1419_Modelo de Regimento Interno DaCavalaria

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(cabeçalho do convento) Regimento Interno (data de aprovação)

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Regimento interno

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(cabeçalho do convento)

RegimentoInterno

(data de aprovação)

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ÍNDICE

CAPITULO I – SEDE E DURAÇÃO...................................................................3

CAPÍTULO II – DOS MEMBROS E SUAS CATEGORIAS....................................3

CAPÍTULO III – DOS OFICIAIS E DOS CARGOS...............................................4

CAPITULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES....................................................4

CAPITULO V - DAS PROIBIÇÕES....................................................................6

CAPÍTULO VI – DAS SANÇÕES PREVISTAS....................................................6

CAPITULO VII – DAS PENALIDADES...............................................................8

CAPÍTULO VIII - DOS GRAUS DA ORDEM DA CAVALARIA..............................8

CAPÍTULO IX – DO REGIME DE FUNCIONAMENTO.........................................9

CAPÍTULO X – DO REGIME ADMINISTRATIVO..............................................11

CAPÍTULO XI – DAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO.............................12

CAPÍTULO XII – DAS COMISSÕES................................................................14

CAPÍTULO XIII – DOS COLEGIADOS E REPRESENTANTES DE CAPÍTULO.....14

CAPITULO XIV – DAS CONVOCAÇÕES.........................................................15

CAPITULO XV – DA ELEIÇÃO E POSSE DA ADMINISTRAÇÃO.......................15

CAPITULO XVI – DAS RENDAS E DESPESAS................................................15

CAPITULO XVII – DISPOSIÇÕES GERAIS......................................................16

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REGIMENTO INTERNO

 

O “CONVENTO (nome) nº (número)” dos Nobres Cavaleiros da Ordem Sagrada

dos Soldados Companheiros de Jacques DeMolay, patrocinado pela A...R...L...S...

“(nome e nº)”; fundado e instalado em (data por extenso), é uma instituição paralela e

complementar da Ordem Demolay do Supremo Conselho da Ordem Demolay para o

Brasil, com a Carta Constitutiva sob registro Nº XXXXXX, que se destina a praticar os

graus da Ordem da Cavalaria. No seu âmbito se propõe a amparar, cultivar e

desenvolver os objetivos culturais e filosóficos, segundos os princípios da Ordem

Demolay. Reger-se-á, segundo presente Regimento Interno e de conformidade com as

disposições da Constituição do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.

CAPITULO I – SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - O CONVENTO (nome) nº (número), doravante designado simplesmente Convento, tem sua sede no Clima de (cidade), Estado de (estado), funcionando no Templo da Loja Maçônica “(nome e nº)” Federada ao (Potência Maçônica), situada na Rua (endereço).

§1º - Sua duração será por tempo indeterminado.

§2º - O Convento, quando julgar conveniente, poderá se deslocar para outros climas de sua circunscrição, realizando ali convocações e investiduras nos Graus de sua competência.

CAPÍTULO II – DOS MEMBROS E SUAS CATEGORIASArt. 2º. - O Convento admite um número ilimitado de membros, sem distinção de cor, etnia ou crença religiosa; admitidos conforme os seguintes critérios:

I. Ser indicado e investido pelo próprio Convento, conforme previsto nos parágrafo 1º deste artigo;

II. Ser membro da Ordem DeMolay, regularmente investido em outro Convento DeMolay jurisdicionado ao Supremo Conselho, mediante transferência aprovada pelo Convento, conforme previsto no parágrafo 2º. deste artigo.

§1º - São critérios para a investidura de um candidato:

I. Ter idade superior ou igual a 17 anos e inferior a 21 anos;

II. Ser membro da Ordem DeMolay, com situação devidamente regularizada junto ao Supremo Conselho;

III. Possuir o Grau DeMolay há mais de seis (06) meses anteriores à solicitação de investidura no Convento; preferencialmente, que tenha o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de presença efetiva em seu Capítulo no último ano, salvo se houver recebido o grau DeMolay há menos tempo;

IV. Apresentar interesse e motivação pela causa da Ordem DeMolay, bem como desempenhar atividades de relevância em seu Capítulo;

V. Ter disponibilidade para comparecer às convocações em qualquer Capítulo dentre os da jurisdição do Convento.

VI. Solicitar admissão formalmente ao Convento, através de petições específicas, encaminhadas por qualquer membro do Convento, representante de seu Capítulo ou Conselho Consultivo;

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§2º - São critérios para admissão, através de transferência, de membros de outros Conventos:

I. Apresentar solicitação formal de transferência, através de ofício do Convento de origem recomendando a admissão, devidamente subscrito pelo Ilustre Comendador Cavaleiro e Presidente do Conselho Consultivo;

II. O DeMolay só poderá ser reprovado neste processo caso esteja em sanção disciplinar aplicada pelo Conselho Consultivo de seu capítulo, pelo Tribunal de Justiça DeMolay ou pelo Supremo Tribunal de Justiça DeMolay.

§3º - Sênior DeMolay poderá ser investido à Ordem da Cavalaria desde que aprovado pelo Oficial Executivo, devendo, contudo, ser investido na qualidade de Sênior Cavaleiro, observados os itens III, IV, V e VI, do § 1º., deste artigo.

