12 Questões de Penal e Processo - Vunesp

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    PROVA DE 2013 CARGO ESCREVENTE - (VUNESP)

    Segue logo abaixo 12 questes (com Gabarito), sendo 06 de Direito

    Penal, e mais 06 de Direito Processual Penal:

    CONHECIMENTOS EM DIREITO

    Direito Penal

    43. Recentemente um novo delito que lesa a f pblica foi includo no Cdigo

    Penal. Assinale a alternativa que traz o nomen iuris desse crime.

    (A) Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas.

    (B) Fraudes em certame de interesse pblico.

    (C) Falsa identidade.

    (D) Insero de dados falsos em sistemas de informaes.

    (E) Modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes.

    44. Apesar das discusses doutrinrias e jurisprudenciais acerca da revogao

    tcita do art. 350 do CP, correto afirmar que o delito de exerccio arbitrrio ou

    abuso de poder

    (A) prev, no pargrafo nico, formas equiparadas de cometimento do delito.

    (B) impe penas de recluso, alm da multa.

    (C) admite a modalidade culposa e o perdo judicial.

    (D) prev apenas uma modalidade de conduta delitiva consistente em ordenar

    medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com

    abuso de poder.

    (E) admite a modalidade culposa.

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    45. Assinale a alternativa que melhor representa o tipo penal do crime descrito

    no art. 339 do CP.

    A denunciao caluniosa consiste em imputar crime a quem o sabe inocente

    dando causa instaurao de:

    (A) investigao policial, processo judicial ou inqurito civil.

    (B) investigao policial, processo judicial ou comisso parlamentar de

    inqurito.

    (C) investigao policial, processo judicial, investigao administrativa,

    inqurito civil ou ao de improbidade administrativa.

    (D) investigao policial, processo judicial, comisso parlamentar de inqurito

    ou ao de improbidade administrativa.

    (E) investigao policial ou processo judicial.

    46. Os crimes de falsificao de documento pblico e de prevaricao tm em

    comum:

    (A) apresentarem mais de uma conduta prevista no tipo.

    (B) admitirem a punio tambm na modalidade culposa.

    (C) ambos serem punidos com penas de deteno e multa.

    (D) a qualificadora, tratando-se de crime praticado para satisfazer interesse

    pessoal.

    (E) o fato de somente poderem ser praticados por funcionrio pblico.

    47. O fato deixar de ser punvel se, antes da sentena, no processo em que

    ocorreu o ilcito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    A previso legal citada corresponde ao crime de

    (A) fraude processual.

    (B) coao no curso do processo.

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    (C) denunciao caluniosa.

    (D) comunicao falsa de crime ou contraveno.

    (E) falso testemunho ou falsa percia.

    48. Em relao ao crime de peculato, correto afirmar:

    (A) a modalidade culposa admitida por expressa previso legal.

    (B) a reparao do dano, no peculato culposo, se feita aps a sentena

    irrecorrvel, extingue a punibilidade.

    (C) a reparao do dano, no peculato culposo, se feita antes da sentena

    irrecorrvel, reduz a pena.

    (D) em recente alterao, as penas foram elevadas para recluso de quatro a

    doze anos e multa.

    (E) trata-se de um delito que pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Direito Processual Penal

    49. O juiz no poder exercer jurisdio no processo em que

    (A) ele prprio ou seu cnjuge ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta

    ou colateral at o quinto grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado

    no feito.

    (B) ele no houver funcionado como defensor ou advogado, rgo do

    Ministrio Pblico, autoridade policial, auxiliar de justia, perito ou servido

    como testemunha.

    (C) tiver funcionado seu cnjuge ou parente, consanguneo ou afim, em linha

    reta ou colateral at o quinto grau, inclusive, como defensor ou advogado,

    rgo do Ministrio Pblico, autoridade policial, auxiliar de justia ou perito.

    (D) tiver funcionado como juiz de outra instncia, pronunciando-se, de fato ou

    de direito, sobre a questo.

