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MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República 21431812016 - GTLJ-PGR Inquérito n. 3982/DF Relator: Ministro Teori Zavascki Supremo Tribunal Federal 16/09/2016 13:37 0052043 I""" 1"" 11111111/1 11111 1111111111 11111 11111111 "O homem não é nada em si mesmo. Não passa de urna probabilidade infinita. Mas ele é o responsável infinito dessa probabilidade!' (Albcrt Camus) o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício da função institucional prevista no art. 129, inciso I, da Constituição de 1988, no art. 6°, inciso V, da Lei Complementar n. 75/1993 e no art. 24 do Código de Processo Penal, tendo em vista os fatos apurados no Inquérito n. 3982/DF, vem oferecer DENÚNCIA em face de: VALDIR RAUPP DE MATOS, brasileiro, casado, Sena- dor, nascido em 24/08/1955, natural de São João do Sul/SC, filho de Manoel José de Matos e Auta Raupp de Matos, por- tador da Identidade Civil n. 570302-SSP/RO, inscrito no Cadastro da Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPFIMF sob o n. 343.473.649-20, residente na SQN 311, Bloco I, apartamento 605, Brasília, Distrito Federal, com do- micílio funcional na Praça dos Três Poderes, Senado Federa, Anexo 1,20° andar, Brasília, Distrito Federal; MARIA cLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, funcionária pública, nascida em 03/08/1953, natural de Feira Grandel AL, filha de Antonio José dos Santos e Jose- fa Rosa de Lira, portadora da Identidade Civil n. 170803- SSPI AL, inscrita no CPF/MF sob o n. 061.345.484-72, resi- Impresso por: 110.735.907-47 Inq 3982 Em: 24/09/2016 - 11:53:14

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MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República

N° 21431812016 - GTLJ-PGR Inquérito n. 3982/DF Relator: Ministro Teori Zavascki

Supremo Tribunal Federal

16/09/2016 13:37 0052043

I""" 1"" 11111111/1 11111 1111111111 11111 11111111

"O homem não é nada em si mesmo. Não passa de urna probabilidade infinita. Mas ele é o responsável

infinito dessa probabilidade!' (Albcrt Camus)

o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no

exercício da função institucional prevista no art. 129, inciso I, da

Constituição de 1988, no art. 6°, inciso V, da Lei Complementar n.

75/1993 e no art. 24 do Código de Processo Penal, tendo em vista

os fatos apurados no Inquérito n. 3982/DF, vem oferecer

DENÚNCIA em face de:

VALDIR RAUPP DE MATOS, brasileiro, casado, Sena­dor, nascido em 24/08/1955, natural de São João do Sul/SC, filho de Manoel José de Matos e Auta Raupp de Matos, por­tador da Identidade Civil n. 570302-SSP/RO, inscrito no Cadastro da Pessoa Física do Ministério da Fazenda -CPFIMF sob o n. 343.473.649-20, residente na SQN 311, Bloco I, apartamento 605, Brasília, Distrito Federal, com do­micílio funcional na Praça dos Três Poderes, Senado Federa, Anexo 1,20° andar, Brasília, Distrito Federal;

MARIA cLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, funcionária pública, nascida em 03/08/1953, natural de Feira Grandel AL, filha de Antonio José dos Santos e Jose­fa Rosa de Lira, portadora da Identidade Civil n. 170803-SSPI AL, inscrita no CPF/MF sob o n. 061.345.484-72, resi-

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dente e domiciliada na SQNW 108, Bloco I, apartamento 616, Brasília, Distrito Federal; e

PEDRO ROBERTO ROCHA, brasileiro, casado, empresá­rio, nascido em 07/08/1959, natural de Maracai/Sp, filho de Pedro de Souza Rocha e Marinha Andrade Rocha, portador da Identidade Civil n. 95227040-SSP /SP, inscrito no CPF/MF sob o n. 960.321.628-34, residente e domiciliado na Rua 7, casa 23,Vila Planalto, Brasília, Distrito Federal.

1. Síntese das itnputações

No ano de 2010, em Brasília, São Paulo e Rondônia, VAL­

DIR. RAUPP DE MATOS (Senador), com o auxílio de

MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA e PEDRO RO-

BERTa ROCHA (assessores do parlamentar), solicitou e

recebeu vantagem indevida, em razão de sua função pú­

blica, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), des­

tinado à sua campanha ao Senado daquele ano.

Esse montante era oriundo do esquema de corrupção e

lavagem de dinheiro estabelecido na Diretoria de Abaste­

cimento da PETROBRAS, na época ocupada por PAULO

ROBERTO COSTA - o qual solicitava e recebia quantias ilícitas

de empresas no contexto da celebração irregular de contratos com

a estatal e da obtenção de beneficios indevidos no âmbito das con­

tratações. Parte dessas quantias ilícitas era repassada a agentes políti­

cos por PAULO ROBERTO COSTA, com auxílio do operador

de propinas ALBERTO YOUSSEF, a fim de assegurar sua per­

manência no cargo e a manutenção do esquema criminoso.

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------------------------------,

Desse modo, o repasse de propma a V&DIR RAUPP DE

MATOS teve por finalidade a manutenção de PAULO RO­

BERTO COSTA no cargo, seja com a não-interferência nessa no­

meação e no funcionamento do esquema criminoso, seja com o

fornecimento de apoio político para sua sustentação, por parte do

parlamentar, então Senador, forte candidato à reeleição e nome de

relevo do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB,

agremiação partidária da base do Governo Federal e uma das res­

ponsáveis pela Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS .

Os denunciados tinham plena ciência do esquema criminoso

e da origem das quantias ilícitas, tendo atuado concertadamente

(unidade de desígnios e soma de esforços), em divisão de tarefas,

de modo livre, consciente e voluntário: VALDIR RAUPP DE

MATOS transmitiu, em Brasília, entre o final do primeiro semes­

tre e o início do segundo semestre de 2010, a solicitação da vanta­

gem indevida a PAULO ROBERTO COSTA, por intermédio de

FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, e comandou seu

recebimento, auxiliado por MARIA CLÉIA SANTOS DE OLI­

VEIRA e PEDRO ROBERTO ROCHA, que atuaram para que

este se concretizasse, disfarçadamente.

O pagamento da vantagem indevida, por ordem de PAULO

ROBERTO COSTA, foi operacionalizado por ALBERTO YOUS-

SEF, que era responsável, na estrutura da organização criminosa sub­

jacente, por receber as propinas de empresas que contratavam

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área da Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS e repassá-las

a agentes políticos, mediante estratégias de .lavagem de dinheiro. 1

Conforme acertado entre ALBERTO YOUSSEF e MARIA

CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, a qual seguia determinações de

VALDIR RAUPP DE MATOS, a propina foi paga sob o dis-

farce de doações eleitorais "oficiais" realizadas pela em­

presa QUEffiOZ GALVÃO, que fazia parte do esquema

criminoso em questão, em favor do Diretório Estadual do PMDB

de Rondônia, nos dias 27/08/2010 e 01/09/2010, nos valores, res­

pectivamente, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e R$

200.000,00 (duzentos mil reais). Os recibos respectivos foram emi­

tidos por PEDRO ROBERTO ROCHA, seguindo determinações

de VALDIR RAUPP DE MATOS.

Toda a sistemática subjacente foi concebida pelos envolvidos

para ocultar e dissimular a natureza e origem das quantias ilícitas,

consubstanciadas em propina (corrupção passiva), a qual foi dispo­

nibilizada por intermédio de organização criminosa.

2. Contextualização dos fatos no âmbito da chamada

"Operação Lava Jato"

1 Ao longo da narrativa desta denúncia, ficará claro que havia no caso, exe­cutando o esquema criminoso estabelecido na PETROBRAS, uma verda­deira organização criminosa, na forma prevista no art. 10

, § 10, da Lei n.

12.850/2013, a qual funcionou ao menos entre os anos 2006 e 2014. Essa organização criminosa está sendo apurada no Inquérito n. 3989, em trami­tação perante o Supremo Tribunal Federal, no qual, inclusive, VALDIR RAUPP DE MATOS também figura como investigado - não sendo o de­lito correspondente objeto, portanto, de imputação nesta denúncia.

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A intitulada "Operação Lava Jato" desvendou um grande es­

quema de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinhei­

ro primordialmente relacionado à sociedade de economia mista

federal Petróleo Brasileiro SI A - PETROBRAS. A operação as­

sim denominada abrange, na realidade, um conjunto diversificado

de investigações e ações penais vinculadas à 13" Vara Federal da

Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba.

Inicialmente, procurava-se apurar esquema de lavagem de

dinheiro envolvendo o ex-Deputado Federal JOSÉ MOHAMED

JANENE, o doleiro CARLOS HABIB CHATER e as empresas

CSA Project Finance Ltda. e Dunel Indústria e Comércio Ltda.

Essa apuração resultou no ajuizamento da ação penal objeto do

Processo n. 5047229-77.2014.404.7000.

A investigação inicial foi, a seu tempo, ampliada para alcançar

a atuação de diversos outros doleiros, revelando a ação de grupos

distintos, mas interligados. Tais doleiros relacionavam-se entre si

para o desenvolvimento das atividades criminosas. Formavam, to­

davia, grupos autônomos e independentes, com alianças pontuais .

Isso deu origem a quatro operações, que acabaram, em seu con­

junto, conhecidas como "Operação Lava Jato".2

2 a) Operação Lava Jato (propriamente dita), referente às atividades do do­leiro CARLOS HABIB CHATER, denunciado nos autos dos Processos n. 5025687-03.2014.404.7000 e n. 5001438- 85.2014.404.7000; b) Operação Bidone, referente às atividades do doleiro ALBERTOYOUS­SEF, denunciado nos autos do Processo n. 5025699-17.2014.404.7000 e em diversas outras ações penais; c) Operação Dolce Vitta I e lI, referente às atividades da doleira NELMA MITSUE PENASSO KODAMA, denunciada nos autos do Processo n.

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No decorrer das investigações sobre lavagem de dinheiro, fo­

ram detectados elementos que apontavam no sentido da ocultação

de recursos provenientes de crimes de corrupção praticados no

âmbito da PETROBRAS. O aprofundamento das apurações con­

duziu à constatação de que, no mínimo entre os anos de 2004 e

2012, as diretorias da sociedade de economia mista estavam dividi­

das entre partidos políticos, que eram responsáveis pela indicação e

manutenção dos respectivos diretores.

