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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected] SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NORMAS GERAIS Expositor: Leandro Tavares Rio de Janeiro Atualização: 15/10/2012

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional

Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected]

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –

NORMAS GERAIS

Expositor:

Leandro Tavares

Rio de Janeiro

Atualização: 15/10/2012

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1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Conforme prevê o art. 128 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade

pelo pagamento do imposto pode ser atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da

respectiva obrigação tributária.

Dessa forma, o CTN permite que os Estados e o Distrito Federal excluam a responsabilidade pelo

recolhimento do imposto do contribuinte e a transfira a outro contribuinte, instituindo, assim, o regime

de substituição tributária do ICMS em relação às operações e prestações de serviços sujeitos a este

imposto.

2 - CONCEITO

O instituto da substituição tributária caracteriza-se pelo fato de a legislação atribuir a uma terceira

pessoa, vinculada ao fato gerador do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que seria

devido pelo contribuinte que deu saída à mercadoria naquele momento.

Isso quer dizer que determinado contribuinte poderá ser responsabilizado em recolher o ICMS incidente

em relação à operação ou prestação praticada por outro contribuinte.

3 - LEGISLAÇÃO PERTINENTE

• art. 150, § 7º da Constituição Federal/88;

• art. 128, Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172/66)

• Convênio ICMS 81/93 (Estatuto da Substituição Tributária)

• Ajuste SINIEF nº. 04/93 ( Normas Comuns para o cumprimento de Obrigações)

• Lei Complementar nº 87/96

• Livro II, do Decreto nº. 27.427/00 (Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro)

• Resolução SEF nº 1.095/84 (Estatuto da Substituição Tributária no Estado do RJ)

• Resolução SER nº. 119/04

• Resolução SEFAZ nº. 537/12 ( Dispõe sobre as regras aplicáveis as mercadorias sujeitas ao

regime da substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro)

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4 - ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Regime de substituição tributária pode alcançar três tipos de operações ou prestações. As

antecedentes, concomitantes ou subseqüentes observadas as hipóteses e condições definidas na

legislação tributária, como Convênios, Protocolos ou outros Atos Estaduais específicos

4.1 - OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTECEDENTES

Nas operações ou prestações antecedentes ou anteriores a responsabilidade pelo recolhimento do

ICMS fica atribuída ao industrial, comerciante ou a outra categoria de contribuinte

As operações ou prestações antecedentes são aquelas que, como o próprio nome já diz, foram

praticadas em momento anterior, ou seja, antes de chegar às mãos do adquirente contribuinte-

substituto. Como claro de operação antecedente, temos a operação com ICMS diferido.

Assim, o contribuinte remetente pratica o fato gerador (saída de mercadoria), mas não recolhe o ICMS pela saída

do produto, pois a operação está amparada por diferimento. Dessa forma, sua nota fiscal é emitida sem destaque

do imposto, que será recolhido pelo adquirente, contribuinte-substituto em momento posterior, ou seja, fica

diferido. Postergado.

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4.2 - OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES CONCOMITANTES

Dá-se a substituição tributária concomitante quando duas operações/prestações ocorrem

simultaneamente e um dos sujeitos passivos (contribuinte) substitui o outro relativamente à obrigação

tributária principal (recolhimento do ICMS). Nas operações ou prestações concomitantes a

responsabilidade pelo recolhimento do ICMS fica atribuída ao depositário (quem recebe para depósito),

a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte e ao contratante de serviço ou

terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação

4.4 – OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SUBSEQÜENTES

As operações ou prestações subseqüentes são as mais conhecidas. São aquelas em que a

responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por toda a cadeia comercial até o consumidor final, fica

atribuída ao contribuinte que iniciou o ciclo mercantil da mercadoria ou serviço. Nesta hipótese, a

responsabilidade pelo recolhimento do ICMS fica atribuída ao produtor, extrator, gerador, inclusive de

energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador.

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Em geral, é mais comum vermos como contribuinte substituto o fabricante ou importador da

mercadoria, que fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações ou

prestações subseqüentes, ou seguintes

A MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MAIS COMUM É A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA

FRENTE”, OU SEJA, “PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES”, QUE CONSISTE NO RECOLHIMENTO

ANTECIPADO DO ICMS DEVIDO. ESSA MODALIDADE SERÁ O FOCO DESTE CURSO.

4.4.1 – SISTEMA PLURIFÁSICO AO MONOFÁSICO

Nota-se que a aplicação do regime de substituição tributária implica na modificação de um sistema

“plurifásico”, no qual o imposto é cobrado e abatido em várias etapas, para um sistema “monofásico”

onde o imposto é cobrado em uma única etapa que é a saída do estabelecimento responsável pela

retenção e recolhimento do imposto.

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REGIME NORMAL X REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4.4.2 - PROIBIÇÃO AO CRÉDITO

Salvo nos casos previstos na legislação, É VEDADO O APROVEITAMENTO DE QUALQUER TIPO DE

CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE MERCADORIA CUJO IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO

ANTERIORMENTE.

art. 11 da Resolução SEF nº. 1.095/84

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4.4.3 - LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS

OPERAÇÕES SUBSEQUENTES E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO

(MVA).

1. ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS

BEBIDAS, E GELO

Embasamento legal: Protocolo ICMS 11/91

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,

CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto em relação a água mineral e gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN,

RO, RR, RS, SC, SE (exceto em relação a gelo), SP (exceto em relação a gelo) e TO.

Subitem Especificação

Operações internas e interestaduais

(MVA)

Industrial,

importador,

arrematador ou

engarrafador

Demais substitutos

(tais como,

atacadistas,

distribuidores)

1.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais

em:

- Garrafa plástica de 1500 ml

- Garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml

- Não retornável até 300 ml

- Água gaseificada ou aromatizada artificialmente

- Embalagem com capacidade igual ou superior a

5.000 ml

- Copos plásticos e embalagens plásticas com

capacidade até 500 ml

120%

250%

140%

140%

100%

140%

70%

170%

100%

70%

70%

100%

1.2 Cerveja 140% 70%

1.3 Chope 140% 115%

1.4 Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas

(isotônicas) e energéticas - posições 2106.90 e

2202.90 da NCM/SH:

140%

40%

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- garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml

- garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata

- "pre-mix" e "post-mix"

140%

140%

70%

100%

1.5 Gelo em barra ou cubo 100% 70%

1.6 Demais produtos (refrigerantes, bebidas

hidroeletrolíticas e energéticas, água mineral e gelo

não especificados anteriormente)

140% 70%

2. CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

Embasamento legal: Convênio ICMS 37/94

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, AM, BA,

CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.

Subitem NCM/SH Especificação

Operações

internas e

interestaduais

(MVA)

2.1 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus

sucedâneos

50%

2.2 2403.10.00 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de

tabaco em qualquer proporção

50%

3. CIMENTO

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Embasamento legal: Protocolo ICM 11/85

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, BA, CE, DF,

ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.

Subitem NCM/SH Especificação

Operações

internas e

interestaduais

(MVA)

3.1 2523 Cimento de qualquer espécie 20%

4. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

Embasamento legal: Convênio ICMS 83/00

Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES,

MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.

Subitem Especificação Operações

interestaduais (MVA)

4.1 Energia elétrica Valor da operação de

que decorrer a entrada

da mercadoria

5. FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES

Embasamento legal: Protocolo ICM 15/85

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, AM, BA,

CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.

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Subitem Especificação

Operações

internas e

interestaduais

(MVA)

5.1 Filme fotográfico, cinematográfico e slides 40%

6. DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E

QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM,

IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

Embasamento legal: Protocolo ICM 19/85

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,

CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

6.1

8523.29.21

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura não

superior a 4 mm:

- em cassetes

- outras

25% 35,80%

6.2 8523.29.22 Fitas magnéticas de largura superior a

4 mm mas não superior a 6,5 mm

25% 35,80%

6.3

8523.29.23

8523.29.24

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura superior a

6,5 mm:

- em rolos ou carretéis, de largura

inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

- em cassetes para gravação de vídeo

- outras

25% 35,80%

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6.4 8523.80.00 Discos fonográficos 25% 35,80%

6.5 8523.40.21 Discos para sistemas de leitura por raio

“laser” para reprodução apenas do

som

25% 35,80%

6.6 8523.40.29 Outros discos para sistemas de leitura

por raio “laser”

25% 35,80%

6.7

8523.29.32

8523.29.29

Outras fitas magnéticas de largura não

superior a 4 mm

- em cartuchos ou cassetes

- outras

25% 35,80%

6.8 8523.29.39 Outras fitas magnéticas de largura

superior a 4 mm mas não superior a 6,5

mm

25% 35,80%

6.9 8523.29.33 Outras fitas magnéticas de largura

superior a 6,5 mm

25% 35,80%

6.10

8523.40.11

8523.29.90

8523.40.19

Outros suportes:

- discos para sistema de leitura por raio

“laser” com possibilidade de serem

gravados uma única vez (CD-R)

- outros

25% 35,80%

6.11 8523.40.22

Discos para sistemas de leitura por raio

"laser" para reprodução de fenômenos

diferentes do som ou da imagem

25% 35,80%

6.12 8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de

fenômenos diferentes do som ou da

imagem

25% 35,80%

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7. APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO

RECARREGÁVEIS

Embasamento legal: Protocolo ICM 16/85

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,

CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO.

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

7.1 8212.10.20 Aparelhos de barbear 30% 41,23%

7.2 8212.20.10 Lâminas de barbear 30% 41,23%

7.3 9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não

recarregáveis

30% 41,23%

8. LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E "STARTER"

Embasamento legal: Protocolo ICM 17/85

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,

CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO.

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

8.1 8539 Lâmpadas e tubos elétricos de

incandescência ou de descarga, incluídos

os artigos denominados "faróis e

40% 52,10%

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projetores, em unidades seladas" e as

lâmpadas e tubos de raios ultravioleta

ou infravermelhos; lâmpadas de arco

8.2 8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos,

de cátodo quente, cátodo frio ou

fotocátodo (por exemplo, lâmpadas,

tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou

de gás, ampolas retificadoras de vapor

de mercúrio, tubos catódicos, tubos e

válvulas para câmeras de televisão),

exceto os da posição 85.39

40% 52,10%

8.3 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de

descargas

40% 52,10%

8.4 8536.50 Outros interruptores, seccionadores e

comutadores

40% 52,10%

9. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Embasamento legal: Protocolo ICMS 41/08

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AL, AM, AP, BA, DF,

ES, GO, MA, MG, MT, PA, PI, PA, RJ, RS, SC e SP.

Natureza da operação realizada com as mercadorias

relacionadas no Protocolo ICMS 41/08

Natureza da operação realizada com as mercadorias

relacionadas no Protocolo ICMS 41/08, observado

ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do

referido Protocolo

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações internas

(ou aquisições no

RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em outro

Estado)

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I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos

automotores, para atender índice de fidelidade de

compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729,

de 28 de novembro de 1979

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos,

máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,

cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,

mediante contrato de fidelidade.

33,08% 44,58%

II Demais casos 59,60% 73,39%

Mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 41/08

Subitem NCM/SH Especificação

9.1 3815.12.10

3815.12.90

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de

gases de escape de veículos

9.2 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de

plásticos

9.3 3918.10.00 Protetores de caçamba

9.4 3923.30.00 Reservatórios de óleo

9.5 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos

9.6 4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo

impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com

plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

9.7 4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

9.8 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.9 4016.99.90

5705.00.00

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

9.10 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

9.11 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou

acessórios de outras matérias

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9.12 6306.1 Encerados e toldos

9.13 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em

motocicletas, incluídos ciclomotores

9.14 68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,

pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro

mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de

celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

9.15 7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

9.16 7009.10.00 Espelhos retrovisores

9.17 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

9.18 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

9.19 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

9.20 73.25 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)

9.21 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda

9.22 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

9.23 8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

9.24 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente

9.25 8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

9.26 8310.00 Triângulo de segurança

9.27 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do

Capítulo 87

9.28 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

9.29 84.09.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores

das posições 84.07 ou 84.08.

9.30 8412.21.10 Cilindros hidráulicos

9.31 84.13.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias

para motores de ignição por centelha ou por compressão

9.32 8414.10.00 Bombas de vácuo

9.33 8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

9.34 8413.91.90 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 31, 32 e 33

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8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

9.35 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado

9.36

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por

compressão

9.37 8421.29.90 Filtros a vácuo

9.38 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

9.39 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados

9.40 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

9.41 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

9.42 8425.42.00 Macacos

9.43 8431.10.10 Partes para macacos do Subitem 42

9.44 8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas

agrícolas ou rodoviárias

9.45 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão

9.46 8481.20.90 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

9.47 8481.80.92 Válvulas solenóides

9.48 84.82 Rolamentos

9.49 84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e

manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas

ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de

velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as

polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as

juntas de articulação

9.50 84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,

apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de

vedação mecânicas (selos mecânicos)

9.51 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

9.52 8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos

motores de pistão

9.53 85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de

ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-

magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de

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arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-

disjuntores utilizados com estes motores.

9.54 8512.20

8512.40

8512.90

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39),

limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)

elétricos

9.55 8517.12.13 Telefones móveis

9.56 85.18 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

9.57 85.19.81 Aparelhos de reprodução de som

9.58 8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio

receptor/transmissor)

9.59

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de

energia

9.60 8529.10.90 Antenas

9.61 8534.00.00 Circuitos impressos

9.62 8535.30.11 Selecionadores e interruptores não automáticos

9.63 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

9.64 8536.20.00 Disjuntores

9.65 8536.4 Relés

9.66

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos

aparelhos dos subitens 62, 63, 64 e 65

9.67

8536.50.90

Interruptores, seccionadores e comutadores (item excluído do regime da

substituição tributária por intermédio do Decreto nº. 43.342/12, com efeitos

retroativos a 01/05/2011)

9.68 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas

9.69

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou

infravermelhos

9.70 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

9.71 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

9.72

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as

cabinas.

9.73 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

9.74 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

9.75 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques

9.76 9026.10.19 Medidores de nível

Page 18: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

9.77 9026.20.10 Manômetros

9.78 90.29 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

9.79 9030.33.21 Amperímetros

9.80 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de

múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e

médio e autonomia (computador de bordo)

9.81 9032.89.2 Controladores eletrônicos

9.82 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9.83 9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

9.84 9613.80.00 Acendedores

9.85

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus

acessórios.

9.86 4504.90.00

6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

9.87 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

9.88

3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;

placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em

carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,

capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando

como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

9.89 8412.31.10 Cilindros pneumáticos.

9.90 8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

9.91 8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

9.92 8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores

9.93 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado

9.94 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta

9.95 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa

9.96 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução.

9.97 8507.20 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

Page 19: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

8507.30

9.98 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

9.99 9032.89.82 Sensor de temperatura

9.100 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9.101 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

9.102 4911.10.10 Catálogos contendo informações relativas a veículos

9.103 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

9.104 5703.20.00 Tapetes/carpetes -naylon

9.105 5703.30.00 Tapetes mat. têxteis sintéticas

9.106 5911.90.00 Forração interior capacete

9.107 6903.90.99 Outros pára-brisas

9.108 7007.29.00 Moldura com espelho

9.109 7314.50.00 Corrente de transmissão

9.110 7315.11.00 Corrente transmissão

9.111 8418.99.00 Condensador tubular metálico

9.112 8419.50 Trocadores de calor

9.113 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

9.114 8425.49.10 Macacos hidráulicos para veículos

9.115 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

9.116 8501.61.00 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

9.117 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

9.118 9014.10.00 Bússolas

9.119 9025.19.90 Indicadores de temperatura

9.120 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura

9.121 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle

9.122 9032.10.10 Termostatos

9.123 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação

9.124 9032.20.00 Pressostatos

AS MERCADORIAS RELACIONADAS NOS ITENS 9.101 À 9.124, FORAM INSERIDAS POR MEIO DO DECRETO

Nº. 43.432/12, COM EFEITOS RETROATIVOS À 01/05/2011.

Page 20: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

Nota: O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e

recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e

acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam

listadas nos subitens 9.1 a 9.124, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento

de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de

fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial

distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

- Âmbito de aplicação: Operações internas

Outras peças, partes e acessórios para veículos

automotores não relacionados no Protocolo ICMS

41/08

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações internas

(ou aquisições no

RJ)

Aquisições em

outro Estado

I a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos

automotores, para atender índice de fidelidade de

compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729,

de 28 de novembro de 1979

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos,

máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,

cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,

mediante contrato de fidelidade.

33,08% 44,58%

II Demais casos 59,60% 73,39%

Nota: Submetem-se à disciplina da substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para

veículos automotores os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura

Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado - NCM/SH - discriminados no Anexo acima no Item 9,

intitulado “Peças, partes e acessórios para veículos automotores”, ainda que possam também ser

utilizados em processo industrial diverso do setor automotivo.

Page 21: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

10. PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS

Embasamento legal: Protocolo ICM 18/85

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,

CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

10.1 8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas 40% 52,10%

10.2

8507.30.11

Acumuladores elétricos e seus

separadores, mesmo de forma quadrada

ou retangular de peso inferior ou igual a

2.500kg e capacidade inferior ou igual a

15Ah

40% 52,10%

10.3 8507.80.00 Outros acumuladores 40% 52,10%

Page 22: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

11. PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Embasamento legal: Convênio ICMS 85/93

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,

CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, signatários do

Convênio supracitado

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

11.1 40.11 Pneus, dos tipos utilizados em

automóveis de passageiros (incluídos os

veículos de uso misto - camionetas e os

automóveis de corrida

42% 54,27%

11.2 40.11 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões

(inclusive para os fora-de-estrada),

ônibus, aviões, máquinas de

terraplenagem, de construção e

conservação de estradas, máquinas e

tratores agrícolas, pá-carregadeira

32% 43,41%

11.3 40.11 Pneus para motocicletas 60% 73,83%

11.4 40.11 Outros tipos de pneus, exceto para

bicicleta

45% 57,53%

11.5 4012.90

40.13

Protetores, câmaras de ar 45% 57,53%

(redação da tabela de subitens, alterada pelo Decreto n.º 43.749/2012, vigente a partir de 01.12.2011)

Page 23: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS,

EXCETO PARA USO VETERINÁRIO

Embasamento legal: Protocolo ICMS 68/07

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de São Paulo

Subitem Especificação MVA - Contribuinte

substituto MVA -

Responsável

solidário

Operações

internas Operações interestaduais

Aquisições

no Rio de

Janeiro

Aquisições

em outro

Estado

12.1

LISTA NEGATIVA

Operações com os produtos classificados nas

posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens

3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto

no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),

exceto no código 3004.90.46, 3306.20 (fios

dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos

códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos,

gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00

(preparações químicas contraceptivas à base de

hormônios)

32,93% 44,41% 32,93% 44,41%

12.2

LISTA POSITIVA

Operações com os produtos classificados nas

posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens

3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto

no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos),

exceto no código 3004.90.46, e nos códigos

3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes,

sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00

(preparações químicas contraceptivas à base de

hormônios), quando beneficiados com a outorga

do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no

art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000

38,24% 50,18% 38,24% 50,18%

Page 24: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

12.3

LISTA NEUTRA

Operações com provitaminas e vitaminas (posição

2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e

3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes,

sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no

código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não

(posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e

5601.10.00); mamadeiras de borracha

vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00

e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos

(código 4014.10.00); chupetas e bicos para

mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90);

absorventes higiênicos, de uso interno e externo

(código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas

(item 9018.31); agulhas para seringas (código

9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-

uterinos - DIU (código 9018.90.9)

41,42% 53,64% 41,42% 53,64%

12.4

DEMAIS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E

MEDICINAIS DE USO HUMANO, tais como:

adoçante artificial; albumina; colírio

oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico;

hidratante (emoliente ou anti-séptico);

homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo,

iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo

mineral medicinal; plasma humano; produto

dermatológico medicinal; produto odontológico;

sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco

(medicinais); solução para lentes de contato;

solução parenteral glicosada ou isotônica

28,82% - 28,82% 41,38%

Nota 1 (Base de Cálculo): Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor

e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao

público pelo estabelecimento industrial.

Page 25: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado

pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o

valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou

debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do

percentual de margem de valor agregado.

Nota 2 (Lista Negativa / Lista Neutra): No que tange as operações internas, caso algum dos produtos

mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições para o PIS e a

COFINS, previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de

2000, na forma do seu § 2.º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA NEUTRA).

Nota 3 (Redução da Base de Cálculo): As mercadorias relacionadas nos subitens acima terão a base de

cálculo reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete

por cento).

(redação do Item 12 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.099/2009, vigente a partir de

30.10.2009)

13. RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 26/04

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,

CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO, signatários do

Protocolo supracitado

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

13.1 2309 Preparações dos tipos utilizados na

alimentação de animais

46% 58,62%

Page 26: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

14. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA

FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

- Embasamento legal: Protocolo ICMS 20/05

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AL, AM, AP, BA, ES,

DF, MG, MS, MT, PB, PE, PI (exceto quanto aos preparados de sorvete), PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP e

TO (exceto quanto aos preparados de sorvete), signatários do Protocolo supracitado

Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

14.1

2105.00

Sorvetes de qualquer

espécie,inclusive sanduíches de

sorvete

70%

84,69%

14.2

1806

1901

2106

Preparados para fabricação de

sorvete em máquina

328%

364,99%

(redação do Item 14 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 43.342/2012, vigente a partir de

23.01.2012, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 2011)

Page 27: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

15. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO OU POLIETILENO

- Embasamento legal: Protocolo ICMS 32/92

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AP, CE, DF, ES,

GO, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, RR, RS, SE, SP e TO, signatários do Protocolo supracitado

Subitem NCM/SH Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável

solidário)

Operações internas (ou

aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou

aquisições em outro Estado )

15.1 68.11

3921.90

3925.10.00

3925.90.00

Telhas, cumeeira e caixas

d'água de cimento,

amianto, fibrocimento,

polietileno e fibra de

vidro, inclusive suas

tampas

30%

41,23%

(redação do Item 15 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.424/2010, vigente a partir de

01.05.2010)

16. TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS

- Embasamento legal: Convênio ICMS 74/94

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,

CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, signatários do

Convênio supracitado

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte

Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas

(ou

aquisições

Operações

interestaduais

(ou

aquisições em

Page 28: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

no RJ) outro Estado)

16.1 3208, 3209

e 3210

Tintas, vernizes e outros 35% 46,67%

16.2 2707, 2710

(exceto

posição

2710.11.30),

2901, 2902,

3805, 3807,

3810 e 3814

Preparações concebidas para solver, diluir ou

remover tintas, vernizes e outros

35% 46,67%

16.3 3404,

3405.20,

3405.30,

3405.90,

3905, 3907,

3910

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,

preparações e outros para dar brilho, limpeza,

polimento ou conservação

35% 46,67%

16.4 2821,

3204.17,

3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base

de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH

3206.11.19.

