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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: [email protected] Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499 PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 204 CONCLUSÃO Aos 26 dias do mês de Abril de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Criminal Processo: 0005782-05.2010.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Amarildo de Almeida; José Carlos de Oliveira; Moisés José Ribeiro de Oliveira; Everton Leoni; Paulo Roberto Oliveira de Moraes; Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna; Nereu José Klosinski; Haro Parte retirada do polo passivo da ação: João Ricardo Gerolomo de Mendonça Vistos etc. I - R E L A T Ó R I O O Ministério Público deste Estado através de seus membros e com base no Inquérito Policial nº 200/2005-SR/DPF/RO, denunciou: a) José Carlos de Oliveira, Evanildo de Abreu Melo, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho Velloso Vianna, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Francisco Leudo Buriti de Sousa, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Deusdete Antonio Alves, Everton Leoni, Amarildo de Almeida, Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, como incursos nas sanções do artigo 312, caput, em continuidade delitiva, por várias vezes (CP, art. 71, caput), c.c. o artigo 29, do Código Penal, e com a majorante do artigo 327, § 2º, do Código Penal, em relação aos que detinham cargos em comissão e/ou função de direção (os integrantes da Mesa Diretora, Carlão, Kaká Mendonça, Haroldo, Ellen, João Batista e Emílio); b) João Batista dos Santos, José Joaquim dos Santos, Luiz da Silva Feitosa, Mauro de Carvalho, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, João Martins de Mendonça Neto, Amarildo Farias Vieira, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Maurício Maurício Filho, Francisco Leudo Buriti de Sousa, Rubens Olímpio Magalhães, Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Deusdete Antonio Alves, Amarildo de Almeida e Marcos Alves Paes, como incursos nas sanções do artigo 1º, caput, inciso V, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), c.c. o artigo 29, do Código Penal; e c) Mauro de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho Velloso Viana, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de Oliveira, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Everton Leoni, Paulo Roberto Oliveira de Moraes e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, como incursos nas sanções do artigo 288, do Código Penal, com as implicações da Lei 9.034/95, pelos fatos delituosos transcritos a seguir: "I DA QUADRILHA COM CARACTERÍSTICAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

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Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499

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CONCLUSÃOAos 26 dias do mês de Abril de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 2ª Vara CriminalProcesso: 0005782-05.2010.8.22.0501Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Amarildo de Almeida; José Carlos de Oliveira; Moisés José Ribeiro de Oliveira; Everton Leoni; Paulo Roberto Oliveira de Moraes; Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna; Nereu José Klosinski; Haro

Parte retirada do polo passivo da ação: João Ricardo Gerolomo de Mendonça

Vistos etc.

I - R E L A T Ó R I O

O Ministério Público deste Estado através de seus membros e com base no Inquérito Policial nº 200/2005-SR/DPF/RO, denunciou: a) José Carlos de Oliveira, Evanildo de Abreu Melo, João Batista dos Santos, Mauro de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho Velloso Vianna, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Francisco Leudo Buriti de Sousa, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Deusdete Antonio Alves, Everton Leoni, Amarildo de Almeida, Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, como incursos nas sanções do artigo 312, caput, em continuidade delitiva, por várias vezes (CP, art. 71, caput), c.c. o artigo 29, do Código Penal, e com a majorante do artigo 327, § 2º, do Código Penal, em relação aos que detinham cargos em comissão e/ou função de direção (os integrantes da Mesa Diretora, Carlão, Kaká Mendonça, Haroldo, Ellen, João Batista e Emílio); b) João Batista dos Santos, José Joaquim dos Santos, Luiz da Silva Feitosa, Mauro de Carvalho, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, João Martins de Mendonça Neto, Amarildo Farias Vieira, Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, Maurício Maurício Filho, Francisco Leudo Buriti de Sousa, Rubens Olímpio Magalhães, Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Deusdete Antonio Alves, Amarildo de Almeida e Marcos Alves Paes, como incursos nas sanções do artigo 1º, caput, inciso V, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), c.c. o artigo 29, do Código Penal; e c) Mauro de Carvalho, Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho Velloso Viana, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida, Daniel Neri de Oliveira, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Marcos Antonio Donadon, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Alberto Ivair Rogoski Horny, Everton Leoni, Paulo Roberto Oliveira de Moraes e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, como incursos nas sanções do artigo 288, do Código Penal, com as implicações da Lei 9.034/95, pelos fatos delituosos transcritos a seguir:

"I DA QUADRILHA COM CARACTERÍSTICAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

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Denunciados: 1) Mauro de Carvalho, 2) Nereu Klosinski, 3) Renato Velloso, 4) João Ricardo Gerólomo, 5) José Emílio Paulista, 6) Daniel Neri, 7) Haroldo Franklin, 8) Marcos Donadon, 9) Carlos Henrique, 10) Edézio Martelli, 11) Neodi Carlos, 12) Alberto Ivair, 13) Everton Leoni, 14) Paulo Moraes; e 15) Terezinha Esterlita.

1. Fitas gravadas por Ivo Cassol, Governador do Estado, trouxeram à tona, em maio de 2005, que Deputados Estaduais da Legislatura de fevereiro/2003 a janeiro/2007 faziam ilícitas exigências de vantagens econômicas ao Governador para garantir-lhe o apoio político na Assembleia Legislativa (ALE). As investigações desses fatos feitas pela Polícia Federal acabaram também revelando que no seio da ALE estava instalada poderosa associação com o fim de desviar recursos financeiros daquela Casa. Essa associação que se articulava com bastante eficiência, tanto que perdurou por tempo considerável tinha características de organização criminosa de que fala a Lei 9.034/95, com grupo estruturado, atuando concertadamente, visando à acumulação de poder econômico por meio de atividades ilícitas, infiltração nas esferas estatais, alto poder de intimidação e formação de redes e conexões. Capitaneada pelo então Presidente da ALE, Deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, conhecido pelo nome político "Carlão de Oliveira", integrava a organização quase que a totalidade dos vinte e quatro Deputados Estaduais da época, alguns servidores e particulares. Essa organização criminosa promovia extravio de valores da Assembleia mediante os processos licitatórios instaurados para fornecimento de bens, serviços e obras à Assembleia Legislativa, com robustas evidências de repasses espúrios feitos a membros da organização pelas empresas fornecedoras (entre as quais, Áudio e Vídeo System, gráfica Rondoforms, Capri Marketing e Consultoria, Aquarius Locadora de Veículos, construtoras Fox, Fernandes Salame e Pretender, Tropical Táxi Aéreo, M. S. de Oliveira, L.S. Turismo, TourisBrasil, Ajucel Informática, 3Milenium Publicidade e Magno Comércio e Construções Ltda.). Os extravios de valores davam-se também por intermédio da folha de pagamento dos servidores comissionados e envolviam número considerável dos então integrantes do Parlamento de Rondônia. Para tanto se usava não somente a folha oficial de pagamento (desvios tratados em ações penais já intentadas), como mediante uma fraudulenta folha de pagamento paralela à folha oficial, da qual se ocupará a presente denúncia. No que respeita, pois, à folha paralela, sobressai dos autos que, em meados de 2004, os deputados ora denunciados uniram-se com o propósito de desviar dinheiro da Assembleia Legislativa, aproveitando-se do poder de mando que o seu presidente JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA exercia sobre os cofres daquela Casa, e assim praticaram alcances por variadas vezes, em expressivos valores. Com efeito, para garantir ilícitos repasses mensais aos deputados envolvidos, criaram, os denunciados, uma folha de pagamento paralela à folha oficial, que consistia, na verdade, numa forma de desviarem valores mensais, dissimulados de pagamento a pessoal. Desse modo, entre os meses de junho de 2004 e junho de 2005, desviaram, dos cofres da ALE, um total líquido de R$11.371.646,83 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), que foi dividido entre os deputados denunciados, como se individualizará nos itens II.1 a II.25 desta denúncia. Esses desvios, pois, decorreram de ação de quadrilha, formada com estabilidade, permanência e organicidade para esse fim. Alguns membros dessa organização já foram denunciados por formação de bando, de modo que esta denúncia está incluindo, nesse crime, os ora denunciados MAURO DE CARVALHO, NEREU JOSÉ KLOSINSKI, RENATO EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANA, JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA

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MANCUSO DE ALMEIDA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, HAROLDO FRANKLIM DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DONADON, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, EDÉZIO MARTELLI, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, EVERTON LEONI, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES e TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO.

II DOS PECULATOS COM A FOLHA DE PAGAMENTO PARALELA

Denunciados: 1) José Carlos de Oliveira, 2) Evanildo de Abreu, 3) João Batista dos Santos, 4) Mauro de Carvalho, 5) Nereu Klosinski, 6) Renato Velloso, 7) João Ricardo Gerólomo, 8) Francisco Izidro, 9) Ronilton Rodrigues Reis, 10) Francisco Leudo Buriti, 11) José Emílio Paulista, 12) Ellen Ruth, 13) Daniel Neri, 14) Edison Gazoni, 15) Haroldo Santos, 16) Marcos Donadon, 17) Carlos Henrique, 18) Edézio Martelli, 19) Neodi Carlos, 20) Alberto Ivair, 21) Deusdete Antonio Alves, 22) Everton Leoni, 23) Amarildo de Almeida, 24) Paulo Moraes, 25) Moisés de Oliveira e 26) Terezinha Esterlita.

2. Consta do incluso inquérito policial nº 200/2005-DPF (registro no Trib. Justiça 200.000.2005.004190-8, atual nº 2004190-13.2005.822.0000) que os denunciados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ("Carlão de Oliveira"), JOÃO BATISTA DOS SANTOS (João da Muleta), MAURO DE CARVALHO, NEREU JOSÉ KLOSINSKI, RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA (Renato Velloso), JOÃO RICARDO GEROLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça), FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS (Chico Doido), RONILTON RODRIGUES REIS (Ronilton Capixaba), FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA (Leudo Buriti), JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA (Emílio Paulista), ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, EDISON GAZONI, HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS (Haroldo Santos), MARCOS ANTONIO DONADON, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, EDEZIO ANTONIO MARTELLI, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY (Beto do Trento), DEUSDETE ANTONIO ALVES, EVERTON LEONI, AMARILDO DE ALMEIDA e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MORAES (Paulo Moraes), Deputados Estaduais na legislatura fev/2003-jan/2007, valendo-se do acesso que o primeiro, "Carlão de Oliveira", então Presidente da Assembleia Legislativa, tinha sobre os recursos financeiros desse Poder do Estado, dele desviaram, em proveito próprio e de terceiros, R$11.371.646,83 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), entre junho de 2004 e junho de 2005, na forma descrita nos itens abaixo. 3. Para esses desvios concorreram também os denunciados não deputados EVANILDO ABREU DE MELO (ex-Deputado Estadual e Assessor Militar da Assembleia), MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA (irmão e assessor do Presidente, espécie de gerente da Assembleia) e TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO (Diretora do Departamento Financeiro), cujas condutas serão abordadas nos tópicos pertinentes (itens 15, 175 e 176). 4. Os alcances tratados nesta denúncia foram executados sob a falsa roupagem de uma folha de pagamento, meio pelo qual o então Presidente da Assembleia, "Carlão de Oliveira", dividia o desvio do dinheiro público com os demais deputados. Esse presidente possuía, como fonte de desfalques, os contratos com fornecedores e o controle total da folha de pagamento, em especial a ausência de limite de comissionados na folha da presidência, permitindo a JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ali incluir supostos servidores no montante que desejasse. Como os outros Deputados envolvidos reclamassem mais ganhos fáceis, pois o meio pelo qual promoviam os desvios vencimentos dos servidores comissionados era limitado ao gasto mensal de R$13.500,00 e à

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contratação de no máximo dezoito (18) comissionados por gabinete criou-se então o que hoje se conhece por folha paralela, por eles eufemisticamente chamada folha extra ou folha suplementar de que participaram vinte e dois parlamentares em exercício (mais um licenciado, Paulo Moraes) e que consistia numa folha de pagamento totalmente ilegal, de existência apenas virtual e só descoberta porque encontrada num notebook apreendido na Assembleia, depois de tentativa de servidores desta em ocultá-lo da busca policial. Essa folha perdurou de junho/2004 a junho/2005. Com esse expediente não só incluíam fictícios servidores como também promoviam constante migração de pessoas da folha oficial para a folha paralela, às vezes com sobreposição de nomes em ambas, e com isso mascaravam a visibilidade dos desfalques promovidos com a burla ao limite de gastos com pessoal, pois a folha paralela formalmente não aparecia. De enfatizar-se que a só existência dessa folha clandestina, feita à margem da legalidade, paralela à folha oficial, já é, em si, prova irrefutável da distração dos valores nela apontados e, pois, bastante para caracterizar os peculatos praticados pelo presidente da ALE e demais Deputados que dela se utilizavam para receber valores públicos desviados da Assembleia Legislativa. Mas, ainda assim, outros relevantes pontos foram desvelados que corroboram e põem a nu os desvios praticados por intermédio dessa extravagante folha, como se verá no desenrolar desta denúncia. 5. De fato, segundo se apurou, o pagamento do pessoal regular da Assembleia (folha oficial) era geralmente creditado na conta bancária dos servidores, de regra o UNIBANCO. Entrementes, a folha paralela era confeccionada mês a mês e, diferentemente, para facilitar os desvios, eram emitidos cheques-salários em nome dos supostos servidores, cheques esses que eram entregues diretamente aos deputados ou a seus chefes de gabinete, sendo os da presidência (pois também lhe foi atribuído mais essa benesse) entregues a MOISÉS DE OLIVEIRA, irmão e assessor de CARLÃO. Já indicando a fraude, a folha paralela não era confeccionada, a exemplo do que ocorria com a folha regular, no Departamento de Recursos Humanos (DRH), mas sim no Departamento Financeiro, onde acreditavam ser mais infenso à descoberta da ilegalidade pelo número reduzido de pessoas que com ela lidavam. Para sua confecção, a cada mês os Deputados interessados já previamente estabelecido com CARLÃO e MOISÉS o quanto cada um receberia passavam à denunciada TEREZINHA ESTERLITA (Diretora do Departamento Financeiro) ou à auxiliar desta, a testemunha Luciana de Ross, os nomes que deveriam figurar como servidores comissionados do respectivo gabinete, no limite do valor acertado, de forma a justificar o seu recebimento pelo Deputado. Por tratar-se de folha fictícia, criada com o prévio propósito de mascarar os desvios, com pessoal que efetivamente nenhum vínculo laboral possuía com a Assembleia, a relação dos supostos servidores apresentada pelos Deputados nem sempre era acompanhada dos dados pessoais do servidor (CPF, RG, etc.). Em tais casos, como o programa de informática que gerava a folha exigia a inserção do número do CPF, digitava-se, para simulá-lo, o falso número 999.999.999-99. Esses supostos servidores comissionados eram denominados Assessores Parlamentares e, além de ultrapassarem a cota legalmente prevista para cada Deputado (eram, pois, lotados em cargos que não existiam), não possuíam, no setor próprio de pessoal, nenhum cadastro, ficha funcional ou ato de nomeação. Iniciadas as investigações, os denunciados tentaram regularizar a folha paralela, confeccionando, com data retroativa, atos relacionados à suposta nomeação dos servidores, e porque vinculados à folha paralela do respectivo parlamentar, planejaram, sem sucesso, relotá-los na Presidência, que, como visto, não tinha limite para contratar

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comissionados, como esclareceu a testemunha Émerson Lima Santos, então Diretor do DRH da ALE. A propósito, laudos da Polícia Federal constataram indicativos de que Fichas de Registro de Empregados apresentavam-se incompletas e as partes preenchidas o foram de uma só vez, com a utilização de uma mesma máquina datilográfica. Apuraram, também, que essas fichas, além de não conterem qualquer anotação funcional e por vezes sequer a qualificação do servidor, estavam acompanhadas de um roteiro de regularização, manuscrito a lápis, constando os nomes e as datas para nomear e exonerar o servidor. De resto, nos atos de nomeação faltaram a assinatura de alguns membros da Mesa Diretora, sua numeração foi enxertada com letras para visivelmente tentar adequar uma sequência cronológica inexistente e sequer tiveram publicação oficial. De rememorar-se que o clima reinante à época tornava previsível a iminência de busca e apreensão judicial na Assembleia e daí a pressa em regularizar essa documentação funcional. É que os desvios já haviam ganhado estrondosa notoriedade na mídia nacional com a veiculação, no programa Fantástico de 15.05.2005, do escândalo das fitas gravadas pelo Governador que relatavam extorsão de alguns Deputados Estaduais ao chefe do Executivo referida no item 1 acima; o Procurador-Geral de Justiça já havia solicitado a investigação dos fatos pela Polícia Federal, tudo a indicar uma imediata providência judicial. Mas não houve tempo para a regularização e ficou o rastro de sua tentativa, como constataram as perícias citadas. Nessa folha paralela existiam servidores que sequer tinham conhecimento que figuravam nos quadros da Assembleia Legislativa. Outros, embora soubessem, não davam nenhuma contraprestação à Assembleia e eram colocados na folha com o prévio propósito de apenas servirem de instrumento para os desvios. Genuínos funcionários fantasmas. De regra os cheques-salários não eram entregues aos supostos servidores mas, falsificados os endossos, sacados ou depositados em contas predeterminadas, tinham como destino final o Deputado de cujo gabinete o servidor, em tese, estava lotado. Toda essa operação consistia, na verdade, um estratagema para desvio de dinheiro público. Outros supostos servidores prestavam serviço particular ao deputado, que os pagava incluindo-os na folha paralela, e nestes estavam também aqueles que ficavam à disposição das chamadas casas de apoio, ou escritório político, ou, ainda, fundações (ou associações beneficentes) mantidas pelos parlamentares. Em verdade, essas entidades nada mais são que comitê eleitoral permanente do parlamentar, voltadas ao assistencialismo eleitoreiro com o fito de captar a simpatia dos eleitores com vistas à próxima campanha; enfim, servidores que atuavam, em tempo integral, como cabos eleitorais pagos com as finanças do erário, trabalho sem nenhum interesse público, além de ilegal. Havia, ainda, nomes que eram incluídos para que o deputado quitasse débitos particulares que tinha com a pessoa colocada na folha, ou com outros credores que, neste caso, indicavam o nome de quem deveria figurar na folha para receber seu crédito disfarçado de salário pago ao indicado. Finalmente, havia aqueles cujos vencimentos eram-lhes repassados apenas parcialmente, de modo que o grosso do salário permanecia com o respectivo deputado. 6.Insista-se, pelo que revela a fraude, não havia qualquer ato normativo que autorizasse essa folha paralela que, em razão de sua absoluta ilegalidade existia apenas num notebook. Diz-se isso para repisar que a só existência dessa folha já configura o peculato e suas características impedem que se lhe queira atribuir qualquer tintura de legalidade: a) não havia previsão legal; não existiam os cargos ocupados pelos supostos servidores; b) os valores atribuídos a essa folha estavam acima do limite previsto em resolução da própria Assembleia (Ato da Mesa diretora da Assembleia Legislativa de Rondônia nº 071/MD/2003, fls.

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95/96, Apenso 5, vol. 1); c) os valores eram determinados pelo denunciado "Carlão de Oliveira" e variavam mês a mês e de deputado para deputado; d) sobre os valores determinados por "Carlão de Oliveira" é que eram apresentados, por cada deputado, os nomes dos supostos servidores com salários que, somados, dariam o total estipulado pelo Presidente; e) muitos desses servidores reconhecem que nunca trabalharam na ALE; f) quem retirava os cheques destinados ao pagamento desses servidores era o próprio deputado em cujo gabinete supostamente estaria lotado, quando não seu chefe de gabinete; g) por vezes esses cheques eram depositados na conta do próprio deputado; outras vezes depositados em contas de credores dos parlamentares; h) muitos cheques destinados a servidores diferentes de um mesmo deputado eram endossados por um mesmo punho; i) cheques destinados a um mesmo servidor eram endossados, em meses diferentes, por pessoas diferentes. 7. Demonstração eloquente de que a folha paralela constituía forma de alicerçar o peculato retratado está em interessantíssima particularidade ocorrida na folha paralela do mês de dezembro de 2004, que escancara ainda mais o crime. Nesse mês vinte e um Deputados receberam em espécie o valor da folha paralela e quatorze deles literalmente passaram recibo!!! Com efeito, é de notar-se que em dezembro/2004 a folha paralela foi gerada apenas no valor bruto de R$220.000,00 (contra R$1.650.100,00 no mês anterior, nov/04), isso porque, conquanto clandestina e sigilosa, ela já estava chamando a atenção. Todavia, para manter o montante dos desvios, nesse mesmo mês a diferença foi paga em dinheiro de contado a vinte e um Deputados (à exceção de Chico Paraíba e Neri Firigolo, que não recebiam pela folha paralela, e de EVERTON LEONI, que, apesar de receber pela paralela, seu nome não constava da lista entregue à denunciada TEREZINHA ESTERLITA, a encarregada de fazer os pagamentos em dinheiro nesse mês de dez/04). Portanto, foi a denunciada TEREZINHA ESTERLITA quem, nesse mês, entregou o dinheiro em espécie, direta e pessoalmente a pelo menos estes quinze deputados: HAROLDO SANTOS (que recebeu R$80.709,37), EDEZIO MARTELLI (R$45.893,22), AMARILDO DE ALMEIDA (R$50.040,81 + R$50.040,81 de 13º), KAKÁ MENDONÇA (R$72.000,00 + R$82.788,40 de 13º), CARLOS HENRIQUE BUENO (R$19.852,08), MARCOS DONADON (R$55.412,22), DEUSDETE ALVES (R$24.815,10), NEODI CARLOS (R$24.815,10), FRANCISCO IZIDRO (R$60.057,28), RENATO VELLOSO (R$48.068,22), MAURO DE CARVALHO (R$63.762,00), LEUDO BURITI (R$81.667,79), JOSÉ EMÍLIO PAULISTA (R$69.482,28), DANIEL NERI DE OLIVEIRA (R$64.799,36) e NEREU KLOSINSKI (R$19.852,08). De esclarecer-se que TEREZINHA ESTERLITA, para se resguardar, tomou a iniciativa de confeccionar recibos desses pagamentos que, enfatize-se, foram assinados por quatorze parlamentares e por ela entregues ao Ministério Público, os quais foram periciados e formam o Apenso 28. O 15º Deputado referido por TEREZINHA NEREU JOSÉ KLOSISNKI recebeu desta o pacote com o dinheiro, mas negou-se a assinar o recibo. Já um 16º Deputado ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY (Beto do Trento) por não concordar com o valor a ele destinado (R$22.528,12), recusou-se a receber e o dinheiro foi depositado em conta bancária, como relatou TEREZINHA. TEREZINHA não entregou o dinheiro aos cinco deputados restantes (dos 21) porque recebeu uma mensagem em seu celular, vinda de pessoa que não identificou, dizendo que a Polícia Federal a estava monitorando. Daí haver devolvido os envelopes com os valores faltantes ao denunciado "Carlão de Oliveira". Muito revelador, assim, que na folha paralela o mês de dezembro/04 aparece zerado para dezessete parlamentares ora denunciados. Isso porque não havia funcionários a quem pretextar o pagamento, pois todos foram demitidos em

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31.11.2004, o que se constata na Ficha Financeira de cada servidor em que aparece essa data sob a rubrica "rescisão" no canto superior direito. A despeito disso, nesse mês todos os Deputados aqui denunciados receberam em dinheiro por conta dessa folha, como dito acima; exceção feita a EVERTON LEONI e PAULO MORAES (o primeiro expressamente excluído por TEREZINHA, que disse não haver recebido pacote com dinheiro para lhe entregar; o outro, que estava licenciado, TEREZINHA a ele não se referiu). 8. Esses pagamentos em dinheiro feitos em dezembro/2004 trazem um outro detalhe que robustece o caráter criminoso da folha paralela: quase todos correspondem exatamente ao valor líquido registrado para o mês anterior (novembro/2004) nas respectivas Fichas Financeiras (Total Geral) encontradas no citado notebook. Assim, de verificar-se que a folha paralela de AMARILDO DE ALMEIDA em novembro/2004 foi, líquida, de R$50.040,81. Pois o recibo por ele assinado, em dezembro de 2004, referente ao dinheiro em espécie recebido de TEREZINHA ESTERLITA, é do exato valor de R$50.040,81. O mesmo ocorreu com os Deputados EDEZIO MARTELLI, KAKÁ MENDONÇA, CARLOS HENRIQUE BUENO, MARCOS DONADON, DEUSDETE ALVES, NEODI CARLOS, RENATO VELLOSO, MAURÃO DE CARVALHO, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA, NEREU KLOSINSKI, ALBERTO IVAIR e HAROLDO SANTOS. Quanto a LEUDO BURITI, DANIEL NERI DE OLIVEIRA e FRANCISCO IZIDRO os valores em dinheiro que receberam são muito próximos aos recebidos em novembro/2004. Não há justificativa para o pagamento desse dinheiro, em espécie, em dezembro, sem saída na contabilidade da ALE, no mesmo valor da folha paralela de novembro/04, que não a confirmação de que a paralela, na realidade, constituía uma forma de desvio de dinheiro da Assembleia aos deputados, camuflado sob a falsa roupagem de folha de pagamento. 9. E aqui uma reveladora curiosidade: dos valores em espécie entregues em dezembro/2004 aos Deputados, foram retidos, de cada um, entre R$2.000,00 e R$2.500,00 destinados à cotização para parcial pagamento da compra de dois carros que, numa festa de congraçamento de final de ano, sorteou entre eles um Corolla e um Celta às suas mulheres! 10. Não apurado de onde exatamente saiu o resto do dinheiro para pagar esses carros. Mas com certeza não foi do bolso dos Deputados...11. Nesse sorteio o Corolla foi ganho pelo Deputado FRANCISCO IZIDRO (Chico Doido) e o Celta pela mulher do Deputado NEODI. 12. Nos subitens II.1 a II.25 que se seguem, são tratadas, individualmente, as folhas paralelas de cada denunciado-parlamentar e os respectivos valores desviados na forma acima, iniciando-se com os denunciados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA e EVANILDO ABREU DE MELO.

II. 1. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO PRESIDENTE JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA (itens 13 a 15) e EVANILDO ABREU DE MELO (item 15).

13. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, com a participação de outras pessoas, desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado, em seu proveito e de terceiros, R$ 1.071.393,30 líquidos, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto CARLÃO inseriu, na citada folha paralela da presidência dessa Casa Legislativa, quarenta e uma (41) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores o denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro por assessores de CARLÃO. Na Assembleia foi apreendida parte desses recibos de entrega, ou seja, quatro deles, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 371/2005-

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SR/RO, que forma o Apenso 5 (com 6 volumes). Três desses recibos foram assinados pelo denunciado Cel. EVANILDO ABREU DE MELO e o quarto não tem assinatura. Somente foi possível identificar vários desses cheques, e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 1, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 371/05 nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. De esclarecer-se que os pagamentos mensais da Presidência eram feitos em duas rubricas intituladas "Presidência I" e "Presidência II", e esta última destinava-se exclusivamente às pessoas indicadas para figurar na folha pelo denunciado EVANILDO ABREU DE MELO, como se verá no item 15, abaixo. Observe-se, ainda, a constatação, pelo Laudo 371/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. Na Tabela 1, a seguir, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, tendo-se por base as citadas Fichas Financeiras (Presidência I e Presidência II), bem assim os quarenta e quatro (44) cheques-salários emitidos que se conseguiu localizar: (…) Tabela 1 (omissis). Anote-se que o Presidente CARLÃO mantinha o absurdo número de setecentos e cinqüenta e seis (756) servidores comissionados na folha oficial da presidência, que, no período de junho/2004 a maio/2005, gerou um gasto salarial de R$10.002.448,70, como constatado no Laudo 371/05; tirante, desse número, os supostos servidores de sua folha paralela, os comissionados dos respectivos Deputados e, obviamente, os estatutários. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 1 (folha paralela) são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5 do laudo). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, o que moveu a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro constatado. Foi apreendida na Assembleia uma anotação manuscrita a lápis em que são indicadas algumas das pessoas constantes da Tabela 1, acima, para serem nomeadas em outubro/2004 e exoneradas em novembro, o que mostra a rotatividade com que os supostos servidores frequentavam a folha paralela. A propósito dessa rotatividade a indicar a criação dessa folha para os desvios , verifica-se que várias pessoas nela foram inseridas por apenas dois meses (mai e jun/05). São elas, João Pedro de Araújo Lemos, Joaquim Macedo Jr., Joaquim Maciel de Oliveira, Luiza Gutierrez de Aquino, Neuza Maria Zanaglia, Rosineide Maria Góes, Rute Maria Azevedo e Wilson de Pietro Lopes. 14. Apurou-se que quinze (15) cheques-salários da Tabela 1 de CARLÃO, foram desviados para a conta 22506-1-Bradesco, ag. 2167-9 (local), pertencente a SM Distribuidora Ltda, conforme anotações no verso e constatação pela Planilha de Liquidação de fls. 216, Ap. 5, v. 4, que integra a prova pericial: (…) Planilha de liquidação (omissis). Há indicativo nos autos que a SM Distribuidora Ltda é vinculada a Natanael José da Silva ex-Deputado Estadual que antecedeu CARLÃO na presidência da ALE na gestão imediatamente anterior, na qual, aliás, CARLÃO foi vice-Presidente e a respeito estão sendo pedidas, em apartado, diligências policiais complementares para aprofundar investigações sobre quem exatamente se beneficiou dos cheques depositados na conta dessa empresa.

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15. DA PARTICIPAÇÃO DE EVANILDO ABREU DE MELO NOS PECULATOS PROMOVIDOS POR "CARLÃO DE OLIVEIRA"

Concorreu para parte dos desvios da Tabela 1, acima, o denunciado Cel. EVANILDO ABREU DE MELO em conluio com CARLÃO. A folha paralela elaborada sob a rubrica "Presidência II" citada, era toda composta por pessoas indicadas pelo denunciado EVANILDO, que não davam qualquer contraprestação à Assembleia e nela foram colocadas com o prévio propósito dos desvios. EVANILDO ABREU Deputado Estadual na legislatura anterior (fev/99 a jan/03), correligionário do Presidente CARLÃO e Assessor Militar da ALE de fev/04 a fev/05 , mercê dessa proximidade funcional e política indicou as onze pessoas do quadro abaixo para figurar na folha paralela: (…) Quadro (omissis) Ao assim fazer esse denunciado concorreu para o desvio de R$276.678,70, valor correspondente aos pagamentos feitos em nome dessas pessoas no período em que, por sua ingerência, estiveram na folha. Ouvido, esse denunciado reconheceu que indicou apenas três (seu cunhado Elvis Fabiano Maia Ataíde, sua mãe Erotildes Abreu de Melo e a conhecida Luciana de Paula Lima Brasil), e, em resumo, disse que eles eram da assessoria política de Carlão, não exerciam nenhuma atividade funcional na Assembleia, não tinham lotação física, não cumpriam horário e iriam trabalhar como cabos eleitorais de CARLÃO na próxima campanha. Ou seja, genuínos servidores fantasmas...ou cabos eleitorais pagos com dinheiro público. A despeito do número reduzido de pessoas que admitiu ter colocado na folha (três), é certo que EVANILDO indicou todos os onze servidores do quadro acima. Com efeito, entre os inúmeros documentos apreendidos na Assembleia, há o intitulado Relação de Cadastros que expressamente vincula dez desses servidores a esse denunciado pelo sugestivo subtítulo "Gabinete da Presidência (C. Abreu)". Esse documento, aliás, inaugura o Anexo VII do Laudo 371/05, tópico da perícia pertinente aos documentos apreendidos e destinados a regularizar, às pressas, a nomeação dos funcionários da folha paralela ante as investigações policiais em andamento. De notar-se que além das três pessoas que citou, outras do quadro acima são também parentes próximos de EVANILDO: Jeovah Almeida de Melo, seu pai (o 11º nome que falta na supracitada Relação apreendida); Edineia Maia Flávia Ataíde, mulher; Edinair Maia Ataíde, sogra, e Carlos Flabio Viana Ataíde, que, pelo sobrenome, possivelmente cunhado. E sintomaticamente os cheques-salários desses onze supostos servidores eram apanhados da Assembleia pelo próprio EVANILDO, que assinava os recibos de retirada, como são exemplos os de fls.185, 187 e 188 do Ap. 5, v. 1. Ademais, é dos autos que, consoante anotações no verso, registro em extrato e Planilha pericial, treze cheques-salários dessas pessoas foram reveladoramente depositados nas contas de EVANILDO ABREU DE MELO (2100262-Unibanco, ag.146, e 100132-9-Bco. do Brasil, ag. 3231-X), a saber: (…) Planilha pericial (omissis) Interessante destacar que, de forma inusitada, os vinte (20) cheques-salários do quadro abaixo onze dos quais depositados na conta de EVANILDO foram emitidos com datas bem posteriores ao do pagamento do mês de referência (nove emitidos em 21.09.2004 para pagar o mês de julho/04, conforme consta no recibo de retirada de fls. 187; onze emitidos em 27.01.2005 para pagar o mês de setembro/04, conforme recibo de fls. 188). De repisar que todos esses cheques são de pessoas que estavam na folha de pagamento da "Presidência II", vinculada a EVANILDO: (…) Planilha Evanildo (omissis) Difícil a possibilidade de se tratar de pagamentos salariais atrasados, pois não consta a existência de outros servidores em situação semelhante e incompreensível o atraso apenas de servidores indicados por

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EVANILDO. Registre-se que foi apreendida na Assembleia uma anotação manuscrita em que há indicação, para serem colocadas em julho/2004, na folha da "Presidência II", pessoas ligadas ao denunciado Cel. ABREU. São elas, Carlos Flabio Viana Ataíde, Jonas Pereira dos Santos, Luciana de Paula Lima Brasil, Marcelina Moreira da Glória, Maria de Fátima Alves dos Santos, Maricelma Gomes Braga. Nesse mesmo manuscrito há menção para, no mês de julho/2004, elevar-se a referência do cargo de Edinair Maia Ataíde também vinculada a esse Coronel de "ZA" para "ZB". E, de fato, constata-se pela Ficha Financeira de Edinair que seu salário que no mês anterior (junho/04) era de R$3.848,02 líquidos (R$5.000,00 brutos) a partir de julho/04 (em que determinada a elevação) foi aumentado para R$4.935,52 líquidos (R$6.500,00 brutos). (continua com item II.2 - denunciado João Batista dos Santos)

II.2. - DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO JOÃO BATISTA DOS SANTOS (João da Muleta)

DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS JOÃO BATISTA DOS SANTOS, JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e LUIZ DA SILVA FEITOZA (item 23).

16. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOÃO BATISTA DOS SANTOS, conhecido pelo nome político João da Muleta, que ocupava o cargo de 3º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, R$ 190.638,29 líquidos, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto JOÃO BATISTA inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, dezesseis (16) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo denunciado JOÃO DA MULETA. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, seis (6) deles, assinados por esse parlamentar, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 383/2005-SR/RO no Apenso 6, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (55 entre 69), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 2, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados dezenove cheques, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 383/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 2, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cinqüenta e cinco cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: (…) Tabela 2 (omissis) De observar-se que essa folha paralela do gabinete do Dep. JOÃO DA MULETA refere-se a seus aparentados e pessoas próximas (v. item 17, abaixo). Merece registro, ainda, a constatação, pelo Laudo 383/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. Esse laudo também constatou que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 2 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs.

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10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também muito revelador que na sede da SIGNO FACTORING, empresa em que alguns Deputados faziam empréstimos e negociavam os cheques-salários desviados dos servidores, tenham sido apreendidas quatro autorizações, três delas subscritas pelo denunciado JOÃO DA MULETA, nas quais determina ao Departamento Financeiro da Assembleia que repasse diretamente à factoring expressivas somas a serem tiradas da folha de pagamento. No item 21 adiante, são abordados os depósitos de vários cheques-salários do Tabela 2, acima, encontrados na conta da SIGNO. Aliás, a nota promissória em branco apreendida na sede desta constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la) mostra o grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 383/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 6, vol. 1, fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, nesse subitem a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado JOÃO DA MULETA teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$1.820.722,99 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$190.638,29, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia, quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. 17. Algumas pessoas que figuram nessa Tabela 2, ouvidas, trazem particularidades que também revelam a fraude que foi essa folha paralela: Ana Paula Gomes Lacerda nunca trabalhou para a Assembleia ou para o Deputado João da Muleta; Anísio José Mendes Nascimento não recebeu salários no período em que vigorou a paralela (2004 e 2005); Carmelita de Oliveira Santos (nome grafado erroneamente na folha como Garmelita) é sogra do Dep. João da Muleta, mas nunca trabalhou para a ALE; Dílson de Amorim não recebeu os meses que consta na paralela; Genivaldo Cardoso da Silva trabalhou na ALE até out/2002, no gabinete do Deputado João da Muleta; a partir de então não mais trabalhou ali e nunca recebeu cheques da ALE; José Eronides dos Santos, primo do Dep. João da Muleta (irmão de Sandro e filho de Raimundo Joaquim dos Santos e Maria Auxiliadora dos Santos, todos figurantes na folha paralela desse parlamentar), nega haver recebido os meses em que seu nome constou nessa folha paralela; José Joaquim dos Santos, também ora denunciado, é irmão do Dep. João da Muleta; Leni Paulo da Cruz Mota diz não haver recebido os meses em que esteve na paralela; Maria Aparecida Rodrigues Bilheiro trabalhou na ALE, mas em Jaru; Maria Auxiliadora de Oliveira Silva (cunhada do Dep. João da Muleta) confirmou, com titubeios, o recebimento dos salários indicados na folha paralela, porém cheques nominais a ela foram apreendidos na SIGNO FACTORING, ali deixados, com outros cheques de servidores, para pagar empréstimos de João da Muleta (v. item 21, abaixo). Odair José da Mota, tal qual sua mulher Leni Paulo, também nega o recebimento de valores da ALE nos meses em esteve na folha paralela; Paulo Werton Joaquim dos Santos, irmão o Dep. João da Muleta, nega haver trabalhado nos meses de jun, jul e ago/2004 em que consta estar na paralela e nega o recebimento dos valores

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respectivos; Sandro Valério Santos, primo do Dep. João da Muleta, nega o recebimento dos três meses (jun a ago/04) em que esteve na paralela.18. Note-se que os cinco supostos servidores arrolados seguir, constantes da Tabela 2, somente estiveram na paralela por apenas um único mês (abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para o desvio: (…) Tabela 3 (omissis) Revelador que dois desses cheques de Maria Emília e Carmelita, esta sogra de João da Muleta foram usados para pagar dívida do parlamentar na SIGNO FACTGORING, conforme item 21, abaixo.19. A Planilha de fls. 380, Ap. 6, v. 3, que instrui o Laudo Pericial nº 383/05, constatou que dos cheques constantes da Tabela 2, acima, oito foram desviados para a conta do denunciado JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, de nº 38289, ag. 2290-Banco do Brasil, a saber: (…) Tabela José Joaquim. (omissis) 20. A mesma Planilha de fls. 380, Ap. 6, v. 3 (que instrui o Laudo Pericial nº 383/05) e as anotações no verso dos cheques constataram que dez (10) cheques-salários referidos na Tabela 2, acima, foram desviados para a conta do denunciado LUIZ DA SILVA FEITOZA, de nº 204607-7, ag. 146-Unibanco, a saber: (…) Tabela Luiz da Silva Feitosa (omissis) Extrato bancário da conta de LUIZ FEITOZA registra em 02.09.2004 o ingresso do exato valor de R$24.217,19 (soma dos dez cheques) sob a rubrica depósito em dinheiro. Explica-se a rubrica, pois sabido que depósito de cheque do mesmo banco ingressa como dinheiro. 21. Conforme anotações no verso e extratos bancários, vinte e seis (26) cheques do Tabela 2 foram desviados para a conta de SIGNO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (c/c/ 07466-7, ag. 2167, Bradesco local): (…) Tabela Signo Factoring (omissis) Esses cheques foram repassados a essa factoring para pagar dívidas particulares dos denunciados JOÃO DA MULETA e da empresa Maria Fumaça de JOSÉ JOAQUIM, como informaram os empregados da SIGNO. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro a pessoas físicas sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE , mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na SIGNO identificou parte da movimentação financeira desse parlamentar com essa empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Interessante observar que vários desses cheques sequer têm o endosso do beneficiário (p., ex.: os de fls. 384/5, 386/7, 388/9, 390/1, 392/3, 394/5, 398/399, 400/1, 402/3, 410/1, no Ap. 6, v. 1), mas ainda que com obstáculo tal foram irregularmente recebidos pelo banco cobrador (Bradesco) pela câmara de compensação. O dono da SIGNO, Jose Caleide Marinho de Araújo, que à época usava o nome falso de Sidney Gonçalves Nogueira, já foi condenado em 1ª instância na Justiça Federal local pelo crime de lavagem de dinheiro desviado da Assembleia Legislativa e delito contra o sistema financeiro (uso da factoring para empréstimos, atividade exclusiva de instituição financeira autorizada). 22. Outrossim, conforme anotações no verso e constatação na Planilha pericial, também dois cheques da Tabela 2 foram depositados na conta 5044-0, ag. 3321, Banco Cooperativa do Brasil, em nome de SERVPOSTO VIP LTDA. (Auto Posto Vip), descontado pelo seu dono de fato, Gerson de Souza para pagamento de despesas particulares de JOÃO DA MULETA nesse comércio: (…) Tabela Servposto (omissis) Esse posto também recebeu cheques-salários de supostos servidores para pagar conta particular do Deputado MAURO DE CARVALHO, como se verá no item 29, à frente.

23. DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR JOÃO DA MULETA, JOSÉ JOAQUIM e LUIZ FEITOZA.

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O denunciado JOÃO DA MULETA ao usar as contas bancárias de JOSÉ JOAQUIM, LUIZ FEITOZA, Signo Factoring e Servposto Vip para receber em depósito os cheques-salários referidos nos itens 19 a 22, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, os denunciados JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS e LUIZ DA SILVA FEITOZA concorreram para a lavagem de dinheiro praticada por JOÃO DA MULETA ao cederem suas contas para o propósito acima (ocultação e dissimulação). LUIZ FEITOZA e JOSÉ JOAQUIM sabiam da origem ilícita desses cheques, pois a par dos desvios que eram promovidos pelo gabinete do Deputado JOÃO DA MULETA. Tanto o sabiam que ambos já haviam se envolvido antes com outros desvios de cheques-salários promovidos contra a Assembleia pelo Gabinete de JOÃO DA MULETA. De fato, cerca de um mês antes (agosto/2004) LUIZ FEITOZA DA SILVA já havia cedido seu nome para figurar como servidor fantasma da folha oficial do gabinete de JOÃO DA MULETA para um fraudulento empréstimo por consignação de R$22.000,00 no Banco Panamericano. Em verdade esse empréstimo teve como beneficiários JOÃO DA MULETA e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, tanto que o valor emprestado entrou na conta de FEITOZA em 03.08.2004, que o transferiu no dia seguinte para a conta de JOSÉ JOAQUIM. Esse empréstimo foi também alvo de desvio da Assembleia e é tratado em outra ação penal, mas aqui é mencionado para realçar que FEITOZA e JOSÉ JOAQUIM estavam a par dos desvios que ocorriam na Assembleia e sabiam da origem ilícita dos cheques-salários depositados em sua conta, referidos nos itens 19 e 20, acima. Ademais, JOSÉ JOAQUIM, comissionado no gabinete do irmão JOÃO DA MULETA, era genuíno servidor fantasma da ALE (daqueles que não prestavam qualquer serviço com finalidade pública), integrava a associação criminosa instalada na Assembleia (item I desta denúncia) e por isso já foi denunciado por quadrilha e outros peculatos na já citada ação penal 1507256-58.2005.822.0000-TJ Pleno.

II. 3 - DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO MAURO DE CARVALHO (omissis não é parte nestes autos)

II. 4. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO NEREU JOSÉ KLOSINSKI

34. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado NEREU JOSÉ KLOSINSKI, em conluio com o presidente da Assembleia Legislativa "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 138.803,63, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto NEREU inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, quatro (4) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores o denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado NEREU. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, ou seja, oito (8) deles que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 389/2005 no Apenso 8, vol. 1. A denunciada TEREZINHA esclareceu que, diferentemente dos outros Deputados, NEREU recusava-se a assinar tais recibos, embora retirasse os cheques (v. IP 200/05, v. 9, fls. 2508),daí a falta de assinatura nos recibos apreendidos. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (20 entre 28), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 4, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques

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faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na

memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 389/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 4, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: (…) Tabela 4 (omissis) Cabe aqui repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 389/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 8. fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado NEREU teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$237.479,59 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH.

Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$138.803,63, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do Laudo 389/05 de que os atos de nomeação dos quatro servidores da Tabela 4 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 35.Registre-se que, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o Deputado NEREU KLOSINSKI também desviou, em seu proveito, mais R$19.852,08 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles NEREU, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004 e a esse denunciado foi entregue o citado valor. TEREZINHA, para se resguardar, redigiu em papel da ALE os recibos desses pagamentos. Quatorze deputados os assinaram, mas NEREU KLOSINSKI, a despeito de haver recebido o valor, negou-se a firmar o recibo que está às fls. 118, Apenso 28. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor entregue a NEREU R$19.852,08 guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela de seu gabinete nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04), conforme o Total Geral da Ficha Financeira desse parlamentar. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela.

II.5. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO

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DEPUTADO RENATO VELLOSO

36. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado RENATO EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANA, em conluio com o presidente da Assembleia Legislativa "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$518.492,83, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto RENATO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, quarenta (40) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores o denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado RENATO VELLOSO e YEDA VELLOSO (sua cunhada e chefe de seu gabinete). Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, oito (8) deles, três assinados por aquele e cinco por esta, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 391/2005-SR/RO no Apenso 9, vol. 1. Somente foi possível identificar cinqüenta e sete cheques (entre 142 pagamentos), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 5, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 391/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 5, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: (...)Tabela 5 (omissis) De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 391/05 no subitem 4.2.2 (Apenso fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado RENATO VELLOSO teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$215.099,13 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$518.492,83, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 5 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 37. Anote-se que, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o Deputado RENATO VELLOSO também desviou, em seu proveito, mais R$48.068,22 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a

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vinte e um Deputados Estaduais, entre eles o denunciado RENATO VELLOSO, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A RENATO foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, juntado às fls. 108, Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04.Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie R$48.068,22 guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora denunciado nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04) conforme o Total Geral da Ficha Financeira desse parlamentar. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 38. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas dessa Tabela 5 revelam a fraude que foi essa folha paralela: Ana Flavia Grangeiro de Velloso Viana, filha da chefe de Gabinete Yeda Maria Grangeiro de Velloso Vianna e sobrinha do Deputado Velloso, mora nos Estados Unidos (Nova York) há doze anos!; Renata Crema de Velloso Vianna é filha do Deputado Veloso e à época em que figurou na folha paralela fazia residência médica na Clínica Oculistas Associados do Rio de Janeiro e cursava MBA em gerenciamento em saúde em Ribeirão Preto-SP; Karina Crema de Velloso Vianna também é filha do Deputado e à época fazia residência médica na Fundação Altino Ventura, em Recife. A propósito, a sua conta bancária registra várias movimentações e lançamentos na capital pernambucana (pelo menos um em loja de grife) em períodos em que recebia seus salários como assessora parlamentar em Porto Velho; Marley Aparecida Serralha de Velloso Viana, parente de Renato Velloso, é de Brasília e nunca morou em Porto Velho; Renata, filha do Deputado e colega de assessoria de Marley sequer a conhece. O extrato bancário de Marley registra duas intrigantes transferências de R$2.000,00 cada, em 27 e 28.10.2004 em favor do denunciado Renato Velloso. Carlos Roberto de Carvalho Velloso Viana, não se descobriu o grau, mas o sobrenome indica ser parente do Dep. Renato; Wesley Luiz Ferreira Gandara é filho afetivo de Yeda Maria Grangeiro de Velloso Viana, chefe de gabinete do Deputado; Carla Alves Regis (rectius: Régio) trabalhava numa chamada associação beneficente do Deputado Velloso, em Ariquemes, que tem filiais esparramadas pelas cidades deste Estado e que, como tantas outras de vários parlamentares, prestam assistencialismo social no período de campanha com o só fim político-eleitoreiro. Disse que ganhava R$400,00 mensais e não os R$4.963,02 e R$2.440,28 registrados na sua Ficha Financeira; Luiz Henrique Pettenon e Ivanara Guimarães da Silva gerenciam a supracitada associação beneficente do Deputado em Ariquemes, e, logo, não prestavam serviço de interesse da Assembleia a justificar remuneração que esta lhes pagava; Dilma Alves de Souza era empregada doméstica do Deputado havia 5 anos. Embora tergiverse a respeito, fica evidente que ela teve dois meses de seus salários de doméstica custeados pela Assembleia a pretexto de trabalhar no escritório político do seu patrão em Ji-Paraná; José Cordeiro de Paula e Geraldo Cândido aparecem como sócios formais da empresa JC Ótica, que recebeu em sua conta cheques-salários de outras pessoas que estavam na folha paralela de VELLOSO. Como se verá no item 40, abaixo, há sérios indicativos de que esse parlamentar é o dono oculto dessa empresa; Dimas Cordeiro de Paula é irmão de José Cordeiro

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de Paula, o presta-nome do Deputado Renato na empresa JC Ótica; Marlene Aparecida Carneiro de Paula, ex-sócia testa-de-ferro da JC Ótica, é mulher de José Cordeiro de Paula, atual sócio fantoche dessa empresa. Ouvida, negou trabalhasse na Assembleia ou dela tivesse recebido qualquer valor; Dirce Dalla Marte Silva. A Policia Federal, apesar de diligências, não conseguiu identificar pessoa com esse exato nome. Todavia, encontrou uma com nome muito semelhante Dirce D'alla Martha que, por certas coincidências (a semelhança do nome e o apoio político que deu no passado a Renato Velloso) induz concluir tratar-se da mesma pessoa. Ouvida, Dirce D'alla Martha negou haver trabalhado sob remuneração para qualquer candidato, nem esteve na folha ou recebeu valor da Assembleia; nega haver recebido o único cheque emitido pela ALE em favor de Dirce Dalla Marte Silva. Ricardo Gonçalves e Simone Souza Gonçalves são pai e filha. 39. Observe-se que os 21 primeiros supostos servidores arrolados abaixo, constantes da Tabela 5, somente estiveram na folha paralela por um único mês (uns fev/05, outros abr/05); os demais apenas dois meses (mar/abr/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios: 40. Dos cheques da Tabela 5, acima, pelo menos seis foram depositados na conta da JC ÓTICA, c/c/ 641296, ag. 0102-3-Banco do Brasil local, conforme se observa nas anotações em seus versos e no extrato de fls. 1623, do IP 200/05, vol. 5: (…) Tabela JC Ótica (omissis) Há fortes indicativos de que VELOSO era o dono de fato dessa ótica. Deveras, muito reveladora a sequencial composição dos sócios dessa empresa, que tem o nome de fantasia Ótica Boa Vista. Iniciou-se com os sócios formais Yeda Maria Grangeiro de Velloso Viana (cunhada do Deputado e sua chefe de Gabinete) e Marlene Aparecida Carneiro de Paula, esta também figurante na folha paralela, a despeito de haver esclarecido nunca haver trabalhado para o Deputado Velloso, nem na Assembleia e jamais recebeu qualquer valor daquele ou desta. Os sócios seguintes foram exatamente José Cordeiro de Paula (marido de Marlene Aparecida) e Geraldo Cândido, ambos inseridos na folha paralela de VELLOSO. Também muito sintomático que o endereço social dessa ótica, Av. Calama, nº 1322, está entre o nº 1350 dessa avenida (onde instalado o Instituto de Olhos, Cirurgia e Laser-IOCL em que clinicam o denunciado RENATO VELLOSO e suas filhas Karina e Renata) e o nº 1320 (prédio hoje em reforma para instalação da empresa Serviços de Oftalmologia Ltda.-SOL, de propriedade do Instituto de Olhos, de VELLOSO).

II.6. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO JOÃO RICARDO GERÓLOMO (Kaká Mendonça) (O Deputado João Ricardo Gerolomo de Mendonça não é parte passiva destes autos a teor da decisão de fls. 4145, sendo relatados os crimes a ele imputados apenas em razão da indicação dos acusados João Martins e Amarildo Farias).

DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS KAKÁ MENDONÇA, JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e AMARILDO FARIAS VIEIRA (item 52).

41. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça), que exercia a 1ª vice-presidência da Assembleia, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 775.659,56, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto KAKÁ inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, cinquenta e uma (51) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia

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emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado KAKÁ MENDONÇA e Jean Henrique Gerólomo de Mendonça (seu irmão e assessor). Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, quatorze (14) deles, doze assinados por Kaká e dois por Jean, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 384/2005-SR/RO no Apenso 10, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (196 entre 230), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 6, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na

memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 384/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Merecem registro as constatações feitas pelo Laudo 384/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram depositados numa mesma conta sem o endosso e outros endossados pelo mesmo punho. Na Tabela 6, a seguir, feita com base nas citadas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 6 (omissis) De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 384/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 10, vol. 1, fls. 6/7), no período dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado KAKÁ MENDONÇA teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$187.507,91 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$775.659,56 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, de atentar-se para a constatação do citado laudo de estarem incompletos os atos de nomeação dos supostos servidores, não terem publicação oficial, indicando terem sido feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 42. Outrossim, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça) também desviou, em seu proveito, mais as quantias de R$72.000,00 e R$82.788,40 ao receber em espécie esses valores, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles o denunciado Kaká, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A Kaká foi entregue os citados valores, dos quais ele assinou os recibos que estão às fls. 48 e 49 do Apenso 28, onde periciados. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, note-se que

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um dos valores acima R$82.788,40, que o respectivo recibo menciona ser o 13º salário foi repetição exata do valor do desvio destinado ao ora denunciado no mês anterior (nov/04), como se vê na Ficha Financeira Anual da folha paralela desse parlamentar que está no Apenso 10, vol. 1, fls. 189. A outra quantia dada em dinheiro R$72.000,00 refere-se ao valor da própria folha paralela de dezembro/04, como assim consta no respectivo recibo, nele já descontados R$9.926,04 (também da paralela de dez/04) relativos aos cheques-salários nominais a Anderson Marcelo Santos Faria (nº 017780) e a Antonio Irineu Gerólomo (017781), cada qual de R$4.963,02, referidos na Tabela 6, acima. Note-se que esses dois cheques foram os únicos emitidos para dezembro/04 na folha desse parlamentar. Em suma: somados R$72.000,00 com os dois citados cheques, chega-se a R$ R$81.926,04, valor muito próximo ao mês anterior (nov/04), como se referiu TEREZINHA. 43. Algumas pessoas que figuram nessa Tabela 6, ouvidas, trazem particularidades que também revelam a fraude que foi essa folha paralela: Ana Paula Florindo de Oliveira e Raimunda Nonata Paixão Farias eram empregadas dos postos de combustível Garotinho e Simone, em Pimenta Bueno, pertencentes ao denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA. A pedido de Kaká, Amarildo passou-lhe os nomes das duas para figurar na folha paralela a fim de quitar uma dívida particular em torno de R$10.000,00 que esse Deputado tinha num desses postos. Os dois cheques emitidos pela ALE em abr/05 nominais a ambas, cada um de R$4.977,79, foram depositados, como consta em seus versos e assim admitiu Amarildo, na conta 545-2 que o Auto Posto Garotinho mantém na Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno (v. item 47, abaixo); Roger Jaruzo de Brito Santos, engenheiro elétrico, nunca trabalhou para a ALE ou para Kaká. É amigo de Jean, irmão de Kaká, e por isso endossou alguns cheques que este lhe apresentou, mas nunca ficou com o dinheiro. Dos oito cheques em nome de Roger, um foi depositado na conta da Signo Factoring, outro na Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno e dois na conta de João Batista Vieira (assessor de Kaká, conhecido por João Ligeiro) (v. itens 49, 50 e 48, abaixo). Raphael Cani é fazendeiro em Pimenta Bueno, nunca foi assessor de Kaká; recebeu deste alguns cheques como pagamento por seu apoio a esse parlamentar na última campanha. Pelo menos dois cheques nominais a Raphael foram depositados na conta da Signo Factoring (v. Item 49); Denivaldo Santos Paes Júnior, apesar de amigo de infância de Kaká, nunca trabalhou para a Assembleia ou para esse Deputado, como esclareceu seu pai; Luana Passos Guimarães diz que era assessora do Dep. Kaká com os ganhos entre R$300,00 e R$500,00 (sua ficha financeira da folha oficial confirma, de fato, ganhos não superiores a esses valores). Kaká lhe apresentou um cheque de R$4.900,00 que ela endossou, sacou-o e devolveu o dinheiro ao Deputado. Disse que alertou Kaká de sua intimação para depor na Polícia Federal e o parlamentar a ameaçou com processo caso revelasse a verdade. O depoimento de Luana foi acompanhado por sua advogada; Ricardo Belmiro, estudante de Direito, diz ter sido assessor de Kaká. Todavia, é incisivo ao afirmar que "Neste ano de 2005 eu não trabalhei como assessor parlamentar. Se constar que recebi durante o ano de 2005 não é verdade." Apesar disso em seu nome foi feito um pagamento do mês de abril/2005 de R$ 4.977,79. Esse cheque foi depositado na conta da Signo Factoring (v. item 49); Izaias Candido jamais trabalhou para Kaká ou para a ALE, nem recebeu qualquer cheque desta; Ivair dos Santos é motorista particular do carro de som do Deputado Kaká; nunca recebeu pela ALE, salvo uma vez, como adiantamento de salário, para levar a mulher (de Ivair) em tratamento de saúde em Brasília; Edimar Ribeiro dos Santos há 8 anos trabalha como frentista de posto de gasolina; diz que

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não trabalhou para Kaká em 2005, embora em abril/05 tenha recebido um cheque de R$4.990,00 como pagamento por genéricos serviços de assessoramento ao Deputado em 2003 e 2004 na região de Pimenta Bueno; Aguinaldo Basso e José Carlos Ramos da Cruz eram motorista e ajudante da Distribuidora de Bebidas Antonio João Ltda., do denunciado JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e Antonio Irineu Gerólomo, pai e tio de Kaká; negam haver trabalhado como assessores parlamentares do Deputado; receberam cada qual um cheque de R$4.977,79 em abr/05 como pagamento por serviços de cabo eleitoral na última campanha desse parlamentar. Os cheques de ambos foram depositados na conta do pai do Deputado (v. item 46, abaixo); Madalena Machado Souza de manhã faz faxina na citada Distribuidora de Bebidas; à tarde é doméstica na casa do pai do Kaká. Apesar de negar trabalhar como assessora parlamentar de Kaká, dele recebeu um cheque de R$4.900,00 por intermédio do assessor João Batista Vieira (o João Ligeiro); Adriano Amaral afirma, sem convencer, haver trabalhado como motorista e assessor direto do Deputado; todavia, dois cheques seus foram depositados na conta de Auto Posto Garotinho Ltda., onde Kaká trocava cheques; outro cheque na conta do próprio Dep. Kaká, e ainda um terceiro cheque na conta de João Carlos Batista de Souza, conhecido por "João Sujo", assessor fantasma de "Carlão de Oliveira" (v. itens 47, 45 e 51); Anderson Marcelo dos Santos Faria diz ter sido assessor do dep. Kaká, recebia todos os cheques e não os repartia com ninguém; a despeito da veemência com que assim diz, pelo menos um de seus cheques apareceu na conta da Signo Factoring e negou tê-lo descontado nessa empresa (v. Item 49); Maria Madalena Gerólomo de Mendonça e João Martins Mendonça (Neto) são pais de Kaká. Tergiversam sobre os trabalhos que faziam para a ALE. Contudo, ela, apesar de dizer que recebia os cheques do filho, não tinha conhecimento de que seu nome estava na folha de pagamento da ALE, nem deu seus documentos para nela ser incluída. O pai afirmou que, ao questionar Kaká sobre os escândalos dos desvios na ALE que o envolviam, o filho lhe disse que as pessoas "...eram seus assessores, sendo as outras colaboradores de campanha e algumas outras, pessoas a quem tinha prometido ajuda financeira"; Antonio Irineu Gerólomo, Débora Tribulato, Monaliza Catarina de Mendonça e Jean Henrique Gerólomo de Mendonça são tio, mulher, irmã e irmão do Dep. Kaká; Rosimeire da Silva Plaça, filha do Prefeito de Pimenta Bueno, de forma inconvincente diz que trabalhava para o Deputado Kaká, participando de vagos eventos comunitários; Neuza Rodrigues Souza, mãe de Rainir Antonio Fracari Jr. (este também na folha paralela), não trabalhou para a ALE, e, em depoimento pouco consistente, diz que por trabalhos voluntários sem fins lucrativos (umas costuras que diz ter feito na Casa de Apoio do Deputado em Pimenta Bueno), pediu para ser colocada como assessora e foi atendida por Kaká, que apenas um mês (abr/05) deu-lhe um cheque da Ale de R$4.977,00; Tiago Uzeda Rodrigues à época era, com carteira assinada, estagiário da Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno (CREDIP). Nunca foi assessor de Kaká, não trabalhou para Assembleia. Pediu uma ajuda a Kaká e este lhe depositou um cheque de R$4.977,00 em sua conta, cuja quantia diz ter ficado consigo; Vitor Hugo Fini diz que trabalhava como assessor do Deputado; mas o contexto de seu depoimento não convence, pois entre outros despautérios, disse que não tinha horário, nem tarefa definida e ficava em sua casa em Pimenta Bueno à disposição do Deputado. Ademais, dos oito cheques em seu nome, dois foram reveladoramente trocados na Signo Factoring (onde Kaká fazia empréstimos), um depositado na Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno, e outro sintomaticamente caiu na conta de João Batista Vieira (o João Ligeiro) (v. itens 49,

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50 e 48). Waldir Weiss (ou Valdir) só trabalhou para o Deputado Kaká como motorista até outubro/2004 e a partir daí trabalhou de forma particular. Mas ainda assim a sua Ficha Financeira reproduzida na Tabela 6, acima, consta haver recebido fev, mar e abr/2005. 44. Note-se que os vinte e três (23) supostos servidores arrolados seguir, constantes da Tabela 6, somente estiveram na folha paralela por apenas um único mês (abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para o desvio: Revelador que onze dos cheques acima foram depositados em contas de terceiros, como consta das tabelas abaixo (contas da Signo Factoring, de Yeda Cunha Sales e de Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno). 45. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, oito (8) foram desviados para a conta do denunciado KAKÁ MENDONÇA, na Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno-Credip (c/c 959-8, ag. 3271): Tabela 6 Cheques Kaká (omissis). Também fala por si dos desvios o detalhe de que, três dias após entrar na conta de Kaká o cheque de Izaias Luciano de Souza nº 016304, de R$2.546,02, esse parlamentar emitiu em favor dessa pessoa um outro cheque, agora de valor inferior de R$ 410,00, cuja cópia se vê no Apenso 10, vol. 3, fls. 25, sacado por Izaias no caixa. 46. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, quatro (4) foram desviados para a conta do denunciado JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO (pai do Dep. Kaká), na Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno-Credip (c/c 978-4, ag. 3271), a saber: Tabela 6 Cheques João Martins (omissis). Também dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, cinco (5) foram desviados para a conta 204.210-0, ag. 0146-Unibanco local, de Yeda Cunha Sales, servidora efetiva da Assembleia e chefe de gabinete do Deputado Kaká Mendonça: Tabela 6 Cheques Yeda (omissis). Ouvida, Yeda esclareceu que, a pedido de seu chefe Kaká, emprestou sua conta 204.210-0, ag. 0146-Unibanco, para receber um depósito em cheques e transferir o valor a uma outra conta de Pimenta Bueno. De fato, o extrato bancário de Yeda registra em 04.05.2005 um depósito em dinheiro de R$32.516,74 e uma transferência de R$32.500,00 a crédito da Distribuidora de Bebidas Antonio João Ltda., da qual é sócio o denunciado JOÃO MARTINS MENDONÇA NETO. Explica-se o registro desse depósito em dinheiro na conta de Yeda, pois assim ocorre quando os cheques depositados são da mesma agência, como o caso.47. Dos cheques da Tabela 6, acima, e conforme anotações no verso, dezessete (17) foram desviados para as contas dos postos de gasolina Garotinho e Simone (este, com razão social de Vieira & Ranite Ltda.), em Pimenta Bueno, dos quais é dono o denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA: Cheques na conta do Auto Posto Garotinho Ltda.- c/c/ 545-2, ag. 3271-Credip, P. Bueno Tabela Cheques Amarildo Farias (omissis). Cheques na conta do Posto Simone (Vieira & Ranite Ltda.), c/c/12981-X, ag. 1181-Bco.Brasil Tabela Cheques Posto Simone (omissis). Os cheques acima, de ns. 021669 e 021691 (de R$4.977,79 cada), em nome Ana Paula Florindo e Raimunda Nonata Paixão (à época empregadas desses postos de gasolina), foram passados por Kaká a Amarildo para quitar dívida particular que o deputado tinha nesse comércio. Aliás, com essa finalidade é que os nomes de ambas foram incluídas na folha paralela, conforme esclarecimento das próprias e de Amarildo. No Apenso 2, vol. único (vol. 4/4 na numeração do TJ) estão as notas comprobatórias desses gastos com combustível feitos por Kaká, apresentadas à Autoridade Policial pelo dono desses postos, o denunciado AMARILDO FARIAS VIEIRA. 48. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, vinte e sete (27) foram depositados na conta de João Batista Vieira (João Ligeiro), assessor de KAKÁ MENDONÇA na folha oficial (c/c/ nº 638-6, Ag. 3271-Cooperativa de Crédito Rural de P. Bueno - Credip),

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a saber: Tabela Cheques Credip (omissis). 49. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, dezesseis (16) foram desviados para a conta da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. no Bradesco local, c.c. 07466-7, ag. 2167: Tabela Cheques Signo Factoring (omissis). Insta esclarecer que esses cheques foram repassados à SIGNO para quitar negócios do denunciado KAKÁ MENDONÇA. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE , mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na SIGNO identificou parte da movimentação financeira desse parlamentar com a factoring, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com a SIGNO são mencionados por empregada desta. Também a nota promissória em branco apreendida na sede da SIGNO constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la, entre estes o Dep. Kaká) mostra o grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. O dono da SIGNO como dito no item 21, atrás já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 50. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso, treze (13) foram desviados para a conta administrativa da Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno - Credip (c.c. 1000-6, ag. 3271): Tabela Cheques Credip (omissis). 51. Dos cheques da Tabela 6, acima, conforme anotações no verso e documentos bancários, dois (2) foram depositados na conta da João Carlos Batista de Souza, conhecido por João Sujo (c.c. 14.040-4200-4-Sudameris local, ag. 350): Tabela Cheques João Carlos (omissis). João Carlos Batista de Souza responde no foro local à já citada ação penal 1003969-28.2007.822.0501-TJ-2ª Câm. Esp. (antigo nº 201.000.2005. 007256-0) por peculato e por integrar a quadrilha instalada na Assembleia referida no item I da presente denúncia.

52. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR KAKÁ MENDONÇA, JOÃO MARTINS e AMARILDO FARIAS.

O denunciado JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA (Kaká Mendonça) ao usar as contas bancárias de JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO, Yeda Cunha Sales, Distribuidora de Bebidas Antonio João Ltda., postos Garotinho e Simone, João Batista Vieira, Signo Factoring, Cooperativa de Crédito Rural de Pimenta Bueno e João Carlos Batista de Souza para receber em depósito os cheques referidos nos itens 46 a 51, atrás, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, os denunciados JOÃO MARTINS DE MENDONÇA NETO e AMARILDO FARIAS VIEIRA concorreram para a lavagem de dinheiro praticada por KAKÁ ao ceder, aquele, sua conta pessoal, e este as de suas empresas (postos Garotinho e Simone) para o propósito acima (depósito de cheques-salários para ocultar e dissimular sua origem criminosa), conforme descrito nos itens 46 e 47, respectivamente. Ambos sabiam da origem ilícita dos cheques que receberam em suas contas: JOÃO MARTINS sobretudo pela proximidade de parentesco com Kaká (de quem é pai), ele próprio, aliás, figurante na folha paralela, assim como sua mulher Maria Madalena Gerólomo de Mendonça, seus filhos Jean e Monaliza, sua empregada doméstica Madalena Machado Souza, e ainda Aguinaldo Basso e José Carlos Ramos da Cruz, empregados de sua empresa Distribuidora de Bebidas. Já AMARILDO, essa ciência decorria não só das características desses cheques e circunstância em que os recebeu (cheques-salários, nominais a supostos

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servidores, dados em pagamento de dívida pessoal do parlamentar), como também por ter esse denunciado colocado na folha paralela de Kaká o nome de duas empregadas de seu posto de gasolina (Ana Paula Florindo de Oliveira e Raimunda Nonata Paixão Farias) exatamente para receber dívida pela venda de combustível que fez ao Deputado.

II. 7. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS

DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELO DENUNCIADO FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS (item 67).

53. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS (conhecido pelo nome político de Chico Doido), em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 545.406,93, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto FRANCISCO IZIDRO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e oito (28) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado FRANCISCO IZIDRO e Lucy Mary da Silva Mendanha, sua assessora. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, quatorze deles (13 assinados por aquele e um por esta), que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 380/2005-SR/RO no Apenso 11, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (97 entre 137), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 7, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 380/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. De observar-se a constatação do Laudo 380/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. A propósito, ver os três endossos nos cheques de fls. 209, 210 e 212, Apenso 11, vol. 2. Na Tabela 7, a seguir, feita com base nas citadas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 7 Folha paralela Francisco Izidro (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 380/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 11, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que se deu o grosso dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o Gabinete do ora denunciado FRANCISCO IZIDRO teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$234.816,00 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$545.406,93 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências

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de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 7 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 54. Anote-se que, como já consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado FRANCISCO IZIDRO também desviou, em seu proveito, mais R$60.057,28 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles FRANCISCO IZIDRO, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, juntado às fls. 98 e s. do Apenso 28, vol. Único. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado, pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 55. Algumas pessoas que figuram na Tabela 7, acima, trazem particularidades que também revelam a fraude que foi essa folha paralela: Camila Barboza Duarte diz haver trabalhado para o Dep. Izidro "entregando panfleto e realizando pesquisa de casa em casa". Recebia em torno de R$800,00 em cheques que acreditava ser do deputado. Entregou cópia de seus documentos a um assessor do parlamentar e surpreendeu-se ao ser informada pelo Delegado que estava na folha da Ale. Nega ter recebido os valores dos cheques-salários dos dois meses da folha paralela; Maria Helena Silva Ruy, convenientemente acompanhada de Advogados aliás, da mesma banca que assiste o Dep. Francisco Izidro , testemunhou trabalhar em serviços sociais para o Dep. Izidro na zona rural de Ariquemes e recebia religiosamente seus vencimentos. Apesar das incisivas afirmações, pelo menos quatro de seus cheques-salários foram depositados nas contas de terceiras pessoas: de Derceu Tomaz dos Santos, de Raphael Henrique Mendanha Cabral Barbosa, da Signo Factoring e de Manoel Vieira da Silva (v. itens 57, 59, 60 e 63); Maria Gaciele Ruy, filha da supracitada Maria Helena Silva Ruy, nega o recebimento dos valores de ago/nov/04, jan e fev/05, de R$5.000,00 brutos (ou cerca de R$3.800,00 líquidos) cada; diz haver recebido nesses meses em torno no de R$1.300,00. Apurou-se que a conta bancária de Graciele foi usada para receber os cheques-salários de sete outros supostos servidores, conforme item 61 abaixo. Curiosamente nenhum cheque de sua mãe foi depositado na conta da filha, mas sim na de outras pessoas estranhas, acima mencionadas; Fábio Brito dos Santos e Jozimar Izidro dos Santos são filho e irmão do Dep. Francisco Izidro; Maria de Jesus Alves, Evanildo de Jesus dos Santos, Maria Alves Santos e Rozenildo de Jesus Santos são mãe e filhos e têm sobrenome que sugere parentesco com o Dep. Francisco Izidro; Nélson Gonçalves Coelho é locutor da Rádio Ariquemes. Fazia serviços com carro de som para o Dep. Izidro e em jun/05 disse que havia 5 meses que não recebia. Logo, não recebeu março e abril/05 como

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consta na folha paralela (v. Tab.7 acima), afora a natureza particular de seus serviços (cabo eleitoral). Embora diga ter recebido outros meses e endossado os cheques, vistosamente não são seus os endossos de fls. 158/9 e 180/1, Ap. 11, v. 2; Adriana Alves da Paixão Oliveira efetivamente teve seu nome incluído na folha oficial de jul a dez/04 com o salário bruto de R$1.640,00 e líquido em torno de R$1.448,00. Diz achar que foi exonerada em set/2004 (apesar de, como dito, na folha oficial consta haver trabalhado até dez/04). Em sobreposição, seu nome também constou na folha paralela em junho e julho/04 com o líquido de R$3.123,02, que ela negou haver recebido. Um seu cheque-salário da paralela foi depositado na conta de Lucy Mary, assessora do dep. IZIDRO (v. item 58, abaixo). São divergentes o endosso no cheque de fls. 188/9, Ap. 11, v. 2 e a assinatura usada por Adriana, conforme padrões colhidos às fls. 36, Ap. 11, v. 4; Anderson Fernandes Leite diz ter trabalhado como segurança pessoal do Dep. IZIDRO. Apesar de dizer que recebeu todos os salários e endossou os cheques, não coincidem com a assinatura de seu depoimento os endossos de fls. 130/1, 192/3, 204/v, 211/2, 219/v, 223, 242/3, Ap. 11, v. 2. Aliás, um desses cheques foi depositado na conta da SIGNO FACTORING (v. item 60, abaixo), outro na de Manoel Vieira da Silva, comerciante no bairro Conceição em Porto Velho (item 63) e outro na conta de Aldo Gonçalves de Cirqueira, que tem farmácia em Alto Paraíso, Comarca de Ariquemes (item 64); Veralúcia Marques Carvalho afirma que trabalhou para o Deputado Izidro até janeiro de 2005, quando recebeu seu último salário líquido em torno de R$400,00. Logo, não recebeu março e abril/2005 em que seu nome constou na folha paralela; Sélio Alves dos Reis diz que trabalhou divulgando o nome do Dep. Izidro na região central do Estado. Diz haver recebido os vencimentos e trocou os cheques no comércio de Ariquemes. Todavia, a par da característica particular de seu trabalho, dos dois cheques-salários em seu nome, um foi usado para pagar dívida do Deputado com a empresa Taurus (v. item 57, abaixo) e outro depositado na conta de Valdir Freitas, servidor do Deputado (v. item 65). Vistosamente não é seu o endosso no cheque de fls. 184/5, Ap. 11, v. 2, conforme cotejo com os padrões gráficos de fls. 52/3 do Ap. 11, vol. 4. 56. Note-se que os doze supostos servidores arrolados a seguir somente estiveram na folha paralela por apenas dois meses seguidos, o que realça a criação dessa folha exclusivamente para o desvio: Tabela Cheques Gab. Francisco Izidro (omissis). Revelador que de quatorze cheques identificados acima, dez foram depositados em contas de terceiros: da Taurus Locação, de Lucy Mary da Silva Mendanha, de Manoel Vieira da Silva e de Valdir Freitas da Silva, como consta nos itens 57, 58, 63 e 65. 57. Dos cheques da Tabela 7, acima, dez (10) foram dados à Taurus Locação de Veículo Ltda. e a seu dono Derceu Tomaz dos Santos para pagamento de dívida do Dep. FRANCISCO IZIDRO por compra e aluguel de veículos que fez nessa empresa de Ariquemes: Cheques na conta de Taurus Loc. de Veíc. Ltda.,c/c/ 236306-Bradesco, ag. 1448 (Ariquemes): Tabela Cheques Taurus Loc (omissis).Cheques na conta do Derceu Tomaz dos Santos, c/c/ 129666-Bradesco, ag. 1448 (Ariquemes):Tabela Cheques Derceu Tomaz (omissis). O Laudo Pericial 380/2005, no subitem 4.2.8, constatou o depósito dos cheques nessas contas e os discriminou na Planilha de Liquidação de Cheques de fls. 128, Ap. 11, v. 2, que subsidia essa perícia. De fato, o extrato bancário da Taurus registra em 04.08.2004 o lançamento do depósito de R$14.165,10, soma dos cinco supracitados cheques-salários. Os outros cinco cheques creditados na conta de Derceu se contêm num depósito maior de R$25.927,60, conforme extrato de sua conta. Ouvido, Derceu não só confirmou que a finalidade desses cheques foi o pagamento de débitos que o Deputado IZIDRO tinha com a empresa por compra de

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carro, locação e empréstimos de dinheiro, como também apresentou um contato formal de venda de um veículo que originou parte desses pagamentos. 58. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso, nove (9) foram desviados para a conta de Lucy Mary da Silva Mendanha (chefe de gabinete do Dep. Izidro) no Unibanco local (c/c 2095744, ag. 146): Tabela Cheques Lucy Mary (omissis). No extrato bancário de Lucy Mary está registrado, em 25.06.2004, o depósito de R$21.359,16, soma exata dos oito primeiros cheques acima. Ali consta depósito em dinheiro em razão de tratar-se de cheques do mesmo banco. Também nesse extrato aparece o depósito do 9º cheque em 01.09.2004. 59. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso, seis (6) foram desviados para a conta de Raphael Henrique Mendanha Cabral Barbosa no Unibanco local (c/c 2095835, ag. 146): Tabela Cheques Raphael Henrique (omissis). Rafael figura na folha de pagamento oficial de comissionados como assessor do Dep. Izidro e é filho da acima referida Lucy Mary, chefe de gabinete desse parlamentar. O extrato bancário de Rafael registra em 25.06.2004 o depósito de R$21.777,60, soma exata dos cinco primeiros cheques acima. Ali também consta depósito em dinheiro por tratar-se de cheques do mesmo banco. Oportuno destacar que Aracelle Estefânia Mendanha Cabral Barboza, em cujo benefício foi feito um dos cheques acima, também é filha de Lucy Mary da Silva Mendanha. Diferentemente do irmão Raphael, Aracelle não está na folha oficial de comissionados da Assembleia e seu nome só constou na paralela por apenas dois meses (jun e jul/04), o que revela expediente para os desvios. Aliás, os dois cheques-salários emitidos em seu nome, um foi usado, como visto no item 57 acima, para pagar dívida do parlamentar com a Taurus Locadora e outro depositado na conta de seu irmão Raphael. 60. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso, dois (2) foram desviados para a conta de Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. no Bradesco local (c/c 74667, ag. 2167): Tabela Cheques Signo Factoring (omissis). empresa, por operar com empréstimos de dinheiro a pessoas físicas sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE , mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na SIGNO identificou parte da movimentação financeira de FRANCISCO IZIDRO com essa empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Aliás, negócios desse e de outros Deputados com a factoring são sugeridos por empregada desta. O dono da SIGNO, José Caleide Marinho de Araújo/Sidney Gonçalves Nogueira, como dito no item 21, atrás, já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 61. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso e constatado na Planilha pericial de fls. 128, Ap. 11, v. 2, sete (7) foram desviados para a conta de Maria Graciela Ruy (assessora do Dep. Izidro) no Unibanco local (c/c 2095421, ag. 146): Tabela Cheques Maria Gracieça Ruy (omissis). 62. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso e constatado na Planilha pericial de fls. 128, Ap. 11, v. 2, três (3) foram desviados para a conta corrente nº 10923, ag. 1831-CEF do Central Posto Pelegato e Souza Ltda. em Ariquemes: Tabela Cheques Central Posto (omissis). 63. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso cinco (5) foram depositados na conta de Manoel Vieira da Silva, no Bradesco local (c/c 53139, ag. 2167): ábio Brito dos Santos é filho do Deputado FRANCISCO IZIDRO. Ouvido, Manoel Vieira da Silva afirma ter um pequeno comércio de secos e molhados no Bairro Conceição nesta Capital, diz não conhecer o Deputado Francisco Izidro, nem seus assessores, tampouco as pessoas que figuram na lista acima; nunca trocou cheque para

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ninguém; confirma que sua conta é a indicada, mas nega que em 23.07.2004 tenha recebido qualquer depósito. Apesar da veemência de suas declarações, o extrato de sua conta registra, sim, um depósito no dia 23.07.2004, no valor de R$22.502,56, quatro centavosa menos certamente por erro que a soma dos cinco cheques acima. Depósito, aliás, constatado pelo Laudo Pericial 380/2005, no subitem 4.2.8, que discriminou os cheques na Planilha de Liquidação de fls. 128, Ap. 11, v. 2, que subsidia a perícia. 64. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso e extrato, dois (2) foram depositados na conta de Aldo Gonçalves de Cirqueira, no Basa de Ariquemes (c/c , ag. 43): Tabela Cheques Aldo Gonçalves (omissis). Aldo é comerciante em Alto Paraíso, Comarca de Ariquemes, ao que consta no ramo farmacêutico. 65. Dos cheques da Tabela 7, acima, conforme anotações no verso, dois (2) foram depositados na conta de Valdir Freitas da Silva, no Unibanco local (c/c , ag. 146): Tabela Cheques Valdir Freitas (omissis). Valdir Freitas consta como servidor comissionado da folha oficial do Deputado FRANCISCO IZIDRO, e segundo informou a chefe de gabinete Lucy Mary da Silva Mendanha, é dele a caligrafia nos documentos pelos quais se tentou regularizar junto ao DRH a admissão dos servidores da folha paralela, fato mencionado no item 53, acima, último parágrafo. 66. Como detectado na Planilha de Liquidação de Cheques que integra o Laudo 380/2005, o pretenso servidor João Batista Pereira Azevedo, depositou em sua conta no Banco do Brasil de Ariquemes (c/c 27930, ag. 1178) um cheque-salário nominal a si e também outro nominal a Jozimar Izidro dos Santos: Tabela Cheques João Batista (omissis). Reforça o desvio a circunstância de João Batista Pereira Azevedo ter um outro cheque-salário em seu nome depositado na conta de Manoel Vieira da Silva, e dois outros na conta de Central Posto Pelegato e Souza Ltda. conforme itens 63 e 62, acima. Jozimar Izidro dos Santos é irmão do Deputado Francisco Izidro.

67. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR FRANCISCO IZIDRO

Dos cheques-salários identificados, para dissimular e ocultar sua propriedade e origem criminosa, bem assim dificultar sua localização, o denunciado FRANCISCO IZIDRO pulverizou-os mediante depósitos em onze contas bancárias de diferentes pessoas Taurus Locação de Veículo Ltda., Derceu Tomaz dos Santos, Lucy Mary da Silva Mendanha, Raphael Henrique Mendanha Cabral Barbosa, Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., Maria Graciela Ruy, Central Posto Pelegato e Souza Ltda., Manoel Vieira da Silva, Aldo Gonçalves de Cirqueira, Valdir Freitas da Silva e João Batista Pereira Azevedo , cheques relacionados nos itens 57 a 66, acima. Tais condutas identificam-se com o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98.

II. 8. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO RONILTON RODRIGUES REIS (Ronilton Capixaba)

DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA POR RONILTON e MAURÍCIO FILHO (item 71)

68. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado RONILTON RODRIGUES REIS (que adotava o nome político de Ronilton Capixaba), em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 709.996,10, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto RONILTON inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu

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gabinete, vinte e nove (29) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários do Unibanco (à exceção de dois do Banco do Brasil) , cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado RONILTON. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, vinte e um (21) deles, assinados por esse parlamentar (à exceção de um sem assinatura), que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 392/2005 no Apenso 12, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (123 entre 171), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 8, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 392/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Merecem registro as constatações feitas pelo Laudo 392/2005, de que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho e outros cheques com um mesmo favorecido mas com endossos de punhos diferentes. Na Tabela 8, a seguir, feita com base nas citadas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 8 Folha Paralela Ronilton Capixaba (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 392/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 12, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que se deu o grosso dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado RONILTON teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$741.855,99 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$709.996,10 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, observe-se a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 8 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 69. Algumas pessoas que figuram nessa Tabela 8, ouvidas, trazem particularidades que também revelam a fraude que foi essa folha paralela: Maria do Socorro Rodrigues da Luz, Agnaldo Deusdete de Jesus Martins, Adegildo Almeida Santos, Eraldo Batista Rosa, Dabson Bueno da Silva, Edivaldo Silva de Souza e Joedes Oliveira Soares disseram, em linhas gerais, que nunca trabalharam para o Deputado Ronilton e jamais receberam cheques da ALE por serviços prestados a esse parlamentar; Alexandre Soares Lopes disse ser comissionado no gabinete do Presidente Carlão. Nunca recebeu qualquer cheque ou valor do gabinete do Dep. RONILTON; nega

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serem seus os endossos nos cheques a si nominais. (É fato que Alexandre esteve na folha oficial vinculado à Presidência de jun/04 a dez/2005, meses em que recebeu, por esta, os vencimentos, conforme sua ficha financeira. Seu nome, pois, foi ilegalmente usado pelo Dep. RONILTON na folha paralela, em sobreposição dos vencimentos com a folha oficial de jun a out/04, valores desviados por este parlamentar); Leonardo Alves Rodrigues, Ronira Rodrigues Reis e Lucas da Cruz Lima são filho, irmã e sobrinho do Deputado RONILTON. 70. Note-se que os dez primeiros supostos servidores arrolados abaixo, constantes da Tabela 8, somente estiveram na folha paralela por um único mês (uns só nov/04, outros só abril/05), e os cinco últimos apenas nesses dois meses, o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios: Tabela Cheques Ronilton (omissis).

71. DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA POR RONILTON e MAURÍCIO

Dos cheques da Tabela 8, acima, conforme anotações no verso, trinta (30) foram desviados para a conta do denunciado MAURÍCIO MAURÍCIO FILHO, assessor de RONILTON, no Unibanco local (c/c 213211-7, ag. 146), a saber: Tabela Cheques Maurício Maurício (omissis). Note-se a seqüência com que se repetiu, por três vezes esses desvios, envolvendo sempre os mesmos dez nomes de supostos servidores. Chama a atenção, também, que os cheques-salários do mês de referência abril/05 foram pagos em 08.04.2005; os do mês de referência maio/05 em 25.04.2005. Pagamentos adiantados, pois... O denunciado RONILTON RODRIGUES REIS ao usar a conta bancária desse seu assessor para receber em depósito os trinta cheques desviados, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, o denunciado MAURÍCIO concorreu para a lavagem de dinheiro praticada por RONILTON ao ceder sua conta para o propósito acima. MAURÍCIO sabia da origem criminosa desses cheques, tanto que indicou para figurar nessa folha paralela o seu colega de quarto Joedes Oliveira Soares, à revelia deste. Aliás, três cheques nominais a Joedes estão entre os trinta acima relacionados.

II. 9. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA

DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA POR LEUDO BURITI e RUBENS OLIMPIO (item 80)

72. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA (que adotava o nome político de Leudo Buriti), em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 609.679,56, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto LEUDO BURITI inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e oito (28) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado LEUDO. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, dezoito (18) deles, nove assinados por esse parlamentar e nove assinados pelo denunciado RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES, seu assessor, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 381/2005 no Apenso 13, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques-salários (135 entre 170), e a partir daí

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obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 9, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 381/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 9, a seguir, feitas com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 9 Folha Paralela Leudo Buriti (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 381/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 13, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que ocorreu o grosso dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado, pelo já citado Ato da Mesa 71/2003, era de R$162.000,00. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado LEUDO BURITI teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$ 383.624,94 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$ 609.679,56 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 atrás (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 9 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 (págs. 10/11desta denúncia), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. Nítido nos autos, ainda, que cheques com um mesmo favorecido têm endossos de punhos diferentes. 73. Realce-se surpreendente detalhe nos alcances: para antecipar os desvios, em alguns casos o pagamento do suposto servidor foi adiantado, como ocorreu com Adileide, Antonio, Cleonésio, Dilney, Edimilson, Elton, Evandro, Francisco Divaneudo, Francisco Idelfonso, Hilda, João Alexandre e Sheila. Esse fato é constatado com a análise das Fichas Financeiras dessas pessoas (fls. 105/157, Ap. 13, v. 1) em cujos meses consta a expressão "Adt" (abreviatura de adiantamento) sempre à frente da rubrica "532-Líquido + IRRF". Tal fato pode ser confirmado pelo cotejo das fichas com os cheques, sobretudo quando se tratar de valores diferentes de um mês para outro. Exemplo bem visível disso é o cheque 011768 (fls. 75), em nome de Edimilson Gomes de Oliveira, no valor de R$3.123,02, datado de 24.06.2004, liquidado em 25.06.2004, emitido adiantadamente para pagar julho/04. Além da abreviatura citada na Ficha Financeira a indicar a antecipação do pagamento desse mês, fica descartada a hipótese de esse cheque referir-se ao pagamento do mês anterior (junho/04), pois neste o valor foi diferente (R$4.935,02), como consta da mesma Ficha Financeira e deflui sobretudo do outro cheque 011757, este, sim, para pagamento de junho/04 (fls. 59), emitido também em 24.06.2004. Esta é exatamente a situação de Francisco Divaneudo Buriti de Souza

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(irmão do Dep. Leudo), em que julho/04 foi pago em 25.06.2004 e agosto/04 em 04.08.2004, como se vê na Tabela 9, acima. 74. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado LEUDO BURITI também desviou, em seu proveito, mais R$81.667,79 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais , entre eles LEUDO BURITI, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. Segundo TEREZINHA, o valor desses pacotes repetia, em regra, o valor da folha do mês anterior, novembro/04.Deveras, a esse denunciado foi entregue o dinheiro, do qual ele assinou recibo, cujo valor é muito próximo ao de sua folha paralela nos dois meses imediatamente anteriores (nov e out/04), conforme registro na Ficha Financeira Anual nos autos. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 75. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 9) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Luiz Manoel de Oliveira Mendes diz que trabalhou para o Deputado LEUDO e recebeu todos os cheques-salários indicados na Tabela 9 por intermédio do assessor Rubens Olímpio Magalhães, que tinha procuração sua para endossá-los e sacá-los.Apesar de veementes, essas declarações são desmentidas, pois um desses cheques o de nº 014378 reveladoramente foi depositado na conta do Dep. LEUDO BURITI, conforme item 76, abaixo. Aliás, na análise desse cheque 014378 não passa despercebida a forma desastrada com que forjaram seu endosso: primeiro nele escreveram equivocadamente o nome de Márcio Barbosa Vitória por extenso; percebendo o descuido, pois o cheque de Márcio era outro (exatamente o de nº 014739 fotocopiado na mesma folha 121/v, logo abaixo) tentaram consertar a gafe e riscaram o nome de Márcio e escreveram embaixo o nome de Luiz Manoel de Oliveira. Verifica-se que foi um único punho que endossou esses cheques de Márcio e de Luiz Manoel, e a pretensa assinatura deste último não se assemelha em nada com os padrões que ele forneceu.Também outro cheque nominal a Luiz Manoel, o de nº 014741 (fls. 131/vº), decididamente não foi por ele endossado, tampouco por Rubens Olímpio, pois visível o desencontro de assinaturas. Rubens endossou, sim, dois outros cheques de Luiz Manoel ns. 019043 e 021501, fls. 164 e 196 e sob sua assinatura colocou o número de sua Cédula de Identidade, 3.588.202/SSP-MG; Washington Roberto Nascimento, então Secretário Municipal da Fazenda de Ji-Paraná, diz que cumulou as funções de assessor do Deputado LEUDO e recebeu os valores constantes da Tabela 9 pelas mãos do citado Rubens, a quem teria dado uma procuração para tal. Todavia, a contradizê-lo tem-se que pelo menos um cheque seu de nº 013000, fls. 103 foi depositado na conta de LEUDO, conforme item 76, abaixo. Aliás, apesar de, a título de endosso, estar escrito o nome de Washington no verso desse cheque e anotado o número de sua Cédula de Identidade (477.010-SSP/RO), não é sua essa assinatura, absolutamente discrepante dos padrões que forneceu. Os endossos de dois outros cheques ns. 014445 e 017707 nada têm a ver com a assinatura de Washington ou Rubens, enquanto o nº 016661 foi, este sim, endossado por Rubens; Hilda Aparecida

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Teixeira do Nascimento, filha do assessor Antonio Lopes do Nascimento, empregada há quinze anos do Supermercado Irmãos Gonçalves em Ji-Paraná, cabo eleitoral voluntária na campanha que elegeu o Dep. LEUDO, diz ter recebido os dois meses em que esteve na folha em questão (mar/abr/05) por serviço pessoal que prestou ao Deputado, consistente na preparação de palestras por assessores do parlamentar em escolas de bairro; Adileide de Souza Brasil, servidora da Prefeitura de Ji-Paraná emprestada à Câmara Municipal com vencimentos de R$600,00, trabalhou por um mês (set/04) no escritório político do Dep. LEUDO naquela cidade e diz ter recebido os R$ 4.963,02 constantes da Tabela 9 acima, valor que a surpreendeu por ser elevado, mas ficou muito grata ao parlamentar; Nadalb Chaves de Oliveira, motorista da Câmara Municipal de Ji-Paraná com salário de R$300,00, foi colocado na folha paralela com vencimentos líquidos de R$4.963,02 (em ago, out, nov/04), baixados para R$2.440,28 líquidos em jan, fev, mar e abr/05. A despeito de dizer que recebeu todos os meses, afirma que os salários que recebia era em torno de R$2.400,00, negando, assim, o salário de R$4.963,02. Nadalb também nega o empréstimo por consignação em folha feito em seu nome no Panamericano. 76. Dos cheques da Tabela 9, acima, conforme anotações no verso e registros em extratos bancários, cinco (5) foram depositados na conta do próprio Deputado FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, no Unibanco local, c.c. 209375-6, ag. 146: Tabela Cheques Leudo Buriti (omissis). Os extratos da conta de LEUDO registram em 04.08.2004 o depósito de R$ 10.513,53, soma exata dos quatro primeiros cheques acima, e em 01.09.2004 o depósito de R$4.963,02 do 5º cheque, de Luiz Manoel. De notar-se que não houve saques seguidos a esses depósitos, indicando que os valores permaneceram com o Deputado, sem repasse aos servidores. 77. Dos cheques da Tabela 9, acima, conforme anotações no verso e extratos bancários, vinte e quatro (24) foram desviados para a conta do denunciado RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES, no Unibanco local, c.c. 109236-1, ag. 146, nominais a doze pessoas (já que há vários cheques à mesma pessoa): Tabela Cheques Rubens Olímpio (omissis). RUBENS era assessor do LEUDO e detinha várias procurações de servidores para movimentar suas contas bancárias. Todavia, dos cheques relacionados acima e depositados em sua conta nenhum foi por ele endossado como procurador. Apesar de constar no verso desses cheques as assinaturas que se quis atribuir aos beneficiários, há fortíssimas evidências de que foram falsificadas. Assim se nota, por exemplo, nos três cheques nominais a Dilney Eduardo Barrionuevo Alves, cujos endossos, além de não terem semelhança entre si, são completamente discrepantes dos padrões da assinatura que ele forneceu. Dos propalados saques com procuração feitos por RUBENS, foram constatados apenas cinco cheques (dentre os 135 identificados), todos do mês de fev/05, sacados em 01.03.2005: o nominal a Edmilson Gomes de Oliveira (nº 019036, fls. 158), a José Francisco de Souza Fº (nº 019040, fls. 160, Ap. 13, v. 3), a Laurismar Alves de Souza (nº 019042, fls. 162), a Luiz Manoel de Oliveira (nº 019043, fls. 164) e a Nadalb Chaves de Oliveira (nº 019044, fls. 166). O extrato de RUBENS às fls. 20, Ap. 13, v. 4 mostra em 25.06.2005 o ingresso dos oito primeiros cheques do quadro acima (que somados dão R$30.059,16) incluídos num depósito maior de R$39.930,20 (a diferença corresponde a dois cheques-salários de R$4.935,52 não identificados); mostra, também, a entrada em 29.06.2005 dos 9º a 14º cheques (cuja soma da dá R$29.613,12) incluídos num depósito maior de R$33.461,14 (a diferença de R$3.848,02 só pode ser referente ao cheque nº 011765, nominal a Washington Roberto Nascimento, o único com esse valor arrolado na Tabela 9, acima). No extrato de fls. 23 vê-se o lançamento, em 04.08.2004, do depósito de R$33.131,16,

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que corresponde aos 15º a 21º cheques (R$30.429,64) mais R$2.701,52 do cheque 012999, este nominal ao próprio Rubens, também depositado nessa conta, como anotado em seu verso (fls. 101/2, Ap. 13, v. 3). Por esses extratos verifica-se que após cada depósito ocorria em seguida o saque de todo valor.Todavia, o de fls. 25 registra que, após depositar em 24.09.2004 o cheque nº 014734, de R$ 4.963,02, nominal a Cleonésio Ferreira de Freitas (quadro acima), com esse recurso financeiro RUBENS OLÍMPIO fez, em seguida, duas comprometedoras transferências ao Deputado LEUDO BURITI (uma de R$400,00, outra de R$1.000,00). 78. Dos cheques da Tabela 9, acima, conforme anotações no verso e registros em extratos bancários, treze (13) foram desviados para a conta de Evandro Luiz de Oliveira Nobre, no Unibanco local, c.c. 204603-6, ag. 146: Tabela Cheques Evandro Luiz(omissis). Evandro figura na folha paralela como assessor do Deputado LEUDO. Disse que em sua conta eram depositados cheques de supostos outros servidores de LEUDO e repassava seus valores ao assessor Rubens Olímpio Magalhães. Instado a explicar seu vínculo com a Assembleia, Evandro prestou declarações confusas e vacilantes, ora negando fatos para depois afirmá-los, cheirando a depoimento de indústria. Note-se que os cinco primeiros cheques do quadro acima estão entre aqueles que foram pessoalmente retirados por RUBENS da Assembleia para pagamento do mês de setembro/04, mediante recibo. Curiosamente, ao invés de depositá-los em sua conta como fez com outros cheques (cfr. item 77) o denunciado RUBENS repassou-os a Evandro para que este depositasse em sua conta, sacasse e lhe devolvesse o dinheiro. Só o propósito de dificultar a identificação da origem ilícita desses cheques explica essa sinuosa operação. O extrato da conta de Evandro de fls. 3, Ap. 13, v. 4, aponta o depósito de R$24.815,10 em 30.09.2004 referente aos cinco primeiros cheques do quadro acima; o de fls. 4 o depósito de R$4.963,02 em 28.10.2004 do 6º cheque; o de fls. 5, o depósito em 24.11.2004 de R$28.690,62, entre os quais estão os 7º e 8º cheques; e o extrato de fls. 7 o depósito de R$9.943,30 dos restantes (9º a 13º). Também aqui após os depósitos ocorreram os saques imediatos de todo o dinheiro. 79. Dos cheques da Tabela 9, acima, conforme anotações no verso, sete (7) foram desviados para a conta de Kelli Regina Farias Bicalho, no Unibanco local, c.c. 2038256, ag. 146: Tabela Cheques Kelli Regina (omissis). O extrato de fls. 15 registra um deposito nessa conta, em 30.09.2004, de R$25.014,68, no qual incluídos os três primeiros cheques acima (a diferença é de outros cheques-salários não identificados). Da mesma forma, o extrato de fls. 16 aponta em 28.10.2004 o depósito do valor exato do 4º cheque acima. Após os depósitos ocorreram também os saques imediatos dos valores. Ouvida, Kelli Regina disse que era assessora do dep. LEUDO BURITI e, a pedido de RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES, seu colega, permitiu o depósito em sua conta de cheques-salários de pessoas que moravam em Ji-Paraná para, segundo RUBENS, facilitar-lhes o pagamento. Essa explicação de RUBENS facilitar o pagamento do pessoal de fora dissimula o verdadeiro propósito de ocultar a origem ilícita dos cheques, sobretudo quando se observa que os cheques do pagamento de setembro/04 por ele retirados de uma só vez na Assembleia mediante o recibo de fls. 174, Ap. 13, vol. 1, tiveram seus depósitos divididos em duas contas: cinco na conta de Evandro (v. item 78, acima) e três na de Kelli (possivelmente mais de três nesta última, pois como visto acima, o depósito nessa conta foi superior à soma desses cheques). Ademais, RUBENS tinha sua própria conta no Unibanco e já a usara antes para depositar cheques-salários de outros servidores (v. item 77, acima) e não se justificava o emprego de outras contas para esse fim, senão a ocultação citada.

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80. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR LEUDO BURITI e RUBENS OLÍMPIO.

O denunciado FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA ao usar as contas bancárias de RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES, Evandro Luiz Oliveira Nobre e Kelli Regina Farias Bicalho para receber em depósito os cheques desviados e referidos nos itens 77 a 79, atrás, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, o denunciado RUBENS OLÍMPIO MAGALHÃES concorreu para a lavagem de dinheiro praticada por LEUDO ao ceder sua conta para o propósito acima (depósito de cheques-salários para ocultar e dissimular sua origem criminosa) e também por ter convencido Evandro e Kelli a, aparentemente de boa fé, emprestarem suas contas para o depósito dos cheques desviados conforme itens 77 a 79, respectivamente. Rubens sabia da origem impura dos cheques, pois pessoa de confiança do Deputado LEUDO a tal ponto de retirar, da Assembleia, os cheques-salários dos quais passava recibo. E maliciosamente, com o falso pretexto de facilitar o pagamento dos servidores que moravam em Ji-Paraná, persuadiu Evandro e Kelli a cederem suas contas para a ocultação criminosa. Assim, a pulverização dos depósitos feitos por RUBENS nas três contas quando só a sua bastava indica a intenção de ocultar o ilícito. Ademais, o conhecimento de RUBENS sobre os desvios também decorre do fato de ele ter usado os recursos financeiros do cheque nº 014734, de R$ 4.963,02, nominal a Cleonésio Ferreira de Freitas, depositado em sua conta (v. item 77) para fazer duas transferências ao Deputado LEUDO BURITI, uma de R$400,00, outra de R$1.000,00, como consta no extrato de fls. 25, Ap. 13, vol. 4.

II. 10. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO EMÍLIO PAULISTA

DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELO DENUNCIADO EMÍLIO PAULISTA (item 87)

81. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA (que adotava o nome político de Emílio Paulista), então 4º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 716.383,12, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto JOSÉ EMÍLIO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e quatro (24) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários do Unibanco e Banco do Brasil , cujos valores o denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado JOSÉ EMÍLIO. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, quinze (15) deles, assinados por esse parlamentar (à exceção de um sem assinatura), que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 385/2005-SR/RO no Apenso 14, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (133 entre 152), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 10, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook

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apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 385/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 10, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 10 Folha Paralela Emílio Paulista (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 385/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 14, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que se deu o grosso dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era

de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado JOSÉ EMÍLIO teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$228.397,60 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$716.383,12 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 10 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também revelado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho; outros cheques com um mesmo favorecido têm endossos de punhos diferentes; e, ainda, que "Vários cheques trazem, além do endosso, a rubrica do Deputado Emílio Paulista acima do número da conta corrente para depósito". 82. Como consignado nos itens 7 a 9, atrás, apurou-se que o denunciado JOSÉ EMILIO PAULISTA também desviou, em seu proveito, mais R$69.482,28 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles EMÍLIO PAULISTA, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo que se encontra às fls. 122 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie R$69.482,28 guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora denunciado nos dois meses imediatamente anteriores (nov, out/04), uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela.De considerar-se que em dezembro/04 EMÍLIO PAULISTA recebeu, também, por conta da folha paralela desse mês, R$14.889,06 pelos três cheques-salários nominais a Emiliano Mancuso de Almeida (chq 017803), Fábio Lima de Souza (chq 017804) e Herineia C. Flor de Oliveira (017.805), todos indicados na Tabela 10, acima. 83. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 10) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Dircelene Carla

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da Silva Lima, Mônica de Oliveira Couto, Aline Schachta Barbosa e Emiliano Mancuso de Almeida são companheira, ex-companheira, nora e filho do Deputado Paulista. Cheques-salários dos quatro aparecem depositados na conta bancária de Elizandro Antonio de Almeida (chefe de gabinete de Paulista) e da Signo Factoring (v. itens 85 e 86, abaixo); Carla Carie Paiva Cruz, Taciana Kelly Paiva Cruz e Daniele Cristina Paiva Cruz são irmãs e a última é mulher de Emiliano Mancuso de Almeida, filho do Deputado Emílio Paulista; ouvidas, afirmam que trabalhavam para o Deputado e não repartiam seu salário com ninguém. Apesar dessas afirmativas, foi constatado que vários cheques-salários das três foram também parar na conta de Elizandro Antonio de Almeida e da Signo Factoring (v. itens 85 e 86, abaixo); Maria José de Souza Cardoso, Elizabete Barcelos da Silva, Rosa Maria Rodrigues Pinto e sua filha Telma Aparecida Pinto, todas moradoras em Cacoal, ouvidas com a assistência de Advogado, dizem que nessa cidade faziam trabalhos sociais para o Deputado; em visível e ensaiado coro para justificar o depósito de seus salários na conta de Elizandro Antonio de Almeida, chefe de gabinete, afirmam que vinham a Porto Velho para com ele receber seus salários, e não os repartia com ninguém. Desmentem-nas, porém, os cheques-salários das três depositados na conta da Signo Factoring (quatro cheques de Maria José, três de Elizabete, três de Rosa Maria e dois de Telma), conforme item 86, abaixo; Fabio Lima de Souza, cabeleireiro autônomo em Cacoal, ouvido com assistência de Advogado, disse que trabalhava naquela cidade para o Deputado; procurando justificar o depósito de seus cheques-salários na conta de Elizandro, disse que sempre recebia os vencimentos deste; também é desmentido pelos três cheques-salários que foram depositados na conta da Signo Factoring; aliás, sintomaticamente diz que nunca endossou qualquer cheque (a respeito, constata-se que os endossos nos cheques-salários não são de Fábio, nem guardam qualquer semelhança entre si); reveladora a anotação "valor combinado com Paulista da admissão (300,00)" manuscrita nos documentos pessoais de Sirley Vizzotto, pelos quais se tentou regularizar sua admissão. Como se vê de sua Ficha Financeira, Sirley esteve na folha paralela por apenas dois meses com o salário mensal beirando a 5.000,00 (R$6.500,00 brutos); esse manuscrito demonstra que, nesse caso, houve divisão de seus salários com o Deputado, que ficava com parte significativamente maior. 84. Note-se que os dois primeiros supostos servidores arrolados no quadro abaixo, constantes da Tabela 10, somente estiveram na folha paralela por um único mês (mar/05), e os quatro últimos apenas por dois meses (jul/ago/04), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios: Tabela Cheques Emílio Paulista (omissis). 85. Dos cheques da Tabela 10, acima, conforme anotações no verso, cinqüenta e sete (57) deles (contra o Unibanco) foram desviados para a conta 2044965-1, de Elizandro Antonio de Almeida, do mesmo banco e agência: Tabela Cheques Elizandro Antônio (omissis). Elizandro era Chefe de Gabinete de EMÍLIO PAULISTA e ao que consta, já é falecido. A realçar o descaminho dos cheques-salários por esse denunciado, note-se que o extrato dessa conta de Elizandro registra em 03.03.2005 uma transferência bancária (TED) de R$10.000,00 em favor de Dircelene Carla da Silva Lima, companheira desse parlamentar. Observa-se no extrato que esse dinheiro proveio dos quatro cheques-salários de Aline, Elizabete, Izabel e Rosa Maria, destacados no quadro acima, cuja soma dá exatos R$16.648,66, iguais ao valor do depósito. Explica-se a expressão "deposito em dinheiro" dessa soma registrada no extrato, pois assim sempre ocorre quando os cheques sacados são da mesma agência da conta que os recebe em depósito. Outro extrato mostra o depósito em

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04.05.2005 de R$23.704,24 (correspondente aos cinco últimos cheques do quadro acima, mais um sexto não identificado no valor de R$3.890,29). Também registrado nesse extrato que, com esse recurso financeiro foi feita, no mesmo dia, outra transferência (TED) a Dircelene Carla da Silva Lima, companheira de EMÍLIO PAULISTA, agora de R$22.300,00. O extrato de fls. 7, dessa conta, indica o depósito em 28.10.2004 de R$24.815,10, a exata soma dos cheques liquidados nessa data e destacados no quadro acima. Da mesma forma, o extrato de fls. 3 mostra o depósito em 16.12.2004 de R$9.926,04 correspondente aos valores dos dois cheques liquidados nessa data. 86. Dos cheques da Tabela 10, acima, conforme anotações no verso, trinta e três (33) foram desviados para a conta da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. no Bradesco local, c.c. 07466-7, ag. 2167: Tabela Cheques Signo Factoring (omissis). Também os extratos da SIGNO registram o depósito, nessa sua conta, dos vinte e oito primeiros cheques acima. Embora não se tenha o extrato de março/05, o ingresso nessa conta dos cinco últimos foi constatado pela perícia na contabilidade dessa factoring, abaixo abordada. Insta esclarecer que esses cheques foram repassados à SIGNO para quitar negócios de JOSÉ EMÍLIO. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE , mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na SIGNO identificou parte da movimentação financeira do parlamentar com essa empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com essa factoring são mencionados por empregados desta. Também a nota promissória em branco apreendida na sede da SIGNO constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la, entre estes o Dep. Emílio Paulista) mostra o grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. O dono da SIGNO como dito no item 21, atrás já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia.

87. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR EMÍLIO PAULISTA

O denunciado JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, ao usar as contas bancárias de Elizandro Antonio de Almeida e Signo Factoring para receber em depósito os cheques referidos nos itens 85 e 86, acima, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, pois objeto de peculatos, dificultando sua localização, o que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98.

II.11. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELA DEPUTADA ELLEN RUTH

88. Seguindo a sistemática descrita no item II, a Deputada ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, então 2ª Secretária da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido R$634.069,38, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto ELLEN RUTH inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e seis (26) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores essa denunciada desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pela

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Deputada ELLEN RUTH ou por preposto. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, todos feitos em nome dessa parlamentar, ou seja, quatorze (14) deles seis assinados por ela e os demais por pessoa não identificada , que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 378/2005-SR/RO no Apenso 15, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (119 entre 154), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 11, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 378/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 11, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 11 Folha paralela Ellen Ruth (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 378/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 15, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que se deram os desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete da ora denunciada ELLEN RUTH teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$466.712,65 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela dessa deputada, com o gasto de mais R$634.069,38 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 11 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. 89. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 11) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Maria Aparecida da Silva Almeida, Maria do Rosário de Souza Guimarães e Terezinha Biava Baptista (esta, mãe de Claudinei Batista, também incluído na folha paralela) afirmaram, em linhas gerais, que nunca trabalharam para a Assembleia Legislativa ou para a Deputada Ellen Ruth e jamais receberam qualquer valor dessa Casa de Leis. Em nome de Maria Aparecida foi falsificado um contrato de empréstimo por consignação em folha no banco Panamericano e sua ficha financeira registra os descontos feitos. Tentou-se regularizar, às pressas, a contratação de Maria Aparecida e Terezinha, conforme cópias de seus documentos pessoais apreendidos na Ale (fls. 187 e 193); Claudinei Baptista (filho de Terezinha Biava Baptista, acima referida) disse que esteve na folha oficial de Helen Ruth até maio/04 e partir desse mês não mais recebeu qualquer valor da

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Assembleia. Expressamente negou haver recebido os meses de jul/04 a out/04 em que seu nome aparece na folha paralela, conforme Tabela 11. Vistosamente falsificados todos os endossos de Claudinei nos cheques de fls. 224, 240, 266, 277 e 283, pois as assinaturas por extenso que neles constam não guardam semelhança nem entre si nem com a verdadeira, lançada no termo de suas declarações; também diferentes entre si e não coincidem com o da cédula de identidade verdadeira, os números dos RGs. ao pé de cada endosso e que supostamente identificariam Claudinei; Luciana do Nascimento Firmino, estudante de nutrição, embora afirme ter sido assessora da Deputada em meses que não soube precisar e para ministrar esporádicas e vagas palestras e cursos de nutrição à comunidade de Porto Velho, disse, porém, que jamais recebeu salário acima de R$1.000,00 (note-se que seus vencimentos na paralela chegavam a quase R$5.000,00 líquidos, conforme Tabela 11, acima); Renan Cantanhede Salles Rosa, filho de ELLEN RUTH, disse que trabalhou para a mãe somente a partir de fev/05 e não sabe quem recebeu em seu nome os meses não trabalhados de junho a novembro/04 e janeiro/05. Um desses cheques que nega haver recebido de set/04 foi sintomaticamente depositado na conta da mãe, conforme item 90, abaixo. Paulo Rosa, Luzia Pereira Rosa e Nivaldo Pereira são sogros e cunhado da deputada; Roseane Lopes da Silva Santos disse que trabalhou para a deputada Ellen, recebia seus vencimentos por cheques e os descontava no banco. Porém, verifica-se que um deles foi depositado na conta de Maria Marques da Silva (junto com quatro cheques-salários de outros servidores do mesmo gabinete), conforme item 91 abaixo. E mais: apesar de dizer que endossava os cheques, constata-se serem diferentes entre si todos os número do RG do endossante, indicando que pessoas diferentes fizeram os saques e nenhum número coincide com o de Roseane, que é 336.827-RO; Moacy Sousa da Silva afirma que trabalhou para a deputada, sempre recebeu os salários e não repassou parte a ninguém. Todavia, um cheque-salário seu também foi depositado na citada conta de Maria Marques da Silva, junto com quatro cheques-salários de outros servidores (v. item 91, abaixo). A par da aparente divergência dos endossos, tem-se também aqui a discrepância entre todos os números do RG das pessoas que fizeram o saque de seus cheques, nenhum deles coincidente com o RG de Moacy, que é 1158006/PA; Gilcevan Souza Moraes e Gilvan Souza Moraes, seus nomes sugerem serem parentes entre si. Aqui a evidência da falsidade: afora a divergência entre todos os endossos atribuídos a Gilcevan, constata-se que dois cheques foram emitidos com erro de grafia de seu nome (Gilsevan ao invés de Gilcevan), mas a pessoa que os endossou, ignorando erro, também nele incidiu, assinando Gilsevan, o que não ocorreria se tivesse sido o verdadeiro beneficiário a endossá-los. E ainda: não há nos cheques de ambos coincidência entre os números dos RGs. das pessoas que fizeram o saque; Roberto Luiz das Dores, apesar de confirmar ter trabalhado para a parlamentar em dois vagos projetos sobre leite de soja e marketing político e dizer que descontou diretamente na boca do caixa os dois cheques que recebeu, verifica-se, porém, que um dos cheques foi depositado na conta particular de ELLEN RUTH, juntamente com outros dois cheques-salários, conforme item 90 abaixo. 90. Pelo menos três cheques da Tabela 11, acima, foram reveladoramente depositados na conta da Deputada ELLEN RUTH (c.c. 10094252, ag. 674, Banespa local), como consta na Planilha pericial de fls. 199 e nos carimbos de compensação no verso dos cheques: Tabela Cheques Ellen Ruth (omissis). De fato, o extrato dessa conta registra o depósito, em 24.09.2004, de exatos R$13.801,56, soma dos três cheques. 91. Dos cheques da Tabela 11, acima, conforme anotações no verso e extrato bancário, cinco (5) foram desviados para a conta de Maria Marques da Silva, no

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Unibanco local (c.c. 1093047, ag. 146): Tabela Cheques Maria Marques (omissis). Observa-se no extrato bancário de Maria Marques o lançamento, em 01.09.2004, de um depósito no valor exato da importância acima. Explica-se a expressão "deposito em dinheiro" nesse registro, pois assim sempre ocorre quando os cheques sacados são da mesma agência da conta que os recebe em depósito.

II.12. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO DANIEL NERI

DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR DANIEL NERI (item 101)

92. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado DANIEL NERI DE OLIVEIRA, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 630.399,93, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto DANIEL NERI inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, quarenta e três (43) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Dep. DANIEL NERI ou prepostos. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, dezenove (19) deles, quinze assinados por esse parlamentar, dois identificado apenas pelo prenome Eduardo e dois por pessoa não identificada, como constatado pelo Laudo de Exame Econômico-Financeiro 374/2005 no Apenso 16, vol.1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (154 entre 202), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 12, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos

servidores armazenadas na memória do referido notebook apreendido na Assembleiafichas analisadas pelo Laudo 374/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 12, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela12 Folha Paralela Daniel Neri (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 374/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 16, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que se deu o grosso dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado DANIEL NERI teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$496.050,21 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$630.399,93 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 12 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v.

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subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também revelado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. 93. Outrossim, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado DANIEL NERI também desviou, em seu proveito, mais R$64.799,00 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles DANIEL NERI, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, que se encontra às fls. 123 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia, em regra, o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, como observado no item 8 desta denúncia (pág. 14), aqui, diferentemente do que ocorreu com quatorze dos dezesseis Deputados citados que assinaram recibo do valor da paralela pago em espécie em dezembro/2004, a quantia destinada a DANIEL NERI, embora não guarde exata coincidência com o valor do mês anterior, dele muito se aproxima, pois nesse mês (nov/04) foram-lhe pagos R$63.234,36 em cheques-salários, conforme Ficha Financeira Anual de fls. 177, Ap. 16, v. 1. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 94. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 12) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Elvira Neri de Oliveira, Izabel Raimundo da Silva Oliveira, Cláudia Maximina Rodrigues e Generoso Ferreira Rodrigues, são irmã, cunhadas e sogro do deputado Daniel Neri; Gabriel Alves Rodrigues e Valéria Ferreira Rodrigues são irmão e sobrinha de Generoso. A despeito de não proibida, à época, a contratação de parentes, evidente que o círculo familiar propiciava a nomeação de servidores fantasmas, fato trivial na política local e nacional. Bárbara Cirioli Alencar e Túlio Cirioli Alencar são filhos de Diná Cirioli Brandão Alencar, Chefe de Gabinete de Daniel Neri; Taíza Chagas de Souza, em nome de quem se pretextou pagar o expressivo valor líquido de R$ 33.098,32, disse que nunca foi assessora de Daniel Neri e nada recebeu da Assembleia a título de salário. Esclareceu que seu pai, sim, foi assessor desse parlamentar e sugere daí a razão de seu nome ter sido colocado, à sua revelia, como servidora. Do cotejo com os padrões gráficos de Taíza verifica-se não serem seus os endossos nos cheques-salários às fls. 170/1, 183/4, 189, 192 e 203 (Ap. 16, v. 2). Um cheque nominal a Taíza foi depositado na conta de Daniel Neri e outro na conta de Marcos Alves Paes (itens 96 e 98, abaixo); Célio Lopes disse que como contraprestação pelo trabalho de cabo eleitoral de Daniel teve a promessa de uma portaria e, daí ter recebido duas ou três vezes em 2005. A despeito disso, dois cheque nominais a Célio foram depositados na conta da Signo Factoring (v. Item 97); Sebastião Luiz de Sá afirmou que trabalhou apenas como cabo eleitoral de Daniel Neri e nunca recebeu em cheque. Dois cheques nominais a

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Sebastião foram depositados na conta da Signo Factoring (v. item 97). Wilson Trindade Pereira, sargento reformado, diz que trabalhava mais como cabo eleitoral do que assessor de Daniel Neri. O único cheque a si atribuído (fls. 708-Ap. 34, v. 3) foi depositado na conta da Signo Factoring e o endosso não confere com a sua assinatura (v. item 97); Domingos Martins Pereira e Ivanilda Ferreira Nunes. Ele, dono do Supermercado Rodrigues em Cacoal e irmão do supracitado sgto. Wilson; ela, empregada do supermercado, o que dá a nota do engendramento. Ambos afirmam ser assessores de Daniel Neri, porém, dois cheques de Domingos e um de Ivanilda foram depositados na conta da Signo Factoring (v. Item 97); Ilane Grener, José Ariane de Souza, José Jovino de Carvalho, Marlene Vieira, Ozilena Rodrigues Corá, Rosineide Dons Santos Siqueira, Tâmara Carolina Costa de Matos, Valdomiro Corá e Wilson Trindade Pereira, além de figurarem por apenas um mês como assessores na folha paralela do Dep. Daniel, tiveram seus cheques-salários depositados na conta da Signo Factoring (v. item 97), empresa com quem esse parlamentar tinha negócios; 95. Note-se que os quinze primeiros supostos servidores arrolados no quadro abaixo, constantes da Tabela 12, somente estiveram na folha paralela por um único mês (jun/04 ou abr/05), e os seis últimos apenas por três meses. Essa rotatividade realça a criação da folha exclusivamente para os desvios: Tabela Cheques Daniel Neri (omissis). 96. Dos cheques da Tabela 12, acima, conforme anotações no verso, nove (9) foram desviados para a conta do denunciado DANIEL NERI DE OLIVEIRA, (c.c. 209399-6-Unibanco local, ag. 146): Tabela Cheques Daniel Neri (omissis). Observa-se no extrato bancário de DANIEL NERI o depósito em dinheiro, em 23.09.2004, no valor exato do consignado no quadro acima, sem que houvesse o seu imediato saque. Explica-se a expressão "deposito em dinheiro" dessa soma registrada no extrato, pois assim sempre ocorre quando os cheques sacados são da mesma agência da conta que os recebe em depósito. 97. Dos cheques da Tabela 12, conforme anotações no verso, trinta e um (31) foram desviados para a conta da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. no Bradesco local, c.c. 07466-7, ag. 2167: Tabela Cheques Signo Factoring(omissis). Insta esclarecer que esses cheques foram repassados à Signo para quitar negócios de DANIEL NERI. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE , mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na Signo identificou parte da movimentação financeira desse parlamentar com essa empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com a Factoring são mencionados por empregado desta. Também a nota promissória em branco apreendida na sede da Signo constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la, entre estes o Dep. Daniel Neri) mostra o grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. O dono da Signo como dito no item 21, atrás já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 98. Dos cheques da Tabela 12, acima, conforme anotações no verso, três (3) foram desviados para a conta de Marcos Alves Paes (c.c. 2098961-Unibanco local, ag. 146): Tabela Cheques Marcos Alves Paes (omissis). Marcos que figurou por um mês (jun/04- v. Tab. 12) na folha paralela vinculada ao gabinete de DANIEL NERI, em sobreposição à folha Oficial , emprestou, a pedido desse parlamentar, sua conta para os depósitos acima Interessante notar que logo em seguida Marcos Alves Paes haver prestado, em 24.10.2005, na Polícia Federal, o depoimento que se

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vê às fls. 971, IP 200/05, vol. 4, foi captado, com autorização judicial, um telefonema entre Marcos e o então Deputado Amarildo de Almeida. Nessa conversa fica visível o estabelecimento de prévio estratagema entre ambos de como deveria se desenvolver esse depoimento para não comprometer Amarildo. No diálogo Marcos acabou revelando que, ao depor, também fizera um favorzinho ao Deputado DANIEL NERI ao tergiversar nas respostas às indagações da autoridade policial sobre os cheques-salários deste parlamentar que foram depositados na conta de Marcos. 99. Dos cheques da Tabela 12, acima, conforme informações na Planilha pericial (fls. 109, Ap. 16, v. 2), três (3) foram depositados na conta 10573-B.Brasil, da Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda. (Ag. 1179): Tabela Cheques Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal (omissis). 100. Dos cheques da Tabela 12, acima, conforme anotações no verso, dois (2) foram depositados na conta de Nilton Paulo do Nascimento Lopes (c.c. 50280-4-B.Brasil, ag. 1216) Tabela Cheques Nilton Paulo (omissis). O extrato da conta de Nilton registra, em 02.05.2005, o depósito maior de R$14.806,93, no qual incluído os cheques acima. Curioso observar que essa agência do BB onde depositados os dois cheques é de Cuiabá-MT, e seu titular lá residia, conforme cadastro bancário.

101. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR DANIEL NERI

O denunciado DANIEL NERI DE OLIVEIRA, ao usar as contas bancárias da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., Marcos Alves Paes e Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal para receber em depósito os cheques referidos nos itens 97, 98 e 99, acima, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, pois objeto de peculatos, dificultando sua localização, o que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98.

II. 13. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO EDISON GAZONI (ou EDSON GAZONI)

DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR EDISON GAZONI (item110)

102. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado EDISON GAZONI, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 572.385,52, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto GAZONI inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e sete (27) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado GAZONI e sua assessoria. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, quinze (15) deles, sete assinados por esse parlamentar e oito assinados por Ângela Maria Ferreira Xavier de Sousa, sua chefe de gabinete, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 377/2005-SR/RO no Apenso 17, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques-salários (144 entre 172), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 13, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na

memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 377/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela

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13, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 13 Folha Paralela Edison Gazoni(omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 377/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 17, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que ocorreram os desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado EDISON GAZONI teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$ 224.403,31 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$ 572.385,52 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 13 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão judicial na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho (Laudo 377/05, Ap. 17, vol. 1, subitem 4.2.8, fls. 10). 103. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 13) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Maria Silva Freitas, Maria Rejane Silva Freitas e Lucilene Silva Freitas são irmãs; Luciano Silva Freitas (filho de Maria Rejane) é primo de Ítalo da Silva Ferreira, este irmão de Jacqueline Ferreira Gomes e de Ivanilde da Silva Laureano, cuja mãe Irene da Silva Laureano também esteve da folha paralela, apesar de ser servidora municipal (enfermeira no Posto de Saúde Alfredo Silva). Jeane Alves Guarates, ex-namorada de Ítalo e empregada doméstica de Ivanilde da Silva Laureano, revela que esta se incumbia de arrumar nomes para servir como funcionários fictícios, e assim o fez com pessoas próximas, sobretudo os parentes acima citados. Aliás, a própria Jeane, à sua revelia, foi colocada, por Ivanilde, como funcionária fantasma na folha oficial de Gazoni; Francisco Rabelo da Silva, Ivete Rabelo das Graças de Moura, Lucivaldo Rabelo da Silva e Perpeta Rabelo da Silva são irmãos, o que indica a facilidade de se conseguir servidores fantasmas em círculos familiares; Maria da Silva Freitas disse que trabalhou para Gazoni, como formiguinha, na campanha que o elegeu. Tempo depois sua prima Ivanilde da Silva Laureano, assessora de Gazoni, pediu-lhe os documentos pessoais "para receber um dinheiro" e, como gratificação pelo empréstimo dos documentos Ivanilde deu-lhe R$100,00 em set, out e nov/04, sem mencionar que a colocaria na folha da ALE. Maria Silva Freitas afirmou que jamais trabalhou no gabinete de Gazoni, tampouco recebeu salários mensais afora esses R$100,00. Muito revelador que Ivanilde tenha, em vão, procurado convencer a prima Maria Silva Freitas a falsear seu testemunho na Polícia Federal para confirmar o trabalho e o recebimento de salários. Um cheque-salário de Maria da Silva Freitas foi depositado na conta de Angela Maria Ferreira Xavier Souza, chefe de gabinete de

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Gazoni, conforme item 104, abaixo; Maria Rejane Silva Freitas, em depoimento com a presença de sua Advogada, disse que somente em dez/04 recebeu de Gazoni R$3.900,00 como pagamento por trabalho de cabo eleitoral em sua campanha; com veemência nega tenha trabalhado ou recebido os meses referidos na Tabela 13 (jun, jul, ago, set, out, nov/04 e jan/05). Os cheques-salários de Maria Rejane de jun e nov/04 foram depositados na conta de sua prima Ivanilde da Silva Laureano, e o de fev/05 na conta de José Ailton Magalhães, conforme itens 105 e 106, abaixo; Ângela Maria Ferreira Xavier de Souza, chefe de gabinete do Deputado Gazoni, apesar da pseudo firmeza na defesa da licitude dos pagamentos aos servidores, verifica-se que pelo menos um cheque-salário seu foi sintomaticamente depositado na conta da empresa SM Distribuidora Ltda., juntamente com dois cheques de outros assessores (v. item 109, abaixo); Angela também admitiu que endossava os cheques-salários de servidores que eram depositados em sua conta bancária (ainda que procure ressalvar, sem convencer, que o fazia a pedido desses servidores); Clodomiro Ferreira Xavier de Sousa, irmão de Ângela Maria (chefe de gabinete), nega tenha trabalhado para esse Deputado ou para a Assembleia e jamais recebeu daquele ou desta qualquer valor; Cláudia Fonseca Xavier (o sobrenome sugere parentesco com Ângela Maria), apesar de confirmar o vínculo laboral com Gazoni, diz que não recebeu jun e jul/04 e jan e fev/05 apontados na Tabela 13, acima; cheques-salários de Cláudia reveladoramente foram depositados nas contas de Ivanilde da Silva Laureano (jun/04), de Sérgio Gazoni (out/04), de Ângela Maria (nov/04) e José Ailton Magalhães (fev/05), conforme itens 105, 108, 104 e 106, abaixo; Márcio Sousa da Silva disse que em abril/2004 deixou de trabalhar como assessor do Deputado Gazoni, de quem ganhava em torno de R$480,00 mensais; taxativamente nega ter recebido os valores a si atribuídos na Tabela 13, acima, nos meses de jul, ago, out, nov/04, jan e fev/05; três cheques-salários de Márcio foram depositados na conta de Ângela Maria Ferreira Xavier de Souza e um quarto na de Ítalo da Silva Ferreira, conforme itens 104 e 107, abaixo; Jucileide Freitas Ribeiro diz ter sido assessora parlamentar mas nega haver recebido os valores dos cinco cheques-salários a si atribuídos e constantes na Tabela 13, nem reconhece os endossos nos três cheques vindos em seu nome. Aliás, os três primeiros cheques foram depositados na conta de Ângela Maria Ferreira Xavier de Souza, chefe de gabinete, conforme item 104 abaixo; Rafael Xavier Barbosa figurou na folha por apenas um mês, com o salário líquido de expressivos R$4.977,79 a pretexto de dar manutenção nos computadores do gabinete do Dep. Gazoni; em verdade a manutenção foi mesmo nos computadores da loja particular do parlamentar. 104. Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso e extratos bancários, trinta e seis (36) foram desviados para a conta de Angela Maria Ferreira Xavier Souza, no Unibanco local, c.c. 260174-9, ag. 146: Tabela Cheques Angela Maria (omissis). Os extratos de Ângela registram os depósitos nas cinco datas acima com coincidência dos valores, à exceção de 25.06 e 25.11.04 que foram maiores pois incluídos outros cheques não identificados. Angela Maria Ferreira Xavier Souza era chefe de gabinete do Dep. EDISON GAZONI. Ouvida, disse que, a pedido de servidores em viagem pelo interior, depositava em sua conta os cheques-salários destes e depois repassava-lhes o valor. No primeiro depoimento afirmou que não endossava os cheques, mas retratou-se no segundo e passou a dizer que, para possibilitar o saque, a pedido do servidor "lançava no verso o nome do funcionário favorecido e algum outro documento de identidade fornecido via telefone pelo próprio servidor, haja vista que o banco não procedia ao desconto sem essa formalidade". 105. Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme anotações no

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verso, vinte (20) foram desviados, em três datas diferentes, no Unibanco local, para a conta 260415-6, pertencente a Ivanilde da Silva Laureano:Tabela Cheques Ivanilde da Silva (omissis). Ivanilde indicava nomes de pessoas para figurar ficticiamente na folha do gabinete do Deputado Gazoni, sobretudo de parentes seus, como a mãe Irene da Silva Laureano (ou Irene da Silva Ferreira), os irmãos Ítalo da Silva Ferreira e Jacqueline Ferreira Gomes, dos primos Luciano Silva Freitas, Maria Rejane Silva Freitas, Maria Silva Freitas e Lucilene Silva Freitas. Curioso que ao mesmo tempo em que Ivanilde usava sua conta para desviar cheques-salários de outros servidores do gabinete de Gazoni, cheque-salário da própria Ivanilde foi desviado mediante depósito na conta de Angela Maria Ferreira Xavier Souza, como se verifica no quadro imediatamente acima, item 104. 106. Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso e extrato bancário, quinze (15) foram desviados, em 04.03.2005, para a conta de José Ailton Magalhães, no Unibanco local, c.c. 109093-6, ag. 146: Tabela Cheques José Ailton(omissis). Ouvido, José Ailton Magalhães disse que usou sua conta para depositar esses cheques-salários e os valores foram entregues ao Deputado Gazoni. 107. Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso e extratos bancários, cinco (5) foram desviados, em 04.03.2005, para a conta de Ítalo da Silva Ferreira, no Unibanco local, c.c. 109291-6, ag. 146: Tabela Cheques Italo da Silva (omissis). Ouvido, Ítalo, irmão de Ivanilde da Silva Laureano, não soube explicar o porquê dos depósitos desses cinco cheques-salários, tampouco o destino dado ao valor sacado no dia seguinte. Tirante sua irmã Ivanilde, disse não conhecer as pessoas beneficiárias dos cheques depositados em sua conta, nem sabia que elas estavam na folha de pagamento do gabinete de Gazoni. O nome de Ítalo foi mantido na folha paralela desse Deputado em agosto e setembro/2004, a despeito de, como disse, haver se desligado da assessoria parlamentar em julho/2004, quando passou a trabalhar como monitor prisional em abrigo de menores infratores na fundação estatal FASER, aliás, então dirigida pela mulher de Gazoni, o que mostra a estreiteza de vínculos. 108. Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso e extratos bancários, três (3) foram desviados, em 28.10.2004, para a conta de Sérgio Gazoni, no Unibanco local, c.c. 109232-0, ag. 146: Tabela Cheques Sérgio Gazoni (omissis). Sérgio Gazoni, irmão do denunciado EDISON, figurava como comissionado na folha oficial de seu gabinete. Genuíno servidor fantasma, pois morava em Presidente Prudente (SP), onde radicado e frequentava o curso de Direito. Ouvido por precatória, Sergio não soube explicar como e por que sua conta recebeu o depósito dos três cheques-salários de servidores que nem conhecia. Após dizer que às vezes seu irmão depositava algum dinheiro na citada conta para quitar obrigações pessoais do parlamentar em Presidente Prudente, Sergio aventou que os cheques depositados "provavelmente tenham sido recursos de interesse do seu irmão EDSON". 109. Dos cheques da Tabela 13, acima, conforme anotações no verso, três (3) foram desviados, em 29.09.2004, para a conta de SM Distribuidora Ltda., no Bradesco local, agência 2167-0, c.c. 22506-1: Tabela Cheques SM Distribuidora (omissis).

110. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR EDISON GAZONI

O denunciado EDISON GAZONI, ao usar as contas bancárias de Angela Maria Ferreira Xavier de Souza, Ivanilde da Silva Laureano, José Ailton Magalhães, Ítalo da silva Ferreira, Sérgio Gazoni e SM Distribuidora Ltda. para receber em depósito os cheques referidos nos itens 104 a 109, acima, o fez para ocultar e dissimular sua

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origem criminosa, pois objeto de peculatos, dificultando sua localização, o que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De observar-se que os respectivos extratos bancários registram que, de regra, após os depósitos, de imediato era feito o saque de todo o valor.

II. 14. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO HAROLDO SANTOS

DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELO DENUNCIADO HAROLDO SANTOS (item 125)

111. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS (que adotava o nome político de Haroldo Santos), então 2º Vice-Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$683.303,43, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto HAROLDO SANTOS inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e três (23) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado HAROLDO SANTOS ou preposto. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, quinze (15) deles (onze assinados pelo parlamentar, três pela assessora Luciane Maciel e um por pessoa não identificada), que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 382/2005-SR/RO no Apenso 18, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (161 entre 166), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 14, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na

memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 382/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 14, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 14 Folha Paralela Haroldo Santos(omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 382/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 18, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que se deram os desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado HAROLDO SANTOS teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$371.915,55 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$683.303,43 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos

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servidores da Tabela 14 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho; outros cheques com um mesmo favorecido têm endossos de punhos diferentes. Também muito revelador que na sede da SIGNO FACTORING, empresa em que alguns Deputados faziam empréstimos e negociavam os cheques-salários desviados dos servidores, tenham sido apreendidas quatro autorizações, uma delas subscritas pelo denunciado HAROLDO SANTOS, na qual determina ao Departamento Financeiro da Assembleia que repasse diretamente a essa factoring uma quantia em dinheiro a ser tirada da folha de pagamento. No item 118 adiante, são abordados os depósitos de cheques-salários encontrados na conta da SIGNO. 112. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado HAROLDO SANTOS também desviou, em seu proveito, mais R$80.709,37 ao, por conta da folha paralela de dezembro/2004, receber pela segunda vez esse valor, agora em espécie. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho (aliás, filho do ora denunciado HAROLDO SANTOS) e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles HAROLDO SANTOS, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, que se encontra às fls. 14 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie R$80.709,37 guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora denunciado nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04), uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 113. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 14) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Luzia Dinorá Vieira (Augusto dos Santos), Maria da Graças Vieira, Aurora Cristina Vieira, Camila de Oliveira Pena, Márcia Regina Vieira, Loreana Antonio Vieira, Moacir José Vieira e Sebastiana Augusta Vieira são esposa, sogra e cunhados do Deputado Haroldo Santos. A despeito de não proibida, à época, a contratação de parentes, evidente que o círculo familiar propiciava a nomeação de servidores fantasmas, fato trivial na política local e nacional. Cheques-salários de outros servidores foram depositados nas contas da sogra Maria das Graças e cunhada Loreana (v. itens 114 e 115). Ildeu de Oliveira Pena, Marinaldo da Silva Pena e Ildeu da Silva Pena, são pai e filhos e um deles possivelmente casado com Camila de Oliveira Pena, cunhada do Deputado Haroldo; Rosilene Lopes de Jesus afirmou que era empregada doméstica do Deputado Haroldo Santos, não trabalhou como sua assessora tampouco recebeu qualquer valor da ALE. Os endossos nos seus cheques-salários não guardam semelhança com sua assinatura e também divergem os RG's anotados nos referidos cheques. Além disso, cheques-salários nominais a ela foram depositados nas contas de Maria das Graças Vieira (sogra do Deputado), Leles & Silva Ltda e Luciane Maciel (v. itens 114, 116 e 119, abaixo); Olindo Cristino e José Carlos Cristino, pai e filho, figuravam, realmente, como assessores da folha

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Oficial de Haroldo Santos, daí explicar a afirmação de Olindo de que trabalhou e recebeu os valores. Todavia, informou também que descontava os cheques diretamente no caixa, o que soa duvidoso pois cheques salários da folha paralela em nome de Olindo aparecem depositados nas contas de Maria das Graças Vieira; Loreana Antonio Vieira, Leles & Silva Ltda, Luciane Maciel e Materiais p/ Construção Dom Bosco (v. itens 114, 115, 116, 119, 122). Ademais, os endossos nos cheques não conferem com a sua assinatura, assim como alguns nºs. de RG neles apostos. Igualmente, cheques de seu filho José Carlos foram depositados nas contas de Maria das Graças Vieira, Leles & Silva Ltda, Souza Com. de Prod. Alimentícios Ltda. e Signo Factoring (v. itens 114, 116, 117, 118); Sebastião de Moura e Wanderley de Moura são pai e filho. Cheques nominais ao primeiro foram depositados nas contas de Leles & Silva Ltda e Signo Factoring (v. itens 116, 118) e do segundo nas contas de Maria das Graças Vieira, Leles & Silva Ltda, Signo Factoring, Sonia Selhorst e Selvino Carpenedo (v. Itens 114, 116, 118, 120, 123); Wesley Silva Batista: afirma que trabalhava, recebia os cheques e os descontava no banco. Entretanto, cheques seus foram depositados nas contas de Loreana Antonio Vieira (cunhada do Deputado), Lelis & Silva Ltda e Luciane Maciel (secretária de Haroldo), v. itens 115, 116, 119, abaixo. Curioso que na conta de Wesley, no Bradesco de Ouro Preto do Oeste, foram depositados cheques-salários de Alcivan Dantas da Silva e Ildeu da Silva Pena (v. Item 121); Ailton Chaves Silva disse que era assessor do Deputado, trabalhava, recebia seus vencimentos em cheques, sacava-os diretamente no banco e nunca os endossou para que outra pessoa recebesse. Contudo, cheques salários de Ailton foram encontrados nas contas de Lelis & Silva Ltda, Souza Com. de Produtos Alimentícios, Signo Factoring, Luciane Maciel e Marcos Donizete Zani (v. Itens 116, 117, 118, 119, 124); Valdilene Aparecida Groberio da Silva afirmou que era assessora do Deputado, trabalhava, recebia os cheques e nunca os endossou para que terceiros recebesse. Porém, cheques seus foram depositados nas contas de Maria das Graças Vieira, Lelis & Silva Ltda, Signo Factoring, Luciane Maciel e Selvino Carpenedo (v. itens 114, 116, 118, 119 e 123). 114. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme anotações no verso, vinte e cinco (25) foram desviados para a conta de Maria das Graças Vieira (c.c. 204467-6-Unibanco local, ag. 146): Tabela Cheques Maria das Graças (omissis). Os extratos bancários de Maria das Graças (sogra do deputado Haroldo) registram os exatos depósitos acima. Escancaram os desvios a transferência de R$20.500,00 para Souza & Cavalcante imediatamente após o depósito, em 23.09.2004, de R$ 21.014,59, valor exato dos cheques-salários liquidados nesse dia; e também duas outras transferências (TED's), de R$ 550,00 (em 03.06.2004) e R$ 1.500,00 (em 05.08.2004) para Luciane Maciel da Silva Oliveira, secretária do parlamentar. Chama a atenção que a mesma Souza & Cavalcante que opera no ramo de posto de gasolina também recebeu outras transferências feitas por Luciane Maciel da Silva Oliveira e Loreana Antonio Vieira (secretária e cunhada de Haroldo), após o depósito, nas contas destas, de diversos cheques-salários de terceiros (v. itens 119 e 115). 115. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme anotações no verso, nove (9) foram depositados na conta de Loreana Antonio Vieira (c.c. 204 468-4 Unibanco local, ag. 146): Tabela Cheques Loreana Antônio (omissis). A despeito de Loreana negar o uso de sua conta para esquema ilícito e optar pelo silêncio, revela os desvios o registro nos extratos de uma transferência de R$19.280,00, em 23.09.04, para Souza e Cavalcante, logo em seguida a um depósito no exato valor dos cincos primeiros cheques acima. Observe-se que essa mesma empresa recebeu transferências de Maria das Graças Vieira e Luciane

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Maciel após estas se creditarem, em suas contas, de diversos cheques-salários de terceiros (v. itens 114 e 119). 116. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme detectado na Planilha pericial e extrato bancário, vinte (20) foram desviados para a conta de Leles & Silva Ltda. (c.c. 45.308-0 Bradesco, ag. 0457, de Ji-Paraná): Tabela Cheques Daniel Neri (omissis). O extrato da Leles & Silva registra em 15.12.2004 o ingresso do total acima mediante duas transferências de R$38.691,67 e R$42.017,70. 117. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme detectados na Planilha pericial, oito (8) foram desviados para a conta de Souza Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (c.c. 47001-B. Brasil, ag. 1404, de Ouro Preto): Tabela Cheques Souza Comáercio (omissis). Esses cheques estão incluídos num depósito maior de R$31.419,74 feito no mesmo dia 06.12.2004, conforme extrato. Souza Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. tinha, à época, os mesmos sócios de Souza & Cavalcante Ltda. que recebeu, em sua conta, transferências bancárias de Maria das Graças Vieira, Loreana Antonio Vieira e Luciane Maciel com recursos financeiros oriundos de cheques-salários, abordadas nos itens 114, 115 e 119. 118. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme anotações no verso e extrato bancário, dezesseis (16) foram desviados para a conta de Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. (c.c. 07466 Bradesco local, ag. 2167): Tabela Cheques Signo Factoring(omissis). Insta esclarecer que esses cheques foram repassados à Signo para quitar negócios do Deputado HAROLDO. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro sobretudo a Deputados Estaduais que os quitavam com cheques-salários desviados da ALE , mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na Signo identificou parte da movimentação financeira desse parlamentar com essa empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com a factoring são mencionados por empregado desta.O dono da Signo como dito no item 21, atrás já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 119. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme anotações no verso, dezoito (18) foram desviados para a conta de Luciane Maciel da Silva Oliveira (c.c. 109076-1 Unibanco local, ag. 146): Tabela Cheques Luciane Maciel (omissis). Denota o desvio o fato de Luciane Maciel assessora parlamentar do Deputado HAROLDO SANTOS ter feito, no dia 05.08.04, a pedido desse parlamentar, como assim afirmou, uma transferência bancária de R$7.000,00 para Souza & Cavalcante, registrada no seu extrato. A propósito, nesse extrato estão os lançamentos de crédito de duas transferências de R$ 550,00 (em 03.06.2004) e R$ 1.500,00 (em 05.08.2004) vindas da conta de Maria das Graças Vieira (sogra de Haroldo), indicando o percurso de valores desviados em contas bancárias de pessoas próximas a esse parlamentar. 120. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme informações na Planilha pericial, quatro (4) foram depositados na conta de Sonia Selhorst (c.c. 01073-68- banco HSBC, ag. 933, de Ouro Preto do Oeste): Tabela Cheques Sonia Selhost (omissis). Os extratos bancários de Sônia registram dois depósitos de R$7.751,04, valor exato da soma dos cheques-salários liquidados em 28.09 e 01.10.2004. 121. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme detectado pela Planilha pericial, três (3) foram depositados na conta de Wesley Silva Batista (c.c. 204242 Bradesco, ag. 734, de Ouro Preto do Oeste): Tabela Cheques Wesley Silva (omissis). Wesley figura como servidor da folha paralela e o extrato bancário de sua conta registra, no dia 27.09.04, o depósito no exato valor dos cheques acima relacionados e um saque no dia 30 de R$ 11.500,00. 122. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme constatado pela Planilha pericial,

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dois (2) foram depositados na conta de Materiais para Construção Dom Bosco Ltda (c.c. 41.710 B. Brasil, ag. 1404-4, de Ouro Preto): Tabela Cheques Material para Construção Dom Bosco (omissis). O extrato bancário dessa empresa registra, no dia 29.09.04, um depósito no exato valor dos cheques acima. 123. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme anotações no verso, dois (2) foram depositados na conta de Selvino Carpenedo (c.c. 107178-7 Unibanco local, ag. 146): Tabela Cheques Selvino Capenedo (omissis). 124. Dos cheques da Tabela 14, acima, conforme anotações no verso, dois (2) foram depositados na conta de Marcos Donizeti Zani (c.c. 45.003-0 B. Brasil, ag. 1404, de Ouro Preto do Oeste): Tabela Cheques Marcos Donizeti(omissis). Marcos Donizeti Zani é conhecido Advogado em Ouro Preto do Oeste, e o extrato de sua conta registra, no dia 24.09.04, o depósito no exato valor dos cheques acima relacionados.

125. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR HAROLDO SANTOS

O denunciado HAROLDO FRANKLIM DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS ao usar as contas bancárias de Maria das Graças Vieira, Loreana Antonio Vieira, Leles & Silva Ltda., Souza Comercio de Produtos Alimentícios Ltda, Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., Luciane Maciel da Silva Oliveira, Sonia Selhorst, Wesley Silva Batista, Materiais para Construção Dom Bosco Ltda, Selvino Carpenedo e Marcos Donizeti Zani, para receber em depósito os cheques referidos nos itens 114 a 124, acima, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, pois objeto de peculatos, dificultando sua localização, o que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98.

II. 15. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO MARCOS ANTONIO DONADON (omissis não é parte nestes autos)

II. 16. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA

136. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA (que adotava o nome político de Dr. Carlos), em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 228.403,82, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto o Dr. CARLOS inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, treze (13) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado Dr. CARLOS e preposto. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, nove (9) deles, cinco assinados por esse parlamentar e quatro por seu chefe de gabinete David Mariano da Silva, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 373/2005-SR/RO no Apenso 20, vol. Único. Somente foi possível identificar parte dos cheques (22 entre 46), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 16, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook

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apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 373/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 16, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 16 Folha Paralela Carlos Henrique (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 373/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 20, vol. único, fls. 7), no período de junho/04 a maio/05 em que se deu o grosso dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do denunciado Dr. CARLOS teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$203.063,43 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$228.403,82 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 16 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente, em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho. 137. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado CARLOS HENRIQUE também desviou, em seu proveito, mais R$19.852,08 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles o Dr. CARLOS, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, que se encontra às fls. 60 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie R$19.852,08 guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora denunciado nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04), conforme Ficha Financeira Anual desse parlamentar. Muito revelador, aliás, que na folha paralela do Dr. CARLOS o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 138. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em nome de quem emitidos cheques-salários (Tabela 16) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Misael Nonato Rodrigues disse que, à procura de emprego, deixou seu currículo no gabinete do Dep. Dr. CARLOS,

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mas nunca foi contratado nem trabalhou para esse parlamentar; tampouco recebeu o valor de R$4.977,79 no único mês (abr/05) em que seu nome aparece na folha paralela; Iranilca Oliveira Fernandes afirmou que nunca trabalhou na ALE ou vinculada a qualquer parlamentar; não conhece o Dep. Dr. Carlos Bueno e dele não recebeu qualquer valor; Dulce Félix Leite relatou que recebia em torno de R$1.500,00 a R$1.800,00 como assessora do Deputado. Nega tenha recebido salários de R$ 4.935,52, R$4.963,02 e R$4.977,78, a si apontados na Tabela 16 acima; Geraldo Bandeira de Lima, que ficou apenas o mês de abr/05 na folha paralela, negou haver recebido nesse mês os R$4.977,79 indicados. Disse que seu salário de assessor era entre R$500,00 a R$650,00 (é sabido que Geraldo esteve na folha oficial em jan, abr, mai e jun/04, com salários próximos aos valores que declarou); Hélcio Alves Dutra, que também esteve apenas um mês (abr/05) na folha paralela, disse que o salário desse mês, apontado na Tabela 16, foi utilizado para pagamento de compromissos assumidos pelo Deputado (sabe-se que Hélcio também figurou na folha oficial de jan/04 a jun/06, com salários que variaram de R$ 640,00 a R$ 2.300,00 líquidos); Francisco Valdeni do Carmo esclareceu que recebia seu salário em dinheiro diretamente do Dep. Dr. CARLOS e parte dele era descontado pelo parlamentar para construção de igrejas e ajuda a carentes. 139. Note-se que oito supostos servidores da Tabela 16 somente estiveram na folha paralela por um único mês (abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios. São eles: Geraldo Bandeira Lima, Gervásio Ivo Rodrigues, Hélcio Alvez Dutra, Iranilca Oliveira Fernandes, Maria Rosa Araújo dos Santos, Misael Nonato Rodrigues, Pedro Alves da Silva e Poliana Veruska da Silva, cada qual com o valor de R$4.977,79 nesse mês, no total de R$39.822,32. 140. Dos cheques da Tabela 16, acima, conforme anotações no verso e extratos bancários, dezesseis (16) foram desviados para a conta do Deputado CARLOS HENRIQUE (c/c 209302-0, Unibanco local, ag. 146): Tabela Cheques Carlos Henrique (omissis). Os citados extratos dessa conta revelam que os depósitos desses cheques-salários foram usados para pagamento de despesas pessoais do denunciado Dr. CARLOS, feitas com cartão de crédito (restaurantes, churrascarias, hotéis, agência de veículos, postos de combustível, panificadora e mercearias), e também utilizados para transferências de valores para outra conta do mesmo parlamentar no Banco do Brasil. Aliás, um outro extrato do parlamentar (o de maio/05) bem mostra os desvios: em 05 e 06.05.2005 registra três reveladores depósitos (R$9.955,58 + R$14.933,37 + R$14.933,37) que totalizam R$39.882,32, soma exata de oito cheques-salários de R$4.977,79 (ou seja, oito entre os doze cheques nesse valor relativos a abril/05, descritos na Tabela 16, acima). Na sequência, esse extrato indica que o denunciado, com os recursos financeiros desses oito cheques-salários, fez as seguintes transferências de valores a crédito de servidores da folha paralela: R$450,00 para Dulce Félix Leite, R$800,00 para Gervásio Ivo Rodrigues, R$400,00 para Poliana Veruska da Silva, R$1.000,00 e R$500,00 para Rosangela Lima de Siqueira (esta última, servidora da folha oficial). Indica, também, que essa conta recebeu um crédito de R$2.000,00 vindo de uma transferência feita por Adélia Martins da Silva, que figura na paralela. Essas operações revelam que o denunciado, das vezes em que repassava valores aos servidores, fazia-o apenas em pequena parte dos salários que lhes eram destinados, embolsando a diferença. 141. Conforme anotações no verso, os dois cheques-salários abaixo, constantes na Tabela 16, foram depositados na conta de David Mariano da Silva, assessor do Dep. Dr. CARLOS (c/c/ 109.532-3, Unibanco local Ag. 146): O extrato de David registra o depósito de R$9.871,04 (soma desses dois

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cheques) em 25.06.2004, e, reveladoramente, no dia 30 seguinte, indica que, com esses recursos, foi feita uma transferência de R$9.000,00 para a conta do denunciado CARLOS HENRIQUE. Ouvido, David disse que assim o fez por determinação do Deputado.

II. 17. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO EDÉZIO ANTONIO MARTELLI

137. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado EDÉZIO ANTONIO MARTELLI, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$462.525,28, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto MARTELLI inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e uma (21) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado MARTELLI. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, nove (9) deles, assinados por esse parlamentar, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 376/2005-SR/RO no Apenso 21, vol. Único. Somente foi possível identificar parte dos cheques (55 entre 116), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 17, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 376/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 17, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 17 Folha Paralela Edézio Martelli (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 376/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 21, vol. ún., fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que se deu o grosso dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado EDÉZIO MARTELLI teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$288.558,31 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$462.525,28 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 17 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários

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cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho, e outros sem endosso depositados na mesma conta, apesar de terem beneficiários distintos. 138. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado EDÉZIO MARTELLI também desviou, em seu proveito, mais R$45.893,22 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles EDÉZIO MARTELLI, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, que se encontra às fls. 25 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie R$45.893,22 guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora denunciado nos quatro meses imediatamente anteriores (nov, out, set e ago/04), conforme Ficha Financeira Anual desse parlamentar. Muito revelador, aliás, que na folha paralela de MARTELLI o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 139. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em nome de quem emitidos cheques-salários (Tabela 17) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Ouvidos Silvio Alves Costa, seu irmão Tarcísio Aparecido Alves Costa, a mulher deste Lúcia Aparecida Casteluber Costa, que vivem da agricultura, peremptoriamente negaram ter sido assessores do Dep. MARTELLI, de quem são cunhados. Em linhas gerais disseram que suas contas bancárias eram movimentadas por Laurindo Martelli (irmão do parlamentar), a quem entregaram o cartão de saque. Lúcia Aparecida Casteluber Costa disse que assim também aconteceu com seu pai, Antonio Casteluber. Destaque-se que Rubilei Alves Costa (irmão de Sílvio e Tarcísio), ouvido numa primeira vez, afirmou ter recebido os valores pelos serviços que prestou ao cunhado Martelli. Arrependido, espontaneamente procurou a autoridade policial e retratou-se dizendo que jamais foi assessor, não recebeu os valores indicados na folha e mentiu no primeiro depoimento por pressão do Deputado e constrangido pela presença da Advogada do parlamentar ao ato; Lindalva Maria da Silva (Casteluber) é mulher de Aguinaldo (José) Casteluber, este possivelmente irmão da já citada Lucia Aparecida Casteluber Costa; Ederlene Queila Martelli e Elder Carlos Carlos Martelli são filhos do Deputado; Edilene Felipe, Rosimar Maria Ruviaro e Ivone Marques Larson Neta Martelli, são cunhadas, pois casadas, respectivamente, com José Carlos Martelli, Rui Clemente Martelli e Laurindo Martelli; Eliane Pereira de Carvalho é mulher de Arildo Lopes da Silva, chefe de gabinete do parlamentar. Wilson Lopes da Silva é marido de Eliane Luzinete Simões Silva. Ele se dedica à criação de modesto rebanho de gado (169 cabeças) em pequeno lote rural (13 ha.) em Urupá, do qual é cessionário. Ela, servidora municipal, conforme dados tirados de cadastro bancário nos autos. Observe-se que a despeito de não proibida, à época, a contratação de parentes, evidente que o círculo familiar propiciava a nomeação de servidores fantasmas, fato trivial na política local e nacional. 140. Note-se, ainda, que cinco supostos servidores da Tabela 17 somente estiveram na folha paralela por um único

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mês (abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios. São eles: Eliane Pereira de Carvalho, Elizangela das Graças Aparecida Silva, Geraldo Jonaci Casteluber, Inove Marques Larson Neta, Nivaldo Almeida Tose e Rosemar Maria Ruviaro, cada qual com o valor de R$4.977,79 nesse mês, no total de R$29.866,74.

II.18. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA (omissis - não é parte passiva deste processo)

II.19. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY.

147. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, conhecido pelo nome político Beto do Trento, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 134.189,42, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto ALBERTO IVAIR inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, nove (9) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado ALBERTO. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, oito (8) deles, todos assinados por esse parlamentar, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 370/2005-SR/RO no Apenso 24, vol. Único. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (26 entre 38), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 19, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 370/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 19, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 19 Folha Paralela Alberto Ivair (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 370/05 no subitem 4.2.3 (Ap. 24, vol. único, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que se deram os desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado ALBERTO IVAIR teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$278.096,67 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$134.189,42 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos

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servidores da Tabela 19 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.4). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 148. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado ALBERTO IVAIR também desviou, em seu proveito, mais R$22.528,12 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles BETO DO TRENTO, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. TEREZINHA esclareceu que, diferentemente de outros quatorze Deputados que receberam e assinaram os recibos, o denunciado BETO DO TRENTO, por não concordar com a quantia que lhe foi destinada, recusou-se a recebê-la e não assinou o recibo confeccionado; todavia, o dinheiro foi depositado, em seu benefício, numa conta que TEREZINHA não soube identificar. Aliás, no pé desse recibo não assinado há esta anotação manuscrita: "depósito de conta". Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro contido nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie R$22.528,12 guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete do ora denunciado nos dois meses imediatamente anteriores (nov e out/04), conforme Ficha Financeira Anual nos autos. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 149. Particularidades revelam a fraude que foi essa folha paralela: chama a atenção os vínculos próximos do parlamentar com os servidores da folha paralela: José Luiz Horn e Cláudia Comachio são sobrinhos; Claudete Maria Rogoski Horn, cunhada. Embora não proibida, à época, a contratação de parentes, evidente que o círculo familiar propiciava a nomeação de servidores fantasmas, fato trivial na política local e nacional. Claudete Maria Rogoski Horn afirmou, em resumo, que, em Nova Brasilândia, onde morava, fazia trabalhos sociais para o cunhado parlamentar. Extrai-se desse testemunho que essa atividade, em verdade, era de promoção do nome do parlamentar, trabalho eleitoreiro, pois. Apesar de seu nome figurar na folha paralela por seis meses em 2004, ela afirma haver recebido apenas "umas três vezes" nesse ano, o que indica desvio. São de duvidosa autenticidade os endossos nos seus quatro cheques-salários identificados quando comparados aos padrões gráficos que forneceu às fls. 240, Ap. 24. Carlos Gustavo Mendes Trajano: é certo que esteve na folha oficial em 2004 (de ago a dez) e 2005 (jan e fev) com salários líquido em torno de R$1.600,00. Nesses dois anos esteve também na folha paralela (de jun a nov/04 e jan/05) com expressivo e revelador salário em torno de R$4.900,00 líquidos. Houve, pois, sobreposição salarial em ago, set, out e nov/04 e jan/05; Helena Olanda da Silva: sua situação assemelha-se à de Carlos Gustavo: esteve na folha oficial em 2004 (out, nov e dez) e 2005 (jan e fev) com remuneração líquida em torno de R$1.600,00. Houve sobreposição salarial nos três meses em que esteve na folha

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paralela (out, nov/04 e jan/05), com o salário aumentado; Rosinaldo Ferreira Queiroz, marido de Helena Olanda: era servidor do Detran com salário de R$577,00 líquidos e jornada de seis horas diárias; nos seis meses em que seu nome constou na folha paralela teve salário de R$ 4.935,52 mensais. Como assessor parlamentar, fazia trabalhos sociais em bairros desta cidade, transportando doentes; enfim, trabalhos de cunho eleitoral. Aluísio Aparecido Gomes Garcia, como sargento da ativa à disposição do gabinete do parlamentar, esteve na folha oficial ganhando, líquido, em torno de R$1.200,00 em 2003, reduzidos a módicos R$554,90 em 2004. No único mês em que esteve na folha paralela (junho/2004w) recebeu elevados R$ 4.935,52. Não convence a explicação que deu para esse abrupto aumento: a de que nesse mês ele esteve no gabinete da Presidência, pois o desmente a folha paralela que o dá lotado no gabinete do Dep. Beto do Trento; chama a atenção o detalhe de Aluisio Aparecido Gomes Garcia e Paulo Gomes dos Santos terem ficado apenas um mês na folha paralela (junho/04) e Cláudia Comachio dois meses (fev e abr/05). dos vinte e dois cheques-salários localizados apenas quatro (4) foram depositados em conta bancária do beneficiário (dois de Cláudia Comachio e dois de José Luiz Horn). Os demais foram sacados no caixa, como detectado pela Planilha de fls. 193, Apenso 24, vol. único, que subsidia o Laudo 370/05. Incompreensível tantos saques diretos, em valores expressivos, senão para mascarar os desvios.

