15 DE JANEIRO DE 2016 - Justiça Federal na Paraíba - JFPB · as grandezas necessárias ao modelo...

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15 DE JANEIRO DE 2016

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15 DE JANEIRO DE 2016

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CAPAS DE JORNAIS: 15/01/2016

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Jornal “Contraponto” – 15 a 21 de janeiro de 2016

José Fernandes – Um jurista em várias dimensões

Nascido num remoto vilarejo interiorano, hoje o município de Alagoinha de nosso Estado, ninguém

diria que o menino José, filho de proprietários de uma modesta mercearia dos seus arrabaldes, distante de

todas as possibilidades de vencer na vida, embora criado sob o signo da melhor educação familiar,

superando indizíveis desafios e contratempos, somente à força de exclusivos méritos pessoais, galgasse,

passo a passo, os elevados cargos nos quais se consagraria como um dos mais notáveis juristas paraibanos

dos últimos tempos.

A sacrificial e vitoriosa jornada, uma verdadeira via crucis sem Cirineu, exibe em todas as passagens

memoradas, a marca do enorme esforço pessoal e de uma inteligência privilegiada, reconhecidos

recentemente, entre outras instituições culturais e cientificas, pela unção da imortalidade da Academia

Paraibana de Letras Jurídicas, soando, portanto, como um nome indispensável à antologia de nossos grandes

e históricos personagens.

Entre os componentes dessa reputação importa destacar a aprovação nos diversos concursos

públicos a que concorreu, desde a juventude estudiosa à maturidade ilustrada e enriquecida pela ascensão

de singelo carteiro dos correios e telégrafos a magistrado respeitado da Justiça Federal, onde pontificou com

as grandezas necessárias ao modelo de ínclito julgador - seriedade, independência e profundos saberes do

direito.

Essa estupenda formação jurídica desatou com o grau em 1966 de bacharel em ciências jurídicas, a

partir do qual alçaria a voos tão altos e honrosos, decerto nunca imaginados pelo menino fagueiro, puro e

despretensioso dos banhos de cachoeira e das facécias infantis no cenário virente do berço natal.

Atuou assim em variadas vertentes do estrado forense, numa diversidade quase única, entre os seus

maiores nomes em nossa terra, nos últimos cinquenta anos, primeiro como Advogado, intrépido e

desenvolto, depois, sucessivamente, como Promotor e Procurador do Ministério Público, onde deixou

inclusive na direção, inestimável folha de serviço, e, finalmente, Juiz Federal, cargo em que vazou toda a

copiosa experiência haurida nas ditas funções judiciais, revelando-se um julgador completo, sapiente e culto,

mas, sobretudo, impregnado de notório sentimento de justiça e bom senso, resplendentes nas milhares de

sentenças prolatadas.

Não conheceu, entretanto, o espectro da "juizite"nem lhe tirou a importância do cargo os grandes e

intangíveis predicados, permanecendo, como sempre foi, até os cabelos brancos e a imaculada

aposentadoria, humano, despojado e extraordinariamente simples. Várias vezes visto, ora em ônibus

urbanos, ora em ambientes populares, a viver sua habitual naturalidade, sem com isso perder a admiração e

o respeito com que nunca lhe deixou de tratar o povo paraibano.

Na brilhante oração, proferida mês passado, como seu recipiendário na APLJ, asseverou, com elegância e

propriedade, o confrade Eitel Santiago: "Foi um juiz correto e humano, honrado e destemido. Deu grande

contribuição a realização da justiça em nosso Estado”.

Por Cleanto Gomes Pereira

JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA

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Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte é questionada em ADI

O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e o Sindicato Nacional das Associações de

Futebol Profissional questionam perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a chamada Lei de

Responsabilidade Fiscal do Esporte – LFRE (Lei 13.155/2015). Na Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI) 5450, o PHS e a entidade ligada à administração desportiva pedem a

concessão de medida cautelar para suspender os efeitos de vários dispositivos da lei, sancionada

em agosto do ano passado.

