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Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2012 42 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012012700042 Documento assinado digitalmente conforme MP n o - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 PORTARIA Nº 132, DE 26 DE JANEIRO DE 2012 Institui incentivo financeiro de custeio para desenvolvimento do componente Reabilita- ção Psicossocial da Rede de Atenção Psi- cossocial do Sistema Único de Saúde (SUS). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri- buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a criação e funcionamento de cooperativas sociais, visando à integração social das pessoas em situação de desvantagem por condição física, sensorial, mental ou situação social específica; Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de trans- tornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde men- tal; Considerando a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, que cria o Programa De Volta para Casa e institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egres- sos de internações; Considerando o Decreto nº 7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com a finalidade de dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, de forma a garantir o cuidado integral à saúde, re- gionalizado e hierarquizado, com base no mapa de situação de saúde e em determinantes sociais; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de de- zembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de de- zembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS; Considerando as diretrizes gerais das Políticas de Economia Solidária de acesso ao trabalho, solidariedade, inclusão social, co- operação, autogestão e geração de alternativas concretas para me- lhorar as condições reais da existência de segmentos menos favo- recidos; Considerando a existência, no âmbito do SUS, de iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e co- operativas sociais desenvolvidas no âmbito da Rede de Atenção Psi- cossocial que atuam na perspectiva de reabilitação psicossocial e econômica das pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas; e Considerando as recomendações da IV Conferência de Saúde Mental - Intersetorial, ocorrida entre 27 de junho e 1º de julho de 2010; da I Conferência Temática de Cooperativismo Social, ocorrida nos dias 28 e 29 de maio de 2010; e da II Conferência Nacional de Economia Solidária, ocorrida entre 16 a 18 de junho de 2010, todas em Brasília, resolve: Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento do componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. O componente Reabilitação Psicossocial constitui-se de iniciativas de geração de trabalho e renda, empre- endimentos solidários e cooperativas sociais. Art. 2º O incentivo financeiro instituído no art. 1º será des- tinado ao ente federado que desenvolva programa de reabilitação psicossocial que obedeça aos seguintes critérios: I - estar inserido na Rede de Atenção Psicossocial; II - estar incluído no Cadastro de Iniciativas de Inclusão Social pelo Trabalho (CIST) do Ministério da Saúde; e III - ter estabelecido parceria com Associações de Usuários, Familiares e Técnicos, Cooperativas, Incubadoras de Cooperativas ou Entidades de Assessoria e Fomento em Economia Solidária para apoio técnico e acompanhamento dos projetos. Art. 3º O incentivo de que trata esta Portaria terá os se- guintes valores: I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para programas de rea- bilitação psicossocial que beneficiem entre 10 e 50 usuários; II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para programas de rea- bilitação psicossocial que beneficiem entre 51 e 150 usuários; e III - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem mais de 150 usuários. Parágrafo único. Os programas de reabilitação enquadrados no inciso I do caput deste artigo dispensam o cumprimento do re- quisito previsto no inciso III do art. 2º. Art. 4º A solicitação de recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será encaminhada pelo gestor de saúde do ente interessado ao Departamento de Ações Programáticas e Estra- tégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos: I - ofício assinado pelo gestor de saúde solicitando o in- centivo financeiro e identificando o projeto ou o conjunto de projetos que serão beneficiados; II - projeto de reabilitação psicossocial constituído por ini- ciativa(s) de geração de trabalho e renda, empreendimento(s) so- lidário(s) e cooperativa(s) social(s), com plano de aplicação de re- cursos detalhado; e III - termo de compromisso do gestor local assegurando a aplicação integral do incentivo financeiro no projeto ou no conjunto de projetos, em até 6 (seis) meses a contar da data do repasse dos recursos. Art. 5º Terão prioridade para recebimento do incentivo fi- nanceiro os entes que: I - tenham implantado Serviços Residenciais Terapêuticos, instituídos pela Portaria nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, com as alterações incluídas pela Portaria nº 3090, de 23 de dezembro de 2011; II - tenham aderido ao Programa De Volta pra Casa, es- tabelecido pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003; e III - possuam usuários em internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos ou hospitais de custódia; § 1º Terá preferência o ente que cumprir todos os requisitos previstos nos incisos do caput, e assim por diante. § 2º Em caso de cumprimento de apenas um ou dois dos requisitos previstos no caput, a ordem em que estão colocados será considerada ordem de preferência. § 3º Para os fins desta Portaria, será considerada de longa permanência a internação de 2 (dois) ou mais anos ininterruptos. Art. 6º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) ao Fundo de Saúde do Estado, Município ou Distrito Federal, sem incorporação aos respectivos tetos de assistência de média e alta complexidade. Art. 7º Caberá à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS o monitoramento da aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, sem prejuízo da com- petência do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENA- SUS/SGEP/MS). Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo pre- visto no inciso III do art. 4º, a Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas solicitará ao FNS/MS que adote as medidas ne- cessárias para a devolução dos recursos recebidos. Art. 8º Os recursos orçamentários de que trata essa Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os Programa de Trabalho 10.302.1220.20B0.0001 Atenção Especializada em Saúde Mental - Nacional. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 7 de julho de 2005. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA RETIFICAÇÃO No art. 1º da Portaria nº 2.843/GM/MS, de 2 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 232, de 5 de dezembro de 2011, Seção 1, pg. 90: ONDE SE LÊ: Suspender, a partir da competência financeira novembro de 2011, a transferência do incentivo financeiro referente às equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, dos municípios de Macapá, Mazagão e Itaubal (AP). LEIA-SE: Suspender, a partir da competência financeira de- zembro de 2011, a transferência do incentivo financeiro referente às equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, dos municípios de Macapá, Mazagão e Itaubal (AP). AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.149, DE 26 DE JANEIRO DE 2012 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira da operadora Sociedade Bene- ficente Dezoito de Julho A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Su- plementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso II do art. 86 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 2 de dezembro de 2011, considerando o indeferimento da solicitação de autorização de funcionamento, processo administrativo 33902.274057/2005-51, e o disposto no art. 35 da RN nº 85, de 09 de dezembro de 2004, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III do art. 82, da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que a operadora Sociedade Be- neficente Dezoito de Julho, registro nº 41372-1, inscrita no CNPJ nº 16.608.812/0001-54, promova a alienação da sua carteira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2005. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO REIS TAVARES Diretor-Presidente Substituto DECISÃO DE 19 DE JANEIRO DE 2012 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ- DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 319ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2011, julgou o seguinte processo administrativo: Processos n.ºs: 33902.190226/2006-82 Operadora: UNIMED CURITIBA Registro: 304701 Decisão: Aprovado à unanimidade dos votantes o voto da DIFIS em relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão da DIPRO em primeira instância, que julgou improcedente a alegação de doença e lesão preexistente pela ope- radora. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. MAURICIO CESCHIN Diretor-Presidente DECISÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2012 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 321ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 18 de janeiro de 2012, julgou os seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º Nome da Operadora Relator Tipo de Infração Valor da Multa (R$) 25772.001427/2005-38 CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPRE- GADOS DO BANEB DIOPE Redução da capacidade da rede hospitalar - art. 17, § 4º da Lei 9.656/98 109.882,10 (cento e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos) 33902.211885/2003-17 ASSOCIAÇÃO DR. BARTHOLOMEU TACCHINI DIOPE Negativa de cobertura - art. 12, II, da Lei 9.656/98 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) 33902.110241/2003-11 SAUDE ASSISTENCIA MEDICA IN- TERNACIONAL LTDA DIDES Redução da capacidade da rede hospitalar - art. 17, § 4º da Lei 9.656/98 50.000,00 (cinquenta mil reais) 25789.004340/2005-33 AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LT- DA DIOPE Alegação de doença ou lesão preexistente - art. 14, da Lei 9.656/98 20.000,00 (vinte mil reais) 33902.126133/2004-32 UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA- BALHO MEDICO DO RIO DE JANEI- RO DIDES Rescisão unilateral de contrato - 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 35.000,00 (trinta e cinco reais) 33902.225312/2003-71 PROMED ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA DIDES Rescisão unilateral de contrato - 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 14.000,00 (quatorze mil reais) 25789.010951/2005-11 MASTER ADMINISTRAÇÃO DE PLA- NOS DE SAÚDE LTDA DIOPE Redução da capacidade da rede hospitalar - art. 17, § 4º da Lei 9.656/98 52.012,63 (cinquenta e dois mil e doze reais e sessenta e três centavos) 33902.037924/2005-70 DIX ASSISTENCIA MEDICA LTDA DIOPE Rescisão unilateral de contrato - 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) 33902.070638/2004-35 AMICO SAÚDE LTDA DIDES Rescisão unilateral de contrato - 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 35.000,00 (trinta e cinco reais) 33902.012667/2004-82 PRO-SAUDE ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA. DIOPE Redução da capacidade da rede hospitalar - art. 17, § 4º da Lei 9.656/98 50.000,00 (cinquenta mil reais) 25789.008413/2005-66 IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS DIOPE Rescisão unilateral de contrato - 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 21.000,00 (vinte e um mil reais)

