111111111110101111,111,11111191111111111011 - Cidadão · PDF file3324- 2884, Assis-SP -...

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000991/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: CELIA FRACASSO DA SILVA CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: PROCESSO:1004307-14.2015.8.26.0047 da VARA do JUIZADO ESPECIAL CIVEL e CRIMINAL da COMARCA de ASSIS/SP Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 18/11/2016 11111111111 0 1 0 111 1,111,1111 11 9 11111 1 1111011 11 Registrado em 18/11/2016 às 08:29h por Rosangela Ap. da Silva Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000991/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: CELIA FRACASSO DA SILVA

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: PROCESSO:1004307-14.2015.8.26.0047 da VARA do JUIZADO

ESPECIAL CIVEL e CRIMINAL da COMARCA de ASSIS/SP

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 18/11/2016

111111111110101111,111,1111119111111111101111 Registrado em 18/11/2016 às 08:29h por Rosangela Ap. da Silva

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA

INTERESSADO(A) : CELIA FRACASSO DA SILVA

PROCESSO JUDICIAL: 1004307-14.2015.8.26.0047/00001

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ASSIS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : JEC

BANCA: PR.11

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

1- SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO:

SECRETARIA DA SAÚDE

2 — TIPO DE EXECUÇÃO:

( ) provisória ( ) definitiva ( x ) juizados especiais

3 - DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO: 20/07/2015

4 — ASSUNTO:

Reflexo de Prêmio de incentivo

5 — FUNDAMENTO LEGAL:

Lei 8.975/94

6 — SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO

6.1 - Nome do encabeçante da ação: Celia Fracasso da Silva

( x ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Outros

6.2 ( ) e outros (vide petição inicial em anexo)

6.3 - Co-autores excluídos ou servidores civis:

(x ) - NADA CONSTA

( ) - Listar:

Rua Rui Barbosa, 2325, Jd. Amauri - CEP 19816-000, Assis-SP 2015.01.189371

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA

7 — PARÂMETROS:

( x ) Intimação/Citação para cumprimento obrigação 25/10/2016

Prazo-cumprimento: 30 dias

Vencimento: não foi fixado judicialmente

Multa: R$ 100,00 (por dia) Prazo da multa: limitada a 30 dias

( ) de ofício, art. 99, §42, das Rotinas (no juizado especial, proferida a sentença ou antecipação de tutela e, desde que não haja recurso com efeito suspensivo, as providências para cumprimento serão tomadas de ofício)

(x ) obrigação de fazer:

Conteúdo do Apostilamento: declarar o direito da autora "ao recebimento do Prêmio de Incentivo com reflexo no cálculo do 132 salário e 1/3 de férias", conforme decisão judicial exarada no processo 1004307-14.2015.8.26.0047/00001

( x ) implantação em folha de pagamento

(x) Elaboração de planilhas:

- Termo inicial: data ajuizamento

- Termo final:

(x) data do apostilamento ( ) outro / /

OBSERVAÇÕES: Dar cumprimento aos termos do art. 92, do Decreto Estadual 61382/2016, encaminhando diretamente ao Juízo competente ofício comprovando o cumprimento da obrigação, bem como ao Procurador signatário

Assis, 27 de outubro de 2016.

RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO

Procurador do Estado

OAB/SP N2 199.094

T018101,01. MORITIÇA

10.01100.01 00 ISM

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ÃO PAULO COMARCA DE ASSIS - FORO DE ASSIS VARA DO JUIZADO ESPECIAL Cá/EL E CRIMINAL Rua Gonçalves Ledo, 550, ., Vila Adileta - CEP 19814-260, Fone: (18) 3324- 2884, Assis-SP - E-mail: assisjeegtjsp.jus.br

Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as18h00min

CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO FORO DE ASSIS DA COMARCA DE ASSIS DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARILIA/SP

O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Silvana Cristina Bonifácio Souza, MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Assis, Estado de São Paulo, na forma da lei etc.

FAZ SABER ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais desta passam a fazer parte

integrante.

FINALIDADE: C1TAÇAcfe1-azenda Pública do Estado de São Paulo para os termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e desta passa a fazer parte integrante,

e para, no PRAZO de 30 (trinta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte

teor:

Processo Digital n°: Classe - Assunto:

Requerente: Requerido: Prazo para Cumprimento: Valor da Causa:

1004307-14.2015.8.26.0047''' Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Celia Fracasso da Silva =- Fazenda Pública do Estado de São Paulo

RS 1.816,82

"Vistos. Determino seja a requerida citada, expedindo-se carta precatória ao Juízo da Fazenda Pública de Marilia/SP para querendo, contestar a presente em 30 dias, ocasião em que deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução. Atente-se a z. serventia para a utilização do modelo próprio de citação existente, observando-se que deverá ser instruída inclusive com cópia do aditamento apresentado. Int.."

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) (arts. 285 e 319 do

Código de Processo Civil).

PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) E INTIMADA(S): Fazenda Pública do

Estado de São Paulo, Rua Bahia, 201, Centro - CEP I 7501-080, Marilia-SP

PROCURADOR(ES): Dr(a). Elaine Fontalva Lima Zancheta, OAB n' 108572/SP.

TERMO DE ENCERRAMENTO Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne detenninar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Assis, 03 de

agosto de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

TafflISMAIkRASTICA

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ASSIS FORO DE ASSIS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Gonçalves Ledo, 550, ., Vila Adileta - CEP 19814-260, Fone: (18) 3324- 2884, Assis-SP - E-mail: assisjec@;tjsp.jus.hr

OFÍCIO - SENHA DE ACESSO DA PARTE

Os dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), clicando em "Processo Digital, e-SAJ, Consultas processuais c, por fim, Consulta de processos do 1° grau.

