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PETRÓLEO DO PRÉ-SAL :
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO
A DEFESA DOS DIREITOS DO ESTADO DO RIO POR
MANDADOS DE SEGURANÇA NO SUPREMO
TCE-RJ 04 DE MAIO DE 2.011
Humberto Ribeiro Soares
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PETRÓLEO DO PRÉ-SAL :
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO
A DEFESA DOS DIREITOS DO ESTADO DO RIO POR
MANDADOS DE SEGURANÇA NO SUPREMO
TCE-RJ 04 DE MAIO DE 2.011
Humberto Ribeiro Soares
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O DIREITO DO ESTADO COMO ESTÁ NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20, § 1º :
“Art. 20 - § 1º - É assegurada, (...), aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, (...), participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, (1) [na respectiva] plataforma continental, (2) [no
respectivo] mar territorial ou (3) [na respectiva] zona
econômica exclusiva, OU compensação financeira por essa
exploração.”
(1, 2 e 3): zeugma (Gonçalves Dias: “Nossos bosques têm mais vida / Nossa vida mais amores”,)
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O GÊNERO NA CONSTITUIÇÃO E SUAS ESPÉCIES INFRACONSTITUCIONAIS:
GÊNERO NA CF:
O texto da Constituição fala em 1 só GÊNERO : “Participações”
Todavia, as ESPÉCIES são as previstas na norma
infraconstitucional:
“ROYALTY” e
“PARTICIPAÇÃO ESPECIAL”
Obs. A “participação especial” é um royalty para certos tipos de
campos de petróleo
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ÍNDICES (TARAS) ATUAIS PARA OS ENTES PRODUTORES
CONSTANTES DA LEI DO PETRÓLEO (LEI 9.478/97):
“ROYALTIES” :
EM TERRA:.......... 52,5%
NO MAR:.............. 22,5%
PARTICIPAÇÃO ESPECIAL:
TERRA E MAR:.... 40,0%
Obs.: percentuais sobre os respectivos volumes de produção de
cada ente “produtor”, É importante ter em mente este detalhe
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A BARBARIDADE JURÍDICA: EMENDAS IBSEN E SIMON (Proj. 5940/09)
“Art. 64. (...) [em terra e mar]:
I – 50% (cinquenta por cento) (...) ENTRE TODOS OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, de acordo com os critérios de repartição do (...) FPE; e
II – 50% (cinquenta por cento) (...) ENTRE TODOS OS MUNICÍPIOS, de acordo com os critérios de repartição do (...) FPM.”
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Emendas Ibsen e Simon:
Revogam o atual critério de rateio das
participações, Lei do Petróleo-9.478/97
(que respeita a Constituição),
comunizam as “participações”, retiram
percentuais dos produtores para
destiná-los a todos os não-produtores.
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PERCENTUAIS DE “PARTICIPAÇÕES” DO ESTADO DO RIO/2009
EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO BRASIL
(RJ produz cerca de 90% de todo petróleo que se produz no Brasil hoje)
(x 1.000)
(x 1.000)
“ROYALTIES” DO RJ R$ 1.709.375,46 “ROYALTIES” DOS ESTADOS R$ 2.386.248,28
Relação RJ / TOTALIDADE DOS ESTADOS 71,63 % “PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS” DO RJ R$ 3.175.451,30 “PARTICIP. ESPECIAIS” DOS ESTADOS R$ 3.381.123,90
Relação RJ / TOTALIDADE DOS ESTADOS 93,91% (*) fonte : ANP
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A. N. P.
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Estimativa da Secretaria de Desenvolvimento-RJ
PREJUÍZO DO ESTADO DO RIO :
US $ 2,5 BILHÕES/ANO
(Atenção: em dólares)
no início do pré-sal (1º ano)
Fonte: O Globo de 29.10.2009
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SE PROSPERAR O MALSINADO
PROJETO DE NOVO RATEIO,
O ESTADO DO RIO PASSARÁ
DE 1º ESTADO
RECEBEDOR DAS “PARTICIPAÇÕES”
PARA 22º
EM 27 ESTADOS
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Para o Estado do Rio :
quanto recebeu em 2.009: R$ 7,504 bilhões
quanto perderá (1º ano): R$ 7,268 bilhões
quanto restará (1º ano): R$ 0,236 bilhões
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O efeito utópico, mirífico, falacioso da “compensação”
da Emenda Simon é do seguinte teor:
“Art. 64 ...........................................................
