que pode, inclusive, optar por não promover a execução. As partes podem, por exemplo, decidir que o por não promover a execução. As partes podem, por exemplo, decidir que o

Elista do art. 784 do CPC, porque a executividade de um título é efeito que se encontra no âmbito da disponibilidade do credor, que pode, inclusive, optar por não promover a execução. As partes podem, por exemplo, decidir que o

a eficácia de título executivo de algum documento que conste da lista do art. 784 do CPC, porque a executividade de um título é efeito que se encontra no âmbito da disponibilidade do credor, que pode, inclusive, optar por não promover a execução. As partes podem, por exemplo, decidir que o Xencontra no âmbito da disponibilidade do credor, que pode, inclusive, optar por não promover a execução. As partes podem, por exemplo, decidir que o Xencontra no âmbito da disponibilidade do credor, que pode, inclusive, optar encontra no âmbito da disponibilidade do credor, que pode, inclusive, optar por não promover a execução. As partes podem, por exemplo, decidir que o por não promover a execução. As partes podem, por exemplo, decidir que o título serve apenas à ação monitória. O art. 785 do CPC, que permite ao sujeito título serve apenas à ação monitória. O art. 785 do CPC, que permite ao sujeito que possua título executivo propor ação de conhecimento, em vez de ação de que possua título executivo propor ação de conhecimento, em vez de ação de

Xpor não promover a execução. As partes podem, por exemplo, decidir que o Xtítulo serve apenas à ação monitória. O art. 785 do CPC, que permite ao sujeito que possua título executivo propor ação de conhecimento, em vez de ação de

Xtítulo serve apenas à ação monitória. O art. 785 do CPC, que permite ao sujeito que possua título executivo propor ação de conhecimento, em vez de ação de

encontra no âmbito da disponibilidade do credor, que pode, inclusive, optar por não promover a execução. As partes podem, por exemplo, decidir que o título serve apenas à ação monitória. O art. 785 do CPC, que permite ao sujeito que possua título executivo propor ação de conhecimento, em vez de ação de Ctítulo serve apenas à ação monitória. O art. 785 do CPC, que permite ao sujeito que possua título executivo propor ação de conhecimento, em vez de ação de Cque possua título executivo propor ação de conhecimento, em vez de ação de que possua título executivo propor ação de conhecimento, em vez de ação de execução, reforça esse entendimento.execução, reforça esse entendimento.

A segunda variante é mais controversa. Trata-se de uma convenção sobre A segunda variante é mais controversa. Trata-se de uma convenção sobre

Cque possua título executivo propor ação de conhecimento, em vez de ação de execução, reforça esse entendimento.

A segunda variante é mais controversa. Trata-se de uma convenção sobre

Cque possua título executivo propor ação de conhecimento, em vez de ação de execução, reforça esse entendimento.

Cque possua título executivo propor ação de conhecimento, em vez de ação de CA segunda variante é mais controversa. Trata-se de uma convenção sobre

que possua título executivo propor ação de conhecimento, em vez de ação de execução, reforça esse entendimento.

A segunda variante é mais controversa. Trata-se de uma convenção sobre LA segunda variante é mais controversa. Trata-se de uma convenção sobre A segunda variante é mais controversa. Trata-se de uma convenção sobre a exequibilidade de um determinado documento, uma disposição negocial a exequibilidade de um determinado documento, uma disposição negocial determinando que um documento é válido e eficaz para a instauração da atideterminando que um documento é válido e eficaz para a instauração da ati

LA segunda variante é mais controversa. Trata-se de uma convenção sobre a exequibilidade de um determinado documento, uma disposição negocial

A segunda variante é mais controversa. Trata-se de uma convenção sobre a exequibilidade de um determinado documento, uma disposição negocial determinando que um documento é válido e eficaz para a instauração da atiUa exequibilidade de um determinado documento, uma disposição negocial a exequibilidade de um determinado documento, uma disposição negocial determinando que um documento é válido e eficaz para a instauração da atideterminando que um documento é válido e eficaz para a instauração da atiUa exequibilidade de um determinado documento, uma disposição negocial determinando que um documento é válido e eficaz para a instauração da atiUdeterminando que um documento é válido e eficaz para a instauração da atideterminando que um documento é válido e eficaz para a instauração da ati

Em alguns países, admite-se, nos limites estabelecidos em Em alguns países, admite-se, nos limites estabelecidos em

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Em alguns países, admite-se, nos limites estabelecidos em lei, a inserção da cláusula executiva em contratos com efeito atributivo de

a exequibilidade de um determinado documento, uma disposição negocial determinando que um documento é válido e eficaz para a instauração da atideterminando que um documento é válido e eficaz para a instauração da ati

Em alguns países, admite-se, nos limites estabelecidos em S Em alguns países, admite-se, nos limites estabelecidos em lei, a inserção da cláusula executiva em contratos com efeito atributivo de lei, a inserção da cláusula executiva em contratos com efeito atributivo de S Em alguns países, admite-se, nos limites estabelecidos em Em alguns países, admite-se, nos limites estabelecidos em lei, a inserção da cláusula executiva em contratos com efeito atributivo de lei, a inserção da cláusula executiva em contratos com efeito atributivo de S Em alguns países, admite-se, nos limites estabelecidos em lei, a inserção da cláusula executiva em contratos com efeito atributivo de Slei, a inserção da cláusula executiva em contratos com efeito atributivo de S Em alguns países, admite-se, nos limites estabelecidos em lei, a inserção da cláusula executiva em contratos com efeito atributivo de IV

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BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 22 e ss.; SCHERF, Dieter. Op. cit., BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 22 e ss.; SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 45. Mas a resposta a essa questão varia muito no direito comparado. Na Itália, a p. 45. Mas a resposta a essa questão varia muito no direito comparado. Na Itália, a

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BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 22 e ss.; SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 45. Mas a resposta a essa questão varia muito no direito comparado. Na Itália, a

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BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 22 e ss.; SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 45. Mas a resposta a essa questão varia muito no direito comparado. Na Itália, a

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p. 45. Mas a resposta a essa questão varia muito no direito comparado. Na Itália, a parca literatura que se debruçou sobre o tema não admite a submissão convencional

BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 22 e ss.; SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 45. Mas a resposta a essa questão varia muito no direito comparado. Na Itália, a BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 22 e ss.; SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 45. Mas a resposta a essa questão varia muito no direito comparado. Na Itália, a Sparca literatura que se debruçou sobre o tema não admite a submissão convencional à execução. CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 107. Na Alemanha, por outro lado, à execução. CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 107. Na Alemanha, por outro lado, é válida a submissão convencional à execução, utilizada nos contratos notariais para

Sparca literatura que se debruçou sobre o tema não admite a submissão convencional parca literatura que se debruçou sobre o tema não admite a submissão convencional à execução. CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 107. Na Alemanha, por outro lado, à execução. CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 107. Na Alemanha, por outro lado, é válida a submissão convencional à execução, utilizada nos contratos notariais para é válida a submissão convencional à execução, utilizada nos contratos notariais para dispensar o credor da cognição. Além disso, no sistema alemão, qualquer transação dispensar o credor da cognição. Além disso, no sistema alemão, qualquer transação

Sparca literatura que se debruçou sobre o tema não admite a submissão convencional à execução. CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 107. Na Alemanha, por outro lado, é válida a submissão convencional à execução, utilizada nos contratos notariais para

Sà execução. CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 107. Na Alemanha, por outro lado, é válida a submissão convencional à execução, utilizada nos contratos notariais para dispensar o credor da cognição. Além disso, no sistema alemão, qualquer transação

parca literatura que se debruçou sobre o tema não admite a submissão convencional à execução. CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 107. Na Alemanha, por outro lado, é válida a submissão convencional à execução, utilizada nos contratos notariais para dispensar o credor da cognição. Além disso, no sistema alemão, qualquer transação Té válida a submissão convencional à execução, utilizada nos contratos notariais para é válida a submissão convencional à execução, utilizada nos contratos notariais para dispensar o credor da cognição. Além disso, no sistema alemão, qualquer transação dispensar o credor da cognição. Além disso, no sistema alemão, qualquer transação T

é exequível, embora comumente, antes da execução, exija-se uma certificação ou é exequível, embora comumente, antes da execução, exija-se uma certificação ou

Té válida a submissão convencional à execução, utilizada nos contratos notariais para dispensar o credor da cognição. Além disso, no sistema alemão, qualquer transação é exequível, embora comumente, antes da execução, exija-se uma certificação ou

Tdispensar o credor da cognição. Além disso, no sistema alemão, qualquer transação T

é exequível, embora comumente, antes da execução, exija-se uma certificação ou confirmação por um órgão público (que vai fazer um primeiro juízo sobre a vali

é válida a submissão convencional à execução, utilizada nos contratos notariais para dispensar o credor da cognição. Além disso, no sistema alemão, qualquer transação dispensar o credor da cognição. Além disso, no sistema alemão, qualquer transação é exequível, embora comumente, antes da execução, exija-se uma certificação ou confirmação por um órgão público (que vai fazer um primeiro juízo sobre a valiJé exequível, embora comumente, antes da execução, exija-se uma certificação ou confirmação por um órgão público (que vai fazer um primeiro juízo sobre a validade da convenção). SAENGER, Ingo. Die Klausel als Voraussetzung der Zwangsvol

Jconfirmação por um órgão público (que vai fazer um primeiro juízo sobre a valiconfirmação por um órgão público (que vai fazer um primeiro juízo sobre a validade da convenção). SAENGER, Ingo. Die Klausel als Voraussetzung der Zwangsvoldade da convenção). SAENGER, Ingo. Die Klausel als Voraussetzung der Zwangsvol

Jconfirmação por um órgão público (que vai fazer um primeiro juízo sobre a validade da convenção). SAENGER, Ingo. Die Klausel als Voraussetzung der Zwangsvol

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n. 32, 1992, p. 861 e ss.; BROX, Hans; WALKER,

confirmação por um órgão público (que vai fazer um primeiro juízo sobre a validade da convenção). SAENGER, Ingo. Die Klausel als Voraussetzung der Zwangsvol

n. 32, 1992, p. 861 e ss.; BROX, Hans; WALKER,

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TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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No Brasil, poderiam as partes convencionar para atribuir a eficácia de título executivo de algum documento que não conste da lista do art. 784, CPC? Embora a doutrina normalmente negue tal possibilidade,55 parece-nos que sim, também. O rol de títulos executivos extrajudiciais do Direito brasileiro é basicamente formado por atos jurídicos, todos eles produtos do exercício do poder de autorregramento da vontade56.

Observe-se ainda que o prestígio da vontade das partes reforça o devido processo legal, sobretudo quando se nota que há casos de título executivo extrajudicial sem expressa manifestação de vontade do executado – duplicata sem aceite, certidão de dívida ativa e certidão expedida por serventia notarial ou de registro, por exemplo.

A partir do momento em que o CPC, no art. 190, consagra o direito à con-cretização de negócios jurídicos processuais atípicos, o sistema se abre para a criação de títulos executivos extrajudiciais atípicos.57 Como se disse acima, a pretensão executiva é situação jurídica disponível.

2) a avença tem que ser instrumentalizada por uma transação, vale dizer, deve ser feita durante a litispendência, com o conflito já ajuizado; 3) as partes da transação devem ser as mesmas do processo executivo. Não obstante, pode haver participação de um terceiro na avença, e a doutrina se divide se, para o terceiro, faz-se necessária capacidade postulatória (BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 52. Com apoio no BGH, Baur-Stürner-Bruns negam a necessidade de advogado. Cf. BAUR, Fritz; STÜRNER, Rolf; BRUNS, Alexander. Op. cit., p. 179). Se o terceiro participar da convenção, pode depois promover a execução ou ser executado em razão dela (é possível, em alguns casos, transferência por sucessão, o que normalmente advém de razões legais, e não convencionais. Cf. HEINTZMANN, Walther. Vollstreckun-gsklausel für den Rechtsnachfolger bei Prozeßstandschaft. Zeitschrift für Zivilprozeß, n. 1, 1979, p. 61 e ss.). Se não participar, poderá executar só se a lei expressamente o permitir, como faz a norma do Código Civil alemão em transações envolvendo direito de família, celebradas pelos pais, mas que poderão depois ser executadas pela criança (§1629, III, (2), parte final, do BGB); 4) observância das formalidades na celebração da transação, que pode ser apresentada por escrito ou convencionada oralmente em audiência e transcrita, quando então será homologada pelo juiz.

55. SHIMURA, Sérgio. Título executivo. 2. ed. São Paulo: Método, 2005. p. 363.

56. DIDIER JR., Fredie. Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no pro-cesso civil. In: CABRAL Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). 3. ed. Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 2017. Yarshell também admite a relevância da vontade para a formação de títulos executivos extrajudiciais. YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela jurisdicional. 2. ed. São Paulo: DPJ, 2006. p. 189, nota 25b.

57. Assim, também, CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais, cit., p. 316-317.

Uexecutivo de algum documento que executivo de algum documento que Embora a doutrina normalmente negue tal possibilidade,Embora a doutrina normalmente negue tal possibilidade,sim, também. O rol de títulos executivos extrajudiciais do Direito brasileiro é sim, também. O rol de títulos executivos extrajudiciais do Direito brasileiro é basicamente formado por atos jurídicos, todos eles produtos do exercício do basicamente formado por atos jurídicos, todos eles produtos do exercício do

UEmbora a doutrina normalmente negue tal possibilidade,sim, também. O rol de títulos executivos extrajudiciais do Direito brasileiro é basicamente formado por atos jurídicos, todos eles produtos do exercício do

executivo de algum documento que Embora a doutrina normalmente negue tal possibilidade,sim, também. O rol de títulos executivos extrajudiciais do Direito brasileiro é basicamente formado por atos jurídicos, todos eles produtos do exercício do Ssim, também. O rol de títulos executivos extrajudiciais do Direito brasileiro é basicamente formado por atos jurídicos, todos eles produtos do exercício do basicamente formado por atos jurídicos, todos eles produtos do exercício do poder de autorregramento da vontade

Sbasicamente formado por atos jurídicos, todos eles produtos do exercício do basicamente formado por atos jurídicos, todos eles produtos do exercício do poder de autorregramento da vontadepoder de autorregramento da vontade

Observe-se ainda que o prestígio da vontade das partes reforça o devido Observe-se ainda que o prestígio da vontade das partes reforça o devido

Sbasicamente formado por atos jurídicos, todos eles produtos do exercício do poder de autorregramento da vontade

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basicamente formado por atos jurídicos, todos eles produtos do exercício do poder de autorregramento da vontade

Observe-se ainda que o prestígio da vontade das partes reforça o devido Opoder de autorregramento da vontade

Observe-se ainda que o prestígio da vontade das partes reforça o devido OObserve-se ainda que o prestígio da vontade das partes reforça o devido Observe-se ainda que o prestígio da vontade das partes reforça o devido processo legal, sobretudo quando se nota que há casos de título executivo processo legal, sobretudo quando se nota que há casos de título executivo extrajudicial sem expressa manifestação de vontade do executado – duplicata extrajudicial sem expressa manifestação de vontade do executado – duplicata

OObserve-se ainda que o prestígio da vontade das partes reforça o devido processo legal, sobretudo quando se nota que há casos de título executivo extrajudicial sem expressa manifestação de vontade do executado – duplicata

OObserve-se ainda que o prestígio da vontade das partes reforça o devido processo legal, sobretudo quando se nota que há casos de título executivo

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extrajudicial sem expressa manifestação de vontade do executado – duplicata

Observe-se ainda que o prestígio da vontade das partes reforça o devido processo legal, sobretudo quando se nota que há casos de título executivo extrajudicial sem expressa manifestação de vontade do executado – duplicata

Observe-se ainda que o prestígio da vontade das partes reforça o devido processo legal, sobretudo quando se nota que há casos de título executivo extrajudicial sem expressa manifestação de vontade do executado – duplicata Eextrajudicial sem expressa manifestação de vontade do executado – duplicata extrajudicial sem expressa manifestação de vontade do executado – duplicata sem aceite, certidão de dívida ativa e certidão expedida por serventia notarial sem aceite, certidão de dívida ativa e certidão expedida por serventia notarial ou de registro, por exemplo.ou de registro, por exemplo.

A partir do momento em que o CPC, no art. 190, consagra o direito à conA partir do momento em que o CPC, no art. 190, consagra o direito à con

Esem aceite, certidão de dívida ativa e certidão expedida por serventia notarial ou de registro, por exemplo.

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extrajudicial sem expressa manifestação de vontade do executado – duplicata sem aceite, certidão de dívida ativa e certidão expedida por serventia notarial ou de registro, por exemplo.

A partir do momento em que o CPC, no art. 190, consagra o direito à conXA partir do momento em que o CPC, no art. 190, consagra o direito à conXA partir do momento em que o CPC, no art. 190, consagra o direito à conA partir do momento em que o CPC, no art. 190, consagra o direito à concretização de negócios jurídicos processuais atípicos, o sistema se abre para a cretização de negócios jurídicos processuais atípicos, o sistema se abre para a criação de títulos executivos extrajudiciais atípicos.criação de títulos executivos extrajudiciais atípicos.

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A partir do momento em que o CPC, no art. 190, consagra o direito à concretização de negócios jurídicos processuais atípicos, o sistema se abre para a criação de títulos executivos extrajudiciais atípicos.Ccretização de negócios jurídicos processuais atípicos, o sistema se abre para a Ccretização de negócios jurídicos processuais atípicos, o sistema se abre para a cretização de negócios jurídicos processuais atípicos, o sistema se abre para a criação de títulos executivos extrajudiciais atípicos.criação de títulos executivos extrajudiciais atípicos.pretensão executiva é situação jurídica disponívelpretensão executiva é situação jurídica disponível

Ccriação de títulos executivos extrajudiciais atípicos.pretensão executiva é situação jurídica disponível

Ccriação de títulos executivos extrajudiciais atípicos.pretensão executiva é situação jurídica disponível

Ccriação de títulos executivos extrajudiciais atípicos.pretensão executiva é situação jurídica disponível

Ccretização de negócios jurídicos processuais atípicos, o sistema se abre para a criação de títulos executivos extrajudiciais atípicos.pretensão executiva é situação jurídica disponívelLpretensão executiva é situação jurídica disponívelpretensão executiva é situação jurídica disponívelLpretensão executiva é situação jurídica disponívelpretensão executiva é situação jurídica disponível

izada por uma transação, vale dizer, deve ser

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izada por uma transação, vale dizer, deve ser izada por uma transação, vale dizer, deve ser feita durante a litispendência, com o conflito já ajuizado; 3) as partes da transação feita durante a litispendência, com o conflito já ajuizado; 3) as partes da transação

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izada por uma transação, vale dizer, deve ser

U

feita durante a litispendência, com o conflito já ajuizado; 3) as partes da transação devem ser as mesmas do processo executivo. Não obstante, pode haver participação

izada por uma transação, vale dizer, deve ser feita durante a litispendência, com o conflito já ajuizado; 3) as partes da transação Sfeita durante a litispendência, com o conflito já ajuizado; 3) as partes da transação

Não obstante, pode haver participação Não obstante, pode haver participação de um terceiro na avença, e a doutrina se divide se, para o terceiro, faz-se necessária

Sfeita durante a litispendência, com o conflito já ajuizado; 3) as partes da transação feita durante a litispendência, com o conflito já ajuizado; 3) as partes da transação Não obstante, pode haver participação Não obstante, pode haver participação

de um terceiro na avença, e a doutrina se divide se, para o terceiro, faz-se necessária de um terceiro na avença, e a doutrina se divide se, para o terceiro, faz-se necessária capacidade postulatória (BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 52. Com capacidade postulatória (BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 52. Com

SNão obstante, pode haver participação de um terceiro na avença, e a doutrina se divide se, para o terceiro, faz-se necessária

SNão obstante, pode haver participação de um terceiro na avença, e a doutrina se divide se, para o terceiro, faz-se necessária capacidade postulatória (BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 52. Com

feita durante a litispendência, com o conflito já ajuizado; 3) as partes da transação Não obstante, pode haver participação

de um terceiro na avença, e a doutrina se divide se, para o terceiro, faz-se necessária capacidade postulatória (BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 52. Com Ide um terceiro na avença, e a doutrina se divide se, para o terceiro, faz-se necessária de um terceiro na avença, e a doutrina se divide se, para o terceiro, faz-se necessária capacidade postulatória (BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 52. Com capacidade postulatória (BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 52. Com apoio no BGH, Baur-Stürner-Bruns negam a necessidade de advogado. Cf. BAUR, apoio no BGH, Baur-Stürner-Bruns negam a necessidade de advogado. Cf. BAUR,

de um terceiro na avença, e a doutrina se divide se, para o terceiro, faz-se necessária capacidade postulatória (BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 52. Com apoio no BGH, Baur-Stürner-Bruns negam a necessidade de advogado. Cf. BAUR, Vcapacidade postulatória (BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 52. Com apoio no BGH, Baur-Stürner-Bruns negam a necessidade de advogado. Cf. BAUR, Fritz; STÜRNER, Rolf; BRUNS, Alexander. Op. cit., p. 179).

Vcapacidade postulatória (BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 52. Com capacidade postulatória (BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 52. Com apoio no BGH, Baur-Stürner-Bruns negam a necessidade de advogado. Cf. BAUR, apoio no BGH, Baur-Stürner-Bruns negam a necessidade de advogado. Cf. BAUR, Fritz; STÜRNER, Rolf; BRUNS, Alexander. Op. cit., p. 179).Fritz; STÜRNER, Rolf; BRUNS, Alexander. Op. cit., p. 179). Se o terceiro participar Se o terceiro participar

Vcapacidade postulatória (BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 52. Com apoio no BGH, Baur-Stürner-Bruns negam a necessidade de advogado. Cf. BAUR, Fritz; STÜRNER, Rolf; BRUNS, Alexander. Op. cit., p. 179).

V

Fritz; STÜRNER, Rolf; BRUNS, Alexander. Op. cit., p. 179). Se o terceiro participar da convenção, pode depois promover a execução ou ser executado em razão dela (é

capacidade postulatória (BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 52. Com apoio no BGH, Baur-Stürner-Bruns negam a necessidade de advogado. Cf. BAUR, Fritz; STÜRNER, Rolf; BRUNS, Alexander. Op. cit., p. 179). Se o terceiro participar OSe o terceiro participar da convenção, pode depois promover a execução ou ser executado em razão dela (é Oda convenção, pode depois promover a execução ou ser executado em razão dela (é da convenção, pode depois promover a execução ou ser executado em razão dela (é possível, em alguns casos, transferência por sucessão, o que normalmente advém possível, em alguns casos, transferência por sucessão, o que normalmente advém de razões legais, e não convencionais. Cf. HEINTZMANN, Walther. Vollstreckunde razões legais, e não convencionais. Cf. HEINTZMANN, Walther. Vollstreckun

Oda convenção, pode depois promover a execução ou ser executado em razão dela (é possível, em alguns casos, transferência por sucessão, o que normalmente advém de razões legais, e não convencionais. Cf. HEINTZMANN, Walther. Vollstreckun

O

possível, em alguns casos, transferência por sucessão, o que normalmente advém de razões legais, e não convencionais. Cf. HEINTZMANN, Walther. Vollstreckun

O

de razões legais, e não convencionais. Cf. HEINTZMANN, Walther. Vollstreckun Zeitschrift für Zivilprozeß

da convenção, pode depois promover a execução ou ser executado em razão dela (é possível, em alguns casos, transferência por sucessão, o que normalmente advém de razões legais, e não convencionais. Cf. HEINTZMANN, Walther. Vollstreckun

da convenção, pode depois promover a execução ou ser executado em razão dela (é possível, em alguns casos, transferência por sucessão, o que normalmente advém de razões legais, e não convencionais. Cf. HEINTZMANN, Walther. VollstreckunS Zeitschrift für Zivilprozeßn. 1, 1979, p. 61 e ss.). Se não participar, poderá executar só se a lei expressamente o n. 1, 1979, p. 61 e ss.). Se não participar, poderá executar só se a lei expressamente o permitir, como faz a norma do Código Civil alemão em transações envolvendo direito

S Zeitschrift für Zivilprozeß Zeitschrift für Zivilprozeßn. 1, 1979, p. 61 e ss.). Se não participar, poderá executar só se a lei expressamente o n. 1, 1979, p. 61 e ss.). Se não participar, poderá executar só se a lei expressamente o permitir, como faz a norma do Código Civil alemão em transações envolvendo direito permitir, como faz a norma do Código Civil alemão em transações envolvendo direito de família, celebradas pelos pais, mas que poderão depois ser executadas pela criança de família, celebradas pelos pais, mas que poderão depois ser executadas pela criança

S Zeitschrift für Zivilprozeßn. 1, 1979, p. 61 e ss.). Se não participar, poderá executar só se a lei expressamente o permitir, como faz a norma do Código Civil alemão em transações envolvendo direito

Sn. 1, 1979, p. 61 e ss.). Se não participar, poderá executar só se a lei expressamente o permitir, como faz a norma do Código Civil alemão em transações envolvendo direito

S

de família, celebradas pelos pais, mas que poderão depois ser executadas pela criança

Zeitschrift für Zivilprozeßn. 1, 1979, p. 61 e ss.). Se não participar, poderá executar só se a lei expressamente o permitir, como faz a norma do Código Civil alemão em transações envolvendo direito de família, celebradas pelos pais, mas que poderão depois ser executadas pela criança Tpermitir, como faz a norma do Código Civil alemão em transações envolvendo direito permitir, como faz a norma do Código Civil alemão em transações envolvendo direito de família, celebradas pelos pais, mas que poderão depois ser executadas pela criança de família, celebradas pelos pais, mas que poderão depois ser executadas pela criança (§1629, III, (2), parte final, do BGB); 4) observância das formalidades na celebração (§1629, III, (2), parte final, do BGB); 4) observância das formalidades na celebração

Tpermitir, como faz a norma do Código Civil alemão em transações envolvendo direito de família, celebradas pelos pais, mas que poderão depois ser executadas pela criança (§1629, III, (2), parte final, do BGB); 4) observância das formalidades na celebração

Tde família, celebradas pelos pais, mas que poderão depois ser executadas pela criança (§1629, III, (2), parte final, do BGB); 4) observância das formalidades na celebração da transação, que pode ser apresentada por escrito ou convencionada oralmente em

permitir, como faz a norma do Código Civil alemão em transações envolvendo direito de família, celebradas pelos pais, mas que poderão depois ser executadas pela criança (§1629, III, (2), parte final, do BGB); 4) observância das formalidades na celebração J(§1629, III, (2), parte final, do BGB); 4) observância das formalidades na celebração Jda transação, que pode ser apresentada por escrito ou convencionada oralmente em Jda transação, que pode ser apresentada por escrito ou convencionada oralmente em da transação, que pode ser apresentada por escrito ou convencionada oralmente em Jda transação, que pode ser apresentada por escrito ou convencionada oralmente em Jda transação, que pode ser apresentada por escrito ou convencionada oralmente em

Page 16: 193 EGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS ......Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018. 195 Aliás, os arts. 190 e 139, IV, do CPC,

REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

208

Há ainda quem admita essa possibilidade por força da aplicação do art. 771 do CPC, que permite a aplicação das regras sobre execução aos “atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.58

E é por isso, também, que a execução de negócios jurídicos processuais é permitida, independentemente de o negócio jurídico encaixar-se no rol do art. 784 do CPC. É uma decorrência da combinação dos arts. 190 e 200 do CPC.

O inadimplemento da prestação de um negócio jurídico processual autoriza que se peça a execução da prestação devida ou a implantação da situação jurí-dica pactuada59. Essa execução, diferentemente do que ocorre com a execução de negócios jurídicos não processuais, pode ocorrer no bojo do próprio pro-cesso (processo originário), sem necessidade de ajuizamento de uma ação exe-cutiva.60 Por simples petição, a parte lesada pelo inadimplemento pede ao juiz “que exija da parte contrária o respeito ao pactuado ou simplesmente ponha em prática a nova sistemática processual firmada na convenção”.61 É o que acontece, por exemplo, quando se requer a inadmissibilidade de um recurso interposto por parte que havia aceitado a decisão ou quando o juiz decide com base na regra de ônus da prova que foi pactuada.62

Embora possa haver entendimento em sentido contrário, não vemos óbice normativo para que as partes estabeleçam um título executivo por acordo pro-cessual. A chamada cláusula executiva ou cláusula de exequibilidade torna um documento (um contrato, por exemplo) título válido e eficaz para determinar a instauração da atividade executiva.63 Em alguns países, admite-se, nos limites

58. CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 771. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 1772.

59. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1, p. 397.

60. Pode ser também postulada em um processo secundário, ajuizado com a finalidade específica de fazer cumprir o acordo processual. Sobre o tema, confira-se CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais, cit., p. 239 e ss.; ROQUETTE, Hermann. Op. cit., p. 167.

61. ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. Das convenções processuais no processo civil. Tese de Doutorado em Direito Processual. Rio de Janeiro, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2014, p. 179.

62. ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. Das convenções processuais no processo civil, cit., p. 179.

63. BROX, Hans; WALKER, Wolf-Dietrich. Op. cit., p. 22 e ss. 60 e ss.;

Udo CPC, que permite a aplicação das regras sobre execução aos “atos ou fatos do CPC, que permite a aplicação das regras sobre execução aos “atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.processuais a que a lei atribuir força executiva”.

E é por isso, também, que a execução de negócios jurídicos processuais é E é por isso, também, que a execução de negócios jurídicos processuais é

Uprocessuais a que a lei atribuir força executiva”.

E é por isso, também, que a execução de negócios jurídicos processuais é

U

permitida, independentemente de o negócio jurídico encaixar-se no rol do art.

do CPC, que permite a aplicação das regras sobre execução aos “atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.

E é por isso, também, que a execução de negócios jurídicos processuais é permitida, independentemente de o negócio jurídico encaixar-se no rol do art. SE é por isso, também, que a execução de negócios jurídicos processuais é permitida, independentemente de o negócio jurídico encaixar-se no rol do art. permitida, independentemente de o negócio jurídico encaixar-se no rol do art. 784 do CPC. É uma decorrência da combinação dos arts. 190 e 200 do CPC.

SE é por isso, também, que a execução de negócios jurídicos processuais é E é por isso, também, que a execução de negócios jurídicos processuais é permitida, independentemente de o negócio jurídico encaixar-se no rol do art. permitida, independentemente de o negócio jurídico encaixar-se no rol do art. 784 do CPC. É uma decorrência da combinação dos arts. 190 e 200 do CPC.784 do CPC. É uma decorrência da combinação dos arts. 190 e 200 do CPC.

Spermitida, independentemente de o negócio jurídico encaixar-se no rol do art. 784 do CPC. É uma decorrência da combinação dos arts. 190 e 200 do CPC.

Spermitida, independentemente de o negócio jurídico encaixar-se no rol do art. 784 do CPC. É uma decorrência da combinação dos arts. 190 e 200 do CPC.

