14322314. Simulado Extra - Padrao de Resposta.pdf

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  www.cers.com.br  OAB XIV EXAME DE ORDEM  2ª FASE Direito Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 1 SIMULADO EXTRA   XIV EXAME DE ORDEM Ernesto foi definitivamente condenado pelo crime de furto, art. 155, caput, do Código Penal e estava cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto. No decorrer do cumprimento de sua pena foi acusado, em um novo processo, ainda não sentenciado, do cometimento de um crime de extorsão mediante sequestro, art. 159, caput, do Código Penal. O fato chegou ao conhecimento do juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca H, competente para acompanhamento da execução da pena privativa de liberdade imposta a Ernesto, tendo o magistrado, de ofício, em virtude do novo processo, no qual ainda não há sentença condenatória, revogando o regime aberto, determinando a regressão imediata de Ernesto para o regime fechado de cumprimento da pena. O advogado, assim, requereu, mediante petição simples, a anulação da decisão que regrediu o condenado de regime, tendo o juiz da execução negado tal pleito. Na qualidade de advogado contratado por Ernesto, redija a peça processual mais adequada à sua defesa. Date o documento no último dia cabível para a interposição, sabendo que o advogado foi intima em 21 de agosto de 2014, quinta-feira. (Valor: 5,0) PADRÃO DE RESPOSTA Endereçamento correto da peça de interposição (Valor: 0,3)  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA H Processo número: - Indicação correta do dispositivo que dá ensejo à apresentação do Agravo em Execução - artigo 197 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) (Valor: 0,5). - Indicação do juízo de retratação previsto ao recurso de Agravo em Execução. (Valor: 0,3) - Estrutura correta (divisão das partes, indicação de local, data, assinatura) (Valor: 0,2) Ernesto, já qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, à fls.__, por seu advogado formalmente constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável a decisão que determinou a regressão do regime, conforme fls.__, interpor tempestivamente o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO com fundamento no artigo 197 da Lei de Execuções Penais.

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    OAB XIV EXAME DE ORDEM 2 FASE Direito Penal

    Geovane Moraes e Ana Cristina Mendona

    1

    SIMULADO EXTRA XIV EXAME DE ORDEM

    Ernesto foi definitivamente condenado pelo crime de furto, art. 155,

    caput, do Cdigo Penal e estava cumprindo pena privativa de liberdade em

    regime aberto.

    No decorrer do cumprimento de sua pena foi acusado, em um novo

    processo, ainda no sentenciado, do cometimento de um crime de extorso

    mediante sequestro, art. 159, caput, do Cdigo Penal.

    O fato chegou ao conhecimento do juiz da Vara de Execues Penais

    da Comarca H, competente para acompanhamento da execuo da pena

    privativa de liberdade imposta a Ernesto, tendo o magistrado, de ofcio, em

    virtude do novo processo, no qual ainda no h sentena condenatria,

    revogando o regime aberto, determinando a regresso imediata de Ernesto

    para o regime fechado de cumprimento da pena. O advogado, assim,

    requereu, mediante petio simples, a anulao da deciso que regrediu o

    condenado de regime, tendo o juiz da execuo negado tal pleito.

    Na qualidade de advogado contratado por Ernesto, redija a pea

    processual mais adequada sua defesa. Date o documento no ltimo dia

    cabvel para a interposio, sabendo que o advogado foi intima em 21 de

    agosto de 2014, quinta-feira. (Valor: 5,0)

    PADRO DE RESPOSTA

    Endereamento correto da pea de interposio (Valor: 0,3)

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUES

    PENAIS DA COMARCA H

    Processo nmero:

    - Indicao correta do dispositivo que d ensejo apresentao do Agravo em

    Execuo - artigo 197 da Lei de Execues Penais (Lei 7.210/84) (Valor: 0,5).

    - Indicao do juzo de retratao previsto ao recurso de Agravo em Execuo.

    (Valor: 0,3)

    - Estrutura correta (diviso das partes, indicao de local, data, assinatura) (Valor:

    0,2)

    Ernesto, j qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministrio

    Pblico, fls.__, por seu advogado formalmente constitudo que esta subscreve, vem,

    respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, inconformado com a respeitvel a

    deciso que determinou a regresso do regime, conforme fls.__, interpor

    tempestivamente o presente

    AGRAVO EM EXECUO

    com fundamento no artigo 197 da Lei de Execues Penais.

