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ASSENTADA Data: 05 de Fevereiro de 2015. Juiz Presidente: Augusto Moraes Braga Processo nº0707 14 019736-9 Requerentes: ROSA HELENA BERGILIO LEODONIO Requeridos: TIM NORDESTE S/A. Advogado ( Requerentes ): Dr. Kristian Moroli Advogado ( Requeridos ): Dra. Luzia C. L. Carvalho. Apregoadas as partes, compareceram na audiência o advogado do Requerente, bem como a procuradora do Requerido e seu preposto. ABERTA A AUDIÊNCIA, não foi possível o acordo. Foi ofertada contestação. Sobre a contestação a Requerente assim se manifestou: “Reitero os pedidos da inicial ”. As partes manifestaram que não têm mais provas que pretendem produzir. O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença: “ Vistos. Etc. ROSA HELENA VERGILIO LEODONIO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do TIM NORDESTE S/A, alegando, em resumo, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por uma dívida no valor R$23,83, vencida em 31/01/2009, mas que não reconhece a dívida e que nada deve aa Requerida. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção de crédito; a citação da Requerida; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de relação jurídica que justificasse a inscrição; os benefícios da assistência judiciária; a inversão do ônus da prova; e a procedência do pedido. O pedido veio instruído com procuração e documentos ( fls. 02/27 ). Em audiência a Requerida compareceu e ofertou contestação, não sendo possível a realização de composição. As partes informaram que não tinham outras provas a serem produzidas. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidade ou irregularidade a serem sanadas. A pretensão da Requerente merece ser acolhida. a Requerida foi regularmente citado, compareceu nos autos e não trouxe qualquer prova de que tenha contratado com a Requerente a dívida que foi por ele inscrita nos órgãos de proteção de crédito. Não restou provada a relação jurídica de direito material entre Requerente e Requerido, não havendo justa causa para a inscrição do nome da Requerente nos órgãos de proteção de crédito por uma dívida sem lastro de relação jurídica. Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado por ROSA HELENA VERGILIO LEODONIO em face do TIM NORDESTE S/A Para declarar que não há relação jurídica entre Requerente e Requerido, referente à dívida vencida em 31/01/2009, no valor de R$23,83, JULGANDO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 269, I do CPC. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da

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ASSENTADA

Data: 05 de Fevereiro de 2015.Juiz Presidente: Augusto Moraes BragaProcesso nº0707 14 019736-9Requerentes: ROSA HELENA BERGILIO LEODONIORequeridos: TIM NORDESTE S/A.Advogado ( Requerentes ): Dr. Kristian MoroliAdvogado ( Requeridos ): Dra. Luzia C. L. Carvalho.

Apregoadas as partes, compareceram na audiência o advogado do Requerente, bem como a procuradora do Requerido e seu preposto. ABERTA A AUDIÊNCIA, não foi possível o acordo. Foi ofertada contestação. Sobre a contestação a Requerente assim se manifestou: “Reitero os pedidos da inicial ”. As partes manifestaram que não têm mais provas que pretendem produzir. O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença: “ Vistos. Etc. ROSA HELENA VERGILIO LEODONIO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do TIM NORDESTE S/A, alegando, em resumo, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por uma dívida no valor R$23,83, vencida em 31/01/2009, mas que não reconhece a dívida e que nada deve aa Requerida. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção de crédito; a citação da Requerida; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de relação jurídica que justificasse a inscrição; os benefícios da assistência judiciária; a inversão do ônus da prova; e a procedência do pedido. O pedido veio instruído com procuração e documentos ( fls. 02/27 ). Em audiência a Requerida compareceu e ofertou contestação, não sendo possível a realização de composição. As partes informaram que não tinham outras provas a serem produzidas. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidade ou irregularidade a serem sanadas. A pretensão da Requerente merece ser acolhida. a Requerida foi regularmente citado, compareceu nos autos e não trouxe qualquer prova de que tenha contratado com a Requerente a dívida que foi por ele inscrita nos órgãos de proteção de crédito. Não restou provada a relação jurídica de direito material entre Requerente e Requerido, não havendo justa causa para a inscrição do nome da Requerente nos órgãos de proteção de crédito por uma dívida sem lastro de relação jurídica. Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado por ROSA HELENA VERGILIO LEODONIO em face do TIM NORDESTE S/A Para declarar que não há relação jurídica entre Requerente e Requerido, referente à dívida vencida em 31/01/2009, no valor de R$23,83, JULGANDO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 269, I do CPC. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da

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Requerente dos órgãos de proteção de crédito pela dívida mencionada nesses autos. Condeno a Requerida no pagamento das custas do processo e nos honorários do advogado da Requerente que arbitro em R$500,00. Publicada em audiência. Dou por intimadas as partes, determinando posterior registro”.A Requerente, requer o cadastramento do Dra. Livia Marcial de Almeida, OAB/MG 114.856, para futuras publicações.Nada mais. Lido e conforme, vai assinado. Eu, Thamyres Duarte Faria, Escrevente Judicial, digitei e subscrevi.

MM. Juiz:

Advogado ( Requerentes ):

Advogado ( Requeridos ):

Requeridos: