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www.cers.com.br OAB 2ª FASE XVII EXAME Processo Civil Aula 9 Sabrina Dourado 1 ESTUDANDO OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS AÇÃO DE DEPÓSITO A ação de depósito é o procedimento especial que tem por finalidade exigir a restituição da coisa depositada que não tenha sido devolvida pelo depositante. É a ação adequada quando se trata de depósito regular, legal, ou convencional, que tem por objeto coisa infungível. Devemos observar que o Código de Processo Civil chama de ação o que na realidade é o procedimento, sendo este o regulador destes procedimentos para a obtenção da restituição de coisas depositadas. O chamado "depósito irregular", em que o depositório se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regula-se pelo disposto acerca do mútuo (Código Civil, art. 645). Por isso, não autoriza a ação de depósito, que visa à restituição da mesma coisa depositada. A diferença é nítida: o depositante pede a restituição de coisa que é sua; o mutuante pede a entrega de coisa que integra o patrimônio do mutuário. O depósito também pode ser contratual ou necessário. O primeiro, também chamado depósito "voluntário", decorre do acordo de vontades segundo o qual, uma das partes, recebe de outra, uma coisa móvel, se obrigando a guardá-la, temporária a gratuitamente, para devolvê-la na ocasião aprazada ou quando esta lhe for exigida. Entendemos por depósito necessário o extracontratual, isto é, o que independe de acordo de vontade entre as partes e decorre ou da vontade direta da lei ou de circunstâncias imprevistas e súbitas, como incêndio, inundação calamidade, naufrágio ou saque. Também podemos dizer que este decorre de imposição da lei, como nos casos de alienação fiduciária em garantia. Quanto ao depósito contratual, sabemos que ele pode ser civil ou comercial, conforme o depositário seja ou não comerciante. Enquanto o civil é, em regra, gratuito, o comercial é, por natureza, oneroso. Vimos pois, que a essência do contrato de depósito é a obrigação de restituir, mas também observamos aqui, que esta obrigação não é exclusiva desse tipo de contrato, pois esta também poderá ocorrer no conteúdo de outros contratos, que, naturalmente, não se sujeitam ao regime especial da actio depositi. Para que o negócio jurídico seja caracterizado como contrato de depósito, é indispensável a pureza da obrigação de restituir, sempre, a própria coisa depositada, pois sendo isto diferente, será incabível a ação de depósito.

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ESTUDANDO OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

AÇÃO DE DEPÓSITO

A ação de depósito é o procedimento especial que tem por finalidade exigir a restituição da coisa

depositada que não tenha sido devolvida pelo depositante. É a ação adequada quando se trata de

depósito regular, legal, ou convencional, que tem por objeto coisa infungível. Devemos observar que

o Código de Processo Civil chama de ação o que na realidade é o procedimento, sendo este o

regulador destes procedimentos para a obtenção da restituição de coisas depositadas.

O chamado "depósito irregular", em que o depositório se obriga a restituir objetos do mesmo gênero,

qualidade e quantidade, regula-se pelo disposto acerca do mútuo (Código Civil, art. 645). Por isso,

não autoriza a ação de depósito, que visa à restituição da mesma coisa depositada. A diferença é

nítida: o depositante pede a restituição de coisa que é sua; o mutuante pede a entrega de coisa que

integra o patrimônio do mutuário.

O depósito também pode ser contratual ou necessário. O primeiro, também chamado depósito

"voluntário", decorre do acordo de vontades segundo o qual, uma das partes, recebe de outra, uma

coisa móvel, se obrigando a guardá-la, temporária a gratuitamente, para devolvê-la na ocasião

aprazada ou quando esta lhe for exigida.

Entendemos por depósito necessário o extracontratual, isto é, o que independe de acordo de

vontade entre as partes e decorre ou da vontade direta da lei ou de circunstâncias imprevistas e

súbitas, como incêndio, inundação calamidade, naufrágio ou saque. Também podemos dizer que

este decorre de imposição da lei, como nos casos de alienação fiduciária em garantia.

Quanto ao depósito contratual, sabemos que ele pode ser civil ou comercial, conforme o depositário

seja ou não comerciante. Enquanto o civil é, em regra, gratuito, o comercial é, por natureza, oneroso.

