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PROCESSO PENAL RENATO BRASILEIRO

AULA 15. PROCESSO PENAL. Data: 28.06.2011 ATENO!!! MUDANA LEI 12.432 MUDOU COMPETNCIA MILITAR!!! TIRO DE ABATE AGORA COMPTNCIA DA JUSTIA MILITAR modificar aula competncia para incluir alterao. MUDANA LEI 12.433 LEP! REMIO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUO DA PENA POR ESTUDO OU TRABALHO (OBSERVE QUE JURISPRUDENCIA J ENTENDIA SER POSSVEL A REMIO. VER SMULA 341- STJ) no encontrei aula sobre LEP para modificar. VER TAMBEM SV 09 STF MUDANA LEI 12.403/11!!!! V. Priso 1. 2. A tutela cautelar no Processo Penal No processo penal, no h um processo cautelar autnomo, tal como ocorre no processo cautelar civil. Porm, a tutela cautelar exercida atravs de medidas cautelares previstas no CPP e na legislao especial, a fim de assegurar a eficcia do processo. Com a nova lei da priso, o legislador quis dar maior sistematizao s prises cautelares. 3. Classificao das medidas cautelares no processo penal A. Medidas cautelares de natureza civil: aquelas relacionadas reparao do dano. Ex.: seqestro, hipoteca legal e arresto. B. Medidas cautelares de natureza probatria: aquelas relacionadas prova. Ex.: prova antecipada, busca e apreenso. C. Medidas cautelares de natureza pessoal: aquelas medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoo adotadas contra o investigado ou o acusado. 4. Lei 12.403/11 e o FIM DA BIPOLARIDADE das medidas cautelares de natureza pessoal previstas no CPP. O sistema brasileiro utilizava o sistema binrio, o qual apenas possibilitava ao juiz duas opes de medidas cautelares de natureza pessoal, a saber: priso cautelar ou liberdade provisria, ressaltando que esta s podia ser concedida quele que fora preso em flagrante. Com o advento da Lei 12.403, a grande novidade o fim dessa bipolaridade, passando o juiz de dispor de medidas cautelares de natureza pessoal diversas da priso (art. 319). O novo sistema considerado multicautelar. Antes de determinar a priso o juiz deve examinar se cabvel as demais medidas alternativas. Esta alterao veio para cumprir o quanto determinado na Constituio, a qual prev que a priso a ultima ratio. A nova lei traz outras medidas, que no a priso:Pg. 1

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Art. 319. So medidas cautelares diversas da priso: I - comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibio de acesso ou frequncia a determinados lugares quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraes; III - proibio de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibio de ausentar-se da Comarca quando a permanncia seja conveniente ou necessria para a investigao ou instruo; V - recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residncia e trabalho fixos; VI - suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza econmica ou financeira quando houver justo receio de sua utilizao para a prtica de infraes penais; VII - internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com violncia ou grave ameaa, quando os peritos conclurem ser inimputvel ou semi-imputvel (art. 26 do Cdigo Penal) e houver risco de reiterao; VIII - fiana, nas infraes que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstruo do seu andamento ou em caso de resistncia injustificada ordem judicial; IX - monitorao eletrnica. 1o (Revogado). 2o (Revogado). 3o (Revogado). 4o A fiana ser aplicada de acordo com as disposies do Captulo VI deste Ttulo, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (NR) Essas medidas cautelares diversas da priso podem ser adotadas de maneira autnoma, quele cidado que estava em liberdade plena; bem assim podem ser aplicadas como substitutivas de anterior priso. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Ttulo devero ser aplicadas observando-se a: (...) 2o As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigao criminal, por representao da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministrio Pblico.Pg. 2

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Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretao da priso preventiva, o juiz dever conceder liberdade provisria, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Cdigo e observados os critrios constantes do art. 282 deste Cdigo. I - (revogado) II - (revogado). (NR) OBS.: A liberdade provisria continua sendo concedida com ou sem fiana. Todavia, com o advento da lei, o juiz tambm poder impor uma dessas medidas cautelares. 5. Pressupostos das medidas cautelares A. Fumus comissi delicti Consiste na plausibilidade do direito de punir, confirmada pela presena de elementos informativos de prova1 da materialidade e indcios2 de autoria. B. Periculum libertatis Consiste no perigo concreto que a permanncia do acusado em liberdade representa para a investigao criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal e a segurana social (da coletividade). Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Ttulo devero ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicao da lei penal, para a investigao ou a instruo criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prtica de infraes penais; II - adequao da medida gravidade do crime, circunstncias do fato e condies pessoais do indiciado ou acusado. 1o As medidas cautelares podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 2o As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigao criminal, por representao da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministrio Pblico. 3o Ressalvados os casos de urgncia ou de perigo de ineficcia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar a intimao da parte contrria, acompanhada de cpia do requerimento e das peas necessrias, permanecendo os autos em juzo. 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do Ministrio Pblico, de seu assistente ou do querelante, poder substituir a

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necessrio juzo de certeza. Indcio, aqui, significa prova de menor valor persuasivo (prova semi-plena), e no prova indireta.Pg. 3

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medida, impor outra em cumulao, ou, em ltimo caso, decretar a priso preventiva (art. 312, pargrafo nico). 5o O juiz poder revogar a medida cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem razes que a justifiquem. 6o A priso preventiva ser determinada quando no for cabvel a sua substituio por outra medida cautelar (art. 319). (NR) Professor entende que as opes destacadas acima so as mesmas do art. 312, abaixo destacadas, somente com outra denominao. MEDIDAS CAUTELAS DIVERSAS DA PRISO Pressupostos: 1. Fumus comissi delicti; 2. Periculum libertatis. Necessrias para: 1. Aplicao da lei penal; 2. Investigao ou instruo criminal; 3. Evitar a prtica de infraes penais (este possui divergncia. Sua aplicao o entendimento majoritrio). Cabimento: PRISO PREVENTIVA Pressupostos: 3. Fumus comissi delicti; 4. Periculum libertatis. Necessrias para: 1. Aplicao da lei penal; 2. Convenincia da instruo criminal; 3. Garantia da ordem pblica e ordem econmica.

Cabimento:

infrao deve ser cominada pena Depende da observncia do art. 313 do privativa de liberdade, de maneira CPP: alternativa ou cumulativa. (art. 283, 1) - crimes dolosos com pena mxima superior a 04 anos. (Crtica: prof. entende que na prtica vo colocar qualificadora para majorar a pena, como por exemplo no caso de furto, cuja pena de x anos); - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal; - crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia. 5. Procedimento para aplicao das medidas cautelares de natureza pessoal.Pg. 4

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5.1. Aplicao isolada ou cumulativa das medidas cautelares diversas da priso Pode-se adotar apenas uma ou mais de uma das medidas cautelares diversas da priso, a exemplo do juiz que impe ao acusado a proibio de se ausentar da Comarca ou o monitoramento eletrnico. 5.2. Jurisdicionalidade As medidas cautelares de natureza pessoal s podero ser adotadas pelo juiz competente, a exceo da fiana, a qual tambm pode ser concedida pela autoridade policial. Pergunta-se: Essas medidas cautelares podem ser decretadas de ofcio pelo juiz? Somente na fase processual pode atuar de ofcio; na fase investigatria somente pode decretar medida cautelar se requisitado: Art. 282. (...) 2o As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigao criminal, por representao da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministrio Pblico. Portanto, de ofcio, pelo juiz, somente durante o curso do processo. 6. Legitimidade para o requerimento de decretao de medidas cautelares 6.1. Fase investigatria: 1. Representao da autoridade policial, atravs de representao.* *Para prova de delegado: para a imposio de medidas cautelares, no indispensvel (ou seja, dispensvel) a concordncia do MP. (Pacelli) *Para prova do MP: como o MP o titular da ao penal pblica, obrigatria a sua concordncia, sob pena de decretao de medida cautelar de ofcio pelo juiz na fase investigatria. (Machado Cruz) 2. Requerimento do MP Sobre este ponto, no h controvrsia. 3. Requerimento do ofendido nos crimes de ao penal privada Este no se encontra previsto em lei, mas aceito pela doutrina. 6.2. Fase judicial 1. Determinao do Juiz, de ofcio 2. Requerimento do MP 3. Requerimento do querelante 4. Requerimento do assistente MUDANA!!! INCLUSO!!!

