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19 LIVRAMENTO CONDICIONAL ____________________________ 19.1 NOÇÕES GERAIS O livramento condicional constitui o último degrau do sistema progressivo brasileiro de cumprimento de pena privativa de liberdade. Iniciado o cumprimento das penas de reclusão e detenção no regime fechado, semi-aberto ou aberto, o condenado poderá, depois de certo tempo e se satisfizer a alguns requisitos de natureza subjetiva, obter o livramento condicional, por meio do qual conquistará a liberdade. A moderna e democrática concepção da execução das penas privativas de liberdade exige que o condenado, recuperando-se, deve ir obtendo, gradativamente, a liberdade, se é que é possível falar em graus de liberdade. Entendeu-se que só se poderiam admitir penas de privação de liberdade se se pudesse, paulatinamente, conforme certas circunstâncias, permitir ao condenado ir conquistando, gradativamente, cada vez mais e sempre, a liberdade. Daí as idéias concretizadas de regime fechado, semi-aberto e aberto, em que a liberdade vai sendo obtida em doses, cada vez maiores e com o passar do tempo. Há quem diga que liberdade é como honra ou como a virgindade: ou tem-se ou não se tem, mas o certo é que os que um dia a tiveram completamente suprimida numa prisão celular e, ao depois, obtêm o direito ao convívio no pátio, no campo, na oficina, durante todo o dia, livre das grades e, mais tarde, podem sair às ruas da cidade, e, finalmente, ir e vir, recolhendo-se a uma casa de albergado, sem celas, sem grades, sem qualquer rigor penitenciário, sabem bem, e como sabem, que há diferença, enorme e substancial, entre estar encarcerado e estar cumprindo pena em regime aberto. Daí que o livramento condicional constitui um dos mais importantes institutos de política criminal, uma medida indispensável para a realização dos interesses do direito penal. Seria, no entender de Magalhães Noronha, a antecipação da liberdade ao

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LIVRAMENTO CONDICIONAL

____________________________

19.1 NOÇÕES GERAIS

O livramento condicional constitui o último degrau do sistema progressivo

brasileiro de cumprimento de pena privativa de liberdade. Iniciado o cumprimento das

penas de reclusão e detenção no regime fechado, semi-aberto ou aberto, o condenado

poderá, depois de certo tempo e se satisfizer a alguns requisitos de natureza subjetiva,

obter o livramento condicional, por meio do qual conquistará a liberdade.

A moderna e democrática concepção da execução das penas privativas de

liberdade exige que o condenado, recuperando-se, deve ir obtendo, gradativamente, a

liberdade, se é que é possível falar em graus de liberdade.

Entendeu-se que só se poderiam admitir penas de privação de liberdade se se

pudesse, paulatinamente, conforme certas circunstâncias, permitir ao condenado ir

conquistando, gradativamente, cada vez mais e sempre, a liberdade. Daí as idéias

concretizadas de regime fechado, semi-aberto e aberto, em que a liberdade vai sendo

obtida em doses, cada vez maiores e com o passar do tempo.

Há quem diga que liberdade é como honra ou como a virgindade: ou tem-se ou

não se tem, mas o certo é que os que um dia a tiveram completamente suprimida numa

prisão celular e, ao depois, obtêm o direito ao convívio no pátio, no campo, na oficina,

durante todo o dia, livre das grades e, mais tarde, podem sair às ruas da cidade, e,

finalmente, ir e vir, recolhendo-se a uma casa de albergado, sem celas, sem grades, sem

qualquer rigor penitenciário, sabem bem, e como sabem, que há diferença, enorme e

substancial, entre estar encarcerado e estar cumprindo pena em regime aberto.

Daí que o livramento condicional constitui um dos mais importantes institutos de

política criminal, uma medida indispensável para a realização dos interesses do direito

penal. Seria, no entender de Magalhães Noronha, a antecipação da liberdade ao

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2 – Direito Penal – Ney Moura Teles

condenado que a merecer1.

