16.1. Autonomia da vontade : – a autonomia de vontade limitada pela ordem pública;

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DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 16 16

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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES ee

TEORIA GERAL DOS CONTRATOSTEORIA GERAL DOS CONTRATOS

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

16.1. Autonomia da vontade:

– a autonomia de vontade limitada pela ordem pública;

– a crescente interferência do Estado na relação contratual privada;

– a intervenção legislativa garantindo superioridade jurídica ao

contratante mais fraco como forma de compensar a inferioridade econômica;

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

– a atual lei inquilinária (Lei no 8.245/91) e a intervenção legislativa na economia e no mercado de locações;

– a liberdade contratual nos limites da função social do contrato (art. 421).

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

16.2. Força obrigatória dos contratos:

– pacta sunt servanda: o acordo de vontades faz lei entre as partes;

– o interesse social não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das

partes;

– a intangibilidade do contrato.

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

16.3. Princípio da relatividade dos contratos:

– a regra geral que o contrato só ata aqueles que dele participaram, res inter

alios acta, aliis neque nocet neque potest;

– obrigações que estendem seus efeitos a terceiros;

– o princípio da relatividade dos contratos aplicados em relação ao objeto do contrato;

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

– deve ser considerado como terceiro com relação ao contrato quem quer que apareça estranho ao pactuado, ao vínculo e aos efeitos finais do negócio;

– o representante e aquele que redige o contrato podem vir a ser chamados por via reflexa para os efeitos do negócio.

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

16.4. Princípio da boa-fé nos contratos:

– a boa-fé na interpretação do contrato;

– a importância da boa-fé com relação à responsabilidade pré-

contratual;

– o exame do elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da

conduta objetiva das partes.

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

16.4.1. A boa-fé contratual no vigente código. A boa fé objetiva:

– o atual Código constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual;

– as cláusulas gerais para os contratos, no art. 422, fazendo

referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva;

– a cláusula geral dirigida ao juiz, para que este tenha um sentido

norteador no trabalho de hermenêutica;

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

– três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (art. 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (art. 187); e função de integração do negócio jurídico (art. 421).

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

16.5. Novas manifestações contratuais. Contratos com cláusulas predispostas:

– a automatização do contrato não inibe nem dilui os princípios de boa-fé, relatividade das convenções e obrigatoriedade e intangibilidade

das cláusulas;

– as regras de investigação interpretativa diversas nos contratos coletivos;

– nos contratos de massa o elemento objetivo do contrato ganha

proeminência sobre o elemento subjetivo.

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

16.5.1. Despersonalização do contratante:

– nos contratos de massa a personificação dos contratantes só interessa nos casos de inadimplemento

ou descumprimento da avença;

– a ordenação legislativa da posição desse contratante anônimo com a edição da Lei no 8.078, de 11-9-90, o

Código de Defesa do Consumidor.

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

16.5.2. Contrato de adesão:

– contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes, e, a outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato;

– o consentimento manifesta-se pela adesão às cláusulas que

foram apresentadas pelo outro contratante;

– contrato elaborado unilateralmente e que requer a forma escrita;

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

– no Direito alemão a menção dos termos “contrato standard”;

– a necessidade de criar situações negociais homogêneas e numerosas predispondo um esquema contratual, um complexo uniforme de cláusulas e a disciplina do atual art. 424;

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– a regra de interpretação consagrada universalmente pela doutrina e pela jurisprudência, no art. 423 no diploma civil;

– essa regra fundamental de hermenêutica nos contratos de adesão, expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor” (art. 54, § 3o).

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

16.5.3. Contrato-tipo:

– distingue-se do contrato de adesão porque, no contrato-tipo, as cláusulas, ainda que

predispostas, decorrem da vontade paritária de ambas as partes;

– no contrato-tipo, o âmbito dos contratantes é identificável;

– o contrato-tipo requer a forma escrita.

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

16.5.4. Contrato coletivo:

– os contratos coletivos como forma eficaz de regulamentação da atividade

entre patrões e empregados;

– o contrato coletivo perfaz-se pelo acordo de vontades de duas pessoas

jurídicas de Direito Privado;

– no acordo coletivo há norma jurídica, com o alcance dessa norma à

amplitude de representação das pessoas envolvidas.

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

16.5.5. Contrato coativo:

– o máximo do dirigismo contratual no contrato coativo;

– a natureza das relações entre as concessionárias de serviço público de fornecimento de água, luz, esgoto, gás, telefone e o usuário;

– a interpretação das cláusulas e o inadimplemento do contrato coativo.

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

16.5.6. Contrato dirigido ou regulamentado:

– nessa espécie contratual, o Estado impõe determinada

orientação, estabelecendo cláusulas ou proibindo-as, delimitando o âmbito da vontade privada.

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16. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CONTRATUAL

16.6. Relações não contratuais. Acordo de cavalheiros:

– o surgimento no Direito anglo-saxão da praxe empresarial de não contratar;

– empresas disciplinando suas relações com base na palavra dada, com uma

simples carta de intenções, ou o chamado acordo de cavalheiros (gentlemen’s agreement);

– acordo sem força sancionatória direta, contando as partes envolvidas,

além da palavra empenhada, com outros meios de coerção para o cumprimento do pacto, de forma indireta.