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Manuei Delga .4

ACORDÇíde COOPEP.AÇAO

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAúDE DO CENTRO, IP

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FUNDAÇÁO AURÉLIO AMARO DINIS

aDMIN~O R~DE pb, [ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA1 .4 ~

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pneS,0E-14TE 00 C- O" —

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Pelo Decreto-Leii n." 13812013, de 9 de outubro, foram definidas as formas de articulação do Ministédo do Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituíções particulares de solidadedade social com fins de saóde (IPSS) bem como a devolução dos hospitais pertencentes às NÇisedcórdias geridos por estabelecimentos ou serViços do SNS.

Considerando a avaliação das reais necessidades de procura do Região Centro em algumas áreas da prestaçõo de cuidados e a insuficiente resposta dos seMços públicos, avaliada que foi a capacidade instalada e o desempenho dos serviços públicos e, que consta do presente acordo de cooperaçao.

Considerando a importância da intervenção do setor social, no domínio da saúde, numa perspetiva de complementafidade em relação ao setor público. +

Considerando a capacidade instalada e o histódco da afividade desenvolvída pelo Hospital da Fundação Aurélio Amaro Dinis a utentes beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e reconhecendo a qualidade dessa atividade e o empenho da instituição no reforço da sua intervenção no domínio da saúde,

As partes acHante identificadas atábuem e reconhecern o relevante interesse no celebração deste acordo de cooperação que complementa, numa perspetiva regional, a rede nacional de prestaçõo de cuidados de saúde.

Assim, é estabelecido, ao abàgo do alínea b) do n." 1 do artigo 2. 1 do Decreto-Lei n.* 13812013, de 9 de outubro, entre

A Administração Regional de Saúde do Cenlro, I.P. com o número de pessoa coletiva 503122165 e sede na Alamedo Júlio Hendques sln, Apartado 1087, 3001-553 Coimbra, representada pelo Presidente do Conselho Diretivo, Dr. José Manuel Azenha Tereso, com poderes para outorgar o ato, doravante designada por ARSC 1. P.,

e

A Fundação Aurélio Amaro Dinis, corn o número de pessoa coletiva 500746621 e sede na Rua Antónío Monteiro, Quinta do Comenda, 3400-083 Oliveira do Hospital, representada pelo seu Presidente, Dr. Álvaro Abreu Herdade, com poderes para outorgar o ato, doravante designada por Fundação,

0 presente acordo de cooperação, que se rege pelas cláusulas seguintes e anexos, que dele fazem parte integrante:

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CAPíTULO 1

Uisposições gerais

Cláusula 1

Objeto

0 presente acordo de cooperação, doravante designado por acordo, tem por objeto regular e definir os termos em que a prestação de cuídados de saúde, em complementaddade com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), é assegurada pela Fundação.

Cláusula 11

Àm bfto

1. A prestação de cuidados de saúde abrangida pelo presente acordo e a que se refere a cláusula antedor é destinada, exclusivamente, aos utentes do SNS inscdlos nos Agrupamentos de Centros de Saúde da respetiva área geográfica de intervenção da ARSC I.P., preferenciairnente os constantes do Anexo 1.

2. As áreas de prestação de cuidados abrangidas pelo presente acordo cingem-se a:

a) Consultas Extemas, realizada por médico das especialidades de Anestesiologia, Cardiologia, Cirurgia Geral, Dermato-Venerealogia, Endocdnologia, Ginecologia, Hematologia Clínica, lmunoalergologia, Medicina lntema, Neurocirurgia, Neurologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otordnoladngologia, Pediatda, Pneumologia (corn a ressalva constante no ponto 6), Psiquiatãa, Reumatologia, Urologia.

b) lntemamento médico e cirúrgico nas especialidades de Cardiologia, Cirurgia Geral, Dermato-Venereologia, Ginecologia, Neurocirurgia, Neurologia, Oftalmologia, Ortopedia, Ofordnoladngologia, Urologia;

c) Cirurgia ambuiatóda nas especialidades de Cordiologia, Cirurgia Geral, Dermato-Venereologia, Ginecologia, Neurocirurgia, Neurologia, Oftalmologia, Ortopedia, Olordnoladngologia, Urologia;

d) GDH médicos de ambulatóào.

e) Serviço de Respostas a Situações Agudas/Urgentes.

f) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica nos termos previstos na cláusula IV.

3. 0 âmbito do acordo pode, por necessidade da ARSC, IP e entendirnento das partes, ser ultedormente alargado a outras áreas da prestação de cuidados, tendo, para o efeito, que ser formalizado por escdto e obedecer às autodzações devidas.

4. 0 volume de prestação de cuidados de saúde baseia-se nos estudos e na informação, dewidamente atualizados, sobre as necessidades de popLAação, constantes do Anexo li, sobre a capacidade de resposta do SNS, aferida de acordo com os tempos máximos de resposta garantidos na área geográfica de intervenção da ARSC I.P., e tendo ern conta, designadamente, o históúco do atividade desenvolvida pela Fundação neste dom[nio.

5. 0 presente acordo fixa o pagamento de contrapartidas financeiras, avaliadas as condições previstas e os resultados obtidos.

6. No ãmbito da especialidade de Pneumologia está inibida a prescfição de cuidados respiratódos no domicilio, nos termos do Despachó n.O 9405/2014, de 21 de julho.

