130 26-01-2012 CAPS IIIad c

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  • N 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2012 41ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012012012700041

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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    Art. 2 O incentivo financeiro de custeio institudo no art. 1ser da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais para cadamdulo de 15 (quinze) vagas de ateno em regime de residncia, atum limite de financiamento de 2 (dois) mdulos por entidade be-neficiria.

    1 O nmero total de residentes na entidade beneficiriano pode ultrapassar 30 (trinta);

    2 O valor do recurso financeiro de que trata o caput desseartigo ser incorporado ao Limite Financeiro de Mdia e Alta Com-plexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos Estados, Mu-nicpios e do Distrito Federal, e destina-se a apoiar o custeio deentidade pblica ou parceria com entidade sem fins lucrativos.

    3 O recurso financeiro de que trata este artigo dever serutilizado exclusivamente para atividades que visem o cuidado emsade para os usurios das entidades.

    Art. 3 O deferimento do incentivo financeiro de que trataesta Portaria ocorrer na seguinte proporo:

    I - ente federado que possua CAPS AD III poder solicitarincentivo financeiro para apoio a um Servio de Ateno em RegimeResidencial, com at 2 (dois) mdulos de 15 (quinze) vagas, paracada CAPS AD existente; e

    II - ente federado que possua apenas CAPS do tipo I ou II,que acompanhe de forma sistemtica pessoas com necessidades desade decorrentes do uso de lcool, crack e outras drogas, podersolicitar incentivo financeiro para apoio a um Servio de Ateno emRegime Residencial, com 1 (um) mdulo de 15 (quinze) vagas, paracada CAPS I ou II existente.

    CAPTULO IIDOS REQUISITOS PARA O FINANCIAMENTOSeo IDo Pedido de FinanciamentoArt. 4 Os entes interessados no recebimento do incentivo

    institudo no art. 1 devero integrar Regio de Sade que conte comos seguintes componentes em sua Rede de Ateno Psicossocial:

    I - pelo menos 1 (um) Centro de Ateno Psicossocial(CAPS), preferencialmente Centro de Ateno Psicossocial de lcoole Outras Drogas III (CAPS AD III);

    II - pelo menos 1 (uma) Unidade de Acolhimento Adulto;III - servio hospitalar de referncia para pessoas com so-

    frimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do usode lcool, crack e outras drogas; e

    IV - retaguarda de atendimento de urgncia (SAMU e Pron-to-socorro ou Pronto-atendimento ou Unidade de Pronto Atendimen-to).

    Art. 5 O pedido de financiamento dever ser direcionado rea Tcnica de Sade Mental do Departamento de Aes Progra-mticas Estratgicas da Secretaria de Ateno Sade do Ministrioda Sade (rea Tcnica de Sade Mental do DAPES/SAS/MS), comcpia para a respectiva Secretaria de Sade estadual, e conter osseguintes documentos:

    I - ofcio do gestor de sade local com as seguintes in-formaes:

    a) indicao completa da entidade beneficria;b) indicao do profissional responsvel, na Secretaria de

    Sade, pelo monitoramento da entidade beneficiria, com nome com-pleto, cargo exercido e informaes de contato;

    c) compromisso de conformidade do Servio de Ateno emRegime Residencial, de acordo com os critrios estabelecidos nestaPortaria;

    II - licena atualizada da entidade beneficiria, de acordocom a legislao sanitria;

    III - comprovao da existncia e do efetivo funcionamentoda entidade beneficiria h pelo menos 3 (trs) anos quando dapublicao desta Portaria;

    IV - projeto tcnico apresentado pela entidade beneficiria,com a observncia dos requisitos estabelecidos nesta Portaria; e

    V - Certificao das Entidades Beneficentes de AssistnciaSocial (CEBAS).

    Pargrafo nico. No caso de pedido de financiamento paraentidades com residentes h mais de 30 (trinta) dias na data do pedidode financiamento, o pedido ser instrudo tambm com relatrio dogestor municipal de sade acerca da condio desses residentes, in-dicando-se o seguinte:

    I - identificao e caractersticas dos residentes, especial-mente sexo, idade, cor, escolaridade, diagnstico, naturalidade e localde residncia prvia;

    II - data de entrada na entidade na permanncia atual;III - datas de entrada e de sada em permanncias anteriores

    na mesma entidade, quando for o caso; eIV - responsvel pela indicao clnica de entrada na en-

    tidade, com nome completo, categoria profissional e servio de sadea que esteja vinculado.

    Seo IIDo Projeto TcnicoArt. 6 Os projetos tcnicos elaborados pelas entidades pres-

    tadoras de servios de ateno em regime residencial estaro em-basados nas seguintes diretrizes:

    I - respeitar, garantir e promover os diretos do residentecomo cidado;

    II - ser centrado nas necessidades do residente, em con-sonncia com a construo da autonomia e a reinsero social;

    III - garantir ao residente o acesso a meios de comuni-cao;

    IV - garantir o contato frequente do residente com a famliadesde o incio da insero na entidade;

    V - respeitar a orientao religiosa do residente, sem impor esem cercear a participao em qualquer tipo de atividade religiosadurante a permanncia na entidade;

    VI - garantir o sigilo das informaes prestadas pelos pro-fissionais de sade, familiares e residentes;

    VII - insero da entidade na Rede de Ateno Psicossocial,em estreita articulao com os CAPS, a Ateno Bsica e outrosservios pertinentes; e

    VIII - permanncia do usurio residente na entidade por nomximo 6 (seis) meses, com a possibilidade de uma s prorrogaopor mais 3 (trs) meses, sob justificativa conjunta das equipes tc-nicas da entidade e do CAPS de referncia, em relatrio circuns-tanciado.

