11 PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Aspectos Jurídicos Airton Rocha Nóbrega Dezembro de 2011.
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
Aspectos Jurídicos
Airton Rocha Nóbrega
Dezembro de 2011Dezembro de 2011
2222
AIRTON ROCHA NÓBREGA
Advogado e Consultor
Especialista em Direito Público
Palestrante e Articulista
Advogado e Consultor
Especialista em Direito Público
Palestrante e Articulista
Pareceres
Assistência em Procedimentos
Regulamentos Internos
Pareceres
Assistência em Procedimentos
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PALESTRANTEPALESTRANTE
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3333
MATERIAL DIDÁTICOMATERIAL DIDÁTICO
APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO
SLIDESSLIDES
LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO
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Material DidáticoMaterial Didático
SLIDESSLIDES
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DISPONÍVEL EMDISPONÍVEL EM
5555
BIBLIOGRAFIA
Airton Rocha Nóbrega
6666
• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
• GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
7777
• GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ.
JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".
OBRAS DOUTRINÁRIAS
8888
MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
9999
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
10101010
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”.
SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.
OBRAS DOUTRINÁRIAS
11111111
PERIÓDICOSAtualização ConstanteAtualização Constante
FONTES DE CONSULTA
BIBLIOGRAFIA
12121212
Boletim de Licitações e Contratos
www.ndj.com.br
ArtigosArtigos
Consultas e RespostasConsultas e Respostas
AcórdãosAcórdãos
PERIÓDICOS
13131313
PARECERESADVOCACIA-PÚBLICA
AGU - PROCURADORIASADVOCACIA-PÚBLICA
AGU - PROCURADORIAS
FONTES DE CONSULTA
14141414
AGUPARECERES, SÚMULAS
E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
AGUPARECERES, SÚMULAS
E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
www.agu.gov.br
PARECERES
15151515
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
AGU
“O FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE SERVIÇO PREVISTO NO INC. II DO ART. 6º DA LEI Nº 8.666, DE 1993.”
Transporte Aéreo
Serviço Utilidade
16161616
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”
AGU
17171717
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009
“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
AGU
18181818
PESQUISA NA WEBPESQUISA NA WEB
www.conjur.uol.com.br
www.jus.com.br
www.consulex.com.br
FONTES DE CONSULTA
19191919
JURISPRUDÊNCIA
CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS
FONTES DE CONSULTA
20202020
STF
PODER JUDICIÁRIO
STJ
TJ dos Estados
TRFs
21212121
“(...) . 1. Nos termos do artigo 21, § 4º da Lei 8.666/93 "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas". 2. No caso concreto, houve supressão dos itens 6.1.3.2 e 6.1.3.3 do Edital da Concorrência Pública nº 04/2003/HUJM que alterou o critério de julgamento da licitação ("menor preço global) sem a ciência de todos os potenciais licitantes. 3. Assim, restaram violados os princípios da isonomia e da publicidade por parte da Administração Pública, circunstância que determina a nulidade do procedimento licitatório em questão e o acerto da sentença que a reconheceu. (...).” (TRF-1. REOMS 2004.36.00.004560-
2/MT, Rel. Juiz Federal MÁrcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 577 de 21/09/2011)
JURISPRUDÊNCIA
MODIFICAÇÃO DO EDITAL E NOVA DIVULGAÇÃO
22222222
“(...) 2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado. 3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto. 4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado. 5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração. 6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses. (REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 190)
JURISPRUDÊNCIA
CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO
23232323
“(...) I - "Se não se nega à Administração a faculdade de anular seus próprios atos, não se há de fazer disso, o reino do arbítrio." (STF – RE 108.182/Min. Oscar Corrêa). II - "A regra enunciada no verbete nº 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual estágio do direito brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. (STJ – RMS 407/Humberto). III - A desconstituição de licitação pressupõe a instauração de contraditório, em que se assegure ampla defesa aos interessados. Esta é a regra proclamada pelo Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93. IV – A declaração unilateral de licitação, sem assegurar ampla defesa aos interessados ofende o Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93. (STJ - REsp 300.116/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 222)
JURISPRUDÊNCIA
NULIDADE DA LICITAÇÃO E AMPLA DEFESA NECESSÁRIA
24242424
ÓRGÃOS DE CONTROLE
FONTES DE CONSULTA
25252525
TCUTCU
ÓRGÃOS DE CONTROLE
TCETCE
TCMTCM
CONTROLEINTERNO
CONTROLEINTERNO
Órgãos AdministrativosFunção Auxiliar do Poder Legislativo
Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal
26262626
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
27272727
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA N.º 261/2010 - “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.”.
