10, De 9 de Julho, i Serie, Dr n.º 128 Lei Do Combate Ao Branqueamento

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DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Sexta-feira, 9 de Julho de 2010 I Série — N.º 128 Preço deste número — Kz: 310,00 ASSINATURAS Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries .… ……… A 1.ª série ……… A 2.ª série ……… A 3.ª série ……… Kz: 400 275,00 Kz: 236 250,00 Kz: 123 500,00 Kz: 95 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano SUMÁRIO Assembleia Nacional Lei n.º 12/10: Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financia- mento do terrorismo. — Revoga toda a legislação que contrarie a presente lei. Lei n.º 13/10: Aprova a lei orgânica e do processo do Tribunal de Contas. — Revoga a Lei n.º 5/96, de 12 de Abril, a Lei n.º 21/03, de 29 de Agosto, o Decreto n.º 23/01, de 12 de Abril e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei. ASSEMBLEIA NACIONAL –––– Lei n.º 12/10 de 9 de Julho Impõe-se a necessidade de se estabelecerem medi- das de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, porquanto, esta prática à escala mundial é um mal que está a atingir sobretudo as sociedades em desenvolvimento, cuja forma de operar é orientada pelo sigilo, não se sabendo, pela própria natureza, a sua real dimensão. Tem sido frequente os infractores utilizarem vários países para ocultar os seus proventos ilícitos, aproveitando-se das diferenças existentes nos respectivos regimes legais e, por vezes, da difícil coordenação e cooperação internacional. Por não existirem estimativas fiáveis sobre a magnitude do problema do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo a nível global e para prevenir a sua dissemina- ção pelo nosso País, cujas consequências são inimagináveis. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) 1. A presente lei estabelece medidas de natureza preven- tiva e repressiva de combate ao branqueamento de vanta- gens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo. 2. O branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos, prevenidos e punidos, nos termos da presente lei e da legislação penal aplicável. ARTIGO 2.º (Definições) Para efeitos da presente lei entende-se por: 1. Entidades sujeitas — as entidades financeiras e não financeiras; 2. Relação de negócio — a relação de natureza comer- cial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clien- tes que, no momento em que esta, efectivamente, se estabelece, se prevê que venha a ser, ou seja duradoura; 3. Transacção ocasional — qualquer transacção efec- tuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida;

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Impõe-se a necessidade de se estabelecerem medidas de natureza preventiva e repressiva de combate aobranqueamento de vantagens de proveniência ilícita e aofinanciamento do terrorismo, porquanto, esta prática à escalamundial é um mal que está a atingir sobretudo as sociedadesem desenvolvimento, cuja forma de operar é orientadapelo sigilo, não se sabendo, pela própria natureza, a sua realdimensão.

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  • DIRIO DA REPBLICARGO OFICIAL DA REPBLICA DE ANGOLA

    Sexta-feira, 9 de Julho de 2010 I Srie N. 128

    Preo deste nmero Kz: 310,00

    ASSINATURASToda a correspondncia, quer oficial, quer

    relativa a anncio e assinaturas do Dirio da

    Repblica, deve ser dirigida Imprensa

    Nacional E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306

    End. Teleg.: Imprensa

    As trs sries . A1. srie A2. srie A3. srie

    Kz: 400 275,00Kz: 236 250,00Kz: 123 500,00Kz: 95 700,00

    O preo de cada linha publicada nos DiriosdaRepblica1. e 2. sries de Kz: 75,00 e para a3. srie Kz: 95,00, acrescido do respectivoimposto do selo, dependendo a publicao da3. srie de depsito prvio a efectuar na Tesourariada Imprensa Nacional E. P.

    Ano

    SUMRIO

    Assembleia NacionalLei n. 12/10:

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate aobranqueamento de vantagens de provenincia ilcita e ao financia-mento do terrorismo. Revoga toda a legislao que contrarie apresente lei.

    Lei n. 13/10:Aprova a lei orgnica e do processo do Tribunal de Contas. Revoga

    a Lei n. 5/96, de 12 de Abril, a Lei n. 21/03, de 29 de Agosto, oDecreto n. 23/01, de 12 de Abril e demais legislao quecontrarie o disposto na presente lei.

    ASSEMBLEIA NACIONAL

    Lei n. 12/10de 9 de Julho

    Impe-se a necessidade de se estabelecerem medi-das de natureza preventiva e repressiva de combate aobranqueamento de vantagens de provenincia ilcita e aofinanciamento do terrorismo, porquanto, esta prtica escalamundial um mal que est a atingir sobretudo as sociedadesem desenvolvimento, cuja forma de operar orientadapelo sigilo, no se sabendo, pela prpria natureza, a sua realdimenso.

    Tem sido frequente os infractores utilizarem vrios pasespara ocultar os seus proventos ilcitos, aproveitando-se dasdiferenas existentes nos respectivos regimes legais e, porvezes, da difcil coordenao e cooperao internacional.

    Por no existirem estimativas fiveis sobre a magnitudedo problema do branqueamento de capitais e do financiamentodo terrorismo a nvel global e para prevenir a sua dissemina-o pelo nosso Pas, cujas consequncias so inimaginveis.

    A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,nos termos da alnea b) do artigo 161. da Constituio daRepblica de Angola, a seguinte:

    LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTODE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO

    AO TERRORISMO

    CAPTULO IDisposies Gerais

    ARTIGO 1.(Objecto)

    1. A presente lei estabelece medidas de natureza preven-tiva e repressiva de combate ao branqueamento de vanta-gens de provenincia ilcita e ao financiamento do terrorismo.

    2. O branqueamento e o financiamento do terrorismo soproibidos, prevenidos e punidos, nos termos da presente leie da legislao penal aplicvel.

    ARTIGO 2.(Definies)

    Para efeitos da presente lei entende-se por:

    1. Entidades sujeitas as entidades financeiras e nofinanceiras;

    2. Relao de negcio a relao de natureza comer-cial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clien-tes que, no momento em que esta, efectivamente, seestabelece, se prev que venha a ser, ou seja duradoura;

    3. Transaco ocasional qualquer transaco efec-tuada pelas entidades sujeitas fora do mbito de uma relaode negcio j estabelecida;

  • 4. Beneficirio efectivo entidade por conta de quem realizada uma transaco ou actividade ou que, em ltimainstncia, detm ou controla o cliente;

    5. Pessoas politicamente expostas as pessoas singu-lares que desempenham, ou desempenharam at h um ano,cargos de natureza poltica ou pblica, bem como os mem-bros prximos da sua famlia e pessoas que reconhecida-mente tenham com elas estreitas relaes de naturezasocietria ou comercial;

    6. Banco de fachada a instituio de crdito consti-tuda em Estado ou jurisdio, no qual aquela no tenha umapresena fsica que envolva administrao e gesto e que nose encontre integrada num grupo financeiro regulamentado;

    7. Prestadores de servios a sociedadesoutras pessoascolectivas e centros de interesses colectivos sem persona-lidade jurdica;

    8. Unidade de Informao Financeira a unidade cen-tral nacional com competncia para receber, analisar edifundir a informao suspeita de branqueamento ou definanciamento do terrorismo, sendo primariamente o BancoNacional deAngola, a Comisso de Mercado de Capitais e aDireco Nacional de Investigao e Inspeco das Activi-dades Econmicas do Comando Geral da Polcia Nacional.

