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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000137/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: ALAIR ORLANDO BARÃO CPF/CNPJ: Assunto: Outros Detalhe: PROC.PJ N9377135/2014 PROC. 104559-18.2014.8.26.0053-11 VFP ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 08/03/2016 1 11111111111111 1111 1 0 111 0 11,111 2 1111 . 1 11111111 Registrado em 08/03/2016 às 18:34h por Maria Irene da Silva - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000137/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: ALAIR ORLANDO BARÃO

CPF/CNPJ:

Assunto: Outros

Detalhe: PROC.PJ N9377135/2014 PROC. 104559-18.2014.8.26.0053-11 VFP

ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 08/03/2016

111111111111111111110111011,11121111.111111111 Registrado em 08/03/2016 às 18:34h por Maria Irene da Silva - CRH

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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frs 1

01

Manco Meillio atjvogn ,=o'; n..; 5 t; ciados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA

DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

SERVIDORES PUBLICOS — Quinquénio - 6a3e de

cálculo - Pretensão para que o adicional Seja

calculado sobre as vencimentos integrais.

O valor da adicional temporal deve ser calculado

Sehre rft Valor do vencimento padrão e demais verbas

gtro ifflogram a rernilnerecba do servidoi, com

exclusão das eventuais: ocasioneis e com caráter

indenizatóno Recurso provido_

(E. TJISP, Apelação n° 0010054-72.2013.11_2ã..0053_

5" Camara da Direito Público, rel. Des. Maria Lauta

Tavares. j. 24?112114)

Assistência Judiciária

Processo com Prioridade na Tramitação (maior de 60 anos)

ALAR ORLANDO BARÃO, brasileiro, chefe I, portador do RG n.

6.145.815-6 e do CIC n. 556.974.968-34, residente e domiciliado na Rua

João Arruda Brasil, n. 29 - São Vicente, na cidade de Aracatuba-SP, CEP

16050-400

MARILDA MARCONI, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem,

portadora do RG n. 11.908.600-1, do CIC r. 026.969.428-54, residente e

domiciliada na Rua Doutor Adolfo Lutz, n. 670 - Vila Santa Therezinha, na

cidade de Botucatu-SP, CEP 18606-700

1

------••••••••••• ••••• . ••••• • • • • • • • • . • '

;r• ! Cer-W0 Bakicciti, Srr CEP 18,502-CPI

l'one*:3E4: ! 401: Fax: SB] 14409/ uLç-nst,::: nossr:" 1.-2r

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Os 2

Manai Melil advogadas assaciarin ,,

SILVANA MARIA PIACITELLI, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem:

portadora do RG n. 20.986.109 e do CIC n. 141.274.268-45, residente e

domiciliada na Rua Jutino Miranda de Camargo, n. 1639 - Jardim Mirante,

na cidade de Botucatu-SP, CEP 18610-130

LOURDES BERNADETE MESQUITA FERNANDES, brasileira, casada,

professora, portadora do RG n. 15.988.151-1 e do CIC ri. 059.133.318-00,

residente e domiciliada na Rua Santana, n. 1189 - Centro, na cidade de

Vargem Grande do Sul-SP, CEP 13880-000

IVETE DE SOUZA PEREIRA, brasileira, casada, professora, portadora do

RG n 18.144.630 e do CIC 108.980.168-86, residente e domiciliada na

Rua Santo Elias, n. 317 - Centro, na cidade de Santa Rosa de Viterbo - SP,

CEP 14270-000

SIRLEI APARECIDA DE ARAUJO, brasileira, solteira, agente de

organização escolar, portadora do RG n. 21.336.443 e do CIC n.

117.519.508-16, residente e domiciliada na Rua .Vicente Serio, n. 50 -

Jardim das Flores, na cidade de Santa Rosa de Viterbo-SP, CEP 14270-

000

MARIA RITA FERREIRA DA SILVA VENTURIN, brasileira, casada,

secretaria de escola, portadora do RG n. 19.985.528-6 e do CIC n.

095.727.258-82, residente e domiciliada na Rua Athanagildo Ivlacedo, n. O -

Lote 16 - Centro, na cidade de Tarnbati-SP, CEP 13710-000

AMALIA ADRIANA CIRULLI BARBI, brasileira, casada, professora,

portadora do RG ri. 17.941.185 e do CIC n.115.342.898-95, residente e

2

.. .. . . .. .. .

o

Ruci:Dr Rodriues do Logo / C entro Ì BoLtucuitu S6' C:FP 18602-091 For e:361! Fax' 58 4409/ ocesse nosso site,: v,w,,v,rn:::.Ttuccirneliflo.corn.br

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fls.

Martucci Melillo adJogade 5 Z'1.5- 5 11 l!djU'i

domiciliada na Rua Sete de Setembro, n. 1130, na cidade de Santa Rita do

Passa Quatro-SP, CEP 13710-000

ROSEMEIRE SANTOS JACOMELLI, brasileira, casada, professora,

portadora do RG n. 20.353.052-4 e do CIC n. 132.217.428-86, residente e

domiciliada na Travessa Esperança, ri. 44 - J S M Corett, na cidade de

Cajuru -SP, GEP 14240-000

SIMONE APARECIDA PIMENTA RA1MO, brasileira, casada. professora,

portadora do RG n. 27.417.958-1 e do CIC n. 278.286.928-03, residente e

domiciliada na Av. Prof. José D. Ribeiro, ri. 123, na cidade de Tambaii-SP,

CEP .13710-000

por sua advogada que esta subscreve, com escritório na cidade de

BotucatulSP, na Rua Dr. Rodrigues do Lago ri°. 118, CEP 18602-091,

endereço onde receberá intimações, vêm, respeitosamente à presença de

Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA,

pelo rito ORDINÁRIO, com fundamento no art. 282 e seguintes do CPC e

demais dispositivos aplicáveis à espécie em face da FAZENDA DO ESTADO

DE SÃO PAULO - FESP, com sede na Rua noa Vista, n° 103, Centro, São

Paulo - SP, em razão dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, deixando

para requer ao final.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

3

Rua .1-.)1- Podr;.--ji.es do Lagol Centro r Bolucatu SP r CF-F' 1MG2.091

1-one'38: 44041 Fax 3311.141_19/ nass,3 www.rnal...icUrnelillo.corn.br

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fls. 4

aMrtucci M0110 a R ,;Foc,a1,:05.

Os requerentes são funcionários públicos titulares.

Almejam o recalculo do Adicional por Tempo de

Serviço, de forma que o mesmo passe a incidir sobre o total das verbas

percebidas em holerite, com exceção da Sexta-Parte.

Ao contrário do que dispõe o art. 129 da

Constituição Estadual, art. 18 da Lei rip 6.628189 e art. 11, inc, 1 da Lei

Complementar n° 712/93, o cálculo do Adicional têm sido efetuado,

exclusivamente, sobre o Satário-Base.

Acontece que, de acordo com o art. 18 da Lei n°

6.628/891 e art. 11, inc. t da Lei Complementar n° 712/932, o cálculo do

Adicional deveria englobar o total de vencimentos percebidos pelo servidor

em holerite .

De acordo com a clássica lição do preclaro professor

Hely Lopes Meirelles3:

' Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por cento) por dinqüenio de serviço, sabre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração: não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos lermos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado.

• Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além das ✓fincimenlos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:

— adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do estado, que sevá calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquénio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo eu idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

rn "Direito Administrativo Ftrasileiro", 19'Eclicão, pág. 399

4

Reilicsiiec dó Loge.118 Cerrh-c, r Botucntu $P j CEP 18602-091

Füre-.3B! n! l 4409/ ocesse site' wv.fvy maduccin-:giv.) com ht

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frs. 5

advoga-dos assozides

",.. Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao

servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em

lei; vencimento em sentido amplo é o padrão com as vantagens pecuniárias

auferidas pelo servidor a título de adicional ou de gratificação. Quando o

legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o

vocábulo na singular vencimento; quando quer abranger também As

vantagens conferidas ao servidor usa o termo rio plural vencimentos ..."

Na mesma esteira tem-se a pacifica jurisprudência

do E. TJ/S134-

SERVIDORES PÚBLICOS Quinquênio. Base de cálculo. Pretensão para que

o adicional seja calculado sobre os vencimentos integrais.

O valor do adicional temporal deve ser calculado sobre o valor do vencimento

padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor. com

exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório - Recurso

provido,

Assim, requer seja declarado o direito de ter o

Adicional calculado sobre o total de vencimentos (excetuada a sexta-parte),

condenando-se a requerida a pagar as diferenças apuradas no qüinqüênio

que antecedeu a Ação.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Os requerentes fazem jus aos benefícios da

Assistência Judiciária nos termos da Lei 1.060/50 e art. 1° da Lei n' 7.115/83,

face a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem

prejuízo do próprio sustento e/ou de suas famílias .

ApolKiiu ti.° 0016064-72,2013 8,26.0053, 5'C:rimara de Dimitn Público; rd_ Dcs Maria Laura Tavarcs, j. 24102114_

5

• Ruarr Rocirigues cio Le.ige 11 8 / / CEP 18602-09:

FC.lie. :38 -4404 / Fax: 4409/ ui:esse nosso sile• ...Nrv,/vv.niorfuecirrieliM.ccirn.his

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fls. 6

Martucci advol:ados nsi)r-iades

Porém, na remota hipótese de indeferimento do

pedido acima, nos termos do art. 5°, inciso II, da Lei n° 11.608103, requer,

sucessivamente: que as custas processuais sejam recolhidas depois da

satisfação da execução.

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E

JULGAMENTO

Em decorréncia no disposto no art. 71 da Lei n°

10 741/03, a presente demanda goza de PRIORIDADE na tramitação e

julgamento em razão dos co-requerente Sr, ALAIR ORLANDO BARÃO,

contar com mais de 60 (sessenta anos) de idade.

DAS PROVAS

Apesar de tratar somente de matéria de Direito, os

requerentes, aci cautelam, protestam pela produção de todas as provas em

direito admitidas, sem a exclusão de nenhuma, as quais, desde já, ficam

expressamente pugnadas .

DOS REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto requer

- seja citada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na pessoa

de seu procurador geral, no endereço retro declinado para, querendo,

ofereça a defesa que tiver no prazo legal, valendo dita citação, sob pena

de revelia, para todos os termos da Ação até a sentença final; 6

- • • - -• • - - • -• ---• • - - • • •

Rochr:p_.-es cio L;_ic;o:1 I8 3ntucek1 SP CEP 18602-D9 I / one_jli! 1: -4 404,- Fax. 3-Bi 141-091 755c) Vv-W-Niv ,rne,rtuc-.-..c.irner4lo.corr:

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fls. 7 cf

Ni. )..rtuça \A ► o advogados ssatiada ti

- seja a presente demanda julgada totalmente PROCEDENTE para

DECLARAR que o cálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deva

incidir sobre o TOTAL das verbas percebidas em holerite (excetuada a

sexta-parte), CONDENANDO a requerida a pagar as diferenças apuradas

no qüinqüênio antecedente à propositura da presente Ação;

- sejam aplicados os preceitos contidos no "caput" e no parágrafo 4°,

do artigo 461 do Código de Processo Civil, para o cumprimento da

obrigação de fazer;

- seja a requerida CONDENADA também, no PAGAMENTO de correção

monetária e juros de mora, a contar da citação;

- seja a requerida CONDENADA no pagamento das custas processuais e

honorários advocaticios, calculado sobre o valor de cada condenação;

- sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (Lei n° 1 .060150

e 7_115(83), ou, SUCESSIVAMENTE, seja determinado o pagamento das

custas processuais após a satisfação da presente ação (Lei n°

11-608/03);

- seja conferida prioridade na tramitação e no julgamento da presente

ação (Lei n° 10.741103);

- seja declarado o caráter de NATUREZA ALIMENTAR, por se tratar de

dívida de valor não pago oportunamente;

7

Rticrik Rolrigues do Lago 1 i 8 C.erifi•O ESC-‘jUCCIti_i SP CEP 18602-091 frne.:38 I 1-440+41 Fi x. .581144D9/ cnesz:,?. nc.ssn site: wwx,v_rnortuccirne;iile com br

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fls. 8 (9\

Martucd Melii o ddvugaeoc a5socias

Requer, outrossim, sejam as futuras

publicações realizadas em nome dos advogados, Dr. Fábio Roberto

Piozzi, inscrito na OAB/SP sob n°. 167.526, Dr. Edson Ricardo Pontes,

inscrito na OABISP sob n°. 179.738, Dra. Larissa Boretti Moressi,

inscrita na OAB/SP sob na. 188.752, Dra. Cássia Martucci Melillo

Bertozo, inscrita na OABISP sob n°. 211.735 e Gustavo Martin Teixeira

Pinto, inscrito na OAB/SP sob n°. 206.949.