Vimos pois, que a essência do contrato de depósito é a obrigação de restituir, mas também

observamos aqui, que esta obrigação não é exclusiva desse tipo de contrato, pois esta também

poderá ocorrer no conteúdo de outros contratos, que, naturalmente, não se sujeitam ao regime

especial da actio depositi. Para que o negócio jurídico seja caracterizado como contrato de depósito,

é indispensável a pureza da obrigação de restituir, sempre, a própria coisa depositada, pois sendo

isto diferente, será incabível a ação de depósito.

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NATUREZA JURÍDICA

A propositura de "ação de depósito" origina um processo de conhecimento. O procedimento especial

aqui tratado, que busca uma sentença condenatória que imponha ao réu a exigência de restituir o

bem que lhe fora anteriormente confiado, pelo autor, com a obrigação de devolver. Tal procedimento

divide-se em duas fases: uma cognitiva e outra executiva. Isto não é capaz, porém, de alterar a

natureza do processo que se instaura com o ajuizamento da demanda. Como observamos, o

processo pode ser classificado conforme o tipo de tutela jurisdicional que se pretende obter. Por tal

método de classificação, o processo será satisfeito ou não satisfeito (cautelar). O processo

satisfativo, por sua vez, será subclassificado em processo de conhecimento e processo de execução.

Tal subclassificação se faz com base na atividade judicial prodominantemente exercida ao longo do

processo. As atividades cognitiva e executiva se fazem presentes nos dois tipos de processo, mas

uma delas sempre aparecerá de forma preponderante. Não obstante a existência de duas fases

distintas, o processo instaurado é de execução.

Na ação de depósito a fase cognitiva, é destinada a prolação de sentença que determine a

restituição da coisa ao demandante, outra executiva, para efetivação do comando contido na

sentença. A atividade cognitiva, porém, é preponderante, já que, após o desenvolvimento total do

processo em direção à sentença, a execução se limitará ao cumprimento de um mandado (Art. 904

do CPC). Há, pois, um ato executivo num processo em que se desenvolve uma atividade plenamente

cognitiva. Trata-se, então, de processo de conhecimento, como já afirmado anteriormente.

Vejamos um modelo!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE __.

(Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx e inscrito no CPF/MF nº xxxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração anexa (Doc.), tendo seu escritório profissional situado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), onde de acordo com o artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, receberá as intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 901 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE DEPÓSITO

Em face de (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade e CPF/MF ignorados, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

DOS FATOS

Pelo instrumento particular de contrato de penhor, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos sob o nº xxxxx, o requerente deu em garantia um veículo de sua propriedade, mediante o empréstimo de dinheiro no valor de R$ xxxxxx (Valor), conforme faz prova o documento em anexo (Doc.).

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O bem dado em garantia do empréstimo e um veículo automotor de marca, cor, placa, ano, chassi, cuja propriedade é do requerente conforme faz prova a documentação em anexo (Doc.).

De acordo com o acordado, o requerente, efetuou os pagamentos das parcelas do referido empréstimo nas datas aprazadas, conforme comprova com todos os documentos em anexo (Doc.).

Ocorre que, mesmo o requerente tendo quitado o contrato de empréstimo, saldando todo valor, o requerido se nega em devolver o automóvel dado em garantia, adotando manobras evasivas e protelatórias.

DO DIREITO

A legislação ampara o direito do requerente, se não vejamos o que diz os artigos do Código de Processo Civil:

Art. 901 - Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.

Art. 904 - Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

Art. 905 - Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto requer:

a) a citação do requerido para que devolva o bem dado em garantia, ou se desejar conteste a ação dentro do prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados e sofrer os efeitos da revelia.

b) A procedência da ação, condenando-se o réu a restituir o bem, ou alternativamente seja devolvido os valores equivalentes ao bem dado em garantia.

b) a condenação do requerido no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

c) Em não devolvendo o bem ou o valor em dinheiro, seja aplicada ao requerido pena de prisão prevista no artigo 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

d) A conversão da presente ação, com amparo no artigo 625 do Código de Processo Civil, em busca e apreensão, caso o requerido ainda não satisfaça a obrigação, com a expedição do competente mandado.

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do requerido , sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, expedição de precatórios e ofícios, perícias e as demais provas que se façam necessárias e a critério desse juízo.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a presente causa o valor de R$...(Valor)

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Nestes termos

Pede deferimento

(Local, data, ano)

Advogado

OAB

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Ação de Nunciação de Obra Nova é uma ação judicial que irá repercutir no exercício da posse.