Processo Digital: 1004307-14.2015.8.26.0047 Classe Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e

Benefícios

Requerente: Celia Fracasso da Silva

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Senha: gcujw9

Para consultar os dados informe a senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso total à tramitação processual.

Assis, 10 de agosto de 2015

fis. 3 fis. 1

ELAINE FONTALYA LIMA ZANCHETÁ ADY06ADOA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE

DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO

ESTADO DE SÃO PAULO.

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CÉLIA FRACASSO DA SILVA,

brasileira, agente da saúde, portadora da cédula de identidade sob o n.°.

17.920.362-9-SSP/SP e CPF n.°. 056.885.198-60, residente na rua , n.

nesta cidade de Assis/SP,vem respeitosamente à presença de Vossa

Excelência, para propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA, em face cia

FAZENDA PÚBLCA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, pessoa jurídica

de direito público com sede na rua Bahia, n. 201, na cidade de Marilia/SP,

Cep: 17.506.020 na pessoa de seu representante legal, pelas razões (áticas

e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor.

1 - DOS FATOS:

Rua: Angelo Bertoncini, n. 244, 8" andar-Centro—Assis/SP — Cep: 19814-390 — Tel. (018) (3322-4186)-e-mail elainezanehetalaig.eom.br.

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fls. 2 C) 11

EL ]E FONTALVA LIMA ZANCHETA mwoeADoA

A Autora, é servidora pública Estadual, e

integra o quadro da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, junto ao

Hospital Regional de Assis/SP, conforme demonstra a anexa

documentação, sendo que, devido a relevância da função de seu cargo, bem

como de seu desempenho no exercício de sua atividade, os servidores

tiveram o reconhecimento por parte do Estado de São Paulo que, por

intermédio cia Lei 8.975,1.994, que instituiu o denominado Premio de

Incentivo, assim dispôs:

" Art. 10 - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório,

pelo prazo de 12 (doze) meses, Premio Incentivo aos servidores em

exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da

produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na

área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: ...

Art, 40 - o Premio Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou

salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de

qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência

médica.

§ único O valor do Prêmio Incentivo não será computado no cálculo

do décimo terceiro salário a que se refere a Lei complementar n. 644,

de 26 de dezembro de 1.989...." (grifo nosso).

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ELAINE FORTALYA LIMA ZANCHETA ADYOGJIDOA

Ao contrário ao que determina a própria

Lei, o Prêmio Incentivo é pago com habitualidade, razão pela qual deveria

ter incluído seu cômputo no cálculo do Décimo Terceiro Salário, o que não

se verifica.

Posteriormente, com a edição da Lei

9.185/1995 e, finalmente, com a Lei 9.463/1996, referido beneficio passou

a ser concedido por prazo indeterminado, tornando cristalina a

habitualidade do pagamento, todavia, manteve-se sua não inclusão na base

de cálculo do Décimo Terceiro Salário.

O beneficio do Prêmio Incentivo, foi concedido

aos Servidores Públicos da Secretaria de Estado da Saúde e foi

regulamentado pelo Decreto n. 41.794/1997, posteriormente teve seu texto

alterado pelo Decreto n. 42.955/1998, sendo oportuno trazer à colação o

dispositivo legal:

Art. 1" - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto n. 41.794, de 19

de maio de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação:...

Art. 3" - O Prêmio Incentivo será pago mensalmente e terá como

composição percentual máxima o que se segue:..."

Ocorre, porém, que apesar do Prêmio de

Incentivo ter passado a ser vantagem que integra de forma definitiva e

permanente aos vencimentos da Autora, a Ré , em total desrespeito à

Constituição Federal, não vem computando esse beneficio na base de

cálculo do Décimo Terceiro Salário dos Autores.

Rua: Ângelo Bertoncini, n. 244, 8" andar-Centro—Assis/SP — Cep: 19814-390 — Tel. (018) (3322-4186)-e-mail

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ELAINE FORTALYA ZANCHETA ADVOCADOA

E mais, apesar de a Ré incluir o valor do Prêmio

de Incentivo nas férias da Autora, não fez repercutir sobre referido valor o

acréscimo do Terço Constitucional de Férias, assegurado pelo art. 7° XVII,

da Constituição Federal.

Tal situação não merece guarida, e, com efeito, ci

a natureza jurídico do Prêmio de Incentivo demonstra inegavelmente sua Lr, c0 o nr cn

característica de vantagem que absolutamente integra o vencimento da o 0, 'Ls '‘) Autora, eis que pago todo mês, desde a sua instituição até a presente data, c-i c,

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não se justificando, portanto, sua exclusão no cálculo do pagamento do N o .mo o Décimo Terceiro Salário e no Terço Constitucional de Férias. Lr, .i

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De fato, trata-se o Prêmio de Incentivo de um 6- -6- C3cm N .1:

verdadeiro aumento de vencimentos, em caráter geral, na medida em que E 'T

O 0 -C n` pago a todos os Servidores da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, 0 -5 8 --

aposentado ou não, sem qualquer especificação de função ou local de (t)

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II - DO DIREITO E DA a .- :, .

JURISPRUDÊNCIA: a > -6- _, „3 ‹ 1- ,3_--= Z o ?', u....à,

A Autora, tem constitucionalmente garantido o w z a, -.7 ----L,J _, o_

direito ao recebimento de Décimo Terceiro Salário com base na w -4=.. O- -c cD

remuneração integral, bem como o direito de gozo de férias anuais a) -? O 00

remuneradas com, pelo menos, um Terço do que a mais do que o Salário . 0

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ELAINE FO.NTALYA LIMA ZANCHETA ADvoeuiDoA

III .1 — Do Décimo Terceiro Salário Pago

Sobre a Remuneração Integral (Art. 7, VIII, CF).