II.20. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO DEUSDETE ANTONIO ALVES

DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR DEUSDETE A. ALVES (item 158)

150. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado DEUSDETE ANTONIO ALVES, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 250.455,67, no período de junho/2004 a junho/2005. Para tanto DEUSDETE inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, doze (12) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado DEUSDETE e prepostos. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, onze (11) deles, dos quais nove foram assinados por esse parlamentar, um por Dionizio Rodrigues Lopes (que na Folha Oficial consta ser seu assessor) e outro com rubrica não identificada, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 375/2005-SR/RO no Apenso 25, vol. Único. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (42 entre 64), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 20, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 375/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 20, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 20 Deusdete Antonio (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 375/05 no subitem 4.2.2

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(Apenso 25, vol. ún., fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que se deu o grosso dos desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado DEUSDETE ANTONIO ALVES teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$418.381,59 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$250.455,67 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 20 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 151. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, o denunciado DEUSDETE ANTONIO ALVES também desviou, em seu proveito, mais R$24.815,10 ao receber em espécie esse valor, em dezembro/2004, por conta da folha paralela desse mês. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles DEUSDETE, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou recibo, que se encontra às fls. 79 do Apenso 28, vol. Único. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, de atentar-se que o valor em questão, desviado em espécie R$24.815,10 guarda exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete desse parlamentar nos dois meses imediatamente anteriores (nov e out/04), conforme Ficha Financeira Anual nos autos. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor. Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 152. Particularidades e declarações feitas por algumas pessoas em favor de quem emitidos cheques-salários (Tabela 20) revelam a fraude que foi essa folha paralela: Alba Lúcia Cordeiro Alves é mulher do Dep. DEUSDETE e sócia do Laboratório Padrão de Análises Clínicas, em cuja empresa foram depositados os cheques-salários de dois outros servidores, como referido no item 156, abaixo; Sebastião Dyonne Alves é irmão do parlamentar e marido de Selma dos Reis Santos Alves; vínculos de parentesco que, se não eram proibidos à época, indicam a facilidade de se conseguir servidores fantasmas em círculos familiares; Andréa Campos da Silveira disse que foi servidora do gabinete do Deputado em 2003 e de lá para cá não mais trabalhou para ele. Todavia, em seu nome foram emitidos cheques-salários de junho a nov/04 e jan e fev/05, conforme Tabela 20, acima. Constatou-se que três cheques seus foram depositados na conta da Cooperativa de Crédito dos

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Profissionais da Saúde de Ji-Paraná e um quarto cheque na conta de Vicente Souza Lelis, chefe de gabinete do Deputado (v. itens 153 e 157, abaixo); Carolina Ott Lelis, em depoimento que prestou em 28.07.2005 com a assistência de sua Advogada, disse que era estudante de odontologia em Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo. E mais: trabalhou duas semanas como cabo eleitoral na campanha de DEUSDETE em 2002 sob a promessa de contratá-la para atividades ligadas à assistência social, pelas quais recebeu R$1.900,00 mensais de fev a abr/05; contudo, esclareceu que "...ainda não iniciou a atividade acima citada, sendo certo que o início está previsto para o início de 2006". Dos três cheques-salários da folha paralela emitidos em nome de Carolina, um foi depositado na conta bancária da Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda. e dois na conta de seu pai Vicente Lelis, chefe de gabinete (v. itens 154 e 157); Everton Ott (cunhado de Vicente de Souza Lelis) menciona que trabalhou como cabo eleitoral na campanha do Deputado com a promessa de continuar recebendo em média R$1.500,00 para ficar à disposição do parlamentar. Apesar da ambigüidade de seu depoimento, constatou-se que dois cheques-salários seus foram depositados na conta da Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde de Ji-Paraná; um outro na conta de Atlanta Factoring Fomento Comercial Ltda. e um quarto na conta do Laboratório Padrão de Análises Clínicas S/C Ltda., que tem como sócia a mulher de Deusdete (v. itens 153, 155 e 156, abaixo); Pedro Apolinário Filho: afirma que recebeu salários em torno de R$1.001,00 (valor, sabe-se, referente à folha oficial, no qual seu nome também esteve incluído). Diz também haver recebido R$2.400,00 em jan e fev/05 (valores da folha paralela). Todavia, além desses salários da paralela, por conta dessa folha foram emitidos mais seis cheques-salários em torno de R$4.900,00 de jun a nov/04. Muito revelador que quatro cheques de Pedro tenham sido depositados na conta da Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde de Ji-Paraná ; um na conta da Atlanta Factoring Fomento Comercial Ltda. e outro na conta de Vicente Lelis no Bradesco, conforme itens 153, 155 e 157, abaixo; 153. Dos cheques da Tabela 20, acima, conforme anotações no verso e Planilha de fls. 233, Ap. 25, quinze (15) foram desviados para a conta da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Área da Saúde de Ji-Paraná e Região Ltda. Unicred Ji-Paraná (c/c nº 23060-X, Banco do Brasil, Agência 0951, de Ji-Paraná): Tabela Cheques Deusdete (omissis). De lembrar-se, aqui, que o denunciado DEUSDETE é profissional da área da saúde médico e clinica em Ji-Paraná. 154. Dos cheques da Tabela 20, acima, conforme anotações no verso e Planilha de fls. 233, Ap. 25, três (3) foram desviados para a conta de Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda - Jicred (c/c/ nº 1856, Banco do Brasil, Agência 0951, de Ji-Paraná): 155. Dos cheques da Tabela 20, acima, conforme anotações no verso e extrato bancário, quatro (4) foram desviados para a conta nº 230366, Banco HSBC, Agência 529, de Ji-Paraná, em nome de Atlanta Factoring Fomento Comercial Ltda. ME: Tabela Cheques Atlanta Factoring (omissis). 156. Dos cheques da Tabela 20, acima, conforme anotação no verso e Planilha de fls. 233, Ap. 25 vol. ún., dois (2) foram desviados para a conta do Laboratório Padrão de Análises Clínicas S/C Ltda. (c/c/ nº 2363800, Banco HSBC, Agência 529, de Ji-Paraná): Reveladoramente, o Laboratório Padrão tem como sócia Alba Lucia Cordeiro Alves, mulher do denunciado DEUSDETE, ela também figurante da folha paralela. 157. Dos cheques da Tabela 20, acima, conforme anotações no verso, extratos bancários e Planilha de fls. 233, Ap. 25 vol. ún., onze (11) foram desviados para as contas de Vicente Souza Lelis (chefe de gabinete do denunciado), no Banco do Brasil e Bradesco, a saber: No Banco do Brasil, conta 9.511.850-0, Agência 0951-

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2, de Ji-Paraná: Tabela Cheques Vicente de Souza Lelis (omissis). No Bradesco, conta 8.846-3, Agência 0457-0, de Ji-Paraná: Tabela Cheques Vicente de Souza Lelis (omissis).

158. DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR DEUSDETE ANTONIO ALVES

O denunciado DEUSDETE, ao usar as contas bancárias da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Área da Saúde de Ji-Paraná e Região Ltda.- Unicred Ji-Paraná, da Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda - Jicred, da Atlanta Factoring Fomento Comercial Ltda. ME, do Laboratório Padrão de Análises Clínicas S/C Ltda. e de Vicente Souza Lelis para receber em depósito os cheques-salários referidos nos itens 153 a 157, acima, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, pois objeto de peculatos, dificultando sua localização, o que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98.

II. 21. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO EVERTON LEONI.

159. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado EVERTON LEONI, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$528.688,16, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto EVERTON inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e seis (26) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários do Unibanco e Banco do Brasil , cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado EVERTON LEONI e prepostos. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, dez (10) deles, seis dos quais assinados por esse parlamentar, três por Valdez, seu chefe de gabinete, e um com assinatura não identificada, que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 379/2005-SR/RO no Ap. 26, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (74 entre 135) porque seus números constam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 21, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não identificados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 379/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 21, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 21 Cheques Everton Leoni (omissis). 160. De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 379/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 26, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que ocorreram os desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado EVERTON LEONI teve gasto excedente nesse período, gerando uma despesa de R$192.649,98 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse

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deputado, com o gasto de mais R$528.688,16 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 21 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 161. Particularidades revelam a fraude que foi essa folha paralela: chama a atenção os vínculos próximos do parlamentar com os servidores da folha paralela: Elton Leoni, seu irmão; Joselma Izidora dos Santos Leoni é cunhada (casada com Elton); Rodolfo Izidorio Santos, irmão de Joselma; Benigno de Oliveira Andrade (Beni Andrade, conhecido radialista nesta cidade) trabalhava em empresa do parlamentar, a Rádio Parecis, onde foi diretor; Denis Weber de Andrade, filho de Benigno, é locutor e também trabalha na Rádio Parecis; Maria Elisa Martins (Nascimento) é sogra de Denis; Sérgio Henrique Figueiredo Silva e Evani Pinto da Costa trabalham na Rádio Parecis como jornalista e radialista; Sérgio Roberto de Araújo Melo, jornalista e repórter, tem vínculos com a TV Candelária, coligada da Rádio Parecis; Noeme Costa de Carvalho Sales é Diretora de Recursos Humanos da TV Candelária, onde ganhava R$1.100,00 em ago/2005; Maria do Socorro Coimbra da Silva é irmã de Maria Solange Coimbra (Alves Flor); Fabrício Lima de Andrade é filho de Valdez Andrade Costa, chefe de gabinete do parlamentar; Walmir Batista Luna é empregado da TV Candelária (curioso que Valmir recebia nessa TV módico salário de R$400,00, mas como assessor do parlamentar seu salário foi de R$4.935,52 por um único mês que seu nome esteve na folha paralela). Embora à época não proibida a nomeação de parentes, inegável que os vínculos familiares e empregatício indicam a facilidade de se conseguir servidores fantasmas em seu meio; dos cinquenta e seis (56) cheques-salários identificados e cujas cópias estão nos autos, apenas seis foram depositados em conta bancária do beneficiário (cinco de Elton Leoni e um de Claudionor Ferreira Porto). Os cinqüenta restantes foram todos sacados na boca do caixa, como detectado pela Planilha de fls. 101/102, Apenso 26, v. 2, que subsidia o Laudo 379/05. Incompreensível tantos saques diretos, em valores expressivos, senão para mascarar os desvios. observa-se que os salários da folha paralela de Fabrício Lima de Andrade foram substancialmente elevados em relação à folha oficial para propiciar um desvio maior. Consta na folha oficial que ele recebeu o salário líquido de R$1.460,65 em jan, fev e mar/05. Todavia, quando colocado na folha paralela, seus vencimentos líquidos subiram a R$3.890,29 nos dois meses em que seu nome lá permaneceu (mar e abr/05). Aliás, nota-se aqui uma sobreposição de salários em março/05. A despeito do visível depoimento industriado que Fabrício prestou, assistido por Advogado, ficou sem explicação convincente a sobreposição salarial que ele, em vão, procurou atribuir como sendo de um pagamento de R$3.890,29 de maio/05, mês que seu nome reconhecidamente não esteve nem na folha oficial, nem na paralela. Esse depoimento, apesar de tergiversante, acaba por confirmar uma situação peculiar da folha paralela: a de que seu pagamento era sempre feito mediante cheques-salários entregues diretamente aos Deputados para, assim, facilitar os desvios. Diferentemente da folha oficial, em que os pagamentos

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eram feitos com a emissão de contracheques e depósitos bancários na conta do servidor. De fato, Fabrício foi pressuroso em apresentar ao Delegado os holerites dos meses em que esteve na folha oficial (jan, fev e mar/05). A despeito da falsa sinceridade que então procurou passar, os contracheques que exibiu têm a propriedade de revelar o seu salário líquido de R$1.460, 65 na folha oficial e o registro do número de sua conta bancária onde depositados, valores coincidentes com os salários apontados em sua Ficha Financeira Oficial. Todavia, já seus salários da folha paralela março e abril/05 -, sugestivamente aumentados para aproximadamente R$3.890,29, foram pagos mediante cheques-salários, convenientemente descontados na boca do caixa. 162. Note-se que seis supostos servidores da Tabela 21, acima Antelmo, Joelma, José Francisco, Sérgio Roberto, Valmir e Valtina estiveram na folha paralela somente por um único mês, e três outros por apenas dois meses Edson, Fabrício e Lisete , o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios.

II. 22. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO AMARILDO DE ALMEIDA

DA LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADA PELOS DENUNCIADOS AMARILDO DE ALMEIDA e MARCOS ALVES PAES (item 171)

163. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado AMARILDO DE ALMEIDA, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$461.160,06, no período de junho/2004 a abril/2005. Para tanto AMARILDO inseriu, na já citada folha paralela atinente a seu gabinete, vinte e cinco (25) pessoas em nome de quem, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais desse período, a Assembleia emitiu cheques-salários, cujos valores esse denunciado desviou. Todos esses cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo Deputado AMARILDO e prepostos. Na Assembleia foi apreendida parte dos recibos de entrega desses cheques, ou seja, dezenove (19) deles (oito assinados por esse parlamentar, oito pelo assessor Marcos Alves Paes, dois pelo assessor Adelino César de Morais e um por pessoa não identificada), que subsidiam o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 372/2005-SR/RO no Apenso 27, vol. 1. Somente foi possível identificar a maioria dos cheques (96 entre 119), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesses recibos, o que explica a falta de menção, na Tabela 22, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo Laudo 372/2005, nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 22, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 22 Folha Paralela Amarildo de Almeida (omissis). De repisar que a só existência dessa clandestina folha paralela à folha oficial já caracteriza, em si, os desvios. Não fora por isso, como observou o Laudo Pericial 372/05 no subitem 4.2.2 (Apenso 27, vol. 1, fls. 6/7), no período de junho/04 a maio/05 em que se deram os desvios o limite de gastos com servidores comissionados permitido a cada Deputado era de R$162.000,00, conforme o já citado Ato da Mesa 71/2003. Todavia, a perícia revelou que o gabinete do ora denunciado AMARILDO DE ALMEIDA teve gasto excedente

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nesse período, gerando uma despesa de R$548.679,99 atente-se somente com a folha oficial de comissionados com registro regular no DRH. Logo, a folha paralela desse deputado, com o gasto de mais R$461.160,06 no período, constitui-se mesmo num criminoso desvio, ainda que eventualmente beneficiadas terceiras pessoas. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram esconder o notebook em cuja memória estava essa folha paralela. Aliás, merece registro a constatação do citado laudo de que os atos de nomeação dos supostos servidores da Tabela 22 são incompletos, não têm publicação oficial e há indicativos de que foram feitos açodadamente em tentativa de regularizar uma situação ilegal (v. subitem 4.2.5). De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (págs. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. Também constatado pela perícia que vários cheques emitidos em favor de beneficiários diferentes foram endossados pelo mesmo punho; outros cheques com um mesmo favorecido têm endossos de punhos diferentes. 164. Registre-se que, como consignado nos itens 7 a 9, atrás, em dezembro/2004 o denunciado AMARILDO DE ALMEIDA também desviou, em seu proveito, mais R$100.081,62 ao receber, em espécie, esse valor por conta da folha paralela desse mês (R$50.040,81) e outra idêntica quantia (R$50.040,81) referente ao 13º salário. De fato, como revelaram Haroldo Augusto Filho e a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, Diretora do Departamento Financeiro da Assembleia, esta última, nesse mês, teve a incumbência de repassar a vinte e um Deputados Estaduais, entre eles AMARILDO DE ALMEIDA, pacotes com dinheiro da folha paralela de dezembro/2004. A esse denunciado foi entregue o citado valor, do qual ele assinou dois recibos distintos, cada qual de R$50.040,81 (um da folha e outro do 13º), que estão às fls. 36 e 37 do Apenso 28, vol. único, onde periciados. Ainda segundo TEREZINHA, o dinheiro nesses pacotes repetia o valor da folha do mês anterior, novembro/04. Deveras, atente-se que essas duas quantias desviadas em espécie duplos R$50.040,81 guardam exata coincidência com o valor mensal da folha paralela do gabinete desse parlamentar no mês imediatamente anterior (nov/04), conforme Ficha Financeira Anual nos autos. Muito revelador, aliás, que na folha paralela desse parlamentar o mês de dezembro/04 aparece zerado (cfr. a mesma Ficha acima), pois não havia servidores a quem pretextar o pagamento, já que nesse ano a folha estendeu-se, para alguns, até novembro, que foram invariavelmente demitidos em 31.11.2004, como se constata no campo "rescisão" da Ficha Financeira de cada servidor.Uma demonstração a mais que se destinavam aos parlamentares (e não aos servidores) os valores da respectiva folha paralela. 165. Particularidades revelam a fraude que foi essa folha paralela: chama a atenção os vínculos próximos ao parlamentar com os servidores da folha paralela: Maria Cleide Nascimento Almeida é mulher; Wagner Roberto de Almeida, Jurandir Almeida Filho e Rosana Lopes de Almeida, irmãos; Leiva dos Santos Ferreira Lima, cunhada (mulher Jurandir); Hozana Zavzin de Almeida, sobrinha; Edson Wander Arrabal, chefe de gabinete, companheiro de Sandra Ferreira de Lima e irmão de Eliezer Magno Arrabal; Embora à época não proibida a nomeação de parentes, inegável que os vínculos familiares e empregatícios indicam a facilidade de se conseguir servidores fantasmas em seu meio; Ângelo Vicentin: dos depoimentos que ele e sua filha Ivone Vicentim prestaram, resulta que ela, então candidata a vereadora, pediu apoio financeiro a Amarildo e ele contribuiu com R$1.000,00 mensais, que eram entregues em dinheiro; como condição estipulou-se que o nome de Ângelo seria, como o foi,

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colocado na folha da Assembleia para custear a campanha de Ivone. A par da imoralidade do combinado, verifica-se que o salário de Ângelo era em torno de R$4.900,00, mas Amarildo repassava apenas R$1.000,00, embolsando a diferença. Um cheque-salário de Ângelo foi depositado na conta de AMARILDO e quatro outros na conta de MARCOS ALVES PAES (v. itens 167 e 168). Seus endossos não guardam qualquer semelhança com assinatura do beneficiário; Flávio Máfia Miranda: não foi ouvido (estava no exterior). Todavia, seu pai informou que Flávio trabalhava consigo no sítio e jamais soube que tivesse sido assessor de Amarildo, de quem sabia ser companheiro de libações de final de semana. Um cheque de Flávio foi depositado na conta de MARCOS ALVES e outro de Neide Maria Zermiani (v. itens 168 e 170); Rosana Lopes de Almeida disse que, como assessora, fez trabalhos sociais para o Deputado por apenas um mês em Ouro Preto. Por tal recebeu, em espécie, aproximadamente R$4.200,00 das mãos de MARCOS ALVES PAES. Nega tenha recebido todos os R$ 11.571,56 dos três meses em que seu nome esteve na paralela. Um cheque-salário de Rosana foi depositado na conta de MARCOS e outro na de Neide Maria Zermiani (v. itens 168 e 170); Edson Wander Arrabal: disse que trabalhava e recebia. Contudo, é desmentido por uma reveladora conversa telefônica que teve com Carlos Magno Ramos, gravada com autorização judicial. Nesse diálogo Edson mostra-se profundamente aborrecido com AMARILDO, que lhe reduziu o salário que julgava ter direito pelo trabalho de anos como cabo eleitoral do parlamentar. Refere-se, também ao corte do salário de seu irmão (Eliezer Wander Arrabal) e de Pim (apelido de Adelino Cesar de Moraes), ambos também da folha paralela. Enfim, uma conversa que, ouvida, desnuda com eloquência ímpar os desvios pela folha de pagamento praticados por Amarildo, que já vinham de anos; Joarez Nunes Ferreira, apesar de confirmar seu trabalho como assessor e o recebimento dos valores, seu cheque-salário foi depositado na conta de MARCOS ALVES (v. item 168); Luciana Demito Mariano: dos seis cheques-salários a ela nominais que foram identificados, dois foram depositados na conta de AMARILDO e quatro na de MARCOS ALVES (cfr. itens 167 e 168); Salustiano Pego Lourenço Neves: sua mãe, Ananete Pego dos Santos, ouvida, esclareceu que Salustiano dela dependia financeiramente e que ele trabalhou para o Deputado Amarildo, recebendo inicialmente R$600,00 mensais e, depois, R$ 800,00; Edinilson Lopes de Arruda dá uma versão pouco crível: diz que era assessor de Amarildo, embora trabalhasse na Parmalat de Ouro Preto; afirma que recebia seus vencimentos em dinheiro do assessor MARCOS ALVES PAES, a quem pagava R$120,00 pelo trabalho de sacar o dinheiro em Porto Velho e entregá-lo em Ouro Preto; nunca endossou nenhum cheque, mas Marcos tinha sua autorização verbal "para receber e repassar o pagamento". Verifica-se que, de fato, os endossos lançados nos cheques-salários de Edinilson (Ap. 27, v. 2, fls. 100/1, 136/7, 164/5, 196/7 e 267/8) não se assemelham aos padrões gráficos que forneceu (fls. 115, v. 3, Ap. 27), tampouco há semelhança entre si, denotando terem sido assinados por punhos diferentes. Quatro cheques-salários de Ednilson foram depositados nas contas de MARCOS (item 168). 166. Note-se que a primeira suposta servidora arrolada no quadro abaixo, constantes da Tabela 22, somente esteve na folha paralela por um único mês (jun/04); os outros dez por apenas dois meses (março e abril/05), o que realça a criação dessa folha exclusivamente para os desvios: Tabela Cheques Amarildo de Almeida (omissis). 167. Dos cheques da Tabela 22, acima, conforme anotações no verso e extrato bancário, nove (9) foram sugestivamente depositados na conta do denunciado AMARILDO (c.c. 109.096-9, no Unibanco local, Ag. 146): 168. Dos cheques da Tabela 22, acima, conforme

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anotações no verso e Planilha de Liquidação de Cheques que acompanha o Laudo 372/05 (fls. 101/103, Ap. 27 vol. 2), quarenta e sete (47) foram desviados para as contas de MARCOS ALVES PAES, conhecido por Marquinhos, no Unibanco e Banco do Brasil, a saber: No Unibanco, conta 209.896-1, Agência 146, de Porto Velho: Tabela Cheques Unibanco (omissis). No Bco. do Brasil, conta 27562-X, Ag. 2290-X, Av. Pres. Dutra, P. Velho: Tabela Cheques Banco do Brasil (omissis). MARCOS ALVES PAES, assessor e pessoa de confiança de AMARILDO, controlava toda a movimentação financeira dos servidores comissionados desse parlamentar, ora depositando os cheques-salários em sua conta, ora na conta de Amarildo. Extrato dessa conta no Banco do Brasil registra em 23.09.2004 o depósito do valor acima, com lançamentos de três créditos de R$9.926,04 e um de R$3.875,52.169. Dois (2) cheques-salários da Tabela 22, acima, foram desviados para a conta de Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., c.c. 07466-7, Bradesco local, Agência 2167, conforme anotação em seus versos e extrato dessa factoring: Tabela Cheques Signo Factoring (omissis). Esses cheques foram repassados à Signo para quitar negócios de AMARILDO DE ALMEIDA. Essa empresa, por operar com empréstimos de dinheiro sobretudo a Deputados Estaduais que os pagavam com cheques-salários desviados da ALE , mantinha uma contabilidade cifrada para ocultar a atividade escusa. A despeito da clandestinidade, perícia sobre documentos e computador apreendidos na Signo identificou parte da movimentação financeira desse parlamentar com essa empresa, feita com cheques-salários de supostos servidores de seu gabinete, entre eles os dois acima citados. Aliás, negócios desse e de outros parlamentares com a factoring são mencionados por empregada desta. Também a nota promissória em branco apreendida na sede da Signo constando como avalistas os nomes de dezesseis Deputados Estaduais (sete chegaram a assiná-la, entre estes AMARILDO DE ALMEIDA) mostra o grau de comprometimento dos parlamentares com essa factoring. O dono da Signo como dito no item 21, atrás já foi condenado na Justiça Federal local por lavagem de dinheiro desviado da Assembleia. 170. Dois (2) cheques-salários da Tabela 22, acima, foram depositados na conta 12.743-4 mantida por Neide Maria Zermiani, no Banco do Brasil, Ag. 1404-Ouro Preto do Oeste, conforme anotações no verso e extrato bancário: Tabela Cheques Neide Maria (omissis).

171. DA LAVAGEM DE DINHEIRO POR AMARILDO DE ALMEIDA e MARCOS ALVES PAES

O denunciado AMARILDO DE ALMEIDA ao usar as contas bancárias de Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., Neide Maria Zermiani e Marcos Alves Paes, para receber em depósito os cheques referidos nos itens 168 a 170, o fez para ocultar e dissimular sua origem criminosa, dificultando sua localização, o que caracteriza crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei 9.613/98. De sua parte, o denunciado MARCOS ALVES PAES concorreu para a lavagem de dinheiro praticada por AMARILDO DE ALMEIDA ao ceder suas contas no Unibanco e Banco do Brasil para o propósito acima (ocultação e dissimulação), conforme item 168. MARCOS sabia da origem ilícita dos valores recebidos em depósito em suas contas, pois era pessoa de confiança de AMARILDO que controlava, para este, o movimento financeiro dos cheques-salários desviados. Diálogo telefônico entre AMARILDO e MARCOS captado com autorização judicial ocorrido imediatamente após este ter prestado, em 14.10.2005, declarações na Polícia Federal, demonstra que ele sabia dos desvios com cheques-salários promovidos por AMARILDO, pois chega a dizer ao interlocutor que omitiu no depoimento detalhes que os comprometiam. Também

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outros diálogos entre MARCOS, AMARILDO e servidores revelam a movimentação que MARCOS fazia com os cheques-salários e o seu óbvio conhecimento sobre a origem ilícita desses valores. Aliás, exatamente pela origem impura dos cheques, esses diálogos eram cifrados e mostram claramente que os interlocutores tinham preocupação quanto à possibilidade de serem interceptados pelas investigações que já estavam em curso, tanto que em algumas dessas conversas comentam sobre a conveniência de evitar tratar o assunto pelo telefone (que suspeitavam monitorados) e combinam fazê-lo pela internet. É certo que a folha paralela vigorou de junho/2004 a junho/2005 e os diálogos são posteriores. Todavia, tal não enfraquece essa prova, pois retratam situação que desvela um esquema de desvios que já vinha de anos antes, tanto que as investigações se iniciaram em maio/2005 e detectaram anteriores e semelhantes desvios ocorridos a partir de fevereiro/2003 com a folha de pagamento oficial que, aliás, redundou, entre outras, na ação penal nº 1003969-28.2007.822.0501-TJ-RO-2ª Câm. Esp. contra os aqui também denunciados AMARILDO e MARCOS PAES, conforme cópia da denúncia nos autos.

II.23. DOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA PRATICADOS PELO DEPUTADO PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES

172. Seguindo a sistemática descrita no item II, o Deputado PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES, em conluio com o presidente "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres dessa Casa, em seu proveito e de terceiros, o valor líquido de R$ 122.514,10, no período de junho/2004 e novembro/2004, com o uso da chamada folha paralela. Peculiaridade em relação a esse denunciado o diferencia da situação dos demais parlamentares envolvidos nos desvios com a folha paralela: reeleito Deputado Estadual para a legislatura de fev/2003 a jan/2007, PAULO MORAES licenciou-se do parlamento para exercer o cargo de Secretário Estadual da Segurança, Defesa e Cidadania, em que esteve ininterruptamente de janeiro/2003 a meados de dezembro/2005. Todavia, apesar de afastado do Poder Legislativo, mercê de sua influência política e contando com o assentimento do Presidente CARLÃO, fez incluir na folha de pagamento paralela da Assembleia, oito (8) pessoas, cinco das quais eram da folha oficial de seu gabinete na legislatura anterior. Isso evidencia sobremaneira os desvios aqui denunciados, pois afora a já comprometedora existência da folha paralela em que inseridas essas pessoas, razão não havia a justificar a existência de servidores de um gabinete cujo titular esteve licenciado por quase três anos e que não foram assumidos pelo suplente NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA. Assim, a pretexto de lhes pagar os vencimentos mensais de junho a novembro/2004, a Assembleia emitiu cheques-salários em nome dessas oito pessoas, cujos valores foram desviados por PAULO MORAES. Esses cheques-salários foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa por esse denunciado que, a exemplo do que ocorria com outros Deputados, deles passava recibo. Um desses recibos assinado por PAULO MORAES o da folha paralela do mês de junho/2004 foi apreendido na Assembleia e subsidia o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 390/2005-SR/RO no Apenso 23, vol. Único. Somente foi possível identificar parte dos cheques (8 entre 48), e a partir daí obter suas cópias, porque seus números constavam nesse citado recibo, o que explica a falta de menção, na Tabela 23, abaixo, dos cheques em que os recibos não foram apreendidos. Mas a despeito de não localizados os cheques faltantes, os pagamentos dos respectivos meses foram feitos e também desviados e provam-nos as Fichas Financeiras dos supostos servidores armazenadas na

memória do já referido notebook apreendido na Assembleia, fichas analisadas pelo

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Laudo 390/2005 nas quais esses meses estão incluídos porque pagos. Na Tabela 23, a seguir, feita com base nessas Fichas Financeiras, são arrolados todos os pagamentos desviados no período, bem assim os cheques-salários emitidos que se conseguiu identificar: Tabela 23 Folha paralela Paulo Moraes (omissis). 173. Surpreendente que, mesmo no período em que esteve licenciado, PAULO MORAES manteve na folha oficial de seu inexistente gabinete servidores comissionados que, esclareça-se, não foram assumidos pelo suplente NEODI CARLOS. Para estabelecer uma comparação de gastos entre a folha oficial e a folha paralela, o Laudo Pericial 390/05 constatou que no período em que implantada a paralela (junho/04 a maio/05) o gabinete (inexistente) de PAULO MORAES gastou, com a folha oficial de seus comissionados com registro regular no DRH, o valor de R$201.435,34 (v. laudo, itens 4.2.1 e 4.2.2). De lembrar-se que em situação normal (e a de PAULO decididamente não era normal) o gasto nesse período tinha por limite R$162.000,00 (ou R$13.500,00 por mês) por gabinete, como concluiu o laudo. Ora, se de um lado já é difícil compreender a existência de uma folha oficial de servidores de um gabinete cujo titular estava licenciado e seu cargo ocupado por um suplente que mantinha quadro próprio de pessoal comissionado, por outro é inexplicável senão o propósito do desvio a existência de uma folha paralela vinculada ao inexistente gabinete parlamentar de PAULO MORAES, com cheques-salários por ele retirados da Assembleia quando já fora do cargo. Inescondível, pois, o envolvimento desse denunciado no desvio de R$122.514,10 relativos a essa folha paralela. Não à toa que, como já referido no item 4 desta denúncia (pág. 8), quando das diligências de busca e apreensão servidores da administração da Assembleia procuraram ocultar o notebook em cuja memória estava essa folha paralela.De observar-se que os atos de nomeação e exoneração dessas oito pessoas não tiveram publicação oficial e neles falta a assinatura de membro da Mesa. Enfim, atos incompletos como constatou o citado laudo (item 4.2.5), o que indica terem sido açodadamente feitos em tentativa de regularizar uma situação ilegal. De rememorar-se que, como já anotado no item 5 desta denúncia (pág. 10/11), o clima reinante à época tornava previsível a iminência da busca e apreensão na Assembleia, daí a pressa em regularizar os documentos, mas não houve tempo e ficou o rastro apontado. 174. Particularidades revelam a fraude que foi essa folha paralela: Angela Maria Barreto e Moreira é cunhada de PAULO MORAES, pois irmã da mulher deste, Sandra Maria Barreto de Moraes; Evaldo Evangelista Moreira é marido de Angela. Ao que se sabe, o casal mora na distante Fortaleza (CE). Marcia Cristina Gazoni é mulher de Luiz Fernando Martins, servidor da Secretaria de Segurança Pública e Chefe de Gabinete de Paulo Moraes tanto em sua época de parlamentar como do período em que esteve Secretário da Segurança Pública; Walter Rodrigues Marques disse haver prestado diversos serviços ao Deputado Paulo Moraes em 2004. Todavia, no período em que diz haver trabalhado já fazia ano e meio que esse denunciado estava afastado da Assembleia Legislativa, ocupando o cargo de Secretário Estadual de Segurança Pública, no qual esteve de janeiro/2003 a dezembro/2005... Ademais, Walter nega peremptoriamente o recebimento de salários a partir de agosto/04, ou seja, não recebeu setembro, outubro e novembro/2004, meses registrados como pagos em sua Ficha Financeira. Curiosamente, Walter, cujos salários da folha paralela eram de em torno de R$3.150,00 líquidos, em janeiro/2005 "...passou a trabalhar com a esposa do deputado recebendo o salário de R$320,00". Lúcia Valéria de Lima e Silva, estatutária da Câmara Municipal de Porto Velho desde 1986 e ocupante, nessa repartição, de cargo comissionado de Presidente da Comissão de Licitação por

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indicação de PAULO MORAES, disse que assessorou esse denunciado até agosto/2004; logo, não trabalhou em set, out e nov/04, como aponta sua Ficha Financeira. Afirmou que "como assessora parlamentar desenvolvia atividades de apoio a PAULO MORAES, atendendo policiais civis vindos do interior do Estado para resolver pendências na Secretaria de Segurança Pública, pasta ocupada pelo parlamentar licenciado"; Maria das Graças Vieira da Costa, em depoimento tergiversante, diz que trabalhou como assessora do denunciado PAULO MORAES e seus serviços consistiam em "...atividade política em campo, fazendo levantamento das necessidades da comunidade, dar assistência de pessoas eventualmente doentes que precisavam ser levadas ao hospital". Contudo, de observar-se que na época em que esteve na folha paralela (jun a nov/04) também já fazia ano e meio que esse denunciado estava afastado de suas atividades parlamentares e o seu cargo de Secretário de Segurança Pública nada tinha a ver com o trabalho de assistência social que Maria das Graças disse desenvolver...Inicialmente Maria das Graças disse que recebeu até agosto/2004 e após continuou a trabalhar sem nada receber; todavia, lembrada pela autoridade policial que seu nome esteve na folha paralela até nov/04, apressou-se em consertar o ato falho e afirmou que havia se esquecido que recebera até esse mês...; Ana Paula Pelegrini, em depoimento inconsistente, diz que foi assessora parlamentar "provavelmente de maio ou junho a agosto ou setembro de 2004" e "suas funções como assessora eram desenvolver trabalhos comunitários, anotando as reivindicações nos bairros de Porto Velho". Entretanto, também aqui no período em afirma haver trabalhado o denunciado PAULO MORAES já estava afastado do parlamento há mais de ano e seu cargo de Secretário Estadual de Segurança Pública não guardava qualquer afinidade com as atividades sociais que Ana Paula disse desenvolver.

II. 24. DO ENVOLVIMENTO DE MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA NOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA.

175. Irmão do Presidente "Carlão de Oliveira", que o nomeou para cargo em comissão na Assembleia (Diretor da Escola do Legislativo), o denunciado MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA atuava, de fato, como longa manus do Presidente na administração da Casa Legislativa. Exercia formidável influência sobre os setores administrativos do órgão, notadamente o financeiro, cuja Diretora, a denunciada TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, a ele se reportava e atendia suas ordens, tudo com a anuência do presidente. Tal a ascendência de MOISÉS, que ele impunha a forma e a prioridade que o setor financeiro devia pagar os fornecedores em geral da Assembleia. Exatamente por ser o factótum do irmão em outros desvios de valores com abuso de sua ascendência sobre setores administrativos da Assembleia, MOISÉS já responde a ações penais neste foro, além de inquéritos policiais em andamento (juntamente com o ex-Deputado CARLÃO e outros envolvidos). E no caso presente desvios com a folha paralela foi MOISÉS quem, exercendo o seu poder de mando, determinou fosse confeccionada essa folha no Departamento Financeiro dirigido pela denunciada TEREZINHA ESTERLITA. Assim ordenou porque a natureza clandestina e sigilosa dessa folha não recomendava fosse feita no setor próprio, qual o Departamento de Recursos Humanos (que gerava a folha oficial), pois MOISÉS não confiava na discrição do Diretor do DRH, Emerson Lima Santos. Após o Presidente CARLÃO acertar com os Deputados beneficiados o valor que cada um receberia no mês por conta da folha paralela, MOISÉS comunicava a TEREZINHA a quantia acertada; na seqüência era feita a folha com a divisão desse valor em cheques-salários nominais a supostos servidores cujos

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nomes o deputado interessado previamente entregava à referida Diretora do Departamento Financeiro. Ainda foi MOISÉS quem, em dezembro/2004, deu a TEREZINHA ESTERLITA pacotes com dinheiro para que esta os entregasse aos parlamentares a pretexto de lhes repassar o valor da folha paralela, mês em que o desvio ocorreu em espécie, como narrado no item 7, pág. 13 desta denúncia. De relembrar-se que TEREZINHA, efetivamente, repassou esse dinheiro aos Deputados envolvidos e deles colheu recibos, posteriormente entregues ao Ministério Público quando iniciadas as investigações. Esses recibos foram periciados e formam o Apenso 28. Agindo dessa forma, MOISÉS concorreu conscientemente para os desvios operados com a folha paralela.

II. 25. DO ENVOLVIMENTO DA DENUNCIADA TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO NOS PECULATOS COM A FOLHA PARALELA.

176.TEREZINHA ESTERLITA, a partir de junho de 2004, passou a gerar, no Departamento Financeiro da Assembleia do qual era Diretora, a tal folha paralela. Essa folha, como já dito, era feita clandestinamente num notebook desse departamento, depois apreendido, e sua confecção atendia às determinações do Presidente "Carlão de Oliveira", seu irmão MOISÉS e dos demais deputados aqui denunciados. Após acertar com o Presidente CARLÃO o quanto caberia em determinado mês a cada parlamentar envolvido no esquema de desvios com essa folha, MOISÉS repassava a TEREZINHA a informação desse valor; o Deputado beneficiado, de sua parte, também repassava a essa denunciada a relação dos nomes dos supostos servidores que deviam, nesse mês, ser incluídos na folha de pagamento de seu gabinete como instrumento dos desvios. Em seguida TEREZINHA co-assinava com o Presidente CARLÃO os cheques-salários nominais a esses servidores, feitos no Departamento Financeiro, e os entregava diretamente ao Deputado interessado, que deles passava recibo. TEREZINHA, a despeito de não ter obtido proveito econômico com os alcances e ter agido, na confecção da folha paralela, sob as ordens do Presidente CARLÃO, de MOISÉS e dos Deputados envolvidos, no mínimo devia saber que essa folha era alvo de desvios praticados pelos parlamentares, pois clandestinamente feita no Departamento Financeiro sob sua direção, diferentemente da folha oficial, esta sempre confeccionada no setor próprio, ou seja, no Departamento de Recursos Humanos, ultimamente dirigido por Emerson Lima Santos. Ademais, como detectaram os laudos periciais atinentes a cada parlamentar, a lista com os nomes dos servidores da folha paralela eram entregues a TEREZINHA de forma incompleta, faltando dados básicos dos servidores e sem publicação oficial da nomeação. Daí a responsabilidade penal dessa denunciada, pois conscientemente concorreu com sua conduta para os desvios aqui denunciados.

III DA COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA PELA DENUNCIADA TEREZINHA ESTERLITA (Lei 9.034/95, art. 6º)

177. De registrar-se, para a devida consideração quando da aplicação da pena, especialmente no que se refere aos benefícios da colaboração espontânea instituída pelo art. 6º da Lei 9.034/95, que a denunciada TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, todas as vezes que intimada para depor sobre os desvios, tanto nos inquéritos civis públicos como nos pertinentes inquéritos policiais, sempre colaborou para os esclarecimentos. Aliás, as investigações sobre desvios que envolveram fornecedores de bens e serviços à Assembleia só ganharam volume após o interrogatório policial de TEREZINHA em 24.06.2005, ocasião em que trouxe ao

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conhecimento da Polícia Federal e do Ministério Público os nomes de empresas envolvidas e a forma como os alcances eram praticados, dados estes até então desconhecidos da investigação. Impõe-se anotar que essa denunciada, por várias vezes, atendeu prontamente a convites informais, feitos por telefone, para prestar esclarecimentos dos desvios nos inquéritos civis, nunca se negando a fazê-lo, nem exigindo intimação formal, ainda que relatasse fatos que a comprometessem. Oportuno destacar que em 30.08.2005, quando ouvida no Ministério Público em inquérito civil por desvios na Assembleia, a denunciada TEREZINHA ESTERLITA, informada da possibilidade dos benefícios da colaboração espontânea, entregou ao Parquet documentos únicos que estavam em seu poder e de especial interesse probatório acerca da conduta de vários parlamentares que ora são denunciados. Fala-se, aqui, dos recibos confeccionados por TEREZINHA e assinados por vários parlamentares quando, por determinação de MOISÉS, ela lhes repassou, em espécie, os valores da folha paralela do mês de dezembro/2004, recibos que foram periciados e formam o Apenso 28".

A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida neste Juízo no dia 27/05/2010 (v. fl. 3.112).

Os acusados Marcos Alves Paes, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Alberto Ivair Rogoski Horny e Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa foram pessoalmente citados, às fls. 3.131/verso.

Renato Euclides Carvalho Veloso, Everton Leoni e Nereu José Kosinski foram pessoalmente citados, às fls. 3.132/verso.

Luiz da Silva Feitosa, Maurício Maurício Filho, João Batista dos Santos, Edézio Antonio Martelli e José Joaquim dos Santos foram pessoalmente citados, às fls. 3.392/verso.

Carlos Henrique Bueno não foi localizado para citação pessoal (v. fl. 3.537), sendo citado por edital (v. fl. 3.538).

Edezio Antonio Martelli foi pessoalmente citado, às fls. 3.392-v.

Terezinha Esterlita Grandi Marsaro foi pessoalmente citada, através de carta precatória (v. fl. 4.030).

João Martins de Mendonça Neto e Amarildo Farias Vieira foram pessoalmente citados, às fls. 4.037.

Daniel Néri de Oliveira e José Emílio Paulista foram pessoalmente citados, às fls. 4.060.

Francisco Izidro dos Santos foi pessoalmente citado, às fls. 4.062/v.

Ronilton Rodrigues Reis, Amarildo de Almeida e Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos foram pessoalmente citados, às fls. 4.067.

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José Carlos de Oliveira e Paulo Roberto Oliveira de Moraes foram pessoalmente citados, às fls. 4.080.

Evanildo Abreu de Melo foi pessoalmente citado, às fls. 4.094/v.

Moisés José Ribeiro de Oliveira foi pessoalmente citado no Cartório deste Juízo (v. fl. 4.127/v).

Maurício Maurício Filho apresentou resposta à acusação, às fls. 3.133, por intermédio de Defensora constituída (v. fl. 3.134).

Marcos Alves Paes apresentou resposta à acusação, às fls. 3.142/3156, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.157).

Edison Gazoni apresentou resposta à acusação. às fls. 3.160/3171, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.159).

Renato Euclides de Carvalho Velloso Vianna apresentou resposta à acusação, às fls. 3.172/3178, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.179).

Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa apresentou resposta à acusação, às fls. 3.182/3.193, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.194).

Nereu José Klosinski apresentou resposta à acusação, às fls. 3.244/3.249, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.250).

Luiz da Silva Feitosa apresentou resposta à acusação, às fls. 3.282/3.307, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.308).

Everton Leoni apresentou resposta à acusação, às fls. 3.310/3.329, por intermédio de Defensor constituído.

Alberto Ivair Rogoski Horny apresentou intempestivamente resposta à acusação, às fls. 3.356/3.373, por intermédio de Defensor constituído.

Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos apresentou intempestivamente resposta à acusação, às fls. 3.374/3.391, por intermédio de Defensor constituído.

João Batista dos Santos apresentou resposta à acusação, às fls. 3.420/3.421, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.402).

Edezio Antonio Martelli apresentou resposta à acusação, às fls. 3.410/3.419, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.114).

Ronilton Rodrigues Reis apresentou resposta à acusação, às fls. 3.432/3.444, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.445).

Amarildo de Almeida apresentou resposta à acusação, às fls. 3.497/3.512, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.513).

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José Joaquim dos Santos apresentou intempestivamente resposta à acusação, às fls. 3.934/3.951, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.516).

João Martins de Mendonça Neto apresentou resposta à acusação, às fls. 3.518/3.533, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.534).

José Carlos de Oliveira apresentou resposta à acusação, às fls. 3.541/3.617, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.618).

Francisco Izidro dos Santos apresentou resposta à acusação, às fls. 3.761/3.774, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.775).

José Emílio Paulista Mancuso de Almeida apresentou resposta à acusação, às fls. 3.581/3.844, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.845).

Francisco Leudo Buriti de Souza e Deusdete Antônio Alves apresentaram resposta à acusação, às fls. 3.908/3.916, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.917/3.918).

Rubens Olímpio Magalhães apresentou resposta à acusação, às fls. 3.929/3.932, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.933).

Daniel Neri de Oliveira apresentou resposta à acusação, às fls. 3.952/3.971, por intermédio de Defensor constituído (fl. 3.972).

Amarildo Farias Vieira apresentou resposta à acusação, às fls. 4.038/4.047, por intermédio de Defensor constituído (fl. 4.048).

Evanildo Abreu de Melo apresentou intempestivamente resposta à acusação, às fls. 4.080/4.092, por intermédio de Defensor constituído (fl. 4.093).

Paulo Roberto Oliveira de Moraes apresentou intempestivamente resposta à acusação, às fls. 4.097/4.115, por intermédio de Defensor constituído (fl. 4.116).

Moisés José Ribeiro de Oliveira e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro apresentaram respostas às acusações, às fls. 4.128/4.129, respectivamente, por intermédio da Defensoria Pública.

Carlos Henrique Bueno da Silva apresentou resposta à acusação, às fls. 4.133/4.134, por intermédio de Defensor constituído.

Às fls. 4.145 foi proferida decisão determinando o ingresso do acusado João Ricardo Gerolomo de Mendonça nestes autos, em razão da perda de sua condição de Deputado Estadual, sendo convalidados os atos produzidos no processo originário, em trâmite no E. TJ/RO. Posteriormente esse acusado foi retirado do pólo passivo desta ação penal, por retomar a condição de Deputado Estadual (v. fl. 4.945).

Às fls. 4.313/4.317 foram examinadas as respostas às acusações apresentadas pelos acusados, momento processual em que foram rejeitadas as preliminares de litispendência, nulidade em razão de ofensa ao devido processo legal, nulidade por falta de perícia legítima, inépcia da denúncia, inépcia da denúncia pela imputação de

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responsabilidade objetiva, nulidade do processo decorrente da obtenção de provas ilícitas, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e parcialidade dos órgãos jurisdicionais do Estado de Rondônia.

Saneado o processo, foi designada audiência de instrução e decretada a revelia do acusado Carlos Henrique Bueno da Silva, a qual foi revogada, às fls. 4.329.

Quesitos pela Defesa do acusado João Batista constam às fls. 4.342/4.343; pela Defesa do acusado José Emílio Paulista, às fls. 4.337/4.348; pela Defesa da acusada Ellen Ruth, às fls. 4.349/4.350; pela Defesa do acusado João Martins de Mendonça Neto, às fls. 4.356; pela Defesa do acusado Nereu José Klosinski, às fls. 4.360; pela Defesa do acusado Paulo Roberto Oliveira de Moraes, às fls. 4.363/4.366; pela Defesa do acusado Rubens Olímpio, às fls. 4.371, pela Defesa do acusado Francisco Leudo Buriti, às fls. 4.372; pela Defesa do acusado Amarildo Farias Vieira, às fls. 4.373/4.375; pela Defesa do acusado Luiz da Silva Feitosa, às fls. 4.364; pela Defesa do acusado Marcos Alves Paes, às fls. 4.386, pela Defesa do acusado José Carlos de Oliveira, às fls. 4.387; e pela Defesa do acusado Amarildo de Almeida. às fls. 4.388.

Aos acusados que apresentaram quesitos foi garantida a oitiva das testemunhas arroladas (v. fl. 4.406).

Às fls. 4.849 foi decretada a revelia dos acusados José Emílio Paulista Mancuso e Carlos Henrique Bueno da Silva, em razão da mudança de endereços.

A Defensoria Pública requereu, às fls. 5.049/5.050, o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, ante a assistência prestada para vários acusados, por ocasião da realização das audiências de instrução, sendo deferido o pedido e fixado o quantum de 01(um) salário mínimo vigente, para cada acusado, a cada audiência realizada (v. fl. 5.069).

Às fls. 5830 foi decretada a revelia dos acusados JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, EVANILDO ABREU MELO, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, LUIZ DA SILVA FEITOZA, RONILTON RODRIGUES REIS, ELLEN RUTH CATANHEDE SALLES ROSA, HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, EDÉZIO MARTELI, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, MARCOS ALVES PAES, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES, MOISES JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA e FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUZA em razão de eles não terem sido encontrados nos endereços existentes nos autos.

Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nas penas dos tipos penais imputados (v. fls. 6.135/6.234).

A Defesa do acusado Evanildo Abreu (v. fls. 6.240/6.249) alegou, inicialmente, erro na descrição dos fatos nas alegações finais do Ministério Público e, no mérito, apontou a existência de cerceamento de defesa, pois Evanildo foi declarado revél, não inquirido na instrução e, inclusive, teve indeferidos pedidos para produção de provas. Sustentou, ao final, insuficiência de provas para sua condenação.

Renato Euclides (v. fls. 6.253/6.264) requereu a absolvição, negando a autoria e alegando, alternativamente, que o delito imputado deve ser desclassificado para peculato mediante erro de outrem (art. 313, do CP). Quanto ao delito de quadrilha pediu a

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absolvição, por não vislumbrar elementos essenciais desse tipo penal.

A Defesa de João Martins de Mendonça Neto (v. fls. 6.265/6.275) apontou que não ficou provada a existência do elemento subjetivo do tipo penal de "lavagem de dinheiro", qual seja, o dolo, e desse modo requereu a absolvição, por falta de provas.

A Defesa de Ellen Ruth Cantenhede Sales Rosa (v. fls. 6.277/6.290) alegou, inicialmente, a existência de litispendência quanto aos fatos narrados na denúncia. No mérito apontou que a denúncia é genérica e não descreveu rigorosamente os fatos de cada réu. Apontou, ainda, que não ficou provada a existência de dolo na conduta descrita como peculato, requerendo, ao final, a absolvição, por falta de provas.

A Defesa de Terezinha Esterlita (v. fls. 6.291/6.316) apresentou alegações finais sustentando como questão preliminar ilegitimidade passiva e apontando que não houve a prática de qualquer conduta ilícita por parte dessa acusada. No mérito requereu a absolvição, por não constituir o fato infração penal. Anotou, ainda, que não existiu dolo na conduta dessa acusada, elemento necessário para a caracterização do delito. Quanto ao delito de quadrilha alegou que não restou comprovada a união de esforços com os demais acusados para a prática de crimes. Sustentou, também, a desclassificação do delito de peculato doloso para peculato culposo. Requereu, ainda, alternativamente, o benefício da "delação premiada", a fixação das penas base nos patamares mínimos, e, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade.

A Defesa de Franscisco Izidro (v. fls. 6.317/6.327) apontou em suas alegações que esse acusado deve ser absolvido, por falta de provas.

A Defesa de José Emílio Paulista (v. fls. 6.328/6.367) apresentou alegações finais sustentando que a denúncia não descreveu pormenorizadamente os fatos e a conduta desse acusado. Anotou, ainda, que está ausente o elemento subjetivo do tipo penal do peculato, ou seja, o dolo. Alegou, ainda, a existência de litispendência e no final requereu a absolvição, por falta de provas.

Em alegações finais, a Defesa de Nereu José Klosinski (v. fls. 6.369/6.409) sustentou que não houve o crime de peculato e que os contratados por seu gabinete prestaram efetivamente serviços à ALE/RO e se alguma irregularidade ocorreu foi por culpa da acusada Terezinha. Apontou que houve nulidade na prova pericial produzida, pois não houve direito ao contraditório. Requereu, ao final, a absolvição por falta de provas, alegando tratarem-se os fatos de 'crime impossível'.

A Defesa de Everton Leoni (v. fls. 6.415/6.427) requereu a absolvição, por falta de provas e, alternativamente, a fixação das penas nos patamares mínimos, ante as condições pessoais favoráveis.

A Defesa de Ronilton Rodrigues Reis (v. fls. 6.429/6.452) sustentou, em preliminar, litispendência com os autos da ação penal nº 0015072-58.2005.8.22.0000. Alegou, ainda, que a denúncia é genérica e que não discriminou corretamente a conduta de todos os acusados, entendendo, assim, que a denúncia é inepta. No mérito requereu a absolvição, por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.

Carlos Henrique Bueno da Silva apresentou alegações finais (v. fls. 6.455-6.498)

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arguindo, em preliminar, a existência de conexão com a ação penal nº 0005707-46.2013.401.4100, em trâmite na 3ª Vara Federal, desta Capital. Sustentou, ainda, a inépcia da denúncia, sob o argumento de falta de individualização da conduta. Alegou que houve cerceamento de defesa quando este Juízo determinou a sua citação por edital. Arguiu, ainda, que existiu nulidade no processo porque a investigação foi conduzida pela Polícia Federal. Sustentou que a prova que deu início ao processo é ilícita (gravações realizadas pelo então Governador Ivo Narciso Cassol). No mérito alegou atipicidade da conduta e pediu a absolvição, por falta de provas.

Rubens Olímpio (v. fls. 6.499-6.507) pediu, em alegações finais, a absolvição por falta de provas, e, alternativamente, o reconhecimento de participação de menor importância.