O livramento condicional, apesar de algumas opiniões de juristas respeitados, é

um direito subjetivo do condenado que realizar todos os seus pressupostos, objetivos e

subjetivos2. Não pode o juiz negá-lo quando seus requisitos estiverem presentes.

19.2 REQUISITOS

Dispõe o art. 83 do Código Penal, com modificações introduzidas pela Lei dos

Crimes Hediondos:

“O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena

privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida

mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e

tiver bons antecedentes; II – cumprida mais de metade se o condenado for

reincidente em crime doloso; III – comprovado comportamento satisfatório

durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV –

tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela

infração; V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação

por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas

afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa

natureza. Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com

violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também

subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o

libertado não voltará a delinqüir.”

A partir da norma vigente, deve-se verificar que o livramento condicional está

subordinado à presença de alguns requisitos, objetivos ou subjetivos, a seguir tratados.

19.2.1 Requisitos objetivos

19.2.1.1 Pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos

Só é possível o livramento condicional, é de toda obviedade, quando se tratar de

pena privativa de liberdade. Além disso, não pode ser inferior a dois anos, só podendo

1 Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1978. v. 1, p. 308. 2 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1991. v. 1, p. 314.

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ser concedido se ela for igual ou superior a dois anos, de prisão simples, detenção ou

reclusão, não importando se se constituir a soma de penas aplicadas em mais de um

processo.

Segundo preconiza o art. 84 do Código Penal, deverão ser somadas as penas das

várias infrações a que o sujeito tiver sido condenado. O livramento será concedido

considerando a soma total das condenações, mesmo que cada uma delas seja a pena

inferior a dois anos.

A razão da fixação de um mínimo seria facilmente aceitável se não levasse a uma

situação de profunda injustiça. Os condenados a penas inferiores a dois anos que

satisfizerem aos requisitos objetivos e subjetivos poderão obter o sursis. Este, como se

observou, não pode ser concedido ao reincidente em crime doloso, de modo que,

condenado a uma pena de, por exemplo, um ano e seis meses de detenção, não poderá

obter a suspensão condicional da pena, nem obter o livramento condicional pelo

simples fato de que sua pena é inferior a dois anos.

Deverá, assim, cumprir integralmente a pena. Não é justa a solução, pois o não-

reincidente condenado a oito anos de reclusão poderá obter o livramento condicional, ao

passo que o condenado a um ano de reclusão, reincidente por ter sido condenado a apenas

um mês de detenção, por crime doloso, não merecerá o livramento.

No futuro, deve-se eliminar a exigência da quantidade mínima de condenação,

para a concessão do livramento condicional, de modo a poder-se alcançar também os

que, não tendo obtido o sursis, mereçam, todavia, a reinserção social pela obtenção

antecipada da liberdade.

19.2.1.2 Cumprimento de mais de 1/3, da metade ou de 2/3 da pena

Exige a lei, para a concessão do livramento condicional, que o condenado tenha

cumprido uma parte da pena ou penas a que tiver sido condenado.

Se se tratar de condenado não reincidente em crime doloso, deverá cumprir, no

mínimo, 1/3 da pena. Se a condenação anterior tiver sido por crime culposo, poderá

obter o livramento após o cumprimento também de 1/3 da pena. Sendo culposo um dos

crimes, o anterior ou o posterior, o livramento também poderá ser concedido após o

cumprimento de 1/3 da pena.

Se o condenado for reincidente em crime doloso, deverá ter cumprido mais de

metade da pena. De lembrar que é reincidente aquele que é condenado por crime

cometido após o trânsito em julgado de condenação anterior.

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Se tiver sido condenado por crime hediondo, de tortura, de tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins, e não sendo reincidente específico em crimes dessa

natureza, só poderá obter o benefício após cumprir 2/3 da pena. É reincidente

específico em crimes hediondos ou assemelhados aquele que, tendo sido condenado

por qualquer desses crimes, vem a ser condenado novamente por outro crime dessa

natureza.