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    (E) ele prprio ou seu cnjuge ou parente, consanguneo ou afim, em linha reta

    ou colateral at o quarto grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado

    no feito.

    50. O serventurio ou funcionrio da justia dar-se- por suspeito e, se no o

    fizer, poder ser recusado por qualquer das partes,

    (A) se ele, seu cnjuge, ou parente, consanguneo, ou afim, at o quinto grau,

    inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado

    por qualquer das partes.

    (B) se ele, seu cnjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a

    processo por fato anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controvrsia.

    (C) se ele, seu cnjuge, ou parente, consanguneo, ou afim, at o quarto grau,

    inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado

    por qualquer das partes.

    (D) se no for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer deles.

    (E) se ele, seu cnjuge, ou parente, consanguneo, ou afim, at o terceiro grau,

    inclusive, estiver respondendo a processo por fato anlogo, sobre cujo carter

    criminoso haja controvrsia.

    51. No tocante citao, assinale a alternativa correta.

    (A) O processo seguir sem a presena do acusado que, citado ou intimado

    pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

    (B) Se o ru estiver preso, sua citao far-se- por precatria.

    (C) Se o ru no for encontrado, ser citado, por edital, com o prazo de 5 (cinco)

    dias.

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    (D) Quando o ru estiver fora do territrio da jurisdio do juiz processante,

    ser citado mediante mandado de citao expedido pelo juiz processante.

    (E) A citao inicial far-se- por precatria, quando o ru estiver no territrio

    sujeito jurisdio do juiz que a houver ordenado.

    52. Com relao aos processos em espcie, correto afirmar:

    (A) o procedimento comum ser ordinrio quando tiver, por objeto, crime cuja

    sano mxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de

    liberdade.

    (B) o procedimento comum ser sumrio, quando tiver, por objeto, crime cuja

    sano mxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de

    liberdade.

    (C) aplica-se a todos os processos o procedimento sumrio, salvo disposies

    em contrrio do Cdigo de Processo Penal ou de lei especial.

    (D) nos procedimentos ordinrio e sumrio, no caso de citao por edital, o

    prazo para a defesa comear a fluir a partir da data da publicao do Edital.

    (E) o procedimento comum ser sumrio para as infraes penais de menor

    potencial ofensivo, na forma da lei.

    53. No tocante aos recursos, assinale a alternativa correta.

    (A) O recurso ser interposto por petio ou por termo nos autos, assinado pelo

    recorrente ou por seu representante.

    (B) Caber recurso, no sentido estrito, da deciso que receber a denncia ou a

    queixa.

    (C) Caber apelao no prazo de 20 (vinte) dias das sentenas definitivas de

    condenao ou absolvio proferidas por juiz singular.

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    (D) O Ministrio Pblico somente poder desistir do recurso que haja

    interposto.

    (E) Dentro de dez dias, contados da interposio do recurso, no sentido estrito,

    o recorrente oferecer as razes e, em seguida, ser aberta vista ao recorrido por

    igual prazo.

    54. Com relao s infraes de menor potencial ofensivo, seu processo e

    julgamento, correto afirmar que

    (A) alm das hipteses do Cdigo Penal e da legislao especial, depender de

    representao a ao penal relativa aos crimes de leses corporais dolosas de

    natureza grave.

    (B) a citao ser pessoal e far-se- no prprio Juizado, sempre que possvel, ou

    por edital.

    (C) a competncia do Juizado ser determinada pelo lugar de residncia do ru.

    (D) se consideram infraes penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos

    da Lei n. 9.099/95, as contravenes penais e os crimes a que a lei comine pena

    mxima no superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja

    procedimento especial.

    (E) nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano,

    abrangidas ou no pela Lei n. 9.099/95, o Ministrio Pblico, ao oferecer a

    denncia, poder propor a suspenso do processo, por dois a quatro anos,

    desde que o acusado no esteja sendo processado ou no tenha sido condenado

    por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso

    condicional da pena.