Sustentam na ação que a lei, criada para tornar transparentes as atividades fiscais e

financeiras dos clubes de futebol, atenta contra a autonomia das entidades desportivas, se valendo

“de instrumentos jurídicos que autorizam a ingerência e coerção do estado sobre ‘entidade de

prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais’, assim como sobre as ‘ligas

em que se organizarem e respectivas entidades de administração de desporto profissional’”.

Citam que as dívidas dos clubes de futebol brasileiros alcançam o montante de R$ 5,3

bilhões e reconhecem o interesse do Governo Federal em viabilizar o pagamento desses débitos e

promover mudanças na gestão futebolística. Entretanto, afirmam que a Lei de Responsabilidade

Fiscal do Esporte invade a independência dos clubes ao exigir alteração em estatutos, instituir a

Autoridade Pública de Governança do Futebol, vincular a regularidade fiscal à habilitação dos clubes

em torneios desportivos e autorizar intervenção administrativa em entidades privadas que, “por

disposição constitucional, gozam de autonomia em relação à sua organização e ao seu

funcionamento”.

No mérito, pedem a procedência da ação para que os seguintes dispositivos da Lei

13.155/2015 sejam declarados inconstitucionais: artigo 5º (incisos II, IV e V parágrafo único), artigo

19 (inciso III), artigos 24, 25, 26 e 27, e a inconstitucionalidade parcial dos artigos 38 e 40, em razão

de alegada violação aos princípios constitucionais da igualdade, do livre exercício profissional e da

autonomia das entidades desportivas.

Gabinete

Ao analisar os autos, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que o

caso “não se amolda” à hipótese prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno da Corte,

que atribui ao presidente do Supremo a competência para decidir sobre medidas urgentes no

período de recesso ou férias forenses. Assim, ele determinou o encaminhamento dos autos ao

gabinete do relator da ADI, ministro Teori Zavascki.

AR/FB

PORTAIS DA JUSTIÇA

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DECISÃO

Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador

Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras

instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um

apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de

Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal,

comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem

qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago

então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador

representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e

requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao

salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do

desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela

única.

A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve

a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40%

“claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.

A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que

ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões

anteriores.

Em 2016, Acelerar Previdenciário atenderá mais de 60 comarcas de GO

Cerca de 60 comarcas serão

beneficiadas em 2016 pelo Programa

Acelerar - Núcleo Previdenciário, do Tribunal

de Justiça Goiás (TJGO). A informação é do

coordenador do Núcleo Previdenciário, juiz

Reinaldo de Oliveira Dutra, que iniciou os

trabalhos nesta quinta-feira (14/1) na

comarca de Nerópolis, com outros quatro

juízes e a equipe do projeto.

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Segundo o magistrado, a expectativa é de que o mutirão continue a prestar um bom serviço

à comunidade e que os processos previdenciários recebam julgamento célere. “O esforço

concentrado demonstra que o Judiciário estadual em Goiás está preocupado em resolver o

problema das pessoas mais carentes e dá atenção especial ao jurisdicionado que tem demanda

previdenciária. Além disso, estamos conseguindo atualizar de tal forma que os processos ajuizados

no mesmo ano recebem o julgamento”, ressaltou.

Reinaldo Dutra destacou também que foram realizadas reuniões com a equipe do programa

para que fossem traçadas as diretrizes a serem adotadas em 2016. “Fizemos todo um planejamento

para que possamos evitar qualquer tipo de erro durante a realização dos eventos. Planejamos todo

o ano”, disse. O coordenador lembrou que o formato do Acelerar Previdenciário segue o mesmo,

porém os procuradores federais, que representam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),

deverão voltar a participar dos mutirões a partir de março, favorecendo as partes a fazer

conciliação.