CAPÍTULO III – DOS OFICIAIS E DOS CARGOS

Art. 3º - O Convento contará com um quadro de 12 (doze) Oficiais, que exercerão funções ritualísticas e administrativas, conforme os cargos abaixo:

I. Ilustre Comendador Cavaleiro;II. Comendador Escudeiro;III. Comendador Pajem;IV. Protocolista;V. Preceptor;VI. Prior;VII. Primeiro Diácono;VIII. Segundo Diácono;IX. Porta Estandarte;X. Sacristão;XI. Sentinela;XII. Organista;

Art. 4º. - Os cargos de Oficiais serão ocupados por membros ativos eleitos e nomeados, conforme critérios expostos no §1º e §2º; devendo estes exercer suas funções conforme o determinado nos manuais de ritualística, na Constituição e Regulamento Geral do Supremo Conselho, além do previsto no presente regimento:

§1º - Os ocupantes dos cargos de: Ilustre Comendador Cavaleiro, Comendador Escudeiro e Comendador Pajem, serão eleitos e os dos demais cargos, por eles nomeados, exercendo-os durante o prazo de 01 (um) ano. §2º - O Ilustre Comendador Cavaleiro é considerado o Presidente do Convento e responsável por representá-lo ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo constituir procurador. Caso o Ilustre Comendador Cavaleiro não tenha capacidade jurídica para representar o Convento, a representação caberá ao Presidente do Conselho Consultivo.

§3º - Para se candidatar ao cargo de Ilustre Comendador Cavaleiro, o cavaleiro precisa, impreterivelmente, ter sido Comendador Escudeiro ou Comendador Pajem;

CAPITULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º - Constituem direitos de um Cavaleiro, além de outros assegurados pelo Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil:

I. Apresentar-se e identificar-se socialmente como Cavaleiro, ficando, contudo, proibida a vinculação e utilização mesquinha e inidônea da

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Ordem DeMolay ao seu próprio benefício, com o fim de elevação pessoal em esferas política, social e econômica dentro da sociedade;

II. A participação ativa nos trabalhos do Convento; salvo quando expressamente impossibilitado em cumprimento à sanção prevista no presente;

III. O acesso aos paramentos ritualísticos, regimentos, leis, decretos, documentos e demais arquivos, desde que fornecidos pelo Sir Protocolista.

IV. A livre expressão de ideais, opiniões, posturas, filosofias, etc., durante os trabalhos, desde que se respeitando os momentos propícios, estabelecidos nos manuais de ritualísticas e que tal expressão não cause constrangimento a qualquer membro;

V. Opinar e apresentar sugestões à bem do Convento sobre todos os assuntos tratados com Caridade e Humildade;

VI. Ser ouvido pelos demais com respeito e atenção, independentemente do grau ou do cargo que ocupe;

VII. Solicitar esclarecimentos à Diretoria ou a Comissões sobre a condução dos trabalhos desempenhados pelos mesmos;

VIII. Ter uma cópia do regimento interno em guarda própria;

IX. Participar das Convocações Administrativas e/ou Ritualísticas desde que esteja em atividade freqüente e em dia com as suas obrigações para com a Ordem DeMolay;

X. Votar e ser votado, ressaltado as restrições deste Regimento Interno e do Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil;

XI. Todo Cavaleiro ativo regular tem o direito de se candidatar a Ilustre Comendador Cavaleiro, Comendador Escudeiro e a Comendador Pajem, sendo escolhido por voto secreto e maioria simples.

Art. 6º - Constituem deveres e obrigações de um Cavaleiro, além de outros assegurados pelo Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil, os seguintes:

I. Freqüentar, com assiduidade, os trabalhos do Convento;

II. Desempenhar, com zelo, os cargos e funções que lhe forem confiados, por uma gestão, sabendo sua respectiva ritualística compreendida e se possível decorada;

III. Possuir conduta digna de um Cavaleiro, no sentido de preservação da Ordem da Cavalaria, sua imagem e soberania para o engrandecimento do caráter humano;

IV. Chegar às convocações sempre com 30 minutos de antecedência;

V. Comparecer para as convocações administrativas, uma vez que, as decisões tomadas deverão ser acatadas por todos;

VI. Guardar segredo de tudo o que ocorrer nas convocações, inclusive não divulgar o ocorrido ao Cavaleiro que dela não tenha participado;

VII. Estar regular no Capitulo DeMolay;

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VII. Ter freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das convocações anuais;

VIII. Cultivar uma conduta familiar exemplar; bem como, sócio político e profissional idônea e irrepreensível; incentivando-as aos demais membros;

IX. Não desonrar, em hipótese alguma, a Ordem DeMolay, a Maçonaria ou suas afiliadas;

X. Honrar as responsabilidades contraídas com o Convento.

CAPITULO V - DAS PROIBIÇÕES

Art. 7º - Constituem proibições para um Cavaleiro, além de outras expressas no Regulamento Geral, as seguintes:

I. Infringir as normas especificadas no presente regimento interno, bem como o Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil;

II. Faltar com a verdade;

III. Utilizar anonimato para qualquer fim prejudicial às normas de boa conduta ou que gere qualquer tipo de dano, seja ele moral, pessoal ou material;