    1 O perodo de permanncia do usurio residente anteriorao recebimento do incentivo financeiro institudo no art. 2 ser con-tado para fins de apurao do prazo mximo previsto no inciso VIIIdeste artigo.

    2 Em casos de permanncia j superior a 6 (seis) mesesquando do recebimento do incentivo financeiro institudo no art. 2, oProjeto Teraputico Singular conter planejamento de sada em at 3(trs) meses aps o incio do repasse do incentivo financeiro.

    Seo IIIDo Funcionamento do Servio de Ateno emRegime ResidencialArt. 7 O servio de ateno em regime residencial passvel

    de financiamento, nos termos desta Portaria, dever observar as di-retrizes de funcionamento estabelecidas nesta Seo.

    Art. 8 A definio do funcionamento interno das entidadesprestadoras de servio de ateno em regime residencial ser deresponsabilidade do respectivo coordenador tcnico, respeitados osseguintes requisitos mnimos:

    I - direito do usurio residente ao contato frequente, comvisitas regulares, dos familiares desde o primeiro dia de permannciana entidade;

    II - estmulo a situaes de convvio social entre os usuriosresidentes em atividades teraputicas, de lazer, cultura, esporte, ali-mentao e outras, dentro e fora da entidade, sempre que possvel;

    III - promoo de reunies e assembleias com frequnciamnima semanal para que os usurios residentes e a equipe tcnicapossam discutir aspectos cotidianos do funcionamento da entidade;

    IV - promoo de atividades individuais e coletivas de orien-tao sobre preveno do uso de lcool, crack e outras drogas, combase em dados tcnicos e cientficos, bem como sobre os direitos dosusurios do Sistema nico de Sade;

    V - estmulo participao dos usurios residentes nas aespropostas no Projeto Teraputico Singular;

    VI - realizao de reunies de equipe com frequncia m-nima semanal;

    VII - manuteno, pela equipe tcnica da entidade, de re-gistro escrito, individualizado e sistemtico contendo os dados re-levantes da permanncia do usurio residente; e

    VIII - observncia s disposies contidas na Resoluo n63, de 25 de novembro de 2011, da ANVISA.

    Subseo IDa Estrutura dos Servios de Atenoem Regime ResidencialArt. 9 A entidade prestadora de servio de ateno em

    regime residencial estar instalada em:I - estrutura fsica independente e situada fora dos limites de

    unidade hospitalar geral ou especializada, inclusive hospital psiqui-trico; e

    II - local que permita acesso facilitado para a reinsero dousurio residente em sua comunidade de origem.

    Pargrafo nico. Fica vedado o uso de quarto de conteno etrancas que no permitam a livre circulao do usurio residentepelos ambientes acessveis da entidade prestadora do servio de aten-o em regime residencial.

    Art. 10. A estruturao da entidade prestadora de servio deateno em regime residencial observar as Resolues da ANVISAde nmeros 50, de 21 de fevereiro de 2002, e 29, de 30 de junho de2 0 11 .

    Subseo IIDa Equipe TcnicaArt. 11. Cada mdulo de 15 (quinze) vagas para usurios

    residentes contar com equipe tcnica mnima composta por:I - 1 (um) coordenador, profissional de sade de nvel uni-

    versitrio com ps-graduao lato senso (mnimo de 36 horas-aula)ou experincia comprovada de pelo menos 4 (quatro) anos na rea decuidados com pessoas com necessidades de sade decorrentes do usode lcool, crack e outras drogas, presente diariamente das 7 s 19horas, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana eferiados; e

    II - no mnimo 2 (dois) profissionais de sade de nvelmdio, com experincia na rea de cuidados com pessoas com ne-cessidades de sade decorrentes do uso de lcool, crack e outrasdrogas, presentes nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos osdias da semana, inclusive finais de semana e feriados.

    Art. 12. Os profissionais integrantes da equipe tcnica daentidade prestadora de servio de ateno em regime residencial de-vero participar regularmente de processos de educao permanente,promovidos pela prpria entidade ou pelos gestores do SUS.

    Subseo IDo Ingresso de NovosUsurios ResidentesArt. 13. O ingresso de residentes no servio de ateno em

    regime residencial ser condicionado ao consentimento expresso dousurio e depender de avaliao prvia pelo CAPS de referncia.

    Pargrafo nico. A entrada de novos residentes poder serindicada por Equipe de Ateno Bsica, em avaliao conjunta com oCAPS de referncia.

