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  • 1278-(2) Dirio da Repblica, 1. srie N. 43 3 de maro de 2015

    MINISTRIOS DAS FINANAS E DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITRIO E ENERGIA

    Portaria n. 62-A/2015de 3 de maro

    O Decreto -Lei n. 130/2014, de 29 de agosto, definiu a misso, as atribuies e o tipo de organizao interna da Direo -Geral de Energia e Geologia. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a estru-tura nuclear e estabelecer as competncias das respetivas unidades orgnicas nucleares, bem como o nmero mximo de unidades orgnicas flexveis do servio.

    Assim:Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21. da

    Lei n. 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanas e pelo Secretrio de Estado da Energia, o seguinte:

    Artigo 1.Estrutura nuclear da Direo -Geral de Energia e Geologia

    1 A Direo -Geral de Energia e Geologia (DGEG) estrutura -se nas seguintes unidades orgnicas nucleares:

    a) Direo de Servios de Energia Eltrica (DSEE);b) Direo de Servios de Combustveis (DSC);c) Direo de Servios de Sustentabilidade Energtica

    (DSSE);d) Direo de Servios de Planeamento Energtico e

    Estatstica (DSPEE);e) Direo de Servios de Estratgia e Fomento dos

    Recursos Geolgicos (DSEF -RG);f) Direo de Servios de Minas e Pedreiras (DSMP);g) Direo de Servios de Recursos Hidrogeolgicos e

    Geotrmicos (DSRHG);h) Direo de Servios de Assessoria e Regulamentao

    (DSAR);i) Direo de Servios de Relaes Institucionais e de

    Mercado (DSRIM);j) Direo de Servios de Apoio e Gesto de Recursos

    (DSAGR).

    2 As unidades orgnicas referidas no nmero anterior so dirigidas por diretores de servios, cargos de direo intermdia de 1. grau.

    Artigo 2.Direo de Servios de Energia Eltrica

    Direo de Servios de Energia Eltrica, abreviada-mente designada por DSEE, compete:

    a) Apoiar a direo da DGEG, em articulao com os demais Servios, na definio, realizao e avaliao da execuo da poltica energtica;

    b) Promover a garantia da segurana tcnica e de abas-tecimento de eletricidade;

    c) Apoiar tecnicamente a participao da DGEG nos grupos de trabalho e comits da Comisso Europeia e da Agncia Internacional de Energia, bem como assegurar a representao nacional nas organizaes comunitrias e internacionais no que respeita aos trabalhos especializados em matria de eletricidade;

    d) Colaborar com a DSPEE em razo de matria relativa ao desenvolvimento e evoluo do mercado interno de energia, do MIBEL e de outros mercados regionais de energia, na tica da eficincia, da competitividade e da segurana de abastecimento;

    e) Colaborar com a DSPEE na elaborao de estudos de avaliao dos critrios de remunerao da eletricidade produzida pelos centros eletroprodutores sujeitos a regimes especiais, tendo em conta as especificidades tecnolgicas e critrios ambientais de instalaes com base em energias renovveis e cogerao;

    f) Participar, em articulao com os servios relevantes da DGEG, na elaborao de legislao e regulamentao relativa ao licenciamento da produo e explorao de eletricidade em regime ordinrio e em regime especial, s instalaes eltricas, responsabilidade tcnica e segurana tcnica e de abastecimento, nomeadamente a decorrente da transposio de diretivas comunitrias;

    g) Acompanhar as instalaes eltricas do Norte, Centro e Sul;

    h) Pronunciar -se, em razo da matria e em articulao com a DSPEE, sobre propostas de regulamentos da com-petncia da Entidade Reguladora dos Servios Energticos (ERSE);

    i) Propor os regulamentos da Rede Nacional de Trans-porte (RNT) e da Rede Nacional de Distribuio (RND) de energia eltrica e outros regulamentos tcnicos relativos a instalaes eltricas da competncia da DGEG;

    j) Colaborar com a DSPEE na elaborao dos rela-trios de monitorizao da segurana de abastecimento (RMSA) do Sistema Eltrico Nacional (SEN) previstos na legislao;

    k) Colaborar com a DSPEE no processo de aprovao do plano de desenvolvimento e investimento da RNT (PDIRT) e do plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) e na monitorizao da sua aplicao;

    l) Instruir os procedimentos de comunicao prvia, autorizao e licenciamento relativos ao acesso capa-cidade de receo das redes e atividade de produo de eletricidade, incluindo a produo de eletricidade no espao martimo de soberania ou jurisdio nacional, nos termos dos regimes jurdicos aplicveis, e zelar pela aplicao das respetivas disciplinas de exerccio das atividades;

    m) Proceder ao licenciamento e fiscalizao das instala-es para o transporte, distribuio, interligao e utiliza-o de eletricidade que integram a Rede Eltrica de Servio Pblico (RESP), incluindo a aprovao dos projetos -tipo e dos elementos tipo das obras de construo civil asso-ciadas, das instalaes eltricas de servio particular, das centrais de produo de energia eltrica em regime ordi-nrio e em regime especial e de produo em cogerao, bem como das instalaes de armazenamento de energia para transformao em eletricidade e das instalaes de produo descentralizada de eletricidade, incluindo a pro-duo distribuda e a destinada a consumo prprio;

    n) Preparar, em articulao com a DSAR, o lanamento de procedimentos pr -contratuais para o acesso capa-cidade de receo das redes e ao exerccio de atividades do SEN;

    o) Acompanhar e fiscalizar, em articulao com os ser-vios relevantes da DGEG, a execuo e cumprimento das obrigaes das concessionrias no mbito dos contratos de concesso dos servios pblicos de transporte e de distri-buio de eletricidade, promovendo as aes que permitam

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    assegurar o acesso s redes, a garantia de servio pblico, a qualidade de servio e a segurana de abastecimento;

    p) Proceder ao registo dos comercializadores de ele-tricidade e dos comercializadores de eletricidade para a mobilidade eltrica, nos termos dos regimes jurdicos apli-cveis, e zelar pela aplicao das respetivas disciplinas de exerccio de atividade;

    q) Proceder ao licenciamento da operao de pontos de carregamento para a mobilidade eltrica;

    r) Organizar e manter atualizado o cadastro das insta-laes e infraestruturas eltricas, bem como o registo dos comercializadores de eletricidade, incluindo para a mobili-dade eltrica, e dos operadores de pontos de carregamento da mobilidade eltrica;

    s) Elaborar normas, guias e especificaes tcnicas de instalaes ou materiais eltricos, bem como normas so-bre a elaborao de projetos, execuo e explorao de instalaes eltricas;

    t) Propor e acompanhar, em articulao com a DSPEE e a DSC, as aes adequadas a adotar em situaes de crise ou emergncia ou em caso de ocorrncia de acidentes graves;

    u) Acompanhar, em articulao com a DSAR, e fiscali-zar, nos termos da lei, as atividades na zona piloto para a produo de eletricidade a partir da energia das ondas do mar, bem como o cumprimento das obrigaes resultantes do respetivo contrato de concesso;

    v) Apoiar a DSAGR nos trabalhos de elaborao e revi-so dos instrumentos de gesto e ordenamento territorial e pronunciar -se sobre estudos de avaliao ou incidncia ambiental;

    w) Analisar e avaliar, em articulao com os servios relevantes da DGEG, as causas dos acidentes provocados por ao da eletricidade, bem como dos incidentes mais relevantes ocorridos nas respetivas redes e instalaes;

    x) Apreciar e propor as respostas s consultas e recla-maes sobre aspetos regulamentares da sua competncia referentes s vrias atividades da cadeia de valor do mer-cado da eletricidade;

    y) Supervisionar o mercado dos aparelhos de elevao (ascensores, monta -cargas, escadas mecnicas e tapetes rolantes) e promover aes tendentes sua qualidade e segurana de funcionamento e respetiva normalizao;

    z) Conduzir o processo de reconhecimento dos tcnicos responsveis das empresas de manuteno de instalaes de elevao e dos inspetores e diretores tcnicos das enti-dades inspetoras e acompanhar a respetiva atividade;

    aa) Acompanhar e fiscalizar a atividade das associaes inspetoras de instalaes eltricas;

    bb) Conduzir o processo de reconhecimento e registo de tcnicos e entidades instaladoras responsveis por insta-laes eltricas de servio particular e regular o exerccio da respetiva atividade;

    cc) Coordenar os procedimentos tcnicos e administra-tivos relativos s instalaes eltricas da responsabilidade de outras entidades;

    dd) Fiscalizar o cumprimento das obrigaes associadas ao exerccio das atividades do SEN compreendidas na esfera das suas competncias e realizar auditorias;

    ee) Facultar DSPEE o acesso a todos os dados referen-tes aos processos de licenciamento do setor eltrico, com vista constituio de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das caractersticas e pers-petivas de desenvolvimento do setor eltrico.