Ela será cabível em três oportunidades:

-Pelo proprietário ou possuidor para impedir edificações em imóvel vizinho que cause prejuízo ao seu

direito;

-Pelo condômino para evitar obras que prejudiquem a coisa alheia;

-Pelo município para evitar obras contra as determinações legais;

A nova obra, pela maneira que será feita, infringe leis ou convenções, tais como regras de

vizinhança, e por isso deve ser combatida.

Essa ação tem o objetivo de impedir a continuidade da obra, paralisando seu prosseguimento.

Caso a obra já tenha sido concluída essa ação não será cabível, sendo necessário, nesse caso,

ajuizar uma outra ação para que a coisa seja desfeita.

A lei autoriza o interessado, caso seja muito urgente, a tomar medida outra medida, chamada

embargo extrajudicial.

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Essa medida, pela urgência do caso, se dará de forma extrajudicial. Será feita uma notificação ao

proprietário ou construtor da obra a suspender a obra, diante da presença de duas testemunhas,

Depois dessa medida é necessário que o ato seja passe pela verificação do juiz, no prazo de 3 (três)

dias, conforme anuncia o art. 935 do CPC:

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial,

notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor,

para não continuar a obra.

Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de

cessar o efeito do embargo.

ESTRUTURA BÁSICA DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Requisitos Arts. 282 e 936, CPC.

Competência Local do imóvel (art. 95, CPC).

Partes Tratamento: autor (nunciante) e réu (nunciado).

Hipóteses de cabimento Art. 934 e ss., CPC.

Deve haver obra em andamento ou obra irregular.

Fundamento legal Art. 934 e ss., CPC.

Fatos Caracterizar a obra em andamento ou obra irregular.

Fundamentação jurídica

Fundamentar no direito de vizinhança (art. 1.277 e

ss., CC).

Demonstrar as perdas e danos (art. 936, III, CPC).

Desenvolver fundamento para o pedido liminar, com

base nos arts. 936 e 937, CPC (fumus e periculum

in mora).

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Pedido

a) liminar para o embargo da obra, expedindo-se o

competente mandado para sua suspensão, sob pena

de multa em caso de desobediência;

b) deferido o embargo, requerer a intimação do

construtor e dos operários para que não continuem a

obra, sob pena de desobediência;

c) a citação do proprietário para, querendo,

apresentar a defesa que entender cabível em 5 dias,

sob pena de revelia e confissão;

d) procedência da ação, tornando definitivos os

efeitos da liminar, determinando-se a reconstrução/

modificação/demolição daquilo que foi feito, sob

pena de multa e condenação em perdas e danos;

e) sucumbência.

Provas Protestar por provas que poderão demonstrar a

veracidade dos fatos alegados.

Valor da causa Para fins de alçada ou conforme o fim patrimonial

pretendido pelo autor.

Vamos treinar!!!

João é proprietário de prédio residencial localizado no Bairro de Santana, na capital de São Paulo. O

prédio vizinho ao seu é de propriedade de Flávio, que reside na cidade de Campinas. Há dois meses,

Flávio iniciou a construção de uma edícula nos fundos de seu terreno. Ao invés de implantar novos

alicerces para a estrutura, Flávio aproveitou antigas colunas que faziam parte do terreno, tornando

temerária a construção, que ameaça cair sobre o prédio de João.

QUESTÃO: Como advogado de João, promova a medida judicial cabível para obstar a

construção e garantir que o mesmo não terá prejuízos no caso de ruína dos prédios.

Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova, o foro competente é o da situação do imóvel, no caso

uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana, Comarca de São Paulo (na forma do artigo 95

do CPC). A ação deverá observar o preceituado no artigo 282 do CPC, cumulado com o artigo 936

do CPC. Os fundamentos jurídicos que autorizam a propositura da ação encontram-se nos artigos

1277 e seguintes (especialmente o artigo 1280) do CC/02, dedicados ao direito de vizinhança.