IV. Concorrer para a discórdia ou desarmonia entre os Cavaleiros;

V. Deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas, na esfera de suas atribuições ou retardar o cumprimento sem motivo justificável;

VI. Exceder-se no uso de bebidas alcoólicas ultrapassando o limite da boa conduta;

VII. Consumir ou portar tóxicos, drogas ou entorpecentes;

VIII. Espalhar falsas notícias em prejuízo da boa ordem civil ou bom nome do Convento;

IX. Usar o nome do Convento, ou da Ordem de Cavalaria em benefício próprio;

X. Produzir peças, vestimentas ou outros objetos sem que haja autorização expressa para tal;

XI. Tratar de assuntos de cunho político, visando angariar votos para cargos ou para temas que estiverem em votação na pauta;

XII. Iniciar conversas paralelas durante uma convocação, assim como mascar chicletes, assoviar ou sorrir indecentemente de modo a perturbar os trabalhos;

XIII. a prática de pichação ou danificação de bens públicos ou de terceiros;

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XIV. fazer comentário de qualquer natureza, que possa gerar insatisfação no relacionamento entre DeMolays e Maçons, ou quaisquer outras organizações para-maçônicas.

CAPÍTULO VI – DAS SANÇÕES PREVISTAS

Art. 8º. - As sanções previstas no presente Regimento Interno, têm como objetivo disciplinar os membros sob os preceitos da Ordem DeMolay, devendo, independente da infração incorrida e da sanção imputada, serem aplicadas de forma cordial, respeitando-se a dignidade e personalidade dos membros, jamais sendo aplicadas de forma coercitiva, arbitrária ou indiscriminada.

§1º - Caberá à Diretoria, mediante a constatação de qualquer infração por parte dos membros do Convento, a avaliação do caso e emissão de parecer, favorável ou não à aplicação de alguma sanção; sugerindo, em caso de parecer favorável, a sanção conforme o previsto no presente Regimento Interno; no Regulamento Geral e demais Regimentos e Regulamentos do Supremo Conselho e do Grande Capítulo Estadual; além, de ser responsável pela aplicação e fiscalização do cumprimento da sanção, uma vez imputada pela assembléia.

§2º - Para a aplicação de sanção aos membros do Convento, salvo nos casos expressamente descritos no presente Regimento, deverá a Diretoria contar com o aval do Conselho Consultivo, bem como deverão ser seguidos os procedimentos abaixo:

I. Análise e parecer da Diretoria;II. Leitura do parecer em convocação ordinária, na presença do membro

infrator;III. Ouvida da defesa do infrator;IV. Deliberação em assembléia, sem a presença do membro infrator, e

votação individual e oral da aplicação da pena sugerida pela Diretoria;V. Comunicação ao infrator, da decisão, sem mencionar o resultado da

votação;VI. Aplicação da sanção.

§3º - Somente serão aplicáveis as sanções descritas nos incisos do presente parágrafo, salvo por decisão do Conselho Consultivo, devendo ser aplicadas conforme os dispostos no Art. 9º. Em caso de infração não prevista no presente Regimento, a sanção aplicável dependerá da análise da Diretoria:

I. Advertência oral em convocação ordinária;II. Advertência por escrito através de ofício;III. Suspensão do exercício do cargo de Oficial, por tempo determinado,

inferior a 06 (seis) reuniões;IV. Perda do cargo de Oficial e em Comissão;V. Suspensão dos trabalhos por tempo determinado, inferior a 180 (cento e

oitenta) dias;VI. Suspensão dos trabalhos por tempo determinado, superior a 180 (cento

e oitenta) dias e inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;VII. Afastamento dos trabalhos por tempo indeterminado;VIII. Exclusão do quadro de membro da Ordem DeMolay;

Art. 9º. - Serão aplicadas às infrações abaixo, as respectivas sanções, permitindo-se, conforme a amplitude e freqüência da infração, ampliar-se-á sanção a critério da Diretoria do Convento:

§1º - Por faltas injustificadas a reuniões ordinárias, no período de cada gestão, prevalecendo o critério para faltas consecutivas às não consecutivas:

a) Para duas faltas, advertência escrita;

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b) Para três faltas, suspensão dos trabalhos, por tempo determinado pelo Ilustre Comendador Cavaleiro com respaldo do Conselho Consultivo;

c) Para mais de três faltas, afastamento dos trabalhos por tempo determinado ou indeterminado, a critério do Ilustre Comendador Cavaleiro, com o respaldo do Conselho Consultivo.

§2º - Em caso incidência de infração não prevista no presente Regimento Interno ou de reincidência, na mesma gestão, de qualquer uma das infrações nos parágrafos e incisos anteriores do presente artigo, fica a critério da Diretoria a aplicação de qualquer uma das sanções previstas no Art. 8º, além de outras alternativas a que se julgue cabível, desde que com o respaldo do Conselho Consultivo.

§3º - Todos os cavaleiros que forem sancionados disciplinarmente em seus Capítulos, automaticamente, serão sancionados no Convento com sanção equivalente determinada pela Diretoria, cabendo aos Representantes dos Capítulos, manterem o Convento informado quanto a eventuais sanções aos cavaleiros.