SÚMULA N.º 261/2010 - “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.”.
28282828
TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ÓRGÃOS DE CONTROLE
SÚMULA Nº 259/2010 - “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.” .
SÚMULA Nº 259/2010 - “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.” .
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PLANEJAMENTO PRÉVIODAS LICITAÇÕES
Airton Rocha Nóbrega
3030
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕESPLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
3131
3131
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.”
Constituição Federal
Art. 165
3232
3232
Art. 165. (...) § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Plano Plurianual
3333
3333
Art. 165. (...) § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. .
Diretrizes Orçamentárias
3434
3434
Art. 165. (...) § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Lei Orçamentária Anual
Lei n.º 4.320/1964 - Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Lei n.º 4.320/1964 - Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
3535
O PLANEJAMENTONA LEI 8.666/93
3636
Fases da LicitaçãoFases da Licitação
InternaInterna
ExternaExterna
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕESPLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
3737
InternaInterna
ExternaExterna
PREPARATÓRIA
Desenvolvimento da Licitação
3838
A FASE PREPARATÓRIA
J ustificativa da contratação
FASE PREPARATÓRIA
Definição precisa do objeto
Formação dos autos
Designação da Comissão
Elaboração de peças essenciais
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕESPLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
3939
FORMAÇÃO DE AUTOSFORMAÇÃO DE AUTOS
A documentação dos atos
Dever de Prestar Contas
A documentação dos atos
Dever de Prestar Contas
40404040
DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...).
REQUISITOSREQUISITOS
Veja também o art. 3ºart. 3º da Lei n.º 10.520/2002
4141
41
Exigências Legais Básicas
Requisição administrativa Abertura do processo
• Autuação, protocolo e numeração
Autorização respectiva• Autoridade competente
Indicação sucinta do objeto Recurso próprio para a despesa
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕESPLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
42424242
DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
O QUE DEVE CONSTAR DOS AUTOSLei n.º 8.666/93 - Art. 38 - LP - Art. 8º
43434343
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
I. edital ou carta-convite, com os seus anexos;II. comprovante das publicações do edital ou entrega da carta-convite;III. ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do pregoeiro; IV original das propostas e documentos que as instruírem;V. atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;VI. pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
11
44444444
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
VII. atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;VIII. recursos interpostos, impugnações e decisões;IX - despachos fundamentados de anulação ou de revogação da licitação; X - contrato ou instrumento equivalente;XI - outros comprovantes de publicações;XII - demais documentos relativos à licitação.
22
PREGÃOPREGÃO
4545
45
• Justificativa da contratação;• termo de referência;• planilhas de custo;• reserva orçamentária;• autorização de abertura da licitação;• designação do pregoeiro e equipe;• parecer jurídico;• edital e anexos;• minuta de contrato;• originais das propostas;• atas da sessão do pregão;• Publicações diversas (avisos, intimações)
Regulamento do Pregão – art. 21
46464646
DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
REQUISIÇÃO
47474747
DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
REQUISIÇÃO
INDICAÇÃO SUCINTA DO OBJETO
ÁREA INTERESSADA
JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE
SOLICITAÇÃO FORMAL
48484848
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
DEFINIÇÃODO
OBJETOELEMENTOS CARACTERÍSTICOS – ESPECIFICAÇÕES - QUANTITATIVOSELEMENTOS CARACTERÍSTICOS – ESPECIFICAÇÕES - QUANTITATIVOS
49494949
DEFINIÇÃO DO OBJETO
INSTRUMENTOS ADEQUADOS
PROJETO BÁSICO
PROJETO EXECUTIVO
TERMO DE REFERÊNCIA
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Engenharia
Área de Engenharia
50505050
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
ESTIMATIVA ANUALLEI N.º 4.320, de 17 de março de 1.964LEI N.º 4.320, de 17 de março de 1.964
51515151
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PRESSUPOSTOS LEGAIS
O exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34) O exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34)
Pertencem ao exercício financeiro receitas nelearrecadadas e despesas nele empenhadas (art. 35)
Pertencem ao exercício financeiro receitas nelearrecadadas e despesas nele empenhadas (art. 35)
Restos a pagar, despesas empenhadas masnão pagas até o dia 31 de dezembro (art. 36)Restos a pagar, despesas empenhadas mas
não pagas até o dia 31 de dezembro (art. 36)
52525252
DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
PARCELAMENTOE
FRACIONAMENTOLei n.º 8.666/93 - Art. 23
53535353
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
ESTÍMULO AO PARCELAMENTO
Art. 23. (...) § 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Art. 23. (...) § 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Divisão em parcelas técnica e economicamente viáveis
Divisão em parcelas técnica e economicamente viáveis
Melhor Aproveitamento dos Recursos Disponíveis no Mercado
Melhor Aproveitamento dos Recursos Disponíveis no Mercado Ampliação da CompetitividadeAmpliação da Competitividade
Preservação da Economia de EscalaPreservação da Economia de Escala
54545454
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PARCELAMENTO LÍCITO
Art. 23. (...) § 2º. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. .