Deverá o Nunciante requerer liminarmente, ou após justificação prévia, caso assim melhor entenda o

Juiz, embargo para que fique suspensa a obra. Deve requerer, ainda, se mande afinal modificar ou

demolir o que estiver feito em seu detrimento, além da cominação de pena para o caso de

inobservância do preceito e a condenação em perdas e danos. Deve o autor pedir, ademais, que

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deferido o embargo, seja o proprietário citado para contestar em cinco dias, além da intimação do

construtor e dos operários para que não continuem a obra sob pena de desobediência.

Procedimento de inventário

a) Considerações iniciais

Sabe-se que, a teor do que preceitua o artigo 6º do Código civil, a existência da pessoa natural

termina com a morte. Neste momento, todos os bens do de cujus são automaticamente transmitidos

aos seus herdeiros, segundo dicção do artigo 1.784 do mencionado diploma.

Não obstante, faz-se mister a doção de procedimento judicial que discrimine todo o acervo

patrimonial deixado pelo falecido, com o fito de que se proceda, ato contínuo, com a respectiva

partilha entre os seus herdeiros. É o que se denomina de inventário, procedimento previsto nos

artigos 982 e seguintes do CPC.

Urge ressaltar que a lei 11.441/07 previu a possibilidade de adoção do procedimento administrativo

para o inventário. É que, a teor do preceitua o artigo 982 do CPC, com redação dada pela

mencionada lei, se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por

escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Entretanto, o tabelião

somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por

advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e

assinatura constarão do ato notarial.

b) Prazo

O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da

abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar

tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

c) Legitimidade

Aquele que estiver na posse e administração do espólio será parte legítima para requerer o

inventário.

Terá, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o

testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou

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do autor da herança; Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do

cônjuge supérstite; Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; IX - a Fazenda Pública,

quando tiver interesse.

Vale salientar que o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas

mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. Este é um dos poucos casos em

que a atuação do magistrado se dará sem provocação (exceção ao princípio da inércia).

Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador

provisório.

d) Procedimento

requerimento: o procedimento será instaurado mediante requerimento de uma das pessoas

anteriormente mencionadas. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da

herança.

nomeação de inventariante: o juiz nomeará inventariante uma das seguintes pessoas: I - o

cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da

morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge

ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum

estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a

administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante

judicial, se houver; Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

prestação de compromisso: o inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5

(cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

primeiras declarações: dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o

compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo

circunstanciado.

citações e Impugnações:feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do

inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público,

se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.

Citar-se-ão, mediante oficial de justiça, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre

o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta)

dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.

Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias,

para dizerem sobre as primeiras declarações (impugnações). Na impugnação, cabe à parte: I- arguir

erros e omissões; II- reclamar contra a nomeação do inventariante; III - contestar a qualidade de

quem foi incluído no título de herdeiro.

avaliação: findo o prazo para a manifestação das partes, sem impugnação ou decidida a que

houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na

comarca avaliador judicial.

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Urge ressaltar que, sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda

Pública, uma vez intimada, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras

declarações, aos bens do espólio.

Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10

(dez) dias, que correrá em cartório.

últimas declarações: aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito

lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar,

aditar ou completar as primeiras.

cálculo do Imposto: ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10

(dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.

Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que

correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública. Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo

do imposto.

pagamento das dívidas: antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do

inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em

apenso aos autos do processo de inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao

declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens

suficientes para o seu pagamento; Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de

pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

partilha: pagas as dívidas, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias,

formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de

deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam

constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a

seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões

hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

sentença: pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou

informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Passada em julgado a sentença, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de

partilha. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão

hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso

em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Vejamos um modelo:

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Família e Sucessões da Comarca

de especificar

(Espaço de 15 linhas)

Nome completo do requerente, nacionalidade, profissão, estado civil, portador da Cédula de

Identidade nº e do CPF nº, residente e domiciliado endereço completo, nesta cidade, por seu

advogado signatário (mandato incluso), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência

requerer ABERTURA DE INVENTÁRIOdos bens deixados por falecimento de nome completo do de

cujus, com fulcro no artigo 988, II, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

1 - O Requerente é filho de nome completo do genitor do requerente, falecido em data, nesta cidade,

conforme certidões de nascimento e de óbito anexas.

2 - O de cujus, à época do falecimento, era viúvo, deixando nº herdeiros maiores e capazes e bens a

inventariar, não deixando testamento ou declaração de última vontade.