S

O inadimplemento da prestação de um negócio jurídico processual autoriza

E é por isso, também, que a execução de negócios jurídicos processuais é permitida, independentemente de o negócio jurídico encaixar-se no rol do art. 784 do CPC. É uma decorrência da combinação dos arts. 190 e 200 do CPC.O784 do CPC. É uma decorrência da combinação dos arts. 190 e 200 do CPC.O784 do CPC. É uma decorrência da combinação dos arts. 190 e 200 do CPC.784 do CPC. É uma decorrência da combinação dos arts. 190 e 200 do CPC.

O inadimplemento da prestação de um negócio jurídico processual autoriza O inadimplemento da prestação de um negócio jurídico processual autoriza que se peça a execução da prestação devida ou a implantação da situação juríque se peça a execução da prestação devida ou a implantação da situação jurí

OO inadimplemento da prestação de um negócio jurídico processual autoriza que se peça a execução da prestação devida ou a implantação da situação jurí

OO inadimplemento da prestação de um negócio jurídico processual autoriza que se peça a execução da prestação devida ou a implantação da situação jurí

O

que se peça a execução da prestação devida ou a implantação da situação jurí. Essa execução, diferentemente do que ocorre com a execução

784 do CPC. É uma decorrência da combinação dos arts. 190 e 200 do CPC.

O inadimplemento da prestação de um negócio jurídico processual autoriza que se peça a execução da prestação devida ou a implantação da situação jurí

O inadimplemento da prestação de um negócio jurídico processual autoriza que se peça a execução da prestação devida ou a implantação da situação juríE. Essa execução, diferentemente do que ocorre com a execução . Essa execução, diferentemente do que ocorre com a execução de negócios jurídicos não processuais, pode ocorrer no bojo do próprio prode negócios jurídicos não processuais, pode ocorrer no bojo do próprio processo (processo originário), sem necessidade de ajuizamento de uma ação execesso (processo originário), sem necessidade de ajuizamento de uma ação exe

E. Essa execução, diferentemente do que ocorre com a execução de negócios jurídicos não processuais, pode ocorrer no bojo do próprio processo (processo originário), sem necessidade de ajuizamento de uma ação exe

. Essa execução, diferentemente do que ocorre com a execução de negócios jurídicos não processuais, pode ocorrer no bojo do próprio processo (processo originário), sem necessidade de ajuizamento de uma ação exeXde negócios jurídicos não processuais, pode ocorrer no bojo do próprio processo (processo originário), sem necessidade de ajuizamento de uma ação exeXde negócios jurídicos não processuais, pode ocorrer no bojo do próprio prode negócios jurídicos não processuais, pode ocorrer no bojo do próprio processo (processo originário), sem necessidade de ajuizamento de uma ação execesso (processo originário), sem necessidade de ajuizamento de uma ação exe

Por simples petição, a parte lesada pelo inadimplemento pede ao juiz Por simples petição, a parte lesada pelo inadimplemento pede ao juiz “que exija da parte contrária o respeito ao pactuado ou simplesmente ponha “que exija da parte contrária o respeito ao pactuado ou simplesmente ponha

Xcesso (processo originário), sem necessidade de ajuizamento de uma ação exeX Por simples petição, a parte lesada pelo inadimplemento pede ao juiz

“que exija da parte contrária o respeito ao pactuado ou simplesmente ponha

X Por simples petição, a parte lesada pelo inadimplemento pede ao juiz

“que exija da parte contrária o respeito ao pactuado ou simplesmente ponha

de negócios jurídicos não processuais, pode ocorrer no bojo do próprio processo (processo originário), sem necessidade de ajuizamento de uma ação exe

Por simples petição, a parte lesada pelo inadimplemento pede ao juiz “que exija da parte contrária o respeito ao pactuado ou simplesmente ponha C Por simples petição, a parte lesada pelo inadimplemento pede ao juiz “que exija da parte contrária o respeito ao pactuado ou simplesmente ponha C“que exija da parte contrária o respeito ao pactuado ou simplesmente ponha “que exija da parte contrária o respeito ao pactuado ou simplesmente ponha em prática a nova sistemática processual firmada na convenção”.em prática a nova sistemática processual firmada na convenção”.acontece, por exemplo, quando se requer a inadmissibilidade de um recurso acontece, por exemplo, quando se requer a inadmissibilidade de um recurso

C“que exija da parte contrária o respeito ao pactuado ou simplesmente ponha em prática a nova sistemática processual firmada na convenção”.acontece, por exemplo, quando se requer a inadmissibilidade de um recurso

C“que exija da parte contrária o respeito ao pactuado ou simplesmente ponha em prática a nova sistemática processual firmada na convenção”.

C“que exija da parte contrária o respeito ao pactuado ou simplesmente ponha em prática a nova sistemática processual firmada na convenção”.

Cacontece, por exemplo, quando se requer a inadmissibilidade de um recurso

“que exija da parte contrária o respeito ao pactuado ou simplesmente ponha em prática a nova sistemática processual firmada na convenção”.acontece, por exemplo, quando se requer a inadmissibilidade de um recurso Lem prática a nova sistemática processual firmada na convenção”.em prática a nova sistemática processual firmada na convenção”.acontece, por exemplo, quando se requer a inadmissibilidade de um recurso acontece, por exemplo, quando se requer a inadmissibilidade de um recurso interposto por parte que havia aceitado a decisão ou quando o juiz decide com interposto por parte que havia aceitado a decisão ou quando o juiz decide com base na regra de ônus da prova que foi pactuada.base na regra de ônus da prova que foi pactuada.

Lacontece, por exemplo, quando se requer a inadmissibilidade de um recurso interposto por parte que havia aceitado a decisão ou quando o juiz decide com

em prática a nova sistemática processual firmada na convenção”.acontece, por exemplo, quando se requer a inadmissibilidade de um recurso interposto por parte que havia aceitado a decisão ou quando o juiz decide com base na regra de ônus da prova que foi pactuada.Uinterposto por parte que havia aceitado a decisão ou quando o juiz decide com interposto por parte que havia aceitado a decisão ou quando o juiz decide com base na regra de ônus da prova que foi pactuada.base na regra de ônus da prova que foi pactuada.Uinterposto por parte que havia aceitado a decisão ou quando o juiz decide com base na regra de ônus da prova que foi pactuada.base na regra de ônus da prova que foi pactuada.

Embora possa haver entendimento em sentido contrário, não vemos óbice Embora possa haver entendimento em sentido contrário, não vemos óbice

Ubase na regra de ônus da prova que foi pactuada.U

Embora possa haver entendimento em sentido contrário, não vemos óbice

interposto por parte que havia aceitado a decisão ou quando o juiz decide com base na regra de ônus da prova que foi pactuada.base na regra de ônus da prova que foi pactuada.

Embora possa haver entendimento em sentido contrário, não vemos óbice SEmbora possa haver entendimento em sentido contrário, não vemos óbice Embora possa haver entendimento em sentido contrário, não vemos óbice normativo para que as partes estabeleçam um título executivo por acordo pro

cláusula de exequibilidade

SEmbora possa haver entendimento em sentido contrário, não vemos óbice Embora possa haver entendimento em sentido contrário, não vemos óbice normativo para que as partes estabeleçam um título executivo por acordo pronormativo para que as partes estabeleçam um título executivo por acordo pro

cláusula de exequibilidade cláusula de exequibilidade

SEmbora possa haver entendimento em sentido contrário, não vemos óbice normativo para que as partes estabeleçam um título executivo por acordo pro

cláusula de exequibilidade

S

normativo para que as partes estabeleçam um título executivo por acordo procláusula de exequibilidade

Embora possa haver entendimento em sentido contrário, não vemos óbice normativo para que as partes estabeleçam um título executivo por acordo pro

cláusula de exequibilidade Inormativo para que as partes estabeleçam um título executivo por acordo pronormativo para que as partes estabeleçam um título executivo por acordo procláusula de exequibilidade cláusula de exequibilidade

documento (um contrato, por exemplo) título válido e eficaz para determinar documento (um contrato, por exemplo) título válido e eficaz para determinar

normativo para que as partes estabeleçam um título executivo por acordo procláusula de exequibilidade

documento (um contrato, por exemplo) título válido e eficaz para determinar Vcláusula de exequibilidade documento (um contrato, por exemplo) título válido e eficaz para determinar

Em alguns países, admite-se, nos limites

Vcláusula de exequibilidade cláusula de exequibilidade documento (um contrato, por exemplo) título válido e eficaz para determinar documento (um contrato, por exemplo) título válido e eficaz para determinar

Em alguns países, admite-se, nos limites Em alguns países, admite-se, nos limites

Vcláusula de exequibilidade documento (um contrato, por exemplo) título válido e eficaz para determinar

Em alguns países, admite-se, nos limites

V

Em alguns países, admite-se, nos limites

cláusula de exequibilidade documento (um contrato, por exemplo) título válido e eficaz para determinar

Em alguns países, admite-se, nos limites O Em alguns países, admite-se, nos limites O Em alguns países, admite-se, nos limites Em alguns países, admite-se, nos limites

CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 771. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 771. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER,

O

CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 771. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER,

Em alguns países, admite-se, nos limites

CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 771. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, SCARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 771. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Teresa; DIDIER JR., Fredie TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.).

. São Paulo: RT, 2015. p. 1772.

SCARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 771. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 771. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Teresa; DIDIER JR., Fredie TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.).

. São Paulo: RT, 2015. p. 1772.. São Paulo: RT, 2015. p. 1772.

18. ed. Salvador: JusPodivm, 18. ed. Salvador: JusPodivm,

STeresa; DIDIER JR., Fredie TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). . São Paulo: RT, 2015. p. 1772.

STeresa; DIDIER JR., Fredie TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). . São Paulo: RT, 2015. p. 1772.

18. ed. Salvador: JusPodivm,

CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 771. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.).

. São Paulo: RT, 2015. p. 1772.

18. ed. Salvador: JusPodivm, T 18. ed. Salvador: JusPodivm, 18. ed. Salvador: JusPodivm, T 18. ed. Salvador: JusPodivm, T 18. ed. Salvador: JusPodivm,

Pode ser também postulada em um processo secundário, ajuizado com a finalidade

18. ed. Salvador: JusPodivm,

JPode ser também postulada em um processo secundário, ajuizado com a finalidade específica de fazer cumprir o acordo processual. Sobre o tema, confira-se CABRAL,

JPode ser também postulada em um processo secundário, ajuizado com a finalidade Pode ser também postulada em um processo secundário, ajuizado com a finalidade específica de fazer cumprir o acordo processual. Sobre o tema, confira-se CABRAL, específica de fazer cumprir o acordo processual. Sobre o tema, confira-se CABRAL,

JPode ser também postulada em um processo secundário, ajuizado com a finalidade específica de fazer cumprir o acordo processual. Sobre o tema, confira-se CABRAL,

J

específica de fazer cumprir o acordo processual. Sobre o tema, confira-se CABRAL, cit., p. 239 e ss.; ROQUETTE, Hermann.

Pode ser também postulada em um processo secundário, ajuizado com a finalidade específica de fazer cumprir o acordo processual. Sobre o tema, confira-se CABRAL,

Page 17: 193 EGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS ......Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018. 195 Aliás, os arts. 190 e 139, IV, do CPC,

TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

209

estabelecidos em lei, a inserção da cláusula executiva em contratos com efeito atributivo de exequibilidade.64

No Brasil, vivemos o dogma da legalidade para os títulos executivos, nor-malmente justificado na falsa premissa de que não há título senão quando a lei assim o disser.65 No entanto, a lógica de que não haverá execução sem título (nulla executio sine titulo, forte no art. 783 do CPC) nada diz a respeito da pro-veniência deste título, se de fonte legal ou negocial.

Aliás, o próprio art. 771 do CPC admite que se aplicará o procedimento de cumprimento de sentença para “os efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”. E, pela autorização genérica do art. 190 do CPC, a lei passou a conferir à vontade das partes o poder de instituir cláusulas exe-cutivas no Brasil.66

Não obstante, embora em tese seja admissível o acordo processual para dar força executiva a um documento, a amplitude do nosso rol de títulos executivos torna esta opção improvável na prática. É mais fácil buscar duas testemunhas para assinar um contrato (e assim preencher os requisitos do art. 784, III, do CPC para torná-lo título executivo), do que correr o risco de acreditar na auto-nomia da vontade e quiçá ver o Judiciário no futuro, resistente às convenções processuais para criação de título executivo, pronunciar a invalidade do acordo.

8. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL QUE VERSE SOBRE O PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DO JULGADOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE OS MEIOS EXECUTIVOS

A questão que se apresenta aqui é a seguinte: podem as partes, por conven-ção processual, restringir o poder executivo do órgão julgador, consagrado nos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC?

Evidentemente, as partes não podem, por convenção, impedir que o juiz sancione os ilícitos processuais relacionados ao descumprimento de decisões judiciais e ao embaraço da atividade executiva (arts. 77, IV, e 774, CPC). Seria

64. SHIMURA, Sérgio. Op. cit., p. 362. Confiram-se ainda as referências da nota n. 53.

65. CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo. As modificações no conceito de sentença à luz dos princípios do sincretismo e da nulla executio sine titulo – alterações em face da Lei 11.232/2005. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa et al. (Coord.). Execução civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Jr. São Paulo: RT, 2007, p. 199.

66. CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 771, cit.

Uatributivo de exequibilidade.atributivo de exequibilidade.

No Brasil, vivemos o dogma da legalidade para os títulos executivos, norNo Brasil, vivemos o dogma da legalidade para os títulos executivos, normalmente justificado na falsa premissa de que não há título senão quando a lei malmente justificado na falsa premissa de que não há título senão quando a lei assim o disser.assim o disser.6565

UNo Brasil, vivemos o dogma da legalidade para os títulos executivos, normalmente justificado na falsa premissa de que não há título senão quando a lei

U

assim o disser.

atributivo de exequibilidade.

No Brasil, vivemos o dogma da legalidade para os títulos executivos, normalmente justificado na falsa premissa de que não há título senão quando a lei assim o disser.65Smalmente justificado na falsa premissa de que não há título senão quando a lei

No entanto, a lógica de que não haverá execução sem título No entanto, a lógica de que não haverá execução sem título nulla executio sine titulo,

S No entanto, a lógica de que não haverá execução sem título No entanto, a lógica de que não haverá execução sem título nulla executio sine titulo, nulla executio sine titulo,

veniência deste título, se de fonte legal ou negocial.veniência deste título, se de fonte legal ou negocial.

S No entanto, a lógica de que não haverá execução sem título nulla executio sine titulo,

S

nulla executio sine titulo, veniência deste título, se de fonte legal ou negocial.

malmente justificado na falsa premissa de que não há título senão quando a lei No entanto, a lógica de que não haverá execução sem título

nulla executio sine titulo, veniência deste título, se de fonte legal ou negocial.Onulla executio sine titulo, veniência deste título, se de fonte legal ou negocial.Oveniência deste título, se de fonte legal ou negocial.veniência deste título, se de fonte legal ou negocial.

Aliás, o próprio art. 771 do CPC admite que se aplicará o procedimento de Aliás, o próprio art. 771 do CPC admite que se aplicará o procedimento de cumprimento de sentença para “os efeitos de atos ou fatos processuais a que a cumprimento de sentença para “os efeitos de atos ou fatos processuais a que a

Oveniência deste título, se de fonte legal ou negocial.

Aliás, o próprio art. 771 do CPC admite que se aplicará o procedimento de

Oveniência deste título, se de fonte legal ou negocial.

Aliás, o próprio art. 771 do CPC admite que se aplicará o procedimento de

O

cumprimento de sentença para “os efeitos de atos ou fatos processuais a que a

veniência deste título, se de fonte legal ou negocial.

Aliás, o próprio art. 771 do CPC admite que se aplicará o procedimento de cumprimento de sentença para “os efeitos de atos ou fatos processuais a que a

veniência deste título, se de fonte legal ou negocial.

Aliás, o próprio art. 771 do CPC admite que se aplicará o procedimento de

Ecumprimento de sentença para “os efeitos de atos ou fatos processuais a que a cumprimento de sentença para “os efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”. E, pela autorização genérica do art. 190 do CPC, lei atribuir força executiva”. E, pela autorização genérica do art. 190 do CPC, a lei passou a conferir à vontade das partes o poder de instituir cláusulas exea lei passou a conferir à vontade das partes o poder de instituir cláusulas exe

Elei atribuir força executiva”. E, pela autorização genérica do art. 190 do CPC, a lei passou a conferir à vontade das partes o poder de instituir cláusulas exe

cumprimento de sentença para “os efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”. E, pela autorização genérica do art. 190 do CPC, a lei passou a conferir à vontade das partes o poder de instituir cláusulas exeXa lei passou a conferir à vontade das partes o poder de instituir cláusulas exeXa lei passou a conferir à vontade das partes o poder de instituir cláusulas exea lei passou a conferir à vontade das partes o poder de instituir cláusulas exe

Não obstante, embora em tese seja admissível o acordo processual para dar Não obstante, embora em tese seja admissível o acordo processual para dar força executiva a um documento, a amplitude do nosso rol de títulos executivos força executiva a um documento, a amplitude do nosso rol de títulos executivos

Xa lei passou a conferir à vontade das partes o poder de instituir cláusulas exeXNão obstante, embora em tese seja admissível o acordo processual para dar

XNão obstante, embora em tese seja admissível o acordo processual para dar

força executiva a um documento, a amplitude do nosso rol de títulos executivos

a lei passou a conferir à vontade das partes o poder de instituir cláusulas exe

Não obstante, embora em tese seja admissível o acordo processual para dar força executiva a um documento, a amplitude do nosso rol de títulos executivos CNão obstante, embora em tese seja admissível o acordo processual para dar CNão obstante, embora em tese seja admissível o acordo processual para dar Não obstante, embora em tese seja admissível o acordo processual para dar força executiva a um documento, a amplitude do nosso rol de títulos executivos força executiva a um documento, a amplitude do nosso rol de títulos executivos torna esta opção improvável na prática. É mais fácil buscar duas testemunhas torna esta opção improvável na prática. É mais fácil buscar duas testemunhas

CNão obstante, embora em tese seja admissível o acordo processual para dar força executiva a um documento, a amplitude do nosso rol de títulos executivos torna esta opção improvável na prática. É mais fácil buscar duas testemunhas

Cforça executiva a um documento, a amplitude do nosso rol de títulos executivos torna esta opção improvável na prática. É mais fácil buscar duas testemunhas

Cforça executiva a um documento, a amplitude do nosso rol de títulos executivos torna esta opção improvável na prática. É mais fácil buscar duas testemunhas

Ctorna esta opção improvável na prática. É mais fácil buscar duas testemunhas para assinar um contrato (e assim preencher os requisitos do art. 784, III, do

Não obstante, embora em tese seja admissível o acordo processual para dar força executiva a um documento, a amplitude do nosso rol de títulos executivos torna esta opção improvável na prática. É mais fácil buscar duas testemunhas Ltorna esta opção improvável na prática. É mais fácil buscar duas testemunhas torna esta opção improvável na prática. É mais fácil buscar duas testemunhas para assinar um contrato (e assim preencher os requisitos do art. 784, III, do para assinar um contrato (e assim preencher os requisitos do art. 784, III, do CPC para torná-lo título executivo), do que correr o risco de acreditar na autoCPC para torná-lo título executivo), do que correr o risco de acreditar na auto

Ltorna esta opção improvável na prática. É mais fácil buscar duas testemunhas para assinar um contrato (e assim preencher os requisitos do art. 784, III, do CPC para torná-lo título executivo), do que correr o risco de acreditar na auto

torna esta opção improvável na prática. É mais fácil buscar duas testemunhas para assinar um contrato (e assim preencher os requisitos do art. 784, III, do CPC para torná-lo título executivo), do que correr o risco de acreditar na autoUpara assinar um contrato (e assim preencher os requisitos do art. 784, III, do para assinar um contrato (e assim preencher os requisitos do art. 784, III, do CPC para torná-lo título executivo), do que correr o risco de acreditar na autoCPC para torná-lo título executivo), do que correr o risco de acreditar na autonomia da vontade e quiçá ver o Judiciário no futuro, resistente às convenções nomia da vontade e quiçá ver o Judiciário no futuro, resistente às convenções processuais para criação de título executivo, pronunciar a invalidade do acordo.processuais para criação de título executivo, pronunciar a invalidade do acordo.

UCPC para torná-lo título executivo), do que correr o risco de acreditar na autonomia da vontade e quiçá ver o Judiciário no futuro, resistente às convenções processuais para criação de título executivo, pronunciar a invalidade do acordo.

para assinar um contrato (e assim preencher os requisitos do art. 784, III, do CPC para torná-lo título executivo), do que correr o risco de acreditar na autonomia da vontade e quiçá ver o Judiciário no futuro, resistente às convenções processuais para criação de título executivo, pronunciar a invalidade do acordo.Snomia da vontade e quiçá ver o Judiciário no futuro, resistente às convenções processuais para criação de título executivo, pronunciar a invalidade do acordo.processuais para criação de título executivo, pronunciar a invalidade do acordo.Sprocessuais para criação de título executivo, pronunciar a invalidade do acordo.processuais para criação de título executivo, pronunciar a invalidade do acordo.Sprocessuais para criação de título executivo, pronunciar a invalidade do acordo.Sprocessuais para criação de título executivo, pronunciar a invalidade do acordo.S

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processuais para criação de título executivo, pronunciar a invalidade do acordo.

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A questão que se apresenta aqui é a seguinte: podem as partes, por convenA questão que se apresenta aqui é a seguinte: podem as partes, por conven

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A questão que se apresenta aqui é a seguinte: podem as partes, por conven

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A questão que se apresenta aqui é a seguinte: podem as partes, por convenção processual, restringir o poder executivo do órgão julgador, consagrado nos

A questão que se apresenta aqui é a seguinte: podem as partes, por convenA questão que se apresenta aqui é a seguinte: podem as partes, por convenSção processual, restringir o poder executivo do órgão julgador, consagrado nos

, por convenção, impedir que o juiz

Sção processual, restringir o poder executivo do órgão julgador, consagrado nos ção processual, restringir o poder executivo do órgão julgador, consagrado nos

, por convenção, impedir que o juiz , por convenção, impedir que o juiz

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S

, por convenção, impedir que o juiz

ção processual, restringir o poder executivo do órgão julgador, consagrado nos

, por convenção, impedir que o juiz T, por convenção, impedir que o juiz , por convenção, impedir que o juiz sancione os ilícitos processuais relacionados ao descumprimento de decisões sancione os ilícitos processuais relacionados ao descumprimento de decisões

T, por convenção, impedir que o juiz sancione os ilícitos processuais relacionados ao descumprimento de decisões

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sancione os ilícitos processuais relacionados ao descumprimento de decisões judiciais e ao embaraço da atividade executiva (arts. 77, IV, e 774, CPC). Seria

, por convenção, impedir que o juiz sancione os ilícitos processuais relacionados ao descumprimento de decisões judiciais e ao embaraço da atividade executiva (arts. 77, IV, e 774, CPC). Seria Jsancione os ilícitos processuais relacionados ao descumprimento de decisões Jjudiciais e ao embaraço da atividade executiva (arts. 77, IV, e 774, CPC). Seria Jjudiciais e ao embaraço da atividade executiva (arts. 77, IV, e 774, CPC). Seria judiciais e ao embaraço da atividade executiva (arts. 77, IV, e 774, CPC). Seria Jjudiciais e ao embaraço da atividade executiva (arts. 77, IV, e 774, CPC). Seria Jjudiciais e ao embaraço da atividade executiva (arts. 77, IV, e 774, CPC). Seria

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REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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o mesmo que permitir convenção das partes quanto à possibilidade de ambas praticarem ilícitos, o que é inadmissível.67

As partes não podem deliberar, por convenção, que o juiz não utilizará alguns meios de coerção para pressionar o litigante a cumprir uma decisão (não podem, v.g., limitar o valor das astreintes; não podem também impedir ou limitar a aplicação de multas para sancionar a litigância de má-fé). É que o uso da multa pecuniária não só diz respeito a prerrogativas do Estado-juiz para emprestar às suas decisões a efetividade necessária, evitando que a pró-pria autoridade estatal fique desacreditada, mas também porque certas multas podem ser impostas ex officio pelo juiz, sendo que algumas revertem em favor do Estado ou da União (art. 96 do CPC).

A vontade das partes pode até permitir que não executem o valor apurado pela multa pecuniária ou que renunciem convencionalmente à sua cobrança quando esta reverte a favor da parte contrária; contudo, não lhes é permitido convencionar a respeito do poder do juiz de fixá-la.68-69

Também é permitido que as partes convencionem a proibição da tomada de algumas medidas executivas70.Se a execução é pautada pelo interesse do credor, é evidente que ele mesmo pode, voluntariamente, decidir estabelecer limites a ela. No fim das contas, é como se o credor dissesse que não quer executar de uma determinada maneira.71 As partes podem convencionar, por exemplo, que não haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.

67. Assim, Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O negócio jurí-dico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.

68. CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 536. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRA-MER, Ronaldo (Coord.). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 869.

69. Note-se, porém, que a mesma conclusão não pode ser estendida a qualquer meio de coerção, pois alguns destes dependem de provocação da parte interessada (e, por-tanto, de sua vontade), como é o caso do protesto de sentença (art. 517 do CPC), da inserção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) e a prisão civil na execução de alimentos (art. 528, caput, do CPC). Nesses casos, é possível convencionar sobre os meios de coerção, mesmo que sejam utilizados para fazer respeitar ou cumprir as decisões judiciais. Porém não se pode admitir que as partes, por convenção, prevejam a prisão civil como meio de coerção fora das hipóte-ses legais e constitucionais, por se tratar de mecanismo excessivo para a obtenção do resultado pretendido.

70. SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 87 e ss.

71. ROQUETTE, Hermann. Op. cit., p. 160. Em sentido contrário, não admitindo negó-cio jurídico processual que limite os poderes de efetivação do juiz, CARVALHO,

Upraticarem ilícitos, o que é inadmissível.praticarem ilícitos, o que é inadmissível.

As partes não podem deliberar, por convenção, que o juiz não utilizará As partes não podem deliberar, por convenção, que o juiz não utilizará alguns meios de coerção para pressionar o litigante a cumprir uma decisão alguns meios de coerção para pressionar o litigante a cumprir uma decisão (não podem, v.g., limitar o valor das astreintes; não podem também impedir (não podem, v.g., limitar o valor das astreintes; não podem também impedir

UAs partes não podem deliberar, por convenção, que o juiz não utilizará alguns meios de coerção para pressionar o litigante a cumprir uma decisão (não podem, v.g., limitar o valor das astreintes; não podem também impedir

praticarem ilícitos, o que é inadmissível.

As partes não podem deliberar, por convenção, que o juiz não utilizará alguns meios de coerção para pressionar o litigante a cumprir uma decisão (não podem, v.g., limitar o valor das astreintes; não podem também impedir Salguns meios de coerção para pressionar o litigante a cumprir uma decisão (não podem, v.g., limitar o valor das astreintes; não podem também impedir (não podem, v.g., limitar o valor das astreintes; não podem também impedir ou limitar a aplicação de multas para sancionar a litigância de má-fé). É que

S(não podem, v.g., limitar o valor das astreintes; não podem também impedir (não podem, v.g., limitar o valor das astreintes; não podem também impedir ou limitar a aplicação de multas para sancionar a litigância de má-fé). É que ou limitar a aplicação de multas para sancionar a litigância de má-fé). É que o uso da multa pecuniária não só diz respeito a prerrogativas do Estado-juiz o uso da multa pecuniária não só diz respeito a prerrogativas do Estado-juiz

S(não podem, v.g., limitar o valor das astreintes; não podem também impedir ou limitar a aplicação de multas para sancionar a litigância de má-fé). É que o uso da multa pecuniária não só diz respeito a prerrogativas do Estado-juiz

S(não podem, v.g., limitar o valor das astreintes; não podem também impedir ou limitar a aplicação de multas para sancionar a litigância de má-fé). É que o uso da multa pecuniária não só diz respeito a prerrogativas do Estado-juiz

alguns meios de coerção para pressionar o litigante a cumprir uma decisão (não podem, v.g., limitar o valor das astreintes; não podem também impedir ou limitar a aplicação de multas para sancionar a litigância de má-fé). É que o uso da multa pecuniária não só diz respeito a prerrogativas do Estado-juiz Oou limitar a aplicação de multas para sancionar a litigância de má-fé). É que o uso da multa pecuniária não só diz respeito a prerrogativas do Estado-juiz Oo uso da multa pecuniária não só diz respeito a prerrogativas do Estado-juiz o uso da multa pecuniária não só diz respeito a prerrogativas do Estado-juiz para emprestar às suas decisões a efetividade necessária, evitando que a própara emprestar às suas decisões a efetividade necessária, evitando que a própria autoridade estatal fique desacreditada, mas também porque certas multas pria autoridade estatal fique desacreditada, mas também porque certas multas

Oo uso da multa pecuniária não só diz respeito a prerrogativas do Estado-juiz para emprestar às suas decisões a efetividade necessária, evitando que a própria autoridade estatal fique desacreditada, mas também porque certas multas

Oo uso da multa pecuniária não só diz respeito a prerrogativas do Estado-juiz para emprestar às suas decisões a efetividade necessária, evitando que a pró

O

pria autoridade estatal fique desacreditada, mas também porque certas multas

o uso da multa pecuniária não só diz respeito a prerrogativas do Estado-juiz para emprestar às suas decisões a efetividade necessária, evitando que a própria autoridade estatal fique desacreditada, mas também porque certas multas

o uso da multa pecuniária não só diz respeito a prerrogativas do Estado-juiz para emprestar às suas decisões a efetividade necessária, evitando que a própria autoridade estatal fique desacreditada, mas também porque certas multas Epria autoridade estatal fique desacreditada, mas também porque certas multas pria autoridade estatal fique desacreditada, mas também porque certas multas

ex officio ex officio pelo juiz, sendo que algumas revertem em favor pelo juiz, sendo que algumas revertem em favor do Estado ou da União (art. 96 do CPC).do Estado ou da União (art. 96 do CPC).

A vontade das partes pode até permitir que não executem o valor apurado A vontade das partes pode até permitir que não executem o valor apurado

Eex officio do Estado ou da União (art. 96 do CPC).

A vontade das partes pode até permitir que não executem o valor apurado

pria autoridade estatal fique desacreditada, mas também porque certas multas ex officio pelo juiz, sendo que algumas revertem em favor

do Estado ou da União (art. 96 do CPC).

A vontade das partes pode até permitir que não executem o valor apurado Xdo Estado ou da União (art. 96 do CPC).

A vontade das partes pode até permitir que não executem o valor apurado Xdo Estado ou da União (art. 96 do CPC).do Estado ou da União (art. 96 do CPC).

A vontade das partes pode até permitir que não executem o valor apurado A vontade das partes pode até permitir que não executem o valor apurado pela multa pecuniária ou que renunciem convencionalmente à sua cobrança pela multa pecuniária ou que renunciem convencionalmente à sua cobrança quando esta reverte a favor da parte contrária; contudo, não lhes é permitido quando esta reverte a favor da parte contrária; contudo, não lhes é permitido

XA vontade das partes pode até permitir que não executem o valor apurado Xpela multa pecuniária ou que renunciem convencionalmente à sua cobrança quando esta reverte a favor da parte contrária; contudo, não lhes é permitido

Xpela multa pecuniária ou que renunciem convencionalmente à sua cobrança quando esta reverte a favor da parte contrária; contudo, não lhes é permitido

do Estado ou da União (art. 96 do CPC).