Paulo Roberto Oliveira de Moraes e Luiz da Silva Feitosa (v. fls. 6.508-6.548) pediram, preliminarmente, a nulidade do processo, por terem as investigações sido conduzidas pela Polícia Federal e, ainda, em razão das provas que alegam serem ilícitas (gravações realizadas pelo então Governador Ivo Narciso Cassol). Alegaram, ainda, que a denúncia é inepta, pois não preenche os requisitos do artigo 41, do CPP (individualização das condutas). No mérito requereram a absolvição, por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem esses réus de pena.

Edézio Antonio Martelli (v. fls. 6.549-6.565) alegou, como preliminar, que este Juízo deixou de analisar pedidos apresentados na resposta à acusação. No mérito requereu a absolvição, por falta de provas.

Maurício Maurício Filho (v. fls. 6.566-6.584) apontou inépcia da denúncia e requereu ao final a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos II, IV e V, do CPP, e, alternativamente, a aplicação de pena mínima.

João Batista dos Santos (v. fls. 6.585-6.606) arguiu as preliminares de litispendência, 'incompetência' da Polícia Federal, nulidade da prova decorrente das gravações do Governador Ivo Cassol e inépcia da denúncia. No mérito requereu a absolvição, por falta de provas.

Daniel Neri de Oliveira e Moisés José Ribeiro de Oliveira (v. fls. 6.607-6.620/6.623-6.624) requereram em alegações finais a absolvição, por falta de provas.

Haroldo Franklin e Alberto Ivair (v. fls. 6.625-6.653) alegaram que a denúncia deve ser julgada improcedente em razão da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Arguiram como preliminar falta de detalhamento das condutas dos acusados, nulidade quanto à atuação da Polícia Federal e, no mérito, requereram a absolvição, por falta de provas.

José Carlos de Oliveira, Amarildo de Almeira e Marcos Alves Paes apresentaram suas alegações finais (v. fls. 6.656-6.717) pugnando, preliminarmente, pela litispendência desta ação penal com a ação que tramita nos autos nº 0006770-06.2012.822.0000, alegando que a negativa de substituição de testemunhas está sub judice, pendente de análise de mérito do habeas corpus nº 35457/RO, em trâmite perante o E. STJ. Apontaram, ainda, afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal. Disseram que existe conexão desta ação penal com a ação que tramita nos autos nº 0004262-82.2008.8.22.0501.

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Sustentaram, ainda, como questão preliminar, "parcialidade da Justiça de Rondônia", prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal, desta Comarca, nulidade processual em decorrência de afronta ao princípio do Promotor Natural, prescrição, inépcia da inicial e ofensa ao princípio da isonomia. No mérito requereram a desclassificação dos delitos de peculato para prevaricação, reconhecimento de atipicidade e absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos I, V e VII do, CPP.

Deusdete Antonio Alves (v. fls. 6.718-6.730) requereu, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão do encerramento da instrução independentemente do retorno de todas as cartas precatórias. No mérito requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos III ou V, do CPP.

Edison Gazoni (v. fls. 6.731-6.748) requereu, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão do encerramento da instrução independentemente do retorno de todas as cartas precatórias. No mérito requereu o reconhecimento de atipicidade penal da conduta imputada e absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do CPP.

Amarildo Farias Vieira (v. fls. 6.749-6.753) pediu a absolvição, por falta de provas.

Francisco Leudo Buriti (v. fls. 6.754-6.769) requereu, preliminarmente, a nulidade do processo, em razão de cerceamento de defesa, visto que a instrução foi encerrada antes da oitiva de todas as testemunhas a serem inquiridas por precatória. No mérito requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos III ou VII, do CPP.

José Joaquim dos Santos (v. fls. 6.779-6.786) requereu a absolvição, por falta de provas.

Às fls. 6.787/6.971 consta sentença, julgando procedente em parte a pretensão punitiva deduzida na inicial.

Foram interpostos embargos de declaração, pelos Defensores dos acusados Terezinha, Edson e Francisco, embargos estes que foram acolhidos parcialmente (v. fls. 7.256/7.260), reconhecendo-se a 'delação premiada' da condenada Terezinha e redimensionando-se a pena imposta a essa sentenciada.

Também foram interpostos embargos de declaração, pela Defesa do sentenciado Everton, os quais foram julgados improcedentes (7.307/7.308).

Houve recurso de apelação, tanto da Acusação quanto da Defesa, e foi acolhida preliminar de nulidade da sentença, determinando-se a prolação de nova decisão (v. fls. 8.189/8.196).

Às fls. 8.245 foi juntada certidão de óbito do acusado Paulo Roberto Oliveira de Moraes.

Instado, o Ministério Público pronunciou-se pela extinção da punibilidade desse acusado (v. fls. 8.247).

Foi declarada extinta a punibilidade do acusado Paulo Roberto Oliveira de

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Moraes (v. decisão de fls. 8.248), em razão da morte dele.

Sobrevieram certidões de óbito dos acusados João Martins de Mendonça Neto (v. fl. 8.250) e de José Emílio Paulista Mancuso de Almeida (v. fl. 8.254).

O Ministério Público pronunciou-se pela extinção da punibilidade desses acusados (v. fls. 8.252 e 8.255).

Foi declarada extinta a punibilidade dos acusados João Martins de Mendonça Neto e José Emílio Paulista Mancuso de Almeida (v. decisão de fls. 8.257/8.258), em razão da morte deles.

É o relatório.

Decido.

II - F U N D A M E N T A Ç Ã O

II. 1 - QUESTÕES PRELIMINARES

As preliminares de litispendência; de nulidade processual, em face da investigação realizada pela Polícia Federal; de inépcia da denúncia; e, inclusive, de parcialidade da Justiça Rondoniense já foram examinadas e superadas na decisão saneadora, de fls. 4.313/4.317, relativamente à qual não houve recurso, restando, assim, prejudicada nova análise.

II. 1. 1 - Ilegalidade da prova decorrente das filmagens do Governador Ivo Cassol.

Quanto à "preliminar" arguida por alguns acusados acerca da ilegalidade das gravações/filmagens realizadas pelo então Governador Ivo Narciso Cassol, verifico que não há irregularidade a ser sanada acerca dessa prova.

Em que pesem os argumentos expostos pelos Il. Defensores, não há como acolher a tese apresentada porque o tipo de prova ora combatido é aceito como prova lícita. O que de fato ocorreu foi a gravação ambiental de diálogo em que um dos interlocutores consentiu na realização do procedimento.

Antes, porém, de maior aprofundamento na discussão sobre a licitude, convém distinguir os tipos de "interceptação". Para tanto cito a classificação fornecida pelo Professor Luiz Flávio Gomes, no livro intitulado "Interceptação Telefônica". Confira-se:

a) Interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito: captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores;

b) Escuta telefônica: captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem ciência da interferência alheia;

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c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de auto-gravação, que, normalmente, é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do outro;

d) Interceptação ambiental: captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores; e

e) Escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores.

A gravação ambiental é admitida como legítima pelo E. Supremo Tribunal Federal, desde que atendidas algumas exigências, tais como: ser escuta de comunicação própria e não alheia; e estarem em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão. Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como válida.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEÚDO DO DIÁLOGO. PRECEDENTES. 1. A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido" (STF AI 560223 AgR/SP. Relator Min. Joaquim Barbosa. Julgado em 12/04/2011. Publicado no DJe 079 de 29/04/2011).

Ainda que a escuta seja clandestina, não há nela o caráter ilícito arguido pela Defesa, pois a conversa foi ouvida pelas testemunhas na presença de um de seus interlocutores e por ele autorizada.

Deste modo, firme no entendimento do Pretório Excelso, rejeito esta preliminar.

II. 1. 2 - Alegação de cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução sem a devolução de cartas precatórias. Rejeição.

Os defensores dos acusados José Carlos de Oliveira, Amarildo de Almeira, Francisco Leudo Buriti, Edison Gazoni, Deusdete Antônio Alves e Marcos Alves Paes alegaram que houve cerceamento de defesa quando este Juízo decretou encerrada a instrução e determinou o prosseguimento da ação penal com a apresentação das alegações finais sem o retorno de cartas precatórias destinadas à oitiva de testemunhas.

Esclareço que quando da expedição das precatórias foi assinalado prazo razoável para o cumprimento e este Juízo não deve prejudicar a prestação jurisdicional em razão da morosidade de outros órgãos jurisdicionais.

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O Código de Processo Penal, em seu artigo 222, é claro ao dispor que a expedição de carta precatória não obstaculiza o prosseguimento de ação penal em seus ulteriores atos, podendo a deprecata ser juntada a qualquer tempo e, inclusive, ser objeto de análise pelo Tribunal em eventual recurso.

II. 1. 3 - Alegação de indivisibilidade da ação penal

Quanto à alegação de indivisibilidade da ação penal apontada pela Defesa, deve ser lembrada a lição do doutrinador Hélio Tornagui (Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, pág. 113/115), citada na decisão de fls. 355, de 24.08.2013, onde ele afirma que "em princípio cada crime corresponde a um processo (quo causae, tot processis). Mas é aconselhável que por economia e maior segurança e coerência, haja um só processo nos casos de continência e conexão".

Da aludida citação extrai-se que as regras que estabelecem a competência por conexão e continência não são absolutas e isto é confirmado pelo disposto no artigo 80, do Código de Processo Penal, que estabelece a faculdade do desmembramento dos processos, por conveniência da instrução processual.

Por isso, rejeito esta 'preliminar'.

II. 1. 4 - Alegação de inépcia da denúncia ante a inexistência no Direito Penal de responsabilidade objetiva. Rejeição.

Tratando-se de crime praticado em concurso de agentes, como sabemos, não se faz necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, bastando que a denúncia traga elementos suficientes para possibilitar a defesa do réu. Ademais, in casu, somente ao final da instrução criminal é que ficou definida a verdadeira responsabilidade de cada um dos acusados sobre os crimes narrados na denúncia.

II. 1. 5 - Arguição de litispendência.

A alegação de litispendência, trazida pelo acusado Ronilton Rodrigues Reis, é totalmente descabida, pois a ação penal mencionada (v. autos nº 0015072-58.2005.8.22.0000) não está sendo processada e julgada nestes autos em razão do desmembramento realizado por força de prerrogativa de foro de alguns réus, que ainda são deputados. Nestes autos estão 29 (vinte e nove) acusados que não possuem tal prerrogativa.

Quanto à preliminar de litispendência apresentada pelo acusado João Batista dos Santos, observo que a Defesa sequer carreou aos autos a denúncia daqueles autos para o cotejo e a verificação da alegada litispendência e não cabe ao Juízo, no auge da imparcialidade, trazer aos autos a prova do alegado.

A litispendência arguida pelos acusados José Emílio e Ellen Ruth relata que esses acusados foram denunciados pelo mesmo tipo penal, contudo tratam-se de fatos delituosos distintos.

Por isso, afasto também esta preliminar.

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II. 1. 6 - Preliminar de litispendência em decorrência da duplicidade de denúncias em relação ao crime de quadrilha.

A denúncia expõe que os réus representavam parte de uma complexa quadrilha instalada na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, com o fim de praticar delitos de peculato.

Na realidade, verifica-se que o ponto de partida de todas as investigações desencadeadas pela Polícia Federal foi a divulgação das fitas gravadas pelo então governador deste Estado, através da Rede Globo de Televisão.

A partir desse fato, a atuação da Polícia Federal possibilitou a abertura de linhas investigatórias diferenciadas, que culminaram na opção da autoridade policial e do órgão ministerial de instaurar inquéritos diferenciados para cada fato ou modalidade de infração penal praticada. Tal atitude, conforme dito, gerou vários procedimentos de investigação.

Os vários procedimentos investigativos geraram várias ações penais, dentre elas a que tramita nos autos nº 0102967-33.2006.822.0000.

Na referida ação penal, que tinha a competência originária no Pleno do E. Tribunal de Justiça, deste Estado, foram acusados e condenados pelos seguintes delitos:

1 - José Carlos de Oliveira ("Carlão de Oliveira") - Formação de quadrilha, concussão e corrupção passiva - 17 anos e 11 meses - 528 dias multa. Regime Fechado;

2 - Amarildo Almeida - Formação de quadrilha, concussão e corrupção passiva - 17 anos e 6 meses - 509 dias multa. Regime Fechado;

3 - Emílio Paulista - Formação de quadrilha e concussão - 9 anos - 272 dias multa. Regime Fechado;

4 - João Batista dos Santos (João da Muleta) - Formação de quadrilha e concussão - 8 anos e 4 meses e 15 dias - 248 dias multa. Regime Fechado;

5 - Haroldo Santos - Formação de quadrilha e concussão - 6 anos - 182 dias multa. Regime Semiaberto;

6 - Ronilton Rodrigues Reis (Ronilton Capixaba) - Formação de quadrilha e concussão - 10 anos - 316 dias multa. Regime Fechado;

7 - Daniel Neri de Oliveira - Formação de quadrilha e concussão - 8 anos e 2 meses - 238 dias multa. Regime Fechado;

8 - Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa - Formação de quadrilha e concussão - 9 anos e 2 meses - 282 dias multa. Regime Fechado;

9 - João Ricardo Gerolomo de Mendonça (Kaká Mendonça) - Formação de quadrilha e concussão - 8 anos e 4 meses e 15 dias - 248 dias multa. Regime Fechado; e

10 - Moisés José Ribeiro de Oliveira - Formação de quadrilha, concussão e corrupção passiva - 8 anos e 7 meses - 242 dias multa. Regime Fechado.

Compulsando a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, deste Estado, nos autos supramencionados, verifica-se que naquele pedido o órgão ministerial sustentou a existência de uma quadrilha, que se dividia em núcleos criminosos e frentes de atuação

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para a consecução de seus objetivos delituosos. O grupo possuía conhecimento das atividades de seus integrantes, mesmo quando um deles agia isoladamente.

Importante consignar que não há tipo penal criado na Lei 9.064/95, mas definição de quais procedimentos podem ser adotados para a comprovação desse tipo de associação criminosa. Vejamos:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. DENEGAÇÃO. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra acórdão que denegou habeas corpus anteriormente aforado perante aquela Corte 2. Alegação de atipicidade da conduta imputada ao paciente - referente à organização criminosa, tal como prevista na Lei n° 9.034/95 - foi rechaçada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o paciente não foi denunciado por ter agido em atividade típica de organização criminosa, e sim por haver se tornado membro de uma associação para o cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecente conhecida como "Organização Caravelas". 3. A referência à organização criminosa, tal como contida na denúncia oferecida pelo Ministério Público, não teve o condão de buscar o reconhecimento de figura típica distinta daquela contida no art. 14, da Lei n° 6.368/76, ou eventualmente do art. 288, do Código Penal. 4. A Lei n° 9.034/95, ao se referir à organização criminosa, não instituiu novo tipo penal, e sim dispôs sobre a possibilidade de utilização de meios operacionais com vistas à prevenção e repressão de ações delitivas praticadas por organizações criminosas, consideradas estas na modalidade do Direito Penal comum (CP, art. 288) ou na modalidade do Direito Penal especial (Lei n° 6.368/76, art. 14, ou atualmente, Lei n° 11.343, art. 35). 5. Denúncia descreve, de modo pormenorizado, a espécie de atuação do mesmo na associação constituída para fins de praticar o tráfico internacional de substância entorpecente, em larga escala. 6. Ordem denegada". (HC 90768, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00338 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 499-503). (negritei)

Assim, o fato de a denúncia relacionar a Lei nº 9.034/95 não gera permissivo para que os acusados respondam por outro crime de quadrilha, formada pelos mesmos membros.

Observa-se que os fatos que possibilitaram a deflagração das ações penais são os mesmos, o objetivo era a prática de crimes contra o Erário, devendo a responsabilização ser por um único crime de quadrilha, mesmo diante da multiplicidade de núcleos criminosos e frentes de atuação.

Os acusados Nereu José Klosinski, Renato Velloso Viana, Carlos Henrique, Edézio Martelli, Neodi Carlos, Alberto Ivair, Everton Leoni e Terezinha Esterlita não tiveram apreciadas suas condutas delitivas naqueles autos. Porém, a competência deste juízo não alcança os acusados Neodi Carlos e Mauro de Carvalho. No caso de Marcos Donadon o processo foi desmembrado.

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No caso dos réus Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Daniel Neri de Oliveira e José Emílio Paulista Mancuso de Almeida reconheço a litispendência do presente pedido com o formulado nos autos nº 0102967-33.2006.822.0000, onde já foram, inclusive, condenados pela prática do crime de formação de quadrilha. Nova condenação redundaria em bis in idem.

O pedido será analisado, por ocasião do mérito, em relação a Nereu Klosinski, Renato Velloso Viana, Carlos Henrique, Edézio Martelli, Alberto Ivair, Everton Leoni e Terezinha Esterlita.

II. 1. 7 - Conexão. Rejeição.

A alegação de conexão apresentada pelo acusado Carlos Henrique não merece guarida porque estes autos versam sobre os crimes de peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Aquela denúncia, oferecida perante o Juízo da 3ª Vara Federal, tem como objetivo apurar crime contra a ordem tributária, que, embora decorrente de apuratório do mesmo inquérito policial, tem competência afeta à Justiça Federal (v. art. 109, da Constituição Federal). Não há motivo, portanto, para união dos referidos processos, seja neste ou naquele Juízo.

II. 1. 8 - Alegação de denúncia genérica.

Lendo-se a denúncia verifica-se que as condutas dos acusados estão claras e é possível que eles se defendam das acusações, inocorrendo empecilho algum ao exercício da ampla defesa.

Assim, não se trata de denúncia genérica, que não especifica a conduta típica dos denunciados e, por consequência, inviabiliza o exercício da ampla defesa, como afirmam os il. Defensores, mas sim de denúncia geral que atribui a vários réus uma mesma conduta típica, permitindo o pleno exercício da defesa.

Na doutrina colhe-se o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, sobre denúncia classificada como geral.

Pacelli (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11ª Edição, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009) sustenta a necessidade de se fazer uma distinção entre dois modelos diferentes de exposição dos fatos criminosos.

Em um deles, a denúncia ou queixa imputa a todos os réus, sem divergência quanto aos respectivos comportamentos, a realização dos mesmos atos. Em tais situações, e, ainda que, no plano lógico, se possa supor a impossibilidade fática da realização das mesmas ações por todos os denunciados ou querelados, não se pode falar em inépcia da peça acusatória, na medida em que o suposto equívoco na acusação não teria prejudicado a articulação da defesa, já que todos estariam habilitados a compreender a imputação e, assim, a se defender dela.

Há casos, contudo, que a descrição pormenorizada e individualizada, das condutas a serem imputadas, mostra-se inviável. É o que ocorre com os crimes em apuração nestes autos, que tiveram, em tese, o envolvimento de vários setores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, o que acaba por dificultar a adequada identificação dos respectivos autores e partícipes. Essa dificuldade também é encontrada nos crimes multitudinários.

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Por conta dessas específicas dificuldades, os tribunais passaram a aceitar a denúncia geral, é dizer, a imputação sem a individualização das condutas de cada um dos acusados e, inclusive, sem o respectivo nexo causal com o evento criminoso.

Nesse sentido, decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, em 24.05.2005, quando do julgamento do HC 85.579/MA, da relatoria o Ministro Gilmar Mendes:

"EMENTA: 1. Habeas Corpus. Crimes contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 1990). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado. 4. Configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes (HC no 80.812-PA, DJ de 05.03.2004; RHC no 65.369-SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 27.10.1987; HC no 73.903-CE, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; HC no 74.791-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997; e RHC no 59.857-SP, Rel. Min. Firmino Paz, DJ de 10.12.1982). 5. No caso concreto, a denúncia é apta porque comprovou, de plano, que todos os denunciados eram, em igualdade de condições, solidariamente responsáveis pela representação legal da sociedade comercial envolvida. 6. Habeas corpus indeferido" (STF HC 85579/MA rel. Min. Gilmar Mendes j 24.05.2005).

Como se nota no julgado acima transcrito, a mera narrativa de que os acusados são gestores de uma organização e de que respondem solidariamente pelos respectivos negócios, já é o bastante para a aptidão da denúncia.

Assim, afasto esta questão arguida como 'preliminar' e mantenho as decisões anteriores que receberam a denúncia e sanearam o feito.

II. 1. 9 - Ilegitimidade passiva Acusada Terezinha. Rejeição.

O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria monista, que encontra previsão no artigo 29, do Estatuto Repressivo Pátrio, e deve ser aplicada ao caso, tendo em vista que a acusada demonstrou perfeito conhecimento da empreitada criminosa e nada fez para impedi-la, aderindo subjetivamente a ela. É, pois, co-autora. Isto porque, "quem participa não realiza fato próprio, mas contribui para fato que está sob domínio de outrem".

Neste sentido, trago a colação decisão do Excelso Pretório:

"A participação do réu no evento delituoso, caracterizada por atividade de inequívoca colaboração material e pelo desempenho de conduta previamente ajustada com os demais agentes, torna-o suscetível de punição penal, eis que, ante a doutrina monista perfilhada pelo legislador, todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime, pois em tal hipótese há unidade de crimes e pluralidade de agentes". (STF - HC - Rel. Celso de Mello - RJD 27/305).

Embora não existam efetivas provas de ser TEREZINHA o 'senhor do fato', ou seja, aquele que realizou a conduta disposta no tipo Penal, sua condenação é medida que se impõe, pois aderiu à conduta do coautor do delito. Tal premissa vai ao encontro da teoria do

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domínio do fato de autoria do jurista alemão Hans Welzel, a qual preceitua, segundo o eminente Procurador de Justiça, Rogério Greco, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, editora Impetus, vol. I: "Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirigem em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato".

Deste modo, afasto esta "preliminar" aventada.

II. 1. 10 - Evanildo Abreu. Rejeição das questões suscitadas.

Quanto às questões sustentadas pela Defesa do acusado Evanildo Abreu, nenhuma delas merece acolhida. É insustentável a alegação de nulidade da revelia decretada, pois esse acusado foi pessoalmente citado e tinha pleno conhecimento de que contra ele havia a presente ação penal, tendo descumprido a obrigação de informar eventual mudança de endereço ao Juízo, ensejando, assim, a decretação da revelia, conforme a decisão de fls. 5.838.

Era obrigação desse acusado, regularmente citado e ciente da existência de uma ação penal em seu desfavor, manter o seu endereço atualizado, e não agindo desse modo provocou a revelia. Não cabe ao Juízo adivinhar a mudança de endereço dos réus.

Este Juízo, quando da decretação da revelia do acusado Evanildo, ateve-se aos ditames legais dispostos no artigo 367, parte final, do Código de Processo Penal, assegurando-se ao acusado, ainda, a oportunidade de comparecimento pessoal neste Juízo, onde foram interrogados os demais acusados.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. ARTS. 288 e 317 DO CP E ART. 1º, V E VII, § 1º, II, DA LEI 9.613/1998. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REVELIA DECRETADA. ART. 367 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. I - Tendo sido o paciente intimado para a realização de audiência de instrução e julgamento, no mesmo endereço em que fora citado para oferecer resposta, e não tendo sido localizado, sem que tenha havido a necessária comunicação ao juízo, com informação do novo endereço, foi-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP. II - Não há que se falar em coação ilegal ou violação ao direito de defesa do paciente, uma vez que, após ter sido informado o juízo de seu novo endereço, foi determinada a sua intimação e de seu defensor para todos os atos processuais supervenientes. III - Ordem que se denega". (TRF-1 - HC: 326412220134010000 MT 0032641-22.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.416 de 09/07/2013).

Quanto ao indeferimento das provas a serem produzidas, vejo que o acusado Evanildo não apontou que tipo de prova queria produzir, tratando tal tema sem a devida particularidade, que é necessária, pois devia especificar na resposta à acusação a exata prova que queria produzir, bem como o meio que deveria ser utilizado, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal.

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Há, ainda, que se relatar que em momento algum a Defesa comprovou que ficou impossibilitada de produzir as provas que requereu, motivo pelo qual, em razão do princípio da inércia, este Juízo não deve se prestar a agir de forma ativa para buscar provas às partes mediante meros requerimentos infundados.

Outrossim, aponto que a mera indicação da Defesa, na resposta à acusação, de produção de todos os meios de prova (protesto genérico) como instrumento hábil de busca da verdade real necessitava de requerimento, não cabendo ao Juízo agir de ofício, em busca de provas para a absolvição.

Ainda, quanto a este acusado, não merece prosperar a alegação de nulidade em razão da citação por edital, pois constituiu advogado e deveria, após ser cientificado do teor da denúncia, apresentar resposta à acusação, requerendo tudo que interessasse à sua defesa, conforme orientam os artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.

II. 1. 11 - Nulidade por cerceamento de defesa em razão da citação por edital e da não apresentação de resposta à acusação por defensor constituído. Acusado Carlos Henrique. Rejeição.

Não procedem os argumentos do il. Defensor desse acusado.

Carlos Henrique foi citado por edital, num primeiro momento, porque não foi encontrado no endereço por ele fornecido na Comarca de Jarú/RO (v. certidão de fls. 3.537).

A Defensoria Pública, ao receber vista dos autos, para apresentação de resposta à acusação, em relação a acusada Terezinha, por iniciativa própria, apresentou também resposta à acusação, relativamente ao acusado Carlos Henrique (v. fl. 4.129).

Na sequência (obviamente o acusado Carlos Henrique já sabia, informalmente, que havia a presente ação penal contra a sua pessoa), o Defensor por ele constituído (v. fl. 4.134), ingressou no feito e, inclusive, requereu vista dos autos para apresentação de defesa.

O pedido foi deferido e foi dada carga dos autos, para o Defensor constituído pelo acusado Carlos Henrique, conforme demonstra a certidão de fl. 4.134/v.

O il. Defensor do acusado Carlos Henrique recebeu carga dos autos no dia 30/03/2011 (v. certidão/vista de fl. 4.134/v e Livro de Carga de Autos aos Advogados, fl. 4.135) e só devolveu os autos no dia 26/04/2011, ou seja, permaneceu com os autos durante 27 (vinte e sete) dias, para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do CPP (arguir preliminares e tudo o que interessava à Defesa desse acusado, inclusive oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas).

NO ENTANTO, só devolveu os autos quanto foi intimado a fazê-lo, sob a 'ameaça' de expedição de mandado de busca e apresensão (v. fls. 4.136, 4.137 e 4.143-v).

Pode-se concluir, então, que o il. Defensor constituído pelo acusado Carlos Henrique teve todas as oportunidades e, inclusive, maior prazo do que o previsto em lei

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(que é de 10 dias) para promover a defesa do seu cliente. Se não o fez de forma adequada, cabe ao acusado Carlos Henrique, seu constituinte, tomar as medidas cabíveis contra o referido advogado. O que não tem o menor cabimento é querer responsabilizar o Juízo.

De outro lado, num segundo momento, quando foi decretada a prisão preventiva em razão da revelia do acusado Carlos Henrique (v. fls. 4.313/4.317), o Defensor por ele constituído antecipou-se e requereu a revogação do decreto prisional (v. fls. 4.319/4.328), juntando comprovante de endereço atualizado, na Comarca de Curitiba/PR (v. fls. 4.327/4.328 - note-se que o acusado Carlos Henrique mudou de Jarú/RO para Curitiba/PR). Na mesma manifestação, o il. Defensor do acusado Carlos Henrique, RATIFICOU a resposta à acusação apresentada, outrora, pela Defensoria Pública (v. fls. 4.323).

Observe-se que nesse momento processual, surgiu nova oportunidade ao Defensor do acusado Carlos Henrique, para apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, ou seja, com apresentação de rol de testemunhas, requerimentos de diligências etc., exatamente como ele passou a desejar nas alegações finais (v. fl. 6.467, último parágrafo).

O Defensor do acusado Carlos Henrique, PORÉM, ao invés de apresentar nova resposta à acusação, do jeito que bem entendesse, preferiu ratificar a resposta apresentada anteriormente pela Defensoria Pública, quiçá por comodidade/conveniência, a qual, nas alegações finais, passou a hostilizar, chamando, inclusive, de 'peça padrão'.

Nessas condições, com o devido respeito à Defesa, seus questionamentos, não tem substrato fático e/ou jurídico, impondo-se, por consequência, a rejeição desta 'preliminar'.

II. 1. 12 - Nulidade por cerceamento de defesa em razão da não intimação dos Defensores dos acusados Deusdete Antonio Alves, Edson Gazoni e Francisco Leudo Buriti, para a fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, ou seja, para requererem eventuais diligências. Rejeição.

Improcedem os argumentos desses acusados.

Este Juízo já refutou essa arguição, em relação aos acusados Edson e Francisco, na decisão de fls. 7.256/7.260.

Com efeito, dispõe o artigo 402, do Código de Processo Penal:

"Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução".

Verifica-se pela simples leitura do dispositivo supra que não há determinação ou orientação legal no sentido de que as partes sejam intimadas para o cumprimento da fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.

Aliás, diversamente do que ocorria outrora (antiga redação do art. 499, CPP), sequer há previsão legal de prazo para requerimento de diligências.

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Desse modo, a interpretação correta do dispositivo em exame é no sentido de que, ao final da audiência de instrução, ou seja, logo após o interrogatório do acusado e na mesma solenidade, a Defesa técnica poderá requerer eventuais diligências, cuja necessidade se origine de circunstâncias e/ou fatos apurados na instrução.

No caso em comento, os il. Defensores dos acusados Deusdete, Edson e Francisco, logo após os interrogatórios desses acusados, nada requereram, conforme se observa nas atas de fls. 5.855 e 5.864/5.865.

É Imperioso registrar que nos dias seguintes (na verdade meses), antes das alegações finais, também não houve manifestação dos il. Defensores desses acusados requerendo alguma diligência.

Consequentemente, ante a inércia dos il. Defensores dos acusados Deusdete, Edson e Francisco, este Juízo presumiu que esses acusados não possuíam diligências a requerer e ordenou a abertura de vista às partes para alegações finais. Obviamente o juízo não poderia adivinhar que os acusados Deusdete, Edson e Francisco pretendiam alguma diligência.

Destarte, não há que se falar, AGORA, em cerceamento de defesa.

Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade demandaria a comprovação de prejuízo aos interesses desses acusados e/ou ao regular exercício da jurisdição (CPP, art 563), tendo em vista o princípio pas de nullité sans grief (princípio da instrumentalidade das formas), o qual informa o nosso Direito Processual Penal, o que NÃO se verifica no caso em exame, pois temos, apenas, meras alegações.

II. 1. 13 - Nulidade do laudo pericial referente ao exame realizado nos computadores da Assembléia Legislativa, deste Estado (ALE/RO), por falta de contraditório. Rejeição.

Sustenta a Defesa do acusado Nereu Klosinski que o laudo referente ao exame realizado nos computadores da ALE/RO é nulo por inobservância do princípio do contraditório, uma vez que não fora intimada na fase de elaboração do referido laudo.

Não assiste razão a Defesa desse acusado.

Conforme leciona o professor Eugênio Pacelli de Oliveira (In Curso de Processo Penal, 12ª Edição, Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, ano 2009, pág. 411), como regra, todas as provas devem se submeter ao contraditório, devendo também ser produzidas diante do juiz, na fase instrutória. Isso porque, a prova produzida na fase investigatória tem por objetivo o convencimento e a formação da opinio delicti do órgão da acusação. Recebida a denúncia ou queixa, todas elas, em princípio, deverão ser repetidas.

Ocorre, entretanto, que muitas vezes se faz necessária a produção imediata da prova pericial, antes do encerramento da fase de investigação, até mesmo para a comprovação da materialidade do delito e identificação de sua autoria.

Por isso, em razão da natureza cautelar que informa tais provas, não será possível (e nem há previsão legal) a participação da defesa na produção da prova. E mais: a prova

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também não será produzida diante do juiz, porque ainda não provocada a jurisdição. Relembre-se de que a atuação do juiz na fase pré-processual é permitida apenas na tutela das liberdades públicas e dos direitos e garantias individuais, bem como do controle cautelar da efetividade do processo. Nesses casos, fala-se do contraditorio diferido.

Em tais situações, uma vez produzida a prova pericial, o contraditório somente será realizado já perante a jurisdição, e limitado ao exame acerca da idoneidade do(s) profissional(is) responsável(is) pela perícia e das conclusões por ele(s) alcançadas, quando já perecido o material periciado. Nesse campo, o objeto da prova, na maior parte das vezes, será a qualidade técnica do laudo e, particularmente, o cumprimento das normas legais a ele pertinentes, por exemplo, a exigência de motivação, de coerência, de atualidade e idoneidade dos métodos etc.

No caso em exame a perícia questionada foi realizada na fase de investigação, onde não é possível e tampouco há previsão legal para participação da Defesa, por órgão oficial (Instituto Nacional de Criminalística), tendo, portanto, natureza cautelar e por objeto a comprovação da materialidade dos crimes imputados. O contraditório foi diferido para a fase judicial, onde, conforme acima mencionado, o contraditório é limitado ao exame da idoneidade do(s) profissional(is) responsável(is) pela perícia e à verificação da observância das normas legais pertinentes.

Imperioso registrar que a Defesa do acusado Nereu Klosinski em momento algum questionou a idoneidade do agentes públicos que realizaram a perícia nos computadores da ALE/RO e tampouco apontou algum erro nas conclusões dos experts. Também não se insurgiu quanto à qualidade técnica do laudo pericial e, particularmente, quanto ao cumprimento das normas legais que regem as perícias realizadas por órgãos oficiais.

Por consequência, não deve prosperar a alegação de nulidade do laudo pericial.

II. 1. 14 - Alegação de cerceamento de defesa feita pelo acusado Edézio Martelli, sob o argumento de que não foram examinados os seus requerimentos de fls. 3.417/3.419, itens III e IV. Rejeição.

Improcede a alegação da Defesa desse acusado.

As diligências requeridas - manifestação do Ministério Público, deste Estado, sobre a existência de eventual procedimento investigatório no âmbito do 'Parquet', em relação aos fatos objetos da denúncia, tendo por investigado o ex-presidente da ALE/RO, Natanael Silva; e manifestação do Tribunal de Contas, deste Estado, quanto a eventual existência de procedimento interno, instaurado com o fim de apurar irregularidades nos gastos da ALE/RO, no período de 2000 a 2004 - poderiam muito bem ter sido realizadas pela própria Defesa e, caso houvesse o indeferimento do pedidos, requeridas ao Juízo.

A Defesa não demonstrou ter ingressado com requerimento junto ao Ministério Público e/ou ao Tribunal de Contas, deste Estado, objetivando tais manifestações e tampouco ter havido indeferimento.

De mais a mais, ainda que houvesse algum procedimento investigatório no âmbito do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, deste Estado, contra terceiras pessoas, isso não teria relevância, pois um crime não justifica outro.

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II. 1. 15 - Questões deduzidas em 'preliminar' pelo Defensor dos acusados José Carlos, Amarildo e Marcos e não examinadas anteriormente. Rejeição.

Observo, prefacialmente, que questões semelhantes foram analisadas por este magistrado, por ocasião do julgamento da ação penal nº 004262282-2008.8.22.0501, que tramitou na 1ª Vara Criminal, desta Comarca, onde houve insurgência da Defesa quanto ao não oferecimento de denúncia contra todas as pessoas supostamente envolvidas nos fatos, e rejeitadas, assim como o requerimento para realização de perícia contábil pelo TCE/RO (Tribunal de Contas do Estado de Rondônia).

Naquela oportunidade, quanto a suposta violação dos princípios da indivisibilidade, obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, referi que orienta a jurisprudência do E. STF:

"O art. 48 diz respeito às queixas em crime de ação penal privada, e não aos crimes de ação pública, onde o Ministério Público dominus litis, só está sujeito ao controle previsto no art. 28 do CPP" (RT 535/384). "O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do artigo 48, do Código de Processo Penal, não compreende a ação penal pública, que não obstante é inderrogável' (RSTJ, 23/145)."A adoção do princípio da divisibilidade para a ação penal pública é a posição amplamente majoritária na jurisprudência, permitindo-se ao Ministério Público excluir algum dos co-autores ou partícipe da denúncia, desde que mediante prévia justificação" (STF, RTJ 91/477, 94/137, 95/1389).

No caso da 'Operação Dominó', o Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policial 263/2005/DPF, por falta de indícios suficientes acerca da autoria, em relação a algumas pessoas indiciadas, o que lhe era lícito fazê-lo e foi homologado pelo E. TJRO, através do voto do Desembargador Kiyochi Mori.

Diversamente do que alegou a Defesa, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro (que também é acusada nestes autos) e Luciana Ross foram denunciadas na 3ª Vara Criminal, desta Comarca, por crimes de peculato, fraude a licitação e formação de quadrilha (v. fls. 1.304/1322, 13.95/1403); Carlos Magno foi denunciado por crime de peculato (v. fls. 1.266/1.303); Luciane Maciel da Silva Oliveira foi denunciada por peculato e formação de quadrilha (v. fls. 1.258/1.265); Marlon Sérgio Lustosa Jungles foi denunciado por peculado e formação de quadrilha (v. fls. 1.258/1.265); Júlio César Carbone e Marli Fátima Ribeiro de Oliveira foram denunciados por formação de quadrilha, fraude em licitação e peculato (v. fls.1.395/1.403); e quanto as pessoas de Renato Nóbile, Bento Lemos, José Damasceno de Araújo, Saudêmia Seleri de Souza, Alcina Moura Atallah, Moacyr Parra Mota e Gilson Luiz Jucá Rios houve pedido de arquivamento, devidamente justificado pelo Ministério Público (v. fls. 1.414/1.416). Todas as folhas indicadas são dos autos acima mencionados.

No Inquérito Policial nº 263/05/DPF, que deu suporte a denúncia dos autos anteriormente mencionados, houve pedido de arquivamento, em relação aos indiciados Luciane Maciel da Silva Oliveira, Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, Júlio César Carbone, Marli Fátima Ribeiro de Oliveira, Luciana de Ross, Niedja Maria da Silva, João Carlos Batista de Souza, o 'João Sujo', Francisco Izidro dos Santos, o 'Chico Doido', e Carlos

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Jorge Cury Mansilla, o quais não foram denunciados, pedido este devidamente justificado pelo Ministério Público (v. fls. 1.445/1.450).

Relativamente a Kátia Maria Tavares das Neves e aos demais parlamentares que não figuram nas cópias das denúncias (vários deles constam como denunciados), as quais estão acostadas as fls. 1258/1416 (parece que não foram juntadas todas as denúncias), presumo que não tenham sido indiciados e/ou denunciados, justamente por falta de lastro probatório mínimo.

A Defesa dos acusados José Carlos, Amarildo e Marcos, que os 'acusa', agora, também não apresentou outras provas, para sustentar o alegado. São só alegações, tentando desviar o foco e livrar esses acusados de eventual responsabilidade.

Inobstante, não devemos olvidar que o arquivamento de inquérito policial, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal, não é definitivo, podendo se retomar as investigações, se surgirem outras provas, e, uma vez reunidos elementos suficientes ajuizada ação penal. Também poderá ocorrer o indiciamento de outras pessoas, a medida que forem surgindo novas provas.

A alegação de suspeição/tribunal de exceção (de todos os magistrados do Tribunal de Justiça de Rondônia) não fora deduzida na forma adequada, razão pela qual não deve ser sequer conhecida.

Com efeito, dispõem os artigos 98, 108 e 111, todos do Código de Processo Penal, que as exceções devem ser opostas em separado, verbalmente ou por escrito (a de suspeição só por escrito), para tramitação em autos apartados e na primeira oportunidade que a parte interessada se manifestar nos autos ou no prazo de defesa, o que inocorreu no caso em exame, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.

Além do mais, é infundada essa arguição.

O Desembargador mencionado não exerce mais a jurisdição e é réu em processos criminais assim como os acusados José Carlos, Amarildo e Marcos. Inexiste liame entre a vontade daquele (Desembargador) e a dos demais magistrados deste Estado.

Como sabemos, a suspeição diz respeito aos sujeitos da relação processual e este julgador não possui vínculo com alguma das partes, notadamente com as pessoas citadas. Registre-se, por oportuno, que as demais hipóteses de suspeição (CPP, art. 254, II a VI) sequer foram ventiladas.

Na verdade, não foi demonstrada pela Defesa a ocorrência de alguma das causas de suspeição previstas expressamente no artigo 254, do Código de Processo Penal. Vieram apenas infundadas alegações.

A alegação de prevenção/conexão (probatória), com a ação penal nº 0042622-82.2008.8.22, que tramitou na 1ª Vara Criminal, desta Comarca (dentre outras ações penais) também improcede, pois não foi apresentada prova do alegado. Aliás, sequer foram juntadas, pela Defesa, as iniciais das ações que ela reputa conexas para que este Juízo pudesse cotejar as causas de pedir. Pode ser verificado através do SAP/TJRO que ação penal acima mencionada, que tramitou na 1ª Vara Criminal, desta Comarca, foi julgada em

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29/11/2012.

Vale consignar que nas várias ações penais que tramitam nas varas criminais genéricas, desta Comarca, referentes aos crimes investigados na chamada 'Operação Dominó', invariavelmente não há identidade de acusados e os fatos delituosos são distintos.

Demais disso, as regras que estabelecem a competência por conexão não são absolutas. Essa assertiva pode ser extraída do artigo 80, do Código de Processo Penal, que estabelece a faculdade do desmembramento de ações penais, por conveniência da instrução criminal.

Observo, ainda, que mesmo que houvesse a alegada conexão de causas, não haveria obrigatoriedade de reunião de ações penais, pois, tratando-se de conexão meramente probatória (CPP, art. 76, III), seu único objetivo é facilitar a produção da prova, melhor instrumentalizando o juiz, vez que a reunião de ações possibilita instrução simultânea, unidade de julgamento e aproveitamento de atos processuais. A decisão judicial que indefere reunião de ações é irrecorrível (RT 655/273).

No Juízo da Execução, caso ocorra condenação em várias ações penais, pode ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea 'a', da Lei 7.210/84, incorrendo, assim, prejuízo algum aos condenados.

De outro giro, verifico que não merece guarida a alegação de violação do princípio do promotor natural, sob os argumentos de que a investigação foi feita por membros do Ministério Público de 1º Grau, quando a maioria dos suspeitos era deputado estadual, e que um deles (o Promotor de Justiça João Afonso) é suspeito de parcialidade, além de a denúncia estar subscrita por um Promotor de Justiça.

A investigação foi deflagrada com a expedição de mandado de busca e apreensão, determinada pelo Desembargador Sansão Saldanha, do E. TJRO. A seguir foi instaurado inquérito pela Polícia Federal, por determinação do Ministro da Justiça, e a investigação foi coordenada pelo Ministério Público Estadual, de 2º Grau, especificamente pelo Procurador de Justiça Charles Tadeu Anderson.

A denúncia está assinada por dois Procuradores de Justiça (Charles Tadeu Anderson e Ivanildo de Oliveira). O fato de um Promotor de Justiça (Ana Brígida) também tê-la assinado não enseja irregularidade de representação.

Nos autos da ação penal nº 200.000.2005.006499-1 também foi apresentada alegação de violação do princípio do promotor natural. Na ocasião, o Desembargador Sansão Saldanha, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes do Pleno do E. TJRO, valendo-se de precedentes dos tribunais superiores (STJ e STF), dirimiu a questão da seguinte forma:

"Vejam os seguintes precedentes do Superior Tribunal nesse sentido: Além da investigação policial, o Ministério Público pode se valer de outros elementos de convencimento, como diligências complementares e sindicâncias ou auditorias desenvolvidas por outros órgãos, peças de informação, bem como inquéritos civis que evidenciem, além dos fatos que lhe são próprios, a ocorrência, também, de crimes (Ação Penal n. 345 Relator Ministro Gilson Dipp Corte Especial). Por

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outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia (HC 40827/MG Relator Ministro Félix Fischer Quinta turma). Com relação a denúncia ter sido assinada por Promotor de Justiça juntamente com o Procurador de Justiça, não se verifica nenhuma irregularidade de representação. O feito foi remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo o Procurador-Geral de Justiça ratificado os atos já praticados pelos representantes da instituição, inclusive o oferecimento de denúncia, bem como delegou a estes atribuições para atuarem nesta ação penal, em todas as suas fases e incidentes (fls. 134/135), nos termos do que prevê o art. 29, IX, da Lei Orgânica do Ministério Público, que tem a seguinte redação: Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: […] IX delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução. Com relação à tese pertinente ao promotor natural, não se observa nenhuma ofensa a essa regra considerando que, na hipótese de designação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, os membros designados atuam em substituição ao chefe da instituição, na forma do que prevê o dispositivo legal acima mencionado, além de tratar de questão relativa a organização funcional interna do Ministério Público. Ressalte-se que a organização é única e indivisível e que o princípio acima referido visa impedir designações arbitrárias que impeçam o exercício pleno e independente das atribuições surgindo a figura do acusador de exceção. Nessa linha de raciocínio é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em vários precedentes como os a seguir transcritos: Pelo princípio do promotor natural evita-se a acusação de exceção e não a atuação ministerial pautada pela própria complexidade da causa e, obviamente, por circunstâncias de organização do ministério público estadual (RHC 15243/PR Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca Quinta Turma). A ofensa ao Princípio do Promotor Natural verifica-se em hipóteses que presumem a figura do acusador de exceção, lesionando o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, o que não ocorre nos autos (Precedentes) (HC 35471/BA Quinta Turma Relator Ministro Félix Fischer). Na mesma linha foi decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 69599/RJ, quanto à existência de legitimidade ad processum para o oferecimento da denúncia de promotor designado previamente para compor grupo especial de acompanhamento de investigações e promoção da ação penal relativa a determinados crimes".

Consigno, ainda, que o Promotor de Justiça João Afonso, que atuou na fase judicial e subscreveu as alegações finais, instado a se manifestar nos autos da ação penal nº 0029968-97.2007.8.22.0501, não admitiu vínculo pessoal com os acusados José Carlos, Amarildo e Marcos (tampouco com os corréus).

Nessas condições, ante a negativa de vínculo do suposto suspeito (Promotor de Justiça João Afonso) e a inexistência de prova de alguma das hipóteses de suspeição, previstas nos artigos 258 e 254, ambos do Código de Processo Penal (as hipóteses do artigo 254 estendem-se ao membros do Ministério Público), improcede a alegação de suspeição do Promotor de Justiça, que atuou na instrução da causa e subscreveu as alegações finais.

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De outro lado, quanto a alegação de inconstitucionalidade do instituto da delação premiada, verifico que também não assiste razão à Defesa, haja vista que referido instituto está previsto no artigo 6º, da Lei 9.034/95, e vem sendo aplicado pelo E. STJ, quando presentes os requisitos legais. Veja-se:

"Penal. Recurso Especial. (...) Delação Premiada. Art. 6º da Lei 9.034/95. (…). 1. A Lei 9.034/95, que dispôs sobre os meios de prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, prevê, em seu art. 6º, a redução da pena de 1/3 a 2/3 para os que, espontaneamente, colaborarem no esclarecimento de infrações penais e sua autoria. 2. A revelação do indiciado deverá ser espontânea, ou seja, de livre vontade, sem a instigação ou coação de terceiros e eficaz, ou seja, deve produzir efeitos práticos quanto aos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização ou bando, ou na localização do produto, substância ou droga ilícita. 3. O recorrente, nas razões do especial, não logrou impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à retratação por ele feito em Juízo, incidindo, à espécie, o óbice contido no verbete sumular 283/STF.4. Recurso especial não-conhecido" (REsp 628048/SP, Recurso Especial 2004/0011815-6, Rel. Min. Arnaldo Esteves, 5ª T., DJe 13/04/2009).

Esclareço que o conceito de 'organização criminosa', previsto no artigo 1º, da lei de regência desse instituto, não é o restrito especificado pela Defesa. Diz o artigo citado: 'Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo'.

A alegação de ilegalidade de 'prova emprestada' também improcede.

Como sabemos, essa modalidade probatória obedece às prescrições legais referentes à prova documental, por ser trazida aos autos mediante um meio gráfico de reprodução, um documento; quanto à essência, conserva a natureza jurídica primitiva e deve ser avaliada e considerada segundo as normas que regem a prova documental.

A utilização da chamada 'prova emprestada', no processo penal, é lícita e assim já se pronunciou o E. STJ:

"(…)1. Se a degravação dos dados colhidos em interceptação telefônica é juntada aos autos da ação penal no decorrer da instrução, não resta configurada nulidade por mitigação ao contraditório, pois se conferiu à Defesa, oportunamente, acesso integral aos referidos elementos probatórios, bem assim à decisão que deferiu o pedido, para o devido exercício da ampla defesa. 2. É lícita a utilização de prova produzida em feito criminal diverso, obtida por meio de interceptação telefônica - de forma a ensejar, inclusive, a correta instrução do feito -, desde que relacionada com os fatos do processo-crime, e, após sua juntada aos autos, seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 3. Ordem denegada" (HC 155424/MG, Habeas Corpus 2009/0234932-4, Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 24/02/2012).

"Não obstante se reconheça a precariedade do valor da prova emprestada, o fato da sentença utilizar informações obtidas em interrogatório realizado em outro

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processo, por si só, não enseja o reconhecimento de nulidade, se este não foi o único elemento de destaque a embasar o decreto condenatório" (STJ 5ª T. - HC 16.175 Rel. Félix Fischer j. 17.05.2001 DJU 13.08.2001, p. 193). "A prova emprestada deve reputar-se válida 'quando tenha sido possível o contraditório', carecendo de valor em caso contrário" (RJTJSP 3/405).

Por fim, negativa de análise de 'repercussão geral' é matéria alheia a decisão judicial, nesta fase da persecução penal.

O artigo 102, da Constituição Federal, ao tratar do assunto, dispõe que o recorrente, no recurso extraordinário, deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Destarte, essa 'preliminar' também não merece acolhimento.

As demais alegações, trazidas pelo Defensor dos acusados José Carlos, Amarildo e Marcos, hostilizando o material probatório, com incursões nas questões de fundo ('provas imprestáveis', dentre elas a delação; falta de correlação entre os fatos articulados e a classificação legal; atipicidade penal das condutas imputadas; materialidade inexistente; inexistência de perícia válida; crime impossível; equívoco quanto a adequação típica; e desconhecimento das irregularidades da ALE/RO, pelo acusado José Carlos, ou ausência de dolo) dizem respeito ao mérito da causa e serão examinadas nos itens específicos.

Desse modo, superadas as questões deduzidas em 'preliminar', passo ao exame do mérito.

II. 2 - MATERIALIDADE

A materialidade está bem demonstrada nos autos.

A ocorrência dos delitos encontra-se devidamente comprovada, através do Auto de Apresentação e Apreensão do Notebook (apenso 1, v. 1, fls. 125/131); dos Laudos de Exame Documentoscópico (Grafotécnico) n°s 0574/05-SR/RO, 0579/05-SR/RO, 0573/05-SR/RO, 0576/05-SR/RO, 0577/05-SR/RO, 0572/05-SR/RO, 0580/05-SR/RO, 0575/05-SR/RO, 0581/05-SR/RO e 0582/05-SR/RO; e dos Laudos de Exame Econômico Financeiro, de nºs 0382/05-SR/RO, 0372/05-SR/RO, 0390/05-SR/RO, 0370/05-SR/RO, 0379/05-SR/RO, 0373/05-SR/RO, 0375/05-SR/RO, 0388/05-SR/RO, 0376/05-SR/RO, 0386/05-SR/RO, 0377/05-SR/RO, 0348/05-SR/RO, 0374/05-SR/RO, 0381/05-SR/RO, 0384/05-SR/RO, 0385/05-SR/RO, 0392/05-SR/RO, 0383/05-SR/RO, 0378/05-SR/RO, 0380/05-SR/RO e 0371/05-SR/RO, bem como das Fichas Financeiras.

Corroboram, ainda, para a compreensão da materialidade delitiva, os depoimentos colhidos no decorrer da instrução criminal, os quais denotam a certeza da ocorrência dos crimes narrados na denúncia.

A autoria, por seu turno, exige análise pormenorizada, pelo que passo a discuti-la.

II. 3 - AUTORIA

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II. 3. 1 - Resumo da ação criminosa imputada aos acusados.

Do arcabouço probatório produzido nos autos, verifica-se, em síntese, duas vertentes de ações imputadas:

a) utilizar-se de pessoas que buscavam algum tipo de benefício legítimo junto a ALE/RO e que, de boa-fé, entregavam cópias de seus documentos pessoais aos deputados e/ou aos assessores deles (deputados) e acabaram sendo cooptadas aos gabinetes dos parlamentares e, consequentemente, para o esquema; e

b) pessoas que sabiam que seus nomes constavam da chamada 'folha paralela', cujo vínculo era exclusivamente com os deputados, sem qualquer investidura em cargo público. A grande maioria trabalhava como 'cabo eleitoral', em escritórios ou 'casas de apoio', com vínculos de parentesco e/ou amizade com os acusados.

Os pagamentos em cheques eram estranhos à forma de pagamentos dos servidores da ALE/RO. A regra era o depósito diretamente em conta bancária do servidor, precedendo de ato de nomeação e posse. Havia servidores regulares que recebiam no Unibanco e outros no Banco do Brasil S/A. No casos dos comissionados lotados fictamente nos gabinetes dos deputados, não havia regular investidura nos cargos públicos e os pagamentos eram realizados por meio de cheques, retirados do setor financeiro, pelos próprios acusados ou seus mandatários, mas desviados, em proveito dos acusados.