DO DIREITO

De acordo com o art. 983, do Código de Processo Civil: “O processo de inventário e partilha deve ser

aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze)

meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

Tendo em vista que o Requerente tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos

termos do art. 988, II, do mesmo diploma legal, pede-se a instauração de tal procedimento.

DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

Como já dito acima, o Requerente é herdeiro do "de cujus", estando, desde o seu falecimento, na

posse e administração de seus bens.

O art. 990, inciso II, do CPC, dispõe: "O juiz nomeará inventariante: II - o herdeiro que se achar na

posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não

puderem ser nomeados."

Assim, tendo em vista que o "de cujus" era viúvo quando de seu falecimento, requer a nomeação do

Requerente como inventariante dos bens de seu genitor, prestando compromisso para tanto.

DO PEDIDO

Diante do exposto, no prazo do art. 983 do Código de Processo Civil, requer de Vossa Excelência:

a) a abertura do inventário;

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b) seja o Requerente nomeado Inventariante, prestando compromisso, para após, serem

apresentadas as primeiras declarações.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos, especialmente, pela

juntada de documentos.

Atribui-se à causa o valor de R$ valor em reais.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Local, dia de mês de ano.

Assinatura do Advogado

Número de Inscrição na OAB

Modelo de AÇÃO DE DIVÓRCIO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Família e Sucessões da Comarca

de especificar,

(espaço de 10 linhas)

Nome completo da requerente, nacionalidade, casada, profissão, RG n°, inscrita no CPF sob o n°,

residente e domiciliada na endereço completo, por seu advogado que esta subscreve (conforme

procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE DIVÓRCIO

C.C. PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS em face de Nome completo do

requerido,nacionalidade, casado, profissão, RG n°, inscrito no CPF sob o n°, residente e domiciliado

na endereço completo, pelos seguintes fatos e fundamentos:

Dos Fatos

1 - A Requerente e o Requerido convolaram núpcias aos dia de mês de ano, sob regime

da especificar, conforme certidão de casamento inclusa.

2 - Da união nasceram os filhos: Nomes completo de todos os filhos, nascidos, respectivamente,

em data de nascimento de todos os filhos, todos maiores de 18 anos, conforme certidões de

nascimento inclusas.

3 - Há aproximadamente n° mês(es)/ano(s), o casal não vem se entendendo mais, tendo em vista

que o Requerido passou a tratar com desprezo, ofensas morais e ameaças de agressão física, tanto

a Requerente quanto os filhos.

4 - A Requerente já expressou sua intenção de divorciar-se ao Requerido. Porém, sempre que a

Requerente entra nesse assunto, o Requerido a ameaça, mostrando ser impossível a realização de

um divórcio consensual.

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5 - Tendo em vista que o casal vive sob o mesmo teto, a Requerente acredita que se propuser

apenas a ação de divórcio, irá acirrar ao máximo os ânimos do Requerido, temendo por sua vida e a

de seus filhos.

6 - Ademais, a Requerente e seus filhos não têm onde se abrigar, por essa razão, a separação de

corpos deve caracterizar-se com o afastamento do Requerido do lar conjugal.

7 - Por fim, ressalta-se que o casal não adquiriu bens durante o matrimônio, pois a casa onde reside

juntamente com seus filhos pertence ao pai da Requerente, conforme demonstra o documento

incluso (DOC. n°), sendo incabível o Requerido exigir algum direito sobre esta.

8 - Daí a necessidade do presente pedido da separação de corpos juntamente com o divórcio

litigioso.

Do Direito

A Emenda Constitucional nº. 66 alterou a disposição do art. 226, §6º, passando a ter a redação

abaixo transcrita, permitindo-se a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio sem a necessidade

de prévia separação judicial por mais de 1 ano ou de comprovação da separação de fato por mais de

2 anos, como era exigido anteriormente.

Com efeito, o parágrafo 6º do art. 226, antes da modificação, estabelecia que o“casamento civil pode

ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos

em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”, ao passo que, após a referida

alteração, passou simplesmente a prever que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

Portanto, diante do exposto acima, conclui-se que a extinção do vínculo matrimonial pode se dar sem

a necessidade da prévia separação judicial.