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Assistente de acusao, que so os ofendidos ou seus sucessores, consoante previsto no art. 268, do CPP. Art. 268 - Em todos os termos da ao pblica, poder intervir, como assistente do Ministrio Pblico, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. Atentar para a Smula 208, do Supremo Tribunal Federal, que se encontra SUPERADA, com o advento da nova lei. Smula 208, STF - O assistente do Ministrio Pblico no pode recorrer, extraordinariamente, de deciso concessiva de habeascorpus. ATENO! tanto na fase investigatria quanto na processual O ACUSADO E SEU DEFENSOR tambm tem legitimidade para requerer essas medidas cautelares. 7. Contraditrio prvio a decretao das medidas cautelares Antes da Lei 12.403, o contraditrio era apenas um contraditrio diferido, postergado, aps a decretao da medida cautelar. Agora, em regra, dever haver um contraditrio prvio, ou seja, antes da decretao da medida. Todavia, a prpria lei coloca que, apesar de ser regra, no se trata de garantia absoluta, vez que prev que quando o contraditrio prvio puder colocar em risco a eficcia da medida, o juiz no deve assegur-lo. Art. 282. (...) 3o Ressalvados os casos de urgncia ou de perigo de ineficcia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar a intimao da parte contrria, acompanhada de cpia do requerimento e das peas necessrias, permanecendo os autos em juzo. 8. Descumprimento injustificado das medidas cautelares Possibilidades: 1. Substituio da medida; 2. Imposio de outra medida, cumulativamente; 3. Decretao da priso preventiva. Art. 282. (...) 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do Ministrio Pblico, de seu assistente ou do querelante, poder substituir a medida, impor outra em cumulao, ou, em ltimo caso, decretar a priso preventiva (art. 312, pargrafo nico).Pg. 6

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Atualmente, discute-se na doutrina a necessidade da observncia do art. 313 em caso de decretao de priso preventiva: Primeira corrente: de modo a se emprestar coercibilidade s medidas cautelares diversas da priso, possvel a decretao da priso preventiva independentemente da observncia do art. 313. (Eugnio Pacelli) Segunda corrente: por meio de interpretao sistemtica, conclui-se que, mesmo na hiptese de descumprimento das medidas cautelares diversas da priso, obrigatria a observncia do art. 313 para a decretao da priso preventiva. (lei quis restringir a priso, tornando-a como ultima ratio. Assim, essa corrente ampliaria a priso) 9. Revogabilidade e/ou substutividade das medidas cautelares A manuteno de uma medida cautelar depende da persistncia dos motivos que autorizaram a sua decretao. Em outras palavras, a deciso que decreta uma medida cautelar baseada na clusula rebus sic stantibus (clusula da impreviso). Art. 282 (...) 5o O juiz poder revogar a medida cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem razes que a justifiquem. Qual a periodicidade que o juiz deve revisionar essa deciso? Resoluo conjunta n. 01 do CNJ e do CNMP impe uma reviso peridica da necessidade de manuteno das prises cautelares, a ser realizada com periodicidade mnima anual. 10. Recursos cabveis contra decretao das medidas cautelares Em favor da acusao, o recurso cabvel seria o RESE, utilizando-se o artigo 581, V, do CPP, atravs de interpretao extensiva. Em favor da defesa, pode-se utilizar, de plano, o HC, vez que h risco potencial de liberdade de locomoo (lembrar que as medidas alternativas s podem ser impostas em crimes cuja pena seja de priso). 11. Detrao de medidas cautelares diversas da priso Havendo semelhana entre a medida cautelar imposta durante o processo e a pena definitiva aplicada ao acusado, deve ser observada a regra do art. 42 do CP. Caso no haja semelhana, a doutrina vem entendendo que, diante do silncio da Lei 12.403, deve ser aplicada regra semelhante a da remio, prevista no art. 126, da LEP. (Godinho) Data: 29.06.2011 1. Conceito

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Segundo Tourinho Filho, a privao da liberdade de locomoo, em virtude do recolhimento de pessoa humana ao crcere. 2. Espcies Cada doutrinador faz uma classificao diferente. Tratemos de uma classificao bastante comum: 2.1 Priso extra-penal A. Priso civil B. Priso administrativa (revogada no CPP com a Lei 12.403. Todavia, h previso na legislao extravagante) C. Priso disciplinar 2.2 Priso penal (priso-pena) 2.3 Priso cautelar (priso provisria/processual) A. Priso em flagrante* (*discusso sobre sua natureza jurdica) B. Priso preventiva C. Priso temporria D. Priso decorrente de pronuncia E. Priso decorrente de sentena condenatria recorrvel Ateno: essas duas ltimas espcies (D e E) j eram questionadas, desde o surgimento da CF/88, por trazerem como efeito automtico a priso do indivduo, caso no tivesse bons antecedentes ou no fosse primrio. Com a nova lei do jri (L. 11.689/08) e do procedimento (L. 11.719/08), possvel afirmar que estas prises deixaram de existir, o que, no entanto, no impede a decretao da priso preventiva, no momento da pronncia ou da sentena condenatria recorrvel, desde o juiz o faa de maneira fundamentada. O art. 387, pargrafo nico do CPP dispe: Pargrafo nico. O juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manuteno ou, se for o caso, imposio de priso preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuzo do conhecimento da apelao que vier a ser interposta. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008). 3. Priso civil Em relao priso civil, preciso atentar: quando a Constituio Federal fala nela, o faz em duas hipteses priso civil do devedor de alimentos e do depositrio infiel (art. 5, LXI, CF). A Conveno Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/92), em seu art. 7, 7, ao tratar da priso, no traz a hiptese do depositrio infiel, mas apenas a do devedor de alimentos. Em 2008, o STF, no RE 466343 e HC 87585, passou a entender que tratados internacionais de direitos humanos possuem status normativo supra-legal, tornando inaplicvel a legislao ordinria em sentido contrrio.

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Assim, apesar de a CF prever a priso do depositrio infiel, esta disposio depende de legislao ordinria. Para o STF, como a Conveno Americana de Direitos Humanos no prev a hiptese, esta fica prejudicada. O STF determinou a revogao da smula 619 (A priso do depositrio judicial pode ser decretada no prprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ao de depsito. Assim, foi editada a smula vinculante n 25, pondo fim a qualquer discusso acerca do tema: Smula vinculante n. 25 ilcita a priso civil do depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade de depsito. Smula 419, STJ Descabe a priso civil do depositrio judicial infiel. 4. Priso administrativa MUDANA!!! REVOGADO NO CPP!!! Aquela decretada por autoridade administrativa com o objetivo de compelir algum a cumprir um dever de direito pblico. Antes da Lei 12.403, a priso administrativa estava prevista nos arts. 319 e 320, do CPP. Antes dessa lei, o entendimento (tanto na doutrina quanto na jurisprudncia) j era no sentido de que a priso administrativa no havia sido recepcionada pela CF, pois a priso s poderia ser decretada pela autoridade judiciria competente. Com o advento da lei 12.403, os referidos artigos passaram a tratar de medidas cautelares diversas da priso. A priso administrativa do CPP foi expressamente revogada com a promulgao da lei 12.403, que deu nova redao dada ao CPP. 1 corrente: sustenta que ainda possvel uma priso administrativa, desde que essa medida seja decretada por uma autoridade judiciria. Assim entende Denlson Feitoza. Ex.: priso do estrangeiro para fins de extradio e expulso. 2 corrente: se a priso decretada por autoridade judiciria, no se trata de priso administrativa. a posio que prevalece na doutrina. Assim entende Eugnio Pacceli de Oliveira, o melhor autor sobre o tema. De acordo com essa posio, o art. 319 do CPP no foi recepcionado pela CF. Ateno: no estado de defesa e no estado de stio, a priso independe de prvia autorizao judicial. A autoridade no judiciria pode decretar a priso nessas hipteses. ATENA!!! Em relao legislao extravagante e priso administrativa: Obs.1: Priso do Falido Para a doutrina, o antigo art. 35 do Dec-Lei 7.661/453 no foi recepcionado pela CF, por prever hiptese de priso civil no contemplada no art. 5. Na nova Lei de Falncias, essa priso civil do falido foi transformada em priso preventiva.3