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    Requer a realizao do juzo de retratao e, em sendo mantida a

    deciso atacada, seja o presente recurso encaminhado a superior instncia para o

    devido processamento e julgamento.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Comarca H, 26 de agosto de 2014.

    Advogado, OAB

    OBS: Caso o candidato tenha colocado o art. 589 do Cdigo de Processo Penal para fundamentar o juzo de retratao, no estaria equivocado, j que ele pode ser aplicado analogicamente.

    Endereamento correto das razes (Valor: 0,3)

    RAZES DO AGRAVO EM EXECUO.

    RECORRENTE:

    RECORRIDO:

    PROCESSO NMERO:

    EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA

    COLENDA CMARA

    NCLITOS DESEMBARGADORES

    Exposio dos Fatos (Valor: 0,2)

    1. Dos Fatos

    O recorrente, que cumpria pena privativa de liberdade em regime aberto,

    teve revogado, de ofcio, pelo douto Juiz da Vara de Execues Penais da Comarca H,

    o regime de cumprimento da pena que cumpria pelo cometimento do crime de furto, art.

    155, caput, do Cdigo Penal, determinando, de forma imediata, a regresso da pena

    para o regime fechado, em virtude de ter sido o recorrente acusado, em novo processo,

    pela suposta prtica do crime previsto no art. 159, caput, do Cdigo Penal, processo

    este para o qual ainda no h sentena.

    A respeitvel deciso proferida merece ser reformada pelos motivos de

    fato e direito a seguir aduzidos.

    Direito (Valor: 2,0)

    - Indicar que o acusado no foi ouvido previamente para que houvesse a

    regresso do regime, cabendo a alegao do art. 118, 2 da Lei 7.210/84, devendo

    ser realizada a oitiva do acusado para a anlise da regresso. (Valor: 2,0)

    2. Do Direito

    Pela simples exposio dos fatos acima narrados percebe-se o grande

    equvoco do juzo da vara de execues penais, tendo em vista que determinou a

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    regresso de regime de cumprimento de pena do recorrente, de ofcio, sem a prvia e

    necessria oitiva do condenado, ora recorrente, pelo simples fato de existir um novo

    processo, para o qual ainda no h sentena.

    Assim, percebe-se que o juiz da vara de execues penais no procedeu

    de forma correta, tendo em vista que no oportunizou que o recorrente fosse ouvido

    previamente, como determina o art. 118, 2, da Lei de Execues Penais, havendo

    um visvel desrespeito a este dispositivo legal, bem como aos necessrios princpios do

    contraditrio e da ampla defesa, previstos no art. 5, LV, da Constituio Federal.

    Desta forma, deveria o recorrente ter tido a oportunidade de ser ouvido

    previamente para apresentando sua defesa, com o objetivo de manuteno do regime

    aberto de cumprimento de pena a que faz jus, at porque, at o presente momento no

    existe nenhuma sentena em seu desfavor, devendo o mesmo ser considerado

    presumidamente inocente quanto conduta que deu margem ao segundo processo.

    Por tal motivo, nula a deciso proferida, devendo ser garantido ao ora

    recorrente seu direito oitiva prvia de que trata o art. 118, 2, da Lei de Execues

    Penais.

    Pedido (Valor: 1,2) - Indicar o pedido de provimento do recurso e reforma da deciso realizar a oitiva prvia do acusado, conforme estabelecimento no art. 118, 2 da Lei 7.210/84. (Valor: 1,2) 3. Do Pedido

    Diante do exposto, pede o recorrente conhecimento e provimento do

    presente recurso, para que seja declarada a nulidade da deciso, com a determinao

    de que seja concedido o direito do recorrente de ser previamente ouvido antes de ser

    decretada eventual regresso do regime de cumprimento de pena a ele imposto, nos

    exatos temos do art. 118, 2, da Lei de Execues Penais e art. 5, LV, da Constituio

    Federal.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Comarca H, 26 de agosto de 2014.

    Advogado, OAB

    01. rica, residente perto de uma floresta, provocou um incndio na referida

    localidade, pois estava cansada de, todos os dias, sofrer com a quantidade de

    pernilongos e bichos que ficavam em sua casa em virtude da mata existente perto

    da sua moradia. Em face da sua conduta, destruiu diversas rvores aglomeradas.