Como cediço, o Décimo Terceiro Salário é um

direito social consagrado em nossa Carta Magna, devendo ser pago com

base na remuneração integral do trabalhador, a teor do dispositivo no art. Lr,

70, VIII, senão vejamos: o

" CF, Art. 7° - São direitos dos trabalhadores NI Nj O

urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição o

social: csi (ci cd

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...VIII — Décimo Terceiro Salário com base na (,) Ó em

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remuneração integral ou no valor da aposentadoria." E 'T N- 0

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A norma constitucional é clara na determinação oc,)2

de que o Décimo Terceiro Salário seja pago com base na remuneração e)

N integral do trabalhador.

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Esse direito é igualmente assegurado pela < 2

Constituição Estadual (art.124, § 3"), sendo também regulado pela Lei > 1-‹

Complementar n. 644/1989, que também determina o pagamento do o

Décimo Terceiro Salário com base na remuneração integral do trabalhador, Z •(

pois preceitua:

Art. 1° - O Décimo Terceiro Salário que trata o

artigo 39, § 2°, combinado com o artigo 7", VIII, da Constituição Federal, 5) as

CD será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos, civis e o o

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Rua: Ângelo Bertoncini, n. 244, 8" andar-Centro-Assis/SP- Cep: 19814-390-Tel. (018) (3322-4186)-e-mail _ co o o

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KL FoRTAL1 Lm* ZANCHETA AD1r0eADOA

militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração

integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que

fizerem jus naquele mês.

§ 10 - Para fins desta Lei Complementar,

entende-se por renumeração integral a somo de todos os valores percebidos

pelo servidor em caráter permanente, compreendendo:

....§ 4° - Para fins de cálculo do Décimo

Terceiro Salário, não serão considerados os valores pagos sob qualquer dos

seguintes títulos:

1. indenização de qualquer natureza;

2. pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;

3. acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, de que

trata o artigo 39, § 2.°, combinado como artigo 7.° inciso XVII da

Constituição Federal;

4. créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência

ao Servidor Público Estadual;

5. diárias e ajuda de custo;

6. auxílio-transporte;

7. aplicação dos itens 1 e 2 do § 3.° do artigo 7.° da Lei Complementar n.°

567, de 20 de julho de 1988;

8. salário-família e salário-esposa; e

9. outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.

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ELAINE FORTALI/j. LIMA ZANCHETA ADIRMADOA

Observa-se, portanto que em conformidade

com o texto do art. 1°, do caput e §§ 1° e 4°, da Lei Complementar n.

644/98, excluem-se do cálculo do Décimo Terceiro salário apenas verbas

percebidas a título transitório, tais como, por exemplo, auxilio transporte,

diárias, ajuda de custo e outras, situação contrária à do Prêmio de

Incentivo que é vantagem paga mensalmente, integrando o vencimento do

Autor com habitualidade, sem interrupção, o que justifica a obrigação de o

seu computo no cálculo do Décimo Terceiro Salário, a exemplo das demais r9 c•-) •cp

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vantagens. O

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III. 2 - Do Acréscimo de um Terço nas • `j) 0 CM N Férias (art. 7", XVII, CF). E ti

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No mesmo diapasão, não há corno manter- ó O o o

se incólume o fato de a Ré, ao efetuar o pagamento pelo artigo 7°, XVIII, 2 cn O

CL a)

da Constituição Federal, que, com a devida venis, transcrevemos: CL)

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Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que >

visem à melhoria de sua condição social: Z

CL O +c-4 LL Ett

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a, XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a

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O mais do que o salário normal;

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ELA hvEr FosrALYA LIMA ZANCHETÁ ADVO6ADOA

No intuito de sanar dúvidas que porventura

ainda pairem acerca da integração do Prêmio de Incentivo no Décimo

Terceiro Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) nas férias, vale conferir a

lição do insigne professor SERGIO PINTO MARTINS, in Direito do

Trabalho, 9' edição , editora Atlas, pág. 225:

" A natureza jurídica do prêmio decorre de Lr)

•Çr

fatores de ordem pessoal relativos ao trabalhador, ou seja, seria uma ri 'o espécie de salário vinculado a certa condição; havendo pagamento habitual,

° CD

terá natureza salarial, integrando as demais verbas trabalhista pela média."

Nesse sentido também aponta a pacificada c) os C■1

jurisprudência do Tribunal Bandeirantes, senão vejamos: r- • c) O CM

.1: E o r■ O oco

SERVIDOR PÚBLICO - PRÉMIO DE INCENTIVO A QUALIDADE (PIQ) - LEIS ó,, o

ESTADUAIS N° 8.975/94, 9.185/95 E 9.463/96 - Pretensão à inclusão no cálculo do • (u")

1 rsalário e terço constitucional das férias - Admissibilidade - Vantagem que por ser .ce :-(2)

de caráter permanente deve integrar a remuneração integral - Exegese dos artigos 7°, z • E

VIII, e 39, 93° O da Constituição Federal - Precedentes deste Tribunal de Justiça -

Recurso Provido. (TJSP; APL 0032726-53.2009.8.26.0053; Ac. 5548463; São Paulo; 2 -,T3-

< - Segunda Câmara de Direito Público; Rei. Des. JOSÉ LUIZ GERMANO,. Julg. vi

<

22/11/2011; DJESP 01/12/2011) (Grifes nossos). • °- o u_ W z

SERVIDORES ESTADUAIS - SAÚDE - PRÉMIO DE INCENTIVO (LEI N° LI1—I e_

9.185/95 E SEGUINTES) - Incorporação no cálculo do 13° salário e adicional de o • .cp • (7) o o férias - Beneficio que tem caráter permanente, com as reiteradas reedições da sua (D

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incidência e extensão, inclusive aos Inativos - Natureza de verdadeira verba o)' o crs

remuneratória permanente - Inclusão do beneficio no cálculo do 13° salário e adicional -o C C.)

