16 - 20-06-12 - Potencial Consciencia Da Ilicitude

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INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogério Sanches Data: 20.06.2012 Potencial Consciência da ilicitude Conceito: possibilidade de o agente conhecer o caráter ilícito da sua conduta; Resumo: capacidade de o agente saber que age contrariando um direito. Hipótese de exclusão da potencial consciência da ilicitude: Erro de proibição: Previsto no artigo 21 do CP Cuidado: Não confundir erro de tipo com erro de proibição Erro de tipo – o agente não sabe exatamente o que faz Erro de proibição – o agente sabe exatamente o que faz, mas desconhece sua ilicitude. 1ª Situação: O agente desconhece a lei e a ilicitude do seu comportamento Desconhecimento da lei + erro de proibição Exemplo: Fabricar açúcar é crime! Decreto-lei nº 16, de 6 de agosto de 1966. 2ª Situação: O agente conhece a lei, mas ignora a ilicitude do comportamento O agente conhece a lei + erro de proibição Exemplo: estupro de marido na mulher. “Achado não é roubado” 3ª situação: O agente desconhece a lei, mas tem consciência da ilicitude. Desconhecimento da lei + sem erro de proibição INTENSIVO I Potencial Consciência da Ilicitude Material elaborado por Tatiana Melo Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

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  • INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogrio Sanches Data: 20.06.2012

    Potencial Conscincia da ilicitude

    Conceito: possibilidade de o agente conhecer o carter ilcito da sua conduta; Resumo: capacidade de o agente saber que age contrariando um direito. Hiptese de excluso da potencial conscincia da ilicitude: Erro de proibio: Previsto no artigo 21 do CP Cuidado: No confundir erro de tipo com erro de proibio Erro de tipo o agente no sabe exatamente o que faz Erro de proibio o agente sabe exatamente o que faz, mas desconhece sua ilicitude. 1 Situao: O agente desconhece a lei e a ilicitude do seu comportamento Desconhecimento da lei + erro de proibio Exemplo: Fabricar acar crime! Decreto-lei n 16, de 6 de agosto de 1966. 2 Situao: O agente conhece a lei, mas ignora a ilicitude do comportamento O agente conhece a lei + erro de proibio Exemplo: estupro de marido na mulher. Achado no roubado

    3 situao: O agente desconhece a lei, mas tem conscincia da ilicitude. Desconhecimento da lei + sem erro de proibio

    INTENSIVO IPotencial Conscincia da Ilicitude

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  • ERRO DE PROIBIO: Consequncias a) Inevitvel isenta o agente de pena (exclui a culpabilidade) b) Evitvel No isenta o agente de pena (reduz a pena de 1/6 a 1/3) Teoria Psicolgica normativo Culpabilidade: Imputabilidade Exigibilidade conduta diversa Culpa Dolo (Conscincia, vontade, Conscincia atual da ilicitude Teoria normativa Pura Culpabilidade: Imputabilidade Exigibilidade conduta diversa Conscincia Potencia da ilicitude Pergunta de concurso: Qual a importncia da passagem da Teoria psicolgica normativa (conscincia atual da ilicitude) para a normativa pura (conscincia potencial da ilicitude)? Resposta: Erro de proibio Inevitvel/ Evitvel Conscincia atual/ Conscincia Atual (no existe conscincia atual da ilicitude nem se o erro for inevitvel e nem se for evitvel. Conscincia potencial/ Conscincia potencial Resposta: De acordo com a teoria psicolgica normativa o erro de proibio, evitvel ou inevitvel, exclui a culpabilidade, no existindo conscincia atual da ilicitude. J de acordo com a teoria normativa pura, somente o erro de proibio inevitvel exclui a potencial conscincia da ilicitude e a culpabilidade. Tratando se de erro evitvel, a potencial conscincia existe, no eliminando a culpabilidade. Exigibilidade de conduta diversa Conceito: no suficiente que o sujeito seja imputvel e tenha cometido o fato com possibilidade de lhe conhecer o carter ilcito para que surja a culpabilidade. Alm dos 2 primeiros elementos, exige- se que nas circunstncias de fato tivesse possibilidade de realizar outra conduta, de acordo com o ordenamento jurdico. Hipteses de excluso da exigibilidade da conduta diversa 1) Coao irresistvel Previso legal art. 22, 1 parte, CP Se o fato cometido sob coao irresistvel s punvel o autor da coao.

