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1111 tribunal de justiça Comarca de Flores de Goiás do estado de goiás Protocolo: 201800833690 DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante, em desfavor de Walter de Jesus dos Santos, vulgo "Márcio", já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 323, §1 0; art. 312, caput (oitenta e sete vezes), na for- ma do art. 71, e art. 297, §1 0 (oito vezes), também na forma do art. 71, em concurso material consoante previsto no art. 69, todos do Código Penal. Decido. Nesse momento processual, a questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize a deflagração da ação penal. De acordo com o ordenamento processual penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (art. 41 do CPP). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar os limites da imputação, viabilizando o exercício da ampla defesa, bem como a devida prestação jurisdicional penal. Neste aspecto, em juízo preliminar, reconheço a viabilidade da peça acusatória consubstanciada na materialidade e indícios de autoria, bem como por traduzir, em tese, fato típico, ilícito e culpável, sendo necessária e indispensável a instrução processual, com observância das garantias constitucionais pertinentes ao devido processo legal, bem como, exsurgindo a justa causa necessária para o recebimento. PODER JUDICIÁRIO 1

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1111 tribunal de justiça Comarca de Flores de Goiás do estado de goiás

Protocolo: 201800833690

DECISÃO

Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de

Goiás, por intermédio de seu representante, em desfavor de Walter de Jesus

dos Santos, vulgo "Márcio", já qualificado nos autos, pela suposta prática dos

crimes previstos no art. 323, §10; art. 312, caput (oitenta e sete vezes), na for-

ma do art. 71, e art. 297, §10 (oito vezes), também na forma do art. 71, em

concurso material consoante previsto no art. 69, todos do Código Penal.

Decido.

Nesse momento processual, a questão submetida ao presente

julgamento diz respeito à existência de substrato mínimo probatório que autorize

a deflagração da ação penal.

De acordo com o ordenamento processual penal, a denúncia deve

conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a

qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a

classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (art. 41 do

CPP).

Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar os

limites da imputação, viabilizando o exercício da ampla defesa, bem como a

devida prestação jurisdicional penal.

Neste aspecto, em juízo preliminar, reconheço a viabilidade da peça

acusatória consubstanciada na materialidade e indícios de autoria, bem como por

traduzir, em tese, fato típico, ilícito e culpável, sendo necessária e indispensável

a instrução processual, com observância das garantias constitucionais

pertinentes ao devido processo legal, bem como, exsurgindo a justa causa

necessária para o recebimento.

PODER JUDICIÁRIO

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el tribunal de justiça

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Flores de Goiás do estado de goiás

Assim, RECEBO A DENÚNCIA quanto aos fatos descritos no o art.

323, §10; art. 312, caput (oitenta e sete vezes), na forma do art. 71, e art. 297,

§10 (oito vezes), também na forma do art. 71, em concurso material consoante

previsto no art. 69, todos do Código Penal, e nos termos do art. 396 do Código

de Processo Penal, determino a citação do acusado para, no prazo de 10 (dez)

dias, apresentar resposta à acusação por escrito e através de advogado

devidamente habilitado, ciente de que a inércia resultará em nomeação de

defensor dativo.

Em caso de inércia, nomeio, desde já, o Dr. ENEIAS TEODORC

OAB/GO 45.326, para patrocinar a defesa do acusado, o qual deverá ser

intimado pessoalmente acerca da nomeação no endereço Rua 15, Od. 24, Lt. 17,

Bairro Nova Flores, em Flores de Goiás, Telefone (62) 9 9919-1477, bem como

para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, nos termos

do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal.

Defiro os pedidos constantes no 20 e 30 parágrafos na cota ministerial

de oferecimento da denúncia (folhas ainda não numeradas), devendo a escriva-

nia providenciar as diligências necessárias, conforme requerido.

Lado outro, quanto a decretação da prisão preventiva, cediço que

para a sua decretação e/ou manutenção, a legislação pátria exige que fiquem

bem demonstrados a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,

insculpidas sob a égide do artigo 312, do ordenamento jurídico-processual penal

brasileiro.

Tendo isso em conta, entendo que, a materialidade delitiva e os

indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados nessa fase,

notadamente as declarações das testemunhas Edvânia da Costa Lopes, Bárbara

Aparecida da Cruz Ferreira e João de Sousa Filho dando conta de que o acusado

recebeu entre os anos de 2009 e 2016, salários do município de Flores de

Goiás/GO, sem contudo lecionar nenhuma aula na unidade escolar do Distrito de

Santa Maria, zona rural deste município onde era lotado, além dos demais

documentos coligidos à inicial acusatória, aliado ao fato de que não se exige

prova exauriente dos fatos, o que significaria análise antecipada do mérito.

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Demais disso, há também indicações suficientes de que documentos

relativos à vida laborai do servidor Walter tenham ou estejam sofrendo

alterações, ou ainda, estejam sendo subtraídos da sede da Prefeitura local e

Secretaria Municipal de Educação, de forma a dificultar as investigações

realizadas pelo Ministério Público, conforme documentos acostados aos autos da

ação cautelar de busca e apreensão autuada também neste juízo sob o no

5300228.94.2018.8.09.0182 e nos presentes autos.

Assim, a prisão cautelar somente pode ser decretada ou mantida para

garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução

criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, do Código de

Processo Penal).