    Art. 14. A avaliao para ingresso no servio de ateno emregime residencial ser realizada por equipe multidisciplinar e incluiratendimento individual do usurio e, se possvel, de sua famlia.

    1 A avaliao definida no caput levar em considerao osseguintes referenciais:

    I - esclarecimento do usurio sobre:a) o modo de funcionamento do servio de ateno em re-

    gime residencial;b) os objetivos da utilizao do servio de ateno em re-

    gime residencial em seu tratamento;II - avaliao do risco de complicaes clnicas diretas e

    indiretas do uso de lcool, crack e outras drogas, ou de outras con-dies de sade do usurio que necessitem de cuidado especializadoe intensivo de sade que no esteja disponvel em um servio desade de ateno residencial transitria; e

    III - proporcionar ao usurio, sempre que possvel, umavisita prvia entidade prestadora do servio de ateno em regimeresidencial, para demonstrao prtica da proposta de trabalho.

    2 A avaliao definida no caput servir de base para aelaborao do Projeto Teraputico Singular, a ser registrado em pron-turio do CAPS e/ou da Equipe de Ateno Bsica.

    Subseo IIDo Acompanhamento Clnico do Usurio ResidenteArt. 15. O Projeto Teraputico Singular dever ser desen-

    volvido na entidade prestadora do servio de ateno em regimeresidencial, com o acompanhamento do CAPS de referncia, da Equi-pe de Ateno Bsica e de outros servios scio-assistenciais, con-forme as peculiaridades de cada caso.

    Art. 16. O CAPS de referncia permanece responsvel pelagesto do cuidado e do Projeto Teraputico Singular durante todo operodo de permanncia do usurio residente na entidade prestadorado servio de ateno em regime residencial.

    Art. 17. A equipe tcnica do CAPS de referncia acom-panhar o tratamento do usurio residente por meio das seguintesmedidas:

    I - contato no mnimo quinzenal entre o usurio e a equipetcnica do CAPS, por meio de atendimento no prprio CAPS ouvisita entidade prestadora, com o registro de todos os contatos empronturio;

    II - realizao do primeiro contato entre o usurio residentee a equipe tcnica em at 02 (dois) dias do ingresso no servio deateno em regime domiciliar;

    III - continuidade no acompanhamento dos familiares e pes-soas da rede social do residente pela equipe tcnica do CAPS, com arealizao de no mnimo um atendimento mensal, domiciliar ou noprprio CAPS, e/ou com a participao em atividades de grupo di-rigidas; e

    IV - contato no mnimo quinzenal entre a equipe tcnica doCAPS de referncia e a equipe do servio de ateno em regimeresidencial, por meio de reunies conjuntas registradas em pron-turio.

    Subseo IIIDa Sada do Usurio ResidenteArt. 18. A sada do usurio residente ser programada em

    conjunto pelas equipes tcnicas do servio de ateno em regimeresidencial e do CAPS de referncia.

    Art. 19. Na programao da sada do usurio residente, serobuscadas parcerias que visem a sua incluso social, com moradia,suporte familiar, gerao de trabalho e renda, integrao ou rein-tegrao escolar e outras medidas, conforme as peculiaridades docaso.

    Art. 20. Em at 5 (cinco) dias antes da data prevista para asada do usurio residente, as equipes tcnicas do CAPS de refernciae do servio de ateno em regime residencial realizao reunio coma participao do usurio e de sua famlia.

    Pargrafo nico. Na reunio referida no caput poder serdefinida a permanncia do usurio residente no servio de ateno emregime domiciliar, com a reavaliao da programao de sada.

    Art. 21. Todo usurio residente ser livre para interromper aqualquer momento a sua permanncia no servio de ateno emregime domiciliar.

    Pargrafo nico. O usurio residente que manifestar a von-tade de deixar o servio de ateno em regime residencial ser in-formado das consequncias clnicas da sada antecipada.

    Art. 22. O coordenador da entidade prestadora do servio deateno em regime residencial poder interromper a permanncia dousurio residente a qualquer tempo, conforme critrios tcnicos e emconsenso com a equipe tcnica do CAPS de referncia.

    CAPTULO IIIDAS DISPOSIES FINAISArt. 23. O repasse regular do incentivo financeiro de que

    trata esta Portaria ficar vinculado continuidade do cumprimento detodos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

    1 As Secretarias de Sade estaduais, municipais e distrital,com apoio tcnico do Ministrio da Sade, estabelecero rotinas deacompanhamento, superviso, controle e avaliao do repasse de re-cursos e do funcionamento das entidades beneficiadas nos termosdesta Portaria.

    2 A aplicao dos recursos repassados e o cumprimentosdos requisitos estabelecidos nesta Portaria tambm sero monitoradospelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENA-SUS/SGEP/MS).

    Art. 24. Os recursos oramentrios relativos s aes de quetrata esta Portaria correro por conta do oramento do Ministrio daSade, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 -Ateno Sade da Populao para Procedimentos de Mdia e AltaComplexidade.

    Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 1 de fevereiro de2012.

    ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

    [email protected]:56:11-0200Imprensa Nacionalwww.in.gov.brDirio Oficial