Art. 35. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente lei lhe impe, poder o falido ser preso por ordem do juiz, de ofcio ou a requerimento do representante do Ministrio Pblico, do sndico ou de qualquer credor.Pg. 9

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Sobre o tema, o STJ editou a smula 280: S. 280, STJ - O art. 35 do Decreto-Lei n 7.661, de 1945, que estabelece a priso administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5 da Constituio Federal de 1988. Art. 99, VII, da nova Lei de Falncias: Art. 99. A sentena que decretar a falncia do devedor, dentre outras determinaes: VII determinar as diligncias necessrias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a priso preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prtica de crime definido nesta Lei; Primeira corrente: possvel que a lei autorize a decretao da preventiva pelo juzo falimentar. (Prof. Denilson Feitosa) Segunda corrente: se se trata de priso preventiva, espcie de priso cautelar, s pode ser decretada pelo juzo criminal competente (Paulo Rangel) Ainda no h posio jurisprudencial sobre o tema. Para doutrinadores como o professor Paulo Rangel, ao permitir que o juzo falimentar decrete a priso preventiva do falido, esse dispositivo estaria violando o art. 5, LXVII, da CF. Entende o autor: a nica priso que pode ser decretada por um juiz cvel a do devedor de alimentos, no se podendo permitir que este decrete a priso preventiva a que alude o art. 99, VII. Seria possvel, contudo, a decretao dessa priso preventiva por um juiz criminal. Obs.2: Priso do estrangeiro H duas previses no Estatuto do Estrangeiro: para fins de extradio, para fins de expulso, e para fins de deportao. Ela ser decretada por uma autoridade no judiciria: Art. 81. O Ministrio das Relaes Exteriores remeter o pedido ao Ministrio da Justia, que ordenar a priso do extraditando colocando-o disposio do Supremo Tribunal Federal. Teoricamente, a priso continua valendo, mas no pode ser decretada pelo Ministro da Justia. Para fins de extradio, poder ser decretada, desde que decretada pelo Supremo Tribunal Federal. Dever ser realizada interpretao conforme a Constituio. Quem decreta a priso para fins de deportao o juiz federal competente. dever sempre ser decretada pela autoridade judiciria competente. 5. Priso militar Priso disciplinar Visando a proteo da hierarquia e da disciplina, a CF prev duas hipteses de priso militar. A Constituio Federal prev duas hipteses de priso disciplinar (art. 5, inciso LXI): Ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nosPg. 10

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casos de transgresso militar ou crime propriamente militares, definidos em lei. 1 Transgresso militar 2 Crime propriamente militar Ateno: Essa priso disciplinar s aplicvel ao militar. Alm disso, visa preservao da hierarquia e da disciplina. Observe que essa priso disciplinar independe de prvia autorizao judicial. O art. 152, 2 do CM dispe que no caber habeas corpus em relao a punies disciplinares militares. Em verdade, no cabe HC em relao ao mrito da priso disciplinar. Contudo, vcios relativos legalidade da punio podero ser questionados perante o Poder Judicirio. O prazo mximo para a priso por transgresso militar de 30 dias. Independe de flagrante.

Ateno para o art. 142, 2, CF Art. 142. As Foras Armadas, constitudas pela Marinha, pelo Exrcito e pela Aeronutica, so instituies nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica, e destinam-se defesa da Ptria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. 2 - No caber "habeas-corpus" em relao a punies disciplinares militares. No cabe habeas corpus em relao ao mrito da punio disciplinar, porm aspectos relacionados legalidade da punio podem ser discutidos no remdio herico. 6. Priso penal aquela que resulta de sentena condenatria com trnsito em julgado que imps o cumprimento de pena privativa de liberdade. Alguns julgados tm usado a expresso carcer ad poenam para se referir a esta priso. A CF, em seu art. 5, inciso LVII, traz o princpio da presuno de inocncia. O ideal, num Estado que consagra este princpio, seria a liberdade do indivduo at que houvesse o trnsito em julgado de sentena condenatria contra si. 7. Priso cautelar (priso processual ou priso provisria) 7.1 Conceito

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Priso cautelar aquela decretada antes do trnsito em julgado de sentena penal condenatria, com o objetivo de assegurar a eficcia das investigaes ou do processo criminal. Assim como a priso penal chamada de carcer ad poenam, a doutrina e o STF tm usado a expresso carcer ad custodiam ao tratar da priso cautelar. A priso cautelar plenamente compatvel com o princpio da presuno de inocncia. Trata-se de medida de natureza excepcional, que: No pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena; No pode ser utilizada para dar satisfao opinio pblica ou mdia.

7.2 Princpios da priso cautelar (RENATO BRASILEIRO NO FALOU SOBRE OS PRINCPIOS DA PRISAO CAUTELAR - 2011) A. Princpio da presuno de inocncia Originariamente, o princpio surgiu com o nome presuno de inocncia (assim denominado na Conveno Americana de Direitos Humanos). Todavia, alguns doutrinadores preferem a expresso princpio da presuno de no culpabilidade. A prpria CF, art. 5, LVII, dispe que ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria. Para Renato, prefervel usar a expresso presuno de no culpabilidade, caso se aluda Constituio. Existe uma diferena sensvel entre as previses da CF e da Conveno Americana de Direitos Humanos: Na CF, a no culpabilidade vigora at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria; No Pacto So Jos, a presuno de inocncia vale at que se condene o acusado, no valendo na fase recursal, se h sentena penal condenatria.

Obs.: Recursos extraordinrios. Apesar de a Lei 8.038 no prever efeito suspensivo para os recursos extraordinrios, entende o STF (deciso de 2009) que, enquanto no houver o trnsito em julgado de sentena penal condenatria, o acusado no poder ser recolhido priso, salvo se por motivos cautelares. Do princpio da presuno de inocncia (ou no culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: 1 Regra probatria Ao acusador incumbe o nus de demonstrar a culpabilidade do acusado, devendo este ser absolvido na hiptese de dvida (in dubio pro reo). 2 - Regra de tratamento Com base na regra de tratamento, impede-se qualquer antecipao de juzo condenatrio, ou seja, a regra que o acusado responda ao processo em liberdade; a exceo, preso.