§ 1º A União COMPENSARÁ, com recursos
oriundos de sua parcela em royalties e participações especiais, (...) os Estados e Municípios que sofrerem redução de suas receitas em virtude desta Lei, até que estas se recomponham mediante o aumento de produção de petróleo no mar.”
É o cachorro correndo atrás do próprio rabo ...
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“Nem um Robin Hood
de hospício
faria melhor”
Dep. Federal Luiz Paulo Vellozo Lucas (ES)
em entrevista a “O Globo”
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¿ E o objeto dos vetos-Lula ?
O Presidente Lula vetou o art. 64, caput e incisos I e II (Emenda Ibsen; que acima eu chamei de barbaridade jurídica; caput) e o seu parágrafo único (Emenda Simon). E daí ?...
Ocorre, porém, que os dispositivos vetados continuam em processo legislativo no Congresso; e só por ingenuidade se pode admitir que 27 Estados menos 2 (RJ e ES) não irão derrubar o veto...
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Mas, hipótese:
que os vetos sejam, porventura, derrubados :
O novo projeto-Lula (31.12.2010) tem as
mesmas inconstitucionalidades, que
são conseqüências tragicamente
danosas ao Estado do Rio:
exclui os produtores do fundo;
parametriza a distribuição pelo FPE.
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Já se anuncia que há muitos Municípios fluminenses que irão falir.
Assim, desprovidos de postos de emprego, sem meios para atender a educação, saúde, saneamento etc.
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COMO OBSTAR ? RESPOSTA: POR
“LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL”
“LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL” É O NÚCLEO INTOCÁVEL DE UMA CONSTITUIÇÃO
É “A CONSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO” (LOEWENSTEIN; CELSO DE MELLO)
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LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“ART. 60 .........................................................
........................................................................
§ 4º Não será objeto de DELIBERAÇÃO a
proposta de emenda TENDENTE a abolir:
I- A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO;
II- o voto direto, secreto e universal;
III- a separação dos Poderes;
IV- os direitos e garantias individuais.”
(cláusulas pétreas)
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INCONSTITUCIONALIDADES POR AFRONTAS
A “LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS”
Classificam-se em :
• desrespeito a “limitações explícitas”
e
• desrespeito a “limitações implícitas”
Nenhuma das 2 espécies a Constituição tolera; e elas são desrespeitadas in casu
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IMPUGNAÇÕES VIA JUDICIÁRIO QUE SÃO
PERMITIDAS CONTRA DESRESPEITO
A “LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS” :
• (1) por MANDADO DE SEGURANÇA (impetrável por Deputado ou Senador, ainda
durante a fase de discussão do projeto de lei e que é solução de resultado imediato);
• (2) por ADIN (somente após a promulgação da lei, com o leite
derramado e de solução que pode demandar uma década)
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O QUE ESTÁ SENDO FEITO
NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO (STF):
• 4 Mandados de Segurança no Supremo Tribunal Federal :
nº 28.493, OMPETRO, Dep. Fed. Geraldo de Souza;
nº 28.885, OMPETRO, Dep. Fed. Geraldo de Souza;
nº 28.900, Deps. Feds. Luiz Paulo Vellozo Lucas e Rita Camata;
nº 30.051, Dep. Fed. Hugo Leal.
Pedido: trancamento da nova partilha (rateio) das
“participações” proposta pelo projeto de lei do Executivo (a seguir Emendas Ibsen e Simon) e, conseqüentemente, vedação de sua discussão e deliberação pelo Congresso. E nulidade transcendente.
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A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO ADMITE O M. S.
Precedentes do Supremo [do livro “A Constituição e o Supremo”]:
"O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar ——e somente do parlamentar—— para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei [ênfases acrescentadas] ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (‘leading case’) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003." MS 24.667-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-12-03, DJ de 23-4-04).”
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Agressões que os writs apontam :
• EXPLÍCITA, ao modelo de forma federativa do Estado brasileiro (inciso I do § 4º do art. 60, CF/88);
• IMPLÍCITA ao princípio republicano (art. 1º, CF/88);
• IMPLÍCITA ao Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88);
• IMPLÍCITA ao princípio da igualdade (art. 60, § 4º, IV, CF/88);
• IMPLÍCITA à CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
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1ª INCONSTITUCIONALIDADE: (fundamental)
Afronta ao inciso I, § 4º, art. 60, Constituição
Federal, teor explícito: desdém ao modelo brasileiro
de “forma federativa“ do Estado brasileiro;
“o modo de ser federal do Estado criado pela
Constituição” (GILMAR MENDES), “a forma de
Estado tal como ela é normativo-
constitucionalmente conformada” (CANOTILHO);
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2ª INCONSTITUCIONALIDADE (em terra):
Afronta ao inciso I, § 4º, art. 60, Constituição Federal, cariz implícito: desdém à “forma federativa“ do Estado brasileiro, “o modo de ser federal do Estado criado pela Constituição” (GILMAR MENDES) a “forma de Estado tal como ela é normativo-constitucionalmente conformada” (CANOTILHO). O inciso I, § 4º, art. 60 se imbrica c/ o § 1º, art. 20, Magna Carta que determina que somente os Estados produtores e os Municípios produtores fazem jus à “participação no resultado da exploração de petróleo” em seu território continental.
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continuação:
Logo, os entes não-produtores (a quem o
projeto de lei do Executivo e as
deliberações congressuais estão
estendendo inconstitucionalmente as
participações em prejuízo dos Estados e
Municípios produtores) não podem
beneficiar-se daquela “participação”; e as
estariam logrando em prejuízo dos entes
federativos produtores.
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3ª INCONSTITUCIONALIDADE:
(no mar)
Afronta à mesma “limitação constitucional”: os entes não-produtores seriam beneficiados quando só os Estados e Municípios produtores fazem jus (§ 1º do art. 20 da Constituição Federal, que integra a “forma federativa de Estado”, “o modo de ser federal do Estado criado pela Constituição”, a “forma de Estado tal como ela é normativo-constitucionalmente conformada”). A Carta somente permite o direito àqueles entes federativos que contenham jazidas de petróleo no seu “respectivo” (sic) mar territorial etc. (cfr. acs. STF-MS 24.312/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE; ADI 2080-RJ, Relator Min. SYDNEY SANCHES); e
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4ª INCONSTITUCIONALIDADE: (pré-sal)
Afronta a “limitação constitucional”, inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal (igualdade) eis que a Carta não restringe, não distingue entre petróleo da camada geológica do pré-sal e camada geológica do pós-sal, de qualquer que seja a camada geológica de onde advenha o petróleo, tudo é petróleo e, pois, a todo petróleo se aplica a regra da “participação no resultado da exploração de petróleo” (§ 1º, art. 20).
as normas ora impugnadas em fase de processo legislativo estão a dar tratamento discriminatório ao petróleo do pré-sal;
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5ª INCONSTITUCIONALIDADE: (índices de rateio)
Afronta à mesma “limitação constitucional”: adoção dos índices do FPE para parâmetros de rateio, contra o princípio constitucional da proporcionalidade, sub-princípio do princípio do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88), este último que, por si só, já convoca a “limitação constitucional” expressa (inciso IV, § 4º, art. 60, CF/88).
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F. P. E. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS-FPE
CF/88, art. 159, i, a
Decisão Normativa TCU-Nº 109/2010
Coeficientes para 2.011
1º Bahia 9,3962
2º Ceará 7,3369
3º Maranhão 7,2182
4º Pernambuco 6,9002
5º Pará 6,1120
6º Paraíba 4,7889
7º Minas Gerais 4,4545
8º Tocantins 4,3400
9º Piauí 4,3214
10º Rio G. do Norte 4,1779
11º Alagoas 4,1601
12º Sergipe 4,1553
13º Acre 3,4210
14º Amapá 3,4120
15º Paraná 2,8832
16º Goiás 2,8431
17º Rondônia 2,8156
18º Roraima 2,4807
19º Amazonas 2,7904
20º Rio Grande do Sul 2,3548
21º Mato Grosso 2,3079
22º Rio de Janeiro 1,5277
23º Espírito Santo 1,5000
24º Mato Grosso Sul 1,3320
25º Santa Catarina 1,2798
26º São Paulo 1,0000
27º Distrito Federal 0,6902
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6ª INCONSTITUCIONALIDADE: (“receitas próprias”-STF)
Afronta à mesma “limitação constitucional”, direito de
os Estados e Municípios produtores ——de quem as
normas impugnadas estão a subtrair parcelas de sua
“participação” para entregá-las aos entes não-
produtores—— pois que as ditas “participações” dos
entes produtores consistem em “receitas originárias”,
“receitas próprias” deles, enquanto produtores (cfr. ac.
STF-MS 24.312/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE)
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7ª INCONSTITUCIONALIDADE (“Constituição Financeira”):
Afronta à “limitação constitucional” da Constituição
Financeira (cfr. RICARDO LOBO TORRES), limitação implícita à
do princípio federativo (art. 60, § 4º, I, CF/88; RUI
BARBOSA, GERALDO ATALIBA, JORGE MIRANDA, BOURDEAU,
LOEWENSTEIN).
Os “meios” (meios materiais, financeiros: art. 20, § 1º)
que a Carta propicia aos entes federativos para que estes
desempenhem seus deveres e competências integram a
“Constituição Financeira”. A Constituição dá deveres, mas,
correspondentemente, dá meios para sua implementação.
De atentar-se, aí, no particular, à lição de CANOTILHO :
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(continuação)
CANOTILHO:
“A partir do Estado constitucional (...) passou a falar-se de defesa
ou garantia da constituição e não de defesa do Estado.
Compreende-se a mudança do enunciado linguístico. No Estado
constitucional o objecto de protecção ou defesa não é, pura
e simplesmente, a defesa do Estado, mas da forma de
Estado tal como ela é normativo-constitucionalmente
conformada o Estado constitucional democrático (...)
A defesa da constituição pressupõe a existência de garantias
da constituição, isto é, MEIOS e institutos destinados a
assegurar a observância, aplicação, estabilidade e
conservaçăo da lei fundamental”.
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CANOTILHO:
Como se trata de garantias de existência da própria constituição (cfr. a fórmula alemã ‘Verfassungsbestandsgarantie’), costuma dizer-se que elas são a ‘constituição da própria constituição’”.
Atente-se bem: CANOTILHO releva a fundamental importância de
ter-se em conta a “forma de Estado tal como ela é
normativo-constitucionalmente conformada” e, também, os
“meios”, os meios materiais (financeiros), além de dos
estruturais, pelos quais, por via dos quais, ela o é, ela é
conformada.
É importante !
(continuação)
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8ª INCONSTITUCIONALDADE: (princípio republicano)
Afronta à “limitação constitucional” do princípio republicano, limitação implícita à do princípio federativo (art. 60, § 4º, I, CF/88), com o qual é
imbricado, xifópago (RUI BARBOSA, GERALDO ATALIBA, JORGE MIRANDA, BOURDEAU, LOEWENSTEIN). Atente-se: limitação implícita também é parametrizante
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9ª INCONSTITUCIONALIDADE: [o Estado é “proprietário” do bem petróleo;
tema de polissemia (*) de lei]
Afronta àquela mesma “limitação constitucional”, ao
direito (constitucionalmente assegurado) de serem, os
Estados, PROPRIETÁRIOS do bem petróleo (cfr.
ac. STF, ADI 3.273-9/DF; aliás, nem a propriedade da União
sobre petróleo é plena, no dizer do Min. EROS GRAU, in ac.
STF ADI 3.273-9/DF)
(* ) polissemia, ver adiante
(*) sobe polissemia, ver adiante
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INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA
Constituição Federal:
“Art. 20. São bens da União:
IX- os recursos minerais, inclusive os do subsolo.”
Há quem interprete erradamente este preceito constitucional. Pelo que sustentam que o Estado não é proprietário do petróleo.
Esquecem-se da “polissemia”.
Esquecem-se de “interpretação” de norma constitucional.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL :
“Art. 18. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende
a União, (+) os Estados, (+) o Distrito Federal
e (+) os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.”
Isto é um somatório. Óbvio, de parcelas.
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Art. 18, CF/88:
República Federativa do Brasil = União + Estados + DF + Municípios
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Isto é o mesmo que dizer:
UNIÃO [total] = União [parcela] + Estados + DF + Municípios
Isto é, o termo União aparece 2 vezes, ou melhor, com 2 sentidos, no texto da
Constituição, um, como soma, total, outro, como parcela.
E, evidentemente, estes 2 sentidos têm que ter significados distintos.
A polissemia de texto de Constituição o explica (conceito de HANS KELSEN).
