10 - Lei n° 8.112 - MAPAS MENTAIS

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS - TRIBUNAIS PROFESSOR: ANDERSON LUIZ Prof. Anderson Luiz www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 10 ASSUNTOS: Servidores públicos: cargo, emprego e função públicos. Lei n.º 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União): Das disposições preliminares; Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remuneração; das vantagens; das férias; das licenças; dos afastamentos; do direito de petição. Do regime disciplinar: dos deveres e proibições; da acumulação; das responsabilidades; das penalidades. 576. (FCC/MPE-SE/2009) De acordo com a Lei federal nº 8.112/90, a nomeação de servidor público federal, em caráter efetivo, far-se-á para cargos: a) efetivos e em comissão, sempre precedida de concurso público. b) de provimento efetivo ou de carreira, sempre precedida de concurso público. c) de carreira, efetivos ou funções de confiança. d) exclusivamente de carreira, precedida ou não de concurso público. e) permanentes e temporários, precedida de concurso público. Comentários: De acordo com o art. 9º da Lei nº 8.112/90, a nomeação ocorrerá: Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. CARGO EFETIVO Isolado Não há promoção De carreira Há promoção A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo (ou seja, cargo efetivo) depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade (art. 10).

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    AULA 10

    ASSUNTOS:

    Servidores pblicos: cargo, emprego e funo pblicos. Lei n. 8.112/90 (regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio): Das disposies preliminares; Do provimento, vacncia, remoo, redistribuio e substituio. Dos direitos e vantagens: do vencimento e da remunerao; das vantagens; das frias; das licenas; dos afastamentos; do direito de petio. Do regime disciplinar: dos deveres e proibies; da acumulao; das responsabilidades; das penalidades.

    576. (FCC/MPE-SE/2009) De acordo com a Lei federal n 8.112/90, a nomeao de servidor pblico federal, em carter efetivo, far-se- para cargos:

    a) efetivos e em comisso, sempre precedida de concurso pblico.

    b) de provimento efetivo ou de carreira, sempre precedida de concurso pblico.

    c) de carreira, efetivos ou funes de confiana.

    d) exclusivamente de carreira, precedida ou no de concurso pblico.

    e) permanentes e temporrios, precedida de concurso pblico.

    Comentrios: De acordo com o art. 9 da Lei n 8.112/90, a nomeao ocorrer:

    Em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    Em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos.

    CARGO

    EFETIVO

    Isolado No h promoo

    De carreira H promoo

    A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo (ou seja, cargo efetivo) depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade (art. 10).

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    Por outro lado, a nomeao para em comisso independe de prvia aprovao em concurso pblico. Pois, trata-se de um cargo de livre nomeao e exonerao.

    Portanto, a resposta desta questo a letra b.

    577. (FCC/TRE-PI/2009) De acordo com a Lei n 8.112/90, na reverso, o servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao:

    a) do cargo que voltar a exercer, com exceo das vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria.

    b) a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria.

    c) que recebia a ttulo de aposentadoria acrescida somente com as vantagens do cargo que voltar a exercer.

    d) que recebia a ttulo de aposentadoria acrescida somente com as vantagens de natureza pessoal que recebia anteriormente aposentadoria.

    e) que recebia a ttulo de aposentadoria acrescida com as vantagens do cargo que voltar a exercer, bem como com as de natureza pessoal que recebia anteriormente aposentadoria.

    Comentrios:

    Nos termos do art. 25, 4 da Lei, o servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria.

    Assim, a resposta desta questo a letra b.

    578. (FCC/TRT-16Regio/2009) Frederico, aps exercer o cargo de tcnico judicirio pelo perodo de 35 anos, aposentou-se por tempo de servio. Posteriormente, teve cassada a sua aposentadoria, quando se apurou que estava em dbito com o errio. Nesse caso, Frederico dever quitar o dbito:

    a) no prazo legal de sessenta dias, sendo que a no quitao do dbito dentro do prazo, implicar sua inscrio em dvida ativa.

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    b) no prazo de trinta dias, improrrogvel, sendo que a no quitao do dbito nesse prazo, implica na sua inscrio em dvida passiva.

    c) caso seja obrigado por deciso judicial, sendo que a no quitao do dbito implicar em arresto de seus proventos.

    d) no prazo marcado pela administrao pblica, sob pena de ser instaurado processo administrativo disciplinar para a penhora de sua remunerao.

    e) dentro do prazo de noventa dias, sendo que pela no quitao do dbito no prazo legal sofrer penalidade estatutria de destituio do cargo.

    Comentrios:

    A Lei n 8.112/90, em seu art. 47, estabelece que no caso de o servidor em dbito com o errio que perder o seu vnculo com a Administrao Pblica, em funo de demisso, exonerao ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade dever quitar o dbito no prazo de 60 dias. Caso isso no ocorra, ser inscrito em dvida ativa.

    LEI N 8.112/90, ART. 47:

    O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 dias para quitar o dbito.

    Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.

    Portanto, a resposta desta questo a letra a.

    579. (FCC/MPE-SE/2009) A respeito das vantagens do servidor pblico federal, nos termos da Lei federal n 8.112/90, correto afirmar que:

    a) as indenizaes somente se incorporam aos vencimentos nas hipteses previstas em lei.

    b) as indenizaes incorporam-se aos vencimentos para todos os efeitos, no podendo ser suprimidas em face do princpio da irredutibilidade salarial.

    c) a diria a nica vantagem de carter indenizatrio que se incorpora aos vencimentos.

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    d) as gratificaes e as indenizaes, de qualquer natureza, no se incorporam aos vencimentos.

    e) as gratificaes e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e proventos, nas hipteses previstas em lei.

    Comentrios:

    As letras a, b e d esto erradas. As indenizaes nunca sero incorporadas remunerao do servidor.

    A letra c est errada. Segundo o art. 51 da Lei, constituem Indenizaes ao servidor: Dirias, Ajuda de custo, Transporte e Auxlio-moradia. Ou seja, amigos(as): quando a questo falar em indenizaes, lembrem-se do InDATA.

    Sendo a diria uma vantagem de carter indenizatrio, ela no se incorpora aos vencimentos. No podemos esquecer que as indenizaes nunca sero incorporadas remunerao do servidor!

    IMPORTANTE:

    As indenizaes (InDATA) so pagas ao servidor PARA o servio. J o vencimento pago PELO servio.

    A letra e est certa. De acordo com o art. 49, 2 da Lei, as gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei.

    Por isso, a resposta desta questo a letra e.

    580. (FCC/TRT-15Regio/2009) Sobre as vantagens que podem ser pagas ao servidor, previstas na Lei n 8.112/90, correto que:

    a) os adicionais, por serem devidos a todos os servidores, no so considerados vantagens.

    b) as gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, em quaisquer hipteses e condies.

    c) as indenizaes incorporam-se ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

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    d) as vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    e) a ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 6 (seis) meses.

    Comentrios:

    A letra a est errada. De acordo com o art. 49 da Lei n 8.112/90, alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes Vantagens: Indenizaes, Gratificaes e Adicionais. Ou seja, amigos(as): quando a questo falar em vantagens, lembrem-se da VIGAd.

    As letras b e c esto erradas. Conforme dispe o art. 49, 2 da Lei, as gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei (e no em quaisquer hipteses e condies).

    Isso significa que as gratificaes e os adicionais podero ou no fazer parte da remunerao do servidor, caso possuam carter permanente ou no, conforme disposto em lei.

    Exemplos:

    o art. 62-A da Lei veda novas incorporaes pelo exerccio de funo gratificada. Ademais, para respeitar o direito adquirido, transforma as incorporaes recebidas anteriormente em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) (vantagem permanente).

    O art. 76-A, 3 estabelece que a GECC no se incorpora (ou seja, trata-se de vantagem no permanente) ao vencimento ou salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das penses.