Por derradeiro, requer a juntada dos inclusos

contratos de honorários advocaticios, para os fins e efeitos de direito.

1:)a-se á causa, o valor de R$ 43.500,00 (quarenta

e três mil e quinhentos reais).

Termos em que,

pede deferimento .

Paula Renata de Lima Tedesco - advogada

OABJSP 262.136

8

• .••••••••••••••••

?.,J(J.D?'. R ürigues elo Loge..1 .1 Cerit! Be) lucelli Si' Cc:P '(.5602-C9 1 /

Fc‘iic_i 391 -4.404r =ox 3 .4 ?I c.cea sc, ricss.; .br

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tis. 1

TRiiiniNAT., DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA I SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA. 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

TERMO DE CONCLUSÃO

Aos 18 de dezembro de 2014, eu, , escrevente técnico, faço estes autos

conclusos ao M.M. Juiz de Direito Dr, Koruclu Koyama.

'NTEt;

Processo n°: 1045979-18.2014.8_26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente; ALAIR ORLANDO BARÃO e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Prioridade Idoso Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama

VISTOS.

Cuida-se de Procedimento Ordinário promovida por ALAIR

ORLANDO FIARA° e outros contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando,

em resumo, que a forma do qtlincplênio que tem sido praticada é inconstitucional, pois deveria ter

como base a globalidade da remuneração. Alega-se que, de acordo com o artigo 129 da

Constituição Estadual, o cálculo incide sobre os vencimentos integrais, motivo pelo qual se requer

a condenação da ré na obrigação de calcular qiiingilenio sobre os valores integrais, bem como ao

pagamento das diferenças, de forma retroativa, dc todo o período não prescrito. Com a petição

inicial vieram procuração e documentos.

Citada, a ré contestou o feito. No mftito defendeu que a incidência dos

quinquênios não se dá na forma pretendida pela petição inicial.

Apresentou-se réplica.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

P. caso dc julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso 1.

Processo n. 10459'N-l8.2014.8.26.005.3. Página 1 de 16.

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fls. 2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11n VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULTNA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

do Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e

direitos, apenas nesse ultimo há alguma euntrovásia, dc sorte que a causa cuida cxclusivamanc

de interpretação do direito puNio apliciívu.l, dispensando de pronto qualquer necessidade de

dilação probatória_ Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para

conhecimento e julgamento da demanda_

Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do

Código dc Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da

razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é

preceito insito as causas sornamente de direito, ou de direito e tatos quando apenas aquele for

ainda controverso. que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa dc

protelatória dilação probatória_

Passo direto à questão dc fundo.

QÜINQÜÊNIO

ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

VANTAGENS PECUNI ÁRIAS EX- FACTO TEMPORIS

O cerne da questão se situa no entorno dos qiIinqüânos previstos na

Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129. Ainda que adicionais por tempo de serviço se

decomponham cm duas espécies, a saber, qüinqüâno e sexta-parte. traço abstratamente o perfil

antes de dar o direito. Cumpre trazer à tona o dispositivo c eonheué-lo à luz de sua natureza

juridica, para enfim matizá-lo dentro de sua mais adequada interpretação_ Preconiza o preceptivo

cm comento;

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido ,J0 mínimo, por qüinqüênio, e

vedado a 3" UU iirtith7ção, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de ele tivo exereicio, que se incorporarão aos

vendmenios para todos os eleitos, observado o disposto no arlige) 115,

X1'7, desta Constituição.

Corno se vê_ ali o Poder Constituinte Decorrente lançou em favor dos

Processo n. 1045979-18.2014.8.26,0053. Pagina 2 de I6.

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T1411-1UN AI . DF: JUSTIÇA DO ESTADO DE SM) PAULO COMARCA DE SÃO PAI ILO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAIIIINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

servidores do Estado Bandeirante o direito ao qüinqüênio_ Considerando que a polêmica aqui não

gira sobre a vigência do artigo ou mesmo na existência dos benefícios, mas no alcance dos

termos, i:: preciso delimitar com exatidão o conteúdo, c a partir dele concluir o fiel significado. A

lide dentro dessas premissas se desembaraça em profundidade superior ao que a análise menos

detida poderia sugerir.

"Adicionais" é tema nuclear para desembaraçar a espécie. Trata-se de

assunto encartado com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias percebidas

pelo servidor público. A multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim como o

próprio saiário-padrao, constitui o facetado conjunto que compõe a remuneração. Empresto a

definição &HELY MEIRELLES:

'Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento du servidor,

concedidas o titulo definitivo ou transitório. pela decorrência do tempo de

serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de pinções especiais de

serviço (ex jacto officii), ou Éqn razão das condições anormaã am que se

realiza o serviço (pr-opter laborem), ou finalmente, em razão de condições

pessoais dos servidores (propter personam). As duas primeiras espc'}cies

constituem as adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de

'Unção), as duas últimas formam a categoria das gratificações

(gratificações de serviço e gratificações pessoais). Thdas elas são espécies

do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características

próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração.

constituindo os "dentais CO1twponentes do sistema remuneratório" referidos

pelo art. 39, § 1" da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo),

resultam nOS vencimentos, modalidade de remunera•ao e

Ao que extrai do teor, segura a natureza do qüinqüênio como adicional de

vencimento ex facto te► pori•. Aliás, nem poderia ser outra a subsunção, pois, de conformidade

Com o dispositivo constitucional, constata-se que o Constituinte Decorrente condicionou

objetivamente as vantanens quinqtlênio exclusivamente ao cumprimento de um lustro.

"VENCIMENTO" E "VENCIMENTOS INTEGRAIS".

MEIRELLES, I IELY LOPES. T.3irei Alirnenistratiws BrasiFeire, MA iileim4, 28" p 4.5g,

Processa n. 11)45979-1/1 21)14.8_26.01153, Pagina 3 de 16,

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fls. 4

TRIIIIINAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES

VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, Q. São Paulo - SP - CEP 01501-020

ALCANCE DOUTRINÁRIO E .TUR ISPRUDENCIAL.

POSIÇÕES DESTACADAS NO E. TJSP,

Em que pose toda essa evidência, a partir desse ponto há intensa polêmica

circundando todo o conteúdo dos elementos que descrevem o qüinqüênio_ A primeira c não tão

obvia questão que se impõe é a escolha da base de cálculo.

A base dc cálculo representa a dimensão quantitativa sobre a qual deve

incidir o adicional por tempo de serviço, significa dizer, i a grandeza material sobre a qual se

calcula, neste caso, o qüinqüênio_ Uma analise menos atenta induziria imediata incidência das

vantagens sobre "vencimentos integrais". A bem verdade a locução "vencimentos integrais" trata

do "cavalo de batalha" destes autos_

A expressão "vencimentos integrais", historicamente, e motivo de disputas

judiciais e também objeto dc variada interpretação_ Dado o caráter fragmentário da remuneração

dos servidores públicos, o teimo "-vencimentos integrais" polemiza mais do que se originalmente

imagina. Para análise do argumento, tradicionalmente o deslinde passa pela invocação das eternas

lições dc HELY ME1RELLES que, arguto corno sempre, atentou à diferença não tão mínima entre

"vencimentos" e "vencimento".

"Vencimentos (no plural) é espécie de renzioreracão que corresponde à

sorna do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a

reiribuicao pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.

Assim, o vencimento (no singtilarj co.Pwaspondente ao parira° do •argo

público fixado em lei, e os vencimentos seio representados pelo padreio do

cargo (vencimento) acrescido das demais componentes do sistema

reinuneratária do servidor público da Administração direta, autárquica e

Jándarionat Esses conceitos resuham, ho,n, da própria Carta magna,

como se depreende do art. 39, § I, ric o art. 37, X, Xl, XII e .X7172 '".

Sob lição dessa envergadura doutrinaria e que então se escudam os

servidores públicos, deduzindo pretensão pela incidência sobre vencimentos_ A aparente razão,

contudo, não se mostra integralmente transposta para a jurisprudência. O estudo dos julgados

MEMELLES, LOPE.S. Dircitn Administrativo FITasil eito, Milheiros, 25" erliçffn, p

Processo) n. 1045979-18.291,4.8.26.0053. Página 4 de 16.

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fls. 5

NI‘S TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAUL() FORO CENTRAL - FAZENDA PUT3I.IC AIA (MENTES 11" VARA DE EAZPN DA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAI TUNA, RO, São Paulo - SP - CEP 01501-020

emanados do E. Tribunal dc Justiça do Estado de São Paulo sinaliza que para efeitos de adicionais

ex jácfo ternporis existem. sobre 'vencimentos integrais" ao menos quatro posições destacadas. A

saber:

vencimentos integrais é base de cálculo r-evogada pela Constituirão

Federa»,

h) venrienentas ifilegrais se refere às verbas de fin itivam ente

incorporadas4;

rJ vencirriento,s. integrais se refere às verbas efetivamente recebidas, salvo

eventitais5;

d) vencimentos integrais se rePre a remuneração mal°.

Em primeiro posicionamento reconhece a incidéricia dos adicionais por

tempo de serviço sobre a remuneração total até advento da Emenda Constilueional 19, dc 04 dc

junho de 199, que, ao dar nova redação ao artigo 3'7, inciso XIV, da Constituição Federal, teria

rés/tingido o alcance da norma estadual. Isso porque teria ficado defesa a prática de incidência

por repique de vantagem pecuniária sobre outras vantagens, de sorte que estaria o artigo 129 da

Constituição Fstadual derrogado pula nova redação do artigo da Constituição da República. A

premissa será a frente mais hem abordada.

Por segundo, reconhece-se a incidência dos adicionais por tempo de serviço

sobre o vencimento e sobre as vantagens definitivamente incorporadas, excluindo do cálculo as

vantagens transitórias e eventuais, as incorporáveis ainda não incorporadas e as fixas ou

permanentes expressamente não incorporáveis. Essa linha de pensamento goza de fundada

ressonância na Corte Bandeirante e tem °demoli° no duplo rritti um sem número dc sentenças e v.

acórdãos.

A seu turno, urna terceira linha reconhece a incidência dos adicionais por

tempo de scr,...iço sobre Iodas as verbas efelivaniçnbe recebidas, 50. IVO caráter eventual. Trata-

se de corrente sedimentada e bastante invocada em inumeros julgados. Esse pensamento se tomou

Nesse Lentidu: Apelação Ci,e1 72E.955-5,0-011 e Apelação tive I 1446.179.5.. 1-110, avultas do Sr. N egge Sentido: Apelação Civel 'MS.021-5:2-00 e Apelação Circ.] 1822.488-51-00, Apelação Clivel. 582.758.5.:2-00z ludas do E. TJSP. NESSC aentldn: 1-::nbargns Iiirringaium 761.115.5,-5411, Ap.:-Iitçãe, nye] R 16.284-5/R-01), ApelnOu g25.251-5/1-1-011., Apelaçào

Cic7t1 726 709-5'8-00. kpetação Wel 837.833-51-0,}- Apelação Cível 7341.178-5:6-00. Apelação Civel 588.563-5/6-00, Apelação Uivei rA6.i.s.R. 5..2 no. pdaiiii.3 C ivel 832.922.3 'RA0. Apelaçãu Eive 1730.820.5.'0-00, tugias do E. 'LISP " Nesan Nilatidn: EmIstirgos 11th-ingentes 2419.;89 1+3-V1 dp F.. T.15P

Procenmi n. 1045979-18.21114.8.26.0053. Página 75 de 16.

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ffs 6

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULIN.A, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

mais e mais fecundo com o incidente de uniformização dc jurisprudência n_ 193_485-U6-O, que ao

analisar a polêmica em torno da sexta-parte pavimentou n caminho excludente apenas daquelas

verbas episódicas, não efetiva e reiteradamente recebidas.

Por firn, a quarta posição que se verifica da jurisprudência do E. T.SP é a

mais abrangente dc todas, guiando a incidência dos adicionais sobro a remuneração global,

mesmo sobre vantagens eventuais, transitórias, ou de qualquer natureza que cm dado lues venha a

ser recebida. Tal posição parece em principio ser a mais rara das quatro constatadas, embora nem

por isso. menos abalinda.

VENCIMENTOS INTEGRAIS.

VANTAGENS EFETIVAMENTE RECEBIDAS.

VANTAGENS EVENTUAIS,

Em que pesasse e ainda pesa a certeza que se está diante de intrincada

interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual e perante seguras e convincentes posiçães,

envergo sob a conclusão tirada do incidente de unifomiização de jurisprudência n. 193,485-1/6-0,

modificando minha convicção anterior.