Art. 23. (...) § 2º. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. .
LICITAÇÃO DISTINTA EM CADA ETAPA
LICITAÇÃO DISTINTA EM CADA ETAPA PRESERVAÇÃO DA MODALIDADE
CABÍVEL PARA O TODOPRESERVAÇÃO DA MODALIDADE
CABÍVEL PARA O TODO
PregãoPregão
55555555
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PREGÃOPARCELAMENTO IRRELEVANTE
Lei n.º 10.520/2002 - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. .
Lei n.º 10.520/2002 - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. .
A MODALIDADE NÃO É ELEITA EM FUNÇÃO DO VALOR
A MODALIDADE NÃO É ELEITA EM FUNÇÃO DO VALOR ELEGE COMO CRITÉRIO A NATUREZA
DO OBJETOELEGE COMO CRITÉRIO A NATUREZA
DO OBJETO
56565656
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
A QUEM COMPETEDESCREVER O OBJETO?
REQUISITANTE?REQUISITANTE?
AUTORIDADE QUE APROVA?AUTORIDADE QUE APROVA?
ÁREA TÉCNICA?ÁREA TÉCNICA?
TERCEIRO CONTRATADO?TERCEIRO CONTRATADO?
57575757
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
INDICAÇÃO SUCINTA DO OBJETO
ÁREA REQUISITANTEINDICAÇÃO SUCINTA DO OBJETO
ÁREA REQUISITANTE
DETALHAMENTO DO OBJETO
ÁREA TÉCNICADETALHAMENTO DO OBJETO
ÁREA TÉCNICA
MOMENTO INICIALMOMENTO INICIAL
DEFINIÇÃO TÉCNICADEFINIÇÃO TÉCNICA
MeiosMeios
58585858
DEFINIÇÃO DO OBJETO
MEIOS
PROJETO BÁSICO
PROJETO EXECUTIVO
TERMO DE REFERÊNCIA
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de Engenharia
Área de Engenharia
59595959
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
EVITANDO O DIRECIONAMENTO
RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVORESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
60606060
DEFINIÇÃO DO OBJETO
EVITANDO O DIRECIONAMENTO
ESPECIFICAÇÃO DE MERCADO
AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO
CARACTERÍSTICAS CORRENTES
VARIEDADES DE OPÇÕES
61616161
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
DESENVOLVIMENTONACIONAL SUSTENTÁVEL
LEI N.º 4.320, de 17 de março de 1.964LEI N.º 4.320, de 17 de março de 1.964
6262
CONCEITOCONCEITO
Licitações sustentáveis são certames em que se elege critérios de seleção de propostas que privilegiam a preservação do meio ambiente, transformando as contratações governamentais em instrumento de proteção ao meio ambiente.
Licitações sustentáveis são certames em que se elege critérios de seleção de propostas que privilegiam a preservação do meio ambiente, transformando as contratações governamentais em instrumento de proteção ao meio ambiente.
