14 - 30-05-12 - Legítima Defesa

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 INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogério Sanches Data: 30.05.2012 Legítima Defesa Continuação dos requisitos: 2º – Agressão atual ou iminente  Se a agressão for passada a reação é igual a vingança e não legítima defesa.  Se a agressão é futura temos mera suposição.  A agressão para configurar a legítima defesa tem que ser presente, atual e iminente, prestes a acontecer. Pergunta de concurso Agressão futura, porém certa, permite legítima defesa? Resposta: A antecipação da repulsa caracteriza a legítima defesa antecipada (hipótese de inexigibilidade de conduta diversa), exclui a culpabilidade. 3º - Reação moderada usando meios necessários Pergunta de concurso O que se entende por meio necessário? Resposta: Por meio necessário entende-se o menos lesivo dentre os meios à disposição do agente e capaz de repelir a injusta agressão. Atenção: O meio menos lesivo deve ser usado moderadamente, sob pena de excesso. 4º - Salvar direito próprio ou de terceiro  Direito próprio - Legitima defesa própria  Direito de terceiro - Legítima defesa de terceiro INTEN SIVO I Legítima Defesa  Material elaborado por Tatiana Melo Contato: e-mails: [email protected]  [email protected]

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  • INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogrio Sanches Data: 30.05.2012

    Legtima Defesa

    Continuao dos requisitos: 2 Agresso atual ou iminente

    Se a agresso for passada a reao igual a vingana e no legtima defesa. Se a agresso futura temos mera suposio. A agresso para configurar a legtima defesa tem que ser presente, atual e iminente, prestes a

    acontecer.

    Pergunta de concurso

    Agresso futura, porm certa, permite legtima defesa?

    Resposta: A antecipao da repulsa caracteriza a legtima defesa antecipada (hiptese de inexigibilidade de conduta diversa), exclui a culpabilidade.

    3 - Reao moderada usando meios necessrios

    Pergunta de concurso

    O que se entende por meio necessrio?

    Resposta: Por meio necessrio entende-se o menos lesivo dentre os meios disposio do agente e capaz de repelir a injusta agresso.

    Ateno: O meio menos lesivo deve ser usado moderadamente, sob pena de excesso. 4 - Salvar direito prprio ou de terceiro

    Direito prprio - Legitima defesa prpria

    Direito de terceiro - Legtima defesa de terceiro

    INTENSIVO ILegtima Defesa

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  • 5 - Requisito subjetivo conhecimento da situao de fato justificante. O agente tem que saber que esta diante de uma agresso injusta e iminente e que age em legtima defesa.

    Pergunta de concurso

    Fulano ao se defender da injusta agresso de beltrano, por erro na execuo, atinge sicrano. Responder por qual crime? Quais as conseqncias para fulano?

    Resposta: Trs posies sobre determinada questo

    1 posio - Nelson Hungria - o caso deve ser tratado como erro na execuo, se

    erro inevitvel o caso de

    2 posio - Anbal Bruno Caracteriza estado de necessidade, porque neste caso a repulsa no atingiu o agressor.

    3 posio Noronha - Caracteriza legtima defesa porque considera que a vtima virtual e no a vtima real.

    Classificaes Doutrinrias sobre a Legtima Defesa

    1 Classificao a Legtima defesa sucessiva: ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente (nesse caso temos duas legtimas defesas, uma depois da outra).

    2 Classificao a Legtima defesa putativa: o agente supe estar em situao de defesa,

    desse modo fantasiando uma agresso injusta (nesse caso no exclui a ilicitude).

    3 Classificao a Legtima defesa subjetiva: logo depois de cessada a agresso que justificou a reao, o agente, por erro plenamente justificvel, supe persistir a agresso inicial e, por isso, acaba excedendo-se em sua reao.

    Entenda:

    Legtima defesa putativa: No existe a agresso injusta, ela fantasiada.

    Legtima defesa Subjetiva: Num primeiro momento existe agresso injusta.

    Pergunta de concurso possvel a legtima de defesa contra estado de necessidade?

    Resposta: No possvel legitima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade no pratica agresso injusta.

    Estado De Necessidade

    Tem Previso legal no art. 23, II do CP.