    ARTIGO 3.(mbito de aplicao)

    1. A presente lei aplica-se s instituies de crdito,s sociedades financeiras, s seguradoras, s sociedades ges-toras de fundo de penses, s bolsas de valores, aos casinos,s casas de cmbio e de mtuo, aos servios de emisso e degesto de meios de pagamento, s sociedades de gestoindividual e colectiva de patrimnios que possuam a sua sedeem territrio angolano, bem como as respectivas sucursais,agncias, filiais, ou outras formas de representao e outrasinstituies cuja actividade seja a prestao de servios,nomeadamente revisores oficiais de contas, tcnicos decontas, auditores, notrios, conservadores de registos, advo-gados, solicitadores e outros profissionais independentes queintervenham nas mais diversas reas por conta de um clienteou em operaes noutras circunstncias.

    2. Esta sujeio extensvel s entidades que explorem osservios pblicos de correios, na medida em que prestemservios financeiros.

    CAPTULO IIObrigaes das Entidades Sujeitas

    ARTIGO 4.(Obrigaes)

    As entidades sujeitas esto vinculadas, no desempenhoda respectiva actividade, ao cumprimento das seguintesobrigaes gerais:

    a) obrigao de identificao;b) obrigao de diligncia;c) obrigao de recusa;d) obrigao de conservao;e) obrigao de comunicao;

    f) obrigao de absteno;g) obrigao de cooperao;h) obrigao de sigilo;i) obrigao de controlo;j) obrigao de formao.

    ARTIGO 5.(Obrigao de identificao)

    1. As entidades sujeitas devem exigir a identificao dosseus clientes ou dos seus legais representantes, mediante aapresentao de documento comprovativo vlido sempreque:

    a) estabeleam relaes de negcio;b) procedam abertura de contas;c) efectuem transaces ocasionais de montante igual

    ou superior, em moeda nacional, ao equivalentea USD 15 000,00;

    d) se a totalidade do montante no for conhecidano momento do incio da operao, a entidadesujeita, deve proceder identificao, a partir domomento que conhea o valor em causa e estefor superior ao limiar imposto na alnea anterior;

    e) surjam suspeitas de que as operaes, independen-temente do seu valor, estejam relacionadas como crime de branqueamento ou de financiamentodo terrorismo, atendendo, em especial, suanatureza, complexidade e atipicidade da opera-o;

    f) existam dvidas quanto autenticidade ou conformidade dos dados de identificao dosclientes.

    2. No caso de pessoas singulares a verificao da iden-tidade deve ser efectuada, mediante a apresentao dedocumento comprovativo vlido em que exiba uma fotogra-fia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento ea nacionalidade.

    3. Tratando-se de clientes que sejam pessoas colectivas aidentificao faz-se mediante a apresentao de original oude fotocpia autenticada dos seus estatutos ou licena vlida,emitida pela entidade competente, atravs do carto de iden-tificao de pessoa colectiva ou de certido do registocomercial.

    4. No caso de a pessoa colectiva ser no residente em ter-ritrio nacional a identificao feita mediante documentoequivalente.

    ARTIGO 6.(Momento da verificao da identidade)

    1. A verificao da identidade do cliente e dos seusrepresentantes e quando for caso disso, do beneficirio efec-tivo, deve ter lugar no momento em que seja estabelecida arelao de negcio ou antes da realizao de qualquer tran-saco ocasional.

    2. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, quandoo risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismofor diminuto a verificao da identidade prevista no nmeroanterior pode ser aferida aps o incio da relao de negcio,

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  • devendo tais procedimentos serem finalizados no mais curtoprazo possvel.

    ARTIGO 7.(Obrigao de diligncia)

    Para alm da identificao dos clientes, dos seus repre-sentantes e dos beneficirios as entidades sujeitas devem:

    a) obter informao sobre a finalidade e a naturezapretendida da relao de negcio;

    b) obter informao, quando o perfil de risco docliente ou as caractersticas da operao o justi-fiquem, sobre a origem e o destino dos fundosmovimentados no mbito de uma relao denegcio ou na realizao de uma transaco oca-sional;

    c) manter um acompanhamento contnuo da relaode negcio, a fim de assegurar que tais operaesso adequadas s actividades e ao perfil de riscodo cliente;

    d) manter actualizados os elementos de informaoobtidos no decurso da relao de negcio.

    ARTIGO 8.(Adequao ao grau de risco)

    1. No cumprimento das obrigaes de identificao e dediligncia previstos nos artigos 5. e 7. as entidades sujeitaspodem adaptar a natureza e a extenso dos procedimentos deverificao e das medidas de diligncia em funo do riscoassociado ao tipo de cliente, relao de negcio, ao pro-duto, transaco e origem ou destino dos fundos.

    2. As entidades sujeitas devem estar em condies dedemonstrar a adequao dos procedimentos adoptados, nostermos do nmero anterior, sempre que tal lhes seja solici-tado pela competente autoridade de superviso ou de fiscali-zao.

    ARTIGO 9.(Obrigao de diligncia simplificada)

    1. Salvo quando existam suspeitas de branqueamento oude financiamento do terrorismo as entidades sujeitas ficamdispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nosartigos 5. e 7. nas seguintes situaes:

    a) quando o cliente seja o Estado ou uma pessoacolectiva de direito pblico, de qualquer natu-reza, integrada na administrao central, provin-cial ou local;

    b) quando o cliente seja uma autoridade ou organismopblico sujeito a prticas contabilsticas transpa-rentes e objecto de fiscalizao;

    c) quando o cliente seja a entidade que presta serviospostais.

    2. Nos casos previstos no nmero anterior, as entidadessujeitas devem, em qualquer caso, recolher informao sufi-ciente para verificar se o cliente se enquadra numa das cate-gorias ou profisses referidas, bem como acompanhar a

    relao negocial por forma a poder detectar transaces com-plexas ou de valor anormalmente elevado que no aparentemter objectivo econmico ou fim lcito.

    ARTIGO 10.(Obrigao de diligncia reforada)

    1. Sem prejuzo do cumprimento do disposto nos arti-gos 5. e 7. as entidades sujeitas devem aplicar medidasacrescidas de diligncia em relao aos clientes e s opera-es que, pela sua natureza ou caractersticas, possam reve-lar um maior risco de branqueamento ou de financiamentodo terrorismo.

    2. So sempre aplicveis medidas acrescidas de dilign-cia s operaes realizadas distncia e especialmente as quepossam favorecer o anonimato, s operaes efectuadas compessoas politicamente expostas que residam fora do territrionacional, s operaes de correspondncia bancria com ins-tituies de crdito estabelecidas em pases terceiros e aquaisquer outras designadas pelas autoridades de supervi-so ou de fiscalizao do respectivo sector, desde que legal-mente habilitadas para o efeito.