    Diante da informao, pergunta-se:

    I. Qual o crime cometido por rica? (Valor: 0,4)

    II. Referido crime admite o benefcio da suspenso condicional do processo?

    (Valor: 0,4)

    III. Em sendo condenada a uma pena 02 anos de recluso, qual(is) o(s) benefcio(s)

    que poder (ao) ser aplicado(s) pelo juiz? Leve-se em considerao que rica

    portadora de bons antecedentes e r primria. (Valor: 0,45)

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    Fundamente suas respostas.

    PADRO DE RESPOSTA

    rica comete o crime tipificado no art. 41 da Lei 9.605/98, pois

    dolosamente deu causa a incndio, provocando destruio e prejuzo floresta.

    No caso concreto, no seria admitida a suspenso condicional do processo de

    que tratam os arts. 28 da Lei 9.605/98 e 89 da Lei 9.099/95, uma vez que a conduta

    praticada por rica tem pena de 02 a 04 anos de recluso.

    Em sendo condenada a uma pena de 02 anos de recluso, poder o juiz

    substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 7 da

    referida lei. Em no sendo indicada ou cabvel a aplicao da substituio da pena

    restritiva de direitos, poder ter ainda, como benefcio, a suspenso condicional da

    pena, nos termos do art. 16 da Lei 9605/98.

    No caso concreto analisado, rica provocou fogo intenso na floresta,

    destruindo e prejudicando uma grande quantidade de rvores aglomeradas.

    Em relao aos benefcios, poder o juiz, em sendo as condies

    favorveis, substituir a pena privativa de liberdade por algumas das penas restritivas de

    direitos previstas no art. 8 da lei de crime ambiental, j que as circunstncias lhe so

    favorveis, uma vez que a condenada portadora de bons antecedentes e primria.

    Alm disso, caso o juiz entenda no ser indicada a substituio por pena

    restritiva de direito, como a pena imposta condenada no foi superior a 02 (dois) anos

    de recluso, possvel a suspenso da execuo da pena privativa de liberdade, nos

    termos do art. 16 da lei.

    OBS: No caberia a alegao do constante no art. 250, 1, II, h, do Cdigo Penal em

    virtude do princpio da especialidade.

    02. Felipe, empresrio do ramo de importao, foi denunciado pelo crime de

    lavagem de capitais, pois teria ocultado valores provenientes de furtos realizados

    em detrimento do patrimnio da Caixa Econmica Federal. Recebida a denncia

    pelo Juzo competente, foi determinada sua citao, ocasio em que o oficial de

    justia no logrou xito ao encontr-lo, motivo pelo qual o juiz determinou a

    citao editalcia de Felipe.

    Diante das informaes, pergunta-se:

    I. Qual a competncia para o julgamento e apreciao do feito? (Valor: 0,5)

    II. Ao determinar a citao editalcia, agiu o Magistrado corretamente? (Valor: 0,3)

    III. Em no comparecendo o acusado e no mandando advogado, qual a

    providncia a ser adotada pelo juiz? (Valor: 0,45)

    Fundamente suas respostas.

    PADRO DE RESPOSTA

    A competncia para o processamento e julgamento do feito da Justia

    Federal, conforme preceitua o art. 2, III, b da Lei 9.613/98, uma vez que o crime

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    precedente, do qual originados os valores submetidos lavagem, seria de competncia

    da Justia Federal.

    No tendo sido encontrado o acusado no processo de lavagem de

    capitais, correta a determinao da citao editalcia, contudo, em no comparecendo

    o acusado e no mandando advogado, no poder o juiz aplicar o disposto no art. 366

    do Cdigo de Processo Penal, em razo da expressa vedao pelo art. 2, 2 da Lei

    9.613/98. Assim, dever o juiz nomear defensor pblico ou dativo e prosseguir com os

    termos do processo.

    Analisando o caso concreto, a competncia para o processo e julgamento

    dos crimes de lavagem de capitais dependente do crime antecedente, embora o

    processo de lavagem independa da existncia de prvio processo ou condenao pelo

    crime do qual se originaram os valores lavados.