De todo claro que o tempo de prisão processual e o de internação em hospital de

custódia, em virtude da detração, serão computados para se calcular o tempo de

cumprimento da pena, bem como se levará em conta a remição da pena, se tiver

ocorrido.

Em qualquer das hipóteses, o livramento será concedido, estando o condenado

em regime fechado, semi-aberto ou aberto, uma vez que a lei não faz nenhuma

referência à necessidade de ter havido qualquer progressão, nem o proíbe nas hipóteses

de ter havido regressão.

19.2.1.3 Reparação do dano

Estabelece o art. 83, IV, outro requisito de natureza objetiva, que é a reparação

do dano causado com a prática do crime, ressalvando, todavia, a hipótese de que o

condenado não possa, efetivamente, arcar com as despesas pertinentes.

Em outras palavras, estando o condenado em condições financeiras tais que não

lhe permitam cumprir a obrigação de indenizar, ainda que momentaneamente, não lhe

será negado o benefício por essa razão. Não bastam, todavia, simples alegações de

impossibilidade de indenizar, nem mero atestado de pobreza, devendo o juiz, ainda que

de modo sumário, certificar-se de que não será possível a indenização do dano.

Compete ao condenado demonstrar e provar a impossibilidade de cumprir a obrigação

civil.

19.2.2 Requisitos subjetivos

Além dos requisitos objetivos, deve o condenado realizar pressupostos de

natureza subjetiva.

19.2.2.1 Bons antecedentes, para obtenção de livramento condicional

com o cumprimento de 1/3 da pena

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Para que o condenado possa obter o livramento condicional após cumprir

apenas um terço da pena, não basta que não seja reincidente em crime doloso, pois

exige a lei que ele, além disso, seja portador de bons antecedentes. Logo, além de não

reincidente em crime doloso, deve possuir bons antecedentes. Se não os tiver, só poderá

merecer o livramento após cumprir mais de metade da pena.

“Assim, só poderá obter o livramento condicional no prazo menor o condenado

que não é criminoso habitual, que não sofreu outras condenações, que não

esteve envolvido em outras ações penais etc. O condenado não reincidente pode

ter sofrido outras condenações e, por isso, não preencher tal requisito, devendo

aguardar o cumprimento de mais da metade da pena para ver deferido o

livramento.”3

Evidentemente, aqui se cuida dos antecedentes do condenado consignados na

sentença condenatória, de seu passado anterior ao cumprimento da pena, mesmo

porque outro requisito subjetivo, que veremos a seguir, é o comportamento satisfatório

do condenado no estabelecimento prisional.

19.2.2.2 Comportamento satisfatório durante a execução da pena

Deve o condenado, em quaisquer das hipóteses de livramento, ter um

comportamento satisfatório durante a execução da pena. A lei anterior exigia bom

comportamento carcerário, pelo que devemos entender que a lei atual é menos

rigorosa, pois que comportamento que satisfaz não é, necessariamente, um

comportamento avaliado como “bom”.

Conquanto possa o condenado ter cumprido parte da pena em regime fechado,

parte no semi-aberto, e até mesmo em regime aberto, seu comportamento deve ser

analisado, para os fins da concessão do livramento, levando-se em conta o grau de

adaptação em relação ao meio social livre.

Uma falta disciplinar que tenha sido imposta ao condenado não pode, por si só,

ensejar a conclusão de que seu comportamento seja insatisfatório. Às vezes, a um ato de

indisciplina, seguido da punição, segue-se uma alteração comportamental de

importância, modificando-se a vida carcerária do condenado de modo substancial.

19.2.2.3 Bom desempenho no trabalho

3 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1991. p. 345.

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Se ao condenado tiver sido oferecida a oportunidade de trabalhar, interna ou

externamente, deverá ter-se desempenhado de modo igualmente satisfatório.