CAPITULO VII – DAS PENALIDADES

Art. 10 – O não cumprimento de quaisquer obrigações ou a prática de atos proibidos previstos neste Regimento Interno, sujeita o infrator – sem prejuízo das penalidades estabelecidas no Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil – às seguintes penalidades:

I. exclusão do quadro de membros do Convento, após sentença apreciada pelo Conselho Consultivo, e aprovada pelo Oficial Executivo da circunscrição, no caso de infringir o Artigo 7º, Inciso VII e XIV, deste regimento;

II. suspensão, até que se solucione a situação, no caso de infringir o Artigo 7º, Incisos IV, VIII, IX e XV, deste regimento;

III. suspensão, por um período de seis meses, no caso de infringir o artigo 7º. , Incisos I, e VI.

IV. todas as punições previstas neste Regimento Interno entram em vigor somente a partir da aprovação pelo Conselho Consultivo;

CAPÍTULO VIII - DOS GRAUS DA ORDEM DA CAVALARIA

Art. 11 – São graus desta ordem:

I. Cavaleiro

Históricos:

II. Cavaleiro da CapelaIII. Cavaleiro da Cruz de Salém IV. Ex-Templário V. Tableau/Tríade

Filosóficos:

VI. Ébano

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VII. Anon VIII. Cavaleiro da Cadência

Honoríficos:

IX. Comendador da Cavalaria X. Grã Cruz da Cavalaria XI. Cavaleiro do Manto Prateado

§1º - O Convento obrigatoriamente realizará uma cerimônia de investidura a Ordem da Cavalaria (Grau de Cavaleiro) ao menos uma vez por ano.

§2º – O Convento tem autonomia para a realização de tais graus, salvo o grau de Cavaleiro da Cadência e os Graus Honoríficos, que podem ser conferidos ou autorizados apenas pela Comissão Nacional de Organizações Filiadas e Paralelas do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.

§3º – As condições para a investidura em tais graus estão expressas nos regulamentos da Ordem DeMolay, em sua Legislação Complementar, rituais, atos e decretos emanados do Grande Capítulo e Supremo Conselho.

CAPÍTULO IX – DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

Art. 12 - O Convento funcionará regularmente conforme as normas e disposições do Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil, sob o patrocínio e auspícios da Loja Maçônica (nome e número), doravante denominada Corpo Patrocinador.

Art. 13 - Os trabalhos do Convento fundamentam-se em convocações ordinárias periódicas, a serem determinadas pelo Ilustre Comendador Cavaleiro, onde além dos trabalhos ritualísticos de abertura e encerramento, serão apresentados trabalhos; teses; monografias; pesquisas e similares, realizando-se explanações e debates sobre assuntos de interesse geral, com o objetivo de fortalecer a formação intelectual e o senso crítico dos membros.

Parágrafo Único - Além das atividades citadas; acrescenta-se, aos trabalhos do Convento a realização de Investidura de novos membros; Tempo de Estudos; Palestras; Confraternizações entre membros, tios, tias, amigos e familiares; Cerimônias Públicas e demais atividades que promovam o engrandecimento da Ordem DeMolay e da Ordem da Cavalaria.

Art. 14 - As convocações ordinárias realizar-se-ão no mínimo uma vez por mês, preferencialmente no último domingo, em local e horário pré-estabelecido pelo Ilustre Comendador Cavaleiro. As informações serão passadas a todos os membros através de telefone, e-mail, redes sociais ou qualquer outro meio considerado pelo Ilustre Comendador Cavaleiro como oficial com antecedência mínima de um mês; cabendo aos membros a participação obrigatória conforme as normas expressas abaixo, além das constantes na Constituição e Regulamento Geral do Supremo Conselho:

§1º - Toda convocação deve ser marcada de forma a não prejudicar os trabalhos dos Capítulos jurisdicionados, para tanto, devem os Capítulos enviar cópias dos calendários de suas gestões ao Convento, informando qualquer eventual alteração;

§2º - É obrigação de todos os membros do Convento buscarem se inteirar das informações referentes às atividades, convocações e eventos relacionados ao Convento e à Ordem da Cavalaria;

§3º - As convocações devem ser realizadas nas demais cidades dos capítulos filiados ao Convento, sendo sempre que possível, intercaladas.

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§4º - Nenhuma convocação poderá ser iniciada sem a presença do Presidente do Conselho Consultivo, ou de maçom por ele indicado em caso de impossibilidade de comparecimento. Nenhuma convocação poderá ser iniciada também, sem a presença de ao menos um dos três Comendadores e de no mínimo sete membros ativos em condições de ocupar cargos ritualísticos..

§5º - É obrigatória, em toda convocação ordinária, a realização de abertura e encerramento ritualísticos, conforme os manuais de ritualística; além do controle de presença dos membros e lavra da ata em livros específicos e, o cumprimento obrigatório da Ordem do Dia; que ao mínimo, deve conter os assuntos abaixo relacionados, podendo ser ampliada conforme necessidade e conveniência, pelo Ilustre Comendador Cavaleiro:

I. - Leitura e aprovação da ata da convocação anterior;II. - Leitura de correspondências expedidas e recebidas;III. - Justificativa de faltas às reuniões anteriores;IV. - Palavra Livre;V. - Tempo de Estudos e/ou Palestra.

