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tp,.r_fdtu,.a de 0ão ]odi dod Campod tdtado de 0ão 1>aulo LIVRO N.!l. FLS. N!. LEI N9 3666/89 de 14 de de 1989 Dispõe sobre a exploração de minerais em leitos de rios no Município e outras dências. o Prefeito de são José dos Campos I faz _ saber que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a se guinte leí: Artigo 19 - A exploração de minerais, defi nídos pela legislação feclerai como integrantes da classe II, em leitos de rios que atravessam o Município, fica sujeita ã prévia fixação de diretri zes e licenciamento da Prefeitura. Parágrafo Primeiro - A exploração nao permitida em trechos de riDS que: ser a I - Atravessem o perímetro urbano do Munici pio; TI - Estejam a menos de 400 metros a jusante e a montante de pontes, captações de agua e obras de travessia que tenha1m seu apoio as sentado sobre o leito do rio; ITI - Tenham em s\ltas margens vegetação ciliar de si. gnificativa impôrtancia , conforme cer do órgão técnico competente da Prefeitu ..... , ra e/ou do DPRN (Departamento de Proteção aos Recursos Naturais Secr etária do i'1eio Am biente do Estada); IV - Estejam compreendidos em Áreas de Prote ção dos Mananciais ou de Proteção AmbientaL Parágrafo Segundo - Excepcionalmente a Pre feitura poderá autorizar o desassoreamento nos trechos de que trata o rágrafo anterior,desde que tecnicamente comprovada a necessidade da melho ria das condições de escoamento das águas pelo cana l do rio,ouvido o Con selho Municipal do Meio Ambiente. Artigo 29 - O licenciamento está sujeito ao cumprimento de exigências estabelecidas em três fases distintas,na seguiE te ordem cronológica: I - Consulta com liberação de certidão; TI Liberação da licença especí f ica, ITT Alvará de licença/Inscrição Parágrafo ünico - A extração somente ser iniciada apos o atendimento das exigências estabelecidas para cada e ta a com o fornecimento do Alvará de Licença/Inscrição Municipal.

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tp,.r_fdtu,.a de 0ão ]odi dod Campod

tdtado de 0ão 1>aulo

LIVRO N.!l. FLS. N!.

LEI N9 3666/89

de 14 de not~ernbro de 1989

Dispõe sobre a exploração de

minerais em leitos de rios no

Município e dá outras

dências.

prov~

o Prefeito ~;funicipal de são José dos Campos I

faz_ saber que a Câmara ~'1Uni.cipal aprova e ele sanciona e promulga a se

guinte leí:

Artigo 19 - A exploração de minerais, defi

nídos pela legislação feclerai como integrantes da classe II, em leitos de

rios que atravessam o Município, fica sujeita ã prévia fixação de diretri

zes e licenciamento da Prefeitura.

Parágrafo Primeiro - A exploração nao

permitida em trechos de riDS que:

ser a

I - Atravessem o perímetro urbano do Munici

pio;

TI - Estejam a menos de 400 metros a jusante

e a montante de pontes, captações de agua e

obras de travessia que tenha1m seu apoio as

sentado sobre o leito do rio;

ITI - Tenham em s\ltas margens vegetação ciliar

de si.gnificativa impôrtancia , conforme par~

cer do órgão técnico competente da Prefeitu.....,

ra e/ou do DPRN (Departamento de Proteção aos

Recursos Naturais da~ S ec r etária do i'1eio Am

biente do Estada);

IV - Estejam compreendidos em Áreas de Prote

ção dos Mananciais ou de Proteção AmbientaL

Parágrafo Segundo - Excepcionalmente a Pre

feitura poderá autorizar o desassoreamento nos trechos de que trata o p~

rágrafo anterior,desde que tecnicamente comprovada a necessidade da melho

ria das condições de escoamento das águas pelo canal do rio,ouvido o Con

selho Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 29 - O licenciamento está sujeito ao

cumprimento de exigências estabelecidas em três fases distintas,na seguiE

te ordem cronológica:

I - Consulta com liberação de certidão;

TI Liberação da licença especí f ica,

ITT Alvará de licença/Inscrição ~1unicipp.

