19 - ã · 2016. 1. 24. · I - Planta planialtimétrica na escala 1:10. O 00 da área,can curvas...
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tp,.r_fdtu,.a de 0ão ]odi dod Campod
tdtado de 0ão 1>aulo
LIVRO N.!l. FLS. N!.
LEI N9 3666/89
de 14 de not~ernbro de 1989
Dispõe sobre a exploração de
minerais em leitos de rios no
Município e dá outras
dências.
prov~
o Prefeito ~;funicipal de são José dos Campos I
faz_ saber que a Câmara ~'1Uni.cipal aprova e ele sanciona e promulga a se
guinte leí:
Artigo 19 - A exploração de minerais, defi
nídos pela legislação feclerai como integrantes da classe II, em leitos de
rios que atravessam o Município, fica sujeita ã prévia fixação de diretri
zes e licenciamento da Prefeitura.
Parágrafo Primeiro - A exploração nao
permitida em trechos de riDS que:
ser a
I - Atravessem o perímetro urbano do Munici
pio;
TI - Estejam a menos de 400 metros a jusante
e a montante de pontes, captações de agua e
obras de travessia que tenha1m seu apoio as
sentado sobre o leito do rio;
ITI - Tenham em s\ltas margens vegetação ciliar
de si.gnificativa impôrtancia , conforme par~
cer do órgão técnico competente da Prefeitu.....,
ra e/ou do DPRN (Departamento de Proteção aos
Recursos Naturais da~ S ec r etária do i'1eio Am
biente do Estada);
IV - Estejam compreendidos em Áreas de Prote
ção dos Mananciais ou de Proteção AmbientaL
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente a Pre
feitura poderá autorizar o desassoreamento nos trechos de que trata o p~
rágrafo anterior,desde que tecnicamente comprovada a necessidade da melho
ria das condições de escoamento das águas pelo canal do rio,ouvido o Con
selho Municipal do Meio Ambiente.
Artigo 29 - O licenciamento está sujeito ao
cumprimento de exigências estabelecidas em três fases distintas,na seguiE
te ordem cronológica:
I - Consulta com liberação de certidão;
TI Liberação da licença especí f ica,
ITT Alvará de licença/Inscrição ~1unicipp.
Parágrafo ünico - A extração somente
ser iniciada apos o atendimento das exigências estabelecidas para cada e
ta a com o fornecimento do Alvará de Licença/Inscrição Municipal.
tp,.f/dtul'a de São ]odt dod Campod
tdtado de Stzo 1>aulo
LIVRO N.2. FLS. N!.
cont. da le~ n93666/89 fls.Q2
com os seguintes documentos:
DA CONSULTA
Artigo 39 - A consulta deverá ser instruída
I - Titulo de propriedade da área ou docume_!!
to que comprov-e autorização do proprietário;
r:r: - Planta na escala 1:50.000 do trecho a se
explorado com identificação de pontos de re
ferência para sua localização com indicação'
de obras,c:aptações e demais elementos conti
dos num raio de até 500 metro do trecho;
IIT - Roteiro de caminhões.
Parágrafo Primeiro - Será exigido Atestado d
Regularidade Florestal sempre que constatado pelo El.etor técnico da Pre
feitura a existência de vegetação c:ilia.r de significativa importância nas
margens do trecho a ser explorado.
Parágrafo Segundo - A certidão será exped~da
pela Secretari.a de Planejamento Territori.a .l e Urbanismo que, em caso pos!
tivo,será acompanhada das diretrizes para elaboração do projeto de extra
çao •
Parágrafo Terceiro - A certidão de que trata
o parágrafo a.nteri.or terá caráter ín.struti.vo e as di.retríz.es fixarão con
dições para elaboração do projeto de extraÇão e obtenção da licença esp~
cifi.ca.
DO PRO~ETO DE EXTRAÇÃO
Artigo 4 9 - Dev-erão o.onstar do projeto
I - Planta planialtimétrica na escala 1:10.