Por outro lado, apurou-se que as empresas que possuíam con­

tratos com a PETROBRAS, notadamente as maiores construtoras

brasileiras, criaram um cartel, que passou a atuar de maneira mais

efetiva a partir de 2004. Esse cartel era formado, entre outras, pelas

empreiteiras ODEBRECHT, UTC, OAS, CAMARGO COR­

RÊA, QUEIROZ GALVÃO, MENDES JÚNIOR, ANDRADE

GUTIERREZ, GALVÃO ENGENHARIA, lESA, ENGEVIX,

SETAL, TECHINT, PROMON, MPE, SKANSKA e GDK. Even-

tualmente, participavam das fraudes as empreiteiras ALUSA, FI­

DENS, JARAGUÁ EQUIPAMENTOS, TOMÉ ENGENHA­

RIA, CONSTRUCAP e CARIOCA ENGENHARIA.

Especialmente a partir de 2004, essas empresas dividiram

entre si as obras da PETROBRAS, evitando que empreiteiras não

pmidp'o,", do cort<l f~m coov;""" p,rn o. oo=pood,"", I' 5026243-05.2014.404.7000; d) Operação Casa Blanca, referente às atividades do doleiro RAUL HEN­RI QUE SROUR, denunciado nos autos do Processo n. 025692-25.2014.404.7000.

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processos seletivos, ou que os vencessem. Referido cartel atuou ao

longo de anos, de maneira organizada, inclusive com "regras"

previamente estabelecidas, semelhantes ao regulamento de um

campeonato de futebol. 3 Havia, ainda, a repartição das obras ao

modo da distribuição de prêmios de um bingo.4 Assim, antes do

início dos certames, já se sabia qual seria a empresa ganhadora. As

demais licitantes apresentavam propostas - em valores maiores do

que os ofertados pela empresa que deveria vencer - apenas para

dar aparência de legalidade à falsa disputa .

Para garantir a manutenção do cartel, era relevante que as

empreiteiras cooptassem agentes públicos da PETROBRAS, espe­

cialmente os diretores, que possuíam grande poder de decisão no

âmbito da sociedade de economia mista. 5 Isso foi facilitado em ra-

3 AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO, representante de uma das empresas cartelizadas, pertencente ao GRUPO SETAL, a SOG -ÓLEO E GÁS S/ A, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e, na ocasião, apresentou um documento, dissimuladamente intitulado "Campeonato Esportivo", O qual continha as regras de funcionamento do cartel (Processo n. 5083351-89.2014.404. 7000/PR, Evento 1, ANEXO 1 O, Páginas 1-5 - documento anexo à cota de encaminhamento da denúncia) .

4 Vários documentos apreendidos na sede da empresa ENGEVIX ENGENHARIA S/ A retratam o funcionamento do cartel, destacando-se o papel intitulado "reunião de bingo", em que são indicadas as empresas que deveriam participar das licitações do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERj, bem como O papel intitulado "proposta de fechamento do bingo fluminense" (COMPERJ), em que são listados os "prêmios" (diversos contratos do empreendimento) e os "jogadores" (diferentes empreiteiras) (Processo n. 5083351-89.2014.404.7000/PR, Evento 1, MAND BUSCAAPREENCll, Páginas 1-27 - documento anexo à cota de encaminhamento da denúncia).

5 A PETROBRAS, na época, possuía as seguintes Diretorias: Financeira; Gás e Energia; Exploração e Produção; Abastecimento; Internacional; Serviços.

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zão de os diretores serem nomeados com base no apoio de parti­

dos e agentes políticos, tendo ocorrido comunhão de esforços e

interesses entre os poderes econômico e político para implantação

e funcionamento do esquema.

Os funcionários de alto escalão da PETROBRAS recebiam

vantagens indevidas das empresas cartelizadas e, em contrapartida,

não apenas se omitiam em relação ao cartel - ou seja, não criavam

obstáculos ao esquema nem atrapalhavam seu funcionamento -,

mas também atuavam em favor das construtoras, restringindo os

participantes das convocações e agindo para que a empreiteira es­

colhida pelo cartel fosse a vencedora do certame. Ademais, esses

funcionários permitiam negociações diretas injustificadas, celebra-

vam aditivos desnecessários e com preços excessivos, aceleravam

contratações com supressão de etapas relevantes e vazavam infor­

mações sigilosas, entre outras irregularidades, todas em prol das

empresas cartelizadas.

Os valores ilícitos, porém, destinavam-se não apenas aos

diretores da PETROBRAS, mas também aos partidos po­

líticos e agentes (sobretudo parlamentares) responsáveis pela

indicação e manutenção daqueles nos cargos. Tais quantias eram

repassadas aos agentes políticos de maneira periódica e

ordinária, e também de forma episódica e extraordinária,

sobretudo em épocas de eleições ou de escolhas das lideran­

ças. Os agentes políticos, plenamente conscientes das práticas ilíci-

(L(b?-

~, qu, o,"'ri'm 0' PETROBRAS, ",o 'p,o" p,<rue;o",m '~

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manutenção ou não interferiam na nomeação dos diretores e dos

demais agentes públicos no cargo, como também não interferiam

no cartel existente e em todas as irregularidades subjacentes. Ou

seja, o apoio e a sustentação politica conferidos pelas agremiações

partidárias e seus integrantes, em especial aqueles que participavam

de seu comando ou que exeriam funções relevantes no Governo

Federal, para a indicação e manutenção do respectivo Diretor da

PETROBRAS, tinha a finalidade predeterminada de locupletação.

A repartição política das diretorias da PETROBRAS reve­

lou-se mais evidente em relação à Diretoria de Abastecimento, à

Diretoria de Serviços e à Diretoria Internacional, envolvendo so­

bretudo o Partido Progressista - Pp, o Partido dos Trabalhadores -

PT e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB,

da seguinte forma:

a) A Diretoria de Abastecimento, ocupada por PAULO

ROBERTO COSTA entre 2004 e 2012, era de indicação do

Pp, com posterior apoio do PMDB;

b) A Diretoria de Serviços, ocupada por RENATO DU­

QUE entre 2003 e 2012, era de indicação do PT;

c) A Diretoria Internacional, ocupada por NESTOR CER­

VERÓ entre 2003 e 2008 e por JORGE ZELADA entre 2008

e 2012, era de indicação inicialmente do PT e depois do

PMDB.

Para que fosse possível o trânsito das vantagens indevidas en-

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tre os dois pontos da cadeia - ou seja, das empreiteiras para os di­

retores e políticos - atuavam profissionais encarregados da lava­

gem de ativos, que podem ser chamados de "operadores" ou "in­

termediários". Referidos operadores encarregavam-se de, median­

te estratégias de ocultação e dissimulação da origem dos recursos,

lavar o dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus

destinatários de maneira insuspeita ou com menos exposição.

o operador do Pp, em boa parte do período em que funcio­

nou o esquema, era ALBERTOYOUSSEF. O operador do PT era

JOÃO VACCARI NETO. Dentre os operadores de políticos do

PMDB, podem ser citados FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO

SOARES, conhecido como FERNANDO BAIANO, e JOÃO

AUGUSTO REZENDE HENRIQUES.

Em regra, o repasse dos valores dava-se em duas etapas. Pri­

meiro, o dinheiro era repassado das construtoras para o operador.

Para tanto, havia basicamente três formas: a) entrega de valores em

espécie; b) depósito e movimentação no exterior; e c) contratos

simulados de consultoria com empresas de fachada .

Uma vez disponibilizado o dinheiro ao operador, iniciava-se

a segunda etapa, na qual os valores saíam do intermediário e eram

enviados aos destinatários finais (funcionários públicos e agentes

políticos), descontada a comissão do operador. Havia pelo menos

quatro formas de os operadores repassarem as quantias aos be~

ciários das vantagens indevidas: ~

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a) A primeira forma - uma das mais comuns entre os polí­

ticos - consistia na entrega de valores em espécie, que era fei­

ta por meio de empregados ou prepostos dos operadores, os

quais faziam viagens principalmente em voos comerciais,

com valores ocultos no corpo, ou em voos fretados;

b) A segunda forma era a realização de transferências ele­

trônicas para empresas ou pessoas indicadas pelos destinatários

ou, ainda, o pagamento de bens ou contas dos beneficiários;

c) A terceira forma ocorria por meio de transferências e

depósitos em contas no exterior, em nome de empresas

offshores de responsabilidade dos agentes ou de seus familiares;

d) A quarta forma, adotada sobretudo em épocas de cam­

panhas eleitorais, era a realização de doações "oficiais", devi­

damente declaradas, pelas construtoras ou empresas coligadas,

diretamente para os políticos ou para o dir~tório nacional ou

estadual do partido respectivo, as quais, em verdade, consisti­

am em propinas pagas e disfarçadas do seu real propósito -

usada para o pagamento da propina aqui imputada .

Como se vê, as investigações da denominada "Operação Lava

Jato" descortinaram a atuação de organização criminosa complexa.

Destacam-se, nessa estrutura, basicamente quatro núcleos:

a) O núcleo político, formado principalmente por parla­

mentares que, utilizando-se de suas agremiações partidárias,

indicavam e mantinham funcionários de alto escalão da PE-

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TROBRAS, em especial os diretores, recebendo vantagens

indevidas pagas pelas empresas cartelizadas (componentes do

núcleo econômico) contratadas pela sociedade de economia

mista, após a adoção de estratégias de ocultação e dissimula­

ção da origem dos valores pelos operadores financeiros do

esquema;

b) O núcleo econômico, formado pelas empreiteiras carte­

lizadas contratadas pela PETROBRAS, que se beneficiavam

dos contratos e, em contrapartida, pagavam vantagens indevi­

das a funcionários de alto escalão da sociedade de economia

mista e aos componentes do núcleo político, por meio da

atuação dos operadores financeiros, para manutenção do es-

quema;

c) O núcleo administrativo, formado pelos funcionários

de alto escalão da PETROBRAS, especialmente os diretores,

os quais eram indicados e mantidos pelos integrantes do nú­

cleo político e recebiam vantagens indevidas das empresas

cartelizadas, componentes do núcleo econômico, para viabili­

zar o funcionamento do esquema;

d) O núcleo financeiro, formado pelos operadores tanto

do recebimento das vantagens indevidas das empresas carteli­

zadas integrantes do núcleo econômico como do repasse

dessa propina aos componentes dos núcleos político e admi­

nistrativo, mediante estratégias de ocultação e dissimulação da

o';g,m d=~ wlo'~. ~

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No decorrer das investigações e ações penais, foram celebra­

dos, entre outros, acordos de colaboração premiada com dois dos

principais agentes do esquema criminoso: a) PAULO RO­

BERTO COSTA, Diretor de Abastecimento da PETROBRAS

entre 2004 e 2012, integrante destacado do núcleo administrativo

da organização criminosa; e b) ALBERTOYOUSSEF, doleiro que

integrava o núcleo financeiro da organização criminosa, atuando

no recebimento de vantagens indevidas das empresas cartelizadas e

no seu posterior pagamento a funcionários de alto escalão da PE­

TROBRAS, especialmente a PAULO ROBERTO COSTA, bem

como a políticos e seus partidos, mediante estratégias de ocultação

e dissimulação da origem desses valores. As declarações de ambos

os colaboradores desnudaram o envolvimento de vários integran­

tes do núcleo político da organização criminosa, preponderante­

mente autoridades com prerrogativa de foro perante o Supremo

Tribunal Federal.

