10 DIREITO PENAL III - Abandono de Incapaz
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Periclitação da vida e da
saúde
Prof. Ms. Roger Moko Yabiku
Diretor Jurídico da União Cultural e Esportiva Nipo-
Brasileira de Sorocaba (Ucens). Jornalista (PUC-
Campinas), Advogado (Fadi-Sorocaba), Formado pelo
Programa Especial de Formação Pedagógica de
Professores de Filosofia (Ceuclar), Pós-Graduado em
Comércio Exterior (FGV), Especialista em Direito Penal e
Direito Processual Penal (Unimep) e Mestre em Filosofia
Ética (PUC-Campinas).
E-mail: [email protected]
http://treeofhopes.blogspot.com
Facebook: Roger Yabiku
Abandono de incapaz I Abandonar consiste em desamparar. Foi o Direito Canônico
que ampliou a noção de abandono de incapaz, antes
circunscrita ao recém-nascido ou ao menor, para
abranger qualquer pessoa incapaz de defender-se, como
o cego, o paralítico, o idoso, o insano.
O crime é de perigo concreto como se deduz do verbo
abandonar, que reivindica o risco real e efetivo. O crime é
próprio, só podendo ser praticado por pessoa que tenha a
vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.
Abandono de incapaz II Tipo penal – abandonar pessoa que está sob seu cuidado,
guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo,
incapaz de defender-se dos riscos resultantes do
abandono.
Núcleo do tipo – abandonar é desamparar, deixar de cuidar,
largar.
Elemento subjetivo – dolo
Consumação – com a prática do ato que cause perigo
concreto.
Tentativa – possível.
Ação penal – pública incondicionada.
Pena – detenção de 6 meses a 3 anos.
Crime formal – descreve conduta e resultado, exigindo só a
ocorrência da conduta para consumação
Abandono de incapaz III
Rito – sumário, pois a pena é de detenção, além de a pena
máxima prevista em lei ser superior a 2 anos.
Circunstâncias legais – Há duas qualificadoras para o crime de
abandono de incapaz (ambas são figuras preterdolosas, ou
seja, dolo no antecedente e culpa no consequente): se
resultar lesão corporal de natureza grave (reclusão de 1 a 5
anos); se resultar morte (reclusão de 4 a 12 anos)
Causa de aumento de pena: 1/3 quando abandonar em lugar
ermo (sem habitantes), agente é ascendente ou
descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima,
vítima é maior de 60 anos.
Sujeito ativo – pessoa que tem o dever de guarda, vigilância ou
autoridade sobre a vítima
Sujeito passivo – pessoa incapaz
Abandono de incapaz IV
Objeto jurídico – vida e saúde
Objeto material – pessoa incapaz
Característica – vítima do crime deve estar em determinada
condição, qual seja, estar sob o cuidado, a guarda a
vigilância ou a autoridade de outrem.
Meio de execução – crime de forma livre, pois pode ser praticado
por qualquer meio de execução.
Abandono de Incapaz V
Crime próprio
Crime simples
Crime de perigo concreto
Crime comissivo ou omissivo
Crime instantâneo
Crime permanente - dispõe de momento consumativo inicial
comissivo (ato de exposição e abandono), e de momento
consumativo final (incapaz é socorrido). Entre as fases, há
diversos momentos consumativos intermediários, que,
somados, compõem o período consumativo do crime
permanente, de natureza predominantemente omissiva.
Abandono de incapaz VI
Abandono de incapaz
Art. 133. Abandonar a pessoa que está sob seu cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de
defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Formas qualificadas
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 1 a 5 anos
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 4 a 12 anos
Abandono de incapaz VII
Causas de aumento de pena
Art. 133 (...)
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor
ou curador da vítima;
III – se a vítima é maior de 60 anos.
Abandono de incapaz VIII
Os 5 essentialia elementa do crime
1-) abandono do incapaz – apartar-se o agente da vítima, deixando-a
entregue à própria sorte. O abandono deve ser material,
indiferente ser definitivo ou temporário. A conduta inicial é
comissiva, em seguida é omissiva, não assistindo o incapaz como
lhe devia. Processo executivo bifásico, crime permanente.
2-) violação do dever de zelar pela vítima – derivar de lei, de contrato
(médicos, enfermeiras, amas, diretores de hospital ou colégio), de
um comportamento anterior (quem recolhe um inválido não pode
depois abandoná-lo) Cuidado é assistência a pessoas
acidentalmente incapazes de proverem a si mesmas. Guarda
abrange vigilância, zelo pela segurança pessoal alheia. A
assistência derivada da autoridade deriva de poder advindo do
direito público ou privado. Se não é prestada por ascendente,
descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador, ocorre a agravante
especial (§ 3º, II)
Abandono de incapaz IX
3-) superveniência de perigo em decorrência de abandono –
perigo não se presume. Deve ser analisado em cada caso
concreto. Quem permanece oculto esperando que alguém
recolha o incapaz não compete crime.
4-) Incapacidade da vítima de defender-se – pode ser absoluta
pelas condições da vítima (recém-nascido) ou relativa (lugar
ou modo de abandono). Homem válido pode se mostrar
incapaz, como, por exemplo, alpinista inexperiente ,
abandonado na neve.
5-) Dolo específico – vontade de expor o incapaz a perigo,
abandonando-o a seguir.
Abandono de incapaz X
As qualificadoras do art. 133, §§ 1º e 2º são preterdolosas,
concluindo-se em razão das penas cominadas. Se houver
intenção de causar o resultado mais grave, ou, o agente
tiver assumido o risco de produzi-lo, responderá por lesões
corporais graves ou por homicídio. Se as lesões forem
leves, subsiste o crime do art. 133, que as absorve por ter
pena maior.
Causas de aumento de pena estão previstas nos incisos I, II e III
do art. 133. Se o abandono é em lugar ermo – local isolado
(habitual ou acidentalmente), se o agente é ascendente,
descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima
(trata-se de rol taxativo), se a vítima é maior de 60 anos
(incluído pelo Estatuto do Idoso).