Cláusula 111

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por

a) Ato complementar de diagnóstico, um exame ou teste que fornece resultados necessódos para o estabelecimento de um diagnóstico;

b) Ato complementar de terapêutica, uma prestação de cuidados, após díagnóstico e prescdção terapêutica;

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c) Cirurgia de ambulatódo, a íntervenção cirúrgica programada, realiz- -a so * ' MF

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loco-regional ou local que, sendo haUitualmente efetuada em regi se inte omento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com a atual zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAlegis artis, em regime de admissão e alta no periodo máximo de vinte e quatro horas e não inclui a pequena cirurgia;

d) Cirurgia programado, a cirurgia efetuada no bloco operatódo com data de realização previamente marcada e não incliii a pequena cirurgia;

e) Complicações, todas as situações novas de doençci ou limitação funcional não esperada que sudam na sequência do instituição das terapêuticcis e não sejam imputáveis a situações independentes dos procedimentos instituídos;

f) Consentimento informado, o documento que recolhe a concordância do utente com a proposta de intervenção terapêutica. No casa da terapêutica cirúrgica, inclui a concordância do doente com a sua inscdção na Usta de Inscdtos para Cirurgia e a aceitação do conjunto de normas do Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de I nscdtos para Cirurgia (SIGIC) que servirão de base para a gestão da proposta cirúrgica;

9) Consulta médica, o ato de asszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA~istência prestado por um rnédico a um indivíduo, podendo consistir em observação clinica, diagnóstico, prescdçõo terapêutica, aconselhamento ou vedflcação da evolução do seu estado de saúde;

h) Consulta subsequente, a consulta médica, efetuado num hospitcd, para vedflcação da evolução do estado de saúde do doente, prescdçõo terapêutica ou preventiva, tendo como referência a pdmeira consulta do episMio;

Q Diagnóstico associado, a descdção do problemo ou condição patológica que enquadra ou ajudo a expricar o diagnóstico pré-operatódo, pàncipal ou secundádo;

1) Diagnóstico pré-operatório, a descdção do problema ou condição patológica que determina uma dada proposta terapêutica;

k) Diagnóstico pdncipal, a descdção do problema ou condição patológica observada após conclusão do estudo completo do utente e dos terapêuticas instituídas;

1) Uiagnóstico secundádo, a descdção do problema ou condição pcito16gica concomitante com o ciagnóstico pré -operatódo ou com o criagnóstico pdncipal;

m) Doente Equivalente - os episódios de intemamento classificados em GDH (Grupos de Diagn6sticos Homogéneos) são convertidos em doentes equivalentes tendo ern conta o tempo de intermmento ocoffido em cada um deles e o intervalo de normalidade definido para cada GDH. As regras de conversão são os que vigoram para os restantes hospitais do SNS. Os valores correspondentes à produçõo de lntemarnento inscdta no Anexo 111 crizem respeito ao número de doentes equivalentes.

n) Doente intemado, o indivfduo admitido num estabelecimento de saúde com intemamento, num deferrninado peúodo, que ocupa coma (ou berço de neonatologia ou pediotda), para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas intemados, excetuando-se os casos em que os doentes venham a falecer, saiam contra parecer mécuco ou sejam transferidos para outro estabelecimento, não chegando a permanecer durante 24 horas nesse estabelecimento de saúde;

o) Doente saído, o doente que deixou de permanecer intemado num estabelecimento de saúde, com referência a um determinado peffoclo;

p) Intercorréncias, todas as situações passíveis de causar limff ações à normal função de órgãos e sistemas do utente, como acidentes ou eciosão de patologias independentes durante um pedodo de intemamento;

q) Intemomento, o conjunto de serviços que prestam cuidados de saúde a indivíduos que, após serem admffidos, ocupam cama (ou berço de neonatalogia ou pediatda), para díagnóstico, tratamento ou cuidados pcdiativos, com permanência de, peio menos, 24 horas;

r) Intervenção cirúrgica, o ato ou mais atos operatódos realizados por um ou mais cirurgiões no bloco operatório na mesma sessão:

s) Médico assistente é aquele que em cada momento está designado pelo utenle como representante dos seus interesses no que respeila à saúde;

t) Preço compreensivo, vdor médio por consulta médica realizado a um doente, que engloba o

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conjunto de atos clínicos e outras atividades considerados essenciais para uma adequada prestação de ciiidados, podendo íntegrar as especificidades de alguns grupos de doentes;

u) Pdmeira consulta, a consulta mécrica em que o utente é examinado pela pdmeira vez num serviço de especialidadelvalência e referente a um episódio de doença, conszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA~iderando-se que o episódio de doença termina no momento do alta:

v) Processo do utente, o conjunto de documentos em suporte risico ou eleirónico com informação relevante e suficiente para a gestão dos episódios de doença;

w) Proposta cirúrgica, a proposta terapêutica na qual está prevista a realizaçõo de uma intervenção cirúrgica com os recursos da cirurgia,

x) Proposta terapêutica, o documento que sintetiza o conjunto de ações que o HFAAD se precrispõe a realízar com vista à resolução de problernas de saúde do utente;

Quantidade de GDH lnternornento, o número de doentes equivalentes que resultam da conversão de episócrios de intemamento tendo em conta o tempo de internamento ocorddo ern cada um deles e o intervalo de normalidade definido para cada GDH, de acordo com as regras de conversão em vigor para os restantes hospitais do SNS;

z) Tempo de espera, o número de dias de calendário que medeia entre o momento em que é proposta uma intervençõo cirúrgíca pelo médico especialista ou em que é pedido uma primeira consulta de especialidade pelo médico de farniTia e o momento da observação da lista de inscdtos;

aa) Tempo de intemamento - o total de dias utilizados por todos os doentes inlemados, nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde com internarnento, num pedodo, excetuando os dias das altas dos mesmos doentes nesse estabelecimento de saúde.

bb) Tempo máximo de resposta o limite máximo de dias ate ao qual o utente deve obter a realização da consulta de especialidade ou a marcação da intervenção cirúrgica, contabilizando-se o tempo em que o utente esteve com a sua inscdção ativa.

cc) Pequeno cirurgia, a cirurgia que, embora executada em condições de segurança e assepsia e com recurso a anestesia local, dispensa a sua realização numa sala de bloco operatódo, o apoio direto de um ajudante, a monitodzação anestésica e a estadia er-n recobro, tendo alta imeckata após a intervenção. inclui-se a iesão com menos de 3 cm depois de formalizada e os tecidos circundantes, em caso de exérese de lesão do pele, com exceção de tumores malignos.

dd) Serviço de Respostas a Situações Agudas/Urgentes, atendimento que ocorre sem rnarcação prévia e sem referenciação, das 20:00h às 08:00h, nos crias úteis, e das 00:00h às 24:00h, nos fins-de-semana e fedados, para resolução de situações agudas (ou seja, com aparecimento recente), que não sendo urgências nem emergências, carecem de resolução rápida (no mesmo cria ou em horas).