    Artigo 3.Direo de Servios de Combustveis

    1 Direo de Servios de Combustveis, abrevia-damente designada por DSC, compete:

    a) Apoiar a direo da DGEG, em articulao com os demais Servios, na definio, realizao e avaliao da execuo da poltica energtica;

    b) Promover a garantia da segurana tcnica e de abas-tecimento do gs natural e dos gases de petrleo liquefeitos (GPL) canalizados;

    c) Apoiar tecnicamente a participao da DGEG nos grupos de trabalho e comits da Comisso Europeia e da Agncia Internacional de Energia, bem como assegurar a representao nacional nas organizaes comunitrias e internacionais no que respeita aos trabalhos especializados em matria de gs natural, GPL canalizado, petrleo bruto e produtos de petrleo;

    d) Colaborar com a DSPEE, em razo da matria relativa ao desenvolvimento e evoluo do MIE, do Mercado Ibrico do Gs Natural (MIBGS) e de outros mercados regionais de energia, na tica da eficincia, da competiti-vidade e da segurana de abastecimento;

    e) Participar, em articulao com os servios relevantes da DGEG, na elaborao de legislao e regulamentao relativa ao licenciamento, responsabilidade tcnica, segurana, eficincia e fiscalizao das instalaes e atividades respeitantes ao gs natural, ao GPL canalizado e ao petrleo bruto e produtos de petrleo, nomeadamente a decorrente da transposio de diretivas comunitrias;

    f) Promover e participar na elaborao de regulamentos de segurana, projetos tipo, guias tcnicos, especificaes tcnicas e normas respeitantes ao projeto, execuo e ex-plorao de instalaes de gs natural, GPL canalizado e de petrleo bruto e produtos de petrleo;

    g) Acompanhar as instalaes de combustveis do Norte, Centro e Sul;

    h) Colaborar com a DSPEE na elaborao dos relatrios de monitorizao da segurana de abastecimento do SNGN e do SPN previstos na legislao;

    i) Colaborar com a DSPEE no processo de aprovao do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Na-cional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (PDIRGN) e do plano de desenvolvi-mento e investimento da Rede Nacional de Distribuio de Gs Natural (PDIRD) e na monitorizao da sua aplicao;

    j) Coadjuvar os organismos competentes na elaborao de normas e especificaes tcnicas relativas a instalaes, produtos, equipamentos e novos materiais;

    k) Coordenar os procedimentos tcnicos e administra-tivos relativos s instalaes de combustveis que no se integrem na esfera de competncias da DGEG;

    l) Proceder ao licenciamento ou registo e fiscalizao da atividade das entidades montadoras, instaladoras, ex-ploradoras e inspetoras de redes, ramais e instalaes de gs e combustveis e organismos de formao e promover a definio dos correspondentes grupos profissionais junto das entidades competentes;

    m) Apoiar a DSAGR nos trabalhos de elaborao e re-viso dos instrumentos de gesto e ordenamento territorial e pronunciar -se sobre estudos de avaliao ou incidncia ambiental;

    n) Propor e acompanhar, em articulao com a DSPEE e a DSSE, as aes adequadas a adotar em situaes de

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    crise ou emergncia ou em caso de ocorrncia de acidentes graves;

    o) Fornecer DSPEE os dados relativos ao licencia-mento das infraestruturas do setor do gs natural, do GPL canalizado e do petrleo bruto e produtos de petrleo, com vista constituio de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das caractersticas e pers-petivas de desenvolvimento destes setores.

    2 Na vertente do petrleo bruto e dos produtos de petrleo, compete DSC:

    a) Proceder ao licenciamento das instalaes de petrleo bruto e produtos de petrleo, designadamente de refinao, transporte, distribuio e armazenamento e proceder fiscalizao destas instalaes;

    b) Proceder ao licenciamento de postos de abasteci-mento de combustveis e restantes instalaes de arma-zenamento de produtos de petrleo, seus derivados e de biocombustveis e ainda das instalaes de armazenamento e distribuio de GPL canalizado, com exceo das ins-talaes sujeitas a licenciamento municipal, e proceder fiscalizao destas instalaes;

    c) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustveis rodovirios, assegurando a interface com as instncias comunitrias;

    d) Participar na criao de um cadastro nacional das instalaes petrolferas;

    e) Promover a segurana de pessoas e bens e a defesa dos consumidores atravs da sensibilizao das entidades que atuam no setor dos carburantes e do pblico em geral para a aplicao da regulamentao tcnica de segurana e de qualidade de servio.

    3 Na vertente do gs natural e do GPL canalizado, compete DSC:

    a) Exercer as competncias regulatrias no setor do gs natural que sejam atribudas DGEG nos termos de legislao especfica;

    b) Elaborar, em razo da matria e em articulao com a DSPEE, pareceres sobre propostas de regulamentos da competncia da ERSE;

    c) Promover e participar na elaborao dos regulamentos de armazenamento subterrneo de gs natural, do terminal de receo, armazenamento e regaseificao de gs natu-ral liquefeito (GNL), da rede de transporte e da rede de distribuio de gs natural;

    d) Preparar, em articulao com a DSAR, o lanamento e acompanhar os procedimentos pr -contratuais para atribui-o de concesses ou licenas para exerccio de atividades do SNGN e assegurar os procedimentos complementares para autorizao ou licenciamento decorrentes das adju-dicaes;

    e) Proceder ao licenciamento e fiscalizao das infraes-truturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gs Natural Liquefeito e da Rede Nacional de Distribuio de Gs Natural, bem como das instalaes de gs natural e de GPL canalizado, e atribuir licenas para utilizao privativa de gs natural e para a explorao de postos de enchimento de gs natural;

    f) Acompanhar e fiscalizar, em articulao com os ser-vios relevantes da DGEG, a execuo e o cumprimento das obrigaes das concessionrias e das licenciadas no mbito dos contratos de concesso e licenas dos servios pblicos de receo, armazenamento e regaseificao de

    GNL, de armazenamento subterrneo de gs natural, de transporte e de distribuio de gs natural, promovendo as aes que permitam assegurar o acesso s redes, a garantia de servio pblico, a qualidade de servio e a segurana de abastecimento;

    g) Fiscalizar, em articulao com o operador da RNTGN, o cumprimento das obrigaes relativas constituio e manuteno das reservas de segurana de gs natural;

    h) Proceder ao registo dos comercializadores de gs natural e ao licenciamento ou registo dos comercializadores de GPL canalizado, assegurando o acompanhamento e fiscalizao da atividade;

    i) Manter um registo de todos os comercializadores de gs natural e de GPL canalizado devidamente atualizado;

    j) Promover a segurana de pessoas e bens e a defesa dos consumidores atravs da sensibilizao das entidades que atuam nos setores do gs natural e do GPL canalizado e do pblico em geral para a aplicao da regulamentao tcnica de segurana e de qualidade de servio;

    k) Analisar e avaliar, em articulao com os servios relevantes da DGEG, as causas dos acidentes provocados por ao do gs natural ou do GPL canalizado, bem como dos incidentes mais relevantes ocorridos nas respetivas redes e instalaes;

    l) Apreciar e propor as respostas s consultas e recla-maes sobre aspetos regulamentares da sua competncia referentes s vrias atividades da cadeia de valor dos mer-cados do gs natural e do GPL canalizado.