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    Gabarito Oficial:

    43 - B 44 - A

    45 - C

    46 - A

    47 - E

    48 - A

    49 - D

    50 - B

    51 - A

    52 - B

    53 - A

    54 - E

    FUNDAMENTOS LEGAIS E BREVES COMENTRIOS:

    Questo 43.

    CAPTULO V

    (Includo pela Lei 12.550. de 2011)

    DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PBLICO

    (Includo pela Lei 12.550. de 2011)

    Fraudes em certames de interesse pblico (Includo pela Lei 12.550. de 2011)

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou

    de comprometer a credibilidade do certame, contedo sigiloso de: (Includo pela Lei 12.550. de

    2011)

    I - concurso pblico; (Includo pela Lei 12.550. de 2011)

    II - avaliao ou exame pblicos; (Includo pela Lei 12.550. de 2011)

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Includo pela Lei 12.550. de

    2011)

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Includo pela Lei 12.550. de 2011)

    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Includo pela Lei 12.550. de 2011)

    1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de

    pessoas no autorizadas s informaes mencionadas no caput. (Includo pela Lei 12.550. de

    2011)

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    2o Se da ao ou omisso resulta dano administrao pblica: (Includo pela Lei 12.550.

    de 2011)

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela Lei 12.550. de 2011)

    3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se o fato cometido por funcionrio

    pblico. (Includo pela Lei 12.550. de 2011)

    Tendo em vista a grande quantidade de escndalos cometidos em provas e concursos inclusive

    veiculadas nas mdias de massa -, motivadas pela fiscalizao deficiente por parte do Estado, bem

    como pelo carter duvidoso dos responsveis pela promoo dos certames em geral, o Legislador

    achou por bem incluir no Cdigo Penal o delito em destaque, mediante a Lei n 12.550/2011 (

    poca desta prova 2013 a Vunesp considerou tal delito como uma Novidade; Tenha ateno

    s alteraes Legislativas, em breve selecionaremos todas as novidades em matria de

    Legislao para o Concurso de Escrevente, para que voc possa revis-las at a data da prova)

    Questo 44.

    Exerccio arbitrrio ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as

    formalidades legais ou com abuso de poder:

    Pena - deteno, de um ms a um ano.

    Pargrafo nico - Na mesma pena incorre o funcionrio que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe algum a priso, ou a estabelecimento destinado a execuo

    de pena privativa de liberdade ou de medida de segurana;

    II - prolonga a execuo de pena ou de medida de segurana, deixando de expedir em

    tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

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    III - submete pessoa que est sob sua guarda ou custdia a vexame ou a constrangimento

    no autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligncia.

    A doutrina majoritria entende que o delito em tela foi Revogado pela Lei 4.898/1965, ainda que

    no haja jurisprudncia do STF. Entende-se que a revogao ocorreu pelo surgimento, em Lei

    Especial, a figura dos Crimes de Abuso de Autoridade, que, por se tratar de diploma legislativo

    posterior relativo mesma matria, retirou a validade de tal dispositivo.

    Questo 45

    Denunciao caluniosa

    Art. 339. Dar causa instaurao de investigao policial, de processo judicial, instaurao

    de investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade administrativa contra

    algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redao dada pela Lei n 10.028, de 2000)

    Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.

    1 - A pena aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome

    suposto.

    2 - A pena diminuda de metade, se a imputao de prtica de contraveno.

    O Ncleo do tipo a ao de dar causa, ou seja, provocar a instaurao de investigao

    policial, de processo judicial, instaurao de investigao administrativa, inqurito civil ou ao

    de improbidade administrativa, imputando a algum crime ou contraveno penal de que o sabe

    inocente.

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    Questo 46

    Falsificao de documento pblico

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento pblico

    verdadeiro:

    Pena - recluso, de dois a seis anos, e multa.

    1 - Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-

    se a pena de sexta parte.