CAPíTULO 11

Condições da Prestação de Cuidados

Cláusula IV

Meios complementares de diagnóstico e terapêutIca

1.A fundação pode realizar meios complemenlares de cFiagnóstico e terapêuficas (MCDT) desde que a requisição seja feito pelos estabelecimentos e serviços dos cuidados primórios.

2.0 preço dos MCDT é o ffxado para o setor convencionado.

3.A presente cláusula caduca no caso de Vi r a ser celebrada uma convenção com o mesmo objeto.

Cláusula V

Condições de Acesso Gerais

1. A Fundação obdga-se a garantir o acesso às prestações de saúde, respeitando a continuidade de

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cdidados.

2. 0 acesso à Fundação é sempre referenciado pelo centro de saúde de odg ` --clo ute'te, pertencente a um dos Agrupamentos de centros de saúde da área geográfica de intervenção da ARSC I.P., preferencialmente os constantes do Anexo 1, ou pelo hospital de referência.

3. 0 acesso às prestações de cuidados de saúde está lirrútado às condições específicas de cada área de prestação de cuidados, constantes das cláusulas VI, Vil e VIII.

4. A Fundação obdga-se a cumpdr os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) em vigor para o acesso a cuidados de saúde nos vádos tipos de prestação de cuidados contratados.

5. No acesso às prestações de cuidados de saúde, a Fundação deve respeitar o púncipla da igualdade, ossegurando aos beneficiádos o crireito de igual acesso, obtenção e utilização e o direito de igual participação, devendo os utentes ser atendidos segundo um crilério de pdoddade clínico definido em função das suas necessidades.

Cláusula VI zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Acesso e Referenciação para a Consulta de Especialidade

1. 0 acesso a uma pfimeira consulta de especialidade é concricionado à referenciação pelo centro de saúde de ofigem do utente, pertencente a um dos Agrupamentos de centros de saúde da área geográfica de intervenção da ARSC, LP, preferencialmente os constantes do Anexo 1.

2. 0 peddo de comulta, devidamente fundamentado do ponto de vista clínico, é efetuado através das aplicações em vigor no SNS, designadamente a partir do sisterna de inforrnação do Programa Consulta a Tempo e Horas (CTH), e só pode ser aceite desde que cumulativamente se vedflquem as seguintes concições:

a) A especícdidade esteja contratada com a Fundação no âmbito deste acordo;

b) 0 volume global de consultas contratado não tenha ainda sido atingido.

3. A Fundação não pode referenciar diretamente para outra consulta de especíaiidade.

4. Para efeitos do n." 2, compete à Fundação informar, eletronicarnente ou por outra via, os Agrupamentos de Centros de Saúde referenciadores do impossibilidade de aceitarem mais pedidos de consultas, sem prejuízo do monitorização do processo que compete à ARSC, I.P.

Cláusula VII

Acesso à Prestação de Culdcdos Cirúrgicos

1. 0 acesso à prestação de ctÁdados cirúrgicos, em regime de intemamento ou de arnbulatódo, é precedida de uma consulta de especialidade efetuada conforme o estipulado no cláusula Vi.

2. 0 processo de gestão dos doentes com indicação cirúrgica e respetivo faturação faz-se após a consulta que origina a proposta cirúrgica.

Cláusula Viii

Acesso ao Serviço de Respostas a Situações Agudas/ Urgentes

1. Considerando o objeto e âmbito do presente acordo, o Serviço de Respostas a Sifuações Agudas/ Urgentes inicia atividade no dia 1 de novembro de 2017 e terrnina atividade no dia 31 de dezembro 2017.

2. 0 acesso ao SerÀço de Respostas a Sítuações Agudas/Urgentes ocorre sem marcaçao previa e sem referenciação, das 20:00h às 08:00h, nos dias úteis, e das 00:00h às 24:00h, nos fins-de-semana e fedados, para resolução de situações agudas, que não assurnindo caráter urgente nem emergente, carecem de resolução rápida.

3. 0 Serviço de Respostas a Situações Agudas/Urgentes será assegurado por um Mécrico, um Enfermeiro, um Técnico de Giagnóstico e Terapêutica e um Administrativo, e disporá de Raio X Simples e de Oetrocardiograma.

4. Sem prejuízo do disposto no n.O antedor, durante um episódio de urgência, o Serviço de Respostas a Situações Agudas/Urgentes poderá assegurar aos utentes outros meios de diagnóstico e Iratamento.

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SIGIC e CTH

1 . A Fundação obrigo-se ao cumpdmento das regras previstas no âmbito do SIGIC e do CTH, bem como a prestar todas as informações às entidades nelas envolvidas.

2.A Fundação obriga-se ainda a assegurar a operacionalidade dos equipamentos informáticos destinados à inscdção do informação necessáda à gestão do SIGC e do CTH e à transferência de dados para o Sistema Informático de Gestão da lista de lnscdtos para Cirurgia (SIGUC).

3.São ainda aplicáveis à Fundação as regras constantes do Manual de Gestão dos Utentes para Círurgia, nomeadamente no que se refere à aplicação de penalizações.

Cl áusul a X

lnformaçao e Codfflcaçdo

1. A Fundação obdga-se a identificar os utentes do SNS através do número de utente e a solicitar as dados necessódos ao cumprimento das obrigações em matéáa de informação, designadamente para efeitos de elaboração do ficheiro de faturação a que se refere a cláusula XIX.