    Artigo 4.Direo de Servios de Sustentabilidade Energtica

    1 Direo de Servios de Sustentabilidade Energ-tica, abreviadamente designada por DSSE, compete:

    a) Apoiar a direo da DGEG, em articulao com os demais Servios, na definio, realizao e avaliao da execuo da poltica energtica;

    b) Promover a utilizao de fontes de energia renovveis e a eficincia energtica, atravs da implementao de pro-gramas a tal dirigidos e da promoo de iniciativas e aes especficas junto dos agentes econmicos e consumidores;

    c) Promover, em articulao com os servios setoriais da DGEG, a elaborao de estudos para a definio dos objeti-vos estratgicos setoriais e das medidas adequadas explo-rao econmica dos recursos energticos endgenos reno-vveis e do potencial para utilizao racional da energia;

    d) Assegurar, em articulao com a DSPEE, a elabora-o, monitorizao, avaliao e reviso do Plano Nacional de Ao para as Energias Renovveis (PNAER) e do Plano Nacional de Ao para a Eficincia Energtica (PNAEE), em termos integrados, face ao alinhamento dos respetivos objetivos em funo do consumo de energia primria e da contribuio do setor energtico para a reduo de emisses de gases com efeito de estufa;

    e) Assegurar uma adequada coordenao entre as di-retrizes de poltica energtica e o plano de atividades da ADENE Agncia para a Energia;

    f) Contribuir para a formulao dos sistemas de incen-tivos e regimes de apoio a nvel nacional ou comunitrio destinados aos recursos energticos endgenos renovveis e eficincia energtica;

    g) Elaborar estudos de suporte da posio nacional em matria de fontes de energia renovveis e de eficincia energtica e assegurar a representao setorial da DGEG nos comits e grupos de trabalho da Unio Europeia, cria-

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    dos no mbito das diretivas e das iniciativas europeias, cujo acompanhamento esteja na sua rea de competncia;

    h) Coadjuvar os organismos competentes na elaborao de normas e especificaes tcnicas relativas a instalaes, produtos, equipamentos e novos materiais em matria de fontes de energia renovveis e da eficincia energtica;

    i) Acompanhar a inovao dos processos de produo de energia, incluindo na perspetiva da proteo do ambiente;

    j) Apoiar a DSAGR nos trabalhos de elaborao e revi-so dos instrumentos de gesto e ordenamento territorial e pronunciar -se sobre estudos de avaliao ou incidncia ambiental;

    k) Identificar, em articulao com a DSPEE, as neces-sidades de informao suplementar relativa s fontes de energia renovveis, eficincia energtica e s emisses de CO

    2, com vista constituio de um acervo documental

    atualizado que possibilite avaliar a evoluo e a criao de indicadores suplementares nestas reas;

    l) Coordenar o apoio elaborao, monitorizao e avaliao do Plano Nacional para as Alteraes Climticas (PNAC) e instrumentos de estratgia conexos, da respon-sabilidade da Agncia para o Ambiente, I. P. (APA), no mbito da contribuio e do impacto do setor energtico.

    2 No domnio das fontes de energia renovveis, compete DSSE:

    a) Promover a utilizao de fontes de energia renov-veis, atravs da implementao de programas a tal dirigidos e da promoo de iniciativas ou aes especficas junto dos agentes econmicos e consumidores;

    b) Promover a inventariao dos recursos energticos endgenos renovveis, numa perspetiva de identificao do potencial existente;

    c) Propor e acompanhar as medidas adequadas a ma-ximizar o contributo da explorao de fontes de energia renovveis para a competitividade da economia e para o desenvolvimento sustentvel;

    d) Promover e cooperar na elaborao de normas e es-pecificaes tcnicas relativas a instalaes de converso de energias renovveis;

    e) Apoiar tecnicamente a DGEG na representao e nos trabalhos relativos ao Plano Estratgico Europeu para as Tecnologias Energticas no mbito da Unio Europeia (SET -Plan) e nos respetivos instrumentos conexos, no domnio das fontes renovveis de energia;

    f) Realizar estudos e projetos de investigao, no dom-nio da bioenergia, incluindo biomassa, biogs, biometano e biolquidos, designadamente, das vrias componentes do recurso, potencial endgeno e na rea da sustentabilidade da produo de energia;

    g) Analisar e emitir parecer tcnico sobre programas e projetos de aproveitamento de fontes de energia renovveis;

    h) Apoiar a formulao dos sistemas de incentivos e regimes de apoio a nvel nacional ou comunitrio, destina-dos ao aproveitamento econmico dos recursos endgenos renovveis, em particular, em articulao com a DSEE, no que respeita definio da poltica de remunerao da eletricidade produzida atravs de tecnologias de converso de fontes de energia renovvel.

    3 No domnio da eficincia energtica, compete DSSE:

    a) Participar na elaborao de normas e especificaes tcnicas relativas a instalaes e equipamentos de consumo

    de energia, visando o incremento da eficincia no uso da energia;

    b) Assegurar a execuo do Programa de Eficincia Energtica na Administrao Pblica ECO.AP, deter-minando a atuao da ADENE Agncia para a Energia neste mbito;

    c) Fiscalizar o Sistema de Certificao Energtica dos Edifcios (SCE);

    d) Supervisionar o funcionamento do Sistema de Gesto dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e decidir sobre a aprovao dos respetivos Planos de Racionalizao do Consumo de Energia;

    e) Propor os regulamentos relativos eficincia e gesto de consumos de energia e assegurar o seu cumprimento;

    f) Exercer competncias no mbito da conceo ecol-gica dos produtos (ecodesign) e da etiquetagem e rotulagem energtica de materiais e equipamentos;

    g) Apoiar e sensibilizar os consumidores para uma maior eficincia na utilizao da energia;

    h) Analisar e emitir parecer tcnico sobre programas e projetos de conservao de energia;

    i) Representar a DGEG nos trabalhos e grupos da Agn-cia Internacional de Energia no domnio da eficincia ener-gtica;

    j) Apoiar tecnicamente a DGEG na representao e nos trabalhos relativos ao Plano Estratgico Europeu para as Tecnologias Energticas no mbito da Unio Europeia (SET -Plan) e nos respetivos instrumentos conexos, no domnio da eficincia energtica;

    k) Realizar estudos e participar em projetos de investi-gao no domnio da eficincia energtica.

    4 No domnio dos transportes e da mobilidade sus-tentvel, compete DSSE:

    a) Promover a melhoria da eficincia energtica nos transportes e a utilizao de veculos a GPL, a gs natural, a hidrognio e eltricos;

    b) Incentivar a utilizao de transportes coletivos e de modos de transporte suaves;

    c) Dinamizar a gesto energtica das frotas de trans-portes;

    d) Supervisionar e fiscalizar o funcionamento do Regu-lamento de Gesto dos Consumos de Energia para o setor dos Transportes e decidir sobre a aprovao dos respetivos Planos de Racionalizao do Consumo de Energia;

    e) Acompanhar a implementao do regulamento re-lativo rotulagem dos pneus no que respeita eficincia energtica e a outros parmetros essenciais;

    f) Acompanhar o grupo de trabalho nacional no mbito das propostas europeias sobre infraestruturas para com-bustveis alternativos;

    g) Efetuar as comunicaes Comisso Europeia res-peitantes s quantidades de biocombustveis introduzidas no consumo no setor dos transportes terrestres para efeitos das obrigaes decorrentes da Diretiva n. 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, supervisionar os procedimentos efetuados pela entidade coordenadora da verificao do cumprimento dos critrios de sustentabilidade dos biocombustveis, proceder ao re-conhecimento dos pequenos produtores dedicados (PPD) e gerir o sistema de leiles de ttulos de biocombustveis (TdB) correspondentes aos biocombustveis introduzidos no consumo pelos PPD.