§6º - Uma vez concedida a Palavra aos campos e ao Oriente, esta não deverá ser retomada e/ou repassada ao Sul ou ao Norte, tampouco ao Oriente, salvo quando para um dos Comendadores ou por expressa autorização do Ilustre Comendador Cavaleiro.

§7º - É proibida toda e qualquer forma de diálogo durante os trabalhos, salvo se decretado recesso nos trabalhos.

§8º - Somente será permitida a entrada dos retardatários se os mesmos solicitarem ingresso antes do início da Ordem do Dia, ou seja, a leitura da ata, não permitindo o Ilustre Comendador Cavaleiro, que nenhum membro se retire antes do encerramento ritualístico dos trabalhos, salvo em caso de extrema e comprovada necessidade, desde que o mesmo não esteja ocupando cargo de oficial.

§9º - É obrigatório a todos os membros ativos comparecerem às convocações adequadamente trajadas; conforme as indumentárias abaixo:

I. Camisa social, de cor branca e de manga longa;

II. Gravata preta;

III. Calça social preta;

IV. Cinta preta;

V. Meias pretas;

VI. Sapatos pretos (Social ou Esporte Fino);

VII. Opcionalmente Blazer (ou Paletó) Preto;

VIII. Opcionalmente luvas brancas;

IX. Na medida da disponibilidade, os Cavaleiros ativos deverão portar espadas.

X. Todos os Cavaleiros presentes, salvo os oficiais do Convento, devem usar uma faixa branca, com 7,5 cm (sete centímetros e meio) de largura, com bordas vermelhas de 01 cm (um centímetro) de largura. O emblema oficial da Ordem da Cavalaria deve estar no centro desta faixa. O topo deve estar apoiado no ombro direito e o ângulo inferior no lado esquerdo. Não deve ser usada nas Cerimônias do Capítulo.

§10º - Não é permitido aos membros ativos participarem da convocação sem a indumentária completa, salvo por decisão do Ilustre Comendador Cavaleiro e do Sentinela, desde que aprovada pelo Conselho Consultivo.

§11º - Os Oficiais do Convento devem utilizar as mesmas indumentárias descritas no §8º de I à VII, acrescidos de:

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I. Colar verde com fundo preto e, com as mesmas medidas dos colares da Maçonaria. O emblema da Cavalaria deve ficar no ângulo frontal do colar. Não se deve usar a faixa.

II. Espadas, podendo ser utilizadas as espadas da Loja que sediar a convocação;

III. Talabarte para portar a espada.

§12º - Aos três Comendadores cabe a chegada à Loja Maçônica com antecedência mínima de uma hora ao início da Convocação.

§13º - Aos demais membros e oficiais cabe a chegada com antecedência mínima de trinta minutos.

§14º - No caso de um dos membros não poder comparecer à convocação, cabe a este comunicar a um dos Comendadores antecipadamente, devendo na próxima convocação apresentar justificativa por escrito à sua falta, que receberá parecer da diretoria.

Art. 15 - O Convento funcionará em regime normal do ano civil, com recesso no período de 20 de dezembro a 20 de Janeiro. Tal recesso deverá sempre coincidir com os recessos dos trabalhos das Lojas Maçônicas e dos Capítulos Jurisdicionados. Esse período poderá ser ampliado ou reduzido conforme decisão da assembléia, previamente autorizada e aprovada pelo Conselho Consultivo, desde que respeitado os recessos dos Capítulos e o período de início de ano letivo e de férias escolares.

Art. 16 - Convocações extraordinárias poderão ser solicitadas pelos membros ativos, Seniores e tios, desde que seja para se tratar de assunto de extrema relevância e urgência e autorizadas pelo Conselho Consultivo, sendo convocadas exclusivamente pelo Ilustre Comendador Cavaleiro ou pelo Presidente do Conselho Consultivo e comunicadas a todos os membros do quadro através de correspondências, cabendo-lhes as mesmas normas de obrigatoriedade e sanções aplicadas às reuniões ordinárias.

Art. 17 - Qualquer convocação do Convento, seja ordinária ou extraordinária, é realizada em caráter secreto, sendo expressa e terminantemente proibido aos membros externar quaisquer comentários a respeito da ritualística ou dos assuntos tratados em reuniões diante de outros irmãos que não possuam o grau de cavaleiro e também pessoas externas à Ordem da Cavalaria, mesmo os familiares.

CAPÍTULO X – DO REGIME ADMINISTRATIVO

Art. 18 - O Convento será conduzido por uma Diretoria formada pelo Ilustre Comendador Cavaleiro, Comendador Escudeiro e Comendador Pajem, constituída conforme os critérios expressos abaixo; a qual será orientada por um Conselho Consultivo, este nomeado pelo Corpo Patrocinador.

Parágrafo Único – À Diretoria caberá essencialmente:

I. Administrar o Convento, à luz dos preceitos da Ordem da Cavalaria e de suas Sete Grandes Luzes, buscando sempre a integração e o fortalecimento intelectual e pessoal dos membros;

II. Coordenar as atividades das Comissões, acompanhando seu andamento junto aos seus Presidentes, dando-lhes o respaldo necessário;

III. Coordenar, analisar, decidir, determinar e solicitar as medidas cabíveis e necessárias para o perfeito andamento dos trabalhos do Convento.