    A letra d est certa. Segundo o art. 50 da Lei, as vantagens pecunirias nosero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Convm destacar que as indenizaes nunca sero incorporadas remunerao do servidor. Pois, elas no possuem natureza permanente, j que se destinam apenas a ressarcir o servidor de um gasto realizado por ele no exerccio de suas atribuies.

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    A letra e est errada. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser em regulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 meses (art. 54).

    IMPORTANTE:

    A ajuda de custo no pode exceder a importncia correspondente a 3 meses de remunerao.

    Logo, a resposta desta questo a letra d.

    581. (FCC/TRF-5Regio/2008) Nos casos em que o pagamento indevido ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ao errio ser feita:

    a) imediatamente, em uma nica parcela.

    b) em parcelas, desde que o servidor seja estvel.

    c) parceladamente, no mximo de 90 (noventa) dias.

    d) imediatamente ou em parcelas, a critrio da Administrao.

    e) em parcelas, proporcional remunerao do servidor.

    Comentrios:

    As reposies e indenizaes so disciplinadas pelo art. 46 do Estatuto. Antes de apresent-las, fao a seguinte distino: a reposio decorre de pagamento indevido feito ao servidor sem que ele tenha atuado de modo ilcito, enquanto a indenizao decorre de conduta dolosa ou culposa do servidor que causou dano ao errio ou a terceiros.

    Segundo o referido dispositivo, as reposies e indenizaes ao errio, devidamente atualizadas, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de 30 dias.

    A pedido do servidor, o valor devido pode der parcelado. Ou seja, o parcelamento um direito do servidor. Portanto, no pode ser imposto a ele. O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a 10% da remunerao, provento ou penso (art. 46, 1).

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    Toa, quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms

    anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela. Em outras palavras, sendo o pagamento indevido descoberto em at 1 ms, a reposio ocorrer imediatamente , em parcela nica (art. 46, 2).

    Com efeito, a resposta desta questo a letra a.

    582. (FCC/TRF-5Regio/2008) Em matria de direitos do servidor pblico federal, analise:

    I. O servidor em dbito com o errio que tiver sua disponiblidade cassada ter um prazo legal para quitar esse dbito.

    II. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda e custo quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede dentro de um prazo legal.

    Nesses casos, os prazos acima referidos, sero, respectivamente, de:

    a) 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias.

    b) 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias.

    c) 30 (trinta) e 15 (quinze) dias.

    d) 120 (cento e vinte ) e 45 (quarenta e cinco) dias.

    e) 45 (quarenta e cinco) e 10 (dez ) dias.

    Comentrios:

    Item I: O servidor em dbito com o errio que perder o seu vnculo com a Administrao Pblica, em funo de demisso, exonerao ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade dever quitar o dbito no prazo de 60 dias (art. 47).

    Item II: A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede (novo municpio), com mudana de domiclio em carter permanente. Contudo, quando o servidor, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias, ficar obrigado a restituir o valor recebido (art. 57).

    Assim, a resposta desta questo a letra a.

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    583. (FCC/TRF-5Regio/2008) No que se refere gratificao natalina, certo que:

    a) ser atribuda integralmente ao servidor exonerado, calculada sobre o vencimento do ms da exonerao.

    b) corresponde a 1/12 (um doze avos) do vencimento a que o servidor fizer jus, por ms de exerccio no respectivo ano.

    c) dever ser paga sempre no dia 20 do ms de dezembro de cada ano civil.

    d) a frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como uma quinzena.

    e) no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    Comentrios:

    A gratificao natalina nada mais do que o 13 salrio do servidor. As regras acerca dessa gratificao esto previstas nos arts. 63 a 66 da Lei n 8.112/90. Vamos a elas:

    9 A gratificao natalina corresponde a 1/12 da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro (no importa o valor que ele recebeu durante o ano), por ms de exerccio no respectivo ano. A frao igual ou superior a 15 dias ser considerada como ms integral.

    IMPORTANTE:

    Se um servidor entrou em exerccio, no dia 12/05/2010, em um cargo cuja remunerao de R$ 5.000,00. No entanto, a partir de 01/07/2010, a remunerao ser de R$ 6.000,00. Em dezembro de 2010, qual ser o valor da gratificao natalina a que ele far jus?

    Valor = R$ 6.000,00 (remunerao de dezembro) x 8 (n de meses de exerccio) 12

    Valor = R$ 4.000,00

    A gratificao ser paga at o dia 20 de dezembro de cada ano. Notem que a lei no impede a antecipao da gratificao natalina. Tanto que comum o servidor antecipar 50% da referida gratificao, ficando a outra metade para dezembro.

    O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a

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    remunerao do ms da exonerao. Esse clculo semelhante aquele feito acima.

    A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria. Por exemplo, a gratificao natalina no far com que o valor da ajuda de custo paga em dezembro seja maior do que outra paga em novembro.

    Com base nessas informaes podemos concluir que:

    A letra a est errada. A gratificao natalina ser atribuda proporcionalmente ao servidor exonerado, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.

    A letra b est errada. corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano.

    A letra c est errada. A gratificao ser paga at o dia 20 de dezembro de cada ano.

    A letra d est errada. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral.

    A letra e est certa. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    Pelo exposto, a resposta desta questo a letra e.

    584. (FCC/TRT-18Regio/2008) Na aplicao das penalidades previstas na Lei que dispe sobre o Regime Jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, NO so consideradas:

    a) a natureza e a gravidade da infrao.

    b) a idade do servidor pblico.

    c) os danos decorrentes da infrao para o servio pblico.

    d) as circunstncias agravantes e atenuantes.

    e) os antecedentes funcionais do servidor infrator.

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    Comentrios:

    Na aplicao das penalidades sero consideradas a Gravidade e a Natureza da infrao cometida, os Danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias Agravantes ou Atenuantes e os Antecedentes funcionais (art. 128).

    Aspectos considerados na aplicao das penalidades:

    GrANADA

    Gravidade

    Agravantes

    Natureza

    Atenuantes

    Danos

    Antecedentes

    Depois dessa dica, ficou fcil! A resposta da questo a letra b.

    585. (FCC/TRT-18Regio/2008) De acordo com a Lei que dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, os prazos para o funcionrio pblico nomeado para cargo efetivo tomar posse e entrar em exerccio so, respectivamente, de:

    a) 10 e 15 dias.

    b) 30 e 15 dias.

    c) 15 e 60 dias.

    d) 30 e 30 dias.

    e) 30 e 60 dias.

    Comentrios:

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    A investidura no cargo pblico ocorre com a posse (art. 7). A posse existe to-somente na hiptese de provimento de cargo por nomeao. O prazo para a posse de 30 dias, improrrogveis, contados da nomeao.

    J exerccio a efetivo desempenho das atribuies do cargo pbico ou da funo de confiana. A partir da data da posse, o servidor tem o prazo de 15 dias, improrrogveis, para entrar em exerccio.

    IMPORTANTE: Prazos Improrrogveis Descumprimento dos Prazos

    Posse 30 dias A nomeao tornada sem efeito

    Exerccio 15 dias Exonerao

    Logo a resposta desta questo a letra b.

    586. (FCC/TRT-18Regio/2008) Sobre as frias a que faz jus o servidor pblico, nos termos da Lei que dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, INCORRETO afirmar:

    a) O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at dois dias antes do incio do respectivo perodo.

    b) O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20 dias consecutivos de frias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulao.

    c) Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 meses de exerccio.

    d) Em caso de parcelamento das frias, o servidor receber o adicional de frias quando da utilizao do primeiro perodo.

    e) permitido descontar do perodo de frias as faltas ao servio que o servidor teve durante o perodo aquisitivo.