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    5 No domnio do ambiente, desenvolvimento e com-petitividade, compete DSSE:

    a) Participar em trabalhos de definio de polticas e medidas nacionais visando a compatibilizao da poltica energtica com a poltica ambiental;

    b) Colaborar com as instituies nacionais, comunitrias e internacionais na rea do ambiente;

    c) Participar na implementao e monitorizao do Pro-grama Nacional para as Alteraes Climticas (PNAC) e do regime do Comrcio Europeu de Licenas de Emisso (CELE) em matria de poltica energtica;

    d) Participar e acompanhar a implementao e a mo-nitorizao da Estratgia Europeia de Desenvolvimento Sustentvel em matria de poltica energtica;

    e) Emitir pareceres relativos a dossiers comunitrios de interface com a energia no mbito do Grupo Ambiente do Conselho da UE;

    f) Coordenar o Subgrupo de Trabalho Energia no m-bito da Estratgia Nacional de Adaptao s Alteraes Climticas;

    g) Acompanhar, em articulao com as instituies do sistema tecnolgico e cientfico nacional, a identificao do potencial do hidrognio para fins energticos, bem como, as melhores solues para o seu aproveitamento;

    h) Apoiar tecnicamente a DGEG, em estreita colabora-o com a DSPEE e a DSEF -RG, no acompanhamento dos estudos e da evoluo das solues de captura e sequestro de carbono associadas emisso de CO

    2, provenientes do

    sistema energtico;i) Acompanhar a evoluo tecnolgica dos equipamen-

    tos de consumo final de energia, tendo em vista a utilizao racional da energia, e promover a respetiva divulgao;

    j) Acompanhar a participao nacional em redes interna-cionais de investigao que atuem em conformidade com as prioridades nacionais de poltica energtica;

    k) Acompanhar as competncias nacionais de investi-gao e desenvolvimento (I&D),no mbito do setor ener-gtico, nos diversos polos universitrios e de investigao.

    Artigo 5.Direo de Servios de Planeamento Energtico e Estatstica

    1 Direo de Servios de Planeamento Energ-tico e Estatstica, abreviadamente designada por DSPEE, compete:

    a) Apoiar a direo da DGEG, em articulao com os demais Servios, na definio e avaliao da execuo da poltica energtica;

    b) Promover a recolha e o tratamento dos elementos necessrios, em articulao com os demais Servios, resposta a solicitaes no mbito do apoio prestado pela DGEG ao Ministrio do Ambiente, Ordenamento do Ter-ritrio e Energia (MAOTE) na definio de orientaes para o setor energtico nos planos nacional, comunitrio e internacional;

    c) Promover, coordenar e participar, em articulao com os servios relevantes da DGEG, na elaborao de legislao e regulamentao relativa ao setor energtico, nomeadamente a decorrente da transposio de diretivas comunitrias;

    d) Promover, participar e acompanhar a elaborao de estudos de planeamento energtico, integrando as questes ambientais e fiscais, tendentes definio de objetivos estratgicos e de medidas adequadas ao desenvolvimento

    do setor energtico a nvel nacional, no quadro dos com-promissos assumidos a nvel comunitrio e internacional, nomeadamente no mbito do Mercado Interno de Energia (MIE), do MIBEL, do MIBGAS, da eficincia energtica e da promoo do uso de fontes de energias renovveis, tendo em vista a garantia da segurana de abastecimento, atravs da diversificao das fontes energticas e da promo-o de um mix energtico equilibrado, o desenvolvimento sustentvel e o contributo da energia para a competitividade da economia;

    e) Acompanhar e analisar periodicamente, em articula-o com os servios relevantes da DGEG, a evoluo do mercado interno de energia (MIE), do Mercado Ibrico de Eletricidade (MIBEL), do Mercado Ibrico do Gs Natural (MIBGS) e de outros mercados regionais de energia, na tica da eficincia, da competitividade e da segurana de abastecimento;

    f) Promover, coordenar e proceder, em articulao com a DSEE e com outras entidades competentes, elaborao de estudos de avaliao dos critrios de remunerao da eletricidade produzida pelos centros eletroprodutores sujei-tos a regimes especiais, tendo em conta as especificidades tecnolgicas e critrios ambientais de instalaes com base em energias renovveis e cogerao;

    g) Coordenar, em articulao com os servios relevantes da DGEG, a execuo e cumprimento das obrigaes das concessionrias no mbito dos contratos de concesso dos servios pblicos de transporte e de distribuio de eletrici-dade e do Gs Natural, promovendo as aes que permitam assegurar o acesso s redes, a garantia de servio pblico, a qualidade de servio e a segurana de abastecimento;

    h) Colaborar com os servios relevantes da DGEG, na anlise e avaliao das causas dos acidentes provocados por ao da eletricidade ou do gs natural ou do GPL cana-lizado, bem como dos incidentes mais relevantes ocorridos nas respetivas redes e instalaes;

    i) Assegurar a produo, o reporte e a difuso de in-formao estatstica no setor da energia, incluindo petr-leo bruto e produtos de petrleo e respetivas reservas de segurana, no quadro dos sistemas estatsticos nacional, comunitrio e internacional, com vista a manter um conhe-cimento atualizado das caractersticas e evoluo do setor e a prossecuo das competncias da DGEG, designada-mente as competncias delegadas pelo Instituto Nacional de Estatstica (INE) nesta matria, adotando as medidas necessrias ao cumprimento das obrigaes de aplicao do segredo estatstico;

    j) Efetuar as comunicaes Comisso Europeia, Agncia Internacional de Energia e demais organismos internacionais, em matria das estatsticas da energia, in-cluindo as relativas s reservas de petrleo e de produtos de petrleo exigidas pela Diretiva n. 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009;

    k) Apoiar o relacionamento bilateral e a cooperao institucional com outros organismos nacionais, comunit-rios e internacionais, no mbito da informao estatstica e do planeamento, e assegurar a representao setorial da DGEG nos comits e grupos de trabalho da Unio Eu-ropeia criados no mbito das diretivas, da AIE e demais organismos internacionais, cujo acompanhamento esteja na sua esfera de competncia;

    l) Coordenar, em articulao com os demais servios da DGEG e com os agentes do setor energtico, a colaborao com a Autoridade Nacional de Proteo Civil (ANPC) no mbito do planeamento do aprovisionamento, produo e

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    utilizao dos recursos energticos em situaes de crise de abastecimento, guerra, catstrofe natural ou ocorrncia de acidentes graves, tendo em visto apoiar o Governo na tomada de decises em matria de planeamento civil de emergncia na rea da energia, bem como os procedimen-tos necessrios para assegurar a atualizao permanente da poltica de planeamento civil de emergncia na rea da energia;

    m) Monitorizar o cumprimento das obrigaes nacio-nais, comunitrias e internacionais relativas constituio e manuteno de reservas de gs natural.

    2 Na vertente do planeamento e segurana do abas-tecimento energtico, compete DSPEE:

    a) Elaborar estudos previsionais da evoluo do setor energtico, a curto, mdio e longo prazo, integrando as polticas energticas, ambiental e fiscal, face s condicio-nantes que se admite poderem vir a influenciar a respetiva evoluo;

    b) Avaliar periodicamente os resultados da implemen-tao das medidas de poltica energtica, com base na informao estatstica disponvel;

    c) Realizar estudos, participar em projetos de investi-gao, desenvolver metodologias e modelos na rea de anlise dos sistemas de energia e redes, designadamente de cenarizao, planeamento e operao de redes de trans-porte e distribuio de energia e de aproveitamento dos recursos energticos;

    d) Participar e apoiar os servios setoriais da DGEG em estudos e reviso dos instrumentos de planeamento ener-gtico e de estratgia, designadamente do Plano Nacional de Ao para a Eficincia Energtica (PNAEE) e do Plano Nacional de Ao para as Energias Renovveis (PNAER);

    e) Promover e coordenar, em articulao com os servios setoriais da DGEG, no mbito do SEN e do SNGN, a ela-borao do Regulamento da Segurana de Abastecimento e Planeamento que defina a forma de cumprimento das obri-gaes dos operadores da RNT e da RNTGN em matria de segurana de abastecimento, planeamento energtico e planeamento de redes, e monitorizar a sua aplicao;

    f) Coordenar, em articulao com os servios relevantes da DGEG, a execuo e cumprimento das obrigaes das concessionrias no mbito dos contratos de concesso dos servios pblicos de transporte e de distribuio de eletrici-dade e do Gs Natural, promovendo as aes que permitam assegurar o acesso s redes, a garantia de servio pblico, a qualidade de servio e a segurana de abastecimento;

    g) Colaborar com os servios relevantes da DGEG, na anlise e avaliao das causas dos acidentes provocados por ao da eletricidade ou do gs natural ou do GPL cana-lizado, bem como dos incidentes mais relevantes ocorridos nas respetivas redes e instalaes;

    h) Coordenar, em articulao com os servios setoriais da DGEG e agentes do setor, a elaborao dos RMSA do SEN, do SNGN e do Sistema Petrolfero Nacional (SPN) previstos na legislao;

    i) Coordenar, em articulao com a DSC e agentes do setor, e no mbito do SNGN, a elaborao peridica do relatrio de avaliao de riscos que afetam a segurana do abastecimento do SNGN, assim como do plano preventivo de ao, bem como de outros instrumentos previstos em regulamento comunitrio;

    j) Coordenar, em articulao com os servios setoriais relevantes da DGEG, os procedimentos para aprovao do plano de desenvolvimento e investimento da rede de

    transporte de eletricidade (PDIRT), do plano de desenvol-vimento e investimento da rede de distribuio de eletri-cidade (PDIRD), do plano de desenvolvimento e inves-timento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gs Natural Liquefeito (GNL) (PDIRGN) e do plano de desenvolvimento e inves-timento da Rede Nacional de Distribuio de Gs Natural (PDIRD) e monitorizar a respetiva aplicao;

    k) Coordenar, em articulao com os servios setoriais da DGEG, a elaborao de pareceres sobre propostas de regulamentos da competncia da ERSE.