Fonte: TJGO

Judiciário capixaba cria comitê de TI recomendado por norma do CNJ

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)

instituiu o Comitê de Governança de Tecnologia da

Informação e Comunicação (CGTIC), no âmbito do

Judiciário Capixaba, na quinta-feira (14/1). A tecnologia

da informação e comunicação constitui ferramenta

indispensável à realização das funções institucionais no

estado. A criação do comitê atende à resolução do CNJ

211/2015, que instituiu a Estratégia Nacional de Justiça

da Informação de Comunicação do Poder Judiciário (Entic-JUD) para o sexênio 2015-2020.

O CGTIC definirá princípios e diretrizes que orientem a forma de utilização da tecnologia da

informação no TJES, estratégias, indicadores e metas institucionais. Aprovará planos de ações,

táticos, operacionais e de nivelamento, que serão elaborados pelo Comitê Gestor de TIC a ser

instituído pela Secretaria de Tecnologia e Informação (STI). O grupo também vai desenvolver

capacitação para gestores e técnicos, priorizar a elaboração de projetos de sistemas e avaliar os

padrões estabelecidos pelo CNJ.

Até 1º de março, o Comitê de Governança irá apresentar à presidência do TJES o Plano

Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (Petic) e o Plano Diretor de Tecnologia da

Informação e Comunicação (PDTIC). O ato que institui o comitê e define suas competências está

assinado pelo presidente do tribunal, desembargador Annibal de Rezende Lima, e publicado no

Diário da Justiça desta quinta-feira.

Fonte: TJES

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Sem publicações.

Sem publicações.

PRESENÇA OBRIGATÓRIA

Proibir advogado de acompanhar interrogatório torna investigação nula

A nova lei que garante acesso a todos os documentos de uma investigação considera nulos

interrogatórios ou depoimentos colhidos de pessoa investigada sem assistência de seu advogado,

incluindo todos os elementos de prova decorrentes ou derivados dessas falas. A regra foi fixada pela

Lei 13.245/2016, publicada nesta quarta-feira (13/1).

A Lei 10.792/2003 já considerava obrigatória a presença de um defensor durante o

interrogatório do investigado preso, no curso do processo penal. A novidade é que agora fica

expressa a prerrogativa do advogado de acompanhar fases preliminares de investigação — e não só

perante a autoridade policial, mas em apurações movidas por “qualquer instituição”, como o

Ministério Público e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Se o profissional for barrado, haverá nulidade absoluta “do respectivo interrogatório ou

depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele

decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”, conforme a nova regra, que altera o artigo 7º

do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

O Superior Tribunal de Justiça já negou anular confissão de uma ré que, mesmo avisada

sobre os direitos de permanecer em silêncio e de ser acompanhada por um advogado, aceitou falar

sem a companhia de ninguém. Para o autor do projeto de lei, deputado federal Arnaldo Faria de Sá

(PTB-SP), a partir de agora nem o investigado pode abrir mão da garantia. Quando não tiver

advogado, é obrigação das autoridades providenciar dativo ou defensor público, avalia.

Já o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, entende que a presença do

advogado “fica no campo da autonomia da manifestação de vontade”, como no caso de pessoas

convocadas para depor em comissões parlamentares de inquérito. Exigir que um defensor sempre

acompanhe o interrogatório na polícia, para o ministro, “seria burocratizar demasiadamente o

DEMAIS MATÉRIAS DO SETOR JURÍDICO

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inquérito”. Na jurisprudência da corte, o inquérito policial é visto como peça meramente

informativa, não suscetível de contraditório.

Assim, segundo Marco Aurélio, a nova lei segue jurisprudência do próprio Supremo, que

garante prerrogativas do profissional do Direito — o acesso aos elementos que fazem parte de

apurações, por exemplo, é pacificado pela Súmula Vinculante 14.

O criminalista José Roberto Batochio entende que o acompanhamento de perto é relevante

porque, na área criminal, a fase de investigação é uma parte da persecução penal. “Não é uma lei

corporativista, benéfica apenas para a advocacia. É importante para cidadania, consagra direitos de

todos”, afirma.