II. 3. 1. 1 - Dos peculatos praticados pelo acusado José Carlos de Oliveira, vulgo "Carlão de Oliveira".

Esse acusado, a época dos fatos, era o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

Segundo a testemunha Haroldo Augusto Filho (fl. 5.110/5.111), o esquema das folhas de pagamento, paralelas, foi criado para dar sustentação e apoio político ao acusado José Carlos, vulgo 'Carlão de Oliveira'. Esse esquema teve início com a primeira eleição de "Carlão de Oliveira", para a presidência da ALE/RO, onde ficou ajustado que 14 deputados que faziam parte do grupo de apoiadores da candidatura desse acusado ao cargo de presidente, votariam em "Carlão de Oliveira" em troca do pagamento de uma cota de R$ 60.000,00, gastos com pagamentos de assessores. Durante as barganhas eleitorais, o grupo de 14 deputados aumentou, sendo que na eleição da mesa, 20 votaram em "Carlão de Oliveira" e 4 viajaram e não participaram da votação. Contudo, a viagem dos 4 também fazia parte do acordo.

Essa testemunha mencionou ainda que cada deputado escolhia a forma de pagamento, podendo optar entre o depósito direto, em conta bancária, ou por meio de cheques. Muitas vezes, os nomes eram fornecidos em cima da hora, o que prejudicava a criação de cadastramentos e aberturas de contas bancárias. Esclareceu também que os cheques eram entregues diretamente aos deputados; várias vezes eram entregues aos deputados na residência de "Carlão de Oliveira". E, finalmente, que os deputados receberam valores em dezembro/2004, em dinheiro, na residencia da acusada Terezinha Esterlita Grandi Marsaro.

Tem-se, ainda, o depoimento da testemunha Katia Maria Tavares das Neves (v.

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fls. 4.974), afirmando, em juízo, que a acusada Terezinha era responsável pelo Setor Financeiro da ALE/RO e subordinada somente à Presidência, que era exercida por "Carlão de Oliveira".

Dessa forma, fica demonstrado que "Carlão de Oliveira" controlava todo o esquema das folhas de pagamento, paralelas. Ademais, somente "Carlão de Oliveira" foi politicamente beneficiado, mantendo-se na presidência da ALE/RO, por dois biênios consecutivos.

Não é crível que "Carlão de Oliveira" seja inocente e que tenha sido usado pelo seu irmão Moisés, pela corré Terezinha e/ou pela testemunha Haroldo, como ele alega. Os depoimentos trazidos aos autos demonstram que a folha paralela tinha caráter criminoso e permanente, sendo que "Carlão de Oliveira" comandava todo o esquema, com a intenção de manter os deputados atrelados ao seu poder.

O Setor Financeiro da ALE/RO era o responsável pelo controle e pela distribuição dos cheques ou pagamentos, mas do acusado José Carlos de Oliveira (o "Carlão de Oliveira") era detentor do poder de mando e de decisão do setor financeiro, o que foi afirmado pela corré Terezinha (v. fls. 6.002/6.003) e pela testemunha Luciana de Ross (v. fl. 4.895).

Como ordenador de despesas e gestor, José Carlos de Oliveira autorizava todas as contratações, bem como todos os pagamentos realizados pela ALE/RO, sendo certo que seus subordinados executavam suas ordens quando da folha paralela, que foi o meio utilizado e responsável pela sua manutenção no poder.

O comando do acusado José Carlos de Oliveira está bem demonstrado, pois na sua própria residência foram realizados pagamentos, em dinheiro, aos deputados, 'parceiros de empreitada criminosa', e/ou feita a entrega de cheques, sendo que esses pagamentos estão comprovados nos autos por meio de recibos, não questionados por muitos acusados.

A 'folha paralela' do então deputado "Carlão de Oliveira" ultrapassou onze milhões de reais, com cheques assinados para funcionários, pela Diretora do Departamento Financeiro da ALE/RO, corré Terezinha, e pelo Presidente da ALE/RO ("Carlão de Oliveira"), ordenador de despesas no período investigado, conforme fora demonstrado no laudo elaborado pela Polícia Federal. Os cheques foram emitidos pela ALE/RO - CNPJ 04.794.681/0001-68, conta corrente n° 108.953-2, mantida na Agência 0146, do Unibanco S/A, desta capital.

Observa-se, inclusive, que no mês de dezembro de 2004 as informações e planilhas estão zeradas, em relação a cinco deputados. Ficou comprovado que eles receberam em dinheiro; também receberam pela folha paralela, para propiciar a sua já referida redução (só na aparência), quando, na verdade, "Carlão de Oliveira", em Dez/04, recebeu através da folha paralela a importância líquida de R$ 49.630,20, registrada em sua folha.

Além de valores, restou amplamente provado nos autos que o acusado José Carlos de Oliveira, em seu gabinete, ainda autorizava pagamentos de pessoas que sabia não exercerem quaisquer atividades profissionais na ALE/RO. O Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) por si descreve e comprova os desvios.

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Tem-se, no entanto, também os depoimentos das testemunhas inquiridas na fase policial e em Juízo. Confira-se:

a) Beatriz Barros da Silva (v. fl. 4.970) declarou, tanto na Polícia Federal quanto neste Juízo que, embora estivesse na folha paralela, nunca prestou alguma atividade pública;

b) Hermes Anselmo (já falecido), segundo a sua companheira Gisélia Pereira de Morais, ouvida às fls. 5.559, trabalhava como vigia de uma Revendedora de Cervejas, da marca 'Skol", em Ariquemes/RO, de propriedade de Natanael José da Silva, ex-presidente da ALE/RO. Hermes estava na folha de pagamentos como comissionado do acusado José Carlos de Oliveira. Sua companheira, entretanto, declarou que desconhecia qualquer vínculo do finado com a ALE/RO.

c) Raimundo Nonato Pensador Neto (fls. 5.040) afirmou trabalhar na Dismar e disse nunca ter trabalhado na Assembleia Legislativa de Rondônia, tendo somente trabalhado na campanha eleitoral para o acusado José Carlos de Oliveira. Embora Raimundo tenha retificado o seu depoimento em Juízo, dizendo que desconhecia os cheques depositados na conta da empresa SM Distribuidora, tal fato é compreensível já que a empresa Dismar (onde a testemunha presta serviços) e a empresa SM Distribuidora quando dos fatos, tinham o ex-presidente da ALE, Natanael José da Silva, como componente do quadro societário.

Ademais, segundo o painel probatório, cada deputado tinha uma cota de número de assessores a serem contratados. Cada gabinete, além da indicação, detinha a responsabilidade de controlar a assiduidade dos servidores contratados.

Assim, não há como eximir da responsabilidade do acusado José Carlos de Oliveira a contratação e os pagamentos de pessoas como Beatriz, Hermes e Raimundo, que de fato não tinham qualquer vínculo laboral com o serviço público, trazendo prejuízos ao Erário, bem como de todas as contrações fictas promovidas por outros acusados, pois 'Carlão de Oliveira' sabia que os gabinetes extrapolavam os limites de contrações de servidores regulares, vilipendiando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. 3.1.2 - Dos Peculatos praticados pelo acusado Evanildo Abreu Melo.

Na época dos fatos o acusado Evanildo Abreu Melo era ex-deputado estadual e Assessor Militar da ALE/RO (fev. 99 a jan. 2003), além de correligionário do corréu "Carlão de Oliveira".

Ficou comprovado nos autos que Evanildo concorreu para parte dos desvios de dinheiro praticados por José Carlos de Oliveira. A participação de Evanildo consistia em indicar pessoas para compor a folha paralela, sem prestar qualquer contraprestação de serviços à ALE/RO.

Relativamente a esse acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão fora apreendida parte dos recibos dos cheques retirados no Departamento Financeiro, sendo que 4 cheques dos pseudos comissionados foram recebidos por

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Evanildo; b) a maioria dos recibos continham números dos cheques emitidos em favor dos comissionados; e c) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação, possibilitando a localização de todos os nomes da folha paralela.

Segundo a denúncia, por meio dos indicados de Evanildo de Abreu o prejuízo ao Erário foi de mais de R$ 270.000,00.

Quando ouvido na fase policial, o acusado Evanildo admitiu ter colocado três cabos eleitorais, como assessores políticos do corréu "Carlão de Oliveira", sendo eles Elvis Fabiano Maia Ataíde (seu cunhado), Erotildes Abreu de Melo (sua mãe) e uma conhecida chamada Luciana Paula Lima Brasil.

Em juízo foram ouvidas as seguintes pessoas:

a) Edinair Maia Ataíde, ouvida as fls. 4976, afirmou ser sogra do acusado Evanildo e informou que não trabalhou na ALE/RO, no ano de 2004, mas somente em 2003. Negou ter trabalhado para o corréu "Carlão de Oliveira". Informou ao Juízo que seu filho Elvis Fabiano Maia Ataíde, Jeová Almeida Melo (pai do réu), Luciana de Paula Lima Brasil, Maria de Fátima Alves de Souza, Mariselma Gomes Braga e Marcelino Moreira da Gloria foram assessores na ALE/RO durante o período em que seu genro, o réu Evanildo foi deputado estadual, ou seja, o vínculo dessas pessoas findou até dezembro de 2003, quando encerrou o mandato de Evanildo.

b) Carlos Flávio Viana Ataíde, ouvido às fls. 4977, disse em juízo ter trabalhado na campanha eleitoral de Evanildo, mas que nunca teve vínculo funcional com a ALE/RO, embora depois que Evanildo não conseguiu a reeleição recebeu por 3 (três) meses uma ajuda de custo, paga por meio de cheques emitidos pela ALE/RO.

c) A testemunha Mariselma Gomes Braga, negou ter tido vínculo com a Assembleia Legislativa de Rondônia em período anterior ao ano de 2000. Não conseguiu esclarecer os motivos pelos quais foram localizados cheques nominais a referida testemunha, depositados na conta bancária de Evanildo.

d) Roberto Carlos Dias, também negou vínculo com a ALE/RO e ter recebido valores dessa natureza.

Resta, assim, efetivamente comprovada a autoria do acusado Evanildo Abreu Melo no delito que lhe é imputado, tendo cooptado pessoas para o folha paralela de "Carlão de Oliveira", favorecendo os desvios praticados pelos corréus.

II. 3.1.3 - Dos Peculatos praticados pelo acusado João Batista dos Santos ('João da Muleta').

Na época dos fatos figurava como 3º Secretário da Mesa Diretora da ALE/RO. Afirma a denúncia que esse acusado inseriu 16 (dezesseis) pessoas, em nome de quem, a pretexto de lhes pagar vencimentos mensais no período, a ALE/RO emitiu cheques-salário que foram por ele desviados e distribuídos em contas bancárias de terceiros para ocultar os ilícitos.

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Consta dos autos que os cheques-salário foram recebidos pelo próprio acusado no Departamento Financeiro da ALE/RO, mediante recibos, sendo que parte está devidamente juntada nos autos, 6 (seis) deles assinados pelo próprio acusado João Batista dos Santos, sendo que outros pagamentos estavam mencionados nas fichas financeiras armazenadas no notebook apreendido na ALE/RO, onde identificou-se 55 (cinquenta e cinco) cheques-salário, conforme o Laudo de Exame Financeiro nº 383/2005.

Ouvido em juízo, o acusado João Batista dos Santos afirmou que a responsabilidade pela nomeação dos comissionados era do Presidente e do 1º Secretário; que desconhecia como era feito o controle financeiro no notebook; e que os nomes encontrados no notebook prestavam serviços de assessores de campo, alguns em casa de apoio, transportando pacientes. Afirmou tambem que Ana Paula Lacerda, Anísio José Nascimento e Dilson Amorim foram servidores da ALE/RO e que não entende porque essas pessoas negaram tal vínculo e o recebimento de valores da ALE/RO.

Não resta dúvida acerca do concurso desse acusado para os delitos imputados. A prova testemunhal converge nesse sentido. Vejamos:

a) A testemunha Anísio José Mendes Nascimento afirmou que nos anos de 2004 e 2005 trabalhou para o Município de Jaru/RO, lotada na Controladoria-Geral daquele município. Foi categórica em afirmar que não trabalhou na Assembleia Legislativa em 2004 e que trabalhou como cabo eleitoral para o réu João Batista dos Santos.

b) Jean Carlos dos Santos afirmou que trabalhou na Assembleia Legislativa de Rondônia nos anos de 1995 a 1999 (fls. 4605).

c) Dilson Amorim declarou que trabalha como motorista do hospital de Jaru, faz 20 anos e que quando visitava Jaru dirigia para o acusado, percebendo pelos serviços a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor abaixo do salário mínimo. Negou ter recebido qualquer quantia mencionada na tabela 2, da denúncia (fl. 4606).

d) Odair José Mota foi assessor do acusado nos períodos de 1995 a 2000. Negou ter trabalhado na ALE/RO, no ano de 2004 (fls. 4608).

e) Leni Paulo da Cruz Mota afirmou que recebeu valores da ALE/RO sem trabalhar, mas nega ter recebido qualquer valor nos anos de 2004 a 2005 (fls. 4608).

A prova testemunhal colhida em juízo demonstrou que vários deputados trocavam cheques com a testemunha Gerson de Souza (fls. 4978), tendo o acusado João Batista dos Santos confessado que trocava os cheques, em postos de combustíveis e factorings, para possibilitar o pagamento dos comissionados. Contudo, não esclareceu o motivo pelo qual efetuava pessoalmente as trocas, já que os cheques eram nominais aos comissionados.

Demais disso, não houve por parte da Defesa a apresentação de comprovação da entrega dos valores aos comissionados constantes da folha paralela, o que demonstra que esses valores foram embolsados pelo acusado, muitas vezes repassados à Factoring Signo, pessoa jurídica com quem o acusado afirmou ter firmado negócios imobiliários.

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II. 3.1.4 - Réus: João Batista dos Santos, Luiz da Silva Feitosa e José Joaquim dos Santos, no crime de "lavagem de dinheiro".

Segundo a denúncia, os acusados Luiz da Silva Feitosa e José Joaquim dos Santos permitiram que o corréu João Batista dos Santos usasse suas contas bancárias para depósito dos cheques, sabendo que eram produtos de crime de desvios de cheques-salário promovidos pelo gabinete do deputado contra a ALE/RO.

Ao ser ouvido em juízo, o acusado Luiz da Silva Feitosa afirmou que não se lembrava de depósitos de cheques nominais aos comissionados em sua conta. Afirmou que se foram depositados, foram repassados para alguém, que não sabe indicar (fls. 5954). Já o acusado José Joaquim dos Santos afirma que passou por problemas financeiros e tomou dinheiro emprestado das pessoas mencionadas na denúncia (fls. 5955).

Não restam dúvidas da procedência da condenação dos acusados. O acusado Luiz da Silva Feitosa foi servidor oficialmente nomeado pela ALE/RO e sabia da forma de pagamentos realizados por aquele Poder, contudo permitiu que o acusado João Batista dos Santos efetuasse depósitos em sua conta bancária, conhecendo a ilicitude dos atos, possibilitando o desvio dos cheques-salário.

Quanto à versão trazida aos autos pelo acusado José Joaquim dos Santos, esta veio despida de qualquer comprovação, ônus que cabia à Defesa. Importante esclarecer que caso os cheques-salário tivessem sido depositados na conta do acusado José Joaquim dos Santos, a título de empréstimo, pelos comissionados, esse fato poderia ser facilmente comprovado através de contratos ou recibos de pagamentos.

A prova é irrefutável no sentido do conhecimento dos acusados Luiz da Silva Feitosa e José Joaquim dos Santos dos desvios praticados por "João da Muleta", bem como que os depósitos eram feitos em suas contas para ocultar a origem ilícita e dificultar a localização, já que tinham pleno conhecimento dos desvios praticados pelo acusado "João da Muleta".

II. 3.1.5 - Dos peculatos praticados pelo acusado Nereu José Klosinki.

Relata a denúncia que esse acusado, em conluio com o corréu "Carlão de Oliveira", inseriu 4 (quatro) pessoas na folha paralela, em nome de quem foram repassados valores, a pretexto de pagar-lhes vencimentos mensais, no período de junho/2004 a abril/2005. O valor desviado dos cofres públicos por esse acusado, nesse período, foi de cerca de R$ 138.803,63.

Nereu ultrapassou em muito o limite legal estabelecido para o gasto com servidores regulares em seu gabinete.

A prova converge para a condenação desse acusado. Ficou demonstrado que ele recebeu os cheques pessoalmente no Departamento Financeiro. Quando da busca e apreensão não foram encontrados recibos por ele assinados, porém a corré Terezinha Marsaro esclareceu que Nereu se recusava a assinar os recibos, embora retirasse os cheques, justificando-se, assim, a falta de apreensão de recibos no caso desse acusado.

De qualquer forma, embora não se tenha recibos apreendidos assinados por esse

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acusado, têm-se as fichas financeiras no notebook apreendido na ALE/RO, onde se pode verificar a extensão dos recursos públicos desviados por esse acusado.

Ademais, a prova testemunhal é coesa ao apontar a autoria delitiva desse acusado. Vejamos:

a) A testemunha Roberval Amaral Calixto, cujo nome está na folha paralela, perante a autoridade policial, afirmou que no período em que o acusado foi deputado estadual, nunca foi contratado, exercendo atividades esporádicas para ele, que em troca, recebia um pagamento variável. Também que os pagamentos foram paralisados em novembro de 2004. Negou ter recebido qualquer valor do acusado e da ALE/RO, no ano de 2005.

Em juízo, a testemunha Roberval Amaral Calixto, ouvida às fls. 4979, embora tenha confirmado as declarações que prestou perante a autoridade policial, afirmou que recebia R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) para fiscalizar obras das escolas do governo, olhando as placas das obras e anotando o início, o prazo e os valores das obras. Também que esse trabalho era executado em várias localidades deste Estado.

Ficou evidente que a informação trazida pela testemunha Roberval Amaral Calixto, em juízo, não merece credibilidade, pois, se verdadeira, haveria prova documental comprovando tal trabalho, uma vez que, segundo ele mesmo falou, esses dados eram anotados para ele. Além disso, parece ilógico que diante do poder do acusado, quando dos fatos, tenha ele necessitado manter uma pessoa para deslocar-se até obras realizadas em escolas públicas para anotar informações constantes de processos administrativos e informações públicas, facilmente obtidas por um deputado estadual. Foge à razoabilidade aceitar tal trabalho e que ele não tenha produzido qualquer relatório.

Importante ressaltar que nenhuma das testemunhas mencionou terem sido objeto de sua investigação as fotos do ex-governador nas escolas públicas, documento colado no corpo das alegações finais irregularmente, já que o momento para a juntada de documentos é com a resposta à acusação.

Ocorre que somente vem a reforçar as inverdades, pois, às fl. 6373, foi apresentado balancete da ação, onde foi informado aos eleitores que as pessoas que constavam da folha paralela prestaram o serviço público de estudos técnicos. Todavia ver obrar e anotar informações que constavam de placas não faz parte de nenhum estudo técnico e se este foi realizado pelos comissionados, não foi apresentado oportunamente, por ocasião da resposta inicial.

b) A testemunha Isaías Florisvando de Andrade, ouvida às fls. 5095, afirmou que trabalhou na ALE/RO, por seis a oito meses, quando o acusado era Deputado Estadual. Da análise da folha paralela e do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) observa-se que foram emitidos cheques em nome da testemunha durante 10 (dez) meses. Nos cheques que excedem o período trabalhado pela testemunha não consta a sua assinatura ou endosso.

Outro ponto que merece destaque é o trabalho que a testemunha afirmou ter realizado para o acusado. Segundo a testemunha Isaías, ela realizada atividades contábeis para o acusado, mas é notório que essa tarefa é realizada pelos setores e contadoria da

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própria ALE/RO, nunca por comissionados de qualquer gabinete. Ademais, sendo o trabalho de cunho intelectual seria facilmente comprovado documentalmente, o que não aconteceu.

c) A testemunha Carlos Wanderley Andrade Lima, ouvida às fls. 5606, afirmou ser assessor do acusado, também com responsabilidade de fiscalizar obras públicas. Porém, como o depoimento da testemunha Roberval Amaral Calixto, não houve qualquer comprovação documental do serviço supostamente realizado.

Importante ressaltar que a testemunha Carlos Wanderley Andrade Lima afirmou receber seus pagamentos em conta bancária, o que não justifica a emissão dos cheques-salário que foram emitidos em seu nome, comprovando o caráter fraudulento desses cheques.

Além dos valores clandestinamente pagos aos seus assessores, para execução de não comprovados trabalhos de fiscalização de obras, pelo que foi dito por Terezinha Marsaro e Haroldo Filho, em dezembro de 2004, o acusado Nereu recebeu mais R$ 19.852,08, em espécie. Neste mês não foram emitidos os cheques salários aos comissionados, vez que os recursos desviados não foram retirados da folha de pagamentos da ALE/RO, mas de um consórcio dos fornecedores da Casa, com promessa de restituição posterior. Esses valores foram recebidos em espécie pelo acusado e desviados em seu próprio proveito. Desse modo, por tudo que consta dos autos deve ser condenado.

II.3.1.6 - Dos peculatos praticados pelo acusado Renato Euclides Carvalho Velloso Viana (Renato Velloso).

Conforme narra a denúncia, esse acusado, em conluio com o corréu "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiros, o valor de mais de R$ 518.492,83. Esse desvio se deu pela inclusão de 40 pessoas na citada folha paralela na ALE/RO, nos anos de 2004/2005, nos nomes das quais eram emitidos cheques-salários, cujos valores eram desviados pelo denunciado.

Renato Velloso ultrapassou em muito o limite legal estabelecido para o gasto com servidores em seu gabinete.

A autoria delitiva está devidamente comprovada nos autos. No Departamento Financeiro da ALE/RO foram apreendidos pela autoridade policial documentos que comprovam que alguns dos cheques-salário foram retirados naquele setor pelo próprio acusado ou pela chefe de gabinete dele, Yeda Velloso (cunhada do acusado).

A prova testemunhal também aponta para a condenação. Da análise dessa prova extrai-se que:

a) A testemunha Marlene Aparecida Carneiro de Paula, ouvida às fls. 5094, afirmou que as filhas do acusado nunca trabalharam na ALE/RO, pois estudavam em Presidente Médici-RO. Porém, os nomes das filhas dele constavam da folha paralela constante do notebook apreendido na ALE/RO.

b) Carla Alves Regio, testemunha ouvida às fls. 5097, contou em juízo que Ieda Velloso, chefe de gabinete do acusado, passava os cheques para que ela endossasse, porém nunca pode ver os valores dos títulos de crédito, pois tais cheques eram mostrados

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apenas no verso. Afirmou que nunca foi beneficiada com quaisquer daqueles valores.

Na versão do acusado em juízo, todos os servidores de seu gabinete efetivamente trabalhavam. As suas filhas, Carina e Renata, estudavam residência em medicina, fora deste Estado, mas trabalhavam à distância, em assuntos de interesse de seu gabinete. O acusado não explicou, no entanto, e nem comprovou que tipo de serviços poderiam ser prestados por suas filhas no Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP ou Recife/PE, e como conciliar com a maratona de residência médica, que exige da grande maioria de médicos dedicação exclusiva, os trabalhos legislativos, principalmente executados na modalidade "à distância".

Não trouxe o réu alguma justificativa para que os cheques nominais aos comissionados fossem depositados na Ótica Boa Vista, pertencente ao senhor José Cordeiro de Paula.

Importa, ainda, esclarecer que a prova indica que esse acusado recebeu, na casa de "Carlão de Oliveira", a importância, em espécie, de R$ 48.068,22, no mês de dezembro de 2004.

II. 3.1.7 - Dos Peculatos e Lavagem de Dinheiro praticados pelo acusado Francisco Izidro dos Santos.

Noticia a denúncia que esse acusado, em conluio com o corréu "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiros, o valor de mais de R$ 545.406,93. Esses desvios deram-se pela inclusão de 28 pessoas na citada folha paralela na ALE, nos anos de 2004/2005, em nome das quais eram emitidos cheques-salários, cujos valores eram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio, bem como comprovam que esses cheques eram depositados em conta bancária de terceiros, para ocultar os ilícitos praticados na ALE/RO.

Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro, pelo próprio acusado ou por sua assessora Lucy Mary da Silva Medanha.

Em relação a esse acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão fora apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 14 (catorze) deles foram recebidos pelo acusado e um por Lucy Mary; b) a maioria dos recibos continha números dos cheques emitidos em favor dos comissionados; e c) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.

Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), o qual por si descreve e comprova os desvios, têm-se os depoimentos das testemunhas, ouvidas nas fases inquisitorial e judicial, tais como:

a) Vera Lúcia Marques, ouvida às fl. 5941, não foi feliz ao tentar acobertar esse acusado. Afirmou que trabalhava na ALE/RO, mas sequer soube informar, com segurança, o valor dos rendimentos recebidos.

b) Adriana Alves da Paixão Oliveira, ouvida às fls. 5041, afirmou que trabalhou

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na ALE/RO de junho a setembro de 2004, percebendo remuneração de R$ 1.290,00. Negou ter trabalhado no gabinete desse acusado, bem como na ALE/RO, no período de outubro a dezembro de 2004. Assim, fica claro que essa testemunha não trabalhou na ALE/RO, nos meses de junho e julho de 2004, e que os valores dos cheques emitidos em seu nome nesse período foram desviados pelo acusado.

c) Maria Graciela Ruy, quando ouvida, às fls. 5560/5561, também confirmou as suas declarações prestadas na autoridade policial, acrescentando não saber o quanto ganhava no período de agosto de 2004 a fevereiro de 2005. Contou que recebeu cheques de outros comissionados, do acusado Francisco Izidro, a título de favor, pois ele não tinha conta bancária.

d) Camila Barbosa Duarte, ouvida às fls. 5701, afirmou que jamais teve vínculos com a ALE/RO, porém trabalhou como 'cabo eleitoral' para o acusado, recebendo R$ 800,00 pelos serviços, conforme afirmou para a autoridade policial.

Além de comprovados os desvios por parte desse acusado, também está provado que vários cheques de comissionados foram depositados na conta de Dirceu Tomaz Santos, pessoa com quem o acusado Francisco Izidro fez diversos negócios, inclusive locação de veículos e empréstimos. A testemunha Dirceu, quando ouvida em juízo, às fls. 5046, confirmou as declarações prestadas perante a Polícia Federal e ainda afirmou que recebeu depósitos de cheques na conta da sua empresa Taurus, sendo que esses cheques eram nominais aos comissionados Araceli Estefanha Cabral Barbosa, Cristiane Costa e Souza, Cristiane da Silva Souza, Nelson Gonçalves Coelho e Célio Alves dos Reis.

Os empréstimos que o acusado fazia com a testemunha Dirceu Tomaz Santos tinham valores diversificados de até R$ 80.000,00.

De outro lado, em favor do acusado Francisco Izidro dos Santos, tem-se o depoimento da corré Terezinha Marsaro, a qual, quando interrogada, às fls. 6002, afirmou que pelo que se lembrava, esse acusado era o único que não se envolveu no crime, de todos os deputados da ALE/RO. Contudo, em que pese a negativa desse acusado e da corré Terezinha, a prova é farta para apontar os desvios por parte desse acusado, o qual se utilizava dos cheques para pagamentos de despesas pessoais, como se verifica no depoimento de Dirceu.

Importante ressaltar que no Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) ainda resta comprovado que esse acusado, em dezembro de 2004, recebeu mais de R$ 60.000,00, em espécie, o que quando questionado ele afirmou desconhecer.

II. 3.1.8 - Dos Peculatos praticados pelo acusado Ronilton Rodrigues Reis.

Ronilton é acusado de desviar R$ 709.996,10 do Erário, nos períodos de julho de 2004 a junho de 2005. Esses desvios foram realizados em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", com a inserção de 29 (vinte e nove) pessoas na folha paralela. A Assembleia emitiu cheques para pagamentos dos salários dessas pessoas, sem que elas estivessem investidas formalmente em cargos e sem o exercício de atividade laboral.

Em relação a esse acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca

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e apreensão fora apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 21 (vinte e um) deles foram recebidos pelo acusado Ronilton, exceto um que está sem assinatura; b) a maioria dos recibos continha o número dos cheques emitidos em favor dos comissionados e, muitos deles, foram endossados de próprio punho pelo acusado Ronilton; e c) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes, que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.

Da análise da prova testemunhal, tem-se a confirmação da conclusão do Laudo. Vejamos.

a) A testemunha Alexandre Soares Lopes confirmou o que falou para a autoridade policial federal, dizendo que trabalhou na ALE/RO como assessor parlamentar e segurança, mas negou o recebimento dos valores discriminados na denúncia (v. fl. 5098).

b) Maria do Socorro da Luz Silva disse em juízo que nunca adentrou nas instalações da ALE/RO e que nunca foi servidora nesse Poder. Também que nunca recebeu os valores relacionados na inicial, mas que forneceu cópia de seus documentos pessoais para um assessor do acusado Ronilton (v. fl. 4981).

c) Adegildo Almeida Santos, ouvido em juízo, às fls. 4835, disse ter sido ludibriado, pois de boa-fé forneceu cópia de seus documentos pessoais para o acusado Ronilton, buscando uma bolsa de estudos para a sua filha, mas foi surpreendido com a utilização do seu nome na folha paralela, sem nunca ter tido vínculo com a ALE/RO ou ter percebido a bolsa solicitada.

e) Péricles Guedes Cavalcante (v. fl. 4.844) afirmou que trabalhava como motorista particular para o acusado Ronilton, recebendo R$ 700,00 ou R$ 800,00. Ocorre que seu nome constava da folha paralela, tendo sido emitidos pela ALE/RO, 12 cheques em seu nome, com valores superiores a R$ 3.000,00. Essa testemunha não sabia que era a ALE/RO quem pagava pelos seus serviços, pois afirmou que seus vencimentos eram pagos, em dinheiro, pelo acusado Ronilton.

f) Dadson Bueno da Silva, Edivaldo Silva Souza e Joedes Oliveira Soares entregaram currículos e/ou cópias de documentos pessoais na ânsia de conseguirem empregos, mas tiveram seus nomes utilizados no esquema fraudulento da folha paralela, sem que tivessem prestado serviços na ALE/RO e recebido quaisquer dos valores relacionados na denúncia.

g) Helena do Nascimento Araújo e Elias Diogenes Feitosa afirmaram que eram apenas 'cabos eleitorais' do acusado Ronilton.

Desse modo, provada está a autoria delituosa desse acusado.

II. 3.1.9 Dos Peculatos praticados por Ronilton Rodrigues Reis e da "lavagem de dinheiro" praticada por esse acusado e pelo corréu Maurício Maurício Filho.

Segundo a denúncia o acusado Maurício permitia que o acusado Ronilton Rodrigues Reis usasse a sua conta bancária para depósitos dos cheques, sabendo que

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eram produtos de crime de desvios de cheques-salários promovidos pelo gabinete do deputado contra a ALE/RO.

Maurício era assessor do acusado e 30 (trinta) cheques nominais aos comissionados foram depositados em sua conta no banco Unibanco, desta Capital, de modo a dissimular a prática dos desvios. O acusado Maurício sabia da fraude tanto que amealhava nome de pessoas, que de boa-fé, entregavam-lhe cópias de documentos pessoais, acreditando que iriam conseguir emprego, tal como pode-se extrair do depoimento da testemunha Joedes Oliveira Soares, a qual morava com o acusado Maurício. Joedes afirmou que sabia que Ronilton desviava os recursos da ALE/RO. Considerando que Mauricio e Joedes moravam juntos é certo que o corréu sabia da origem ilícita dos cheques que foram depositados em sua conta bancária.

A confissão de Maurício Maurício Filho é harmônica com as demais provas produzidas nos presentes autos. O acusado contou, às fl. 5862, que depositava os cheques em sua conta a pedido de Ronilton e que depois sacava e devolvia a integralidade para o réu Ronilton Rodrigues Reis.

A prova é irrefutável no sentido do conhecimento do acusado Maurício dos desvios praticados por Ronilton, bem como que os depósitos eram feitos em sua conta para ocultar a origem ilícita e dificultar a localização.

II. 3.1.10 - Dos peculatos praticados pelo acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti).

Refere a denúncia que o acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (o 'Leudo Buriti'), em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio, o valor de mais de R$ 609.679,56. Esse desvio se deu pela inclusão de 28 (vinte e oito) pessoas na citada folha paralela da ALE/RO, nos anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, cujos valores foram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio, bem como comprovam que esses cheques eram depositados em contas bancárias de terceiros, por meio do acusado Rubens Olimpio, para ocultar os ilícitos praticados na ALE/RO.

Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro, pelo próprio acusado ou pelo seu assessor e corréu Rubens Olimpio.

Em relação a esse acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão fora apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 9 (nove) deles foram recebidos pelo acusado e 9 (nove) por Rubens Olimpo; b) a maioria dos recibos continha números dos cheques emitidos em favor dos comissionados; e c) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes, que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.

Os gastos com verba de gabinete desse acusado excederam o limite permitido por lei já com a folha oficial.

Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova os desvios, têm-se os depoimentos das testemunhas, ouvidas nas

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fases inquisitorial e judicial, tais como:

a) Kely Regina Farias Bicalho de cujo depoimento, retirando-se a clara intenção de não se complicar com o acusado, extrai-se que os valores depositados em sua conta eram posteriormente sacados e entregues para Rubens Olimpio. Afirmou essa testemunha que cada servidor poderia retirar os cheques no Departamento Financeiro, o que demonstra que como a maioria dos cheques foram retirados por Leudo Buriti ou Rubens Olimpio, os mesmos foram beneficiados com tais importâncias. Afirmou, ainda, que nunca viu procuração dos servidores do interior para que Rubens pegasse os cheques.

b) Evandro Luiz de Oliveira, ouvido às fls. 5502, afirmou que trabalhava na ALE/RO, no gabinete do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (o 'Leudo Buriti'). Não soube explicar o motivo pelo qual cheques de alguns dos comissionados foram depositados em sua conta bancária, o que comprova a prática dos crimes pelo acusado.

c) Nadalb Chaves de Oliveira, ouvida as fls. 5604, afirmou que trabalhava no gabinete do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (o 'Leudo Buriti'), e que seu salário era pago diretamente em conta bancária e as vezes através de Rubens Olimpio. No início recebia R$ 2.400,00 e depois passou a receber R$ 4.000,00, o que parece estranho, pois o que se apurou é que os valores pagos a testemunha não foram aumentando, mas diminuindo. Inicialmente foi apurado que ela recebia R$ 4.963,02 e os últimos cheques eram de pouco mais de R$ 2.440,28. Essa inconsistência retira a credibilidade das informações trazidas pela testemunha, mas ao final é importante para esclarecer que havia servidores que figuravam na folha oficial da ALE/RO e tinham seus nomes na folha paralela. No caso dessa testemunha, ela figurava nas duas listas.

d) A testemunha Adelaide de Souza Brasil afirmou que trabalhou no escritório do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (o 'Leudo Buriti'), como secretária. Afirmou que sua "portaria" era de "mil e poucos reais". Recebia em dinheiro, das mãos de Rubens Olimpio. Fato estranho a ser mencionado em relação a testemunha é que ela figurava na folha oficial da ALE/RO. Seu nome constou da folha paralela apenas um mês, mas o cheque era muito superior ao valor declarado como recebido pela testemunha. O cheque era de quase R$ 5.000,00. A testemunha tinha regular investidura e recebia, diretamente, na conta bancária, como todos os servidores regulares da ALE/RO. Não sendo empregado do staff pessoal do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (o 'Leudo Buriti'), não era para receber os vencimentos através do assessor Rubens Olimpio. Tudo isso, somente demonstra que a testemunha era usada para possibilitar os desvios por parte do acusado.

Na fala da testemunha acima, vê-se que os valores eram pagos em proveito do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (o 'Leudo Buriti') e que o acusado Rubens Olimpio estava servindo como instrumento para favorecer os desvios.

d) A testemunha José Lino Vitória, foi ouvida às fl. 5.613, e afirmou que era assessor político do acusado Francisco Leudo Buriti de Souza (o 'Leudo Buriti'), trabalhava em Ji-Paraná/RO e recebia sempre R$ 4.500,00, como salário, em cheques. Não se lembra de ter passado procuração para o acusado Rubens Olimpio. Ocorre que a testemunha tinha o seu nome figurando na folha paralela, mas os valores percebidos nos meses de junho a novembro de 2004 foram maiores do que os informados por ela, no ano de 2005, os quais não passaram de R$ 2.500,00.

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e) A testemunha arrolada pela Defesa, Cleonésio Ferreira de Freitas (v. fl. 5.514), afirmou que trabalhava na ALE/RO e que a sua atividade era a de fiscalizar obras, porém nenhuma prova documental foi apresentada acerca dessa atividade.

f) A testemunha Willian Moraes da Silva (v. fl. 5.529/5.530) afirmou ser assessor parlamentar de Leudo Buriti e depois chefe de gabinete. Trabalhava dando aulas de informática e agendando exames médicos. Afirmou ter visto procuração para Rubens Olimpio Guimarães, para receber salários de alguns comissionados. Sendo procuração documento público formal, não foi apresentada pela Defesa alguma cópia, mesmo com prazo de validade expirado, que poderia indicar a veracidade dessa informação. A única informação trazida pela testemunha e que podemos aproveitar é que essa testemunha, enquanto trabalhava na ALE/RO, recebeu de R$ 1.800,00 a 2.000,00. Porém os cheques na folha paralela, nominais a testemunha, foram de R$ 3.875,52, superiores, portanto, ao que afirmou essa testemunha ter percebido.

II. 3.1.11 - Do crime de "Lavagem de dinheiro" praticado pelos acusados Francisco Leudo Buriti de Souza (Leudo Buriti) e Rubens Olimpio Magalhães.

A prova juntada aos presentes autos é latente para afirmar que os cheques dos comissionados da folha paralela foram retirados do Departamento Financeiro ou pelo acusado Francisco ou por Rubens.

As testemunhas Kely Regina Farias Bicalho e Evandro Luiz de Oliveira afirmaram que tiveram cheques dos comissionados depositados em suas contas bancárias e que os valores foram devolvidos ao acusado Rubens.

Ouvido em juízo, o réu Francisco Leudo Buriti de Souza (o 'Leudo Buriti') negou ter recebido os cheques das mãos de Terezinha Marsaro, mas que algum assessor pode ter feito isso. Afirmou que Rubens Olimpio tinha procuração para receber os cheques dos comissionados. Ocorre que há recibos de cheques assinados pelo acusado e nem mesmo cópia de procuração foi juntada aos autos para comprovar a veracidade do alegado, levando-se em consideração que tais documentos ficam arquivados, por longo prazo, em cartórios de registros públicos, favorecendo a juntada, caso fosse verdadeira a afirmação.

A versão apresentada pelo acusado Rubens Olimpio de que os cheques foram depositados nas contas de Kely Regina Farias Bicalho e Evandro Luiz de Oliveira, para que os valores chegassem nas mãos dos comissionados, em espécie. Não é crível tal afirmação, pois o depósito diretamente em contas bancárias era a forma de pagamentos da ALE/RO. Para o bem estar dos comissionados os recebimentos diretamente em suas contas bancárias eram os meios mais efetivos. Ocorre que o pagamento por meio de cheques somente favoreceu os desvios praticados por Francisco Leudo Buriti de Souza (o 'Leudo Buriti') e sabendo da origem criminosa, Rubens Olimpio pegou os cheques e pulverizou-os em contas bancárias, para ocultar os crimes e dificultar a apuração.

II. 3.1.12 - Dos Peculatos praticados por Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa.

Ellen Ruth é acusada de desviar R$ 634.069,38 do Erário Estadual, nos períodos de julho de 2004 a junho de 2005. Esses desvios eram em coluio com o acusado "Carlão de Oliveira", ocasionados com a inserção de 26 pessoas na folha paralela. A Assembleia emitiu cheques para pagamentos dos salários dessas pessoas sem que elas estivessem

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investidas formalmente em cargos e sem o exercício de atividade laboral.

Em relação a essa acusada, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos 14 recibos de entrega dos cheques, sendo que 6 deles foram recebidos pela acusada e os demais assinados por desconhecido; b) a maioria dos recibos continha cópia dos cheques emitidos em favor dos comissionados e, muitos deles, foram endossados de próprio punho pela acusada; e c) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos comissionados contendo outros nomes, que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.

Da analise da prova testemunhal, tem-se a confirmação da conclusão do Laudo. Vejamos.

a) A testemunha Iolanda de Oliveira Costa Maciel (v. fl. 4.986) afirmou que nunca trabalhou na ALE/RO e tampouco para a acusada. Chegou a entregar os documentos pessoais para a acusada na esperança de conseguir emprego na ALE/RO e informou que a acusada extraiu cópias dos documentos e devolveu os originais.

b) Maria do Rosário Souza Guimarães, Iraceli Fernandes Modesto e Tereza Biava Baptista afirmaram, em juízo, que não prestaram serviços na ALE/RO e que não receberam os valores mencionados na denúncia (v. fls. 4987, 4989 e 5318).

c) Nos casos dos irmãos Gilcevan Souza Moraes e Gilvan Souza Morais fica mais evidente o envolvimento da acusada nos crimes. As testemunhas contaram ao juízo (v. fls. 5100 e 5102) que trabalhavam como pintores na residência da acusada, a qual ofereceu-lhes emprego, mandando-as preencher formulários. Os formulários foram preenchidos e entregues para a ex-deputada. As testemunhas negaram ter recebido algum dos valores mencionados na denúncia.

d) Tem-se, ainda, o depoimento da testemunha Claudiney Batista, a qual informou em juízo que trabalhou como 'cabo eleitoral' para a acusada. Não trabalhou na ALE/RO no período de junho a outubro de 2004. Trabalhou na ALE/RO até fevereiro de 2003 e sua remuneração não ultrapassou R$ 1.600,00.

A acusada Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa, quando interrogada em juízo, negou ter recebido os cheques dos comissionados e quando confrontada com os recibos e as suas assinaturas disse não se lembrar deles. Mesmo o total 'esquecimento' da acusada não prejudica a compreensão dos fatos, pois a prova é coesa para apontar a autoria delitiva, sendo certo que os desvios estão devidamente comprovados nos autos.

II. 3.1.13 - Dos peculatos e da 'lavagem' de dinheiro praticados pelo acusado Daniel Neri de Oliveira.

Narra a denúncia que esse acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro(s), o valor de mais de R$ 630.399,93. Esse montante se deu pela inclusão de 43 pessoas na citada folha paralela da ALE/RO, nos anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, cujos valores foram desviados pelo denunciado, em proveito próprio e de terceiro(s), bem como comprovam que esses cheques

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eram depositados nas contas bancárias da Signo Factoring Fomento Mencantil Ltda., de Marcos Alves Paes e da Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal, para ocultar e dissimular sua origem criminosa, objeto de peculato, dificultando sua localização.

Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio acusado ou por seus prepostos.

Em relação a esse acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão fora apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 15 (quinze) deles foram recebidos pelo acusado, dois por alguém identificado como 'Eduardo' e dois por pessoa não identificada; b) a maioria dos recibos continha cópia dos cheques emitidos em favor dos comissionados e endossados de próprio punho pelo acusado; e c) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.

Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova os desvios, têm-se, ainda, os depoimentos das testemunhas, ouvidas nas fases inquisitorial e judicial, tais como:

a) As irmãs Carolina Chagas de Souza e Taiza Chagas de Souza, ouvidas às fl. 5.104 e 4.990, noticiaram que são filhas de um assessor do acusado, chamado Luis Leandro dos Santos Souza, e que nunca trabalharam para Daniel Neri de Oliveira.

Essas testemunhas negaram ter recebido qualquer valor relacionado na denúncia e disseram desconhecer o destino dado aos cheques emitidos em seus nomes. Carolina chegou a mencionar que um 'cabo eleitoral' percebia R$ 500,00 do candidato.

b) Declararam-se 'cabos eleitorais' do acusado, custeados pela ALE/RO, as testemunhas: Sebastião Luiz de Sá (v. fls. 5.285-86) e Wilson Trindade Pereira (v. fls. 5.286-87). No caso de Wilson, este afirmou ter que endossar um cheque no valor de R$ 5.000,00, sem, contudo, saber quem o emitiu. O cheque foi entregue para a testemunha endossar por Mauro, irmão do denunciado. Fica aqui demonstrado o meio utilizado pelo acusado para o crime de lavagem de dinheiro.

c) Carlos Alberto Grugnal Prado (v. fls. 5.230-31) afirmou que prestou serviços particulares ao acusado, consistentes em expansão de sua base eleitoral. Afirmou receber cerca de R$ 3.000,00, diretamente em conta bancária, contudo cheques-salário foram emitidos em nome dessa testemunha, sendo certo que o acusado desviou-os para créditos na conta da testemunha os valores contratados.

d) As demais testemunhas ouvidas nos autos e relacionadas a esse acusado afirmaram a prestação de serviços com a ALE/RO, mas não houve interesse público demonstrado. Ademais, partem em defesa do acusado, criando situações defensivas que fogem da razoabilidade, tal como a versão apresentada por Gladys May Souza ao mencionar que o motorista do acusado levava o cheque dela endossado para Porto Velho, sacava e repassava-lhe o valor devido (v. fl. 5.784). Idas e vindas, transtornos para explicar, mas que somente reforçam o caráter fraudulento dos cheques, pois os pagamentos lícitos eram realizados pela ALE/RO, por meio de depósito em conta bancária.

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O acusado Daniel Neri de Oliveira nega que tenha desviado os valores, afirma que o cheque tido como o de Taísa, que foi depositado em sua conta pessoal, foi assim feito para que ela não precisasse ir ao banco e enfrentar filas. Sobre os cheques trocados na Factoring Signo, também justificou como comodidade dos seus comissionados.

Admitiu ter recebido R$ 64.000,00, em dezembro de 2004, em espécie, mas afirma desconhecer o motivo. O desconhecimento do acusado não se mostra crível, já que no mês de dezembro/2004 os cheques da folha paralela não foram emitidos e os deputados receberam em espécie, pois os valores não foram retirados na folha de pagamentos, mas de um consórcio de fornecedores, com promessas de reposição posterior, segundo informação trazida por Haroldo Filho.

Afirmou, ainda, que vários cheques foram depositados na Factoring Signo para facilitar, mas não soube responder de que modo.

De tudo que dos autos consta, fica demonstrado que esse acusado desviou cheques-salário dos comissionados da ALE/RO. Ele usava um dos seus assessores para levar os referidos cheques ao interior, para pessoas como Wilson, que, simplesmente, endossavam os cheques, por míseros vinténs. Depois de endossados, os cheques eram depositados nas contas bancárias da Signo Factoring Fomento Mencantil Ltda., de Marcos Alves Paes e da Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal, com o fito de ocultar e dissimular a origem criminosa, objeto de peculato, dificultando a localização.

II. 3.1.14 - Dos peculatos e "lavagem de dinheiro" praticados pelo acusado Edison Gazoni.

Esse acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres

da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de cerca de R$ 572.385,52. Esse desvio se deu pela inclusão de 27(vinte e sete) pessoas na citada folha paralela na ALE/RO, nos anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, cujos valores foram desviados pelo denunciado, em seu proveito próprio, e depositados em contas bancárias como de Angela Maria Ferreira Xavier Souza, Ivoneide da Silva Laureano, José Ailton Magalhães, Italo da Silva Ferreira, Sergio Gazoni e da empresa SM Distribuidora Ltda., para ocultar e dissimular a origem criminosa, objeto de peculato, dificultando a localização.

Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro, pelo próprio acusado ou por seus prepostos.

Em relação ao acusado Edison, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão fora apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 7 (sete) deles foram recebidos pelo acusado, e 08 (oito) por Ângela Maria, sua chefe de gabinete; b) a maioria dos recibos continha números dos cheques emitidos em favor dos comissionados e endossados de próprio punho pelo acusado; e c) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes, que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.

Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova os desvios, tem-se, ainda, os depoimentos das testemunhas, ouvidas

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nas fases inquisitorial e judicial, tais como:

a) Lucivaldo Rabelo da Silva teve seu nome indevidamente incluso na folha paralela da ALE/RO, mesmo sendo pessoa absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Em juízo, foi ouvida sua curadora e irmã, Perpeta Rabelo da Silva, a qual afirmou que Lucivaldo nunca teve vínculo com a ALE/RO. Sempre foi sustentado pela genitora e agora pela testemunha. Nega que os valores que estão nominais a Lucivaldo tenham sido recebidos por ele ou tenham sido gastos em seu beneficio (v. fl. 4.991). O termo de curatela está juntados aos autos.

b) Márcio Souza da Silva declarou que seu vínculo com a ALE/RO findou-se em abril de 2004, mas seu nome constou na folha paralela nos meses de julho, agosto, outubro e novembro de 2004. No ano de 2005, constou nos meses de janeiro e fevereiro. Afirmou que não recebeu algum dos valores constantes da denúncia e, quando trabalhava da ALE/RO, sua remuneração era de R$ 400,00 (v. fl. 5.042).

b) Declararam-se cabos eleitorais do acusado, custeados pela ALE/RO, as testemunhas: Maria Rejane Silva Freitas (v. fl. 5.093) e Maria Silva Freitas (v. fl. 5.313). Todas negaram vínculo com a ALE/RO e ter recebido os numerários representados pelos cheques relacionadas na denúncia.

Do depoimento de Maria Rejane Silva Freitas, já mencionado, ainda deve-se ressaltar que ela afirmou ser prima de Ivoneide da Silva Laureano. Trabalhava como empregada doméstica e nunca soube que seu nome estava na folha paralela até ser chamada para ser ouvida pela Polícia Federal. Vários familiares da testemunha também tiveram seus nomes inseridos no esquema criminoso.

c) O depoimento de Jeane Alves Guarates (v. .fl. 5106) vem fortalecer o depoimento de Maria Rejane, pois quando ouvida informou que o acusado se utilizava dos nomes de familiares da assessora Ivoneide da Silva Laureano, pessoas que nunca tiveram vínculo com a ALE/RO. Assim como os familiares de Ivoneide, a própria testemunha teve seu nome incluso na folha paralela, a sua revelia.

d) Claudomiro Ferreira Xavier de Souza (v. fl. 5.108) afirmou que nunca trabalhou na ALE/RO, bem como que nunca endossou cheques oriundos da ALE/RO. É irmão de Angela Maria Ferreira Xavier Souza.

e) Finalmente, tem-se o depoimento de José Ailton Magalhães (v. fl. 5.096) narrando que sacava cheques emitidos pela ALE/RO aos comissionados junto a instituições financeiras e entregava os valores ao acusado. Depositou cheques dessa natureza em sua conta pessoal, que depois foram sacados por Edison Gazoni, que ficava com o seu cartão bancário. Ressalto que na conta da testemunha foram depositados 15 (quinze) cheques, dentre eles nominais a Lucivaldo Rabelo da Silva, pessoa interditada civilmente e, outras pessoas, que declararam em juízo nunca ter trabalhado na ALERO e recebido quaisquer desses valores.

Quanto às outras testemunhas ouvidas nos autos, em relação ao acusado, nota-se retratação dos depoimentos prestados na fase policial, contudo as grandes contradições apresentadas tornam questionáveis o conteúdo deles.

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Inquirido acerca dos fatos o acusado negou qualquer envolvimento. Não reconheceu as suas assinaturas nos recibos dos cheques, que foram retirados no Departamento Financeiro, contudo não esclareceu como os cheques foram parar em contas bancárias de seus assessores.

Que explicação teria o acusado para apresentar para os três cheques nominais a pessoas que declararam em juízo não ter qualquer vinculação com a ALE/RO e com o acusado, terem ido parar na conta de seu irmão Sérgio Gazoni, que também era seu assessor.

Provados estão os desvios dos cheques dos comissionados e que referidos cheques foram depositados em contas bancárias de terceiros, tais como Angela Maria Ferreira Xavier Souza, Ivoneide da Silva Laureano, José Ailton Magalhães, Italo da Silva Ferreira, Sergio Gazoni e da empresa SM Distribuidora Ltda., sob ordem do acusado, para ocultar e dissimular a origem criminosa, objeto de peculato, dificultando a localização e, depois de compensados os cheques eles eram sacados e os valores repassados na integralidade ao acusado. Comprovados estão os crimes de peculato e de 'lavagem de dinheiro'.

II. 3.1.15 - Dos peculatos e "lavagem de dinheiro" praticados pelo acusado Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos.

Haroldo, quando dos fatos, era o 2º Vice Presidente da Mesa Diretora da ALE/RO e, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 683.303,43. Esse desvio se deu pela inclusão do nome de 23 (vinte e três) pessoas na citada folha paralela na ALE/RO, nos anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, cujos valores foram desviados pelo denunciado, em proveito próprio, bem como comprovam que esses cheques foram depositados nas contas bancárias de Maria das Graças Vieira (sogra do acusado), Lorena Antonio Vieira, Leles & Silva Ltda. e Souza Comércio de Produtos de Alimentos Ltda., para ocultar e dissimular a origem criminosa, objeto de peculato, dificultando a localização dos valores.

Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio acusado ou por seu preposto.

Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão fora apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 11 (onze) deles foram recebidos pelo acusado, 3 (três) pela assessora Luciane Maciel e 1(um) por pessoa não identificada; b) a maioria dos recibos continha os números dos cheques emitidos em favor dos comissionados de próprio punho pelo acusado; e c) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes, que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.

Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova os desvios, tem-se, ainda, os depoimentos das testemunhas, ouvidas nas fases inquisitorial e judicial, tais como:

a) A testemunha Luciane Maciel da Silva (v. fl. 5122) narrou, em juízo, que por

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diversas vezes usou a sua conta bancária para depositar os cheques-salário dos servidores do interior, mais precisamente de Ji-Paraná e Ouro Preto. Que os cheques eram levados aos servidores, que os endossavam, retornavam, então, para Porto Velho, para serem depositados na conta da testemunha e depois de sacados retornavam para os servidores, integralmente. Contou, ainda, que uma vez efetuou descontos de valores depois que alguns cheques foram compensados e transferiu os valores para conta bancária em nome de Souza & Cavalcante Ltda., a pedido do acusado.

b) Declararam prestar serviços particulares ao acusado as testemunhas Sebastião de Moura (fl. 4841) e Valdinei Aparecida Groberio (fl. 4843). Ambos cuidavam de saber das necessidades das pessoas do interior. Não trouxeram informações exatas de salários e a quem entregavam os cheques-salário, o que retira a credibilidade das versões apresentadas em juízo.

c) Do depoimento da testemunha Weslei Nunes Ferreira (fl. 5314) extrai-se que ele depositou cheques-salário na conta de Luciane Maciel da Silva Oliveira. Disse a testemunha que lhe comprou um terreno, sem comprovação documental do negócio. Contou que depositou também um cheque na conta de Lorena Antônio Vieira, comprando outro terreno da cunhada do denunciado.