2. A Fundação deve estabelecer mecanismos de comunicação e articulação com os profissionais de saúde dos Agrupamentos de Centros de Saúde referenciadores, pertencentes à área geográfica de intervenção da ARSC I.P., garantindo as questões da segurança e confidencialidade dos dados, tendo em vista assegurar a melhor coordenação das respetivas atividades, designadamente:

a) Assegurar a continuidade dos cuidados prestados ao doente nurna perspetiva de integração de cuidados e o cumpdmento dgoroso dos programas de íntemarnento e de terapia que se mostrem adequados;

b) Assegurar a troca de informação clínica com os profissionais de saúde pertencentes aos Agrupamentos de Centros de Saúde da área geográfica de íntervenção do ARSC I.P., preferencialmente através de meios eletrónicos.

3. A produção em intemamento e ambulatódo deve ser sempre especificada de acordo com as classificações e códigos de nomenclatura adotadas no âmbito do SNS, cabendo à ARSC I.P. notificar a Fundaçõo, em cada ano, das versões de codificação e de agrupamento em vigor.

4. Acresce à informação mencionada nos números antedores a obdgação da Fundação enviar a informação a que se refere a cláusula XIX que acompanha o ficheiro de faturação.

Cláusula Xi

Crfférios de Qualidade e Segurança

1.A prestaçõo de cuidados a assegurar pela Fundaçõo tem que cumprir as regras de qualidade e segurança clínicas emanadas peia Direção Geral da Saúde, bem como as normas aplicáveis às boas práticas clínicas da prestação de cuidados de saúde.

2.As prestações de saúde contratadas implicam a prestação integrada, direta ou indiretamente, de todos os outros serviços de que deva beneficiar o utente, relacionados com o respetivo estado de saúde ou com a sua estada no estabelecimento de saúde, designadamente a prestação de serviços de apoio.

3.Para o cumpdmento das obfigações previstas nos números anteriores, compete à Fundação assegurar a disponibilização de recursos e definir os processos e políticas adequados ao cumpdmento dos objetivos assumidos, no respeito das melhores práticas de gestão e dos princípios da equidade e da acessibiridade dos cidadãos aos cuidados de saúde.

4.No exercício do sua atividade, a Fundação fica obàgado a assegurar elevados porârnetros de qualidade dos serviços de saúde prestados, de acordo com as odentações definidas pelos organismos competentes do Ministédo do Saúde, quer no que respeita aos meios e processos utiEzados quer no que respeito aos restÀfados.

5.A Fundação obdga-se a assegurar que quaisquer terceiros que venharn a participar no exercício das atividades acessórias a este acordo, seja a que título for, cumprem com as obdgações inerentes aos padrões e cdtédos de qualidade e segurança.

6.A Fundação obdga-se a ter um livro de reclamações para os doentes, bem como os formulários que

6

sejam obdgatódos no contexto das atividades de regidação no setor zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAdo saúd

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Cláusula Xjí

Equipamentos e Sistemas Médicos

1.A Fundação deve assegurar a existència de equipamentos e sistemas mécricos suficientes, adequados, atualizados e em boas concrições de utiflzação para dor cumpdmento à produção contratada e aos parâmetros de qualidade exigidos.

2.Compete à Fundação assegurar a gestão e operação da manutenção dos equipamenlos rnédicos a instalar no estabelecimento, tendo em vista:

a) Garantir a integddade dos equipamentos e sistemas médicos,

b) Eliminar os dscos de ocorrência de falhas que ponham em causa a segurança dos doentes e pessoal;

c) Perrnitir o desenvolvimento, em condições normaís, da atividade de prestação de cuidados de saúde.

Cláusula XIII

Recursos Hurnanos

1.A Fundação deve dispor ao seu seMço de pessoal em número suficiente e dotado de formação adequada para exercer, de forma contínua e atempada, as atividades objeto do acordo.

2.Todo o pessoal afeto à prestação de cuidados no ãmUito deste acordo é do responsabiridade da

Fundação.

3.A Fundação acorda em, progressivamente, alocar aos cuidados de saúde objeto do presente acordo profissionais de saúde que não desempenhem funções, em ternpo completo, nos estabelecirnentos de saúde do SNS.

4.A lista do pessocd refeddo no n.<> 1 deve ser entregue à ARSC i.P., no prazo de tdnta dias após a celebração do acordo, ou da sua renovação, devendo ser atuafizada e mencionar

o) A identiFicação do direfor técnico e dos colaboradores médicos, incluindo nome completo, nOmero de inscflção na Ordem dos MécFicos e designação da respetiva especíclidade;

b) No caso dos enfermeiros, o número da cédula profissional e o cargo desempenhado;

c) Autoúzação de acumulação de funções públicas e pdvadas, nos casos exigidos por lei.

Cláusula XIV

Regras Gercds sobre Contrataçõo de Terceiros

1.A Fundação não pode subcontratar as atividades objeto do presente acordo, exceto no que respeita a MCDT prescdtos no âmbito da consulta.

2.A subcontrataç-õo a que se refere o número antedor não pode, em caso algum, pór ern causa o cumpdmento das obdgações assumidas pela Fundação no presente acordo, designadamente o capocídade e a aptidõo funcional da Fundação para prestar, a todo o momento e atempadamente, as prestações de saúde correspondentes à produção contrcitada, devendo cissegurar que:

o) Todos os profissionais que prestem serviço ao abdgo dos subcontratos possuem as qualificações e as competências adequadas à atMdade que se propõem desenvolver,

b) A entidade subcontratada está devidamente habilitada para o exercício da sua atMdade.

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CAPíTULO IU

Regime Financeira

Cláusula XV

Produção Contratada

1 . A atividade contratada, por linhas de produçào e respetivo volurne, consta do Anexo 111 ao presente acordo de cooperação.

2. Na impossibiffidade de se obter o acordo a que se refere o n." 1, a atMdade é determinada unilateralrnente pela ARSC I.P. tendo por referência os lirnites mínimos de atividade contratada nos anos anteriores.

Cláusula XVI

Preços

1.Aos episócrios médícos e cirúrgicos de intemamento ou de ambulatódo, contratados no âmbito deste acordo, aplicam-se os preços, sustentados a 100%, e as normas constantes ncLs Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacionai de Saúde, em vigor.