35% 46,67%

16.5 2706.00.00,

2715.00.00

Piche (pez) 35% 46,67%

16.6 2707, 2713,

2714,

2715.00.00,

3214, 3506,

3808, 3824,

3907, 3910,

6807

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para

madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

35% 46,67%

16.7 3211.00.00 Secantes preparados 35% 46,67%

16.8 3815, 3824 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,

preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos,

agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,

35% 46,67%

Page 29: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

16.9 3214, 3506,

3909, 3910

Indutos, mástiques, massas para acabamento,

pintura ou vedação

35% 46,67%

16.10 3204,

3205.00.00,

3206, 3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50% 62,97%

17. VEÍCULOS AUTOMOTORES

- Embasamento legal: Convênio ICMS 132/92

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,

CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, signatários do

Convênio supracitado

- Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias

com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor

constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a

tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

- Em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte

substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado

pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros

encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser

inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos

Industrializados.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga

tributária resulte em 12% (doze por cento).

Page 30: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

Subitem NCM/SH Especificação

Operações

internas e

interestaduais

(MVA)

17.1

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,

incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por

compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de

habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a

6m3, mas inferior a 9m3.

30%

17.2

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas

ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de

habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a

6m3, mas inferior a 9m3.

30%

17.3 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior

a 1000cm3

30%

17.4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a

1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de

transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído

o condutor.

Exceção: carro celular

30%

17.5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada

superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3

Exceção: carro celular

30%

17.6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a

1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de

transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído

o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de

corrida

30%

17.7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada

superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de

corrida

30%

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a

Page 31: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

17.8 8703.24.10 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas

sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de

corrida

30%

17.9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada

superior a 3000cm3

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de

corrida

30%

17.10

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada

superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com

capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou

igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

30%

17.11

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de

cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

30%

17.12

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada

superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de

pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

Exceções: carro celular e carro funerário

30%

17.13

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de

cilindrada superior a 2500cm3

Exceções: carro celular e carro funerário

30%

17.14 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de

peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor

diesel ou semidiesel e cabina

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9

ton

30%

17.15

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de

peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel

ou semidiesel com caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9

ton

30%

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de

Page 32: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

17.16 8704.21.30 peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou

isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9

ton

30%

17.17

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias,

de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor

diesel ou semidiesel

Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão

de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.18

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de

peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a

explosão, chassis e cabina

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9

ton

30%

17.19

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de

peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor

explosão/caixa basculante

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9

ton

30%

17.20

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de

peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou

isotérmicos c/motor explosão

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9

ton

30%

17.21

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias,

de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a

explosão

Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão

de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

Page 33: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

18. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

- Embasamento legal: Convênio ICMS 52/93

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AM, AP, BA,

CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SC, SE, SP e TO, signatários do

Convênio supracitado

- Em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante

de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo

fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

- Em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte

substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

- Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo

substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem

como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de valor agregado

de 34% (trinta e quatro por cento).

- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do

imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga

tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem NCM/SH Especificação

Operações

internas e

interestaduais

(MVA)

18.1

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos

equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral;

carros laterais

34%

Page 34: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

19. APARELHOS CELULARES

- Embasamento legal: Convênio ICMS 135/06

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AL, AP, BA, CE,

DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.

Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA - Contribuinte Substituto

(ou Responsável solidário

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais

(ou aquisições

em outro

Estado)

19.1 8517.12.31 Terminais portáteis de telefonia celular 9% 18,42%

19.2 8517.12.13 Terminais móveis de telefonia celular para

veículos automóveis 9% 18,42%

19.3 8517.12.19 Outros aparelhos transmissores, com aparelho

receptor incorporado, de telefonia celular 9% 18,42%

19.4 8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards e sim card) 9% 18,42%

(redação do Item 19 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.223/2010, vigente a partir de

11.01.2010)

Page 35: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

- Embasamento legal: Protocolo ICMS 203/09

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de MG, RS e SC

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

20.1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os

triciclos) sem motor.

47,00% 59,70%

20.2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos

utilizados em bicicletas

64,67% 78,90%

20.3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos

tipos utilizados em bicicletas

64,67% 78,90%

20.4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de

sinalização visual dos tipos utilizados em

bicicletas

64,67% 78,90%

20.5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67% 78,90%

(redação do Item 20 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.303/2010, vigente a partir de

01.03.2010)

Page 36: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

21. BRINQUEDOS

- Embasamento legal: Protocolo ICMS 204/09

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RS e SC.

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

21.1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e

outros brinquedos semelhantes de

rodas, carrinhos para bonecos, bonecos,

outros brinquedos, modelos reduzidos e

modelos semelhantes para divertimento,

mesmo animados, e quebra-cabeças

(“puzzles”) de qualquer tipo

57% 70,57%

(redação do Item 21 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.303/2010, vigente a partir de

01.03.2010)

22. COLCHOARIA

- Embasamento legal: Protocolo ICMS 190/09

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AP,BA, MG, MS, MT,

PR, RJ, RS e SC.

Subitem NCM/SH Especificação MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Page 37: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

22.1 9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06% 164,07%

22.2 9404.2 Colchões, inclusive box 76,87% 92,16%

22.3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54% 99,40%

(redação do Item 22 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.303/2010, vigente a partir de

01.03.2010)

23.FERRAMENTAS

- Embasamento legal: Protocolo ICMS 193/09

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RJ, RS e SC.

Subitem NCM/SH Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

23.1.1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada

não endurecida

39,00% 51,01%

23.1.2 4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de

ferramentas, de madeira

39,00% 51,01%

23.1.3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem

armação, para moer, desfibrar, triturar,

amolar, polir, retificar ou cortar; pedras

para amolar ou para polir,

manualmente, e suas partes, de pedras

naturais, de abrasivos naturais ou

artificiais aglomerados ou de cerâmica,

mesmo com partes de outras matérias

38,00% 49,93%

Page 38: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

23.1.4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos,

forcados e forquilhas, ancinhos e

raspadeiras; machados, podões e

ferramentas semelhantes com gume;

tesouras de podar de todos os tipos;

foices e foicinhas, facas para feno ou

para palha, tesouras para sebes, cunhas

e outras ferramentas manuais para

agricultura, horticultura ou silvicultura

38,00% 49,93%

23.1.5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de

todos os tipos (incluídas as fresas-serras

e as folhas não dentadas para serrar)

33,00% 44,49%

23.1.6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo

cortantes), tenazes, pinças, cisalhas

para metais, corta-tubos, corta-pinos,

saca-bocados e ferramentas

semelhantes, manuais (exceto pinças

para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)

33,00% 44,49%

23.1.7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as

chaves dinamométricas); chaves de

caixa intercambiáveis, mesmo com

cabos

37,00% 48,84%

23.1.8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os

diamantes de vidraceiro) não

especificadas nem compreendidas em

outras posições, lamparinas ou

lâmpadas de soldar (maçaricos) e

semelhantes; tornos de apertar,

sargentos e semelhantes, exceto os

acessórios ou partes de máquinas-

ferramentas; bigornas; forjas-portáteis;

mós com armação, manuais ou de pedal

42,00% 54,27%

23.1.9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das

posições 82.02 a 82.05, acondicionadas

41,00% 53,19%

Page 39: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

em sortidos para venda a retalho

23.1.10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para

ferramentas manuais, mesmo

mecânicas, ou para máquinas-

ferramentas (por exemplo: de embutir,

estampar, puncionar, roscar, furar,

mandrilar, brochar, fresar, tornear,

aparafusar), incluídas as fieiras de

estiragem ou de extrusão, para metais,

e as ferramentas de perfuração ou de

sondagem, exceto forma ou gabarito de

produtos em epoxy

39,00% 51,01%

23.1.11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para

máquinas ou para aparelhos mecânicos

44,00% 56,44%

23.1.12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos

semelhantes para ferramentas, não

montados, de ceramais ("cermets")

44,00% 56,44%

23.1.13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de

lâmina cortante ou serrilhada, incluídas

as podadeiras de lâmina móvel, e suas

lâminas, exceto as de uso doméstico

37,00% 48,84%

23.1.14 82.13 Tesouras e suas lâminas 48,00% 60,79%

23.1.15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia,

topografia, agrimensura, nivelamento,

fotogrametria, hidrografia,

oceanografia, hidrologia, meteorologia

ou de geofísica, exceto bússolas;

telêmetros

39,00% 51,01%

23.1.16 9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado

ou de cálculo; metros, micrômetros,

paquímetros, calibres e semelhantes;

partes e acessórios

43,00% 55,36%

23.1.17 9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas

partes e acessórios

39,00% 51,01%

Page 40: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

23.1.18 9025.19

9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios 39,00% 51,01%

(redação dos subitens 23.1.1 a 23.1.18 do Item 23 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º

42.986/2011, vigente a partir de 24.05.2011)

- Âmbito de aplicação : Operações internas

Subitem NCM/SH Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições

no RJ)

Aquisições em outro

Estado

23.2.1 8413.30.30 Bombas para óleo

lubrificante

37% 48,84%

23.2.2 85.13 Lanternas elétricas

portáteis

destinadas a

funcionar por meio

de sua própria

fonte de energia

(por exemplo: de

pilhas, de

acumuladores, de

magnetos),

excluídos os

aparelhos de

iluminação

utilizados em ciclos

e automóveis

37% 48,84%

(redação do Item 23 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.226/2010, vigente a partir de

12.01.2010)

Page 41: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

24. PAPELARIA

- Embasamento legal: Protocolo ICMS 199/09

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RJ, RS e SC.

Subitem NCM/SH Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em outro

Estado )

24.1 3213.10.00 Tinta guache 34% 45,58%

24.2 3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i)

os papéis fotográficos

emulsionados com haleto de

prata tipo brilhante, matte

ou lustre, em rolo e, com

largura igual ou superior a

102 mm e comprimento

igual ou inferior a 350 m , (ii)

os papéis fotográficos

emulsionados com haleto de

prata tipo brilhante ou

fosco, em folha e com

largura igual ou superior a

152 mm e comprimento

igual ou inferior a 307 mm ,

(iii) papel de qualidade

fotográfica com tecnologia

"Thermo-autoChrome", que

submetido a um processo de

aquecimento seja capaz de

formar imagens por reação

química e combinação das

camadas cyan, magenta e

57% 70,57%

Page 42: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

amarela

24.3 3824.90.29 Corretivo 56% 69,48%

24.4 4016.92.00 Borracha de apagar,

inclusive caneta borracha e

lápis borracha

63% 77,09%

24.5 4202.1

4202.9

Maletas e pastas para

documentos e de estudante,

e artefatos semelhantes

43% 55,36%

24.6 4421.90.00

3926.90.90

Prancheta 57% 70,57%

24.7 5509.53.00

5202.99.00

Barbante de algodão e de

fibra sintética combinada

com algodão

57% 70,57%

24.8 8214.10.00 Apontador de lápis 54% 67,31%

24.9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de

traçado ou de cálculo

57% 70,57%

24.10 9603.30.00 Pincéis de escrever e

desenhar

75% 90,12%

24.11 96.08 Canetas-tinteiro e outras

canetas, estiletes para

duplicadores, canetas porta-

penas, porta-lápis e artigos

semelhantes, suas partes

(incluídas as tampas e

prendedores)

57% 70,57%

24.12 9608.10.00 Canetas esferográficas 49% 61,88%

24.13 9608.20.00 Canetas e marcadores, com

ponta de feltro ou com

outras pontas porosas

65% 79,26%

24.14 9608.40.00 Lapiseiras 50% 62,96%

24.15 96.09 Lápis, minas, pastéis,

carvões, gizes para escrever

ou desenhar e gizes de

alfaiate

57% 70,57%

Page 43: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

24.16 3407.00.10 Massas ou pastas para

modelar, próprias para

recreação de crianças

57% 70,57%

*24.17 39.01 a 39.14

3916.20.00

Espiral - perfil para

encadernação, de plástico e

outros materiais das

posições 39.01 a 39.14,

3916.20.00

57,00% 70,57%

24.18 3920.20.19 Papel celofane 57% 70,57%

*24.19 39.01 a 39.14 Artigos de escritório e

artigos escolares de plástico

e outros materiais das

posições 39.01 a 39.14,

exceto estojos, 3926.10.00

57,00% 70,57%

24.20 4802.54.9 Papel seda 57% 70,57%

24.21 4421.90.00 Quadro branco, verde e

cortiça

57% 70,57%

24.22 4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax 49% 61,88%

24.23 4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de

calcular ou PDV

68% 82,52%

*24.24 4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel

cartão, brancos e coloridos;

recados auto adesivos (LP

note); papéis de presente -

todos cortados em tamanho

prontos para uso escolar e

doméstico

57,00% 70,57%

24.25 4806.20.00 Papel impermeável 57% 70,57%

24.26 4808.10.00 Papel crepon 57% 70,57%

24.27 4810.13.90 Papel almaço 57% 70,57%

24.28 4810.22.90 Papel fantasia 69% 83,60%

24.29 48.09 Papel-carbono, papel 57% 70,57%

Page 44: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

48.16 autocopiativo e outros

papéis para cópia ou

duplicação (incluídos os

papéis para estênceis ou

para chapas ofsete),

estênceis completos e

chapas ofsete, de papel, em

folhas, mesmo

acondicionados em caixas

24.30 4816.90.10 Papel hectográfico 57% 70,57%

24.31 48.17 Envelopes, aerogramas,

bilhetes-postais não

ilustrados e cartões para

correspondência, de papel

ou cartão, caixas, sacos e

semelhantes, de papel ou

cartão, contendo um sortido

de artigos para

correspondência

52% 65,14%

24.32 48.20 Livros de registro e de

contabilidade, blocos de

notas, de encomendas, de

recibos, de apontamentos,

de papel para cartas,

agendas e artigos

semelhantes, cadernos,

pastas para documentos,

classificadores, capas para

encadernação (de folhas

soltas ou outras), capas de

processos e outros artigos

escolares, de escritório ou

de papelaria, incluídos os

formulários em blocos tipo

65% 79,26%

Page 45: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

"manifold", mesmo com

folhas intercaladas de papel-

carbono, de papel ou cartão,

álbuns para amostras ou

para coleções e capas para

livros, de papel ou cartão

24.33 4909.00.00 Cartões postais impressos

ou ilustrados, cartões

impressos com votos ou

mensagens pessoais, mesmo

ilustrados, com ou sem

envelopes, guarnições ou

aplicações (conhecidos

como cartões de expressão

social - de época /

sentimento)

82% 97,73%

24.34 5210.59.90 Papel camurça 57% 70,57%

24.35 7607.11.90 Papel laminado e papel

espelho

57% 70,57%

24.36 9603.90.00 Apagador para quadro 57% 70,57%

24.37 9610.00.00 Lousas e quadros para

escrever ou desenhar,

mesmo emoldurados

57% 70,57%

*24.38 4802.56 Papel cortado “cut size”

(tipo A3, A4, ofício I e II,

carta e outros)

25,00% 35,80%

24.39 3926.10.00

4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para

objetos de escrita

43% 55,36%

24.40 8304.00.00 Porta-canetas 57% 70,57%

24.41 3506.10.90

3506.91.90

Cola escolar branca e

colorida, em bastão ou

líquida

71% 85,78%

Page 46: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

(redação do Item 24 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.424/2010, vigente a partir de

27.04.2010)

*(redação dos subitens 24.17, 24.19, 24.24 e 24.38 do Item 24 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo

Decreto n.º 42.986/2011, vigente a partir de 24.05.2011)

25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 192/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, PR, RJ, RS e SC.

Subitem NCM/SH Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou

aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou

aquisições em outro Estado)

25.1

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha

de uso doméstico e

suas partes

38,98%

50,99%

25.2

8418.10.00

Combinações de

refrigeradores e

congeladores

("freezers"),

munidos de portas

exteriores separadas

37,54%

49,43%

25.3

8418.21.00

Refrigeradores do

tipo doméstico, de

compressão

34,49%

46,11%

25.4

8418.29.00

Outros

refrigeradores do

tipo doméstico

48,45%

61,28%

25.5

8418.30.00

Congeladores

("freezers")

horizontais tipo arca,

41,51%

53,74%

Page 47: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

de capacidade não

superior a 800 litros

25.6

8418.40.00

Congeladores

("freezers") verticais

tipo armário, de

capacidade não

superior a 900 litros

40,84%

53,01%

25.7 8418.50.10

8418.50.90

Outros congeladores

("freezers")

37,22% 49,08%

25.8

8418.69.31

Bebedouros

refrigerados para

água

28,11%

39,18%

25.9 8418.69.9 Mini Adega e

similares

25,91% 36,79%

25.10 8418.69.99 Máquinas para

produção de gelo

50,54% 63,55%

25.11 **

8418.99.00

Partes dos

Refrigeradores,

Congeladores e Mini

Adegas, descritos

nos itens 8418.10.00,

8418.21.00,

8418.29.00,

8418.30.00,

8418.40.00,

8418.50.10,

8418.50.90,

8418.69.9 e

8418.69.99

40,84%

53,01%

25.12 8421.12 Secadoras de roupa

de uso doméstico

27,59% 38,62%

25.13

8421.19.90

Outras secadoras de

roupas e centrífugas

para uso doméstico

37,22%

49,08%

Page 48: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

25.14

8421.9

Partes das secadoras

de roupas e

centrífugas de uso

doméstico e dos

aparelhos para filtrar

ou depurar água,

descritos nas

posições 8421.12;

8421.19.90 e

8418.69.31.

27,85%

38,90%

25.15 8422.11.00

8422.90.10

Máquinas de lavar

louça do tipo

doméstico e suas

partes

41,96% 54,23%

25.16

8443.31

Máquinas que

executem pelo

menos duas das

seguintes funções:

impressão, cópia ou

transmissão de

telecópia (fax),

capazes de ser

conectadas a uma

máquina automática

para processamento

de dados ou a uma

rede

26,19%

37,10%

25.17

8443.32

Outras impressoras,

máquinas copiadoras

e telecopiadores

(fax), mesmo

combinados entre si,

capazes de ser

conectados a uma

34,82%

46,47%

Page 49: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

máquina automática

para processamento

de dados ou a uma

rede

25.18

8443.99

Outras máquinas e

aparelhos de

impressão por meio

de blocos, cilindros e

outros elementos de

impressão da

posição 84.42; e de

outras impressoras,

máquinas copiadoras

e telecopiadores

(fax), mesmo

combinados entre si,

suas partes e

acessórios

32,34%

43,78%

25.19

8450.11

Máquinas de lavar

roupa, mesmo com

dispositivos de

secagem, de uso

doméstico, de

capacidade não

superior a 10 kg, em

peso de roupa seca,

inteiramente

automáticas

31,06%

42,39%

25.20 8452.10.00 Máquinas de costura

de uso doméstico

44,08% 56,53%

25.21

8450.12

Outras máquinas de

lavar roupa, mesmo

com dispositivos de

secagem, de uso

38,58%

50,56%

Page 50: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

doméstico, com

secador centrífugo

incorporado

25.22

8450.19

Outras máquinas de

lavar roupa, mesmo

com dispositivos de

secagem, de uso

doméstico

31,28%

42,63%

25.23

8450.20

Máquinas de lavar

roupa, mesmo com

dispositivos de

secagem, de uso

doméstico, de

capacidade superior

a 10 kg, em peso de

roupa seca

31,70%

43,08%

25.24

8450.90

Partes de máquinas

de lavar roupa,

mesmo com

dispositivos de

secagem, de uso

doméstico

31,49%

42,85%

25.25

8451.21.00

Máquinas de secar

de uso doméstico, e

suas partes, de

capacidade não

superior a 10kg, em

peso de roupa seca

32,01%

43,42%

25.26

8451.29.90

Outras máquinas de

secar de uso

doméstico

48,07%

60,87%

25.27

8451.90

Partes de máquinas

de secar de uso

doméstico

40,04%

52,14%

Page 51: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

25.28

8471.30

Máquinas

automáticas para

processamento de

dados, portáteis, de

peso não superior a

10kg, contendo pelo

menos uma unidade

central de

processamento, um

teclado e uma tela

24,43%

35,18%

25.29

8471.4

Outras máquinas

automáticas para

processamento de

dados

38,73%

50,72%

25.30

8471.50.10

Unidades de

processamento, de

pequena capacidade,

exceto as das

subposições 8471.41

e 8471.49.00,

podendo conter, no

mesmo corpo, um

ou dois dos

seguintes tipos de

unidades: unidade

de memória,

unidade de entrada

e unidade de saída;

baseadas em

microprocessadores,

com capacidade de

instalação, dentro do

mesmo gabinete, de

unidades de

22,03%

32,58%

Page 52: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

memória da

subposição 8471.70,

podendo conter

múltiplos conectores

de expansão

("slots"), e valor FOB

inferior ou igual a

US$ 12.500,00, por

unidade

25.31

8471.60.5

Unidades de

entrada, exceto as

das posições

8471.60.54

49,61%

62,54%

25.32

8471.60.90

Outras unidades de

entrada ou de saída,

podendo conter, no

mesmo corpo,

unidades de

memória

37,22%

49,08%

25.33 8471.70 Unidades de

memória

34,45% 46,07%

25.34

8471.90

Outras máquinas

automáticas para

processamento de

dados e suas

unidades; leitores

magnéticos ou

ópticos, máquinas

para registrar dados

em suporte sob

forma codificada, e

máquinas para

processamento

desses dados, não

27,12%

38,11%

Page 53: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

especificadas nem

compreendidas em

outras posições.