<C1.)

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ELAINE FONTALI,A LIMA ZAliellETA ADYOOADOA

de férias - Sentença reformada - Recurso Provido. (TJSP; APL 0003070-

17.2010.8.26.0053; Ao. 5552140; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.

Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER; Julg. 21/11/2011; DJESP 30/11/2011) (Grifos

nossos).

APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAÚDE - Gratificação

denominada Prémio de Incentivo (PIQ), instituída pela Lei n° fls. 6 • 8.975/94 -

Inclusão no cálculo do, 13° salário e do acréscimo de 1/3 de férias - Admissibilidade -

Manutenção da sentença - Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.

(TJSP; APL 9062226- 73.2009.8.26.0000; Ac. 5519142; São Paulo; Primeira Câmara

de Direito Público; Rel. Des. CASTILHO BARBOSA; Julg. 25/10/2011; DJESP

21/11/2011) (Grifos nossos).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Servidores da Secretaria da Saúde - Pretensão

à incorporação do Prêmio de Incentivo ao décimo terceiro salário e férias - Lei

Estadual 8.975/94 - Admissibilidade - Sentença de procedência - Juros de mora -

Incidência da Lei n° 11.960/2009, ação ajuizada sob sua vigência - Recurso voluntário

desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Arbitramento em quantia fixa de R$

300,00 - Quantia irrisória - Trabalho dos patronos dos autores que deve ser

remunerado condignamente - Inteligência do art. 20, §§, do CPC - Fixação em 109 (dez

p/cento) do valor da condenação - Recurso dos autores provido, em parte. (TJSP; APL

0046005-09.2009.8.26.0053; Ac. 5497502; São Paulo; Décima Segunda Câmara de

Direito Público; Rel. Des. J. M. RIBEIRO DE PAULA; Julg. 19/10/2011; DJESP

08/11/2011) (Grilos nossos).

SERVIDOR PÚBLICO - PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE - NATUREZA

JURÍDICA DO BENEFÍCIO - PERDA DE SEU CARÁTER TRANSITÓRIO -

INCORPORAÇÃO NOS VENCIMENTOS - Valor a ser considerado no décimo

terceiro salário e no chamado terço constitucional de férias — Procedência do pedido

que se impõe, respeitado o quinquênio prescricional - Recurso provido. (TJSP; APL

Rua: Angelo Bertoncini, n. 244, 8" andar-Centro-Assis/SP- Cep: 19814-390 - Tel. (018) (3322-4186)-e-mail elainezancheta(kig.com.br.

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ELAINE FONTALYA LIMA ZANCHETA ADY06ADOA

0136499- 45.2010.8.26.0000; Ac. 5379087; São Paulo; Décima Terceira Câmara de

Direito Público; Rei. Des. BORELLI THOMAZ; Julg. 24/08/2011; DJESP 21/09/2011)

(Grifos nossos).

Vejamos ainda jurisprudências sobre o tema:

o

" É inegável que a verba tem natureza remuneratória, e dessa forma deve .çr cno

ser compreendida na base de cálculo do décimo terceiro salário. Isso IN

porque o artigo 7°, VIII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores — o o

.çr do Estado por força do artigo 39,5 3° da Carta e do artigo 124§ 3°, da 2

Lr) us Constituição Estadual, determina que o pagamento do décimo terceiro se Cs1 •

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co fará com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. CN ••,1:

E Ademais, ao contrário do alegado pela Fazenda, a LC 644/89 prevê a o

incidência do 13° salário sobre a gratificação

• c,cação de produtividade (art, 1" § o — o

2°, item 2). Incompatível, pois com os dispositivos constitucionais e a

referida lei complementar estadual a determinação de exclusão da z° c.) z E vantagem pelo art. 4°, parágrafo único da Lei8975/94. Da mesma forma (si<

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considerando o seu caráter remuneratório, a vantagem deve ser incluída (,) < >

para cômputo do terço constitucional das férias (art. 7°, XVII e 39,§ 3°, da < z o-

CF). Correto, portanto, a sentença que, diante das considerações o -2- w Z (1'

expendidas, não violou os princípios da separação dos poderes e da -2 -J c_ W

legalidade (arts. 2°, 5° II e 37, caput da CF), mas apenas cuidou deaplicar n..cp

a legislação estadual de maneira compatível com os dispositivos `) To

constitucionais anteriormente mencionados" (Apelação cível n° o

670.974.5/400 rel. Dês. Antônio Carlos, Villen). .92

Rua: Ângelo Bertoncini, n. 244, 8" andar-Centro-Assis/SP - Cep: 19814-390 - Tel. (018) (3322-4186)-e-mail o

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ELAINE FONTALYA LIMA ZANCHETA ADVOCIADOA

"Servidores Públicos Prêmio de Incentivo à qualidade. Leis 8.975/94,

9.185/95 e 9.463/96. Integração aos vencimentos para fins de décimo

terceiro e acréscimo de 1/3 de férias. Admissibilidade. Art. 7°, VIII,

CF, no que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro, não

outorga poderes discricionários do legislador, pois o conceito teorético

"integral" impõe o pagamento da remuneração havida no mês de

dezembro de cada ano. A norma constitucional, portanto, não dá

liberdade ao legislador para tal redução. Reduzir o valor da

remuneração (vencimentos no plural), mesmo por Lei, ofende a

referida garantia constitucional. E o mesmo raciocínio aplica-se ao

acréscimo de 1/3 de férias. Sentença de Improcedência, recurso

provido".(Apelação Cível 730.595.5/0-00. rel. Dês. Guerrieri Resende,

TJSP)

Assim, resta amplamente demonstrada a pertinência e procedência do

pleito formulado pelo Autor.