Trata-se de uma exigência cujo objetivo é valorizar o trabalho do condenado,

privilegiando aqueles que a ele se dedicarem, incentivando todos a se portarem bem

não só nas atividades laborais desenvolvidas, dentro e fora do presídio, bem assim nas

atividades de laborterapia.

19.2.2.4 Aptidão para prover o próprio sustento

Uma exigência de natureza subjetiva impõe ao condenado a comprovação de

aptidão para prover sua própria subsistência, por meio de trabalho honesto.

O condenado deve demonstrar, antes de obter o livramento, a possibilidade de,

com seu próprio trabalho honesto, manter-se, alimentar-se, morar, sobreviver, enfim,

no mundo livre. Não significa que, para obter o livramento, o condenado deve,

necessariamente, comprovar ter vaga garantida em emprego lícito. A proposta de

trabalho é suficiente para provar o atendimento do requisito, mas não é o único meio

para sua satisfação, não sendo, pois, imprescindível.

A norma não ressalva, mas é óbvio que não se aplica ao deficiente físico

impossibilitado de obter emprego ou qualquer atividade, tanto que o art. 132 da Lei de

Execução Penal, ao exigir que o liberado consiga ocupação lícita, ressalva a situação do

que não for apto para o trabalho.

19.2.2.5 Presunção de que o condenado por crime doloso, com

violência ou grave ameaça, não voltará a delinqüir

Exige o parágrafo único do art. 83, para o condenado por crime doloso,

cometido com violência ou grave ameaça, a demonstração de condições pessoais que

façam presumir que ele não voltará a delinqüir.

Esse requisito aplica-se apenas aos condenados por crimes dolosos cometidos

com violência – física ou moral. A presunção de que alguém não mais voltará a

delinqüir constitui um dos grandes absurdos jurídicos ainda contemplados no

ordenamento penal. Nenhuma ciência, ninguém, jamais, em tempo algum – a não ser

que tenha recebido efetivos poderes de Deus – pode, em sã consciência, afirmar que há

probabilidade cientificamente concreta de que certa pessoa cometerá, ou não, crimes.

De conseqüência, não se pode admitir, nos dias de hoje, qualquer presunção de

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que alguém cometerá algum crime. Nenhum fato, nenhuma condição, nenhuma

realidade pode autorizar alguém, nem mesmo o juiz de direito, a presumir que uma

pessoa cometerá um crime. Uma condição pessoal de qualquer ser humano, ainda que

reprovável, perigosa, doentia, não é detectável pelo magistrado, graduado em Direito, e

sem qualquer conhecimento de psiquiatria ou psicologia e, ainda que o fosse, não é

suficiente para autorizar quem quer que seja a concluir pela presunção de que seu

portador cometerá fato definido como crime.

Idéias como essa, de presunção de que alguém cometerá crime, de

periculosidade, estão muito próximas das constatações lombrosianas de criminoso

nato, há muito abandonadas pela ciência.

Infelizmente, o direito brasileiro ainda contempla essa situação, vedando ao juiz

conceder livramento condicional se puder presumir a perigosidade do condenado. É

evidente que o juiz de direito, graduado em Direito, não está apto a realizar qualquer

exame dessa espécie, de natureza psíquica. Nem mesmo os profissionais da psicologia

ou da psiquiatria podem, após o mais profundo exame, concluir pela probabilidade

concreta, real, de que o paciente realizará esse ou aquele comportamento. Quando

muito, poderão concluir, como o fazem os astrólogos, que o condenado poderá cometer

outro crime. Mas isso qualquer pessoa pode concluir acerca de qualquer outra.

Ora, a liberdade das pessoas não pode submeter-se a concepções de natureza

astrológica, nem a superstições, conjecturas e sonhos.

Conquanto, infelizmente, essa norma vigore, dever-se-ia, necessariamente,

exigir a realização de exame criminológico, cujo resultado conclua pela periculosidade

do agente, caso em que não será concedido o livramento.