    2 - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento pblico o emanado de entidade

    paraestatal, o ttulo ao portador ou transmissvel por endosso, as aes de sociedade comercial, os

    livros mercantis e o testamento particular.

    3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    I na folha de pagamento ou em documento de informaes que seja destinado a fazer prova

    perante a previdncia social, pessoa que no possua a qualidade de segurado obrigatrio;(Includo

    pela Lei n 9.983, de 2000)

    II na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado ou em documento que deva

    produzir efeito perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter sido

    escrita; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    III em documento contbil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigaes

    da empresa perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter

    constado. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

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    4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no 3o, nome do

    segurado e seus dados pessoais, a remunerao, a vigncia do contrato de trabalho ou de

    prestao de servios.(Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    Falsidade Material

    O Objeto material desse delito o documento pblico falsificado ou o documento pblico

    verdadeiro alterado. Os requisitos do documento so: forma escrita + elaborao por pessoa

    determinada + contedo revestido de relevncia jurdica e eficcia probatria

    Prevaricao

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra

    disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.

    Entende-se o delito de Prevaricao como a infidelidade ao dever de ofcio oriundo da funo

    exercida. o no cumprimento pelo funcionrio pblico (verdadeira omisso) das obrigaes que

    lhe so inerentes (suas atribuies oficiais), em razo de ser guiado por interesses ou sentimentos

    prprios. O Servidor Pblico deve agir de maneira objetiva, tendo como alvo o interesse pblico

    acima de seus interesses pessoais e particulares.

    Questo 47

    Falso testemunho ou falsa percia

    Art. 342. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,

    contador, tradutor ou intrprete em processo judicial, ou administrativo, inqurito policial, ou em

    juzo arbitral: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

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    Pena - recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 12.850, de

    2013) (Vigncia)

    1 As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime praticado mediante suborno

    ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em

    processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta.(Redao

    dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

    2 O fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no processo em que ocorreu o ilcito, o

    agente se retrata ou declara a verdade.(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

    Questo 48

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem

    mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito

    prprio ou alheio:

    Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa.

    1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do

    dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou

    alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio.

    Peculato culposo

    2 - Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano.

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    3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede sentena irrecorrvel,

    extingue a punibilidade; se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo, recebeu

    por erro de outrem:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

    Atente-se ao fato de ser um Pressuposto do Peculato, o fato de estar a coisa (bem mvel) sob a

    posse da Administrao Pblica; O dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel tem que estar na

    posse do funcionrio pblico em razo do cargo ocupado e da confiana a ele destinada.

    Questo 49

    Art. 252. O juiz no poder exercer jurisdio no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral

    at o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, rgo do Ministrio Pblico,

    autoridade policial, auxiliar da justia ou perito;

    II - ele prprio houver desempenhado qualquer dessas funes ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instncia, pronunciando-se, de fato ou de direito,

    sobre a questo;

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    IV - ele prprio ou seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim em linha reta ou colateral

    at o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Questo 50

    Art. 254. O juiz dar-se- por suspeito, e, se no o fizer, poder ser recusado por qualquer das

    partes:

    I - se for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cnjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato

    anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controvrsia;

    III - se ele, seu cnjuge, ou parente, consangneo, ou afim, at o terceiro grau, inclusive,

    sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for scio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255. O impedimento ou suspeio decorrente de parentesco por afinidade cessar pela

    dissoluo do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que

    dissolvido o casamento sem descendentes, no funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o

    cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256. A suspeio no poder ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o

    juiz ou de propsito der motivo para cri-la.

    DOS FUNCIONRIOS DA JUSTIA

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    Art. 274. As prescries sobre suspeio dos juzes estendem-se aos serventurios e

    funcionrios da justia, no que Ihes for aplicvel.

    Questo 51

    CAPTULO I

    DAS CITAES

    Art. 351. A citao inicial far-se- por mandado, quando o ru estiver no territrio sujeito

    jurisdio do juiz que a houver ordenado.