A vontade das partes pode até permitir que não executem o valor apurado pela multa pecuniária ou que renunciem convencionalmente à sua cobrança quando esta reverte a favor da parte contrária; contudo, não lhes é permitido Cpela multa pecuniária ou que renunciem convencionalmente à sua cobrança Cpela multa pecuniária ou que renunciem convencionalmente à sua cobrança pela multa pecuniária ou que renunciem convencionalmente à sua cobrança quando esta reverte a favor da parte contrária; contudo, não lhes é permitido quando esta reverte a favor da parte contrária; contudo, não lhes é permitido convencionar a respeito do poder do juiz de fixá-la.convencionar a respeito do poder do juiz de fixá-la.

Cquando esta reverte a favor da parte contrária; contudo, não lhes é permitido convencionar a respeito do poder do juiz de fixá-la.

Cquando esta reverte a favor da parte contrária; contudo, não lhes é permitido convencionar a respeito do poder do juiz de fixá-la.

Cquando esta reverte a favor da parte contrária; contudo, não lhes é permitido convencionar a respeito do poder do juiz de fixá-la.

CTambém é permitido que as partes convencionem a proibição da tomada de

pela multa pecuniária ou que renunciem convencionalmente à sua cobrança quando esta reverte a favor da parte contrária; contudo, não lhes é permitido convencionar a respeito do poder do juiz de fixá-la.Lconvencionar a respeito do poder do juiz de fixá-la.convencionar a respeito do poder do juiz de fixá-la.

Também é permitido que as partes convencionem a proibição da tomada de Também é permitido que as partes convencionem a proibição da tomada de .Se a execução é pautada pelo interesse do credor, .Se a execução é pautada pelo interesse do credor,

Lconvencionar a respeito do poder do juiz de fixá-la.

Também é permitido que as partes convencionem a proibição da tomada de .Se a execução é pautada pelo interesse do credor,

convencionar a respeito do poder do juiz de fixá-la.

Também é permitido que as partes convencionem a proibição da tomada de .Se a execução é pautada pelo interesse do credor, U.Se a execução é pautada pelo interesse do credor, .Se a execução é pautada pelo interesse do credor,

é evidente que ele mesmo pode, voluntariamente, decidir estabelecer limites é evidente que ele mesmo pode, voluntariamente, decidir estabelecer limites a ela. No fim das contas, é como se o credor dissesse que não a ela. No fim das contas, é como se o credor dissesse que não

U

é evidente que ele mesmo pode, voluntariamente, decidir estabelecer limites

U

a ela. No fim das contas, é como se o credor dissesse que não

Também é permitido que as partes convencionem a proibição da tomada de .Se a execução é pautada pelo interesse do credor,

é evidente que ele mesmo pode, voluntariamente, decidir estabelecer limites a ela. No fim das contas, é como se o credor dissesse que não Sé evidente que ele mesmo pode, voluntariamente, decidir estabelecer limites a ela. No fim das contas, é como se o credor dissesse que não a ela. No fim das contas, é como se o credor dissesse que não

As partes podem convencionar, por exemplo, que não haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.

Sa ela. No fim das contas, é como se o credor dissesse que não a ela. No fim das contas, é como se o credor dissesse que não As partes podem convencionar, por exemplo, que As partes podem convencionar, por exemplo, que

não haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.não haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.

Sa ela. No fim das contas, é como se o credor dissesse que não As partes podem convencionar, por exemplo, que

não haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.

S

As partes podem convencionar, por exemplo, que

S

não haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.

a ela. No fim das contas, é como se o credor dissesse que não As partes podem convencionar, por exemplo, que

não haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.Inão haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.não haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.não haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.Vnão haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.Vnão haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.não haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.Vnão haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.V

Assim, Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O negócio jurí

não haverá a suspensão das atividades empresariais, medida executiva atípica.

OAssim, Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O negócio juríOAssim, Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O negócio juríAssim, Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.dico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.

CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 536. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRACARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 536. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRA

OAssim, Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.

CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 536. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRA

OAssim, Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.

CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 536. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRA

O

CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 536. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAComentários ao novo Código de Processo Civil

Assim, Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.

CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 536. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRA

Assim, Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.

CARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 536. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRASCARVALHO, Fabiano. Comentário ao art. 536. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAComentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:

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SComentários ao novo Código de Processo CivilComentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: . Rio de Janeiro:

Note-se, porém, que a mesma conclusão não pode ser estendida a qualquer meio de Note-se, porém, que a mesma conclusão não pode ser estendida a qualquer meio de

SComentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:

Note-se, porém, que a mesma conclusão não pode ser estendida a qualquer meio de

S

Note-se, porém, que a mesma conclusão não pode ser estendida a qualquer meio de coerção, pois alguns destes dependem de provocação da parte interessada (e, por

Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:

Note-se, porém, que a mesma conclusão não pode ser estendida a qualquer meio de TNote-se, porém, que a mesma conclusão não pode ser estendida a qualquer meio de Note-se, porém, que a mesma conclusão não pode ser estendida a qualquer meio de coerção, pois alguns destes dependem de provocação da parte interessada (e, porcoerção, pois alguns destes dependem de provocação da parte interessada (e, portanto, de sua vontade), como é o caso do protesto de sentença (art. 517 do CPC), da tanto, de sua vontade), como é o caso do protesto de sentença (art. 517 do CPC), da

TNote-se, porém, que a mesma conclusão não pode ser estendida a qualquer meio de coerção, pois alguns destes dependem de provocação da parte interessada (e, portanto, de sua vontade), como é o caso do protesto de sentença (art. 517 do CPC), da

Tcoerção, pois alguns destes dependem de provocação da parte interessada (e, portanto, de sua vontade), como é o caso do protesto de sentença (art. 517 do CPC), da inserção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC)

Note-se, porém, que a mesma conclusão não pode ser estendida a qualquer meio de coerção, pois alguns destes dependem de provocação da parte interessada (e, portanto, de sua vontade), como é o caso do protesto de sentença (art. 517 do CPC), da Jcoerção, pois alguns destes dependem de provocação da parte interessada (e, portanto, de sua vontade), como é o caso do protesto de sentença (art. 517 do CPC), da inserção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC)

, do CPC). Nesses casos, é

Jinserção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) inserção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) , do CPC). Nesses casos, é , do CPC). Nesses casos, é

Jinserção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) J

, do CPC). Nesses casos, é

tanto, de sua vontade), como é o caso do protesto de sentença (art. 517 do CPC), da inserção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC)

, do CPC). Nesses casos, é

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TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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Essa solução não pode causar estranheza: a) sempre foi possível, por exem-plo, o pacto de impenhorabilidade, em que as partes limitam voluntariamente a execução, excluindo determinado bem da atividade executiva; b) o uso da prisão civil na execução de alimentos, medida de coerção típica, depende de requerimento do exequente (art. 528, caput, do CPC), exatamente porque cabe a ele decidir se vai se valer de um meio mais violento, como a prisão, ou se vai partir para uma execução segundo o modelo geral de expropriação de bens (penhora – alienação judicial). Portanto, limitações voluntárias à atividade executiva sempre existiram – e, como é admitido no sistema jurídico, esse efeito pode ser obtido por negócio jurídico processual atípico, cuja permissão é consagrada legalmente.

Além disso, no fim das contas, a responsabilidade pela execução que se constatar injusta é do exequente (art. 776 do CPC); é justo, por isso, que ele tenha o poder de avaliar se quer ou não correr esse risco.

Do mesmo modo, é plenamente admissível que, por convenção processual, as partes já aceitem o uso (i) das medidas atípicas72 como técnica principal (não subsidiária) de efetivação da decisão que condena ao pagamento de quan-tia (arts. 523 e ss. do CPC), ou (ii) de determinadas medidas atípicas, que se transformariam em medidas típicas de origem negocial – o que autoriza a conclusão de que a criação de medidas executivas atípicas pode ser obra das próprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as cláusulas gerais executivas (arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, todos do CPC)73 e a cláusula geral de negociação do art. 190 do CPC.

Fabiano. Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (Coord.). Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 868.

72. ZANETI JR., Hermes. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2017. v. XIV. p. 112.

73. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLI-VEIRA, Rafael Alexandria. Diretrizes para a concretização das cláusulas gerais exe-cutivas dos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, CPC. Revista de Processo, v. 267, ano 42, maio 2017, p. 227-272. É de se rejeitar, portanto, ao menos para o Direito brasileiro, afirmação de que a execução tem um rol numerus clausus de meios executivos (BAUR, Fritz; STÜRNER, Rolf; BRUNS, Alexander. Op. cit., p. 77), com a consequência de que os negócios jurídicos para ampliá-los ou modifica-los seriam inválidos. Corretos, no ponto, ainda que defendam uma análise específica de cada negócio jurídico pro-cessual, GÖTTE, Tilman. Zur Wiedereinführung einer Rangfolge der Zwangsvollstre-ckungsmittel. Zeitschrift für Zivilprozeß, v. 100, n. 4, 1987, p. 414 e ss.; EMMERICH, Volker. Op. cit., p. 428 (p. 424).

Uplo, o pacto de impenhorabilidade, em que as partes limitam voluntariamente plo, o pacto de impenhorabilidade, em que as partes limitam voluntariamente a execução, excluindo determinado bem da atividade executiva; a execução, excluindo determinado bem da atividade executiva; prisão civil na execução de alimentos, medida de coerção prisão civil na execução de alimentos, medida de coerção requerimento do exequente (art. 528, requerimento do exequente (art. 528,

U

prisão civil na execução de alimentos, medida de coerção requerimento do exequente (art. 528,

plo, o pacto de impenhorabilidade, em que as partes limitam voluntariamente a execução, excluindo determinado bem da atividade executiva; prisão civil na execução de alimentos, medida de coerção requerimento do exequente (art. 528, Sprisão civil na execução de alimentos, medida de coerção requerimento do exequente (art. 528, requerimento do exequente (art. 528, a ele decidir se vai se valer de um meio mais violento, como a prisão, ou se vai partir para uma execução segundo o modelo geral de expropriação de bens

Srequerimento do exequente (art. 528, requerimento do exequente (art. 528, a ele decidir se vai se valer de um meio mais violento, como a prisão, ou se a ele decidir se vai se valer de um meio mais violento, como a prisão, ou se vai partir para uma execução segundo o modelo geral de expropriação de bens vai partir para uma execução segundo o modelo geral de expropriação de bens

Srequerimento do exequente (art. 528, a ele decidir se vai se valer de um meio mais violento, como a prisão, ou se vai partir para uma execução segundo o modelo geral de expropriação de bens

S

a ele decidir se vai se valer de um meio mais violento, como a prisão, ou se

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vai partir para uma execução segundo o modelo geral de expropriação de bens

requerimento do exequente (art. 528, a ele decidir se vai se valer de um meio mais violento, como a prisão, ou se vai partir para uma execução segundo o modelo geral de expropriação de bens Oa ele decidir se vai se valer de um meio mais violento, como a prisão, ou se vai partir para uma execução segundo o modelo geral de expropriação de bens Ovai partir para uma execução segundo o modelo geral de expropriação de bens vai partir para uma execução segundo o modelo geral de expropriação de bens (penhora – alienação judicial). Portanto, limitações voluntárias à atividade (penhora – alienação judicial). Portanto, limitações voluntárias à atividade executiva sempre existiram – e, como é admitido no sistema jurídico, esse executiva sempre existiram – e, como é admitido no sistema jurídico, esse

Ovai partir para uma execução segundo o modelo geral de expropriação de bens (penhora – alienação judicial). Portanto, limitações voluntárias à atividade executiva sempre existiram – e, como é admitido no sistema jurídico, esse

O

(penhora – alienação judicial). Portanto, limitações voluntárias à atividade executiva sempre existiram – e, como é admitido no sistema jurídico, esse

O

executiva sempre existiram – e, como é admitido no sistema jurídico, esse efeito pode ser obtido por negócio jurídico processual atípico, cuja permissão

vai partir para uma execução segundo o modelo geral de expropriação de bens (penhora – alienação judicial). Portanto, limitações voluntárias à atividade executiva sempre existiram – e, como é admitido no sistema jurídico, esse

vai partir para uma execução segundo o modelo geral de expropriação de bens (penhora – alienação judicial). Portanto, limitações voluntárias à atividade executiva sempre existiram – e, como é admitido no sistema jurídico, esse Eefeito pode ser obtido por negócio jurídico processual atípico, cuja permissão efeito pode ser obtido por negócio jurídico processual atípico, cuja permissão é consagrada legalmente.é consagrada legalmente.

no fim das contas, a responsabilidade pela execução que se no fim das contas, a responsabilidade pela execução que se

Eefeito pode ser obtido por negócio jurídico processual atípico, cuja permissão

no fim das contas, a responsabilidade pela execução que se

executiva sempre existiram – e, como é admitido no sistema jurídico, esse efeito pode ser obtido por negócio jurídico processual atípico, cuja permissão é consagrada legalmente.

no fim das contas, a responsabilidade pela execução que se Xno fim das contas, a responsabilidade pela execução que se Xno fim das contas, a responsabilidade pela execução que se no fim das contas, a responsabilidade pela execução que se constatar injusta é do exequente (art. 776 do CPC); é justo, por isso, que ele constatar injusta é do exequente (art. 776 do CPC); é justo, por isso, que ele tenha o poder de avaliar se quer ou não correr esse risco.tenha o poder de avaliar se quer ou não correr esse risco.

Xno fim das contas, a responsabilidade pela execução que se Xconstatar injusta é do exequente (art. 776 do CPC); é justo, por isso, que ele tenha o poder de avaliar se quer ou não correr esse risco.

Xconstatar injusta é do exequente (art. 776 do CPC); é justo, por isso, que ele tenha o poder de avaliar se quer ou não correr esse risco.

no fim das contas, a responsabilidade pela execução que se constatar injusta é do exequente (art. 776 do CPC); é justo, por isso, que ele tenha o poder de avaliar se quer ou não correr esse risco.Cconstatar injusta é do exequente (art. 776 do CPC); é justo, por isso, que ele tenha o poder de avaliar se quer ou não correr esse risco.Ctenha o poder de avaliar se quer ou não correr esse risco.tenha o poder de avaliar se quer ou não correr esse risco.

Do mesmo modo, é plenamente admissível que, por convenção processual, Do mesmo modo, é plenamente admissível que, por convenção processual, das medidas atípicasdas medidas atípicas

Ctenha o poder de avaliar se quer ou não correr esse risco.

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constatar injusta é do exequente (art. 776 do CPC); é justo, por isso, que ele tenha o poder de avaliar se quer ou não correr esse risco.

Do mesmo modo, é plenamente admissível que, por convenção processual, das medidas atípicasLDo mesmo modo, é plenamente admissível que, por convenção processual, Do mesmo modo, é plenamente admissível que, por convenção processual, das medidas atípicasdas medidas atípicas

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(não subsidiária) de efetivação da decisão que condena ao pagamento de quandeterminadas

se transformariam em medidas típicas de origem negocial – o que autoriza a Sse transformariam em medidas típicas de origem negocial – o que autoriza a conclusão de que a criação de medidas executivas atípicas pode ser obra das conclusão de que a criação de medidas executivas atípicas pode ser obra das próprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as

Sse transformariam em medidas típicas de origem negocial – o que autoriza a se transformariam em medidas típicas de origem negocial – o que autoriza a conclusão de que a criação de medidas executivas atípicas pode ser obra das conclusão de que a criação de medidas executivas atípicas pode ser obra das próprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as próprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as

Sse transformariam em medidas típicas de origem negocial – o que autoriza a conclusão de que a criação de medidas executivas atípicas pode ser obra das próprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as

Sconclusão de que a criação de medidas executivas atípicas pode ser obra das próprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as

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próprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as cláusulas gerais executivas (arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, todos do CPC)

se transformariam em medidas típicas de origem negocial – o que autoriza a conclusão de que a criação de medidas executivas atípicas pode ser obra das próprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as Ipróprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as próprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as cláusulas gerais executivas (arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, todos do CPC)cláusulas gerais executivas (arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, todos do CPC)próprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as cláusulas gerais executivas (arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, todos do CPC)Vpróprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as cláusulas gerais executivas (arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, todos do CPC)Vpróprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as próprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as cláusulas gerais executivas (arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, todos do CPC)cláusulas gerais executivas (arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, todos do CPC)Vcláusulas gerais executivas (arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, todos do CPC)Vpróprias partes, e não apenas do juiz, numa harmoniosa combinação entre as cláusulas gerais executivas (arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, todos do CPC)

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2. ed. Rio de Janeiro: 2. ed. Rio de Janeiro: Sfazer, de não fazer ou de entregar coisa. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, fazer, de não fazer ou de entregar coisa. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, 2. ed. Rio de Janeiro: 2. ed. Rio de Janeiro: Sfazer, de não fazer ou de entregar coisa. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, 2. ed. Rio de Janeiro: S 2. ed. Rio de Janeiro: S

São Paulo: RT, 2017.

fazer, de não fazer ou de entregar coisa. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, 2. ed. Rio de Janeiro:

T São Paulo: RT, 2017. São Paulo: RT, 2017. T São Paulo: RT, 2017. T São Paulo: RT, 2017.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLI

São Paulo: RT, 2017. JDIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Diretrizes para a concretização das cláusulas gerais exe

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REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

212

O tema merece reflexão mais demorada, que possivelmente pode chegar a resultados dogmáticos parcialmente diferentes, em especial nos casos em que a execução é regida pela regra da indisponibilidade, como acontece na execução coletiva ou na execução de crédito fiscal.

Resumimos mais algumas diretrizes:

i) não se admite negócio jurídico processual que exclua as sanções decor-rentes da prática de ilícitos processuais;

ii) admite-se renúncia do direito à multa e a promessa de não executar o valor da multa;

iii) admite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o uso de medidas executivas atípicas como técnica principal (não subsidiária) de efetivação da decisão;

iv) admite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o uso de determinadas medidas executivas atípicas, que passam, por isso, a ser medidas típicas, de origem negocial.

9. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS SOBRE A PENHORABILIDADE

9.1. Premissa

Costuma-se dizer que as regras de impenhorabilidade são de “ordem públi-ca”,74 compreendida a expressão “norma de ordem pública” como “norma cogente”.

A lição não é correta75. As regras de impenhorabilidade não servem à prote-ção da ordem pública, mas à proteção do executado.

74. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. 4. p. 341; BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3. p. 222; REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mário Vitor Suarez. Penhora. São Paulo: Método, 2007. p. 82; GÓES, Gisele. Proposta de sistematização das questões de ordem pública processual e substan-cial. Tese de doutoramento. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica, 2007. p. 254; STJ, 4.ª T., REsp 327.593/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19.12.2002, DJ 24.02.2003, p. 238. Pontes de Miranda afirma que o beneficium competentiae (impenhorabilidade de bens estritamente necessários à preservação da dignidade do executado, examinado mais à frente) é de “direito público” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. t. 10. p. 133).

75. Sobre o tema, amplamente, DIDIER JR., Fredie. Subsídios para uma teoria das impe-nhorabilidades. Revista de Processo, São Paulo, v. 174, ano 34, p. 30-50, ago. 2009.

Uresultados dogmáticos parcialmente diferentes, em especial nos casos em que a resultados dogmáticos parcialmente diferentes, em especial nos casos em que a execução é regida pela regra da indisponibilidade, como acontece na execução execução é regida pela regra da indisponibilidade, como acontece na execução coletiva ou na execução de crédito fiscal.coletiva ou na execução de crédito fiscal.

Resumimos mais algumas diretrizes:Resumimos mais algumas diretrizes:

Uexecução é regida pela regra da indisponibilidade, como acontece na execução coletiva ou na execução de crédito fiscal.

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Resumimos mais algumas diretrizes:

resultados dogmáticos parcialmente diferentes, em especial nos casos em que a execução é regida pela regra da indisponibilidade, como acontece na execução coletiva ou na execução de crédito fiscal.

Resumimos mais algumas diretrizes:Scoletiva ou na execução de crédito fiscal.

Resumimos mais algumas diretrizes:Resumimos mais algumas diretrizes:

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SResumimos mais algumas diretrizes:Resumimos mais algumas diretrizes:

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SResumimos mais algumas diretrizes:

não se admite negócio jurídico processual que exclua as sanções decor

SResumimos mais algumas diretrizes:

não se admite negócio jurídico processual que exclua as sanções decor

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não se admite negócio jurídico processual que exclua as sanções decorrentes da prática de ilícitos processuais;

Resumimos mais algumas diretrizes:

não se admite negócio jurídico processual que exclua as sanções decornão se admite negócio jurídico processual que exclua as sanções decorOnão se admite negócio jurídico processual que exclua as sanções decornão se admite negócio jurídico processual que exclua as sanções decorrentes da prática de ilícitos processuais;rentes da prática de ilícitos processuais;

admite-se renúncia do direito à multa e a promessa de não executar o admite-se renúncia do direito à multa e a promessa de não executar o

Orentes da prática de ilícitos processuais;

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Orentes da prática de ilícitos processuais;

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não se admite negócio jurídico processual que exclua as sanções decorrentes da prática de ilícitos processuais;

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admite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o admite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o uso de medidas executivas atípicas como técnica principal (não subsidiária) de uso de medidas executivas atípicas como técnica principal (não subsidiária) de

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admite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o uso de medidas executivas atípicas como técnica principal (não subsidiária) de Xadmite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o uso de medidas executivas atípicas como técnica principal (não subsidiária) de Xadmite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o admite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o uso de medidas executivas atípicas como técnica principal (não subsidiária) de uso de medidas executivas atípicas como técnica principal (não subsidiária) de

admite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o admite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o Xuso de medidas executivas atípicas como técnica principal (não subsidiária) de X

admite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o X

admite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o

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admite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o Cadmite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o admite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o uso de determinadas medidas executivas atípicas, que passam, por isso, a ser uso de determinadas medidas executivas atípicas, que passam, por isso, a ser

Cadmite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o uso de determinadas medidas executivas atípicas, que passam, por isso, a ser

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Cmedidas típicas, de origem negocial.

admite-se negócio jurídico processual em que se aceite, previamente, o uso de determinadas medidas executivas atípicas, que passam, por isso, a ser medidas típicas, de origem negocial.Luso de determinadas medidas executivas atípicas, que passam, por isso, a ser uso de determinadas medidas executivas atípicas, que passam, por isso, a ser medidas típicas, de origem negocial.medidas típicas, de origem negocial.Luso de determinadas medidas executivas atípicas, que passam, por isso, a ser medidas típicas, de origem negocial.uso de determinadas medidas executivas atípicas, que passam, por isso, a ser medidas típicas, de origem negocial.U

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SOBRE AS A PENHORABILIDADES

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impenhorabilidadeimpenhorabilidadeIimpenhorabilidadeimpenhorabilidadeimpenhorabilidade compreendida a expressão “norma de ordem pública” como “norma Vimpenhorabilidade compreendida a expressão “norma de ordem pública” como “norma Vimpenhorabilidadeimpenhorabilidade compreendida a expressão “norma de ordem pública” como “norma compreendida a expressão “norma de ordem pública” como “norma Vimpenhorabilidade compreendida a expressão “norma de ordem pública” como “norma Vimpenhorabilidade compreendida a expressão “norma de ordem pública” como “norma O

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Curso sistematizado de Curso sistematizado de São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3. p. 222; REDONDO, Bruno São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3. p. 222; REDONDO, Bruno

T Instituições de direito processual civil. São Paulo: T

Curso sistematizado de

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Curso sistematizado de São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3. p. 222; REDONDO, Bruno

São Paulo: Método, 2007. p. 82; GÓES,

Instituições de direito processual civil. São Paulo: Curso sistematizado de

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São Paulo: Método, 2007. p. 82; GÓES,

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Proposta de sistematização das questões de ordem pública processual e substan

São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3. p. 222; REDONDO, Bruno São Paulo: Método, 2007. p. 82; GÓES,

Proposta de sistematização das questões de ordem pública processual e substan

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TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

213

Ressalvada a hipótese do inciso I do art. 833, que reputa impenhorável bem inalienável (indisponível, portanto)76, todas as demais hipóteses cuidam de bens disponíveis, que podem ser alienados pelo executado, inclusive para o pagamento da própria dívida que se executa77.

Ora, se é disponível, o bem poderia ser vendido pelo executado livremente. Se o bem pode ser alienado pela vontade do executado, por que não poderia ser penhorado (ato preparatório de futura expropriação judicial) pela vontade do próprio executado? Se o executado pode desfazer-se do bem extrajudicial-mente, por que não poderia desfazer-se dele judicialmente? O STF, ao examinar a constitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990, que permite a penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, decidiu que, nes-ses casos, o fiador, porque é livre e capaz, espontânea e voluntariamente pôs o seu patrimônio imobiliário como garantia da dívida locatícia, e isso é compatí-vel com a Constituição, sob pena de tornarmos o proprietário de bem de famí-lia um civilmente incapaz.78 A impenhorabilidade é um direito do executado, que pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponível79. E a renúncia à impenhorabilidade é um negócio jurídico processual.80

Se é disponível, a impenhorabilidade não pode ser considerada como decor-rente de uma regra de ordem pública. Considerar uma regra como de ordem pública e, ao mesmo tempo, renunciável, é pensamento que contraria a lógica jurídica.

76. “Por isso, é sempre alegável, e.g., a impenhorabilidade, até a decisão final passar em julgado, dos bens inalienáveis (art. 649, I), sem renúncia possível” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. t. 10. p. 135). O art. 649 do CPC/1973 corresponde ao art. 833 do CPC/2015.

77. Como percebeu o Min. Sepúlveda Pertence: – STF, Pleno, RE 407.688, rel. Min. Cézar Peluso, j. 08.02.2006, DJ 06.10.2006. Nesse sentido, MAIDAME, Márcio Manoel. Impenhorabilidade e direitos do credor. Curitiba: Juruá, 2008. p. 161-167.

78. Correto o posicionamento de Araken de Assis: “Qualquer bem impenhorável, mas disponível pelo devedor (...) poderá ser afetado à execução por ato positivo ou omis-sivo” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 325). Assim, também, com boa fundamentação, a 3.ª T. do STJ, no REsp 351.932/SP, rel. p/ acórdão Min. Castro Filho, j. 14.10.2003, DJ 09.12.2003, p. 278.

79. Embora considere as regras de impenhorabilidade como “normas de ordem pública”, Cândido Dinamarco admite que, sendo disponível o bem, se deve aceitar a renún-cia ao direito à impenhorabilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil cit., v. 4, . p. 341).

80. REICHEL, Hans. Gewillkürte. Op. cit., p. 210-211.

Ubem inalienável (indisponível, portanto)bem inalienável (indisponível, portanto)disponíveisdisponíveis

pagamento da própria dívida que se executapagamento da própria dívida que se executa

Ora, se é disponível, o bem poderia ser vendido pelo executado livremente. Ora, se é disponível, o bem poderia ser vendido pelo executado livremente.

Udisponíveispagamento da própria dívida que se executa

Ora, se é disponível, o bem poderia ser vendido pelo executado livremente.

bem inalienável (indisponível, portanto)disponíveis

pagamento da própria dívida que se executa

Ora, se é disponível, o bem poderia ser vendido pelo executado livremente. Spagamento da própria dívida que se executa

Ora, se é disponível, o bem poderia ser vendido pelo executado livremente. Ora, se é disponível, o bem poderia ser vendido pelo executado livremente. Se o bem pode ser alienado pela vontade do executado, por que não poderia

SOra, se é disponível, o bem poderia ser vendido pelo executado livremente. Ora, se é disponível, o bem poderia ser vendido pelo executado livremente. Se o bem pode ser alienado pela vontade do executado, por que não poderia Se o bem pode ser alienado pela vontade do executado, por que não poderia

(ato preparatório de futura expropriação judicial) pela vontade (ato preparatório de futura expropriação judicial) pela vontade

SOra, se é disponível, o bem poderia ser vendido pelo executado livremente. Se o bem pode ser alienado pela vontade do executado, por que não poderia

SOra, se é disponível, o bem poderia ser vendido pelo executado livremente. Se o bem pode ser alienado pela vontade do executado, por que não poderia

(ato preparatório de futura expropriação judicial) pela vontade

Ora, se é disponível, o bem poderia ser vendido pelo executado livremente. Se o bem pode ser alienado pela vontade do executado, por que não poderia

(ato preparatório de futura expropriação judicial) pela vontade OSe o bem pode ser alienado pela vontade do executado, por que não poderia (ato preparatório de futura expropriação judicial) pela vontade O (ato preparatório de futura expropriação judicial) pela vontade (ato preparatório de futura expropriação judicial) pela vontade

do próprio executado? Se o executado pode desfazer-se do bem do próprio executado? Se o executado pode desfazer-se do bem , por que não poderia desfazer-se dele , por que não poderia desfazer-se dele

O (ato preparatório de futura expropriação judicial) pela vontade do próprio executado? Se o executado pode desfazer-se do bem

O (ato preparatório de futura expropriação judicial) pela vontade do próprio executado? Se o executado pode desfazer-se do bem

O

, por que não poderia desfazer-se dele

Se o bem pode ser alienado pela vontade do executado, por que não poderia (ato preparatório de futura expropriação judicial) pela vontade

do próprio executado? Se o executado pode desfazer-se do bem , por que não poderia desfazer-se dele

(ato preparatório de futura expropriação judicial) pela vontade do próprio executado? Se o executado pode desfazer-se do bem

, por que não poderia desfazer-se dele E, por que não poderia desfazer-se dele , por que não poderia desfazer-se dele a constitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990, que permite a a constitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990, que permite a penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, decidiu que, nespenhora de bem de família do fiador de contrato de locação, decidiu que, nesses casos, o fiador, porque é livre e capaz, espontânea e voluntariamente pôs o ses casos, o fiador, porque é livre e capaz, espontânea e voluntariamente pôs o

Ea constitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990, que permite a penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, decidiu que, nesses casos, o fiador, porque é livre e capaz, espontânea e voluntariamente pôs o

, por que não poderia desfazer-se dele a constitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990, que permite a penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, decidiu que, nesses casos, o fiador, porque é livre e capaz, espontânea e voluntariamente pôs o Xpenhora de bem de família do fiador de contrato de locação, decidiu que, nesses casos, o fiador, porque é livre e capaz, espontânea e voluntariamente pôs o Xpenhora de bem de família do fiador de contrato de locação, decidiu que, nespenhora de bem de família do fiador de contrato de locação, decidiu que, nesses casos, o fiador, porque é livre e capaz, espontânea e voluntariamente pôs o ses casos, o fiador, porque é livre e capaz, espontânea e voluntariamente pôs o seu patrimônio imobiliário como garantia da dívida locatícia, e isso é compatíseu patrimônio imobiliário como garantia da dívida locatícia, e isso é compatível com a Constituição, sob pena de tornarmos o proprietário de bem de famível com a Constituição, sob pena de tornarmos o proprietário de bem de famí

Xpenhora de bem de família do fiador de contrato de locação, decidiu que, nesses casos, o fiador, porque é livre e capaz, espontânea e voluntariamente pôs o Xseu patrimônio imobiliário como garantia da dívida locatícia, e isso é compatível com a Constituição, sob pena de tornarmos o proprietário de bem de famí

Xseu patrimônio imobiliário como garantia da dívida locatícia, e isso é compatível com a Constituição, sob pena de tornarmos o proprietário de bem de famí

penhora de bem de família do fiador de contrato de locação, decidiu que, nesses casos, o fiador, porque é livre e capaz, espontânea e voluntariamente pôs o seu patrimônio imobiliário como garantia da dívida locatícia, e isso é compatível com a Constituição, sob pena de tornarmos o proprietário de bem de famíCseu patrimônio imobiliário como garantia da dívida locatícia, e isso é compatíCseu patrimônio imobiliário como garantia da dívida locatícia, e isso é compatíseu patrimônio imobiliário como garantia da dívida locatícia, e isso é compatível com a Constituição, sob pena de tornarmos o proprietário de bem de famível com a Constituição, sob pena de tornarmos o proprietário de bem de famí

A impenhorabilidade é um direito do executado, A impenhorabilidade é um direito do executado, que pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponívelque pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponível

Cvel com a Constituição, sob pena de tornarmos o proprietário de bem de famí A impenhorabilidade é um direito do executado,

que pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponível

Cvel com a Constituição, sob pena de tornarmos o proprietário de bem de famí A impenhorabilidade é um direito do executado,

Cvel com a Constituição, sob pena de tornarmos o proprietário de bem de famí A impenhorabilidade é um direito do executado,

Cque pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponível

seu patrimônio imobiliário como garantia da dívida locatícia, e isso é compatível com a Constituição, sob pena de tornarmos o proprietário de bem de famí

A impenhorabilidade é um direito do executado, que pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponívelL A impenhorabilidade é um direito do executado, A impenhorabilidade é um direito do executado, que pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponívelque pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponívelà impenhorabilidade é um negócio jurídico processual.à impenhorabilidade é um negócio jurídico processual.