    Assim, se o crime antecedente crime de competncia da Justia

    Federal, a esta competir o processo da lavagem (art. 2o., III, b da Lei 9.613/98).

    Como Felipe est sendo processado por lavagem de dinheiro (artigo 1,

    caput da Lei 9.613/98), embora possvel a citao por edital, no se aplica ao caso

    concreto o art. 366 do Cdigo de Processo Penal, devendo o juiz, diante do no

    comparecimento do ru e no tendo o mesmo constitudo advogado, nomear defensor

    pblico e prosseguir no processo, conforme determina o art. 2o., 2o., da Lei 9.613/98.

    03. Foi oferecida queixa-crime por crime de injria no Juizado Especial Criminal,

    em desfavor de Vera. Todavia, o endereo informado pela querelante no foi o

    correto, visto que Vera j havia se mudado h mais de 02 anos. A citao no foi

    realizada e no foram obtidas informaes sobre o endereo da querelada,

    encontrando-se Vera em local incerto e no sabido.

    Diante dos fatos, indaga-se:

    I. qual dever ser o posicionamento adotado pelo juiz do Juizado Especial

    Criminal? (Valor: 0,6)

    II. em sendo adotado referido procedimento e a acusada tendo comparecido, ser

    possvel, neste caso, que o juiz competente aplique os benefcios previstos na Lei

    9.099/95? Em caso positivo, no tendo sido oferecidas as propostas pelo

    promotor de justia, como dever proceder o juiz? (Valor: 0,65)

    PADRO DE RESPOSTA

    Dever o juiz do Juizado Especial Criminal remeter o processo ao juzo

    comum, j que no possvel a citao por edital nos juizados especiais, conforme se

    verifica no art. 66, pargrafo nico da Lei 9.099/95.

    Analisando o caso concreto, frustradas as possibilidades de citao por

    parte do Juizado Especial, no tem este a competncia de citao por edital, em virtude

    da prpria essncia da Lei 9.099/95 que prega a celeridade, a economia processual, a

    informalidade e a simplicidade, devendo o juiz remeter o processo ao juzo comum para

    que este realize a citao supracitada e, se for o caso, aplique o art. 366 do Cdigo de

    Processo Penal.

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    Contudo, caso Vera, citada por edital, comparea ou mande advogado,

    devero ser observados, ainda que fora do Juizado Especial, os institutos

    despenalizadores da Lei 9.099/95.

    Caso o promotor de justia no oferea as propostas de transao penal

    e/ou de suspenso condicional do processo, o juiz dever remeter os autos ao

    Procurador Geral de Justia, na forma do art. 28 do Cdigo de Processo Penal e da

    Smula 696 do Supremo Tribunal Federal.

    04. Marcelo, no dia da eleio, saiu de casa s 08 horas para exercer o seu

    direito de voto. Ao chegar no local de votao, Pedro, mediante grave ameaa

    coage Marcelo a votar em candidato especfico. Ao verificarem o ocorrido, antes

    mesmo de Marcelo adentrar Zona Eleitoral, policiais deram voz de priso a

    Pedro. Diante das informaes, pergunta-se:

    I. Qual o crime cometido por Pedro? (Valor: 0,6)

    II. possvel, em qualquer caso, a priso no dia da eleio? (Valor: 0,65)

    Fundamente suas Respostas.

    PADRO DE RESPOSTA

    Pedro comete o crime tipificado no art. 301 do Cdigo Eleitoral (Lei

    4.737/65), por ter empregado grave ameaa no intuito de coagir Marcelo a votar em um

    candidato especfico, sendo, no caso concreto, diante do estado de flagrncia de Pedro,

    a sua priso em flagrante perfeitamente possvel conforme preceitua o artigo 236 do

    mesmo diploma legal.

    Como indicado, como Pedro estava se utilizando de grave ameaa para

    que Marcelo votasse em um determinado candidato encontrava-se em flagrante pelo

    crime previsto no art. 301 do Cdigo Eleitoral.

    Contudo, caso no estivesse Pedro em flagrante, no poderia o mesmo

    ser preso em cumprimento a mandado judicial desde 05 (cinco) dias antes at 48 horas

    depois do encerramento da eleio, salvo em casos de flagrante ou em virtude de

    sentena condenatria por crime inafianvel, conforme art. 236 do mesmo diploma

    legal.