III. 3 — Do Princípio da Igualdade.

Superadas as considerações lançadas alhures,

cumpre consignar que ao não efetuar o pagamento do Décimo Terceiro

Salário e do Terço Constitucional de Férias com incidência da verba

percebida pela Autora a título de Prêmio de Incentivo, a Ré viola o

Princípio da Igualdade inserido na Constituição Federal.

Rua: Angelo Bertoncini, n. 244, 8" andar-Centro—Assis/SP — Cep: 19814-390 — Tel. (018) (3322-4186)-e-mail [email protected].

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Eirifliff FORML 1"I ZANCHEM ADYO€ADOA

Com efeito, os servidores integrantes dos

quadros da Secretaria da Fazenda percebem mensalmente o Prêmio

Incentivo à Qualidade (PIQ), que é computado não só no pagamento do

Décimo Terceiro Salário, mas também no Terço de Férias, consoante

determina o art. 7° da lei Complementar n. 887/2000.

Ora, se o Prêmio de Incentivo pago aos

servidores dos quadros da Secretaria da Saúde e o Prêmio de Incentivo

pago aos servidores dos quadros da Secretaria da Fazenda têm a mesma

gênese, qual seja, incentivar a qualidade dos serviços prestados, sem

qualquer distinção entre funções ou cargos, manter-se disparidade

representa afronta ao Princípio da Igualdade.

Dessa forma, verifica-se que é dessa forma,

verifica-se que é devida a inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo de

pagamento do Décimo Terceiro Salário e no Terço Constitucional de

Férias, sob pena de violação do arts. 5°, caput, e 7°, VIII e XVII, da

Constituição Federal.

IV- DO PEDIDO:

Ex Positis, presta-se a presente para

requerer de Vossa Excelência os bons préstimos no sentido de determinar a

manifestação do expediente necessário visando:

Rua: Ângelo Bertoncini, n. 244, 8" andar-Centro—Assis/SP — Cep: 19814-390 — Tel. (018) (3322-4186)-e-mail elaineiancheta(kig.com.br.

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ELAINE FONTALVA LIMA ZANCHETA ADVOGADOA

1 - a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por tratar-se a Autora

de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor da anexa Declaração

de Pobreza e seu Requerimento junto ao Estado;

2 - a regular CITAÇÃO da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na

pessoa do Procurador Geral seu representante legal, com sede na rua

Bahia, n. 201, na cidade de Marilia/SP, Cep: 17.506.020 para que,

querendo, responda aos termos da presente demanda, sob pena dos efeitos

da revelia e confissão;

3 - que ao final, seja a presente julgada TOTALMENTE PROCEDENTE,

com a consequente condenação da Ré: à inclusão do Prêmio de Incentivo

no cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias

percebidos pela Autora, passando a receberem a partir deste ano de 2.015,

exatamente no mês de dezembro;

4 - seja condenada ao PAGAMENTO da DIFERENÇA dos valores NÃO

PAGOS anteriormente, devidamente atualizados, acrescido de correção

monetária desde a lesão patrimonial, por tratar-se de crédito de natureza

alimentar, mais juros de mora desde a citação, respeitando a prescrição

quinquenal;

Rua: Ângelo Bertoneini, n. 244, 8" andar-Centro—Assis/SP — Cep: 19814-390 — Tel. (018) (3322-4186)-e-mail [email protected].

fls. 16

fls. 14

ELM ff E FORTALYA LIMA ZANCHETA ADVOCADOA

5 - a suportar o ônus da sucumbência, em percentual a ser fixado por

Vossa Excelência, devendo-se observar a complexidade e zelo despendidos

pela patrona da Autora;

6 - a anexar planilha de vencimento da Autora para fins de apuração do

quentura debeatur;

7- Requer-se que as notificações, intimações e publicações da Autora seja

endereçadas a sua patrona, ELAINE FONTALVA LIMA ZANCHETA,

OAB/SP n° 108.572, com endereço profissional na rua Dom José lazaro

Neves, n° 125, Centro, Assis/SP, CEP 19814-390.

Protesta provar as argumentações por todos

os meios de prova em Direito admitidos, sem qualquer exceção, em

especial pela produção de prova pericial contábil, juntada de novos

documentos e demais recursos probatórios necessários ao deslinde da ação.

Atribui-se à presente demanda, para fins

exclusivos de alçada, a importância de R$ 1.816,82 (Hum mil, oitocentos e

dezesseis reais e oitenta e dois centavos).

Rua: Ângelo 1Flertoneini, n. 244, 8" andar-Centro—Assis/SP — Cep: 19814-390 — Tel. (018) (3322-4186)-e-mail

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ELAIN FORTALYA LIMA ZANCHETA AIWOGADOA

Nestes Termos,

Requer e Espera.

Assis, 14 de Julho de 2.015

Elaine Fontalva Lima Zancheta

OAB/SP-108.572.

Rua: Ângelo Bertoncini, n. 244, 8' andar-Centro-Assis/SP - Cep: 19814-399 - Tel. (018)(3322-4186)-e-mail

elainezancheta(i0g.com.br.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ASSIS

FORO DE ASSIS

VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

RUA GONÇALVES LEDO, 550, Assis - SP - CEP 19814-260 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin ás18h0Omin

fis. 70

SENTENÇA

Processo Digital n°: 1004307-14.2015.8.26.0047

Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios

Requerente: Celia Fracasso da Silva

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Silvana Cristina Bonifácio Souza

Vistos.

CELIA FRACASSO DA SILVA propôs a presente ação declaratória em

desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a declaração de

que o Prêmio de Incentivo passe a integrar a base de cálculo dos 1/3 de férias e 13°s salários,

condenando a requerida, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas devidamente apuradas.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.

Decido.

Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo

exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento no estado em que encontra (artigo 330,

inciso 1, do Código de Processo Civil).