L A impenhorabilidade é um direito do executado, que pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponívelà impenhorabilidade é um negócio jurídico processual.

A impenhorabilidade é um direito do executado, que pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponívelà impenhorabilidade é um negócio jurídico processual.Uà impenhorabilidade é um negócio jurídico processual.à impenhorabilidade é um negócio jurídico processual.

nãonão pode ser considerada como decor pode ser considerada como decor Considerar uma regra como de ordem Considerar uma regra como de ordem

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não

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Considerar uma regra como de ordem

à impenhorabilidade é um negócio jurídico processual.

não pode ser considerada como decor Considerar uma regra como de ordem S Considerar uma regra como de ordem Considerar uma regra como de ordem

pública e, ao mesmo tempo, renunciável, é pensamento que contraria a lógica

S Considerar uma regra como de ordem Considerar uma regra como de ordem pública e, ao mesmo tempo, renunciável, é pensamento que contraria a lógica pública e, ao mesmo tempo, renunciável, é pensamento que contraria a lógica

S Considerar uma regra como de ordem pública e, ao mesmo tempo, renunciável, é pensamento que contraria a lógica

S

pública e, ao mesmo tempo, renunciável, é pensamento que contraria a lógica

S Considerar uma regra como de ordem pública e, ao mesmo tempo, renunciável, é pensamento que contraria a lógica IV

a impenhorabilidade, até a decisão final passar em Oa impenhorabilidade, até a decisão final passar em Oa impenhorabilidade, até a decisão final passar em a impenhorabilidade, até a decisão final passar em julgado, dos bens inalienáveis (art. 649, I), sem renúncia possível” (PONTES DE julgado, dos bens inalienáveis (art. 649, I), sem renúncia possível” (PONTES DE

Comentários ao Código de Processo CivilComentários ao Código de Processo Civil

Oa impenhorabilidade, até a decisão final passar em julgado, dos bens inalienáveis (art. 649, I), sem renúncia possível” (PONTES DE

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julgado, dos bens inalienáveis (art. 649, I), sem renúncia possível” (PONTES DE Comentários ao Código de Processo Civil

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Comentários ao Código de Processo Civilde Janeiro: Forense, 2002. t. 10. p. 135). O art. 649 do CPC/1973 corresponde ao art.

a impenhorabilidade, até a decisão final passar em julgado, dos bens inalienáveis (art. 649, I), sem renúncia possível” (PONTES DE

Comentários ao Código de Processo Civil

a impenhorabilidade, até a decisão final passar em julgado, dos bens inalienáveis (art. 649, I), sem renúncia possível” (PONTES DE

Comentários ao Código de Processo CivilSde Janeiro: Forense, 2002. t. 10. p. 135). O art. 649 do CPC/1973 corresponde ao art.

Como percebeu o Min. Sepúlveda Pertence: – STF, Pleno, RE 407.688, rel. Min. Cézar

Sde Janeiro: Forense, 2002. t. 10. p. 135). O art. 649 do CPC/1973 corresponde ao art. de Janeiro: Forense, 2002. t. 10. p. 135). O art. 649 do CPC/1973 corresponde ao art.

Como percebeu o Min. Sepúlveda Pertence: – STF, Pleno, RE 407.688, rel. Min. Cézar Como percebeu o Min. Sepúlveda Pertence: – STF, Pleno, RE 407.688, rel. Min. Cézar

Sde Janeiro: Forense, 2002. t. 10. p. 135). O art. 649 do CPC/1973 corresponde ao art.

Como percebeu o Min. Sepúlveda Pertence: – STF, Pleno, RE 407.688, rel. Min. Cézar

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Como percebeu o Min. Sepúlveda Pertence: – STF, Pleno, RE 407.688, rel. Min. Cézar

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06.10.2006. Nesse sentido, MAIDAME, Márcio Manoel.

de Janeiro: Forense, 2002. t. 10. p. 135). O art. 649 do CPC/1973 corresponde ao art.

Como percebeu o Min. Sepúlveda Pertence: – STF, Pleno, RE 407.688, rel. Min. Cézar 06.10.2006. Nesse sentido, MAIDAME, Márcio Manoel. TComo percebeu o Min. Sepúlveda Pertence: – STF, Pleno, RE 407.688, rel. Min. Cézar Como percebeu o Min. Sepúlveda Pertence: – STF, Pleno, RE 407.688, rel. Min. Cézar 06.10.2006. Nesse sentido, MAIDAME, Márcio Manoel. 06.10.2006. Nesse sentido, MAIDAME, Márcio Manoel.

Curitiba: Juruá, 2008. p. 161-167. Curitiba: Juruá, 2008. p. 161-167.

TComo percebeu o Min. Sepúlveda Pertence: – STF, Pleno, RE 407.688, rel. Min. Cézar 06.10.2006. Nesse sentido, MAIDAME, Márcio Manoel.

Curitiba: Juruá, 2008. p. 161-167.

T 06.10.2006. Nesse sentido, MAIDAME, Márcio Manoel. Curitiba: Juruá, 2008. p. 161-167.

Correto o posicionamento de Araken de Assis: “Qualquer bem impenhorável, mas

Como percebeu o Min. Sepúlveda Pertence: – STF, Pleno, RE 407.688, rel. Min. Cézar 06.10.2006. Nesse sentido, MAIDAME, Márcio Manoel.

Curitiba: Juruá, 2008. p. 161-167. JCorreto o posicionamento de Araken de Assis: “Qualquer bem impenhorável, mas disponível pelo devedor (...) poderá ser afetado à execução por ato positivo ou omis

JCorreto o posicionamento de Araken de Assis: “Qualquer bem impenhorável, mas Correto o posicionamento de Araken de Assis: “Qualquer bem impenhorável, mas disponível pelo devedor (...) poderá ser afetado à execução por ato positivo ou omisdisponível pelo devedor (...) poderá ser afetado à execução por ato positivo ou omis

JCorreto o posicionamento de Araken de Assis: “Qualquer bem impenhorável, mas J

disponível pelo devedor (...) poderá ser afetado à execução por ato positivo ou omisCorreto o posicionamento de Araken de Assis: “Qualquer bem impenhorável, mas disponível pelo devedor (...) poderá ser afetado à execução por ato positivo ou omis

Page 22: 193 EGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS ......Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018. 195 Aliás, os arts. 190 e 139, IV, do CPC,

REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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Alguns exemplos podem ser úteis para a correta compreensão do tema.

a) Bem imóvel de família é, como se sabe, impenhorável. Imagine a hipó-tese de um bem imóvel de pessoas casadas. De acordo com o art. 1.647 do Código Civil, um cônjuge somente pode alienar bem imóvel com a autorização do outro. Imagine, ainda, que os cônjuges têm uma dívida e querem pagá-la. Como bons devedores, pretendem desfazer-se do seu patrimônio para pagar a sua dívida, readequando o seu padrão de vida. Ambos têm o direito de alienar o imóvel e, com o dinheiro arrecadado, adimplir a obrigação; ambos podem, inclusive, doar o imóvel. Não há como impedi-los de fazer isso, eis que mani-festação legítima do seu direito de liberdade. Assim, por que não poderiam, uma vez demandados pela dívida, aceitar a penhora sobre o imóvel, que termi-nará com a alienação judicial do bem? Repita-se a pergunta: se alienável extra-judicialmente, por que não alienável judicialmente?81 Se o bem de família pode ser hipotecado – e, portanto, objeto de um negócio jurídico que define pre-viamente o bem a ser penhorado em caso de futura execução, como conside-rar a sua impenhorabilidade irrenunciável? Tanto mais se justifica a pergunta, quando se vê, no CPC, a possibilidade de o executado pedir a substituição do bem penhorado por um imóvel, apresentando, de logo, a anuência expressa do respectivo cônjuge (art. 847, § 3º, do CPC).

A regra não é de ordem pública, como se viu, pois protege o executado, sem retirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o argu-mento de que a regra que proíbe a penhora de bem de família visa a proteger a família, e não o executado82, seria preciso considerar inalienável o bem de família em qualquer caso. Nada impede que o proprietário do imóvel o aliene voluntariamente – alienação que pode dar-se em prejuízo de sua família. Assim, é incoerente e inútil considerar inalienável judicialmente um bem que pode ser alienado extrajudicialmente.

b) Penhora sobre bem impenhorável disponível. Intimado a defender-se, o executado não a questiona, deixando de exercer o seu direito de não ter aquele bem penhorado. Há, no caso, preclusão, pois a invalidade do ato deve

81. Em sentido diverso, considerando irrenunciável a impenhorabilidade do bem de famí-lia, MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 897. Aderiu expres-samente a esse entendimento, COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Ponderações acerca da nova redação do § 1º do art. 1.331 do Código Civil: uma nova hipótese de impe-nhorabilidade? Revista de Processo, São Paulo, v. 220, ano 38, jun. 2013, p. 367.

82. STJ, 3ª. T., REsp 351.932/SP, rel. p/ acórdão Min. Castro Filho, j. 14.10.2003, DJ 09.12.2003, p. 278.

UBem imóvel de família é, como se sabe, Bem imóvel de família é, como se sabe, tese de um bem imóvel de pessoas casadas. De acordo com o art. 1.647 do tese de um bem imóvel de pessoas casadas. De acordo com o art. 1.647 do Código Civil, um cônjuge somente pode alienar bem imóvel com a autorização Código Civil, um cônjuge somente pode alienar bem imóvel com a autorização do outro. Imagine, ainda, que os cônjuges têm uma dívida e querem pagá-la. do outro. Imagine, ainda, que os cônjuges têm uma dívida e querem pagá-la.

Utese de um bem imóvel de pessoas casadas. De acordo com o art. 1.647 do Código Civil, um cônjuge somente pode alienar bem imóvel com a autorização do outro. Imagine, ainda, que os cônjuges têm uma dívida e querem pagá-la.

Bem imóvel de família é, como se sabe, tese de um bem imóvel de pessoas casadas. De acordo com o art. 1.647 do Código Civil, um cônjuge somente pode alienar bem imóvel com a autorização do outro. Imagine, ainda, que os cônjuges têm uma dívida e querem pagá-la. SCódigo Civil, um cônjuge somente pode alienar bem imóvel com a autorização do outro. Imagine, ainda, que os cônjuges têm uma dívida e querem pagá-la. do outro. Imagine, ainda, que os cônjuges têm uma dívida e querem pagá-la. Como bons devedores, pretendem desfazer-se do seu patrimônio para pagar a

Sdo outro. Imagine, ainda, que os cônjuges têm uma dívida e querem pagá-la. do outro. Imagine, ainda, que os cônjuges têm uma dívida e querem pagá-la. Como bons devedores, pretendem desfazer-se do seu patrimônio para pagar a Como bons devedores, pretendem desfazer-se do seu patrimônio para pagar a sua dívida, readequando o seu padrão de vida. Ambos têm o direito de sua dívida, readequando o seu padrão de vida. Ambos têm o direito de

Sdo outro. Imagine, ainda, que os cônjuges têm uma dívida e querem pagá-la. Como bons devedores, pretendem desfazer-se do seu patrimônio para pagar a

Sdo outro. Imagine, ainda, que os cônjuges têm uma dívida e querem pagá-la. Como bons devedores, pretendem desfazer-se do seu patrimônio para pagar a sua dívida, readequando o seu padrão de vida. Ambos têm o direito de

Código Civil, um cônjuge somente pode alienar bem imóvel com a autorização do outro. Imagine, ainda, que os cônjuges têm uma dívida e querem pagá-la. Como bons devedores, pretendem desfazer-se do seu patrimônio para pagar a sua dívida, readequando o seu padrão de vida. Ambos têm o direito de OComo bons devedores, pretendem desfazer-se do seu patrimônio para pagar a sua dívida, readequando o seu padrão de vida. Ambos têm o direito de Osua dívida, readequando o seu padrão de vida. Ambos têm o direito de sua dívida, readequando o seu padrão de vida. Ambos têm o direito de o imóvel e, com o dinheiro arrecadado, adimplir a obrigação; ambos podem, o imóvel e, com o dinheiro arrecadado, adimplir a obrigação; ambos podem,

o imóvel. Não há como impedi-los de fazer isso, eis que mani o imóvel. Não há como impedi-los de fazer isso, eis que mani

Osua dívida, readequando o seu padrão de vida. Ambos têm o direito de o imóvel e, com o dinheiro arrecadado, adimplir a obrigação; ambos podem,

o imóvel. Não há como impedi-los de fazer isso, eis que mani

Osua dívida, readequando o seu padrão de vida. Ambos têm o direito de o imóvel e, com o dinheiro arrecadado, adimplir a obrigação; ambos podem,

O

o imóvel. Não há como impedi-los de fazer isso, eis que mani

sua dívida, readequando o seu padrão de vida. Ambos têm o direito de o imóvel e, com o dinheiro arrecadado, adimplir a obrigação; ambos podem,

o imóvel. Não há como impedi-los de fazer isso, eis que mani

sua dívida, readequando o seu padrão de vida. Ambos têm o direito de o imóvel e, com o dinheiro arrecadado, adimplir a obrigação; ambos podem,

o imóvel. Não há como impedi-los de fazer isso, eis que maniE o imóvel. Não há como impedi-los de fazer isso, eis que mani o imóvel. Não há como impedi-los de fazer isso, eis que manifestação legítima do seu direito de liberdade. Assim, por que não poderiam, festação legítima do seu direito de liberdade. Assim, por que não poderiam, uma vez demandados pela dívida, uma vez demandados pela dívida,

alienação judicialalienação judicial

Efestação legítima do seu direito de liberdade. Assim, por que não poderiam, uma vez demandados pela dívida,

alienação judicial

o imóvel. Não há como impedi-los de fazer isso, eis que manifestação legítima do seu direito de liberdade. Assim, por que não poderiam, uma vez demandados pela dívida,

alienação judicialXuma vez demandados pela dívida, alienação judicial do bem? Repita-se a pergunta: se alienável Xuma vez demandados pela dívida, uma vez demandados pela dívida, alienação judicialalienação judicial do bem? Repita-se a pergunta: se alienável do bem? Repita-se a pergunta: se alienável

por que não alienável por que não alienável ser hipotecado – e, portanto, objeto de um negócio jurídico que define preser hipotecado – e, portanto, objeto de um negócio jurídico que define pre

Xuma vez demandados pela dívida, do bem? Repita-se a pergunta: se alienável X

por que não alienável ser hipotecado – e, portanto, objeto de um negócio jurídico que define pre

X por que não alienável

ser hipotecado – e, portanto, objeto de um negócio jurídico que define pre

uma vez demandados pela dívida, alienação judicial do bem? Repita-se a pergunta: se alienável

por que não alienável ser hipotecado – e, portanto, objeto de um negócio jurídico que define preC por que não alienável judicialmenteCser hipotecado – e, portanto, objeto de um negócio jurídico que define preser hipotecado – e, portanto, objeto de um negócio jurídico que define previamente o bem a ser penhorado em caso de futura execução, como consideviamente o bem a ser penhorado em caso de futura execução, como considerar a sua impenhorabilidade irrenunciável? Tanto mais se justifica a pergunta, rar a sua impenhorabilidade irrenunciável? Tanto mais se justifica a pergunta,

Cser hipotecado – e, portanto, objeto de um negócio jurídico que define previamente o bem a ser penhorado em caso de futura execução, como considerar a sua impenhorabilidade irrenunciável? Tanto mais se justifica a pergunta,

Cser hipotecado – e, portanto, objeto de um negócio jurídico que define previamente o bem a ser penhorado em caso de futura execução, como conside

Cser hipotecado – e, portanto, objeto de um negócio jurídico que define previamente o bem a ser penhorado em caso de futura execução, como considerar a sua impenhorabilidade irrenunciável? Tanto mais se justifica a pergunta,

por que não alienável judicialmenteser hipotecado – e, portanto, objeto de um negócio jurídico que define previamente o bem a ser penhorado em caso de futura execução, como considerar a sua impenhorabilidade irrenunciável? Tanto mais se justifica a pergunta, Lviamente o bem a ser penhorado em caso de futura execução, como consideviamente o bem a ser penhorado em caso de futura execução, como considerar a sua impenhorabilidade irrenunciável? Tanto mais se justifica a pergunta, rar a sua impenhorabilidade irrenunciável? Tanto mais se justifica a pergunta, quando se vê, no CPC, a possibilidade de o executado pedir a substituição do quando se vê, no CPC, a possibilidade de o executado pedir a substituição do bem penhorado por um imóvel, apresentando, de logo, a anuência expressa do bem penhorado por um imóvel, apresentando, de logo, a anuência expressa do

Lrar a sua impenhorabilidade irrenunciável? Tanto mais se justifica a pergunta, quando se vê, no CPC, a possibilidade de o executado pedir a substituição do bem penhorado por um imóvel, apresentando, de logo, a anuência expressa do

viamente o bem a ser penhorado em caso de futura execução, como considerar a sua impenhorabilidade irrenunciável? Tanto mais se justifica a pergunta, quando se vê, no CPC, a possibilidade de o executado pedir a substituição do bem penhorado por um imóvel, apresentando, de logo, a anuência expressa do Uquando se vê, no CPC, a possibilidade de o executado pedir a substituição do quando se vê, no CPC, a possibilidade de o executado pedir a substituição do bem penhorado por um imóvel, apresentando, de logo, a anuência expressa do bem penhorado por um imóvel, apresentando, de logo, a anuência expressa do respectivo cônjuge (art. 847, § 3º, do CPC).respectivo cônjuge (art. 847, § 3º, do CPC).

Ubem penhorado por um imóvel, apresentando, de logo, a anuência expressa do respectivo cônjuge (art. 847, § 3º, do CPC).

U

respectivo cônjuge (art. 847, § 3º, do CPC).

quando se vê, no CPC, a possibilidade de o executado pedir a substituição do bem penhorado por um imóvel, apresentando, de logo, a anuência expressa do respectivo cônjuge (art. 847, § 3º, do CPC).SA regra não é de ordem pública, como se viu, pois protege o executado, sem A regra não é de ordem pública, como se viu, pois protege o executado, sem retirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o argu

SA regra não é de ordem pública, como se viu, pois protege o executado, sem A regra não é de ordem pública, como se viu, pois protege o executado, sem retirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o arguretirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o argu

SA regra não é de ordem pública, como se viu, pois protege o executado, sem retirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o argu

SA regra não é de ordem pública, como se viu, pois protege o executado, sem S

retirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o argumento de que a regra que proíbe a penhora de bem de família visa a proteger

A regra não é de ordem pública, como se viu, pois protege o executado, sem retirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o arguIretirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o arguretirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o argumento de que a regra que proíbe a penhora de bem de família visa a proteger mento de que a regra que proíbe a penhora de bem de família visa a proteger retirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o argumento de que a regra que proíbe a penhora de bem de família visa a proteger Vretirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o argumento de que a regra que proíbe a penhora de bem de família visa a proteger

, seria preciso considerar

Vretirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o arguretirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o argumento de que a regra que proíbe a penhora de bem de família visa a proteger mento de que a regra que proíbe a penhora de bem de família visa a proteger

, seria preciso considerar , seria preciso considerar inalienável inalienável família em qualquer caso. Nada impede que o proprietário do imóvel o família em qualquer caso. Nada impede que o proprietário do imóvel o

Vmento de que a regra que proíbe a penhora de bem de família visa a proteger , seria preciso considerar

V

, seria preciso considerar inalienável família em qualquer caso. Nada impede que o proprietário do imóvel o

retirar-lhe o direito à disposição do bem. De outro lado, a prevalecer o argumento de que a regra que proíbe a penhora de bem de família visa a proteger

, seria preciso considerar inalienável família em qualquer caso. Nada impede que o proprietário do imóvel o O inalienável família em qualquer caso. Nada impede que o proprietário do imóvel o Ofamília em qualquer caso. Nada impede que o proprietário do imóvel o família em qualquer caso. Nada impede que o proprietário do imóvel o

em prejuízo de sua família.em prejuízo de sua família.inalienável judicialmenteinalienável judicialmente um bem que pode ser um bem que pode ser

Ofamília em qualquer caso. Nada impede que o proprietário do imóvel o em prejuízo de sua família.

inalienável judicialmente um bem que pode ser

O

em prejuízo de sua família. um bem que pode ser

O

inalienável judicialmente um bem que pode ser

família em qualquer caso. Nada impede que o proprietário do imóvel o em prejuízo de sua família.

inalienável judicialmente um bem que pode ser

família em qualquer caso. Nada impede que o proprietário do imóvel o em prejuízo de sua família.

inalienável judicialmente um bem que pode ser S um bem que pode ser

Intimado a defender-se,

S

Intimado a defender-se, Intimado a defender-se, o executado não a questiona, deixando de exercer o seu direito de não ter o executado não a questiona, deixando de exercer o seu direito de não ter

S

Intimado a defender-se,

S

Intimado a defender-se, o executado não a questiona, deixando de exercer o seu direito de não ter

Intimado a defender-se, o executado não a questiona, deixando de exercer o seu direito de não ter T Intimado a defender-se, Intimado a defender-se, o executado não a questiona, deixando de exercer o seu direito de não ter o executado não a questiona, deixando de exercer o seu direito de não ter

, pois a invalidade do ato deve , pois a invalidade do ato deve

T Intimado a defender-se, o executado não a questiona, deixando de exercer o seu direito de não ter

, pois a invalidade do ato deve

To executado não a questiona, deixando de exercer o seu direito de não ter T

, pois a invalidade do ato deve

Intimado a defender-se, o executado não a questiona, deixando de exercer o seu direito de não ter o executado não a questiona, deixando de exercer o seu direito de não ter

, pois a invalidade do ato deve J, pois a invalidade do ato deve J

Page 23: 193 EGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS ......Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018. 195 Aliás, os arts. 190 e 139, IV, do CPC,

TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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ser requerida no primeiro momento em que couber à parte falar nos autos (art. 278 do CPC) 83.

c) Decidida a questão sobre a penhorabilidade do bem, e não havendo mais possibilidade de interposição de recurso, há preclusão, que impede nova apre-ciação dessa mesma questão84.

Tudo isso serve para demonstrar que a impenhorabilidade não decorre, como regra, de norma cogente e, sendo disponível, pode ser objeto de negócio jurídico processual.

9.2. Os negócios jurídicos sobre a responsabilidade patrimonial e a penhora-bilidade

A respeito dos bens do executado sujeitos potencialmente a sofrer a ativi-dade executiva, a vontade negocial das partes pode, por acordo processual, limitar a execução a certa massa de bens do executado;85 ou excluir um ou mais bens da esfera de incidência da responsabilidade patrimonial. Pode-se limitar a um tipo de objeto ou garantia (imobiliária, por exemplo), permitindo perseguir só bens móveis;86 ou ainda limitar a responsabilidade ao patrimônio adquirido até ou a partir de certa data.87

Exceções em que as convenções processuais das partes não são eficazes correspondem àqueles casos em que presentes interesses de terceiros, como na hipótese do cônjuge casado com comunhão de bens que não participou do acordo processual que interfira na meação. No aspecto subjetivo, as partes só podem modificar a responsabilidade patrimonial, atingindo bens de terceiros, se houver concordância de o terceiro sobre cujo patrimônio incidirá a execu-ção – a hipoteca com bem de terceiro é um exemplo clássico disso.88

83. ASSIS, Araken de.. Op. cit., p. 325; ZANETI JR., Hermes. Op. cit., p. 176. Em sentido contrário, sem examinar os argumentos apresentados, STJ, 4.ª T., REsp 262.654/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.10.2000, DJ 20.11.2000. Cândido Dinamarco entende que apenas há preclusão no caso de impenhorabilidade rela-tiva (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, cit., v. 4. p. 342). Em sentido próximo ao de Dinamarco, MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Op. cit., p. 135.

84. STJ, 3.ª T., REsp 515.122/RS, rel. Min. Menezes Direito, j. 16.12.2003, DJ 29.03.2004.

85. BAUR, Fritz; STÜRNER, Rolf; BRUNS, Alexander. Op. cit., p. 125-126.

86. RAATZ, Johann Georg. Op. cit., p. 7, 9-10.

87. REICHEL, Hans. Op. cit., p. 216-217.

88. Ou, como lembra Scherf, sua representação por mandatário. SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 69.

U Decidida a questão sobre a penhorabilidade do bem, e não havendo mais Decidida a questão sobre a penhorabilidade do bem, e não havendo mais possibilidade de interposição de recurso, há preclusão, que impede nova aprepossibilidade de interposição de recurso, há preclusão, que impede nova apreciação dessa mesma questãociação dessa mesma questão

U Decidida a questão sobre a penhorabilidade do bem, e não havendo mais possibilidade de interposição de recurso, há preclusão, que impede nova apreciação dessa mesma questão

Decidida a questão sobre a penhorabilidade do bem, e não havendo mais possibilidade de interposição de recurso, há preclusão, que impede nova apreciação dessa mesma questãoSpossibilidade de interposição de recurso, há preclusão, que impede nova apreciação dessa mesma questãociação dessa mesma questão

Tudo isso serve para demonstrar que a impenhorabilidade não decorre,

Sciação dessa mesma questãociação dessa mesma questão

Tudo isso serve para demonstrar que a impenhorabilidade não decorre, Tudo isso serve para demonstrar que a impenhorabilidade não decorre, como regra, de norma cogente e, sendo disponível, pode ser objeto de negócio como regra, de norma cogente e, sendo disponível, pode ser objeto de negócio

Sciação dessa mesma questão

Tudo isso serve para demonstrar que a impenhorabilidade não decorre,

Sciação dessa mesma questão

Tudo isso serve para demonstrar que a impenhorabilidade não decorre,

S

como regra, de norma cogente e, sendo disponível, pode ser objeto de negócio

possibilidade de interposição de recurso, há preclusão, que impede nova apreciação dessa mesma questão

Tudo isso serve para demonstrar que a impenhorabilidade não decorre, como regra, de norma cogente e, sendo disponível, pode ser objeto de negócio OTudo isso serve para demonstrar que a impenhorabilidade não decorre, OTudo isso serve para demonstrar que a impenhorabilidade não decorre, Tudo isso serve para demonstrar que a impenhorabilidade não decorre, como regra, de norma cogente e, sendo disponível, pode ser objeto de negócio como regra, de norma cogente e, sendo disponível, pode ser objeto de negócio jurídico processual.jurídico processual.