    Comentrios:

    A letra a est certa. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 dias antes do incio do respectivo perodo (art. 78). Dispositivo de entendimento bastante simples. Por exemplo: se o servidor

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    iniciar o perodo de frias em 05 de janeiro, o pagamento da remunerao de frias ser efetuado at o dia 03. Moleza, n?

    A letra b est certa. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20 dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao (art. 79).

    ATENO:

    Prezados(as),

    As regras previstas no art. 79 so bastante simples. No entanto, atentem para os seguintes pontos:

    A operao com raios X ou substncias radioativas deve ser direta e permanente. Se for eventual, indireta, espordica, o servidor no estar sujeito a esse regime de frias (20 dias por semestre).

    vedada a acumulao. Ou seja, o servidor no poder gozar 40 dias de frias aps 1 ano operando com raios X.

    A letra c est certa. Para o 1 perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 meses de exerccio (art. 77, 1). Por exemplo, supondo que um servidor entre em exerccio no dia 12/05/2010, ele ter direito a frias a partir de 12/05/2011.

    A letra d est certa. Em caso de parcelamento, o servidor receber o adicional de frias (integralmente) quando da utilizao do 1 perodo (art. 78, 5). Por exemplo, eu parcelei minhas frias em trs perodos. O primeiro deles ter incio na segunda-feira, dia 11/01/2010. Por isso, eu recebi o adicional de frias, integralmente, agora em janeiro.

    A letra e est errada. vedado levar conta de frias qualquer falta (justificada ou no) ao servio (art. 77, 2). Isso significa que vedado descontar do perodo de frias as faltas ao servio que o servidor teve durante o perodo aquisitivo.

    Por exemplo, se o nosso amigo citado na letra c faltar ao servio por 3 dias durante 12/05/2010 e 12/05/2011, esses dias no podero ser descontados das frias dele.

    Logo, a resposta desta questo a letra e.

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    587. (FCC/TRF-3Regio/2008) Considere as seguintes hipteses:

    I. Mrio, servidor pblico federal estvel, foi promovido.

    II. Joana, servidora pblica federal estvel, tomou posse em outro cargo inacumulvel.

    III. Dora foi nomeada para o cargo de tcnico judicirio do Tribunal Regional Federal da 3a Regio.

    IV. Joo, servidor pblico federal estvel, foi compulsoriamente aposentado.

    De acordo com a Lei n 8112/90, ocorrer a vacncia de cargo pblico APENAS nas hipteses indicadas em:

    a) I, II e IV.

    b) I, II e III.

    c) II, III e IV.

    d) I e III.

    e) II e IV.

    Comentrios:

    PROVIMENTO

    (NomAproPro4Re)

    VACNCIA

    (PEDRA PF)

    Nomeao Promoo

    Aproveitamento Exonerao

    Promoo Demisso

    Readaptao Readaptao

    Reconduo Aposentadoria

    Reintegrao Posse em outro cargo inacumulvel

    Reverso Falecimento

    Assim:

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    O item I est certo. A Promoo causa vacncia.

    O item II est certo. A Posse em outro cargo inacumulvel causa vacncia.

    O item III est errado. A Nomeao forma de provimento.

    O item II est certo. A Aposentadoria causa vacncia.

    Logo, a resposta desta questo a letra a.

    588. (FCC/TRT-SP/2008) As frias do servidor pblico da Unio NO podem ser interrompidas:

    a) por motivo de convocao para o servio eleitoral.

    b) por motivo de calamidade pblica.

    c) a pedido do servidor, por motivos pessoais.

    d) por necessidade de servio, ainda que declarada pela autoridade mxima do rgo a que pertence o servidor.

    e) no caso de convocao para jri.

    Comentrios:

    Em regra, as frias do servidor no podero ser interrompidas. Segundo o art. 80 do Estatuto, as frias somente podero ser interrompidas pelos seguintes motivos:

    calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo

    ou entidade.

    Por fim, ressalto que o restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez. Isso significa que no ser possvel uma segunda interrupo.

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    Pelo exposto, a resposta desta questo a letra c.

    589. (FCC/TRT-SP/2008) Servidor pblico da Unio teve um interesse prejudicado pelo superior hierrquico e, para fazer prova, necessita de uma certido do rgo onde trabalha. Ao fazer o requerimento pela via administrativa, ele exerce o direito:

    a) de petio.

    b) a habeas corpus.

    c) a habeas data.

    d) de reclamao.

    e) de representao.

    Comentrios:

    Em decorrncia de previso contida na CF, art. 5, XXXIV, a, a Lei n 8.112/90, art. 104 assegura a todo servidor o direito de pedir, requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo.

    Essa garantia chamada de direito de petio, que permite o servidor requerer Administrao Pblica, em defesa de direito ou interesse legtimo, tais como frias, licena, cpia de processo administrativo etc.

    Logo, a resposta desta questo a letra a.

    590. (FCC/TRT-18Regio/2008) Nos termos da Lei que dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, da deciso que indefere requerimento do servidor cabe:

    a) recurso para a mesma autoridade que proferiu a primeira deciso.

    b) pedido de reconsiderao para o superior da autoridade que proferiu a primeira deciso.

    c) pedido de reconsiderao para a autoridade que proferiu a primeira deciso.

    d) recurso para o superior imediato da autoridade que proferiu a primeira deciso.

    e) recurso para o Presidente da Repblica.

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    Comentrios:

    Direito de Petio

    O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Pedido de reconsiderao

    Se a deciso for contrria ao interesse do servidor, caber pedido de reconsiderao, mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido tal deciso.

    Recurso

    Caber recurso do indeferimento do pedido de reconsiderao, assim como das decises acercados recursos sucessivamente interpostos (recurso do recurso).

    IMPORTANTE:

    O pedido de reconsiderao, mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido tal deciso.

    O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso.

    Com efeito, a resposta desta questo a letra c.

    591. (FCC/TRT-23Regio/2007) Quanto ao regime jurdico dos servidores pblicos, considere:

    I. Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    II. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros natos, so criados por lei ou decreto, para provimento em carter efetivo.

    III. So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico, dentre outros, a idade mnima de 21 anos.

    IV. A investidura em cargo pblico ocorrer com a nomeao do servidor, quando publicada no Dirio Oficial da Unio.

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    V. A nomeao far-se- em carter efetivo quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.

    Est correto o que se afirma apenas em:

    a) III e V

    b) II, III e IV

    c) II e III

    d) I e V

    e) I, II e IV

    Comentrios:

    O item I est certo. Conforme dispe o art. 3 da Lei n 8.112/90, CARGO pblico o Conjunto de Atribuies e Responsabilidades previstas na estrutura orGanizacional que devem ser cOmetidas a um servidor.

    O item II est errado. De acordo com o pargrafo nico do art. 3 da Lei, os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros (ou seja, natos ou naturalizados), so criados por lei (decreto no), com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.

    O item III est errado. Para investidura em cargo pblico, a idade mnima exigida de 18 anos (Lei n 8.112/90, art. 5, V).

    O item IV est errado. A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse (Lei n 8.112/90, art. 7). Ressalto que a investidura o ato pelo qual o nomeado torna-se servidor, completando o seu vnculo com a Administrao.

    O item V est certo. Vimos, acima, que:

    CARGO

    EFETIVO

    Isolado No h promoo

    De carreira H promoo

    Logo, a resposta desta questo a letra d.

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    592. (FCC/TRF-3Regio/2007) Segundo a Lei n 8112/90, em regra, as penalidades disciplinares nos casos de advertncia ou de suspenso de at trinta dias sero aplicadas

    a) pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo competente e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos.

    b) pelo Presidente do Tribunal Regional Federal competente e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos.

    c) pelo Presidente da Repblica, exclusivamente.

    d) pelo Procurador-Geral da Repblica, exclusivamente.

    e) pelo chefe da repartio e outras autoridades, na forma dos respect-ivos regimentos ou regulamentos.