    3. Sem prejuzo de regulamentao emitida pelas autori-dades competentes nos casos em que a operao tenha lugarsem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamentepresentes, a verificao da identidade pode ser complemen-tada por um dos seguintes meios:

    a) documentos ou informaes suplementares consi-derados adequados para verificar ou certificar osdados fornecidos pelo cliente, facultados, desig-nadamente, por uma entidade financeira;

    b) realizao do primeiro pagamento relativo opera-o atravs de uma conta aberta em nome docliente junto de uma instituio de crdito.

    4. Quanto s relaes de negcio ou transaces ocasio-nais com pessoas politicamente expostas residentes fora doterritrio nacional, as entidades sujeitas devem:

    a) dispor de procedimentos adequados e baseados norisco, para determinar se o cliente pode ser con-siderado uma pessoa politicamente exposta;

    b) obter autorizao da hierarquia imediata antes doestabelecimento de relaes de negcio com taisclientes;

    c) tomar as medidas necessrias para determinar a ori-gem do patrimnio e dos fundos envolvidos nasrelaes de negcio ou nas transaces ocasio-nais;

    d) efectuar um acompanhamento contnuo acrescidoda relao de negcio.

    5. O regime previsto no nmero anterior deve continuara aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade depessoa politicamente exposta, continue a representar um riscoacrescido de branqueamento ou de financiamento do terro-rismo, devido ao seu perfil ou natureza das operaesdesenvolvidas.

    I SRIE N. 128 DE 9 DE JULHO DE 2010 1329

  • ARTIGO 11.(Obrigao de recusa)

    1. As entidades sujeitas devem recusar a realizao dequaisquer operaes sempre que:

    a) no seja fornecida a respectiva identificao ou aidentificao das pessoas em nome da qual osrepresentantes actuam;

    b) no seja fornecida a informao prevista no arti-go 7. sobre a estrutura de propriedade e controlodo cliente, a natureza e a finalidade da relaode negcio e a origem e o destino dos fundos.

    2. Sempre que ocorra a recusa prevista no nmero ante-rior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstnciasque a determinaram e, se suspeitarem que a situao podeestar relacionada com a prtica de um crime de branquea-mento ou de financiamento de terrorismo, devem efectuaras comunicaes previstas no artigo 14. e ponderar prtermo relao de negcio.

    ARTIGO 12.(Fundamentos da suspeita)

    1. A operao que, pela sua natureza, complexidade,volume, carcter habitual, carea de justificao econmicaou passvel de enquadrar um tipo legal de crime, constituicritrio objectivo para fundamentar uma suspeita.

    2. Verificadas as circunstncias descritas no nmeroanterior as entidades sujeitas devem procurar informao docliente sobre a origem e o destino dos fundos.

    ARTIGO 13.(Obrigao de conservao)

    obrigatria a conservao dos documentos de identifi-cao durante um perodo de 10 anos, a contar da data doencerramento das contas dos respectivos clientes ou da rela-o contratual estabelecida, por parte das entidades sujeitas.

    ARTIGO 14.(Obrigao de comunicao)

    1.As entidades sujeitas devem, por sua prpria iniciativa,informar, de imediato, entidade competente, que comu-nica ao Banco Nacional deAngola, sempre que saibam, sus-peitem, ou tenham razes suficientes para suspeitar que tevelugar, est em curso ou foi tentada uma operao susceptvelde configurar a prtica do crime de branqueamento ou definanciamento do terrorismo.

    2. As informaes fornecidas, nos termos do nmeroanterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, nopodendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quemas forneceu.

    ARTIGO 15.(Obrigao de absteno)

    1. Sempre que se constate que uma determinada opera-o evidencia fundada suspeita e seja susceptvel de consti-tuir crime as entidades sujeitas, para alm da obrigaodecorrente do artigo 5., devem abster-se de executar quais-

    quer operaes relacionadas com o pedido do cliente eaguardar pela deciso, comunicada por escrito, pelo BancoNacional de Angola, nos termos dos nmeros seguintes,podendo esta autoridade determinar a suspenso da respec-tiva execuo.

    2. A deciso do Banco Nacional de Angola deve sercomunicada num prazo mximo de 48 horas, findo o qual aoperao deve ser executada ou no caso contrrio, deve sercomunicado Direco Nacional de Investigao e Inspec-o das Actividades Econmicas do Comando Geral daPolcia Nacional.

    3. A operao suspensa pode, todavia, ser realizada se aordem de suspenso no for confirmada pelo Banco Nacio-nal de Angola, nem comunicada Direco Nacional deInvestigao e Inspeco das Actividades Econmicas doComando Geral da Polcia Nacional, no prazo mximo de48 horas, aps a comunicao referida no n. 1 do presenteartigo.

    ARTIGO 16.(Obrigao de cooperao)

    1. As entidades sujeitas devem prestar colaboraoao Banco Nacional de Angola e Direco Nacional deInvestigao e Inspeco das Actividades Econmicas doComando Geral da Polcia Nacional, quando solicitadas porestas, fornecendo-lhes informaes sobre certas operaes,realizadas pelos clientes ou apresentao de documentosrelacionados com determinadas operaes.

    2. Aps iniciado o processo de investigao formal, asentidades sujeitas devem prestar colaborao s autoridadespoliciais e judiciais competentes.

    ARTIGO 17.(Obrigao de sigilo)

    1. As entidades sujeitas e os membros dos respectivosrgos sociais, ou que nelas exeram funes de direco, degerncia ou de chefia, os seus empregados, os mandatriose outras pessoas que lhes prestem servio a ttulo perma-nente, temporrio ou ocasional no podem revelar, ao clienteou a terceiros, que transmitiram as comunicaes legalmentedevidas ou que se encontra em curso uma investigaocriminal.

    2. No constitui violao do dever enunciado nonmero anterior a divulgao de informaes legalmentedevidas ao Banco Nacional de Angola ou DirecoNacional de Investigao e Inspeco das Actividades Eco-nmicas do Comando Geral da Polcia Nacional dos deveresprevistos na presente lei, incluindo os organismos de regula-o profissional das actividades ou profisses sujeitas presente lei.

    ARTIGO 18.(Proteco na prestao de informaes)

    As informaes prestadas de boa-f pelas entidadessujeitas no cumprimento das obrigaes enumeradas noconstituem violao de qualquer obrigao de segredo,imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual nemimplicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquertipo.

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  • ARTIGO 19.(Obrigao de controlo)

    Todas as entidades sujeitas com sede em territrio ango-lano, incluindo as respectivas filiais, sucursais, agncias, ouqualquer outra forma de representao comercial devemdotar-se de sistemas de organizao interna, de forma apermitir-lhes que, em qualquer altura, estejam aptas a cum-prir as obrigaes preconizadas na presente lei.

    ARTIGO 20.(Obrigao de formao)

    Todas as entidades sujeitas devem prestar formaoadequada aos seus empregados e dirigentes, visando ocumprimento das obrigaes impostas pela presente lei.