Ocomo regra, de norma cogente e, sendo disponível, pode ser objeto de negócio Ocomo regra, de norma cogente e, sendo disponível, pode ser objeto de negócio OTudo isso serve para demonstrar que a impenhorabilidade não decorre, como regra, de norma cogente e, sendo disponível, pode ser objeto de negócio jurídico processual.como regra, de norma cogente e, sendo disponível, pode ser objeto de negócio

EOs negócios jurídicos sobre a responsabilidade patrimonial e a penhoraOs negócios jurídicos sobre a responsabilidade patrimonial e a penhoraEOs negócios jurídicos sobre a responsabilidade patrimonial e a penhoraOs negócios jurídicos sobre a responsabilidade patrimonial e a penhora

XA respeito dos bens do executado sujeitos potencialmente a sofrer a ativi

XA respeito dos bens do executado sujeitos potencialmente a sofrer a ativiA respeito dos bens do executado sujeitos potencialmente a sofrer a ativi

dade executiva, a vontade negocial das partes pode, por acordo processual, dade executiva, a vontade negocial das partes pode, por acordo processual,

XA respeito dos bens do executado sujeitos potencialmente a sofrer a ativi

XA respeito dos bens do executado sujeitos potencialmente a sofrer a ativi

dade executiva, a vontade negocial das partes pode, por acordo processual,

XA respeito dos bens do executado sujeitos potencialmente a sofrer a ativi

dade executiva, a vontade negocial das partes pode, por acordo processual, A respeito dos bens do executado sujeitos potencialmente a sofrer a ativi

dade executiva, a vontade negocial das partes pode, por acordo processual, limitar a execução a certa massa de bens do executado;

CA respeito dos bens do executado sujeitos potencialmente a sofrer a atividade executiva, a vontade negocial das partes pode, por acordo processual, Cdade executiva, a vontade negocial das partes pode, por acordo processual, dade executiva, a vontade negocial das partes pode, por acordo processual, limitar a execução a certa massa de bens do executado;limitar a execução a certa massa de bens do executado;mais bens da esfera de incidência da responsabilidade patrimonial. Pode-se mais bens da esfera de incidência da responsabilidade patrimonial. Pode-se

Cdade executiva, a vontade negocial das partes pode, por acordo processual, limitar a execução a certa massa de bens do executado;mais bens da esfera de incidência da responsabilidade patrimonial. Pode-se

Cdade executiva, a vontade negocial das partes pode, por acordo processual, limitar a execução a certa massa de bens do executado;

Climitar a execução a certa massa de bens do executado;

Cmais bens da esfera de incidência da responsabilidade patrimonial. Pode-se limitar a um tipo de objeto ou garantia (imobiliária, por exemplo), permitindo

dade executiva, a vontade negocial das partes pode, por acordo processual, limitar a execução a certa massa de bens do executado;mais bens da esfera de incidência da responsabilidade patrimonial. Pode-se Lmais bens da esfera de incidência da responsabilidade patrimonial. Pode-se mais bens da esfera de incidência da responsabilidade patrimonial. Pode-se limitar a um tipo de objeto ou garantia (imobiliária, por exemplo), permitindo limitar a um tipo de objeto ou garantia (imobiliária, por exemplo), permitindo

ou ainda limitar a responsabilidade ao patrimônio ou ainda limitar a responsabilidade ao patrimônio

Lmais bens da esfera de incidência da responsabilidade patrimonial. Pode-se limitar a um tipo de objeto ou garantia (imobiliária, por exemplo), permitindo

ou ainda limitar a responsabilidade ao patrimônio

mais bens da esfera de incidência da responsabilidade patrimonial. Pode-se limitar a um tipo de objeto ou garantia (imobiliária, por exemplo), permitindo

ou ainda limitar a responsabilidade ao patrimônio Ulimitar a um tipo de objeto ou garantia (imobiliária, por exemplo), permitindo limitar a um tipo de objeto ou garantia (imobiliária, por exemplo), permitindo ou ainda limitar a responsabilidade ao patrimônio ou ainda limitar a responsabilidade ao patrimônio

Exceções em que as convenções processuais das partes não são eficazes Exceções em que as convenções processuais das partes não são eficazes

U ou ainda limitar a responsabilidade ao patrimônio U

Exceções em que as convenções processuais das partes não são eficazes

limitar a um tipo de objeto ou garantia (imobiliária, por exemplo), permitindo ou ainda limitar a responsabilidade ao patrimônio

Exceções em que as convenções processuais das partes não são eficazes SExceções em que as convenções processuais das partes não são eficazes Exceções em que as convenções processuais das partes não são eficazes correspondem àqueles casos em que presentes interesses de terceiros, como

SExceções em que as convenções processuais das partes não são eficazes Exceções em que as convenções processuais das partes não são eficazes correspondem àqueles casos em que presentes interesses de terceiros, como correspondem àqueles casos em que presentes interesses de terceiros, como na hipótese do cônjuge casado com comunhão de bens que não participou do na hipótese do cônjuge casado com comunhão de bens que não participou do

SExceções em que as convenções processuais das partes não são eficazes correspondem àqueles casos em que presentes interesses de terceiros, como

SExceções em que as convenções processuais das partes não são eficazes correspondem àqueles casos em que presentes interesses de terceiros, como

S

na hipótese do cônjuge casado com comunhão de bens que não participou do

Exceções em que as convenções processuais das partes não são eficazes correspondem àqueles casos em que presentes interesses de terceiros, como na hipótese do cônjuge casado com comunhão de bens que não participou do Icorrespondem àqueles casos em que presentes interesses de terceiros, como correspondem àqueles casos em que presentes interesses de terceiros, como na hipótese do cônjuge casado com comunhão de bens que não participou do na hipótese do cônjuge casado com comunhão de bens que não participou do acordo processual que interfira na meação. No aspecto subjetivo, as partes só acordo processual que interfira na meação. No aspecto subjetivo, as partes só

correspondem àqueles casos em que presentes interesses de terceiros, como na hipótese do cônjuge casado com comunhão de bens que não participou do acordo processual que interfira na meação. No aspecto subjetivo, as partes só Vna hipótese do cônjuge casado com comunhão de bens que não participou do acordo processual que interfira na meação. No aspecto subjetivo, as partes só podem modificar a responsabilidade patrimonial, atingindo bens de terceiros,

Vna hipótese do cônjuge casado com comunhão de bens que não participou do na hipótese do cônjuge casado com comunhão de bens que não participou do acordo processual que interfira na meação. No aspecto subjetivo, as partes só acordo processual que interfira na meação. No aspecto subjetivo, as partes só podem modificar a responsabilidade patrimonial, atingindo bens de terceiros, podem modificar a responsabilidade patrimonial, atingindo bens de terceiros,

Vna hipótese do cônjuge casado com comunhão de bens que não participou do acordo processual que interfira na meação. No aspecto subjetivo, as partes só podem modificar a responsabilidade patrimonial, atingindo bens de terceiros,

V

podem modificar a responsabilidade patrimonial, atingindo bens de terceiros, se houver concordância de o terceiro sobre cujo patrimônio incidirá a execu

na hipótese do cônjuge casado com comunhão de bens que não participou do acordo processual que interfira na meação. No aspecto subjetivo, as partes só podem modificar a responsabilidade patrimonial, atingindo bens de terceiros, Opodem modificar a responsabilidade patrimonial, atingindo bens de terceiros, Opodem modificar a responsabilidade patrimonial, atingindo bens de terceiros, podem modificar a responsabilidade patrimonial, atingindo bens de terceiros, se houver concordância de o terceiro sobre cujo patrimônio incidirá a execuse houver concordância de o terceiro sobre cujo patrimônio incidirá a execução – a hipoteca com bem de terceiro é um exemplo clássico disso.ção – a hipoteca com bem de terceiro é um exemplo clássico disso.

Ose houver concordância de o terceiro sobre cujo patrimônio incidirá a execução – a hipoteca com bem de terceiro é um exemplo clássico disso.

Ose houver concordância de o terceiro sobre cujo patrimônio incidirá a execução – a hipoteca com bem de terceiro é um exemplo clássico disso.

O

ção – a hipoteca com bem de terceiro é um exemplo clássico disso.

podem modificar a responsabilidade patrimonial, atingindo bens de terceiros, se houver concordância de o terceiro sobre cujo patrimônio incidirá a execução – a hipoteca com bem de terceiro é um exemplo clássico disso.

podem modificar a responsabilidade patrimonial, atingindo bens de terceiros, se houver concordância de o terceiro sobre cujo patrimônio incidirá a execução – a hipoteca com bem de terceiro é um exemplo clássico disso.

S

ASSIS, Araken de.. Op. cit., p. 325; ZANETI JR., Hermes. Op. cit., p. 176. Em sentido

S

ASSIS, Araken de.. Op. cit., p. 325; ZANETI JR., Hermes. Op. cit., p. 176. Em sentido ASSIS, Araken de.. Op. cit., p. 325; ZANETI JR., Hermes. Op. cit., p. 176. Em sentido contrário, sem examinar os argumentos apresentados, STJ, 4.ª T., REsp 262.654/RS, contrário, sem examinar os argumentos apresentados, STJ, 4.ª T., REsp 262.654/RS,

S

ASSIS, Araken de.. Op. cit., p. 325; ZANETI JR., Hermes. Op. cit., p. 176. Em sentido

S

ASSIS, Araken de.. Op. cit., p. 325; ZANETI JR., Hermes. Op. cit., p. 176. Em sentido

S

contrário, sem examinar os argumentos apresentados, STJ, 4.ª T., REsp 262.654/RS, ASSIS, Araken de.. Op. cit., p. 325; ZANETI JR., Hermes. Op. cit., p. 176. Em sentido contrário, sem examinar os argumentos apresentados, STJ, 4.ª T., REsp 262.654/RS, TASSIS, Araken de.. Op. cit., p. 325; ZANETI JR., Hermes. Op. cit., p. 176. Em sentido ASSIS, Araken de.. Op. cit., p. 325; ZANETI JR., Hermes. Op. cit., p. 176. Em sentido Tcontrário, sem examinar os argumentos apresentados, STJ, 4.ª T., REsp 262.654/RS, contrário, sem examinar os argumentos apresentados, STJ, 4.ª T., REsp 262.654/RS,

20.11.2000. Cândido 20.11.2000. Cândido

TASSIS, Araken de.. Op. cit., p. 325; ZANETI JR., Hermes. Op. cit., p. 176. Em sentido Tcontrário, sem examinar os argumentos apresentados, STJ, 4.ª T., REsp 262.654/RS, 20.11.2000. Cândido

Tcontrário, sem examinar os argumentos apresentados, STJ, 4.ª T., REsp 262.654/RS, 20.11.2000. Cândido

Dinamarco entende que apenas há preclusão no caso de impenhorabilidade rela

ASSIS, Araken de.. Op. cit., p. 325; ZANETI JR., Hermes. Op. cit., p. 176. Em sentido contrário, sem examinar os argumentos apresentados, STJ, 4.ª T., REsp 262.654/RS,

20.11.2000. Cândido Dinamarco entende que apenas há preclusão no caso de impenhorabilidade relaJ 20.11.2000. Cândido Dinamarco entende que apenas há preclusão no caso de impenhorabilidade rela

cit., v. 4.

JDinamarco entende que apenas há preclusão no caso de impenhorabilidade relaDinamarco entende que apenas há preclusão no caso de impenhorabilidade relaJDinamarco entende que apenas há preclusão no caso de impenhorabilidade relaDinamarco entende que apenas há preclusão no caso de impenhorabilidade relaJ

Instituições de direito processual civil, Instituições de direito processual civil, cit., v. 4. cit., v. 4. p. 342). Em sentido próximo ao de Dinamarco, MIRANDA, Francisco Cavalcanti p. 342). Em sentido próximo ao de Dinamarco, MIRANDA, Francisco Cavalcanti

JDinamarco entende que apenas há preclusão no caso de impenhorabilidade rela Instituições de direito processual civil,

p. 342). Em sentido próximo ao de Dinamarco, MIRANDA, Francisco Cavalcanti

Dinamarco entende que apenas há preclusão no caso de impenhorabilidade relaDinamarco entende que apenas há preclusão no caso de impenhorabilidade rela Instituições de direito processual civil, cit., v. 4.

p. 342). Em sentido próximo ao de Dinamarco, MIRANDA, Francisco Cavalcanti

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REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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As partes podem ainda firmar negócio jurídico processual em torno da penhorabilidade de um bem.89 Há vários argumentos que fundamentam essa conclusão no direito processual brasileiro.

a) A parte final do inciso I do art. 833 do CPC – que no particular é idêntico ao CPC/1973 – expressamente consagra a possibilidade de uma impenhorabi-lidade decorrente de ato de vontade. O pacto de impenhorabilidade sempre foi permitido90: credor e devedor acordam no sentido de que eventual execução não poderá recair sobre determinado bem. Trata-se, aliás, de negócio jurídico processual típico. A impenhorabilidade, nesse caso, fundamenta-se na autono-mia da vontade, dimensão do direito fundamental à liberdade. Não é estranha, então, a possibilidade de negócio jurídico sobre a penhorabilidade.

b) Nos direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária em garantia), as partes decidem individualizar, previamente, um bem, para responder por futura execução. Esses negócios jurídicos produzem importantes efeitos processuais: executado o crédito, a penhora deverá recair primeiramente no bem dado em garantia, o que torna os demais bens impenho-ráveis, até que se demonstre que o bem dado em garantia não poderá respon-der satisfatoriamente à execução (art. 835, § 3º, do CPC). Note, ainda, que, na hipoteca, pode (e costuma) ser dado em garantia bem imóvel de moradia, que é impenhorável – não por acaso, essa impenhorabilidade não pode ser oposta ao credor hipotecário (art. 3º, V, Lei 8.009/1990).

Os negócios jurídicos de garantia real são claramente negócios jurídicos sobre a penhorabilidade, amplamente consagrados em diversos países, inclu-sive no Brasil. O § 3º do art. 835 do CPC prescreve que, “na execução de cré-dito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Os demais bens do executado só se tornam penhoráveis se o valor do bem dado em garantia não for suficiente para a satisfação do crédito. Observe-se que a regra se aplica a qualquer direito real de garantia – hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária. Se a execução recair em bem diverso daquele

89. Normalmente, as disposições normativas referentes à responsabilidade patrimonial são estabelecidas em lei. Mas há muito tempo a doutrina admite que possam ser dis-ciplinadas por atos negociais. Nesse sentido, CHAPUT, Yves. Les clauses de garantie (sûretés negatives). Les principales clauses des contrats conclus entre professionnels. Aix-en Provence: Presses Universitaires d’Aix-Marseille, 1990. p. 119 e ss.; BRUNS, Rudolf; PETERS, Egbert. Op. cit., p. 109; REICHEL, Hans. Gewillkürte. Op. cit., p. 205 e ss.

90. REICHEL, Hans. Op. cit., p. 205 e ss.

Upenhorabilidade de um bem.penhorabilidade de um bem.conclusão no direito processual brasileiro.conclusão no direito processual brasileiro.

A parte final do inciso I do art. 833 do CPC – que no particular é idêntico A parte final do inciso I do art. 833 do CPC – que no particular é idêntico ao CPC/1973 – expressamente consagra a possibilidade de uma ao CPC/1973 – expressamente consagra a possibilidade de uma

Uconclusão no direito processual brasileiro.

A parte final do inciso I do art. 833 do CPC – que no particular é idêntico ao CPC/1973 – expressamente consagra a possibilidade de uma

penhorabilidade de um bem.conclusão no direito processual brasileiro.

A parte final do inciso I do art. 833 do CPC – que no particular é idêntico ao CPC/1973 – expressamente consagra a possibilidade de uma SA parte final do inciso I do art. 833 do CPC – que no particular é idêntico ao CPC/1973 – expressamente consagra a possibilidade de uma ao CPC/1973 – expressamente consagra a possibilidade de uma lidade decorrente de ato de vontade.

Sao CPC/1973 – expressamente consagra a possibilidade de uma ao CPC/1973 – expressamente consagra a possibilidade de uma lidade decorrente de ato de vontade.lidade decorrente de ato de vontade.

: credor e devedor acordam no sentido de que eventual execução : credor e devedor acordam no sentido de que eventual execução

Sao CPC/1973 – expressamente consagra a possibilidade de uma lidade decorrente de ato de vontade.

Sao CPC/1973 – expressamente consagra a possibilidade de uma lidade decorrente de ato de vontade.

: credor e devedor acordam no sentido de que eventual execução

A parte final do inciso I do art. 833 do CPC – que no particular é idêntico ao CPC/1973 – expressamente consagra a possibilidade de uma lidade decorrente de ato de vontade.

: credor e devedor acordam no sentido de que eventual execução Olidade decorrente de ato de vontade.: credor e devedor acordam no sentido de que eventual execução O: credor e devedor acordam no sentido de que eventual execução : credor e devedor acordam no sentido de que eventual execução

não poderá recair sobre determinado bem. Trata-se, aliás, de não poderá recair sobre determinado bem. Trata-se, aliás, de . A impenhorabilidade, nesse caso, fundamenta-se na autono. A impenhorabilidade, nesse caso, fundamenta-se na autono

O: credor e devedor acordam no sentido de que eventual execução não poderá recair sobre determinado bem. Trata-se, aliás, de

. A impenhorabilidade, nesse caso, fundamenta-se na autono

O: credor e devedor acordam no sentido de que eventual execução não poderá recair sobre determinado bem. Trata-se, aliás, de

O

. A impenhorabilidade, nesse caso, fundamenta-se na autono

: credor e devedor acordam no sentido de que eventual execução não poderá recair sobre determinado bem. Trata-se, aliás, de

. A impenhorabilidade, nesse caso, fundamenta-se na autono

: credor e devedor acordam no sentido de que eventual execução não poderá recair sobre determinado bem. Trata-se, aliás, de

. A impenhorabilidade, nesse caso, fundamenta-se na autonoE. A impenhorabilidade, nesse caso, fundamenta-se na autono. A impenhorabilidade, nesse caso, fundamenta-se na autonomia da vontade, dimensão do direito fundamental à liberdade. Não é estranha, mia da vontade, dimensão do direito fundamental à liberdade. Não é estranha, então, a possibilidade de negócio jurídico sobre a penhorabilidade.então, a possibilidade de negócio jurídico sobre a penhorabilidade.

Nos direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese, alienação Nos direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese, alienação

Emia da vontade, dimensão do direito fundamental à liberdade. Não é estranha, então, a possibilidade de negócio jurídico sobre a penhorabilidade.

Nos direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese, alienação

. A impenhorabilidade, nesse caso, fundamenta-se na autonomia da vontade, dimensão do direito fundamental à liberdade. Não é estranha, então, a possibilidade de negócio jurídico sobre a penhorabilidade.

Nos direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese, alienação Xentão, a possibilidade de negócio jurídico sobre a penhorabilidade.

Nos direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese, alienação Xentão, a possibilidade de negócio jurídico sobre a penhorabilidade.então, a possibilidade de negócio jurídico sobre a penhorabilidade.

Nos direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese, alienação Nos direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária em garantia), as partes decidem individualizar, previamente, um fiduciária em garantia), as partes decidem individualizar, previamente, um bem, para responder por futura execução. Esses negócios jurídicos produzem bem, para responder por futura execução. Esses negócios jurídicos produzem

Xentão, a possibilidade de negócio jurídico sobre a penhorabilidade.

Nos direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese, alienação Xfiduciária em garantia), as partes decidem individualizar, previamente, um bem, para responder por futura execução. Esses negócios jurídicos produzem

Xfiduciária em garantia), as partes decidem individualizar, previamente, um bem, para responder por futura execução. Esses negócios jurídicos produzem

então, a possibilidade de negócio jurídico sobre a penhorabilidade.

Nos direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária em garantia), as partes decidem individualizar, previamente, um bem, para responder por futura execução. Esses negócios jurídicos produzem Cfiduciária em garantia), as partes decidem individualizar, previamente, um Cfiduciária em garantia), as partes decidem individualizar, previamente, um fiduciária em garantia), as partes decidem individualizar, previamente, um bem, para responder por futura execução. Esses negócios jurídicos produzem bem, para responder por futura execução. Esses negócios jurídicos produzem importantes efeitos processuais: executado o crédito, a penhora deverá recair importantes efeitos processuais: executado o crédito, a penhora deverá recair

Cbem, para responder por futura execução. Esses negócios jurídicos produzem importantes efeitos processuais: executado o crédito, a penhora deverá recair

Cbem, para responder por futura execução. Esses negócios jurídicos produzem importantes efeitos processuais: executado o crédito, a penhora deverá recair

Cbem, para responder por futura execução. Esses negócios jurídicos produzem importantes efeitos processuais: executado o crédito, a penhora deverá recair

Cprimeiramente no bem dado em garantia, o que torna os demais bens

fiduciária em garantia), as partes decidem individualizar, previamente, um bem, para responder por futura execução. Esses negócios jurídicos produzem importantes efeitos processuais: executado o crédito, a penhora deverá recair primeiramente no bem dado em garantia, o que torna os demais bens Limportantes efeitos processuais: executado o crédito, a penhora deverá recair importantes efeitos processuais: executado o crédito, a penhora deverá recair primeiramente no bem dado em garantia, o que torna os demais bens primeiramente no bem dado em garantia, o que torna os demais bens L

, até que se demonstre que o bem dado em garantia não poderá respon, até que se demonstre que o bem dado em garantia não poderá respon

Limportantes efeitos processuais: executado o crédito, a penhora deverá recair primeiramente no bem dado em garantia, o que torna os demais bens L

, até que se demonstre que o bem dado em garantia não poderá respon

importantes efeitos processuais: executado o crédito, a penhora deverá recair primeiramente no bem dado em garantia, o que torna os demais bens

, até que se demonstre que o bem dado em garantia não poderá responder satisfatoriamente à execução (art. 835, § 3º, do CPC). Note, ainda, que, na

U, até que se demonstre que o bem dado em garantia não poderá respon, até que se demonstre que o bem dado em garantia não poderá responder satisfatoriamente à execução (art. 835, § 3º, do CPC). Note, ainda, que, na der satisfatoriamente à execução (art. 835, § 3º, do CPC). Note, ainda, que, na hipoteca, pode (e costuma) ser dado em garantia bem imóvel de moradia, que hipoteca, pode (e costuma) ser dado em garantia bem imóvel de moradia, que

U

der satisfatoriamente à execução (art. 835, § 3º, do CPC). Note, ainda, que, na

U

hipoteca, pode (e costuma) ser dado em garantia bem imóvel de moradia, que

, até que se demonstre que o bem dado em garantia não poderá responder satisfatoriamente à execução (art. 835, § 3º, do CPC). Note, ainda, que, na hipoteca, pode (e costuma) ser dado em garantia bem imóvel de moradia, que Shipoteca, pode (e costuma) ser dado em garantia bem imóvel de moradia, que é impenhorável – não por acaso, essa impenhorabilidade não pode ser oposta é impenhorável – não por acaso, essa impenhorabilidade não pode ser oposta ao credor hipotecário (art. 3º, V, Lei 8.009/1990).

Shipoteca, pode (e costuma) ser dado em garantia bem imóvel de moradia, que hipoteca, pode (e costuma) ser dado em garantia bem imóvel de moradia, que é impenhorável – não por acaso, essa impenhorabilidade não pode ser oposta é impenhorável – não por acaso, essa impenhorabilidade não pode ser oposta ao credor hipotecário (art. 3º, V, Lei 8.009/1990).ao credor hipotecário (art. 3º, V, Lei 8.009/1990).

Shipoteca, pode (e costuma) ser dado em garantia bem imóvel de moradia, que é impenhorável – não por acaso, essa impenhorabilidade não pode ser oposta ao credor hipotecário (art. 3º, V, Lei 8.009/1990).

Sé impenhorável – não por acaso, essa impenhorabilidade não pode ser oposta S

ao credor hipotecário (art. 3º, V, Lei 8.009/1990).

hipoteca, pode (e costuma) ser dado em garantia bem imóvel de moradia, que é impenhorável – não por acaso, essa impenhorabilidade não pode ser oposta ao credor hipotecário (art. 3º, V, Lei 8.009/1990).I

Os negócios jurídicos de garantia real são claramente negócios jurídicos Os negócios jurídicos de garantia real são claramente negócios jurídicos

ao credor hipotecário (art. 3º, V, Lei 8.009/1990).

Os negócios jurídicos de garantia real são claramente negócios jurídicos VOs negócios jurídicos de garantia real são claramente negócios jurídicos sobre a penhorabilidade, amplamente consagrados em diversos países, inclu

VOs negócios jurídicos de garantia real são claramente negócios jurídicos Os negócios jurídicos de garantia real são claramente negócios jurídicos sobre a penhorabilidade, amplamente consagrados em diversos países, inclusobre a penhorabilidade, amplamente consagrados em diversos países, inclu

VOs negócios jurídicos de garantia real são claramente negócios jurídicos sobre a penhorabilidade, amplamente consagrados em diversos países, inclu

V

sobre a penhorabilidade, amplamente consagrados em diversos países, inclusive no Brasil. O § 3º do art. 835 do CPC prescreve que, “na execução de cré

Os negócios jurídicos de garantia real são claramente negócios jurídicos sobre a penhorabilidade, amplamente consagrados em diversos países, incluOsobre a penhorabilidade, amplamente consagrados em diversos países, inclusive no Brasil. O § 3º do art. 835 do CPC prescreve que, “na execução de créOsive no Brasil. O § 3º do art. 835 do CPC prescreve que, “na execução de crésive no Brasil. O § 3º do art. 835 do CPC prescreve que, “na execução de créO

dito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a dito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”.

Osive no Brasil. O § 3º do art. 835 do CPC prescreve que, “na execução de créO

dito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a

Osive no Brasil. O § 3º do art. 835 do CPC prescreve que, “na execução de créO

dito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a

O

coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”.

sobre a penhorabilidade, amplamente consagrados em diversos países, inclusive no Brasil. O § 3º do art. 835 do CPC prescreve que, “na execução de crésive no Brasil. O § 3º do art. 835 do CPC prescreve que, “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”.

sive no Brasil. O § 3º do art. 835 do CPC prescreve que, “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Scoisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Os demais bens do executado só se tornam penhoráveis se o valor do bem Os demais bens do executado só se tornam penhoráveis se o valor do bem dado em garantia não for suficiente para a satisfação do crédito. Observe-se

SOs demais bens do executado só se tornam penhoráveis se o valor do bem Os demais bens do executado só se tornam penhoráveis se o valor do bem dado em garantia não for suficiente para a satisfação do crédito. Observe-se dado em garantia não for suficiente para a satisfação do crédito. Observe-se

direito real de garantia – hipoteca, penhor, direito real de garantia – hipoteca, penhor,

SOs demais bens do executado só se tornam penhoráveis se o valor do bem dado em garantia não for suficiente para a satisfação do crédito. Observe-se

SOs demais bens do executado só se tornam penhoráveis se o valor do bem dado em garantia não for suficiente para a satisfação do crédito. Observe-se

direito real de garantia – hipoteca, penhor,

coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”. Os demais bens do executado só se tornam penhoráveis se o valor do bem dado em garantia não for suficiente para a satisfação do crédito. Observe-se

direito real de garantia – hipoteca, penhor, Tdado em garantia não for suficiente para a satisfação do crédito. Observe-se dado em garantia não for suficiente para a satisfação do crédito. Observe-se T direito real de garantia – hipoteca, penhor, direito real de garantia – hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária. Se a execução recair em bem diverso daquele anticrese ou alienação fiduciária. Se a execução recair em bem diverso daquele

Tdado em garantia não for suficiente para a satisfação do crédito. Observe-se T direito real de garantia – hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária. Se a execução recair em bem diverso daquele

T direito real de garantia – hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária. Se a execução recair em bem diverso daquele

dado em garantia não for suficiente para a satisfação do crédito. Observe-se direito real de garantia – hipoteca, penhor,

anticrese ou alienação fiduciária. Se a execução recair em bem diverso daquele Janticrese ou alienação fiduciária. Se a execução recair em bem diverso daquele J

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TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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objeto do direito real de garantia, cabe ao executado opor a exceptio excussionis realis, alegação de defesa de que a execução deve recair sobre aquele determi-nado bem; se o executado não o fizer no primeiro momento, haverá preclusão.

Bem pensadas as coisas, os negócios jurídicos de garantia real servem como uma dupla garantia: o credor tem a garantia de que ao menos um bem poderá ser penhorado para garantir o crédito, tendo, sobre esse bem, direito de prefe-rência sobre o produto da sua alienação judicial; o devedor tem a garantia de que a responsabilidade patrimonial recairá, primeiramente, no bem dado em garantia, preservando, em princípio, o restante do seu patrimônio.91

É claro que o credor pode renunciar à garantia (art. 1.436, III e 1.499, IV, do Código Civil, por exemplo); nesses casos, torna-se quirografário (perde, com isso, o título legal de preferência que caracteriza os créditos com garantia real) e a execução de seu crédito poderá recair prioritariamente sobre qualquer bem, inclusive em dinheiro. O que não é possível é que, ainda existente o direito real de garantia, o credor pretenda que primeiramente seja penhorado outro bem distinto daquele dado em garantia, pois aí o devedor ficaria na gravosa situação de ter seu patrimônio excessivamente constrito: uma parte dada em garantia real e a outra, penhorada, ambas com o propósito de satisfazer a mesma dívida. O raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, aos casos em que o credor exerce direito de retenção sobre a coisa (art. 793).

Note que, no caso do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deverá recair sobre os referidos bens (retidos ou dados em garantia), mesmo se houver dinheiro do executado disponível para a penhora. Ou seja: nessas execuções, a penhora em dinheiro não é prioritária. Somente haverá penhora em dinheiro caso o bem não possa responder pela obrigação.

Se houver bens arrestados, a penhora há de recair, também preferencial-mente, sobre eles. É caso de penhorabilidade eventual, semelhante àquele regu-lado pelo § 3º do art. 835 do CPC. Realmente, até mesmo pelo princípio da boa-fé processual (evitar abuso da execução pelo exequente), se já há bem ante-riormente vinculado ao processo em razão do arresto, penhorar outros, sem a necessidade de complementação da garantia do juízo, é medida excessivamente onerosa e injustificada.

91. Em sentido contrário, entendendo que também nesse caso a penhora será priorita-riamente em dinheiro, não vendo no caso uma “dupla garantia”, mas apenas uma garantia do credor, que pode, na execução, optar pelo dinheiro para fim de penhora, RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 342-343.

U, alegação de defesa de que a execução deve recair sobre aquele determi, alegação de defesa de que a execução deve recair sobre aquele determinado bem; se o executado não o fizer no primeiro momento, haverá preclusão.nado bem; se o executado não o fizer no primeiro momento, haverá preclusão.

Bem pensadas as coisas, os negócios jurídicos de garantia real servem como Bem pensadas as coisas, os negócios jurídicos de garantia real servem como uma dupla garantia: ouma dupla garantia: o

Unado bem; se o executado não o fizer no primeiro momento, haverá preclusão.

Bem pensadas as coisas, os negócios jurídicos de garantia real servem como

U

uma dupla garantia: o

, alegação de defesa de que a execução deve recair sobre aquele determinado bem; se o executado não o fizer no primeiro momento, haverá preclusão.

Bem pensadas as coisas, os negócios jurídicos de garantia real servem como uma dupla garantia: oSBem pensadas as coisas, os negócios jurídicos de garantia real servem como uma dupla garantia: ouma dupla garantia: oser penhorado para garantir o crédito, tendo, sobre esse bem, direito de prefe

SBem pensadas as coisas, os negócios jurídicos de garantia real servem como Bem pensadas as coisas, os negócios jurídicos de garantia real servem como uma dupla garantia: ouma dupla garantia: oser penhorado para garantir o crédito, tendo, sobre esse bem, direito de prefeser penhorado para garantir o crédito, tendo, sobre esse bem, direito de preferência sobre o produto da sua alienação judicial;rência sobre o produto da sua alienação judicial;

Suma dupla garantia: o credorser penhorado para garantir o crédito, tendo, sobre esse bem, direito de prefe

Suma dupla garantia: oser penhorado para garantir o crédito, tendo, sobre esse bem, direito de prefe

S

rência sobre o produto da sua alienação judicial;

Bem pensadas as coisas, os negócios jurídicos de garantia real servem como uma dupla garantia: oser penhorado para garantir o crédito, tendo, sobre esse bem, direito de preferência sobre o produto da sua alienação judicial;Oser penhorado para garantir o crédito, tendo, sobre esse bem, direito de prefeOrência sobre o produto da sua alienação judicial;rência sobre o produto da sua alienação judicial;que a responsabilidade patrimonial recairá, primeiramente, no bem dado em que a responsabilidade patrimonial recairá, primeiramente, no bem dado em garantia, preservando, em princípio, o restante do seu patrimônio.garantia, preservando, em princípio, o restante do seu patrimônio.

Orência sobre o produto da sua alienação judicial;que a responsabilidade patrimonial recairá, primeiramente, no bem dado em

Orência sobre o produto da sua alienação judicial;que a responsabilidade patrimonial recairá, primeiramente, no bem dado em

O

garantia, preservando, em princípio, o restante do seu patrimônio.

ser penhorado para garantir o crédito, tendo, sobre esse bem, direito de preferência sobre o produto da sua alienação judicial;que a responsabilidade patrimonial recairá, primeiramente, no bem dado em garantia, preservando, em princípio, o restante do seu patrimônio.

rência sobre o produto da sua alienação judicial;que a responsabilidade patrimonial recairá, primeiramente, no bem dado em

Egarantia, preservando, em princípio, o restante do seu patrimônio.garantia, preservando, em princípio, o restante do seu patrimônio.