Com a vigência da Lei n° 10.792/2003, que alterou dispositivos da Lei de

Execução Penal visando à agilização dos processos de execução penal, não há mais a

necessidade de prévia manifestação do Conselho Penitenciário para a concessão do

livramento condicional, restando claro que o exame criminológico não é mais

indispensável para a concessão de benefícios aos condenados.

Assim, o exame só poderá ser exigido quando houver sérias razões, expendidas

em decisão fundamentada do Juiz da Execução.

19.3 PERÍODO DE PROVA E CONDIÇÕES

O período de prova a que estará submetido o condenado é equivalente ao tempo

restante de cumprimento da pena a que foi condenado, por um ou mais crimes, em um

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ou mais processos. Condenado a nove anos de reclusão, não importa por quantos

crimes, ou em quantos processos, mas obtendo o livramento condicional após 1/3 de

cumprimento da pena, restarão seis anos de pena a serem cumpridos, os quais

corresponderão ao chamado período de prova.

Nesse particular, há diferença entre o sursis e o livramento condicional de

outros países, que fixam um prazo, às vezes até superior ao tempo que resta de pena,

para que o condenado se submeta às condições fixadas, a fim de conseguir o benefício.

Diz o art. 132 da Lei de Execução Penal:

“Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o

livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações

seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para

o trabalho; b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; c) não mudar

do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.

§ 2º Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras

obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz

e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à

habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares.”

Manda a lei que, após analisar e deferir o pedido, ou sua proposta, o livramento

condicional será concedido em cerimônia solene, durante a qual será lida a sentença

para que o condenado dela tome conhecimento e manifeste, se quiser, sua aceitação, de

tudo lavrando-se termo assinado por quem a presidir e também pelo condenado (art.

137 da LEP).

Na sentença estarão fixadas, assim, as condições para o livramento, que deverão

ser cumpridas pelo condenado durante o período de prova. Umas condições são

obrigatórias, outras, facultativas.

O art. 85 do Código Penal determina que a sentença deverá especificar todas as

condições – obrigatórias e facultativas – que subordinarão o livramento. O não-

cumprimento das condições poderá acarretar a revogação do benefício.

19.3.1 Obrigatórias

As condições obrigatórias são as definidas no § 1º do art. 132 da Lei de

Execução Penal. São elas:

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19.3.1.1 Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, sendo apto

Como já se falou, o inapto fisicamente para o trabalho não poderá comprovar

essa condição que, apesar de obrigatória, não é, obviamente, absoluta, valendo apenas

para os fisicamente sadios.

A lei nem mencionou, pelo que aparentemente ignorou, as dificuldades para a

obtenção de empregos ou para a instalação de qualquer negócio lícito em nosso país,

mormente nos últimos anos. É de todo óbvio que não se poderá exigir de alguém, como

condição para a manutenção do livramento condicional, a prova de obtenção de

emprego num país em que pessoas que jamais foram condenadas amargam a situação

de desempregadas.

19.3.1.2 Comunicar, periodicamente, ao juiz sua ocupação

Essa comunicação deve ser feita ao juiz da execução penal. Se o beneficiado não

obteve emprego, deve comunicar o fato ao juiz. Se está desenvolvendo qualquer

atividade, ainda que não possa provar com documento escrito relação de emprego ou

atividade negocial, deve, ainda assim, mesmo sem prova literal, comunicar o que está

realizando, qual a atividade desenvolvida.

19.3.1.3 Não mudar do território da comarca do juízo da execução,

sem prévia autorização deste

Se o beneficiado resolver mudar seu domicílio para outra Comarca, deverá obter

do juiz da execução penal a prévia autorização para a mudança. Na verdade, deverá

obter a transferência para a jurisdição de outro juiz da execução penal, da mesma ou de

outra unidade federada. Se é um direito do preso ser removido para outro presídio, não

se negará o direito ao que goza do livramento condicional de ser transferido para a

jurisdição de outro juízo, caso em que a sentença, com as condições determinadas para

a concessão do benefício, deverá ser comunicada ao juízo do novo lugar da residência

do beneficiado.

