10 DIREITO PENAL III - Abandono de Incapaz

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Periclitação da vida e da saúde Prof. Ms. Roger Moko Yabiku Diretor Jurídico da União Cultural e Esportiva Nipo- Brasileira de Sorocaba (Ucens). Jornalista (PUC- Campinas), Advogado (Fadi-Sorocaba), Formado pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Professores de Filosofia (Ceuclar), Pós-Graduado em Comércio Exterior (FGV), Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal (Unimep) e Mestre em Filosofia Ética (PUC-Campinas). E-mail: [email protected] http://treeofhopes.blogspot.com Facebook: Roger Yabiku

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Periclitação da vida e da

saúde

Prof. Ms. Roger Moko Yabiku

Diretor Jurídico da União Cultural e Esportiva Nipo-

Brasileira de Sorocaba (Ucens). Jornalista (PUC-

Campinas), Advogado (Fadi-Sorocaba), Formado pelo

Programa Especial de Formação Pedagógica de

Professores de Filosofia (Ceuclar), Pós-Graduado em

Comércio Exterior (FGV), Especialista em Direito Penal e

Direito Processual Penal (Unimep) e Mestre em Filosofia

Ética (PUC-Campinas).

E-mail: [email protected]

http://treeofhopes.blogspot.com

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Abandono de incapaz I Abandonar consiste em desamparar. Foi o Direito Canônico

que ampliou a noção de abandono de incapaz, antes

circunscrita ao recém-nascido ou ao menor, para

abranger qualquer pessoa incapaz de defender-se, como

o cego, o paralítico, o idoso, o insano.

O crime é de perigo concreto como se deduz do verbo

abandonar, que reivindica o risco real e efetivo. O crime é

próprio, só podendo ser praticado por pessoa que tenha a

vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.

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Abandono de incapaz II Tipo penal – abandonar pessoa que está sob seu cuidado,

guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo,

incapaz de defender-se dos riscos resultantes do

abandono.

Núcleo do tipo – abandonar é desamparar, deixar de cuidar,

largar.

Elemento subjetivo – dolo

Consumação – com a prática do ato que cause perigo

concreto.

Tentativa – possível.

Ação penal – pública incondicionada.

Pena – detenção de 6 meses a 3 anos.

Crime formal – descreve conduta e resultado, exigindo só a

ocorrência da conduta para consumação

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Abandono de incapaz III

Rito – sumário, pois a pena é de detenção, além de a pena

máxima prevista em lei ser superior a 2 anos.

Circunstâncias legais – Há duas qualificadoras para o crime de

abandono de incapaz (ambas são figuras preterdolosas, ou

seja, dolo no antecedente e culpa no consequente): se

resultar lesão corporal de natureza grave (reclusão de 1 a 5

anos); se resultar morte (reclusão de 4 a 12 anos)

Causa de aumento de pena: 1/3 quando abandonar em lugar

ermo (sem habitantes), agente é ascendente ou

descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima,

vítima é maior de 60 anos.

Sujeito ativo – pessoa que tem o dever de guarda, vigilância ou

autoridade sobre a vítima

Sujeito passivo – pessoa incapaz

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Abandono de incapaz IV

Objeto jurídico – vida e saúde

Objeto material – pessoa incapaz

Característica – vítima do crime deve estar em determinada

condição, qual seja, estar sob o cuidado, a guarda a

vigilância ou a autoridade de outrem.

Meio de execução – crime de forma livre, pois pode ser praticado

por qualquer meio de execução.

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Abandono de Incapaz V

Crime próprio

Crime simples

Crime de perigo concreto

Crime comissivo ou omissivo

Crime instantâneo

Crime permanente - dispõe de momento consumativo inicial

comissivo (ato de exposição e abandono), e de momento

consumativo final (incapaz é socorrido). Entre as fases, há

diversos momentos consumativos intermediários, que,

somados, compõem o período consumativo do crime

permanente, de natureza predominantemente omissiva.

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Abandono de incapaz VI

Abandono de incapaz

Art. 133. Abandonar a pessoa que está sob seu cuidado, guarda,

vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de

defender-se dos riscos resultantes do abandono.

Formas qualificadas

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 1 a 5 anos

§ 2º Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 4 a 12 anos

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Abandono de incapaz VII

Causas de aumento de pena

Art. 133 (...)

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor

ou curador da vítima;

III – se a vítima é maior de 60 anos.

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Abandono de incapaz VIII

Os 5 essentialia elementa do crime

1-) abandono do incapaz – apartar-se o agente da vítima, deixando-a

entregue à própria sorte. O abandono deve ser material,

indiferente ser definitivo ou temporário. A conduta inicial é

comissiva, em seguida é omissiva, não assistindo o incapaz como

lhe devia. Processo executivo bifásico, crime permanente.

2-) violação do dever de zelar pela vítima – derivar de lei, de contrato

(médicos, enfermeiras, amas, diretores de hospital ou colégio), de

um comportamento anterior (quem recolhe um inválido não pode

depois abandoná-lo) Cuidado é assistência a pessoas

acidentalmente incapazes de proverem a si mesmas. Guarda

abrange vigilância, zelo pela segurança pessoal alheia. A

assistência derivada da autoridade deriva de poder advindo do

direito público ou privado. Se não é prestada por ascendente,

descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador, ocorre a agravante

especial (§ 3º, II)

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Abandono de incapaz IX

3-) superveniência de perigo em decorrência de abandono –

perigo não se presume. Deve ser analisado em cada caso

concreto. Quem permanece oculto esperando que alguém

recolha o incapaz não compete crime.

4-) Incapacidade da vítima de defender-se – pode ser absoluta

pelas condições da vítima (recém-nascido) ou relativa (lugar

ou modo de abandono). Homem válido pode se mostrar

incapaz, como, por exemplo, alpinista inexperiente ,

abandonado na neve.

5-) Dolo específico – vontade de expor o incapaz a perigo,

abandonando-o a seguir.

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Abandono de incapaz X

As qualificadoras do art. 133, §§ 1º e 2º são preterdolosas,

concluindo-se em razão das penas cominadas. Se houver

intenção de causar o resultado mais grave, ou, o agente

tiver assumido o risco de produzi-lo, responderá por lesões

corporais graves ou por homicídio. Se as lesões forem

leves, subsiste o crime do art. 133, que as absorve por ter

pena maior.

Causas de aumento de pena estão previstas nos incisos I, II e III

do art. 133. Se o abandono é em lugar ermo – local isolado

(habitual ou acidentalmente), se o agente é ascendente,

descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima

(trata-se de rol taxativo), se a vítima é maior de 60 anos

(incluído pelo Estatuto do Idoso).