    Comentrios:

    Segundo o art. 141 da Lei n 8.112/90, as penalidades disciplinares sero aplicadas:

    Pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Repblica, quando se tratar de demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, rgo, ou entidade;

    Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior quelas mencionadas no item anterior, quando se tratar de suspenso superior a 30 dias;

    Pelo chefe da repartio e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertncia ou de suspenso de at 30 dias;

    Pela autoridade que houver feito a nomeao, quando se tratar de destituio de cargo em comisso.

    Neste ponto, cabe-me destacar que o Presidente da Repblica, mediante Decreto n 3.035/99, delegou aos Ministros de Estado a competncia para julgar processos com penas capitais.

    Tal delegao no se aplica s hipteses de demisso de titulares de autarquias e fundaes pblicas e aos ocupantes de cargo de natureza especial. Com efeito, ainda compete ao Presidente da Repblica a demisso dessas autoridades.

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    DECRETO N 3.035/99 - ART. 1:

    Fica delegada competncia aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da Unio, vedada a subdelegao, para, no mbito dos rgos da administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional que lhes so subordinados ou vinculados, observadas as disposies legais e regulamentares, especialmente a manifestao prvia e indispensvel do rgo de assessoramento jurdico, praticar os seguintes atos:

    I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipteses de demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

    II - exonerar de ofcio os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exonerao em demisso;

    III - destituir ou converter a exonerao em destituio de cargo em comisso de integrantes do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores, nveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, cdigo DAS-101.4;

    IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de deciso judicial, transitada em julgado.

    (...)

    2 O disposto neste artigo no se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundao pblica.

    JURISPRUDNCIA DO STJ:

    STJ, Mandato de Segurana n 7.985: Ementa: (...) A Lei n 8.112/90, na letra do seu artigo 141, inciso I, efetivamente declara ser da competncia do Presidente da Repblica, entre outras, a aplicao da penalidade de demisso de servidor, competncia essa, contudo, delegvel, como previsto no artigo 84, incisos IV e VI, e pargrafo nico, da Constituio da Repblica e nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n 200/67.

    Idem: STJ, Mandados de Segurana n 7.024 e 7.275.

    Pelo exposto, a resposta desta questo a letra e.

    593. (FCC/TRT-1Regio/2007) No que diz respeito s penas disciplinares, considere a prescrio da ao disciplinar, quanto:

    I. advertncia;

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    II. suspenso; e

    III. infrao punvel com cassao de aposentadoria.

    Nesses casos, a prescrio da ao disciplinar ocorrer, respectivamente, em:

    a) 120 (cento e vinte) dias, 2 (dois) anos e 3 (trs) anos.

    b) 120 (cento e vinte) dias, 3 (trs) anos e 5 (cinco) anos.

    c) 180 (cento e oitenta) dias, 1 (um) ano e 3 (trs) anos.

    d) 180 (cento e oitenta) dias, 2 (dois) anos e 5 (cinco) anos.

    e) 240 (duzentos e quarenta) dias, 4 (quatro) anos e 8 (oito ) anos.

    Comentrios:

    A prescrio visa a punir a inrcia da administrao que, conhecedora da ocorrncia de determinado ato ilcito, no promove a devida apurao. Pois, no regime administrativo disciplinar, o instituto da prescrio provoca a extino da punibilidade.

    Assim, extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade julgadora determinar apenas o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor (art. 170), no sendo possvel a aplicao da penalidade.

    Nesse contexto, o art. 142 da Lei n 8.112/90 estabelece que ao disciplinar prescrever em:

    5 anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso (= penas capitais);

    2 anos, quanto suspenso; 180 dias, quanto advertncia.

    IMPORTANTE:

    PRESCRIO DA AO DISCIPLINAR

    PENAS CAPITAIS 5 ANOS

    SUSPENSO 2 ANOS

    ADVERTNCIA 180 DIAS

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    Acerca da prescrio da ao disciplinar, o Estatuto prev, ainda, as seguintes regras:

    O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, 1). Ateno: no da data em que o fato foi praticado.

    Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas tambm como crime (art. 142, 2).

    A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente (art. 142, 3).

    Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a partir do dia em que cessar a interrupo (art. 142, 4).

    JURISPRUDNCIAS DO STJ:

    STJ, Mandado de Segurana n 9.568: Voto: (...) havendo o cometimento, por servidor pblico federal, de infrao disciplinar capitulada tambm como crime, observam-se os prazos de prescrio da lei penal. Deduz-se, tambm, que a abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio. (...) De outra parte, no obstante a aplicao dos prazos de prescrio da lei penal, as hipteses de interrupo da Lei 8.112/90 continuam a ser observadas porque ali se encontram previstas expressamente.

    Idem: STJ, Mandado de Segurana n 9.772, Recursos em Mandado de Segurana n 13.395, 15.585, 17.882, 18.319 e 21.930.

    STJ, Mandado de Segurana n 8.192: Ementa: 6. Havendo anulao da sindicncia, porque sua declarao determina a excluso do mundo jurdico do ato viciado, o prazo prescricional da pretenso punitiva volta a ser contado da cincia, pela Administrao, da prtica do suposto ilcito administrativo.

    Logo, a resposta desta questo a letra d.

    594. (FCC/TRF-1Regio/2007) Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, a autoridade competente

    a) exonerar ex officio o servidor que ficar incompatibilizado para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de oito anos.

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    b) notificar o servidor pessoalmente, para apresentar opo no prazo improrrogvel de vinte dias, contados da data da cincia

    c) notificar o servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentar opo no prazo de vinte dias, prorrogvel por igual perodo, contados da data da cincia.

    d) notificar o servidor pessoalmente, para apresentar opo no prazo de quinze dias, prorrogvel por igual perodo, contados da data da cincia.

    e) notificar o servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data da cincia.

    Comentrios:

    Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos empregos ou funes pblicas, a autoridade que tiver cincia da irregularidade notificar o servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentar a opo no prazo improrrogvel de 10 dias, contados da data da cincia.

    Na hiptese de omisso de servidor, a autoridade adotar procedimento sumrio para a sua apurao e regularizao imediata. Nesse caso, o processo administrativo disciplinar instaurado com o fito de apurar a acumulao ilegal, chamado de rito sumrio, se desenvolver nas seguintes fases (art. 133):

    Instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso, a ser composta por 2 servidores estveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgresso objeto da apurao;

    Instruo sumria, que compreende indiciao, defesa e relatrio; Julgamento

    O prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumrio no exceder 30 dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por at 15 dias, quando as circunstncias o exigirem (art. 133,7).

    O ato que constituir a comisso dever indicar a autoria e a materialidade da transgresso objeto da apurao. A indicao da autoria dar-se- pelo nome e matrcula do servidor, e a materialidade pela descrio dos cargos, empregos ou funes pblicas em situao de acumulao ilegal, dos rgos ou entidades de vinculao, das datas de ingresso, do horrio de trabalho e do correspondente regime jurdico (art. 133,1).

    A comisso lavrar, at 3 dias aps a publicao do ato que a constituiu, termo de indiciao em que sero transcritas as informaes acerca da materialidade e da autoria. Alm disso, a comisso promover a citao

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    pessoal do servidor indiciado, ou por intermdio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartio (art. 133,2).

    Apresentada a defesa, a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumir as peas principais dos autos, opinar sobre a licitude da acumulao em exame, indicar o respectivo dispositivo legal e remeter o processo autoridade instauradora, para julgamento (art. 133,3).

    No prazo de 5 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso. Se a penalidade prevista for demisso ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caber ao Presidente da Repblica, aos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e ao Procurador-Geral da Repblica, quando se tratar de servidor vinculado ao respectivo Poder, rgo, ou entidade (art. 133,4).