A reflexão e a experiência amadureceram novo vértice de convicção e

pensamentos, os quais hoje reputo serem mais consentãneos com a vontade constituinte e com a

lídima interpretação da Constituição Federal e Estadual. Bem verdade que a atenta leitura desta

sentença comparativamente cora as anteriormente proferidas já denunciava a direção que minha

posição de outrora seria cuida com o dispositivo. Empresto trecho de Carlos Maximiliano:

"Mio trepidei em mudar de voto pública e declaradamente, toda vez que

novos argumentos ou provas me coai erweram do desacerto do veredictum

anterior acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanhi causa

da Justiça'''.

Sem embargos, tornando ao cerne da celeuma, embora outrora me convenci

das razões apresentadas pela tese atinente à incidência do adicional por tempo de serviço

exclusivamente sobre o salário-padrão e vantagens incorporadas, atualmente me vergo sob

1 :arlos Maximikirh.>. Fie, 1 Aplicação doLireitn. I 6" ed. I'. 377.

Processo o. 1045979-18.2014ái.26.0053. Página 6 dr 16.

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fl3 7 fls.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 11)E SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - DA PÚBLICA/ACIDENTES 11a VA1A DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - C'EP 01501-020

entendimento maior, que alarga a incidência para ne]a contemplar todas as verbas efetivamente

recebidas, salvo as eventuais. Perfilham-se os motivos que levaram à modificação de meu

pensamento.

Antes e agora, a certeza da incidência sobre o salário-padro e verbas

incorporadas por incontestável permanece. Ocorre, no entanto, que à luz da uniformização de

jurisprudência o. 193.485-1/6-0 e de sucessivos c fundamentados julgados da Corte Superior

finalmente coinprocndo que o artigo 129 da Constituição Estadual é dispositivo que exige

aplicação do princípio da máxima efetividade. Com efeito, à norma constitucional deve ser

atribuída o sentido que maior eficácia lhe conceda, sob pena de esmorecê-la pontualmente,

ftagili7ando-a artigo a artigo, tudo em prejuízo de um direito expresso que se quis na origem do

Estado tutelar. Invoco J.J. GOMES CANOTILHO que bem anotou:

-Este principio, anibém designado por principio da eficiência ou princípio

da interpretapla efretiva, pode ser formulado da seguinte maneira: e urna

norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior rficacia lixe

dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas

constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade

das normas programáticas (Morna), é hoje sobretudo invocado no âmbito

dos direitos iiindamentais (no raso d dúvidas deve preferir-se a

interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundantentais)".

Vergado sob essa lição, considero então que ais posições reducionistas do

alcance de "vencimentos integrais" à "salário-padrão" ou à "salário-padrão mais verbas

definitivamente incorporadas" contrapriem-se frontalmente à máxima efetividade constitucional.

Porque nelas se mitiga o teor do próprio conceito de '`venelmentos" (plural) uni favor de

"vencimento" (singular} ou ainda para substituir da premissa original "iwentionentes do sistema

remunerataria" por "componentes definitivamente incorporados do sistema renruneratório -, tudo

5 Cm espeque mais seguro e ao arrepio das lições doutrinárias.

Desse ângulo de visão_ hoje o amadurecimento sinaliza em meu sentir a

impropriedade de se restringir "vencimentos integrais' quando o constituinte ainda os predicou de

"integrais-. Ora, se a base de cálculo deve ser "vencimentos integrais", qual a finalidade de se

CANCYrIT.T4/), 341:nyi im tio meg niteiro coln.TíCUUICSIlle IC,U1I'd da C,ons..itui y;Ctir. Ed. Iro 1:11.1 rni d f 1224

Processo- n. 1045979-18_21114.8.26.111)53. Piigina 7 de 16.

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fls. 8

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)() ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES II' VARA DE FAZFNDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAI MINA, 80, Silo Paulo - SP - CEP 015014120

adjetivar vencimentos como integrais, se nem vencimentos (no plural) se ora concede? É de se

então recordar o brocardo irtámeras vezes repetido: "ria lei pião lá palavras inúteis". Ao que se

nota, ainda que mini-lado o tema por eventual atcnia pari aracu LAT, a tônica do preceptivo remete

diretamente A "integrais", e como "integrais" deverá enfim ser interpretado. não mais se

oportunizando redução deliberada sem maior supedâneo juridico, sob pena de desviar a própria

vontade constituinte_

Diante desses motivos alterei minha posição anterior e reputo que a razão

acompanha aos que comungam da posição atinente ii incidência dos adicionais de tempo de

serviço sobre o salário padrão e sobre as verbas definitivamente recebidas, salvo as eventuais, em

tudo dando cumprimento ao artigo 129 da Constituição Estadual cern seu real sentido revelado

pula doutrina de IIELY LOPES MEIRELLES. Essa conclusão, todavia, não esgota o teor do que

se extrai da expressão "vencimentos integrais", podendo levar a erro o intérprete menos atento,

afinal, não revela especificamente o que se entende compreendido por "vantagens efetivamente

rec.ebidas".

O estudo comparativo da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São

Paulo parece denunciar que, além do salário-padrão, os servidores percebem vantagens

definitivamente incorporadas, vantagens incorporáveis, mas ainda não incorporadas, vantagens

não incorporáveis, e vantagens transitórias ou eventuais_ Nesse contexto, es vantagens

efetivamente recebidas funcionam como gênero do qual apenas as 'vantagens transitórias ou

eventuais" não fazem verdadeira parte, ou caso façam, são exceções, tanto que capadas

expressamente pela dicção dos julgados que adotam esse posicionamento_ Pelo prisma que se

firma, então as vantagens efetivamente recebidas são as que remanescem da diferença resultante

da subtração das vantagens transitórias ou eventuais. A seu turno, os lineamentos de "vantagens

eventuais- foram bem definidos em voto da lavra do E. Desembargador JOSÉ SANTANA, nos

autos da apelação eive] n_ 780.820.5/0-00:

As verbas eventuai.9, normalmente excluídas da base de cálculo desses

adicionais ex Jacto tenworis, dizem respeito tão-somente as parcelas de

Caráter assistencial ou pagamentos isolados, que reão constituem

remuneração pela contrapres‘ução do efetivo desempenhu das ia. ncães, tais

como despesas ou diàrias de viugen•, auxílio-alimentação, auxilio-

Processa n. 11/45979-18.2(114.8_26.0053. Página 8 de 16-

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fis 9

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO ESTADO DE SÃO PAI:LO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAI.. - FAZENDA PÚBLICA/AC:MENTES 11" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA. 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

t+-ansporte e auxílio )9.d-iterar

Com efeito, o alicerce que sustenta as nriões do E Desembargador JOSÉ.

SANTANA reflete a doutrina de HELY MEIRELL1E,S, vez que o doutrinador ao dispor sobre

vencimentos não se deixou levar peia globalidade, mas restringiu o alcance à soma do salário-

padrão e dos componentes do sistema remuneratório, ou seja, àqueles decorrentes da insira

contraprestação do serviço. É tênue a distinção, mas dela apenas se segrega os pagamentos de

natureza indcnizatória não-rernuncratórios , que episódicos que são, mostram-se transitórios,

eventuais e efêmeros_

Assim, reputo que a incidência do adicional por tempo de serviço deve

incidir sobre o salário-padrão e sobre as verbas efetivamente recebidas, ainda que não

incorporadas, mas desde que não sejam eventuais, isoladas em si mesmas c atreladas

episodicamente, sem qualquer caráter de continuidade_

DA BASE DE CÁLCULO PARA OS ADICIONAIS TEMPORAIS

QÜINQÜÊNIO SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS

A investigação atinente aos vencimentos integrais e seu conteúdo ainda

esbarra noutro vértice. Importa por ora transcrever o seguinte trecho do artigo cm comento: "Ao

servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de .serviço,

concedido no mínimo, por ciiiinqüénio, e vedada a sua bem como a sexta parte dos

vencimentos integrais. (..)". A redação do artigo 129 da Constituição Estadual revela a partir do

fragmento transcrito que o qüinqüênio é adicional, que tem sua limitação vedada e que a sexta-

parte incide• sobre vencimentos integrais. Por força da disposição gramatical e literal das

expressões, estariam os bcneficios qüinqüênio e sexta-parte com suas disciplinas apartadas pelo

regramento, com disposiOes exclusivas insinuas logo após suas previsão, redundando em uma

ilirnitação para o qüinqüênio c na integralidade de. vencimentos apenas para a sexta-parte.

Comungando dessa percepção, numerosos julgados têm concluído que a

base de cálculo -vencimentos integrais", conforme redação do artigo, seria dimensionamento

"NCSIRC .5tersr.idn ♦ur trtm13,611 Apd Lição C 81 6..21S4-5.41-110L

Pracegso n. 1045979-18.2014.R.26.0053. Pitgina 9 de 14.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO C ENTR AL - FAZENDA PC' B LI CA/ACIDENTES Iy VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULIN.A, O. São Paulo - SP - CEP 01501-020

fls 10 fls.

xclusivo à sexta-partem. Por essa feita, e por via de conseqüência, se a base dc cálculo

"vencimentos integrais" se refere à sexta-parte, não haveria base de cálculo constitucional

Inerente ao qüinqüênio. A auséneia de grandeza própria para a inciancia dc qüinqüênio

autorizaria a eleição da gandeza por lei infraconstitueional estadual, que entre nós já teria sido

levado a cabo atravds do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei

Estadual 10.261/68) e da Lei Complementar Estadual 712/93. Respeitam-se tais posições,

notadamente porque fundadas em autorizadas interpretações. No entanto, o tema É bastante

polêmico, e no sentir do Juizo a interpretação deve caminhar noutro sentido-

Cora efeito, mesmo que se acompanhasse a idéia divisionista, relegando à

lei ordinária a eleição da grandeza para incidência da vantagem pecuniária qüinqüênio, apartando-

a do regime inerente à sexta-parte, a conclusão induzida pelos julgados sinaliza haver margem

para alguma indagação. Recordo para tanto o teor dos artigos 127 e 1118 do Estatuto dos

Funcionários Públicos Civis do Estado dc Sito Paulo (Lei Estadual 10.261/60, que definem o

direito ao qüinqüênio e o vocábulo vencimento, respectivamente, nos seguintes termos:

"O jUncionárir, terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos,

contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço,

calculado à razão de 5% (cinco por cenzn) sobre o vencimento ou

remuneração, a que se incorpora para todos os efi itos.

vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do

cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as

votuagens o ele incorporadas para todos os eleitos legais".

Por essa primeira visão, afere-se que se a lei ordinária puder eleger a base

de cálculo do qüinqüênio, a opção seria também os vencimentos integrais_ Isso porque

vencimento, impropriamente no singular, é conceito equivalente a vencimentos (no plural),

notadamente porque se incluiu no artigo 108, da Lei Estadual 10.261/68 as vantagens

incorporadas para todos os efeitos legais, não apenas sobre o salário-padrão. Nos Limites dessa

conclusão, poderia vingar a tese residual que o adicional qüinqüenal incidiria sobre o salário-

padrão mais as verbas incorporadas. A bem verdade, dado o caráter pot itico dos parlamentares às

Nuste sentido: Arelnin Cível -22 665.•516-00. Apelação Civel 828.9‘)9-511-DO, Apelação C.í'cl '.?&:?.l121-5,"2-110, Apelação Uivei 761.115-.5:5-01, Apelaçdu t :ivel 2121.7./t2-5!5-011, t,,&; .do E. T.ISP

Processo e. 10459'79-1 L201,1.8.211.0053. Página 1 0 de 16.

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fls. 1i

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA 1)R SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA 111:IBLICA/ACIDENTF.S 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAÚLINA, RO, São Paulo - Si' - CEP 01501-020

vezes desgarrados da melhor técnica, reputo que a base de calculo pretendida era desde logo

vencimentos ((orno plural). Isso não apenas pela interpretação autêntica do artigo 108 da Lei

Estadual 10.261/68, mas porque desde o artigo 127 desse diploma já se sugeria "rcniunentção", e

porque a Lei Complementar Estadual 712/93, em artigo 11, inciso I, deixa de lado o termo

`vencimento" e claramente adota "vencimentos". Portanto sinalizando que compreende todas as

verbas efetivamente recebidas.

Não obstante o argumento, ora se ousa declaradamente filiar em correntes

vertidas sobre outros aliccucslr_ Isso porque a interpretação gramatical, autêntica, ou mesmo

histórica se essa verdadeiramente lin a vontade do Constituinte Decorrente que distingue as

bases de cálculo entre qüinqüênio c sexta-parte, não satisfaz inteiramente os preceitos

constitucionais de valorização social do trabalho (artigo I", inciso IV, da Constituição dai

República). Por esse motivo, dada a previsão de adicional por tempo de serviço em mesmo

dispositivo, aplico soba a espécie o principio da máxima efetividade constitucional, já

mencionado.