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Móveis de Madeira Certificada
Papel ReciclávelAlimentos Orgânicos
Materiais reciclados
Uso de energia Solar
Reuso de Água
6363
ORIGEME FUNDAMENTOS
ORIGEME FUNDAMENTOS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
AGENDA 21 (Rio Eco 92)
DECLARAÇÃO DO RIO (Rio Eco 92)
DECLARAÇÃO DE JOHANNESBURG (2002)
6464
FUNDAMENTOS NORMATIVOS
FUNDAMENTOS NORMATIVOS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Constituição Federal
Legislação Ordinária
6565
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
TÍTULO VIIDa Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
6666
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
•Meio ambiente ecologicamente equilibrado
•Bem de uso comum do provo
CAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTE
6767
Lei n.º 6.938/81Lei n.º 6.938/81
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins
e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências
6868
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
LEI DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II. (...)
V. controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
6969
Instrução Normativa n.º 01de 19 de janeiro de 2010
Instrução Normativa n.º 01de 19 de janeiro de 2010
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
7070
Art. 1º. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Critérios de Sustentabilidade Ambiental
Instrução Normativa n.º 01de 19 de janeiro de 2010
Instrução Normativa n.º 01de 19 de janeiro de 2010
71717171
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
ESPECIFICAÇÃO DE BENS
MARCA ESPECÍFICA
RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVORESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO
72727272
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
INDICAÇÃO DE MARCA
Art. 15. (...) § 7º. Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; (...).”
Art. 15. (...) § 7º. Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; (...).”
73737373
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PADRONIZAÇÃO
PROCESSO DE PADRONIZAÇÃOPROCESSO DE PADRONIZAÇÃO
JUSTIFICATIVA TÉCNICAJUSTIFICATIVA TÉCNICA
74747474
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PADRONIZAÇÃO
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
75757575
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PADRONIZAÇÃO
DEPENDE DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA, EM QUE SE DEMONSTRE E SE COMPROVE:
DEPENDE DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA, EM QUE SE DEMONSTRE E SE COMPROVE:
OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO,ASSISTÊNCIA TÉCNICA E GARANTIA OFERECIDASOBSERVADAS AS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO,ASSISTÊNCIA TÉCNICA E GARANTIA OFERECIDAS
A NECESSIDADE DE TER-SE COMPATIBILIDADE DEESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DE DESEMPENHO
A NECESSIDADE DE TER-SE COMPATIBILIDADE DEESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DE DESEMPENHO
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
PROCEDIMENTOS PROCEDIMENTOS
AVALIAR REQUISITOS TÉCNICOS E CARACTERÍSTICASDOS BENS QUE SE DESEJA PADRONIZAR
AVALIAR REQUISITOS TÉCNICOS E CARACTERÍSTICASDOS BENS QUE SE DESEJA PADRONIZAR
IDENTIFICAR POSSÍVEIS FORNECEDORES NO MERCADOIDENTIFICAR POSSÍVEIS FORNECEDORES NO MERCADO
EXAMINAR PRODUTOS SIMILARES E DEMONSTRARAS VANTAGENS DE UNS E OUTROS
EXAMINAR PRODUTOS SIMILARES E DEMONSTRARAS VANTAGENS DE UNS E OUTROS
DAR PUBLICIDADE AO PROCEDIMENTO, ADMITINDO A MANIFESTAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS
DAR PUBLICIDADE AO PROCEDIMENTO, ADMITINDO A MANIFESTAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS
ELABORAR RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO PARA APROVAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE
ELABORAR RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO PARA APROVAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE
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PADRONIZAÇÃO
OUTROS ASPECTOS RELEVANTESOUTROS ASPECTOS RELEVANTES
DEVE SER AVALIADA POR COMISSÃO OU POR TÉCNICO?DEVE SER AVALIADA POR COMISSÃO OU POR TÉCNICO?
DEPENDE DA FORMAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO?DEPENDE DA FORMAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO?
ADMITE A POSTERIOR CONTRATAÇÃO DIRETA?ADMITE A POSTERIOR CONTRATAÇÃO DIRETA?
PERMITE A ESCOLHA DE UMA MARCA ESPECIFICAMENTE, OU SE RESTRINGE À DEFINIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS?
PERMITE A ESCOLHA DE UMA MARCA ESPECIFICAMENTE, OU SE RESTRINGE À DEFINIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS?