PAULO ROBERTO COSTA foi Diretor de Abastecimento

da PETROBRAS, nomeado e sustentado no cargo, principal­

mente, pelo PE ALBERTO YOUSSEF operacionalizava o recebi­

mento e o repasse de propinas, sobretudo a PAULO ROBERTO

COSTA, ao Partido Progressista e aos respectivos parlamentares.

As colaborações premiadas de ambos, somadas a declarações pres­

tadas por outros envolvidos e a diversos elementos de prova, per-

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de agentes públicos e de lavagem de dinheiro estabelecido na PE­

TROBRAS, em especial na Diretoria de Abastecimento.

3. A corrupção na Diretoria de Abastecimento da PE­

TROBRAS

PAULO ROBERTO COSTA foi nomeado para a Diretoria

de Abastecimento da PETROBRAS em 14 de maio de 2004,

permanecendo no cargo até 02 de maio de 2012. Sua nomeação

decorreu de indicação política do Pp, que fazia parte da base do

Governo Federal, articulada pelo então Deputado Federal JOSÉ

JANENE, com o auxílio dos também Deputados Federais na

época PEDRO CORRÊA e PEDRO HENRY, que capitanea­

vam o comando da agremiação partidária.

Em seu Termo de Colaboração n. 01, PAULO ROBERTO

COSTA esclareceu como aconteciam as indicações para cargos de

alto escalão na PETROBRAS: "a compettEncia técnica não era stifici­

ente para progredir, sendo necessário para ascender ao nível de diretoria

um apadrinhamento político, como ocorre em todas as empresas vinculadas

ao governo". Adiante, falando em termos gerais, explicou que essa

forma de ascensão funcional gerava para o contemplado um dever

de contrapartida, pois "o grupo político sempre demandará algo em

troca", salientando que" toda indicação política no pais para os cargos de

diretoria pressupõe que o indicado propicie facilidades ao grupo político

q~ , i,di",. ~,Ii",d, , d~"i" d, m,,,,, d, oh,,, '"'''oi''' fi~'r

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dos pelas empresas e órgãos a que esteja vinculado para beneficio deste

mesmo grupo po/{tico" (fls. 06/10).6

De tal modo, pelo fato de ter sido politicamente indicado ao

cargo de Diretor de Abastecimento da PETROBRAS pelo Pp,

PAULO ROBERTO COSTA tinha o dever de viabilizar o re­

passe de vantagens indevidas a tal agremiação partidária e seus in­

tegrantes, assim mantendo-se no cargo. O cumprimento dessa

obrigação ocorreu de forma mais intensa a partir de 2006, quando

se iniciou um ciclo de grandes obras, principalmente refinarias, na

esfera de atribuições e responsabilidades da Diretoria de Abasteci­

mento da sociedade de economia mista.

Além disso, PAULO ROBERTO COSTA também preci­

sava viabilizar o repasse de vantagens indevidas a agentes

políticos de outras agremiações partidárias, notadamente

do PMDB e PT, este responsável pelo comando do Governo Fe­

deral desde 2003, com apoio daquele, tendo ambos formado a

chapa vencedora do pleito presidencial realizado em 2010. O re­

passe da propina a agentes políticos do PMDB e do PT tinha a

mesma finalidade já descrita, ou seja, a permanência no cargo de

6 Essas afirmativas de PAULO ROBERTO COSTA são corroboradas por página de agenda do advogado MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS, apreendida na sede da empresa GFD INVESTIMENTOS LTDA., em que consta anotação sobre abertura de empresas e contas bancárias no exterior em favor do ex-Diretor de Abastecimento da PETROBRAS: "Reunião Paulo Roberto Costa. A - Offshores: 1. Pode haver problemas em abrir ojJshores em nome do Dr. Paulo em razão de ter ocupado cargo de indicação política na Petrobras. (. .. )." (Processo n. 5049557-14.2013.404.7000/PR, Evento 253, AP-INQPOL3, Página 5 - documento anexo à cota de encaminhamento da denúncia).

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Diretor de Abastecimento da PETROBRAS e a própria manu­

tenção do esquema criminoso, evitando a realização de al­

guma interferência nesse estado de coisas e assegurando

que, na disputa permanente por cargos de relevo no Go­

verno Federal, preenchidos por indicação política, PAULO

ROBERTO COSTA não fosse substituído.

Sobre o assunto, o ex-Diretor de Abastecimento da PETRO­

BRAS, no Termo de Colaboração n. 01, afirmou: "QUE a situação

descrita em questão se aplica ao depoente que, uma vez indicado ao cargo

de diretor de abastecimento da Petrobrás por indicação do Pp, passou a ser

demandado pelo grupo político para prover o Pp, PMDB e PT, em dife-

rentes momentos, com recursos oriundos da empresa em que atuava; QUE

ressalta o depoente que na hip6tese de deixar de atender às demandas do

grupo político, imediatamente isso significa a sua saída do cargo para outro

que atende os pedidos; QUE as demandas de recursos que recebia no

cargo de diretor de abastecimento eram feitas principalmente por integran­

tes do PP e do PMDB e esporadicamente do PT" (fls. 06/10).

Já o doleiro ALBERTO YOUSSEF se encarregava de opera­

cionalizar o recebimento e o repasse das vantagens indevidas, me­

diante estratégias de ocultação da origem ilícita do dinheiro. Isso

era feito, de forma mais comum, mediante contratação fictícia, pe­

las empreiteiras, de empresas de fachada controladas por AL­

BERTO YOUSSEF. O pagamento da propina era disfarçado sob a

forma de adimplemento por serviços na verdade nunca prestadv

ou prestados por valor real muito inferior ao simulado. ~

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Como esclarecido pelos colaboradores, no âmbito da Direto­

ria de Abastecimento da PETROBRAS, sobretudo a partir de 2006,

em todos os contratos celebrados com empresas cartelizadas houve

pagamento de vantagens indevidas de pelo menos 1% (um por

cento) do valor total contratado. O repasse de valores ilícitos tam­

bém ocorria nas hipóteses de aditivos contratuais, ou seja, o percen­

tual era calculado sobre o valor total dos contratos e aditivos.

O montante da propina era dividido, em geral, da seguinte

forma: 1) 60% (sessenta por cento) eram destinados ao PP; 2) 20%

(vinte por cento) eram reservados para custos operacionais, como

emissão de notas fiscais, pagamento de tributos, despesas de envio

etc; 3) 20% (vinte por cento) eram divididos entre o Diretor de

Abastecimento e os operadores do esquema, sendo que: a) 70% (se­

tenta por cento) eram apropriados por PAULO ROBERTO

COSTA; b) 30% (trinta por cento) eram retidos por JOSÉ JA­

NENE e, posteriormente à sua morte, por ALBERTO YOUSSEF.

O esquema de corrupção, portanto, tinha por intuito benefi­

ciar não apenas ao Diretor de Abastecimento da PETROBRAS,

mas também ao PP e aos seus integrantes, além de outros agentes

políticos beneficiados para conferir estabilidade à situa­

ção, ensejando a permanência de PAULO ROBERTO COSTA

no cargo e a manutenção do esquema criminoso.7 A propina,

7 RICARDO RIBEIRO PESSOA, presidente da UTC ENGENHARIA SI A, em seu Termo de Colaboração n. 09, confirmou o pagamento de propina de 1 % (um por cento) dos contratos no âmbito da Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS (cópia anexa à cota de encaminhamento da denúncia). O colaborador também confirmou a participação da empre-

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como já salientado, consistia em uma contrapartida pela viabiliza­

ção do funcionamento de cartel de empreiteiras interessadas em

celebrar irregularmente contratos no âmbito da Diretoria de

Abastecimento da PETROBRAS e em receber facilidades indevi-

das de seu diretor8, o que acabou ocorrendo.9

Tais operações criavam um "crédito de propina" perante AL-

BERTO YOUSSEE O doleiro, então, tinha a obrigação de

efetuar o repasse dos valores aos seus destinatários, no

caso PAULO ROBERTO COSTA, ° PP e seus integran­

tes, e ainda a outros poHticos indicados por PAULO RO­

BERTO COSTA. Isso geralmente ocorria por meio da entrega

sa QUEIROZ GALVÃO e de OTHON ZANOIDE DE MORAES FI­LHO no esquema criminoso em questão (fls. 853/864).

8 RICARDO RIBEIRO PESSOA, presidente da UTC, em seu Termo de Colaboração n. 15, exemplificou essas facilidades indevidas: "QUE a UTC pagava propina para os Diretores porque era solicitada a fazer isso; QUE pagava para ter a boa vontade dos Diretores e evitar problemas, inclusive a fim de que os Diretores não atrapalhassem seus neg6cios; QUE o Diretor tem o poder de não aprovar os aditivos dos contratos ou demorar na sua aprovação, de demorar para liberar certos pedidos - o que, por si s6,já poderia causar um grande prejulzo para a empresa, por interromper seu fluxo de caixa -, pode dizer que a empresa está com desempenho núm e não chamar mais, pode até ameaçar de tirar a empresa do cadastro, incentivando fiscais a elaborarem um comunicado de irregularidades (COD, ao que se recorda); QUE, portanto, o Diretor pode atrapalhar os interesses da empresa de diversas fonnas; QUE o Diretor também pode conceder diversos beneficios para a empresa, como comunicar-lhe previamente as obras que estão sendo projetadas, interceder em favor de seus interesses em outros segmentos da PETROBRAS, abrir um canal de comunicação e acelerar os seus pleitos; QUE, ademais, se a empresa não pagasse a propina, além de não ter a boa-vontade dos Diretores e não desfrutar dos beneficios reforidos, ela deixaria de ser prioridade para eles, pois outras empresas estavam pagando, e eles as priorizariam" (cópia anexa à cota de encaminhamento da denúncia).