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POLISSEMIA DE TEXTO DE CONSTITUIÇÃO (1)
DE CANOTILHO:
“A investigação do conteúdo semântico das normas
constitucionais implica uma ‘operação de determinação’
(= ... operação de mediação semântica) particularmente difícil
no direito constitucional porque:
1) os elementos lingüísticos das normas constitucionais são,
muitas vezes, ‘polissêmicos’ ou ‘plurisignificativos’ (exs.: os
conceitos de Estado, povo, lei, trabalho, têm vários sentidos na
constituição);” [1]
[1] J.J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Coimbra, Livraria Almedina, 5 edição, 1991, ps. 224/225.
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POLISSEMIA DE TEXTO DE CONSTITUIÇÃO (2)
EVANILDO BECHARA refere-se ao fenômeno :
“Polissemia- É o fato de haver uma só forma (significante) com mais de um significado unitário pertencentes a campos semânticos diferentes. ...):
‘pregar’ (um sermão) – ‘pregar’ (= preguear uma bainha de roupa) – ‘pregar’ (um prego)
‘manga’ (de camisa ou candeeiro) – ‘manga’ (fruto) – ‘manga’ (bando, ajuntamento) – ‘manga’ (parede)
‘cabo’ (cabeça, extremidade, posto na hierarquia militar) –‘cabo’ (= parte de instrumento por onde esse se impunha ou utiliza: ‘cabo’ da faca)
A polissemia é, portanto, um fato de língua.” [2]
+ dó, pena etc.
• EVANILDO BECHARA, Moderna Gramática Portuguesa, 2009, Ed. Nova Fronteira/Ed. Lucerna, p. 402.
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A equação acima (art. 18, CF/88) significa:
UNIÃO [total] = União [parcela] + Estados + DF + Municípios
somatório em que
UNIÃO [total] = Estado Federal TOTAL ou comunidade jurídica federativa TOTAL * (1ª acepção)
UNIÃO [parcela] = Governo Federal ou comunidade
jurídica federativa PARCIAL * (2ª acepção) * Conceito de HANS KELSEN
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Portanto, por aí se vê que, face a esta polissemia, a
mesma palavra UNIÃO ora representa comunidade
jurídica total, ora comunidade jurídica parcial.
E mais: enquanto comunidade jurídica parcial
(parcela), a União é tão comunidade jurídica parcial
quanto o Estado-membro (que é comunidade
jurídica parcial).
Têm o mesmo status federativo.
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Daí, a polissemia (ou plurisignificatividade).
Ou seja, um mesmo termo (“União”) significando
2 coisas diferentes.
Ora, é comunidade jurídica TOTAL, ora, é
comunidade jurídica PARCIAL.
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Disto resulta que, quanto a PROPRIEDADE, ora o texto da Constituição
menciona bens que são
de propriedade da União (enquanto comunidade jurídica TOTAL),
ora o texto da Constituição menciona bens que são
de propriedade da União (enquanto comunidade jurídica PARCIAL).
E é assim com petróleo !
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HANS KELSEN explica assim:
“As normas centrais formam uma ordem jurídica central
por meio da qual é constituída uma comunidade jurídica
central parcial que abarca todos os indivíduos residentes
dentro do Estado federal. Essa comunidade parcial
constituída pela ordem jurídica central é a ‘federação’.
Ela é parte do Estado federal total, assim como a ordem
jurídica central é parte da ordem jurídica total do Estado
federal. As normas locais, válidas apenas para partes
definidas do território inteiro, formam ordens jurídicas
locais por meio das quais são constituídas comunidades
jurídicas parciais. (...). continua
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Ainda HANS KELSEN:
(...) Cada comunidade jurídica parcial abrange os
indivíduos residentes dentro de um desses territórios
parciais. Essas unidades jurídicas parciais são os ‘Estados
componentes’. Desse modo, cada indivíduo pertence,
simultaneamente, a um Estado componente e à federação.
O Estado federal [total], a comunidade jurídica total,
consiste, assim, (a) na federação, uma comunidade
jurídica central [União] e (b, mais) nos Estados
componentes, várias comunidades jurídicas locais”.
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O sábio jurista que foi HANS KELSEN identificou precisamente esta concreta situação de POLISSEMIA na Constituição e advertiu:
“A teoria tradicional identifica,
erroneamente, a federação
com o Estado federal total”
HANS KELSEN, Teoria Geral do Direito e do Estado, Martins Fontes, 1990, p. 309.