De acordo com o advogado Ademar Gomes, presidente da Associação dos Advogados

Criminalistas do Estado de São Paulo (Acrimesp), haverá vantagens até para a polícia, o MP e o

próprio processo penal. “É muito comum que o réu recue de depoimentos prestados na fase do

inquérito sob o argumento de que foi coagido. A presença do advogado dará mais credibilidade ao

inquérito policial.” Ainda segundo ele, autoridades começarão a ter mais cautela na hora de ouvir

investigados, inclusive podendo indicar, nas intimações, que o advogado pode estar presente.

Efeito colateral

O criminalista Bruno Rodrigues chama a atenção para um problema: quem não tiver

advogado constituído nem declarar ter advogado logo na chegada à delegacia continuará a ser

interrogado sem a presença de um defensor. “Isso gera uma discriminação econômica, pois o leigo,

normalmente mais pobre, se for questionado, vai dizer que não tem advogado e prestar o

depoimento antes que um defensor seja designado”, explica.

A solução para isso, na visão do advogado carioca, é uma nova mudança no Estatuto da

Advocacia, no seu artigo 2º, que considera o advogado indispensável à administração da Justiça.

Como o parágrafo 3º fala da função do profissional no processo judicial, deveria ter outro para fixar

a obrigatoriedade de sua presença em todos os atos de investigação e inquéritos, afirma Rodrigues.

Ele também critica veto da presidente Dilma Rousseff (PT) ao inciso que permitia ao

advogado requisitar diligências durante a apuração de infrações. Segundo ele, essa garantia

impediria o inquérito policial inquisitorial, “onde os investigadores fazem o que querem,

descartando o que lhes convêm”. Especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico, no entanto,

dizem que a supressão do trecho não impede pedidos de diligências.

Atuação plena

Em artigo publicado na ConJur, o professor Gamil Föppel El Hireche e o pós-graduando

Pedro Ravel Freitas Santos consideram que o termo “assistência ao investigado” não pode se limitar

ao acompanhamento da oitiva. “Necessário que se permita a formulação de quesitos quando da

oitiva de testemunhas e/ou suposta vítima, que se possibilite ao causídico o acompanhamento

pormenorizado do quanto investigado.”

Os delegados Henrique Hoffmann Monteiro de Castro e Adriano Sousa Costa afirmam,

também em artigo à ConJur, que “sempre foi uma luta dos advogados ter voz ativa no contexto de

apurações inquisitoriais”. “Frequentemente, os advogados queriam expor razões ao presidente das

investigações, bem como fazer questionamentos circunstanciados a seus clientes, e acabavam

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sendo silenciados, sob o argumento de que não deveriam interferir no curso da oitiva”, afirmam.

Segundo o texto, o dispositivo recém-sancionado “garante ao causídico, além de poder assistir o seu

cliente quando de sua oitiva, também justificar fatos e formular perguntas que auxiliem na

apuração”.

O advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira diz que as garantias fixadas nem precisariam

de norma específica, pois são necessárias ao pleno exercício do direito de defesa fixado na

Constituição Federal. Porém, é entusiasta da nova lei, pois mesmo nos dias atuais já teve negados

pedidos para acessar inquéritos. Ele afirma que até durante o regime militar conseguia ver

processos sem dificuldade.

Por Felipe Luchete

MANDATO CURTO:

Referendo para depor presidente é democrático, mas gera insegurança jurídica

Após conquistar maioria qualificada na Assembleia Nacional da Venezuela nas eleições de

dezembro de 2015, a oposição vem planejando convocar um referendo revogatório para depor o

presidente Nicolás Maduro. Se inserido no ordenamento jurídico brasileiro, esse mecanismo

aprofundaria a participação popular e poderia resolver crises políticas mais rapidamente. Em

contrapartida, a insegurança jurídica e a instabilidade política aumentariam.

O mecanismo do referendo revogatório está previsto no artigo 72 da Constituição

venezuelana, que não admite impeachment. Nesse dispositivo, fica estabelecido que todos os

cargos eletivos são revogáveis. Para que seja convocada a consulta popular, é necessário que

metade do mandato tenha transcorrido e que pelo menos 20% dos eleitores assinem o pedido.