9 Comissões de Apuração da PETROBRAS constataram impropriedades em contratos celebrados com empreiteiras no âmbito da Diretoria de Abastecimento da estatal, conforme Relatórios DIP DABAST 7012014 c 7112014 (cópia anexa à cota de encaminhamento da denúncia).

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de dinheiro em espécie ou da efetivação de pagamentos em bene­

ficio do destinatário, mediante desconto da comissão do operador.

De tal modo, ALBERTO YOUSSEF administrava um verdadeiro

"caixa de propinas" de PAULO ROBERTO COSTA, do PP e de

seus membros, que era utilizado para o repasse de vantagens inde­

vidas a agentes politicos, inclusive de outras agremiações partidá­

rias, os quais assim se tornavam verdadeiros "fiadores" de todo esse

estado de coisas - permanência de PAULO ROBERTO COSTA

no cargo e manutenção do esquema criminoso. 10

O repasse dos valores ilicitos pelas construtoras era em regra

disfarçado sob a forma de pagamentos por serviços fictícios, supos­

tamente prestados por empresas de fachada de ALBERTO YOUS­

SEE Nesse contexto, as empresas ENGEVIX ENGENHARIA

SI A, GALVÃO ENGENHARIA SI A, CONSTRUÇÕES E CO­

MÉRCIO CAMARGO CORRÊA SI A, UTC ENGENHARIA

SIA, OAS ENGENHARIA SIA e MENDES JÚNIOR TRA­

DING E ENGENHARIA SI A celebraram contratos fraudulentos

e efetuaram repasses para as pessoas jurídicas EMPREITEIRA

RIGIDEZ, MO CONSULTORIA, GFD INVESTIMENTOS e

RCI SOFTWARE (por vezes, com intermediação das pessoas ju­

rídicas SANKO SIDER e SANKO SERVIÇOS), que totalizaram

pelo menos R$ 62.146.567,80 (sessenta e dois milhões, cento e

quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta

centavos), como estratégia de lavagem do dinheiro advindo da

10 Vide os termos mencionados ao longo desta denúncia, além do Termo de Colaboração n. 01 de ALBERTOYOUSSEF (fls. 45/50)

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corrupção. I! Essas operações ensejavam a ALBERTO YOUSSEF a

disponibilidade de numerário em espécie, para entrega (por trans­

portadores de dinheiro) sobretudo a PAULO ROBERTO

COSTA e a agentes políticos, por ordem daquele. 12

Evidentemente, os agentes políticos que contribuíram

para o funcionamento do esquema criminoso, notadamente

11 Os contratos e notas fiscais fictícias das empreiteiras com empresas de fa­chada de ALBERTO YOUSSEF, bem como as informações sobre os res­pectivos pagamentos, encontram-se na mídia anexada à cota de encami­nhamento da denúncia. Os dados bancários das empresas de fachada do doleiro e das empresas SANKO SIDER e SANKO SERVIÇOS também encontram-se em mídia anexada à cota de encamínhamcnto da denúncia. Especificamente em relação à MENDES JÚNIOR, um dos diretores da empreiteira, ROGÉRIO CUNHA DE OLIVEIRA; afirmou: "QUE em maio ou junho de 2011, encontrava-se na sede da empresa quando recebeu deter­minação do vice-Presidente da empresa SERGIO MENDES para que fosse ao escritório da MENDES JUNIOR em São PaulolSP; QUE SERGIO MEN­DES informou que PAULO ROBERTO COSTA Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, ligou informando que estaria mandando um emissário para parti­cipar de uma reunião, pois queria conversar com ele (SERGIO MENDES); QUE ao chegar na reunião o declarante se deparou com SERGIO MENDES e o referido emissário; QUE na ocasião SERGIO MENDES apresentou o emissá­rio como sendo a pessoa de 'PRIMO'; QUE na reunião o tal 'PRIMO' informou a SERGIO MENDES e ao declarante que para a empresa MENDES JUNI­OR receber valores de obras de aditivos e serviços realizados teria que desembolsar RI 8.000.000,00 (oito milhões de reais), caso contrário ficaria sem receber, pois PAULO ROBERTO COSTA não pautaria o assunto na reunião de Diretoria da PETROBRAS; (. . .) QUE SERGIO MENDES informou que avaliaria a situação e daria um retorno ao emissário de PAULO ROBERTO; QUE SER­GIO MENDES ligou para o declarante, após 15 dias, informando que obteve au­torização do DR. MURILO MENDES para pagar os RI 8.000.000,00 (oito milhões de reais); QUE na primeira reunião o 'PRIMO' informou que os paga­mentos seriam viabilizados mediante contratos fiáícios com 'uma empresa que ele, 'PRIMO', indicaria; (. . .) QUE todos os contratos eram efetivamente falsos, nunca tendo havido qualquer prestação de serviço de consultoria e assessoramento para a empresa MENDES JUNIOR" (cópia anexa à cota de encaminhamento da denúncia).

12 A apreensão de quase dois milhões de reais em espécie no escritório de ALBERTO YOUSSEF, na início da persccução, é ilustrativa de como o

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no sentido de não interferir na nomeação de PAULO RO­

BERTO COSTA para a Diretoria de Abastecimento da PETRO­

BRAS, nem tampouco na continuidade do próprio esquema

criminoso, bem como de fornecer, na esteira do quanto já des­

crito, o apoio e a sustentação política necessários à manutenção de

PAULO ROBERTO COSTA no cargo, recebendo para tanto

vantagens indevidas (repasse de parte da propina) em razão de

funções desempenhadas ou por vir a despenhar, sobretudo no

topo da estrutura de comando do Governo Federal, através de es­

tratégias de lavagem de dinheiro (adotadas para operacionalizar o

pagamento e a destinação final dessas propinas, de forma oculta e

dissimulada), concorreram dolosa e decisivamente para a prática,

protagonizada por PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO

YOUSSEF, dos crimes previstos no art. 317, caput e § 1°, c/ c art.

327, § 2°, ambos do Código Penal, e no art. 1°, caput e § 4°, da Lei

n. 9.613/1998, além de serem eles próprios (agentes políticos e

eventuais colaboradores) protagonistas da prática desses mesmos

crimes, nas dimensões que lhes correspondem .

4. Propina repassada a VALDIR RAUPP DE MATOS,

Olediante estratégias de lavageOl de dinheiro, COOl auxílio

de MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA e PEDR0'ff!1

ROBERTO ROCHA ~

local funcionava como um centro de distribuição de propinas mediante estratégias de lavagem de dinheiro, em especial com o manejo de valores em espécie (Processo n. 5049557-14.2013.404.7000/PR, Evento 179,AP­INQPOLl, p. 1 a 20 e 40 - cópia anexa à cota de encaminhamento da denúncia).

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~----- -

Conforme acima detalhado, parte da propina paga pelas em­

pesas que contratavam na área da Diretoria de Abastecimento da

PETROBRAS, sobretudo entre os anos de 2006 e 2012, foi re­

passada a agentes políticos do PT e do PMDB, a fim de que,

em contrapartida, no exercício de suas funções (mesmo que o

repasse ocorresse antes da respectiva assunção), não interferissem na

nomeação de PAULO ROBERTO COSTA, nem na continuidade

do esquema criminoso, fornecendo, ainda que futara e contingen­

cialmente, na medida das necessidades, o apoio e a sustentação po­

lítica necessários para a manutenção daquele no cargo.

Os próprios líderes do Pp, principal agremiação responsável

pela indicação e manutenção de PAULO ROBERTO COSTA

no cargo, concordavam com tais repasses, pois tinham ciência de

que não conseguiriam essa permanência sem o concurso de ou­

tros agentes políticos, notadamente parlamentares importantes da

base de sustentação e ocupantes de funções de relevo do Governo

Federal. Por isso, PAULO ROBERTO COSTA possuía certa au­

tonomia para autorizar repasses extraordinários e episódicos

de propinas para agentes políticos do PT e do PMDB. 13

As situações em que ocorriam de forma mais intensa repasses

extraordinários e episódicos de propinas a agentes políticos eram

as eleições gerais, para escolha dos detentores de mandatos eletivos.

13 Segundo PAULO ROBERTO COSTA: "QUE, perguntado do porque teria uma certa autonomia na gestão dos recursos destinados a beneficiar políticos (um por cento) ao passo que as demais diretorias não o tinham, afirma que isso se dava em vista de sua indicação e permanência no cargo estar relacionada ao Partido dos Trabalhadores, ao Partido Progressista e ao PMDB" (fls. 16/18).

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o pagamento dessas propinas tinha por finalidade precípua justa­

mente assegurar a continuidade do esquema criminoso,

pois quanto mais "padrinhos" políticos - angariados com o repasse

de parte das propinas recebidas - PAULO ROBERTO COSTA

tivesse, maiores eram as possibilidades de permanência no cargo.

Nesse contexto, em 2010 (ano de eleições gerais), PAULO

ROBERTO COSTA, então Diretor de Abastecimento da PE­

TROBRAS, recebeu solicitação, oriunda de VALDIR

RAUPP DE MATOS, Senador pelo PMDB, de repasse de

vantagens indevidas, para serem destinadas ao custeio da cam­

panha do parlamentar ao Senado.

A solicitação da propina foi feita por intermédio de FER­

NANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, que era bastante

próximo de PAULO ROBERTO COSTA e mantinha rela­

cionamento com VALDIR RAUPP DE MATOS, travando

frequentes contatos com o parlamentar e seus principais

assessores. Em um desses contatos, no gabinete do Senador em

Brasília - em data não precisamente identificada, situada entre o

final do primeiro semestre e o início do segundo semestre do ano

de 2010 -, VALDIR RAUPP DE MATTOS pediu que FER­

NANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES transmitisse a

PAULO ROBERTO COSTA solicitação de valores, que viriam

de empresas contratadas pela PETROBRAS no âmbito do es­

quema criminoso aqui descrito, para a campanha do parlamentar

'o S,n,do; ",o oCO',"U, confo'm, =,~"ido pdo co"bondo<, I 23 de 47

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porque "RAUPP sabia da relação e proximidade do declarante com

PAULO ROBERTO, assim como da sistemática existente na PETRO-

BRAS de benificiamento dos políticos em decorr~ncia das contratações"

(fls. 824/827).14

Importante destacar, neste ponto, que VALDIR RAUPP DE

MATTOS, procurando infirmar as palavras do colaborador, ne­

gou peremptoriamente, em sede policial, qualquer relaci­

onamento ou mesmo a existência de contatos com

FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, alegando que

foi apresentado ao lobista uma vez, "nos corredores do Senado",

"tendo apenas tido esse único contato com ele" (fls. 429/434).