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Repetindo KELSEN:
“A teoria tradicional identifica,
erroneamente, a federação
[comunidade jurídica parcial] com o
Estado federal total [comunidade jurídica
total]”
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Disto resulta que os vários dispositivos
da Constituição dispondo sobre
PROPRIEDADE do petróleo têm de ser
interpretados atentamente a estes
ensinamentos.
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QUANTO A PROPRIEDADE DO PETRÓLEO:
Repetindo: o conceito de União é polissêmico (plurisignificativo)
no texto da Carta, tem 2 acepções:
“comunidade jurídica parcial”
e “comunidade jurídica total”.
Na Constituição brasileira, isto fica claro pelo seu art. 18, ou
seja, que se trata do somatório de União (comunidade
parcial), mais Estados (comunidade jurídica também
parcial), mais DF e mais Municípios.
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Dispositivos da CF/88 sobre titularidade de petróleo:
art. 20, IX (propriedade da jazida),
art. 176 (propriedade da exploração) e
art. 177, I, II, III e IV (monopólio de importação, exportação, transporte etc.)
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E as interpretações teleológica e sistêmica do texto da Constituição de 88 permitem concluir-se que:
pelo art. 20, IX (petróleo, bem da União), União, aí, é comunidade jurídica TOTAL, logo, inclui o ESTADO; então, este É TAMBÉM PROPRIETÁRIO DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO;
pelo art. 176 (“para efeito de exploração ou
aproveitamento”) a pertença da União refere-se à União enquanto comunidade jurídica parcial (mas não a propriedade);
pelo art. 177, a CF/88 já não trata aí de propriedade
propriamente, mas de monopólio. Monopólio de pesquisa, lavra, refino, importação, exportação e transporte (não propriedade).
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REPITO E SUBLINHO:
O ESTADO e os MUNICÍPIOS
(desde que produtores
e somente como tais)
detêm, também,
P R O P R I E D A D E
sobre as jazidas de petróleo !
Como integrantes da União comunidade jurídica TOTAL.
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Esta argumentação e esta conclusão foram
adotadas (prestigiadas) pelo Supremo Tribunal
Federal pelo julgamento da ADIN 3.273-9/DF,
Pleno, a 16.03.2005
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Curiosidade:
¿ Quem desconhece a situação, por exemplo, de um
apartamento que tenha um proprietário (o filho, por
exemplo) e um usufrutuário (o pai, por exemplo) do
mesmo apartamento ?
Ambos são proprietários, mas em regimes diferentes.
13/03/2017 64
É que a propriedade se decompõe em “elementos” seus
componentes ou “atributos”, a saber:
O Direito de usar ‘ius utendi’ consiste na faculdade de
colocar a coisa a serviço do titular, sem modificação na sua
substância.
O Direito de gozar, fruir ‘ius fruendi’ realiza-se com a
percepção dos frutos.
O Direito de dispor ‘ius abutendi’ envolve a disposição
material, isto é, consumir a coisa, transformá-la, alterá-la.
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direitos Reais, vol. IV, Forense,
1974, p. 92.
13/03/2017 65
Ora, já se viu antes, que o Estado é proprietário do bem petróleo.
Agora, passe-se a ver
em que condições o é.
13/03/2017 66
O Estado detém um “elemento” da propriedade sobre petróleo, que é, precisamente, o “jus fruendi” (o da percepção dos frutos). Afinal, o já citado § 1º do art. 20 da CF/88 dita que “É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, (...), participação no resultado da exploração de petróleo (...) (1) no respectivo território, (2) [na respectiva] plataforma continental, [no respectivo] mar territorial ou [na respectiva] zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.” E isto é “jus fruendi”, ou seja, propriedade (elemento dela). Logo, o ESTADO-MEMBRO detém propriedade sobre petróleo. E, lamentavelmente, muitos repetem que a propriedade é só da União, como a dizerem, não ser dos Estados-membros.
13/03/2017 67
10ª INCONSTITUCIONALIDE: (compensação)
A Emenda Simon, no que mandou pagar
“compensação” aos produtores (RJ), é inconstitucional.
O § 1º do art. 20 da CF/88 instituiu “pagamento” somente aos proprietários (da propriedade vendida).