    3 Na vertente do planeamento civil de emergncia, compete DSPEE, em articulao com os servios seto-riais da DGEG:

    a) Proceder ao planeamento do aprovisionamento, pro-duo e utilizao dos recursos energticos em situao de crise ou de guerra, no mbito do sistema nacional de planeamento civil de emergncia, em estreita colaborao com a Autoridade Nacional de Proteo Civil (ANPC) e com os agentes do setor;

    b) Acompanhar e assegurar a troca de informao no mbito do planeamento civil de emergncia no setor ener-gtico previsto na lei, em articulao com os respetivos servios setoriais da DGEG;

    c) Participar nos trabalhos relacionados com o planea-mento civil de emergncia, no mbito das atribuies da DGEG, nos rgos da Organizao do Tratado do Atlntico Norte (OTAN), da Unio Europeia e de outros organismos internacionais.

    4 Na vertente da estatstica, compete DSPEE:

    a) Organizar e manter atualizadas as bases de dados de informao estatstica respeitante ao setor da energia, promovendo a racionalizao sistemtica de mecanismos de recolha e tratamento de informao e uma articulao adequada com as fontes de informao e bases de dados setoriais existentes na DGEG, designadamente com o ca-dastro de base cartogrfica gerido pela DSAGR, com vista constituio de um acervo documental atualizado que possibilite a caracterizao e perspetivas de desenvolvi-mento do setor energtico;

    b) Assegurar a produo de informao estatstica da energia, no quadro dos sistemas estatsticos nacional, co-munitrio e internacional;

    c) Elaborar, anualmente, o balano energtico nacional, atravs da consolidao da informao estatstica produ-zida;

    d) Acompanhar e assegurar a produo de informao estatstica relativa evoluo dos preos dos produtos energticos, nomeadamente relativos importao e ex-portao dos produtos energticos e dos preos no mercado interno de energia, nos mercados regionais de energia e nos mercados internacionais de referncia de energia, assim como dos preos da energia ao consumidor final;

    e) Assegurar a difuso da informao estatstica produ-zida na rea da energia, procedendo elaborao e publi-cao de relatrios estatsticos peridicos, que assegurem a divulgao da informao estatstica disponvel e um melhor conhecimento da caracterizao e da evoluo do setor, adotando as medidas necessrias ao cumprimento das obrigaes relativas ao segredo estatstico;

    f) Efetuar as comunicaes Comisso Europeia, ao Eurostat, Agncia Internacional de Energia e demais

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    organismos internacionais, em matria das estatsticas da energia e em cumprimento dos compromissos assu-midos por Portugal, incluindo as relativas s reservas de petrleo e de produtos de petrleo exigidas pela Diretiva n. 2009/119/CE, do Conselho, de 14 de setembro de 2009;

    g) Identificar, em articulao com os servios setoriais da DGEG, as necessidades de informao estatstica suple-mentar que possibilite a criao de indicadores relevantes para o setor energtico e avaliar a sua evoluo.

    5 Na vertente dos mercados e regulamentao, com-pete DSPEE:

    a) Proceder, em articulao com os servios relevantes da DGEG, anlise regular e sistemtica da evoluo do MIE, do MIBEL, do MIBGS e de outros mercados regio-nais de energia, na tica da eficincia, da competitividade e da segurana de abastecimento;

    b) Acompanhar e analisar periodicamente, em articula-o com os servios relevantes da DGEG, a evoluo do mercado interno de energia (MIE), do Mercado Ibrico de Eletricidade (MIBEL), do Mercado Ibrico do Gs Natural (MIBGS) e de outros mercados regionais de energia, na tica da eficincia, da competitividade e da segurana de abastecimento;

    c) Promover, coordenar e proceder, em articulao com a DSEE e com outras entidades competentes, elaborao de estudos de avaliao dos critrios de remunerao da eletricidade produzida pelos centros eletroprodutores sujei-tos a regimes especiais, tendo em conta as especificidades tecnolgicas e critrios ambientais de instalaes com base em energias renovveis e cogerao;

    d) Coordenar, em articulao com os servios relevantes da DGEG, a execuo e cumprimento das obrigaes das concessionrias no mbito dos contratos de concesso dos servios pblicos de transporte e de distribuio de eletrici-dade e do Gs Natural, promovendo as aes que permitam assegurar o acesso s redes, a garantia de servio pblico, a qualidade de servio e a segurana de abastecimento.

    Artigo 6.Direo de Servios de Estratgia e Fomento

    dos Recursos Geolgicos

    1 Direo de Servios de Estratgia e Fomento dos Recursos Geolgicos, abreviadamente designada por DSEF -RG, compete:

    a) Apoiar a direo da DGEG, em articulao com a DSMP e DSRHG, na definio, realizao e avaliao da execuo da poltica dos recursos geolgicos;

    b) Coordenar, em articulao com a DSAR, DSMP e DSRHG, a elaborao do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das polticas de divulgao, prospeo, aproveitamento, proteo e va-lorizao dos depsitos e massas minerais e dos recursos hidrogeolgicos e geotrmicos;

    c) Apoiar a direo da DGEG na articulao com o Labo-ratrio Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.) e com a Empresa de Desenvolvimento Mineiro (EDM) no domnio dos recursos geolgicos;

    d) Apoiar a direo da DGEG na articulao com a ENMC Entidade Nacional para o Mercado de Combustveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), no domnio dos recursos petrolferos;

    e) Participar na elaborao de legislao, normas e especificaes tcnicas relativas s atividades de pros-peo, pesquisa, desenvolvimento e explorao de re-cursos petrolferos, em articulao com a DSAR e com a ENMC, E. P. E.;

    f) Acompanhar a execuo do Programa de Fomento Mineiro e das medidas previstas no plano de ao da Estra-tgia Nacional para os Recursos Geolgicos Recursos Minerais Metlicos, aprovada pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 78/2012, de 11 de setembro, em articulao com a DSMP;

    g) Promover, em articulao com a DSMP e a DSRHG, a identificao de programas e medidas estratgicas no mbito dos depsitos minerais no metlicos, das massas minerais, em especial das rochas ornamentais, e dos re-cursos hidrogeolgicos e geotrmicos.

    2 Na vertente da estatstica, compete DSEF -RG:

    a) Organizar e manter atualizada base de dados de informao estatstica respeitante ao setor dos recursos geolgicos, promovendo a racionalizao sistemtica de mecanismos de recolha e tratamento de informao e uma articulao adequada com as fontes de informao e bases de dados setoriais existentes, designadamente com o ca-dastro de base cartogrfica gerido pela DSAGR;

    b) Assegurar a produo de informao estatstica do setor dos recursos geolgicos, incluindo a relativa pros-peo, pesquisa, desenvolvimento e explorao de recursos petrolferos, no quadro dos sistemas estatsticos nacional, comunitrio e internacional;

    c) Assegurar a difuso da informao estatstica produ-zida na rea dos recursos geolgicos, procedendo elabo-rao e publicao de relatrios estatsticos peridicos, que assegurem a divulgao da informao estatstica dispon-vel e um melhor conhecimento da caracterizao e da evo-luo do setor, adotando as medidas necessrias ao cum-primento das obrigaes relativas ao segredo estatstico;

    d) Colaborar com a ENMC, E. P. E., na constituio de um acervo documental atualizado dos recursos petrolferos nacionais que possibilite o conhecimento das respetivas caractersticas e perspetivas de desenvolvimento.