Cumpridos esses requisitos, a população será convocada a responder se o ocupante do cargo

público deve terminar seu mandato ou ser destituído. Se ao menos 25% dos eleitores forem às

urnas e um número de pessoas igual ou superior ao que elegeu o agente votar a favor do referendo

(ou seja, pela queda), o mandato será revogado.

No caso de deposição do presidente venezuelano, se ela ocorrer nos quatro primeiros anos

de seu mandato (são seis no total), será organizada eleição direta em até 30 dias. O vencedor

completará o restante do período até as próximas eleições gerais. Porém, se o governante cair nos

dois últimos anos, o vice-presidente assumirá a liderança do país.

Depois de ter sido incluído na Constituição da Venezuela de 1999, o referendo revogatório

foi convocado apenas uma vez, em 2004. Com o apoio de 59% da população, o então presidente

Hugo Chávez superou as investidas da oposição iniciadas com o golpe de Estado promovido em

2002 e ganhou poderes para aprofundar o “socialismo do século XXI” no país.

Seguindo o exemplo venezuelano, Equador e Bolívia inseriram a possibilidade de revogar

mandatos em suas Constituições em 2008 e 2009, respectivamente. Contudo, o mecanismo não é

exclusivo de seguidores do chavismo. Estados, províncias e cantões de Argentina, Canadá e Suíça

possuem previsão legal de consulta popular sobre a manutenção de governantes.

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Diversos estados, condados e cidades dos EUA também admitem o recall de ocupantes de

cargos públicos. A Califórnia possui amplo histórico de referendos revogatórios. O último

governador a ser deposto foi o democrata Gray Davis, em 2003. O mecanismo não é tratado nas leis

da cidade de Chicago, mas diante da crescente impopularidade do prefeito Rahm Emanuel, também

democrata, juristas estão estudando formas de aplicar a lei do Estado de Illinois para tentar tirá-lo

da função.

Caso brasileiro

Ao dar à população o poder de decidir se um governante deve ou não concluir seu mandato,

o referendo revogatório aprofunda a democracia e cria um novo canal para as pessoas participarem

diretamente da vida política do país. Para o cientista político e professor emérito da Universidade

Federal de Minas Gerais Fábio Wanderley Reis, o mecanismo é mais democrático do que o

impeachment, pois ouve quem elegeu o agente público, e gera resultados legitimados pela maioria

da sociedade.

De acordo com a professora de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de

Janeiro Ana Paula de Barcellos, sócia do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, o

instituto pode ajudar a fortalecer a democracia de um país. Vale lembrar que após a independência,

em 1822, o Brasil só teve uma democracia plena em 49 de seus 194 anos. Ou seja: vivemos em

regimes autoritários ou oligárquicos em 75% de sua história como nação livre.

Mas o fato de o referendo revogatório ter participação popular direta não quer dizer que o

processo de impeachment seja antidemocrático, ressalta o professor da Escola de Ciências Sociais

da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro Sergio Praça. Ele também lembra que o mecanismo

deve ter limitações, de forma a não virar uma arma de chantagem para a oposição.

Outro ponto positivo da consulta popular é que ela permite que crises políticas sejam

resolvidas mais rapidamente, seja pela deposição de um governante impopular e sem apoio

político, seja por lhe dar forças para completar seu mandato. Dessa forma, períodos como o 2015

da presidente Dilma Rousseff, coalhado de brigas políticas e jurídicas em torno de sua eventual

queda, como aponta Fábio Reis, se tornariam mais raros.

Além disso, o referendo revogatório poderia fazer com que os “patos mancos” virassem uma

espécie em extinção. Nos EUA, a expressão define os governantes que não podem se reeleger e não

tem apoio popular e político para aprovar leis e promover reformas. Com o mecanismo, esse risco

diminui, pois eles podem ter seus mandatos interrompidos.

