11 DIREITO PENAL III - exposição ou abandono de recém nascido
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Periclitação da vida e da
saúde
Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
Diretor Jurídico da União Cultural e Esportiva Nipo-
Brasileira de Sorocaba (Ucens). Jornalista (PUC-
Campinas), Advogado (Fadi-Sorocaba), Formado pelo
Programa Especial de Formação Pedagógica de
Professores de Filosofia (Ceuclar), Pós-Graduado em
Comércio Exterior (FGV), Especialista em Direito Penal e
Direito Processual Penal (Unimep) e Mestre em Filosofia
Ética (PUC-Campinas).
E-mail: [email protected]
http://treeofhopes.blogspot.com
Facebook: Roger Yabiku
Exposição ou abandono de recém-
nascido I
Para alguns doutrinadores, o crime do artigo 134, CP, seria
uma forma privilegiada do delito de abandono de incapaz
(art. 133, CP), em face do especial motivo que impele o
agente a praticar o crime: ocultar a desonra própria.
O próprio Código Penal não prevê infanticídio honoris causa ,
ou seja, a ocisão da vida do ser nascente para ocultar
desonra própria. O legislador optou em conceder o
privilégio ao delito de abandono de recém-nascido como
estímulo para que o agente não vá até a ocisão do
recém-nascido, isto é, a prática de um malefício mais
grave, o cometimento de infanticídio.
Exposição ou abandono de recém-
nascido II Tipo penal – expor ou abandonar recém-nascido para ocultar
desonra própria.
Núcleo do tipo – expor é colocar em perigo, abandonar é
largar.
Elemento subjetivo – dolo direto de perigo e finalidade especial
em ocultar desonra própria.
Consumação – com a exposição ou abandono.
Tentativa – possível.
Ação penal – pública incondicionada.
Pena – detenção de 6 meses a 2 anos.
Crime formal – descreve conduta e resultado, exigindo só a
ocorrência da conduta para consumação
Exposição ou abandono de recém-
nascido III Rito – sumaríssimo, pois a pena máxima é de dois anos.
Circunstâncias legais – qualificadoras: se resultar lesão corporal
de natureza grave (detenção de um a três anos); se resultar
morte (detenção de 2 a seis anos) .
Sujeito ativo – crime próprio, pois só pode ser praticado pela mãe
ou pelo pai.
Sujeito passivo – recém-nascido
Objeto jurídico – vida e saúde
Objeto material – recém-nascido
Meio de execução – crime de forma livre, pois pode ser praticado
por qualquer meio de execução.
Exposição ou abandono de recém-
nascido IV
Crime simples
Crime próprio
Crime de perigo concreto
Crime comissivo ou omissivo
Crime instantâneo
Exposição ou abandono de recém-
nascido V
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar
desonra própria:
Pena – detenção, 6 meses a 2 anos.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – detenção, de 1 a 3 anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – detenção, de 2 a 6 anos.
Exposição ou abandono de recém-
nascido VI
De acordo com o art. 30, CP, podem os coautores ou partícipes
também responder pela infração penal, pois a condição de
desonrado é elementar do tipo e, portanto, comunicável.
Doutrina entende que o sujeito ativo deve ser a pessoa honrada,
ou seja, alguém que tenha boa reputação perante a
comunidade em que vive. Caso contrário, a pessoa com má
fama não poderá ser sujeito ativo do crime porque não há
honra a ser preservada ou desonra a ser escondida. Assim,
responderá por abandono de incapaz, cuja pena é
ligeiramente mais grave.
A conduta consiste em expor ou abandonar o recém-nascido.
Trata-se de expô-lo a perigo, tanto a exposição à situação
perigosa quanto o abandono são os comportamentos
incriminados.
Exposição ou abandono de recém-
nascido VII
O objeto proteção é o recém-nascido, definido como aquele que
nasceu há poucos dias. Para fins deste crime, o nascimento
ainda não ter sido divulgado. Com o fim específico do
sujeito ativo é esconder a desonra própria, a partir do
momento em que o nascimento da criança for de
conhecimento de outras crianças, não há mais como ocultá-
la.
Nas qualificadoras dos §§ 1º e 2º, do art. 134, CP, o crime é
preterdoloso. No § 1º Se o resultado lesivo for doloso,
responde por lesão corporal; se a conduta for de negligência
com o recém-nascido, sem a conduta dolosa do abandono,
ocorrendo o resultado lesivo, haverá lesão corporal culposa.
Exposição ou abandono de recém-
nascido VIII
No § 2º, se o resultado lesivo for doloso, responde por homicídio.
Sendo a conduta única e consistir em negligência com o
recém-nascido, sem a conduta dolosa do abandono, e
ocorrendo o resultado lesivo, será homicídio culposo.