Art. 19 - A Diretoria conduzirá os trabalhos do Convento em gestões administrativas com prazo de duração de 01 (um) ano.

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§1º - A Diretoria deverá ser obrigatoriamente eleita, através de escrutínio secreto, para cada um dos três cargos da diretoria, exceto se o Conselho Consultivo expressamente determinar a realização de outra forma.

§2º - As eleições e apresentações de chapas serão realizadas de acordo com o Calendário do Convento, sendo expressamente vedada à realização de ambas as etapas do sufrágio na mesma data.

§3º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, ficando estabelecido que, em caso de empate seguem-se pela ordem, os seguintes critérios:

I. O candidato que tiver mais tempo de investido na Ordem de Cavalaria;

II. O candidato que tiver mais tempo de Ordem DeMolay;

III. O candidato mais idoso;

IV. Caso depois de verificados todos os critérios acima, persistir empate, a decisão caberá ao Conselho Consultivo.

§4º - Somente terão direitos a votar e serem votados para cargos da Diretoria, os membros que atenderem a todos os requisitos abaixo; salvo, por decisão do Conselho Consultivo:

I. Serem membros ativos, investidos há mais de seis (6) meses, até o dia da eleição;

II. Não estar exercendo ou exercer o cargo de Mestre Conselheiro, 1º Conselheiro e 2º Conselheiro em seu Capítulo durante todo o período da gestão ao qual se candidatará;

III. Ter 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência até o dia da eleição.

IV. Além dos requisitos supracitados neste parágrafo, impreterivelmente, é exigido do candidato a Ilustre Comendador Cavaleiro, que já tenha exercido os cargos de Comendador Escudeiro ou Comendador Pajem durante uma gestão administrativa.

§5º - Não será permitida qualquer forma de votação à distância, para membros que estejam ausentes no dia da eleição, bem como não serão aceitos votos por procuração.

§6º - É garantido aos cargos da Diretoria o direito de reeleição por apenas uma vez, salvo por autorização do Conselho Consultivo.

§7º - Todos os membros do Convento que atenderem ao disposto no § 4º. deste artigo, poderão candidatar-se a cargos na Diretoria, podendo manifestar e expor suas plataformas e programas durante as convocações que precederem as eleições.

§8º - Na hipótese de não haver eleição na época estabelecida ou se por qualquer motivo a Diretoria não for eleita nos termos regimentais, poderá o Conselho Consultivo nomear novos membros para comporem ou completar a Diretoria por um período provisório que não poderá, salvo nos casos em que a maioria absoluta da assembléia assim também desejar, ultrapassar o período de 6 (seis) meses.

§9º - Em caso de vacância em um dos três cargos da Diretoria, o Comendador Escudeiro é considerado substituto imediato do Ilustre Comendador Cavaleiro; o Comendador Pajem substituto imediato do Comendador Escudeiro; e em caso de vacância no cargo de Comendador Pajem, o Ilustre Comendador Cavaleiro nomeará um novo membro para o cargo.

§10 - Depois de eleita, a Diretoria deverá nomear membros para exercer os cargos de oficiais do Convento, levando-se em considerações as capacidades e aptidões pessoais, a experiência e a maturidade dos membros.

CAPÍTULO XI – DAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO

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Art. 20 – Ao Ilustre Comendador Cavaleiro compete:

a) Presidir os trabalhos do Convento, dar destino ao expediente, preencher os cargos vagos, por intermédio do Preceptor e manter a ordem não influindo nas discussões;

b) Velar pelo fiel cumprimento das Leis e Regulamentos;

c) Providenciar acerca dos assuntos cuja solução esteja sendo retardada;

d) Realizar as Convocações Extraordinárias, quando julgar necessário;

e) Iniciar e conferir Graus de sua competência, com as formalidades ritualísticas;

f) Assinar as Atas dos trabalhos e demais documentos do Convento;

g) Conceder ou retirar a palavra diretamente ou por intermédio dos Comendadores;

h) Encerrar os debates sobre qualquer matéria em discussão, submetendo-a em votação, ou adiando-a, se assim julgar conveniente, ouvindo o parecer do Presidente do Conselho Consultivo.

i) Assinar com o Protocolista cheques e outros documentos creditícios.

Art. 21 – Ao Comendador Escudeiro compete:

a) Substituir o Ilustre Comendador Cavaleiro em seus impedimentos eventuais, bem como desempenhar os demais deveres atribuídos no respectivo ritual ajudando o Ilustre Comendador Cavaleiro na administração geral do Convento;

b) Observar e fiscalizar o fiel cumprimento das Leis, Regulamentos e Ordens de Serviço dos Poderes competentes;

c) Auxiliar o Ilustre Comendador Cavaleiro na apuração das eleições;

d) Propor o adiantamento de qualquer matéria em discussão, quando julgar não estar convenientemente esclarecida.