    A opo pelo servidor por um dos cargos ilegalmente acumulados ocorrida at o ltimo dia do prazo para defesa (citao + 5 dias) configurar sua boa-f. Nessa hiptese, tal opo ser convertida automaticamente em pedido de exonerao do outro cargo (art. 133,5).

    Porm, caracterizada a acumulao ilegal e provada a m-f, apli-carse- a pena de demisso, destituio ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade em relao aos cargos, empregos ou funes pblicas em regime de acumulao ilegal, hiptese em que os rgos ou entidades de vinculao sero comunicados (art. 133, 6). Ou seja, o servidor perder os todos os cargos ilegalmente acumulados.

    Pelo exposto, a resposta desta questo a letra e.

    595. (FCC/TRT-1Regio/2007) Em relao ao vencimento e remunerao do servidor pblico, correto afirmar:

    a) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito devem ser compensadas, mas no consideradas como de efetivo exerccio.

    b) O servidor, de regra, perder a parcela da remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas e sadas antecipadas.

    c) vedada a consignao em folha de pagamento em favor de terceiros, salvo por mandado judicial.

    d) O servidor no perder a remunerao do dia em que faltar ao servio, ainda que sem motivo justificado.

    e) O vencimento do cargo efetivo, acrescido de quaisquer vantagens, no est sujeito a redues de qualquer natureza.

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    Comentrios:

    A letra a est errada. Segundo o pargrafo nico do art. 41 da Lei n 8.112/90, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio.

    Por exemplo, uma grave enchente fez com que um servidor que faltasse ao servio. No dia seguinte sua chefe imediata justificou a falta e autorizou a compensao das horas no trabalhadas. Com efeito, o dia da falta ser considerado como efetivo exerccio.

    A letra b est certa e a letra c est errada. O art. 44 do Estatuto estabelece os casos em que o servidor perder a remunerao diria ou parcela dela. Nesse contexto, em regra, o servidor perder:

    9 a remunerao integral do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado.

    9 a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97 (licena nojo e gala), e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    A letra c est errada. De acordo com o art. 45 da Lei, salvo por imposio legal, ou mandado judicial (por exemplo, impondo o pagamento de prestao alimentar), nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.

    IMPORTANTE:

    Regra: no incide desconto sobre remunerao e provento.

    Excees: imposio legal e mandado judicial.

    Porm, se houver autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos (se onerar a Administrao), na forma definida em regulamento.

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    Por exemplo: pagamentos de contribuio sindical e de emprstimos em instituies financeiras podem ser descontados diretamente na folha de pagamento do servidor.

    A letra e est errada. Segundo o art. 41, 3 do Estatuto, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel. Notem que a irredutibilidade na alcana as vantagens que no so de carter permanente.

    Portanto, a resposta desta questo a letra b.

    596. (FCC/TRF-4Regio/2007) Considerando os direitos dos servidores pblicos federais, INCORRETO afirmar:

    a) Nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento, salvo imposio legal ou mandato judicial.

    b) O vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio do cargo pblico, com valor fixado em decreto do Poder Executivo.

    c) Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela.

    d) O servidor em dbito com o errio, que for demitido ou exonerado, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.

    e) A remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.

    Comentrios:

    A letra a est certa.

    IMPORTANTE:

    Regra: no incide desconto sobre remunerao e provento.

    Excees: imposio legal e mandado judicial.

    A letra b est errada. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei (art. 40).

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    A letra c est certa. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela (art. 46, 2).

    A letra d est certa. No se esqueam disto:

    LEI N 8.112/90, ART. 47:

    O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 dias para quitar o dbito.

    Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.

    A letra e est certa.

    IMPORTANTE:

    Remunerao (ou Vencimentos) = Vencimento + Vantagens Permanentes

    Com efeito, a resposta desta questo a letra b.

    597. (FCC/TRE-PB/2007) Em matria de direitos do servidor pblico federal, especialmente quanto ao vencimento e remunerao, analise:

    I. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior sero sempre compensadas, mas no consideradas como de efetivo exerccio.

    II. Se houver autorizao do servidor pblico, tambm poder haver consignao em folha de pagamento, a favor de terceiros, a critrio da Administrao e com reposio de custos.

    III. O servidor pblico em dbito com o errio que, dentre outras situaes, tiver sua disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.

    Nesses casos, est correto APENAS o que se afirma em:

    a) I e II.

    b) I e III.

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    c) II e III.

    d) II.

    e) III.

    Comentrios:

    O item I est errado. Segundo o pargrafo nico do art. 41 da Lei n 8.112/90, as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio.

    O item II est certo. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento (art. 45). Contudo, se houver autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento (art. 45, pargrafo nico).

    O item III est certo.

    LEI N 8.112/90, ART. 47:

    O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 dias para quitar o dbito.

    Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.

    Portanto a resposta desta questo a letra c.

    598. (FCC/TRF-4Regio/2007) Tendo em vista certos direitos dos servidores pblicos federais, correto afirmar que:

    a) o servidor em dbito com o errio, entre outras situaes, que foi exonerado ou que tiver sua aposentadoria cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito.

    b) o vencimento do cargo efetivo irredutvel, mas no pode ser acrescido de vantagens de carter permanente.

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    c) o servidor no perder a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado, mas ficar prejudicado no perodo aquisitivo de frias.

    d) as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou fora maior no podem ser compensadas e nem consideradas como de efetivo exerccio.

    e) os valores percebidos pelo servidor em razo de deciso liminar devero ser repostos no prazo de noventa dias, contados da notificao para fazlo.

    Comentrios:

    A letra a est certa. De novo!

    LEI N 8.112/90, ART. 47:

    O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 dias para quitar o dbito.

    Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.

    A letra b est errada. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel (art. 41, 3).

    A letra c est errada. Na verdade, a assertiva apresenta dois erros:

    O servidor perder (art. 44): 9 A remunerao integral do dia em que faltar ao servio, sem

    motivo justificado.

    9 A parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97 (licena nojo e gala), e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.

    Lembrem-se de que vedado descontar do perodo de frias as faltas ao servio que o servidor teve durante o perodo aquisitivo (art. 77, 2).

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    A letra d est errada. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio (art. 41, pargrafo nico).

    A letra e est errada. Os valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data da reposio (art. 46, 3).

    Ademais, a reposio ocorrer conforme regramento do art. 46, segundo o qual as reposies e indenizaes ao errio, devidamente atualizadas, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de 30 dias.

    Por fim, importante relembrar que, a pedido do servidor, o valor devido pode der parcelado. O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a 10% da remunerao, provento ou penso (art. 46, 1).

    Pelo exposto, a reposta desta questo a letra a.

    599. (FCC/TRE-PB/2007) Analise :

    I. Dirias.

    II. Auxlio-Moradia.

    III. Gratificao por encargo de curso ou concurso.

    IV. Transporte.

    V. Ajuda de custo.

    VI. Adicional de insalubridade e periculosidade.

    certo que, APENAS constituem indenizaes devidas ao servidor pblico federal as hipteses previstas em:

    a) I, II, III e IV.

    b) I, II, IV e V.

    c) I, III, IV e V.

    d) II, IV, V e VI.

    e) III, IV, V e VI.

    Comentrios:

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    Muito fcil! Indenizaes = InDATA. Constituem Indenizaes ao ser-vidor: Dirias, Ajuda de custo, Transporte e Auxlio-moradia. Logo, a resposta desta questo a letra b.

    600. (FCC/TRT-2Regio/2007) O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio, para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinrias com pousada, alimentao e locomoo urbana. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo,

    a) fica obrigado a restitu-la, sendo que tal verba ser abatida da remunerao do ms subseqente.

    b) no ser obrigado a restitu-las em razo do carter alimentar de tal verba.

    c) fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de vinte dias.

    d) fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de cinco dias.

    e) fica obrigado a restituir 50% do valor recebido, no prazo mximo de 180 dias.