O 00 da área,can curvas de .cinco an cinco metros,
abrangendo o trecho do rio objeto de extração
mais 500 metros a jusante e a montante e 500
metros de cada lado das margens;
II - Planta na escala 1:2.000 com a localiza
ção de marcos de concreto nas margens do rio
para identificação do trecho,com as respect!
vas coordenadas cartesianas, no sistema de
projeção plano retangular UTM fuso 23,Mc 045
WGR,referencia do elipsoide internacional de
Rayford,tendo como datum os vértices de 2é? e
3é?. Ordens do Munícipío ;triangulação do p~
rimetro das margens para reconstituição;loc~
líz.ação e dimensão da área de serviços e fai
xa de recuperação;
I.II. - I.dentíficação fotográfica da área, lOOm
vista das margens e faixa marginal
dos marcos de localização;
IV - Perfis batimétríco do leito do rio
aí pguenta ~em: çi.nguenta metros;
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LIVRO N.!!. FLS. N!..
cont. da lei n9 3666/89 fls.03
V - Anotação de responsabi.lidade técnica
(ART) de profissional legalmente habilitado'
para a área de mineração.
Parágrafo único . - o acompanhamento e a fis
calização da extração serao feitos através de apresentação semestral pelo
mitieraddr dds perfis batimé:tri.:cos do lEü:t:o do rio, cujas informações serão
irnpresci.rtdhreis à renovação da licença.
Artigo 59 - O projeto de extração deverá
abranger os seguintes planos:
I - Plano de exploração e operaçao;
IT - Plano de recuperaçao do entorno.
DOS PLANOS DE EXPLORAÇÃO E OPERAÇÃO
Artigo 69 - Deverão constar dos planos de
exploração e operaçao o plano de lavra (localização, profundidade, distá~
ci.a das margens) , cronograma e método de extração, equipamentos utilizados,
instalações e volume total estimado/mês.
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
Artigo 79 - O Plano de recuperação deverá es
pecificar medidas para a reabili.tação do entorno abrangendo ,do minimo, a
faixa de preservação permanente do trecho a ser explorado.
Parágrafo Primeiro - A recuperação de que
trata este artigo deverá, basi.camente, promover a reabi litação da vegetação
das margens e proteção a qualidade das águas do rio.
Parágrafo Segundo - As medidas a que se ref~
re o plano de recuperação deverão c.onstar da primeira etapa do cronograma
de exploração e sua implantação deverá necessariamente ser iniciada antes
da extração da etapa seguinte.
Parágrafo Terceiro - Deverá ser apresentado'
cronograma físico financeiro de execução das obras e serviços
no plano de recuperação .
DO SISTEMA DE GARANTIA
previstos
Artigo 89 - Para garantia do plano de r e cu
peraçao, o minerador deverá caucionar importância, cujo valor transformado
em MVR ou eventual indicador que a legislação federal venha a dispor em
sua substituição , corresponda ao orçamento aprovado pelo órgão competente
da Prefei.tura.
Parágrafo Primeiro - A garantia a que se re
fere este artigo sera oferecida pelo minerador dentre as especificadasnos
incisos adiante,sern ordem de preferência:
I Dinheiro;
II Titulo da divida pfiblica do
União ;
III - Fiança bancária;
IV Seguro garantiai
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t6tado d~ Ói1o 1>aulo
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cont. da lei. n9 3666/89 fls. 04
v - Ben.s imóveis no MUnicipio de são José dos
Campos devidamente registrados no Cartório 1
competente , e avaliados por técnico da ~) Pre
feí.tura. ' Parágrafo Segundo - A cauçao depositada nao
vencera juros de qualquer espéci.e.
Parágrafo Terceiro - O valor da cauçao de
que trata o inciso IT do parágrafo primeiro deste arti.go será fixado de
acordo com a cotação pela Bolsa de Valores do dia anterior ao seu depósJ:
to na Prefeitura.
Arti.go 99 - Decorrido o prazo fixado no cro
nograma de execuçao das obras de que trata o artigo 79,Parágrafo Terceiro
desta lei, o minerador perderá em favor do MUni.cipio a importância total
caucionada,correspondente as obras não executadas do plano de recuperação.
Artigo 10 Constituído e formalizado o ins
trumento de cauçao, os projetos e demais documentos1 serão submetidos a apr~ vação da Prefei.tura , para posteri.or registro.
Parágrafo ·onLco - Do instrumento de cauçao
constarão obrígatóri.amente todas as exigências legais quanto ã execução do
plano de recuperação .
DA LICENÇA ESPECÍFICA
Artigo 11 - Para a expedí.ção da. licença es
pecifica, além do projeto de extração abrangidos os planos de exploração,
operaçao e recuperação,deverão ser apresentados os seguintes documentos :
I - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e res
pectiv.o Relatório de Impacto do Meio Ambien
te (RL~);
IT - Licença de Tnstalação da CETESB;
ITI Parecer do DAEE no caso de rios esta
d \1ais;
TV - Assentimento do Mínistéri.o da Marinha no
caso de terrenos de seu domínio ou margens
de correntes públicas ;
V.- Contrato de concessão do DNOS, no caso
de extração em leitos de rios beneficiados ;!
por essa Autarquia.