Parágrafo ünico - A extração somente

ser iniciada apos o atendimento das exigências estabelecidas para cada e

ta a com o fornecimento do Alvará de Licença/Inscrição Municipal.

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tp,.f/dtul'a de São ]odt dod Campod

tdtado de Stzo 1>aulo

LIVRO N.2. FLS. N!.

cont. da le~ n93666/89 fls.Q2

com os seguintes documentos:

DA CONSULTA

Artigo 39 - A consulta deverá ser instruída

I - Titulo de propriedade da área ou docume_!!

to que comprov-e autorização do proprietário;

r:r: - Planta na escala 1:50.000 do trecho a se

explorado com identificação de pontos de re

ferência para sua localização com indicação'

de obras,c:aptações e demais elementos conti

dos num raio de até 500 metro do trecho;

IIT - Roteiro de caminhões.

Parágrafo Primeiro - Será exigido Atestado d

Regularidade Florestal sempre que constatado pelo El.etor técnico da Pre

feitura a existência de vegetação c:ilia.r de significativa importância nas

margens do trecho a ser explorado.

Parágrafo Segundo - A certidão será exped~da

pela Secretari.a de Planejamento Territori.a .l e Urbanismo que, em caso pos!

tivo,será acompanhada das diretrizes para elaboração do projeto de extra

çao •

Parágrafo Terceiro - A certidão de que trata

o parágrafo a.nteri.or terá caráter ín.struti.vo e as di.retríz.es fixarão con

dições para elaboração do projeto de extraÇão e obtenção da licença esp~

cifi.ca.

DO PRO~ETO DE EXTRAÇÃO

Artigo 4 9 - Dev-erão o.onstar do projeto

I - Planta planialtimétrica na escala 1:10.

O 00 da área,can curvas de .cinco an cinco metros,

abrangendo o trecho do rio objeto de extração

mais 500 metros a jusante e a montante e 500

metros de cada lado das margens;

II - Planta na escala 1:2.000 com a localiza­

ção de marcos de concreto nas margens do rio

para identificação do trecho,com as respect!

vas coordenadas cartesianas, no sistema de

projeção plano retangular UTM fuso 23,Mc 045

WGR,referencia do elipsoide internacional de

Rayford,tendo como datum os vértices de 2é? e

3é?. Ordens do Munícipío ;triangulação do p~

rimetro das margens para reconstituição;loc~

líz.ação e dimensão da área de serviços e fai

xa de recuperação;

I.II. - I.dentíficação fotográfica da área, lOOm

vista das margens e faixa marginal

dos marcos de localização;

IV - Perfis batimétríco do leito do rio

aí pguenta ~em: çi.nguenta metros;

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1>r4dtura de 0ao ]o~i do~ Campo~ €~tado de 0ao 1>aulo

LIVRO N.!!. FLS. N!..

cont. da lei n9 3666/89 fls.03

V - Anotação de responsabi.lidade técnica

(ART) de profissional legalmente habilitado'

para a área de mineração.

Parágrafo único . - o acompanhamento e a fis

calização da extração serao feitos através de apresentação semestral pelo

mitieraddr dds perfis batimé:tri.:cos do lEü:t:o do rio, cujas informações serão

irnpresci.rtdhreis à renovação da licença.

Artigo 59 - O projeto de extração deverá

abranger os seguintes planos:

I - Plano de exploração e operaçao;

IT - Plano de recuperaçao do entorno.

DOS PLANOS DE EXPLORAÇÃO E OPERAÇÃO

Artigo 69 - Deverão constar dos planos de

exploração e operaçao o plano de lavra (localização, profundidade, distá~

ci.a das margens) , cronograma e método de extração, equipamentos utilizados,

instalações e volume total estimado/mês.