    CAPTULO IIIObrigaes Especficas das Entidades Financeiras

    ARTIGO 21.(Obrigaes das entidades financeiras)

    As entidades financeiras esto sujeitas s obrigaesenunciadas no artigo 4., com as especificaes previstas nosartigos seguintes.

    ARTIGO 22.(Execuo de obrigaes por terceiros)

    1. As entidades financeiras, com excluso das agnciasde cmbio e das instituies de pagamento, ficam autoriza-das a permitir a execuo das obrigaes de identificao ede diligncia em relao aos clientes, numa entidade terceira,nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades desuperviso.

    2. As entidades financeiras que recorram a terceiros paraassegurar o cumprimento das obrigaes previstas no nmeroanterior mantm a responsabilidade pelo exacto cumprimentodaquelas obrigaes, como se fossem os seus executantesdirectos e devem ter acesso imediato informao relativa respectiva execuo.

    ARTIGO 23.(Obrigao especfica de diligncia reforada)

    1. As entidades financeiras que sejam instituies decrdito devem, tambm, aplicar medidas reforadas dediligncia s relaes transfronteirias de correspondnciabancria com instituies estabelecidas em pases terceiros.

    2. Para os efeitos do nmero anterior as instituies decrdito devem obter informao suficiente sobre a institui-o correspondente, por forma a compreender a natureza dasua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlointerno em matria de preveno do branqueamento e dofinanciamento do terrorismo e apreciar, com base eminformao publicamente conhecida, a sua reputao e ascaractersticas da respectiva superviso.

    3. A relao de correspondncia deve ser autorizada pelahierarquia imediata e as respectivas responsabilidades devemser reduzidas a escrito.

    4. No caso de a relao de correspondncia envolver con-tas correspondentes de transferncia a instituio de crditodeve confirmar que foi verificada a identidade do cliente quedispe de acesso directo conta e que observada a obriga-o de diligncia por parte da instituio respondente, asse-gurando-se, ainda, que aqueles elementos lhe podem serfornecidos, por sua solicitao.

    ARTIGO 24.(Obrigao especfica de comunicao)

    Em caso de operaes que revelem especial risco de bran-queamento ou de financiamento do terrorismo, nomeada-mente quando se relacionem com um determinado pas oujurisdio sujeita a contra-medidas adicionais, as autorida-des de superviso do respectivo sector podem determinar aobrigao de comunicao imediata dessas operaes sentidades competentes que comunicam ao Banco Nacionalde Angola, quando o seu montante for superior, em moedanacional, ao equivalente a USD 5000,00.

    ARTIGO 25.(Obrigao especfica de colaborao)

    As entidades financeiras devem possuir sistemas e ins-trumentos que lhes permitam responder, de forma pronta ecabal, aos pedidos de informao apresentados pelas entida-des com competncia nesta matria e pelas autoridadesjudicirias legalmente competentes, destinados a determinarse mantm ou mantiveram, nos ltimos cinco anos, relaesde negcio com uma determinada pessoa singular oucolectiva e qual a natureza dessas relaes.

    ARTIGO 26.(Sucursais e filiais em pases terceiros)

    1. As entidades financeiras, relativamente s suas sucur-sais ou filiais em que detenham uma participao maioritria,estabelecidas em pases terceiros, devem:

    a) aplicar medidas equivalentes s previstas na pre-sente lei em matria de obrigaes de identifica-o, de diligncia, de conservao e de formao;

    b) comunicar as polticas e os procedimentos internosdefinidos em cumprimento do disposto no arti-go 20., que se mostrem aplicveis no mbito daactividade das sucursais e das filiais.

    2. Caso a legislao do pas terceiro no permita a apli-cao das medidas previstas na alnea a) do nmero anterioras entidades financeiras devem informar desse facto s res-pectivas autoridades de superviso e tomar medidas suple-mentares destinadas a prevenir o risco de branqueamento ede financiamento do terrorismo.

    I SRIE N. 128 DE 9 DE JULHO DE 2010 1331

  • ARTIGO 27.(Bancos de fachada)

    1. vedado s instituies de crdito estabelecerem rela-es de correspondncia com bancos de fachada.

    2. As instituies de crdito devem, ainda, diligenciar nosentido de no estabelecer relaes de correspondncia comoutras instituies de crdito que, reconhecidamente, permi-tam que as suas contas sejam utilizadas por bancos defachada.

    3. Logo que as instituies tenham conhecimento de quemantm uma relao de correspondncia com entidadesreferidas nos nmeros anteriores devem pr termo a essarelao.

    CAPTULO IVObrigaes Especficas das Entidades no Financeiras

    ARTIGO 28.(Obrigaes das entidades no financeiras)

    As entidades no financeiras esto sujeitas s obrigaesenunciadas no artigo 4., com as especificaes previstas nosartigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas peloBanco Nacional de Angola.

    ARTIGO 29.(Profissionais liberais)

    1. No cumprimento da obrigao de comunicao, pre-vista no n. 1 do artigo 14., os profissionais liberais comu-nicam as operaes suspeitas, respectivamente ao rgomximo da associao de que membro, seja ela uma ordemou tenha outra designao, cabendo a estas entidades acomunicao, pronta e sem filtragem, unidade de informa-o financeira e Procuradoria Geral da Repblica, semprejuzo do disposto no nmero seguinte.

    2. Tratando-se de advogados ou outros profissionaisliberais e estando em causa as operaes referidas no n. 1do artigo 12., no so abrangidas pela obrigao de comu-nicao, as informaes obtidas no contexto da avaliao dasituao jurdica do cliente, no mbito da consulta jurdica,no exerccio da sua misso de defesa ou representao docliente num processo judicial, ou a respeito de um processojudicial, incluindo o aconselhamento relativo maneira depropor ou evitar um processo, bem como as informaes quesejam obtidas antes, durante ou depois do processo.

    3. O disposto nos nmeros anteriores aplica-se, igual-mente, ao exerccio pelos advogados e outros profissionaisliberais das obrigaes dos deveres de absteno e de cola-borao, logo que lhes seja solicitada assistncia pela autori-dade judiciria, comunic-la ordem ou associao aondeesteja inscrito, facultando a estes os elementos solicitadospara o efeito do disposto do n. 1 do presente artigo.

    ARTIGO 30.(Concessionrios de explorao de jogo em casinos)

    1. Os concessionrios de explorao de jogo em casinosficam sujeitos aos seguintes deveres:

    a) identificar os frequentadores e verificar a sua iden-tidade entrada da sala de jogo ou quandoadquirirem ou trocarem fichas de jogo ou smbo-los convencionais utilizveis para jogar, nummontante igual ou superior ao equivalente, emmoeda nacional, a USD 2000,00;

    b) emitir, nas salas de jogos, cheques seus em trocade fichas ou smbolos convencionais apenas ordem dos frequentadores identificados que ostenham adquirido atravs de carto bancrio oucheque no inutilizado e no montante mximoequivalente ao somatrio daquelas aquisies;

    c) emitir, nas salas de jogos e de mquinas automti-cas, cheques seus para pagamentos de prmiosapenas ordem dos frequentadores premiadospreviamente identificados e resultantes das com-binaes do plano de pagamentos das mquinasou de sistemas de prmio acumulado.

    2. A identidade dos frequentadores a que se referem asalneas a) e b) do n. 1 deve ser sempre objecto de registo.

    3. Os cheques referidos nas alneas b) e c) do n. 1 so,obrigatoriamente, nominativos e cruzados, com indicao declusula proibitiva de endosso.

    4. As comunicaes a fazer, nos termos da presente lei,devem ser efectuadas pela administrao da empresa con-cessionria.

    ARTIGO 31.(Obrigao especfica de formao)

    No caso de a entidade no financeira sujeita ser uma pes-soa singular que exera a sua actividade profissional na qua-lidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, a obrigaode formao prevista no artigo 20. incide sobre a pessoacolectiva.

    CAPTULO VSuperviso e Fiscalizao

    ARTIGO 32.(Autoridades)

    A fiscalizao do cumprimento das obrigaes previstasna presente lei compete ao Banco Nacional de Angola, Direco Nacional de Investigao e Inspeco das Activi-dades Econmicas do Comando Geral da Polcia Nacional es autoridades policiais e judiciais competentes, nos termosda presente lei.

    ARTIGO 33.(Competncias)

    No mbito das respectivas atribuies, cabe ao BancoNacional de Angola:

    a) regulamentar as condies de exerccio, as obriga-es de informao e esclarecimento, bem comoos instrumentos, os mecanismos e as formalida-des de aplicao necessrios ao efectivo cumpri-mento das obrigaes previstas na presente lei,

    1332 DIRIO DA REPBLICA

  • sempre com observncia dos princpios da lega-lidade, da necessidade, da adequao e da pro-porcionalidade;

    b) fiscalizar o cumprimento das normas constantes dapresente lei;

    c) instaurar e instruir os respectivos procedimentoscontravencionais e conforme o caso, aplicar oupropor a aplicao de sanes.

    ARTIGO 34.(Obrigao de comunicao das autoridades)

    Sempre que, no exerccio das suas funes, as autorida-des de superviso das entidades financeiras e de fiscalizaodas entidades no financeiras tenham conhecimento oususpeitem de factos susceptveis de poder configurar a prticado crime de branqueamento ou de financiamento do terro-rismo devem particip-los, prontamente, ao Banco Nacionalde Angola, caso a comunicao ainda no tenha sido reali-zada.

    CAPTULO VIInformao e Estatstica

    ARTIGO 35.(Acesso informao)

    Para cabal desempenho das suas atribuies de preven-o do branqueamento e do financiamento do terrorismo aentidade competente tem acesso, em tempo til, informaofinanceira, administrativa, judicial e policial, a qual ficasujeita ao disposto no artigo 16.

    ARTIGO 36.(Difuso de informao)

    Cabe ao Banco Nacional de Angola, no mbito das suasatribuies e competncias legais, emitir alertas e difundirinformao actualizada sobre tendncias e prticas conhe-cidas, com o propsito de prevenir o branqueamento e ofinanciamento do terrorismo.

    ARTIGO 37.(Retorno de informao)

    A unidade de informao financeira do Banco Nacionalde Angola deve dar o retorno oportuno de informao sentidades sujeitas, quer ao Banco Nacional de Angola, quer Direco Nacional de Investigao e Inspeco dasActivi-dades Econmicas do Comando Geral da Polcia Nacional,sobre o encaminhamento e o resultado das comunicaessuspeitas de branqueamento e de financiamento do terro-rismo, por aquelas comunicadas.

    ARTIGO 38.(Recolha, manuteno e publicao de dados estatsticos)

    1. Cabe unidade de informao financeira do BancoNacional de Angola preparar e manter actualizados dadosestatsticos relativos ao nmero de transaces suspeitas

    comunicadas e ao encaminhamento e resultado de taiscomunicaes.

    2. As autoridades judicirias e policiais devem remeter,anualmente, unidade de informao do Banco Nacional deAngola, os dados estatsticos relativos ao branqueamento e aofinanciamento do terrorismo, nomeadamente o nmero decasos investigados, de pessoas acusadas em processo judi-cial, de pessoas condenadas, e o montante dos bens congela-dos, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.

    3. Cabe unidade de informao financeira do BancoNacional deAngola proceder publicao dos dados esta-tsticos recolhidos sobre preveno do branqueamento e dofinanciamento do terrorismo.

    CAPTULO VIIRegime Sancionatrio

    ARTIGO 39.(Aplicao no espao)

    Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto nopresente captulo aplicvel a:

    a) factos praticados em territrio angolano;b) factos praticados fora do territrio nacional de que

    sejam responsveis as entidades referidas noartigo 3., actuando por intermdio de sucursaisou em prestao de servios, bem como aspessoas que, em relao a tais entidades, seencontrem em alguma das situaes previstas non. 2 do artigo seguinte.

    ARTIGO 40.(Responsabilidade)

    1. Pela prtica das contravenes a que se refere o pre-sente captulo podem ser responsabilizadas:

    a) as entidades financeiras;b) as entidades no financeiras.

    2.As pessoas colectivas so responsveis pelas infracesquando os factos tenham sido praticados no exerccio dasrespectivas funes ou em seu nome ou por sua conta, pelostitulares dos seus rgos sociais, mandatrios, representan-tes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores perma-nentes ou ocasionais.

    3. A responsabilidade da pessoa colectiva no preclude aresponsabilidade individual dos respectivos agentes.

    4. No obsta responsabilidade individual dos agentes acircunstncia de o tipo legal da infraco exigir determinadoselementos pessoais e estes s se verificarem na pessoacolectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seuinteresse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.

    5. A invalidade e a ineficcia jurdicas dos actos em quese funde a relao entre o agente individual e a pessoacolectiva no obstam a que seja aplicado o disposto nosnmeros anteriores.

    I SRIE N. 128 DE 9 DE JULHO DE 2010 1333

  • ARTIGO 41.(Negligncia)

    Anegligncia sempre punvel, sendo, nesse caso, redu-zidos a metade os limites mximos e mnimos da multa.

    ARTIGO 42.(Cumprimento do dever omitido)

    1. Sempre que a contraveno resulte da omisso de umdever a aplicao da sano e o pagamento da multa nodispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda forpossvel.

    2. O infractor pode ser sujeito injuno de cumprir odever omitido.

    ARTIGO 43.(Prescrio)

    1. O procedimento relativo s contravenes previstasneste captulo prescreve no prazo de cinco anos a contar dadata da sua prtica.

    2.As multas e as sanes acessrias prescrevem no prazode cinco anos, a contar do dia em que a deciso administra-tiva se torne definitiva ou do dia em que a deciso judicialtransite em julgado.

    ARTIGO 44.(Destino das multas)

    Independentemente da fase em que se torne definitiva outransite em julgado a deciso condenatria o produto dasmultas reverte a favor do Banco Nacional de Angola.

    ARTIGO 45.(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

    1. As pessoas colectivas respondem solidariamente pelopagamento das multas e das custas em que sejam condenadosos seus dirigentes, mandatrios, representantes ou trabalha-dores pela prtica de infraces punveis, nos termos dapresente lei.

    2. Os titulares dos rgos de administrao das pessoascolectivas que, podendo faz-lo, no se tenham oposto prtica da infraco respondem individual e subsidiariamentepelo pagamento da multa e das custas em que aquelas sejamcondenadas, ainda que as mesmas, data da condenao,hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidao.

    ARTIGO 46.(Contravenes)

    Constituem contravenes, os seguintes factos ilcitostpicos:

    a) o incumprimento das obrigaes de identificao ede verificao da identidade de clientes e dosseus representantes;

    b) a realizao dos procedimentos de verificao daidentidade de clientes e dos seus representantescom inobservncia das regras sobre o momentotemporal em que os mesmos devem ter lugar;

    c) a permisso de realizao de movimentos a dbitoou a crdito em contas de depsito bancrio, adisponibilizao de instrumentos de pagamentosobre essas contas ou a realizao de alteraesna titularidade das mesmas, quando no precedi-das da verificao da identidade dos clientes;

    d) a inobservncia dos procedimentos e das medidasde diligncia;

    e) a no adequao da natureza e da extenso dos pro-cedimentos de verificao da identidade e dasmedidas de diligncia ao grau de risco existente,bem como a ausncia de demonstrao de taladequao perante as autoridades competentes;

    f) a adopo de procedimentos simplificados no cum-primento das obrigaes de identificao e dediligncia, com inobservncia das condies etermos;

    g) a omisso, total ou parcial, de medidas acrescidasde diligncia aos clientes e s operaes suscep-tveis de revelar um maior risco de branquea-mento ou de financiamento do terrorismo e srelaes transfronteirias de correspondnciabancria com instituies estabelecidas em pasesterceiros;

    h) o incumprimento da obrigao de recusa deexecuo de operaes em conta bancria, deestabelecimento de relaes de negcio ou derealizao de transaces ocasionais quando nosejam facultados os elementos de identificaoou os elementos de informao referidos;

    i) a no realizao da anlise referente s circunstn-cias que determinaram a recusa de uma operao,de uma relao de negcio ou de uma transacoocasional e da respectiva comunicao imediata;

    j) a ausncia de conservao dos originais, das cpias,das referncias ou de outros suportes duradourosdemonstrativos do cumprimento das obrigaesde identificao e de diligncia e da realizaodas operaes;

    k) o incumprimento do dever de examinar, com espe-cial cuidado e ateno, as condutas, as activi-dades ou as operaes susceptveis de poderemestar relacionadas com o branqueamento ou ofinanciamento do terrorismo;

    l) o incumprimento das obrigaes de registo, dearquivo e de disponibilizao dos resultados doexame de condutas, de actividades ou de opera-es suspeitas;

    m) a ausncia de comunicao imediata s entidadescompetentes;

    n) o incumprimento do dever de absteno de exe-cuo de operaes suspeitas e da respectivaobrigao de prestao de informao imediataao Banco Nacional de Angola;

    o) o no acatamento de ordens de suspenso da exe-cuo de operaes suspeitas e a execuo de taisoperaes, aps a confirmao, pelo BancoNacional de Angola, da ordem de suspenso;

    1334 DIRIO DA REPBLICA

  • p) a no prestao de pronta colaborao ao BancoNacional de Angola e Direco Nacional deInvestigao e Inspeco das Actividades Eco-nmicas do Comando Geral da Polcia Nacional,bem como s autoridades policiais e judicirias, autoridade judiciria responsvel pela direcodo inqurito ou s autoridades competentes paraa fiscalizao do cumprimento dos deveresconsagrados na presente lei;

    q) a revelao, aos clientes ou a terceiros, da trans-misso de comunicaes ao Banco Nacional deAngola e Direco Nacional de Investigaoe Inspeco das Actividades Econmicas doComando Geral da Polcia Nacional, ou da pen-dncia de uma investigao criminal;

    r) a ausncia de definio e de aplicao de polticase de procedimentos internos de controlo;

    s) a no adopo de medidas e de programas dedivulgao e de formao em matria de preven-o do branqueamento e do financiamento doterrorismo;

    t) o recurso execuo das obrigaes de identificaoe de diligncia por entidades terceiras.

    ARTIGO 47.(Multas)

    As contravenes previstas no artigo anterior so pun-veis, nos seguintes termos:

    a) quando a infraco seja praticada no mbito daactividade de uma entidade financeira:

    i) com multa de valores, em moeda nacio-nal, equivalente de USD 25 000,00 aUSD 2 500 000,00, se o agente for uma pes-soa colectiva;

    ii) com multa de valores, em moeda nacio-nal, equivalente de USD 12 500,00 aUSD 1 250 000,00, se o agente for uma pes-soa singular;

    b) quando a infraco for praticada no mbito da acti-vidade de uma entidade no financeira:

    i) com multa de valores, em moeda nacio-nal, equivalente de USD 5000,00 aUSD 500 000,00, se o agente for uma pessoacolectiva;

    ii) com multa de valores, em moeda nacio-nal, equivalente de USD 2500,00 aUSD 250 000,00, se o agente for uma pessoasingular.

    ARTIGO 48.(Sanes acessrias)

    Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas, aoresponsvel por quaisquer das contravenes previstas, asseguintes sanes acessrias, em funo da gravidade dainfraco e da culpa do agente:

    a) interdio, por um perodo at trs anos, do exerc-cio da profisso ou da actividade a que a contra-veno respeita;

    b) inibio, por um perodo, at trs anos, do exerc-cio de cargos sociais e de funes de administra-o, de direco, de chefia e de fiscalizao empessoas colectivas abrangidas pela presente lei,quando o infractor seja membro dos rgossociais, exera cargos de direco, de chefia oude gesto ou actue em representao legal ouvoluntria da pessoa colectiva;

    c) publicao da punio definitiva, a expensas doinfractor, num jornal de larga difuso na locali-dade da sede ou do estabelecimento permanentedo infractor ou, se este for uma pessoa singular,na localidade da sua residncia.

    CAPTULO VIIIDisposies Processuais

    ARTIGO 49.(Competncia do Banco Nacional de Angola)

    Relativamente s contravenes praticadas por entidadesfinanceiras a averiguao das infraces, a instruo proces-sual e a aplicao de multas e sanes acessrias so dacompetncia do Banco Nacional de Angola.

    CAPTULO IXTerceiros de Boa-F

    ARTIGO 50.(Defesa de direitos de terceiros de boa-f)

    1. Se os bens apreendidos a arguidos em processo penalpor infraco relativa ao branqueamento de vantagens deprovenincia ilcita se encontrarem inscritos em registopblico em nome de terceiros os titulares de tais registosso notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos efazerem prova sumria da sua boa-f, podendo ser-lhes, deimediato, restitudo o bem.

    2. No havendo registo o terceiro que invoque a boa-f naaquisio de bens apreendidos pode deduzir, no processo, adefesa dos seus direitos.

    3. A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa-fpode ser deduzida at declarao de perda e apresentadamediante petio dirigida ao tribunal competente, devendo ointeressado indicar, logo, todos os elementos de prova.

    4. O Juiz pode remeter a questo para o tribunal cvelquando, em virtude da sua complexidade ou do atraso queacarrete ao normal curso do processo penal, no possa, neste,ser convenientemente decidida.

    CAPTULO XDisposies Penais

    ARTIGO 51.(Branqueamento de capitais)

    1. Consideram-se vantagens os bens provenientes daprtica, sob qualquer forma de comparticipao, dos factos

    I SRIE N. 128 DE 9 DE JULHO DE 2010 1335

  • ilcitos tpicos de lenocnio, de abuso sexual de crianas ou demenores dependentes, de extorso, de trfico de estupefa-cientes e de substncias psicotrpicas, de trfico de armas,de trfico de rgos ou de tecidos humanos, de trfico deespcies protegidas, de fraude fiscal, de trfico de influn-cia, de corrupo e dos factos ilcitos tpicos punveiscom pena de priso, assim como os bens que com eles seobtenham.

    2. Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar algumaoperao de converso ou transferncia de vantagens, obtidaspor si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fimde dissimular a sua origem ilcita ou de evitar que o autor ouparticipante da infraco seja criminalmente perseguidoou submetido a uma reaco criminal, punido com pena depriso maior de dois a oito anos.

    3. Na mesma pena incorre quem oculte ou dissimule averdadeira natureza, origem, localizao, disposio, movi-mentao ou titularidade das vantagens ou os direitos a elarelativos.

    4. A punio pelos crimes previstos nos n.s 2 e 3 dopresente artigo, tem lugar ainda que os factos que integram ainfraco subjacente tenham sido praticados fora do territ-rio nacional ou ainda que se ignore o local da prtica do factoou a identidade dos seus autores.

    5. O facto no punvel quando o procedimento criminalrelativo aos factos ilcitos tpicos de onde provm as vanta-gens depender de queixa e a queixa no tenha sido, tempes-tivamente, apresentada.

    6. A pena prevista nos n.s 2 e 3 do presente artigo agravada de 1/3 se o agente praticar as condutas de formahabitual.

    7. Quando tiver lugar a reparao integral do danocausado ao ofendido pelo facto ilcito tpico de cuja prticaprovm as vantagens, sem dano ilegtimo de terceiro, at aoincio da audincia de julgamento em primeira instncia, apena especialmente atenuada.

    8. Verificados os requisitos previstos no nmero anteriora pena pode ser especialmente atenuada se a reparao forparcial.

    9. A pena pode ser especialmente atenuada se o agenteauxiliar concretamente na recolha das provas decisivas paraa identificao ou a captura dos responsveis pela prtica dosfactos ilcitos tpicos de onde provm as vantagens.

    10. A pena aplicada, nos termos dos nmeros anterioresno pode ser superior ao limite mximo da pena maiselevada de entre as previstas para os factos ilcitos tpicos deonde provm as vantagens.

    ARTIGO 52.(Organizaes terroristas)

    1. Considera-se grupo, organizao ou associao terro-rista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que,actuando concertadamente, vise prejudicar a integridade e aindependncia nacionais, impedir, alterar ou subverter ofuncionamento das instituies do Estado previstas na Cons-tituio, forar a autoridade pblica a praticar um acto, aabster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou, ainda,intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a populaoem geral, mediante:

    a) crime contra a vida, a integridade fsica ou a liber-dade das pessoas;

    b) crime contra a segurana dos transportes e dascomunicaes, incluindo as informticas, tele-grficas, telefnicas, de rdio ou de televiso;

    c) crime de produo dolosa de perigo comum, atravsde incndio, de exploso, de libertao de subs-tncias radioactivas ou de gases txicos ouasfixiantes, de inundao ou avalanche, de des-moronamento de construo, de contaminao dealimentos e guas destinadas a consumo humanoou difuso de doena, de praga, de planta ou deanimal nocivos;

    d) actos que destruam ou que impossibilitem o fun-cionamento ou desviem dos seus fins normais,definitiva ou temporariamente, total ou parcial-mente, meios ou vias de comunicao, insta-laes de servios pblicos ou destinadas aoabastecimento e satisfao de necessidadesvitais da populao;

    e) investigao e desenvolvimento de armas biolgi-cas ou qumicas;

    f) crimes que impliquem o emprego de energianuclear, de armas de fogo, biolgicas ou qumi-cas, de substncias ou de engenhos explosivos,de meios incendirios de qualquer natureza, deencomendas ou cartas armadilhadas, sempre que,pela sua natureza ou pelo contexto em que socometidos, estes crimes sejam susceptveis deafectar gravemente o Estado ou a populao quese vise intimidar.

    2. Quem promover ou fundar grupo, organizao ouassociao terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeada-mente atravs do fornecimento de informaes ou meiosmateriais ou atravs de qualquer forma de financiamentodas suas actividades, punido com pena de priso maior de8 a 12 anos.

    3. Quem chefiar ou dirigir grupo, organizao ou asso-ciao terrorista, punido com pena de priso maior de 16a 20 anos.

    4. Quem praticar actos preparatrios da constituio degrupo, de organizao ou de associao terrorista, punidocom pena de priso maior de dois a oito anos.

    5. A pena pode ser especialmente atenuada ou no terlugar se o agente abandonar voluntariamente a sua activi-dade, afastar ou fizer diminuir, consideravelmente, o perigopor ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha dasprovas decisivas para a identificao ou a captura de outrosresponsveis.

    ARTIGO 53.(Outras organizaes terroristas)

    1. Aos grupos, organizaes e associaes previstasno artigo anterior so equiparados os agrupamentos de duasou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem,mediante a prtica dos factos a descritos, prejudicar a inte-gridade ou a independncia de um Estado, impedir, alterar

    1336 DIRIO DA REPBLICA

  • ou subverter o funcionamento das instituies desse Estadoou de uma organizao pblica internacional, forar asrespectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de opraticar ou a tolerar que se pratique ou, ainda, intimidarcertos grupos de pessoas ou populaes.

    2. correspondentemente aplicvel o disposto nos n.s 2a 5 do artigo anterior.

    ARTIGO 54.(Terrorismo)

    1. Quem praticar os factos previstos no n. 1 do artigoanterior, com a inteno nele referida, punido com penade priso maior de dois a oito anos, ou com a pena corres-pondente ao crime praticado, agravada de 1/3 nos seuslimites mnimo e mximo, se for igual ou superior quela,no podendo a pena aplicada exceder 24 anos.

    2. Quem praticar crime de furto qualificado, roubo,extorso ou falsificao de documento administrativo,com vista ao cometimento dos factos previstos no n. 1 doartigo 23. punido com a pena correspondente ao crimepraticado, agravada de 1/3 nos seus limites mnimo emximo.

    3. A pena pode ser especialmente atenuada ou no terlugar a punio se o agente abandonar voluntariamente a suaactividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente operigo por ela provocado, impedir que o resultado que a leiquer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolhadas provas decisivas para a identificao ou a captura deoutros responsveis.