25.35

8473.30

Partes e acessórios

das máquinas da

posição 84.71

32,39%

43,83%

25.36

8504.3

Outros

transformadores,

exceto os produtos

classificados nas

posições 8504.33.00

e 8504.34.00

42,49%

54,80%

25.37 8504.40.10 Carregadores de

acumuladores

58,46% 72,15%

25.38

8504.40.40

Equipamentos de

alimentação

ininterrupta de

energia (UPS ou "no

break")

36,26%

48,04%

25.39 85.08 Aspiradores 34,13% 45,72%

25.40

85.09

Aparelhos

eletromecânicos de

motor elétrico

incorporado, de uso

doméstico e suas

partes

41,66%

53,90%

25.41 8509.80.10 Enceradeiras 43,81% 56,24%

25.42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40% 61,22%

25.43 8516.40.00 Ferros elétricos de

passar

42,97% 55,33%

25.44 8516.50.00 Fornos de

microondas

30,78% 42,08%

Outros fornos;

fogareiros (incluídas

Page 54: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

25.45 8516.60.00 as chapas de

cocção), grelhas e

assadeiras

33,60% 45,15%

* 25.46

8516.71.00

Outros aparelhos

eletrotérmicos para

uso doméstico -

Cafeteiras

41,92%

54,18%

* 25.47

8516.72.00

Outros aparelhos

eletrotérmicos para

uso doméstico –

Torradeiras

30,01%

41,25%

25.48 8516.79 Outros aparelhos

eletrotérmicos para

uso doméstico

37,87% 49,78%

25.49 **

8516.90.00

Partes das chaleiras,

ferros, fornos e

outros aparelhos

eletrotérmicos da

posição 85.16,

descritos nos itens

8516.10.00,

8516.40.00,

8516.50.00,

8516.60.00,

8516.71.00,

8516.72.00 e

8516.79

37,87%

49,78%

25.50

8517.11

Aparelhos

telefônicos por fio

com unidade

auscultador-

microfone sem fio

38,55%

50,52%

25.51

8517.12

Telefones para redes

sem fio, exceto

21,54%

32,04%

Page 55: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

celulares e os de uso

automotivo

25.52 8517.18.9 Outros aparelhos

telefônicos

40,53% 52,67%

25.53

8517.62.5

Aparelhos para

transmissão ou

recepção de voz,

imagem ou outros

dados em rede com

fio, exceto os das

posições 8517.62.51,

8517.62.52 e

8517.62.53

37,22%

49,08%

25.54

85.18

Microfones e seus

suportes; alto-

falantes, mesmo

montados nos seus

receptáculos, fones

de ouvido

(auscultadores),

mesmo combinados

com microfone e

conjuntos ou

sortidos constituídos

por um microfone e

um ou mais alto-

falantes,

amplificadores

elétricos de

audiofreqüência,

aparelhos elétricos

de amplificação de

som; suas partes e

acessórios. Exceto os

41,69%

53,93%

Page 56: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

de uso automotivo

25.55

85.19

85.22

Aparelhos de

gravação de som;

aparelhos de

reprodução de som;

aparelhos de

gravação e de

reprodução de som;

partes e acessórios.

Exceto os de uso

automotivo

41,69%

53,93%

25.56 8519.81.90 Outros aparelhos de

gravação de som;

aparelhos de

reprodução de som;

aparelhos de

gravação e de

reprodução de som;

partes e acessórios.

Exceto os de uso

automotivo

27,52% 38,54%

25.57

8521.90.90

Outros aparelhos

videofônicos de

gravação ou de

reprodução, mesmo

incorporando um

receptor de sinais

videofônicos

23,97%

34,68%

25.58 8523.51.10 Cartões de memória

("memory cards")

49,68% 62,62%

25.59 8525.80.29 Câmeras fotográficas

digitais e câmeras de

vídeo e suas partes

40,26% 52,38%

Aparelhos

Page 57: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

25.60

85.27

receptores para

radiodifusão, mesmo

combinados num

mesmo invólucro,

com um aparelho de

gravação ou de

reprodução de som,

ou com um relógio,

exceto os

classificados na

posição 8527.2 que

sejam de uso

automotivo

37,22%

49,08%

25.61 **

8418.99.00

Partes dos

Refrigeradores,

Congeladores e Mini

Adegas, descritos

nos itens 8418.10.00,

8418.21.00,

8418.29.00,

8418.30.00,

8418.40.00,

8418.50.10,

8418.50.90,

8418.69.9 e

8418.69.99

40,84%

53,01%

25.62

8528.51.20

Outros monitores

dos tipos utilizados

exclusiva ou

principalmente com

uma máquina

automática para

processamento de

dados da posição

37,60%

49,49%

Page 58: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

84.71,

policromáticos

25.63

8528.7

Aparelhos

receptores de

televisão, mesmo

que incorporem um

aparelho receptor de

radiodifusão ou um

aparelho de

gravação ou

reprodução de som

ou de imagens -

Televisores de CRT

(tubo de ráios

catódicos)

42,00%

54,27%

25.64

8528.7

Aparelhos

receptores de

televisão, mesmo

que incorporem um

aparelho receptor de

radiodifusão ou um

aparelho de

gravação ou

reprodução de som

ou de imagens -

Televisores de

Plasma

29,06%

40,21%

25.65

8528.7

Outros aparelhos

receptores de

televisão não

dotados de

monitores ou display

de vídeo

34,22%

45,82%

Câmeras fotográficas

Page 59: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

25.66

9006.10.00

dos tipos utilizadas

para preparação de

clichês ou cilindros

de impressão

37,22%

49,08%

25.67

9006.40.00

Câmeras fotográficas

para filmes de

revelação e

copiagem

instantâneas

37,22%

49,08%

25.68 9018.90.50 Aparelhos de

diatermia

37,22% 49,08%

25.69 9019.10.00 Aparelhos de

massagem

37,22% 49,08%

25.70 9032.89.11 Reguladores de

voltagem eletrônicos

36,89% 48,72%

25.71

9504.10

Jogos de vídeo dos

tipos utilizáveis com

receptor de televisão

29,67%

40,88%

25.72*** 8517.62.1 Multiplexadores e

concentradores

37,00% 48,84%

25.73***

8517.62.22

Centrais automáticas

privadas, de

capacidade inferior

ou igual a 25 ramais

37,00%

48,84%

25.74*** 8517.62.39 Outros aparelhos

para comutação

37,00% 48,84%

25.75***

8517.62.4

Roteadores digitais,

em redes com ou

sem fio

37,00%

48,84%

25.76***

8517.62.62

Aparelhos emissores

com receptor

incorporado de

sistema troncalizado

(“trunking”), de

37,00%

48,84%

Page 60: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

tecnologia celular

25.77***

8517.62.9

Outros aparelhos de

recepção, conversão

e transmissão ou

regeneração de voz,

imagens ou outros

dados, incluindo os

aparelhos de

comutação e

roteamento

37,00%

48,84%

25.78***

8517.70.21

Antenas próprias

para telefones

celulares portáteis,

exceto as

telescópicas

37,00%

48,84%

(redação do Item 25 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.226/2010, vigente a partir de

12.01.2010)

* (redação dos subitens 25.46 e 25.47 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.424/2010,

vigente a partir de 27.04.2010)

** (redação dos subitens 25.11, 25.49 e 25.61 do Item 25 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto

n.º 42.986/2011, vigente a partir de 24.05.2011)

*** (redação dos subitens 25.72 a 25.78 do Item 25 do Anexo I, do Livro II, acrescentada pelo Decreto

n.º 42.986/2011, vigente a partir de 01.05.2011)

Page 61: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

26. AÇÚCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Aquisições em

outro Estado

26.1 Açúcar, excetuados o refinado e o cristal 4,78% 15%

27. ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Aquisições em

outro Estado

27.1

2202.10.00

Águas, incluídas as águas minerais e as

águas gaseificadas, adicionadas de

açúcar ou de outros edulcorantes ou

aromatizadas

Exceção: os néctares de frutas tornados

próprios para consumo por adição de

água, açúcar ou outros edulcorantes e as

bebidas prontas para beber à base de

leite, de cacau e de leite de soja

36,67%

50%

28. MATERIAIS DE LIMPEZA

Page 62: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

Embasamento legal: Protocolo ICMS 27/10

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados BA e MG

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

28.1

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

(ex 02 à

base de

hipoclorito

de sódio)

Água sanitária, branqueador ou

alvejante 70,00% 84,69%

28.2

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de

ambiente e superfície 56,00% 69,48%

28.3

3402 Outros agentes orgânicos de superfície

(exceto sabões); preparações

tensoativas, preparações para lavagem

(incluídas as preparações auxiliares para

lavagem) e preparações para limpeza

(inclusive multiuso e limpadores),

mesmo contendo sabão, exceto as da

posição 34.01. da classificação NCM.

40,88% 53,05%

28.4

3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações

semelhantes, para calçados ou para

couros.

62,00% 76,00%

Page 63: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

28.5 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras

preparações para arear 57,00% 70,57%

28.6

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa 71,00% 85,78%

28.7

3808.50.10

3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas,

raticidas, repelentes e outros produtos

semelhantes, apresentados em formas

ou embalagens exclusivamente para uso

domissanitário direto

28,00% 39,06%

28.8 3808.94 Desinfetantes apresentados em

quaisquer formas ou embalagens 42,00% 54,27%

28.9 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 27,00% 37,98%

28.10

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza 59,00% 72,74%

28.11 2207.10.00

2207.20.10 Álcool etílico para limpeza 31,00% 42,32%

28.12 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de

móveis e outros artigos de madeira 49,00% 61,88%

28.13

2801.10.00

2828.10.00

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro,

isocianúrico todos na forma líquida, em

pó, granulado, pastilhas ou em tabletes

e demais desinfetantes para uso em

piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

46,00% 58,62%

28.14 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53,00% 66,22%

28.15 2806.10.20

2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico),

ácido clorossufúlrico, em solução aquosa 49,00% 61,88%

28.16

28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica

em forma ou embalagem para uso

direto

61,00% 74,91%

28.17 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 40,00% 52,10%

28.18 2827.32.00 Floculantes clarificantes, decantadores à 55,00% 68,40%

Page 64: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

base de cloretos, oxicloretos,

hidrocloretos; sulfatos de alumínio e

outros sais de alumínio; todos na forma

líquida, granulada, em pó, pastilhas,

tabletes, todos utilizados em piscinas

28.19 2832.20.00

2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-

lavagem de roupas 52,00% 65,14%

28.20

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato

de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio

ou bicarbonato de sódio, todos

utilizados em piscinas

53,00% 66,22%

28.21 2902.90.20 Naftalina 28,00% 39,06%

28.22 2917.11.10 Antiferrugem 55,00% 68,40%

28.23 2923.90.90 Clarificante 55,00% 68,40%

28.24 2931.00.39 Controlador de metais 41,00% 53,19%

28.25 2933.69.19 Flutuador 4x1 46,00% 58,62%

28.26 3402.90.39 Limpa-bordas 51,00% 64,05%

28.27

34.03 Preparações lubrificantes e preparações

dos tipos utilizados para lubrificar e

amaciar matérias têxteis, para untar

couros, peleteria e outras matérias

49,00% 61,88%

28.28 38.02 Neutralizador/eliminador de odor 58,00% 71,65%

28.29

2815.30.00

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

3808.92

3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e

oleosidade, à base de sais, peróxido-

sulfato de sódio ou potássio, todos

utilizados em piscinas

60,00% 73,83%

28.30 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51,00% 64,05%

28.31 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 49,00% 61,88%

28.32 2806.10.20

2807.00.10

Redutor de pH: produtos em solução

aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 28,00% 39,06%

Page 65: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

2809.20.1

3824.90.79

sulfúrico fosfórico, e outros redutores

de pH da subposição 3824.90.79, todos

utilizados em piscinas

28.33 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou

inferior a 100 litros 49,00% 61,88%

28.34

6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou

de cozinha, flanelas e artefatos de

limpeza semelhantes

53,00% 66,22%

28.35 7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro

para limpeza doméstica 35,00% 46,67%

28.36 8424.89

8516.79.90

Aparelhos mecânicos ou elétricos

odorizantes, desinfetantes e afins 49,00% 61,88%

28.37 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 64,00% 78,17%

28.38

9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por

pequenos ramos ou outras matérias

vegetais reunidas em feixes, com ou sem

cabo

71,00% 85,78%

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Aquisições em

outro Estado

28.39 Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e

conservação doméstica, quando não relacionados

em outros subitens deste Anexo I

18,44% 30%

29. ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL

Page 66: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Aquisições em

outro Estado

29.1

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um

teor alcoólico em volume igual ou superior

a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes,

desnaturados, com qualquer teor alcoólico

18,44%

30%

30. ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS, INCLUSIVE EXTRATOS, ESSÊNCIAS E

CONCENTRADOS DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU

CONCENTRADOS À BASE DE MATE E BEBIDA PRONTA À BASE DE MATE (CHÁS PRONTOS PARA O

CONSUMO)

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Aquisições em

outro Estado

30.1

2101

Extratos, essências e concentrados de

café, de chá ou de mate e preparações à

base destes produtos ou à base de café,

chá ou mate; chicória torrada e outros

sucedâneos torrados do café e

respectivos extratos, essências e

concentrados

13,89%

25%

Page 67: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

Exceção: preparados para fabricação de

sorvete em máquina

30.2

2106

Preparações alimentícias não

especificadas nem compreendidas em

outras posições

13,89%

25%

* 30.3 2202.10.00 Bebidas prontas à base de mate (chás

prontos para consumo)

13,89% 25%

* (redação do Subitem 30.3 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.424/2010, vigente a

partir de 27.04.2010)

Page 68: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

31. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Embasamento legal: Protocolo ICMS 196/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AP, MG, PR, RS e SC

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

31.1

3214.90.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para

revestimento 37,00% 48,84%

31.2 35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados

como colas ou adesivos, acondicionados

para venda a retalho como colas ou

adesivos, com peso líquido não superior

a 1 kilo, exceto cola bastão, cola

instantânea e cola branca escolar

48,02% 60,81%

31.3 39.16

Revestimentos de PVC e outros

plásticos; forro, sancas e afins de PVC,

para uso na construção civil

44,00% 56,44%

31.4 39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo,

juntas, cotovelos, flanges, uniões), de

plásticos, para uso na construção civil

33,00% 44,49%

31.5 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e

outros plásticos 38,00% 49,93%

31.6 39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e

outras formas planas, auto-adesivas, de

plásticos, mesmo em rolos, para uso na

construção civil.

39,00% 51,01%

31.7 39.19 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes 28,00% 39,06%

Page 69: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

39.20

39.21

e afins

31.8 39.21

Telhas plásticas, chapas, laminados

plásticos em bobina, para uso na

construção civil

42,00% 54,27%

31.9 39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias,

lavatórios, bidês, sanitários e seus

assentos e tampas, caixas de descarga e

artigos semelhantes para usos sanitários

ou higiênicos, de plásticos.

41,00% 53,19%

31.10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de

plástico 52,00% 65,14%

31.11 3925.10.00

3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de

polietileno e outros plásticos 40,00% 52,10%

31.12 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37,00% 48,84%

31.13 3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as

venezianas) e artefatos semelhantes e

suas partes

48,00% 60,79%

31.14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na

construção civil 36,00% 47,75%

31.15 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27,00% 37,98%

31.16 40.09

Tubos de borracha vulcanizada não

endurecida, mesmo providos dos

respectivos acessórios (por exemplo,

juntas, cotovelos, flanges, uniões) para

uso na construção civil

43,00% 55,36%

31.17 4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos)

e capachos de borracha vulcanizada não

endurecida

69,43% 84,07%

31.18 4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de

borracha vulcanizada não endurecida,

para uso não automotivo

47,00% 59,70%

31.19 44.08 Folhas para folheados (incluídas as

obtidas por corte de madeira 69,43% 84,07%

Page 70: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

estratificada), folhas para compensados

(contraplacados) ou para outras

madeiras estratificadas semelhantes e

outras madeiras, serradas

longitudinalmente, cortadas em folhas

ou desenroladas, mesmo aplainadas,

polidas, unidas pelas bordas ou pelas

extremidades, de espessura não

superior a 6mm

31.20 44.09 Pisos de madeira 36,00% 47,75%

31.21 4410.11.21

Painéis de partículas, painéis

denominados “oriented strand board”

(OSB) e painéis semelhantes (por

exemplo, “waferboard”), de madeira ou

de outras matérias lenhosas, recobertos

na superfície com papel impregnado de

melamina, mesmo aglomeradas com

resinas ou com outros aglutinantes

orgânicos, em ambas as faces, com

película protetora na face superior e

trabalho de encaixe nas quatro laterais,

dos tipos utilizados para pavimentos

38,00% 49,93%

31.22 44.11

Pisos laminados com base de MDF

(Médium Density Fiberboard) e/ou

madeira

37,00% 48,84%

31.23 44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria

para construções, incluídos os painéis

celulares, os painéis montados para

revestimento de pavimentos (pisos) e as

fasquias para telhados “shingles e

shakes”, de madeira

38,00% 49,93%

31.24 48.14 Papel de parede e revestimentos de

parede semelhantes; papel para vitrais. 51,00% 64,05%

31.25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para 49,00% 61,88%

Page 71: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

pavimentos (pisos), de matérias têxteis,

tufados, mesmo confeccionados

31.26 57.04

Tapetes e outros revestimentos para

pavimentos (pisos), de feltro, exceto os

tufados e os flocados, mesmo

confeccionados

44,00% 56,44%

31.27 59.04

Linóleos, mesmo recortados,

revestimentos para pavimentos (pisos)

constituídos por um induto ou

recobrimento aplicado sobre suporte

têxtil, mesmo recortados

63,00% 77,09%

31.28 63.03 Persianas de materiais têxteis 47,00% 59,70%

31.29 68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos,

lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e

outras rochas carbonáticas, e ladrilhos

de granito, cianito, charnokito, diorito,

basalto e outras rochas silicáticas, com

área de até 2m2

44,00% 56,44%

31.30 68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó

ou em grãos, aplicados sobre matérias

têxteis, papel, cartão ou outras

matérias, mesmo recortados,

costurados ou reunidos de outro modo.

41,00% 53,19%

31.31 6807.10.00 Manta asfáltica 37,00% 48,84%

31.32 6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e

semelhantes, de fibras vegetais, de

palha ou de aparas, partículas, serragem

(serradura) ou de outros desperdícios de

madeira, aglomerados com cimento,

gesso ou outros aglutinantes minerais,

para uso na construção civil

69,43% 84,07%

31.33 68.09 Obras de gesso ou de composições à

base de gesso 30,00% 41,23%

31.34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de 33,00% 44,49%

Page 72: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

pedra artificial, mesmo armadas, exceto

poste acima de 3 m de altura e tubos,

laje, pré laje e mourões

31.35 68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e

suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e

afins, de fibrocimento, cimento-celulose

ou semelhantes, contendo ou não

amianto

39,00% 51,01%

31.36 69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica,

exclusivamente para pavimentação ou

revestimento

39,00% 51,01%

31.37 69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,

banheiras, bidês, sanitários, caixas de

descarga, mictórios e aparelhos fixos

semelhantes para usos sanitários, de

cerâmica

40,00% 52,10%

31.38 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de

cerâmica 54,00% 67,31%

31.39 70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas,

folhas ou perfis, mesmo com camada

absorvente, refletora ou não, mas sem

qualquer outro trabalho

39,00% 51,01%

31.40 70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas,

mesmo com camada absorvente,

refletora ou não, mas sem qualquer

outro trabalho

69,43% 84,07%

31.41 70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou

polido em uma ou em ambas as faces,

em chapas ou em folhas, mesmo com

camada absorvente, refletora ou não,

mas sem qualquer outro trabalho

39,00% 51,01%

31.42 7007.19.00 Vidros temperados 36,00% 47,75%

31.43 7007.29.00 Vidros laminados 39,00% 51,01%

31.44 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50,00% 62,96%

Page 73: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

31.45 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados,

excluídos os de uso automotivo 37,00% 48,84%

31.46 70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e

outros artefatos, de vidro prensado ou

moldado, mesmo armado, para

construção; cubos, pastilhas e outros

artigos semelhantes

61,20% 75,13%

31.47 7019 e

90.19 Banheira de hidromassagem 34,00% 45,58%

31.48

72.13

7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões 33,00% 44,49%

31.49 7214.20.00

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto

os vergalhões 40,00% 52,10%

31.50 7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não

revestidos, mesmo polidos, cordas,

cabos, tranças (entrançados), lingas e

artefatos semelhantes, de ferro ou aço,

não isolados para usos elétricos

42,00% 54,27%

31.51 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados,

galvanizados 40,00% 52,10%

31.52 73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões,

cotovelos, luvas ou mangas), de ferro

fundido, ferro ou aço

33,00% 44,49%

31.53 7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos,

alizares e soleiras de ferro fundido, ferro

ou aço

34,00% 45,58%

31.54 7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações

(cofragens) e para escoramentos,

(inclusive armações prontas, para

estruturas de concreto armado ou

argamassa armada), eletrocalhas e

perfilados de ferro fundido, ferro ou

aço, próprios para construção

39,00% 51,01%

Page 74: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

31.55 73.10

Caixas diversas (tais como caixa de

correio, de entrada de água, de energia,

de instalação) de ferro ou aço, próprias

para a construção civil; de ferro fundido,

ferro ou aço

59,00% 72,74%

31.56 7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames

ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de

ferro ou aço, dos tipos utilizados em

cercas

42,00% 54,27%

31.57 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios

de ferro ou aço 33,00% 44,49%

31.58 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido,

ferro ou aço 69,43% 84,07%

31.59 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de

ferro fundido, ferro ou aço 69,43% 84,07%

31.60 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro

fundido, de ferro ou aço 42,00% 54,27%

31.61 7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas,

grampos ondulados ou biselados e

artefatos semelhantes, de ferro fundido,

ferro ou aço, mesmo com a cabeça de

outra matéria, exceto cobre

41,00% 53,19%

31.62 73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados,

porcas, tira-fundos, ganchos roscados,

rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,

arruelas (incluídas as de pressão) e

artefatos semelhantes, de ferro fundido,

ferro ou aço

46,00% 58,62%

31.63 73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos

semelhantes para limpeza, polimento e

usos semelhantes, de ferro ou aço

69,43% 84,07%

31.64 73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e

suas partes; pias, banheiras, lavatórios,

cubas, mictórios, tanques e afins de

57,00% 70,57%

Page 75: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

ferro fundido, ferro ou aço

31.65 73.25

Outras obras moldadas, de ferro

fundido, ferro ou aço, para uso na

construção civil

57,00% 70,57%

31.66 73.26 Abraçadeiras 52,00% 65,14%

31.67 74.07 Barra de cobre 38,00% 49,93%

31.68 7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para

instalações de água quente e gás, de uso

na construção civil

32,00% 43,41%

31.69 74.12

Acessórios para tubos (por exemplo,

uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de

cobre e suas ligas, para uso na

construção civil

31,00% 42,32%

31.70 74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e

artefatos semelhantes, de cobre, ou de

ferro ou aço com cabeça de cobre,

parafusos, pinos ou pernos, roscados,

porcas, ganchos roscados, rebites,

chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas

(incluídas as de pressão), e artefatos

semelhantes, de cobre

37,00% 48,84%

31.71 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44,00% 56,44%

31.72 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,00% 45,58%

31.73 7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo,

uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de

alumínio, para uso na construção civil

40,00% 52,10%

31.74 76.10

Construções e suas partes (inclusive

pontes e elementos de pontes, torres,

pórticos, pilares, colunas, armações,

estruturas para telhados, portas e

janelas, e seus caixilhos, alizares e

soleiras, balaustradas, e estruturas de

box), de alumínio, exceto as

construções, pré-fabricadas da posição

32,00% 43,41%

Page 76: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

94.06; chapas, barras, perfis, tubos e

semelhantes, de alumínio, próprios para

construções

31.75 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de

alumínio 46,00% 58,62%

31.76 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para

construções, incluídas as persianas 37,00% 48,84%

31.77 8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos

semelhantes de metais comuns, para

construções, inclusive puxadores, exceto

persianas de alumínio constantes do

item 76.