Sob esse norte, a interpretação mais efetiva do artigo 129 da Constituição

Estadual estimula que a base de cálculo dos adicionais ex Acto temporã seja fincada sobre os

vencimentos integrais. Si} ifica dizer, quando se assinala "vencimentos integrais", a

interpretação que extrai máxima efetividade é aquela que comuta a base de cálculo tanto para o

qüinqüênio corno para a sexta-parte. Assim não for, esvazia-se o conteúdo sem qualquer razão

mais palpável, o que data rena não parece militar em prol do melhor direito_

Logo, em sintonia com o que até aqui se disse, qüinqüênio deverá ser

calculados sobre os vencimentos efetivamente recebidos, salvo verbas eventuais_

DA EMENDA 19/98 E O ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CR.

ARTIGO 115, INCISO XVI, DA CE_ NÃO RECEPÇÃO.

Reconhecida a namreza do direito, a tarefa que se passa a enfrentar é o

limite de sua aplicação, porquanto o próprio artigo 129 da Constituição Estadual, após instituir as

vantagens, previ que elos "(...) se incorporariio aos vencimentos para todos os efeitos, observado

I1 Acompanhando Apelaçãu Cí'eI 697.l2.5.11-0(), Apelação Uivei 5K5.5n3-5,4fi-(>11, Apelação rivel 1534 178.-SN3-0a, .Apelecão 6.2N4-:5.13-01), tudaS du E 1-)ST.

Processa ri. 11045979-18.201.1.8,26.0053. Página 11 de 16..

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fls. 12 fls.

TRIBUNAL DE JILSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAI.. - FAZENDA PÚBLICA/ACEDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULTNA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". Com efeito, vale dizer que urna vez

cumpridos os requisitos temporais pertinentes ao qüinqüênio, conceder-se-á a incorporação u dele

no vencimento do servidor pnblico, observado o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual,

que assim dispõe:

Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem ar umuladas. paro fins de concessão de acréscimos

ulteriores sob o mesmo titulo ou idhlico fundamento.

Essa previsão é pouco diversa daquela insculpida tio artigo 37, inciso XIV,

da Constituição da República com redação dada pela Emenda Constitucional 19, dc 04 dc junho

de 1998, cuja redação segue adiante:

-os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos

ulteriores".

O cotejo das previsões revela que o artigo 115, inciso XVI, da CE parece

restringir o artigo 37, inciso XIV, da CR com a expressão "sob o mesmo título ou idêntico

fundamento". especificando algo que essa não detalha. Certamente a :Constituição Estadual não

pode confinar o alcance da Carta Maior, logo, a leitura que se empresta à norma estadual é aquela

prescrita pela nacional, por conscqiiência de derrogação constitucional ou não recepção

superveniente_

Ao examinar então o artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República

cnquanlu limite para o artigo 129 da ConsliWiçãO Estadual, surge Wel:mica referente ao chamado

"repique" ou "efeito repique", não obstante ser consenso que a nova redação constitucional coíbe

os acréscimos em cascata, derivados do censurável cálculo progressivo de vantagens sobre

vantagens_ Firma-se a quesião sobre o cálculo dos qüinqüênios sobre vantagens efetivamente

recebidas e se tal configura repique de vantagens pecuniárias sobre vantagens pecuniárias.

I' -Nem poderia ser eutlià a priAidéncia. Hely MciEellez'i a/Lr-nu 4.tk vuntagena puí tr ¢u de sk:eas,:u Integram-se autrwooçi4,-A m ente rio prldlâo de vencimento, desde que consumado o wmpo esUbelee.id o em lei IMF.FRF.1 I.1-:S, Hcly I .opee. ttp

1

Processo n. 1045979-18.2014.8.26.0053. Página 12 de 16_

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fls. 13

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAIT.,0 COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL -FAZENDA KIRIJCPJAC1DENTES 11' VARA DE. FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PA UMNA , 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

á fundadas opiniões assinalando pela mutilação do artigo 129 da CEE. Sustentam-se na premissa

que o artigo 37, inciso XIV. da CR teria derrogado a base dc cálculo -vencimentos integrais' da

CE, porque inadmitina o repique de uma verba sobre outra, o que por conseqüência remeteria os

adicionais temporais apenas sobre o salário-padrão.

Respeitadas tais posições, reputo que a mens constitucional parece

discrepar dessa conclusão, porque se direciona para situação diversa. A prática vedada pelo artigo

37. inciso XIV, da CR seria o cômputo reciproco e repetido de vantagens de caráter pessoal no

cálculo dos Vencimentos de servidores públicos, tocanic àquelas vantagens pessoais de &iguala

percentual e indistinta base de cálculo que permitiriam incidência reciproca sobre toda e qualquer

verba, mesmo eventual, da forma que as maiores aliquotas incidam ao final dos produtos

aritméticos anteriores, multiplicando exponencialmente a rernuncnição. Na disciplina em estudo,

a incidência dos adicionais temporais tem recaído unidirccionalmente sobre as vantagens

efetivamente recebidas, de exclusiva índole de contraprestação laborai_ Cotnuneando com o F.

Desembargador ORCARLINO MOELLER reputo que

"(...) não se vislumbra infringência ao art. 37, XX da CF, porque da

inlegralidade dos vencimentos estão afastadas as verbas eventuais, logo, a

sua amplitude apenas se refere aos valores que efetivamente perfazem a

remuneração, ou seja, o padrão e as vantagens que a integrem

RUIOPTSUliCarfieniC ou mediante determinação legal expressa j4

A polêmica parece ter chegado a bom termo. Enquanto matCria

constitucional, toda e qualquer polêmica a rigor aguarda pronunciamento do C_ Supremo Tribunal

Federal_ EM relação aos adicionais temporais paulistas, Ministro CARLOS VELLOSO

indiretamente dirimiu a questão, quando apreciou o cabimento Agravo Regimental de Agravo de

Instrumento (.irado contra despacho denegatário de Recurso Extraordinária oferecido pelo

Net!1%.7 %ninei() ApeLISIÓ Choel 726_953-5.'5-00: Apelação eive] 546.77'/.5.1 -OU c Apelação (:ivel 821.931.-5,-•-(5), iodos do F T,TS

Aja-A:NU Civel 281.436.5i9 do L. TIS?. Acompanhando assa conclusão c afAltande a idarpitpu ou çaseatti. fUndftnientaduS (3.3 julgiidiw. Conferir Apclerrán Five' 588.5G1.5:1>MG. Apelação. eive' 816.284-5.+8-541, Apelação Cível R25.25R-5A0-G0., Apelação

Civel 726.709-5/H4M, Apclacio Uivei 750.520.5;0-fiO, otlus do E. TIS''. Também afastando qualquer ofensa ao ártico 37, inciso XIV, da CR, eruburra restungindo o base dc cálculo apenas nu salário• padrào e verbas inkvrporatius. Aplay,:ão Civel 769.021-5i2-00 Apelação ■( tvel 537 1.+33-5.'8 -CO, também do E. TJSP. Merece ainda assentara pos3ibitidrade do cálCUIO da 3uxta.pu1te e de qtlinglenio sabre qiiinciiiéniors antarion(cs), dicyão do arugu 179 da CL foram incorporades, corno vencimentos, c enquanto vencimentos seio base de cálcutu pára as vantagens supervenicnccs. ,rontirmando eSSZINLiv.au, a Apciiivau (Tive] 697 1253/-00 e voto vencido do F. Descrobareadur Gama Pellegúni na Apelação ..:21,953-5100, do F.. T.15P

Processo n. 1045979-18.2014.8.26.0053. Página 13 de 16.

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TRIBUNAL DE ,ITTSTWA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SAO PAIJLO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES lla VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADIJTO DONA PALILINA, Et], São Paulo - SP - CEP 01501-020

Munieipio dc São José do Rio Preto que atacava justamente os termos do artigo 129 da CE cm

confronto com o artigo 37, inciso XIV, da CR. Assinalou: alou:

"Tem-se, no caso inferpretação da Constituição 129, que o

Tribunal de Jusliça do Estado-Membro faz de forma soberana. E . ficou

claro que não se rem, Jir) caso, o cálculo sobre os uenc~tos integrais,

que é coisa diversal5".

Logo, dada a distinção entre a vedação ao repique previsto no artigo 37,

inciso XIV, da CR e os "vencimentos integrais" estatuídos pelo artigo 129 da CE, a incidência dos

qüinqüênios sobre as verbas efetivamente recebidas, inclusive sobre gratificações e adicionais, e

de rigor, a salvo de qualquer ineonstitucinnalidade incidental.

Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do

artigo 269, i do Código dc Processo Civil, para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO zi calcular o quinquênio inerente a ALAIR ORLANDO BARÃO e outros, de forma que

incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças

referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas

corrigidas c acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1°-17 da Lei Federal

9.494/97, observando-se a recente redação da Ui 11.960.'2009.

Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 e partir de sua vigência no que tocam

os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a

TR como índice de correção, mantendo a Tabela Prática do E TJSP, porque inconstitucional,

Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, au julgar o ItE

175.67S, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou e não-exclusão da IR do universo

jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de

outro lado, na ação direta de inconsinticionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial

-•- -• • -• ,AjravcF Regimnital nfi .Agravfi ire T.st, uroeruu SIO.J64- 1. tio L. STF.

Processo u. 1045979- 1.1120 14.8.26.11(153_ Página 14 de 16,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAUL1NA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda"5. Não parece ser outra a interpretação dada pelo

E. TIS?:

Inconsiducionalidade da Lei n" 11.96012009 eleição da TI? como jatar

correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenorneno

inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a

inconstiiucionalidade da aplicaçãO da taxa referencial como pior

correcional. (MI' Apelação Reexame Necessário ia°

0046S80-42.2010.8.26.0053).

Enfim, friso que a decisão aqui tornada não guarda relação com o decidido

pelo C. STF cm controle dc constitucionalidade concentrado [ADI 4357], na medida em que ali os

Ministros se pronunciaram pela contenção do julgado, que ainda depende de publicação e,

sobretudo de MODULAÇÃO DOS EFEITOS. É certo que os exequentes não raro se

manifestam por subSTiluir o caráter vinculaste do julgado pela natureza de precedente. Contudo,

posiciono-me com cautela, mantendo nesse momento as decisões fixas ao que decidia nas

vésperas daquele julgamento, inclusive porque o próprio C. STF, através da reclamação 16.745,

de relatoria do Ministro Teori Zavascki, já se manifestou que juridicamente ainda está vigente a

Lei 11.960/09 e a Emenda Constitucional 62.

O MilliALM Moreira Alves justificou que -Crive, .se a Tit rf a taxa que rendia. com r utiiização das conip1eia's e simesiirre.t

f.?rmulas coneirlax riu Resolução ri" 1085 da Coerieeiho .1.1-oneearea Nacional. do cilierdo da taxi.. rier. ■ r„rf pelitilellatilai do raillt.ineração das

CDaiRDB dar r,ate ,,,NramciSer Relergarraderr, expurAatée, e..trre de. dor: par ermo que represeeetam geelf,,,ame,ieo o .plor da

tributação e da 'tara real histórica de jurcs1 da economia embutidos meiem remuneração. Serio rir' CilrC1-20 enoumãria.

e, portairra, indica de desvalorização da rnoeeda, se infrjuimi...anirinly raso !cita rniVeci ponderado elo rEq111UTL'earda CDliltD11 com

r!Ipurp., di. 2% laa • Ci'llSetfia I IM rq i.,ft,- eia I reta, e7)7,7tCpreLidr!nrir! r1 dr!v5A0.5"1"i2dréi4) ,?.4/71,1rada Cia moeda enl virtude da inflação_ Em

RE irsfandr. paré.ra, de rara de re.mur.eração de titulo.? para efeito de capitação de recanireS par parte á- tereedades fintearrirees, t!St,

não tiv.0 ok, par causo dos eliverses farorer que infizivnr na li:...ação da vasee, elo dinheiro a ser r ) q ,'00r À4rcir) 443 Irlta. mr

rico ?avais cleara- criNfr) prefixados por. C1.5115: enfiliadea deGurp,c cia falurra ec(1,)79Mnie-rjy warr(r.t., ri)e,h/g“T! percdersrr., ri Cilda urra delas'

(ascint. SléCU neeeRridadeR de íiquidezi au comun., a cotias (como. por exrarpa a eancorrèocia com fltarCAN tonteei de cepcaçkir)

diniiCte,l, a politica dciurris mimada pelo lianLa CCiltral. a maior arr enrolar oferta de moeda), a fc2/5'.,--r. errLdge Éifrn 111.0-

com o 'olor da ;roca ciu no.mrice. 0705', C,F114.- r direnv acata ,:apiervio de.-Rtu I /riga alheia ao valor ria macela, acata

au L.:Ustc,da captaçâo iceal....Fvel c e3uarilla a sAYa refcrzlicinl para fli3ci1l earreção monetaria.