Insegurança jurídica

Por outro lado, o referendo revogatório aumenta a instabilidade política e a insegurança

jurídica de um país, uma vez que torna quase permanente a tensão de uma possível convocação

dessa consulta popular. Segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, tal

mecanismo possui mais riscos do que o impeachment por fazer os fins justificarem os meios, e não

o contrário, como deve funcionar uma sociedade.

“A população, especialmente a leiga, é muito sugestionável a emoções. E não se pode

marchar dessa forma, potencializando as eleições. O povo de início gosta de circo. E o circo é algo

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totalmente discrepante do Estado Democrático de Direito. E só se avança culturalmente

observando as regras estabelecidas”, opina o ministro.

O professor de Direito Civil da Universidade de São Paulo e colunista da ConJur Otavio Luiz

Rodrigues Junior tem visão semelhante. A seu ver, o referendo revogatório “é uma

institucionalização da instabilidade política”. Por não precisar de um fato determinado como o

impeachment, que exige a prática de crime de responsabilidade, o instrumento pode dar margem a

"tentativas de barganhas políticas esdrúxulas ou mesmo a formas disfarçadas de golpes de Estado",

analisa.

Marco Aurélio também cita o risco de a consulta virar uma segunda chance para os que

foram derrotados em eleições. No caso brasileiro, por exemplo, a medida seria uma chance de o

senador Aécio Neves (PSDB-MG), que perdeu o pleito para presidente por 3,5 milhões de votos,

reverter seu revés.

E nesse ciclo de virar o jogo, os votos dos eleitores perdem legitimidade, avalia Praça. Ele

explica que o referendo revogatório é um mecanismo inspirado no parlamentarismo, onde o chefe

de governo que perde a base parlamentar pode ser deposto a qualquer momento. O problema,

destaca o professor, é que esse instituto contraria um dos pressupostos do presidencialismo:

pessoas elegerem diretamente um governante para comandar o país por um período determinado.

Haveria ainda um obstáculo adicional à inserção do referendo revogatório no ordenamento

jurídico brasileiro: o STF. Marco Aurélio garante que a corte barraria uma eventual emenda

constitucional que instituísse o mecanismo no país. Isso porque ela violaria a cláusula pétrea da

preservação do resultado das eleições. Dessa forma, a medida só poderia ser criada caso uma nova

Constituição fosse elaborada do zero.

Por Sérgio Rodas

SEGURO-DESEMPREGO

Benefício não pode ser vinculado a devolução de valores pagos indevidamente

A administração federal não pode condicionar a concessão de seguro-desemprego à

restituição de valores pagos indevidamente a segurado. A decisão, tomada pelo Tribunal Regional

Federal da 4ª Região em dezembro, confirmou sentença da Justiça Federal de Blumenau (SC).

A ação foi ajuizada por uma segurada após ter seu seguro-desemprego negado pelo

Ministério do Trabalho e Emprego. O órgão informou que ela só teria direito ao benefício caso

pagasse uma pendência anterior relativa a outro seguro-desemprego recebido indevidamente.

A 2ª Vara Federal de Blumenau julgou a ação procedente, e a União apelou ao tribunal contra

a sentença. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha,

a União deve cobrar os valores pagos indevidamente por meio de processo administrativo. “O que

não pode é negar pedido de seguro-desemprego à impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo

legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu”, afirmou a magistrada. Com

informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Cabe contribuição para plano do servidor incidente sobre férias

Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é devida a

contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público incidente sobre as férias gozadas pelo

servidor. O órgão do Conselho da Justiça Federal afirmou que a natureza jurídica do período de

descanso anual integra, para todos os fins, o conceito de remuneração, conforme o teor do artigo

148 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com a decisão, os membros do TNU não conheceram do incidente de uniformização

interposto por uma servidora que ainda está na ativa. Ela argumentava que acórdão da Turma

Recursal do Ceará que decidia pela incidência divergiu de entendimento do Superior Tribunal de

Justiça em um recurso especial.