Afirmou a testemunha que os terrenos adquiridos não constaram da declaração do seu imposto de renda. Nada há que efetivamente comprove os ajustes.

A testemunha confirmou que tinha uma conta no Banco Bradesco, que pouco movimentou. Ressaltou que na sua conta do Bradesco foram depositados 3 (três) cheques-salário nominais a outros comissionados, sendo que dois a Alcivan Dantas e um a Ildeu. É estranho que a testemunha tenha utilizado de conta de terceiros para recebimento dos seus salários, quando possuidor de conta corrente. Utilizou essa conta para a compensação de cheques de outros servidores e não os seus próprios salários. A única explicação cabível e a utilização da conta bancária da testemunha para possibilitar a lavagem de dinheiro, dificultando a localização dos valores desviados.

d) A testemunha Odenir Lourenço da Silva (v. fl. 5426), proprietário da Leles & Silva Ltda., não soube esclarecer os motivos pelos quais os cheques de pessoas da dita folha paralela da ALE/RO foram depositados em sua conta. Afirmou que não recebia cheques pré-datados. Negou ter descontado cheques para servidores da ALE/RO.

Consta dos autos análise contábil que aponta que 20 (vinte) cheques emitidos na folha paralela foram depositados na conta bancária da empresa da testemunha, sendo que todos foram compensados no dia 15/12/2004, totalizando R$ 80.709,37, soma muito alta para passar despercebida, o que reforça a conclusão acerca da ocorrência de lavagem de dinheiro.

Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos (v. fl. 5.867-69), ao ser ouvido, reconheceu a existência da folha paralela, tendo sido decisão do presidente da ALE/RO, "Carlão de Oliveira", a determinação para que a referida folha tramitasse no Departamento Financeiro. Justificou que era considerado como equivalência com os deputados federais. Afirmou que os cheques de Rosimeire Lopes de Jesus foram depositados na conta da sogra do acusado, atendendo pedido da comissionada. Não sendo verdadeira a informação de que ela trabalhava cuidando de doentes. Que não sabe porque

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Weslei depositou cheques na conta de sua cunhada. Não sabe porque cheques dos comissionados foram depositados nas contas bancárias da empresa Materiais de Construção João Bosco Ltda., e de Marcos Donizete Zani (advogado do acusado).

Fica evidente que a folha paralela existia, sendo confessada pelo acusado e que "Carlão de Oliveira" era o idealizador. Não há justificativa legal para tal manobra, nem mesmo o entendimento de paridade ou equivalência entre os parlamentares estaduais e federais. Não não havia permissivo legal que autorizasse tal mecanismo, esbarrando frontalmente na Lei de Responsabilidade Fiscal. Admitir a legalidade dos atos praticado pelo acusado e pelos corréus significaria desconsiderar todos os princípios que regem a Administração Pública, pois os comissionados não eram investidos regularmente em cargos públicos e não desempenhavam serviços de interesse público. Os valores dos cheques eram utilizados em proveito do acusado, com o pagamento de advogado e pulverizados em diversas contas bancárias, tais como: a de Maria das Graças Vieira (sogra do acusado), Lorena Antonio Vieira, Leles & Silva Ldta. e Souza Comércio de Produtos de Alimentos Ltda.

Finalizo no que concerne ao acusado, anotando que a empresa Souza Comércio de Produtos de Alimentos Ltda pertencia a Genivaldo José de Souza e Cleone Tenório Cavalcante de Souza. Deles também era a empresa Souza & Cavalcante Ldta., que recebeu cheques de diversos comissionados. Importa ressaltar que ficou comprovado nos autos o interesse e a ligação do acusado com a mencionada empresa, pois a testemunha Luciane Maciel da Silva transferiu dinheiro, descontando dos salários dos comissionados para a conta bancária da empresa Souza & Cavalcante Ltda., a pedido do acusado.

Devidamente comprovados os desvios dos cheques-salário pelo acusado, bem como que eles foram depositados em diversas contas bancárias para ocultar o crime de peculato e dificultar a localização dos valores.

II - 3.1.16 - Dos peculatos praticados pelo acusado Carlos Henrique Bueno da Silva.

Esse acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 228.403,82. Esse desvio se deu pela inclusão de 13(treze) pessoas na citada folha paralela na ALE/RO, nos anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, cujos valores foram desviados pelo denunciado, em proveito próprio.

Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro, pelo próprio acusado ou por seu preposto.

Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão fora apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 9 (nove) deles foram recebidos pelo acusado, e 4 (quatro) pelo Chefe de Gabinete David Mariano da Silva; b) a maioria dos recibos continha os números dos cheques emitidos em favor dos comissionados e endossados de próprio punho pelo acusado; e ) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes, que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.

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Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova os desvios, tem-se, ainda, os depoimentos das testemunhas, ouvidas nas fases inquisitorial e judicial, tais como:

a) A testemunha Iranilça Oliveira Fernandes (v. fl. 5004) disse, em juízo, que estava desempregada e que visando conseguir um emprego entregou um currículo e cópias de seus documentos pessoais, em vários lugares, especialmente em lojas e para amigos. A testemunha não tem ideia de como o seu nome foi constar na folha paralela da ALE/RO. Disse que nunca endossou cheques e ratificou o depoimento prestado perante a Polícia Federal.

b) No caso da testemunha Misael Nonato Rodrigues (v. fl. 5105), conforme declarou em juízo, ela passou o currículo para o chefe de gabinete do acusado. Disse, ainda, que nunca recebeu os valores mencionados na denúncia.

c) Declararam ser 'cabos eleitorais' do acusado: Dulce Félix Leite (fl. 4609), Francisco Valdeni do Carmo (fl. 4612), Geraldo Bandeira de Lima e Helcio Alves Dutra (fl. 4611). Pelos relatos dessas testemunhas, cujos nomes constavam da folha paralela da ALE/RO, observa-se que elas percebiam cerca de R$ 500,00 a R$ 800,00, como salários.

c.1) A testemunha Francisco Valdeni do Carmo (v. fl. 4612) disse que recebia das mãos do acusado R$ 3.500,00. Seu salário mensal era de R$ 600,00 e o remanescente ficava com a testemunha para quitar dívidas do acusado.

c.2) A testemunha Helcio Alves Dutra (v. fl. 4611) afirmou que uma vez recebeu R$ 4.000,00, como pagamento, mas teve que entregar o numerário para um time de futebol, medida que somente beneficiou o acusado.

d) Finalmente, a testemunha Roberto Carlos Dias (v. fl. 4613), afirmou, em juízo, que nunca trabalhou na ALE/RO e nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia.

e) Ao ser interrogado (v. fl. 6.113), o acusado alegou que a denominação folha paralela foi criada pela imprensa. Que assinava os recibos de recebimento dos cheques de boa fé. Achou incrível que mesmo sendo advogado não tenha notado as irregularidades dos cheques. Disse que desconhecia o destino dado aos cheques. Esclareceu que R$ 79.272,86, em cheques, que foram parar em sua conta bancária foram depositados para auxiliar os comissionados, pois no interior não havia agência do Unibanco. Contudo, esses valores foram utilizados para as despesas pessoais do acusado, dentre elas pagamentos de hotéis, panificadora, mercearias, agências de veículos e postos de combustíveis.

e. 1) Confessou que Iranilça não recebeu os valores que constam na denúncia, mas não tem conhecimento do paradeiro. Sua responsabilidade foi requerer ao presidente da ALE/RO a contratação de Iranilça, mas os cheques foram emitidos a sua revelia, pois cabia ao DRH o controle. Porém, seu depoimento torna-se contraditório quando assume que era dele (acusado) a responsabilidade de entregar os cheques aos comissionados de sua base.

e. 2) As afirmações do acusado somente reforçam os desvios de dinheiro público. Também que os comissionados tinham que arcar com a sua contribuição partidária com o Partido dos Trabalhadores, mas não soube precisar os valores da contribuição, porém disse

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que acredita que chegava a 20%. Ocorre que pelo que se apurou nas declarações das testemunhas Dulce Félix Leite (v. fl. 4609), Francisco Valdeni do Carmo (v. fl. 4612) e Geraldo Bandeira de Lima e Helcio Alves Dutra (v. fl. 4611), os valores ultrapassariam 80%, ou seja, considerando que os salários variavam entre R$ 400,00 e R$ 800,00 e os cheques teriam valores superiores a R$ 4.000,00. Contribuições partidárias, nesse patamar, não parecem aceitáveis. Os desvios dos recursos públicos estão comprovados, trazendo prejuízos ao Erário Estadual.

II - 3.1.17 - Dos peculatos praticados pelo acusado Edézio Antonio Martelli.

Noticiou a denúncia que esse acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 462.525,28. Esse desvio se deu pela inclusão de 21(vinte e uma) pessoas na citada folha paralela na ALE/RO, nos anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, cujos valores foram desviados pelo denunciado, em proveito próprio.

Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro, pelo próprio acusado ou por seus prepostos.

Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão fora apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 9 (nove) deles foram recebidos pelo acusado; b) a maioria dos recibos continha números dos cheques emitidos em favor dos comissionados e endossados de próprio punho pelo acusado; e c) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes, que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.

Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova os desvios, tem-se, ainda, os depoimentos das testemunhas, ouvidas nas fases inquisitorial e judicial, tais como:

a) Silvio Alves da Costa, cunhado do acusado, o qual negou ser assessor parlamentar, declarando-se agricultor. Trabalhava com os irmãos colaborando para propagandear o seu nome pela redondeza. Em Juízo, retratou-se das declarações prestadas na fase policial, informando que conciliava as funções de agricultor e de assessor parlamentar e que percebia de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00. Disse que o seu irmão Tarcisio também trabalhava para o acusado. O vínculo familiar da testemunha com o acusado e a suscetibilidade desses relacionamentos a pressão, não podem dar credibilidade às declarações apresentadas em juízo.

b) Tarcísio Aparecido Alves da Costa (v. fl. 5349) confirmou o depoimento prestado perante a Policia Federal. Disse nunca ter trabalhado na ALE/RO. Contou que forneceu nº da conta bancária no Banco do Brasil ao seu cunhado, cedendo-lhe, inclusive, cartão e senha, para livre movimentação pelo acusado. Em contrapartida, a ajuda dada pelo seu cunhado era de R$ 250,00.

c) Lúcia Aparecida Casteluber Costa (v. fl. 5.351) afirmou que ela e o seu genitor nunca trabalharam na ALE/RO ou com o acusado. Ficou constrangida por seu nome ter

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figurando na folha paralela.

d) Aguinaldo José Casteluber (V. fl. 5.353) e Wilson Lopes da Silva (v. fl. 5356) disseram, em juízo, que eram assessores do acusado, encarregados de agendar consultas médicas, transportar doentes e outras atividades de caráter assistencialista. Afirmou Agnaldo que recebia por meio de depósito em conta bancária.

e) Eliana Luzinete Simões (v. fl. 5357), esposa da testemunha Wilson, afirmou que trabalhava para o acusado. Percebia para encaminhar pacientes para Porto Velho, de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00. Ocorre que os cheques nominais a testemunha são de valores superiores, aproximadamente R$ 5.000,00, demonstrado a inveracidade das informações. Na esteira, há o depoimento da testemunha Ivone Marques Larson Neta Martelli (v. fl. 5.359).

f) Rosimar Maria Ruviaro (v. fl. 5.358), ouvida em juízo, afirmou que é cunhada do acusado e que recebeu R$ 4.000,00, da ALE/RO, pelos trabalhos desempenhados. Ocorre que o seu nome constou apenas um mês, demonstrando que falta com a verdade, tentando inocentar o acusado.

Não bastasse a prova testemunhal colhida nos autos, tem-se a comprovação de que o acusado recebeu em espécie o valor de R$ 45.893,22, no mês de dezembro de 2004, por conta da folha paralela. Quando interrogado o acusado não negou o recebimento dessa importância, negando, apenas, ter se apropriado dos valores, dizendo ter repassado aos comissionados. Contudo, recibo algum foi apresentado.

Desse modo, a prova é inconteste para impor a condenação desse acusado por crimes de peculato.

II - 3.1.18 - Dos peculatos praticados pelo acusado Alberto Ivair Rogoski Horny (o 'Beto do Trento').

Noticiou a denúncia que esse acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 134.189,42. Esse desvio se deu pela inclusão de 9 (nove) pessoas na citada folha paralela na ALE/RO, nos anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, cujos valores foram desviados pelo denunciado, em proveito próprio.

Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro, pelo próprio acusado ou por seus prepostos.

Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão fora apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 8 (oito) deles foram recebidos pelo acusado; b) a maioria dos recibos continha os números dos cheques emitidos em favor dos comissionados de próprio punho pelo acusado; e c) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes, que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.

Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si

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descreve e comprova os desvios, tem-se, ainda, os depoimentos das testemunhas, ouvidas nas fases inquisitorial e judicial, tais como:

a) A cunhada do acusado, senhora Claudete Maria Rogoski Horn, ouvida em juízo, disse que nunca trabalhou na ALE/RO e sim para Beto do Trento. José Luiz Horn é seu filho e Claudia Camacho, sua sobrinha. Não recebia com regularidade e em especie. Colaborava na área de saúde. Não sabia que seu nome constava na folha paralela (v. fl. 4.883).

b) Carlos Gustavo Mendes Trajano, ouvido em juízo, às fls. 5.109, confirmou o que disse quando fora inquirido na Polícia Federal, ocasião em que narrou que trabalhou na ALE/RO, em 2003, e que seu salário era de R$ 400,00. Depois pediu aumento de salário para o acusado, quando, então, passou a ganhar R$ 1.000,00 e depois R$ 5.000,00, para organizar reuniões em bairros.

Na esteira dos primeiros, os demais depoimentos em relação a esse acusado foram no sentido de buscar legitimar os desvios praticados.

Consta, ainda, que o acusado recebeu em dezembro de 2004, em decorrência da dita folha paralela, o montante de R$ 22.528,12, como fora revelado por Terezinha Marsaro e Haroldo Augusto Filho, perante a autoridade policial. Também que o acusado não concordou com a quantia recebida pelos demais 14(quatorze) deputados e recusou-se a assinar os recibos, mas os valores foram depositados em conta bancária. Importante ressaltar que o valor de dezembro repetia o valor de novembro de 2004, segundo Terezinha.

II - 3.1.19 - Dos peculatos e da "lavagem de dinheiro" praticados pelo acusado Deusdete Antonio Alves.

Noticiou a denúncia que esse acusado, em conluio com o acusado "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiro, o valor de mais de R$ 250.455,67. Esse desvio se deu pela inclusão de 12(doze) pessoas na citada folha paralela na ALE/RO, nos anos de 2004/2005, em nome das quais eram emitidos cheques-salário, cujos valores foram desviados pelo denunciado, em proveito próprio, depositando-os em diversas contas bancárias, tais como: da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Nível Superior da Área de Saúde de Ji-Paraná Unicred Ji-Paraná; da Cooperativa de Crédito-ME; do Laboratório Padrão de Análise Clinicas S/C Ltda.; e de Vicente Souza Lelis, para dissimular a origem criminosa, objeto de peculato, dificultando a localização e caracterizando "lavagem de dinheiro".

Restou demonstrado que todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro pelo próprio acusado ou por seus prepostos.

Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão fora apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 9 (nove) deles foram recebidos pelo acusado; b) a maioria dos recibos continha números dos cheques emitidos, 1 (um) por Dionísio Rodrigues Lopes, seu assessor, e outro por pessoa não identificada; e c) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos

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comissionados, contendo outros nomes, que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.

Ficou demonstrado que o acusado ainda desviou a importância de R$ 24.815,10, ao receber, em espécie, esse valor, no mês de dezembro de 2004, por conta da folha de pagamento daquele mês, fato revelado pelos depoimentos de Terezinha Marsaro e Haroldo Augusto Filho. Ademais, é importante ressaltar que o valor de dezembro é idêntico ao percebido pelo acusado no esquema, nos meses de outubro e novembro.

Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova os desvios, têm-se, ainda, os depoimentos das testemunhas, ouvidas nas fases inquisitorial e judicial, tais como:

a) Patrícia de Mello Alcântara (v. fl. 4.673), em juízo, negou ter qualquer vínculo com a ALE/RO. É farmacêutica e há seis anos exerce a profissão em Porto Velho. Declarou que não recebeu os valores mencionados na denúncia.

b) Juarez da Silva Barcelos afirmou que era assessor do acusado e que recebeu os valores, mas nunca assinou recibos. Os valores oscilavam de acordo com as despesas de deslocamentos para Alvorada do Oeste e Costa Marques. Havia folha de ponto para comprovar frequência, ao contrário do que foi afirmando pela testemunha Emerson. Ocorre que para o cargo de relevância, já que percebia tão significativo salário, a testemunha não soube nominar algum presidente de associação de bairro, dos municípios que afirmou visitar, demonstrando não serem verdadeiras as informações trazidas em juízo (v. fl. 4.768/4.770).

c) Andrea Campos da Silveira (v. fl. 5.603) afirmou ter sido assessora parlamentar, por quatro meses, e ter recebido R$ 4.000,00 a 5.000,00. Seu trabalho era agendar consultas médicas na Capital e fazer contatos com pessoas carentes. Não se lembrou do período trabalhado na ALE/RO, mas disse que recebeu o salário depositado diretamente em conta bancária. Do depoimento da testemunha pode-se extrair conclusões que convergem para condenação: 1) os servidores regulares percebiam por meio de contas-salário e não cheques; 2) a testemunha não recebeu os cheques-salário; e 3. quando ouvida na fase policial Andrea disse que trabalhou para o acusado até 2003, comprovando a ilegalidade dos cheques-salário expedido em seu nome e três deles foram depositados na conta bancária de Vicente de Souza Lelis, ex-chefe de gabinete do acusado.

d) Agnaldo Deusdete de Jesus Martins (v. fl. 5607) afirmou que somente em 2007 passou a ter vínculo com a ALE/RO, confirmando em juízo as informações que prestou junto a Polícia Federal.

e) Everton Ott também negou ter tido qualquer vínculo com a ALE/RO. Disse que trabalhou como 'cabo eleitoral' para o acusado, mas não sabe porque seu nome está na folha paralela. Pelo trabalho de 'cabo eleitoral' ganhou R$ 50,00. Afirmou que Carolina Ott Lelis é sua sobrinha.

f) Vilma da Purificação Santos (v. fl. 5.614) declarou que dos trabalhos prestados ao acusado não há interesse público que justifique recursos públicos, no valor de R$ 3.000,00. Maior inverdade é que esses trabalhos eram prestados em Porto Velho e o pagamento ocorreu em cheques-salário do UNIBANCO. Segundo a testemunha ela pedia

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aos colegas para convertê-los em espécie.

g) Vicente de Souza Lelis (v. fl. 5.615) disse em juízo que era chefe de gabinete do acusado Deusdete. Confirmou que seu cunhado Everton não tinha vínculo com a ALE/RO. Do seu conhecimento Vicente disse que seus salários eram pagos diretamente, em conta bancária ou por meio de cheques. Que sua parenta Carolina Ott também figurava na folha paralela como comissionada, mas não trabalhava no gabinete do acusado. Não soube dizer quais eram as atribuições da testemunha Vilma, na casa de apoio do acusado.

O acusado, quando interrogado (v. fl. 5863), afirmou que: 1) os cheques eram repassados ao seu chefe de gabinete, para entregar aos comissionados; 2) confirmou o recebimento de valores referente a folha paralela, em espécie, no mês de dezembro e disse que utilizou o dinheiro para o pagamento dos comissionados; 3) que os cheques eram depositados na conta de seu chefe de gabinete e na da empresa da sua esposa porque esses comissionados não detinham contas bancárias; 4) quanto aos cheques de comissionados que foram depositados na Cooperativa em que o acusado era cooperado, reconheceu ser cooperado, mas que era o seu chefe de gabinete que tinha amizade com o presidente; e 5) Patrícia de Melo Alcântara trabalhou por 3 (três) ou 4 (quatro) meses, mas não se lembrava a função.

De todas as afirmações do acusado tem-se como importante tão somente a admissão de ter recebido os valores constantes da folha paralela do mês de dezembro/2004, visto que as demais assertivas estão despidas de quaisquer elementos de prova e razoabilidade, pois os valores não poderiam ter sido repassados aos comissionados quando eles afirmaram nunca terem tido qualquer relação profissional com a ALE/RO e com o acusado e, consequentemente, não ter recebido tais valores, tais como: Patrícia, Everton e Carolina, sendo indiscutível os desvios dos cheques-salário praticados pelo acusado, que os pulverizou em diversas contas bancárias, para dificultar a localizar dos mesmos.

Não há como deixar de reconhecer que os cheques foram desviados em proveito do acusado, visto que cheques de 'pseudos comissionados' como Juares e Everton Ott foram depositados em conta bancária do Laboratório Padrão, que quando dos fatos pertencia a esposa do acusado.

De igual forma está comprovada a autoria do crime de 'lavagem de dinheiro', pois os cheques foram depositados em diversas contas, com determinados vínculos com o acusado, de sorte que pudesse facilitar apenas a movimentação dos valores, dissimulando a origem criminosa, já que eram objetos de crimes de peculato.

II. 3.1.20 - Dos peculatos praticados pelo acusado Everton Leoni.

Refere a denúncia que esse acusado, em conluio com o corréu "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa deste Estado, em proveito próprio e de terceiros, o valor de cerca de R$ 528.688,16. Esse desvio se deu pela inclusão de 26 (vinte e seis) pessoas na citada folha paralela, na ALE/RO, nos anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, cujos valores foram desviados pelo denunciado, em proveito próprio.

Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro, pelo próprio acusado ou por seus prepostos.

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Em relação ao acusado, observando-se o Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão fora apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 10 (dez) deles foram recebidos pelo acusado, 3 (três) por Valdez, seu chefe de gabinete, e 1 (um) por pessoa não identificada; b) a maioria dos recibos continha os números dos cheques emitidos em favor dos comissionados de próprio punho pelo acusado; e c) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes, que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.

É importante consignar que o gabinete desse acusado, na época dos fatos, teve gastos excedentes com a folha oficial de comissionados, com registros regulares no DRH, ou seja, não havia mais limite para a contratação de novos comissionados sem entraves na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova os desvios, têm-se, ainda, os depoimentos das testemunhas, ouvidas nas fases inquisitorial e judicial, tais como:

a) Edson Pio Gonçalves, ouvido em juízo, às fl. 4.998, confirmou as declarações que havia prestado perante a Polícia Federal. Disse que recebia os cheques das mãos de Valdez, o chefe de gabinete. Ao receber, assinava recibo. Só trabalhou por dois meses, para organizar o material que estava no gabinete. Ao sacar o cheque assinava no verso do título de crédito. Em que pese a tentativa da testemunha de eximir de responsabilidade o acusado, vê-se que as informações não são coerentes, pois se a testemunha tivesse recebido os valores da ALE/RO teria declarado no imposto de renda, mas não o fez e, mesmo não declarando, não teve qualquer penalidade administrativa junto o Fisco.

b) Maria do Socorro Coimbra da Silva também noticiou vínculo com a ALE/RO. Disse que fazia visitas para o acusado, das 08h00min até a tarde, em carro próprio. Seus relatórios eram apresentados ao chefe de gabinete, Valdez. O objetivo da sua pesquisa era visitar famílias e saber as necessidades delas, ou seja, atividades meramente eleitoreiras (v. fl. 4.998).

c) Evanir Pinto Costa, pelo que contou, cumulava as funções de servidora pública comissionada, no gabinete do acusado, com o cargo de auxiliar administrativa na Rádio Parecis. Afirmou que no mês de dezembro ficou sem receber. A própria testemunha endossava os cheques, bem como anotava os dados do seu RG no verso do título de crédito. Na Radio Parecis ganhava de R$ 600,00 a 700,00. Continua trabalhando, mas atualmente seu salário é de R$ 2.600,00, líquidos, no cargo de coordenadora de mídia. Em 2005 iniciou a faculdade. Sacava o dinheiro dos cheques e ficava com o valor integral.

Do depoimento da testemunha Evanir fica a informação de que não recebeu os valores correspondentes aos salários, no mês de dezembro de 2004. Contudo, os depoimentos de Haroldo Augusto Filho e Terezinha Marsaro comprovam equivalência ao repasse da folha paralela do mês de dezembro/2004. Esse valor não foi retirado da folha de pagamentos da ALE/RO, mas de um consórcio de fornecedores daquele Poder.

É importante ser observado que algumas pessoas, cujos nomes estavam na folha

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paralela da ALE/RO, também estavam na folha de pagamentos de empresa de comunicações de propriedade do acusado (a TV Candelária), como por exemplo Valmir Batista Lunam (v. fl. 5.003), o que retira a credibilidade e a isenção dos depoimentos apresentados.

O acusado Everton Leoni, interrogado em juízo (v. fl. 5.878), confirmou a existência da folha paralela. Admitiu ter recebido os cheques no Departamento Financeiro, para evitar aglomeração no local. Disse que os valores foram utilizados com assessores, em um levantamento das necessidades acerca dos problemas existentes nos bairros desta Capital e de algumas cidades do interior. E que a inclusão dos assessores na folha paralela foi uma armadilha de "Carlão de Oliveira".

Das afirmações do acusado a única verdade é a existência da folha paralela, pois tudo que dos autos consta é que os acusados "Carlão de Oliveira" e Everton Leoni eram aliados nesse esquema da folha paralela e os nomes dos assessores de Everton Leoni somente foram inclusos porque ele se dobrou ao interesse de manter "Carlão de Oliveira" no poder.

Everton diz que o dinheiro foi utilizado para pagamentos de assessores que fizeram um levantamento de necessidades dos bairros desta capital e de algumas cidades do interior. Em que pese o volume do recurso público envolvido e o escândalo envolvendo os seus "assessores", o acusado não apresentou algum relatório com base nos dados supostamente obtidos, para justificar a relevância do alegado trabalho.

O painel probatório impõe a condenação desse acusado.

II. 3.1.21 - Dos peculatos e da "lavagem de dinheiro" praticados pelo acusado Amarildo de Almeida e da "lavagem de dinheiro" praticada pelo acusado Marcos Alves Paes.

Noticiou a denúncia que o acusado Amarildo de Almeida, em conluio com o corréu "Carlão de Oliveira", desviou dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, em proveito próprio e de terceiros, o valor de cerca de R$ 461.160,06. Esse desvio se deu pela inclusão de 25 pessoas na citada folha paralela, na ALE/RO, nos anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, cujos valores foram desviados pelo denunciado, em proveito próprio.

Os valores desviados pelo denunciado Amarildo, em proveito próprio, depositando-os em diversas contas bancárias, tais como: da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., de Neide Maria Zerinani e de Marcos Alves Paes. O acusado Marcos Alves Paes concorreu para a prática do delito de 'lavagem de dinheiro' porque sabia da origem ilícita dos cheques, decorrentes de crimes de peculato, e cedeu suas contas no banco UNIBANCO e no Banco do Brasil para que os cheques fossem depositados, com o propósito de dissimular a origem criminosa, objetos de peculato, dificultando a localização, caracterizando, assim, a 'lavagem de dinheiro'.

Todos os cheques de pagamentos foram retirados do Departamento Financeiro, pelo próprio acusado ou por seus prepostos.

Em relação ao acusado Amarildo, observando-se o Laudo de Exame Econômico

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Financeiro (nº 389/2005) conclui-se que: a) quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão fora apreendida parte dos recibos de entrega dos cheques, sendo que 8 (oito) deles foram recebidos pelo acusado, 8 (oito) por Adelino César de Moraes e 1 (um) por pessoa não identificada; b) a maioria dos recibos continha os números dos cheques emitidos em favor dos comissionados e endossados, de próprio punho, pelo acusado; e c) estavam armazenadas em um notebook fichas financeiras dos comissionados, contendo outros nomes, que não foram identificados pelos recibos, sem qualquer ato de nomeação.

É importante destacar que o gabinete do acusado Amarildo, na época dos fatos, teve gastos excedentes com a folha oficial de comissionados, com registros regulares no DRH, ou seja, não havia mais limite para a contração de novos comissionados, sem entraves na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além dos valores dos cheques-salário tem-se o recebimento de R$ 100.081,62, em espécie, que foi desviado pelo acusado, o que é comprovado pelos depoimentos de Haroldo Augusto Filho e de Terezinha Marsaro, montante equivalente ao repasse da folha paralela do mês de dezembro/2004. Esse valor não foi retirado da folha de pagamentos da ALE/RO, mas de um consórcio de fornecedores daquele Poder. Embora quando interrogado (fls. 5927) o acusado tenha negado o recebimento do numerário, existem recibos dos deputados que dão credibilidade aos depoimentos dos corréus Terezinha e Haroldo Filho.

Além do Laudo de Exame Econômico Financeiro (nº 389/2005), que por si descreve e comprova os desvios, têm-se, ainda, os depoimentos das testemunhas, ouvidas nas fases inquisitorial e judicial, tais como:

a) Ângelo Vicentin (v. fl. 4836) disse que tem uma filha que também teve o nome incluso na folha paralela da ALE/RO. Afirmou que nunca trabalhou ou recebeu valores na ALE/RO, tendo fornecido seus dados para Ivone, sua filha, que tinha vínculo político com o acusado.

b) Ivone Vicentin (v. fl. 4836) informou ser a filha da testemunha Ângelo e que trabalhava como administradora do hospital municipal de Ouro Preto do Oeste. Declarou que fazia agendamentos de consultas médicas em troca de R$ 1.000,00, que recebia da ALE/RO.

c) Marilene da Cruz Sorroche (v. fl. 4837-38) disse que era esposa de Luiz Carlos Sorroche, ex-prefeito do Município de Vale do Paraíso. Trabalhava como assessora do acusado. Seu salário era R$ 2.000,00. O pagamento era direto em conta corrente. Nunca recebeu os valores de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00, mas R$ 2.000,00.

d) Daniel de Souza Miranda (v. fl. 4838) negou ter trabalhado na ALE/RO em qualquer oportunidade. Seu filho Flávio Miranda também nunca trabalhou na ALE/RO. Contou que Flávio era amigo do acusado, mas morava nos Estados Unidos.

e) Flávio Miranda (v. fl. 4859) afirmou que forneceu seus documentos pessoais ao acusado na esperança de conseguir um emprego. Como não teve sucesso, foi embora para os Estados Unidos, confirmando as informações de seu pai, em juízo.

Os depoimentos aqui já resumidos retratam os desvios praticados pelo acusado.

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Ao ser questionado a respeito, o acusado Amarildo (v. fl. 5927) discordou dos assessores Adelino, Anderson e Ângelo, afirmando que eles trabalharam para a ALE/RO. Afirmou que todos que figuraram na folha de pagamentos, efetivamente trabalharam. Sobre Edinilson Lopes de Arruda, que trabalhava na Parmalat, reconheceu que as coisas fugiram ao controle. Informou que pegava os cheques e entrega para Marcos, mas confirmou que os comissionados tinham contas em outros bancos, possibilitando as transferências bancárias, o que nunca ocorreu.

Quando interrogado Marcos Alves Paes (v. fl. 5872) disse reconhecer que os cheques eram depositados em sua conta e convertidos em dinheiro, que era repassado para Amarildo. Não se lembrou quem endossava os títulos. Também que recebia os cheques das mãos de Amarildo e que já tinha ouvido boatos de uma folha paralela confeccionada por Terezinha e por Luciana de Ross. Aqui tem-se a confissão do acusado, pois o boato, na verdade, era a certeza, uma vez que se aliou ao acusado Amarildo, enquanto conveniente. Mas se ouviu boatos, correu os riscos, incorrendo em dolo eventual e caracterizando o delito.

II. 3.1.22 - Dos peculatos praticados pelo acusado Moisés José Ribeiro de Oliveira.

Moisés é irmão do acusado "Carlão de Oliveira" e à época dos fatos exercia o cargo de Diretor da Escola do Legislativo. Era uma espécie de longa manus do Presidente da Legislativa deste Estado.

Representando os interesses políticos e financeiros do corréu "Carlão de Oliveira", Moisés determinou que a folha paralela fosse confeccionada no Departamento Financeiro, pela corré Terezinha Esterlita Marsaro.

Os valores foram acertados entre os deputados e o Presidente da ALE/RO, "Carlão de Oliveira", mas a execução dos pormenores da folha paralela foi deliberada com o acusado Moisés.

A par disso, foi Moisés que entregou para Terezinha Marsaro pacotes de dinheiro para que esta os entregasse aos parlamentares, a título de valor da folha paralela daquele mês.

Segundo Haroldo Augusto Filho, em dezembro/2004, o mês em que esses pacotes foram entregues por Moisés a Terezinha, os valores não foram retirados da folha de pagamentos, razão pela qual os cheques-salário fictícios não foram emitidos. Naquele mês, os valores desviados foram amealhados em um consórcio entre os fornecedores da ALE/RO, com promessa de restituição futura.

Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, quando interrogada em juízo, confirmou que a folha paralela foi gerada no Departamento Financeiro, sob a orientação do acusado Moisés. Afirmou que cabia a Moisés encaminhar-lhe os nomes dos deputados e os valores destinados a cada um. Também que os cheques de todos os deputados eram entregues a "Carlão de Oliveira" ou a Moisés e que estes repassavam aos demais deputados.

Todas as provas demonstram que a folha paralela tinha como finalidade o desvio de dinheiro público, meio pelo qual o irmão do acusado Moisés (o 'Carlão de Oliveira')

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manteria o poder, que beneficiava a sua família.

O acusado Moisés quando interrogado, às fls. 5.874-75, afirmou que a folha paralela aconteceu por incompetência do Departamento Financeiro da ALE/RO. Essa alegação não merece comentário diante da finalidade comprovada nos autos.

Diante do exposto, ficou comprovado que o acusado Moisés concorreu, conscientemente, de forma considerável e potencial, para os desvios de recursos públicos, decorrentes do esquema das folhas paralelas, nos anos de 2004/2005, devendo ser condenando.

II. 3.1. 23 - Dos peculatos praticados pela acusada Terezinha Esterlita Grandi Marsaro.

Essa acusada era a Diretora do Departamento Financeiro e em junho de 2004 passou a gerar naquele departamento a folha paralela.

A folha paralela era determinada por "Carlão de Oliveira" e seu irmão Moisés, mas cabia à acusada Terezinha implementar o modo de pagamento e a divisão dos valores deliberados entre "Carlão de Oliveira" e os outros deputados.

A importância da participação de Terezinha Marsaro está demonstrada no depoimento de Haroldo Augusto Filho, às fl. 5.110. Veja-se:

"(...) Não havia planejamento na folha. Ela era feita às vezes horas antes dos pagamentos. Por isso não havia regularização, como por exemplo de assinatura de termo de posse e cada mês havia alteração na relação dos nomes. (…) Cada deputado informava se queria que os pagamentos de seus assessores fossem em crédito em conta ou através de cheques, mesmo que o funcionário constasse na folha oficial. Pelo que se sabe eram os próprios deputados que retiravam os cheques. Os cheques eram às vezes retirados no departamento financeiro e às vezes até mesmo na residência de "Carlão de Oliveira".A acusada Terezinha emitia os cheques e quando ia colher as assinaturas do deputado Carlão já havia deputados esperando para recebê-los. Em dezembro/2004 todos os deputados receberam esses pagamentos em dinheiro na residência da acusada Terezinha. O dinheiro do mês de dezembro não era oriundo da folha de pagamento e sim de fornecedores. Essa folha foi suspensa no mês de dezembro e retornou no mês de fevereiro (…)".

Verifica-se no depoimento dessa testemunha que a acusada Terezinha dava suporte ao acusado "Carlão de Oliveira" e aos demais deputados para desviarem os recursos da ALE/RO, através da folha paralela. Utilizava-se do cargo no departamento financeiro e organizava todos os pagamentos, mesmo sem as formalidades e prazos para inclusão das pessoas na folha oficial.

Os desvios praticados pelos deputados eram do conhecimento de Terezinha Marsaro, que fazia a emissão de todos os cheques, sabendo que as contratações dos comissionados estavam irregulares. Terezinha ainda fez entregas de pacotes cheios de dinheiro aos deputados, em dezembro/2004. Pela clandestinidade dos pagamentos da folha paralela é impossível que ela não soubesse do caráter ilícito desses pagamentos.

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Quanto a alegação de obediência hierárquica, não se aplica ao caso de Terezinha Marsaro, pois para o reconhecimento da excludente do artigo 22, do Código Penal, a ordem recebida pela acusada deveria ser legal. No caso, está devidamente comprovado que as ordens do acusado "Carlão de Oliveira" eram indiscutivelmente ilegais.

A confissão da acusada Terezinha Marsaro, na fase policial e em juízo, às fls. 6.002-3, está harmônica com o painel probatório, e demonstra que ela concorreu para o esquema das folhas paralelas. De fato, ficou comprovado que Terezinha não teve benefício financeiro, mas tal benefício é desnecessário, pois para a consumação dos crimes de peculato os desvios podem ser em proveito próprio ou de alheio.

É o entendimento jurisprudencial:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL PECULATO. AUSÊNCIA DE TIPO PENAL ENSEJADOR À CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PARA CARACTERIZAÇÃO DO PECULATO FAZ-SE NECESSÁRIO A APROPRIAÇÃO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. NÃO HÁ, NOS AUTOS, PROVA DE QUE A BENEFICIÁRIA NÃO PREENCHIA OSREQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL OBRIGA O JUIZ A AJUSTAR OS FATOS NO CONJUNTA DE ELEMENTOS DESCRITOS DO DELITO. INEXISTINDO A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL, NÃO PODE HAVER CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 - ACR: 1336 SE 95.05.17692-9, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt (Substituto), Data de Julgamento: 19/02/1998, Terceira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-17/04/1998 PÁGINA-661). (grifei).

Ressalto que os cheques emitidos para o pagamento dos comissionados, além de terem sido feitos no departamento em que a acusada figurava como responsável, também continham a sua assinatura, bem como a do Presidente da ALE.

Coube também a acusada Terezinha, depois de recebidos os pacotes de dinheiro das mãos do corréu Moisés, o repasse aos parlamentares, a título de valor da folha paralela daquele mês. Segundo Haroldo Augusto Filho, em dezembro/2004, não foram emitidos cheques-salário, pois os valores não foram retirados da folha de pagamentos, mas de um consórcio de empresas fornecedoras da ALE/RO.

Desse modo, restou satisfatoriamente comprovado que a acusada Terezinha concorreu, conscientemente, de forma considerável e potencial para os desvios de recursos públicos, decorrentes do esquema das folhas paralelas, nos anos de 2004/2005, devendo ser condenada.

II. 4. Do crime de quadrilha.

Inicialmente importa caracterizar o crime de formação de quadrilha, previsto no artigo 288, do Código Penal, para o fim de se aferir, posteriormente, a materialidade e a autoria desse delito.

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Segundo preleciona Celso Delmanto, ao se referir ao tipo objetivo desse delito, "o núcleo indicado é associarem-se, que traz a significação de ajuntarem-se, reunirem-se, aliarem-se, agregarem-se". Continua ensinando que "o núcleo associar-se implica na ideia de estabilidade, razão pela qual se exige que a associação seja estável ou permanente"(in Código Penal Comentado, 6ª edição, Editora Renovar, 2002. pág. 569/570).

Acerca dos elementos que compõem o delito de formação de quadrilha, destaco o entendimento jurisprudencial a respeito:

"Crime de quadrilha. Elementos de sua configuração típica. O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjunção dos seguintes elementos caracterizadores: (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406); (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383); e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588-323 - 615/272)" (HC n. 72.922-4/SP - DJU de 14.11.96, p. 44.469). (grifamos).

A par dos elementos apresentados é certo que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, no que tange ao crime de formação de quadrilha, relativamente aos acusados Nereu Klosinski, Renato Velloso Viana, Carlos Henrique, Edézio Martelli, Alberto Ivair, Everton Leoni e Terezinha Esterlita.

Esse acusados faziam parte de uma quadrilha articulada nas dependências da ALE/RO, que foi organizada com a finalidade de praticar crimes contra o Erário deste Estado. A quadrilha tinha várias linhas de atuação, as quais geraram várias ações penais. O esquema da folha paralela da ALE/RO foi um dos meios encontrados, entre outros, para que dinheiro público fosse desviado.

O grupo possuía conhecimento das atividades de seus integrantes, mesmo quando um deles agia isoladamente. Todos os acusados que exerciam cargo de parlamentar tinham semelhante modo de ação, ou seja, todos eles pegavam os cheques pessoalmente ou por meio de seus prepostos no Departamento Financeiro, demonstrando uma ligação entre eles.

Ademais, ficou comprovado nos autos, por meio do depoimento de Haroldo Filho, que quando o acusado Moisés determinou a confecção da folha paralela, os valores foram discutidos entre "Carlão de Oliveira" e os acusados, restando clara a adesão dos acusados à quadrilha formada por um grupo de parlamentares e servidores da ALE/RO.

Labutaram criminosamente, desviando recursos através da folha paralela, nos anos de 2004/2005, de forma estável, com toda a estrutura do Departamento Financeiro, para gerir os atos criminosos do esquema da folha paralela. A participação da acusada Terezinha está bem delineada nos autos, pois ela aderiu ao esquema, sendo responsável pela emissão de todos os cheques, os quais assinou com o Presidente da ALE/RO.

A existência e o modo de atuação da quadrilha estão satisfatoriamente demonstrados nos autos, através do depoimento de Haroldo Augusto Filho, às fls. 5.110, vazado nos seguintes termos:

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"(...) quando da eleição do acusado "Carlão de Oliveira" para a Presidência da Assembleia Legislativa foi feito um acordo com um grupo de 14 deputados, sendo que neste acordo ficou estabelecido que cada deputado que compunha a mesa diretora da ALE teria uma cota de R$ 60.000,00 para serem gastos com nomeações de assessores e demais uma cota de R$ 45.000,00. Incluindo 13.000,00 mencionado no depoimento do depoente. Quando da segunda eleição do acusado "Carlão de Oliveira" para a Presidência da ALE o grupo de deputados aumentou para 20 e os valores foram acrescidos em R$20.000,00 para os membros da mesa e R$ 15.000,00 para os demais. Isto aos 14 deputados anteriormente mencionados. Os demais seguiam valores menores. Na verdade o acordo envolveu todos os deputados e em razão disso 20 deles votaram no "Carlão de Oliveira" para presidente e 04 viajaram e não participaram da votação. A viagem fazia parte do acordo. (…) Não havia planejamento na folha. Ela era feita às vezes horas antes dos pagamentos. Por isso não havia regularização, como por exemplo de assinatura de termo de posse e cada mês havia alteração na relação dos nomes. (…) Cada deputado informava se queria que os pagamentos de seus assessores fossem em crédito em conta ou através de cheques, mesmo que o funcionário constasse na folha oficial. Pelo que se sabe eram os próprios deputados que retiravam os cheques. Os cheques eram as vezes retirados no departamento financeiro e às vezes até mesmo na residência de "Carlão de Oliveira". A acusada Terezinha emitia os cheques e quando ia colher as assinaturas do deputado Carlão já havia deputados esperando para recebê-los. Em dezembro/2004 todos os deputados receberam esses pagamentos em dinheiro na residência da acusada Terezinha. O dinheiro do mês de dezembro não era oriundo da folha de pagamento e sim de fornecedores. Essa folha foi suspensa no mês de dezembro e retornou no mês de fevereiro".

Do depoimento dessa testemunha verifica-se que os acusados associaram-se, para fins de dar suporte político ao acusado "Carlão de Oliveira" e desviar recursos da ALE/RO, através da folha paralela, desviando os cheques-salário dos fictícios comissionados. Também ficou claro o caráter permanente da associação, que durou de uma eleição a outra de "Carlão de Oliveira".

A ocorrência dos desvios praticados pelos deputados era do conhecimento de todos os envolvidos, principalmente da acusada Terezinha Marsaro, que fazia a emissão dos cheques, sabendo que as contratações fugiam às formalidades e, inclusive, fez entregas de pacotes cheios de dinheiro aos deputados. Pela clandestinidade dos pagamentos é impossível que ela não soubesse do caráter ilícito deles (pagamentos).

Quanto a alegação de obediência hierárquica, entendo que não se aplica ao caso de Terezinha Marsaro, pois para o reconhecimento da excludente do artigo 22, do Código Penal, a ordem recebida deveria ser legal. No caso, está devidamente comprovado que a ordem do acusado de "Carlão de Oliveira" era manifesta e indiscutivelmente ilegal.

Tocantemente a alegação dos acusados de que não houve ganho patrimonial, principalmente sustentada por Terezinha Marsaro, registro que se trata de crime formal, não exigindo a obtenção do resultado. Vejamos:

"O delito de formação de quadrilha, segundo doutrina de Guilherme de Souza

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Nucci, é classificado como espécie de delito formal, porquanto não se exige a obtenção, a consumação ou o resultado naturalístico, bastando a convergência de vontades entre o grupo para praticar crimes" (in Código Penal Comentado, 7ª edição. Editora RT, pág. 940).

Assim, após a concatenação das provas, concluo que todos esses acusados devem ser condenados. No caso de Terezinha Marsaro tem em seu favor a colaboração espontânea, merecendo ser reconhecido o benefício do artigo 6º, da Lei 9.034/95.

II. 5. Do crime de "lavagem de dinheiro" praticado pelo acusado Amarildo Farias Vieira.

Esse denunciado teria, supostamente, concorrido para a 'lavagem de dinheiro' praticada pelo corréu João Ricardo Gerolómo de Mendonça (o 'Kaká Mendonça'), ao ceder contas de suas empresas (Postos 'Garotinho' e 'Simone') para o propósito acima (depósito de cheques-salário, para ocultar e dissimular a origem criminosa dos valores respectivos).

Segundo a denúncia, Amarildo sabia da origem criminosa dos cheques que recebeu através das contas das suas empresas. Essa ciência decorria não só das características desses cheques e das circunstâncias em que os recebeu (cheques-salário, nominais a supostos servidores, dados em pagamento de dívida pessoal do parlamentar), como também por ter colocado na folha paralela de 'Kaká' os nomes de duas funcionárias de seus postos de combustíveis (Ana Paula Florindo de Oliveira e Raimunda Nonata Paixão Farias), exatamente para receber dívida, pela venda de combustível, que fez ao referido Deputado.

No que tange a Amarildo, têm-se os depoimentos de Ana Paula Florindo de Oliveira (IP 200/05, v. fls. 97) e de Raimunda Nonata Paixão Farias (v. fls. 101), as quais eram funcionárias dos Postos de Combustíveis Garotinho e Simone, em Pimenta Bueno/RO, pertencentes a esse acusado.

A pedido de 'Kaká', Amarildo passou-lhe os nomes dessas duas funcionárias, para figurarem na folha paralela, a fim de quitar uma dívida particular em torno de R$ 10.000,00, que esse Deputado tinha num desses postos. Foram emitidos dois cheques pela ALE/RO, em abril/05, nominais a ambas, cada um de R$ 4.977,79.

No depoimento de Amarildo, na fase policial, ele confirmou que indicou os nomes de duas funcionárias dos seus postos de combustíveis e que por meio do uso da folha paralela foram quitados débitos do deputado 'Kaká' e de seus familiares. Já em Juízo, Amarildo reconheceu que passou os nomes de suas funcionárias, porém sem saber os motivos.

Segundo Amarildo, os cheques estavam nominais às funcionárias, mas não havia menção ou alguma anotação que o levasse a saber que Raimunda e Ana Paula figuravam como servidoras da ALE/RO. Importante esclarecer que esse acusado negou a prática do delito, alegando que os cheques eram trocados de boa-fé. Demais disso, a prova produzida na fase inquisitorial não foi confirmada em juízo, por qualquer testemunha, pois com o desmembramento dos autos, todas as testemunhas relacionadas a esses fatos ficaram somente arroladas em relação ao acusado com foro privilegiado.

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Ademais, a fragilidade probatória é confirmada quando se depara com a falta de qualquer análise, quando se relaciona o acusado Amarildo nas alegações finais do Ministério Público, como o 'Parquet' o fez elogiosamente em relação aos corréus.

Em que pese haver indícios de autoria, verifica-se que estes não são suficientes para a prolação de um decreto condenatório, pois o acusado Amarildo negou conhecer a ilegalidade dos desvios praticados, uma vez que nos cheques não havia alguma informação de que se tratavam de cheques-salário de comissionados da ALE/RO e tampouco que os valores tenham sido repassados a ele (Amarildo), depois de serem trocados.

Importa ressaltar, ainda, que as informações trazidas pelas testemunhas na fase inquisitiva não foram confirmadas em Juízo, pois aludidas testemunhas não foram arroladas, e o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que 'o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas'.

Nessa linha, orienta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, deste Estado. Confira-se:

"Prova exclusivamente extrajudicial. Absolvição. Prova produzida exclusivamente no inquérito não autoriza condenação". (Processo nº 1000224-38.2001.8.22.0020, Apelação Criminal, Relatora Des. Zelite Andrade Carneiro).

Desse modo, deve o acusado Amarildo Farias Vieira ser absolvido, por insuficiência de provas.

II. 6. Do concurso de crimes.Esclareço, finalmente, que entre os crimes de peculato-desvio o concurso a ser

observado é o previsto no artigo 71, do Código Penal, ou seja, crime continuado.

Isto porque, os acusados que foram condenados por esse delito, praticaram, mediante mais de uma ação, mais de dois (muito mais) crimes de peculato-desvio (crimes da mesma espécie) e, pelas condições de tempo [certa continuidade no tempo, periodicidade e certo ritmo entre as ações delituosas sucessivas - a folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de desvios (mais de 12 meses, sendo que cada deputado/condenado incluiu um grande número de pessoas na famigerada folha paralela, conforme pode ser verificado nos itens específicos, os quais mencionam o exato número de pessoas incluídas na folha paralela, por cada deputado/condenado), os desvios seguiam mês a mês], lugar (nesta Capital, sobretudo na sede da ALE/RO), maneira de execução (inclusão de 'servidores comissionados' fictícios, em 'folha de pagamento paralela' (não oficial), para desviar dinheiro público) e outras semelhantes, de modo que devem os peculatos-desvio subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

Relativamente à pena para o caso de crime continuado, orienta a jurisprudência dos E. STF e STJ, que a exasperação deve levar em consideração o número de crimes concorrentes. A propósito:

"STF - Crime continuado. Cód. Penal, art. 71. Aumento de um sexto a dois terços: o aumento varia de acordo com o número de crimes (...)". (HC 69.9437-PR - DJU

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de 18/12/92, p. 24.376).

"STJ - Segundo reiterado entendimento desta Corte, afigura-se correto aplicar-se o percentual de aumento para o crime continuado tendo por critério o número de crimes (...)". (REsp 909327-PR, j. em 7-10-2010, Dje de 3-11-2010).

"STJ - Crime continuado. (...) Ao crime continuado, dada a pluralidade de delitos, tratados unitariamente, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (CP, art. 71)" (HC 6.831-RJ - DJU de 11/05/98, p. 154).

Entre o grupo de crimes de peculato, o crime de 'lavagem de dinheiro' e o crime de formação de quadrilha o concurso a ser observado é o previsto no artigo 69, do Código Penal, posto que se tratam de delitos de diferentes espécies.

III - D I S P O S I T I V O

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória para o fim de:

CONDENAR os acusados José Carlos de Oliveira, vulgo 'Carlão de Oliveira', Evanildo Abreu de Melo, João Batista dos Santos, vulgo 'João da Muleta', Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna, vulgo 'Renato Velloso', Francisco Izidro dos Santos, Ronilton Rodrigues Reis, vulgo 'Ronilton Capixaba', Francisco Leudo Buriti de Souza, vulgo 'Leudo Buriti', Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antonio Martelli, Alberto Ivair Rogoski Horny, vulgo 'Beto do Trento', Deusdete Antonio Alves, Everton Leoni, Amarildo de Almeida, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, por infração ao artigo 312, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71, do Código Penal, e com a norma de extensão do artigo 29, caput, do Código Penal, bem como com a majorante do artigo 327, §2º, do Código Penal, em relação aos acusados José Carlos, Haroldo, Ellen e João Batista, os quais eram integrantes da Mesa Diretora da ALE/RO, ou seja, exerciam função de direção, ou detinham cargos em comissão, como nos casos de Evanildo, Moisés e Terezinha;

CONDENAR também os acusados João Batista dos Santos, vulgo 'João da Muleta', José Joaquim dos Santos, vulgo 'Zezinho do Maria Fumaça', Luiz da Silva Feitosa, Francisco Izidro dos Santos, vulgo 'Chico Doido', Maurício Maurício Filho, Ronilton Rodrigues Reis, vulgo 'Ronilton Capixaba', Francisco Leudo Buriti de Souza, vulgo 'Leudo Buritis', Rubens Olímpio Magalhães, Daniel Neri de Oliveira, Edison Gazoni, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, Deusdete Antonio Alves, Amarildo de Almeida e Marcos Alves Paes, por infração ao artigo 1º, caput, §4º, da Lei 9.613/98 ('lavagem de dinheiro'), com a norma de extensão do artigo 29, do Código Penal;

CONDENAR, ainda, os acusados Nereu José Klosinski, Renato Euclides Carvalho de Velloso Viana, vulgo 'Renato Vellloso', Carlos Henrique Bueno da Silva, Edézio Antônio Martelli, Alberto Ivair Rogoski Horny, vulgo 'Beto do Trento', Everton Leoni e Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, por infração ao artigo 288, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei 9.034/95, vigente à época dos fatos (atual Lei 12.850/2013); e

ABSOLVER o acusado Amarildo Farias Vieira, das imputações que lhe foram formuladas na inicial, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo

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Penal.