Processa n. 1045979-18.21114.8.26.0051 Página 15 dc A.

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TRIBUNAL. DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL -FA7.F.NDA PÚBLICA/ACIDENTES 11' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULEN A, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Tnitando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no

artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas ate implementação do

pagamento deverão ser pagas de uma 5L3 VeZ,

Diante da sueumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários

advocaticios que fixo em 10% sobre o valor da condenação..

Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas

homenagens ao E. Tssr.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de dezembro de 2014.

Kenichi Kovama

Juiz(a) dc Direito

Documentu Assinado Digitalmente

Processo n. 1045979-18.2014.8.26.0053. Página 16 dc 16.

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TRIBUNAL 1)E JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000470196

ACÓRDÃO

Vistas, relatados e discutidos estes autos do Apelação f Reexame Necessário n" 1045979-18.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo_ em que. são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, são apelados MARIA RITA FERREIRA DA SILVA VENTURIN. ALAIR. ORLANDO BARAO, SIMONF. APARECIDA PIMENTA RAFMO, ROSEMEIRE SANTOS JACOMELLI, AMALIA ADRIANA CIRULLI BARBI, SIRLEI APARECIDA DE ARAUJO, TVETE DE SOUZA. PEREIRA, LOURDES BERNADFTE MESQUITA FERNANDES, SII VAN.A MARIA PIACITELL.I c MAR1LDA IvIARCONI,

ACORDAM, em 2h Câmara dc Direito Público do Tribunal de Justiça dc São Paulo, proferir a seguinte decisão; "Deram parcial provimento aos recursos oficia! e voluntário, Vil", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores CARLOS VIOLANTE (Presidente sem voto):, JOSÉ LUIZ GERMANO E LUCIANA BRESCIANI.

São Paulo, 30 de junho de 2015.

RENATO DELBIANCO REL ATOR

Assinatura Eletrônica

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Voto ri.° 7208

Apelação Cível n° 1045979.18.2014.8.26.0053

Reexame Necessário: JUIZO EX OFFICIO

Apelante; FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MARIA RITA FERREIRA DA SILVA VENTURIN E OUTROS

SÃO PAULO

Grau: Dr. KENICHI KOYAMA

A.çáo ordinária -Servidores públicos estaduais Quinquénios Incidência sobre os vencimentos integrais Beneficio que

deve incidir sobre o salário-base c demais verbas de caráter permanente percebidas pelo servidor_ incorporadas ou não, excluídas tão-sornente as vailugens eventuais ou transitórias, bem corno a incidéncia para ui:impou) ou acumulação para fins de concessão de acréscimos ulteriores, por força do diNposio no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n' 19198.

Correção rnitnetária - Aplicação dos critérios estabelecidos, nos termos do art_ l'--F da 1-ci ri" 9.494197, com nova redação conferida peia Lei 11' I1.960./09, a partir de sua vigência até 25/03/2015, observados. para o período anterior, os índices constantes da legislação vigente ale então, e a partir de 26:03/2015 o índice do ÉPCA-E.

Recursos oficial e voluntário parcialmente providos.

Trata-se de recurso de a-nelaçãn

interpto nos da ação ordinária visando à revisa

do adional :c-rar)o de servço dentam-nado "quLlIQuAn.io-,

para que in2idá sc,bre os ver-irimenros irl?,:egrais, e que füi

orJeedente pela r, senTenca de fls. 115) 130.

SLsLenta a ar)elante, em nreve slntese,

incorreta c: o ..ta Lei Il. (-::0 ." G9, pois a sentença

determina a aplicar.) da referida lei, c:0m :Taileção

Al),=lacàt, Rc xxmcN*xcessárion° 1[1459?9..18.2UI4.ri.M.(X] 5.3

Apelado :

Comarca :

Juiz de 1'

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fls. 3

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDlClARIO

São Paulo

mone7_áiia pelri r?:PC. Ressalta o Comunicado 2-/C:2(113

exped.ldo por este Soalicio, hem como a reclamação

dirigida à Sunrema Corte, que expõem a manutenção da

sistemática anterior aos calcu!os e pagamentos de

prec=rics at.g.. duo sobrevenha modulação dos efeitos das

AD:s' 4.357/C:.' e 4.4521DE, ou :>eja, pela aplicação dos

índices constantes do 5r.:. 1"-F da Lei 9.494/97, com

dada pela r,ei 11.960/U9, por ora.

C recurso recebeu re3posta,

o relatório, adotado no mais o da r. sentença.

Cs autores, setuid,Jres pubi=s do

Estado de São Paulo, ajuizaram a pre.aewe demanda nara que

o cálculo da gratificaçào temporai conhecida como

"quinquênio", incida sobre os vencimentos integras, ou

seja, sobro o padrão, acresdo dos poruclas de natureza

sala-ial pagas com habituaUdade, excluide.s as evenT,nals.

:julgada a ação precedente pelo j.,:jzo

sertenciante, apelou a Fazenda quonto à correção monetáiia

aplicada ao vaiar da co-idenação.

Per força de =exame necessário, de

iriniu, passo à análise do mérito.

Assim dispõe o art. =29 da Constituição

do Estado de São Paulo:

Artiac) 229. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do ar2o:inna1 por tempo de serviço, concedi no mfnimo por quinquênio, P vedada a sua limitação, bem como a aexta-partÊ doi venc.imentos j.ntegrajs, concedida aos vinte anos de ofeivo exercício, que se incorporarão aos) venclme'itds para todos es efeitos, cim;erv3do o disposto no art. /15, XVI, deLa unn..7ejtulcgc,

Apelaçà(s • R eu x. ame Necessário n° I 04 18_2014_ 8.26.0053

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fts. 4

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São PauLo

A expe.s.sào ".,iencimentos integrais",

constante do dispositivo constitucional supracltado,

que ambos os bsneficios, "quinquério" e

"sexle -mLirte", devem iucidir sobre o saláià-bdse e

demais verbas de caá:er F=manene uercebidas pele;

servidor, incorporada3 ou não, exc:luidas tão-omenLe

• —1Á af_> vantaaen eventuais ou t*ransitória5, s 1 In

(2-nLendidas como aduela tipicas de reembolso de

despesas, tas comc es de transporte e alimentação,

p.ex.

jmperinso rsnalLar, ainda, :T.e

adicionais não ser.-4-:) computados cu 'acumulados para

fins dc concessão de acre:3cimos ulteriores, nos

termos da vedaçào expressamente entatuida rio art..

37 , lliCso XLV, da Conc:tiLuição Federal, com redação

de -_erminada pela Emoridj Constitucional n. 19/98 1 .

Tal eni_endimento, relativamente aos

"quinut~ios", tou assentado pe:a C Turma

Especial deste F. Suda_ício nc julaamnento do

Incidente de Aunção, de Competencia na Ape]ação

n_° j087273-47.2005.8.2.0000, relatado pele

ST -1NRy RnMANO DOS REIS, ju1qddo em _ _2012,

cuja effienta ora 2e transcreve.

Apelawãn elvei Administrativo Ação ordinária promuvida p:3r: &z-vido.res ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de servi ço designado por cj-üinqüênioP para .inc]uso do outras verbas que integram os vencimentos - sE2pLenc. imp.x-pcedênc3.a - Recurso voluntário dos suLores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10 Câmara de Direito Páb1i2c3 - Prnvmento de rigor,

1. O aajn_Éonai por tempo de serviço "42Jinwrienio"

I AI J.' os acréscinhu prcYniáYi(Js il,i-r:ehirlus pur sere pathlicu 2r4:00 5w-fie., computados raro

cru imuh?dos para /w. d4 1'Df7C7eSNI5(1. dr! inTréSr010.5"

Apzináo Recxamc Necessáno tir I 0459'79-18.201 4.1s.2!,.0053

4

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

incide nohre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de ra7Ater permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitria.

2. Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento° e 'vencimentos" - Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor- a incidência sobre "vencimento;" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas que reguia_umente percebidas pelo Enrvidor_

3. Anote-se, entretanto, que a incidência de doi;; ou mai5' "gaznqaênios" deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o qflinqJénio sobre qüinqüên10 tal como existia sob a égide constitucional pretérita Inteligência do arr. 37, XIV, da CF - Precedente do C. STF-

4 Recálculo do adicionai devido bem como as verbas não pagas oportunamente, respeitada a pnsrr.ição gülnquena.7 Correção monet,:iri juros de mora na forma da Lei Federal n 11.9&0/09 - Reconhecido o crédito de natureza alimenta por-quanto re.2ativos a. vençimentçm (§ 1-A, do art. 100, da CF/88).

5_ Ônus de sucumb5ncie carreados à Fazenda do Estado. No tocante aos honorários advocaticios impõe-se a condenação da Fazenda do Estado requerida no seu pagamento e ora arbitrados em 101k sobre o valor da condenação nos termos do art. 20 e seus parágrafos_ sentença reformada Recursos dos autores provido em parte, julgando-se em parte a demanda.

Em :~do asim, à vista dos termos

doo art. 129 da Constituçã.) Bandeirante e de tudo o

quarto restou decididel no jujgamento do Trildente de

Auuunção de Compo',_ência ri;:3 7\pclaçã() Civel 11

C(j872-4 .2,2005.P.26.DOCO, o adeional denominado

wqui=luenio", deve incidir sol2re n Lsalário-base e

densa-s verbas de caráter permanente uorcubida pelo

apelante, incorporadas oj não, cxcleldas '_ão-somente

as •arruar4-eqs eventuais ou t -ransióias, ficando

%':nnsi::!rado teirnbCri que t 1 veria não poderá ser

cumpOtada ou ar_;unu=ada paa fl.ns de concez;são de

Apelação • R coval ne o ti' 1114'7397g-1 8.2014. K.2(1.0051

5

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lis. 6

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

Silo Paulo

acvescimos -literi;)re6, a teor do disposLo no

inciso XTV da Constituição Federal, com redação

dada pe_a , Trenda ecnstLtlicinnJ,2_ n° 19/9R,

No tocante à correção munetária

incidente sobre as Diferenças devidas, razão a2siste

A i.'a7enda, uma vez que, apear de aeciarada a

]nec!, nst . tucLonalidade arraritanento da artigo

da Lei Ti' 11.960/0; pelo Excel

s

o Pretdrio, nos auras

das ADI- 's n 3 = 1357, 4372, 44010 e 4£_:25,

orientaan da pr15pria Corte 51._prena', a refrAda

rorma deve ser anlicada até decisão da mndIllação dos'

efeitos da declaração de inçonstitucionalidado

(artigos 27 e 28 da Lei 9.B68/9 1)), igJe, por verturd,

em 25/0312015, restou assim decididçl pelo Pleno do

Excelso 2retório em sede de ..questân de ordem:

(i) fica mantida, para fins de

.:orrecao monetária, a aplicação do indice oficial de

rdmuncr,-áção básica da caderneta d2 poupança (TR) at

a data do ]ulqamento de modulação de e'eiLms

(25_03.20.15), apôs a icual deverá ser aplicado o

Indçe de Preços ao Cowiumidor Amplo Espenial (IPCA-

(ii) quanto aos jures de mor.a,

-fxados a partir da ciT_ação, permanece inalterada a

utilização da taxa de remuneração da caerne:a de

r.);_)upun.ça, observandn-se, para o período anterior à

ei;Lrada em vigor da .1.,e1 n.° 11.9£C,109 (30.06.21309)

os iridies constantes da legslação vigente ate Despacho proferido pelo Mio. Fuxnt ADÍN n" 4.425 (DJe 15.04.2013 Medida Caucler na Rcchumação n"

161,,SRikc;, 1-td Min t)i.i Tofloa fDie 31111.2014S Medida Cau[el.ur ni Reclumacão i 16.?4iSC, ke.L. Min.

Treta 7.avAsk:ki IT.)Su 19 1.2[113j: Medida CautcLar na Reclamação n° 14.855iRS. Rei_ Miii. Cárniem nela_ 11)Je

10 02 2,01-1)

Apc3a.c.ao f Rec.:carne Necessário e 1045979-1R.2014S.26.00-53 ?.1

Page 32: 11111111111111111110111 011,11121111 - Cidadão ... · Data de Autuação: ... de acordo com o art. 18 da ... - sejam aplicados os preceitos contidos no "caput" e no parágrafo 4°,

fls. 7

TRIBUNAL "DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

cr _

Frise-se, portanto, que a 7,ei 11.9C0:09,

que conferiu nova redação áo art. 1.)-F - cia 1,A‘i 9.494/9/,

quanto à c.orreção monetária, ser:a c:-1):1Jada, no periodo de

3C .,0612C)09 a 25/03213:5, sendo (-Ne paru e periodo anterior

deverão se:::' oloervados cs índices contaAos da legis.laçáo

vigerite até enLào, independentemenVe da data da

proposil:nra da ação, consoante resteu decidido pelo C.