E “compensação” unicamente aos entes que, não sendo produtores, sofressem prejuízos (fossem deles “compensados” pelos danos (especialmente ambientais) resultantes da exploração do petróleo.
É inconstitucional substituir (ou suprimir) pagamento por compensação.
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F I M
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ATUAL (AINDA VIGENTE) LEI DO PETRÓLEO LEI 9.478/97
Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar 5% da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a 5% da produção terá a seguinte distribuição: I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção; b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção; c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de
embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP; ............................................................................................................................ II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental (mar): a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes; .................................................................................................................................... d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações
de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;
.................................................................................................................................... Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de
grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República.
.................................................................................................................................... III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a
plataforma continental onde se realizar a produção; IV - dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a
plataforma continental onde se realizar a produção.
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DIREITOS ATUAIS DO ESTADO DO RIO Total - 2009
(R$ 1.000)
% (Total Estados
/ Total
Municípios)
% (Total Brasil)
Estado do RJ 1.709.375,46 72% 21%
Total Estados 2.386.248,28 NA 30%
Municípios do RJ 1.872.103,25 69% 23%
Total Municípios 2.699.376,90 NA 34%
Total União 2.242.947,21 NA 28%
Total Brasil 7.983.711,18 NA 100%
Estado do RJ 3.175.451,30 94% 38%
Total Estados 3.381.123,90 NA 40%
Municípios do RJ 793.862,80 94% 9%
Total Municípios 845.281,00 NA 10%
Total União 4.226.404,90 NA 50%
Total Brasil 8.452.809,80 NA 100%
Fonte: ANP - Superintendência de Controle das Participações Governamentais
RO
YALT
IES
PA
RTI
CIP
AÇ
ÃO
ESP
ECIA
L
Consolidação das Participações Governamentais e de Terceiros
no ano de 2009
13/03/2017 71
ÍNDICES ATUAIS DA LEI DO PETRÓLEO
Lei 9.478/97
Lei 9.478/97 PRÉ-SAL
Dep. H.E.ALVES
≤ 5% da produção
TERRA e MAR TERRA MAR TERRA MAR TERRA E MAR
Lei 7.990/89
70% 52,50% 22,50% 20% 25% 40% Não há
Estado produtor Estados produtores Estado produtor Estado produtor Estado produtor Min. Minas (art. 47)
20% 15% 22,5% Município produtor 10% 6% Município produtor
Município produtor Municípios produtores Município produtor 10%
Min. Meio Ambiente
15% 3%
10% 7,50% Min. Marinha 5% Município afetado
Município Municípios afetados Município afetado
de instalaç. 40%
marítimas ou terrestres Estado produtor
de embarque ou
desembarque
terra e mar
22%
25% 7,50% 25% Fundo Especial todos os
Estados
Min. Ciência e Tecnologia Municípios afetados Fundo Especial todos os
Estados
10%
22% Fundo Especial todos
os Municípios
Município produtor
25% Fundo Especial todos
os M unicí pio s
terra e mar
7,50%
Fundo Especial
entre todos os Estados e
Municípios
15% Min. Ciência 19%
União
25%
Min. Ciência 3%
Fundo clima e ambiente
marinho
> 5% da produção
Lei 9.478/97 PRÉ-SAL
Dep. H.E.Alves
ROYALTY PARTICIPAÇÃO ESPECIAL
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DIREITOS ATUAIS DO ESTADO DO RIO Total - 2009
(R$ 1.000)
% (Total Estados
/ Total
Municípios)
% (Total Brasil)
Estado do RJ 1.709.375,46 72% 21%
Total Estados 2.386.248,28 NA 30%
Municípios do RJ 1.872.103,25 69% 23%
Total Municípios 2.699.376,90 NA 34%
Total União 2.242.947,21 NA 28%
Total Brasil 7.983.711,18 NA 100%
Estado do RJ 3.175.451,30 94% 38%
Total Estados 3.381.123,90 NA 40%
Municípios do RJ 793.862,80 94% 9%
Total Municípios 845.281,00 NA 10%
Total União 4.226.404,90 NA 50%
Total Brasil 8.452.809,80 NA 100%
Fonte: ANP - Superintendência de Controle das Participações Governamentais
RO
YALT
IES
PA
RTI
CIP
AÇ
ÃO
ESP
ECIA
L
Consolidação das Participações Governamentais e de Terceiros
no ano de 2009
13/03/2017 73
PROJETO LULA-DEZ/2010
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES PROJETO DE LEI (dez/2010)
Dispõe sobre os royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, instituído pela Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para os Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o pagamento e a distribuição dos royalties
devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, conforme disposto na Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Os royalties correspondem à compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União pela exploração de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o § 1o do art. 20 da Constituição, vedada sua inclusão no cálculo do custo em óleo.