    Comentrios:

    Como dito no prprio enunciado da questo, o servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana (art. 58).

    Entretanto, o servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 dias (art. 59).

    Assim, a resposta desta questo a letra d.

    601. (FCC/TRF-4Regio/2007) certo que, alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as vantagens de:

    a) gratificao, adicionais e servio militar.

    b) gratificao, capacitao e atividade poltica.

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    c) adicionais, servio eleitoral e mandato classista.

    d) indenizao, capacitao e atividade poltica.

    e) indenizao, gratificao e adicionais.

    Comentrios:

    Maravilha! Vantagens = VIGAd. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes Vantagens: Indenizaes, Gratificaes e Adicionais. Logo, a resposta desta questo a letra e.

    602. (FCC/TRT-23Regio/2007) Quanto aos direitos e vantagens do servidor pblico correto que:

    a) as vantagens pecunirias sero computadas ou acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, desde que sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    b) o vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

    c) no ser concedida ajuda de custo quele que, sendo servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.

    d) nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor far jus a dirias.

    e) somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes permanentes, respeitado o limite mximo de 4 (quatro) horas por jornada.

    Comentrios:

    A letra a est errada. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores (posteriores), sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento (art. 50).

    A letra b est certa. De acordo com o art. 48 do Estatuto, o vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

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    importante mencionar que essa regra decorre do fato de a retribuio pecuniria pelo trabalho prestado Administrao Pblica possui natureza alimentar, ou seja, est associada sua subsistncia e de seus familiares e dependentes.

    IMPORTANTE:

    Regra: O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora.

    Exceo: nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

    A letra c est errada. Nos termos do art. 56 da Lei n 8.112/90, ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio.

    ATENO:

    Amigos(as), no caiam nessa pegadinha! O art. 56 no veda o pagamento da ajuda de custo aos servidores da Unio. O referido dispositivo apenas estende o pagamento aqueles que no so servidores da Unio.

    A letra d est errada. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor far jus a ajuda de custo. Por outro lado, o servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana.

    A letra e est errada. O art. 74 do Estatuto estabelece que somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 horas por jornada (por dia).

    Ressalto que o titular de cargo em comisso se submete a regime de integral dedicao. Por isso, ele pode ser convocado sempre que houver interesse da administrao, ou seja, mesmo que a situao no seja excepcional ou temporria, no lhe sendo aplicvel o limite de 2 horas dirias. Alm disso, ele faz jus ao adicional por servio extraordinrio.

    Logo, a resposta desta questo a letra b.

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    603. (FCC/TRF-4Regio/2007) Tendo em vista os direitos e vantagens do servidor pblico federal, correto afirmar:

    a) O provento do aposentado e as penses no sero objeto de arresto, mesmo no caso de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

    b) Sendo irredutvel o vencimento do cargo efetivo, nenhum desconto poder incidir, mesmo por mandado judicial, salvo a contribuio previdenciria.

    c) As reposies e indenizaes ao errio podero ocorrer a critrio da Administrao e com parcelas proporcionais ao vencimento do servidor.

    d) No caso de valores recebidos por fora de liminar, se a tutela antecipada for revogada, aqueles no exigem atualizao por ser decorrente de medida judicial.

    e) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito tambm podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio.

    Comentrios:

    A letra a est errada.

    IMPORTANTE:

    Regra: O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora.

    Exceo: nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

    A letra b est errada.

    IMPORTANTE:

    Regra: no incide desconto sobre remunerao e provento.

    Excees: imposio legal e mandado judicial.

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    A letra c est errada. As reposies e indenizaes ao errio, devidamente atualizadas, sero previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de 30 dias (art. 46).

    A pedido do servidor, o valor devido pode der parcelado. Ou seja, o parcelamento um direito do servidor. Portanto, no pode ser imposto a ele. O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a 10% da remunerao, provento ou penso (art. 46, 1).

    A letra d est errada. Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutela antecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data da reposio (art. 46, 3).

    Isso significa o seguinte: uma deciso judicial garante ao servidor A o direito de recebe determinado valor. Posteriormente, essa deciso revogada. Por isso, A dever repor os valores recebidos, devidamente atualizados at a data da reposio.

    A letra e est certa. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio (art. 41).

    Logo, a resposta desta questo a letra e.

    604. (FCC/TRT-1Regio/2007) Alm do vencimento e das vantagens, podem ser deferidos aos servidores pblicos federais outros direitos. Assim, analise as situaes funcionais sobre:

    I. insalubridade ou atividades penosas;

    II. exerccio de funo de direo;

    III. natal;

    IV. frias;

    V. periculosidade;

    VI. servio extraordinrio.

    Referem-se, legalmente, aos adicionais SOMENTE as situaes:

    a) I, II, III e V.

    b) I, II, III e IV.

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    c) I, IV, V e VI.

    d) II, IV, V e VI.

    e) III, IV, V e VI.

    Comentrios:

    Conforme dispe o art. 61 da Lei n 8.112/90, sero deferidos aos servidores as seguintes retribuies, gratificaes e adicionais:

    RETRIBUIO Funo de direo, chefia e assessoramento

    GRATIFICAES Natalina

    Encargo de curso ou concurso

    ADICIONAIS

    Atividades insalubres, perigosas ou penosas;

    Servio extraordinrio

    Noturno

    Frias

    Com base na tabela acima, podemos concluir que esto certos os itens I, IV, V e VI. Logo, a resposta desta questo a letra c.

    605. (FCC/TRF-4Regio/2007) Considere as situaes dos servidores pblicos abaixo:

    I. "T", servidora pblica federal, afastou-se da sede em carter transitrio para outro ponto do territrio nacional. Portanto, dever receber, alm das passagens, a indenizao para despesas extraordinrias, a exemplo da locomoo urbana.

    II. "F", servidora federal, utiliza meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo. Assim, dever receber indenizao para despesas dessa natureza.

    Nesses casos, "T" e "F" sero concedidas, respectivamente,

    a) dirias e indenizao de transporte.

    b) adicional por servio extraordinrio e ajuda de custo.

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    c) indenizao de transporte e adicional de atividade penosa.

    d) adicional por servio extraordinrio e dirias.

    e) ajuda de custo e adicional de atividade penosa.

    Comentrios:

    Aproveitaremos essa questo para relembramos alguns conceitos que podem ser alvos de pegadinhas da banca examinadora. Por isso, recomendo a memorizao do quadro abaixo.

    Dirias

    O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana.

    Indenizao de

    transporte

    Ser concedida ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo.

    No se trata do auxlio transporte (vale-transporte), mas sim, de uma indenizao concedida ao servidor que utiliza o seu carro particular para na execuo de servios externos.

    Ajuda de Custo

    destinada a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede (novo Municpio), com mudana de domiclio em carter permanente.

    Auxlio moradia

    o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 ms aps a comprovao da despesa pelo servidor.

    O auxlio moradia ser concedido conforme requisitos previstos no art. 60-B da Lei n 8.112/90.

    Com base nessa breve reviso, podemos concluir que:

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    Item I: servidora pblica federal, que afastou-se da sede em carter transitrio para outro ponto do territrio nacional, alm das passagens, sero concedidas as dirias.

    Item II: servidora federal, que utiliza meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, ser concedida a indenizao de transporte.

    Assim, a resposta desta questo a letra a.

    606. (FCC/TRT-23Regio/2007) Ao servidor pblico, nos termos da lei, assegurado o direito de petio aos Poderes Pblicos, em defesa de interesse ou interesse legtimo. Assim, certo que dentre outras hipteses o direito de requerer prescreve em:

    a) 1 ano, quanto aos atos que afetem interesse patrimonial.

    b) 2 anos, quanto aos atos de cassao de aposentadoria.

    c) 3 anos, quanto aos atos de demisso.

    d) 4 anos, quanto aos atos que afetem crditos resultantes das relaes de trabalho.

    e) 5 anos, quanto aos atos de cassao de aposentadoria.