Afasto a preliminar de prescrição suscitada, pois, ao contrário do que alega

a requerida, a matéria em debate refere-se à reposição de perdas salariais, que refletem na

remuneração dos servidores nos meses posteriores, ou seja, cuida-se de relação de trato sucessivo.

Por conseguinte, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da

ação e não o fundo de direito, nos termos da Súmula n° 85 do Colendo Superior Tribunal de

Justiça:

1004307-14.2015.8.26.0047 - lauda 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ASSIS

FORO DE ASSIS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA GONÇALVES LEDO, 550, Assis - SP - CEP 19814-260 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às18h00min

fls. 71

"Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a

Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito

reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à

propositura da ação".

Nesse diapasão a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"(...) 3. Nos casos de reajuste decorrente da conversão em URV, a

prescrição atinge tão-só as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da

demanda, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Incidência da Súmula n.

85/ST1 Precedentes." (REsp 1210196/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2' Turma, DJ

29.11.2010).

Destarte, no mérito, a presente ação deve ser julgada procedente.

Com efeito, a leitura da Lei Estadual n° 8.975/94 - e alterações instituídas

pelas leis n° 9185/95 e 9.463/96 e o Decreto n° 42.955/98, especialmente o artigo 1° deste último -

autorizam a conclusão de que o Prêmio Incentivo constitui vantagem mensal paga a todos os

servidores em exercício na Secretaria da Saúde, sem levar em conta qualquer circunstância

extraordinária ou anormal de execução do serviço (gratificação de serviço) ou mesmo qualquer

condição pessoal do servidor (gratificação pessoal).

E, se assim, é possível afirmar que o Prêmio de Incentivo representa

retribuição pecuniária que não pode ser qualificada como gratificação em face de sua

generalidade, muito embora a lei estadual em comento consigne que o Prêmio não se incorpora

aos vencimentos para nenhum efeito.

Como se dá hoje, o pagamento do Prêmio de Incentivo não está

condicionado ao desempenho da função pública em situação especial, tampouco é concedido em

virtude do exercício de serviços extras e não tem natureza eventual. Nas hipóteses de

afastamentos, considerados como de efetivo exercício, o servidor faz jus ao recebimento integral

do prêmio, ou no percentual mínimo de 50% para aqueles nas situações previstas no art. 5°, incisos

I a IV, do Decreto Estadual n° 41.794/97.

É inconcebível que o Estado, sob o rótulo de vantagem de serviço, conceda

aumento de vencimentos aos servidores, para afastar o cumprimento do disposto no artigo 40, § 8°,

da Constituição Federal. Toda a atuação da Administração Pública deve estar de acordo com os

princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e outros, expressos ou implícitos

no ordenamento jurídico. Dentre tais princípios, merecem destaque: moralidade e igualdade. Ou

seja, não é possível o tratamento de desiguais de forma isonômica e o aumento de vencimentos de

1004307-14.2015.8.26.0047 - lauda 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ASSIS FORO DE ASSIS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA GONÇALVES LEDO, 550, Assis - SP - CEP 19814-260 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin ás18h0Omin

fls. 72

alguns, com o rótulo de Prêmio de Incentivo à Qualidade, quando o objetivo era aumentar os

vencimentos.

Nesse passo, apresenta-se contrária à norma de regência o entendimento da

requerida, no sentido de que o benefício pretendido não incide sobre o 1/3 de férias e o décimo

terceiro salário.

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(TJ-SP - APL: 366281420098260053 SP 0036628-14.2009.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, < (-) > —I N.

Data de Julgamento: 04/05/2011. 9a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2011) o

SERVIDOR PÚBLICO - SECRETARIA DA SAÚDE - PRÊMIO DE cLO

INCENTIVO -LEI N° 8.975/94 - CARÁTER HABITUAL -INTEGRAÇÃO AOS VENCIMENTOS E a) L

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PARA FINS DE 13° SALÁRIO, 1/3 DAS FÉRIAS E QUINQUÊNIO - RECURSOS PROVIDOS EM .6)

PARTE. "O Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 aos servidores da Secretaria da o c,

Saúde, integra a remuneração para os fins de pagamento do 13° salário, de 1/3 das férias e do

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o

adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), pois tal verba vem há muito sendo paga, "ics {,9 c

indistintamente, em caráter habitual". (TJ-SP - REEX: 93793520098260297 SP .=a o Q o o

0009379-35.2009.8.26.0297, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 23/05/2011, Lia a) (I) EL E

Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/06/2011). -o 8 —

Dessa forma, como o Prêmio de Incentivo não se trata de vantagem Lá- cri ir)

eventual, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias da requerente deve incidir

sobre tal verba. u-)— 'O 09-

Consigne-se que a requerida, embora tenha impugnado o cálculo N o) 'cif c> cn

apresentado, não formulou outro em seu lugar, pelo que prevalece o cálculo da autora. Ademais, m- _ E 6_ a.)

verifico que o cálculo apresentado pela requerente observou o prazo quinquenal relativo à O u)

CD prescrição. (7,

o

Pelo exposto, julgo procedente o pedido e declaro o direito da autora ao o c (1.)

u) o -0 o

recebimento do Prêmio de Incentivo com reflexo no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias e 2 03 -o 7,;-

condeno a ré ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, no valor c õ o o

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1004307-14.2015.8.26.0047 - lauda 3 )

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"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRÉMIO DE INCENTIVO BASE DE o cn

CÁLCULO DO 13° SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS, QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. 1. Prêmio de

Incentivo à Qualidade (Lei n° 8.974/94). Vantagem pecuniária concedida indiscriminadamente, 2 o

em seu grau mínimo (50%), a todos os servidores vinculados à Secretaria de Saúde do Estado, < z -çr

devendo ser incluída na base de cálculo do quinquênio, da sexta-parte, do 1/3 de férias e do 13° w

g, salário. Reexame necessário, considerado interposto, acolhido em parte. Recurso não provido".