Ressalta-se que requisitos básicos para a concessão da tutela antecipada, a saber: o periculum in

mora e o fumus boni juris, estão presentes no caso tela, conforme foi exposto acima, tendo em vista

que a Requerente e seus filhos estão em perigo iminente de sofrer agressões do Requerido, e a

plausabilidade do pedido. Portanto, de acordo com o artigo 1.562 do Código Civil, requer que, antes

de analisar o divórcio pleiteado, a concessão da tutela antecipada da separação de corpos.

Assim, não existem óbices para que as pretensões da Requerente sejam atendidas.

Nesse sentido, citar doutrina e jurisprudência.

Do Pedido

Ante o exposto, requer de Vossa Excelência:

a) a concessão da tutela antecipada de separação de corpos, determinado a saída, imediata, do

Requerido do lar conjugal, expedindo-se o competente mandado, onde deverá constar, se

necessário, autorização para o uso de força policial;

a) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC;

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b) a citação, com os benefícios do §2º do artigo 172 do CPC, do Requerido, para que, querendo,

ofereça resposta no prazo legal, sob pena de revelia;

c) a procedência do pedido, decretando-se o divórcio do casal, expedindo-se o Mandado de

Averbação;

d) o retorno da Requerente ao nome de solteira, qual seja: Nome da Requerente;

e) a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios.

Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, pelo

depoimento pessoal do Requerido, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.

Dá-se à presente o valor de R$ valor (valor expresso).

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Local, dia de mês de ano.

Assinatura do Advogado

Nome do Advogado

OAB/UF n° número da inscrição na OAB

Rol de Testemunhas:

1. Nome, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço completo;

2. Nome, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço completo.

MAIS UM MODELO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca

de especificar,

(espaço de 10 linhas)

Nomes completos dos Requerentes, ambos nacionalidade, casados, ele profissão, portador da

cédula de identidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado nesta Cidade e

comarca na endereço completo, ela, profissão, portadora da cédula de identidade RG nº, inscrita no

CPF sob o nº, residente e domiciliada nesta Cidade e comarca na endereço completo, por seu

advogado ao final assinado (instrumento procuratório incluso), vêm, respeitosamente, perante Vossa

Excelência propor a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C.C. REGULAMENTAÇÃO DE

GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

Dos Fatos

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1 - Os Requerentes são casados desde dia de mês de ano, pelo regime expor regime de bens,

conforme certidão de casamento inclusa, e separados de fato desde dia de mês de ano.

2 - Assim, há nº anos o casal encontra-se separado de fato, estando cada qual morando em sua

respectiva residência.

3 - Na constância do casamento, as partes adquiriram os seguintes bens e direitos: especificar.

4 - Da união nasceram os filhos: Nome completo do primeiro filho, nascido em dia de mês de ano,

e Nome completo do segundo filho, nascido em dia de mês de ano, conforme comprovam as

certidões de nascimento ora anexas.

5 - Diante da inviabilidade de reconciliação do casal, pretende a Requerente a extinção do vínculo

matrimonial, nos termos seguintes:

a) A guarda do filho será exercida pela mãe, facultando-se ao pai o direito de visitas livres;

b) O pai deverá prestar alimentos ao filho, na proporção de % de seus vencimentos líquidos, em caso

de trabalho sob vínculo empregatício, ou nºsalário(s) mínimo(s), se desempregado ou trabalhando

informalmente, todo diadia de cada mês, a iniciar em dia, mês e ano, mediante desconto direto em

folha de pagamento e depósitos em conta bancária a ser informada oportunamente;

c) Por fim, acordam que a partilha dos bens será realizada futuramente por meio de ação autônoma.

Do Direito

O parágrafo 6º do art. 226, antes da modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010,

estabelecia que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial

por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois

anos”, ao passo que, após a referida alteração, passou simplesmente a prever que o “casamento civil

pode ser dissolvido pelo divórcio".

Assim, diante da leitura do artigo supramencionado, conclui-se que é permitida a extinção do vínculo

matrimonial pelo divórcio sem a necessidade de prévia separação judicial, como era exigido

anteriormente, consoante art. 1580 do CC.

Ainda, segundo o art. 1.581, do mesmo diploma legal, “O divórcio pode ser concedido sem que haja

prévia partilha de bens”.

Portanto, os Requerentes pleiteiam a extinção do matrimônio por meio da homologação dos pedidos

acima expostos.

Nesse sentido, citar doutrina e jurisprudência.