    Art. 352. O mandado de citao indicar:

    I - o nome do juiz;

    II - o nome do querelante nas aes iniciadas por queixa;

    III - o nome do ru, ou, se for desconhecido, os seus sinais caractersticos;

    IV - a residncia do ru, se for conhecida;

    V - o fim para que feita a citao;

    VI - o juzo e o lugar, o dia e a hora em que o ru dever comparecer;

    VII - a subscrio do escrivo e a rubrica do juiz.

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    Art. 353. Quando o ru estiver fora do territrio da jurisdio do juiz processante, ser citado

    mediante precatria.

    Art. 354. A precatria indicar:

    I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

    II - a sede da jurisdio de um e de outro;

    Ill - o fim para que feita a citao, com todas as especificaes;

    IV - o juzo do lugar, o dia e a hora em que o ru dever comparecer.

    Art. 355. A precatria ser devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado,

    depois de lanado o "cumpra-se" e de feita a citao por mandado do juiz deprecado.

    1o Verificado que o ru se encontra em territrio sujeito jurisdio de outro juiz, a este

    remeter o juiz deprecado os autos para efetivao da diligncia, desde que haja tempo para fazer-

    se a citao.

    2o Certificado pelo oficial de justia que o ru se oculta para no ser citado, a precatria

    ser imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    Art. 356. Se houver urgncia, a precatria, que conter em resumo os requisitos enumerados

    no art. 354, poder ser expedida por via telegrfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a

    estao expedidora mencionar.

    Art. 357. So requisitos da citao por mandado:

    I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contraf, na qual se mencionaro

    dia e hora da citao;

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    II - declarao do oficial, na certido, da entrega da contraf, e sua aceitao ou recusa.

    Art. 358. A citao do militar far-se- por intermdio do chefe do respectivo servio.

    Art. 359. O dia designado para funcionrio pblico comparecer em juzo, como acusado, ser

    notificado assim a ele como ao chefe de sua repartio.

    Art. 360. Se o ru estiver preso, ser pessoalmente citado. (Redao dada pela Lei n 10.792, de

    1.12.2003)

    Art. 361. Se o ru no for encontrado, ser citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362. Verificando que o ru se oculta para no ser citado, o oficial de justia certificar a

    ocorrncia e proceder citao com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no

    5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil. (Redao dada pela Lei n 11.719, de

    2008).

    Pargrafo nico. Completada a citao com hora certa, se o acusado no comparecer, ser-lhe-

    nomeado defensor dativo. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    Art. 363. O processo ter completada a sua formao quando realizada a citao do acusado.

    (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).

    I - (revogado); (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).

    II - (revogado). (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).

    1o No sendo encontrado o acusado, ser procedida a citao por edital. (Includo pela Lei

    n 11.719, de 2008).

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    2o (VETADO) (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    3o (VETADO) (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observar o

    disposto nos arts. 394 e seguintes deste Cdigo. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo ser fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90

    (noventa) dias, de acordo com as circunstncias, e, no caso de no II, o prazo ser de trinta dias.

    Art. 365. O edital de citao indicar:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do ru, ou, se no for conhecido, os seus sinais caractersticos, bem como sua

    residncia e profisso, se constarem do processo;

    III - o fim para que feita a citao;

    IV - o juzo e o dia, a hora e o lugar em que o ru dever comparecer;

    V - o prazo, que ser contado do dia da publicao do edital na imprensa, se houver, ou da

    sua afixao.

    Pargrafo nico. O edital ser afixado porta do edifcio onde funcionar o juzo e ser

    publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixao ser certificada pelo oficial que a tiver

    feito e a publicao provada por exemplar do jornal ou certido do escrivo, da qual conste a

    pgina do jornal com a data da publicao.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, no comparecer, nem constituir advogado, ficaro

    suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produo

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    antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar priso preventiva, nos

    termos do disposto no art. 312. (Redao dada pela Lei n 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei n 11.719,

    de 2008)

    1o (Revogado pela Lei n 11.719, de 2008).