2.0 preço do GDH compreende todos os serviços prestados nointemar -nenlo ou ambulatório, querem regime de enfermaria, quer em unidades de cuidados continuados, inciuindo todos os cuidados clínicos, hotelada e meíos complementares de diagnóstico e terapêutica.

3.A faturação de consultas extemas, realizadas pela FAAD, aos utentes referenciados de acordo com o disposto na cláusula Vi é efetuada pelo valor definido no Anexo 111.

4.Os MCDT, incluindo os prescátos no âmbito de consulta extema, referenciado segundo modelo fixado na cláusula VI, são pagos à Fundação de acordo com a Tabela ern vigor para os Atos Convencionados.

S. A faturação do Serviço de Resposta a Situações Agudos/Urgentes é efetuada através da remuneração da disponibilidade do serviço e dos atencrimenlos efetivamente prestados pelos valores definidos no Anexo 111.

Cláusula XVII

Refribuição

1.A Fundação obága-se a cumpdr o presente acordo, mecrionte a retdbuição máxima de 1.565.00OE (um mihão e quinhentos e sessenta e cinco mil euros), conforme consta no Anexo 111.

2.0 volurne financeiro de cada uma das linhas de produção pode, sem prejuizo do crisposto no n.< , 1, ser alterado, por adenda ao acordo inicial, em casos excecionais devidamente fundamentados no interesse público.

3.A reMbuição máxima a que se refere o n.<' 1 pode, em casas excecionais e por adenda, ser ultrapassado, se da avaliação e acompanhamento realizado pela ARSC, I.P. resultar a necessidade, fundamentada no interesse público, de ajustar as quantidades contratualizadas.

Cláusula XVIII

Taxas Moderadoras e Pagamentos Adlclonais ou Complementares

1.0 acesso aos cuidados de saúde previslos no presente acordo de cooperação está suíeito apenas ao pagamento, pelos utenles, das taxas moderadoras em vigor, nos casos em que a ele haja lugar nos termos da lei.

2.0 pagamento, a qualquer título, pelos doentes referenciados, de qualquer montante além da taxa moderadora, quando devida, é motivo de resolução imediata do acordo.

3.A Fundação está totalmente impedido de efetuar qualquer outra faturação, nomeadamenle faturação acücional ou faturação complementar aos doentes ou a terceiros responsáveis.

4.Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a Fundação não fica impedido de solicitar aos utentes, aquando da disponibilizaçõo, a titulo de empréstimo, de ajudas técnicas, uma caução que

8

FUNDAÇÁO DE AáÃzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA~ _L[ 0 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAPRESIDF-NT ~N~0

10 SNS»,=— ~ALDE zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

devolve no final da sua utilizaçõo, se estas se encontrarem em bom estad ,, de e ervação.

S. A Fundação não fica também impecrido de faturar o internamento em situação hoteieira diferenciada, em similitude com o estabelecido na lei para o SNS, sendo a classificação do que constitui aquela situação e a respetiva tabela de preços, que não pode ser superior à aplicável no SNS, aprovados pela ARSC I.P.

Cláusula XIX

Critédos de Faturaçao

1.A faturação só pode corresponder às linhas de produção, volume e preços contratados constantes deste acordo ou anexos.

2.A faturação emitida tem que ser remetida em formato eletrónico ou, em altematíva, acompanhada de um ficheiro eletrónico em conformidade com os requisitos técnicos das faturas emifidas pelas instituíções e serviços que integram o SNS, conforme o descdto no Anexo IV.

3.A faturação da consulta médica fica dependente da existôncia do correspondente registo no Sistema Informático do CTH, designadamente do informação clínica de retomo.

4.A faturação dos prestações de saúde realizadas no âmbito do presente acordo deve ser enviada, mensalmente, até ao dia cinco do mês subsequente ao das refericícis prestações.

S. Para efeitos de faturação, apenas são consíderadas, anualmente e por doente, uma pdmeira consulta e um máximo de duas consultas subsequentes por especialidade, exceto para as especialidades de cardialogia e psiquiatda, quando contratadas, em que são admitidas uma primeira consulta e três ou cinco consultas subsequentes, respetivamente.

6.0 número de consultas previsto no número anledor pode ser excecionaimente alterado, mediante autodzaçõo da ARSC, I.P., a conceder num prazo máximo de dez crias úteis, sob pena de defedmento tácito.

7.0 vcdor das taxas moderadoras cobradas pela Fundação constitui receita da ARSC I.P., pelo que deve ser deduzido do faturação a remeter a este instiMo público,

8.A faturaçõo ao abdgo do presente acordo impede a Fundação de emitir qualquer outra faturação à ARSC I.P., nas linhas de produção contratadas e de MCDT.

Cláusula XX

Pagamentos

1. A retdbuiçõo máxima é, em 90% do vdor global, repartida em iguais prestações mensais e pagas até ao dia dez de cada mês, com acertos de faturação tdmestrais que acompanham o relatódo parcelar do execuçõo económico-financeira do presente acordo.

2. A Fundaçõo obdga-se a enviar relatódos tdmestrdis de execução económico-financeira do acordo e um relatódo anual até ao final do rnês de fevereiro do ano subsequente ao que se refere o acordo.

3.Os relatódos parcelares e final de execução económico-financeira do acordo devem evidenciar o ~o apurado entre o duodécimo atdbuído e a faturação emilida mensalmente, bem como a taxa de execução acumulada por linhas de produção contratadas.

4. A ARSC I.P. valida os relatódos de execução apresentados pela Fundação e integrei-os no relatóÈo globd a apresentar semestralmente ao Ministro da Saúde.

S. 0 acerto final de contos tem de ser concluído até ao final do mês de fevereiro do ano subsequente ao da vigència do acordo, devendo ser acompanhado do relatódo de execução econórrúco-firianceira do acordo.

6. 0 saldo que resUtar do acerto de contas finais é liquidado pela porte devedora até ao último dia do mès de março do ano subsequente ao da vigêncía do acordo.