A versão veiculada por VALDIR RAUPP DE MATOS, na

tentativa de se desvincular de FERNANDO ANTÔNIO FAL­

CÃO SOARES, restou desmentida pelos dados obtidos com

medidas de afastamento de sigilo decretadas pelo Su­

premo Tribunal FederaPs, que confirmaram o quanto narrado

14 Inicialmente, PAULO ROBERTO COSTA não se recordava de como lhe havia sido transmitida a solicitação, tendo cogitado, sem certeza, de que partira de ALBERTO YOUSSEF - o que, quadra registrar, é natural em razão dos múltiplos fatos ilícitos em que esteve implicado, do tempo já transcorrido c da circunstância de que se trata de apenas um repasse extraordinário envolvendo VALDIR RAUPP DE MATOS. Com a colaboração de FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, o ponto restou esclarecido, tendo PAULO ROBERTO COSTA confirmado que, de fato, pode ter sido o lobista quem lhe transmitiu a solicitação feita por VALDIR RAUPP DE MATOS, e que ele de fato pode, como lembrado por ALBERTO YOUSSEF, ter passado o telefone da assessora do parlamentar (MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA) ao doleiro, para a operacionalização do pagamento da propina (fls. 843/845).

15 AC n. 4113: medida cautelar para obtenção de dados teleronicos; AC n. 4095: medida cautelar para obtenção de dados relativos a hospedagem.

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pelo colaborador e demonstraram a veracidade de suas declara­

ções, em especial o relacionamento com o parlamentar e seus as­

sessores mais próximos, comprovando, além de frequentes contatos

telefônicos, um encontro entre VALDIR RAUPP DE MATOS e

FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, no Rio de Ja-

neiro, realizado para tratar da contratação de uma empresa pela

PETROBRAS, exatamente como detalhado pelo colaborador. 16

Com efeito, em seus depoimentos FERNANDO ANTÔ­

NIO FALCÃO SOARES descreveu, com riqueza de detalhes,

como conheceu VALDIR RAUPP DE MATOS e o relaciona-

mento que passou a manter com ele, no bojo da tentativa de con­

tratação de uma empresa pela PETROBRAS17, esclarecendo que,

especialmente entre os anos de 2009 e 2012, manteve frequentes

contatos telefônicos e pessoais com o parlamentar e seus assessores

mais próximos, PEDRO ROBERTO ROCHA e MARIA CLÉIA

SANTOS DE OLIVEIRA (Apenso 01; fls. 824/827)18.

16 Considerando o prazo de cinco anos para armazenamento de dados pelas operadoras, não foi possível obter os registros teleronicos dos envolvidos para o ano de 2010, pois a colaboração de FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES somente foi finalizada no final de 2015. Os registros teleronicos do período subsequente, todavia, não deixam dúvidas do estreito relacionamento existente entre o lobista e VALDIR RAUPP DE MATOS, inclusive com reunião no Rio de Janeiro, exatamente como descrito pelo colaborador.

17 Os registros de entradas e reuniões de VALDIR RAUPP DE MATOS na PETROBRAS confirmam a ligação do parlamentar com a estatal, notadamente na intermediação de negócios, inclusive contando para tanto com o auxílio de MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA (fls. 485/491).

18 De acordo com FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, PEDRO ROBERTO ROCHA compareceu diversas vezes ao seu escritório no Rio de Janeiro, enquanto MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA era

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Os registros telefônicos dos envolvidos revelaIn a existência

de nUInerosos contatos telefônicos de terIninais vinculados

a FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES COIn os te­

lefones do gabinete no Senado de VALDIR RAUPP DE

MATOS (61-33032253 e 61-33032252), beIn COInO COIn os

celulares do próprio parlaInentar (61-81735495) e de PE­

DRO ROBERTO ROCHA (61-99625508) (fls. 127/140 daAC

n.4113).

Também revelam que, no dia 13/0912012, assiIn que che­

gou para hospedar-se no Hotel Pestana no Rio de Janeiro (o

registro ocorreu por volta das 21:27 ..,. fls. 831/832), VALDIR

RAUPP DE MATOS ligou, de seu celular (61-81735495),

para FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES (21-

94586917) Oigação realizada às 21:26). As ERBs dos celulares de

FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES revelam ainda

que, minutos depois dessa ligação, o lobista encontrava-se na área

de cobertura daquele estabelecimento (a qual não costumava fre­

quentar), onde permaneceu pelo menos entre 21:37 e 22:18. Se­

gundo informações fornecidas pelo Hotel Pestana, VALDIR

RAUPP DE MATOS realizou o pagamento de despesa no lobby

bar - exatamente onde FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO

f4óS

SOARES alegou ter encontrado o parlamentar - às 22:36 daqUe:~.

dia (fls. 46/52 da AC n. 4095). ~

quem mais realizava contatos telefOnicos com o colaborador (fls. 824/827).

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Não restam dúvidas, pois, do estreito relacionamento de VAL­

DIR RAUPP DE MATOS e FERNANDO ANTÔNIO FAL­

CÃO SOARES - o qual foi também assentado por NESTOR

CUNAT CERVERÓ19 -, com contatos telefônicos e pessoais, in­

cluindo assessores, o que corrobora o dito pelo colaborador a

respeito da solicitação de propina emitida· a ele pelo parla­

mentar, para que transmitida a PAULO ROBERTO COSTA.

Assentada, então, a origem da solicitação de propina emitida

por VALDIR RAUPP DE MATOS em razão da sua função de

Senador, tem-se que FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOA­

RES, na sequência, transmitiu tal solicitação, no Rio de Janeiro, a

PAULO ROBERTO COSTA.

PAULO ROBERTO COSTA anuIU ao pagamento da

vantagem indevida solicitada por VALDIR RAUPP DE MATOS,

dada a importância do PMDB e do Senador para a sua

manutenção no cargo de Diretor de Abastecimento da PETRO­

BRAS, inclusive em perspectiva para o mandato presidencial e a

legislatura que se iniciariam no ano seguinte.20

19A ligação de VALDIR RAUPP DE MATTOS com FERNANDO AN­TÔNIO FALCÃO SOARES e a atuação do parlamentar na intermedia­ção de negócios na área da PETROBRAS e subsidiárias também foi con­firmada pelo colaborador NESTOR CUNAT CERVERÓ (Apenso 2).

20 Confiram-se declarações de PAULO ROBERTO COSTA: "QUE, quando veio ao conhecimento do declarante a solicitação do Senador Villdir Raupp no senti­do do repasse de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a campanha de 2010, o declarante sabia que o parlamentar era um polltico importante do PMDB; QUE, conforme já esclarecido em depoimentos anteriores, o. declarante tinha que atender às demandas que vinham dos partidos que lhe davam sustentação política, especialmente do PP e do PMDB; QUE o declarante não 'pagou para ver', mas

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Lembre-se, nesse sentido, que o PMDB, agremiação da base

de sustentação do Governo Federal, também passara a ser respon-

sável pela manutenção de PAULO ROBERTO COSTA no cargo,

e que VALDIR RAUPP DE MATOS, à época, era Senador, forte

candidato à reeleição e nome de destaque do partido, ocupando

sua Vice-Presidência Nacional (tendo sido, anteriormente, líder da

legenda no Senado, e, posteriormente, seu Presidente Nacional).21

Fica clara, assim, a relevância do apoio político e da influência do

p~J,monw, quo pod,';,m '" fom~idm , PAULO ROBERTO fo possivelmente se não atendesse a essas demandas não conseguiria se manter no car­go de Diretor da PETROBRAS; QUE foi nesse contexto, de ter de atender às de­mandas dos partidos que Ilte davam sustentação, e de se tratar o Senador Váldir Raupp de um político importante do PMDB, que atendeu à solicitação de repasse de RI 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a campanha de 2010, advinda de tal parlamentar; QUE a sustentação ao declarante vinha, em conjunto com o Pp, do PMDB do Senado, o que também justifica a necessidade de atender à solicitação do Senador Váldir Raupp" (fls. 843/845). ALBERTOYOUSSEF acrescentou, em depoimento prestado no Inquérito n. 3989, que as lideranças do PMDB se utilizaram da "possibilidade de retirar PAULO.ROBERTO do cargo para cobrar dele percentuais nos contratos celebrados pela Diretoria de Abastecimen­to" (cópia anexada à cota de encaminhamento da denúncia).

21 A importância de VALDIR RAUPP DE MATOS para a manutenção de PAULO ROBERTO COSTA no cargo também pode ser verificada pelas declarações do colaborador DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, o qual informou que "a bancada do PMDB no Senado tem um núcleo duro composto por Renan, Romero Jucá, Eun(cio Oliveira, Raupp e Lobão; QUE esse núcleo so­fre influência do ex-presidente Sarney; QUE esse núcleo monopoliza as nomeações do Governo Federal, não apenas nas empresas de energia, mas também nas agênci­as reguladoras e Ministérios" (fls. 1136/1142).Vale notar que também foi cita­do o envolvimento de VALDIR RAUPP DE MATOS em outros ilícitos no bojo da "Operação Lava Jato", pelos colaboradores DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ (recebimento de propinas relativas à construção da hidrelétrica de Belo Monte - Termo de Colaboração n. 08 - documento anexo à cota de encaminhamento da denúncia) e NESTOR CuNAT CERVERÓ (recebimento de propinas relativas à contratação de empresas de tecnologia da informação pela BR DISTRIBUIDORA - Apenso 02).

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COSTA (no mínimo, com a não-interferência em sua nomeação),

como contrapartida ao pagamento da propina solicitada.

Para o repasse da propina, PAULO ROBERTO COSTA,

como de praxe, encarregou ALBERTO YOUSSEF de operaciona-

lizar o pagamento, até porque o doleiro, como visto, administrava o

"caixa de propinas" do PP (quantias ilicitas devidas por empresas

que contratavam na área da Diretoria de Abastecimento da PE­

TROBRAS), de onde saíram os valores em questão .

VALDIR RAUPP DE MATOS, por sua vez, inclusive para

tentar evitar a identificação de sua vinculação com os fatos, en­

carregou seus assessores de confiança, MARIA cLÉIA

SANTOS DE OLIVEIRA e PEDRO ROBERTO ROCHA,

envolvidos na arrecadação de recursos para o parlamen­

tar, de realizar os procedimentos necessários para operaci­

onalização do pagamento. Nesse particular, MARIA CLÉIA

SANTOS DE OLIVEIRA foi encarregada de realizar os contatos

com ALBERTO YOUSSEF.