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO

Artigo 79 - O Plano de recuperação deverá es

pecificar medidas para a reabili.tação do entorno abrangendo ,do minimo, a

faixa de preservação permanente do trecho a ser explorado.

Parágrafo Primeiro - A recuperação de que

trata este artigo deverá, basi.camente, promover a reabi litação da vegetação

das margens e proteção a qualidade das águas do rio.

Parágrafo Segundo - As medidas a que se ref~

re o plano de recuperação deverão c.onstar da primeira etapa do cronograma

de exploração e sua implantação deverá necessariamente ser iniciada antes

da extração da etapa seguinte.

Parágrafo Terceiro - Deverá ser apresentado'

cronograma físico financeiro de execução das obras e serviços

no plano de recuperação .

DO SISTEMA DE GARANTIA

previstos

Artigo 89 - Para garantia do plano de r e cu

peraçao, o minerador deverá caucionar importância, cujo valor transformado

em MVR ou eventual indicador que a legislação federal venha a dispor em

sua substituição , corresponda ao orçamento aprovado pelo órgão competente

da Prefei.tura.

Parágrafo Primeiro - A garantia a que se re

fere este artigo sera oferecida pelo minerador dentre as especificadasnos

incisos adiante,sern ordem de preferência:

I Dinheiro;

II Titulo da divida pfiblica do

União ;

III - Fiança bancária;

IV Seguro garantiai

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1>r4dtura d~ Ói1o ]o6é do6 Campo6

t6tado d~ Ói1o 1>aulo

LIVRO N..2. FLS. N~

cont. da lei. n9 3666/89 fls. 04

v - Ben.s imóveis no MUnicipio de são José dos

Campos devidamente registrados no Cartório 1

competente , e avaliados por técnico da ~) Pre

feí.tura. ' Parágrafo Segundo - A cauçao depositada nao

vencera juros de qualquer espéci.e.

Parágrafo Terceiro - O valor da cauçao de

que trata o inciso IT do parágrafo primeiro deste arti.go será fixado de

acordo com a cotação pela Bolsa de Valores do dia anterior ao seu depósJ:

to na Prefeitura.

Arti.go 99 - Decorrido o prazo fixado no cro

nograma de execuçao das obras de que trata o artigo 79,Parágrafo Terceiro

desta lei, o minerador perderá em favor do MUni.cipio a importância total

caucionada,correspondente as obras não executadas do plano de recuperação.

Artigo 10 Constituído e formalizado o ins

trumento de cauçao, os projetos e demais documentos1 serão submetidos a apr~ vação da Prefei.tura , para posteri.or registro.

Parágrafo ·onLco - Do instrumento de cauçao

constarão obrígatóri.amente todas as exigências legais quanto ã execução do

plano de recuperação .

DA LICENÇA ESPECÍFICA

Artigo 11 - Para a expedí.ção da. licença es

pecifica, além do projeto de extração abrangidos os planos de exploração,

operaçao e recuperação,deverão ser apresentados os seguintes documentos :

I - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e res

pectiv.o Relatório de Impacto do Meio Ambien

te (RL~);

IT - Licença de Tnstalação da CETESB;

ITI Parecer do DAEE no caso de rios esta

d \1ais;

TV - Assentimento do Mínistéri.o da Marinha no

caso de terrenos de seu domínio ou margens

de correntes públicas ;

V.- Contrato de concessão do DNOS, no caso

de extração em leitos de rios beneficiados ;!

por essa Autarquia.

DO ALVARÂ DE LICENÇA/ INSCRIÇÃO MUNICIPAL

Artigo 12 O pedido de Inscrição Municipal

deverá ser instruido com os seguintes documentos:

I Lí.cença de Funcionamento da CETESB;

II Registro da Licença Especifica no DNPM (

Departamento Nacional da Produção Mineral )

com respectiva publicação no DLario Oficial 1

da Uni.ão.