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Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 201242 ISSN 1677-7042

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo código 00012012012700042

Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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PORTARIA Nº 132, DE 26 DE JANEIRO DE 2012

Institui incentivo financeiro de custeio paradesenvolvimento do componente Reabilita-ção Psicossocial da Rede de Atenção Psi-cossocial do Sistema Único de Saúde(SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri-buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999,que dispõe sobre a criação e funcionamento de cooperativas sociais,visando à integração social das pessoas em situação de desvantagempor condição física, sensorial, mental ou situação social específica;

Considerando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, quedispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de trans-tornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde men-tal;

Considerando a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, quecria o Programa De Volta para Casa e institui o auxílio-reabilitaçãopsicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egres-sos de internações;

Considerando o Decreto nº 7508, de 28 de junho de 2011,que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com afinalidade de dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde(SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulaçãointerfederativa, de forma a garantir o cuidado integral à saúde, re-gionalizado e hierarquizado, com base no mapa de situação de saúdee em determinantes sociais;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de de-zembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Redede Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de de-zembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial parapessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidadesdecorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito doSUS;

Considerando as diretrizes gerais das Políticas de EconomiaSolidária de acesso ao trabalho, solidariedade, inclusão social, co-operação, autogestão e geração de alternativas concretas para me-lhorar as condições reais da existência de segmentos menos favo-recidos;

Considerando a existência, no âmbito do SUS, de iniciativasde geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e co-operativas sociais desenvolvidas no âmbito da Rede de Atenção Psi-cossocial que atuam na perspectiva de reabilitação psicossocial eeconômica das pessoas com sofrimento ou transtorno mental e comnecessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas; e

Considerando as recomendações da IV Conferência de SaúdeMental - Intersetorial, ocorrida entre 27 de junho e 1º de julho de2010; da I Conferência Temática de Cooperativismo Social, ocorridanos dias 28 e 29 de maio de 2010; e da II Conferência Nacional deEconomia Solidária, ocorrida entre 16 a 18 de junho de 2010, todasem Brasília, resolve:

Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio para odesenvolvimento do componente Reabilitação Psicossocial da Redede Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. O componente Reabilitação Psicossocialconstitui-se de iniciativas de geração de trabalho e renda, empre-endimentos solidários e cooperativas sociais.

Art. 2º O incentivo financeiro instituído no art. 1º será des-tinado ao ente federado que desenvolva programa de reabilitaçãopsicossocial que obedeça aos seguintes critérios:

I - estar inserido na Rede de Atenção Psicossocial;II - estar incluído no Cadastro de Iniciativas de Inclusão

Social pelo Trabalho (CIST) do Ministério da Saúde; e

III - ter estabelecido parceria com Associações de Usuários,Familiares e Técnicos, Cooperativas, Incubadoras de Cooperativas ouEntidades de Assessoria e Fomento em Economia Solidária paraapoio técnico e acompanhamento dos projetos.

Art. 3º O incentivo de que trata esta Portaria terá os se-guintes valores:

I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para programas de rea-bilitação psicossocial que beneficiem entre 10 e 50 usuários;

II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para programas de rea-bilitação psicossocial que beneficiem entre 51 e 150 usuários; e

III - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para programas dereabilitação psicossocial que beneficiem mais de 150 usuários.