ALBERTO YOUSSEF e MARIA CLÉIA SANTOS DE

OLIVEIRA, então, passaram a tratar da operaci~nalização do pa-

gamento da propina a VALDIR RAUPP DE MATOS. Para tanto,

mantiveram contatos telefônicos e se encontraram no escritório ír)/' do doleiro, então situado na Av. São Gabriel, 149, em São Paulo.22 ~

22 Conquanto não tenham sido localizados registros de entradas de MARIA CÉLIA SANTOS DE OLIVEIRA no escritório de ALBERTO YOUS­SEF (fl. 484), o próprio doi ciro esclareceu que ela pode ter ingressado pela garagem (fls. 468/471), e a Polícia Federal, após analisar os registros subja-

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Como havia um saldo de propinas que deveriam ser pagas

pela empresa QUEIROZ GALVÃO em razão de contratações

realizadas na área d~ Diretoria de Abastecimento da PE­

TROBRAS, ALBERTO YOUSSEF definiu que os valores a se­

rem repassados a VALDIR RAUPP DE MATOS sairiam desse

montante, o qual a construtora desejava pagar disfarçado de do­

ações eleitorais "oficiais". ALBERTO YOUSSEF expôs a situ­

ação a MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, que a levou a

VALDIR RAUPP DE MATOS, tendo o parlamentar concordado

que o repasse da propina fosse feito dessa forma e indicado, para

tanto, inclusive para tentar evitar a identificação de sua vinculação

com os fatos, que as doações fossem realizadas em favor do Di­

retório Estadual do PMDB de Rondônia, comandado pelo

Senador.23

Seguindo as orientações de VALDIR RAUPP DE MATOS,

MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVERIA informou a AL-

BERTO YOUSSEF a concordância do parlamentar com a realiza­

ção do pagamento da propina mediante doação eleitoral "oficial"

centes, assentou que "tudo indica que o sistema ainda estava em fase de imple­mentação até o dia 13/0912010, pois de março de 2010 lité 13 de setembro da­quele ano, aparecem apenas 36 registros de entrada no prédio" (fls. 721/722).

23 O pagamento da propina disfarçada de doação el,útoral "oficial" c a intermediação do Diretório Estadual do PMDB de Rondónia inseriam-se no bojo das diversas estratégias de lavagem de dinheiro manejadas no caso - sendo certo que VALDIR RAUPP DE MATOS, Presidente do diretório e responsável pela sua administração financeira na campanha de 2010 (fls. 553/556), era o beneficiário final dos valores. Aliás, ,) Diretório Estadual do PMDB de Rondônia recebeu, em 2010, R$ 2.051,000,00 em doações, tendo doado para a campanha do denunciado R$ 1.329.938,87 (tabelas anexas à cota de encaminhamento da denúncia).

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e a instrução de que tal fosse feito em nome do Diretório Esta­

dual do PMDB de Rondônia.24

No ponto, tem-se que, como já fizera em relação ao colabo­

rador FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, VALDIR

RAUPP DE MATOS, em sede policial, procurou desqualificar as

declarações de ALBERTO YOUSSEF, afirmando «com certeza,

que 'duvida que MARIA CLÉIA tenha estado no escritório dele'"

(fls. 429/434). Novamente, a versão do parlamentar restou

desmentida pelos registros de ligações telefônicas dos envolvidos,

obtidos mediante autorização do Supremo Tribunal Federal, que

confirmaram as declarações do colaborador.

24 Confiram-se passagens de declarações de ALBERTO YOUSSEF: "Quanto às doações de campanha feitas a ele [VALDIR RAUPP DE MATOS] por in­termédio da Queiroz Calvão,Joi a pedido de PAULO ROBERTO COSIi! e foi descontado dos valores dos contratos r!ferentes à PETROBRAS por conta da propina que a QUEIROZ CALVÃO teria que pagar à diretoria de abastecimen­to; [ ... ] essa assessora [MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA] foi quem passou os dados para onde deveriam ser feitos os depósitos e emitiu e providenciou os recibos para que fosse regularizada a doação; [ ... ] No caso da doação para VAL­DIR RAUPI~ havia uma dívida da QUEIROZ CALVÃO com o Partido Pro­gressista e com a Diretoria de Abastecimento e essa 'doação' foi usada como parte do pagamento desta dívida; QUE o declarante procurou OTHON para ver como seria feita essa 'doação'lpagamento e OTHON disse que, naquele momento, só poderia fazer o pagamento da divida que tinha de modo coino doação oficial para o partido ou o próprio político" (fls. 468/471); "quem indicou que a doação destina­da a VALDIR RAUPP fosse feita para o Diretório do PMDBIRO foi a assesso­ra, depois de retornar a Brasília e falar com o Senador" (fls. 5441546); "QUE to­dos os valores repassados [a VALDIR RAUPP DE MATOS] são provenientes de vantagens indevidas decorrentes do esq.wna existente na PETROBRAS; [ ... ] QUE questionado se todas essas pessoas que receberam tais valores tinham consci­ência de que os valores foram repassados do esquema da PETROBRAS, o decla­rante responde que 'com certeza'" (fls. 71/75).

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Com efeito, ALBERTO YOUSSEF, em suas primeiras de­

clarações,já informara, antes mesmo da deflagração das investiga­

ções, quando nada havia em relação a MARIA CLÉIA SANTOS

DE OLIVEIRA, que os contatos para a operacionalização do pa­

gamento da propina haviam sido realizados com "a assessora de

VALDIR RAUPp, uma senhora que trabalharia com ele há bastante

tempo" (fls. 71/75). A Polícia Federal, então, seguindo as carac­

terísticas apontadas por ALBERTO YOUSSEF, logrou identifi­

car, dentre inúmeros assessores de VALDIR RAUPP DE MATOS

(fls. 463/466), MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA como,

possivelmente, a assessora delatada (fls. 296/331) - tendo o cola­

borador a reconhecido (fl. 437).

Identificada MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, afi-

gurava-se pouco provável a comprovação de seus contatos com

ALBERTO YOUSSEF - dado o tempo transcorrido e a circuns­

tância de que o doleiro fazia uso de dezenas de telefones, em

nome de terceiros, trocados periodicamente, justamente para evi­

tar rastreamento, não havendo um terminal específico para falar

com a denunciada (fs. 468/471; fls. 51/57 da AC n. 4022). Certa­

mente por isso,VALDIR RAUPP DE MATOS foi tão categórico

ao negar qualquer vinculação de sua assessora com o doleiro.

Ocorre que o afastamento do sigilo de dados telefônicos de

MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA revelou que a denun-

ciada se deslocou de Brasília para São Paulo em 13/0812010, re­

'om'ndo ",n , api,," rod",J no m"mo d". Logo ,pm ChO

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São Paulo, MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, por meio

de seu celular (61-99566492), fez duas chamadas, às 13:46:20 e às

14:41 :42, para um terminal de São Paulo, habilitado em nome de

CÍCERA ROSANGELA DA SILVA (11-84982226). Conforme

apurado, inclusive com o afastamento do sigilo subjacente, tal ter­

minal era, na verdade, utilizado por ALBERTOYOUSSEE25

Importante frisar ainda, no ponto, que, na data desse encontro

de MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA com ALBERTO

YOUSSEF (13/08/2010), a denunciada manteve diversos contatos

com VALDIR RAUPP DE MATTOS ao longo do dia (fls.

230/241 da AC n. 3874), o que demonstra que o parlamentar co-

mandava e controlava pari passu as ações de sua assessora.

Os elementos carreados, assim, confirmaram a dinâmica

apresentada por ALBERTO YOUSSEF, revelando que MA­

RIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA foi a São Paulo em

13/08/2010 para reunir-se com o doleiro, tendo mantido

contatos teleronicos com ele logo ao chegar à capital pau­

lista e retornado a Brasília no mesmo dia. MARIA CLÉIA

SANTOS DE OLIVEIRA ainda manteve ao menos mais dois

contatos com o terminal em tela (11-84982226), que era utilizado

25 O sigilo telefônico de MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA foi afastado na AC n. 3874. CÍCERA ROSANGELA DA SILVA negou que tenha habilitado tal terminal (que permaneceu ativo apenas por cerca de um ano, entre 2010 e 2011) e afirmou não conhecer MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA (fls. 135/136 da AC n. 4022). Conforme demonstrado no relatório de fls. 124/129 da AC n. 4022, verificou-se, a partir de diversas circunstâncias, como a análise das ligações envolvendo tal terminal, que ele foi habilitado e utilizado por ALBERTOYOUSSEF.

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por ALBERTOYOUSSEF, no dia 01109/2010, data que também

se relaciona à dinâmica de desenvolvimento dos fatos - como adi-

ante delineado.

Agindo, então, nos termos acertados com MARIA CLÉIA

SANTOS DE OLIVEIRA - que repassou os dados para as trans­

ferências do numerário _26, ALBERTO YOUSSEF instruiu a em­

presa QUEIROZ GALVÃO a realizar doação eleitoral "oficial" ao

Diretório Estadual do PMDB de Rondônia, no valor de R$

500.000,00, descontando esse montante do saldo devido pela

construtora ao PP em razão de contratos firmados na área da Di-

retoria de Abastecimento da PETROBRAS.

O pagamento da propina restou concretizado com a

realização de duas doações eleitorais "oficiais" pela em­

presa QUEIROZ GALVÃO em favor do Diretório Esta­

dual do PMDB de Rondônia, nos dias 27/08/2010 e

01/09/2010, nos valores, respectivamente, de R$ 300.000,00 (tre­

zentos mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

PEDRO ROBERTO ROCHA, seguindo orientações

de VALDIR RAUPP DE MATOS - após, inclusive, solici- JJ..y. tação transmitida por ALBERTO YOUSSEF a MARIA >f\ 26 Segundo ALBERTO YOUSSEF: "Que essa assessora foi quem passou os dados

para onde deviam ser feitos 05 depósitos e emitiu e providenciou 05 recibos para que fosse regularizada a doação" (fls. 468/471).Vale notar que, em doação realiza­da pela empresa lESA (também implicada na "Operação Lava Jato"), foi MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA quem indicou que o benefi­ciário deveria ser o Diretório Estadual do PMDB de Rondônia, passando os dados para a transferência do numerário (fls. 605/608) - exatamente como narrado por ALBERTOYOUSSEF em relação à propina em tela.