36,00% 47,75%

31.78 83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de

chave, de segredo ou elétricos), de

metais comuns, incluídas as suas partes

fechos e armações com fecho, com

fechadura, de metais comuns chaves

para estes artigos, de metais comuns

excluídos os de uso automotivo

41,00% 53,19%

31.79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de

qualquer tipo. 46,00% 58,62%

31.80 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e

artigos semelhantes de metais comuns 50,00% 62,96%

31.81 83.07

Tubos flexíveis de metais comuns,

mesmo com acessórios, para uso na

construção civil

37,00% 48,84%

31.82 83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e

artefatos semelhantes, de metais

comuns ou de carbonetos metálicos,

revestidos exterior ou interiormente de

decapantes ou de fundentes, para

soldagem (soldadura) ou depósito de

metal ou de carbonetos metálicos fios e

varetas de pós de metais comuns

41,00% 53,19%

Page 77: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

aglomerados, para metalização por

projeção

31.83 8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de

aquecimento instantâneo ou de

acumulação

33,00% 44,49%

31.84 84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as

redutoras de pressão e as termostáticas)

e dispositivos semelhantes, para

canalizações, caldeiras, reservatórios,

cubas e outros recipientes

34,00% 45,58%

31.85

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para

soldadura forte ou fraca e de máquinas

e aparelhos para soldar metais por

resistência

39,00% 51,01%

31.86 3824.40.00 Aditivos preparados para cimentos,

argamassas ou concretos 37,00% 48,84%

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem NCM/SH Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações internas

(ou aquisições no RJ)

Aquisições em

outro Estado

31.87 3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários 37,00% 48,84%

31.88 -

Outros azulejos, louças sanitárias e de

cozinha não especificados nos demais

subitens de que trata o Item 31

23,00% 35,00%

32. BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE, GOMA DE MASCAR E

GULOSEIMAS SEMELHANTES E OVO DE PÁSCOA

Page 78: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

Âmbito de aplicação: Operações internas

SubitemNCM/SH Especificação

MVA - Contribuinte Substituto

(ou Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Aquisições em

outro Estado

32.1

1704

1806

Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope,

chocolate, goma de mascar e guloseimas

semelhantes e ovo de páscoa, com ou sem cacau

(incluído o chocolate branco)

23%

35%

(redação do Item 32 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.099/2009, vigente a partir de

30.10.2009)

33. BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS

Âmbito de aplicação: Operações internas

SubitemNCM/SH Especificação

MVA - Contribuinte

Substituto (ou Responsável

solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no

RJ)

Aquisições

em outro

Estado

*33.1

1905.3

Biscoitos, bolachas, waffles e wafers. Exceção: os

biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e

sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular,

não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou

amanteigados, independentemente de sua denominação

comercial

13,89%

30%

Page 79: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

(redação do Item 33 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.099/2009, vigente a partir de

30.10.2009)

* (redação do subitem 33.1 do Item 31 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.986/2011,

vigente a partir de 24.05.2011)

34. FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações internas (ou

aquisições no RJ)

Aquisições em

outro Estado

34.1 Demais produtos de ferro para a construção civil,

que não sejam os relacionados no item 31

18,48% 20%

(redação do Item 34 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.303/2010, vigente a partir de

01.05.2010)

35. INSETICIDA DOMÉSTICO

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem NCM/SH Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições

no RJ)

Aquisições em outro

Estado

35.1

3808.50.10

3808.91

3808.99

Inseticida

doméstico 23% 35%

(redação do Item 35 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.986/2011, vigente a partir de

24.05.2011)

Page 80: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

36. LENTES DE CONTATO

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem NCM/SH Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no

RJ)

Aquisições em outro

Estado

36.1 9001.30.00Lentes de

contato 36,67% 50%

(redação do Item 35 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.986/2011, vigente a partir de

24.05.2011)

37. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A

CONSUMIDOR FINAL

Âmbito de aplicação: Operações internas

Subitem Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Aquisições em

outro Estado

37.1 Vendas por sistema de marketing direto porta-a-

porta a consumidor final

30% 40%

38. VINAGRE PARA USO ALIMENTAR

Âmbito de aplicação: Operações internas

Page 81: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Aquisições em

outro Estado

38.1

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a

partir do ácido acético, para usos

alimentares

18,44%

30%

39. MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS

- Embasamento legal: Protocolo ICMS 158/09

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem NCM/SH Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou

aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou

aquisições em outro Estado )

39.1

84.05

Geradores de gás

de ar (gás pobre) ou

de gás de água,

com ou sem

depuradores;

geradores de

acetileno e

geradores

semelhantes de

gás, operados a

água, com ou sem

depuradores

37% 48,84%

Bombas manuais 37% 48,84%

Page 82: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

39.2 8413.20.00 para líquidos,

exceto das

subposições

8413.11 e 8413.19

39.3

8413.50.90

Bombas

volumétricas

alternativas

37% 48,84%

39.5 8425.49 Macacos 37% 48,84%

39.6

8515.39.00

Máquinas e

aparelhos para

soldar metais por

arco ou jato de

plasma, excluídas

as automáticas-

NCM 8515.31

37% 48,84%

39.7 9024.10.20 Máquinas e

aparelhos para

ensaios de dureza

37% 48,84%

39.8 9028.10

9028.90.90

Contadores de

gases, suas partes e

acessórios

37% 48,84%

39.9

9028.20

9028.90.90

Contadores de

líquidos, suas

partes e acessórios

37% 48,84%

Outros contadores

(por exemplo:

contadores de

voltas, contadores

de produção,

totalizadores de

caminho

percorrido,

podômetros,

excluídos os

37% 48,84%

Page 83: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

39.10 90.29 taxímetros);

indicadores de

velocidade e

tacômetros, exceto

os das posições

90.14 ou 90.15;

estroboscópios;

inclusive suas

partes e acessórios

39.11

90.31

Instrumentos,

aparelhos e

máquinas de

medida ou

controle, não

especificados nem

compreendidos em

outras posições do

presente capítulo;

projetores de

perfis; suas partes e

acessórios; exceto

aparelhos digitais

de uso em veículos

automóveis-NCM

9031.80.40,

aparelhos para

análise de têxteis,

computadorizados-

NCM 9031.80.50 e

células de carga-

NCM 9031.80.60

37% 48,84%

39.12

8424.81

Aparelhos

mecânicos para

agricultura ou

37% 48,84%

Page 84: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

horticultura

(redação do Item 39 do Anexo I, do Livro II, acrescentada pelo Decreto n.º 42.226/2010, vigente a partir

de 12.01.2010)

40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 195/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RJ, RS e SC.

Subitem NCM/SH Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável

solidário)

Operações internas

(ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou

aquisições em outro Estado )

40.1 8414.5 Ventiladores 35,99% 47,74%

40.2 8414.60.00 Coifas com dimensão

horizontal máxima não

superior a 120 cm

49,74% 62,68%

40.3 8414.90.20 Partes de ventiladores ou

coifas aspirantes

35,99% 47,74%

40.4 8415.10

8415.8

8415.90.00

Máquinas e aparelhos de

ar-condicionado contendo

um ventilador motorizado

e dispositivos próprios

para modificar a

temperatura e a umidade,

incluídos as máquinas e

aparelhos em que a

umidade não seja

regulável separadamente

e suas partes e peças

39,90% 51,99%

Page 85: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

40.5 8415.10.11 Aparelhos de ar-

condicionado tipo Split

System (elementos

separados) com unidade

externa e interna

48,01% 60,80%

40.6 8415.10.19 Aparelhos de ar-

condicionado com

capacidade inferior ou

igual a 30.000

frigorias/hora

39,90% 51,99%

40.7 8415.10.90 Aparelhos de ar-

condicionado com

capacidade acima de

30.000 frigorias/hora

38,58% 50,56%

40.8 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou

depurar água -

Purificadores de água

34,19% 45,79%

40.9 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou

depurar água -

Depuradores de água

elétricos

47,21% 59,93%

40.10 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou

depurar água - Filtros de

barro

56,89% 70,45%

40.11 8421.39.30 Concentradores de

oxigênio por depuração

do ar, com capacidade de

saída inferior ou igual a 6

litros por minuto

42,12% 54,40%

40.12 8423.10.00 Balanças para pessoas,

incluídas as balanças para

bebês; balanças de uso

51,84% 64,96%

Page 86: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

doméstico

40.13 8424.20.00 Pistolas aerográficas e

aparelhos semelhantes

79,76% 95,29%

40.14 8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de

jato de água e vapor e

aparelhos de jato

semelhantes e suas partes

42,12% 54,40%

40.15 8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45% 59,11%

40.16 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de

impressão, por ofsete, dos

tipos utilizados em

escritórios, alimentados

por folhas de formato não

superior a 22 cm x 36 cm ,

quando não dobradas

42,12% 54,40%

40.17 84.67 Ferramentas pneumáticas,

hidráulicas ou com motor

(elétrico ou não elétrico)

incorporado, de uso

manual

42,12% 54,40%

40.18 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26% 53,47%

40.19 8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso manual

e suas partes

42,12% 54,40%

40.20 8468.20.00

8468.90.90

Máquinas e aparelhos a

gás e suas partes

42,12% 54,40%

40.21 8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de

barbear, máquinas de

cortar o cabelo ou de

tosquiar e aparelhos de

depilar, de motor elétrico

incorporado e suas partes

42,12% 54,40%

40.22 8515.1 Máquinas e aparelhos 42,12% 54,40%

Page 87: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

para soldadura forte ou

fraca

40.23 8515.2 Máquinas e aparelhos

para soldar metais por

resistência

42,12% 54,40%

40.24 8516.2 Aparelhos elétricos para

aquecimento de

ambientes

31,60% 42,97%

40.25 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45% 56,93%

40.26 8516.32.00 Outros aparelhos para

arranjos do cabelo

44,45% 56,93%

40.27*** 84.25 Talhas, cadernais e

moitões

37,00% 48,84%

40.28*** 8415.90 Partes de máquinas e

aparelhos para soldadura

forte ou fraca da posição

8515.1, e de máquinas e

aparelhos para soldar

metais por resistência da

posição 8515.2 - Exceto

dos produtos destinados à

construção civil

39,14% 51,16%

Page 88: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

41 - MATERIAIS ELÉTRICOS

- Embasamento legal: Protocolo ICMS 84/11

- Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados AC, AP, GO, MA, MT,

MS, MG, PR, PE RJ, RN, RS, RO e SE.

Subitem NCM/SH Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações internas

(ou aquisições no

RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em outro

Estado)

41.1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31,00% 42,32%

41.2 85.13

Lanternas elétricas portáteis

destinadas a funcionar por

meio de sua própria fonte de

energia (por exemplo: de

pilhas, de acumuladores, de

magnetos), exceto os

aparelhos de iluminação

utilizados em ciclos e

automóveis

39,00% 51,01%

41.3 85.16

Aquecedores elétricos de

água, incluídos os de imersão,

chuveiros ou duchas

elétricos, torneiras elétricas,

resistências de aquecimento,

inclusive as de duchas e

chuveiros elétricos e suas

partes, exceto outros fornos,

fogareiros (incluídas as

chapas de cocção), grelhas e

assadeiras, 8516.60.00

37,00% 48,84%

Page 89: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

41.4 85.17

Aparelhos elétricos para

telefonia; outros aparelhos

para transmissão ou recepção

de voz, imagens ou outros

dados, incluídos os aparelhos

para comunicação em redes

por fio ou redes sem fio (tal

como um rede local (LAN) ou

uma rede de área estendida

(WAN)), incluídas suas partes,

exceto os de uso automotivos

e os das subposições

8517.62.51, 8517.62.52,

8527.62.53

37,00% 48,84%

41.5 85.17 Interfones, seus acessórios,

tomadas e plugs 36,00% 47,75%

41.6 8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

e videofones, exceto telefone

celular

38,00% 49,93%

41.7 85.29

Partes reconhecíveis como

exclusiva ou principalmente

destinadas aos aparelhos das

posições 85.25 a 85.28,

exceto os de uso auto motivo

39,00% 51,01%

41.8 8529.10.11

Antenas com refletor

parabólico, exceto para

telefone celular, exceto as de

uso automotivo

38,00% 49,93%

41.9 85.31

Aparelhos elétricos de

sinalização acústica ou visual

(por exemplo, campainhas,

sirenes, quadros indicadores,

33,00% 44,49%

Page 90: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

aparelhos de alarme para

proteção contra roubo ou

incêndio), exceto os de uso

automotivo

41.10 8531.10

Aparelhos elétricos de

alarme, para proteção contra

roubo ou incêndio e

aparelhos semelhantes,

exceto os de uso automotivo

40,00% 52,10%

41.11 8531.80.00

Outros aparelhos de

sinalização acústica ou visual,

exceto os de uso automotivo

34,00% 45,58%

41.12 85.33

Resistências elétricas

(incluídos os reostatos e os

potenciômetros), exceto de

aquecimento

39,00% 51,01%

41.13 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os

de uso automotivo 39,00% 51,01%

41.14 85.36

Aparelhos para interrupção,

seccionamento, proteção,

derivação, ligação ou conexão

de circuitos elétricos (por

exemplo, interruptores,

comutadores, relés, corta-

circuitos, eliminadores de

onda, plugues e tomadas de

corrente, suportes para

lâmpadas e outros

conectores, cai-xas de

junção), para uma tensão não

superior a 1.000V; conectores

para fibras ópticas, feixes ou

38,00% 49,93%

Page 91: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

cabos de fibras ópticas,

exceto "stater" classificado na

subposição 8336.50 e os de

uso automotivo

41.15 85.37

Quadros, painéis, consoles,

cabinas, armários e outros

suportes com dois ou mais

aparelhos das posições 85.35

ou 85.36, para comando

elétrico ou distribuição de

energia elétrica, incluídos os

que incorporem instrumentos

ou aparelhos do Capítulo 90

da NCM/SH, bem como os

aparelhos de comando

numérico

29,00% 40,15%

41.16

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz

(LED),exceto diodos "laser" 30,00% 41,23%

41.17 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38,00% 49,93%

41.18 7413.00.00

Cabos, tranças e

semelhantes, de cobre, não

isolados para usos elétricos,

exceto os de uso automotivo

39,00% 51,01%

41.19 85.447413.00.0

076.0576.14Fios, cabos

(incluídos os cabos coaxiais) e

outros condutores, isolados

ou não, para usos elétricos

(incluídos os de cobre ou

alumínio, envernizados ou

oxidados anodicamente),

mesmo com peças de

36,00% 47,75%

Page 92: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

conexão; fios e cabos

telefônicos e para

transmissão de dados; cabos

de fibras ópticas, constituídos

de fibras embainhadas

individualmente, mesmo com

condutores elétricos ou

munidos de peças de

conexão; cordas, cabos,

tranças e semelhantes, de

alumínio, não isolados para

uso elétricos, exceto os de

uso automotivo

41.20 8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para

tensão não superior a 1000V,

exceto os de uso automotivo

36,00% 47,75%

41.21 85.47

Peças isolantes inteiramente

de matérias isolantes, ou com

simples peças metálicas de

montagem (suportes

roscados, por exemplo)

incorporadas na massa, para

máquinas, aparelhos e

instalações elétricas; tubos

isoladores e suas peças de

ligação, de metais comuns,

isolados interiormente

38,00% 49,93%

41.22 90.329033.00.0

0Instrumentos e aparelhos

para regulação ou controle,

automáticos, suas partes e

acessórios -exceto os

reguladores de voltagem ele

trônicos classificados no

38,00% 49,93%

Page 93: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

código 9032.89.11 e os

controladores eletrônicos da

subposição 9032.89.2

41.23 9030.3

Aparelhos e instrumentos

para medida ou controle da

tensão, intensidade,

resistência ou da potência,

sem dispositivo registrador,

exceto os de uso automotivo

33,00% 44,49%

41.24 9030.89

Analisadores lógicos de

circuitos digitais, de espectro

de frequência,

frequencímetros, fasímetros,

e outros instrumentos e

aparelhos de controle de

grandezas elétricas e

detecção

31,00% 42,32%

41.25 9107.00

Interruptores horários e

outros aparelhos que

permitam acionar um

mecanismo em tempo

determinado, munidos de

maquinismo de apa-relhos de

relojoaria ou de motor

síncrono

37,00% 48,84%

41.26 94.05

Aparelhos de iluminação

(incluídos os projetores) e

suas partes, não

especificados nem

compreendidos em outras

posições; anúncios, cartazes

ou tabuletas e placas

indicadoras luminosos, e

39,00% 51,01%

Page 94: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

artigos semelhantes,

contendo uma fonte

luminosa fixa permanente, e

suas partes não especificadas

nem compreendidas em

outras posições

41.27 9405.10 9405.9

utilizados na iluminação

pública, e suas partes Lustres

e outros aparelhos elétricos

de iluminação, próprios para

serem suspensos ou fixados

no teto ou na parede, exceto

os dos tipos

35,00% 46,67%

41.28 9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceira, de

escritório e lampadários de

interior, elétricos e suas

partes

39,00% 51,01%

41.29 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de

iluminação e suas partes 32,00% 43,41%

(redação do item 41, acrescentada pelo Decreto n.º 43.432/2012, vigente de 01.04.2012)

Page 95: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

42. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Embasamento legal: Protocolo ICMS 189/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RS e SC

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

42.1

3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de

mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive

os descartáveis

38,00% 49,93%

42.2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou

cozinha 63,00% 77,09%

42.3 4823.20.9 filtros descartáveis para coar café ou chá 63,00% 77,09%

42.4

4823.6 bandejas, travessas, pratos, xícaras ou

chávenas, taças, copos e artigos

semelhantes, de papel ou cartão

63,00% 77,09%

42.5

6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de

cozinha, de louça, inclusive os

descartáveis - Estojos

48,00% 60,79%

42.6

6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de

cozinha, de louça, inclusive os

descartáveis - Avulsos

50,00% 62,96%

42.7 6911.10

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de

cozinha, de porcelana e de cerâmica 50,00% 62,96%

42.8 6912.00.00 Velas para filtros 103,00% 120,54%

42.9 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou

de cozinha 54,00% 67,31%

42.10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica 55,00% 68,40%

42.11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto 53,00% 66,22%

Page 96: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

copos) ou de cozinha, exceto de

vitrocerâmica – outros – pratos

42.12

7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas

partes, de ferro fundido, ferro ou aço;

esponjas, esfregões, luvas e artefatos

semelhantes para limpeza, polimento ou

usos semelhantes, de aço inoxidável

70,00% 84,69%

42.13

7323.9

7418.19.00

7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de

cozinha e suas partes, de ferro fundido,

ferro, aço, cobre e alumínio

64,00% 78,17%

42.14

7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de

higiene ou de toucador, e suas partes, de

alumínio; esponjas, esfregões, luvas e

artefatos semelhantes, para limpeza,

polimento ou usos semelhantes, de

alumínio

58,00% 71,65%

42.15

7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de

alumínio: panelas, inclusive de pressão,

frigideiras, caçarolas e assadeiras

58,00% 71,65%

42.16

82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada,

incluídas as podadeiras de lâmina móvel,

e suas lâminas, de uso doméstico

73,00% 87,95%

42.17 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71,00% 85,78%

42.18

8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada,

incluídas as podadeiras de lâmina móvel,

e suas lâminas, para cozinha ou açougue

74,00% 89,04%

42.19

82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras,

pás para tortas, facas especiais para

peixe ou manteiga, pinças para açúcar e

artefatos semelhantes

69,00% 83,60%

42.20

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes

isotérmicos montados, com isolamento

produzido pelo vácuo, e suas partes

(exceto ampolas de vidro)

70,00% 84,69%

Page 97: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

(redação do item 42, acrescentada pelo Decreto n.º 43.749/2012, vigente a partir de 01.10.2012)

43. INSTRUMENTOS MUSICAIS

Embasamento legal: Protocolo ICMS 194/09

Âmbito de aplicação: Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados MG, RS e SC

Subitem NCM/SH Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou

Responsável solidário)

Operações

internas (ou

aquisições no RJ)

Operações

interestaduais (ou

aquisições em

outro Estado)

43.1 92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e

outros instrumentos de cordas, com

teclado

25,73% 36,60%

43.2 92.02

Outros instrumentos musicais de cordas

(por exemplo: guitarras (violões),

violinos, harpas)

35,10% 46,78%

43.3 92.05

Outros instrumentos musicais de sopro

(por exemplo: clarinetes, trompetes,

gaitas de foles)

43,88% 56,31%

43.4 9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por

exemplo: tambores, caixas, xilofones,

pratos, castanholas, maracás)

32,47% 43,92%

43.5 92.07

Instrumentos musicais cujo som é

produzido ou deva ser amplificado por

meios elétricos (por exemplo: órgãos,

guitarras, acordeões)

36,52% 48,32%

43.6 92.09

Partes (mecanismos de caixas de música,

por exemplo) e acessórios (por exemplo,

cartões, discos e rolos para instrumentos

35,39% 47,09%

Page 98: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

mecânicos) de instrumentos musicais;

metrônomos e diapasões de todos os

tipos.

(redação do item 42, acrescentada pelo Decreto n.º 43.749/2012, vigente a partir de 01.10.2012)

4.4.2 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

A Resolução SEF N.º 6.377/01 divulga as margens de valor agregado das mercadorias de que trata o

Livro IV, do RICMS/2000.