9

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CAPíTULO IV

Responsabilidade, Acompanharnento e Garantias

Cláusula XYJ

Responsabifidade

1.A Fundação alua em nome própáo, sendo responsável por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das 'atividades clínicas contratados neste acordo, não assumindo a ARSC I.P. ou outra pessoa coletiva pública qualquer tipo de responsabilidade relacionada com o cumpdmento das obrigações inerentes à prestação de cuidados.

2.Na eventualidade de a ARSC I.P. vir a ser responsabirizada por atos praticados pela Fundação, seus representantes iegais ou pessoas que utílize ao seu serViço, existe direito de regresso contra a Fundação nos terrnos gerais do direito.

3.A Fundação obdga-se a contratar um seguro, com capitd adequado, junto de seguradora com escdtódo ou representaçõo eni território nacional, destinado a segurar os dscos da atividade contratado, nomeadamente de responsabilidade cívil.

4.A cópia da apólice a que se refere o número antedor deve ser enviado à ARSC I.P. até noventa crias das após a celebração do acordo.

5.0 comprovativo da manutenção da apólice deve ser remetido anualmente à ARSC I.P., após a reVisão do voiume de produção a contratar.

Cláusula XXII

Acompanhamento da Execução do Contrato

1. À ARSC I.P. compete seguir a execução do presente acordo, através dum acompanhamento pedódico, assente num sistema de informação integrado e dos documentos considerados necessódos e apropdados, norneadamente através da realização de auditodas clínicas e administrativas.

2. À ARSC I.P. compete, designadamente:

a) Acompanhar a execução corrente das atividades objeto do acordo;

b) Ve~ficarocumpdmento das obdgações contratuais;

c) Promover e acompanhar a realização de auditorias;

d) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados.

3. A Fundação faculta à ARSC, I.P. o acesso a toda a documentação, registo e bases de dados dos atMdades a monitodzar.

4. Podem ainda ser realízadas auditadas clínicas, financeiras ou administrativas pela ARSC I.P. e por outras entidades competentes do Ministédo da Saúde às atividades objeto do prasente acordo.

5. Para além de afedr o aspeto legal e financeiro do acompanhamento do presente acordo, o resultado desta monitodzação permite obter uma análise custo-beneficio eficiente para a elaboração de eventual acordo futuro, que se pretende com efeitos pludanuais sem prejuízo da sua contratualização e revisão anual.

Cláusula XXIII

Muffas Contratuais

1. No caso de incumpdrnento das abdgações definidas no acordo e sujeitas a prclzo, nomeadamente as dos TMRG, pode o Conselho Diretivo da ARSC, I. P., ouvida a comissão padtáda, deliberar a oplicação de uma multa correspondente, por cada dia de atraso, ci:

ci) 0,1% do valor do adiantamento mensal, desde o pdmeiro dia até ao quinto dia de atraso;

b) 0,2% do valor do adiantamento mensal, do sexto ao décimo quinto dia de atraso;

c) 0,3% do valor do acriantamento mensal, desde o décimo sexto em diante.

2. 0 montante pecuníário dos multas contratuais aplicadas constitui receita própda da ARSC, I.P.

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FUNDAÇÃO DE AURÉLI O AMARO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAPRESiDENTE DO CONSELHO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

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Á-Xs( ADMIN~AO ~DE SAODE DO MTRaLO

3. As multas que não forem pagas voluntadamente até trinta cricis após notifica , ^<P,, a A 'C, I.P. são deduzidas ao valor do pdmeiro duodécimo vincendo.

4. A ARSC, I.P. fica obdgada, nos termos da lei, ao pagamento de juros moratódos pelo atraso no cumpdmento das obdgações pecuniádas previstas na cláusula XX.

CAPíTULO V

Mocrificaçõo ou Extinção do Acordo

Cláusula XXJV

Alteração dos Circunstâncias

Em caso de desatuarização dos objetivos definidos no presente acordo.-:Peta alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os seus termos, ou pelas , consequêncicis dedvadas daquela alteração, as partes contratanles podem rever os refeddos termos; em beheficio do interesse público.

Cláusula XXV

Rescisao do Acordo de Cooperação

1. As partes podem resolver o acordo quando se vedflque algum dos seguintes fatos:

ci) Desvio do objeto do acordo;

b) Oposição reiterada ao exercício dos atMdades de acompanhamento ou o repetido não cumpOmento das determinações da ARSC I.P. ou, ainda, a inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à atividade, quando se rnostrem ineficazes as multas aplicadas;

c) Falência da Fundação:

ci) Comprovado vedflcação de graves deficiências na qualidade dos cuidados prestados;

e) Violação grave de qualquer cláusula do acordo;

f) Não-aceitação ou não cumpdmento das alterações impostas pela ARSC I.P. em razõo do interesse público.

2. Consideram-se violações graves do acordo as que violem os pdncípios sublocentes à sua celebração, designadarnente o pagamento, pelos doentes referenciados, de qualquer montante CÉém da taxa moderadora, quando devida.

3. Não constituem causas de resolução os fatos ocoffidos por motivo de força maior.

4. A ARSC. I.P. comunica à Fundação a intenção de rescindir o acordo, tendo este um prazo de vinte crias úteis para emissão de parecer.

S. Após o parecer refeddo no número antedor ou findos os vinte dias úteis para apresentação do mesmo, a ARSC, J.P., caso mantenha a intenção de rescindir o acordo, comunica à Fundação e ao Ministédo da Saúde, por carta registada com crviso de receção, essa intenção, que pode ser contracritada pela Fundação num prazo não supedor a oito dias úteis.

6. A decisão final de rescisão do cicordo, devidamente fundamentada, é notificada à Fundaçõo e ao Ministédo da Saúde, por carta registada com aviso de receção, produzindo efeitos imediatos.

Cláusula XXVI

Duraçao do Acordo

1. 0 presente acordo é válido entre o dia 1 de abdi de 2017 e o día 31 de dezembro de 2017, sem possibilidade de renovaçõo automática.