Art. 2o Os royalties serão pagos mensalmente pelo contratado sob o regime de partilha de produção, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a quinze por cento da produção de petróleo ou gás natural.
§ 1o Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 2o A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.
13/03/2017 74
PROJETO LULA-DEZ/2010
Art. 3o Os royalties serão distribuídos da seguinte forma: I - QUANDO A LAVRA OCORRER EM TERRA OU EM LAGOS, RIOS,
ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES: a) (20%) vinte por cento aos Estados onde ocorrer a produção; b) (10%) dez por cento aos Municípios onde ocorrer a produção; c) (05%) cinco por cento aos Municípios que sejam afetados pelas
operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
(*) d) (25%) vinte e cinco por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição; [não destinados aos produtores]
e) (25%) vinte e cinco por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159 da Constituição; e
f) (15%) quinze por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da administração direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
13/03/2017 75
PROJETO LULA-DEZ/2010
II - QUANDO A LAVRA OCORRER NA PLATAFORMA CONTINENTAL:
a) (20%) vinte e cinco por cento aos Estados produtores confrontantes; b) (06%) seis por cento aos Municípios produtores confrontantes; c) (03%) três por cento aos Municípios que sejam afetados pelas
operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
(*) d) (22%) vinte e dois por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Distrito Federal de acordo com o critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, de que trata o art. 159 da Constituição; [não destinados aos produtores]
e) (22%) vinte e dois por cento para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre todos os Municípios de acordo com o critério de partilha do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159 da Constituição;
f) (19%) dezenove por cento para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído pela Lei no 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da administração direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo; e
g) (03%) três por cento para constituição de fundo especial, a ser criado por lei, para o desenvolvimento de ações e programas para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, bem como para proteção ao ambiente marinho.
13/03/2017 76
PROJETO LULA-DEZ/2010
§ 1o Os recursos dos fundos a que se referem os incisos I, alínea “d”, e II, alínea “d”, deste artigo não serão destinados aos Estados produtores confrontantes à área do pré-sal ou a áreas estratégicas.
§ 2o Os valores que corresponderiam às unidades da federação de que trata o §
1o, por conta da aplicação do critério de repartição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, serão divididos entre os Estados não confrontantes, mantido, em relação a estes, o critério de repartição. [a parte dos produtores passa aos não-produtores]
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13/03/2017 77
ANDAMENTO DOS PROJETOS
• 2009 Projeto de lei enviado ao Congresso pelo
Pres. Lula
• 2009 Emenda Dep. Ibsen (Câmara)
• 2010 Emenda Sen. Simon (Senado)
• 2010 Envio à Presidência para sanção
• 2010 Sanção pelo Presidente a 31.12.10 com vetos (precisamente ao critério de rateio dos “royalties”)
• 2010 Lei publicada na parte restante (isto é, sem o critério de rateio)
• 2011 Veto enviado ao Congresso (que o manterá ou o rejeitará). Ainda tramitando.
13/03/2017 78
ADIN 4492 do Governador do Estado
Pedido:
“Por fim, requer seja julgado procedente o pedido formulado na presente ação direta, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei 12.276, com vistas a assegurar que a norma não seja interpretada de modo a excluir o pagamento da ‘participação especial’ devida a Estados e Municípios produtores nos termos da Lei 9.478/97 e do Decreto 2.705/98 sobre a área abrangida pela cessão onerosa contemplada naquele diploma legal.”
Lei 12.276/10: “Art. 5º Serão devidos royalties sobre o produto da lavra de que trata esta Lei
nos termos do art. 47 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997. § 1o A parcela do valor dos royalties que representar 5% (cinco por cento)
da produção será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
§ 2o A parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção será distribuída nos termos do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.”
13/03/2017 79
JORNAL DO COMMERCIO - RJ
Economia
19/04/2011 página A-4