Os percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 1º, do artigo 5º, do Livro IV, do

RICMS/2000, são os seguintes:

I - nos casos em que o contribuinte substituto não inclui em seu preço a contribuição para o PIS/PASEP e

a COFINS:

1 - álcool hidratado:

a) em operação interna - retenção por distribuidora: 28,30%;

b) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

2 - álcool anidro - retenção pela refinaria, englobadamente com o devido na saída de gasolina

automotiva, nos termos do artigo 13, do Livro IV, do RICMS/2000;

3 - gasolina automotiva:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 80,63%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 158,04%;

b.2) retenção por distribuidora: 74,71%;

4 - diesel:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 49,06%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 69,38%;

5 - gás liqüefeito de petróleo (GLP):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 112,37%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 141,33%;

Page 99: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

6 - óleo combustível:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 72,86%;

b.2) retenção por distribuidor: 34,80%;

7 - demais produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não incidência prevista

no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 2.657/96:

a) em operação interna: 30%;

b) em operação interestadual, 58,54%;

8 - demais produtos não referidos nos itens anteriores: 30%;

9 - gás natural veicular: 13%.

II - quando o contribuinte substituto praticar preço em que são consideradas a contribuição para o

PIS/PASEP e a COFINS, adotar-se-ão os seguintes percentuais:

1 - álcool hidratado (PIS/PASEP = 1,46% e COFINS = 6,74%):

a) em operação interna - retenção por distribuidora: 20,11%;

b) em operação interestadual - retenção por distribuidora: 51,00%;

2 - gasolina automotiva (PIS/PASEP = 2,70% e COFINS = 12,45%):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 49,60%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 113,71%;

b.2) retenção por distribuidora: 74,71%;

3 - diesel (PIS/PASEP = 2,23% e COFINS = 10,29%):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 30,49%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 48,28%;

4 - gás liqüefeito de petróleo (GLP) (PIS/PASEP = 2,56% e COFINS = 11,84%):

a) em operação interna - retenção por refinaria: 82,69%;

b) em operação interestadual - retenção por refinaria: 107,60%;

5 - óleo combustível:

a) em operação interna - retenção por refinaria: 41,75%;

b) em operação interestadual:

b.1) retenção por refinaria: 72,86%;

Page 100: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

b.2) retenção por distribuidor: 34,80%.

Na operação de importação, os percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 2º, do artigo

5º, do Livro IV, do RICMS/2000, são os seguintes:

I - gasolina automotiva:

1 - em operação interna: 107,53%;

2 - em operação interestadual: 196,47%;

II - diesel:

1 - em operação interna: 34,54%;

2 - em operação interestadual: 52,88%;

III - gás liqüefeito de petróleo (GLP):

1 - em operação interna: 111,21%;

2 - em operação interestadual: 140,01%;

IV - óleo combustível:

1 - em operação interna: 59,86%;

2 - em operação interestadual: 99,82%.

Os preços a que se refere o § 3º, do artigo 5º, do Livro IV, do RICMS/2000, são os seguintes:

I - gasolina automotiva: R$ 1,773 por litro;

II - diesel: R$ 0,878 por litro;

III - gás liqüefeito de petróleo (GLP): R$ 1,447 por quilo;

IV - querosene de aviação: R$ 0,899 por litro.

Fica atribuída à Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizar e retificar os

percentuais de margem de valor agregado a que se referem os artigos 1º e 2º e os preços de que trata o

artigo 3º.

Page 101: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

5 – SUJEIÇÃO PASSIVA

Para melhor entendimento das normas pertinentes ao regime de substituição tributária se faz

necessário tecermos comentários sobre a sujeição passiva da substituição tributária, ou seja, quem é

considerado pelo regime como substituto tributário e substituído tributário

5.1 – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Denomina-se substituto tributário o contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento

do ICMS.

É o responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento do imposto incidente em operações

antecedentes, concomitantes ou subsequentes, devido por um outro contribuinte.

São considerados contribuintes substitutos:

a) Operações Antecedentes

� industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto

devido em operações ou prestações anteriores;

b) Operações concomitantes

� o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

� o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação.

b) Operações Subseqüentes

� ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor,

comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações ou

prestações subseqüentes.

Page 102: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

5.2 – SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo

contribuinte substituto.

5.3 – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição

tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente

responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Art. 4º, Livro II do RICMS-RJ

6 - INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Existem situações em que o regime de substituição tributária não será aplicado. Tais situações estão

relacionadas no art. 38, do Livro II, do RICMS-RJ, são elas:

a) operação que destine mercadoria ao contribuinte eleito como substituto tributário em relação

à mesma mercadoria;

b) operação de transferência para outro estabelecimento do contribuinte substituto, desde que

não seja varejista, hipótese em que a retenção e recolhimento ficarão sob a responsabilidade do

estabelecimento que promover a saída das mercadorias recebidas em transferência;

Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a outro estabelecimento

do mesmo titular em operações internas e interestaduais com peças, partes e acessórios para

veículos automotores de que trata os Anexos I e II deste Livro, exceto se o destinatário for

estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos termos do § 6.º da cláusula primeira do

Protocolo ICMS 41/2008.

Redação do art. 39, acrescentada pelo Decreto n.º 41.842/2009, vigente a partir de 04.05.2009

Page 103: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

c) operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização, exceto no

caso de operação realizada com álcool para uso doméstico, farmacêutico ou industrial, posição -

22.07, da NBM/SH, hipótese em que poderá ser adotada a regra do § 2º, do art. 29, do Livro II,

do RICMS-RJ.

A remessa de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outro sujeito passivo por

substituição somente dispensa o contribuinte substituto originário de fazer a retenção do imposto na

hipótese de o destinatário ser contribuinte substituto de produto da mesma marca e com

características idênticas ao produto remetido.

Resolução SEF nº. 2.764/97

7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS APLICAVÉL AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

O recolhimento unificado dos tributos a que o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional está sujeito,

NÃO EXCLUI A SUA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES

SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06

As operações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição tributária, destinadas a

estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, submetem-se regularmente à

retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subsequentes, aplicando-se para a

retenção do imposto A ALÍQUOTA INTERNA A QUE ESTIVER SUBMETIDA A MERCADORIA.

Diante do exposto conclui-se que o estabelecimento optante pelo Simples Nacional tanto sofrerá

retenção do imposto (contribuinte substituído), quanto será considerado substituto tributário quando a

operação estive sujeita ao regime, conforme o caso.

Page 104: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

7.1 – ATUAÇÃO DA ME OU EPP COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por

substituição tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária, que no caso

do ICMS é o Estado. Isto quer dizer que o ICMS-ST devido pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional

será recolhido mediante DARJ ou GNRE e não será incluído no cálculo do DAS.

7.2 – SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS

Para o cálculo do imposto no Simples Nacional, AS RECEITAS RELATIVAS À OPERAÇÃO PRÓPRIA

DECORRENTES DA VENDA OU REVENDA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DEVERÃO SER SEGREGADAS.

No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda

de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma que

veremos a seguir.

incisos I e II, do art.28, Resolução CGSN nº. 94/11

8 - BASE DE CÁLCULO ICMS-ST

A base de cálculo do ICMS-ST para fins de cálculo do valor do imposto a ser retido pelo contribuinte

substituto obedecerá aos seguintes critérios:

a) o preço final da mercadoria ou prestação de serviço, caso seja fixado por órgão ou entidade

competente da administração pública;

Base de Cálculo = Preço fixado

b) preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (art. 5º, inciso II, c/c § 4º, do Livro

II, do RICMS-RJ);

Page 105: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

Base de Cálculo = Preço sugerido pelo fabricante ou importador

c) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em

condições de livre concorrência (PMPF)

Base de Cálculo = PMPF

Obs: O PMPF utilzado para o cálculo do ICMS dos seguintes produtos: gasolina C, Diesel, GLP, álcool

etílico hidratado combustível (AEHC), ao óleo combustível e ao querosene de aviação (QAV), ao gás

natural veicular (GNV), ao álcool etílico anidro combustível (AEAC).

d) no caso de inexistir os valores anteriormente citados, a base de cálculo corresponderá ao somatório

dos seguintes valores (art. 5º, II e art. 7º, Livro II do RICMS-RJ):

• valor da operação ou prestação própria (OP)realizada pelo contribuinte substituto;

• soma dos valores correspondentes ao seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou

transferíveis ao adquirente;

• Margem de Valor Agregado (MVA), relativa às operações ou prestações subsequentes,

estabelecida pela UF.

Base de Cálculo = Operação Própria + IPI + MVA

8.1– DESCONTOS E BONIFICAÇÕES

Não é permitida a exclusão da base de cálculo da substituição tributária os valores correspondentes as

mercadorias bonificadas, descontos e quaisquer outras deduções concedidas, seja no valor total, seja

no valor unitário da mercadoria.

Dessa forma, independentemente do valor cobrado na operação, há que se observar os valores totais

praticados para a determinação da base de cálculo do ICMS ST, incluindo-se aqueles que por qualquer

motivo deixaram de ser cobrados do destinatário

Page 106: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

art. 5º, § 1º, do Livro II do RICMS-RJ, alterado pelo Decreto nº. 41.175/08.

8.2 - MARGEM DE VALOR AGREGADO

A margem de valor agregado é a margem de comercialização de um produto, que será determinada

com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por

amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas

dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime

de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em

Convênio ou Protocolo.

art. 10 do Livro II do RICMS-RJ

8.2.1 – MVA AJUSTADA.

Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos

relacionados nos itens 6 a 16, 19 a 25, 28, 31, 39 a 43 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou

efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de

Combate à Pobreza (FECP), EM SUBSTITUIÇÃO ÀS MARGENS DE VALOR AGREGADAS AJUSTADAS

CONSTANTES DO ANEXO ACIMA, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a

aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1"

� "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;

� "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação

(interestadual);

� "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota (reduzidas) prevista para as operações

substituídas, no Estado do Rio de Janeiro (interna).

Page 107: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

ENTENDE-SE POR ALÍQUOTA EFETIVA AQUELA QUE, APLICADA AO VALOR DA OPERAÇÃO,

CORRESPONDA À ALÍQUOTA NOMINAL MULTIPLICADA PELA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO

REDUZIDA.

Considerando os valores abaixo, segue exemplo de cálculo para ajuste da MVA.

� “MVA ST Original” = 38.58%

� “ALQ Inter” = 12%

� “ALQ Intra” (efetiva) = 13%

EXEMPLO:

� MVA Ajustada = [( 1 + 38,58%) . ( 1-12%) / ( 1-13%)] - 1

� MVA Ajustada = [( 1 + 0,3858) . ( 1-0,12) / ( 1-0,13)] - 1

� MVA Ajustada = [( 1,3858) . ( 0,88) / ( 0,87)] - 1

� MVA Ajustada = [( 1,3858) . ( 1,0114)] - 1

� MVA Ajustada = [1,4016] - 1

� MVA Ajustada = 0,4016 x 100 = 40,16

� MVA Ajustada = 40,15%

Caso sejam adotadas as disposições descritas acima, o contribuinte substituto deve consignar no

documento fiscal, no campo "Informações Complementares", o dispositivo normativo que fundamenta

a aplicação da alíquota interna incidente (nominal ou efetiva) inferior a 19%, a alíquota respectiva e a

MVA Ajustada utilizada no cálculo".

Nota: A MVA Ajustada e adequada, obtida nos termos acima, não poderá ser inferior a MVA original

prevista no respectivo protocolo ou convênio ou determinada pela legislação da UF de destino

8.2.1.1 – MVA AJUSTADA: OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - INAPLICABILIDADE

A partir do dia 01/06/2011, O CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, QUE RECOLHE O

ICMS NOS TERMOS DA LC Nº. 123/06, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, NÃO APLICARÁ

“MVA AJUSTADA”, conforme cálculo acima, nas operações interestaduais.

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Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária na respectiva operação, o

percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou

Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria

Obs: Nos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, somente em operações internas,

considera-se “MVA ST original”, aquela prevista para operações internas, conforme Anexo I do Livro II

do RICMS-RJ

Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional que recolhe o

ICMS nos termos da LC nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do

Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária,

na determinação da base de cálculo será adotado, também, a “MVA ST original”.

Convênio ICMS nº. 35/2011

9 – APLICAÇÃO DO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas OPERAÇÕES INTERNAS E

INTERESTADUAIS, em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes

substituídos.

9.1 – OPERAÇÕES INTERNAS

A lei estadual pode atribuir a contribuinte do ICMS ou a depositário a qualquer título a responsabilidade

pela retenção e recolhimento por antecipação, hipótese em que esse contribuinte assumirá a condição

de substituto tributário.

art. 150, § 7 º, Constituição Federal/88

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A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias previstas em lei de cada Estado.

Portanto, nas operações internas pode o Estado atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS

a título de substituição tributária sobre qualquer mercadoria ou serviço. O IMPORTANTE É QUE HAJA

EXPRESSA PREVISÃO EM LEI NESSE SENTIDO, inclusive sendo desde logo fixada a margem de lucro

(Margem de Valor Agregada – MVA) para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

O Estado do Rio de Janeiro disciplina a regra básica de aplicação de substituição tributária de acordo

com o determinado na Lei nº. 2.657/96, no Regulamento do ICMS, o Decreto nº. 27.427/00, no Livro II

(mercadorias em geral) e IV (combustíveis e lubrificantes), além do disposto em legislação

complementar como é o caso da Resolução SEFAZ nº. 537/12.

9.1.1 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERNAS

Na SAÍDA INTERNA das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária fica atribuída ao

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO NESTE ESTADO a responsabilidade pela retenção e o

pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto.

Na IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA sujeita ao regime de substituição tributária fica o estabelecimento

importador, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS

relativo às operações subseqüentes, NO MOMENTO DA SAÍDA DA MERCADORIA DO SEU

ESTABELECIMENTO.

O CONTRIBUINTE FLUMINENSE DESTINATÁRIO DE MERCADORIA, sujeitas à substituição tributária em

operação ou prestação originada no próprio Estado do Rio de Janeiro, SEM QUE TENHA SIDO FEITA A

RETENÇÃO TOTAL NA OPERAÇÃO ANTERIOR, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do

imposto que deveria ter sido retido.

9.1.2 – CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO: OPERAÇÕES INTERNAS

O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ CALCULADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA

ALÍQUOTA VIGENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NA LEI,

DEDUZINDO-SE DO VALOR OBTIDO, O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO

REMETENTE (CONTRIBUINTE SUBSTITUTO).

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ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTERNA = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR)

I) BASE FIXA

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo, ou único, de venda a

varejo fixado pela autoridade competente.

EXEMPLO:

Tomemos com exemplo um produto cujo preço de venda a consumidor esteja fixado em R$ 50,00 (valor

hipotético).

a) sobre a base de cálculo relativa a operação própria (incluído os encargos), aplicar-se-á a alíquota

interna do produto, obtendo-se o valor do ICMS a pagar sobre sua própria operação;

b) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária (preço fixo ou sugerido) aplicar-se-á a

alíquota interna do produto;

c) do valor obtido no item “b”, subtrair o valor da operação própria (item “a”).

ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTERNA = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR)

Considerando a venda interna de 100 (cem) produtos ao valor unitário de R$ 30,00 temos o seguinte:

� valor da operação própria do remetente (acrescido de encargos)..........................R$ 3.500,00

� alíquota interna ........................................................................................................19%

� ICMS operação própria (3.500 x 19%)......................................................................R$ 665,00

� preço unitário (hipotético)........................................................................................R$ 50,00

� base de cálculo ST (R$50,00 x 100)...........................................................................R$ 5.000,00

IMPOSTO À PAGAR = 5.000,00 x 19% = 950,00 - 665,00 = R$ 285,00

• VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL (3.500 + 285) ......................................................... R$ 3.785,00

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Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas hidroeletrolítica (isotônica) e

energética, fabricados no país, o contribuinte substituto poderá calcular e recolher o ICMS devido por

substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os preços

ao consumidor, constantes do Anexo Único da Resolução SER nº. 180/05.

O procedimento previsto acima é opcional, ficando condicionado à manifestação do contribuinte

substituto, mediante Termo de Acordo firmado entre este e a Secretaria de Estado da Receita, pela DEF

06 - Substituição Tributária.

II) INEXISTÊNCIA DE BASE FIXADA

Na falta de preço fixo ou sugerido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será

o montante formado pelo valor da operação própria realizada pelo contribuinte substituto, NESTE

VALOR INCLUÍDO O VALOR DO IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou

transferíveis aos adquirentes, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,

da margem de valor agregado (MVA), relativa às operações ou prestações subseqüentes, determinada

pela legislação.

EXEMPLO:

Tomemos como exemplo um estabelecimento fabricante que efetuará saída de mercadoria de sua

própria produção sujeita ao regime de substituição tributária, com destino a outro contribuinte:

a) sobre a base de cálculo relativa a operação própria, aplicar-se-á a alíquota interna do produto,

obtendo-se o valor do ICMS a pagar sobre sua própria operação;

b) sobre o preço de venda (incluídas todas as despesas e encargos) soma-se a MVA especifica para

o produto, obtendo-se o valor da base de cálculo da substituição tributária;

c) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária (item “b”), aplicar-se-á a alíquota

interna do produto;

d) do valor obtido no item “c”, subtrair o valor da operação própria (item “a”).

ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTRA (DESTINO) = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR)

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Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa industrial “A” tenha vendido 10 baterias

elétricas para empresa atacadista “B” em OPERAÇÃO INTERNA, pelo peço unitário de R$ 400,00. De

acordo com a Anexo I do Livro II, do RICMS-RJ, a MVA especifica corresponde a ao percentual de 40%.

a) VALORES DA OPERAÇÃO

� valor da mercadoria .................................................................................... R$ 4.000,00

� valor do frete ............................................................................................... R$ 500,00

� valor do seguro ............................................................................................ R$ 300,00

� valor dos encargos ...................................................................................... R$ 500,00

� valor do IPI (15%).......................................................................................... R$ 795,00*

b) BC ICMS E ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA

� OP = mercadoria + frete + seguro + encargos (inclusive o ICMS) x alíquota interna

� BC ICMS OP = 4.000,00 + 500,00 + 300,00 + 500,00 = 5.300,00 : 0,81 = 6.543,21

� ICMS OP = 6.543,21 x 19% = 1.243,21

* No cálculo do ICMS operação própria, o valor do IPI não será incluído na base de cálculo por se tratar

de mercadoria destinada a revenda (art. 6º do Livro I do RICMS-RJ).

c) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST

� BC ICMS-ST = operação própria (mercadoria + frete + seguro + IPI + encargos) + MVA

� BC ICMS-ST = 7.338,21 (6.543,21 BC OP + 795,00 IPI) + 2.905,28 (MVA 40%)

� BC ICMS -ST = 10.273,49

b.1) ICMS RETIDO

� ICMS Retido = BC ICMS-ST x alíquota interna = ICMS ST – ICMS Operação Própria

� ICMS Retido = 10.273,49 x 19% = 1.951,96

� ICMS Retido = 1.951,96 – 1.243,21

� ICMS Retido = 708,75

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c) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

O valor a ser pago pela empresa atacadista “B” ao industrial “A” corresponderá ao somatório dos

valores constantes no item “A” (valores da operação própria) e o valor do ICMS Retido (item B.1)

� Valor Total da Nota Fiscal = 6.543,21 (BC OP) + 795,00 (IPI) + 708,75 (ICMS Retido)

� Valor Total da Nota Fiscal = 8.046,96

OBS: O ICMS retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável

“por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

9.1.2.1 – CÁLCULO DO FECP

Relativamente às operações internas, será aplicado o percentual de 1% sobre a diferença entre o valor

da base de cálculo do ICMS-ST (item “b”) e o valor da base de cálculo da operação própria (item “a”),

nos termos do art. 4º, inciso I da Resolução SEF nº. 6.556/03:

� BC ICMS-ST ................................................................................................. R$ 10.273,49

� BC Operação Própria .................................................................................. R$ 6.543,21

� Diferença (10.273,49 – 6.543,21) ................................................................ R$ 3.730,28

� FECP-ST (3.730,28 x 1%) .............................................................................. R$ 37,30

O ADICIONAL RELATIVO AO FECP CALCULADO NA FORMA ACIMA SERÁ RECOLHIDO JUNTAMENTE COM

O ICMS NO MESMO DARJ, DEVENDO SER INFORMADO SEPARADAMENTE NA EMISSÃO DO

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO.

9.1.3– DOCUMENTO DE ARREDACADAÇÃO E NATUREZA DE RECEITA

O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por operação com mercadorias sujeitas

ao regime de substituição tributária deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do

Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet

(www.fazenda.rj.gov.br), no caso de o RECOLHIMENTO SER EFETUADO PELO REMETENTE INDUSTRIAL

LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM OPERAÇÕES INTERNAS, OU PELO IMPORTADOR,

Page 114: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

designados contribuintes substitutos, utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Operação

Própria”.

No exemplo tratado acima, os valores a recolher ficam assim definidos:

� ICMS-ST (708,75– 37,30) ......................................................................... R$ 671,45

� ICMS-ST FECP ……………………………………………………..……..............…........... R$ 37,30

9.1.4 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS ST

NAS OPERAÇÕES INTERNAS, considera-se devido o imposto por substituição tributária na saída do

estabelecimento do contribuinte substituto, devendo o mesmo ser pago:

a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, pelo remetente industrial

localizado no Estado do Rio de Janeiro, em operações internas, ou pelo importador, designados

contribuintes substitutos;

b) na data entrada da mercadoria, quando do recebimento de mercadoria sujeitas ao regime

(originadas do próprio Estado) sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior

pelo remetente.

9.1.4 - EMISSÃO DE NOTA FISCAL: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O contribuinte substituto emitirá nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das

indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção bem como o

valor do ICMS retido, nos campos próprios, inclusive tratando-se de NF-e.

Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de substituta tributária, fará a indicação alusiva à base

de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal

utilizado na operação ou prestação.

Resolução SEFAZ nº. 201/09

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9.1.5 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO.

A nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria será lançada no Livro Registro de Saídas do

ICMS da seguinte forma:

a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua própria operação;

b) na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento da nota fiscal, os valores da base de

cálculo do ICMS-ST e do imposto retido, separadamente, utilizando o título comum “Substituição

Tributária”.

art. 22, II, do Livro II, do RICMS-RJ

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – MODELO 2

VL

CONT

CODIFICAÇÃ

O

ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAIS

CON CFOP COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO

DDÉBITO

SEM DÉBITO

BC AL ICMS ISENTAS OUTRAS BC IPI ISENTAS OUTRAS

8.046,96

5.401

6.543,21

19%

1.243,21

-

-

5.300

795

-

-

Subst.