Art. 22 – Ao Comendador Pajem compete:

a) Substituir o Comendador Escudeiro, na ordem descrita, em impedimentos eventuais do Ilustre Comendador Cavaleiro de presidir a Convocação, bem como desempenhar os demais deveres atribuídos nos respectivos rituais mantendo a instrução e a educação entre os cavaleiros deste Convento;

b) Verificar e instruir os cavaleiros no Exame de Proficiência e demais documentos de irmãos visitantes;

c) Ministrar as instruções de ritualística e/ou da simbologia e filosofia do Grau ou concluí-la, ainda que suscintamente, quando a instrução for ministrada por outro Irmão;

d) Manter em dia o fichário dos Membros do Convento;

e) Convocar para Investidura de Grau os Irmãos interessados em ingressar na Ordem da Cavalaria, desde que tenham cumprido os pré-requisitos;

f) Fornecer ao Protocolista a relação dos Irmãos convocados para a Investidura na Ordem da Cavalaria;

g) Coletar dados para confecção do relatório anual das atividades do Convento.

Art. 23 – À Secretaria tem por finalidade o registro, documentação e arquivamento de todos os fatos, internos ou externos que envolvam o Convento, dispondo para tanto, de toda a forma possível de armazenamento de dados disponível à Instituição. A Secretaria

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será administrada pelo Sir Protocolista em conjunto com o Ilustre Comendador Cavaleiro e regida pelos critérios abaixo:

§1º - São funções principais e específicas do Protocolista:

1. A recepção, emissão, encaminhamento e arquivamento, de correspondências de qualquer natureza, externa ou interna;

2. O registro de todas as informações e acontecimentos do Convento;

3. O acompanhamento e formalização de todos os processos regulamentados no presente Regimento, bem como nos manuais de ritualísticas, na Constituição e Regulamento Geral do Supremo Conselho, a exemplo de petições, investidura, afastamentos, etc.;

4. A comunicação com os demais Conventos, Capítulos e órgãos da Ordem DeMolay, mantendo sempre em dia as obrigações junto a esses órgãos, a exemplo de emissão de formulários, pagamentos de taxas legais, nominatas e demais informações necessárias;

5. A perfeita transcrição das atas das reuniões;

6. O acompanhamento e registro da movimentação de materiais da secretaria, mediante protocolo, fixando os prazos para devolução e fiscalizando o zelo na utilização dos mesmos;

7. A manutenção de um inventário atualizado, descrevendo todos os bens de propriedade do Convento, sejam eles mobiliários, equipamentos, paramentos e alfaias, obras literárias, documentações, etc.;

8. Confirmar aos Capítulos da circunscrição e aos membros da Administração, com antecedência, a realização ou não da Convocação prevista no calendário;

9. Confeccionar o protocolo de Investidura dos novos membros e remeter ao Grande Capítulo do Estado de Minas Gerais acompanhado das Taxas previstas no Regulamento Geral no prazo máximo de 15 dias após a Cerimônia de Investidura ao Grau de Cavaleiro;

10. Arrecadar a receita do Convento;

11. Depositar em Estabelecimento de Crédito idôneo os valores do Convento;

12. Assinar, juntamente com o Ilustre Comendador Cavaleiro, os cheques bancários e outros documentos creditícios;

13. Apresentar relatórios trimestrais e a prestação de contas geral no fim de cada exercício administrativo, remetendo cópia ao Conselho Consultivo do Convento.

14. Proceder à leitura dos Decretos e Atos emanados do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil;

§2º - Todas as funções descritas para a Secretaria são imputáveis ao oficial Sir Protocolista, cabendo-lhe a execução ou, quando o caso permitir, a delegação a membros do Convento, não excluindo-lhe porém a responsabilidade pela fiscalização do trabalho delegado.

CAPÍTULO XII – DAS COMISSÕES

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Art. 24 - A fim de facilitar e aperfeiçoar os trabalhos do Convento, a Diretoria, ao início de cada gestão administrativa, poderá nomear algumas Comissões do Convento, constituídas conforme os critérios abaixo:

§1º - O número de Comissões poderá ser definido conforme suas necessidades, para cada gestão.

§2º - Cada Comissão deverá ter um número mínimo de três membros, sejam Cavaleiros Ativos, Sêniores Cavaleiros ou maçons. Apenas um Cavaleiro Ativo poderá presidir a Comissão.

§3º - Excepcionalmente o Presidente da Comissão poderá convocar o auxílio de outros membros do Convento para a realização de trabalhos de maior amplitude.

§4º - Cada Comissão deve apresentar, no início de cada gestão administrativa, um Relatório Preliminar com as metas e projetos a serem desenvolvidos ao longo da gestão, bem como uma previsão dos recursos necessários, tais como: materiais, equipamentos, orçamento de custos etc., submetendo-os à aprovação da Diretoria. Esse relatório deverá ser emitido e encaminhado aos membros e uma via ficar arquivada na Secretaria do Convento; tendo o prazo máximo para sua apresentação, fixado em trinta (30) dias a partir da distribuição das Comissões.

§5º - Cumpre a cada Presidente informar periodicamente ao Convento o andamento dos trabalhos de sua Comissão, devendo, ao término de cada gestão administrativa, apresentar um Relatório Final expondo todas as realizações; metas e objetivos alcançados, bem como os não alcançados e, caso haja, um balancete dos gastos da Comissão. O relatório final segue os mesmos critérios de emissão do relatório inicial, porém o prazo máximo para sua apresentação é de 07 (sete) dias após o término da gestão.