    Excluso de ilicitude Art. 23 do CP - No h crime quando o agente pratica o fato:

    II - em legtima defesa;

    Conceito: Os agentes pblicos, no desempenho de suas atividades, muitas vezes devem agir interferindo na esfera privada dos cidados, exatamente para assegurar o cumprimento da lei, sendo essa lei em sentido amplo. Essa interveno redunda em

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  • agresso a bens jurdicos como a liberdade, a integridade fsica e at mesmo a prpria vida. Sendo dentro dos limites aceitveis, a interveno justificada pelo estrito cumprimento do dever legal. Como exemplo tem o flagrante delito art. 301 do CPP.

    Da Priso em Flagrante Art. 301 do CPP. Qualquer do povo poder e as autoridades policiais e seus agentes devero prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Descriminante Em Branco

    Conceito: Trata-se de descriminante em branco, em que o contedo da norma permissiva se deduz de outra norma jurdica fenmeno que se assemelha a norma penal em branco.

    Ateno: Exige-se do agente o conhecimento da situao ftica descriminante. Tem que saber que age diante de um dever imposto pela lei. No ocorre estrito cumprimento do dever legal na hiptese de policial matar criminoso em fuga. De acordo com o STJ, a lei probe autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros contra pessoas em fuga (REsp, 402419/RO). Ateno: Adotada a teoria da tipicidade conglobante, o estrito cumprimento do dever legal deixa de excluir a ilicitude e passa a excluir a prpria tipicidade (trata-se de ato normativo).

    Exerccio Regular de Direito

    Tem previso Legal no art. 23, III, segunda parte CP.

    Excluso de ilicitude

    Art. 23 do CP - No h crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.

    Conceito: compreende aes do cidado comum autorizadas pela existncia de direito definido em

    lei e condicionadas regularidade do exerccio desse direito.

    Existem duas espcies de exerccio regular de direito se destacam hoje na doutrina

    1 Pro magistratu: situaes em que o estado no pode estar presente para evita leso a um bem jurdico ou recompor a ordem pblica. Ex.: art. 301 CPP.

    2 - direito de castigo: relacionado ao exerccio da educao, tarefa de educar.

    So requisitos do Exerccio Regular de Direito:

    a) Impossibilidade de recurso til aos meios coercitivos normais. b) Proporcionalidade. c) Conhecimento da situao de fato justificante.

    Ateno: Trata-se de descriminante em branco, em que o contedo da norma permissiva se deduz de outra norma jurdica (fenmeno que se assemelha a norma penal em branco).

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  • Adotada a tipicidade conglobante, o Exerccio Regular de Direito deixa de excluir a ilicitude quando incentivado para excluir a prpria tipicidade.

    Ofendculos Aparatos preordenados para a defesa do patrimnio. Ex.: lanas, cerca eltrica, vidro, prego e at mesmo animais que pode ser considerado ofendculos.

    Pergunta de concurso: Qual a natureza jurdica dois Ofendculos?

    1 corrente entende que exerccio regular de direito.

    2 corrente entende que Legtima defesa.

    3 corrente - enquanto no acionado para repelir injusta agresso exerccio regular de direito, depois de acionado legtima defesa.

    4 corrente essa corrente diferencia ofendculos de defesa mecnica predisposta

    Ofendculo aparato visvel um caso de exerccio regular de direito

    Defesa mecnica predisposta aparato oculto o caso da legtima defesa

    Obs.: no Brasil o que prevalece a terceira corrente. Ateno: Se o uso do ofendculo se traduz como direito do cidado em defender seu patrimnio, tal direito, como todos os demais, deve ser utilizado com prudncia e conscincia, para que no sejam ultrapassadas as raias do razovel. Ao ofendculo enquanto no acionado Exerccio Regular de Direito para a teoria conglobante seria fato atpico, estamos diante de fato normativo, mas para a teoria da imputao objetiva no criam riscos proibidos logo ser fato atpico. O excesso nas discriminantes ou justificantes tem a previso Legal no art. 23, P. nico do CP.

    Art. 23, nico do CP Pargrafo nico - O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo.

    Excesso voluntrio ou doloso

    O agente excede voluntariamente no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a injusta

    agresso. Nesse caso o agente responde pelo crime doloso que venha a causar com o excesso cometido.

    Ateno: se o agente se excede sem conscincia da ilicitude, deve ser tratado o caso com erro de

    proibio.

    Excesso involuntrio

    O agente involuntariamente excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a injusta agresso

    Se o excesso deriva de erro evitvel caracteriza o excesso culposo, nesse caso agente responde a

    ttulo de culpa;

    Se o excesso deriva de erro inevitvel o excesso impunvel desse modo no havendo dolo e nem culpa.