Tributária

BC ICM ST:

10.273,49

ICMS ST

708,75

Na hipótese de contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, os valores

relativos à letra “b” serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título

comum “Substituição Tributária” ou com a utilização do código “ST”.

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9.1.6 – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

O contribuinte substituído que seja estabelecimento distribuidor ou atacadista, ao receber mercadoria

com ICMS por substituição tributária, observará o disposto nos arts. 27 a 29, do Livro II, RICMS-RJ.

Considerando como exemplo, os dados da operação realizada pela indústria .

A nota fiscal de aquisição será lançada no livro Registro de Entradas do ICMS, com a utilização das

colunas “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”.

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – MODELO 1

VALOR CONTÁBIL ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAIS OBS

COM CRÉDITO SEM CRÉDITO COM DÉBITO SEM DÉBITO

CFOP

VALOR

CONTÁBIL

BC ICMS ISENTAS OUTRAS BC IPI ISENTAS OUTRAS

1.403 8.046,96 8.046,96

9.1.7 - SAÍDA INTERNA DE MERCADORIA ADQUIRIDA COMO ICMS RETIDO ANTECIPADAMENTE:

EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.

Ocorrido o pagamento do imposto, por antecipação ou substituição tributária, as operações internas

subseqüentes, com as mesmas mercadorias, ficam desoneradas pelo ICMS, EXCETUADA A SAÍDA PARA

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.

A nota fiscal de saída emitida por ocasião da saída da mercadoria adquirida com ICMS retido pelo

estabelecimento distribuidor ou atacadista (substituído), será feita sem destaque do ICMS e conterá,

além dos demais requisitos, a declaração “IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO”, citando o dispositivo

legal da legislação que determinou a retenção.

Page 117: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

9.1.7.1 – PARCELA DO ICMS RETIDO A SER REPASSADA AO VAREJISTA

Na nota fiscal de saída, o distribuidor ou atacadista (1º sustituído) deverá indicar e cobrar a parcela do

imposto retido correspondente à operação do varejista, adotando-se para tanto, o seguinte cálculo:

a) deduzir o valor do ICMS destacado pelo remetente substituto (no nosso exemplo o industrial),

do que seria devido na operação própria do distribuidor ou atacadista em uma operação

normalmente tributada.

b) do resultado encontrado, abate-se o valor total do ICMS retido pelo substituto tributário.

9.1.7.2 - CÁLCULO DO REPASSE

Neste exemplo vamos considerar que o distribuidor ou atacadista tenha vendido os mesmos 10 (dez)

produtos adquiridos com substituição, pelo valor unitário de R$ 600,00 cada.

a) VALORES DA OPERAÇÃO

• valor da mercadoria .................................................................................................... R$ 6.000,00

• valor do frete ............................................................................................................... R$ 200,00

• valor dos encargos ...................................................................................................... R$ 500,00

• valor do IPI (15%).......................................................................................................... R$ 1.005,00

• OP hipotética (6.700: 0,81) .......................................................................................... R$ 8.271,61

b) CÁLCULO DO ICMS RETIDO A SER REPASSADO AO VAREJISTA

• ICMS Operação Própria do substituto (indústria) ............................................... R$ 1.243,21

• ICMS hipotético OP substituído (8.271,61 x 19%) .............................................. R$ 1.571,61

• Resultado: 1.571,61 – 1.243,21 .......................................................................... R$ 328,40

• Valor do ICMS-ST cobrado ................................................................................... R$ 708,75

• Parcela do ICMS retido repassada ao varejista (708,75 – 328,40) ........................R$ 380,35

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O valor a ser pago pelo varejista corresponderá ao somatório dos valores constantes no item “A” (sem o

ICMS hipotético) e o valor do repasse (item B):

• Valor Total da Nota Fiscal = 6.700,00 (OP) + 1.005,00 (IPI) + 380,35 (repasse)

• Valor Total da Nota Fiscal = R$ 8.085,35

9.1.8 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.

A nota fiscal de saída do distribuidor ou atacadista será escriturada no livro Registro de Saídas do ICMS

com utilização da coluna “Outras”, de “Operações sem Débito do Imposto”

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – MODELO 2

VALOR

CONTAB

CODIFICAÇÃO ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAIS

CONT CFOP COM DÉBITO SEM DÉBITO COM DÉBITO SEM DÉBITO

BC AL ICMS ISENTAS OUTRAS BC IPI ISENTAS OUTRAS

8.085,35

5.405

-

-

-

-

8.085,35

-

-

-

-

9.2 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo

específico celebrados pelos Estados interessados. Esses acordos são denominados Convênios e

Protocolos. É que determina o art. 9º da LC nº. 87/96

Page 119: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

• Convênios são atos celebrados no âmbito do Confaz, assinados por todos os representantes de

cada um dos Estados e Distrito Federal, que deliberem a concessão de benefícios, incentivos

fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito de cada ente federativo e também e

também no âmbito interestadual.

• Protocolos são atos celebrados no âmbito do Confaz, assinados apenas por alguns Estados para

determinar a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação nas operações

internas e interestaduais.

RESSALTE-SE QUE, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, A SUJEIÇÃO OCORRE, TAMBÉM, QUANTO ÀS

ENTRADAS PARA USO E CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO DESDE QUE O DESTINATÁRIO DAS

MERCADORIAS SEJA CONTRIBUINTE DO ICMS (DIFAL). NESTES CASOS NÃO INCIDIRÁ NA OPERAÇÃO A

MARGEM PRESUMIDA (MVA), PRÉ-DEFINIDA PELO GOVERNO, NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST.

arts. 6º e 9º, § 2º, da LC nº 87/96

9.2.1 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS: CONHCECENDO A LEGISLAÇÃO DO ESTADO DESTINATÁRIO

Já sabemos que para que haja a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais, é

necessário que o Estado remetente e o Estado destinatário sejam signatários de Convênio ou Protocolo.

No entanto, alguns contribuintes confundem a aplicação do regime nas operações interestaduais,

simplesmente pelo fato de um determinado Estado participar de Convênio ou Protocolo com um outro

Estado. E não é só isso, que basta.

Para que o remetente seja obrigado à aplicação do regime da substituição tributária em operações

interestaduais, o Estado destinatário terá que dispor de norma interna para sua aplicação, ou seja, O

PRODUTO TEM QUE CONSTAR NA LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

Assim, um determinado Estado do Rio de Janeiro poderá, ser signatário de determinado Protocolo

juntamente com outro Estado, contudo, um deles poderá não aplicar a substituição tributária

internamente para os produtos constantes no Protocolo, e o outro sim.

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EXEMPLO:

OS Estado do RJ e SP firmam um acordo (Protocolo ICMS), estabelecimento o regime de substituição

tributária para uma determinada mercadoria. No entanto, o Estado do RJ não inseriu as mercadorias

objetos do acordo em sua legislação interna ( O produto não consta na lista de mercadorias sujeitas ao

regime de ST conforme legislação estadual).

Assim, o contribuinte fluminense ao remeter esses produtos para o contribuinte paulista estará

obrigado a reter e antecipar o imposto em favor do Estado de São Paulo por que:

a) São Paulo e Rio de Janeiro são signatários do Protocolo;

b) São Paulo aplica o regime internamente.

Ao contrário disso, quando um contribuinte paulista estiver remetendo esses mesmos produtos para

contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, não será aplicada a substituição tributária, a

operação será tributada normalmente de acordo com as regras gerais de tributação, haja vista não

haver no Estado do Rio de Janeiro regra para aplicação do regime nas operações internas praticadas por

seus contribuintes, sendo incabível a obrigatoriedade de retenção. Observe-se que nesta caso:

a) São Paulo e Rio de Janeiro são signatários do Protocolo

b) Rio de Janeiro não aplica o regime internamente

PORTANTO, O FATO DE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO APLICAR O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA INTERNAMENTE, NÃO SIGNIFICA QUE O CONTRIBUINTE FLUMINENSE NÃO DEVERÁ

OBSERVAR AS REGRAS ESTABELECIDAS NO PROTOCOLO AO REALIZAR UMA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

PARA ESTADO SIGNATÁRIO DO MESMO.

9.2.1.1 – FUNCIONAMENTO NA PRÁTICA

Embora um Estado não tenha competência para exigir imposto ou procedimento de contribuinte

localizado fora de seu território, na prática, tem sido comum a detenção de carga em postos de

fiscalização de fronteira impedindo a entrada da mercadoria no território do Estado destinatário sem

que tenha havido a antecipação do imposto.

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Percebe-se, então, que o remetente acaba por ser forçado a recolher o imposto antecipadamente em

favor do Estado destinatário muitas vezes sem sequer discutir o aspecto legal da operação. Isso porque

discutir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pode gerar problemas de ordem

comercial como por exemplo, a cumprimento do prazo de entrega da mercadoria, que poderá levá-lo,

inclusive, a perder o cliente.

Diante do exposto, o que ocorre na prática, é que o remetente opta por meio de acordo comercial com

o destinatário, em recolher o imposto antecipadamente mediante ressarcimento financeiro efetuado

pelo destinatário, sendo considerada uma ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ainda, tendo em vista que o ICMS ST, nas operações interestaduais, será recolhido em favor do Estado

de destino, para que se proceda de maneira correta quanto ao recolhimento do ICMS devido por

substituição tributária para outra UF, deve-se verificar:

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a) a existência de Convênio ou Protocolo entre as UF envolvidas na operação

b) analisar na legislação interna do Estado de destino da mercadoria, os elementos necessários

ao recolhimento do ICMS-ST, como:

� formação da base de cálculo;

� alíquota interna;

� forma de recolhimento (GNRE, GARE, DUA etc)

Além disso, o contribuinte remetente deverá analisar na legislação interna do Estado destinatário as

hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária.

9.2.2 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Será considerado contribuinte substituto tributário o contribuinte que promover a remessa de

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte localizado em

outra Unidade da Federação, conforme estabelece a Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº. 81/93,

abaixo transcrita:

“Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se

referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a

responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado

destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já

tenha sido retido anteriormente”.

Logo, diferentemente das operações internas, as operação subseqüente, destinadas a outra UF, será

“normalmente” tributada, observando-se a legislação do Estado de destino.

Assim, qualquer contribuinte que remeta para outro Estado mercadoria sujeita ao regime de

substituição tributária com destino a contribuinte do ICMS será revestido da qualidade de contribuinte

substituto, ou seja, deverá reter e recolher o imposto devido pelos fatos geradores que vierem a

ocorrer com a mesma mercadoria até que esta chegue ao consumidor/usuário final, mesmo que o

contribuinte tenha recebido ,mercadoria com o imposto retido, ou seja, figure como substituído

tributário, na operação de saída interestadual deverá ser feito novo recolhimento, haja vista o ICMS -ST

ser devido ao Estado onde a mercadoria será consumida.

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9.2.3 – CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ CALCULADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA

ALÍQUOTA VIGENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS (DESTINO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA

NA LEI, DEDUZINDO-SE DO VALOR OBTIDO, O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA

DO REMETENTE (CONTRIBUINTE SUBSTITUTO).

ICMS RETIDO = BC ICMS ST x AL INTERNA (DESTINO) = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR)

9.2.3.1 – MERCADORIA DESTINADA A COMERCIALIZAÇÃO

Nas saídas interestaduais de mercadorias de estabelecimento com destino a contribuinte do ICMS cuja

aquisição se destine a comercialização caberá retenção e recolhimento do imposto incidente pelas

operações subsequentes antecipadamente a favor do Estado destinatário.

EXEMPLO:

Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa “A” tenha vendido 10 baterias elétricas para

empresa atacadista “B”, agora em OPERAÇÃO INTERESTADUAL (RJ X ES), pelo peço unitário de R$

500,00. De acordo com a legislação capixaba, a MVA especifica corresponde a ao percentual de 56,87%.

a) VALORES DA OPERAÇÃO

� valor da mercadoria ................................................................................. R$ 5.000,00

� valor do frete ........................................................................................... R$ 300,00

� valor dos encargos .................................................................................. R$ 500,00

� valor do IPI (15%)...................................................................................... R$ 870,00*

b) BC ICMS E ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA

� OP = mercadoria + frete + encargos (inclusive o ICMS) x alíquota interestadual

� BC ICMS OP = 5.000,00 + 300,00 + 500,00 = 5.800 : 0,93 (inclusão do ICMS) = 6.236,55

� ICMS OP = 6.236,55 x 7 % = 436,55

Page 124: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

* NO CÁLCULO DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA, O VALOR DO IPI NÃO SERÁ INCLUÍDO NA BASE DE

CÁLCULO POR SE TRATAR DE MERCADORIA DESTINADA A REVENDA (ART. 6º, LIVRO I, RICMS-RJ).

C) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST

� BC ICMS-ST = mercadoria + frete + IPI + encargos (inclusive o ICMS) + MVA

� BC ICMS-ST = 7.106,55 (6.236,55 BC OP + 870,00 IPI) + 3.750,57 (MVA 56.87%)

� BC ICMS -ST = R$ 11.148,04

B.1) ICMS RETIDO

� ICMS Retido = BC ICMS-ST x alíquota interna (destino) = ICMS ST – ICMS Operação Própria

� ICMS Retido = 11.148,04 x 17% = 1.895,16

� ICMS Retido = 1.895,16 - 436,56

� ICMS Retido = 1.458,60

C) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

O valor a ser pago pela empresa “B” (substituído) a empresa “A” (substituto) corresponderá ao

somatório dos valores constantes no item “A” (valores da operação própria) e o valor do ICMS Retido

(item B.1)

� Valor Total da Nota Fiscal = 6.236,55 (BC OP) + 870,00 (IPI) + 1.458,60 (ICMS Retido)

� Valor Total da Nota Fiscal = 8.565,15

OBS: O ICMS retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável

“por fora” do destinatário (somando-se ao valor total da operação), como permitem os Convênios e

Protocolos específicos.

Page 125: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

9.2.3.2 – REMETENTE (SUBSTITUTO) OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa “A”, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL,

tenha vendido 10 baterias elétricas para empresa atacadista “B”, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

OU NÃO, em OPERAÇÃO INTERESTADUAL (RJ X ES), pelo peço unitário de R$ 500,00. De acordo com a

legislação capixaba, a MVA especifica corresponde a ao percentual de 56,87%. No entanto a MVA

prevista no Protocolo ICMS 18/85 é 40% (MVA ORIGINAL).

A) VALORES DA OPERAÇÃO PRÓPRIA

� valor da mercadoria ................................................................................. R$ 5.000,00

� valor do frete ........................................................................................... R$ 200,00

� encargos ................................................................................................... R$ 100,00

� valor do ICMS (empresa do Simples Nacional não destaca ICMS)........... R$ 0,00

A.1) ICMS* OPERAÇÃO PRÓPRIA (DEDUÇÃO)

� OP = mercadoria + frete + encargos x alíquota interestadual

� BC OP* = 5.000,00 + 200,00 + 100,00

� ICMS OP* = 5.300,00 x 7 %

� ICMS OP* = R$ 371,00

OBS: As empresas não destacam IPI, portanto, não há valor do IPI a ser incluído na base de cálculo.

B) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST

� BC ICMS-ST = mercadoria + frete + MVA

� BC ICMS-ST = 5.300 + 2.120 (MVA ORIGINAL 40%)

� BC ICMS -ST = R$ 7.420,00

Page 126: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

B.1) ICMS RETIDO

� ICMS Retido = BC ICMS-ST x alíquota interna (destino) – ICMS Operação Própria

� ICMS Retido = 7.420 x 17%

� ICMS Retido = 1.261,40 – 371,00

� ICMS Retido = 890,40

C) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

O valor a ser pago pela empresa “B” (substituído) a empresa “A” (substituto) corresponderá ao

somatório dos valores constantes no item “A” (valores da operação própria) e o valor do ICMS retido

(B.1)

� Valor Total da Nota Fiscal = 5.300,00 + 890,40

� Valor Total da Nota Fiscal = 6.190,40

QUANDO A ME OU A EPP REVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, FARÁ A INDICAÇÃO

ALUSIVA À BASE DE CÁLCULO E AO IMPOSTO RETIDO NO CAMPO PRÓPRIO OU, EM SUA FALTA, NO

CORPO DO DOCUMENTO FISCAL UTILIZADO NA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO.

Resolução SEFAZ nº. 201/09

9.2.3.3 - MERCADORIAS DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO: ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE

ALÍQUOTAS

Numa operação interestadual praticada pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído

com destino a CONTRIBUINTE CONSUMIDOR FINAL caberá a aplicação da substituição tributária em

relação ao valor do diferencial de alíquotas.

Page 127: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

EXEMPLO:

Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa “A” tenha vendido 10 baterias elétricas para

empresa atacadista “B”, em OPERAÇÃO INTERESTADUAL (RJ X ES), pelo peço unitário de R$ 500,00. As

mercadorias serão destinadas a USO E CONSUMO DO DESTINATÁRIO.

Obs: Nesse caso não será acrescido à base de cálculo do ICMS-ST, o valor referente ao diferencial de

alíquotas

A) VALORES DA OPERAÇÃO PRÓPRIA

� valor da mercadoria .................................................................................. R$ 5.000,00

� valor do frete ............................................................................................. R$ 300,00

� valor do IPI (15%)........................................................................................ R$ 870,00

� valor do encargos ...................................................................................... R$ 500,00

� valor do ICMS (6.670,00 : 0,93 = 7.172,04 x 7%) ...................................... R$ 502,04

A.1) BC ICMS OP E ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA

� OP = mercadoria + frete + IPI + encargos (incluindo o ICMS) x alíquota interestadual

� BC ICMS OP = 5.000,00 + 300,00 + 870,00 + 500,00 + 502,04 = 7.172,04

� ICMS OP = 7.172,04 x 7 %

� ICMS OP = R$ 502,04

OBS: NESSA HIPÓTESE, O VALOR DO IPI SERÁ INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO PRÓPRIA, POR SE

TRATAR DE MERCADORIA DESTINADA A CONSUMO (P. ÚNICO DO ART. 6º, LIVRO I DO RICMS-RJ).

B) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST (DIFAL ANTECIPAÇÃO)

� BC ICMS-ST = mercadoria + frete + IPI + encargos (incluindo o ICMS)

� BC ICMS-ST = 5.000,00 + 300,00 + 870,00 + 500,00 + 502,04

� BC ICMS -ST = R$ 7.091,40

Page 128: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

B.1) ICMS RETIDO (DIFAL)

� ICMS Retido = BC ICMS-ST x alíquota DIFAL (alíquota interestadual – alíquota interna destino)

� ICMS Retido = 7.172,04 x 10 % (7% - 17%)

� ICMS Retido (DIFAL) = 717,20

C) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

O valor a ser pago pela empresa “B” (substituído) a empresa “A” (substituto) corresponderá ao

somatório dos valores constantes no item “A” (valores da operação própria) e o valor do DIFAL cobrado

por antecipação (item “B.1):

� Valor Total da Nota Fiscal = 7.172,04 + 717,20

� Valor Total da Nota Fiscal = R$ 7.889,24

9.3 – REMESSA INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DO RJ:

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO).

No caso de operação interestadual em que o destinatário seja contribuinte localizado no Estado do Rio

de Janeiro, e o remetente esteja localizado em outro Estado com o qual Rio de Janeiro participe de

Convênio ou Protocolo, CABERÁ AO REMETENTE O RECOLHIMENTO DO ICMS-ST obedecendo a

legislação do Estado do Rio de Janeiro, inclusive com relação ao recolhimento do adiciona relativo ao

FECP.

art. 3º, Resolução SEFAZ nº 537/12

Page 129: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

9.3.1 – INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em

outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do

ICMS (SICAD), denominada “Inscrição de Contribuinte Substituto”.

art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do art. 31, II da Resolução SEF n.º 2.861/97

Nestes casos, o número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado,

inclusive no de arrecadação.

9.3.1.1 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO ANTECIPADO

A) REMETENTE INSCRITO NO SICAD

O contribuinte substituto que possua inscrição no Estado de destino, NÃO DEVERÁ RECOLHER O

IMPOSTO ANTECIPADAMENTE, MAS SIM, EFETUAR A RETENÇÃO, DEMONSTRANDO O CÁLCULO NA

RESPECTIVA NOTA FISCAL, COBRANDO DO SUBSTITUÍDO TAL VALOR.

O ICMS devido em favor do Estado do Rio de Janeiro, pelo contribuinte substituto localizado em outro

Estado, INSCRITO NO SICAD, DEVE SER PAGO ATÉ O DIA 9 (NOVE) DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SAÍDA

DA MERCADORIA, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, gerada

pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza

da receita “Substituição Tributária por Responsabilidade”.

Obs: o ICMS devido nas operações com cimento pode ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente

ao da saída da mercadoria.

B) REMETENTE NÃO INSCRITO NO SICAD

Se o sujeito passivo não providenciar a sua inscrição, EM RELAÇÃO A CADA OPERAÇÃO, DEVERÁ

EFETUAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM FAVOR DO DESTE ESTADO, POR OCASIÃO DA SAÍDA, OU

SEJA, ANTECIPADAMENTE, DEVENDO, UMA VIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO, ACOMPANHAR O

TRANSPORTE DA MERCADORIA.

Page 130: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

Nesse caso, o ICMS devido em favor do Estado do Rio de Janeiro será recolhido ANTECIPADAMENTE,

pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação, por meio da GNRE, gerada pelo Portal de

Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita

“Substituição Tributária por Responsabilidade”.

C ) REMETENTE COM “TERMO D ACORDO”

Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo"

para a retenção e o pagamento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria submetida ao

regime de substituição tributária somente em operações internas, EM QUE NÃO HAJA CONVÊNIO OU

PROTOCOLO FIRMADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O ICMS devido em favor do Estado do Rio de Janeiro, pelo contribuinte substituto localizado em outro

Estado, QUE TENHA FIRMADO “TERMO DE ACORDO” COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEVE SER

PAGO ATÉ O DIA 9 (NOVE) DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SAÍDA DA MERCADORIA, por meio da Guia

Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, gerada pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-

RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita “Substituição Tributária por

Responsabilidade”.

Obs: o ICMS devido nas operações com cimento pode ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente

ao da saída da mercadoria.

CUIDADO !