2. Havendo lugar à não renovação do acordo, o mesmo caduca, por decurso do prazo, sem necessidade de denúncia.

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(Dr. Ãi oro *e Abreu Herda zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

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3. As partes obdgam-se a estabelecer estreita colaboraçõo na execução e aperfeiçoamento do presente acordo, norneadamente através da avaliação da qualidade dos cuidados prestados.

Os Outorgantes,

0 Presidente do Conselho Uiretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P

(Dr. josé Manuel Azenha Tereso) 1-,

FUNZDXQAPI%hW@zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA~~?n%'~ e' Adr-ninistração do Fundação Aurélio Amar a Di ni s

Coimbra, 31 de outubro de 2017.

12

FUNDAÇÃO OE zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAAURÉLIO AMARO DINIS F>RES1DENTE Do CONSEtMC) ADMINIl

Pinl-lclj Il -zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA11 ~ -~ -)i i "? zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

Ar gani l 12. 055 12. 145

Gói s 3. 931 4. 260

Ol i vei r a do Hospi t a( 20. 475 20. 855

Tãbua 12. 012 12. 071

l(-)t(-11 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

10 SNS,=^ 'om"m"O N=C~ Ikis(sACilucoll

Anexo 1

Lista dos Centros de Saúde dos Agrupamentos da área geográfica de intervenção da ARSC J.P. preferencialmente referenciadores

(1) Registo Nacional de Utentes

13

L zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

IFIJNDAÇ-AO DE zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAAUI RÉLI O AMARO DINIS

pl;,65,L*-NIF VO kt.940

'P ?=' SNSC~= a Ms( Ao~s~

REGMAL DE WDE DO CEP#TRCILP

Anexo 11 Estudo de avaliação das necessidades de procura e da capacidade instalado nos serviços públicos

da região.

0 Acordo de Cooperação com o HFAAD procura dar resposta à procuralnecessidade de cuidados de saúde agudos, com um nível de dÉferenciação básico, quer pela dimensão do hospilal, quer pela rede de referenciação hospitalar do SNS.

Considerando a tista de espera de inscátos para cirurgia (LIC) do CHUC, uma vez ser o hospital de referenciação dos concelhos abrangidos pelo protocolo em causa, vedfica-se uma crimensão significativa, com tempos de espera não rnuito elevados, mas que na maioda das especialidades supera os 3 meses da nota de transferência SIGIC para hospitais públicos. As especialidades que mais condicionam a oferta de cuidados cirúrgicos, em tempo útil, aos doentes são: neurocirurgia (tme 7,4 meses), ortopedia (tme 6,1 meses) e urologia (tme 13 meses), muito pela dimensão da LIC. Os doentes, com residência nos concelhos em apreciação, representam 7% da UC do CHUC, estando este valor já subcrimensionado pela prossecução do acordo celebrado entre a ARSC e o HFAAD, no âmbito do SNS para todas estas valências, à exceção da círurgia plástica e maxijo-facial. Porém, são referenciados para o CHUC os doentes cula patologia exige maior diferenciação na prestação pela complexidade clinica associada.

Os GDH cirúrgicos resultantes da execução do acordo durante a sua vigéncia no ano de 2015 (724 GDH) representadam um acréscirno da LIC do CHUC em 5%.

Tabela 1 - Isto de espefo cirúrgica do CHU C a novembro de 2016 - utentes pertencentes aos concelhos

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c i wgi a 1748 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA4,5 25 4, 2 42 3,7 35 3,9 35 3,9

ci nxgi a MOÀIO f oci al 407 4, 5 6 5,9 1 2 6,1 4 4, 1 4 4, 1

dr ur gi a pl &i ca 1223 6,2 13 6,7 7 5,6 lo 5,9 10 5,9

ci r ur gavascui cr ]os 3,5 1 1, 4 1 1.4

der mal o1og ~i a 159 2,6 1 3,6 2 2, 0 2 2,6 2 2,6

neur oci r ur gi a 1175 7,4 21 8,1 is 7,6 9 7,2 9 7,2

of t ol r noi ogi a 3690 4, 8 68 9,9 70 4, 1 59 4,6 59 4. 6

or t opedi a 2513 6,1 35 6.4 74 5.6 49 6,9 49 6.9

ot or r i nol adr i gol og' i a 681 5,5 21 5,0 16 4, 3 is 6,9 15 &9

IKOIogjo 710 13,0 18 11,6 22 14, 6 12 6,2 12 6,2

Contemplando a lista de espera para consulta externa (LEC) do CHUC é evidente um estrangulamento significatívo no acesso a cuidados de saúde, nos mais diversas especialidades hospitalares:

a) Um número muito significativo de doentes em lista de espera nas especialidades em que o HFAAD pode complementar a atMdade do SNS.

b) Tempos médios de espera (tme) supedores a 150 dias, num número massivo de especialidades.

Pese, porém, uma atividade muito relevante no CHUC na linha de produção da consulta extemo, e urn acréscimo de atividade estimado para 2016, com um incremento do acesso em quase todas as especialidades, reveladora de uma estrutura produtiva controlado, a análise conjunta das duas tabelas infra, permite aferir de uma dimensão de procura de cuidados mais elevada face à oferta/resposta, condicionando assim a resoluçõo rápida das listas de espera em consulta.