ESCLAREÇO que os denunciados Mauro de Carvalho, João Ricardo Gerolomo de Mendonça, Marcos Antônio Donadon e Neodi Carlos Francisco de Oliveira não estão sendo julgados nestes autos e que os corréus João Martins de Mendonça Neto, José Emílio Paulista Mancuso de Almeida e Paulo Roberto Oliveira de Moraes faleceram no curso da presente ação penal, tendo sido declarada extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, consoante as decisões de fls. 8.248 e 8.257/8.

Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.

III - 1. Condenado José Carlos de Oliveira ('Carlão de Oliveira').

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, merece profundo juízo de censurabilidade. José Carlos deveria zelar pela integridade do Erário e não utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros, notadamente para obtenção de apoio político, conforme informou a testemunha Haroldo. De acordo com os depoimentos das testemunhas Haroldo, Kátia e Luciana, bem como com o relato da corré Terezinha, 'Carlão de Oliveira' controlava todo o esquema criminoso e permanente das chamadas 'folhas paralelas' e era politicamente beneficiado por ele, mantendo-se, assim, na Presidência da ALE/RO, por dois biênios consecutivos, com o nítido propósito de manter deputados atrelados ao seu poder. Esse condenado, na condição de ordenador de despesas, autorizava as contratações e os pagamentos efetuados pela ALE/RO, pagamentos estes executados por seus subordinados, porém sob suas ordens, sendo este o meio através do qual se mantinha no poder. 'Carlão de Oliveira' chegou a realizar pagamentos, em dinheiro e/ou entrega de cheques, aos demais deputados, na sua residência particular, o que bem evidencia que também comandava pessoalmente o esquema fraudulento/criminoso. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder maculou de forma indelével a nobreza do alto cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a aliados políticos. Comandou a organização criminosa, que parasitou a ALE/RO, juntamente com o seu irmão/corréu Moisés, para sugar dos cofres públicos o dinheiro que dispunha como gestor do órgão estadual legiferante. Revelam os autos que 'Carlão de Oliveira', exercendo domínio sobre os vários setores da ALE/RO, tramava manobras, arquitetando os esquemas de desvio de recursos do Erário, criava artifícios para a ocultação da origem ilícita do dinheiro desviado e decidia sobre a distribuição de propinas. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme fundamentado no item II - 3. 1.1 - supra. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva

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Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei)

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro do E. STF, Joaquim Barbosa, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória

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transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (e a infinidade de recursos interpostos pelos Defensores dele). No entanto, tem condenações em 1º e 2º Graus de Jurisdição (a maioria das ações penais está aguardando o julgamento de recursos meramente protelatórios interpostos perante os tribunais superiores), por crimes de porte ilegal de arma, 'lavagem de dinheiro', peculato, formação de quadrilha, fraude em licitações e corrupção passiva, bem como outras passagens pela Justiça Criminal, sobretudo por crimes contra a Administração, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, aliado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque a citada 'folha paralela' ultrapassou 11 (onze) milhões de reais, conforme demonstrou o laudo emitido pela Polícia Federal, e não há comprovação nos autos de que os valores desviados tenham sido restituídos, persistindo, assim, enorme prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do delito de peculato-desvio.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 06 (seis) anos de reclusão + 60 (sessenta) dias multa.

Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada delito de peculato-desvio, com fundamento no artigo 327, §2º, do Código Penal, ou seja, porque esse condenado, à época dos fatos, era ocupante de função de direção de órgão da Administração Direta - Poder Legislativo Estadual (Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia). Nesse sentido é a orientação do E. STF (v. RHC 110513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/05/2012).

À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em 08 (oito) anos de reclusão + 80 (oitenta) dias multa.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico tão somente a pena de um dos crimes de peculato-desvio (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando a sanção em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos peculatos-desvio cometidos.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II - 3. 1.1 - supra) que a folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), sendo que os desvios praticados diretamente por esse acusado ultrapassaram um milhão de reais. Imperioso registrar que ele ainda concorreu para a multiplicidade de peculatos/desvio praticados pelos corréus.

Atento a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código

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Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 2. Condenado Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Haroldo, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.15, supra) que esse sentenciado incluiu 23 (vinte e três) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (Haroldo), em proveito próprio e alheio, e depositados em contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas, para ocultar e dissimular a origem criminosa, dificultando, assim, a localização dos valores desviados. Haroldo retirava os cheques de pagamento do Departamento Financeiro da ALE/RO pessoalmente ou através de preposto(s). Chegou a admitir a existência da famigerada 'folha paralela' e, inclusive, tentou 'justificá-la' como equivalência com os deputados federais. Interessa consignar, ainda, que na referida 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como

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fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem ações penais em curso, por crimes de peculato, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.15, supra) que esse condenado desviou dos cofres da Assembleia Legislativa, deste Estado, em proveito próprio e de terceiros cerca de R$ 683.303,43, e não há comprovação nos

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autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade dos preceitos secundários dos artigos 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão) e 1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena-base do crime de 'lavagem de dinheiro' em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada delito de peculato-desvio, com fundamento no artigo 327, §2º, do Código Penal, ou seja, porque esse sentenciado, à época dos fatos, era ocupante de função de direção de órgão da Administração Direta - Poder Legislativo Estadual (integrante da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia). Nesse sentido é a orientação do E. STF (v. RHC 110513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/05/2012).

Aumento de 1/2 (metade), a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', porque fora cometido de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Nessas condições, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 66,66 dias multa; e a pena definitiva do crime de 'lavagem de dinheiro' em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias multa.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão + 111,1 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II - 3. 1.15 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 23 (vinte e três) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 683,303,43.

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', totalizando definitivamente a sanção em 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão + 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da

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execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 3. Condenada Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a essa sentenciada, revela-se acentuada. Ellen Ruth, na condição de deputada estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.12, supra) que essa sentenciada incluiu 26 (vinte e seis) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, sem que referidas pessoas estivessem investidas formalmente em cargos e sem o exercício de atividade laboral em prol do Estado, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, cujos valores foram desviados por ela (Ellen Ruth), em proveito próprio e alheio. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputada estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiada, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de

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toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei)

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que essa condenada, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem ações penais em curso, por crimes de peculato, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.12, supra) que essa condenada desviou dos cofres da Assembleia Legislativa, deste Estado, em proveito próprio e de terceiros, R$ 634.069,38, e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem

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contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada delito de peculato-desvio, com fundamento no artigo 327, §2º, do Código Penal, ou seja, porque essa sentenciada, à época dos fatos, era ocupante de função de direção de órgão da Administração Direta - Poder Legislativo Estadual (integrante da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia). Nesse sentido é a orientação do E. STF (v. RHC 110513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/05/2012).

À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 66,66 dias multa.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico tão somente a pena de um dos crimes de peculato-desvio (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando a sanção em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão + 111 (cento e onze) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II - 3. 1.12 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que Ellen Ruth incluiu na folha paralela 26 (vinte e seis) pessoas, sendo por ela desviado o montante de R$ 634.069,38.

Ante a condição econômica dessa sentenciada, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque essa condenada não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

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III - 4. Condenado João Batista dos Santos (o 'João da Muleta')

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. João Batista, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.3, supra) que esse sentenciado incluiu 16 (dezesseis) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (João Batista), em proveito próprio e alheio, através da troca dos cheques-salário em postos de combustíveis e na Factoring Signo, bem como depositados em contas de terceiros (corréus Luiz e José Joaquim), para ocultar e dissimular a origem criminosa, dificultando, assim, a localização dos valores desviados. 'João da Muleta' retirava os cheques de pagamento do Departamento Financeiro da ALE/RO pessoalmente, assinando recibos. Foram identificados no 'notebook' apreendido na ALE/RO 55 (cinquenta e cinco) cheques-salário relacionados à ele. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a

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determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem ações penais em curso, por crimes de 'lavagem de dinheiro' e peculato, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.3, supra) que esse condenado desviou elevados valores da Assembleia Legislativa, deste Estado, em proveito próprio e de terceiros, e não há comprovação nos autos de que os valores desviados tenham sido restituídos, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade dos preceitos secundários dos artigos 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão) e 1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada

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crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena-base do crime de 'lavagem de dinheiro' em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada delito de peculato-desvio, com fundamento no artigo 327, §2º, do Código Penal, ou seja, porque esse sentenciado, à época dos fatos, era ocupante de função de direção de órgão da Administração Direta - Poder Legislativo Estadual (integrante da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia). Nesse sentido é a orientação do E. STF (v. RHC 110513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/05/2012).

Aumento de 1/2 (metade), a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', porque fora cometido de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Nessas condições, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 66,66 dias multa; e a pena definitiva do crime de 'lavagem de dinheiro' em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias multa.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão + 111,1 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II - 3. 1.3 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 16 (dezesseis) pessoas, desviando, assim, elevados valores.

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', totalizando definitivamente a sanção em 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão + 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

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Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 5. Condenado Evanildo Abreu de Melo.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Evanildo é coronel da reserva e era ex-deputado estadual, bem como correligionário do corréu 'Carlão de Oliveira' e Assessor Militar da ALE/RO. Tinha vasta experiência no serviço público e, portanto, a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.2, supra) que Evanildo concorreu para grande parte dos desvios de dinheiro público praticados pelo corréu 'Carlão de Oliveira', tendo indicado 11 (onze) pessoas para a 'folha paralela', e que a sua conduta consistia em indicar pessoas para compor a referida 'folha paralela', sem qualquer contraprestação de serviços à ALE/RO. Demonstrou o painel probatório que Evanildo enganou pessoas de boa-fé, que buscavam empregos públicos, causando ao Estado prejuízo de mais de R$ 270.000,00. Com o seu proceder maculou de forma indelével a estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Certamente teve vantagens com o esquema criminoso. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que

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o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei)

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, embora seja tecnicamente primário, tem maus antecedentes, posto que já fora condenado, irrecorrivelmente (o trânsito em julgado ocorreu no dia 11/02/2014), por crime contra a fé pública, qual seja, supressão de documento. A par disso, Evanildo tem outras passagens pela Justiça Criminal e, inclusive, está respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.2, supra) que esse condenado lesou o Estado de Rondônia em 276.678,70, e não há comprovação nos autos de que esse valor tenha sido indenizado, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes, a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada delito de peculato-desvio, com fundamento no artigo 327, §2º, do Código Penal, ou seja, porque esse condenado, à época dos fatos, exercia o cargo em comissão de Assessor Militar da ALE/RO. Nesse sentido é a orientação do E. STF (v. RHC 110513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/05/2012).

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À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 66,66 dias multa.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico tão somente a pena de um dos crimes de peculato-desvio (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando a sanção em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão + 111 (cento e onze) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II - 3. 1. 2 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse condenado concorreu dolosa e decisivamente para grande parte dos crimes de peculato-desvio praticados pelo corréu 'Carlão de Oliveira', bem como pelos demais deputados/corréus.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse sentenciado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 6. Condenado Francisco Izidro dos Santos (o 'Chico Doido').

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Francisco Izidro, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.7, supra) que esse sentenciado incluiu 28 (vinte e oito) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele ('Chico Doido'), em proveito próprio e alheio, e depositados em contas bancárias de terceiros, sobretudo na conta de Dirceu Tomaz Santos, com quem ele fazia negócios (locação de veículos e empréstimos), para ocultar e dissimular a origem criminosa, dificultando, assim, a localização dos valores desviados. Francisco Izidro retirava os cheques de pagamento do Departamento Financeiro da ALE/RO pessoalmente ou através da sua assessora Lucy Maria da Silva Medanha. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam

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empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder 'Chico Doido' maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no

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atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem outras ações penais em curso, por crimes de peculato, 'lavagem de dinheiro' e formação de quadrilha, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias do caso apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.7, supra) que esse condenado desviou dos cofres da Assembleia Legislativa, deste Estado, em proveito próprio e de terceiros, cerca de R$ 545.406,93, e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade dos preceitos secundários dos artigos 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão) e 1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena-base do crime de 'lavagem de dinheiro' em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Aumento de 1/2 (metade), a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', porque fora cometido de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Nessas condições, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 dias multa; e a pena definitiva do crime de 'lavagem de dinheiro' em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias multa.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 83,33 dias multa.

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PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 151 de 204

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II. 3. 1.7 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 28 (vinte e oito) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 545.406,93.

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', totalizando definitivamente a sanção em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão + 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 7. Condenado Ronilton Rodrigues Reis (o 'Ronilton Capixaba').

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Ronilton, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. itens II - 3.1.8 e 3.1.9, supra) que esse sentenciado incluiu 29 (vinte e nove) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, sem formal investidura em cargos públicos e sem exercício de atividade laboral em favor do Estado, cujos valores foram desviados por ele (Ronilton), em proveito próprio e alheio, e depositados em contas bancárias de terceiros, sobretudo na conta bancária do corréu Maurício (assessor de Ronilton), consoante a delação de fls. 5.862, para ocultar e dissimular a origem criminosa, dificultando, assim, a localização dos valores desviados. Restou apurado que foram depositados cerca de 30 (trinta) cheques de comissionados na conta bancária do corréu Maurício. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder Ronilton maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração,

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ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

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Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem outras ações penais em curso, por crimes de peculato, e, inclusive, condenação em 1º Grau de Jurisdição, por crimes de formação de quadrilha e concussão, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. itens II - 3.1.8 e 3.1.9, supra) que esse condenado desviou dos cofres da ALE/RO, em proveito próprio e de terceiros, cerca de R$ 709.996,10, e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade dos preceitos secundários dos artigos 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão) e 1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena-base do crime de 'lavagem de dinheiro' em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Aumento de 1/2 (metade), a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', porque fora cometido de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Nessas condições, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 dias multa; e a pena definitiva do crime de 'lavagem de dinheiro' em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias multa.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 83,33 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. itens II - 3. 1. 8 e 3.1.9 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu

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nela 29 (vinte e nove) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 709.996,10.

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', totalizando definitivamente a sanção em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão + 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 8. Condenado Francisco Leudo Buriti de Souza (o 'Leudo Buriti').

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Leudo Buriti, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.10, supra) que esse sentenciado incluiu 28 (vinte e oito) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, sem formal investidura em cargos públicos e sem exercício de atividade laboral em favor do Estado, cujos valores foram desviados por ele (Leudo Buriti), em proveito próprio e alheio, e depositados/pulverizados em contas bancárias de terceiros, por meio do corréu Rubens Olímpio (assessor de Leudo), para ocultar e dissimular a origem criminosa, dificultando, assim, a localização dos valores desviados. Os cheques foram retirados do Departamento Financeiro da ALE/RO pelo próprio Leudo ou pelo seu assessor/corréu Rubens Olímpio. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder Francisco Leudo maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua

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culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores

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(sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem outras ações penais em curso, por crimes de peculato, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.10, supra) que esse condenado desviou dos cofres da ALE/RO, em proveito próprio e de terceiros, cerca de R$ 609.679,56, e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade dos preceitos secundários dos artigos 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão) e 1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena-base do crime de 'lavagem de dinheiro' em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Aumento de 1/2 (metade), a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', porque fora cometido de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Nessas condições, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 dias multa; e a pena definitiva do crime de 'lavagem de dinheiro' em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias multa.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 83,33 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II - 3. 1.10 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 28 (vinte e oito) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 609.679,56.

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', totalizando definitivamente a sanção em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão + 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente

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para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 9. Condenado Daniel Neri de Oliveira.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Daniel Neri, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.13, supra) que esse sentenciado incluiu 43 (quarenta e três) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (Daniel Neri), em proveito próprio e alheio, e depositados em contas bancárias de terceiros, sobretudo da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., do corréu Marcos Alves Paes e da Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal, para ocultar e dissimular a origem criminosa, dificultando, assim, a localização dos valores desviados. Os cheques foram retirados do Departamento Financeiro da ALE/RO pelo próprio Daniel Neri ou por seus prepostos. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder Daniel maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

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"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem outra ação penal em curso, por crimes de peculato, além de estar

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respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.13, supra) que esse condenado desviou dos cofres da ALE/RO, em proveito próprio e de terceiros, cerca de R$ 630.399,93, e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade dos preceitos secundários dos artigos 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão) e 1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena-base do crime de 'lavagem de dinheiro' em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Aumento de 1/2 (metade), a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', porque fora cometido de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Nessas condições, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 dias multa; e a pena definitiva do crime de 'lavagem de dinheiro' em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias multa.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 83,33 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II. 3. 1.10 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 43 (quarenta e três) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 630.399,93.

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', totalizando definitivamente a sanção em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão + 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado

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(CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 10. Condenado Edison Gazoni.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Edison, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.14, supra) que esse sentenciado incluiu 27 (vinte e sete) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (Edison), em proveito próprio e alheio, e depositados em contas bancárias de terceiros, sobretudo das pessoas de Angela Maria Ferreira Xavier Souza, Ivoneide da Silva Laureano, José Ailton Magalhães, Italo da Silva Ferreira, Sérgio Gazoni e SM Distribuidora Ltda., para ocultar e dissimular a origem criminosa, dificultando, assim, a localização dos valores desviados. Os cheques foram retirados do Departamento Financeiro da ALE/RO pelo próprio acusado ou por seus prepostos. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder Edison maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação

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como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, tem maus antecedentes posto que já fora condenado, irrecorrivelmente (trânsito em julgado no dia 17/12/2009), pelo crime previsto no artigo 299, do Código Eleitoral. A par disso, tem outras ações penais em curso, por crimes de peculato, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.14, supra) que esse condenado desviou dos cofres da ALE/RO, em proveito próprio e de terceiros, cerca de R$ 572.385,52, e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos

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delitos de peculato-desvio e 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade dos preceitos secundários dos artigos 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão) e 1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena-base do crime de 'lavagem de dinheiro' em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Aumento de 1/2 (metade), a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', porque fora cometido de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Nessas condições, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa; e a pena definitiva do crime de 'lavagem de dinheiro' em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias multa.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 83,33 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II - 3. 1.14 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 27 (vinte e sete) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 572.385,52.

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', totalizando definitivamente a sanção em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão + 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos, além de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes.

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Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 11. Condenado Deusdete Antônio Alves.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Deusdete, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.19, supra) que esse sentenciado incluiu 12 (doze) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (Deusdete), em proveito próprio e alheio, e depositados em contas bancárias de terceiros, sobretudo da Unicred Ji-Paraná, da Cooperativa de Crédito ME, do Laboratório Padrão de Análises Clínicas S/C Ltda. e de Vicente Souza Lelis, para ocultar e dissimular a origem criminosa, dificultando, assim, a localização dos valores desviados. Os cheques foram retirados do Departamento Financeiro da ALE/RO pelo próprio acusado ou por seus prepostos. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder Deusdete maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos

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(p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem outras ações penais em curso, por crimes de peculato, formação de quadrilha e 'lavagem de dinheiro', além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.19, supra) que esse condenado desviou dos cofres da ALE/RO, em proveito próprio e de terceiros, cerca de R$ 250.455,67, e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade dos preceitos secundários dos artigos 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão) e

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1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena-base do crime de 'lavagem de dinheiro' em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Aumento de 1/2 (metade), a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', porque fora cometido de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Nessas condições, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa; e a pena definitiva do crime de 'lavagem de dinheiro' em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias multa.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 1/2 (metade), totalizando parcialmente a sanção em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação intermediária, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II - 3. 1.19 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 12 (doze) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 250.455,67.

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', totalizando definitivamente a sanção em 15 (quinze) anos de reclusão + 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 12. Condenado Amarildo de Almeida.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade

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social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Amarildo, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1. 21, supra) que esse sentenciado incluiu 25 (vinte e cinco) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (Amarildo), em proveito próprio, e depositados em contas bancárias de terceiros, sobretudo da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., da pessoa de Neide Maria Zerinani e do corréu Marcos Alves Paes, para ocultar e dissimular a origem criminosa, dificultando, assim, a localização dos valores desviados. Os cheques foram retirados do Departamento Financeiro da ALE/RO pelo próprio acusado ou por seus prepostos. Também restou comprovado que esse denunciado desviou mais R$ 100.081,62, em espécie, consoante os depoimentos de Haroldo Filho e da corré Terezinha Marsaro, montante este referente a 'folha paralela' do mês de dezembro/2004. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder Amarildo maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si próprio. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue.

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Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem outras ações penais em curso, por crimes de peculato, formação de quadrilha e 'lavagem de dinheiro', inclusive com condenação em 1º Grau de Jurisdição, por esses delitos, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.21, supra) que esse condenado desviou dos cofres da ALE/RO, em proveito próprio, cerca de R$ 561.241,68 (461.160,06 + 100.081,62), e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo, assim, grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade dos preceitos secundários dos artigos 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão) e 1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a

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pena-base do crime de 'lavagem de dinheiro' em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Aumento de 1/2 (metade), a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', porque fora cometido de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Nessas condições, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa; e a pena definitiva do crime de 'lavagem de dinheiro' em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias multa.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 83,33 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II. 3. 1.21 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 25 (vinte e cinco) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 561.241,68 (461.160,06 + 100.081,62).

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de 'lavagem de dinheiro', totalizando definitivamente a sanção em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão + 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 13. Condenado Moisés José Ribeiro de Oliveira.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se

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acentuada. Restou comprovado (v. item II. 3.1.22, supra) que Moisés era uma espécie de longa manus do corréu 'Carlão de Oliveira' (então Presidente da ALE/RO), além de ser Diretor da Escola do Legislativo, e, representando os interesses políticos e financeiros do irmão ('Carlão de Oliveira') determinou que a 'folha paralela' fosse confeccionada no Departamento Financeiro da ALE/RO pela corré Terezinha Marsaro. Os valores foram acertados entre o Presidente da ALE/RO ('Carlão de Oliveira') e os deputados, porém a execução dos pormenores da 'folha paralela' foi deliberada com esse condenado. Foi Moisés que entregou para a corré Terezinha pacotes de dinheiro para que esta entregasse aos deputados, a título de valores da 'folha paralela' do mês de dezembro/2004, razão pela qual no referido mês não foram emitidos cheques fictícios. Segundo a corré Terezinha, a 'folha paralela' foi gerada no Departamento Financeiro da ALE/RO, sob a orientação desse sentenciado, e tinha como finalidade o desvio de dinheiro público. Moisés já tinha vasta experiência no serviço público e, portanto, a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder Moisés maculou de forma indelével a estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Teve vantagens patrimonial e extrapatrimonial com o esquema criminoso. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a

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conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei)

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, embora seja tecnicamente primário, tem maus antecedentes, posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de peculato e fraude a licitação. A par disso, tem várias outras ações penais em curso, por crimes diversos (peculatos, formação de quadrilha, 'lavagem de dinheiro', fraude a licitações etc.), algumas, inclusive, com condenação em 1º Grau de Jurisdição, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque que esse condenado, em concurso com o seu irmão 'Carlão de Oliveira' e os demais deputados/corréus, através do esquema criminoso da 'folha paralela', concorreu para o desvio de mais de 11 (onze) milhões de reais e não há comprovação nos autos de que esse valor tenha sido indenizado, persistindo enorme prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os valores respectivos, os quais foram desviados por Moisés, 'Carlão de Oliveira' e demais deputados/corréus. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes, a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má

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conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 06 (seis) anos de reclusão + 60 (sessenta) dias multa, pena esta que torno definitiva, em relação a cada crime.

Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada delito de peculato-desvio, com fundamento no artigo 327, §2º, do Código Penal, ou seja, porque esse condenado, à época dos fatos exercia o cargo em comissão de Diretor da Escola do Legislativo. Nesse sentido é a orientação do E. STF (v. RHC 110513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/05/2012).

À falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em 08 (oito) anos de reclusão + 80 (oitenta) dias multa.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico tão somente a pena de um dos crimes de peculato-desvio (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando a sanção em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos peculatos-desvio cometidos.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II. 3. 1. 22 - supra) que a folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), sendo que esse condenado concorreu, junto com o seu irmão/corréu 'Carlão de Oliveira' e demais deputados/corréus, para que fossem desviados mais de 11 (onze) milhões de reais.

Atento a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 14. Condenada Terezinha Esterlita Grandi Marsaro.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a essa sentenciada, revela-se acentuada. Restou comprovado (v. item II. 3.1.23, supra) que Terezinha era Diretora do Departamento Financeiro da ALE/RO e em junho de 2004 passou a gerar, naquele

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departamento, a 'folha paralela', a mando dos corréus/irmãos 'Carlão de Oliveira' e Moisés. Essa condenada tinha a tarefa de implementar o modo de pagamento e a divisão dos valores deliberados entre 'Carlão de Oliveira' e os outros deputados/corréus, bem como dar suporte para que 'Carlão de Oliveira' e os demais deputados/corréus desviassem recursos da ALE/RO, através das 'folhas paralelas'. Utilizava-se do cargo ocupado no Departamento Financeiro para organizar os pagamentos, mesmo sem as formalidades e os prazos para a inclusão de pessoas na folha oficial. Além disso, mesmo ciente dos desvios praticados pelos deputados, decorrentes das contratações ilegais de comissionados, Terezinha fazia a emissão de cheques e, inclusive, fez a entrega, em dezembro de 2004, de pacotes cheios de dinheiro aos deputados, pacotes estes recebidos do corréu Moisés. Terezinha tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com os corréus utilizá-lo em prol de interesses particulares. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder maculou de forma indelével a estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, para beneficiar terceiros. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do

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delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei)

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que essa condenada, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem várias outras ações penais em curso, por crimes de peculato e 'lavagem de dinheiro', inclusive, com condenação em 1º Grau de Jurisdição, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque essa sentenciada, em concurso com os corréus/irmãos 'Carlão de Oliveira' e Moisés, bem como os demais deputados/corréus, através do esquema criminoso da 'folha paralela', concorreu para o desvio de mais de 11 (onze) milhões de reais e não há comprovação nos autos de que esse valor tenha sido indenizado, persistindo enorme prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os valores respectivos, os quais foram desviados. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e formação de quadrilha.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena base do crime de formação de quadrilha em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

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Reconheço a atenuante da confissão espontânea, em relação a todos os crimes cometidos. No entanto, como a confissão constituiu pressuposto da 'delação premiada' (não há 'delação' propriamente dita sem confissão espontânea), a redução das penas só ocorrerá em relação a 'delação premiada', pois, do contrário, as penas seriam reduzidas duas vezes em razão de uma mesma condição.

Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada delito de peculato-desvio, com fundamento no artigo 327, §2º, do Código Penal, ou seja, porque essa condenada, à época dos fatos exercia o cargo em comissão de Diretora do Departamento Financeiro da ALE/RO. Nesse sentido é a orientação do E. STF (v. RHC 110513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/05/2012).

Diminuo de 2/3 (dois terços), a pena de cada crime, em razão da grande colaboração dessa condenada para a elucidação dos fatos, ou seja, da 'delação premiada'.

Destarte, fixo a pena definitiva, de cada crime de peculato-desvio, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 22,22 dias multa, e a pena definitiva do crime de formação de quadrilha em 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão + 37,03 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II. 3. 1. 23 - supra) que a folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), sendo que os desvios praticados por essa sentenciada, em concurso com os corréus/irmãos 'Carlão de Oliveira' e Moisés, bem como com os demais deputados/corréus, ultrapassaram 11 (onze) milhões de reais.

Na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas decorrentes do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de formação de quadrilha, totalizando definitivamente a sanção em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão + 37 (trinta e sete) dias multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Atento a condição econômica desse condenada, fixo o valor do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

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Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 15. Condenado Nereu José Klosinski.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Nereu, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com os corréus, especialmente com 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.5, supra) que esse sentenciado incluiu 04 (quatro) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (Nereu), em proveito próprio e alheio. Os cheques foram recebidos do Departamento Financeiro da ALE/RO pelo próprio acusado, embora ele tenha se recusado a assinar os respectivos recibos, conforme declarou a corré Terezinha. Entretanto, mesmo sem recibos, a extensão dos recursos desviados por esse condenado foi constatada através das fichas financeiras encontradas no notebook da ALE/RO. É de se consignar, ainda, que esse sentenciado, segundo a testemunha Haroldo Filho e a corré Terezinha, em dezembro de 2004, quando não foram emitidos cheques-salário aos comissionados, recebeu R$ 19.852,08, em espécie. Também interessa registrar que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder Nereu maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do

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delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem outras ações penais em curso, por crimes de peculato, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item 3.1.5, supra) que esse condenado desviou dos cofres da ALE/RO, em proveito próprio e de terceiros, cerca de R$ 158.655,71 (138.803,63 + 19.852,08), e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e formação de quadrilha.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como

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Documento assinado digitalmente em 06/07/2016 20:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: EDVINO PRECZEVSKI:1011499

PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 177 de 204

para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena-base do crime de formação de quadrilha em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, penas estas que torno definitivas, em relação a cada crime.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 1/2 (metade), totalizando parcialmente a sanção em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação intermediária, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II. 3. 1.5 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 04 (quatro) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 158.655,71.

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de formação de quadrilha totalizando definitivamente a sanção em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 16. Condenado Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Renato, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com os corréus, especialmente com 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.6, supra) que esse sentenciado incluiu 40 (quarenta) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (Renato), em proveito próprio e alheio. Os cheques foram retirados do Departamento Financeiro da ALE/RO pelo próprio acusado

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e pela sua Chefe de Gabinete e cunhada, chamada Yeda Velloso. É de se consignar, ainda, que esse sentenciado recebeu R$ 48.068,22, em espécie, no mês de dezembro de 2004, na casa de 'Carlão de Oliveira'. Também interessa registrar que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder Renato maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de

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proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, embora seja tecnicamente primário, tem maus antecedentes, posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, pelo crime do artigo 299, da Lei 4.737/62 (duas vezes, em ações distintas), nas Comarcas de Ariquemes/RO (sentença transitada em julgado no dia 16/02/2010) e Alvorada do Oeste/RO (sentença transitada em julgado no dia 10/01/2011). A par disso, tem ação penal em curso e também indiciamento, por crimes de peculato, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.6, supra) que esse condenado desviou dos cofres da ALE/RO, em proveito próprio e de terceiros, cerca de R$ 566.561,05 (518.492,83 + 48.068,22), e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e formação de quadrilha.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para os maus antecedentes, a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 06 (seis) anos de reclusão + 60 (sessenta) dias multa, e a pena-base do crime de formação de quadrilha em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, penas estas que torno definitivas, em relação a cada crime.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 10 (dez) anos de reclusão + 100 (cem) dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II. 3. 1. 6 - supra) que a citada folha

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paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 40 (quarenta) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 566.561,05.

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de formação de quadrilha totalizando definitivamente a sanção em 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão + 100 (cem) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos, além de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 17. Condenado Carlos Henrique Bueno da Silva.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Carlos Henrique, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com os corréus, especialmente com 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.16, supra) que esse sentenciado incluiu 13 (treze) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (Carlos), em proveito próprio e alheio. Os cheques foram retirados do Departamento Financeiro da ALE/RO pelo próprio acusado ou por seus prepostos. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder Carlos Henrique maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que

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eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais

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reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem outra ação penal em curso por crimes de peculato, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.16, supra) que esse condenado desviou dos cofres da ALE/RO, em proveito próprio e de terceiros, cerca de R$ 228.403,82 e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e formação de quadrilha.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena-base do crime de formação de quadrilha em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, penas estas que torno definitivas, em relação a cada crime.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 83,33 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II - 3. 1.16 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 13 (treze) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 228.403,82.

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de formação de quadrilha totalizando definitivamente a sanção em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 83 dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

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Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 18. Condenado Edézio Antônio Martelli.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Edézio, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com os corréus, especialmente com 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.17, supra) que esse sentenciado incluiu 21 (vinte e uma) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (Edézio), em proveito próprio e alheio. Os cheques foram retirados do Departamento Financeiro da ALE/RO pelo próprio acusado ou por seus prepostos. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder Edézio maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do

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delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem outras ações penais em curso por crimes de peculato e fraude a licitação, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.17, supra) que esse condenado desviou dos cofres da ALE/RO, em proveito próprio e de terceiros, cerca de R$ 462.525,28 e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e formação de quadrilha.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como

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para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena-base do crime de formação de quadrilha em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, penas estas que torno definitivas, em relação a cada crime.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 83,33 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II - 3. 1.17 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 21 (vinte e uma) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 462.525,28.

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de formação de quadrilha totalizando definitivamente a sanção em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 83 dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 19. Condenado Alberto Ivair Rogoski Horny (o 'Beto do Trento').

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Alberto, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com os corréus, especialmente com 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.18, supra) que esse sentenciado incluiu 09 (nove) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (Alberto), em proveito próprio e alheio. Os cheques foram retirados do Departamento Financeiro da ALE/RO pelo próprio acusado

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ou por seus prepostos. É de se consignar, ainda, que esse sentenciado, segundo a testemunha Haroldo Filho e a corré Terezinha, em dezembro de 2004, em razão da dita 'folha paralela', recebeu R$ 22.528,12. Também interessa registrar que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Com o seu proceder esse condenado maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de

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proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem ação penal em curso, por crime contra as relações de consumo, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.18, supra) que esse condenado desviou dos cofres da ALE/RO, em proveito próprio e de terceiros, cerca de R$ 156.717,54 (134.189,42 + 22.528,12), e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e formação de quadrilha.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena-base do crime de formação de quadrilha em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, penas estas que torno definitivas, em relação a cada crime.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 1/2 (metade), totalizando parcialmente a sanção em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação intermediária, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II - 3. 1. 18 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 09 (nove) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 156.717,54.

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Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de formação de quadrilha totalizando definitivamente a sanção em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 20. Condenado Everton Leoni.

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Everton, na condição de deputado estadual, tinha a obrigação de zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com os corréus, especialmente com 'Carlão de Oliveira', utilizá-lo em prol do seu interesse particular e de terceiros. Restou comprovado (v. item II - 3.1.20, supra) que esse sentenciado incluiu 26 (vinte e seis) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (Everton), em proveito próprio e alheio. Os cheques foram retirados do Departamento Financeiro da ALE/RO pelo próprio acusado ou por seus prepostos. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Registre-se, outrossim, que algumas das pessoas incluídas na 'folha paralela' eram funcionários da empresa de comunicações desse sentenciado, chamada TV Candelária, como, por exemplo, Valmir Batista Lunam. Com o seu proceder Everton maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios, e o povo rondoniense, especialmente as centenas de eleitores que lhe outorgaram o mandato de deputado estadual, para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar a si e a terceiros. Além de ser politicamente beneficiado, teve grande vantagem patrimonial com o esquema criminoso, conforme acima destacado. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

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A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de

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acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, tem outra ação penal em curso por crimes de peculato, além de estar respondendo por atos de improbidade administrativa, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado (v. item II - 3.1.20, supra) que esse condenado desviou dos cofres da ALE/RO, em proveito próprio e de terceiros, cerca de R$ 528.688,16 e não há comprovação nos autos de que o valor desviado tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade dos delitos de peculato-desvio e formação de quadrilha.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 312, do Código Penal (a pena varia de 2 a 12 anos de reclusão), fixo a pena-base, de cada crime de peculato/desvio, em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa, e a pena-base do crime de formação de quadrilha em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, penas estas que torno definitivas, em relação a cada crime.

Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, relativamente aos crimes de peculato-desvio, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 83,33 dias multa.

Esclareço que efetuei a exasperação máxima, levando em consideração o número de crimes concorrentes. Restou comprovado (v. item II - 3. 1.20 - supra) que a citada folha paralela vigorou de junho de 2004 a junho de 2005, com multiplicidade de crimes de peculato-desvio (os desvios seguiam mês a mês), e que esse sentenciado incluiu nela 26 (vinte e seis) pessoas, sendo por ele desviado o montante de R$ 528.688,16.

Atento ao artigo 69, do Código Penal, somo a pena decorrente do concurso de crimes de peculato-desvio com a pena do crime de formação de quadrilha totalizando definitivamente a sanção em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 83 dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 01 (um) salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena total imposta é superior a 08 (oito) anos.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais

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desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 21. Condenado Maurício Maurício Filho

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, relativamente a esse sentenciado, revela-se acentuada. Maurício era assessor do deputado 'Ronilton Capixaba' e restou comprovado (v. item II - 3.1.9, supra) que ele permitia que o referido deputado usasse a sua conta bancária para depositar os cheques-salário desviados da ALE/RO. Informam os autos que foram depositados/ocultados na conta bancária desse condenado 30 (trinta) cheques-salário, dissimulando a prática dos desvios. Maurício, mesmo ciente da fraude, amealhava nomes de pessoas de boa fé, as quais entregavam documentos pessoais, acreditando que iriam conseguir empregos públicos. Exemplo disso é o que ocorreu com o colega de quarto dele, testemunha Joedes Oliveira Soares. Foram incluídas pelo corréu/deputado 'Ronilton Capixaba' na folha paralela 29 (vinte e nove) pessoas, entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, sem formal investidura em cargos públicos e sem exercício de atividade laboral em favor do Estado, cujos valores foram desviados, consoante a confissão/delação de Maurício, de fls. 5.862, ocultando-se a origem criminosa e dificultando-se a localização. Deveria zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu 'Ronilton Capixaba', utilizá-lo em prol de interesse particular. Com o seu proceder maculou de forma indelével o cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios. Certamente teve vantagens com o esquema criminoso. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a

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determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, registra antecedente criminal negativo, posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, nos autos nº 0023040-14.1999.8.22.05.01, por crimes de estelionato. Essa condenação, no entanto, cuja sentença transitou em julgado no dia 28/04/2003 (antes da 'lavagem de dinheiro' apurada nestes autos), só será considerada na 2ª fase de aplicação da pena, porque caracteriza reincidência. Maurício também tem condenação na Comarca de Fortaleza/CE, o que será considerado como mau antecedente e servirá para exasperação da pena base. O frequente envolvimento em infração penal, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos, denuncia personalidade desvirtuada e demonstra má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado que esse condenado concorreu para a 'lavagem' de R$ 97.133,70 (valor total dos 30 cheques depositados na sua conta no Unibanco) e não há comprovação nos autos de que esse valor tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do delito de 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, a personalidade desvirtuada e a má conduta social, bem como para os maus antecedentes e as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a

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elasticidade do preceito secundário do artigo 1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.

Aumento de 1/2 (metade) porque a 'lavagem de dinheiro' foi cometida de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque esse condenado é reincidente em crime doloso e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes e as consequências (prejuízo).

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I, II e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos, o condenado reincidente em crime doloso e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes e as consequências (prejuízo).

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 22. Condenado Luiz da Silva Feitosa

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, revela-se acentuada. Restou comprovado (v. item II - 3.1.4, supra) que esse sentenciado era servidor da ALE/RO e cedeu a sua conta bancária, no Unibanco, ao corréu/deputado 'João da Muleta', para que fossem depositados/ocultados 10 (dez) cheques-salário desviados da ALE/RO, dissimulando a origem dos respectivos valores e, consequentemente, a prática dos desvios. Consta nos autos (v. item II - 3.1.3, supra) que 'João da Muleta' incluiu 16 (dezesseis) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (João Batista), em proveito próprio e alheio, tanto através da troca dos cheques-salário em postos de combustível e na Factoring Signo, quanto depositados em contas bancárias de terceiros, como do corréu Luiz, para ocultar e dissimular a origem criminosa, dificultando, assim, a localização dos valores desviados. Interessa consignar que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus

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nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Luiz deveria zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu/deputado 'João da Muleta', utilizá-lo em prol de interesse particular. Com o seu proceder maculou de forma indelével o cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios. Certamente teve vantagens com o esquema criminoso. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever,

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que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, tem bons antecedentes. Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social aparenta ser boa. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado que esse condenado concorreu para a ocultação/'lavagem' de R$ 24.217,19 (valor total dos dez cheques depositados/ocultados na sua conta bancária) e não há comprovação nos autos de que esse valor tenha sido restituído, persistindo significativo prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do delito de 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade e as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão + 40 (quarenta) dias multa.

Aumento de 1/2 (metade) porque a 'lavagem de dinheiro' foi cometida de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão + 60 (sessenta) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º 'b' c/c § 3º), porque a pena é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex

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PVH2CRIMINAL-10 - Número Verificador: 1501.2010.0058.1381.974639 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 196 de 204

vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 23. Condenado Rubens Olímpio

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, revela-se acentuada. Restou comprovado (v. item II - 3.1.11, supra) que esse sentenciado era assessor do corréu/deputado 'Leudo Buriti' e que cedeu a sua conta bancária, no Unibanco, ao referido deputado, para que fossem depositados/ocultados 23 (vinte e três) cheques-salário desviados da ALE/RO, dissimulando, assim, a origem dos respectivos valores e, consequentemente, a prática dos desvios. Consta nos autos (v. item II - 3.1.10, supra) que o corréu/deputado 'Leudo Buriti' incluiu 28 (vinte e oito) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, sem formal investidura em cargos públicos e sem exercício de atividade laboral em favor do Estado, cujos valores foram desviados por ele (Leudo Buriti), em proveito próprio e alheio, e depositados/pulverizados em contas bancárias de terceiros, um dos quais o condenado Rubens, para ocultar e dissimular a origem criminosa, dificultando, assim, a localização dos valores desviados. Os cheques foram retirados do Departamento Financeiro da ALE/RO pelo próprio Leudo ou pelo corréu/assessor Rubens Olímpio. Interessa consignar, ainda, que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Rubens deveria zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu/deputado 'Leudo Buriti', utilizá-lo em prol de interesse particular. Com o seu proceder maculou de forma indelével o cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios. Certamente teve vantagens com o esquema criminoso. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos

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(p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, tem bons antecedentes. Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social aparenta ser boa. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado que esse condenado concorreu para a ocultação/'lavagem' de R$ 100.206,75 (valor total dos 23 cheques-salário depositados/ocultados na sua conta bancária) e não há comprovação nos autos de que esse valor tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do delito de 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade e as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Aumento de 1/2 (metade) porque a 'lavagem de dinheiro' foi cometida de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-

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5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º 'b' c/c § 3º), porque a pena é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 24. Condenado José Joaquim dos Santos (o 'Zezinho do Maria Fumaça').

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, revela-se acentuada. Restou comprovado (v. item II - 3.1.4, supra) que esse sentenciado era 'comissionado' do corréu/deputado 'João da Muleta' e cedeu a sua conta bancária, no Banco do Brasil S/A, ao referido deputado, para que fossem depositados/ocultados 08 (oito) cheques-salário desviados da ALE/RO, dissimulando a origem dos respectivos valores e, consequentemente, a prática dos desvios. Consta no item II - 3.1.3, supra que 'João da Muleta' incluiu 16 (dezesseis) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele, em proveito próprio e alheio, tanto através da troca dos cheques-salário em postos de combustíveis e na Factoring Signo, quanto depositados em contas bancárias de terceiros, como a do corréu José Joaquim, para ocultar e dissimular a origem criminosa, dificultando, assim, a localização dos valores desviados. Interessa consignar que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. José Joaquim deveria zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu/deputado 'João da Muleta', utilizá-lo em prol de interesse particular. Com o seu proceder maculou de forma indelével o cargo que exercia na estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Traiu a Administração, ferindo mortalmente seus principais princípios. Certamente teve vantagens com o esquema criminoso. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um servidor público qualquer, que eventualmente comete crime de peculato, por se apropriar ou desviar, em proveito próprio ou alheio, bem de pequeno valor para o Estado.

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A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Oportuna também é a orientação do Ex-Ministro Joaquim Barbosa, do E. STF, quando, ao tratar da culpabilidade dos condenados na Ação Penal 470, referiu que a culpabilidade deles não deveria ser equiparada a de um 'guardinha', que, em troca de propina, 'alivia' um condutor que desrespeita regras de trânsito.Tratando-se de servidores (sentido lato) de alto escalão da Administração, a conduta delituosa é muito mais reprovável, devendo, por conseguinte, balizar a pena base.

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de

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acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, embora seja tecnicamente primário, tem péssimos antecedentes, posto que já fora condenado, irrecorrivelmente (a sentença transitou em julgado no dia 15/04/2015), por crimes de homicídio culposo (três vezes, numa mesma ação penal - 'caminhão/trio elétrico' da 'Banda Vai Quem Quer' que tombou na Avenida Carlos Gomes, no Centro desta Capital, no carnaval de 2006, matando três pessoas e ferindo várias outras), formação de quadrilha, falsidade ideológica, sonegação fiscal, desobediência, resistência e crime ambiental. A par disso, tem ações penais em curso por crimes de peculato, falsificação de documento público e prestação de informação falsa às autoridades fazendárias, além de passagens por outros delitos, inclusive contra a Administração. O frequente envolvimento em infração penal denuncia personalidade desajustada e demonstra má conduta social. É o tipo de sujeito que não se importa em descumprir as leis. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado que esse condenado concorreu para a ocultação/'lavagem' de R$ 19.712,76 (valor total dos oito cheques-salário depositados/ocultados na sua conta bancária) e não há comprovação nos autos de que esse valor tenha sido restituído, persistindo significativo prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do delito de 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade, os péssimos antecedentes, a personalidade desajustada, a má conduta social e as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 55 (cinquenta e cinco) dias multa.

Aumento de 1/2 (metade) porque a 'lavagem de dinheiro' foi cometida de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão + 82,5 dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (CP, art. 33 § 2º 'a' c/c § 3º), porque a pena é superior a 08 (oito) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os péssimos antecedentes.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os péssimos antecedentes.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex

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vi do artigo 77, do Código Penal.

III - 25. Condenado Marcos Alves Paes (o 'Marquinhos')

A culpabilidade (lato senso), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos/condutas e dos seus autores, revela-se acentuada. Restou comprovado (v. item II - 3.1.21, supra) que esse sentenciado cedeu as suas contas bancárias, nos Bancos Unibanco e Banco do Brasil S/A, ao corréu/deputado Amarildo de Almeida, para que fossem depositados/ocultados 47 (quarenta e sete) cheques-salário desviados da ALE/RO, dissimulando a origem dos respectivos valores e, consequentemente, a prática dos desvios. Consta no item II - 3.1. 21, supra, que o deputado Amarildo incluiu 25 (vinte e cinco) pessoas na citada 'folha paralela', entre os anos de 2004/2005, em nome das quais foram emitidos cheques-salário, mês a mês, cujos valores foram desviados por ele (Amarildo), em proveito próprio, e depositados em contas bancárias de terceiros, sobretudo da Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., da pessoa de Neide Maria Zerinani e do corréu Marcos Alves Paes, para ocultar e dissimular a origem criminosa, dificultando, assim, a localização dos valores desviados. Interessa consignar que na famigerada 'folha paralela' figuravam nomes de pessoas de boa fé, que buscavam empregos públicos e tiveram seus nomes inseridos, indevidamente, em cheques de pagamentos, sem ter prestado qualquer tipo de serviço à ALE/RO e serem beneficiadas com os respectivos valores, os quais foram desviados. Marcos deveria zelar pela integridade do Erário e não, em conluio com o corréu/deputado Amarildo, utilizá-lo em prol de interesse particular. Com o seu proceder maculou de forma indelével a estrutura organizacional deste Estado, desmoralizando o Poder Legislativo e o próprio Estado de Rondônia. Certamente teve vantagens com o esquema criminoso. O conteúdo da sua culpabilidade não pode ser equiparado ao de um individuo qualquer, que eventualmente envolve-se em crime de 'lavagem de dinheiro'.

A propósito, sobre a 'culpabilidade', como fator referencial para a fixação da pena base, orienta a doutrina (v. Código Penal e sua Interpretação, Alberto Silva Franco e Outros, RT, 8ª Edição, 2007, pág. 343:

"(...) o legislador de 84, quando introduziu a 'culpabilidade' entre os indicadores de que o juiz deve valer-se para determinar a pena a ser em concreto imposta ao agente, não efetuou uma mera substituição da locução 'intensidade do dolo e grau de culpa'. Com maior apuro técnico e, guardando coerência com os princípios basilares que informaram a reforma da Parte Geral, excluiu o dolo e a culpa, como fatores aferíveis na individualização da pena porque um e outra, desprovidos de toda e qualquer qualificação, estão inseridos na atividade típica final. Isto não significa, no entanto, que o conceito de culpabilidade esteja imune a uma graduação como Jescheck (ob. Cit. p. 1.209-1.210), numa página exemplar de sua obra, demonstrou de forma extremamente límpida: 'Os motivos e metas do réu, a atitude interna que se reflete no delito, o grau de contrariedade ao dever são todas as circunstâncias que fazem aparecer a formação de vontade do réu numa luz mais ou menos favorável, agravando ou atenuando, com isso, o grau de reprovabilidade do delito. Entre os motivos do crime, distinguem-se os estímulos externos (p. ex.: situação de necessidade econômica, paixão política, coação) dos motivos internos (p. ex.: ódio, ânimo de lucro, paixão). Em ambos os grupos, o que importa para a determinação da pena é verificar o grau de força do motivo e indagar seu valor ético. Deve investigar-se também a qualidade ética das metas que o réu persegue. Existe uma diferença importante para o conteúdo da culpabilidade do delito entre a conduta do médico que dá ao moribundo uma dose excessiva de morfina para

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libertá-lo de suas dores e a do hipócrita herdeiro que faz o mesmo para impedir que o enfermo modifique seu testamento antes de morrer. A atitude interna do réu não deve equiparar-se com seu caráter, mas, sim, estender-se como um atual pensar referido ao fato concreto, tanto na formação da vontade, como na execução do delito (ex.: uma vileza insuperável ao matar os pais, reprovável atitude interna de um estelionatário habitual, indigna atitude de distanciar-se do lugar do acidente). Também a atitude interna do réu deve ser valorada segundo as normas da ética social (p. ex.: atitude negativa a respeito do bem jurídico protegido, escassa reprovabilidade do delito ante circunstâncias externas, caráter neurótico, erro de proibição, situação emocional-limite ou transtorno mental agudo). Todas essas valorações devem ser feitas conforme a consciência valorativa da comunidade, e não conforme as idéias morais do juiz ou de uma doutrina ou tendência filosófica determinada. De todos os modos, não é possível uma determinação da pena no atual direito vigente sem recorrer a critérios morais. Finalmente, deve ter-se em conta para o conteúdo da culpabilidade do fato o grau de contrariedade do dever, que se inclui especialmente na determinação da pena nos delitos culposos". (destaquei).

Volvendo às demais circunstâncias judiciais, verifico que esse condenado, de acordo com as certidões acostadas aos autos e confirmação no SAP/TJRO, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. No entanto, responde a ação penal por crime contra a Administração e tem passagens por outros delitos, o que, somado às circunstâncias dos fatos apurados nestes autos denuncia personalidade desajustada e má conduta social. As consequências são desfavoráveis porque ficou comprovado que esse condenado concorreu para a ocultação/'lavagem' de R$ 199.147,00 (valor total dos 47 cheques depositados/ocultados nas suas contas bancárias) e não há comprovação nos autos de que esse valor tenha sido restituído, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem contar com o dano à imagem do Poder Legislativo Estadual e também do próprio Estado de Rondônia, frente aos demais Estados da Federação. As demais circunstâncias judiciais integram a própria tipicidade do delito de 'lavagem de dinheiro'.

Desta forma, ponderadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a acentuada culpabilidade e para as consequências desfavoráveis e, considerando, ainda, a elasticidade do preceito secundário do artigo 1º, da Lei 9.613/98 (a pena varia de 3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão + 50 (cinquenta) dias multa.

Aumento de 1/2 (metade) porque a 'lavagem de dinheiro' foi cometida de forma reiterada (Lei 9.613/98, art. 1º, §4º). Nesse sentido: STJ - REsp 1234097/PR 2011/0006045-5, Rel. Gilson Dipp, 5ª T., j. 03/11/2011, Pub. DJe 17/11/2011.

Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão + 75 (setenta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.

Ante a condição econômica desse sentenciado, fixo o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, devendo ser atualizado, quando

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da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.

O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º 'b' c/c § 3º), porque a pena é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque esse condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Pelas mesmas razões não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.

III 26. Disposições finais.

Faculto aos condenados o apelo em liberdade porque nesta condição vêm sendo processados e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva.

Custas pelos condenados, pro rata.

Forte no artigo 92, inciso I, alínea 'a)', do Código Penal, decreto a perda de cargos, empregos, funções públicas e/ou mandatos eletivos ainda eventualmente ocupados pelos condenados, tendo em vista a grave violação de dever para com a Administração. A conduta desses 'servidores', por sua extensão e gravidade, torna absolutamente incompatível a permanência deles no serviço público.

Atento ao artigo 7º, inciso II, da Lei 9.613/98, declaro que os condenados Haroldo, João Batista, Francisco Izidro, Ronilton, Francisco Leudo, Daniel, Edison, Deusdete, Amarildo de Almeida, Maurício, Luiz, Rubens, José Joaquim e Marcos Alves, estarão, doravante, impedidos de exercer cargo e/ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º, da Lei 9.613/98, pelo dobro de tempo das penas privativas de liberdade recebidas.

Mantenho a decisão de fls. 5.069, por seus fundamentos de fato e de direito.

Condeno, ainda, os acusados Moisés e Terezinha no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, deste Estado, no importe de 02 (dois) salários mínimos, para cada um, valor vigente na data do efetivo pagamento, o qual deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente sentença. Esclareço que para efetuar o arbitramento levei em consideração os requisitos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.

Após o trânsito em julgado os nomes dos condenados deverão ser lançados no rol dos culpados e calculadas as penas de multa e as custas processuais, intimando-se para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.

Inocorrendo o pagamento e/ou pedido de parcelamento, após os cálculos e a

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homologação, deverá ser cumprido o disposto no artigo 51, do Código Penal. Deverá proceder-se também a expedição das respectivas guias, para a execução das penas impostas.

P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).

Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de julho de 2016.

Edvino Preczevski Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Julho de 2016. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 694/2016.