Compatibilidade com a priso cautelar. A priso cautelar no viola o princpio da presuno de inocncia, desde que no perca seu carter excepcional, sua qualidade de instrumento para a eficcia do processo e se mostre necessria no caso concreto. [excepcional, instrumental, necessria].Pg. 12

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B. Princpio da obrigatoriedade de fundamentao da necessidade da priso cautelar pelo Poder Judicirio Toda espcie de priso de natureza cautelar est submetida apreciao do Poder Judicirio, seja previamente, seja em virtude da imediata comunicao da priso em flagrante. Ateno: PRISO EX LEGE Cuida-se de uma priso imposta por fora de lei, hoje decorrente da negativa do legislador em conceder liberdade provisria (com ou sem fiana) quele que foi preso em flagrante. Exemplo: art. 44 da Lei de Drogas. O traficante preso em flagrante permanece preso durante todo o processo, pois o legislador veda a concesso de liberdade provisria, com ou sem fiana (L. 11.343). Pergunta-se: essa manuteno automtica do traficante preso estaria correta? Para a doutrina (Pacelli), essa priso ex lege incompatvel com a Constituio, pois retira do Poder Judicirio a possibilidade de anlise da necessidade da priso cautelar no caso concreto. Viola, pois, o princpio da obrigatoriedade de fundamentao. O STF j decidiu assim (STJ, no). C. Princpio da proporcionalidade Nenhuma restrio a direitos pode ocorrer sem que seja razovel, ou seja, necessria, adequada e proporcional aos fins a que se destina. Tal princpio se divide em trs subprincpios: Da adequao A medida proposta deve ser idnea, apta a produzir o fim proposto. Em determinadas situaes, no mnimo incongruente manter o acusado preso, quando certamente, ao final do processo, no ser sujeito priso. Da necessidade Entre as medidas aptas a atingir o fim proposto, deve o magistrado escolher a menos gravosa. Da proporcionalidade em sentido estrito Entre os valores em conflito, deve o magistrado fazer um juzo de ponderao, dando preponderncia ao de maior valor.

7.3 Bipolaridade do sistema cautelar brasileiro MUDANA LEI 12.403 No processo penal brasileiro, a ttulo de medidas cautelares de natureza pessoal, o juiz tem apenas duas opes: Decretao da priso cautelar; Concesso de liberdade provisria quele que foi preso em flagrante, mediante o cumprimento de certas condies.

Atente: na legislao especial, temos outras medidas cautelares pessoais: a) Na Lei Maria da Penha (11.340/06), em seu art. 22, temos as chamadas medidas protetivas de urgncia. b) No art. 294 do CTB, encontra-se prevista a suspenso da permisso ou da habilitao para dirigir veculo automotor.Pg. 13

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c) Afastamento cautelar do funcionrio pblico de suas atividades, no caso de trfico de drogas (art. 56, 1 da Lei 11.343/06). 7.4 Poder geral de cautela (art. 798 do CPC) O legislador prev, no CPP e no CPC, diversas medidas cautelares tpicas. Ex.: arresto, seqestro, busca e apreenso, priso preventiva, priso temporria etc. Todavia, o legislador no capaz de prever todas as medidas cautelares, conferindo ao magistrado o poder geral de cautela. O poder geral de cautela possibilita a adoo de medidas cautelares inominadas, de modo a se evitar situao de perigo que possa comprometer a eficcia do processo. Ex.: reteno de passaporte. O CPC dispe expressamente: Art. 798 - Alm dos procedimentos cautelares especficos, que este Cdigo regula no Captulo II deste Livro, poder o juiz determinar as medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil reparao. Pergunta-se: h poder geral de cautela no processo penal? 1 corrente (Antonio Magalhes Gomes filho): tratando-se de restrio liberdade de locomoo, indispensvel expressa previso legal, sob pena de violao ao princpio da legalidade. 2 corrente: de modo a se evitar uma situao mais gravosa (priso cautelar), possvel a aplicao subsidiria do poder geral de cautela do art. 798 (CPC) no processo penal. Assim entendeu o STF, no HC 94147, invocando o princpio da proporcionalidade. PROCESSUAL PENAL. IMPOSIO DE CONDIES JUDICIAIS (ALTERNATIVAS PRISO PROCESSUAL). POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PONDERAO DE INTERESSES. ART. 798, CPC; ART. 3, CPC. 1. A questo jurdica debatida neste habeas corpus consiste na possibilidade (ou no) da imposio de condies ao paciente com a revogao da deciso que decretou sua priso preventiva 2. Houve a observncia dos princpios e regras constitucionais aplicveis matria na deciso que condicionou a revogao do decreto prisional ao cumprimento de certas condies judicias. 3. No h direito absoluto liberdade de ir e vir (CF, art. 5, XV) e, portanto, existem situaes em que se faz necessria a ponderao dos interesses em conflito na apreciao do caso concreto. 4. A medida adotada na deciso impugnada tem clara natureza acautelatria, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798; CPP, art. 3). 5. As condies impostas no maculam o princpio constitucional da no-culpabilidade, como tambm no o fazem as prises cautelares (ou processuais). 6. Cuida-se de medida adotada com base no poder geral de cautela, perfeitamente inserido no Direito brasileiro, no havendo violao ao princpio da independncia dos poderes (CF, art. 2), tampouco malferimento regra de competncia privativa da Unio para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). 7.Pg. 14

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7.5 Projeto de Lei 4.208/01 CONVERTIDO NA LEI 12.403 Este projeto prev a criao de medidas cautelares de natureza pessoal substitutivas e alternativas priso cautelar. Encontra-se na CCJ do Senado. 7.6 Pressupostos necessrios para a decretao de uma priso cautelar A. Fumus comissi delicti Consiste na plausibilidade do direito de punir, confirmada pela presena de elementos informativos de prova da materialidade e indcios4 de autoria. B. Periculum libertatis Consiste no perigo concreto que a permanncia do acusado em liberdade representa para a investigao criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal e a segurana social. Caracteriza-se pela presente de uma das seguintes hipteses: Garantia da ordem pblica; Garantia da ordem econmica; Garantia de aplicao da lei penal; Convenincia da instruo penal.

8. Momento da priso (restries) Em regra, em qualquer dia e hora, e em qualquer lugar. A realizao da priso no encontra burocracia quanto hora de cumprimento. Poder ser realizada durante o dia ou noite, respeitando-se apenas as restries relativas inviolabilidade domiciliar (art. 283, CPP). A CF, art. 5, LXI, assegura que ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. O mandado judicial o ttulo a viabilizar a realizao da priso, ressalvadas as hipteses que o dispensam, devendo atender aos seguintes requisitos: Ser lavrado pelo escrivo e assinado pela autoridade, que deve ser competente, sob pena de ilegalidade da priso; Designar a pessoa que tiver de ser presa pelo seu nome, alcunha ou sinais caractersticos. Indicar o valor da fiana, nas infraes que a comportem; Ser dirigido ao responsvel pela execuo da priso. O mandado ser passado em duas vias, sendo uma entregue ao preso, informando dia, hora e o local da diligncia. A outra fica com a autoridade, devidamente assinada pelo preso, como recibo. Caso o mesmo no possa, no queira ou no saiba assinar, esta omisso ser suprida com a utilizao de duas testemunhas, que assinaro declarao mencionando essa circunstncia.

