12.1. Hipóteses de perda da propriedade móvel e imóvel : – o elenco do art. 1.275 do Código:
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DIREITOS REAISDIREITOS REAIS
1212
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 22
12.1. Hipóteses de perda da propriedade móvel e imóvel:
– o elenco do art. 1.275 do Código:
– alienação;
– renúncia;
– abandono;
– perecimento da coisa;
– desapropriação.
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 33
12.2. Alienação:
– a transferência da coisa ou direito a outrem por negócio bilateral;
– o negócio pode ser: gratuito ou oneroso; puro ou condicional;
– a transcrição ou registro imobiliário originando a propriedade
imóvel;
– a tradição perfazendo a propriedade móvel.
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 44
12.3. Renúncia:
– a distinção de renúncia e abandono no campo do direito de
propriedade;
– a exigência legal de transcrição do ato renunciativo no registro imobiliário
(art. 1.275, parágrafo único);
– ao abandono a determinação do ordenamento da arrecadação do bem
vago (art. 1.276).
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 55
12.4. Abandono:
– o comportamento voluntário do titular em abandonar a coisa móvel (art. 1.263);
– no abandono, o ordenamento determina sua arrecadação como bem vago se nenhum particular exerce a posse sobre ele (art. 1.276).
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 66
12.5. Perecimento do objeto:
– o perecimento do direito pelo perecimento do objeto, presentes os princípios
do antigo art. 78 do Código anterior:
I – quando perde as qualidades essenciais, ou o valor
econômico;
II – quando se confunde com outro, de modo que não se possa distinguir;
III – quando fica em lugar onde não pode ser retirado.
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 77
12.6. Desapropriação. Natureza:
– a desapropriação requer o estudo do Direito Constitucional,
Administrativo, Processual Civil e do Direito Civil;
– sua natureza de modalidade de aquisição coativa da propriedade pelo
Estado;
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 88
– o uso da desapropriação pelo Estado deve ser exercitado legitimamente dentro das garantias constitucionais;
– a desapropriação é meio originário de aquisição da propriedade, em que se discute o preço e eventuais nulidades processuais, e não o domínio do bem.
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 99
12.6.1. Modalidades de desapropriação:
– necessidade pública: urgência em obras ou atividade estatal;
– utilidade pública: demonstra a conveniência de apropriação do bem;
– interesse social: aquele que permite ao Estado a busca do
sentido social da propriedade.
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 1010
12.6.2. Objeto da desapropriação:
– podem ser desapropriados bens móveis ou imóveis, desde
que presentes os princípios da necessidade, utilidade e interesse social.
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 1111
12.6.3. Declaração expropriatória:
– o ato-condição, autorizador do procedimento material
que culmina com a aquisição do bem pelo ente estatal.
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 1212
12.6.4. Processo da desapropriação:
– o processo judicial, na falta de acordo, segue o rito procedimental do Decreto no 3.365/41, aplicando-se
o CPC subsidiariamente;
– no processo de desapropriação, o julgador limita-se ao exame extrínseco e formal do ato administrativo.
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 1313
12.6.5. Indenização e pagamento:
– a indenização por desapropriação deve ser justa, prévia e em dinheiro (art. 184 da CF/88);
– a Súmula 164/STF dispõe sobre o cômputo dos juros compensatórios desde a imissão provisória na posse.
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 1414
12.6.6. Desapropriação indireta:
– a ocupação do bem particular pelo poder público, que se descaracteriza
como ato transitório, consumando-se em ato definitivo da Administração.
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 1515
12.6.7. Desistência da desapropriação. Revogação e anulação do ato expropriatório:
– a possibilidade de desistência da desapropriação até antes da incorporação do bem ao Estado;
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 1616
– a revogação do ato pela Administração, por oportunidade e conveniência;
– a anulação do ato por decisão judicial ou por reconhecimento de vícios pela própria Administração.
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 1717
12.6.8. Retrocessão:
– o direito de preferência do expropriado, se à coisa for dada
destinação diversa a que originou a desapropriação (art. 519 do Código).
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 1818
12.6.9. Servidão administrativa, requisição e ocupação provisória:
– servidão administrativa: o ônus real que incide na propriedade
particular, a fim de assegurar a realização de obras ou serviços públicos;
12. PERDA DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
V. V 1919
– requisição: a utilização coativa de bens ou serviços privados, em razão de necessidade pública urgente e transitória, com indenização posterior;
– ocupação provisória: ocorre na consecução de serviços como canteiros de obras, vias de passagens etc.