É claro que o credor pode renunciar à garantia (art. 1.436, III e 1.499, IV, do É claro que o credor pode renunciar à garantia (art. 1.436, III e 1.499, IV, do Código Civil, por exemplo); nesses casos, torna-se quirografário (perde, com Código Civil, por exemplo); nesses casos, torna-se quirografário (perde, com isso, o título legal de preferência que caracteriza os créditos com garantia real) isso, o título legal de preferência que caracteriza os créditos com garantia real)

EÉ claro que o credor pode renunciar à garantia (art. 1.436, III e 1.499, IV, do Código Civil, por exemplo); nesses casos, torna-se quirografário (perde, com

garantia, preservando, em princípio, o restante do seu patrimônio.

É claro que o credor pode renunciar à garantia (art. 1.436, III e 1.499, IV, do Código Civil, por exemplo); nesses casos, torna-se quirografário (perde, com isso, o título legal de preferência que caracteriza os créditos com garantia real) XCódigo Civil, por exemplo); nesses casos, torna-se quirografário (perde, com isso, o título legal de preferência que caracteriza os créditos com garantia real) XCódigo Civil, por exemplo); nesses casos, torna-se quirografário (perde, com Código Civil, por exemplo); nesses casos, torna-se quirografário (perde, com isso, o título legal de preferência que caracteriza os créditos com garantia real) isso, o título legal de preferência que caracteriza os créditos com garantia real) e a execução de seu crédito poderá recair prioritariamente sobre qualquer bem, e a execução de seu crédito poderá recair prioritariamente sobre qualquer bem, inclusive em dinheiro. O que não é possível é que, ainda existente o direito real inclusive em dinheiro. O que não é possível é que, ainda existente o direito real

XCódigo Civil, por exemplo); nesses casos, torna-se quirografário (perde, com isso, o título legal de preferência que caracteriza os créditos com garantia real) Xisso, o título legal de preferência que caracteriza os créditos com garantia real) e a execução de seu crédito poderá recair prioritariamente sobre qualquer bem,

Xisso, o título legal de preferência que caracteriza os créditos com garantia real) e a execução de seu crédito poderá recair prioritariamente sobre qualquer bem, inclusive em dinheiro. O que não é possível é que, ainda existente o direito real

Código Civil, por exemplo); nesses casos, torna-se quirografário (perde, com isso, o título legal de preferência que caracteriza os créditos com garantia real) e a execução de seu crédito poderá recair prioritariamente sobre qualquer bem, inclusive em dinheiro. O que não é possível é que, ainda existente o direito real Ce a execução de seu crédito poderá recair prioritariamente sobre qualquer bem, Ce a execução de seu crédito poderá recair prioritariamente sobre qualquer bem, e a execução de seu crédito poderá recair prioritariamente sobre qualquer bem, inclusive em dinheiro. O que não é possível é que, ainda existente o direito real inclusive em dinheiro. O que não é possível é que, ainda existente o direito real de garantia, o credor pretenda que primeiramente seja penhorado outro bem de garantia, o credor pretenda que primeiramente seja penhorado outro bem

Ce a execução de seu crédito poderá recair prioritariamente sobre qualquer bem, inclusive em dinheiro. O que não é possível é que, ainda existente o direito real de garantia, o credor pretenda que primeiramente seja penhorado outro bem

Cinclusive em dinheiro. O que não é possível é que, ainda existente o direito real Cinclusive em dinheiro. O que não é possível é que, ainda existente o direito real de garantia, o credor pretenda que primeiramente seja penhorado outro bem

Cde garantia, o credor pretenda que primeiramente seja penhorado outro bem distinto daquele dado em garantia, pois aí o devedor ficaria na gravosa situação

e a execução de seu crédito poderá recair prioritariamente sobre qualquer bem, inclusive em dinheiro. O que não é possível é que, ainda existente o direito real de garantia, o credor pretenda que primeiramente seja penhorado outro bem Lde garantia, o credor pretenda que primeiramente seja penhorado outro bem de garantia, o credor pretenda que primeiramente seja penhorado outro bem distinto daquele dado em garantia, pois aí o devedor ficaria na gravosa situação distinto daquele dado em garantia, pois aí o devedor ficaria na gravosa situação de ter seu patrimônio excessivamente constrito: uma parte dada em garantia de ter seu patrimônio excessivamente constrito: uma parte dada em garantia

Lde garantia, o credor pretenda que primeiramente seja penhorado outro bem distinto daquele dado em garantia, pois aí o devedor ficaria na gravosa situação de ter seu patrimônio excessivamente constrito: uma parte dada em garantia

de garantia, o credor pretenda que primeiramente seja penhorado outro bem distinto daquele dado em garantia, pois aí o devedor ficaria na gravosa situação de ter seu patrimônio excessivamente constrito: uma parte dada em garantia Udistinto daquele dado em garantia, pois aí o devedor ficaria na gravosa situação distinto daquele dado em garantia, pois aí o devedor ficaria na gravosa situação Ude ter seu patrimônio excessivamente constrito: uma parte dada em garantia de ter seu patrimônio excessivamente constrito: uma parte dada em garantia real e a outra, penhorada, ambas com o propósito de satisfazer a mesma dívida. real e a outra, penhorada, ambas com o propósito de satisfazer a mesma dívida.

, aos casos em que o credor exerce , aos casos em que o credor exerce

Ude ter seu patrimônio excessivamente constrito: uma parte dada em garantia real e a outra, penhorada, ambas com o propósito de satisfazer a mesma dívida.

, aos casos em que o credor exerce

distinto daquele dado em garantia, pois aí o devedor ficaria na gravosa situação de ter seu patrimônio excessivamente constrito: uma parte dada em garantia real e a outra, penhorada, ambas com o propósito de satisfazer a mesma dívida.

, aos casos em que o credor exerce Sreal e a outra, penhorada, ambas com o propósito de satisfazer a mesma dívida. , aos casos em que o credor exerce , aos casos em que o credor exerce S, aos casos em que o credor exerce , aos casos em que o credor exerce

Note que, no caso do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deverá recair sobre Note que, no caso do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deverá recair sobre

S, aos casos em que o credor exerce S, aos casos em que o credor exerce S

Note que, no caso do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deverá recair sobre

, aos casos em que o credor exerce

Note que, no caso do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deverá recair sobre INote que, no caso do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deverá recair sobre Note que, no caso do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deverá recair sobre os referidos bens (retidos ou dados em garantia), mesmo se houver dinheiro do os referidos bens (retidos ou dados em garantia), mesmo se houver dinheiro do

Note que, no caso do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deverá recair sobre os referidos bens (retidos ou dados em garantia), mesmo se houver dinheiro do VNote que, no caso do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deverá recair sobre os referidos bens (retidos ou dados em garantia), mesmo se houver dinheiro do executado disponível para a penhora. Ou seja: nessas execuções, a penhora em

VNote que, no caso do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deverá recair sobre Note que, no caso do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deverá recair sobre os referidos bens (retidos ou dados em garantia), mesmo se houver dinheiro do os referidos bens (retidos ou dados em garantia), mesmo se houver dinheiro do executado disponível para a penhora. Ou seja: nessas execuções, a penhora em executado disponível para a penhora. Ou seja: nessas execuções, a penhora em

VNote que, no caso do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deverá recair sobre os referidos bens (retidos ou dados em garantia), mesmo se houver dinheiro do executado disponível para a penhora. Ou seja: nessas execuções, a penhora em

V

executado disponível para a penhora. Ou seja: nessas execuções, a penhora em dinheiro não é prioritária. Somente haverá penhora em dinheiro caso o bem

Note que, no caso do art. 835, § 3º, do CPC, a penhora deverá recair sobre os referidos bens (retidos ou dados em garantia), mesmo se houver dinheiro do executado disponível para a penhora. Ou seja: nessas execuções, a penhora em Oexecutado disponível para a penhora. Ou seja: nessas execuções, a penhora em Oexecutado disponível para a penhora. Ou seja: nessas execuções, a penhora em executado disponível para a penhora. Ou seja: nessas execuções, a penhora em dinheiro não é prioritária. Somente haverá penhora em dinheiro caso o bem dinheiro não é prioritária. Somente haverá penhora em dinheiro caso o bem Oexecutado disponível para a penhora. Ou seja: nessas execuções, a penhora em dinheiro não é prioritária. Somente haverá penhora em dinheiro caso o bem Odinheiro não é prioritária. Somente haverá penhora em dinheiro caso o bem O

Se houver bens arrestados, a penhora há de recair, também preferencial

executado disponível para a penhora. Ou seja: nessas execuções, a penhora em dinheiro não é prioritária. Somente haverá penhora em dinheiro caso o bem executado disponível para a penhora. Ou seja: nessas execuções, a penhora em dinheiro não é prioritária. Somente haverá penhora em dinheiro caso o bem

SSe houver bens arrestados, a penhora há de recair, também preferencialSe houver bens arrestados, a penhora há de recair, também preferencialmente, sobre eles. É caso de penhorabilidade eventual, semelhante àquele regumente, sobre eles. É caso de penhorabilidade eventual, semelhante àquele regulado pelo § 3º do art. 835 do CPC. Realmente, até mesmo pelo princípio da

SSe houver bens arrestados, a penhora há de recair, também preferencialSe houver bens arrestados, a penhora há de recair, também preferencialmente, sobre eles. É caso de penhorabilidade eventual, semelhante àquele regumente, sobre eles. É caso de penhorabilidade eventual, semelhante àquele regulado pelo § 3º do art. 835 do CPC. Realmente, até mesmo pelo princípio da lado pelo § 3º do art. 835 do CPC. Realmente, até mesmo pelo princípio da

SSe houver bens arrestados, a penhora há de recair, também preferencialmente, sobre eles. É caso de penhorabilidade eventual, semelhante àquele regulado pelo § 3º do art. 835 do CPC. Realmente, até mesmo pelo princípio da

S

mente, sobre eles. É caso de penhorabilidade eventual, semelhante àquele regu

S

lado pelo § 3º do art. 835 do CPC. Realmente, até mesmo pelo princípio da

Se houver bens arrestados, a penhora há de recair, também preferencialmente, sobre eles. É caso de penhorabilidade eventual, semelhante àquele regulado pelo § 3º do art. 835 do CPC. Realmente, até mesmo pelo princípio da Tmente, sobre eles. É caso de penhorabilidade eventual, semelhante àquele regumente, sobre eles. É caso de penhorabilidade eventual, semelhante àquele regulado pelo § 3º do art. 835 do CPC. Realmente, até mesmo pelo princípio da lado pelo § 3º do art. 835 do CPC. Realmente, até mesmo pelo princípio da boa-fé processual (evitar abuso da execução pelo exequente), se já há bem anteboa-fé processual (evitar abuso da execução pelo exequente), se já há bem ante

Tlado pelo § 3º do art. 835 do CPC. Realmente, até mesmo pelo princípio da boa-fé processual (evitar abuso da execução pelo exequente), se já há bem ante

T

boa-fé processual (evitar abuso da execução pelo exequente), se já há bem anteriormente vinculado ao processo em razão do arresto, penhorar outros, sem a

mente, sobre eles. É caso de penhorabilidade eventual, semelhante àquele regulado pelo § 3º do art. 835 do CPC. Realmente, até mesmo pelo princípio da boa-fé processual (evitar abuso da execução pelo exequente), se já há bem anteriormente vinculado ao processo em razão do arresto, penhorar outros, sem a Jboa-fé processual (evitar abuso da execução pelo exequente), se já há bem anteJriormente vinculado ao processo em razão do arresto, penhorar outros, sem a necessidade de complementação da garantia do juízo, é medida excessivamente

Jriormente vinculado ao processo em razão do arresto, penhorar outros, sem a riormente vinculado ao processo em razão do arresto, penhorar outros, sem a necessidade de complementação da garantia do juízo, é medida excessivamente necessidade de complementação da garantia do juízo, é medida excessivamente

Jriormente vinculado ao processo em razão do arresto, penhorar outros, sem a necessidade de complementação da garantia do juízo, é medida excessivamente

J

necessidade de complementação da garantia do juízo, é medida excessivamente riormente vinculado ao processo em razão do arresto, penhorar outros, sem a necessidade de complementação da garantia do juízo, é medida excessivamente

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REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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c) Ressalvados os casos de impenhorabilidade material (o bem é inalienável e, por isso, impenhorável), as regras de impenhorabilidade são prima facie dis-poníveis. Disponíveis, podem ser objeto de negociação atípica, nos termos do art. 190 do CPC.

Assim, tanto é possível o pacto de impenhorabilidade, negócio típico pre-visto no art. 833, I, do CPC, como o pacto de penhorabilidade, que pode ser típico, como nos casos de direitos reais de garantia, ou atípico, com base no art. 190 do CPC, observada sempre a exigência de o bem objeto da negociação ser disponível.

É preciso, portanto, aplicar com algum tempero a lição doutrinária que apre-senta a tipicidade como princípio regente das regras de impenhorabilidade92, segundo o qual somente regras típicas (expressas) de impenhorabilidade pode-riam ser aceitas93; sobretudo diante do art. 190 do CPC, que permite negócios jurídicos em torno da penhorabilidade e, portanto, hipóteses de impenhorabi-lidade sem previsão expressa na lei.

É possível, ainda, criar créditos com garantia sem eficácia de direito real. Basta imaginar a hipótese de os contratantes acordarem que eventual execução recairá primeiramente sobre determinado bem imóvel, sem que tenham feito hipoteca (que, às vezes, é muito cara). Trata-se de negócio jurídico processual lícito, lastreado na cláusula geral do art. 190 do CPC.

10. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS E ORDEM DE BENS A PENHORAR. PACTO DE PRELAÇÃO

A penhora de dinheiro é prioritária. A primeira parte do § 1º do art. 835 do CPC é clara nesse sentido, apontando para a aparente impossibilidade de o órgão julgador relativizar a ordem se houver penhora em dinheiro. Se assim fosse, inevitavelmente deveria ser cancelado o Enunciado 417 da Súmula do STJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Sucede que o dinheiro pode, realmente, não ser o bem a ser prioritaria-mente penhorado. Não pelas razões dos precedentes que geraram o enunciado

92. Aderindo a esse pensamento, mais recentemente, ZANETI JR., Hermes. Op. cit., p. 177-178.

93. Entendendo que as regras de impenhorabilidade são típicas e dependem de previsão expressa, MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 2016. p. 897.

Ue, por isso, impenhorável), as regras de impenhorabilidade são e, por isso, impenhorável), as regras de impenhorabilidade são poníveis. Disponíveis, podem ser objeto de negociação atípica, nos termos do poníveis. Disponíveis, podem ser objeto de negociação atípica, nos termos do art. 190 do CPC.art. 190 do CPC.

Assim, tanto é possível o pacto de impenhorabilidade, negócio típico preAssim, tanto é possível o pacto de impenhorabilidade, negócio típico pre

Uponíveis. Disponíveis, podem ser objeto de negociação atípica, nos termos do art. 190 do CPC.

Assim, tanto é possível o pacto de impenhorabilidade, negócio típico pre

e, por isso, impenhorável), as regras de impenhorabilidade são poníveis. Disponíveis, podem ser objeto de negociação atípica, nos termos do art. 190 do CPC.

Assim, tanto é possível o pacto de impenhorabilidade, negócio típico preSAssim, tanto é possível o pacto de impenhorabilidade, negócio típico preAssim, tanto é possível o pacto de impenhorabilidade, negócio típico previsto no art. 833, I, do CPC, como o pacto de penhorabilidade, que pode ser

SAssim, tanto é possível o pacto de impenhorabilidade, negócio típico preAssim, tanto é possível o pacto de impenhorabilidade, negócio típico previsto no art. 833, I, do CPC, como o pacto de penhorabilidade, que pode ser visto no art. 833, I, do CPC, como o pacto de penhorabilidade, que pode ser

, como nos casos de direitos reais de garantia, ou , como nos casos de direitos reais de garantia, ou

SAssim, tanto é possível o pacto de impenhorabilidade, negócio típico previsto no art. 833, I, do CPC, como o pacto de penhorabilidade, que pode ser

SAssim, tanto é possível o pacto de impenhorabilidade, negócio típico previsto no art. 833, I, do CPC, como o pacto de penhorabilidade, que pode ser

, como nos casos de direitos reais de garantia, ou

Assim, tanto é possível o pacto de impenhorabilidade, negócio típico previsto no art. 833, I, do CPC, como o pacto de penhorabilidade, que pode ser

, como nos casos de direitos reais de garantia, ou Ovisto no art. 833, I, do CPC, como o pacto de penhorabilidade, que pode ser , como nos casos de direitos reais de garantia, ou O, como nos casos de direitos reais de garantia, ou , como nos casos de direitos reais de garantia, ou

190 do CPC, observada sempre a exigência de o bem objeto da negociação ser 190 do CPC, observada sempre a exigência de o bem objeto da negociação ser

O, como nos casos de direitos reais de garantia, ou 190 do CPC, observada sempre a exigência de o bem objeto da negociação ser

O, como nos casos de direitos reais de garantia, ou 190 do CPC, observada sempre a exigência de o bem objeto da negociação ser

Ovisto no art. 833, I, do CPC, como o pacto de penhorabilidade, que pode ser , como nos casos de direitos reais de garantia, ou

190 do CPC, observada sempre a exigência de o bem objeto da negociação ser , como nos casos de direitos reais de garantia, ou

190 do CPC, observada sempre a exigência de o bem objeto da negociação ser

EÉ preciso, portanto, aplicar com algum É preciso, portanto, aplicar com algum como princípio regente das regras de impenhorabilidade como princípio regente das regras de impenhorabilidade

segundo o qual somente regras típicas (expressas) de impenhorabilidade podesegundo o qual somente regras típicas (expressas) de impenhorabilidade pode

EÉ preciso, portanto, aplicar com algum como princípio regente das regras de impenhorabilidade

segundo o qual somente regras típicas (expressas) de impenhorabilidade pode

É preciso, portanto, aplicar com algum como princípio regente das regras de impenhorabilidade

segundo o qual somente regras típicas (expressas) de impenhorabilidade podeX como princípio regente das regras de impenhorabilidadesegundo o qual somente regras típicas (expressas) de impenhorabilidade podeX como princípio regente das regras de impenhorabilidade como princípio regente das regras de impenhorabilidadesegundo o qual somente regras típicas (expressas) de impenhorabilidade podesegundo o qual somente regras típicas (expressas) de impenhorabilidade pode

; sobretudo diante do art. 190 do CPC, que permite negócios ; sobretudo diante do art. 190 do CPC, que permite negócios jurídicos em torno da penhorabilidade e, portanto, hipóteses de impenhorabijurídicos em torno da penhorabilidade e, portanto, hipóteses de impenhorabi

X como princípio regente das regras de impenhorabilidadesegundo o qual somente regras típicas (expressas) de impenhorabilidade podeX

; sobretudo diante do art. 190 do CPC, que permite negócios

X; sobretudo diante do art. 190 do CPC, que permite negócios

jurídicos em torno da penhorabilidade e, portanto, hipóteses de impenhorabi

como princípio regente das regras de impenhorabilidadesegundo o qual somente regras típicas (expressas) de impenhorabilidade pode

; sobretudo diante do art. 190 do CPC, que permite negócios jurídicos em torno da penhorabilidade e, portanto, hipóteses de impenhorabi

; sobretudo diante do art. 190 do CPC, que permite negócios C; sobretudo diante do art. 190 do CPC, que permite negócios ; sobretudo diante do art. 190 do CPC, que permite negócios jurídicos em torno da penhorabilidade e, portanto, hipóteses de impenhorabijurídicos em torno da penhorabilidade e, portanto, hipóteses de impenhorabilidade sem previsão expressa na lei.lidade sem previsão expressa na lei.

Cjurídicos em torno da penhorabilidade e, portanto, hipóteses de impenhorabilidade sem previsão expressa na lei.

Cjurídicos em torno da penhorabilidade e, portanto, hipóteses de impenhorabilidade sem previsão expressa na lei.

Cjurídicos em torno da penhorabilidade e, portanto, hipóteses de impenhorabiClidade sem previsão expressa na lei.

créditos com garantia sem eficácia de direito real.

; sobretudo diante do art. 190 do CPC, que permite negócios jurídicos em torno da penhorabilidade e, portanto, hipóteses de impenhorabilidade sem previsão expressa na lei.Lcréditos com garantia sem eficácia de direito real.créditos com garantia sem eficácia de direito real.Basta imaginar a hipótese de os contratantes acordarem que eventual execução Basta imaginar a hipótese de os contratantes acordarem que eventual execução

Lcréditos com garantia sem eficácia de direito real.Basta imaginar a hipótese de os contratantes acordarem que eventual execução

créditos com garantia sem eficácia de direito real.Basta imaginar a hipótese de os contratantes acordarem que eventual execução Ucréditos com garantia sem eficácia de direito real.créditos com garantia sem eficácia de direito real.Basta imaginar a hipótese de os contratantes acordarem que eventual execução Basta imaginar a hipótese de os contratantes acordarem que eventual execução recairá primeiramente sobre determinado bem imóvel, sem que tenham feito recairá primeiramente sobre determinado bem imóvel, sem que tenham feito

UBasta imaginar a hipótese de os contratantes acordarem que eventual execução recairá primeiramente sobre determinado bem imóvel, sem que tenham feito recairá primeiramente sobre determinado bem imóvel, sem que tenham feito hipoteca (que, às vezes, é muito cara). Trata-se de negócio jurídico processual hipoteca (que, às vezes, é muito cara). Trata-se de negócio jurídico processual

UBasta imaginar a hipótese de os contratantes acordarem que eventual execução recairá primeiramente sobre determinado bem imóvel, sem que tenham feito hipoteca (que, às vezes, é muito cara). Trata-se de negócio jurídico processual

créditos com garantia sem eficácia de direito real.Basta imaginar a hipótese de os contratantes acordarem que eventual execução recairá primeiramente sobre determinado bem imóvel, sem que tenham feito recairá primeiramente sobre determinado bem imóvel, sem que tenham feito hipoteca (que, às vezes, é muito cara). Trata-se de negócio jurídico processual Srecairá primeiramente sobre determinado bem imóvel, sem que tenham feito Shipoteca (que, às vezes, é muito cara). Trata-se de negócio jurídico processual hipoteca (que, às vezes, é muito cara). Trata-se de negócio jurídico processual lícito, lastreado na cláusula geral do art. 190 do CPC.

Shipoteca (que, às vezes, é muito cara). Trata-se de negócio jurídico processual hipoteca (que, às vezes, é muito cara). Trata-se de negócio jurídico processual lícito, lastreado na cláusula geral do art. 190 do CPC.lícito, lastreado na cláusula geral do art. 190 do CPC.

Shipoteca (que, às vezes, é muito cara). Trata-se de negócio jurídico processual lícito, lastreado na cláusula geral do art. 190 do CPC.

Shipoteca (que, às vezes, é muito cara). Trata-se de negócio jurídico processual lícito, lastreado na cláusula geral do art. 190 do CPC.

Shipoteca (que, às vezes, é muito cara). Trata-se de negócio jurídico processual lícito, lastreado na cláusula geral do art. 190 do CPC.Ilícito, lastreado na cláusula geral do art. 190 do CPC.lícito, lastreado na cláusula geral do art. 190 do CPC.lícito, lastreado na cláusula geral do art. 190 do CPC.

VORDEM DEVDEDE BENSBENSVDE BENSVDE BENSO

A penhora de dinheiro é prioritária. A primeira parte do § 1º do art. 835 A penhora de dinheiro é prioritária. A primeira parte do § 1º do art. 835 do CPC é clara nesse sentido, apontando para a aparente impossibilidade de do CPC é clara nesse sentido, apontando para a aparente impossibilidade de

O

A penhora de dinheiro é prioritária. A primeira parte do § 1º do art. 835

O

A penhora de dinheiro é prioritária. A primeira parte do § 1º do art. 835

O

do CPC é clara nesse sentido, apontando para a aparente impossibilidade de A penhora de dinheiro é prioritária. A primeira parte do § 1º do art. 835

do CPC é clara nesse sentido, apontando para a aparente impossibilidade de A penhora de dinheiro é prioritária. A primeira parte do § 1º do art. 835

Sdo CPC é clara nesse sentido, apontando para a aparente impossibilidade de a ordem se houver penhora em dinheiro. Se assim a ordem se houver penhora em dinheiro. Se assim

fosse, inevitavelmente deveria ser cancelado o Enunciado 417 da Súmula do

Sdo CPC é clara nesse sentido, apontando para a aparente impossibilidade de do CPC é clara nesse sentido, apontando para a aparente impossibilidade de a ordem se houver penhora em dinheiro. Se assim a ordem se houver penhora em dinheiro. Se assim

fosse, inevitavelmente deveria ser cancelado o Enunciado 417 da Súmula do fosse, inevitavelmente deveria ser cancelado o Enunciado 417 da Súmula do

S a ordem se houver penhora em dinheiro. Se assim fosse, inevitavelmente deveria ser cancelado o Enunciado 417 da Súmula do

S a ordem se houver penhora em dinheiro. Se assim fosse, inevitavelmente deveria ser cancelado o Enunciado 417 da Súmula do

S

STJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens

do CPC é clara nesse sentido, apontando para a aparente impossibilidade de a ordem se houver penhora em dinheiro. Se assim

fosse, inevitavelmente deveria ser cancelado o Enunciado 417 da Súmula do Tfosse, inevitavelmente deveria ser cancelado o Enunciado 417 da Súmula do fosse, inevitavelmente deveria ser cancelado o Enunciado 417 da Súmula do TSTJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens STJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens Tfosse, inevitavelmente deveria ser cancelado o Enunciado 417 da Súmula do TSTJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens TSTJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens fosse, inevitavelmente deveria ser cancelado o Enunciado 417 da Súmula do STJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens JSTJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens

Sucede que o dinheiro pode, realmente, não ser o bem a ser prioritaria

J

Sucede que o dinheiro pode, realmente, não ser o bem a ser prioritariaSucede que o dinheiro pode, realmente, não ser o bem a ser prioritaria

J

Sucede que o dinheiro pode, realmente, não ser o bem a ser prioritaria

J

mente penhorado. Não pelas razões dos precedentes que geraram o enunciado Sucede que o dinheiro pode, realmente, não ser o bem a ser prioritaria

Page 27: 193 EGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS ......Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018. 195 Aliás, os arts. 190 e 139, IV, do CPC,

TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

219

da súmula – que se atinham à discussão sobre a imperatividade ou não da ordem estabelecida pelo art. 655 do CPC/1973, correspondente ao art. 835 do CPC/2015, mas pelo fato de haver outras regras que mitigam essa prioridade.

Há ao menos quatro situações em que isso pode vir a acontecer atualmente: i) o credor escolhe outro bem a ser penhorado – e essa escolha não se revela abusiva, nos termos do art. 805 do CPC; ii) há negócio jurídico processual que defina previamente o bem a ser penhorado (típico, como nos casos do art. 835, § 3º, do CPC94 – créditos com garantia real; ou atípico, com base no art. 190 do CPC)95; iii) o executado oferece fiança bancária ou seguro-garantia judi-cial, em valor 30% superior ao crédito (art. 835, § 2º, do CPC) – a lei equipara o dinheiro a essas duas garantias para fim de penhora; iv) o credor exerceu direito de retenção sobre um bem, que deve ser o penhorado nos termos do art. 793 do CPC.

Assim, o Enunciado 417 da Súmula do STJ pode ser mantido, mas deve ter o seu sentido reconstruído, tendo em vista o CPC/2015. E essa reconstrução decorre, substancialmente, da amplitude de aplicação do art. 190 do CPC.

Além disso, pode-se pensar também em um pacto de benefício de ordem ou pacto de prelação sobre bens de um devedor comum entre dois ou mais credores na execução.96 Trata-se do compromisso de, em caso de concorrência de credores, executar primeiro outro devedor para só depois voltar a atividade executiva para aquele devedor comum.97

Pode-se ainda estipular que as partes se comprometam a executar um ter-ceiro, buscando a satisfação pela imputação do patrimônio deste ao pagamento

94. Em sentido contrário, entendendo que também nesse caso a penhora será priorita-riamente em dinheiro, não vendo no caso uma “dupla garantia”, mas apenas uma garantia do credor, que pode, na execução, optar pelo dinheiro para fim de penhora, RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 342-343. Para Marcelo Abelha, o § 3º do art. 835 somente é imperativo nos casos de garantia prestada por terceiro.

95. Para essa hipótese “ii”, confira-se ZANETI JR., Hermes. Op. cit., p. 189.

96. CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., p. 284-285, 290 e ss.

97. BRUNS, Rudolf; PETERS, Egbert. Op. cit., p. 110. Satta não incluía esta convenção entre os acordos processuais. Sustentava que este tipo de pacto incide na causa do privilégio, e, portanto, teria natureza material, sendo celebrado apenas entre os cre-dores. Segundo ele, algo similar ocorreria com a hipoteca, e a ação hipotecária não poderia ser objeto de contrato porque não se poderia pactuar sobre os poderes do juiz (um terceiro). SATTA, Salvatore. Contributo alla dottrina dell’arbitrato. Milano: Vita e Pensiero, 1931. p. 54, nota 1. Como se viu, para este ensaio, os contratos com garantia real possuem efeitos processuais.

Uordem estabelecida pelo art. 655 do CPC/1973, correspondente ao art. 835 do ordem estabelecida pelo art. 655 do CPC/1973, correspondente ao art. 835 do CPC/2015, mas pelo fato de haver outras regras que mitigam essa prioridade.CPC/2015, mas pelo fato de haver outras regras que mitigam essa prioridade.

Há ao menos quatro situações em que isso pode vir a acontecer atualmente: Há ao menos quatro situações em que isso pode vir a acontecer atualmente: escolheescolhe

UCPC/2015, mas pelo fato de haver outras regras que mitigam essa prioridade.

Há ao menos quatro situações em que isso pode vir a acontecer atualmente:

U

escolhe

ordem estabelecida pelo art. 655 do CPC/1973, correspondente ao art. 835 do CPC/2015, mas pelo fato de haver outras regras que mitigam essa prioridade.