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Indcio, aqui, significa prova de menor valor persuasivo (prova semi-plena), e no prova indireta.Pg. 15

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Considera-se realizada a priso quando o executor, identificando-se, apresenta o mandado e intima a pessoa a acompanh-lo. Obs.: atente ao art. 287 do CPP: nada impede, em se tratando de crime inafianvel, que a priso seja realizada sem apresentao do mandado. Nesta hiptese, o mandado existe, apenas no foi apresentado, devendo o preso ser imediatamente levado a juiz. Art. 287. Se a infrao for inafianvel, a falta de exibio do mandado no obstar priso, e o preso, em tal caso, ser imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. Para dar efetividade ao cumprimento dos mandados expedidos pela autoridade judiciria, poder a autoridade policial expedir tantos outros quantos necessrios realizao da diligncia, respeitando o contedo integral do mandado original. 8.1 Inviolabilidade domiciliar O conceito de casa extrado do art. 150 abaixo transcrito: CF. art. 5, XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial; Conceito de casa CP. Art. 150, 4 - A expresso "casa " compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitao coletiva; III - compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade. Quarto de hotel ocupado casa; quarto de motel ocupado tambm . Autoridades fazendrias tambm dependem de autorizao judicial para ingressar em domiclio. Nesse sentido o HC 82788, julgado perante o STF: E M E N T A: FISCALIZAO TRIBUTRIA - APREENSO DE LIVROS CONTBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAO PRIVADO, NO ABERTO AO PBLICO, SUJEITO PROTEO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5, XI) - SUBSUNO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAO PBLICA E FISCALIZAO TRIBUTRIA DEVER DE OBSERVNCIA, POR PARTE DE SEUS RGOS E AGENTES, DOS LIMITES JURDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIO E PELAS LEIS DA REPBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAO, PELO MINISTRIO PBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSO GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILCITA - INIDONEIDADE JURDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAO TRIBUTRIA - FISCALIZAO - PODERES - NECESSRIO RESPEITO AOSPg. 16

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DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - No so absolutos os poderes de que se acham investidos os rgos e agentes da administrao tributria, pois o Estado, em tema de tributao, inclusive em matria de fiscalizao tributria, est sujeito observncia de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidados em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilcito constitucional. - A administrao tributria, por isso mesmo, embora podendo muito, no pode tudo. que, ao Estado, somente lcito atuar, "respeitados os direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, 1), consideradas, sobretudo, e para esse especfico efeito, as limitaes jurdicas decorrentes do prprio sistema institudo pela Lei Fundamental, cuja eficcia - que prepondera sobre todos os rgos e agentes fazendrios - restringelhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidados da Repblica, que so titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razo, no podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAO TRIBUTRIA - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DE PROTEO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOO CONCEITUAL, QUE TAMBM COMPREENDE OS ESPAOS PRIVADOS NO ABERTOS AO PBLICO, ONDE ALGUM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5, XI). - Para os fins da proteo jurdica a que se refere o art. 5, XI, da Constituio da Repblica, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade (CP, art. 150, 4, III), compreende, observada essa especfica limitao espacial (rea interna no acessvel ao pblico), os escritrios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexo com a casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situaes excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5, XI), nenhum agente pblico, ainda que vinculado administrao tributria do Estado, poder, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espao privado no aberto ao pblico, onde algum exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligncia de busca e apreenso assim executada reputar-se inadmissvel, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes especficos, em tema de fiscalizao tributria, a propsito de escritrios de contabilidade (STF). - O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expresso concretizadora do "privilge du prelable", no prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercidaPg. 17

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pelo Poder Pblico em sede de fiscalizao tributria. Doutrina. Precedentes. ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUO EM JUZO (OU PERANTE QUALQUER INSTNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. - A ao persecutria do Estado, qualquer que seja a instncia de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, no pode apoiar-se em elementos probatrios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilcitas, uma de suas mais expressivas projees concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A "Exclusionary Rule" consagrada pela jurisprudncia da Suprema Corte dos Estados Unidos da Amrica como limitao ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. - A Constituio da Repblica, em norma revestida de contedo vedatrio (CF, art. 5, LVI), desautoriza, por incompatvel com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democrticas (CF, art. 1), qualquer prova cuja obteno, pelo Poder Pblico, derive de transgresso a clusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatrios que resultem de violao do direito material (ou, at mesmo, do direito processual), no prevalecendo, em conseqncia, no ordenamento normativo brasileiro, em matria de atividade probatria, a frmula autoritria do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. - A circunstncia de a administrao estatal achar-se investida de poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalizao em sede tributria no a exonera do dever de observar, para efeito do legtimo desempenho de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituio e pelas leis da Repblica, sob pena de os rgos governamentais incidirem em frontal desrespeito s garantias constitucionalmente asseguradas aos cidados em geral e aos contribuintes em particular. - Os procedimentos dos agentes da administrao tributria que contrariem os postulados consagrados pela Constituio da Repblica revelam-se inaceitveis e no podem ser corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inadmissvel subverso dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites - inultrapassveis - que restringem os poderes do Estado em suas relaes com os contribuintes e com terceiros. No conceito de casa est inserido o escritrio de advocacia, o consultrio mdico, empresas e lojas do balco para dentro, no podendo autoridades fazendrias ingressar sem autorizao judicial. Para a doutrina, mesmo o ingresso em gabinetes de rgos pblicos depende de autorizao judicial (ateno: apenas gabinetes). Em se tratando de flagrante delito, a priso possvel durante o dia e noite, possvel entrar em domicilio. Apesar de alguma divergncia, prevalece o entendimento de que o flagrante delito que autoriza o ingresso em domicilio apenas o flagrante prprio.Pg. 18

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Mediante determinao judicial, s possvel o ingresso em domicilio durante o dia. No que diz respeito a mandado de priso, este s pode ser cumprido durante o dia. Mas atente: iniciada a busca e apreenso durante o perodo diurno, esta pode se prolongar durante a noite. Segundo Jose Afonso da Silva, o perodo diurno inicia-se s 8:00 da manh e finda s 18:00hs. Iniciado o cumprimento de mandado durante o dia, pode sua execuo se prolongar durante a noite. Apesar de no haver consenso, prevalece o entendimento de que um mandado de priso, por si s, no autoriza o ingresso em domicilio, sendo indispensvel mandado de busca domiciliar especfico. E mais: havendo necessidade de realizao de priso com ingresso domiciliar, seja a casa de terceiro ou da prpria pessoa a ser presa, o morador ser intimado a entregar o preso ou a entregar-se, vista da ordem de priso. No havendo atendimento imediato, o executor convocar duas testemunhas e, sendo dia, entrar fora na casa, arrombando portas, se preciso. Sendo noite, isolar o local, guardando todas as sadas, arrombando as portas assim que amanhecer (293, CPP). No caracteriza infrao penal a negativa do morador em permitir o ingresso da autoridade no perodo noturno. No havendo lastro legal para a negativa, o morador ser levado presena da autoridade (348, CPP). Para Nestor, essencial que a autoridade judicial especifique em que residncia a diligncia ser realizada, cumprindo exigncia do art. 243, I, CPP, sob pena de o mandado se transformar em algo vago, impreciso, cheque em branco, autorizando o ingresso em qualquer domiclio, na suposio de que o infrator l esteja homiziado. Mirabete discorda. 8.2 Busca e apreenso em escritrio de advocacia Ateno para a Lei 11.767/08, que alterou o Estatuto da OAB. Mandado de busca e apreenso em escritrio de advocacia deve ser especfico e pormenorizado, demandando a presena de representante da OAB. vedada a utilizao de documentos, mdias e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado que no guardem relao com o objeto da busca e apreenso. 8.3 Cdigo eleitoral Desde 5 dias (15 dias, em se tratando de candidatos) antes at 48h depois das eleies, nenhum eleitor poder ser preso, salvo: i. ii. iii. Em flagrante delito; Sentena condenatria por crime inafianvel com trnsito em julgado; Desrespeito a salvo-conduto (ordem judicial dada no bojo de HC preventivo). CE. Art. 236. Nenhuma autoridade poder, desde 5 (cinco) dias antes e at 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleio, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentena criminal condenatria por crime inafianvel, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