19.3.2 Facultativas

As condições facultativas, também chamadas judiciais, são estabelecidas no §

2º do art. 132 da Lei de Execução Penal. O juiz as fixará conforme entender

necessárias, levando em conta, é claro, o fato praticado e as condições pessoais do

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condenado. São:

19.3.2.1 Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à

autoridade encarregada da observação cautelar e da proteção

Quando o beneficiado com o livramento precisar mudar sua residência, dentro

da mesma comarca, deverá comunicar o novo endereço ao juiz da execução penal e ao

Serviço Social, ao Conselho da Comunidade, ao órgão ou à entidade que tiver sido

encarregada pelo juiz para fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas para

o livramento.

A medida visa permitir a observação do liberado e o acompanhamento de suas

atividades e de seu comportamento.

19.3.2.2 Recolher-se à moradia, em horário fixado na sentença

Ao conceder o livramento, poderá o juiz fixar horário para que o beneficiado se

recolha a sua casa, para o convívio com a família, se tiver, e o repouso noturno. A razão

de ser dessa condição é a prevenção de novos delitos, visando à manutenção do

condenado no lar, em ambiente sadio e favorável a sua reinserção social.

19.3.2.3 Não freqüentar determinados lugares

A proibição de freqüência a certos ambientes deve levar em consideração a

natureza do delito praticado e condições pessoais do liberado. Não se irá proibir o

condenado por um crime de natureza tributária contemplado com o livramento

condicional de freqüentar uma boate ou uma casa de prostituição.

MIRABETE ensina que se busca evitar

“locais que possam prejudicar a moral, a capacidade de trabalho, o estado de

espírito do condenado, ou seja, que possam propiciar novo desvio de conduta do

liberado, tais como casas de bebida, casas de jogo, certas reuniões, espetáculos e

diversões públicas etc.”

Op. cit. p. 35.

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19.3.2.4 Outras condições

Pode o juiz estabelecer outras condições que o beneficiado deverá cumprir, com

vistas em contribuir para a prevenção e para o processo de reinserção social, e desde

que sejam adequadas ao crime praticado e às condições pessoais do condenado. Devem

ser evitadas condições absurdas, como freqüentar igrejas, pensar em fazer o bem,

elaborar relatórios acerca de situações etc.

Obrigação de freqüentar cursos de alfabetização, de aprimoramento, de

especialização e de abster-se de uso de bebidas alcoólicas são comuns e aceitáveis, pois

que inspiram a necessidade de readaptação do homem ao meio social.

19.4 REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO E SEUS EFEITOS, E

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA

O livramento condicional será revogado ou poderá ter seu período de prova

prorrogado, na hipótese da ocorrência de alguns fatos ou situações. A revogação será

obrigatória ou facultativa.

19.4.1 Revogação obrigatória

Determina o art. 86 do Código Penal que, se o beneficiado pelo livramento vier a

ser condenado, por sentença condenatória irrecorrível, a uma pena privativa de

liberdade por crime cometido durante ou antes da vigência do livramento, este será

revogado.

O texto da lei é impositivo: “Art. 86. Revoga-se o livramento...” Não se trata,

como se vê, de mera sugestão ou faculdade ao juiz, mas de ordem legal para revogar o

livramento se ocorrerem as situações dos incisos I e II do citado artigo.

Tendo obtido o benefício do livramento condicional, após iniciar o período de

prova e sobrevindo condenação pela prática de qualquer crime, não importa a data de

seu cometimento, o livramento será revogado. Basta que a sentença condenatória

transite em julgado. Tanto pode o crime ter sido cometido durante o cumprimento do

período de prova, quanto cometido antes mesmo do próprio crime que ensejou o

livramento.

Enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória por crime cometido

pelo liberado durante a vigência do livramento, o juiz não poderá declarar extinta a

pena da qual resultou o benefício, mesmo se já tiver decorrido o tempo do período de

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prova. É a regra do art. 89 do Código Penal.