Arti.go 13 - O Alvará de Licença/Inscrição Mu

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tp,.r_ft:Itul'a d, óao ]o.§l do.J Campo.J

€.Jtado d, Óilo 1Jaulo

LIVRO N..!!. FLS. N!.

cont. da lei n9 3666/89 fls.05

nicí.pal terá duração de 1 ano,renovável,podendo ser suspensa a qualquer '

momento por danos ao meio ambiente ou à saúde ,pública e/ou pelo descum

primento das c.ondições de projeto ou di.spos í.tivo legal.

Parágrafo único - O Alvará de ILícença/Inscr!

çao Muní.cipal sera renovado desde -que cumpridas as seguintes exigências:

I - Fornecimento dos perfis batimétricos do

leito do rio de SOm em 50m,com cotas reais,

180 e 330 dias apõs a expedição da licença;

IT - Atendimento do plano de recuperação da

area;

III - Parecer técnico da CETESB;

IV Parecer do Õrgão competente da Prefei tu ·

ra sobre a situação ambiental do : ~mppeenªi

menta.

Arti.go 14 · - A constatação de irregularidade

previstas no artigo anterí.or ou de infração as disposições desta lei im

plicará,í.ndependentemente do ressarcimento dos prejuízos,na aplicação das

seguintes penalidades:

a) H:ulta de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos)

MVR;

h) suspensão de licença.

Parágrafo Üní.co - Transcorrido o praz.o de '6.0

(sessenta) dias sem que a.s irregularidades tenham sido s.anadas, a licença

sera suspensa defí.nitivamente.

DAS DISPOSTÇ0ES GERAIS

Artigo 15 - Será de responsabilidade do mi

nerador a indeniz.ação por eventU.ais danos causados às margens do rio,beg

feitori.as ou patrimônio exístentes na área de extração.

Artigo 16- Os mineradores jáautorizados, em

operação ou na.o, deverão, da data da publicação desta lei, apresentar, no

praz:o de 60 (sessenta) di.as, e í.ni.ci.ar, em i .gual prazo, desde que aprov~

do pelo õrgão competente da Prefei.tura, projeto de recuperação, assim como,

no praz:o de 60 (sessenta) dí.as, apresentar Estudo de . Impacto Ambiental

(ETA), Rela.tõrio de Impcto Ambi.ental do M:ei.o Ambi.ente (RIMA) e renovaçao

da licença de instalação fornecida pela CETESB, podendo este prazo, a cri

tério da. Prefeí.tura, ser prorrogado por i .gual período.

Arti.go 17 - Fica a Prefeitura Municipal auto

ri.z.ada a celebrar convênios. com orga.os ou empresas públi.cas para o fiel

cumprimento desta lei .•

Artí.go 18 - Esta lei entrará em vi.gor na da

ta de sua publícação, revogadas as disposições em contrário, especialme

te a lei n9 3522[89, de 19 de junho de 1989.

Prefeitura MUnicipal de . São J ·osé dos C

14 de novembro de 1989.

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rp,.cfcltu,.a de <.Sao ]o~i do~ Campo~

€~tado de <.Sao 'Paulo

cont. da 1e~ n9 3666/89 - fls. 06.

LIVRO N~ FLS. N.!.

Prefei.tura MUnicipal de São José dos Campos f

14 de novembro de 1989.

' oacruim Bevi.lacqua

p efeí.to ~n .. rpal

Prof9 · argione Filho

S:ec:r,etário de Planejamento Terr~toría1 f

Urbanismo e Meío Amb~ente

R.egí.s:trada e publicada na Dív~são de Forma1i

zaçao de A.tos f aos cruatroz:e dias do mês de novembro do ano de mil novecen

tos e oitenta e nove.

Fortun.ato Júnior

Dírisão de Formali.z.ação de Atos