Há ao menos quatro situações em que isso pode vir a acontecer atualmente: escolheSHá ao menos quatro situações em que isso pode vir a acontecer atualmente: escolheescolhe

abusiva, nos termos do art. 805 do CPC;

SHá ao menos quatro situações em que isso pode vir a acontecer atualmente: Há ao menos quatro situações em que isso pode vir a acontecer atualmente: escolheescolhe outro bem a ser penhorado – e essa escolha não se revela outro bem a ser penhorado – e essa escolha não se revela

abusiva, nos termos do art. 805 do CPC; abusiva, nos termos do art. 805 do CPC; defina previamente o bem a ser penhorado (típico, como nos casos do art. 835, defina previamente o bem a ser penhorado (típico, como nos casos do art. 835,

S outro bem a ser penhorado – e essa escolha não se revela abusiva, nos termos do art. 805 do CPC;

Sescolheabusiva, nos termos do art. 805 do CPC;

S

defina previamente o bem a ser penhorado (típico, como nos casos do art. 835,

Há ao menos quatro situações em que isso pode vir a acontecer atualmente: escolhe outro bem a ser penhorado – e essa escolha não se revela

abusiva, nos termos do art. 805 do CPC; defina previamente o bem a ser penhorado (típico, como nos casos do art. 835, Oabusiva, nos termos do art. 805 do CPC; Odefina previamente o bem a ser penhorado (típico, como nos casos do art. 835, defina previamente o bem a ser penhorado (típico, como nos casos do art. 835,

– créditos com garantia real; ou atípico, com base no art. 190 – créditos com garantia real; ou atípico, com base no art. 190 o executado oferece fiança bancária ou seguro-garantia judi o executado oferece fiança bancária ou seguro-garantia judi

Odefina previamente o bem a ser penhorado (típico, como nos casos do art. 835, – créditos com garantia real; ou atípico, com base no art. 190

Odefina previamente o bem a ser penhorado (típico, como nos casos do art. 835, – créditos com garantia real; ou atípico, com base no art. 190

O

o executado oferece fiança bancária ou seguro-garantia judi

abusiva, nos termos do art. 805 do CPC; defina previamente o bem a ser penhorado (típico, como nos casos do art. 835,

– créditos com garantia real; ou atípico, com base no art. 190 o executado oferece fiança bancária ou seguro-garantia judi

defina previamente o bem a ser penhorado (típico, como nos casos do art. 835, – créditos com garantia real; ou atípico, com base no art. 190

E o executado oferece fiança bancária ou seguro-garantia judi o executado oferece fiança bancária ou seguro-garantia judicial, em valor 30% superior ao crédito (art. 835, § 2º, do CPC) – a lei equipara cial, em valor 30% superior ao crédito (art. 835, § 2º, do CPC) – a lei equipara o dinheiro a essas duas garantias para fim de penhora; o dinheiro a essas duas garantias para fim de penhora; direito de retenção sobre um bem, que deve ser o penhorado nos termos do direito de retenção sobre um bem, que deve ser o penhorado nos termos do

Ecial, em valor 30% superior ao crédito (art. 835, § 2º, do CPC) – a lei equipara o dinheiro a essas duas garantias para fim de penhora; direito de retenção sobre um bem, que deve ser o penhorado nos termos do

o executado oferece fiança bancária ou seguro-garantia judicial, em valor 30% superior ao crédito (art. 835, § 2º, do CPC) – a lei equipara o dinheiro a essas duas garantias para fim de penhora; direito de retenção sobre um bem, que deve ser o penhorado nos termos do Xo dinheiro a essas duas garantias para fim de penhora; direito de retenção sobre um bem, que deve ser o penhorado nos termos do Xo dinheiro a essas duas garantias para fim de penhora; o dinheiro a essas duas garantias para fim de penhora; direito de retenção sobre um bem, que deve ser o penhorado nos termos do direito de retenção sobre um bem, que deve ser o penhorado nos termos do

Assim, o Enunciado 417 da Súmula do STJ pode ser mantido, mas deve ter Assim, o Enunciado 417 da Súmula do STJ pode ser mantido, mas deve ter Xo dinheiro a essas duas garantias para fim de penhora;

direito de retenção sobre um bem, que deve ser o penhorado nos termos do XAssim, o Enunciado 417 da Súmula do STJ pode ser mantido, mas deve ter

o dinheiro a essas duas garantias para fim de penhora; direito de retenção sobre um bem, que deve ser o penhorado nos termos do

Assim, o Enunciado 417 da Súmula do STJ pode ser mantido, mas deve ter CAssim, o Enunciado 417 da Súmula do STJ pode ser mantido, mas deve ter Assim, o Enunciado 417 da Súmula do STJ pode ser mantido, mas deve ter o seu sentido reconstruído, tendo em vista o CPC/2015. E essa reconstrução o seu sentido reconstruído, tendo em vista o CPC/2015. E essa reconstrução

CAssim, o Enunciado 417 da Súmula do STJ pode ser mantido, mas deve ter o seu sentido reconstruído, tendo em vista o CPC/2015. E essa reconstrução

CAssim, o Enunciado 417 da Súmula do STJ pode ser mantido, mas deve ter CAssim, o Enunciado 417 da Súmula do STJ pode ser mantido, mas deve ter o seu sentido reconstruído, tendo em vista o CPC/2015. E essa reconstrução

Co seu sentido reconstruído, tendo em vista o CPC/2015. E essa reconstrução decorre, substancialmente, da amplitude de aplicação do art. 190 do CPC.

Assim, o Enunciado 417 da Súmula do STJ pode ser mantido, mas deve ter o seu sentido reconstruído, tendo em vista o CPC/2015. E essa reconstrução Lo seu sentido reconstruído, tendo em vista o CPC/2015. E essa reconstrução o seu sentido reconstruído, tendo em vista o CPC/2015. E essa reconstrução decorre, substancialmente, da amplitude de aplicação do art. 190 do CPC.decorre, substancialmente, da amplitude de aplicação do art. 190 do CPC.

Além disso, pode-se pensar também em um pacto de benefício de ordem Além disso, pode-se pensar também em um pacto de benefício de ordem

Lo seu sentido reconstruído, tendo em vista o CPC/2015. E essa reconstrução decorre, substancialmente, da amplitude de aplicação do art. 190 do CPC.

Além disso, pode-se pensar também em um pacto de benefício de ordem

o seu sentido reconstruído, tendo em vista o CPC/2015. E essa reconstrução decorre, substancialmente, da amplitude de aplicação do art. 190 do CPC.

Além disso, pode-se pensar também em um pacto de benefício de ordem Udecorre, substancialmente, da amplitude de aplicação do art. 190 do CPC.decorre, substancialmente, da amplitude de aplicação do art. 190 do CPC.UAlém disso, pode-se pensar também em um pacto de benefício de ordem Além disso, pode-se pensar também em um pacto de benefício de ordem ou pacto de prelação sobre bens de um devedor comum entre dois ou mais ou pacto de prelação sobre bens de um devedor comum entre dois ou mais

Trata-se do compromisso de, em caso de concorrência Trata-se do compromisso de, em caso de concorrência

UAlém disso, pode-se pensar também em um pacto de benefício de ordem ou pacto de prelação sobre bens de um devedor comum entre dois ou mais

U

Trata-se do compromisso de, em caso de concorrência

decorre, substancialmente, da amplitude de aplicação do art. 190 do CPC.

Além disso, pode-se pensar também em um pacto de benefício de ordem ou pacto de prelação sobre bens de um devedor comum entre dois ou mais

Trata-se do compromisso de, em caso de concorrência Sou pacto de prelação sobre bens de um devedor comum entre dois ou mais Trata-se do compromisso de, em caso de concorrência Trata-se do compromisso de, em caso de concorrência

de credores, executar primeiro outro devedor para só depois voltar a atividade

Sou pacto de prelação sobre bens de um devedor comum entre dois ou mais ou pacto de prelação sobre bens de um devedor comum entre dois ou mais Trata-se do compromisso de, em caso de concorrência Trata-se do compromisso de, em caso de concorrência

de credores, executar primeiro outro devedor para só depois voltar a atividade de credores, executar primeiro outro devedor para só depois voltar a atividade

S Trata-se do compromisso de, em caso de concorrência de credores, executar primeiro outro devedor para só depois voltar a atividade

S Trata-se do compromisso de, em caso de concorrência de credores, executar primeiro outro devedor para só depois voltar a atividade

Sou pacto de prelação sobre bens de um devedor comum entre dois ou mais Trata-se do compromisso de, em caso de concorrência

de credores, executar primeiro outro devedor para só depois voltar a atividade Ide credores, executar primeiro outro devedor para só depois voltar a atividade de credores, executar primeiro outro devedor para só depois voltar a atividade de credores, executar primeiro outro devedor para só depois voltar a atividade

V

Pode-se ainda estipular que as partes se comprometam a executar um ter

V

Pode-se ainda estipular que as partes se comprometam a executar um terPode-se ainda estipular que as partes se comprometam a executar um terceiro, buscando a satisfação pela imputação do patrimônio deste ao pagamento ceiro, buscando a satisfação pela imputação do patrimônio deste ao pagamento

V

Pode-se ainda estipular que as partes se comprometam a executar um ter

V

Pode-se ainda estipular que as partes se comprometam a executar um terceiro, buscando a satisfação pela imputação do patrimônio deste ao pagamento

Pode-se ainda estipular que as partes se comprometam a executar um terceiro, buscando a satisfação pela imputação do patrimônio deste ao pagamento OPode-se ainda estipular que as partes se comprometam a executar um terceiro, buscando a satisfação pela imputação do patrimônio deste ao pagamento Oceiro, buscando a satisfação pela imputação do patrimônio deste ao pagamento ceiro, buscando a satisfação pela imputação do patrimônio deste ao pagamento Oceiro, buscando a satisfação pela imputação do patrimônio deste ao pagamento O

Em sentido contrário, entendendo que também nesse caso a penhora será priorita

ceiro, buscando a satisfação pela imputação do patrimônio deste ao pagamento ceiro, buscando a satisfação pela imputação do patrimônio deste ao pagamento

SEm sentido contrário, entendendo que também nesse caso a penhora será prioritaS mas apenas uma garantia do credor, que pode, na execução, optar pelo dinheiro para fim de penhora,

SEm sentido contrário, entendendo que também nesse caso a penhora será prioritaEm sentido contrário, entendendo que também nesse caso a penhora será prioritaSriamente em dinheiro, não vendo no caso uma “dupla garantia”riamente em dinheiro, não vendo no caso uma “dupla garantia”S,, mas apenas uma mas apenas uma garantia do credor, que pode, na execução, optar pelo dinheiro para fim de penhora, garantia do credor, que pode, na execução, optar pelo dinheiro para fim de penhora,

SEm sentido contrário, entendendo que também nesse caso a penhora será prioritaS mas apenas uma garantia do credor, que pode, na execução, optar pelo dinheiro para fim de penhora,

Sriamente em dinheiro, não vendo no caso uma “dupla garantia”garantia do credor, que pode, na execução, optar pelo dinheiro para fim de penhora,

S

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 342-343. Para Marcelo Abelha, o § 3º do

Em sentido contrário, entendendo que também nesse caso a penhora será prioritaEm sentido contrário, entendendo que também nesse caso a penhora será prioritariamente em dinheiro, não vendo no caso uma “dupla garantia” mas apenas uma garantia do credor, que pode, na execução, optar pelo dinheiro para fim de penhora, RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 342-343. Para Marcelo Abelha, o § 3º do Tgarantia do credor, que pode, na execução, optar pelo dinheiro para fim de penhora, garantia do credor, que pode, na execução, optar pelo dinheiro para fim de penhora, RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 342-343. Para Marcelo Abelha, o § 3º do RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 342-343. Para Marcelo Abelha, o § 3º do art. 835 somente é imperativo nos casos de garantia prestada por terceiro.art. 835 somente é imperativo nos casos de garantia prestada por terceiro.

Tgarantia do credor, que pode, na execução, optar pelo dinheiro para fim de penhora, RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 342-343. Para Marcelo Abelha, o § 3º do art. 835 somente é imperativo nos casos de garantia prestada por terceiro.

TRODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 342-343. Para Marcelo Abelha, o § 3º do art. 835 somente é imperativo nos casos de garantia prestada por terceiro.

garantia do credor, que pode, na execução, optar pelo dinheiro para fim de penhora, RODRIGUES, Marcelo Abelha. Op. cit., p. 342-343. Para Marcelo Abelha, o § 3º do art. 835 somente é imperativo nos casos de garantia prestada por terceiro.J

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REVISTA DE PROCESSO 2018 • REPRO 275

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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da quantia exequenda, e só na impossibilidade ou insuficiência dessa investida os convenentes executarem uns aos outros.

A preferência negocialmente estabelecida cria uma espécie de pacto de não execução condicionado, o que reforça nossa conclusão anterior de que nem todo pactum de non exequendo interfere no direito material. Essa convenção teria como efeito condicionar o direcionamento da execução contra a parte à prévia atividade executiva movida contra outrem. Se a execução for dire-cionada ao patrimônio do acordante diretamente, será inadmissível. Também haverá inadmissibilidade se for desrespeitada a ordem de preferência estabe-lecida, exigindo a execução em face de terceiros antes de ajuizar a execução contra o convenente.

Também é possível criar um benefício de ordem convencional atípico: um deve-dor ter o direito de, primeiramente, ver executados bens do codevedor, na execu-ção de dívida comum. A ideia é criar, por convenção, contradireito semelhante àquele atribuído a fiador ou sócio (arts. 794 e 795 do CPC, respectivamente).

11. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EXECUTIVOS

Atualmente, a quase totalidade dos procedimentos especiais executivos diz respeito à execução por quantia (execução de alimentos, execução fiscal, exe-cução de cédula de crédito bancário etc.).

A utilidade da previsão, pela lei, de procedimentos especiais executivos está posta em xeque, em razão das incertezas sobre como o art. 139, IV, do CPC será concretizado pelos tribunais.

Se a concretização se consolidar na linha de uma ampliação dos poderes do juiz, haverá um esvaziamento da necessidade de procedimentos especiais executivos, tendo em vista a possibilidade de o juiz poder reconfigurar o pro-cedimento comum executivo por quantia certa, para torná-lo mais adequado e efetivo; se a concretização for na linha da aplicação apenas subsidiária desse poder, remanescerá a necessidade de procedimentos especiais executivos, exa-tamente para dar um tratamento diferenciado a alguns credores (bancos, Fisco e alimentando, por exemplo) ou devedores (Fisco, por exemplo)98.

98. Para Calmon de Passos, aliás, é mesmo para a execução que se justifica a especialização da técnica processual (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Teoria geral dos procedimen-tos especiais. In: DIDIER JR., Fredie; FARIAS, Cristiano Chaves de (Coord.). Procedi-mentos especiais cíveis: legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 5-6).

UA preferência negocialmente estabelecida cria uma espécie de pacto de não A preferência negocialmente estabelecida cria uma espécie de pacto de não execução condicionado, o que reforça nossa conclusão anterior de que nem execução condicionado, o que reforça nossa conclusão anterior de que nem

pactum de non exequendo pactum de non exequendo

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os convenentes executarem uns aos outros.

A preferência negocialmente estabelecida cria uma espécie de pacto de não execução condicionado, o que reforça nossa conclusão anterior de que nem

pactum de non exequendo Sexecução condicionado, o que reforça nossa conclusão anterior de que nem pactum de non exequendo pactum de non exequendo

teria como efeito condicionar o direcionamento da execução contra a parte

Sexecução condicionado, o que reforça nossa conclusão anterior de que nem execução condicionado, o que reforça nossa conclusão anterior de que nem pactum de non exequendo pactum de non exequendo

teria como efeito condicionar o direcionamento da execução contra a parte teria como efeito condicionar o direcionamento da execução contra a parte à prévia atividade executiva movida contra outrem. Se a execução for direà prévia atividade executiva movida contra outrem. Se a execução for dire

Spactum de non exequendo teria como efeito condicionar o direcionamento da execução contra a parte

Spactum de non exequendo teria como efeito condicionar o direcionamento da execução contra a parte

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à prévia atividade executiva movida contra outrem. Se a execução for dire

execução condicionado, o que reforça nossa conclusão anterior de que nem pactum de non exequendo

teria como efeito condicionar o direcionamento da execução contra a parte à prévia atividade executiva movida contra outrem. Se a execução for direOteria como efeito condicionar o direcionamento da execução contra a parte Oteria como efeito condicionar o direcionamento da execução contra a parte teria como efeito condicionar o direcionamento da execução contra a parte à prévia atividade executiva movida contra outrem. Se a execução for direà prévia atividade executiva movida contra outrem. Se a execução for direcionada ao patrimônio do acordante diretamente, será inadmissível. Também cionada ao patrimônio do acordante diretamente, será inadmissível. Também haverá inadmissibilidade se for desrespeitada a ordem de preferência estabehaverá inadmissibilidade se for desrespeitada a ordem de preferência estabe

Oà prévia atividade executiva movida contra outrem. Se a execução for direcionada ao patrimônio do acordante diretamente, será inadmissível. Também

Oà prévia atividade executiva movida contra outrem. Se a execução for direcionada ao patrimônio do acordante diretamente, será inadmissível. Também

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à prévia atividade executiva movida contra outrem. Se a execução for direcionada ao patrimônio do acordante diretamente, será inadmissível. Também

Ehaverá inadmissibilidade se for desrespeitada a ordem de preferência estabehaverá inadmissibilidade se for desrespeitada a ordem de preferência estabelecida, exigindo a execução em face de terceiros antes de ajuizar a execução lecida, exigindo a execução em face de terceiros antes de ajuizar a execução Ehaverá inadmissibilidade se for desrespeitada a ordem de preferência estabelecida, exigindo a execução em face de terceiros antes de ajuizar a execução haverá inadmissibilidade se for desrespeitada a ordem de preferência estabelecida, exigindo a execução em face de terceiros antes de ajuizar a execução

XTambém é possível criar um

XTambém é possível criar um Também é possível criar um benefício de ordembenefício de ordem

dor ter o direito de, primeiramente, ver executados bens do codevedor, na execudor ter o direito de, primeiramente, ver executados bens do codevedor, na execu

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dor ter o direito de, primeiramente, ver executados bens do codevedor, na execução de dívida comum. A ideia é criar, por convenção, contradireito semelhante

Cbenefício de ordemdor ter o direito de, primeiramente, ver executados bens do codevedor, na execuCdor ter o direito de, primeiramente, ver executados bens do codevedor, na execudor ter o direito de, primeiramente, ver executados bens do codevedor, na execução de dívida comum. A ideia é criar, por convenção, contradireito semelhante ção de dívida comum. A ideia é criar, por convenção, contradireito semelhante àquele atribuído a fiador ou sócio (arts. 794 e 795 do CPC, respectivamente).àquele atribuído a fiador ou sócio (arts. 794 e 795 do CPC, respectivamente).

Cdor ter o direito de, primeiramente, ver executados bens do codevedor, na execução de dívida comum. A ideia é criar, por convenção, contradireito semelhante àquele atribuído a fiador ou sócio (arts. 794 e 795 do CPC, respectivamente).

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E PROCEDIMENTOSSEDIMENTOSSAtualmente, a quase totalidade dos procedimentos especiais executivos diz Atualmente, a quase totalidade dos procedimentos especiais executivos diz respeito à execução por quantia (execução de alimentos, execução fiscal, exe

SAtualmente, a quase totalidade dos procedimentos especiais executivos diz Atualmente, a quase totalidade dos procedimentos especiais executivos diz respeito à execução por quantia (execução de alimentos, execução fiscal, exerespeito à execução por quantia (execução de alimentos, execução fiscal, exe

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respeito à execução por quantia (execução de alimentos, execução fiscal, exeIrespeito à execução por quantia (execução de alimentos, execução fiscal, exerespeito à execução por quantia (execução de alimentos, execução fiscal, exerespeito à execução por quantia (execução de alimentos, execução fiscal, exeVrespeito à execução por quantia (execução de alimentos, execução fiscal, exe

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Vrespeito à execução por quantia (execução de alimentos, execução fiscal, exerespeito à execução por quantia (execução de alimentos, execução fiscal, exe

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A utilidade da previsão, pela lei, de procedimentos especiais executivos está posta em xeque, em razão das incertezas sobre como o art. 139, IV, do CPC será

respeito à execução por quantia (execução de alimentos, execução fiscal, exe

A utilidade da previsão, pela lei, de procedimentos especiais executivos está OA utilidade da previsão, pela lei, de procedimentos especiais executivos está Oposta em xeque, em razão das incertezas sobre como o art. 139, IV, do CPC será posta em xeque, em razão das incertezas sobre como o art. 139, IV, do CPC será Oposta em xeque, em razão das incertezas sobre como o art. 139, IV, do CPC será Oposta em xeque, em razão das incertezas sobre como o art. 139, IV, do CPC será O

Se a concretização se consolidar na linha de uma ampliação dos poderes

A utilidade da previsão, pela lei, de procedimentos especiais executivos está posta em xeque, em razão das incertezas sobre como o art. 139, IV, do CPC será

Se a concretização se consolidar na linha de uma ampliação dos poderes

posta em xeque, em razão das incertezas sobre como o art. 139, IV, do CPC será

SSe a concretização se consolidar na linha de uma ampliação dos poderes do juiz, haverá um esvaziamento da necessidade de procedimentos especiais do juiz, haverá um esvaziamento da necessidade de procedimentos especiais executivos, tendo em vista a possibilidade de o juiz poder reconfigurar o pro

SSe a concretização se consolidar na linha de uma ampliação dos poderes Se a concretização se consolidar na linha de uma ampliação dos poderes do juiz, haverá um esvaziamento da necessidade de procedimentos especiais do juiz, haverá um esvaziamento da necessidade de procedimentos especiais executivos, tendo em vista a possibilidade de o juiz poder reconfigurar o proexecutivos, tendo em vista a possibilidade de o juiz poder reconfigurar o pro

SSe a concretização se consolidar na linha de uma ampliação dos poderes do juiz, haverá um esvaziamento da necessidade de procedimentos especiais executivos, tendo em vista a possibilidade de o juiz poder reconfigurar o pro

Sdo juiz, haverá um esvaziamento da necessidade de procedimentos especiais executivos, tendo em vista a possibilidade de o juiz poder reconfigurar o pro

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Se a concretização se consolidar na linha de uma ampliação dos poderes do juiz, haverá um esvaziamento da necessidade de procedimentos especiais executivos, tendo em vista a possibilidade de o juiz poder reconfigurar o proTexecutivos, tendo em vista a possibilidade de o juiz poder reconfigurar o proexecutivos, tendo em vista a possibilidade de o juiz poder reconfigurar o procedimento comum executivo por quantia certa, para torná-lo mais adequado cedimento comum executivo por quantia certa, para torná-lo mais adequado e efetivo; se a concretização for na linha da aplicação apenas subsidiária desse e efetivo; se a concretização for na linha da aplicação apenas subsidiária desse

Texecutivos, tendo em vista a possibilidade de o juiz poder reconfigurar o procedimento comum executivo por quantia certa, para torná-lo mais adequado Tcedimento comum executivo por quantia certa, para torná-lo mais adequado T

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TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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O certo, no entanto, é que a criação de procedimentos especiais executivos por convenção das partes é totalmente admissível. Tanto a criação de um pro-cedimento especial executivo convencional, quanto a previsão de que técnicas executivas especiais possam ser embutidas no procedimento comum executivo – como, aliás, se disse acima, quando se reconheceu a possibilidade de criação de meio executivo convencional.

Já se defendeu, por exemplo, a criação de um procedimento especial execu-tivo de origem convencional para a cobrança de créditos decorrentes da pro-priedade fiduciária regulada pelo Código Civil. As partes convencionariam, por exemplo, que a execução de tais créditos poderia observar o procedimento especial executivo previsto no Dec. 911/196999.

12. ACORDO SOBRE AS FORMAS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

O art. 190 do CPC permite que se negociem as formas de comunicação pro-cessual (intimações e citação).

Assim, é possível que se escolha a intimação por correio eletrônico ou apli-cativo de mensagens de texto, tanto no cumprimento de sentença (derrogando o disposto no art. 513, § 2º, do CPC) quanto na execução fundada em título extrajudicial.

Também é possível excluir, convencionalmente, determinados meios de comunicação – por exemplo, proibindo expressamente citação postal ou a inti-mação feita nos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, do CPC – ou regular o modo como determinadas intimações, não todas, devem ser feitas – por exemplo, exigindo que a intimação para a hasta pública necessariamente seja feita na pessoa do executado.

Debate candente na literatura alemã foi aquele da validade de convenção processual que permita penhora sem intimação do executado. Por lá, a con-venção é reputada inválida, embora já tenha sido admitido isoladamente na jurisprudência.100 Em nosso sentir, o direito de informação é um braço funda-

99. Defendendo, por exemplo, a criação de um procedimento especial executivo de ori-gem convencional para os casos de propriedade fiduciária, DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. O negócio jurídico processual: um novo capítulo no direito das garan-tias: o exemplo da propriedade fiduciária. In: EHRHARDT JR., Marcos; MAZZEI, Rodrigo (Coord.). Repercussões do novo CPC: direito civil. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 691-752.

100. SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 94-96.

das partes é totalmente admissível. Tanto a criação de um pro das partes é totalmente admissível. Tanto a criação de um procedimento especial executivo convencional, quanto a previsão de que técnicas cedimento especial executivo convencional, quanto a previsão de que técnicas executivas especiais possam ser embutidas no procedimento comum executivo – executivas especiais possam ser embutidas no procedimento comum executivo – como, aliás, se disse acima, quando se reconheceu a possibilidade de criação de como, aliás, se disse acima, quando se reconheceu a possibilidade de criação de

Ucedimento especial executivo convencional, quanto a previsão de que técnicas executivas especiais possam ser embutidas no procedimento comum executivo – como, aliás, se disse acima, quando se reconheceu a possibilidade de criação de

das partes é totalmente admissível. Tanto a criação de um procedimento especial executivo convencional, quanto a previsão de que técnicas executivas especiais possam ser embutidas no procedimento comum executivo – como, aliás, se disse acima, quando se reconheceu a possibilidade de criação de Sexecutivas especiais possam ser embutidas no procedimento comum executivo – como, aliás, se disse acima, quando se reconheceu a possibilidade de criação de como, aliás, se disse acima, quando se reconheceu a possibilidade de criação de meio executivo convencional.

Scomo, aliás, se disse acima, quando se reconheceu a possibilidade de criação de como, aliás, se disse acima, quando se reconheceu a possibilidade de criação de meio executivo convencional.meio executivo convencional.

Já se defendeu, por exemplo, a criação de um procedimento especial execuJá se defendeu, por exemplo, a criação de um procedimento especial execu

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como, aliás, se disse acima, quando se reconheceu a possibilidade de criação de meio executivo convencional.

Já se defendeu, por exemplo, a criação de um procedimento especial execuOmeio executivo convencional.OJá se defendeu, por exemplo, a criação de um procedimento especial execuJá se defendeu, por exemplo, a criação de um procedimento especial executivo de origem convencional para a cobrança de créditos decorrentes da protivo de origem convencional para a cobrança de créditos decorrentes da propriedade fiduciária regulada pelo Código Civil. As partes convencionariam, priedade fiduciária regulada pelo Código Civil. As partes convencionariam,

OJá se defendeu, por exemplo, a criação de um procedimento especial executivo de origem convencional para a cobrança de créditos decorrentes da pro

OJá se defendeu, por exemplo, a criação de um procedimento especial executivo de origem convencional para a cobrança de créditos decorrentes da pro

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priedade fiduciária regulada pelo Código Civil. As partes convencionariam,

Já se defendeu, por exemplo, a criação de um procedimento especial executivo de origem convencional para a cobrança de créditos decorrentes da propriedade fiduciária regulada pelo Código Civil. As partes convencionariam,

Já se defendeu, por exemplo, a criação de um procedimento especial executivo de origem convencional para a cobrança de créditos decorrentes da pro

Epriedade fiduciária regulada pelo Código Civil. As partes convencionariam, priedade fiduciária regulada pelo Código Civil. As partes convencionariam, por exemplo, que a execução de tais créditos poderia observar o procedimento por exemplo, que a execução de tais créditos poderia observar o procedimento especial executivo previsto no Dec. 911/1969especial executivo previsto no Dec. 911/1969

Epor exemplo, que a execução de tais créditos poderia observar o procedimento especial executivo previsto no Dec. 911/1969

priedade fiduciária regulada pelo Código Civil. As partes convencionariam, por exemplo, que a execução de tais créditos poderia observar o procedimento especial executivo previsto no Dec. 911/1969Xespecial executivo previsto no Dec. 911/1969Xespecial executivo previsto no Dec. 911/1969especial executivo previsto no Dec. 911/1969

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Assim, é possível que se escolha a intimação por correio eletrônico ou apliUAssim, é possível que se escolha a intimação por correio eletrônico ou apliAssim, é possível que se escolha a intimação por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens de texto, tanto no cumprimento de sentença (derrogando cativo de mensagens de texto, tanto no cumprimento de sentença (derrogando o disposto no art. 513, § 2º, do CPC) quanto na execução fundada em título o disposto no art. 513, § 2º, do CPC) quanto na execução fundada em título

UAssim, é possível que se escolha a intimação por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens de texto, tanto no cumprimento de sentença (derrogando o disposto no art. 513, § 2º, do CPC) quanto na execução fundada em título

Assim, é possível que se escolha a intimação por correio eletrônico ou aplicativo de mensagens de texto, tanto no cumprimento de sentença (derrogando o disposto no art. 513, § 2º, do CPC) quanto na execução fundada em título Scativo de mensagens de texto, tanto no cumprimento de sentença (derrogando o disposto no art. 513, § 2º, do CPC) quanto na execução fundada em título o disposto no art. 513, § 2º, do CPC) quanto na execução fundada em título So disposto no art. 513, § 2º, do CPC) quanto na execução fundada em título o disposto no art. 513, § 2º, do CPC) quanto na execução fundada em título

Também é possível excluir, convencionalmente, determinados meios de Também é possível excluir, convencionalmente, determinados meios de

So disposto no art. 513, § 2º, do CPC) quanto na execução fundada em título So disposto no art. 513, § 2º, do CPC) quanto na execução fundada em título S

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VTambém é possível excluir, convencionalmente, determinados meios de Também é possível excluir, convencionalmente, determinados meios de comunicação – por exemplo, proibindo expressamente citação postal ou a inticomunicação – por exemplo, proibindo expressamente citação postal ou a intimação feita nos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, do CPC – ou regular o modo mação feita nos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, do CPC – ou regular o modo

VTambém é possível excluir, convencionalmente, determinados meios de comunicação – por exemplo, proibindo expressamente citação postal ou a intiV

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Também é possível excluir, convencionalmente, determinados meios de comunicação – por exemplo, proibindo expressamente citação postal ou a intimação feita nos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, do CPC – ou regular o modo Omação feita nos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, do CPC – ou regular o modo Omação feita nos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, do CPC – ou regular o modo mação feita nos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, do CPC – ou regular o modo como determinadas intimações, não todas, devem ser feitas – por exemplo, como determinadas intimações, não todas, devem ser feitas – por exemplo, O

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Debate candente na literatura alemã foi aquele da validade de convenção processual que permita penhora sem intimação do executado. Por lá, a con

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Debate candente na literatura alemã foi aquele da validade de convenção Debate candente na literatura alemã foi aquele da validade de convenção processual que permita penhora sem intimação do executado. Por lá, a conprocessual que permita penhora sem intimação do executado. Por lá, a con

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Debate candente na literatura alemã foi aquele da validade de convenção processual que permita penhora sem intimação do executado. Por lá, a conTDebate candente na literatura alemã foi aquele da validade de convenção Debate candente na literatura alemã foi aquele da validade de convenção processual que permita penhora sem intimação do executado. Por lá, a conprocessual que permita penhora sem intimação do executado. Por lá, a convenção é reputada inválida, embora já tenha sido admitido isoladamente na venção é reputada inválida, embora já tenha sido admitido isoladamente na

TDebate candente na literatura alemã foi aquele da validade de convenção processual que permita penhora sem intimação do executado. Por lá, a convenção é reputada inválida, embora já tenha sido admitido isoladamente na

Tprocessual que permita penhora sem intimação do executado. Por lá, a convenção é reputada inválida, embora já tenha sido admitido isoladamente na

Em nosso sentir, o direito de informação é um braço funda

Debate candente na literatura alemã foi aquele da validade de convenção processual que permita penhora sem intimação do executado. Por lá, a convenção é reputada inválida, embora já tenha sido admitido isoladamente na Jvenção é reputada inválida, embora já tenha sido admitido isoladamente na J Em nosso sentir, o direito de informação é um braço fundaJ Em nosso sentir, o direito de informação é um braço funda Em nosso sentir, o direito de informação é um braço fundaJ Em nosso sentir, o direito de informação é um braço fundaJ Em nosso sentir, o direito de informação é um braço funda

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mental do contraditório,101 e, portanto, uma convenção para autorizar previa-mente ingresso no patrimônio do executado sem intimação seria inadmissível. Não obstante, a informação pode ser obtida por outros meios, por advogado ou até por meio eletrônico. Assim, é possível dispor sobre as formas de comuni-cação; mas não se pode abdicar totalmente delas.