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  • Requisitos: a) Coao Moral Cuidado: a coao fsica exclui conduta e consequentemente o fato tpico. b) Coao irresistvel Cuidado: se resistvel no exclui a culpabilidade, mas pode atenuar a pena. Consequncias: S punvel o autor da coao Obs.: O coato (ou coagido) no culpvel Pergunta de concurso: # Joo Marcos pratica coao moral irresistvel em face de Vinicius, obrigando o coagido matar Andr Lopes. Qual crime pratica: a) Vinicius no culpvel (inexigibilidade de conduta diversa) b) Joo Marcos (Art. 121 do CP - homicdio na condio de autor mediato) +* tortura (art. 1, I, b, Lei 9.488/97) *Concurso material 2) Obedincia hierrquica Previso legal art. 22, 2 parte, CP Se o fato cometido em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico da ordem. a) a manifestao de vontade do titular de uma funo pblica a um funcionrio que lhe subordinado, no sentido de que realize uma conduta positiva ou negativa. b) Ordem no manifestamente (claramente ilegal) Ateno: Deve ser entendida segundo as circunstncias do fato e as condies de inteligncia e cultura do subordinado. Consequncias: S punvel o autor da ordem! Ordem ilegal Superior e subordinado sero responsabilizados penalmente Ordem legal Superior e subordinado esto no estrito cumprimento do dever legal Ordem no claramente ilegal Superior = crime (condio de autor mediato) Subordinado = isento de pena Elementos da culpabilidade Imputabilidade Potencial conscincia da ilicitude Exigibilidade de conduta diversa Causas de excluso (dirimentes)

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  • a) Anomalia psquica b) Menoridade Rol taxativo c) Embriaguez acidental completa Erro de proibio inevitvel - Rol taxativo a) Coao moral irresistvel Rol exemplificativo b) Obedincia hierrquica Existem hipteses supralegais de excluso da exigibilidade de conduta diversa (da culpabilidade) Exemplos: 1) Clusula de conscincia: nos termos da clusula de conscincia, isento de pena aquele que, por motivo de conscincia ou crena, pratica um injusto penal, desde que no ofenda direitos fundamentais. 2) Desobedincia civil: um fato que objetiva, em ltima instncia, mudar o ordena-mento sendo, no final das contas, mais inovador que destruidor. Tem como requisitos: a) proteo de direitos fundamentais; b) que o dano causado no seja relevante.

    PUNIBILIDADE Conceito: Punibilidade: o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito incriminador contra quem praticou conduta criminosa causando dano ou perigo de dano ao bem jurdico tutelado. Ateno: a punibilidade no requisito do crime, mas sua consequncia jurdica. Hipteses de extino de punibilidade Art. 107 do CP Pergunta de concurso O rol do art. 107 do CP taxativo ou exemplificativo? Resposta: Rol exemplificativo Exs: Art. 312,3 do CP Art. 74, 76 e 89 da Lei 9.099/95 Fato tpico Causa supralegal de excluso Princpio da insignificncia Ilicitude Causa supralegal de excluso Consentimento do ofendido Culpabilidade

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  • Causa supralegal de excluso Desobedincia civil Punibilidade Causa supralegal de extino Smula 554 do STF