    Artigo 7.Direo de Servios de Minas e Pedreiras

    1 Direo de Servios de Minas e Pedreiras, abre-viadamente designada por DSMP, compete:

    a) Promover a recolha e o tratamento dos elementos solicitados no mbito do apoio prestado pela DGEG ao MAOTE na definio das orientaes para o setor dos depsitos minerais e das massas minerais;

    b) Apoiar a participao do MAOTE nos domnios eu-ropeu e internacional, designadamente atravs da repre-sentao do MAOTE junto das instncias comunitrias e internacionais e da preparao e do apoio interveno tcnica nacional na adoo de instrumentos normativos comunitrios e internacionais no domnio dos depsitos minerais e das massas minerais;

    c) Promover e participar na elaborao de legislao, regulamentao e especificaes tcnicas no domnio dos depsitos minerais e das massas minerais decorrentes da transposio de diretivas comunitrias;

    d) Coordenar as aes que visam a identificao, a va-lorizao e o aproveitamento econmico dos recursos geo-

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    lgicos nacionais, designadamente dos depsitos minerais, massas minerais e cavidades subterrneas;

    e) Apresentar ao Diretor -Geral de Energia e Geologia proposta a submeter ao membro do Governo responsvel pela rea dos recursos geolgicos, na sequncia de nego-ciaes com as empresas do setor, relativa atribuio, transmisso e extino de direitos relativos prospeo, pesquisa e explorao de depsitos minerais, massas mine-rais e ao armazenamento geolgico de dixido de carbono;

    f) Fomentar a preservao do patrimnio geolgico e mineiro e propor medidas tendentes a assegurar o correto aproveitamento e gesto dos depsitos e das massas mi-nerais, tendo em vista garantir a sustentabilidade da sua explorao econmica;

    g) Colaborar no planeamento das aes relativas ao correto aproveitamento dos depsitos minerais;

    h) Promover a realizao de estudos especializados de ndole geolgica, de explorao e de processamento mineralrgico, orientados para valorizao dos depsitos minerais e das massas minerais;

    i) Promover o conhecimento acadmico e tcnico no m-bito dos depsitos e massas minerais, bem como das cavi-dades subterrneas e formaes geolgicas onde ocorrem;

    j) Incentivar novas utilizaes do domnio geolgico subterrneo;

    k) Acompanhar o funcionamento dos mercados no setor dos depsitos minerais e das massas minerais e a evoluo das empresas e produtos;

    l) Acompanhar a avaliao e implementao de novas tecnologias de revelao e aproveitamento de depsitos minerais e das massas minerais, em articulao com as demais entidades competentes, designadamente com o LNEG, I. P.;

    m) Exercer as competncias de entidade coordenadora nos termos da legislao aplicvel ao exerccio da atividade industrial no domnio da instalao e explorao de esta-belecimentos industriais no setor dos depsitos minerais e das massas minerais;

    n) Aplicar a legislao relativa ao licenciamento da construo, explorao e encerramento de aterros para resduos resultantes da explorao de massas minerais ou de atividades destinadas transformao dos produtos resultantes desta explorao;

    o) Aplicar a legislao relativa instalao, explorao, encerramento e manuteno ps -encerramento de aterros destinados a resduos inertes para deposio exclusiva de resduos constantes do plano de lavra de pedreiras e de-posio de resduos destinados recuperao paisagstica de pedreiras;

    p) Aplicar a legislao relativa ao licenciamento e explo-rao de aterros localizados dentro do permetro do estabe-lecimento industrial e exclusivamente destinados depo-sio de resduos produzidos nesse estabelecimento e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor;

    q) Instruir os processos de ocupao e de expropriao de terrenos necessrios ao aproveitamento de depsitos minerais e das massas minerais, bem como os relativos desafetao ou expropriao de estabelecimentos minera-lrgicos, anexos mineiros ou de pedreiras;

    r) Informar sobre os pedidos de uso de plvora e outros explosivos e participar no exame dos respetivos operadores;

    s) Organizar e manter atualizado o cadastro das unidades extrativas e industriais afins;

    t) Apoiar a DSAGR nos trabalhos de elaborao e revi-so dos instrumentos de gesto e ordenamento territorial

    e pronunciar -se sobre estudos de avaliao ou incidncia ambiental;

    u) Recolher e tratar a informao tcnica relativa aos depsitos e massas minerais, com vista constituio de um acervo documental atualizado que possibilite o conhe-cimento das respetivas caractersticas, as perspetivas de desenvolvimento e a gesto do seu aproveitamento;

    v) Participar em trabalhos de definio de polticas e medidas nacionais visando a compatibilizao das polticas de recursos geolgicos com as polticas de ambiente;

    w) Participar na implementao e monitorizao da Estratgia Nacional para o Desenvolvimento Sustentvel (ENDS) em matria de recursos geolgicos.

    2 No domnio dos depsitos minerais, compete DSMP:

    a) Participar, em articulao com a DSEF -RG, na ela-borao do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das polticas de divulga-o, prospeo, aproveitamento, proteo e valorizao de depsitos minerais;

    b) Participar na elaborao de legislao reguladora das atividades de prospeo, pesquisa e explorao de depsi-tos minerais, incluindo transposio de diretivas;

    c) Propor normas e especificaes tcnicas relativas s atividades de prospeo, pesquisa e explorao de dep-sitos minerais;

    d) Acompanhar e fiscalizar a execuo de contratos de prospeo e pesquisa, de contratos de explorao ex-perimental e de contratos de concesso da explorao de depsitos minerais;

    e) Apreciar os programas de trabalhos e os relatrios tc-nicos relativos ao aproveitamento dos depsitos minerais, acompanhar os trabalhos de prospeo, pesquisa e explo-rao executados em reas concessionadas e homologar a nomeao dos respetivos diretores tcnicos;

    f) Propor a demarcao de reas de reserva;g) Avaliar a viabilidade tcnico -econmica de projetos

    de aproveitamento de depsitos minerais;h) Fiscalizar o cumprimento das disposies legais e re-

    gulamentares em vigor relativas aos depsitos minerais.

    3 No domnio das massas minerais, compete DSMP:

    a) Participar, em articulao com a DSEF -RG, na ela-borao do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das polticas de divulga-o, prospeo, aproveitamento, proteo e valorizao de massas minerais;

    b) Aplicar a legislao reguladora das atividades de pesquisa e explorao de massas minerais (pedreiras) e promover o licenciamento e acompanhamento das pedrei-ras das Classes 1 e 2, as pedreiras de rochas ornamentais, assim como as exploraes de massas minerais existentes no interior de reas cativas ou de reserva, bem como os respetivos anexos;

    c) Acompanhar as pedreiras do Norte, Centro e Sul;d) Propor normas e especificaes tcnicas relativas s

    atividades de prospeo, pesquisa e explorao de massas minerais;

    e) Normalizar os procedimentos tcnicos e administrati-vos de atribuio, transmisso e extino de direitos relati-vos prospeo, pesquisa e explorao de massas minerais;

    f) Normalizar os programas de trabalhos e os relatrios tcnicos relativos ao aproveitamento das massas minerais;

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    g) Registar e homologar a nomeao dos diretores tc-nicos de explorao de massas minerais;

    h) Propor a demarcao de reas de reserva e de reas cativas;

    i) Analisar e estudar a nvel nacional a informao cons-tante nos relatrios tcnicos das exploraes de massas minerais.