Do Pedido

Diante do exposto, requerem digne Vossa Excelência determinar:

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a) a oitiva do representante do Ministério Público;

b) a homologação do presente acordo na forma acima estabelecida, decretando-se o divórcio do

casal;

c) a determinação da expedição dos mandados ao registro civil para as devidas averbações, nos

termos da lei; e

d) seja expedido ofício ao empregador do cônjuge virago, Nome e endereço da empresa, para que

proceda ao desconto mensal, direto na folha de pagamento, do valor da pensão e o consequente

depósito no Banco nome do banco, agência nº, conta corrente nº, de titularidade da nome da

genitora dos menores.

Dá-se à causa o valor de R$ valor (valor expresso).

Nesses Termos,

Pede Deferimento

Local, dia de mês de ano

Assinatura do Advogado

Nome do Advogado

OAB/UF nº número da inscrição na OAB

REVISANDO PRAZOS

RELATIVOS AO ADVOGADO

Devolução dos autos em cartório - 24 h (art. 196)

Juntar procuração - 15 dias (art. 37)

Vista dos autos - 5 dias (art. 40)

Permanência do advogado após renúncia - 10 dias (art. 45)

Morte advogado - constituição de novo patrono - 20 dias (art. 265 2o)

RELATIVOS A AGRAVO

Comprovação da interposição: 3 dias (art. 526)

Contraminutar: 10 dias (art. 527 III)

Interposição pela parte: 10 dias (arts. 184, 506, 507 e 522)

Interposição pelo Ministério Público ou Fazenda - 20 dias (art. 188)

Interposição advogados diferentes - 20 dias (art. 191)

Regimental: 5 dias (art. 545)

RELATIVOS A APELAÇÃO

Contrarrazões principal: 15 dias (art. 508)

Contrarrazões adesiva: 15 dias (art 508)

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Interposição Principal : 15 dias (184, 506, 507, 508)

Interposição Adesiva: (art. 500, I e 508)

RELATIVOS A CITAÇÃO

Deve ocorrer em 10 dias (art. 47, 219, 2o) sendo prorrogável no máximo por 90 dias para interromper

prescrição (art. 219, 3o)

RELATIVOS A CONTESTAÇÃO

Regra: 15 dias (297, 241, 298, 173, parágrafo único)

Litisconsorte com advogados distintos: (191): 30 dias

Fazenda Pública e Autarquias (188): 60 dias

Defensor Público: 30 dias

Ministério Público: 60 dias (188, 236, parágrafo 2o)

CONTESTAÇÕES NAS SEGUINTES AÇÕES:

Alimentos: na audiência (Lei 5.478/68)

Consignação em pagamento: 15 dias (art. 893)

Depósito: 5 dias (art. 902)

Monitória: 15 dias (art. 1.102 c), sob a forma de embargos

Nunciação de obra nova: 5 dias (art. 938)

Prestação de contas: 5 dias (arts. 915 caput e 916 caput)

Substituição de títulos ao portador: 10 dias (art. 912)

Rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)

Demarcação: 20 dias (art. 954)

Divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)

Embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)

Oposição: 15 dias (art. 57)

Ação sumária: na audiência (art. 278 )

Ações cautelares: regra, 5 dias (art. 802)

Ações de jurisdição voluntária: 10 dias, regra (art. 1.106)

Reconvenção: mesmo da contestação 15 dias (art. 297, 241, 299 - 316)

Declaratória incidental: 10 dias: autor (art. 325); 15 dias: réu (art. 5o, 297 e 241)

RELATIVOS A EMBARGOS

Embargos de declaração: 5 dias (art. 536)

Embargos do devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746, parágrafo único)

Embargos de divergência: 15 dias (art. 508, 546)

Embargos de terceiro: (art.1048)

Embargos infringentes (principal): 15 dias (art. 508)

Embargos infringentes (adesivo): (art. 500 I e 508)

Emendara inicial: 10 dias procedimento ordinário (art. 284); art. 616 em execução;

RELATIVOS A RECURSOS

Recurso extraordinário e especial: 15 dias (art. 508)

Recurso ordinário: 15 dias (art. 508)

Renúncia: art. 186

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Restituição: arts. 183 § 2o e 507

Remeter autos à conclusão - 24 horas (art. 190)

Executar atos processuais - 48 horas (art. 190)

Suspensão: arts. 179, 180, 265 I e III, 465 § único, 507 e 538