A servidora afirmava que as férias não devem compor a base de cálculo da contribuição

previdenciária porque não integra as parcelas incorporáveis à remuneração. Portanto, não deveria

incidir a contribuição ao PSS sobre as férias, ainda que usufruídas.

Os juízes da TNU afirmam, porém, que não há divergência jurisprudencial entre os julgados

porque o resultado do julgamento do recurso especial foi alterado pela 1ª Seção do STJ, em sede de

embargos de declaração, “cujo resultado final resta contrário à tese da parte autora”.

Por Marcelo Galli

Carta aberta

Advogados repudiam supressão de direitos e garantias na Lava Jato

Causídicos afirmam que a operação "se transformou numa Justiça à parte".

Mais de 100 advogados, professores, juristas e integrantes da comunidade jurídica

subscreveram carta aberta em repúdio à "supressão episódica" de direitos e garantias no âmbito da

operação Lava Jato.

No documento, causídicos afirmam que a operação é marcada, entre outros, pelo

"desvirtuamento do uso da prisão provisória" e pelo "vazamento seletivo de documentos e

informações sigilosas".

"Nunca houve um caso penal em que as violações às regras mínimas para um justo processo

estejam ocorrendo em relação a um número tão grande de réus e de forma tão sistemática."

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Os signatários também criticam a "estratégia de massacre midiático" que tem como objetivo

"incutir na coletividade a crença de que os acusados são culpados (mesmo antes deles serem

julgados)".

Veja a íntegra do texto:

Carta aberta em repúdio ao regime de superação episódica de direitos e garantias verificado

na Operação Lava Jato

No plano do desrespeito a direitos e garantias fundamentais dos acusados, a Lava Jato já

ocupa um lugar de destaque na história do país. Nunca houve um caso penal em que as violações às

regras mínimas para um justo processo estejam ocorrendo em relação a um número tão grande de

réus e de forma tão sistemática. O menoscabo à presunção de inocência, ao direito de defesa, à

garantia da imparcialidade da jurisdição e ao princípio do juiz natural, o desvirtuamento do uso da

prisão provisória, o vazamento seletivo de documentos e informações sigilosas, a sonegação de

documentos às defesas dos acusados, a execração pública dos réus e a violação às prerrogativas da

advocacia, dentre outros graves vícios, estão se consolidando como marca da Lava Jato, com

consequências nefastas para o presente e o futuro da justiça criminal brasileira. O que se tem visto

nos últimos tempos é uma espécie de inquisição (ou neoinquisição), em que já se sabe, antes

mesmo de começarem os processos, qual será o seu resultado, servindo as etapas processuais que

se seguem entre a denúncia e a sentença apenas para cumprir ‘indesejáveis’ formalidades.

Nesta última semana, a reportagem de capa de uma das revistas semanais brasileiras não

deixa dúvida quanto à gravidade do que aqui se passa. Numa atitude inconstitucional, ignominiosa

e tipicamente sensacionalista, fotografias de alguns dos réus (extraídas indevidamente de seus

prontuários na Unidade Prisional em que aguardam julgamento) foram estampadas de forma vil e

espetaculosa, com o claro intento de promover-lhes o enxovalhamento e instigar a execração

pública. Trata-se, sem dúvida, de mais uma manifestação da estratégia de uso irresponsável e

inconsequente da mídia, não para informar, como deveria ser, mas para prejudicar o direito de

defesa, criando uma imagem desfavorável dos acusados em prejuízo da presunção da inocência e

da imparcialidade que haveria de imperar em seus julgamentos.

Ainda que parcela significativa da população não se dê conta disso, esta estratégia de

massacre midiático passou a fazer parte de um verdadeiro plano de comunicação, desenvolvido em

conjunto e em paralelo às acusações formais, e que tem por espúrios objetivos incutir na

coletividade a crença de que os acusados são culpados (mesmo antes deles serem julgados) e

pressionar instâncias do Poder Judiciário a manter injustas e desnecessárias medidas restritivas de

direitos e prisões provisórias, engrenagem fundamental do programa de coerção estatal à

celebração de acordos de delação premiada.