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1 Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exerccio de suas funes, no podero ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozaro os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleio. 9. Uso de algemas (Smula Vinculante n. 11) O uso de algemas medida de natureza excepcional, somente sendo admitido nas seguintes hipteses: i. ii. Para prevenir, impedir ou dificultar a fuga do preso, desde que haja fundada suspeita de que isso possa ocorrer; Para evitar a agresso do preso (ou terceiros) contra os prprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. STF Smula Vinculante n 11 S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito [auto de utilizao de algemas], sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado. CPP. Art. 474, 3: No se permitir o uso de algemas no acusado durante o perodo em que permanecer no plenrio do jri, salvo se absolutamente necessrio ordem dos trabalhos, segurana das testemunhas ou garantia da integridade fsica dos presentes. Registre-se que o Cdigo de Processo Penal Militar tambm tem previso expressa a respeito, dispondo o 1 do seu art. 234 que o uso de algemas deve ser evitado, desde que no haja perigo de fuga ou de agresso por parte do preso, e de modo algum ser permitido, nos presos a que se refere o art. 242, a exemplo dos ministros de Estado, governadores, membros do Congresso Nacional, magistrados, oficiais das foras armadas e auxiliares, diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional, ministros do Tribunal de Contas e ministros de confisso religiosa. 10. Priso em perseguio possvel que o capturando empreenda fuga, dando ensejo a incio de perseguio, conceituada no art. 290 do CPP: Art. 290. Se o ru, sendo perseguido, passar ao territrio de outro municpio ou comarca, o executor poder efetuar-lhe a priso no lugar onde o alcanar, apresentando-o imediatamente autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciar para a remoo do preso. 1 - Entender-se- que o executor vai em perseguio do ru, quando:

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a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupo, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indcios ou informaes fidedignas, que o ru tenha passado, h pouco tempo, em tal ou qual direo, pelo lugar em que o procure, for no seu encalo. 2 Quando as autoridades locais tiverem fundadas razes para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, podero pr em custdia o ru, at que fique esclarecida a dvida. Se, durante a perseguio, o agente vier a se homiziar numa casa, e diante da situao de flagrncia, por no ter havido a interrupo da perseguio, o executor poder adentrar na residncia, sendo dia ou noite. 11. Priso em territrio diverso da atuao judicial Se o infrator estiver fora do pas, a realizao da priso deve atender s leis ou tratados que dizem respeito extradio. J se o mesmo se encontra em territrio nacional, em local diverso da jurisdio da autoridade judicial que expediu o mandado, poder ser deprecada a priso, devendo constar na precatria o inteiro teor do mandado. Segundo Nestor, nada impede que o magistrado federal depreque ao estadual. Havendo urgncia, dispensa-se a expedio de precatria, nos termos do art. 289, pargrafo nico, podendo o juiz requisitar priso por telegrama (ou fax, segundo Nestor, em uma interpretao progressiva): Art. 289. Quando o ru estiver no territrio nacional, em lugar estranho ao da jurisdio, ser deprecada a sua priso, devendo constar da precatria o inteiro teor do mandado. Pargrafo nico. Havendo urgncia, o juiz poder requisitar a priso por telegrama, do qual dever constar o motivo da priso, bem como, se afianvel a infrao, o valor da fiana. No original levado agncia telegrfica ser autenticada a firma do juiz, o que se mencionar no telegrama. Por sua vez, se a autoridade policial tem conhecimento de que o indivduo a ser preso encontra-se em local diverso da sua circunscrio, poder, via postal ou telegrfica, requisitar sua captura (298). Pressupe-se, aqui, que a autoridade policial requisitante esteja de posse do mandado judicial. O art. 299, por fim, autoriza que, nas infraes inafianveis, a requisio seja feita por telefone: Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o ru se acha em territrio estranho ao da sua jurisdio, poder, por via postal ou telegrfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da priso e, se afianvel a infrao, o valor da fiana. Art. 299. Se a infrao for inafianvel, a captura poder ser requisitada, vista de mandado judicial, por via telefnica,Pg. 21

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tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisio, as precaues necessrias para averiguar a autenticidade desta. 12. Priso especial (pouco cai em concurso) ATENO ABAIXO!!! Priso especial no uma modalidade de priso cautelar, mas sim uma forma de cumprimento da priso cautelar, que consiste no recolhimento do preso cautelar separadamente dos demais. Art. 295. Sero recolhidos a QUARTIS ou a PRISO ESPECIAL, disposio da autoridade competente, quando sujeitos a priso antes de condenao definitiva: I - os ministros de Estado; II - os governadores ou interventores de Estados ou Territrios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretrios, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polcia; III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assemblias Legislativas dos Estados; IV - os cidados inscritos no "Livro de Mrito"; V os oficiais das Foras Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios; VI - os magistrados; VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da Repblica; VIII - os ministros de confisso religiosa; IX - os ministros do Tribunal de Contas; X - os cidados que j tiverem exercido efetivamente a funo de jurado, salvo quando excludos da lista por motivo de incapacidade para o exerccio daquela funo; XI - os delegados de polcia e os guardas-civis dos Estados e Territrios, ativos e inativos. 1 A priso especial, prevista neste Cdigo ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da priso comum. 2 No havendo estabelecimento especfico para o preso especial, este ser recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. 3 A cela especial poder consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrncia dos fatores de aerao, insolao e condicionamento trmico adequados existncia humana. 4 O preso especial no ser transportado juntamente com o preso comum. 5 Os demais direitos e deveres do preso especial sero os mesmos do preso comum.Pg. 22

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Ateno para a nova redao do artigo 300, do CPP: Art. 300 - Sempre que possvel, as pessoas presas provisoriamente ficaro separadas das que j estiverem definitivamente condenadas. Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficaro separadas das que j estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execuo penal. Pargrafo nico. O militar preso em flagrante delito, aps a lavratura dos procedimentos legais, ser recolhido a quartel da instituio a que pertencer, onde ficar preso disposio das autoridades competentes. De modo cogente, afirma que o preso provisrio no pode ficar recolhido juntamente com o preso definitivo. Haver, ento, trs prises: priso especial; presos cautelares no especiais; e priso definitiva. Ateno: priso especial s se aplica s hipteses de priso cautelar. Transitada em julgado a sentena, acaba o direito priso especial. A LEP, em seu art. 84, 2, traz um instrumento importante, que no se confunde com priso especial: Art. 84 - O preso provisrio ficar separado do condenado por sentena transitada em julgado. 2 - O preso que, ao tempo do fato, era funcionrio da administrao da justia criminal ficar em dependncia separada.

Pergunta-se: o que acontece quando no h estabelecimento destinado priso especial? Na prtica, delegacias especficas funcionam como priso especial. Mas e nas cidades do interior? ISSO MUDOU CAROL??? O art. 1 da Lei 5.256/67 dispe: Art. 1 Nas localidades em que no houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a priso especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstncias do crime, ouvido o representante do Ministrio Pblico, poder autorizar a priso do ru ou indiciado na prpria residncia, de onde o mesmo no poder afastar-se sem prvio consentimento judicial. Mas atente: esse artigo primeiro foi parcialmente revogado pela Lei 10.258/01, que alterou o CPP. No havendo estabelecimento especfico para o preso especial, este ser

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recolhido em cela distinta (art. 295, 2 do CPP No havendo estabelecimento especfico, poder o preso ser recolhido cela distinta da priso comum). O preso especial tem direito a progresso de regimes? SIM. Assim dispe a smula 717 do STF: STF Smula n 717 No impede a progresso de regime de execuo da pena, fixada em sentena no transitada em julgado, o fato de o ru se encontrar em priso especial. 13. Sala de estado-maior (assunto que tende a ser cobrado no concurso) Sala de estado-maior uma sala sem grades e sem portas trancadas pelo lado de fora, instalada no comando das Foras Armadas ou de outras instituies militares, que oferea instalaes e comodidades adequadas de higiene e segurana. A sala de estado maior tambm s cabvel antes do trnsito em julgado, nos casos de priso cautelar. Tm direito sala de estado-maior: Membros da magistratura; MP; Defensoria pblica; Jornalistas; Advogados.