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CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, como adiante delineado -,

emitiu os recibos relativos a tais doações (fls. 557/558). A

emissão dos recibos por PEDRO ROBERTO ROCHA, e não

por MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, também tinha

por finalidade evitar a identificação da natureza escusa dos valores

envolvidos, uma vez que esta tinha mantido os contatos, pessoais e

telefônicos, com ALBERTO YOUSSEF.27

Destaque-se que PEDRO ROBERTO ROCHA, além de

ser cunhado de VALDIR RAUPP DE MATOS (irmão da esposa

do Senador), era à época dos fatos, na esteira das declarações de

FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, o assessor mais

próximo do parlamentar, cuidando inclusive da captação de recur­

sos para suas campanhas (fls. 824/827). Ele e MARIA CLÉIA

SANTOS DE OLIVEIRA eram os auxiliares de confiança de

VALDIR RAUPP DE MATOS.

Em sede policial, tanto MARIA CLEIA SANTOS DE OLI­

VEIRA (fls. 714/715) quanto PEDRO ROBERTO ROCHA (fl.

751) optaram por permanecer em silêncio .

Por fim, afastando qualquer dúvida em relação ao efetivo pa­

gamento da propina em tela, tem-se que ele acabou sendo regis-

trado em agenda de PAULO ROBERTO COSTA, arrecadada

27 MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA poderia ter emitido os reci­bos, como fez, por exemplo, em relação a doações realizadas, na mesma época, pela empresa lESA (também implicada na "Operação Lava Jato") ao Diretório Estadual do PMDB de Rondônia. Aliás, a operacionalização des­sa doação confirma que MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA atuou ativamente no recebimento de recursos para a campanha de V AL­DIR RAUPP DE MATOS ao Senado em 2010 (fls. 605/608).

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mediante busca e apreensão. Confira-se o que disse PAULO RO­

BERTO COSTA:" QUE, mostrada a agenda do depoente apreendida

pela Polícia Federal, na parte em que consta uma lista de siglas acompa­

nhadas de números, ele ressaltou que copiou a riferida lista de uma tabela

que se encontrava no escrit6rio de Alberto Youssif; QUE normalmente Al­

berto Youssif não apresentava ao depoente essas tabelas de repasse de valo­

res; QUE o depoente copiou a tabela para ter uma noção do que havia

sido repassado a agentes políticos, que viviam perturbando o depoente"

(fls. 51/58). Sobre os fatos aqui tratados, ele declarou QUE o paga­

mento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) acima mencionado foi

registrado em sua agenda apreendida na Operação Lava Jato, com a ano­

tação '0,5 WR', ou seja, quinhentos mil reais para VALDIR RAUPp,

tendo anotado a letra W por na época acreditar que VALDIR fosse com

W" (fls. 16/18).

Cabe reproduzir a imagem das páginas da agenda que con­

têm o registro em questão (fl. 83 - seta acrescentada):

I~ (oL;".:; .. s~ I'SO<l>~.~

, :3 ><-.""" II ~ 6-,;..

fjzvJ p,,­vJ

13/. s P}JO~ ,.. ~v f'D-

o P(!, 0,3 ri/,,,",,, {),S.,~

. iJ ?.,... M>"'r fr f""'" ,"'.1<"';

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ALBERTO YOUSSEF confirmou as declarações de PAULO

ROBERTO COSTA, esclarecendo como este efetuou as anota­

ções na agenda apreendida: "QUE mostrada uma tabela constante na

agenda de PAULO ROBERTO COSTA, que ora é juntada em anexo,

o declarante confirma que tais valores conferem com os apontados pelo de-

clarante; QUE confirma que PAULO ROBERTO COSTA fez tais

anotações a partir de um 'batimento de contas' que o declarante fez com

PAULO ROBERTO COSTA, em 2010, durante a campanha; QUE

durante a campanha era o perfodo que mais fizeram reuniões, pois havia

muitas demandas e estavam sempre tratando do levantamento de valores;

[ ... ] QUE a anotação '0,5 WR' diz respeito ao pagamento para VAL­

DIR RAUPP" (fls. 93/100).

Frise-se que essa agenda foi apreendida no início da deno-

minada "Operação Lava Jato", quando PAULO ROBERTO

COSTA nem sequer era colaborador, perfazendo, assim, um

importante elemento de prova, que vem a complementar as decla-

rações dos colaboradores e se ajusta perfeitamente às demais evi-

dências carreadas aos autos. A indicação da sigla "WR" em meio a

siglas que se referem a candidatos nas eleições de 201028, ao lado

do valor "0,5" (quando há exatamente doação de R$ 500.000,00

(466

em favor de VALDIR RAUPP DE MATOS, através do Diretório

Estadual do PMDB de Rondônia), é elo quente quanto à con- j~ firmação da solicitação e do pagamento da propina. ~

28 Segundo os colaboradores, as siglas referem-se a JOÃO PIZZOLATTI, MÁRIO NEGROMONTE, PEDRO CORREA, NELSON MEURER, BENEDITO LIRA, TIÃO VIANA e PAULO BERNARDO/GLEISI HOFFMANN.

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Além disso, constam nos autos mensagens, eletrônicas tro-

cadas por ALBERTO YOUSSEF (que confessadamente usava

o e-mail [email protected]) e OTHON ZANOIDE DE

MORAES FILHO (então responsável, na empresa QUEIROZ

GALVÃO, por tratar com o doleiro das doações eleitorais "oficiais"

para o PP), que diz respeito ao pagamento da propina aqui nar­

rado. Numa das mensagens, após passar instruções ao doleiro a

respeito de como deveriam ser emitidos os recibos (fi. 81),

OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO solicita o recibo

relativo à doação eleitoral "oficial" feita em 27/0812010 em fa­

vor do Diretório Estadual do PMDB de Rondônia - a qual,

como visto, perfazia, na verdade, o pagamento de propina em fa-

vor de VALDIR RAUPP DE MATOS. Confira-se (fi. 79):

PRIMO

A ::'IegLIlr {!IlclaçtuJ rJm$ recibos fal1anlas. dasdc la agradeço <J aJ\ld~

500 000

2. ALINE COHR6"A 2:;0000

3 ~ ROegRTO 'rr:IXr:IRA 250000

./1 • NELSON Ml:UHE:.U 500_000

5 _ P P DE. PERNAMBUCO 100.000

6 • ROBI:;;H.I'Q l3HITQ. 100.000

•• 7 _ OIHE:l0T-(IO NACIONAL fi. r'HOORESSISTA 2.0'10.000

a - P M o [) De I'~ONOONIA lOO 000

I\BI~ÇOS

OtllOI1 .lanohlp. UI'! MO'31'l1 r IIho Qi,.,[DIGmlll

• .>!f(:!!oliil de "e!>,-nvolvin1f'nln Coonr.rd:'ll- oeor' : ,_ - Construlom OUQIIIIJ' nalvim S A

11!1; S5 21 2212-8654 F~".: SS 212131.7121 ~.f!J!W~

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I

Note-se que tal mensagem foi enviada em 30/08/2010; no dia

01109/2010, às 07:16:13, ALBERTO YOUSSEF, fazendo uso do

terminal 11-84982262, ligou para o celular de MARIA CLÉIA

SANTOS DE OLIVEIRA (61-99566492), tendo a denunciada,

logo depois, às 08:02:12, ligado para o doleiro; no dia seguinte, o

recibo relativo à doação em questão foi emitido por PEDRO RO­

BERTO ROCHA, em nome da empresa QUEIROZ GALVÃO

(fi. 558), exatamente de acordo com as instruções passadas por

OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO a ALBERTO

YOUSSEF (fi. 81). Na data da emissão desse recibo (02/09/2010),

MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA ligou para PEDRO

ROBERTO ROCHA, às 09:09:30 (fls. 230/241 daAC n. 3874).

Além disso, a data dos contatos telefônicos mantidos na oca­

sião entre MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA e AL­

BERTO YOUSSEF (01/09/2010) também coincide com a data

de pagamento da segunda parcela da propina em questão (doação

de R$ 200.000,00 em favor do Diretório Estadual do PMDB de

Rondônia) .

A respeito dessa troca de mensagens, ALBERTO YOUSSEF

declarou (fls. 71/75):

QUE inclusive há um e-mail em que OTHON ZANOIDE cobra recibos de valores que já haviam sido pagos e que os candidatos não tinham entregues os recibos; QUE mostrado ao declarante o e-mail do dia 30 de agosto de' 2010, a partir da conta [email protected], o declarante confirma que se trata deste repasse de vantagens indevidas; QUE em relação ao e-mail do dia 17 de agosto de 2010, com o as-

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sunto 'conta doação de campanha - primo', o declarante in­forma que está repassando a conta do Diretório Nacional do PP para pagamentos pela QUEIROZ GALVÃO; QUE em seguida há outro e-mai!, datado de 30/0812010, em que OTHON ZANOIDE solicita os recibos faltantes, em nome [ ... ] e PMDB DE RONDÔNIA (R$ 300.000,00); QUE essa lista é dos recibos faltantes, ou seja, das pessoas que tinha recebido os valores da QUEIROZ GALVÃO, como doação 'oficial', mas que ainda não haviam enviado seus recibos para a construtora; [ ... ] QUE o valor repassado ao PMDB de RONDÔNIA,· de R$ 300.000,00, era para VALDIR RAUPP; QUE ainda houve um outro repasse por meio de doação de campanha de R$ 200.000,00 para VALDIR RAUPP; QUE todos os valores repassados são provenientes de vantagens indevidas decorrentes do esquema existente na PETROBRAS;

A cobrança a ALBERTO YOUSSEF, pelo representante da

empresa QUEIROZ GALVÃO, do recibo da "doação" feita ao

Diretório Estadual do PMDB de Rondônia não deixa dúvidas

de que foi o doleiro quem a operacionalizou. Aliás, o pró­

prio OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO - embora,

como é natural, tenha procurado afastar qualquer ilicitude em suas

condutas -, acabou por confirmar que, como representante da

empresa QUEIROZ GALVÃO e responsável por tratar com AL­

BERTO YOUSSEF de doações para o PP, causou-lhe estranheza

constar na relação passada pelo doleiro a solicitação de doação

para o Diretório Estadual do PMDB de Rondônia; ele também

confirmou que, de fato, trocou com o doleiro as mensagens acima

citadas, cobrando os recibos das doações (fls. 457/460).