    PRESCRIO: Conceito: a perda em face do decurso do tempo, do direito de o Estado o punir ou executar punio j imposta Estado de punir: prescrio da pretenso punitiva Executar punio: prescrio da pretenso executria Fundamentos da prescrio: o tempo faz desaparecer o interesse social de punir. A prescrio uma garantia fundamental do cidado, protegendo o indivduo contra a eternizao do poder punitivo do Estado. Logo, os crimes, ordinariamente, por mais graves que sejam, prescrevem. Excepcional-mente, a CF traz 2 hipteses de imprescritibilidade: racismo (art. 5, XLII) e as aes de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico. (XLIV). Prescrio: ESPCIES 1. Prescrio da pretenso punitiva 1.1. Prescrio da pretenso punitiva propriamente dita (art. 109 do CP) 1.2. Prescrio da pretenso punitiva retroativa (art. 110, 1 do CP) 1.3. Prescrio da pretenso punitiva superveniente/ intercorrente (art. 110, 1 do CP) 1.4. Prescrio da pretenso punitiva virtual/ antecipada/ por prognose/ em perspectiva (previsto na jurisprudncia). Ocorre antes do trnsito em julgado; Faz desaparecer todos os efeitos de eventual condenao 2. Prescrio da Pretenso executria (art. 10, caput do CP) Ocorre depois do trnsito em julgado Impede a execuo da sano (os demais efeitos da condenao permanecem) 1.1. Prescrio da pretenso punitiva propriamente dita (art. 109 do CP) Tendo o Estado a tarefa de buscar a punio do agente, deve dizer quando essa punio j no mais o interessa. Eis a finalidade do artigo 109 do CP. Sendo incerta a pena que ser fixada pelo juiz na sentena, o prazo prescricional resultado da pena mxima prevista abstratamente no tipo e a escala do artigo 109 do CP. Antes da Lei 12.234/10 Prazo mximo: I 20 anos Prazo mnimo VI 2 anos

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  • Depois da Lei 12.234/10 Prazo mximo: I 20 anos Prazo mnimo VI 3 anos Lei irretroativa Prescrio da pretenso punitiva propriamente dita leva em conta a pena mxima cominada abstratamente no tipo Perguntas de concurso: # Consideram- se as causas de aumento ou diminuio de pena? R: Sim: a) tratando se de aumento varivel (Exemplo 1/6 a 1/3) b) tratado- se de menor varivel (Exemplo 1/3 a 2/3) Cuidado: no so consideradas as regras do concurso de crimes (art. 119 do CP) # Consideram- se as agravantes e atenuantes de pena? R: No, pois elas no tm patamar de lei. Cuidado: a atenuante da menoridade e da se senilidade, bem como a agravante da reincidncia interferem no prazo prescricional.

    2. JURISPRUDNCIA CORRELATA 2.1. STJ HC 201.526/MA Relator: Ministro Gilson Dipp rgo Julgador: Quinta Turma Julgamento: 24.05.2012 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICDIO QUALIFICADO E HOMICDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENA DE PRONNCIA. PRISO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRINCPIO DA NO CULPABILIDADE. MATRIAS NO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSO DE INSTNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAO SUFICIENTE. INDCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FTICO-PROBATRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. INADEQUAO DA VIA ELEITA. PRONNCIA FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE DA DECISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO. CONDIES PESSOAIS FAVORVEIS. IRRELEVNCIA. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. PRINCPIO DA RAZOABILIDADE. RECOMENDAO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSO, DENEGADA. I. Evidenciado que o pleito acerca dos requisitos do art. 312 do Cdigo de Processo Civil, bem como do princpio da no culpabilidade, no foram objeto de debate e deciso por parte de rgo colegiado do Tribunal de origem, resta configurada a incompetncia deste Superior Tribunal de Justia para o seu exame, sob pena de indevida supresso de instncia. II. A simples evaso do distrito da culpa motivo suficiente para justificar a decretao da priso preventiva, de modo a assegurar a aplicao da lei penal e a convenincia da instruo criminal. III. sabido que a via estreita do writ incompatvel com a investigao probatria, nos termos da previso constitucional que o institucionalizou como meio prprio preservao do