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HABILITAÇÃOHABILITAÇÃO
DELIMITAÇÃO LEGALDELIMITAÇÃO LEGAL
Lei n.º 8.666/93 - Art. 27Lei n.º 8.666/93 - Art. 27
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
7979
FINS DA HABILITAÇÃO
Exame da qualificação dos licitantes*
Segurança na contratação
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
8080
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
CF, art. 37, XXI
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
8181
OBJETO DA LICITAÇÃO
EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃOTécnica e Econômica
INDISPENSÁVEIS
COMPATÍVEIS
82828282
Habilitação JurídicaHabilitação JurídicaHabilitação JurídicaHabilitação Jurídica
Regularidade FiscalRegularidade Fiscal
Qualificação TécnicaQualificação Técnica
Qualificação EconômicaQualificação Econômica
Regularidade SocialRegularidade Social
ASPECTOS A VERIFICARASPECTOS A VERIFICARASPECTOS A VERIFICARASPECTOS A VERIFICAR
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
83838383
Verificação objetiva
HABILITAÇÃO JURÍDICACAPACIDADE PARA CONTRATAR
Documentos e atos indicados
Existência regular
Art. 28
84848484
Verificação objetiva
REGULARIDADE FISCALCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS
Provas de Inscrição - Certidões
Regularidade junto à Fazenda Pública
Art. 29
85858585
condições previstas na lei
QUALIFICAÇÃO TÉCNICAHabilidade para executar o objeto
exigências compatibilizadas ao porte do objeto
Exigências justificadas
Art. 30
86868686
condições previstas na lei
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICAIdoneidade Financeira
exigências compatibilizadas ao porte do objeto
Exigências justificadas
Art. 31
8787
PROPOSTASEXIGÊNCIAS PARA A CLASSIFICAÇÃO
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
8888
PROPOSTAS
FORMA DE APRESENTAÇÃO
PRAZO DE VALIDADE
DESCRIÇÃO COMPLETA DO OBJETO
CONTEÚDO
8989
PROPOSTAS
PRAZO DE ENTREGA
OUTROS DADOS RELEVANTES
PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL
90909090
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
AMOSTRAOPÇÃO PELA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃOOPÇÃO PELA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
PROCEDIMENTO ADEQUADOPROCEDIMENTO ADEQUADO
91919191
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
AMOSTRAS
NÃO HÁ PREVISÃO LEGALNÃO HÁ PREVISÃO LEGAL
SERVE PARA CONFIRMAR O CONTEÚDO DA PROPOSTACOM AS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO
SERVE PARA CONFIRMAR O CONTEÚDO DA PROPOSTACOM AS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO
DEVE SER APRESENTADA PELO VENCEDORDEVE SER APRESENTADA PELO VENCEDOR
NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE O LICITANTENÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE O LICITANTE
NÃO DEVE SE PRESTAR PARAFAVORECER UMA ESCOLHA PESSOAL
NÃO DEVE SE PRESTAR PARAFAVORECER UMA ESCOLHA PESSOAL
92929292
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
VISTORIA PRÉVIA
EXIGÊNCIA JUSTIFICADAEXIGÊNCIA JUSTIFICADA
93939393
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
VISTORIA PRÉVIA
É CONDIÇÃO NECESSÁRIA À ELABORAÇÃO DA PROPOSTA?É CONDIÇÃO NECESSÁRIA À ELABORAÇÃO DA PROPOSTA?
PODE PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS?PODE PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS?
CRIA PARA O INTERESSADO UMA CONDIÇÃO ONEROSA?CRIA PARA O INTERESSADO UMA CONDIÇÃO ONEROSA?
94949494
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
GARANTIAS
QUANDO E COMO EXIGIRLei n.º 8.666/93 - art. 56
QUANDO E COMO EXIGIRLei n.º 8.666/93 - art. 56
95959595
DEFINIÇÃO DO OBJETO
GARANTIAS NA LICITAÇÃO
GARANTIA NA HABILITAÇÃO
GARANTIA NO CONTRATO
MODALIDADES E ESCOLHA
CABIMENTO
96969696
DEFINIÇÃO DO OBJETO
GARANTIAS NA LICITAÇÃO
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
97979797
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
MODALIDADESDE LICITAÇÃO
ESCOLHA DA MODALIDADE ADEQUADAESCOLHA DA MODALIDADE ADEQUADA
98989898
CONCORRÊNCIACONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOSTOMADA DE PREÇOS
CONVITECONVITE
CONCURSOCONCURSO
LEILÃOLEILÃO
PREGÃOPREGÃO
Escolha da Modalidade
99999999
““ConcorrênciaConcorrência é a modalidade de é a modalidade de licitação entre licitação entre quaisquer interessadosquaisquer interessados que, na fase inicial de que, na fase inicial de habilitação habilitação preliminarpreliminar, comprovem possuir os , comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificaçãorequisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de exigidos no edital para execução de seu objeto.” seu objeto.” (Art. 22, § 1º)(Art. 22, § 1º)
CONCORRÊNCIA
100100
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
TOMADA DE PREÇOS
101101
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, (...)