19.4.2 Revogação facultativa

O art. 87 do Código Penal estabelece:

“O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir

qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente

condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de

liberdade.”

Se o liberado não cumpre as condições impostas na sentença, sejam as legais,

sejam as judiciais, estará revelando uma atitude de indiferença para com a justiça penal

que lhe concedeu um benefício, livrando-o de continuar o cumprimento da pena

privativa de liberdade a que foi condenado. Estará, assim, desmerecendo o prêmio que

lhe foi concedido.

A revogação do livramento com base no descumprimento dessas condições não é

obrigatória, mas ficará subordinada ao prudente arbítrio do juiz que decidirá sobre a

conveniência de determinar a revogação do benefício, que implicará o retorno do

condenado ao cumprimento da pena de prisão.

É de todo conveniente que ao juiz da execução penal seja concedida a mais ampla

liberdade de decisão, para determinar a revogação quando absolutamente necessário

para a realização dos fins da execução penal.

19.4.3 Efeitos da revogação

A revogação do livramento se dará basicamente por três razões: (a) sobrevindo

condenação definitiva por crime cometido antes do período de prova; (b) sobrevindo

condenação definitiva por crime cometido durante o período de prova; e (c)

descumprimento das condições impostas na sentença.

Em cada uma dessas situações, a revogação do benefício acarretará

conseqüências diversas para o condenado.

19.4.3.1 Condenação por crime anterior ao período de prova

Se a causa da revogação for condenação transitada em julgado por crime

cometido antes do início do período de prova, o tempo que tiver transcorrido entre o

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início do período de prova e o dia da revogação será descontado na pena do condenado,

que cumprirá apenas o restante da pena. Em outras palavras, o período de prova – em

que o condenado esteve em liberdade, cumprindo as condições impostas – será

computado no tempo de pena a que foi condenado.

Imagine-se a seguinte situação. Valdomiro foi condenado a nove anos de

reclusão e após ter cumprido 1/3 da pena, três anos, obtém o livramento condicional

quando já tinha cumprido três anos e dois meses, e passa a cumprir o período de prova,

que se estenderá pelo restante da pena, ou seja, cinco anos e dez meses.

Quando tinha cumprido dois anos do período de prova, sobrevém condenação

por fato praticado por ele antes do livramento, o que impõe a revogação do livramento.

O tempo de período de prova, de dois anos, será computado na pena de nove anos,

devendo o condenado cumprir preso apenas o restante dessa pena: três anos e dez

meses. Este tempo será somado à nova pena a que foi condenado, por exemplo, de

quatro anos e dois meses, perfazendo, assim, oito anos, que deverão ser cumpridos, e

que será a base para o cálculo do novo livramento que poderá ser concedido.

O art. 141 da Lei de Execução Penal permite, expressamente, a concessão de

novo livramento àquele que vier a ser condenado por infração cometida antes do

período de prova:

“Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do

livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de

prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo

das duas penas.”

Em síntese: se a revogação do livramento tiver sido determinada pela

superveniência de condenação por infração penal – crime ou contravenção – anterior

ao início do período de prova, o tempo desse será descontado da pena, e o restante

poderá ser somado com a pena superveniente, para fins de concessão de novo

livramento, que não é proibido.

19.4.3.2 Condenação por crime durante o período de prova

Se a revogação decorrer da superveniência de condenação por infração penal –

crime ou contravenção – cometida durante o período de prova, o tratamento dado pela

lei é outro.

O tempo de liberdade do período de prova não será descontado da pena, vale

dizer, será perdido e o condenado deverá cumprir a pena primitiva integralmente. João

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é condenado a três anos e seis meses. Cumprido um ano e dois meses, requer o

livramento, que lhe é concedido quando já acabara de cumprir um ano e seis meses.

Inicia-se o período de prova destinado a durar dois anos.

Quando já tinha cumprido um ano de período de prova, transita em julgado

sentença por crime cometido dois meses depois da concessão do livramento. Este será

revogado, e o tempo de período de prova cumprido, um ano, não será descontado da

pena. Deverá cumprir os dois anos que restavam.