    Comentrios:

    Em decorrncia do princpio da segurana jurdica, em regra, os direitos devem ser exercidos em tempo previamente estipulado. Ou seja, uma vez transcorrido o prazo previsto em lei sem que o direito tenha sido exercido, esse direito no poder mais ser pleiteado. Diz-se, nesse caso, que o direito est prescrito.

    Nesse sentido, o art. 110 da lei prev que o direito de requerer prescreve:

    em 5 anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;

    em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

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    PRESCRIO DO DIREITO DE REQUERER

    Demisso

    5 anos

    Cassao de aposentadoria

    Cassao de disponibilidade

    Interesse patrimonial

    Crditos trabalhistas

    Demais casos 120 dias

    Por isso, a resposta desta questo a letra e.

    607. (FCC/TCE-AM/2007) De acordo com o regime geral de previdncia do servidor pblico, a aposentadoria compulsria ocorre quando este completar:

    a) 70 (setenta) anos de idade, com proventos integrais.

    b) 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.

    c) 70 (setenta) anos de idade, se homem, e 65 (sessenta e cinco), se mulher, com proventos integrais.

    d) 70 (setenta) anos de idade, se homem, e 65 (sessenta e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.

    e) 35 (trinta e cinco) anos de servio, com proventos integrais.

    Comentrios:

    De acordo com a Lei n 8.112/90 e a Constituio Federal de 1988, h 3 formas de aposentadoria, quais sejam:

    Por invalidez; Compulsria; Voluntria.

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    Em regra, a aposentadoria por invalidez permanente ser proporcional ao tempo de contribuio. Excepcionalmente, ser integral se decorrente de:

    Acidente em servio; Molstia Profissional; Doena grave, contagiosa ou incurvel.

    De acordo com o art. 212 da Lei, configura acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuies do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em servio o dano:

    Decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo;

    Sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa

    Segundo o art. 186, 1 da Lei, consideram-se doenas graves, contagiosas ou incurveis: tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico, hansenase, cardiopatia grave, doena de Parkinson, paralisia irreversvel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados do mal de Paget (ostete deformante), Sndrome de Imunodeficincia Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

    Acerca da aposentadoria por invalidez, registro que ela ser precedida de licena para tratamento de sade, por perodo no superior a 24 meses. Aps esse prazo, permanecendo a incapacidade do servidor, ele ser, ento, aposentado.

    J a aposentadoria compulsria ser automtica, e declarada por ato, com vigncia a partir do dia imediato quele em que o servidor atingir 70 anos (art. 187 da Lei). Portanto, a aposentadoria compulsria ato vinculado para a Administrao Pblica.

    Assim, quando o(a) servidor(a) completar 70 anos de idade, ele(a) dever ser aposentado(a). Ressalto que os servidores ocupantes de cargo em comisso no so alcanados por essa regra, ou seja, podem permanecer na ativa aps os 70 anos de idade.

    Por fim, sobre a aposentadoria voluntria, vocs devem levar para a prova a seguinte informao: o servidor poder solicitar a sua aposentadoria junto Administrao Pblica, conforme os requisitos apresentados na tabela abaixo.

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    10 anos de efetivo exerccio no servio pblico

    + 5 anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria

    + Proventos Proporcionais ao

    Tempo de Contribuio Proventos No Proporcionais

    Mulher Homem Mulher Homem

    60 anos de idade

    65 anos de idade

    55 anos de idade

    + 30 anos de contribuio

    60 anos de idade

    + 35 anos de contribuio

    Pelo exposto, a resposta desta questo a letra b.

    608. (FCC/TRF-1Regio/2006) Paulo, servidor pblico federal, recebeu determinada gratificao e Sergio recebeu indenizao. Nesses casos, tendo em vista a Lei n 8.112 de 11/12/1990, a primeira vantagem:

    a) incorpora-se ao vencimento, nos casos e condies indicados em lei, sendo que a segunda no se incorpora ao vencimento para qualquer efeito.

    b) no se incorpora ao vencimento para qualquer efeito, sendo que a segunda incorpora-se remunerao.

    c) e a segunda, quando pecunirias, sero computadas para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo.

    d) e a segunda incorporam-se remunerao quando for para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

    e) nunca se incorpora ao vencimento, de regra, sendo que a segunda incorpora-se ao vencimento desde que destinada ao transporte do servidor. Comentrios:

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    Para que ningum esquea: as gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei. J as Indenizaes (InDATA) nunca sero incorporadas remunerao do servidor!

    Logo, a resposta desta questo a letra a.

    609. (FCC/TRT-20Regio/2006) No que tange s penalidades disciplinares, considere:

    I. Configura abandono de cargo punvel com suspenso, a ausncia intencional do servidor ao servio por mais de 30 dias consecutivos.

    II. Ao servidor que faltar ao servio, sem causa justificada, por 60 dias, intercaladamente, durante o perodo de 12 meses, ser aplicada a pena de demisso.

    III. Quanto s infraes punveis com destituio de cargo em comisso, a ao disciplinar prescrever em at 10 anos.

    IV. Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a demisso.

    Est correto APENAS o que se afirma em:

    a) I, II e III.

    b) I e III.

    c) I e IV.

    d) II, III e IV.

    e) II e IV.

    Comentrios:

    O item I est errado. De fato, configura abandono de cargo a ausncia intencional do servidor ao servio por mais de 30 consecutivos (Lei n 8.112/90, art. 138). No entanto, o abandono de cargo punvel com demisso.

    O item II est certo. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o perodo de 12 meses (Lei n 8.112/90, art. 139).

    A inassiduidade habitual no se confunde com o abandono de cargo. Pois, este se configura pela ausncia intencional do servidor ao servio por

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    mais de 30 dias consecutivos (art. 138); enquanto aquela, pela falta ao servio, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o perodo de 12 meses (art. 139). Na dessas condutas tambm ser adotado o rito sumrio (art. 140).

    ABANDONO DE CARGO INASSIDUIDADE HABITUAL

    Ausncia intencional do servidor ao servio por mais de 30 dias consecutivos.

    Falta ao servio, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o perodo de 12 meses.

    Materialidade (art. 140, I, a): indicao precisa do perodo de ausncia intencional do servidor ao servio superior a 30 dias.

    Materialidade (art. 140, I, b): indicao dos dias de falta ao servio sem causa justificada, por perodo igual ou superior a 60 dias interpoladamente, durante o perodo de 12 meses.

    O item III est errado.

    IMPORTANTE:

    PRESCRIO DA AO DISCIPLINAR

    PENAS CAPITAIS 5 ANOS

    SUSPENSO 2 ANOS

    ADVERTNCIA 180 DIAS

    O item IV est certo. Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a demisso (Lei n 8.112/90, art. 134).

    Pelo exposto, a resposta desta questo a letra e.

    610. (FCC/TRF-1Regio/2006) Em matria de vantagens que podero ser pagas ao servidor pblico federal, considere :

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    I. Ao servidor que realiza despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies inerentes do cargo, conforme se dispuser em regulamento, ser concedida ajuda de custo.

    II. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos.

    III. A diria, quando de direito, ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias.

    Nesses casos, est correto SOMENTE o que se afirma em:

    a) II.

    b) III.

    c) I e II.

    d) I e III.

    e) II e III.

    Comentrios:

    O item I est errado.

    Indenizao de

    transporte

    Ser concedida ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo.

    Ajuda de Custo

    destinada a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede (novo Municpio), com mudana de domiclio em carter permanente.

    O item II est certo. Segundo o art. 75 da Lei n 8.112/90, o servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 h de um dia e 5 h do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos (hora noturna = 7h x 60min 8h).