CONVITE
102102
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
CONCURSO
103103
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
LEILÃO
104104
PREGÃO é a modalidade de licitação, presencial ou eletrônica, que se desenvolve por meio de disputa por meio de propostas escritas e lances verbais, estando voltada à aquisição de bens e serviços comuns. (Lei 10.520/02, art. 1º)
PREGÃO
105105105105
Planejamento Prévio das Licitações
Escolha da Modalidade
CRITÉRIOS LEGAISCRITÉRIOS LEGAIS
106106106106
ESCOLHA DA MODALIDADE
Pelo valor estimado da ContrataçãoPelo valor estimado da Contratação
Art. 23, da Lei n.º 8.666/93Art. 23, da Lei n.º 8.666/93
CONCORRÊNCIATOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCORRÊNCIATOMADA DE PREÇOS
CONVITE
107107107107
ESCOLHA DA MODALIDADE
Em função do objetoEm função do objeto
Art. 22, §§ 4º e 5º - Art. 23, § 3º Lei n.º 8.666/93
Art. 22, §§ 4º e 5º - Art. 23, § 3º Lei n.º 8.666/93
CONCORRÊNCIA - CONCURSOLEILÃO - PREGÃO
CONCORRÊNCIA - CONCURSOLEILÃO - PREGÃO
Lei n.º 10.520/2002Lei n.º 10.520/2002
108108108108
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
TIPOSDE LICITAÇÃO
São critérios de avaliação e escolha da proposta mais vantajosa para a administração
São critérios de avaliação e escolha da proposta mais vantajosa para a administração
Julgamento ObjetivoJulgamento Objetivo
109109
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
JULGAMENTO OBJETIVO
110110
TIPOS DE LICITAÇÃO
TÉCNICA E PREÇO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
MAIOR LANCE OU OFERTA
111111111111
EDITAL
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Lei Interna da Licitação
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
112112
Instrumento ConvocatInstrumento Convocatóóriorio
EDITALEDITAL
CARTA-CONVITECARTA-CONVITE
113113113113
Respeita as regras do art. 40
Contempla condições específicas
EDITAL
Elaboração cabe à Administração
Impugnação ao Edital
Pedidos de Esclarecimentos
Reforma e Republicação
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
114114
ANEXOSANEXOSAO EDITALAO EDITAL
Art. 40, § 2º
LEI N.º 8.666/93
115115
Projetos básico/executivo
Orçamento estimado
Minuta de Contrato
Outras especificações
Termo de Referência/Memorial
ANEXOS AO EDITAL
116116
PROJETO BÁSICO,PROJETO EXECUTIVO ETERMO DE REFERÊNCIA
Elementos Necessários à Contratação
ANEXOS AO EDITAL
117117
PROJETO BÁSICOPROJETO BÁSICO
Lei nº 8.666/93 – Art. 6º (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ANEXOS AO EDITAL
118118
PROJETO EXECUTIVOPROJETO EXECUTIVO
Lei n.º 8.666/93 – Art. 6º (...) X - Projeto Executivo -o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ANEXOS AO EDITAL
119119
TERMO DE REFERÊNCIATERMO DE REFERÊNCIA
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I – (...) II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
Decreto 3.555/2000
ANEXOS AO EDITAL
120120
“Projeto Básiconas Licitações Públicas”
(Airton R. Nóbrega)
ARTIGO
1. L&C – Revista de Direito e Administração Pública – Brasília-DF: Editora Consulex - Ano VI – nº 62 – Agosto de 2003 – p. 8.2. Fórum de Contratação e Gestão Pública – Ano 2 – Nº 20 – Agosto de 2003 – Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 2421.3. BLC - Boletim de Licitações e Contratos – Ano XVI –nº 10 – Outubro de 2003 – p. 676. São Paulo: Editora NDJ, 2003.