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  • direito de locomoo, quando demonstrada ofensa ou ameaa decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5, inciso LXVIII). IV. Na hiptese, o ru foi pronunciado com base nas provas e indcios acostados aos autos, as quais sero reapreciadas pela ocasio do julgamento do feito, sendo invivel o exame de tais indcios de autoria nesta instncia superior. V. Somente quando evidente a inexistncia de crime ou a ausncia de indcios de autoria, em decorrncia de circunstncias demonstradas de plano e estreme de dvidas, to-somente assim, o Julga dor pode deixar de pronunciar o acusado. VI. Constatada a materialidade do delito doloso e diante dos indcios de autoria, fundamentados nos depoimentos das testemunhas ouvidas, resta correta a pronncia do paciente, cabendo ressaltar que somente o Tribunal do Jri, cuja competncia prevista na Constituio Federal, poder decidir acerca da culpabilidade do acusado, e da existncia de provas suficientes sua condenao. VII. Condies pessoais favorveis no so garantidoras de eventual direito subjetivo liberdade provisria, quando a necessidade da priso recomendada por outros elementos, como na hiptese dos autos. VIII. Prazos processuais que no so absolutos e devem ser avaliados luz do princpio da razoabilidade, mormente se a suposta mora no puder ser atribuda ao Juiz ou ao Ministrio Pblico. Recomendao de celeridade no julgamento da ao penal. IX. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extenso, denegada. 2.2. STJ - HC 155.026/AC Relator: Ministro Jorge Mussi rgo Julgador: Quinta Turma Julgamento: 23.05.2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO MUNICIPAL. PENA-BASE. FIXAO ACIMA DO MNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAO DAQUELA PRPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. AES PENAIS SEM CERTIFICAO DO TRNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO M CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se invivel considerar como desfavorvel ao agente circunstncia inerente culpabilidade em sentido estrito, a qual elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepo tripartida. 2. Consoante orientao j sedimentada nesta Corte Superior, inquritos policiais ou aes penais sem certificao do trnsito em julgado no podem ser levados considerao de m conduta social para a elevao da pena-base, em obedincia ao princpio da presuno de no-culpabilidade. Exegese da Smula 444 deste STJ. CRIME DE RESPONSABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIO RETROATIVA. OCORRNCIA. MATRIA DE ORDEM PBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. DECLARAO DE OFCIO. 1. Redimensionada a pena para 3 (trs) anos de deteno, constata-se a ocorrncia de lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denncia e a data da publicao da sentena condenatria, sendo mister declarar, de ofcio, a extino da punibilidade do paciente quanto pena privativa de liberdade, pela caracterizao da prescrio da pretenso punitiva do Estado, na modalidade retroativa. INABILITAO PARA O EXERCCIO DE CARGO OU FUNO PBLICA. PENA AUTNOMA EM RELAO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIO. PRAZOS DIFERENCIADOS. EXTINO DA PUNIBILIDADE. NO OCORRNCIA. 1. Consoante jurisprudncia pacificada nesta Corte Superior, a pena de inabilitao para o exerccio de cargo ou funo pblica, eletiva ou de nomeao, pelo prazo de 5 (cinco) anos, autnoma em relao pena privativa de liberdade, tendo lapso prescricional distinto desta, regulado pelo art. 109, III, do Cdigo Penal, perodo no ocorrido entre os marcos prescricionais previstos no art. 117 do CP. 2. Ordem concedida a fim de reduzir a pena-base do paciente para o mnimo legalmente previsto, tornando a sua sano definitiva em 3 (trs) meses de deteno, mantidos, no mais, a sentena condenatria e o acrdo objurgado, declarando-se, ainda, de ofcio, extinta a sua punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva do Estado, na forma retroativa, mantida a pena de inabilitao para o exerccio de cargo ou funo pblica, eletiva ou de nomeao, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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