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  • Excesso exculpante

    Derivado da perturbao de nimo, medo ou susto, o agente no responde pelo excesso (hiptese de inexigibilidade de conduta diversa).

    Excesso extensivo

    Excesso que ocorre depois de cessada a injusta agresso (a agresso cessou, mas a reao persiste).

    Podendo ser:

    a) excesso voluntrio b) excesso involuntrio se o erro foi evitvel ou inevitvel.

    Excesso intensivo

    o excesso que ocorre durante a injusta agresso (agresso ainda no cessou).

    Esse excesso pode ser voluntrio ou involuntrio

    Pergunta de concurso:

    Diferena entre excesso extensivo e intensivo.

    R.: O excesso extensivo pressupe a agresso injusta cessada, j o excesso intensivo pressupe a agresso injusta em curso.

    Excesso extensivo

    Pressupe agresso injusta cessada

    Excesso intensivo

    Pressupe agresso injusta em curso Consentimento do ofendido

    Serve como causa supralegal (no tem previso legal) de excluso da ilicitude, desde que:

    1 - o no consentimento da vtima no integra o tipo penal

    Ateno: se o consentimento elementar do tipo, o consentimento do ofendido exclui a prpria tipicidade.

    2 - o ofendido deve ser pessoa capaz 3 - o consentimento deve ser vlido 4 - bem disponvel 5 - bem prprio 6 - consentimento dado antes ou durante a execuo

    Pergunta de concurso:

    E se o consentimento for dado aps a leso ao bem jurdico disponvel da vtima?

    R: Podem caracterizar renncia ou perdo do ofendido, causas extintivas da punibilidade nos crimes de ao penal de iniciativa privada.

    7 - consentimento deve ser expresso

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  • 8 conhecimento da situao de fato justificante

    Discriminantes Putativas

    Discriminantes so causas de excluso da ilicitude Putativas imaginria

    Descriminantes putativas so excludentes de ilicitude que aparentam estarem presentes em uma determinada situao, quando, na realidade, no esto.

    Apesar de as descriminantes significarem excludentes de ilicitude, quando associadas situao de putatividade no excluem a ilicitude.

    Descriminantes putativas: espcies:

    1. O agente pode imaginar-se na situao justificante em razo de erro quanto existncia ou limites da descriminante.

    Ex.1: fulano, professor acredita estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos; Ex.2: Beltrano, agredido com um tapa acreditava poder reagir com um disparo de arma de fogo. Nas duas hipteses: deve ser tratada como erro de proibio (erro de proibio indireto ou erro de permisso). Ateno: nesta espcie de descriminante putativa o agente no erra quanto situao de fato.

    2. O agente pode enganar-se quanto aos pressupostos fticos do evento

    Ex.: fulano, imaginando agresso iminente por parte de beltrano, seu inimigo declarado, desfere dois disparos contra ao desafeto, percebendo que beltrano empunhava um celular(e no uma arma de fogo)

    Pergunta de concurso:

    O erro nesta espcie de descriminante deve ser tratado como sendo de tipo ou de proibio? R: temos duas correntes discutindo o assunto

    1 Corrente: De acordo com a teoria da culpabilidade, a descriminante deve ser tratado como erro de tipo (erro permissivo). Se o erro de tipo for:

    a) Inevitvel exclui dolo/culpa

    b) Evitvel exclui dolo, mas pune a modalidade culposa

    2 Corrente: De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, deve ser tratado como erro de proibio isto :

    a) Inevitvel isenta o agente de pena b) Evitvel diminui a pena

    Pergunta de concurso: O CP/84 adotou a teoria extremada ou limitada da culpabilidade?

    R.; art. 20,1 do CP.

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  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo.

    Considerando a redao do art. 20, 1 do CP, temos doutrina minoritria ensinando que o CP adotou uma teoria extremada sui generis (quando o erro evitvel, prefere no diminuir a pena, mas punir a modalidade culposa). Prevalece, no entanto, que o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade.

    Fundamentos:

    1 Fundamento: a excluso de dolo e culpa tambm isenta o agente de pena. 2: Fundamento a descriminante putativa sobre situao de fato 1 do art. 20 do CP (que trata do erro de tipo). 3: Fundamento a exposio de motivos da reforma de 1984 expressamente anuncia que o CP adotou a teoria limitada.