Não bastasse isso, não poderá ser concedido novo livramento condicional em

relação à primeira pena. Esta não poderá ser somada com a segunda, para os fins do

livramento. Deverá cumprir a primeira pena integralmente, e após poderá obter o

livramento condicional apenas em relação à segunda pena, desde que preencha os

requisitos para a obtenção do benefício.

No exemplo apresentado, João deverá cumprir os dois anos da primeira pena, e

só poderá obter o livramento da segunda pena depois de realizar os pressupostos para

sua concessão. Em outras palavras, tendo sido revogado o livramento, deverá cumprir

integralmente a pena em razão da qual ele fora concedido, e só após cumpri-la

integralmente é que deverá reiniciar o atendimento das exigências para a obtenção do

livramento condicional da segunda pena, que será considerada isoladamente.

A razão de ser do tratamento diferenciado nas duas situações é simples e justa.

No primeiro caso, de revogação decorrente de condenação por crime anterior ao

período de prova, é de ver que o condenado não descumpriu condições, não se portou

de modo a desmerecer o benefício, já que o crime que ensejou a condenação ocorrera

antes da obtenção do benefício. Não faria sentido prejudicá-lo por fato anterior ao

período de prova.

Nessa segunda hipótese, tendo cometido infração durante o período de prova,

demonstrou não respeitar as condições impostas, desmerecendo a concessão de

benefício. Por isso, deverá cumprir a pena primitiva integralmente, não merecendo, em

relação a ela, novo livramento. Quanto à segunda pena, só poderá obter o livramento

depois de cumprir o tempo mínimo exigido, 1/3 ou 1/2, se a reincidência tiver sido em

crime doloso.

19.4.3.3 Descumprimento de condições

A última hipótese de revogação é a decorrente do descumprimento de condições

impostas pelo juiz na sentença que concedeu o livramento. Nesse caso, deverá cumprir

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Livramento Condicional - 15

integralmente a pena que estava suspensa, e não poderá obter novo livramento.

Dispõe o art. 142 da Lei de Execução Penal:

“No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em

que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena,

novo livramento.”

19.4.4 Prorrogação do período de prova

O período de prova será prorrogado, se o condenado beneficiado com o

livramento condicional cometer, durante o período de prova, outro fato definido como

crime, razão da instauração de processo penal contra si.

Exemplo: tramita o processo pelo crime cometido durante a vigência do

livramento, quando se encerra o tempo. Encerrado o período de prova, sem que tivesse

havido revogação do benefício, deveria, normalmente, ser extinta a pena, mas a norma

do art. 89 do Código Penal é clara:

“O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a

sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na

vigência do livramento.”

Em razão desse preceito, é de se concluir que, nessa hipótese, o período de prova

será prorrogado até o trânsito em julgado da sentença penal prolatada no processo

instaurado para apurar o crime cometido durante o tempo do livramento.

Se for condenado pelo novo crime, o livramento será revogado, e se for absolvido,

o juiz declarará extinta a punibilidade do crime pelo qual estava em livramento

condicional. No período de prorrogação, entretanto, o beneficiado não estará sujeito ao

cumprimento das condições.

19.5 EXTINÇÃO DA PENA

Terminado o período de prova, sem revogação, a pena a que fora condenado

será considerada extinta, conforme manda o art. 90 do Código Penal: “Se até o seu

término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de

liberdade.”

Essa norma deve ser interpretada em harmonia com a norma do art. 89, de que

se tratou anteriormente. Se durante o período de prova o beneficiado comete fato

definido como crime, instaurando-se processo contra ele, enquanto não transitar em

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julgado, o juiz não poderá decretar a extinção da pena. É claro que, terminado o

período de prova, sem que o processo seja julgado, o período de prova é prorrogado,

sem quaisquer condições, aguardando-se seu fim, como já visto no item anterior.