DO ALVARÂ DE LICENÇA/ INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Artigo 12 O pedido de Inscrição Municipal
deverá ser instruido com os seguintes documentos:
I Lí.cença de Funcionamento da CETESB;
II Registro da Licença Especifica no DNPM (
Departamento Nacional da Produção Mineral )
com respectiva publicação no DLario Oficial 1
da Uni.ão.
Arti.go 13 - O Alvará de Licença/Inscrição Mu
tp,.r_ft:Itul'a d, óao ]o.§l do.J Campo.J
€.Jtado d, Óilo 1Jaulo
LIVRO N..!!. FLS. N!.
cont. da lei n9 3666/89 fls.05
nicí.pal terá duração de 1 ano,renovável,podendo ser suspensa a qualquer '
momento por danos ao meio ambiente ou à saúde ,pública e/ou pelo descum
primento das c.ondições de projeto ou di.spos í.tivo legal.
Parágrafo único - O Alvará de ILícença/Inscr!
çao Muní.cipal sera renovado desde -que cumpridas as seguintes exigências:
I - Fornecimento dos perfis batimétricos do
leito do rio de SOm em 50m,com cotas reais,
180 e 330 dias apõs a expedição da licença;
IT - Atendimento do plano de recuperação da
area;
III - Parecer técnico da CETESB;
IV Parecer do Õrgão competente da Prefei tu ·
ra sobre a situação ambiental do : ~mppeenªi
menta.
Arti.go 14 · - A constatação de irregularidade
previstas no artigo anterí.or ou de infração as disposições desta lei im
plicará,í.ndependentemente do ressarcimento dos prejuízos,na aplicação das
seguintes penalidades:
a) H:ulta de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentos)
MVR;
h) suspensão de licença.
Parágrafo Üní.co - Transcorrido o praz.o de '6.0
(sessenta) dias sem que a.s irregularidades tenham sido s.anadas, a licença
sera suspensa defí.nitivamente.
DAS DISPOSTÇ0ES GERAIS
Artigo 15 - Será de responsabilidade do mi
nerador a indeniz.ação por eventU.ais danos causados às margens do rio,beg
feitori.as ou patrimônio exístentes na área de extração.
Artigo 16- Os mineradores jáautorizados, em
operação ou na.o, deverão, da data da publicação desta lei, apresentar, no
praz:o de 60 (sessenta) di.as, e í.ni.ci.ar, em i .gual prazo, desde que aprov~
do pelo õrgão competente da Prefei.tura, projeto de recuperação, assim como,
no praz:o de 60 (sessenta) dí.as, apresentar Estudo de . Impacto Ambiental
(ETA), Rela.tõrio de Impcto Ambi.ental do M:ei.o Ambi.ente (RIMA) e renovaçao
da licença de instalação fornecida pela CETESB, podendo este prazo, a cri
tério da. Prefeí.tura, ser prorrogado por i .gual período.
Arti.go 17 - Fica a Prefeitura Municipal auto
ri.z.ada a celebrar convênios. com orga.os ou empresas públi.cas para o fiel
cumprimento desta lei .•
Artí.go 18 - Esta lei entrará em vi.gor na da
ta de sua publícação, revogadas as disposições em contrário, especialme
te a lei n9 3522[89, de 19 de junho de 1989.
Prefeitura MUnicipal de . São J ·osé dos C
14 de novembro de 1989.
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€~tado de <.Sao 'Paulo
cont. da 1e~ n9 3666/89 - fls. 06.
LIVRO N~ FLS. N.!.
Prefei.tura MUnicipal de São José dos Campos f
14 de novembro de 1989.
' oacruim Bevi.lacqua
p efeí.to ~n .. rpal
Prof9 · argione Filho
S:ec:r,etário de Planejamento Terr~toría1 f
Urbanismo e Meío Amb~ente
R.egí.s:trada e publicada na Dív~são de Forma1i
zaçao de A.tos f aos cruatroz:e dias do mês de novembro do ano de mil novecen
tos e oitenta e nove.
Fortun.ato Júnior
Dírisão de Formali.z.ação de Atos