    2. JURISPRUDNCIA CORRELATA 2.1. STF HC 104776 / MG Relator: Min. Luiz Fux rgo Julgador: Primeira Turma Julgamento: 02/08/2011 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JRI. HOMICCIO QUALIFICADO (CP, art. 121, 2, IV). NULIDADE DA SENTENA DE PRONNCIA. MANUTENO DA PRISO CAUTELAR. INCOGNOSCIBILIDADE. SUPRESSO DE INSTNCIA. QUESITOS. JRI. NULIDADES. ARGUIO EM PLENRIO. MOMENTO OPORTUNO. AUSNCIA DE MANIFESTAO. PRECLUSO. DEFESA TCNICA. DEFICINCIA. IMPROCEDNCIA. DECISO MANIFESTAMENTE CONTRRIA PROVA DOS AUTOS. INCOGNOSCIBILIADE. MATRIA DE FATO E DE PROVA. APROFUNDAMENTO. INVIABILIDADE. 1. As alegadas nulidades da sentena de pronncia e da manuteno da priso cautelar na sentena condenatria no foram objeto do habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justia, da porque o seu exame, por esta Corte, implicaria supresso de instncia. 2. In casu, o paciente e seu irmo, corru no processo, e tambm impetrante da presente ao de habeas corpus, foram processados por homicdio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vtima (CP, art. 121, 2, IV). O paciente foi condenado a 12 (doze) anos de recluso em regime inicialmente fechado, tendo o Conselho de Sentena rechaado a tese de legtima defesa ante a ausncia de agresso injusta. O irmo restou absolvido por negativa de autoria. 3. O momento oportuno para a insurgncia contra nulidades a respeito dos quesitos formulados no tribunal do jri deve ser em plenrio, logo depois de ocorrerem, sob pena de precluso. Leitura do art. 571, VIII, do CPP (Art. 571. As nulidades devero ser argidas: (...) VIII as do julgamento em plenrio, em audincia ou sesso do tribunal, logo depois de ocorrerem.). Precedentes: HC 105.391/SC, Rel. Ministra Crmen Lcia, Primeira Turma, Julgamento em 1/3/2011; RHC 99.787/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 14/9/2010; HC 97.064/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 7/12/2010; HC 96.469/RJ, Relator Min. Ayres Britto, Primeira Turma, Julgamento em 09/06/2009. 4. No caso dos autos, a ata de julgamento demonstra que no houve impugnao a respeito da omisso de quesito sobre a legtima defesa putativa, ou sobre votao contraditria de quesitos, limitando-se a defesa a manifestar-se sobre a ausncia dos quesitos referentes ao excesso na legtima defesa, considerados prejudicados pelo juiz-presidente da sesso. Ausncia de submisso do tema segunda instncia, em grau de apelao. 5. A defesa tcnica revelou-se diligente ao oferecer impugnaes em plenrio, lograr sucesso na absolvio do corru e interpor

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  • tempestiva apelao. Eventual deficincia em sua atuao somente seria afervel mediante exame de fatos e provas, invivel em sede de habeas corpus. 6. A alegada deciso manifestamente contrria prova dos autos no julgamento pelo jri incognoscvel por demandar ampla cognio ftico-probatria. Precedente: HC 86.735/SP, Relator Min. Ayres Britto, Primeira Turma, Julgamento em 07/03/2006. 7. Ordem denegada. 2.1. STF HC 85144 / SC Relator: Min. Eros Grau rgo Julgador: Primeira Turma Julgamento: 29/11/2005 EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICDIO QUALIFICADO. QUESITOS FORMULADOS EM SRIES DISTINTAS. CRIMES DIVERSOS. RESPOSTAS CONTRADITRIAS. NULIDADE. INOCORRNCIA. EXECUO DA PENA CONDICIONADA AO TRNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Crime de homicdio duplamente qualificado. Quesitos de sries distintas, cujas respostas negaram, de um lado, a tese de legtima defesa putativa, sustentada com esteio no depoimento da nica testemunha presencial e, de outro, o crime de falso testemunho atribudo a ela em razo de seus depoimentos discrepantes. 2. O nico quesito da segunda srie, relativo ao crime de falso testemunho, no tem relao com os quesitos da primeira srie, especificamente o que afastou a tese de legtima defesa putativa. No h, assim, que se falar em nulidade decorrente de respostas contraditrias. 3. Constando da sentena que a execuo est condicionada ao trnsito em julgado, fica vedada a expedio do mandado de priso em decorrncia do no-provimento do recurso de apelao exclusivo da defesa. Ordem concedida, parcialmente.

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