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ASSIS FORO DE ASSIS VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA GONÇALVES LEDO, 550, Assis - SP - CEP 19814-260 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as181100min

fls. 73

de R$ 1.816,82 (mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos).

Tendo em vista que a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da

Lei n° 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do art. 1°-F da Lei 9.494/97, a

correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados, sobre os valores a serem pagos no

âmbito deste processo, da seguinte forma:

I) da data do vencimento das respectivas parcelas até 29/6/2009 a

atualização monetária segue o disposto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os

juros moratórios são devidos a partir da citação até 29/06/2009 à razão de 6% ao ano (nos termos

da redação original da Lei 9.494/97);

II) a partir de 30/6/2009 (vigência da Lei 11.960/2009), para fins de cálculo

da atualização monetária e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, haverá a incidência

uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros

aplicados à caderneta de poupança.

Sem custas e despesas nesta fase.

O presente decisum não está sujeito ao reexame necessário.

Publique-se, registre-se e intimem-se

Assis, 24 de setembro de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

1004307-14.2015.8.26.0047 - lauda 4

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assis-SP

N° Processo: 1004307-14.2015.8.26.0047

Registro: 2016.0000011164

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°

1004307-14.2015.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que é recorrente FAZENDA

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é recorrida CÉLIA FRACASSO DA SILVA

ACORDAM, em 2a Turma Recursal Cível do Colégio Recursal - Assis,

proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade

com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos MM. Juízes JULIANA DIAS

ALMEIDA DE FILIPPO (Presidente sem voto), SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO

SOUZA E ZANDER BARBOSA DALCIN.

Assis, 26 de fevereiro de 2016.

Diogo Pôrto Vieira Bertolucci

RELATOR

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assis-SP

N° Processo: 1004307-14.2015.8.26.0047

Recurso n°:

Recorrente:

Recorrido:

1004307-14.2015.8.26.0047

Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Celia Fracasso da Silva

Administrativo e Processo Civil. Servidor Público. Prêmio de Incentivo. Lei n° 8.974/1994 concede o benefício indiscriminadamente a todos os servidores da Secretaria da Saúde. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

Vistos.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o

recurso do recorrente, mas, nego-lhe provimento, parta manter a r. sentença de

1° grau por seus próprios fundamentos.

Condeno o apelante ao pagamento de honorários

advocatícios, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação, com esteio no

artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil.

Com relação às custas e despesas processuais, de se

observar que a Fazenda goza de isenção nos termos da Lei 11.608/03.

Diogo Pôrto Vieira Bertolucci

Juiz de Direito Relator

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08/11/2016

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Tribunal de Justiia de São Pauto rr

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• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

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Foro:

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Número do Processo

* Unificado - , Outros

Número do Processo: 1004307-14.2015

8.26 0047

Este processo é digital. dlique aqui para visualizar os autos.

Dados do processo

Processo: 1004307-14.2015.8.26.0047

Classe; Procedimento do Juizado Especial Cível

Área: Cível

Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios

Outros assuntos: Gratificação de Incentivo

Distribuição: 20/07/2015 às 10:21 - Livre

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - Foro de Assis

Controle: 2015/002380

Juiz: Silvana Cristina Bonifácio Souza

Valor da ação: R$ 1.816,82

Partes do processo

Reate: Celia Fracasso da Silva Advogada: Elaine Fontalva Lima Zancheta

Fazenda Pública do Estado de São Paulo •,:ivoc.lado: Marco Antonio Baroni Gianvecchio

Movimentações

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Data Movimento

01/07/2016 Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2016 devido à alteração da tabela de feriados

10/05/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0300/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Número do Diário: 2112 Página:

06/05/2016 Remetido ao DJE Relação: 0300/2016 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a distribuição do processo dependente de número 1004307-14.2015.8.26.0047/01, prossiga-se a ação nos autos mencionados, arquivando-se a presente demanda oportunamente.Int. Advogados(s): Elaine Fontalva Lima Zancheta (OAB 108572/SP), Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB 172006/SP)

04/05/2016 El Decisão Proferida Vistos. Tendo em vista a distribuição do processo dependente de número 1004307-14.2015.8.26.0047/01, prossiga- se a ação nos autos mencionados, arquivando-se a presente demanda oportunamente.Int.

12/04/2016 Conclusos para Despacho

12/04/2016 Início da Execução Juntado

https://esaj.fisp.j us.br/cpopg/show.do?processo.foro=478,processo.codigo= 1B000OR FR0000 1/4

08/11/2016

Portal de Serviços e-SAJ

Seq.: 01 - Cumprimento de sentença

04/04/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0226/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Data da Disponibilização: 04/04/2016 Número do Diário: 2088 Página:

01/04/2016 Remetido ao DJE Relação: 0226/2016 Teor do ato: Ciência às partes do retorno destes autos do E. Colégio Recursal. Diga o vencedor sobre o v. Acórdão proferido nos autos. Advogados(s): Elaine Fontalva Lima Zancheta (OAB 108572/SP), Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB 172006/SP)

30/03/2016 E] Ato Ordinatório Praticado Ciência às partes do retorno destes autos do E. Colégio Recursal. Diga o vencedor sobre o v. Acórdão proferido nos autos.

23/03/2016 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 26/02/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Diogo Pôrto Vieira Bertolucci

10/11/2015 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital

10/11/2015 13 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa ao Colégio

04/11/2015 Contrarrazões Juntada N° Protocolo: WASI15.70040888-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/10/2015 11:23

29/10/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0513/2015 Data da Disponibilização: 29/10/2015 Data da Publicação: 03/11/2015 Número do Diário: 1998 Página:

28/10/2015 Remetido ao DJE Relação: 0513/2015 Teor do ato: Vistos.

RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal desta comarca, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int.

26/10/2015

Advogados(s): Elaine Fontalva Lima Zancheta (OAB 108572/SP), Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB 172006/SP)

t3 Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos.

RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZoES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal desta comarca, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int.

07/10/2015 Conclusos para Despacho

07/10/2015 in Certidão de Cartório Expedida Certidão - Recurso - Fazenda Pública

01/10/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WASI.15.80001573-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2015 11:07

30/09/2015 Sentença Registrada

29/09/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0455/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 1977 Página:

28/09/2015 Remetido ao DJE Relação: 0455/2015 Teor do ato: Pelo exposto, julgo procedente o pedido e declaro o direito da autora ao recebimento do Prêmio de Incentivo com reflexo no cálculo do 130 salário e 1/3 de férias e condeno a ré ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 1.816,82 (mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos). Tendo em vista que a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei no 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do art. 1°-F da Lei 9.494/97, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados, sobre os valores a serem pagos no âmbito deste processo, da seguinte forma: I) da data do vencimento das respectivas parcelas até 29/6/2009 a atualização monetária segue o disposto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros moratórios são devidos a partir da citação até 29/06/2009 à razão de 6% ao ano (nos termos da redação original da Lei 9.494/97); II) a partir de 30/6/2009 (vigência da Lei 11.960/2009), para fins de cálculo da atualização monetária e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sem custas e despesas nesta fase. O presente decisum não está sujeito ao reexame necessário.

https://esaj.fi spj us.br/cpopg/show.do?processo.foro=47&processo.codigo= 1B0000R F R0000 2/4

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29/07/2015

28/07/2015

Portal de Serviços e-SAJ

Publique-se, registre-se e intimem-se

Advogados(s): Elaine Fontalva Lima Zancheta (OAB 108572/SP), Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB 172006/SP)

ri Julgada Procedente a Ação Pelo exposto, julgo procedente o pedido e declaro o direito da autora ao recebimento do Prêmio de Incentivo com reflexo no cálculo do 130 salário e 1/3 de férias e condeno a ré ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 1.816,82 (mil oitocentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos). Tendo em vista que a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação do art. 10-F da Lei 9.494/97, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados, sobre os valores a serem pagos no âmbito deste processo, da seguinte forma: I) da data do vencimento das respectivas parcelas até 29/6/2009 a atualização monetária segue o disposto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros moratórios são devidos a partir da citação até 29/06/2009 à razão de 6% ao ano (nos termos da redação original da Lei 9.494/97); II) a partir de 30/6/2009 (vigência da Lei 11.960/2009), para fins de cálculo da atualização monetária e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sem custas e despesas nesta fase. O presente decisum não está sujeito ao reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se

Carta Precatória Juntada

Conclusos para Sentença

Petição Juntada N° Protocolo: WASI.15.80001475-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2015 15:35

Petição Juntada N° Protocolo: WASI.15.80001474-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2015 15:13

G Carta Precatória Expedida Carta Precatória - Citação da Fazenda Pública - Rito Ordinário - Fazenda Pública

Certidão de Publicação Expedida Relação :0337/2015 Data da Disponibilização: 29/07/2015 Data da Publicação: 30/07/2015 Número do Diário: 1934 Página:

Remetido ao DJE Relação: 0337/2015 Teor do ato: Vistos.

Determino seja a requerida citada, expedindo-se carta precatória ao Juízo da Fazenda Pública de Marília/SP para querendo, contestar a presente em 30 dias, ocasião em que deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução.

Atente-se a z. serventia para a utilização do modelo próprio de citação existente, observando-se que deverá ser instruída inclusive com cópia do aditamento apresentado.

Int.

24/07/2015

Advogados(s): Elaine Fontalva Lima Zancheta (OAB 108572/SP)

G Decisão Proferida Vistos.

Determino seja a requerida citada, expedindo-se carta precatória ao Juízo da Fazenda Pública de Marília/SP para querendo, contestar a presente em 30 dias, ocasião em que deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução.

Atente-se a z. serventia para a utilização do modelo próprio de citação existente, observando-se que deverá ser instruída inclusive com cópia do aditamento apresentado.

Int.

Conclusos para Decisão

Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Tipo

Contestação

Contestação

Petição Intermediária

Contrarrazões de Apelação

22/07/2015

20/07/2015

Petições diversas

Data

16/09/2015

16/09/2015

29/09/2015

30/10/2015

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em

Classe

12/04/2016

Cumprimento de sentença - 00001

Audiências

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=47&processo.codigo=1B0000RFRO000 3/4

08/11/2016 Portal de Serviços e-SAJ

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

https://esaj.tjsp.jus.br/opopg/show.do?processo.foro=47&processo.codigo=1B0000RFRO000 4/4

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS

CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de CELIA FRACASSO DA

SILVA. referente à ação judicial — processo: 1004307-14.2015.8.26.0047 da Vara do

Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis/SP, que deverá ser encaminhado

ao Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 17 de novembro de 2016.

ORLANDO DELGADO FERNANDES

DIRETth? TÉCNICO H

CLP/ulb.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

PUBLICADO NO D O E

2 6 NOV 2016

PORTARIA DA DIRETORA DE 2 5 NOV 2016

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso

de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo n° 1004307-14.2015.8.26.0047, da Vara do Juizado Especial Cível

e Criminal — Foro de Assis/SP e SS n° 001/0008/000.991/2016, que CÉLIA

FRACASSO DA SILVA, RG. 17920362-9, do Hospital Regional de Assis, faz jus a

inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações

posteriores, na base de cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e do acréscimo de

1/3 constitucional de FÉRIAS percebidos, com o pagamento das diferenças devidas,

observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 20/07/201 5).

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMAN OS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

Mbls/21 12