§6º - Caberá a cada nova Comissão nomeada, a pesquisa junto aos relatórios finais da Comissão anterior, com o objetivo de levantar as metas previstas e não cumpridas, decidindo, caso seja viável, sua inclusão nas metas da nova Comissão.

CAPÍTULO XIII – DOS COLEGIADOS E REPRESENTANTES DE CAPÍTULO

Art. 25 - Todos os cavaleiros membros do mesmo Capítulo constituirão automaticamente um Colegiado Capitular que será responsável pela integração e contato entre seu Capítulo e o Convento.

Art. 26 - Cada Colegiado Capitular será coordenado por um de seus membros, nomeado a cada nova gestão pela Diretoria do Convento, sob o título de Representante do Convento, que terá as seguintes atribuições:

I. Selecionar os membros de seu Capítulo a serem investidos no Convento, quando houver investidura, devendo para tanto convocar todos os membros do Colegiado para deliberação e consenso quanto aos membros escolhidos;

II. Preencher e enviar com, no mínimo, 02 (duas) semanas de antecedência à investidura, as petições de ingresso de novos membros;

III. Receber as taxas exigidas e repassá-las ao Convento;

IV. Informar ao Convento a conduta dos membros do Colegiado em seu Capítulo, bem como apresentar periodicamente o relatório de freqüência de todos eles;

V. Receber e enviar todas as correspondências entre o Convento e o Capítulo/Colegiado, mantendo sempre contato com a Diretoria do Convento;

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VI. Notificar aos demais membros do Colegiado/Capítulo todas as informações, comunicações e correspondências recebidas e emitidas ao Convento;

VII. Manter o Convento informado sobre as atividades desempenhadas por seu Capítulo, bem como seu calendário;

VIII. Conduzir o Estandarte de seu Capítulo nas convocações.

CAPITULO XIV – DAS CONVOCAÇÕES

Art. 27 - O Convento __________ realizará Convocações de Instrução, Finanças, Assuntos Especiais e de Investidura, obedecendo a regulamentação do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil e serão as constantes do calendário aprovado pelo Convento.

§1º - As Convocações Extraordinárias, convocadas pelo Ilustre Comendador Cavaleiro, serão realizadas com aviso prévio e respectiva Ordem do Dia.

§2º - Em todas as convocações os Cavaleiros oficiais e ativos usarão os paramentos apropriados, conforme especificados neste Regimento Interno.

§3º -Não é permitido o uso de capas e jóias como no Capítulo DeMolay.

CAPITULO XV – DA ELEIÇÃO E POSSE DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 28 – As Eleições e Posse da Administração serão realizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Estatuto do Convento e pelo Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.

Art. 29 – O período administrativo será de 1 (um) ano .

§1º - Os cargos vagos serão preenchidos por Eleição; e, quando já decorrido mais da metade do período do mandato; serão ocupados pelos adjuntos respectivos ou nomeados pelo Ilustre Comendador Cavaleiro.

§2º - Os membros da administração poderão ser reeleitos.

CAPITULO XVI – DAS RENDAS E DESPESAS

Art. 30 – Constituem renda do Convento:a) Taxa de Investidura à Ordem da Cavalaria no valor estipulado por Decreto emitido pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil. O valor será distribuído entre o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil, o Grande Capítulo do Estado de Minas Gerais e o Convento, nos termos do Decreto;b) Contribuições diversas votadas pelo Convento;c) Donativos e Tronco de Solidariedade;

Art. 31 –Poderão ser despesas do Convento:a) Taxa de Manutenção de Conta Bancária tarifada mensalmente;b) Aquisição de alfaias, paramentos e material de expediente;c) Tarifas de serviços públicos e correios;d) Donativos e despesas eventuais.

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CAPITULO XVII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 – O calendário anual das atividades do Convento será confeccionado pelo Ilustre Comendador Cavaleiro e pelo Sir Protocolista, até o dia 31 de Dezembro do ano anterior ao início da gestão.

Art. 33 – O Sir Protocolista fica incumbido de remeter cópia do calendário anual à Oficialaria Executiva Regional, ao Grande Capítulo do Estado de Minas Gerais e ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.

Art. 35 – Em caso de dissolução, o que só poderá acontecer por determinação dos corpos patrocinadores ou quando o Quadro de Membros for reduzido a menos de 7 (sete) membros durante o período de um ano, o patrimônio será incorporado ao Grande Capítulo do Estado de Minas Gerais ou ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.

Art. 36 - Este Regimento só poderá ser modificado no todo ou em parte; a requerimento de 2/3 de seus membros e homologado pelo Conselho Consultivo.

Art. 37 - Os casos omissos neste Regimento Interno será decidido pelos Cavaleiros e Conselho Consultivo em convocação ordinária, realizada para tal fim, respeitando o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.

Art. 38 – O presente Regimento Interno entrará em vigor somente depois de homologado pelo corpo patrocinador.

Art. 39 – O presente Regimento Interno foi aprovado em Convocação Especial realizada no dia XX/XX/XX por este Convento e, com anuência do Conselho Consultivo, constituído de membros do corpo patrocinador.

(Cidade – Estado); XX de XXXXXX de 20XX.

Ilustre Comendador Cavaleiro - Sir Protocolista

Sir Comendador Escudeiro - Sir Comendador Pagem

Loja Maçônica “Nome

Presidente do Conselho Consultivo

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