121121
MINUTA DE CONTRATO
Vinculação às Condições do Edital
ANEXOS AO EDITAL
Conteúdo previsto no art. 55
Deve observar a regra do art. 62, § 3º
Outros Instrumentos hábeis
122122
ORÇAMENTOESTIMADO
PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS
ANEXOS AO EDITAL
123123
ESTIMAR O CUSTO DA CONTRATAÇÃO
ORÇAMENTO ESTIMADO
PLANEJAR A DESPESA
AVALIAR AS CONDIÇÕES DE MERCADO
BASE PARA EXAME DE PROPOSTAS
FINALIDADES
124124
ORÇAMENTO ESTIMADOProcedimento Adequado para sua
elaboração
CRITÉRIOS
ORÇAMENTO ESTIMADO
125125
COLETA DE DADOS REAIS
AVALIAÇÃO DO MERCADO
IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES
EVITAR PESQUISAS FORMAIStrês orçamentos da moda
PESQUISAR OUTROS CONTRATOS
126126
PESQUISAS FORMAIStrês orçamentos da moda
ORIGEM
ORÇAMENTO ESTIMADO
127127
Decreto n.º 449,de 17 de fevereiro de 1.992
Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
Revogado pelo Decreto 2.743/98
ORÇAMENTO ESTIMADO
128128
Decreto n.º 449/92
Art. 6° Enquanto não for implementado o Sirep, os responsáveis pela homologação das licitações confirmarão, mediante pesquisa em pelo menos duas outras empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, se os preços propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições de pagamento e de entrega.
129129
ORÇAMENTO
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
QUESTÃO RELEVANTEQUESTÃO RELEVANTE
Deve ser um anexo obrigatório do edital?Deve ser um anexo obrigatório do edital?
Como interpretar o inciso II, do § 2º, do art. 40?Como interpretar o inciso II, do § 2º, do art. 40?
A que se destina a exigência legal do orçamento?A que se destina a exigência legal do orçamento?
130130
RECURSOSORÇAMENTÁRIOS
PRÉVIA VERIFICAÇÃO - art. 38
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal
Empenho para a contratação
131131
CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS
PREÇOSArt. 40, inciso X
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
Art. 40. (...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48
Art. 40. (...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48
132132
PREÇO DE REFERÊNCIAE PREÇO MÁXIMO
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
Art. 40. (...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48
Art. 40. (...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48
PREÇOS MÁXIMOSPREÇOS MÁXIMOS
TABELAMENTO DE PREÇOSTABELAMENTO DE PREÇOS
133133
DEFINIÇÃO DA VIGÊNCIAINICIAL E DURAÇÃO
Regras do art. 57 e incisos
ANEXOS AO EDITAL
Especificações contidas no Projeto ou Termo de Referência
Indicação da proposta
134134
COMISSÕESDE LICITAÇÃO
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
Art. 51 da Lei n.º 8.666/93Art. 51 da Lei n.º 8.666/93
RELEVANTE FATOR DE SUCESSOS DA LICITAÇÃORELEVANTE FATOR DE SUCESSOS DA LICITAÇÃO
135135
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Atos da licitação
Mínimo de três membros
Servidores qualificados
Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93
136136
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE
Mandato de até um ano (§ 4º)
Recondução parcial (§ 4º)
Condução de licitações em geral
No mínimo três membros
Servidores qualificados
137137
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL
Constituída para a condução uma licitação determinada
No mínimo três membros
Servidores qualificados
138138
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
Previstas na lei
Fixadas pelo Órgão
Relacionadas à licitação
139139
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA
Art. 51, § 3º
Posição individual divergente
Art. 51. (...). § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 51. (...). § 3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
140140
PREGOEIROE EQUIPE DE APOIO
PREGOEIROE EQUIPE DE APOIO
Regulamento – art. 8º, III, “d”Regulamento – art. 8º, III, “d”
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
141141
Deve ser servidor público Previamente capacitado:
Conhecimento da legislação Experiência na condução de licitações Capacidade de negociação
Designação formal: Ato interno Publicação do ato (?) Indicação de atribuições (?) Substituição Suplentes Recusa
142142
ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRORegulamento, art. 9º
ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRORegulamento, art. 9º