Muita ateno: em relao (somente) ao advogado, se no houver sala de estado-maior, este ter direito a priso domiciliar, por previso expressa do Estatuto da OAB (art. 7, V). Em relao priso do advogado, para o STF no se trata de garantia absoluta, sendo possvel o recolhimento de advogados a penitencirias, que possuam celas individuais. 14. Priso em flagrante 14.1 Conceito uma medida de autodefesa social, caracterizada pela privao da liberdade de locomoo daquele que surpreendido em situao de flagrncia, a ser executada independentemente de prvia autorizao judicial. Flagrante o delito que ainda queima, ou seja, aquele que est sendo cometido ou acabou de s-lo. [...] uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e carter eminentemente administrativo, que no exige ordem escrita do juiz, porque o fato ocorre de inopino. (Nestor). 14.2 Funes 1 - Evitar a fuga do delinqente;Pg. 24

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2 Auxiliar na colheita de provas; 3 - Impedir a consumao ou exaurimento do delito. Data: 07.07.2011

14.3 Fases 1 - Captura do agente Neste primeiro momento, o emprego de fora medida de natureza excepcional, devendo se liminar quilo que seja necessrio para vencer a resistncia ativa do capturando. A morte do capturando s pode ocorrer em caso de legtima defesa. Cf. art. 292 do CPP: Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistncia priso em flagrante ou determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem podero usar dos meios necessrios para defender-se ou para vencer a resistncia, do que tudo se lavrar auto subscrito tambm por duas testemunhas. Sobre o tema, lembrar ainda da Smula Vinculante n. 11, acima comentada: STF Smula Vinculante n 11 S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito [auto de utilizao de algemas], sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado. 2 - Conduo coercitiva Art. 304, CPP: apresentado o preso autoridade competente, ouvir este o condutor, em seguida as testemunhas, realizando-se, por fim, o interrogatria do preso. Atente ordem: condutor testemunhas preso. Invertida a ordem e havendo prejuzo a priso deve ser relaxada (questo Del/MT/2006). 3 - Lavratura do APF Obs.: a falta de testemunhas da infrao no impedir o APF, mas, nesse caso, com o condutor, devero assinar pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentao do preso autoridade. Se o acusado se recusar a assinar, no souber ou no puder faz-lo, o auto de priso ser assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presena deste (veja: no precisam ter ouvido na presena do condutor!). 4 - Recolhimento priso ATENO!

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At aqui, a priso em flagrante funciona como simples ato administrativo. Em razo disso, h doutrinadores que chegam a dizer que a priso em flagrante consiste em priso administrativa, e no cautelar. Para Tourinho e Nestor, a priso em flagrante ato administrativo na origem, sendo judicializado ao final. Obs.: Lembrar possibilidade de fiana ser concedida pela autoridade policial, alterada pela Lei 12.403/2011: ANTIGO CPP ALTERAO LEI 12.403

Art. 322. A autoridade policial somente poder conceder fiana nos casos de infrao punida com deteno ou priso simples.(Redao dada pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) Pargrafo nico. Nos demais casos do art. 323, a fiana ser requerida ao juiz, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977)

Art. 322. A autoridade policial somente poder conceder fiana nos casos de infrao cuja pena privativa de liberdade mxima no seja superior a 4 (quatro) anos. Pargrafo nico. Nos demais casos, a fiana ser requerida ao juiz, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas. (NR) Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concesso da fiana, o preso, ou algum por ele, poder prest-la, mediante simples petio, perante o juiz competente, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas. (NR)

Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concesso da fiana, o preso, ou algum por ele, poder prest-la, mediante simples petio, perante o juiz competente, que decidir, depois de ouvida aquela autoridade.

Devemos atentar tambm em relao ao valor da fiana, o qual foi modificado tambm pela Lei 12.403. Art. 325. O valor da fiana ser fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada). I - de 1 (um) a 100 (cem) salrios mnimos, quando se tratar de infrao cuja pena privativa de liberdade, no grau mximo, no for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salrios mnimos, quando o mximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (no pode mais ser concedida pelo delegado)

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1o Se assim recomendar a situao econmica do preso, a fiana poder ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Cdigo (somente juiz pode dispensar fiana; delegado no pode); II - reduzida at o mximo de 2/3 (dois teros) (delegado pode reduzir); ou III - aumentada em at 1.000 (mil) vezes (delegado pode ). 2o (Revogado): I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). (NR)

5 - Comunicao imediata ao juiz e a remessa do APF em 24h Comunicao e remessa do APF ao juiz, ao MP e Defensoria Pblica (esta ltima somente ser obrigatria se o autuado no informe o nome de seu advogado). Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redao dada pela Lei n 11.449, de 2007). 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica. (Redao dada pela Lei n 11.449, de 2007). 2o No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e o das testemunhas. (Includo pela Lei n 11.449, de 2007). Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministrio Pblico e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. 1o Em at 24 (vinte e quatro) horas aps a realizao da priso (leia-se: captura), ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica. 2o No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas. (NR)

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CF. Art. 5 - LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. Ateno: a incluso de comunicao ao MP no se trata, em verdade, de novidade; j havia previso na Lei Orgnica do MP. Trata-se apenas de incluso no CPP Para a maioria da doutrina, a comunicao se d ao juiz com a remessa do APF. As 24 horas so contadas a partir do momento da captura. 6 Recebimento do APF e providncias a serem adotadas pelo juiz. 6.1. Relaxar a priso ilegal Dever o juiz analisar as formalidades constitucionais e legais da priso em flagrante; Obs.: O relaxamento da priso em flagrante ilegal no impede a decretao da priso preventiva ou de outras medidas cautelares, desde que presentes seus pressupostos legais. Ex.: Segundo Renato Brasileiro, no comunicar a priso Defensoria Pblica a quem no possua advogado dever ensejar o relaxamento da priso. 6.2. Em sendo a priso legal, dever converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312. E, se revelarem inadequadas ou insuficientes, as medidas cautelares diversas da priso. ATENO: Com a nova redao do art. 310, II, a priso em flagrante por si s no mais fundamento suficiente para que algum permanea preso. Para que essa priso seja mantida, dever o juiz converte-la em priso preventiva, desde que presentes seus pressupostos legais e se revelem insuficientes as medidas cautelares diversas da priso. Art. 310. Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever fundamentadamente: I - relaxar a priso ilegal; ou II - converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Cdigo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da priso; ou (crater subsidirio da priso preventiva. medida de ultima ratio) III - conceder liberdade provisria, com ou sem fiana. Pargrafo nico. Se o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, que o agente praticou o fato nas condies constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, poder, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogao. (NR) Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal,Pg. 28

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quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria. Obs.: Apesar de o artigo 310, II, fazer meno apenas ao art. 312, evidente que a converso da priso em flagrante em preventiva tambm est condicionada s hipteses taxativas do artigo 313. (Capeez entende em sentido contrrio) Obs.: Por ocasio da converso da priso em flagrante me preventiva, deve haver prvio requerimento do Ministrio Pblico, sob pena de verdadeira priso preventiva decretada de ofcio na fase investigatria, o que viola o sistema acusatrio. (lei no fala expressamente oitiva prvia do MP ???? qual o fundamento???). 6.3. Conceder liberdade provisria, com ou sem fiana, cumulada ou no com uma das medidas cautelares diversas da priso. Obs.: ATENO! Antes da Lei 12.403/11, entendia-se que o juiz no era obrigado a analisar de ofcio o cabimento da liberdade provisria. Com a modificao da lei, esta analise passa a ser obrigatria, independentemente de provocao das partes. Pergunta-se: por que o juiz comunicado da priso? MANTER ESTE TPICO? a) Para verificar a legalidade da priso. Constatada a ilegalidade da priso em flagrante, esta deve ser objeto de relaxamento; b) Se a priso for legal, deve o juiz analisar o cabimento da liberdade provisria com ou sem fiana. Mas atente: para a jurisprudncia, o juiz no obrigado a se manifestar quanto liberdade provisria, salvo se houver pedido da defesa. (Modificao com a nova lei) Segundo o STF, no necessrio que o magistrado fundamente a manuteno do flagrante, caso entende que no caso de relaxamento ou de liberdade provisria, salvo se o defensor do preso tiver peticionado neste sentido (Nestor). c) Desde 2007, alm da comunicao ao juiz, caso o autuado no tenha advogado, cpia do APF deve ser encaminhada Defensoria Pblica5. Confira-se o art. 306, 1 do CPP (alterao Lei 12.403. Artigo acima transcrito): Art. 306 - A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou a pessoa por ele indicada. 1 Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica. 2 No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e o das testemunhas. A nota de culpa se presta a informar ao preso os responsveis por sua priso, alm dos motivos da mesma, contendo o nome do5