Esta é uma prática absurda e que não pode ser tolerada numa sociedade que se pretenda

democrática, sendo preciso reagir e denunciar tudo isso, dando vazão ao sentimento de indignação

que toma conta de quem tem testemunhado esse conjunto de acontecimentos. A operação Lava

Jato se transformou numa Justiça à parte. Uma especiosa Justiça que se orienta pela tônica de que

os fins justificam os meios, o que representa um retrocesso histórico de vários séculos, com a

supressão de garantias e direitos duramente conquistados, sem os quais o que sobra é um

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simulacro de processo; enfim, uma tentativa de justiçamento, como não se via nem mesmo na

época da ditadura.

Magistrados das altas Cortes do país estão sendo atacados ou colocados sob suspeita para

não decidirem favoravelmente aos acusados em recursos e habeas corpus ou porque decidiram ou

votaram (de acordo com seus convencimentos e consciências) pelo restabelecimento da liberdade

de acusados no âmbito da Opera- ção Lava Jato, a ponto de se ter suscitado, em desagravo, a

manifestação de apoio e solidariedade de entidades associativas de juízes contra esses abusos,

preocupadas em garantir a higidez da jurisdi- ção. Isto é gravíssimo e, além de representar uma

tentativa de supressão da independência judicial, revela que aos acusados não está sendo

assegurado o direito a um justo processo.

É de todo inaceitável, numa Justiça que se pretenda democrática, que a prisão provisória (ou a

ameaça de sua implementação) seja indisfarçavelmente utilizada para forçar a celebração de

acordos de delação premiada, como, aliás, já defenderam publicamente alguns Procuradores que

atuam no caso. Num dia os réus estão encarcerados por força de decisões que afirmam a

imprescindibilidade de suas prisões, dado que suas liberdades representariam gravíssimo risco à

ordem pública; no dia seguinte, fazem acordo de delação premiada e são postos em liberdade,

como se num passe de mágica toda essa imprescindibilidade da prisão desaparecesse. No mínimo, a

prática evidencia o quão artificiais e puramente retóricos são os fundamentos utilizados nos

decretos de prisão. É grave o atentado à Constituição e ao Estado de Direito e é inadmissível que o

Poder Judiciário não se oponha a esse artifício.

É inconcebível que os processos sejam conduzidos por magistrado que atua com parcialidade,

comportando-se de maneira mais acusadora do que a própria acusação. Não há processo justo

quando o juiz da causa já externa seu convencimento acerca da culpabilidade dos réus em decretos

de prisão expedidos antes ainda do início das ações penais. Ademais, a sobreposição de decretos de

prisão (para embaraçar o exame de legalidade pelas Cortes Superiores e, consequentemente, para

dificultar a soltura dos réus) e mesmo a resistência ou insurgência de um magistrado quanto ao

cumprimento de decisões de outras instâncias, igualmente revelam uma atuação judicial arbitrária

e absolutista, de todo incompatível com o papel que se espera ver desempenhado por um juiz, na

vigência de um Estado de Direito.

Por tudo isso, os advogados, professores, juristas e integrantes da comunidade jurídica que

subscrevem esta carta vêm manifestar publicamente indignação e repúdio ao regime de supressão

episódica de direitos e garantias que está contaminando o sistema de justiça do país. Não podemos

nos calar diante do que vem acontecendo neste caso. É fundamental que nos insurjamos contra

estes abusos. O Estado de Direito está sob ameaça e a atuação do Poder Judiciário não pode ser

influenciada pela publicidade opressiva que tem sido lançada em desfavor dos acusados e que lhes

retira, como consequência, o direito a um julgamento justo e imparcial – direito inalienável de todo

e qualquer cidadão e base fundamental da democracia. Urge uma postura rigorosa de respeito e

observância às leis e à Constituição brasileira, remanescendo a esperança de que o Poder Judiciário

não coadunará com a reiteração dessas violações.

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