13. ESCOLHA CONVENCIONAL DO DEPOSITÁRIO E DO AVALIADOR

O depósito e a avaliação do bem penhorado são objetos frequentes de negó-cios jurídicos processuais atípicos.

É possível que o depositário-administrador seja escolhido de comum acordo entre as partes (art. 190, CPC)102. O trecho final do § 2º do art. 840 do CPC, que permite que o executado seja o depositário, desde que o exequente con-sinta, combinado com o art. 190 do CPC, demonstram claramente a possibili-dade de haver negócio jurídico processual de escolha do depositário, que pode ser, inclusive, um terceiro (pessoa natural ou jurídica). Assim, por exemplo, podem as partes convencionar que valores de aplicação financeira penhora-dos possam permanecer depositados em determinado fundo de investimento gerido por um banco privado, em vez de serem transferidos para uma conta judicial num dos bancos previstos no inciso I do art. 840 do CPC.

No caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso campo de convencionalidade a esse respeito. De fato, a avaliação mais correta tecnicamente é tanto do interesse do exequente como do executado, a fim de que se consiga vender o bem pelo maior valor possível na alienação judicial. Se o valor de avaliação for muito baixo, corre-se o risco de o leilão não ser exitoso ou o bem ser alienado em valor insuficiente para a satisfação do crédito. De outro lado, um valor muito excessivo em relação ao preço médio de mercado pode afastar os licitantes, levando também à inviabilidade da alienação.

Por essas razões, as partes podem convencionar escolhendo a pessoa do avaliador, atribuindo a tarefa a empresas privadas ou profissionais de sua con-fiança, independentemente de habilitação no juízo. Ademais, a avaliação é uma perícia; assim, não há qualquer problema na aplicação do art. 471 do

101. CABRAL, Antonio do Passo. Il principio del contraddittorio come diritto d’influenza e dovere di dibattito. Rivista di Diritto Processuale, ano LX, n. 2, abr.-jun. 2005, p. 459 e ss.

102. Assim, nesse sentido, o Enunciado 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

Umente ingresso no patrimônio do executado sem intimação seria inadmissível. mente ingresso no patrimônio do executado sem intimação seria inadmissível. Não obstante, a informação pode ser obtida por outros meios, por advogado Não obstante, a informação pode ser obtida por outros meios, por advogado ou até por meio eletrônico. Assim, é possível dispor ou até por meio eletrônico. Assim, é possível dispor

; mas não se pode abdicar totalmente delas.; mas não se pode abdicar totalmente delas.

UNão obstante, a informação pode ser obtida por outros meios, por advogado ou até por meio eletrônico. Assim, é possível dispor

; mas não se pode abdicar totalmente delas.

mente ingresso no patrimônio do executado sem intimação seria inadmissível. Não obstante, a informação pode ser obtida por outros meios, por advogado ou até por meio eletrônico. Assim, é possível dispor

; mas não se pode abdicar totalmente delas.Sou até por meio eletrônico. Assim, é possível dispor ; mas não se pode abdicar totalmente delas.; mas não se pode abdicar totalmente delas.S; mas não se pode abdicar totalmente delas.; mas não se pode abdicar totalmente delas.S; mas não se pode abdicar totalmente delas.S; mas não se pode abdicar totalmente delas.S

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; mas não se pode abdicar totalmente delas.

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O depósito e a avaliação do bem penhorado são objetos frequentes de negóEO depósito e a avaliação do bem penhorado são objetos frequentes de negóO depósito e a avaliação do bem penhorado são objetos frequentes de negócios jurídicos processuais atípicos.cios jurídicos processuais atípicos.

É possível que o depositário-administrador seja escolhido de comum acordo É possível que o depositário-administrador seja escolhido de comum acordo entre as partes (art. 190, CPC)entre as partes (art. 190, CPC)

Ecios jurídicos processuais atípicos.

É possível que o depositário-administrador seja escolhido de comum acordo entre as partes (art. 190, CPC)

O depósito e a avaliação do bem penhorado são objetos frequentes de negócios jurídicos processuais atípicos.

É possível que o depositário-administrador seja escolhido de comum acordo entre as partes (art. 190, CPC)XÉ possível que o depositário-administrador seja escolhido de comum acordo entre as partes (art. 190, CPC)XÉ possível que o depositário-administrador seja escolhido de comum acordo É possível que o depositário-administrador seja escolhido de comum acordo entre as partes (art. 190, CPC)entre as partes (art. 190, CPC)102102. O trecho final do § 2º do art. 840 do CPC, . O trecho final do § 2º do art. 840 do CPC, que permite que o executado seja o depositário, desde que o exequente conque permite que o executado seja o depositário, desde que o exequente consinta, combinado com o art. 190 do CPC, demonstram claramente a possibilisinta, combinado com o art. 190 do CPC, demonstram claramente a possibili

XÉ possível que o depositário-administrador seja escolhido de comum acordo 102. O trecho final do § 2º do art. 840 do CPC, X

que permite que o executado seja o depositário, desde que o exequente consinta, combinado com o art. 190 do CPC, demonstram claramente a possibili

Xque permite que o executado seja o depositário, desde que o exequente consinta, combinado com o art. 190 do CPC, demonstram claramente a possibili

É possível que o depositário-administrador seja escolhido de comum acordo entre as partes (art. 190, CPC)102. O trecho final do § 2º do art. 840 do CPC, que permite que o executado seja o depositário, desde que o exequente consinta, combinado com o art. 190 do CPC, demonstram claramente a possibiliCque permite que o executado seja o depositário, desde que o exequente conCque permite que o executado seja o depositário, desde que o exequente conque permite que o executado seja o depositário, desde que o exequente consinta, combinado com o art. 190 do CPC, demonstram claramente a possibilisinta, combinado com o art. 190 do CPC, demonstram claramente a possibilidade de haver negócio jurídico processual de escolha do depositário, que pode dade de haver negócio jurídico processual de escolha do depositário, que pode

Csinta, combinado com o art. 190 do CPC, demonstram claramente a possibilidade de haver negócio jurídico processual de escolha do depositário, que pode

Csinta, combinado com o art. 190 do CPC, demonstram claramente a possibilidade de haver negócio jurídico processual de escolha do depositário, que pode

Csinta, combinado com o art. 190 do CPC, demonstram claramente a possibilidade de haver negócio jurídico processual de escolha do depositário, que pode

Cser, inclusive, um terceiro (pessoa natural ou jurídica). Assim, por exemplo,

que permite que o executado seja o depositário, desde que o exequente consinta, combinado com o art. 190 do CPC, demonstram claramente a possibilidade de haver negócio jurídico processual de escolha do depositário, que pode ser, inclusive, um terceiro (pessoa natural ou jurídica). Assim, por exemplo, Ldade de haver negócio jurídico processual de escolha do depositário, que pode dade de haver negócio jurídico processual de escolha do depositário, que pode ser, inclusive, um terceiro (pessoa natural ou jurídica). Assim, por exemplo, ser, inclusive, um terceiro (pessoa natural ou jurídica). Assim, por exemplo, podem as partes convencionar que valores de aplicação financeira penhorapodem as partes convencionar que valores de aplicação financeira penhora

Ldade de haver negócio jurídico processual de escolha do depositário, que pode ser, inclusive, um terceiro (pessoa natural ou jurídica). Assim, por exemplo, podem as partes convencionar que valores de aplicação financeira penhora

dade de haver negócio jurídico processual de escolha do depositário, que pode ser, inclusive, um terceiro (pessoa natural ou jurídica). Assim, por exemplo, podem as partes convencionar que valores de aplicação financeira penhorados possam permanecer depositados em determinado fundo de investimento

Upodem as partes convencionar que valores de aplicação financeira penhorapodem as partes convencionar que valores de aplicação financeira penhorados possam permanecer depositados em determinado fundo de investimento dos possam permanecer depositados em determinado fundo de investimento gerido por um banco privado, em vez de serem transferidos para uma conta gerido por um banco privado, em vez de serem transferidos para uma conta

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dos possam permanecer depositados em determinado fundo de investimento

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gerido por um banco privado, em vez de serem transferidos para uma conta

podem as partes convencionar que valores de aplicação financeira penhorados possam permanecer depositados em determinado fundo de investimento gerido por um banco privado, em vez de serem transferidos para uma conta Sgerido por um banco privado, em vez de serem transferidos para uma conta judicial num dos bancos previstos no inciso I do art. 840 do CPC.

No caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso

Sgerido por um banco privado, em vez de serem transferidos para uma conta gerido por um banco privado, em vez de serem transferidos para uma conta judicial num dos bancos previstos no inciso I do art. 840 do CPC.judicial num dos bancos previstos no inciso I do art. 840 do CPC.

No caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso No caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso

Sgerido por um banco privado, em vez de serem transferidos para uma conta judicial num dos bancos previstos no inciso I do art. 840 do CPC.

No caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso

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judicial num dos bancos previstos no inciso I do art. 840 do CPC.

No caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso

gerido por um banco privado, em vez de serem transferidos para uma conta judicial num dos bancos previstos no inciso I do art. 840 do CPC.

No caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso INo caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso No caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso campo de convencionalidade a esse respeito. De fato, a avaliação mais correta campo de convencionalidade a esse respeito. De fato, a avaliação mais correta

No caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso campo de convencionalidade a esse respeito. De fato, a avaliação mais correta VNo caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso campo de convencionalidade a esse respeito. De fato, a avaliação mais correta tecnicamente é tanto do interesse do exequente como do executado, a fim de

VNo caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso No caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso campo de convencionalidade a esse respeito. De fato, a avaliação mais correta campo de convencionalidade a esse respeito. De fato, a avaliação mais correta tecnicamente é tanto do interesse do exequente como do executado, a fim de tecnicamente é tanto do interesse do exequente como do executado, a fim de

VNo caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso campo de convencionalidade a esse respeito. De fato, a avaliação mais correta tecnicamente é tanto do interesse do exequente como do executado, a fim de

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tecnicamente é tanto do interesse do exequente como do executado, a fim de que se consiga vender o bem pelo maior valor possível na alienação judicial. Se

No caso da avaliação, a questão é ainda mais simples, pois existe um extenso campo de convencionalidade a esse respeito. De fato, a avaliação mais correta tecnicamente é tanto do interesse do exequente como do executado, a fim de Otecnicamente é tanto do interesse do exequente como do executado, a fim de Otecnicamente é tanto do interesse do exequente como do executado, a fim de tecnicamente é tanto do interesse do exequente como do executado, a fim de que se consiga vender o bem pelo maior valor possível na alienação judicial. Se que se consiga vender o bem pelo maior valor possível na alienação judicial. Se o valor de avaliação for muito baixo, corre-se o risco de o leilão não ser exitoso o valor de avaliação for muito baixo, corre-se o risco de o leilão não ser exitoso ou o bem ser alienado em valor insuficiente para a satisfação do crédito. De ou o bem ser alienado em valor insuficiente para a satisfação do crédito. De

Oque se consiga vender o bem pelo maior valor possível na alienação judicial. Se o valor de avaliação for muito baixo, corre-se o risco de o leilão não ser exitoso

Oque se consiga vender o bem pelo maior valor possível na alienação judicial. Se o valor de avaliação for muito baixo, corre-se o risco de o leilão não ser exitoso

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ou o bem ser alienado em valor insuficiente para a satisfação do crédito. De

tecnicamente é tanto do interesse do exequente como do executado, a fim de que se consiga vender o bem pelo maior valor possível na alienação judicial. Se o valor de avaliação for muito baixo, corre-se o risco de o leilão não ser exitoso ou o bem ser alienado em valor insuficiente para a satisfação do crédito. De

que se consiga vender o bem pelo maior valor possível na alienação judicial. Se o valor de avaliação for muito baixo, corre-se o risco de o leilão não ser exitoso

Sou o bem ser alienado em valor insuficiente para a satisfação do crédito. De outro lado, um valor muito excessivo em relação ao preço médio de mercado outro lado, um valor muito excessivo em relação ao preço médio de mercado pode afastar os licitantes, levando também à inviabilidade da alienação.

Sou o bem ser alienado em valor insuficiente para a satisfação do crédito. De ou o bem ser alienado em valor insuficiente para a satisfação do crédito. De outro lado, um valor muito excessivo em relação ao preço médio de mercado outro lado, um valor muito excessivo em relação ao preço médio de mercado pode afastar os licitantes, levando também à inviabilidade da alienação.pode afastar os licitantes, levando também à inviabilidade da alienação.

Soutro lado, um valor muito excessivo em relação ao preço médio de mercado pode afastar os licitantes, levando também à inviabilidade da alienação.

Soutro lado, um valor muito excessivo em relação ao preço médio de mercado pode afastar os licitantes, levando também à inviabilidade da alienação.

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Por essas razões, as partes podem convencionar escolhendo a pessoa do

ou o bem ser alienado em valor insuficiente para a satisfação do crédito. De outro lado, um valor muito excessivo em relação ao preço médio de mercado pode afastar os licitantes, levando também à inviabilidade da alienação.Tpode afastar os licitantes, levando também à inviabilidade da alienação.pode afastar os licitantes, levando também à inviabilidade da alienação.

Por essas razões, as partes podem convencionar escolhendo a pessoa do Por essas razões, as partes podem convencionar escolhendo a pessoa do avaliador, atribuindo a tarefa a empresas privadas ou profissionais de sua conavaliador, atribuindo a tarefa a empresas privadas ou profissionais de sua con

Tpode afastar os licitantes, levando também à inviabilidade da alienação.

Por essas razões, as partes podem convencionar escolhendo a pessoa do TPor essas razões, as partes podem convencionar escolhendo a pessoa do avaliador, atribuindo a tarefa a empresas privadas ou profissionais de sua con

pode afastar os licitantes, levando também à inviabilidade da alienação.

Por essas razões, as partes podem convencionar escolhendo a pessoa do avaliador, atribuindo a tarefa a empresas privadas ou profissionais de sua conJPor essas razões, as partes podem convencionar escolhendo a pessoa do avaliador, atribuindo a tarefa a empresas privadas ou profissionais de sua confiança, independentemente de habilitação no juízo. Ademais, a avaliação é

Javaliador, atribuindo a tarefa a empresas privadas ou profissionais de sua conavaliador, atribuindo a tarefa a empresas privadas ou profissionais de sua conJavaliador, atribuindo a tarefa a empresas privadas ou profissionais de sua conavaliador, atribuindo a tarefa a empresas privadas ou profissionais de sua conJ

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uma perícia; assim, não há qualquer problema na aplicação do art. 471 do

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TUTELA EXECUTIVA

DIDIER JR., Fredie; CABRAL, Antonio do Passo. Negócios jurídicos processuais atípicos e execução. Revista de Processo. vol. 275. ano 43. p. 193-228. São Paulo: Ed. RT, janeiro 2018.

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CPC. Rigorosamente, o caso é de negócio processual típico – de todo modo, no mínimo seria possível esse negócio com base no art. 190 do CPC.

As partes podem também acordar sobre o valor da remuneração do avalia-dor, bem assim o rateio dessa despesa. Podem também limitar a própria ati-vidade do avaliador, convencionando a adoção de parâmetros não legalmente previstos para a avaliação, como a utilização de tabelas de órgãos públicos ou privados, índices de correção etc.103

14. CONCLUSÃO

O objetivo deste texto foi explorar as possibilidades de celebração de negó-cios jurídicos processuais atípicos sobre a execução, sem pretender exaurir o tema. A prática negocial e o desenvolvimento de jurisprudência poderão apre-sentar outros limites e possibilidades para a negociação processual acerca da atividade executiva.

15. BIBLIOGRAFIA

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103. SCHERF, Dieter. Op. cit., p. 99-100. O limite para essa estipulação é que tais parâme-tros devem, como nas periciais em geral, ser indicados precisamente e corresponder a técnicas aceitas na comunidade científica, como prevê o art. 473, III, do CPC.

Umínimo seria possível esse negócio com base no art. 190 do CPC.mínimo seria possível esse negócio com base no art. 190 do CPC.

As partes podem também acordar sobre o valor da remuneração do avaliaAs partes podem também acordar sobre o valor da remuneração do avaliador, bem assim o rateio dessa despesa. Podem também limitar a própria atidor, bem assim o rateio dessa despesa. Podem também limitar a própria atividade do avaliador, convencionando a adoção de parâmetros não legalmente vidade do avaliador, convencionando a adoção de parâmetros não legalmente

UAs partes podem também acordar sobre o valor da remuneração do avaliador, bem assim o rateio dessa despesa. Podem também limitar a própria atividade do avaliador, convencionando a adoção de parâmetros não legalmente

mínimo seria possível esse negócio com base no art. 190 do CPC.

As partes podem também acordar sobre o valor da remuneração do avaliador, bem assim o rateio dessa despesa. Podem também limitar a própria atividade do avaliador, convencionando a adoção de parâmetros não legalmente Sdor, bem assim o rateio dessa despesa. Podem também limitar a própria atividade do avaliador, convencionando a adoção de parâmetros não legalmente vidade do avaliador, convencionando a adoção de parâmetros não legalmente previstos para a avaliação, como a utilização de tabelas de órgãos públicos ou

Svidade do avaliador, convencionando a adoção de parâmetros não legalmente vidade do avaliador, convencionando a adoção de parâmetros não legalmente previstos para a avaliação, como a utilização de tabelas de órgãos públicos ou previstos para a avaliação, como a utilização de tabelas de órgãos públicos ou privados, índices de correção etc.privados, índices de correção etc.

Svidade do avaliador, convencionando a adoção de parâmetros não legalmente previstos para a avaliação, como a utilização de tabelas de órgãos públicos ou

Svidade do avaliador, convencionando a adoção de parâmetros não legalmente previstos para a avaliação, como a utilização de tabelas de órgãos públicos ou privados, índices de correção etc.

dor, bem assim o rateio dessa despesa. Podem também limitar a própria atividade do avaliador, convencionando a adoção de parâmetros não legalmente previstos para a avaliação, como a utilização de tabelas de órgãos públicos ou privados, índices de correção etc.Oprevistos para a avaliação, como a utilização de tabelas de órgãos públicos ou privados, índices de correção etc.Oprivados, índices de correção etc.privados, índices de correção etc.Oprivados, índices de correção etc.Oprivados, índices de correção etc.Oprevistos para a avaliação, como a utilização de tabelas de órgãos públicos ou privados, índices de correção etc.privados, índices de correção etc.

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O objetivo deste texto foi explorar as possibilidades de celebração de negóO objetivo deste texto foi explorar as possibilidades de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos sobre a execução, sem pretender exaurir o cios jurídicos processuais atípicos sobre a execução, sem pretender exaurir o

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O objetivo deste texto foi explorar as possibilidades de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos sobre a execução, sem pretender exaurir o XO objetivo deste texto foi explorar as possibilidades de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos sobre a execução, sem pretender exaurir o XO objetivo deste texto foi explorar as possibilidades de celebração de negóO objetivo deste texto foi explorar as possibilidades de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos sobre a execução, sem pretender exaurir o cios jurídicos processuais atípicos sobre a execução, sem pretender exaurir o tema. A prática negocial e o desenvolvimento de jurisprudência poderão apretema. A prática negocial e o desenvolvimento de jurisprudência poderão apresentar outros limites e possibilidades para a negociação processual acerca da sentar outros limites e possibilidades para a negociação processual acerca da

XO objetivo deste texto foi explorar as possibilidades de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos sobre a execução, sem pretender exaurir o Xtema. A prática negocial e o desenvolvimento de jurisprudência poderão apresentar outros limites e possibilidades para a negociação processual acerca da

Xtema. A prática negocial e o desenvolvimento de jurisprudência poderão apresentar outros limites e possibilidades para a negociação processual acerca da

O objetivo deste texto foi explorar as possibilidades de celebração de negócios jurídicos processuais atípicos sobre a execução, sem pretender exaurir o tema. A prática negocial e o desenvolvimento de jurisprudência poderão apresentar outros limites e possibilidades para a negociação processual acerca da Ctema. A prática negocial e o desenvolvimento de jurisprudência poderão apreCtema. A prática negocial e o desenvolvimento de jurisprudência poderão apretema. A prática negocial e o desenvolvimento de jurisprudência poderão apresentar outros limites e possibilidades para a negociação processual acerca da sentar outros limites e possibilidades para a negociação processual acerca da Csentar outros limites e possibilidades para a negociação processual acerca da Csentar outros limites e possibilidades para a negociação processual acerca da Csentar outros limites e possibilidades para a negociação processual acerca da Ctema. A prática negocial e o desenvolvimento de jurisprudência poderão apresentar outros limites e possibilidades para a negociação processual acerca da

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ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. Contratualização do processo. S Contratualização do processo.

Das convenções processuais no pro

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cesso civil. Tese de Doutorado em Direito Processual. Rio de Janeiro, Uni

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Das convenções processuais no processo civil. Tese de Doutorado em Direito Processual. Rio de Janeiro, UniIDas convenções processuais no proDas convenções processuais no processo civil. Tese de Doutorado em Direito Processual. Rio de Janeiro, Unicesso civil. Tese de Doutorado em Direito Processual. Rio de Janeiro, Uni

Das convenções processuais no processo civil. Tese de Doutorado em Direito Processual. Rio de Janeiro, UniVcesso civil. Tese de Doutorado em Direito Processual. Rio de Janeiro, Uni

. 18. ed. São Paulo: RT, 2016.

Vcesso civil. Tese de Doutorado em Direito Processual. Rio de Janeiro, Unicesso civil. Tese de Doutorado em Direito Processual. Rio de Janeiro, Uni

. 18. ed. São Paulo: RT, 2016.. 18. ed. São Paulo: RT, 2016.

Vcesso civil. Tese de Doutorado em Direito Processual. Rio de Janeiro, Uni

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V

. 18. ed. São Paulo: RT, 2016.

Convenções processuais e o Poder Público.

cesso civil. Tese de Doutorado em Direito Processual. Rio de Janeiro, Uni

. 18. ed. São Paulo: RT, 2016.O. 18. ed. São Paulo: RT, 2016.O. 18. ed. São Paulo: RT, 2016.. 18. ed. São Paulo: RT, 2016.

Convenções processuais e o Poder Público. Convenções processuais e o Poder Público. O Convenções processuais e o Poder Público. O Convenções processuais e o Poder Público. O

Zwangsvollstreckungsrecht

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Convenções processuais e o Poder Público. Convenções processuais e o Poder Público.

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SZwangsvollstreckungsrechtZwangsvollstreckungsrecht

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BOHN, Karlheinz. Die Zulässigkeit des vereinbarten VollstreckungsausschlusBOHN, Karlheinz. Die Zulässigkeit des vereinbarten Vollstreckungsausschlus

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BOHN, Karlheinz. Die Zulässigkeit des vereinbarten Vollstreckungsausschlus

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BOHN, Karlheinz. Die Zulässigkeit des vereinbarten Vollstreckungsausschlus

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BOHN, Karlheinz. Die Zulässigkeit des vereinbarten Vollstreckungsausschlus-JBOHN, Karlheinz. Die Zulässigkeit des vereinbarten Vollstreckungsausschlus

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Zwangsvollstreckungs- und InsolvenZwangsvollstreckungs- und Insolven

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Zwangsvollstreckungs- und Insolven

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Zwangsvollstreckungs- und Insolvenzrecht

Zwangsvollstreckungs- und Insolven

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Ueber processrechtliche Verträge und CreationenUeber processrechtliche Verträge und Creationen. Gesammelte . Gesammelte

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CParteivereinbarungen in der Zwangsvollstreckung aus dogmatis

: Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und

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Parteivereinbarungen in der Zwangsvollstreckung aus dogmatis: Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und L: Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und : Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und

Prozessrecht in der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang, Prozessrecht in der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang,

L: Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und Prozessrecht in der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang,

Parteivereinbarungen in der Zwangsvollstreckung aus dogmatis: Zugleich ein Beitrag zur Abgrenzung von materiellem Recht und

Prozessrecht in der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang, UProzessrecht in der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang, Prozessrecht in der Zwangsvollstreckung. Frankfurt am Main: Peter Lang, U

Manual de execução civilManual de execução civil

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Veja também Doutrina• Aspectos relevantes dos negócios jurídicos processuais previstos no art. 190 do CPC/2015,

de Nida Saleh Hatoum e Luiz Fernando Bellinetti – RePro 260/49-71 (DTR\2016\24001);

• Controle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual, de Marco Paulo Denucci Di Spirito – RDPriv 63/125-193 (DTR\2015\13065);

• Da admissibilidade dos negócios jurídicos processuais no novo Código de Processo Civil: aspectos teóricos e práticos – RePro 254/91-109 (DTR\2016\19687);

• Negócio jurídico processual, direitos que admitem a autocomposição e o pactum de non petendo, de Delosmar Domingos de Mendonça Neto e Luciano Cezar Vernalha Gui-marães – RePro 272/419-439 (DTR\2017\5943); e

• Negócios jurídicos processuais e as bases para a sua consolidação no CPC/2015, de Antônio Pereira Gaio Júnior, Júlio César dos Santos Gomes e Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks – RePro 267/43-73 (DTR\2017\1028).

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bingen: Mohr Siebeck, 1998.

WIESER, Eberhard. Die Dispositionsbefugnis des Vollstreckungsgläubigers. Neue Juristische WochenschriftOWIESER, Eberhard. Die Dispositionsbefugnis des Vollstreckungsgläubigers. Neue Juristische WochenschriftONeue Juristische WochenschriftNeue Juristische Wochenschrift

YARSHELL, Flávio Luiz. YARSHELL, Flávio Luiz.

YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo

ONeue Juristische Wochenschrift

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YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo

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YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Hen

Neue Juristische Wochenschrift

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YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo

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YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo EYARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Hena uma nova era? In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). rique Pedrosa (Coord.). Negócios processuaisNegócios processuais

Ea uma nova era? In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Negócios processuais

YARSHELL, Flávio Luiz. Convenções das partes em matéria processual: rumo a uma nova era? In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa (Coord.). Negócios processuaisXNegócios processuais

Comentários ao Código de Processo Civil

XComentários ao Código de Processo CivilComentários ao Código de Processo Civil

XComentários ao Código de Processo Civil

XComentários ao Código de Processo Civil

XComentários ao Código de Processo Civil

Negócios processuais

Comentários ao Código de Processo CivilCComentários ao Código de Processo CivilCCCLLLLLUU

DO DITORIAL

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DO EDITORIALSSSSSSS

Aspectos relevantes dos negócios jurídicos processuais previstos no art. 190 do CPC/2015, IAspectos relevantes dos negócios jurídicos processuais previstos no art. 190 do CPC/2015, Aspectos relevantes dos negócios jurídicos processuais previstos no art. 190 do CPC/2015, Aspectos relevantes dos negócios jurídicos processuais previstos no art. 190 do CPC/2015, VAspectos relevantes dos negócios jurídicos processuais previstos no art. 190 do CPC/2015, RePro 260/49-71 (DTR\2016\24001); VAspectos relevantes dos negócios jurídicos processuais previstos no art. 190 do CPC/2015, Aspectos relevantes dos negócios jurídicos processuais previstos no art. 190 do CPC/2015, ReProRePro 260/49-71 (DTR\2016\24001); 260/49-71 (DTR\2016\24001);

Controle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual, de Marco Controle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual, de Marco

VAspectos relevantes dos negócios jurídicos processuais previstos no art. 190 do CPC/2015, 260/49-71 (DTR\2016\24001); V

Controle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual, de Marco 63/125-193 (DTR\2015\13065);

Aspectos relevantes dos negócios jurídicos processuais previstos no art. 190 do CPC/2015, RePro 260/49-71 (DTR\2016\24001);

Controle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual, de Marco OControle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual, de Marco OControle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual, de Marco Controle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual, de Marco 63/125-193 (DTR\2015\13065); 63/125-193 (DTR\2015\13065);

Da admissibilidade dos negócios jurídicos processuais no novo Código de Processo Civil: Da admissibilidade dos negócios jurídicos processuais no novo Código de Processo Civil:

OControle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual, de Marco 63/125-193 (DTR\2015\13065);

Da admissibilidade dos negócios jurídicos processuais no novo Código de Processo Civil:

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Da admissibilidade dos negócios jurídicos processuais no novo Código de Processo Civil:

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Da admissibilidade dos negócios jurídicos processuais no novo Código de Processo Civil: 254/91-109 (DTR\2016\19687);

Controle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual, de Marco 63/125-193 (DTR\2015\13065);

Da admissibilidade dos negócios jurídicos processuais no novo Código de Processo Civil:

Controle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual, de Marco 63/125-193 (DTR\2015\13065);

Da admissibilidade dos negócios jurídicos processuais no novo Código de Processo Civil: S

Negócio jurídico processual, direitos que admitem a autocomposição e o , de Delosmar Domingos de Mendonça Neto e Luciano Cezar Vernalha Gui

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, de Delosmar Domingos de Mendonça Neto e Luciano Cezar Vernalha GuiT pactum de pactum de , de Delosmar Domingos de Mendonça Neto e Luciano Cezar Vernalha Gui, de Delosmar Domingos de Mendonça Neto e Luciano Cezar Vernalha Gui

Negócios jurídicos processuais e as bases para a sua consolidação no CPC/2015, de Negócios jurídicos processuais e as bases para a sua consolidação no CPC/2015, de

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JNegócios jurídicos processuais e as bases para a sua consolidação no CPC/2015, de Negócios jurídicos processuais e as bases para a sua consolidação no CPC/2015, de Antônio Pereira Gaio Júnior, Júlio César dos Santos Gomes e Alexandre de Serpa Pinto Antônio Pereira Gaio Júnior, Júlio César dos Santos Gomes e Alexandre de Serpa Pinto

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Antônio Pereira Gaio Júnior, Júlio César dos Santos Gomes e Alexandre de Serpa Pinto

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