14

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í0 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA MOMMA AO 1 SNSIC^Mo- o

MIS( zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

PURÉLIO PIORO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBADkNkS

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Tabef a 2 - loa de esper a do CHUC a novembr o de 201 6 - cbmensão e t empo r néci o de esper a por espedal

especialidadezyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA~

anestesiologia

diniensõo fnle

as 1 209, 0

angi ol ogi al c i r ur gí a vascul ar 787 244. 9

cor d' i ol ogi a 1.103 377.1

ci r ur gi a ger al 1.557 372.2

ci nmgi a maxi l of aci al 370 378,0

ci r ur gi a pl ást i ca r econsf r ut i va 1 456 383,8

der mat o- vener ol ogi a 2.276 367,7 doenças i nf ecci osas 87 442, 1

endocr í nol ogi a 2. 243 339,0

est omot ol ogi a 4. 065 845. 4

gci st r ent er ol ogi a 1.001 613,6

gi necol ogi a 1. 942 292.2

hemaf ol ogí a c l í 6i ca 595 396. 4

i r nuno- her not er opi a 7 428, 9

i r nunoal er gol ogi a 613 282.7

mf r - f i s i al r i a 155 350,5

medi ci na i nt er na 984 1.508.5

r nedi c i na t r opl cal 1 2.609,6

net r ol ogi a 428 322, 4

nei woci r ur gi a 1.787 281,2

neLwol ogi a 932 300,9

neLi r opedi at r i a 19 242, 2

obst et r í c i a 886 372,0

of t al mol ogi a 5.808 359.2

or t opedi a 4. 606 282,1

ot or r i nol ar i ngol ogí a 3.088 270,5

pneumol ogí a 1. 164 300.8

psi qui af r i a - consul l a ger al 722 278,5

r eumat ol ogi a 724 505,5

ur ol ogi a 1.026 331. 4

Tol a[ 40.638 407, 5

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4 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

npúwj cA Por munA SNSDESW zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

~NAL DE -!N, ,

Anexo 111 Produção contratada e remuneração

,zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA~CorLsulta &terna

Consultes rnédicas externas Remuneração total do consuba externa

zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

7,75 1. 415 10.966.25 OE

10.966Z £

1

l nt er nament o e Ambdat ór i o ( médí co e c i r úr gi co) S r v i çosí nt egr adosnoSNS

1. 494. 1M3, 75 f

~ e—rviço de Respostas a Situações AgudasilJrgentes 1( dí as úl el s: 20«) h - 08: 00h; f i ns- d" eni ona e f edados: 00 -00h' - 24: 00h)

Disponibilidade de serviço

Nf de al encr i ment os 10, 00E

Remuner oçcl o Tot al do Ser vi ço de Resposl as a SNuações Agudas/ Ur ge~

40. 000. 00E

2. 000 20. 000, 00 E

60.000,00C

Vul of Toi al do Acci do zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

~ 565 C50, 00 E

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Tabel a de P~ é~çci s~df f Rt i f i Yí ~ õ6s 6----

ozyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAPn.W03UU.52 0 1 SNSIzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAf f ix=* * " K

Anexo [V

Requisitos técnicos das faturas

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SA0M W CNTOW zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

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FUI 4ONÇ r ,'L940 Ok PRIESICEt41 E

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A fatura ou documento equívalente deve ser enviada, nos termos constantes do presente acordo e dos requisitos previstos no código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devendo ainda conter a seguinte informação:

A) Informação administrativa 1. Montante global do valor mensal 2. Ficheiro em Excel com a seguinte informação:

a. Número de Utente do Serviço Nacional de Saúde b. Dato de Nascimento c. Concelho de Residência d. Subsistema e respetivo número de beneficiááo (quando existente)

B) Informação (por ulente) i. Consulta Extema

L Agrupamento de Centros de Saúde e U nídade de Saúde (Centro de saúde elou Unidade de Saúde Familiar) que referenciou;

2. Número da Ordem dos Médicos do Médico dos CSP que referenciou: 3. Número de codificação do zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAs~ íÍstema Consulta a Tempo e Horas; 4. Data de referenciação; 5. Número da Ordem dos Médicos do Médico que efetuou a consulta; 6. Especialidade; 7. Grau de pdoddade otdbuído; 8. Uia e hora da consulta extema efetuada; 9. Especificar se se trata da pdmeira consulta ou consulta subsequente; 10. No caso de consulta subsequente especificar qual o número do mesma, para aquele doente e aquela especialidade;

11. Nas consultas de avaliação para as cirurgias, devem constar as mesmas, mos com o valor financeiro de zero;

12. Total das consultas efetuadas, crividídas por pdmeiras e subsequentes; 13. Valor económico total dos consultas efetuadas.

ii. Cirurgia L Agrupamento de Centros de Saúde e Unidade de Saúde (Centro de saúde elou Unidade de Saúde Familiar) que referenciou;

2.Número do Orcíem dos Mécricos do Médico dos CSP que referenciou, 3.Data de referenciação; 4.Número da Ordem dos Médicos do Médico que inscreveu no SIGIC; 5.Data de ínscdção no SIGIC; 6.Grau de pdoddade atdbuído; 7.Número da Ordem dos Médicos dos Médicos que efetuaram a cirurgia; 8.Especiaiidades dos Médicos que efetuaram a cirurgia; 9.Número de codificação do Sistema SIGIC; 10.Dia e hora de entrada na instituiçõo; 11.Dia e hora da citurgia efetuada; 12.Especificar se se trata de cirurgia convencionaí ou cirurgia de ambulatódo; 13.Dia e hora da alta: 14.GDH atdbuído e procedimentos efetuados, de acordo com a cocrificação estabelecida;

15.Total dos cirurgias efetuadas, divididas por convencíonais e de ambulatódo;

16.Valor econórnico total das cirurgias efetuados, divididas por convencionais e de ambulatódo.

iii. Mecricina Física e de Reabilitação (MFR) 1.Codificação de acordo com a tabela em vigor para MFR (tabela do setor convencionado), especificando as sessões (data e hora) e as modalidades terapêuticas, bem como o número de sessões/ modalidades terapêuticas que o utente teve (cumulativamente), de acordo com a Cláusula X.

2.Valor económico total do MFR. iv. Meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)

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pwo zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAMú" zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA =GMA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA S NS.=. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAMS( zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAAMM5~ RC~AL DC WDEnCENTMLP

1. listagem dos MCDT reaiizados (discdminados por tipologia e adstdtos a cada utente), englobados nos atos compreensivos, com o valor financeiro a zero.

C) Valor Góbal da Fatura (da instff uição) i. Valor das taxas moderadoros

D) Listagem dos MCDT realizados (por utente), não abrangidos por este Acordo, em que devem constar

i. Elementos administrativos (nos moldes refeddos antedormente); ii. Data da realização; zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA

r ii. Codificação do ato, de acordo com os normativos legais em vigor.

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