Superior Tribunal de Justiça r:3 jJlgamennl do mériLo ccis

Enci no REsp n' 1.?05.946/S2, e A p.9rtlr de 2b/03/201-3

pu,ssa-se a adotar o quanLo decidiria pela Corte SJpromm nu

qUeSãO de orden, c. índice do IpCA-E.

Para fins de pc1J,-JA3H.itur o acesso das

partes ês Insâncias 2uperiores, dou por prequestionadas

as matièrías constatuiciGnais e legais alegadas es] relmrso

pelas partes, non te-'m das razões de decidi l ia

externac= no voto, deixando de solicar dispositivos

constLtucionais ou legais não exuresamente mencionados

e/ou ,- idos =mo aptrs a FundJ,me=ar Pronunciamento

judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exoosta, dá-se parcial provimento

aoE recursos Qfical e voluilLárig.

RENATO DELBIANCO Relator

•' R rex:41-n{: Neresskirto nu L (459'9.. 1 R..2131 4..1.;26.0053

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fls. 1 c?)

tis

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000648450

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração n" 1045979-18,20/4.8.26_0053/50001, da Comarca de São Paulo, em que são embargantes 'VETE DE SOUZA PEREIRA, AMALIA ADRIANA CIRULLI MARIA RITA FERREIRA DA SILVA VENTURIN, ALAM ORLANDO RARA°, ROSEMbIRE SANTOS JACOMELLI, SLMONE APARECIDA PIMENTA RAIMO, SILVANA MARIA PIACITELL1, MARILDA MARCONI, SIRLEI APARECIDA DE ARAUJO e LOURDES I3E,RNADETE MESQUITA FERNANDES, é embargado FAZENDA DO ESTADO DE. SÃO PAULO.

ACORDAM, cm 2' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual, com efeito modificruivo, e rejeitaram o recurso apresentados pelos autores. V.U.", dc conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participa.çáo dos Exulo_ Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente sem voto), JOSÉ LUIZ GERMANO E LUCIANA BRESCIANI_

São Paulo, 1 dc setembro de 2015.

RENATO DELBIANCO RELATOR

Assinatura Eletrônica

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fis 2

1'3

lis.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRTO

São Paulo

Voto n' 8154

Embs. de Declaração n° 1045979-18.2014.8.26.0053/50000 e

1045979-18.2014.8.26.0053/50001

Embargantes : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MARIA

RITA FERREIRA DA SILVA VENTURIN E OUTROS

Embargados : OS MESMOS

Comarca : SÃO PAULO

Embargos de declaração -- Fato novo Reconhecimento Possibilidade dc atribuição de efeito infringente - Embargos da Fazenda Fstadual acolhidos, com modificação do resultado, restando rejeitada o recurso dos apelados.

Trata-se de embargos de declaração

apostos em face do v. acórdão de fls. 164/170, que deu

parcial provimento aos recursos oficial e voluntário

interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo.

A Fazenda embargante aduz omissão do v.

acórdJ.0 quanto à decisão proferida no RE n' 870.947,

reconhecida Repercussão Geral, sob Tema 810, referente à

11.96/09, em que não se declarou

inconstitccionalidade dos índices co correção para a

período anterior à expedição ue precatório, requerendo a

aplicação do aludido dispositivo até a data de sua

expedição_

Por sua vez, recorrem os apelados,

alegando, em síntese, ume e v, acórdão guerreado é

contraditóro, pois, enquanto não se operar a trânsito PM

julgado da 7DIN 4J57/DF e 4425/28, não há que se falar

em alteração da modulação dos efeitos da decisão proferida

17.mbén-gos dc Declaração n" 1045979-1821)14,8.26.0053i5000 I

2

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fls. 3

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

nas referidas ações diretas de nu.ansucíonalidade, Bem

por isso, aduzem que deve prevalecer o arLigo 1' da Lei n.';'

9494/9./ com a redação anterior ao advento da Lei n'

11.960/09, e a correção monetária deve ser calculada com

base no IPCA.

É o breve relatório.

Não parece coerente, Cata vénia, que o

Excelso Fretóxio tenha declarado, nos autos das ADI's n.'

4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade por arrastamento do

art. 5_' da Lei n.° 11.960/09 para uma finalidade (fase de

execução/regime de precatórios), e mantido a aplicação do

mesmo dispositivo para outra (fase de

conhecimento/condenação iumosta à Fazenda Pública),

descurando-se de que a declaração de inconstitucionalidade

deve ser una e guardar correlação com a teoria dos motivos

determinantes (o motivo que ensejou o 'reconhecimento da

inconstitucionalidade, seja qual for a finalidade,

remanesceria incólume).

Contudo, encontrando-se tal questão

ainda sub judice, conforme Repercussão Geral reconhecida

nos autos do RE n. 670.9471SE — Tema n.° 8101, e,

considerando-se o teor da medida cautelar concedida nos

autos da Rol n.° 21.147/5E9, faz-se necessário reconhecer

a ocorrência de fato novo e, consequentemente, determinar

que:

" nbre os aL ra sados obse rvada a prescrição q.Jinquenaj, irtr idrâ o d.ispo3I:o no a r . 1' -F da Lei 1-1,' 9,494/97, com redação determinada pelo are. 5.'

Riwer,:ussiin Geral nu RE ri' R70.947/SE Tema 1.1.0 RIO Dc. cri ão: "Recurso extraordinário em

que se discute. á luz dos arts. 102, 'capta', 1. e 195, . 5.", da Coinliimi•ão Federal_ a validade, ou mio. da L!orli-1‘.ào monciáriu e dos juros moraiários incidentes sdire eandena•iies impostas à Fccenda lidlilica segundo os áulices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Reléreficial PR), cogrorme determina o ar!. 1"-1.- da Lei 9.49411997. com redação dada pela Le/ 11.960(2009".

Em (A.07.2015 Rel. Min_ ChR1VIEN LÚCIA.

Embargos de Declaração n" 1()45979-) 8.2014.N.26.0033i50001

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f19.4

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

cia Lei n.`' 11.D60/0 3, qi5e j. .se enurnt..n9va vigor

por ocasião do aJuliamanto da demdnda, atoa téindu—so para o que vier a ser decidido por ocasião do julgamento do tesa de Repercussão Gerai n.° 010 (nc-Js termos da medida cautelar concedida nos autos da Roi n.' 21.147/SE — Rei. Min. CÁRMEN LÚCIA 06.07.2015) e, na fase de execução (entre a inscição do crédito em precatório e n seu efetive pagamento), pa!a o tanto ciÉJa r :decidido pelo Pleno do Excelso,

Pretório, em .sede de queNfJic? de ordem, I= diAeiiji das ADI's n_c"' 4_357 e 4_4254, fixell?d:7-se (2.s Lermn.s' iniciais doa juros a ,:ar :ir da citação e, correção

d.:,5de o deuembo2p/venc.imento de uacari parcela

Em sendo assim, diante da ocorrência de

fato novo, possível se mostra atribuir efeito infringente

aos declaratóries da Fazenda do Estado para o fim

colimado.

E, diante das considerações acima

explicitadas, o recurso interposto pelos apelados deve ser

rejeitado, observando-se, ademais, que a respeito dos

juros moratérios, o v. acórdão deixou expressamente

consignado que "a expressão 'juros aplicados à caderneta

de poupança' constante no artigo S' da Lei n° 11.960/09

não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade"

(fls. 1E9 do apenso).

Para fins de possibilitar o acesso das

partes às Instâncias Superiores, dou -bar prequestionadas

as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso

pelas partes, nos termos das razões de decidir lá

exte:madas no voto, deixando de aplicar dispositivos

constitucionais ou legais não explessamente mencionados

Art. 5:' ü art 1.'4 da Lei n." 9.494. de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4.' da Medida

Provi.sória 2.1 RO-35. de 24 de ag(im.0 dc 2901, pass;a a vigorar com a seguinte redação: " Nas candenaçries unpastas à Fazenda Pría3lrcra, indepc-m..lerdernente de slui, natureza e para fins de mualizaceio ownethria, remuneração do cf.apaul e eempen,socuo de rnOra, haverá a incidência Urna

1,(2, rtcë u efelivo pagamento. fios indices oficial.s de remuneraçéit, rthsica juros aplicados à

caderneta de poupança -.

4 Julgada cm 25_03_2{)15.

Embargos dc DcclarBção 10459-29-18.2014.8.26.0051.:511001

4

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fls. 5 fls.

TRIIIUNA_L DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

e/ou ridos como aptos a fundarp.eLar pronunciamento

judicial em sentido diverso do declànado.

Face ao exposto, acolhem-se os embargos

de declaração opostos pela Fazenda Estadual, com cfcito

modifieativo, rejeitando-se os apresen=ados pulos autoras.

RENATO DELBIANCO Relator

Fluhargus de Dec la ração n" 10459 79 lb .2014. Ê26.(J053,151)001

5

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9 Portal de Serviços e-SAJ Página / de 4 (4

11~~ WaS~daethansua..--

identificar-se

Bem-vinda > cartakirtaS Processuais > consulta de VTOGe5505 do anG113tr

Consulta de Processos do 1"Grau

Orientações

• Processos dIstrIbUidas no rileSrav dia podem ser localizados se Inrsr:urJus pelo numero do processo, com o seu Enio se leciuriedo. ■ Algumas Unidedcs das Foros listados abalso nào eStSG disponi...eis para consulta. Para s,a.he• quais ,,nras estão disponivels em cada foro

dique aqui. • EJO,iii•S? Cilicia° aqui para mais infortnaçiSes urbrn 'AMO pesquisar. • Processos baixadas, em segredo Lie justiça au distrIbuFdas no mesmo dia. SerU apresentados somento na peseuira pelo nomero Sio

prinam.o.

Dados para pesquisa.

Foro: Foro [-entrei Fazendo PU bitca/Acidentes

Pesquisar por: Nómer0 00 Processa

t) Dolfitad0 Dulnns

Ni+ mero do Processo: 1D45974

=• Este processo é digitaF. Clique aqui para VlSUallZar 06 autos.

Dados do processo

Processe:

1045 975 18.2o1d.s.25.no33

FTramftoção prioritária) Classes

Procedimento O rdlnárto

i.rea: Cível Assunto: Adicional par Tempo de Serviço Distribuição:

03/1112014 às 1.13::15 - I Kin:.

le Vara de Fazenda Pd UI ice Foro Central Fazenda PO h liczytAci dentes Cootrold: 2014/002257 lulz: José Gomes Jardim NietO Valor da ação: R$ 43.500,00

Partes do processo. Exibindo Somente as principais partes. •ExIbly /atlas as partes.

Reqte: ALAM ORLANno BARAO Advogada: rabio Roberto 1;10724 Advogada: Edson Ricardo contes Advogada: Ia assa RoreFli Moressi Advogada: Cassia tif anotei /lenho Advogado: Gustavo PlaitIn Teixeira Pinto

Reqdo: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogada: Da Nene Gonçalves Pinheira

oviime nt.sções

Exibindo toun OS movimentações, •i.Listar somente as 5 clitimas.

Data Movimento CaitirPot$ Certidão de Publicarão Expedida

Relação :042Z.2015 Dali,. Cd Pisearribrlizacia; D312112015 aata da Publicação: 04/11/2015 Número do Main): 1059 Página: 1035/1025

29/1012015 Remei:ida 00 ME delação: 0423/2015 Teor do isto: InSid.5. Guinare-se a V. Acordão. Requeira a Garre interessada o que de directo. M9 omissão, comprei-se o par. SP do art. 415-_, da CPC_. Int. AoVaganos(s): E a RtInerto (¿7An /157525./SP), Edson iglicardo Fontes (DAS 179730/SP), Di.faièreir Gonçalves Pinheiro (OAB 226424/519, Larissa Re,rett, Artre551 (7.4n rweiver5 bm.-ti. T eixeira f,onto (LIAS 2116949/SP,I.. CaS.O.a Ma,tocci fitehtln tOAD 21173515R)

2711D/2015 ri Despacho WsFaS. eiri•ttpra -se B V. Acórdão. Reducura e parte interessada o doe de dtreilto. omiss.,50, cdmpie-se o exar. 5° do art_ 4?5,1 do CP[..