    Artigo 8.Direo de Servios de Recursos Hidrogeolgicos e Geotrmicos

    1 Direo de Servios de Recursos Hidrogeo-lgicos e Geotrmicos, abreviadamente designada por DSRHG, compete:

    a) Promover a recolha e o tratamento dos elementos solicitados no mbito do apoio prestado pela DGEG ao MAOTE na definio das orientaes para o setor dos recursos hidrogeolgicos e geotrmicos;

    b) Apoiar a participao do MAOTE nos domnios eu-ropeu e internacional, designadamente atravs da repre-sentao do MAOTE junto das instncias comunitrias e internacionais e da preparao e do apoio interveno tcnica nacional na adoo de instrumentos normativos comunitrios e internacionais no domnio dos recursos hidrogeolgicos e geotrmicos;

    c) Promover e participar na elaborao de legislao, regulamentao e especificaes tcnicas no domnio dos recursos hidrogeolgicos e geotrmicos decorrentes da transposio de diretivas comunitrias;

    d) Colaborar, em articulao com a DSEF -RG, na de-finio do regime jurdico aplicvel ao setor dos recursos hidrogeolgicos e geotrmicos;

    e) Coordenar as aes e colaborar no planeamento vi-sando a identificao, a valorizao e o aproveitamento econmico dos recursos hidrogeolgicos e geotrmicos;

    f) Propor medidas tendentes a assegurar as condies gerais do aproveitamento e da correta gesto dos recursos hidrogeolgicos e geotrmicos, tendo em vista garantir a sustentabilidade da sua explorao econmica;

    g) Apresentar ao Diretor -Geral de Energia e Geologia proposta a submeter ao membro do Governo responsvel pela rea dos recursos geolgicos, na sequncia de nego-ciaes com as empresas do setor, relativa atribuio, transmisso e extino de direitos relativos prospeo, pesquisa e explorao de recursos hidrogeolgicos e de recursos geotrmicos;

    h) Acompanhar e fiscalizar a execuo de contratos de prospeo e pesquisa e de contratos de concesso da explorao de recursos hidrogeolgicos e de recursos geo-trmicos, incluindo a aprovao dos programas de trabalho e projetos tcnicos especficos, bem como o cumprimento das disposies legais e regulamentares aplicveis aos mesmos;

    i) Promover ou coordenar a realizao de estudos es-pecializados orientados para a valorizao dos recursos hidrogeolgicos e geotrmicos e respetiva divulgao;

    j) Recolher, tratar, organizar e integrar a informao tcnica e dados estatsticos relativos aos recursos hidro-geolgicos e geotrmicos, em particular os resultantes das atividades de prospeo, pesquisa e explorao destes recursos, em articulao com a DSPEE e a DSEF -RG, com vista constituio de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das respetivas caracters-ticas e perspetivas de desenvolvimento, bem como a dis-

    ponibilizao de informao tcnica atualizada a empresas do setor e a instituies;

    k) Apoiar a DSAGR nos trabalhos de elaborao e revi-so dos instrumentos de gesto e ordenamento territorial e pronunciar -se sobre estudos de avaliao ou incidncia ambiental;

    2 No domnio dos recursos hidrogeolgicos, compete DSRHG:

    a) Participar, em articulao com a DSEF -RG, na ela-borao do enquadramento legislativo e regulamentar ade-quado ao desenvolvimento das polticas de divulgao, prospeo, aproveitamento, proteo e valorizao dos recursos hidrogeolgicos;

    b) Propor normas e especificaes tcnicas relativas s atividades de prospeo, pesquisa e explorao de recursos hidrogeolgicos;

    c) Propor a atribuio, transmisso e extino de direitos relativos prospeo, pesquisa e explorao de recursos hidrominerais;

    d) Acompanhar e fiscalizar a execuo de contratos de prospeo e pesquisa e de contratos de concesso da explorao de recursos hidrogeolgicos;

    e) Proceder ao licenciamento de guas de nascente e ao acompanhamento da respetiva atividade;

    f) Apreciar os programas de trabalhos e os relatrios tcnicos relativos ao aproveitamento dos recursos hidro-minerais, acompanhar os trabalhos de prospeo, pesquisa e explorao executados em reas concedidas e homologar a nomeao dos respetivos diretores tcnicos;

    g) Acompanhar e propor a fixao de permetros de proteo;

    h) Apreciar a viabilidade tcnico -econmica de projetos de aproveitamento de recursos hidrogeolgicos;

    i) Proceder ao licenciamento dos estabelecimentos in-dustriais de engarrafamento no mbito da legislao apli-cvel ao exerccio da atividade industrial e colaborar com a Direo -Geral da Sade no domnio do termalismo;

    j) Organizar e manter atualizado o cadastro dos recursos hidrogeolgicos;

    k) Fiscalizar o cumprimento das disposies legais e regu-lamentares em vigor relativas aos recursos hidrogeolgicos.

    3 No domnio dos recursos geotrmicos, compete DSRHG:

    a) Participar, em articulao com a DSEF -RG, na ela-borao do enquadramento legislativo e regulamentar ade-quado ao desenvolvimento das polticas de divulgao, prospeo, aproveitamento, proteo e valorizao dos recursos geotrmicos;

    b) Propor normas e especificaes tcnicas relativas s atividades de prospeo, pesquisa e explorao de recursos geotrmicos;

    c) Propor a atribuio, transmisso e extino de direitos relativos prospeo, pesquisa e explorao de recursos geotrmicos;

    d) Acompanhar e fiscalizar a execuo de contratos de prospeo e pesquisa e de contratos de concesso da explorao de recursos geotrmicos;

    e) Apreciar os programas de trabalhos e os relatrios tcnicos relativos ao aproveitamento dos recursos geotr-micos, acompanhar os trabalhos de prospeo, pesquisa e explorao executados em reas concedidas e homologar a nomeao dos respetivos diretores tcnicos;

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    f) Apreciar a viabilidade tcnico -econmica de projetos de aproveitamento de recursos geotrmicos;

    g) Incentivar, em articulao com a DSSE, o uso de tecnologias para o aproveitamento energtico de recursos geolgicos, quer a partir de recursos geotrmicos, quer de outras fontes trmicas, nomeadamente bombas de calor;

    h) Organizar e manter atualizado o cadastro dos recursos geotrmicos;

    i) Fiscalizar o cumprimento das disposies legais e re-gulamentares em vigor relativas aos recursos geotrmicos;

    j) Proceder ao registo das instalaes de aproveitamento de geotermia superficial;

    k) Proceder ao registo das centrais de aproveitamento geotrmico sem produo de eletricidade.

    Artigo 9.Direo de Servios de Assessoria e Regulamentao

    Direo de Servios de Assessoria e Regulamentao, abreviadamente designada por DSAR, compete:

    a) Prestar assessoria jurdica direo da DGEG, nas reas setoriais da energia e dos recursos geolgicos;

    b) Elaborar pareceres e informaes e proceder a estu-dos de natureza tcnica e jurdica no mbito da atividade da DGEG, nas reas setoriais da energia e dos recursos geolgicos;

    c) Preparar ou colaborar na elaborao de projetos de diplomas legais, de regulamentos e de outros atos nor-mativos, efetuando os necessrios estudos prvios, bem como pronunciar -se e emitir parecer sobre projetos de diplomas, em articulao com as demais unidades nuclea-res e flexveis;

    d) Coordenar a prestao da informao necessria Secretaria -Geral do MAOTE, em articulao com as res-petivas unidades nucleares e flexveis, no mbito do con-tencioso administrativo e das impugnaes administrativas interpostas dos atos do diretor -geral ou do subdiretor -geral, bem como coordenar a resposta da DGEG no mbito dos procedimentos pr -contenciosos da EU, em articulao com a DSRIM;

    e) Acompanhar, em articulao com as demais unidades nucleares e flexveis, a evoluo da legislao comunitria e proceder anlise das adaptaes a introduzir no orde-namento jurdico interno;

    f) Elaborar e apreciar minutas de contratos, protocolos e outros documentos de natureza similar, bem como efetuar a coordenao processual de procedimentos, concursais ou outros;

    g) Coordenar a participao dos servios operacionais no mbito da elaborao e aprovao dos instrumentos de poltica de ordenamento do territrio e de ordenamento do espao martimo, designadamente do Plano Nacional de Poltica Ordenamento do Territrio (PNPOT), o Plano de Ordenamento do Espao Martimo (POEM) e Plano Mar Portugal (PMP), bem como dos programas setoriais relevantes, bem como coordenar o acompanhamento da sua execuo no respeitante s matrias da competncia da DGEG;

    h) Participar na conceo e coordenar a preparao do lanamento de procedimentos concursais para atribuio de potncias de injeo nas redes e atribuio licenas de produo, bem como coordenar a gesto e acompanha-mento da execuo de contratos de adjudicao e outros procedimentos de atribuio que lhe forem cometidos pela direo da DGEG.