Parágrafo único. Os programas de reabilitação enquadradosno inciso I do caput deste artigo dispensam o cumprimento do re-quisito previsto no inciso III do art. 2º.

Art. 4º A solicitação de recebimento do incentivo financeirode que trata esta Portaria será encaminhada pelo gestor de saúde doente interessado ao Departamento de Ações Programáticas e Estra-tégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde(DAPES/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos:

I - ofício assinado pelo gestor de saúde solicitando o in-centivo financeiro e identificando o projeto ou o conjunto de projetosque serão beneficiados;

II - projeto de reabilitação psicossocial constituído por ini-ciativa(s) de geração de trabalho e renda, empreendimento(s) so-lidário(s) e cooperativa(s) social(s), com plano de aplicação de re-cursos detalhado; e

III - termo de compromisso do gestor local assegurando aaplicação integral do incentivo financeiro no projeto ou no conjuntode projetos, em até 6 (seis) meses a contar da data do repasse dosrecursos.

Art. 5º Terão prioridade para recebimento do incentivo fi-nanceiro os entes que:

I - tenham implantado Serviços Residenciais Terapêuticos,instituídos pela Portaria nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, com asalterações incluídas pela Portaria nº 3090, de 23 de dezembro de2 0 11 ;

II - tenham aderido ao Programa De Volta pra Casa, es-tabelecido pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003; e

III - possuam usuários em internação de longa permanênciaem hospitais psiquiátricos ou hospitais de custódia;

§ 1º Terá preferência o ente que cumprir todos os requisitosprevistos nos incisos do caput, e assim por diante.

§ 2º Em caso de cumprimento de apenas um ou dois dosrequisitos previstos no caput, a ordem em que estão colocados seráconsiderada ordem de preferência.

§ 3º Para os fins desta Portaria, será considerada de longapermanência a internação de 2 (dois) ou mais anos ininterruptos.

Art. 6º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria serátransferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde(FNS/MS) ao Fundo de Saúde do Estado, Município ou DistritoFederal, sem incorporação aos respectivos tetos de assistência demédia e alta complexidade.

Art. 7º Caberá à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool eoutras Drogas do DAPES/SAS/MS o monitoramento da aplicação doincentivo financeiro de que trata esta Portaria, sem prejuízo da com-petência do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENA-SUS/SGEP/MS).

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo pre-visto no inciso III do art. 4º, a Área Técnica de Saúde Mental, Álcoole outras Drogas solicitará ao FNS/MS que adote as medidas ne-cessárias para a devolução dos recursos recebidos.

Art. 8º Os recursos orçamentários de que trata essa Portariacorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando osPrograma de Trabalho 10.302.1220.20B0.0001 Atenção Especializadaem Saúde Mental - Nacional.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 7 dejulho de 2005.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

RETIFICAÇÃO

No art. 1º da Portaria nº 2.843/GM/MS, de 2 de dezembro de2011, publicada no Diário Oficial da União nº 232, de 5 de dezembrode 2011, Seção 1, pg. 90:

ONDE SE LÊ: Suspender, a partir da competência financeiranovembro de 2011, a transferência do incentivo financeiro referenteàs equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, dos municípios deMacapá, Mazagão e Itaubal (AP).

LEIA-SE: Suspender, a partir da competência financeira de-zembro de 2011, a transferência do incentivo financeiro referente àsequipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, dos municípios deMacapá, Mazagão e Itaubal (AP).

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDES U P L E M E N TA R

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.149,DE 26 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre a determinação da alienaçãoda carteira da operadora Sociedade Bene-ficente Dezoito de Julho

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Su-plementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c"do inciso II do art. 86 do Regimento Interno aprovado pela RN nº197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Leinº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 2 dedezembro de 2011, considerando o indeferimento da solicitação deautorização de funcionamento, processo administrativo nº33902.274057/2005-51, e o disposto no art. 35 da RN nº 85, de 09 dedezembro de 2004, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu,Diretor Presidente, na forma do disposto nos incisos I e III do art. 82,da RN 197 de 16 de julho de 2009, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica determinado que a operadora Sociedade Be-neficente Dezoito de Julho, registro nº 41372-1, inscrita no CNPJ nº16.608.812/0001-54, promova a alienação da sua carteira, no prazomáximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento daintimação a que se refere o art. 10 da RN nº 112, de 28 de setembrode 2005.

Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor nadata de sua publicação.

LEANDRO REIS TAVARESDiretor-Presidente

Substituto

DECISÃO DE 19 DE JANEIRO DE 2012

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚ-DE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, etendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 10 da Lei nº 9.961,de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através da 319ª Reunião deDiretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 15 de dezembro de2011, julgou o seguinte processo administrativo:

Processos n.ºs: 33902.190226/2006-82Operadora: UNIMED CURITIBARegistro: 304701Decisão: Aprovado à unanimidade dos votantes o voto da

DIFIS em relatoria, pelo conhecimento e não provimento do recurso,mantendo a decisão da DIPRO em primeira instância, que julgouimprocedente a alegação de doença e lesão preexistente pela ope-radora.

Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposiçãodos interessados na sede da ANS.

MAURICIO CESCHINDiretor-Presidente

DECISÃO DE 24 DE JANEIRO DE 2012

A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 dejaneiro de 2000 em deliberação através da 321ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 18 de janeiro de 2012, julgou os seguintes processos administrativos:

Processo ANS n.º Nome da Operadora Relator Tipo de Infração Valor da Multa (R$)25772.001427/2005-38 CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPRE-

GADOS DO BANEBDIOPE Redução da capacidade da rede hospitalar - art. 17, § 4º da Lei 9.656/98 109.882,10 (cento e nove

mil, oitocentos e oitenta edois reais e dez centavos)

3 3 9 0 2 . 2 11 8 8 5 / 2 0 0 3 - 1 7 ASSOCIAÇÃO DR. BARTHOLOMEUTA C C H I N I

DIOPE Negativa de cobertura - art. 12, II, da Lei 9.656/98 48.000,00 (quarenta e oitomil reais)

3 3 9 0 2 . 11 0 2 4 1 / 2 0 0 3 - 11 SAUDE ASSISTENCIA MEDICA IN-TERNACIONAL LTDA

DIDES Redução da capacidade da rede hospitalar - art. 17, § 4º da Lei 9.656/98 50.000,00 (cinquenta milreais)

25789.004340/2005-33 AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LT-DA

DIOPE Alegação de doença ou lesão preexistente - art. 14, da Lei 9.656/98 20.000,00 (vinte mil reais)

33902.126133/2004-32 UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRA-BALHO MEDICO DO RIO DE JANEI-RO

DIDES Rescisão unilateral de contrato - 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 35.000,00 (trinta e cincoreais)

33902.225312/2003-71 PROMED ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA DIDES Rescisão unilateral de contrato - 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 14.000,00 (quatorze milreais)

2 5 7 8 9 . 0 1 0 9 5 1 / 2 0 0 5 - 11 MASTER ADMINISTRAÇÃO DE PLA-NOS DE SAÚDE LTDA

DIOPE Redução da capacidade da rede hospitalar - art. 17, § 4º da Lei 9.656/98 52.012,63 (cinquenta e doismil e doze reais e sessenta etrês centavos)

33902.037924/2005-70 DIX ASSISTENCIA MEDICA LTDA DIOPE Rescisão unilateral de contrato - 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 35.000,00 (trinta e cinco milreais)

33902.070638/2004-35 AMICO SAÚDE LTDA DIDES Rescisão unilateral de contrato - 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 35.000,00 (trinta e cincoreais)

33902.012667/2004-82 PRO-SAUDE ASSISTENCIA MEDICAS/C LTDA.

DIOPE Redução da capacidade da rede hospitalar - art. 17, § 4º da Lei 9.656/98 50.000,00 (cinquenta milreais)

25789.008413/2005-66 IRMANDADE DA SANTA CASA DAMISERICÓRDIA DE SANTOS

DIOPE Rescisão unilateral de contrato - 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 21.000,00 (vinte e um milreais)