•Credenciamento dos interessados•Recebimento dos envelopes•Condução do procedimento•Ato de adjudicação•Elaboração da ata•Condução da equipe de apoio•Exame e decisão de recursos•Finalização do certame•Remessa para homologação
•Credenciamento dos interessados•Recebimento dos envelopes•Condução do procedimento•Ato de adjudicação•Elaboração da ata•Condução da equipe de apoio•Exame e decisão de recursos•Finalização do certame•Remessa para homologação
143143
A EQUIPE DE APOIORegulamento, art. 10
A EQUIPE DE APOIORegulamento, art. 10
•Assessoramento ao pregoeiro•Secretariar as sessões do pregão•Lavrar as atas e demais atos•Auxiliar no atendimento aos licitantes•Auxiliar nos atos da licitação•Organização do processo•Informações aos interessados•Coleta de dados relevantes•Atender às demais solicitações do pregoeiro
•Assessoramento ao pregoeiro•Secretariar as sessões do pregão•Lavrar as atas e demais atos•Auxiliar no atendimento aos licitantes•Auxiliar nos atos da licitação•Organização do processo•Informações aos interessados•Coleta de dados relevantes•Atender às demais solicitações do pregoeiro
144144
PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO
EXAME JURÍDICO DO EDITAL
Art. 38, parágrafo únicoArt. 38, parágrafo único
145145
Lei n.º 8.666/93
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
146146
MEIO DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO
POSSUI CARÁTER OPINATIVO
É OBRIGATÓRIO NOS CASOS LEGAIS
EXAME JURÍDICO DO EDITAL
PARECER JURÍDICO
147147
ORIENTA O ATO PARA A LEGALIDADE
CRIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
DEVE INDICAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES
EXAME JURÍDICO DO EDITAL
148148
148
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
149149
“(...) I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido. (MS 24073 / DF - DISTRITO FEDERAL – DJ de 31/10/2003 – Relator Carlos Mário Velloso - Unânime).
150150
“(...). Prevendo o artigo 38 da Lei n.º 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos. - (MS 24584 / DF - DISTRITO FEDERAL, publicado DJ de 20/06/2008 – Relator Ministro Marco Aurélio Mello. Por maioria.)
151151151151
PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
Aspectos Jurídicos
Airton Rocha Nóbrega
152152
PUBLICIDADEDO EDITAL
Lei n.º 8.666/93 - art. 21Regulamento do Pregão – art. 11, I
Lei n.º 8.666/93 - art. 21Regulamento do Pregão – art. 11, I
PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO
153153
Meios de divulgação
Avisos
Escolha do veículo
Valor Estimado(Bens ou Serviços)
154154
Veículos de Divulgação
Diário Oficial
Jornal local
Jornal Regional
Internet
Jornal Nacional
155155
CONTEÚDO DOS AVISOS
1. ÓRGÃO OU ENTIDADE2. MODALIDADE E NÚMERO3. OBJETO RESUMIDO4. DATA DA ABERTURA E HORÁRIO5. INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO6. OBTENÇÃO DO EDITAL E ANEXOS
Prazos mínimos
Ver a modalidade
156156
QUESTÕES DIVERSASQUESTÕES DIVERSAS
PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO
157157
IMPUGNAÇÃO AO EDITALLLC, art. 41 – Regulamento LP – art. 12
IMPUGNAÇÃO AO EDITALLLC, art. 41 – Regulamento LP – art. 12
FORMULAÇÃO DE DÚVIDASFORMULAÇÃO DE DÚVIDAS
158158
A RETIFICAÇÃO DO EDITALA RETIFICAÇÃO DO EDITAL
ALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIASALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS
PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO
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“(...) . 1. Nos termos do artigo 21, § 4º da Lei 8.666/93 "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas". 2. No caso concreto, houve supressão dos itens 6.1.3.2 e 6.1.3.3 do Edital da Concorrência Pública nº 04/2003/HUJM que alterou o critério de julgamento da licitação ("menor preço global) sem a ciência de todos os potenciais licitantes. 3. Assim, restaram violados os princípios da isonomia e da publicidade por parte da Administração Pública, circunstância que determina a nulidade do procedimento licitatório em questão e o acerto da sentença que a reconheceu. (...).” (TRF-1. REOMS 2004.36.00.004560-
2/MT, Rel. Juiz Federal MÁrcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 577 de 21/09/2011)
JURISPRUDÊNCIA
MODIFICAÇÃO DO EDITAL E NOVA DIVULGAÇÃO
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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES
Aspectos Jurídicos
Airton Rocha Nóbrega