11 DIREITO PENAL III - exposição ou abandono de recém nascido

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Periclitação da vida e da saúde Prof. Ms. Roger Moko Yabiku Diretor Jurídico da União Cultural e Esportiva Nipo- Brasileira de Sorocaba (Ucens). Jornalista (PUC- Campinas), Advogado (Fadi-Sorocaba), Formado pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Professores de Filosofia (Ceuclar), Pós-Graduado em Comércio Exterior (FGV), Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal (Unimep) e Mestre em Filosofia Ética (PUC-Campinas). E-mail: [email protected] http://treeofhopes.blogspot.com Facebook: Roger Yabiku

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Periclitação da vida e da

saúde

Prof. Ms. Roger Moko Yabiku

Diretor Jurídico da União Cultural e Esportiva Nipo-

Brasileira de Sorocaba (Ucens). Jornalista (PUC-

Campinas), Advogado (Fadi-Sorocaba), Formado pelo

Programa Especial de Formação Pedagógica de

Professores de Filosofia (Ceuclar), Pós-Graduado em

Comércio Exterior (FGV), Especialista em Direito Penal e

Direito Processual Penal (Unimep) e Mestre em Filosofia

Ética (PUC-Campinas).

E-mail: [email protected]

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Exposição ou abandono de recém-

nascido I

Para alguns doutrinadores, o crime do artigo 134, CP, seria

uma forma privilegiada do delito de abandono de incapaz

(art. 133, CP), em face do especial motivo que impele o

agente a praticar o crime: ocultar a desonra própria.

O próprio Código Penal não prevê infanticídio honoris causa ,

ou seja, a ocisão da vida do ser nascente para ocultar

desonra própria. O legislador optou em conceder o

privilégio ao delito de abandono de recém-nascido como

estímulo para que o agente não vá até a ocisão do

recém-nascido, isto é, a prática de um malefício mais

grave, o cometimento de infanticídio.

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Exposição ou abandono de recém-

nascido II Tipo penal – expor ou abandonar recém-nascido para ocultar

desonra própria.

Núcleo do tipo – expor é colocar em perigo, abandonar é

largar.

Elemento subjetivo – dolo direto de perigo e finalidade especial

em ocultar desonra própria.

Consumação – com a exposição ou abandono.

Tentativa – possível.

Ação penal – pública incondicionada.

Pena – detenção de 6 meses a 2 anos.

Crime formal – descreve conduta e resultado, exigindo só a

ocorrência da conduta para consumação

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Exposição ou abandono de recém-

nascido III Rito – sumaríssimo, pois a pena máxima é de dois anos.

Circunstâncias legais – qualificadoras: se resultar lesão corporal

de natureza grave (detenção de um a três anos); se resultar

morte (detenção de 2 a seis anos) .

Sujeito ativo – crime próprio, pois só pode ser praticado pela mãe

ou pelo pai.

Sujeito passivo – recém-nascido

Objeto jurídico – vida e saúde

Objeto material – recém-nascido

Meio de execução – crime de forma livre, pois pode ser praticado

por qualquer meio de execução.

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Exposição ou abandono de recém-

nascido IV

Crime simples

Crime próprio

Crime de perigo concreto

Crime comissivo ou omissivo

Crime instantâneo

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Exposição ou abandono de recém-

nascido V

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar

desonra própria:

Pena – detenção, 6 meses a 2 anos.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – detenção, de 1 a 3 anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

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Exposição ou abandono de recém-

nascido VI

De acordo com o art. 30, CP, podem os coautores ou partícipes

também responder pela infração penal, pois a condição de

desonrado é elementar do tipo e, portanto, comunicável.

Doutrina entende que o sujeito ativo deve ser a pessoa honrada,

ou seja, alguém que tenha boa reputação perante a

comunidade em que vive. Caso contrário, a pessoa com má

fama não poderá ser sujeito ativo do crime porque não há

honra a ser preservada ou desonra a ser escondida. Assim,

responderá por abandono de incapaz, cuja pena é

ligeiramente mais grave.

A conduta consiste em expor ou abandonar o recém-nascido.

Trata-se de expô-lo a perigo, tanto a exposição à situação

perigosa quanto o abandono são os comportamentos

incriminados.

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Exposição ou abandono de recém-

nascido VII

O objeto proteção é o recém-nascido, definido como aquele que

nasceu há poucos dias. Para fins deste crime, o nascimento

ainda não ter sido divulgado. Com o fim específico do

sujeito ativo é esconder a desonra própria, a partir do

momento em que o nascimento da criança for de

conhecimento de outras crianças, não há mais como ocultá-

la.

Nas qualificadoras dos §§ 1º e 2º, do art. 134, CP, o crime é

preterdoloso. No § 1º Se o resultado lesivo for doloso,

responde por lesão corporal; se a conduta for de negligência

com o recém-nascido, sem a conduta dolosa do abandono,

ocorrendo o resultado lesivo, haverá lesão corporal culposa.

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Exposição ou abandono de recém-

nascido VIII

No § 2º, se o resultado lesivo for doloso, responde por homicídio.

Sendo a conduta única e consistir em negligência com o

recém-nascido, sem a conduta dolosa do abandono, e

ocorrendo o resultado lesivo, será homicídio culposo.