Identificada a falta de retenção ou a inexistência do pagamento antecipado, no curso de fiscalização de

trânsito da mercadoria ou em barreira fiscal fluminense, lavrar-se-á auto de infração, exigindo-se o

ICMS devido:

a) DO REMETENTE, caso inscrito como substituto no SICAD;

b) DO DESTINATÁRIO INSCRITO E LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, caso o

remetente não seja inscrito do SICAD ou na hipótese em que, dispondo de inscrição, esta se

encontre na situação cadastral de paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nos

Page 131: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

termos da legislação específica, devendo, nesses casos, a critério da autoridade fiscal, ser

cientificado o autuado no próprio local em que for constatada a infração, observado o disposto

no § 9.º do art. 4.º da Resolução SEFAZ nº. 537/12, ou por via postal, com prova de recebimento

no domicílio tributário do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos previstos na

legislação tributária.

§5º do art. 3º, Resolução SEFAZ nº. 537/12

9.4 - REMESSA INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DO RJ:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO OU TERMO DE

ACORDO).

Em operação com MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO SUJEITA AO REGIME DE

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM QUE NÃO HÁ CONVÊNIO, PROTOCOLO OU TERMO DE ACORDO

ATRIBUINDO A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO AO REMETENTE, FICA ATRIBUÍDA AO

CONTRIBUINTE FLUMINENSE DESTINATÁRIO LOCALIZADO NESTE ESTADO A CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO,

responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes àquela

interestadual

art. 4ª, Resolução SEFAZ nº. 537/12

Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste

Estado

9.4.1 – CÁLCULO DO IMPOSTO: RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

O valor do ICMS devido por substituição tributária será obtido por meio da multiplicação da alíquota

aplicável às operações internas pela base de cálculo, deduzido do imposto destacado pelo remetente

em sua nota fiscal.

ICMS RECOLHIDO = BC ICMS ST x AL INTERNA (DESTINO) = ICMS ST – ICMS OP (FORNECEDOR)

Page 132: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

EXEMPLO:

Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro,

tenha adquirido, para comercialização, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU

ADORNO (Item 31, Anexo I do Livro II, RICMS-RJ), de empresa localizada no Estado de São Paulo, sem

que tenha sido feita a retenção ou recolhimento antecipado pelo remetente paulista. Assim, caberá ao

destinatário, na condição de RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, o recolhimento do ICMS devido nas operações

subseqüentes, no ato da entrada.

A) VALORES DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (FORNECEDOR)

� valor da operação........................................................................................... R$ 8.400,00

� valor do ICMS destacado (já incluso no valor da operação) ......................... R$ 1.008,00

A.1) BC ICMS OP E ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (FORNECEDOR)

� OP = mercadoria + frete + encargos x alíquota interestadual

� BC ICMS OP = 8.400,00 x 12 %

� ICMS OP = R$ 1.008,00 (ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor)

B) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)

� BC ICMS-ST = mercadoria + frete + encargos + MVA (previsto na legislação do Estado do RJ).

� BC ICMS-ST = 8.400,00 + 4.102,50 (MVA 48,84% - item 31.60)

� BC ICMS -ST = R$ 12.502,56

B.1) ICMS RECOLHIDO (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)

� ICMS Recolhido = BC ICMS-ST x alíquota interna (destino) – ICMS Operação Própria (fornecedor)

� ICMS Recolhido = 12.502,56 x 19% = 2.375,49

� ICMS Recolhido = 2.375,49 – 1.008,00

� ICMS Recolhido = R$ 1.367,49

Page 133: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

9.4.1.1 - APURAÇÃO DO FECP

O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária em operações

interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, será obtido aplicando-se o

percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto (BC ICMS-ST).

� BC ICMS-ST ...................................................................................................... 12.502,56

� FECP ICMS-ST (12.502,56 x 1%) ................................................................... 125,02

9.4.2 – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por operação com mercadorias sujeitas

ao regime de substituição tributária deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do

Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet

(www.fazenda.rj.gov.br), no caso de o RECOLHIMENTO SER EFETUADO PELO CONTRIBUINTE

FLUMINENSE DESTINATÁRIO DE MERCADORIA proveniente de outra Unidade da Federação, na

qualidade de contribuinte substituto (responsável solidário), utilizando-se a natureza “Substituição

tributária por Responsabilidade”.

No exemplo tratado acima, os valores a recolher ficam assim definidos:

� ICMS-ST (2.375,49 – 1.008,00) ............................................................... R$ 1.367,49

� ICMS ST ................................................................................................... R$ 1.242,47

� FECP-ST .................................................................................................... R$ 125,02

9.4.3 – REMETENTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro,

OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL OU NÃO, tenha adquirido, para comercialização, MATERIAIS DE

CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Item 31, Anexo I do Livro II, RICMS-RJ), de

empresa localizada no Estado de São Paulo, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, sem que tenha sido

feita a retenção ou recolhimento antecipado pelo remetente paulista. Assim, caberá ao destinatário, na

condição de RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO, o recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, no

ato da entrada.

Page 134: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

A) VALORES DA OPERAÇÃO PRÓPRIA (FORNECEDOR)

� valor da operação ............................................................................................ R$ 8.400,00

� valor do ICMS (empresa do Simples Nacional não destaca ICMS).................. R$ 0,00

A.1) ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (FORNECEDOR)

� ICMS OP = mercadoria + frete + seguro x alíquota interestadual

� ICMS OP = 8.000,00 + 200,00 + 200,00 x 12 % (alíquota prevista para operações

interestaduais)

� ICMS OP = 8.400,00 x 12 % (alíquota prevista para operações interestaduais)

� ICMS OP = R$ 1.008,00 (ICMS não destacado no documento fiscal)

B) BASE DE CÁLCULO ICMS - ST (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)

� BC ICMS-ST = mercadoria + frete + seguro + MVA (previsto na legislação do Estado de destino).

� BC ICMS-ST = 8.400,00 + 3.108,00 (MVA ORIGINAL 37% - item 31.60)

� BC ICMS -ST = R$ 11.508,00

B.1) ICMS RECOLHIDO (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)

� ICMS Recolhido = BC ICMS-ST x alíquota interna (destino) – ICMS Operação Própria (fornecedor)

� ICMS Recolhido = 11.508,00 x 19% = 2.186,52

� ICMS Recolhido = 2.186,52 – 1.008,00

� ICMS Recolhido = R$ 1.178,52

9.4.3.1 - APURAÇÃO DO FECP

O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária em operações

interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, será obtido aplicando-se o

percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto (BC ICMS-ST).

Page 135: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

� BC ICMS-ST ...................................................................................................... 11.508,00

� FECP ICMS-ST (11.508,00 x 1%) ................................................................... 115,08

9.4.3.2 – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por operação com mercadorias sujeitas

ao regime de substituição tributária deverá ser efetuado por meio do DARJ, gerado pelo Portal de

Pagamentos da SEFAZ-RJ, no caso de o RECOLHIMENTO SER EFETUADO PELO CONTRIBUINTE

FLUMINENSE DESTINATÁRIO DE MERCADORIA proveniente de outra Unidade da Federação, na

qualidade de contribuinte substituto (responsável solidário), utilizando-se a natureza “Substituição

tributária por Responsabilidade”.

No exemplo tratado acima, os valores a recolher ficam assim definidos:

� ICMS-ST (2.186,52 – 1.008,00) ......................................................................... R$ 1.178,52

� ICMS ST .............................................................................................................. R$ 1.063,44

� FECP-ST ............................................................................................................. R$ 115,08

9.4.5 – MOMENTO DO RECOLHIMENTO

NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada da

mercadoria ou bem no território deste Estado, devendo o mesmo ser pago NA DATA ENTRADA DA

MERCADORIA, NO TERRITÓRIO FLUMINENSE, quando do recebimento de mercadoria sujeitas ao

regime, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior pelo remetente.

alínea “b”, inciso III do art. 6º, Resolução SEFAZ nº. 537/12

Page 136: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

9.4.6 – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS: RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.

O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária,

sem que a retenção ou o pagamento antecipado do imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de

responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, escriturar o livro Registro

de Entradas da seguinte forma:

a) a Nota Fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna "Outras" de "Operações sem

Crédito do Imposto";

b) a base de cálculo e o valor do ICMS substituição tributária devido pelo responsável devem

ser escriturados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações,

sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal

correspondente à aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do

ICMS substituição tributária.

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – MODELO 1

VALOR CONTÁBIL ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAIS OBS

COM CRÉDITO SEM CRÉDITO COM DÉBITO SEM DÉBITO Subst.

Tributária

BC ICM ST:

11.508,00

ICMS ST

1.178,52

CFOP

VALOR

CONTÁBIL

BC ICMS ISENTAS OUTRAS BC IPI ISENTAS OUTRAS

1.403 8.400 8.400

Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar:

I - no registro C100, sem preenchimento dos campos 21 a 24, a nota fiscal relativa à aquisição;

II - nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à

substituição tributária devido pelo responsável;

III - no campo 2 do registro C197, o código RJ71000001.

Page 137: 111107814 Apostila Substituicao Tributaria Crc Rj 2012

9.4.7 – ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS: RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.

O valor total do ICMS devido por substituição tributária pelo responsável solidário e a respectiva base

de cálculo devem ser escriturados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, na

mesma folha correspondente as da operação do próprio contribuinte, assim como, a data de

pagamento dos respectivos DARJ.

Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar no campo 15 do registro

E110, o valor total do ICMS devido por substituição tributária

10 – REMESSA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização, em processo industrial

(como vimos, não se aplica o regime de ST), realizado pó distribuidor ou atacadista que a tenha recebido

com imposto retido (substituídos) ou calculado por ocasião da entrada (responsável solidário), o

remetente DEVE EMITIR A NOTA FISCAL SEGUNDO AS NORMAS COMUNS DE TRIBUTAÇÃO,

ESCRITURANDO-A NAS COLUNAS BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA E IMPOSTO DEBITADO, DE OPERAÇÕES

COM DÉBITO DO IMPOSTO, DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS.

O distribuidor ou atacadista poderá creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na

proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base à retenção e

escriturando-o, no mês da operação, no item 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração de

ICM, com a expressão: "Imposto retido".

11 – REMESSA INTERESTADUAL OU DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: PROCEDIMENTOS - RESOLUÇÃO SER 119/04.

No caso de remessa interestadual ou devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, APENAS

EM OPERAÇÕES INTERNAS, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente

por GNRE ou por DARJ ou retido e pago pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve

adotar o seguinte procedimento:

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a) emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":

• o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

• no caso de devolução, as razões que deram causa;

• o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à

quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;

• o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

b) lançar a referida nota fiscal no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS",

anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ST";

c) utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na

nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao

pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro

Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias

operações.

Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a referida nota fiscal deverá ser informada

no registro C100, sem o preenchimento dos campos 23 e 24, devendo ser informados:

• o Registro C113 com o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

• o Registro C112 com o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

• o Registro C197 com código RJ10100000 “Outros Créditos (devolução/ST ou remessa

interestadual/ST)”, com o valor total ou proporcionalmente, conforme o caso, do imposto

destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e do pagamento antecipado constante no

documento relativo ao pagamento do imposto.

NOTA: QUANDO FOR IMPOSSÍVEL DETERMINAR A CORRESPONDÊNCIA DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA PAGO QUANDO DA AQUISIÇÃO DA RESPECTIVA MERCADORIA, TOMAR-SE-Á O VALOR DO

IMPOSTO PAGO POR OCASIÃO DA ÚLTIMA AQUISIÇÃO DO MESMO PRODUTO, PROPORCIONALMENTE À

QUANTIDADE SAÍDA.

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11.1 - RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO (ART. 20, LIVRO II, RICMS-RJ).

O estabelecimento que receber a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, POR MEIO

DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO, com o imposto já retido (substituído), e a remeta (devolução ou

revenda) para fora do Estado, deve emitir nota fiscal de ressarcimento (CFOP 5603/6903) em nome do

estabelecimento que tenha efetuado a retenção (substituto), pelo valor do imposto que lhe foi retido.

O remetente (substituído) pode creditar-se do imposto relativo à entrada daquela mercadoria, na

proporção da quantidade saída, calculando-o sobre o valor que serviu de base de cálculo da operação

própria do contribuinte substituto original, escriturando-o, no mesmo período de apuração, no campo

“007 - Outros Créditos”, do livro RAICMS.

A repartição fiscal visará a nota fiscal emitida para fim de ressarcimento, a qual virá acompanhada de

relação que discrimina as operações interestaduais, facultada a apresentação em meio magnético, na

forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, não podendo o valor a ser

ressarcido ser superior ao valor retido na aquisição da respectiva mercadoria (art. 20, §§ 1º e 2º, do

RICMS-RJ).

11.2- RESSARCIMENTO - DOCUMENTOS EXIGIDOS

Ao dispor sobre os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto na cláusula terceira do

Convênio ICMS nº 81/93, estabelece a Resolução SEF nº 3.004, de 3/2/99 sobre os documentos que

instruirão o pedido de ressarcimento:

I. nota fiscal emitida pelo contribuinte para fim de ressarcimento;

II. relação discriminada das operações interestaduais de saída que deram origem ao

ressarcimento solicitado, acompanhada das respectivas notas fiscais;

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III. relação discriminada das operações interestaduais de entrada vinculadas às supracitadas

saídas acompanhadas das respectivas notas fiscais;

IV. cópias da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativas às operações

interestaduais vinculadas ao ressarcimento.

Os documentos referidos instruirão o requerimento que será protocolado no Departamento

Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária (DEF -06).

Observar que a repartição fiscal poderá dispensar a apresentação das notas fiscais a que se referem os

incisos II e III citados, desde que o contribuinte forneça arquivo magnético relativo a tais documentos.

As notas fiscais emitidas para fim de ressarcimento deverão estar visadas pelo titular do Departamento

Especializado de Fiscalização de Substituição Tributária (DE - 06), para que possam produzir o efeito

fiscal pretendido.

12 – RESTITUIÇÃO DO ICMS RETIDO

É assegurado ao contribuinte substituído O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO PAGO

ANTECIPADAMENTE por força da substituição tributária correspondente AO FATO GERADOR QUE NÃO

SE REALIZAR, caracterizado pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo,

quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria.

A não realização do Fato Gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte,

no prazo de dez dias a contar da data em que ocorrer o evento que, no prazo máximo de 90 dias,

efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito correspondente ao imposto retido atualizado, o

qual será lançado no campo “007 - Outros Créditos do livro RAICMS”, consignando-se a expressão

“restituição de imposto retido”.

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Em não havendo deliberação no prazo de 90 dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito

atualizado objeto do pedido, observando que, em havendo decisão contrária irrecorrível deverá efetuar

o estorno do crédito no prazo máximo de 15 dias da notificação também devidamente atualizado.

arts. 17, 18 e 19 do Livro II do RICMS-RJ

13 - INGRESSO DE MERCADORIA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na hipótese em que a legislação submete nova mercadoria ao regime de substituição tributária do

ICMS, deve o contribuinte realizar a contagem das mercadorias existentes em seu estoque para

recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

Isso ocorre pelo fato de que quando uma mercadoria ingressa no regime de substituição tributária, a

sistemática normal de débito e crédito do imposto não mais ocorre, pois a legislação elege um

contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por toda a cadeia de

circulação da mercadoria até sua chegada ao consumidor final.

Assim, quando nova espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, deverão

ser adotados os seguintes procedimentos:

a) LEVANTAMENTO DO ESTOQUE no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de

substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de

quantidades e valores:

1 - pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;

2 - pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria no dia anterior ao

da implantação do regime de substituição tributária.

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b) CÁLCULO DO IMPOSTO:

1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações

internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1 do inciso I, acrescido da margem

de valor agregado prevista no Anexo I;

Imposto devido = Aquisição mais recente + MVA x Alíquota interna

EXEMPLO:

Vamos supor que determinado contribuinte substituído na qualidade de distribuidor ou atacadista

tenha apurado levantamento do estoque no montante de R$ 10.000,00, onde a Margem de Valor

Agregado (MVA) seja de 40% e a alíquota aplicável nas operações internas seja de 19%.

Imposto devido = R$10.000,00 + 40% x 19%

Imposto devido = R$ 14.000,00 x 19%

Imposto devido = R$ 2.660,00

2 - pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor

do estoque referido no item 2 do inciso I;

Imposto devido = Preço de venda a consumidor x Alíquota interna

EXEMPLO

Vamos supor que determinado contribuinte substituído na qualidade de varejista tenha apurado

levantamento do estoque no montante de R$ 5.000,00, onde a alíquota aplicável nas operações

internas seja de 19%

Imposto devido = R$ 5.000,00 x 19%

Imposto devido = R$ 950,00

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3 - pela Microempresa (ME) e pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples

Nacional, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor

adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor agregado prevista

no Anexo I.

Imposto devido = Preço de venda a consumidor ou aquisição mais recente x MVA x Alíquota

interna

EXEMPLO:

Vamos supor que determinado contribuinte substituído, optante pelo Simples Nacional, tenha apurado

levantamento do estoque no montante de R$ 10.000,00, onde a Margem de Valor Agregado (MVA) seja

de 40% e a alíquota aplicável nas operações internas seja de 19%.

Imposto devido = R$10.000,00 x 40% x 19%

Imposto devido = R$ 4.000,00 x 19%

Imposto devido = R$ 760,00

13.1 – PAGAMENTO DO IMPOSTO (LEVANTAMENTO DE ESTOQUE)

O pagamento do imposto, calculado na forma do item 18, poderá ser efetuado em quota única ou em

até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à

repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispuser a legislação.

Nota: Para usufruir do benefício previsto acima o contribuinte deverá requerer, na repartição fiscal, o

parcelamento do ICMS devido, até 20 (vinte) dias após a data limite para efetuar o levantamento de

estoque, estabelecida no Decreto que determinar a inclusão dos produtos no regime de substituição

tributária.

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OBS: O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado, relativamente às mercadorias

ingressas no regime de substituição tributária por determinação do Decreto nº 43.432/12 (Materiais

Elétricos), poderá ser concedido, excepcionalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e

consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até 20 de maio de 2012 e as demais até os dias 20 dos

meses subsequentes.

A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição

do contribuinte até o dia 20 de abril de 2012.

13.2 - SALDO CREDOR - ABATIMENTO

Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do

valor do imposto devido apurado no levantamento do estoque.

13.3 – PRAZO DE RECOLHIMENTO

Nos termos da Resolução SER 213/05, na hipótese de pagamento parcelado, o vencimento das parcelas

será sempre no dia 20 (vinte), vencendo-se a primeira no mês subseqüente ao pedido de parcelamento.

Na hipótese de pagamento em quota única, o pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data

fixada para o pagamento da 1ª parcela, quando solicitado o parcelamento

art. 36, Livro II do Decreto nº. 27.427/00, RICMS-RJ

14 - SAÍDA DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte deve:

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a) apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia

do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

b) em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do

destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente; e

c) a partir do primeiro dia do mês, debitar-se normalmente do imposto por ocasião da saída da

mercadoria.

Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal

referido no item, “b”, o crédito da parte remanescente será aproveitado proporcionalmente ao imposto

retido e destacado, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e

assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à crédito.

15 – TABELA DE CFOPs

Os principais CFOPs utilizados na emissão ou escrituração de documentos fiscais relativos a operações

com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção e recolhimento antecipado

do ICMS são os seguintes:

a) operações de entrada:

CFOP Descrição

1.401/2.401 Compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou

produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de

substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por

estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas

ao regime de substituição tributária.

1.403 /2.403 Compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão

classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de

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substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 /2.406 Compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações

com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 /2.407 Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou

consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de

substituição tributária.

1.651/2.651/

3.651

Compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de

industrialização do próprio produto.

1.652/2.652/

3.652

Compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653/2.653

/3.653

Compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de

industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou

por usuário final.

b) operações de saída:

CFOP Descrição

5.401/6.401 Vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em

operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição

de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de

produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de

cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte

substituto.

5.402/6.402 Vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no

estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

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5.403/6.403 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de

contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de

substituição tributária.

6.404 Vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de

substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido

retido anteriormente.

5.405 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de

contribuinte substituído.

5.651/6.651 Vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento

destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de

encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código

5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda

para entrega futura”.

5.652/6.652 Vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento

destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para

entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -

“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para

entrega futura”.

5.653/6.653 Vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento

destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à

prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda

para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -

“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para

entrega futura”.

5.654/6.654 Vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros

destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de

encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código

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5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda

para entrega futura”.

5.655/6.655 Vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros

destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para

entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -

“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para

entrega futura”.

5.656/6.656 Vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros

destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à

prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda

para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 -

“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para

entrega futura”.

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16 – EXERCÍCIOS PROPOSTOS

1) Determinado contribuinte, localizado no Estado do Rio de Janeiro, realiza a venda de 10 bicicletas

para destinatário, contribuinte do ICMS, revendedor de bicicletas, localizado no Estado de MG, onde a

MVA é 59,70%. Calcule o ICMS normal e o ICMS-ST.

� Valor unitário da mercadoria .................................................................................. R$ 500,00

� Frete ........................................................................................................................ R$ 400,00

� Encargos .................................................................................................................. R$ 400,00

� IPI ............................................................................................................................ 10%

� Alíquota interna (MG) ............................................................................................. 17%

2) Determinado contribuinte do ICMS, adquire mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

nas operações internas, para comercialização, cujo remetente, localizado no Estado do ES, não efetuou

a retenção/recolhimento antecipado do ICMS-ST. Diante do exposto adote os procedimentos previstos

na legislação fluminense quanto ao recolhimento.

� Valor da Operação Própria (substituto) .....................................................................R$ 1.850,00

� Frete (pago)................................................................................................................ R$ 250,00

� MVA: ......................................................................................................................... 52,10%

� Alíquota interna (RJ).................................................................................................. 19%

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3) Determinado contribuinte, localizado no Estado do Rio de Janeiro, optante pelo Simples Nacional,

realiza a venda de 10 bicicletas para destinatário, contribuinte do ICMS, revendedor de bicicletas,

localizado no Estado de MG, onde a MVA é 59,70%. Calcule o ICMS normal e o ICMS-ST.

� Valor Unitário da Mercadoria ................................................................................ R$ 500,00

� Frete ....................................................................................................................... R$ 400,00

� Encargos ................................................................................................................. R$ 400,00

� IPI ........................................................................................................................... 10%

� Alíquota interna (MG) ........................................................................................... 17%

4) Determinado contribuinte, localizado no Estado do Rio de Janeiro, realiza a venda de 10 mercadorias

sujeiras ao regime de substituição tributária, para consumidor final, contribuinte do ICMS, localizado no

Estado de SP, onde a MVA é 43%. Calcule o ICMS normal e o ICMS-ST, conforme o caso.