27/10/7015 Conclusos para Despacho

19/ LU/2015 Recebidas Os Autos do I rlbunal do Justiça Data do .tnégamPiiin: 30/06/2015 Trãnsito cm juigado: tipo d ,R.úgamenta: Acórdão Detés,In.- Danar setrOat pre3vin7rnrri JOS" rect•rWS oficia, e voetintaito, Stterecau 30 provirricnin, PraWmrntr, era P-grfr Iintotor: Remoto PrOPiarroo

13/03/2015 P!e-rne..idoç os Autos para o Tribunal de JustIca/Calég lo Recurso! - Procies.so

littps ://esaj.tjsp.j as,brkpopgishow.do se ssioni d=A3 B8 F I--D800 D88 A E505F105597... 03f11:2015

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Portal dc Serviços e-SAJ

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1-4e\

tk juros de mora desde a ,i/n714..., cunfrarrne ardo° 1.-F da Lei FPISP:7.3,, 9.494/91, observando-se a recente redação da lei 11.96812009. ApliqUe•SC a Lei .•ederai 11.960/09 8 pardr de sua vicénda no que tocam o.; ju,OS de mora, 4;.71Oretre a fluispruc'ánoa captanceda pelra C. 5 Ti Deixo de aplicar. eOntu0O, a TI,t COMO indtee de correçãil. mantendo 3 Tateia deirrica do E. /257/, porque locnnslitudunef, Sobre o tema, de um (acro a Segurrela Trrrma do C. Supremo Tribunas Federal, an Itree4r o RE 275678, de relatorra d1l hanigra Carlos Nreftoso, assentou a não-exOnsão

da IR Co crni,'To jeràdiCe; vaio dizer, abo houve. Prra.Dição de sua Utilização como indire indernik. Contudo, dc etífin lado, na ação direta de drOOnStiturionáioade 493, a (:orle eorápilii0OO CRIE a laXa refemildá anã:11000.e ,, irierrA COC Poder odursitivo da moeda. .NrãO parece ser outra 3 inter.wtação dada peio T.3SP: Inernstitucionarrorade CÁ., lei 0. 11 960/2009 eleição de 72 eomc tato, centeio/m/o deriu epg- nein guarda reJacão com or fenómenn rnfrocionirio pacificação. pelo Supremo Trir,voal cederal que 3fél.71011 a iinconstitucionerfir/áde da aplicação da tosa referenciai como rota, uh-recitar/ai. (7JSP. Ape,ação Reexame Necessário n5 0046880-422010.8.26.0053). Enfien, friso que a decisão aqui (arra-1a :ria gnorda relação com o decidido pelo C. STF fria ws.ofr..„,e de eanstitudonaLvade conrerarede fAnr 9357). na medida 211".. que ali os Mirristros se pronunciaram peia contenção do rtagado, que Finda depende de dubdcação ie, soixer udo de .110C1cRAÇÃO DOS EFEITOS. É certo urre as ~quentes irifro rara se manifestam POr 51)0Sr ir uir rj. caráter vihadante da Irrigado peia tratarem de precerknte. Contudo, dos/dano -me com Laureia, mantendo nesse momento as orserseses (7,v05,15(7 que decidia nas vésperas daquele folgamerdo. it,thLçávr PrPnea o &torto C. =Tr. abas ,c(-À.-?mcrçõo It., 745. de refatt'ía do Miri.SLru Tenro 2ãva5e5 t, se mangeStori que IurrdlCarnente ainda está vivente a Lel 11.950109 e a Emenda Considucioner 62. Tratando-se de mfumn de reSturezir alimentar', sara observado o 0500569 rio artigo 110 da Constituição Paulista, de sorte d4n, as jmrceks vencidas até Kupeampniar,00 do pá_aamonto deverão ser pagas de uma sa Diante da slicumbenera a ré amará com as cuscos, despesas e .eicroarádos que fixo CM 10% sobre o varar da

c'enekr,oacrgir.• Coco ou sem recursos voluntários, r,ioknn os autos para reexame com nossas nomerragens ao F. TI:5P-

18/12/2014 Caridosos poro Decisão 115/12/2014 Conclusos para Eiecisão

18/12/2014 Réplica iu tilada ▪ ProtOtoio: WFPA.T4_40104074-? 770o d2 Petição: evionifestoçÃo Sobre e Contestação Data: 18/1212014 10173

15/12/2014 Certidão de PuiiiiçarAo Expedida Ruo. Cão '0449/2014 Data da Diseírninifi.w.ão, 15/1212014 Data de Pubikação. 16/12/2014 ttkirs.grro (1.Q (Nirict; 1/95 Página: 1056/1070

11/12/20.14 Remetido ao DIE Relação: 0499/7014 Teor 0.0 ato: Visams- 7 4/92 °Onda eas mircx-es sobre contestação. Int..Acivogades(s). ✓abio Rubem:, Anzv (PDAEF 16752E1SR),. Er:sed? Ricardo Fontes (OAB I/9Y30/5f).. Danreire Gonçalves Pinheiro (QA0

226424160, Lalissa finteW (dUressi (OAB 188752/SP,1. Gustavo Mardi? Teixeira Roto (OAB 206949/SP), Cassia 14artucci Prerido (0,48 2117.35/SP)

11/12/2014 12 Despacho ViStos. Fls. 74/92 - Ciência aos autores sobre ctintestação. Int.

10/11/2014 CorichiNow para Despacho 10/ 12129 14 Petição Juntada

Nu' FIM/Oeoto: WFPA.14. 700413419-1 77po da Petição.- Cru cotação Data • 04/1212014 19:19

09/12/2014 Certidão do °inibi de _Justiça Li ioda lizada

116/1112014 Certidão de Cartório Expedido Certklão - Genérica

1.16/ 11/2014 Certidão de Publicação Expedida RrthrOn 41451/2814 Data de Lutsoonrbritkapu, 06/13/20a 4 Data no Publicação: 07/11/2014 Número cio Pdaina:

05/11/2014 Remetido ao Relação: (145112014 Teço, da ato: V151115. Concedo pravidade e grabrklade. o(a) ré.i)(.-C) . na pessoa do seu

leg4i., no endereço acima Indicado, irara 0,C 81Q5 e termos da ação crodasta, rientrtiearide-dtai de que não cont,esWdo o padreio no parei do 00 (Sessenta) dias, presumir-se-ão verdadebers ris !Mos alegados oeio(s) autor(es), nos lermos do artigo 285 do Código de Froces.sn CuMpre-se, na forma c sob as penas de Lel. servindo esta deusSo come, mandado. Int Advogados(s): Fábio Coberto prowl (006 167.524/Spiper„orrrãsz Ricardo Pontes (OAB 2 7972W5P), Lari..rea Acenei Processi (040 1.55752150, Guààdver Mor (boi Mixt, 20594 9/CP),, cerysio Maruim Hilda (D.A8 213 735/5P)

O4/11/7014 11 Cecisáo Prorefija VISM75, Concedo pnormSadE e gratumade. are-se 0(8) , na pessoa de seu representante regei, no endereço acama friCri[atIO, para rio FICAS e tornos oa ação prooasta, confinando-orlar de que ruão rxmirstado o urdido no draro de 60 (sessenta) dias, presumir'-se-ão vei.roi430C1.-o5 ui, latos alegados perb(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de ~cesso Civil. Cumpra .se. na forma e sob as penas da Lei, servintio esta 01(Y.",s3o (sarro rtianiktdcr.

O4/11/2014 Conclusos pata Derisão

❑3/11/2014 Certidão de Cartotto Expedida certidão Genérica

0.3/11/2014 Cistrioutdo Livre,fle.lc por Sorteio) ;MOVI mentação exclusiva do distribuidor)

Petições diversas,.

Data Tipo

01/12/2014 Contestação 18/12,r2O14 Manifestação _abre a Contestação 22/0142015 Embargos de Declaração 03/042015 Razões de Apelação 12/T11/2015 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há Incidentes, a,c,tles incidentais, recursos ou execuçbes de sentenças vinouladus a cole processo

Audiências

Não há Audiéncias Finuras vi-n:uladas a este processa.

h ttps:f jus_hilepopg,/show.do jscssionid=A3B RIS FDROODBME505-F105597... 03/11/2015

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Pesrlui#rsr por

Número do Processa:

Selecione a Seção

Número da Processo

Unificado Outros

8.26

Dados do Processo ;.

Recurso: Embargos de Declaração (1845975 -18.2014.13.26.0053) Julgada Área: Civ cl

~unto: DEREITC, ADMINISTRATIVO E Dumas MATÉRIAS DE DTREITQ PÚBLICO-Servidar Pública Civil-Sistema Rem unerabino e Eleneffcirxs-AdieiUnill po- Tc m1:10 de Serviço

Origem: Comarca de São Paula / Foro rarerldt, Pública i Acidente Trabalha 11. vara de rei.rendri Pública Números de origem: 184550 18.2011 J5.26.0053

Recebido erre Ciimara de Direito MUCO

Rellathre RENATO DELATANCO

Volume 0, aperh~: 1/ rJ

Última carga: Origem: Serviço de curada de RerawSOS i Si 2.1.4 Serviço de Entrada de Autm de nircito Público. Remessa: Destino: Serviço de Entrada de Flitraorws / 5:12.1.4 ServIc3 de Entrada de Avias de ❑ imito Público, Recebimento, 2107/2015

Pro,CO3.26 Priepripb I: 141 Y 79-18 2o14.a.2e.0053

APengnS / Vinculados .

Nau Pá oncteesses apensas ou vlaculados, para et...e processo.

Números de VI Instância,...

1,151:: tia números de 1r instância para este prucesso,

Partes do Processo Exibindo Somente as principais portes- ...Exibir todas as partes.

Embargle: TVETE DE SOUZA PEREIRA Advogada: Cassia MnrIncri Melíllo Ikrtozo AiN uueda: Paula Renata de Lima Tedesco Advogado: Edson RIcDnjo POritro Adunariam: lansso F.sorell1Moressl Advogado: fãbio Roberto Ploal

Ersharg rA7.ENDA D-0 ESTADO. DE SÃO PAU L{J Advogada! Danlelle. cinçalve3 Pinheiro Advogado. Claudio Porpino Cabral de melo

Movimentações

Exibindo todas as movimentaçães. somente as 5 ultinus.

Data Mond menta 19/10/2015 Expedido Certidão {cancelada)

Lertrdàn ria T.-4/1.2:i(0 am Jrrrpado !Dig;ta.11

11/09/2015 Publicado em Clsouninési,adn ern 70/D9/2015 T.Rpo o'c pubticação: Intonação oe Ardrdão tie-ittlern oro Diár;r: 19,541

I0ON/2015 Prazo

10/09/Z01:, ExparJ du Cerrid Oro (Canceloda) Cerdd-io de P,uáricação de Ardirge/ 1 12igfIRII

UB/09/2015 Publicado em Dispanibdizado em 04/09/20J5 Tipo de puMW.-dc'AP: 3Ldgodos ihirfrcro do Dia,^to Eletranico: 19,51

84/09/2015 Ar orau registrado itcdrctão irgi.stradO5c,5 20150000648450, com 5 folhos.

n3/0912015 Acordão finalizado (lancetada) .Aroctiaso - Renato EtefflOnr".0

(.11/119/2015 lulgadc. A-£0ffirwarn os orntrwoOs declaração opostos peia Fazenda tst3duar, com efeito madrifir.40vo, e refribfrfãfrl

intp://esaj.fisp.jus_hriepolsgishow.doásossionid=E9F859A7790017F40674D7BFAOA... 03/11/2015

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Face a fluência do prazo -se L rgoricia no atendimento.

embro de 2015.

LL O cAL ES PINHEIRO

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 226.424

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : ALAIR ORLANDO BARAO E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO : 1045979-18.2014.8.26.0053

PRAZO: 30 DIAS.

I

SECRETARIAPORGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos, que

pleiteiam o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquenio) sobre os

vencimentos integrais_

A FESP foi condenada ao recálculo do beneficio sobre as verbas 11

efetivamente recebidas, excluídas as verbas eventuais, assim como, pagar-lhes

as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. ,

Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos

termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a

ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual

anexo, extraído do site do E.TJSP.

Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F a

SECRETARIA DA FAZENDA-CAF, para que se proceda ao apostilamento do

beneficio garantido judicialmente aos autores, bem como que apresente as planilhas

informativas dos valores devidos.

