16.1. Autonomia da vontade : – a autonomia de vontade limitada pela ordem pública;
description
Transcript of 16.1. Autonomia da vontade : – a autonomia de vontade limitada pela ordem pública;
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES ee
TEORIA GERAL DOS CONTRATOSTEORIA GERAL DOS CONTRATOS
1616
V. II 22
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
16.1. Autonomia da vontade:
– a autonomia de vontade limitada pela ordem pública;
– a crescente interferência do Estado na relação contratual privada;
– a intervenção legislativa garantindo superioridade jurídica ao
contratante mais fraco como forma de compensar a inferioridade econômica;
V. II 33
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
– a atual lei inquilinária (Lei no 8.245/91) e a intervenção legislativa na economia e no mercado de locações;
– a liberdade contratual nos limites da função social do contrato (art. 421).
V. II 44
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
16.2. Força obrigatória dos contratos:
– pacta sunt servanda: o acordo de vontades faz lei entre as partes;
– o interesse social não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das
partes;
– a intangibilidade do contrato.
V. II 55
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
16.3. Princípio da relatividade dos contratos:
– a regra geral que o contrato só ata aqueles que dele participaram, res inter
alios acta, aliis neque nocet neque potest;
– obrigações que estendem seus efeitos a terceiros;
– o princípio da relatividade dos contratos aplicados em relação ao objeto do contrato;
V. II 66
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
– deve ser considerado como terceiro com relação ao contrato quem quer que apareça estranho ao pactuado, ao vínculo e aos efeitos finais do negócio;
– o representante e aquele que redige o contrato podem vir a ser chamados por via reflexa para os efeitos do negócio.
V. II 77
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
16.4. Princípio da boa-fé nos contratos:
– a boa-fé na interpretação do contrato;
– a importância da boa-fé com relação à responsabilidade pré-
contratual;
– o exame do elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da
conduta objetiva das partes.
V. II 88
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
16.4.1. A boa-fé contratual no vigente código. A boa fé objetiva:
– o atual Código constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual;
– as cláusulas gerais para os contratos, no art. 422, fazendo
referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva;
– a cláusula geral dirigida ao juiz, para que este tenha um sentido
norteador no trabalho de hermenêutica;
V. II 99
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
– três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (art. 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (art. 187); e função de integração do negócio jurídico (art. 421).
V. II 1010
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
16.5. Novas manifestações contratuais. Contratos com cláusulas predispostas:
– a automatização do contrato não inibe nem dilui os princípios de boa-fé, relatividade das convenções e obrigatoriedade e intangibilidade
das cláusulas;
– as regras de investigação interpretativa diversas nos contratos coletivos;
– nos contratos de massa o elemento objetivo do contrato ganha
proeminência sobre o elemento subjetivo.
V. II 1111
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
16.5.1. Despersonalização do contratante:
– nos contratos de massa a personificação dos contratantes só interessa nos casos de inadimplemento
ou descumprimento da avença;
– a ordenação legislativa da posição desse contratante anônimo com a edição da Lei no 8.078, de 11-9-90, o
Código de Defesa do Consumidor.
V. II 1212
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
16.5.2. Contrato de adesão:
– contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes, e, a outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato;
– o consentimento manifesta-se pela adesão às cláusulas que
foram apresentadas pelo outro contratante;
– contrato elaborado unilateralmente e que requer a forma escrita;
V. II 1313
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
– no Direito alemão a menção dos termos “contrato standard”;
– a necessidade de criar situações negociais homogêneas e numerosas predispondo um esquema contratual, um complexo uniforme de cláusulas e a disciplina do atual art. 424;
V. II 1414
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
– a regra de interpretação consagrada universalmente pela doutrina e pela jurisprudência, no art. 423 no diploma civil;
– essa regra fundamental de hermenêutica nos contratos de adesão, expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor” (art. 54, § 3o).
V. II 1515
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
16.5.3. Contrato-tipo:
– distingue-se do contrato de adesão porque, no contrato-tipo, as cláusulas, ainda que
predispostas, decorrem da vontade paritária de ambas as partes;
– no contrato-tipo, o âmbito dos contratantes é identificável;
– o contrato-tipo requer a forma escrita.
V. II 1616
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
16.5.4. Contrato coletivo:
– os contratos coletivos como forma eficaz de regulamentação da atividade
entre patrões e empregados;
– o contrato coletivo perfaz-se pelo acordo de vontades de duas pessoas
jurídicas de Direito Privado;
– no acordo coletivo há norma jurídica, com o alcance dessa norma à
amplitude de representação das pessoas envolvidas.
V. II 1717
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
16.5.5. Contrato coativo:
– o máximo do dirigismo contratual no contrato coativo;
– a natureza das relações entre as concessionárias de serviço público de fornecimento de água, luz, esgoto, gás, telefone e o usuário;
– a interpretação das cláusulas e o inadimplemento do contrato coativo.
V. II 1818
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
16.5.6. Contrato dirigido ou regulamentado:
– nessa espécie contratual, o Estado impõe determinada
orientação, estabelecendo cláusulas ou proibindo-as, delimitando o âmbito da vontade privada.
V. II 1919
16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL
16.6. Relações não contratuais. Acordo de cavalheiros:
– o surgimento no Direito anglo-saxão da praxe empresarial de não contratar;
– empresas disciplinando suas relações com base na palavra dada, com uma
simples carta de intenções, ou o chamado acordo de cavalheiros (gentlemen’s agreement);
– acordo sem força sancionatória direta, contando as partes envolvidas,
além da palavra empenhada, com outros meios de coerção para o cumprimento do pacto, de forma indireta.