� Valor Unitário da Mercadoria ................................................................................. R$ 500,00

� Frete ........................................................................................................................ R$ 400,00

� Encargos .................................................................................................................. R$ 400,00

� IPI ............................................................................................................................ 10%

� Alíquota interna (MG) ............................................................................................ 18%

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LEGISLAÇÃO

PERTINENTE

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RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 537 DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a Substituição

Tributária no Estado do Rio de

Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.

9.º da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, o Capítulo V da Lei n.º 2.657, de 26 de

dezembro de 1996, e o contido nos Livros II e IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º

27.427, de 17 de novembro de 2000, nos termos do Processo n.º E-04/008.832/2012,

R E S O L V E:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1.º Esta Resolução disciplina a operacionalização e os procedimentos a serem realizados pelos

contribuintes substitutos e demais obrigados, substituídos e transportadores, em operações internas e

interestaduais com as mercadorias a seguir indicadas, sem prejuízo da aplicabilidade das demais normas

específicas fixadas na legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e

sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS):

I - aquelas de que trata o Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º

27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00); e

II - as mercadorias relacionadas no art. 1.º do Livro IV do RICMS/00.

Capítulo II

Do remetente designado contribuinte substituto nas operações internas

Art. 2.º Na saída interna das mercadorias a que se referem os incisos I e II do art. 1.º desta Resolução

fica atribuída ao estabelecimento industrial localizado neste Estado a responsabilidade pela retenção e

o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto,

observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária, especialmente ao disposto nos

§§1.º, 5.º e 6.º do art. 1.º, art. 19 e art. 45 do Livro IV do RICMS, no que se refere ao álcool etílico

hidratado combustível (AEHC), ao óleo combustível e ao querosene de aviação (QAV), ao gás natural

veicular (GNV), ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) e ao óleo lubrificante acabado.

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§ 1.º Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica o estabelecimento

importador, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS

relativo às operações subseqüentes, no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento.

§ 2.º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição

tributária em operação ou prestação originada no próprio Estado do Rio de Janeiro nos termos do caput

deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente

responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do art. 25 da Lei n.º

2.657/96.

§ 3.º Os sujeitos passivos de que trata este capítulo deverão observar, para a formação da base de

cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando inexistir o preço máximo, ou único, de

venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante

ou importador, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de

Janeiro, em condições de livre concorrência (PMPF) de que trata o § 10 do art. 24 da Lei n.º 2657/96,

quando adotado expressamente pela legislação tributária, ou, na sua falta, alternativamente, a Margem

de Valor Agregado aplicável às operações internas (MVA Original).

§ 4.º Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput deste artigo na

saída do estabelecimento do contribuinte substituto.

Capítulo III

Do remetente designado contribuinte substituto em operações interestaduais

com destino ao Estado do Rio de Janeiro

Art. 3.º Na hipótese de contribuinte substituto, industrial ou não, localizado em outra unidade federada

signatária de acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída ao

remetente na operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a

responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas

a contribuinte do imposto localizado neste estado.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo também se aplica na hipótese de o remetente firmar com o

Estado do Rio de Janeiro Termo de Acordo a que se refere o Capítulo VI desta Resolução.

§ 2.º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1.º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda

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poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação inscrição

no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do

Livro II do RICMS/00 e do artigo 31, II da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, observadas

as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária.

(redação do § 2.º do Art. 3.º, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 538/2012, com vigência a partir de

05.10.2012)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 3.º Caso o remetente não possua inscrição no SICAD, o transporte da mercadoria deve estar

acompanhado do comprovante do pagamento do imposto, nos termos do § 2.º do art. 21 do Livro II do

RICMS/00 e do demonstrativo de pagamento de que trata o § 3.º do art. 11 da Resolução SEFAZ n.º 468,

de 27 de dezembro de 2011.

§ 4.º O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária,

quando proveniente de outra unidade da Federação, nos termos do caput e dos §§ 1.º e 3.º deste

artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, ou quando esta for feita

parcialmente, fica responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido, sendo exigível o

montante integral ou parcial, conforme o caso, no momento da entrada da mercadoria ou bem no

território fluminense.

§ 5.º Identificada a falta de retenção a que alude o caput e os §§ 1.º e 3.º ou a inexistência do

pagamento de que trata o § 4.º, todos deste artigo, no curso de fiscalização de trânsito da mercadoria

ou em barreira fiscal fluminense, lavrar-se-á auto de infração, exigindo-se o ICMS devido:

I - do remetente, caso inscrito no SICAD;

II - do destinatário inscrito e localizado no Estado do Rio de Janeiro, caso o remetente não seja inscrito

do SICAD ou na hipótese em que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de

paralisada, suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nos termos da legislação específica, devendo,

nesses casos, a critério da autoridade fiscal, ser cientificado o autuado no próprio local em que for

constatada a infração, observado o disposto no § 9.º do art. 4.º desta Resolução, ou por via postal, com

prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ou por meio eletrônico, nos termos

previstos na legislação tributária.

§ 6.º Em substituição ao procedimento descrito no § 5.º deste artigo, considerada a inidoneidade do

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documento fiscal, nos termos do artigo 24 do Livro VI do RICMS/2000, do art. 18, IV, “c” e art. 59, IX, “b”

da Lei n.º 2.657/96, a autoridade fiscal poderá exigir o total do imposto devido e demais acréscimos

legais do transportador, se for o caso.

§ 7.º Inexistindo preço máximo ou único de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço

final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, os sujeitos passivos de que trata este

Capítulo III deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na sua

falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA

Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 8.º Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese do caput deste artigo na

saída do estabelecimento do contribuinte substituto.

Capítulo IV

Das aquisições realizadas em operações provenientes de outra unidade federada por contribuinte

substituto localizado neste Estado com mercadoria sujeita à substituição tributária quando não há

convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao

remetente

Art. 4.º Em operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime de substituição

tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de

contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao contribuinte fluminense destinatário localizado

neste Estado a condição de substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas

saídas internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei n.º 2.657/96,

observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1.º Considera-se ocorrido o fato gerador no caso de que trata o caput deste artigo no momento da

entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado, inclusive na hipótese de destinatário varejista

fluminense, em razão do disposto no art. 23, inciso IV, item 2, e §§1.º, 2.º e 3.º do art. 39 da Lei n.º

2.657/96, devendo a autoridade fiscal exigir neste momento a apresentação do comprovante de

pagamento do ICMS devido, observado o disposto nos §§ 7.º, 8.º e 9.º deste artigo.

§ 2.º A base de cálculo na hipótese de que trata o caput deste artigo é o preço máximo, ou único, de

venda a varejo fixado pela autoridade competente ou preço final a consumidor sugerido pelo fabricante

ou importador.

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§ 3.º Inexistindo os preços mencionados no § 2.º deste artigo, os sujeitos passivos de que trata este

Capítulo IV deverão utilizar o PMPF, quando expressamente adotado pela legislação estadual, ou, na

sua falta, alternativamente, a Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais (MVA

Ajustada) para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 4.º O valor do ICMS devido por substituição tributária de que trata este Capítulo IV, será obtido por

meio da multiplicação da alíquota aplicável às operações internas pela base de cálculo fixada nos

termos dos §§ 2.º e 3.º deste artigo, deduzido do imposto destacado pelo remetente em sua nota fiscal.

§ 5.º O imposto apurado consoante o § 4.º deste artigo será pago em DARJ único em separado, gerado

pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza

“Substituição Tributária por Responsabilidade”, englobando o ICMS incidente nas saídas internas

subsequentes àquela interestadual, inclusive o percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate à

Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), apurado, separadamente, pela aplicação da alíquota de 1%

(um por cento) sobre a base de cálculo fixada nos termos do § 2.º deste artigo.

§ 6.º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento

depositário, na operação de remessa de mercadoria para depósito neste Estado.

§ 7.º O pagamento do ICMS inclusive o relativo ao adicional relativo ao FECP devido nos termos deste

Capítulo deverá ser comprovado no posto de fiscalização interestadual, devendo uma das vias do

comprovante de recolhimento, junto com o DANFE de remessa, acompanhar o transporte da

mercadoria, observado o disposto no artigo 5.º e ressalvada a hipótese de o remetente firmar Termo de

Acordo nos termos do art. 10, ambos desta Resolução.

§ 8.º Caso seja constatado o descumprimento do disposto no caput e nos §§ 1.º a 7.º deste artigo, bem

como no art. 5.º, II, “b”, desta Resolução, a autoridade fiscal deverá lavrar auto de infração, exigindo o

total do imposto devido e demais acréscimos legais do contribuinte inscrito neste Estado destinatário

da mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária.

§ 9.º A ciência da exigência do crédito tributário constituído nos termos do § 8º deste artigo deverá ser

realizada:

I - pessoalmente, no próprio local da lavratura do auto de infração, por pessoa habilitada nos termos do

ato constitutivo da sociedade e alterações contratuais;

II - por meio de procurador, no próprio local da lavratura do auto de infração, exclusivamente na

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hipótese em que o instrumento de mandato atribua de forma expressa esta possibilidade;

III - por via postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ou por meio

eletrônico, nos termos previstos na legislação tributária, na hipótese de não serem possíveis os meios

indicados nos incisos I e II deste parágrafo;

§ 10. O destinatário da mercadoria a que se refere o caput deste artigo deve manter arquivada uma via

do comprovante de recolhimento e uma via do demonstrativo de pagamento de que trata o artigo 11

da Resolução SEFAZ n.º 468/11, junto ao DANFE de remessa que acompanhou o transporte da

mercadoria.

Capítulo V

Dos documentos de arrecadação para o pagamento do ICMS e do adicional do FECP devidos em

operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

Art. 5.º O pagamento do ICMS e do adicional relativo ao FECP, devidos por operação com mercadorias

sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Resolução, deverá ser efetuado:

I - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, gerada pelo Portal de

Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza da receita

“Substituição Tributária por Responsabilidade”, conforme Anexo II desta Resolução, na hipótese de se

tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação por força:

a) de convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde o

remetente está localizado, conforme caput do art. 3.º desta Resolução;

b) de Termo de Acordo firmado pelo contribuinte com o Estado do Rio de Janeiro, na hipótese de não

haver convênio ou protocolo firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Unidade da Federação onde

está localizado o remetente, conforme § 1.º do art. 3.º desta Resolução;

II - por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de

Pagamentos da SEFAZ-RJ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), no caso de o recolhimento ser efetuado:

a) pelo remetente industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, em operações internas, ou pelo

importador, designados contribuintes substitutos, conforme artigo 2.º desta Resolução, utilizando-se a

natureza “Substituição Tributária por Operação Própria”, conforme Anexo I desta Resolução;

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b) pelo contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem proveniente de outra Unidade da

Federação, na qualidade de contribuinte substituto, utilizando-se a natureza “Substituição tributária por

Responsabilidade”, conforme Anexo II desta Resolução;

c) nas demais hipóteses em que o imposto seja devido pelo adquirente ou destinatário localizado no

Estado do Rio de Janeiro ou pelo transportador, por força de responsabilidade solidária ou por

substituição, na forma do § 2.º do artigo 2.º, dos §§ 3.º a 7.º do art. 3.º e dos §§ 6.º e 7.º do artigo 4.º

desta Resolução, utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por Responsabilidade”, conforme

Anexo II desta Resolução.

III - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou meio do Documento

de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerados pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ-RJ, na

Internet (www.fazenda.rj.gov.br), utilizando-se a natureza “Substituição Tributária por

Responsabilidade”, conforme Anexo II desta Resolução, na hipótese de pagamento efetuado pelo

remetente localizado em outra Unidade da Federação, em nome do destinatário designado substituto

tributário, na hipótese de que trata o Capítulo IV desta Resolução, conforme Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único - O adicional relativo ao FECP deve ser calculado, na forma do art. 4.º da Resolução SEF

n.º 6.556/03, e recolhido juntamente com o ICMS no mesmo DARJ ou na mesma GNRE, conforme o

caso, devendo ser informado separadamente na emissão do documento de arrecadação.

Art. 6.º Ressalvadas as disciplinas específicas a que se referem os arts. 7.º e 17 desta Resolução, o ICMS

devido deve ser pago até:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses disciplinadas na alínea

“a” do inciso II do art. 5.º desta Resolução e nas alíneas “a” e “b” do inciso I do mesmo artigo,

exclusivamente na hipótese em que for cumprida a exigência fixada no § 2.º do art. 3.º;

II - a data da saída da mercadoria do estabelecimento:

a) do contribuinte substituto localizado em outra unidade federada por força de convênio ou protocolo,

caso o remetente não providencie a sua inscrição no SICAD, descumprindo o disposto no art. 21 do Livro

II do RICMS/2000, ou que, dispondo de inscrição, esta se encontre na situação cadastral de paralisada,

suspensa, baixada, impedida ou cancelada, nas hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso I,

do artigo 5.º desta Resolução;

b) do remetente localizado em outra unidade federada, na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso II

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do art. 5.º desta Resolução;

III - a data entrada da mercadoria:

a) no estabelecimento do adquirente responsável, nos casos disciplinados no § 2.º do art. 2.º desta

Resolução;

b) no território fluminense, em se tratando de operação interestadual, nas demais hipóteses de que

trata esta Resolução.

§ 1.º Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve efetuar o

pagamento do imposto devido a este Estado em relação a cada operação, devendo uma via do

documento de arrecadação e uma via do demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da

Resolução SEFAZ n.º 468/11 acompanhar o transporte da mercadoria, GNRE ou DARJ, conforme o caso.

§ 2.º No caso previsto no § 1.º deste artigo deverá ser emitido um DARJ ou uma GNRE, conforme o

caso, distinto para cada um dos destinatários, devendo constar no demonstrativo de pagamento de que

trata o art. 11 da Resolução SEFAZ n.º 468/11, o tipo, a série, o número e a data de emissão da nota

fiscal e o CNPJ de seu emitente.

§ 3.º O contribuinte de que trata o § 2.º do art. 3.º desta Resolução que, apesar de inscrito no SICAD e

de consignar o total do imposto retido nas notas fiscais de saída destinadas ao Estado do Rio de Janeiro,

estiver inadimplente com o fisco fluminense, poderá ter sua inscrição impedida pelo titular da

repartição fiscal de circunscrição.

§ 4.º A partir da data do impedimento a que se refere o § 3.º deste artigo, o trânsito das mercadorias

deve ser acompanhado pelo DARJ ou pela GNRE relativo à operação, conforme o caso, e pelo

demonstrativo de pagamento de que trata o art. 11 da Resolução SEFAZ n.º 468/11.

§ 5.º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4.º deste artigo, será exigido o total do imposto

devido do contribuinte destinatário inscrito neste Estado, observado o disposto no §9.º do art. 4.º desta

Resolução.

Art. 7.º Nos termos do disposto no § 1.º do art. 14 do Livro II do RICMS/2000, exclusivamente nas

hipóteses disciplinadas na alínea “a” do inciso II do artigo 5.º desta Resolução e nas alíneas “a” e “b” do

inciso I do mesmo artigo, caso seja cumprida a exigência fixada no § 2.º do art. 3.º deste ato, o ICMS

devido nas operações com cimento pode ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída da

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mercadoria.

Art. 8.º O DARJ e a GNRE de que trata esta Resolução devem ser emitidos exclusivamente pelo Portal de

Pagamentos da SEFAZ-RJ, na Internet, no endereço www.fazenda.rj.gov.br.

Art. 9.º Fica a Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF -

autorizada a instituir, alterar ou extinguir naturezas de receita e códigos de identificação internos de

recolhimento e a baixar normas complementares visando à atualização dos Anexos desta Resolução.

Capítulo VI

Do "Termo de Acordo"

Art. 10. Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de

Acordo" para a retenção e o pagamento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria

submetida ao regime de substituição tributária somente em operações internas, em que não haja

Convênio ou Protocolo firmado pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 1.º O imposto de que trata o caput deste artigo, nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 5.º e do

inciso I do artigo 6.º desta Resolução, será recolhido por meio de GNRE, até o dia 9 (nove) do mês

subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, excetuada a hipótese

prevista no art. 7.º desta Resolução.

§ 2.º Fica atribuída aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada correspondentes a

competência para firmar o “Termo de Acordo”, cujo modelo será instituído por meio de Portaria a ser

editada pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

§ 3.º A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização editará ato, sempre que necessário, para divulgar relação

consolidada dos termos de acordo firmados com a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4.º O Termo de Acordo somente será firmado com contribuinte inscrito no SICAD, ou que solicite sua

inscrição concomitantemente com a apresentação da proposta de sua assinatura.

Art. 11. São competentes para assinar os termos de acordo de que trata este Capítulo, no caso de

sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente e, nos demais

casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.

§ 1.º Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-

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se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato, além de cópia do estatuto ou

contrato social do outorgante e identidade e CPF do outorgado.

§ 2.º O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada termo de acordo.

§ 3.º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o

mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.

Art. 12. O "Termo de Acordo" não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas

seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:

I - for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 43, do Livro I, do Decreto n.º 27.427, de

17 de novembro de 2000;

III - for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

IV - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como

alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da

mercadoria ou de sua similar;

V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela

legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela

não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

Art. 13. No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção de que trata o art. 10 ou quando

houver retenção a menor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido, e

demais acréscimos legais, caberá ao contribuinte destinatário da mercadoria ou bem proveniente de

outra unidade da federação, aplicando-se à hipótese o disposto nos §§ 3.º a 7.º do art. 3.º desta

Resolução.

Capítulo VII

Da escrituração fiscal a ser adotada por contribuinte que receba ou remeta mercadoria sujeita ao

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regime de Substituição Tributária

Art. 14. Observado o disposto nos Capítulos II e III do Título V Livro II do RICMS e da disciplina específica

de que trata o art. 17 desta Resolução, o contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado

mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que a retenção ou o pagamento antecipado do

imposto tenha sido feito, deve, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto relativo às

operações subsequentes, escriturar o livro Registro de Entradas da seguinte forma:

I - a nota fiscal relativa à aquisição deve ser escriturada na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito

do Imposto";

II - a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição tributária devido pelo responsável devem

ser escriturados na coluna "Observações", utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o

título comum "Substituição Tributária", na mesma linha do lançamento da nota fiscal correspondente à

aquisição e totalizados no último dia do período previsto para apuração do ICMS substituição tributária.

§ 1.º Caso o contribuinte utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao

imposto retido e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados na linha imediatamente abaixo a

do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2.º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar:

I - no registro C100, sem preenchimento dos campos 21 a 24, a nota fiscal relativa à aquisição;

II - nos campos 05 e 07 do registro C197, a base de cálculo e o valor do ICMS relativo à substituição

tributária devido pelo responsável;

III - no campo 2 do registro C197, o código RJ71000001.

Art. 15. O valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o art. 14 desta

Resolução e a respectiva base de cálculo devem ser escriturados no campo "Observações" do livro

Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha correspondente as da operação do próprio

contribuinte, assim como, a data de pagamento dos respectivos DARJ.

Parágrafo único - Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá informar no

campo 15 do registro E110, o valor total do ICMS devido por substituição tributária a que se refere o

artigo 14 desta Resolução.

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Art. 16. No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria de que trata o art. 4.º desta

Resolução, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por DARJ pelo

adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento:

I - emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":

a) o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

b) no caso de devolução, as razões que deram causa;

c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à

quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;

d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas em "Operações com

débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa

interestadual/ST";

III - utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na

nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao

pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto

- Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração

relacionada com as suas próprias operações.

§ 1.º Caso o contribuinte utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a nota fiscal a que se refere o inciso I

deverá ser informada no registro C100, sem o preenchimento dos campos 23 e 24, devendo ser

informados:

I - o Registro C113 com o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

II - o Registro C112 com o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

III - o Registro C197 com código RJ10100000 “Outros Créditos (devolução/ST ou remessa

interestadual/ST)”, com o valor total ou proporcionalmente, conforme o caso, do imposto destacado na

nota fiscal de aquisição da mercadoria e do pagamento antecipado constante no documento relativo ao

pagamento do imposto.

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§ 2.º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS pago por substituição tributária

quando da aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto pago por ocasião da

última aquisição do mesmo produto, proporcionalmente à quantidade saída.

Capítulo VIII

Das disposições finais

Art. 17. Fica o Subsecretário de Receita autorizado a editar os atos que se fizerem necessários ao

cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SER n.º 80, de

12 de fevereiro de 2004, a Resolução SEFAZ n.º 27, de 1.º de abril de 2007, a Resolução SEF n.º 6.470,

de 29 de julho de 2002, a Resolução SEF n.º 6.475, de 5 de agosto de 2002, a Resolução SEF n.º 6.464,

de 18 de julho de 2002 e os arts. 1.º a 5.º da Resolução SER n.º 119, de 6 de agosto de 2004.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS

Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5.º, inc. II, alínea "a" da Resolução SEFAZ n.º

537/2012.

DARJ

Pagamento efetuado pelo REMETENTE (Industrial) ou pelo IMPORTADOR, localizados no Estado do Rio

de Janeiro.

Natureza: Substituição Tributária por Operação Própria

Produto Código Interno

Bebidas 108

Cigarros e outros produtos derivados do fumo 116

Veículos e pneumáticos 124

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Medicamentos e produtos farmacêuticos 132

Peças, partes e acessórios para veículos

automotores 140

Material de construção 159

Produtos alimentícios 167

Cimento 175

Tintas e vernizes 183

Venda porta a porta 191

Material de limpeza doméstica 205

Outros 396

Nota: DARJ emitido em nome do REMETENTE.

ANEXO II

NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS

Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5.º, inciso II, alíneas "a" e "c" da Resolução

SEFAZ n.º 537/12.

DARJ E GNRE

Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação, ou pelo

DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro

NATUREZA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR RESPONSABILIDADE

PRODUTO CÓDIGO INTERNO

Bebidas 400

Cigarros e outros produtos derivados do fumo 418

Veículos e pneumáticos 426

Medicamentos e produtos farmacêuticos 434

Peças, partes e acessórios para veículos automotores 442

Material de construção 450

Produtos alimentícios 469

Cimento 477

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Tintas e vernizes 485

Venda porta a porta 493

Material de limpeza doméstica 507

Outros 698

Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO ou do REMETENTE, conforme o caso.

(redação do Anexo II, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 538/2012, com vigência a partir de 05.10.2012)