No ponto, lembre-se que, conforme antes descrito, as doa­

ções eleitorais supostamente "oficiais" foram utilizadas para paga-

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mento de propinas a agentes políticos nas épocas de eleições gerais

- sendo certo, inclusive, que essa sistemática já deu ensejo ao ofe­

recimento de denúncias em face de outros agentes políticos, no

âmbito da Operação Lava Jato. 29 É fora de dúvida que o agente

político que solicita a dirigente de estatal vultosas somas para sua

campanha eleitoral, sem nunca se dirigir diretamente à empresa

doadora, sabe que este se valeu de sua função pública para obter,

junto a empresa fornecedora da estatal, a vantagem - portanto, ilí­

cita. As tratativas para operacionalização do pagamento com um

doleiro, cercadas de cuidados para ocultação dessas circunstâncias,

reforça ainda mais tal conclusão. O fato de a propina ser paga sob

a forma de doação eleitoral "oficial" é irrelevante para a análise da

tipicidade da corrupção passiva: trata-se apenas de método de dis­

farce do recebimento, que não descaracteriza a ilicitude, haja vista

a circunstância em que foi pactuada (solicitada e anuída). 30

Novamente, vale transcrever passagem das declarações de AL-

BERTOYOUSSEF (fls. 344/349):

QUE o declarante ressalta que nas épocas de campanha elei-toral, nos anos de 2006 e 2010, também era utilizado pelas empreiteiras cartelizadas o subterfúgio de efetuar doações r oficiais para fazer frente aos repasses de propinas; QUE tais doações eram efetuadas tanto ao Partido Progressista (nacio-nal ou estaduais) quanto diretamente aos próprios parlamen-

29 Cite-se, por exemplo, NELSON MEURER (Inquérito n. 3997) e JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JUNIOR e MÁRIO SILVIO MENDES NEGROMONTE (Inquérito n. 3992), denunciados perante o Supremo Tribunal Federal.

30 Vide também as fls. 84/89. RICARDO RIBEIRO PESSOA confirmou a utilização do sistema eleitoral para o pagamento de propinas (fls. 882/892).

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tares; QUE tais doações oficiais eram deduzidas pelo decla­rante do percentual a receber das empreiteiras, em decorrên­cia de contratos firmados com a PETROBRAS; QUE questionado acerca de parlamentares específicos que recebe­ram propinas por intermédio de doações oficiais, o decla­rante mencionou MARIO NEGROMONTE, NELSON MEURER,]OÃO PIZZOLATI,ALINE CORREA,]OSE OTAVIO GERMANO e LUIZ FERNANDO; QUE tam­bém afirmou que, a pedido de PAULO ROBERTO COSTA, também foi efetuado pela empreiteira QUEIROZ GALVÃO doação oficial a VALDIR RAUPp, do PMDB, mas cujo valor na realidade se tratava de pagamento indevido de­corrente de comissionamento de contrato firmado com a PETROBRAS;

Não há dúvidas, portanto, de que o sistema eleitoral foi utili­

zado, no caso, para o pagamento disfarçado da propina em favor

de VALDIR RAUPP DE MATOS31•

Dessarte, os elementos carreados evidenciam que VALDIR

RAUPP DE MATOS, com o auxílio de MARIA CLÉIA SAN­

TOS DE OLIVEIRA e PEDRO ROBERTO ROCHA, que agi-

ram seguindo as determinações do parlamentar, solicitou e recebeu

vantagem indevida em razão de sua função pública (Senador), no

montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado à

sua campanha ao Senado, no âmbito do esquema criminoso esta­

belecido "' Direm'" '"' Ab,,,,dn"n'" '" PETROBRAS. A, ~

31 PAULO ROBERTO COSTA foi categórico ao afirmar a efetiva ocorrên­cia do pagamento da propina solicitada por VALDIR RAUPP DE MA­TOS, com valores referentes à PETROBRAS (fls. 49/50 e 492/496), adu­zindo que "tem certeza de que os valores foram de fato pagos, pois estavam regis­trados em uma tabela de Alberto Youssef e porque não houve cobrança posterior por parte do Senador Villdi, Raupp" (fls. 843/845). FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES também aduziu que VALDIR RAUPP DE MATOS confirmou a ele a efetivação do pagamento da propina (Apenso 01).

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cunstâncias plasmadas não deixam dúvidas de que os denunciados

tinham total conhecimento de todos os aspectos ilícitos envolvidos

e agiram de forma concertada, mediante divisão de tarefas. A soli­

citação ocorreu entre o final do primeiro semestre e o início do

segundo semestre de 2010 e o recebimento deu-se mediante duas

doações eleitorais "oficiais" realizadas nos dias 27/0812010 e

01/0912010 em favor do Diretório Estadual do PMDB de Ron­

dônia, nos valores, respectivamente, de R$ 300.000,00 (trezentos

mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A sistemática de

pagamento da propina foi concebida por todos os envolvidos para

ocultar e dissimular a natureza e origem das quantias ilícitas, con­

substanciadas em propina (corrupção passiva), a qual foi disponibi­

lizada por intermédio de organização criminosa.

5. Tipificação das condutas

Assim agindo, VALDIR RAUPP DE MATOS, MARIA

CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA e PEDRO ROBERTO RO­

CHA praticaram, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, os

crimes previstos no art. 317, caput e § 1° (cumulado com o art .

327, § 2°, do Código Penal), e no art. 1°, caput e § 4°, da Lei n.

9.613/1998, incidindo para o primeiro, cujo' grau de culpabili­

dade, dada a função pública exercida, é mais elevado (art. 59 do

Código Penal), a circunstância agravante do art. 62, I, do Código

Penal.

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6. Pedidos

Demonstrada a existência de elementos suficientes de materi-

alidade e autoria delitivas, o PROCURADOR-GERAL DA RE­

PÚBLICA oferece a presente denúncia contra VALDIR RAUPP

DE MATOS, MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA e PE­

DRO ROBERTO ROCHA, bem como requer:

1) a notificação dos denunciados para oferecerem resposta

escrita no prazo de 15 (quinze dias);

2) o recebimento da denúncia, com a comunicação do fato à

Polícia Federal para devido registro em seus sistemas;

3) a citação dos acusados para acompanhamento da instrução,

nos termos dos arts. 10 a 12 da Lei n. 8.038/1990 e do dis-

posto no Código de Processo Penal;

4) durante a instrução do feito, a adoção das seguintes dili­

gências: a) oitiva das testemunhas abaixo arroladas; b) outras

medidas que venham a ser consideradas necessárias;

5) ao final, a condenação dos acusados às penas dos crimes

acima delineados;

6) a condenação dos acusados à reparação dos danos materi­

ais e morais causados por suas condutas, nos termos do art.

387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixando-se um

valor mínimo equivalente ao montante cobrado a título de

propina no caso, no patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos

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mil reais) para os danos materiais e de R$ 500.000,00 (qui­

nhentos mil reais) para os danos morais, j~ que os prejuízos

decorrentes da corrupção são difusos (lesões à ordem econô­

mica, à administração da justiça e à administração pública, in­

clusive à respeitabilidade do parlamento perante a sociedade

brasileira), sendo dificilmente quantificados;

7) a decretação da perda da função pública para os condena­

dos detentores de cargo ou emprego público ou mandato

eletivo, principalmente por terem agido com violação de seus

deveres para com o Poder Público e a sociedade, nos termos

do art. 92 do Código Penal.

o não-oferecimento da denúncia em face de outras pessoas

ou em relação a outros fatos não importa em arquivamento implí­

cito. Reserva-se o órgão ministerial a possibilidade de aditamento

da peça acusatória em momento oportuno, caso smjam elementos

suficientes para tanto .

Rodrigo janot Mon eiro de Barros ,

Procurador-Geral da República

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ROL DE TESTEMUNHAS:

a) ALBERTO YOUSSEF (colaborador), brasileiro, ex-doleiro, ins­crito no CPF/MF sob o n. 532.050.659-72,residente na Rua Monso Braz, n. 714, apartamento 111A,Vila Conceição, São Paulo, São Paulo, com domicílio profissional na sede da empresa GFD Investimentos Ltda., localizada na Rua Dr. Renato Paes de Barros, n. 778, 2° andar, Itaim Bibi, São Paulo, São Paulo, atualmente preso na carceragem da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Paraná, na Rua Professora Sandália Monzon, n. 210, Santa Cândida, Curitiba, Paraná;

b) PAULO ROBERTO COSTA (colaborador), brasileiro, ex­Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, inscrito no CPF/MF sob o n. 302.612.879-15, residente na Rua Ivando de Azambuja, Condominio Rio Mar IX, Casa 30, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, atualmente recolhido em prisão domiciliar;

c) RICARDO RIBEIRO PESSOA (colaborador), brasileiro, em­presário, inscrito no CPF/MF sob o n. 063.870.395-68, residente na Alameda Ministro Rocha Azevedo, n. 872, apartamento 141, Jardins, São Paulo, São Paulo, com domicílio profissional na sede da empresa UTC Engenharia SI A, localizada na Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, n. 384, Chácara Santo Antônio, São Paulo, São Paulo;

d) PEDRO DA SILVA CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, brasileiro, portador do RG 559448SSP/PE, CPF n° 004.458.604-30, residente e domiciliado na Av. Boa Viagem, 2314, apartamento 901, Boa Viagem, Recife - PE, atualmente recolhido na carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal

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no Paraná, localizada na Rua Professora Sandália Monzon, n. 210, Santa Cândida, Curitiba, Paraná;

e) DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ (colaborador), brasileiro, Senador, casado, nascido em 08/02/1955, portador do RG 4690013, CPF n° 011.279.828-42, residente na rua Rodolfo José Pinho, 1330, casa 4, Jardim Bela Vista, Campo Grande, Mato Grosso do Sul;

f) ROGÉRIO CUNHA DE OLIVEIRA, brasileiro, engenheiro eletricista, inscrito no CPF/MF sob o n. 214.981.1344-00, resi­dente e domiciliado na Avenida Boa Viagem, n. 3854, apartamento 101, Boa Viagem, Recife, Pernambuco;

g) FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES (colaborador), brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n. 490.187.015-72, residente e domiciliado na Avenida Lúcia Costa, n. 3600, Bloco 01, apartamento 2202, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, Rio de Ja­neiro;

h) NESTOR CUNAT CERVERÓ (colaborador), brasileiro, ins­crito no CPF/MF sob o n. 371.381.207-10, residente e domicili­ado na Rua Neuza Brizola, 800, casa 2, ltaipava, Petrópolis, Rio de Janeiro;

i) CÍCERA ROSANGELA DA SILVA, brasileira, filha de Rai­munda Maria da Silva, nascida em 17/09/1975, residente e domi­ciliada na Av. Jose Caetano da Rocha, 260, casa 3, Parque Bristol, sao P,"lo, São I'>ulo. Ifz-

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