Rua Maria Paula. 67 lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.377135

1

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farolffri4 E54WO rie S3a farda

Secretaria da Fazenda

Rol de Autores - Dados Funcionais

22

Processo PJ

PJF-377135-2014

PrciCLWO :11" •

1045979- 113-2014-8-26•01.155 - 11° vara Fazenda Pública

Interessada -

ALAIR ORLANDO BARÃO 'E GE1

Assunto •

OBRIGAÇÃO IDE FAZER

Nome Data .Inguição Data Falso. RG ALAIR ORLANDO. PARAR 5111251971 914E615

RS Dada de Nascimento 11IR24 251135.-:655

Sexo CPF 1171 55E97496534

Envie PV EX EV Inicio Eicarcicio 01 3107!-:971

Data Situação Situasito Carga Cat 07.13611995 ATIVO 101:3 F.

$°Parta CiUlille Jor s e i" 1

Padnia Nivel Secrel. 2 9

RA Orgrao D$D 6655 10

913

17T

DRA

e • 02 04312198L 07.133'1995 EXCLUI 4215 C 0 .4 1 111 ia -

5655 10 177 8

MARILDA NIARCON I 0,50E4)199B

Nome Data Ingresso Data Faixe. RG

119388130 R3 Dada . 1392985 '5'l

de N•scirmanto 711059

Sexo CPF

r 26913942854 Envia PV EX EV Inicie Exercicio

CF 06336/1- 998 Data Samna° Silliiiaçarl Cargo Cm 01/1'0001 6:14C LU 1 R1i58 F

67Parta 01.:100 Jrai- Si

P9dr80 Riem: SecreL 2 A 9

LIA Orgão I3613 E545 5

6D 224

DRA 2

1.. ..,. OS 011112001 6'91 :!:,,CO' ATIVO 2058 A IV 2 2 C 9 5545 5 29e 2

flama 13219 Ingresso bata pme. RG 0:ILVANA FRAPIA. P IACITEL.1 20.151997 2033E199

RS

11397310 data da Naralmardo 13.58/197-

54m0 CPF 1- 14121125615

E11418 PV EX EV Inicio Exercício O' 21/10'997

Cate Situação 131Aração Cargo GOL C41nt)/1 orla EXCLUI r0513 V

1111P9r1e °Ming Jor 14

Padrão Moei Sarara

2 A 9 UA grgich DD e545 5

613 -04

ORA :1

n2 E 4 43.3.- 998 131111 r20 99 EXCLUI ,05.8 F 14

1/ N 3

2 A 9

2 F 9

5545 5

21545 5

224

224

2

9 03 13331.0000 13/13112003 ....TINIU 0050 A

si LL1JRDF.8 EIERNADE G E M FERNANDES

Osga Moreno 0919 Falar.

12.17ev1976

trata Ruão() Sitaacart Carga Cat F XCLUI O H

RG RS Data da Nascimento 15928151 4395959 lj4A,1-1.0 ;PI

G'Partit atileis Jor Pedalo Nivel &acua N Il

8aso CPf

F 591 3231130

UA Orgão DSD 80 4:-1"5 15 5 515

ORA

4

- Envia 1.102 EX EV Inicio Exercício

L. 01 20115.1902

',P 13,0541669 310711981) EXCLUI 6437 S N 1 121 9321:3 5 603 4 03 1 ms, 1c0.9 15;62,16137 EXCLUI 8429 F N 20 A B 11584 4 254 2

.--- 04 01 01e3Et11508 05.0E1.1998 EXCLUI fic N *: 2 13 39°_05 8 O 4 04 02 201341999 25;0,01111 EX(1U1 33 FI 1 7 R R 413'59 $ 605 4 .31 1133321927 2510.1.21X11 ATIVO 6039 A S 4 2 2 O 13-411 5 503 4

Norma Data brigar-oco Da42, Filão. RO VETE DE SOUZA PPR FIRA 023390592 181446;19

RS

8132351

Dada de Alesramem

26130-1987

Sexo CPF

F 108953189ee €,+.i.. In EX EV Inicio Er-et-ciclo

31 09.991135Q Date Itilsiação Situaçao Cargo Dat_ 01333;109d EXCLUI 7885 F

6•P9ata. Dutra] Jor N

Padrão Nivel Sacra&

56 A 8

LIA Orgão D813 43287 T

813

622

ORA

5 52 ' IVO?ri ni 01P:331951 EXCLUI 84011 E N 1 A 6 43207 7 622 5

__ 02 01 ':!70-451;w 012211E196 EX(11 U 1 0405 NI 2 A e 13285 7 622 6 57 02 01.9271098 01102i2050 EXCLUI 1/409 51 2 A 8 213298 7 822

822

5

5 52 001 0510432320 08102.2051 EXCI ki I r,,, n8 14 2 2 A 8 139E8 7

03 U-1 3913232934 O I fC,20 935 ExC 1111 8109 N 2 2 A 8 43288 7 622 5 92 3710242900 01102t7035 A T IVO 094119 A N 3 2. 3 13 8 43213 7 522 5 01 51 25/937221313 25 /M121306 A 610 09 N 2 4 D A 43287 7 822 5 01 07/9212000 zw0:Farne EX ATI /f'61409 A. E 4 / 2 A Li a 4:11117 7 fr.39 5

Nome 511811:1 APARECIDA DE ARAUJO

Doia libanesas, Data Fales. RG R$ 02103"591 213251.13 6380.188

Data dm Nascimento 1E207519E8

Sino GPF F 11751950816

Snwia Mi EX EV Intato Exercício 01 01 10.061,199e

0.r. 8n.4.0. 5Ituaçao Cargo Cat. 0352912004. FXcii UI 4.1

6`Parta 13ulng Sor II 1

Padria Nivel &lurai_ 3 B E

DA Uni ào OSO 84178 7

SI) 522

OPA 5

01 02 133387534 01107620.55 E77CIU1 23 ti Ì 1

5 4 f 1

3 B 5

t 13 5

541-;13 7

43757 7

822

622

5

5 01 "XV051192 01102;213M A-IVO 42 - A

Nome IKARIA RITA FERRE:Rh 5 VÉNTUR IN

Data Inça/asco [tala Fales. RG RS 0!950411993 19985528 9309333

Data da Nascimunto 77.'04;1909

Saro CPF F 9572725882

Envio PV EX EV Inicio Rwereicao 01 023380990

Perta 51to8o98 Situação Cargo Ca:. 01108519154 EXCLUI 43'2 F

11.1Parte Ctulnq Jor 10 1

Padrão Nívek Secrat. 3 P. E

UA Orgão DSILI e2271 e

813

em DRA

4 _. 4 02 01 078232500 :11:30( i2 831 EXCLUI 130 Ai 1 1 SI B 42992 6 573

.71 .;12331015555 3:n7/2004 EXC I UI 4341 A FJ 2 1 1 8 e 42122 Iì 522 4 55 01 12.13712311 2.1081701 1=5.0-1.111 4-3.5 N I 1 El 5 4295 li 903 4 03 02 2759e0517 2/(08.7072 A-IVO 43.4 N 1 1 R 8 42992 8 em 4 ,.17 MI e r2"..R.1 27110812012 E X ATI 03 A F 4 1 2 it ii 47851, a 823 4

Nome

AMALIA ADRIANA CIRULLIFIAFRAI Data Ingresso Data False. RG RS 21104+1.5165 17911165 9713:717

Dela de Nascimento 11V05TIP69

Sexta CPF F I -I 53125121393

Envia Mi EX EV Inl-C10 EMC1clo 01 01 124.139191115

Data 9tturn90 2i:traçara ergo Cal. 114,1312C213, 5 ATIVO 5109

&Tania Quina fiar N 3

Padrão Rirei Redre'. 4 C El

UA Orgão 133D 139-11 11

3D

62'

EIRA

'12 31 .116330,7001 01109.703.5 EX A.T1 8409 A N 2 9 4 C 6 82471 E 803 4

22 11)3712031 191067001 EXCLUI 8407 E N 1 A 8 43314 14 621 12

Nome

ROSEMEIRC SANTOS .1A(1064F11 I 13910 liga- e MO Data Feles:. RG RS 2411111982 23353$52 8521372

Data de Namínuaito

25.'6751970 Seu) CPF I, 12721742W

Envio PV EX EV Inicio Exerekio 01 24.1 171992

Data Entoação Nuaçao Carpo Cat 1318311994 rxr,1 U1 F

6°Par0a Caulim • N

%kap Rival SaSitat 1 A a

UA Orgi11:1 860 10747 T

SO 0311

ORA 5

02 01 '113212700 01:12r2000 EXCLUI o N 2 2 A 9 14911 liR 8

1X1 .7•02721.105 3151252008 ATIVO 5109 A N 3 1 2 El 51 15169 r 213 o

Piorne SIMONE APAM,-1135 F 'MENTA H:51Kit)

Data Mamilo-o Data False. RO RS 1210111939 27417958 11424140

Data na flaacimento 3530811978

Seso CPF

r 278256V83 Envio PV EX EV Inicio Exereitie

01 01 20.240221 o

Date Situação Siluação Cargo Cat

21111.1701C EXCLUI 5409

IPParko Quing Jor

N 2

Padrála Pairei Secrek

2 A 8

RA O %á G 050

12202 5

RD

503

DRA

1

01 161112504 2401.7010 FXC,11.11 6409 A N 1 2 2 7, ri 42312 8 603 1 _.

02 1333212301 5111217001 EXCIUI (-.4417 5 N 1 A O 43288 7 622 5

.432.2131.7, Cova . 6910262

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Oi 133.•.6f2004 13Anuo...A exctui 434.1 A N A B 51178 522 5 04 31 20.11220... 3 211e122013 ATIVO C441 R 39576 7 532 5 34. 2411•02,010 20.1122012 CX Ali 6444 A N 2 1 6 0 3.676 7 562 5 te)

Total C16.AUtetnu 1 â

1 1.5;0212131 ;Caio . 891e602 1

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA PA iHNin A

CAF/DDPE

PROCESSO P.I

PROCESSO N.12

INTERESSADO ASSUNTO

377135/2014

1045979-18.2014_8.26.0053 —112 VFP ALAIR ORLANDO BARAO E 00

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Recalculo dos quinquênios sobre o salário base e demais verbas de

caráter permanente percebidas, incorporadas ou não, excluídas tão

somente as vantagens eventuais ou transitórias, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição

quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito

no judiciário para auferir o recálculo dos sobre o padrão e as vantagens incorporadas, salvo as eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente

elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os

adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD 008473 — At rais — Res. CC 13S 12 - A i.1 por parte da Fazenda Estadual.

• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o

ajuizamento da ação ocorreu em data de 03/11/2014, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 03/11/2009.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÀO PAULO Si.'f_TRF.TARIA DA FAZENDA

CA14 / DDPE/CIPJ FGE/JUD1CIALISAP

PROCESSO P1 Ng PROCESSO N.9 INTERESSADO ASSLI NTO

377135/2014 1045979-18.2014.8.26.0053 — VFP

ALAIR ORLANDO BARAO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ALAIR ORLANDO BARAO E 00.

Juntamos às fls. 44, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do (a) Procurador(a) da causa ás fls. 41, nos termos do Decreto ne 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.

Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno,

assim como informe do trãnsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV n= 25/2012 e Instrução ng 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

Após as providências adotadas pela Pasta em questão,

deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 99 do referido diploma legal).

Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à (s) Secretaria (s):

) Secretaria da Educação

(-),Secretaria da Saúde

Saúde.

CYRO HELY LEME DA VEIGA Oficial Administrativo

DDP/CIPJ, em 19 de evereiro de 2016.

19 I De acordo. ;101.10

Encaminhe- e a etaria da Educação e Secretaria da

DDP/CIPJ, em evereiro de 2016_

idrvo.•0 ADEi i ND.- ."o Sã I DA S.JUNIOR

Diretor Téc. Divisão da F.: enda Estadual

Crisfina Anset. Téc. de F. Estadual 1

CRS - GJP - CLP

RECENDO EM Cf\I J ),

45"'" ATURA:

Page 46: 11111111111111111110111 011,11121111 - Cidadão ... · Data de Autuação: ... de acordo com o art. 18 da ... - sejam aplicados os preceitos contidos no "caput" e no parágrafo 4°,

ORLAND GADO FERNANDES R TÉCNICO II

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fl. 45

GGP/CLP

PROCESSO SS N° 001.0008.000137/2016

INTERESSADO:

ALAIR ORLANDO BARÃO (E OUTROS)

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 1045979-18.2014.8.26.0053

(11a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP) e Processo SS n° 001.0008.000137/2016, em

nome de ALAIR ORLANDO BARÃO (E OUTROS), que os interessados (contracapa),

fazem jus ao "recálculo dos adicionais temporais representados pelos quinquênios, de

forma que incidam sobre o salário base e demais verbas de caráter permanente

percebidas, incorporadas ou não, excluídas tão somente as vantagens eventuais ou

transitórias, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.

Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que

ocorreu 03/11/2014."

CLP, em 4 de abril de 2016.

JM