    Artigo 10.Direo de Servios de Relaes Institucionais e de Mercado

    Direo de Servios de Relaes Institucionais e de Mercado, abreviadamente designada por DSRIM, compete:

    a) Assegurar a representao do MAOTE na rea da energia e dos recursos geolgicos, em articulao, sempre que necessrio, com a DSEE, a DSC, a DSSE e a DSMP, e acompanhar os trabalhos em curso em comits e grupos de trabalho relevantes da UE, nomeadamente o Grupo Energia do Conselho da UE e o Conselho Ministerial Energia da UE;

    b) Preparar, em colaborao com os servios operacio-nais da DGEG e outras entidades dos setores pblico e privado, as posies nacionais a defender nas negociaes a nvel comunitrio em matria de poltica energtica e de recursos geolgicos;

    c) Coordenar e apoiar os servios operacionais da DGEG na elaborao de relatrios devidos no mbito das obrigaes impostas aos Estados Membros pela Comisso Europeia ou previstas em atos comunitrios;

    d) Acompanhar a evoluo da poltica externa da Unio Europeia, no mbito das polticas para a energia e os re-cursos geolgicos;

    e) Apoiar tecnicamente a participao nos grupos de trabalho da Agncia Internacional de Energia, nas reas das suas competncias;

    f) Coordenar e apoiar os servios operacionais da DGEG na elaborao de relatrios relativos ao setor energtico, no mbito da Agncia Internacional de Energia;

    g) Coordenar os trabalhos relativos ao exame da pol-tica energtica nacional a conduzir pelo Secretariado da Agncia Internacional de Energia;

    h) Preparar contributos para cimeiras e comisses mistas;i) Apoiar o Estado Portugus nas negociaes e no rela-

    cionamento corrente com instncias internacionais no que respeita a polticas energticas e de recursos geolgicos;

    j) Coordenar a participao da DGEG em matria de cooperao com pases terceiros nos domnios da energia e dos recursos geolgicos;

    k) Acompanhar e monitorizar os trabalhos desenvol-vidos no mbito dos instrumentos institucionais de coo-perao no setor energtico celebrados entre Portugal e Pases Terceiros;

    l) Articular com as instituies internacionais nas reas da energia e dos recursos geolgicos, bem como com as polticas ambientais mais relevantes para o setor e, ainda, coordenar a participao da DGEG em programas nacio-nais de carter interministerial;

    m) Apoiar a DGEG na participao e na coordenao, em matrias da competncia da DGEG, no mbito das polticas de energia e de recursos geolgicos da Unio Europeia;

    n) Apoiar os servios operacionais da DGEG na trans-posio de diretivas europeias;

    o) Apoiar os servios operacionais da DGEG na ela-borao de relatrios devidos no mbito da UE e da AIE, relativamente ao setor energtico e aos recursos geolgicos;

    p) Apoiar a DGEG a assegurar a adequada representao nos trabalhos da Agncia Internacional de Energia;

    q) Apoiar e colaborar, quer nas negociaes conduzidas pelo Estado Portugus, quer no seu relacionamento normal, com instncias internacionais envolvendo as polticas ener-gticas e de recursos geolgicos, com vista sua adequao aos interesses da poltica econmica nacional;

  • 1278-(12) Dirio da Repblica, 1. srie N. 43 3 de maro de 2015

    r) Elaborar, em colaborao com as Direes de Servio relevantes da DGEG e outros servios do Estado, posies nacionais a defender nas negociaes a nvel comunitrio e internacional, em matria de poltica energtica e de recursos geolgicos, em especial quanto ao impacto e integrao nas polticas da competitividade, econmica, financeira e inovao;

    s) Participar e colaborar em estudos e trabalhos de for-mulao e de reviso de polticas e medidas nacionais visando a compatibilidade das polticas energtica e de recursos geolgicos com as polticas de ambiente, visando o desenvolvimento sustentvel;

    t) Participar, colaborar e proceder ao acompanhamento do processo de concretizao da Estratgia Nacional para o Desenvolvimento Sustentvel, em matria de poltica energtica e de recursos geolgicos, bem como de outros Programas Nacionais, que tenham impacto na poltica energtica nacional ou na de desenvolvimento dos recursos geolgicos;

    u) Elaborar relatrios de avaliao do grau de execu-o e impactos da concretizao de polticas e medidas no setor energtico e de recursos naturais no mbito dos Programas, Planos e Estratgias Nacionais, nomeadamente na rea ambiental.

    Artigo 11.Direo de Servios de Apoio e Gesto de Recursos

    Direo de Servios de Apoio e Gesto de Recursos, abreviadamente designada por DSAGR, compete:

    a) Assegurar o processo de avaliao do desempenho ao nvel do SIADAP 1, monitorizando o QUAR e elaborando o respetivo relatrio de autoavaliao;

    b) Promover, organizar e coordenar o processo de aplica-o do SIADAP 2 e 3, assegurando a elaborao do relatrio sntese e o funcionamento do CCA e da Comisso Paritria;

    c) Promover e acompanhar aes de recrutamento de dirigentes e trabalhadores, bem como a aplicao de ins-trumentos de mobilidade;

    d) Elaborar o mapa de pessoal e assegurar a gesto dos postos de trabalho;

    e) Promover e acompanhar a aplicao de medidas de modernizao, inovao e qualidade, designadamente a simplificao administrativa, a desmaterializao proce-dimental e a gesto de contedos do website da DGEG, apoiando as unidades orgnicas da DGEG neste domnio;

    f) Atuar como interlocutor principal da Secretaria -Geral em todas as reas abrangidas pela prestao centralizada de servios, nomeadamente oramental, contabilstica, pessoal, economato, formao e qualidade;

    g) Acompanhar e executar as orientaes do Diretor--Geral, em sede das despesas da DGEG, referidas no ar-tigo 8. do Decreto -Lei n. 130/2014, de 29 de agosto, designadamente as decorrentes da execuo de protocolos, de representao setorial do Estado Portugus em orga-nizaes internacionais na rea da energia e dos recursos geolgicos e ainda de organizao, patrocnio, cofinancia-

    mento ou participao, em iniciativas de interesse pblico, exposies, congressos ou outros eventos e projetos;

    h) Tratar e registar todos os documentos que entram e saem da DGEG, assegurando a sua distribuio/recolha pelos respetivos servios e envio;

    i) Atender e encaminhar todas as solicitaes dirigidas DGEG, procurando dar resposta s questes em apoio s vrias Direes de Servio;

    j) Apoiar as unidades orgnicas da DGEG nos procedi-mentos transversais relativos s matrias da competncia daquelas;

    k) Acompanhar o Programa Nacional da Poltica de Ordenamento do Territrio (PNPOT) e apoiar os trabalhos de elaborao e reviso dos instrumentos de gesto e or-denamento territorial, estudos de avaliao ou incidncia ambiental, pareceres urbansticos e centralizar e manter o cadastro informtico de entidades e instalaes das reas de geologia e energia, incluindo a respetiva base cartogrfica, designadamente o SIG Sistema de Informao Geo-grfica, em articulao com as vrias direes de servio;

    l) Administrar a aplicao de Gesto de Processos e Ges-to Documental Fabasoft no mbito do SIMEI, prestando apoio aos utilizadores no mbito aplicacional;

    m) Assegurar, nas componentes da responsabilidade da DGEG, a manuteno e a administrao de aplica-es informticas especficas, nomeadamente, Markal, Answer 5, AcquaChem, Hidromonitor, ArcGIS Server e a ligao AMA;

    n) Promover a aplicao de normas sobre higiene e se-gurana no trabalho, assegurando o seu acompanhamento;

    o) Colaborar no controlo e o registo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da DGEG;

    p) Colaborar na organizao e na atualizao dos pro-cessos individuais dos trabalhadores da DGEG;

    q) Assegurar a gesto e funcionamento do Centro de Documentao, incluindo o tratamento tcnico da docu-mentao.

    Artigo 12.Unidades orgnicas flexveis

    O nmero mximo de unidades orgnicas flexveis da Direo -Geral de Energia e Geologia fixado em 20.

    Artigo 13.Norma revogatria

    revogada a Portaria n. 194/2013, de 28 de maio.

    Artigo 14.Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.

    A Ministra de Estado e das Finanas, Maria Lus Ca-sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 3 de maro de 2015. O Secretrio de Estado da Energia, Artur lvaro Laureano Homem da Trindade, em 2 de maro de 2015.