    2o (Revogado pela Lei n 11.719, de 2008).

    Art. 367. O processo seguir sem a presena do acusado que, citado ou intimado

    pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de

    mudana de residncia, no comunicar o novo endereo ao juzo. (Redao dada pela Lei n 9.271,

    de 17.4.1996)

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, ser citado mediante carta

    rogatria, suspendendo-se o curso do prazo de prescrio at o seu cumprimento. (Redao dada

    pela Lei n 9.271, de 17.4.1996)

    Art. 369. As citaes que houverem de ser feitas em legaes estrangeiras sero efetuadas

    mediante carta rogatria. (Redao dada pela Lei n 9.271, de 17.4.1996)

    Questo 52

    LIVRO II

    DOS PROCESSOS EM ESPCIE

    TTULO I

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    DO PROCESSO COMUM

    CAPTULO I

    DA INSTRUO CRIMINAL

    Art. 394. O procedimento ser comum ou especial. (Redao dada pela Lei n 11.719, de

    2008).

    1o O procedimento comum ser ordinrio, sumrio ou sumarssimo: (Includo pela Lei n

    11.719, de 2008).

    I - ordinrio, quando tiver por objeto crime cuja sano mxima cominada for igual ou

    superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    II - sumrio, quando tiver por objeto crime cuja sano mxima cominada seja inferior a 4

    (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    III - sumarssimo, para as infraes penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposies em contrrio

    deste Cdigo ou de lei especial. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    3o Nos processos de competncia do Tribunal do Jri, o procedimento observar as

    disposies estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Cdigo. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    4o As disposies dos arts. 395 a 398 deste Cdigo aplicam-se a todos os procedimentos

    penais de primeiro grau, ainda que no regulados neste Cdigo. (Includo pela Lei n 11.719, de

    2008).

    5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumrio e sumarssimo as

    disposies do procedimento ordinrio. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

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    Questo 53

    Art. 578. O recurso ser interposto por petio ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente

    ou por seu representante.

    1o No sabendo ou no podendo o ru assinar o nome, o termo ser assinado por algum, a

    seu rogo, na presena de duas testemunhas.

    2o A petio de interposio de recurso, com o despacho do juiz, ser, at o dia seguinte ao

    ltimo do prazo, entregue ao escrivo, que certificar no termo da juntada a data da entrega.

    3o Interposto por termo o recurso, o escrivo, sob pena de suspenso por dez a trinta dias,

    far conclusos os autos ao juiz, at o dia seguinte ao ltimo do prazo.

    Questo 54

    Lei n 9.099/1995

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou

    no por esta Lei, o Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do

    processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado no esteja sendo processado ou no tenha

    sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso

    condicional da pena (art. 77 do Cdigo Penal).

    1 Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presena do Juiz, este, recebendo a

    denncia, poder suspender o processo, submetendo o acusado a perodo de prova, sob as

    seguintes condies:

    I - reparao do dano, salvo impossibilidade de faz-lo;

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    II - proibio de freqentar determinados lugares;

    III - proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar

    suas atividades.

    2 O Juiz poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que

    adequadas ao fato e situao pessoal do acusado.

    3 A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio vier a ser processado por

    outro crime ou no efetuar, sem motivo justificado, a reparao do dano.

    4 A suspenso poder ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo,

    por contraveno, ou descumprir qualquer outra condio imposta.

    5 Expirado o prazo sem revogao, o Juiz declarar extinta a punibilidade.

    6 No correr a prescrio durante o prazo de suspenso do processo.

    7 Se o acusado no aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguir em seus

    ulteriores termos.

    ATENO: OS COMENTRIOS S QUESTES DE DIREITO PROCESSUAL

    PENAL SERO ENCAMINHADOS AOS CONCURSEIROS ECONMICOS QUE

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