Por ordem pública depreende-se a busca da manutenção da paz no

corpo social, visando a lei impedir que o investigado volte a delinquir durante a

investigação ou instrução criminal. Pretende-se resguardar a própria

credibilidade da justiça reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica,

posta em cheque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade.

O conceito de ordem pública não se restringe à prevenção de fatos

criminosos, mas também visa acautelar o meio social e preservar a credibilidade

da própria função jurisdicional, como o posto nos autos, no qual se apuram

condutas inicialmente tipificada art. 323, §10; art. 312, caput (oitenta e sete

vezes), na forma do art. 71, e art. 297, §10 (oito vezes), também na forma do

art. 71, em concurso material consoante previsto no art. 69, inegavelmente,

reflete na ordem pública e na paz social.

A segregação se fundamenta na preservação da ordem pública, pelo

fato de que os delitos imputados ao denunciado são extremamente reprováveis

pela sociedade (abandono de função, peculato e falsificação de documento

público), o que não pode ser desprezado quando se examina a conveniência e o

cabimento da segregação cautelar como medida de resguardo da ordem pública,

em cujo conceito não se compreende tão-somente a prevenção da reiteração de

fatos criminosos, mas também o acautelamento do meio social e a própria

credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão )9,

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social.

De se observar a gravidade dos delitos inicialmente imputados ao

denunciado cometidos contra Administração Pública e erário do já carente

município de Flores de Goiás/GO, ao receber salários sem contraprestação à

educação municipal, sem ministração de aulas, e, ainda adulterando folhas de

ponto e outros documentos laborais, visando a continuidade de sua situação

irregular, recebendo salários do Executivo e Legislativo local, de forma

concomitante, conforme contracheques, folhas de ponto, atas de reuniões e

certidões acostados ao Auto de Busca e Apreensão que instrui a inicial

Fundamenta-se ainda a decretação de prisão do acusado na

conveniência da instrução criminal, visto que como já discorrido há indícios de

vários documentos e provas relativos à vida laborai do acusado junto às

repartições públicas de Flores de Goiás, inclusive da própria sede do município e

da Secretaria de Educação Municipal, foram supostamente fraudadas e/ou

"sumiram", sem qualquer explicação plausível, conforme certificado pelo Oficial

de Justiça quando da diligência de busca e apreensão na Prefeitura e Secretaria

de Educação municipais, em dissonância de dados extraídos de bancos de dados

oficiais como do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por

exemplo, demonstrando que, permanecendo o acusado em liberdade poderá

continuar tentando destruir/adulterar provas, e, ainda coibir testemunhas.

Nesse toar, atendo-se à análise superficial dos fatos trazidos a

conhecimento deste Juízo, há manifesta necessidade de dilação probatória a

respeito do evento delitivo, a par da gravidade do fato e da imprescindibilidade

para se esclarecer os pontos controvertidos no caso concreto.

Outrossim, além de se garantir a ordem pública e a correta instrução

processual, a decretação da prisão do acusado nesse momento, visa assegurar a

plena aplicação da lei penal.

Note-se, que em caso de não restrição da liberdade do acusado neste

momento, este poderá evadir do distrito da culpa, dificultando a apuração dos

fatos, o encerramento do processo, e, posteriormente a efetiva aplicação da

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prestação jurisdicional.

Saliente-se que a doutrina e a jurisprudência pátria já firmaram

entendimento de que o modo de atuação, os motivos, a repercussão social, a

integridade das instituições e a confiança da população nos mecanismos oficiais

de repressão ao crime, são indicativos da necessidade da garantia da ordem

pública, sendo decorrência lógica a constrição cautelar da liberdade de

locomoção daqueles que afrontam às regras elementares de bom convívio social.

Assentadas tais premissas, a presença dos pressupostos autorizadores

da medida constritiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com

a devida indicação dos fatos concretos impõem a decretação da prisão.

Por fim, vejo que não é o caso de aplicação de medidas cautelares

previstas no art. 319 do CPP, visto que a soma das penas dos delitos imputados

ao acusado ultrapassa 04 (quatro) anos, e, ainda, o fato que tais medidas não

podem ser aplicadas quando presentes a necessidade da decretação da prisão

para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação

da lei penal.

Ante o exposto, objetivando garantir a ordem pública, a conveniência

da instrução criminal e aplicação da lei penal, acolho o parecer ministerial, e, de

consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WALTER DE JESUS

SANTOS, vulgo "Márcio".

SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.

Proceda a escrivania a encadernação e numeração das páginas da

denúncia, da cota de oferecimento e dos demais documentos a ela acostados.

Por fim, considerando as peculiaridades do caso concreto, defiro

também o pedido ministerial de que os documentos originais acostados aos

autos, os Livros de Ponto, os Livros De Atas de Reunião (os quais ainda podem

ser objetos de adulteração ou extravio), permaneçam em cartório, sendo

permitida apenas a extração de cópias na OAB local, nas dependências do fórum,

sob supervisão de funcionário da Promotoria de Justiça ou da Escrivania Criminal,

se o caso, os quais, em razão de sua grande quantidade e formato, poderão ser

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autuados em volume(s) próprio(s) de forma a facilitar o manuseio, mediante

certidão na ação penal e identificação em suas capas.

Cientifique-se o Ministério Público.

Cumpra-se.

De Alvorada do Norte para Flores de Goiás-GO, 09 de julho de 2018.

ek-Ilakele PEDRO HENRIQUE GUARDA DIAS

Juiz Substituto Em substituição automática

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