    ARTIGO 55.(Terrorismo internacional)

    1. Quem praticar os factos previstos no n. 1 do artigo 54.com a inteno referida no n. 1 do artigo 55. punido coma pena de priso maior de dois a oito anos, ou com a penacorrespondente ao crime praticado, agravada de 1/3 nos seuslimites mnimo e mximo, se for igual ou superior quela.

    2. correspondentemente aplicvel o disposto nos n.OS 2e 3 do artigo anterior.

    ARTIGO 56.(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas

    e equiparadas e penas aplicveis)

    1. As pessoas colectivas, as sociedades e as meras asso-ciaes de facto so responsveis pelos crimes previstos noartigo 51., quando cometidos em seu nome e no interessecolectivo, pelos seus rgos ou representantes, ou por umapessoa sob a autoridade destes quando o cometimento docrime se tenha tornado possvel em virtude de uma violaodolosa das obrigaes de vigilncia ou de controlo que lhesincumbem.

    2. A responsabilidade das entidades referidas no nmeroanterior no exclui a responsabilidade individual dos respec-tivos agentes.

    3. Pelos crimes previstos no n. 1 do presente artigo soaplicveis s pessoas colectivas, as seguintes penas princi-pais:

    a) multa;b) dissoluo.

    4. A pena de multa fixada em dias, no mnimo de 100e no mximo de 1000.

    5. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entreo equivalente, em moeda nacional, a USD 5,00 e aUSD 5000,00.

    6. Se a multa for aplicada a uma entidade sem personali-dade jurdica responde por ela o patrimnio comum e, na suafalta ou insuficincia, solidariamente, o patrimnio de cadaum dos associados ou beneficirios efectivos.

    7. A pena de dissoluo s decretada quando os sciosda pessoa colectiva tenham tido a inteno, exclusiva oupredominante de, por meio dela, praticar os crimes indicadosno n. 1 do presente artigo ou quando a prtica reiterada detais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade esta ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esseefeito, quer pelos seus membros, quer por quem exera arespectiva administrao.

    8. Pelos crimes previstos no n. 1 do presente artigopodem ser aplicadas, s pessoas colectivas, as seguintespenas acessrias:

    a) injuno judiciria;b) interdio temporria do exerccio de uma activi-

    dade;d) privao do direito a subsdios ou a subvenes

    outorgados por entidades ou servios pblicos;e) publicidade da deciso condenatria.

    CAPTULO XIDisposies Finais

    ARTIGO 57.(Regulamentao)

    A presente lei deve ser regulamentada, pelo Executivo,no prazo de 120 dias, contados a partir da data da sua publi-cao.

    ARTIGO 58.(Dvidas e omisses)

    As dvidas e as omisses resultantes da interpretao e daaplicao da presente lei so resolvidas pela AssembleiaNacional.

    ARTIGO 59.(Revogao)

    revogada toda a legislao que contrarie a presentelei.

    I SRIE N. 128 DE 9 DE JULHO DE 2010 1337

  • ARTIGO 60.(Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor data da sua publicao.

    Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,aos 27 de Maio de 2010.

    O Presidente, em exerccio, da Assembleia Nacional,Joo Manuel Gonalves Loureno.

    Promulgada aos 18 de Junho de 2010.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JOS EDUARDO DOS SANTOS.

    Lei n. 13/10de 9 de Julho

    Com a entrada em vigor, em 5 de Fevereiro de 2010, daConstituio da Repblica de Angola, afigura-se necessrioproceder-se conformao da legislao que disciplina aorganizao e o funcionamento do Tribunal de Contas, comvista a conferi-lo maior eficincia e rigor na fiscalizao dalegalidade das finanas pblicas e julgamentos das contas doEstado e aglutinar, num nico diploma legal, os regimessubstantivo e adjectivo da disciplina jurdica do Tribunal deContas.

    A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,nos termos das disposies combinadas da alnea h) do arti-go 164. e da alnea b) do n. 2 do artigo 166., ambos daConstituio da Repblica de Angola, a seguinte:

    LEI ORGNICA E DO PROCESSODO TRIBUNAL DE CONTAS

    CAPTULO IDisposies Gerais

    ARTIGO 1.(Definio e natureza)

    O Tribunal de Contas o rgo supremo de fiscalizaoda legalidade das finanas pblicas e de julgamento dascontas que a lei sujeite sua jurisdio.

    ARTIGO 2.(Jurisdio)

    1. O Tribunal de Contas tem jurisdio em todo o territ-rio nacional e no estrangeiro, no mbito da ordem jurdicaangolana.

    2. Esto sujeitos jurisdio do Tribunal de Contas:

    a) os rgos de soberania do Estado e seus servios;

    b) os rgos da administrao central;c) os governos provinciais, as administraes muni-

    cipais e demais rgos ou servios da admi-nistrao local do Estado, incluindo os fundosautnomos;

    d) os institutos pblicos;e) as autarquias locais, suas associaes e seus servi-

    os;f) as empresas pblicas e as sociedades de capitais

    maioritariamente pblicos;g) as associaes pblicas e privadas, nos termos da

    presente lei, ou associaes pblicas, associaesde entidades pblicas ou associaes de entida-des pblicas e privadas que sejam financiadasmaioritariamente por entidades pblicas sujeitasao seu controlo de gesto;

    h) as entidades de qualquer natureza que tenhamparticipao de capitais pblicos ou sejam bene-ficirias, a qualquer ttulo, de dinheiros ou outrosvalores pblicos, na medida necessria fiscali-zao da legalidade, da regularidade e da correc-o econmica e financeira da aplicao dosmesmos dinheiros e valores pblicos;

    i) quaisquer outros entes pblicos que a lei determine.

    3. O disposto nos nmeros anteriores no prejudica ospoderes do Tribunal em matria de fiscalizao sobre a utili-zao de dinheiros pblicos por outras entidades para almdas que ali so enumeradas.

    ARTIGO 3.(Independncia)

    1. O Tribunal de Contas independente e os juzes, noexerccio das suas funes, gozam dos direitos e das garan-tias dos demais Magistrados Judiciais, previstos na Consti-tuio e nos estatutos dos Magistrados Judiciais e doMinistrio Pblico.

    2. O autogoverno assegurado, nos termos da presente lei.3.Ao Tribunal de Contas so aplicveis os princpios que,

    na Constituio, regem o exerccio da funo jurisdicional easseguram a obrigatoriedade das suas decises.

    4. Fora dos casos em que o facto constitua crime a res-ponsabilidade pelas decises judiciais , sempre, assumidapelo Estado, cabendo a este o direito de regresso contra orespectivo juiz.

    ARTIGO 4.(Composio e qurum)

    O Tribunal de Contas composto por um total de noveJuzes Conselheiros, podendo funcionar com um mnimo decinco, incluindo o Presidente ou, por delegao, o Vice-Pre-sidente.

    ARTIGO 5.(Sede e seces)

    1. O Tribunal de Contas tem a sua sede em Luanda eseces regionais e provinciais, tendo em vista o melhordesempenho das suas atribuies e competncias.

    1338 DIRIO DA REPBLICA