Para Nestor, esta norma deve ser estender a todas as modalidades de priso cautelar.Pg. 29

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condutor e das testemunhas, sendo assinado pela autoridade. A no entrega da nota, ou a sua entrega a destempo, sem justificativa, implica na ilegalidade da priso. Pergunta-se: e se no houver Defensoria Pblica na comarca? Neste caso, deve o juiz nomear imediatamente advogado dativo para o preso. (Aplicao subsidiria do art. 263, CPP). Inobservncia das formalidades legais A inobservncia das formalidades legais no momento da lavratura do APF torna a priso ilegal, devendo ser objeto de relaxamento, o que, no entanto, no impede a decretao da priso preventiva, desde que presentes seus pressupostos. A inobservncia de preceito constitucional no pode consistir em mera irregularidade. Enquanto a priso um ato meramente administrativo, o Delegado a autoridade coatora. A partir do momento em que comunicado e no faz nada, a sim o juiz ser a autoridade coatora. Obs.: Porte de drogas para uso pessoal (art. 48, 2, da nova Lei de Drogas - L. 11.343/06) e infraes de menor potencial ofensivo. Quando a lei diz que no se impor priso em flagrante, isso significa que no ser lavrado o auto de priso em flagrante, mas sim termo circunstanciado. Nestes casos, porm, a captura possvel. 2 Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, no se impor priso em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juzo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisies dos exames e percias necessrios. O art. 301 do Cdigo de Trnsito Brasileiro prev que, se o condutor (agente) presta socorro, no se impe priso em flagrante. Neste caso, no ser lavrado APF nem termo circunstanciado. O art. 69, pargrafo nico da Lei 9.099, Lei de Juizados Especiais Cveis prevs a realizao de termo circunstanciado, e no auto de priso em flagrante. Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia lavrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vtima, providenciando-se as requisies dos exames periciais necessrios. Pargrafo nico. Ao autor do fato que, aps a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, no se impor priso emPg. 30

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flagrante, nem se exigir fiana. Em caso de violncia domstica, o juiz poder determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domiclio ou local de convivncia com a vtima. 14.4 Natureza jurdica da priso em flagrante (no havia na aula de JP) Antes da Lei 12.403, prevalecia o entendimento, tanto na doutrina quanto nos tribunais, de que a priso em flagrante possua a natureza jurdica de priso cautelar. Todavia, com as mudanas trazidas com a nova lei, houve modificao de sua natureza jurdica, vez que a priso em flagrante, por si s, no mais justifica que a pessoa permanea presa. Depois da Lei 12.403, quais as possibilidades da pessoa presa em flagrante? Se a priso for legal, a primeira possibilidade a converso da priso em flagrante em priso preventiva. Ento, o juiz poder converter essa priso em flagrante em preventiva (a priso preventiva uma priso cautelar); Se o juiz no entender que no caso de priso preventiva, o juiz vai poder converter em liberdade provisria, que tambm uma medida cautelar. Atualmente, talvez, ao invs de dizer que a priso em flagrante tenha natureza jurdica de cautelar, seja o caso de dizer se tratar de MEDIDA PRECAUTELAR. O professor Aury Lopes Jr. j sustentava esse entendimento, antes mesmo da mudana. 14.5 Sujeitos do flagrante A. Sujeito ativo Flagrante facultativo Qualquer do povo, agindo no exerccio regular de direito. Flagrante obrigatrio/coercitivo Autoridade policial e seus agentes (mesmo fora de servio), agindo no estrito cumprimento do dever legal. A autoridade policial, a depender da hiptese, poder responder pelo prprio delito, j que figura como garantidora. Cf. art. 301, CPP: art. 301. Qualquer do povo poder e as autoridades policiais e seus agentes devero prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. B. Sujeito passivo A regra que qualquer pessoa pode ser presa. Temos algumas excees, as chamadas imunidades prisionais (freedom from arrest):

IMUNIDADES PRISIONAIS 1 - Presidente da Repblica: no est sujeito a nenhuma hiptese de priso cautelar. S cabe priso com o advento de sentena condenatria transitada em julgado. Pergunta-se (CESPE): essa imunidade se estende aos Governadores?

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Em algumas Constituies estaduais, h previso de imunidade dos Governadores. No entanto, STF e STJ entendem que imunidade EXCLUSIVA do Presidente da Repblica, como chefe de Estado. (ver caso Arruda - STJ: Inq 650; STF: HC 102732) 1 corrente (Fernando Tourinho Filho): pelo princpio da simetria, governadores tambm gozam dessa imunidade. No STJ, h um julgado dizendo isso (HC 2271/94). 2 corrente (majoritria): essa prerrogativa/imunidade exclusiva do Presidente da Repblica, enquanto chefe de Estado. Assim entendem o STF e Paulo Rangel. Na ADI 1026, o STF declarou inconstitucional previso de extenso dessa prerrogativa trazida por Constituio Estadual.

2 Imunidades diplomticas Conveno de Viena assegura a imunidade diplomtica a embaixadores, chefes de governo estrangeiro e suas famlias. Diplomatas estrangeiros podem desfrutar da possibilidade de no ser presos em flagrante, a depender dos tratados e convenes internacionais. (FCC: no pode ser sujeito de flagrante o diplomata ERRADO). Agentes consulares tm essa imunidade limitada aos crimes funcionais (Conveno de Viena); A imunidade no impede a investigao criminal.

3 - Membros do MP e Magistratura Podem sofrer priso preventiva, temporria ou em flagrante de crime inafianvel. Neste ltimo caso, o auto de priso em flagrante no pode ser lavrado pelo Delegado de Polcia, mas sim pelo Presidente do Tribunal, ou pelo Procurador Geral. A chefia da instituio deve ser comunicada. 4 - Senadores, Deputados federais, estaduais ou distritais S esto sujeitos a uma nica hiptese de priso cautelar: flagrante em crime inafianvel (Cf. STF, INQ 510), no podendo ser objeto de priso temporria, e nem de priso preventiva. Dica: cuidado para no confundir essa hiptese com a dos magistrados e membros do MP, que se sujeitam s prises preventiva e temporria. Ateno: vereadores no gozam dessa imunidade (podem ser normalmente presos em flagrante). Pergunta-se: essa imunidade absoluta? Para o STF (HC 89417), essa imunidade no tem carter absoluto, da o motivo pelo qual o STF admitiu a decretao da priso preventiva de deputados estaduais. E mais: o parlamentar afastado de suas funes para exercer cargo no Poder Executivo no tem imunidade parlamentar. 5 Advogados

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Pode ser objeto de priso preventiva e de priso temporria. Por motivo do exerccio da profisso, advogado s pode ser preso em flagrante de crime inafianvel, assegurada a presena de representante da OAB. 6 Menores de 18 anos Dispe o art. 106 do ECA que nenhum adolescente ser privado de sua liberdade seno em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada a autoridade judiciria competente..

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