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    Em se tratando de servio extraordinrio, o adicional noturno incidir sobre o adicional por servio extraordinrio. Por exemplo, supondo que o valor da hora normal de trabalho seja R$10,00, temos o seguinte:

    O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% em relao hora normal de trabalho. Portanto, o valor da hora extraordinria ser de R$15,00 (= 10 + 0,5 x 10).

    O servio noturno ter o valor-hora acrescido de 25%. Logo, o valor da hora noturna ser de R$ 12,50 (= 10 + 0,25 x 10).

    Considerando que o adicional noturno incidir sobre o adicional por servio extraordinrio, o valor da hora extraordinria noturna ser de R$18,75 (= 10 + 5 + 3,75), onde: R$ 3,75 = (10 + 5) + 0,25 (10 + 5).

    IMPORTANTE:

    Adicional noturno: o servio noturno (das 22 h s 5 h) ter o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 min. e 30 seg.

    Adicional por servio extraordinrio: o servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% em relao hora normal de trabalho

    Servio extraordinrio noturno: o adicional noturno incidir sobre o adicional por servio extraordinrio.

    O item III est certo. J sabemos quando a diria concedida. A seguir, veremos outra regras sobre essa indenizao:

    Como o prprio nome j diz, a diria ser concedida por dia de afastamento.

    A diria ser paga pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, as despesas extraordinrias cobertas por dirias.

    O deslocamento deve ser em carter eventual ou transitrio. Pois, nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias.

    No far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana (Grande Rio, Baixada Fluminense, Regio dos Lagos, no Rio de Janeiro), aglomerao urbana ou micror-regio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas.

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    No far jus a dirias o servidor que se deslocar em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes (aduanas, por exemplo), cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territrio nacional. Se no houver pernoite fora da sede no h que se falar em pagamento de diria.

    O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 dias.

    Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, em 5 dias.

    Pelo exposto, a resposta desta questo a letra e.

    611. (FCC/TRF-1Regio/2006) No que se refere incorporao das vantagens, certo que:

    a) a ajuda de custo poder ser incorporada ao vencimento ou remunerao para determinados efeitos.

    b) a Gratificao por encargo de Curso ou Concurso incorpora-se ao vencimento ou salrio do servidor para todos efeitos.

    c) os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei.

    d) as dirias, se concedidas por perodo superior a seis meses, incor-poramse remunerao do servidor.

    e) a indenizao de transporte, quando concedida durante dois anos, incorpora-se ao vencimento do servidor.

    Comentrios:

    As letras a, d e e esto erradas. As Indenizaes (InDATA) nunca sero incorporadas remunerao do servidor! Com efeito, toda assertiva que afirme a incorporao de Dirias, Ajuda de custo, Transporte e Auxlio-moradia ser considerada como errada.

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    A letra b est errada. Prevista no art. 76-A da Lei n 8.112/90, a Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) devida ao servidor que, em carter eventual:

    Atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica federal;

    Participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

    Participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes;

    Participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso pblico ou supervisionar essas atividades.

    A GECC somente ser paga se essas atividades forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensao, at o ano subseqente, de carga horria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

    A GECC no se incorpora ao vencimento ou salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das penses.

    IMPORTANTE:

    A GECC devida ao servidor que, em carter eventual, desempenhar atividades relacionadas a treinamentos e concursos pblicos.

    A GECC somente ser paga se essas atividades forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular. Se for o caso, haver compensao de horrio at o ano subsequente.

    A GECC no se incorpora ao vencimento ou salrio do servidor para qualquer efeito.

    A letra c est certa. As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei (art. 49, 2).

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    Portanto, a resposta desta questo a letra c.

    612. (FCC/TRT-20Regio/2006) Tendo em vista a Lei n 8.112/90, e em relao s frias dos servidores pblicos civis da Unio, INCORRETO afirmar que:

    a) para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 meses de exerccio.

    b) as frias, dentre outras hipteses, podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica ou comoo interna.

    c) permitido o parcelamento das frias em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administrao pblica.

    d) o servidor ter direito a 30 dias de frias, que podem ser cumuladas por at 3 perodos, no caso de necessidade do servio.

    e) vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.

    Comentrios:

    Acerca das frias, a Lei n 8.112/90, estabelece as seguintes regras:

    O servidor far jus a 30 dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica.

    Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 meses de exerccio.

    vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. Ou seja, as faltas ao servio no podero ser descontadas das frias.

    As frias podero ser parceladas em at 3 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administrao pblica.

    O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 dias antes do incio do respectivo perodo.

    O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo das frias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de 1/12 por ms de efetivo exerccio, ou frao superior a 14 dias. Essa indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o ato de exonerao.

    Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional de frias quando da utilizao do primeiro perodo.

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    O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20 dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao.

    As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mxima do rgo ou entidade. Ademais, o restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez.

    Com efeito, a resposta desta questo a letra d.

    613. (FCC/INSS/2006) Desde que presentes os requisitos necessrios exigidos pelo Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, pode ser concedida licena ao servidor por motivo de doena em pessoa da famlia, entre outros, de:

    a) seu padastro, e a licena ser concedida sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo, at trinta dias, podendo ser prorrogada por at trinta dias, mediante parecer de junta mdica oficial e, excedendo estes prazos, sem remunerao por at noventa dias.

    b) seus avs, e a licena ser concedida sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo, at sessenta dias, improrrogveis e mediante laudo mdico oficial, sendo que expirado este prazo dever entrar imediatamente em exerccio.

    c) seu enteado, e a licena ser concedida sem prejuzo dos vencimentos do cargo efetivo, at sessenta dias, podendo ser prorrogada por at trinta dias, mediante laudo mdico oficial e, excedendo estes prazos, sem vencimentos por at cento e vinte dias.

    d) sua companheira, e a licena ser concedida sem prejuzo dos vencimentos do cargo efetivo, at sessenta dias, podendo ser prorrogada por at noventa dias, mediante parecer de junta mdica oficial e, excedendo estes prazos, uma eventual prorrogao ficar a critrio da autoridade superior.

    e) seus pais, e a licena ser concedida sem prejuzo dos vencimentos do cargo efetivo, at trinta dias, podendo ser prorrogado at sessenta dias mediante parecer de junta mdica oficial, sendo que expirado estes prazos dever entrar imediatamente em exerccio.

    Comentrios:

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    De acordo com o art. 83 da Lei n 8.112/90, poder (competncia discricionria) ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica oficial.

    IMPORTANTE:

    No so alcanados pela licena por motivo de doena em pessoa da famlia: irmo(), tio(a), av().

    necessrio que o dependente, alm de viver s expensas do servidor, esteja registrado no assentamento funcional do servidor.

    Essa licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio.

    A licena, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de 12 meses (a partir da concesso da 1 licena) nas seguintes condies (art. 83, 2):

    por at 60 dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor; e

    por at 90 dias, consecutivos ou no, sem remunerao.

    A soma das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as respectivas prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de 12 meses (a partir da concesso da 1 licena), no poder ultrapassar os limites 60 dias (com $) e 90 dias (sem $) (art. 83, 4).

    IMPORTANTE:

    Prazo mximo = 150 dias = 60 dias (com $) + 90 dias (sem $)

    Pelo exposto, a resposta desta questo a letra a.

    614. (FCC/TRT-4Regio/2006) NO considerado como efetivo exerccio o afastamento de servidores pblicos em virtude de:

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    a) exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal.

    b) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

    c) licena para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo.

    d) exerccio de funo de governo ou administrao, em qualquer parte do territrio nacional, por nomeao do Presidente da Repblica.

    e) participao em competio desportiva internacional, ou convocao para integrar representao desportiva de sua livre escolha.

    Comentrios:

    As regras acer