1 Unidade 6 LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR Nívea Cordeiro 2012.
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- 1 Unidade 6 LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR Nvea Cordeiro 2012
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- 2 PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTRIOS
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- 3 6.1 Federativo (art. 18 CF/88) Federativo
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- 4 6.2 Legalidade (art. 150, I, CF) Legalidade
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- 5 6.3 Isonomia ou Igualdade (art. 150, II CF) Isonomia ou Igualdade
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- 6 6.4 Seletividade (art. 153, 3, I; art. 155, 2, III da CF) Seletividade
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- 7 6.5 Irretroatividade da Lei (art. 150, III, a, CF) Irretroatividade da Lei
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- 8 Por este princpio, a CF determina que todos os tributos sejam cobrados, a partir da entrada em vigor da lei que os instituiu ou aumentou isto , dali para a frente, no podendo incidir sobre os fatos geradores ocorridos antes da vigncia da respectiva lei criadora.
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- 9 Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: III - cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado.
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- 10 importante chamar a ateno para o fato de que este princpio somente para a lei que instituiu ou aumentou o tributo.
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- 11 Desta forma, se uma lei instituindo o ISS em um municpio foi publicada em dezembro de um ano e no trouxe a data da vigncia, embora pelo princpio da anterioridade j pudesse ter aplicao em 1 de janeiro do ano seguinte, o tributo s poder ser exigido aps a vigncia da lei, que se dar 45 dias aps a publicao.
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- 12 PUBLICAOVIGNCIAEFICCIA 45 dias 20122013 Art. 1o Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (LINDB Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro)
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- 13 Note-se que ainda que aps a EC n 42 de 19/12/2003, h tambm que se observar o princpio da noventena.
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- 14 PUBLICAO VIGNCIA EFICCIA 45 dias 20122013 Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I -.............. II -............... III - cobrar tributos: a)................ b)................ c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) 90 dias
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- 15 No h exceo para esta limitao, admitindo- se a retroatividade da lei, somente em caso de interpretao de lei anterior ou quando, tratando-se de ato no definitivamente julgado, a nova legislao a respeito de infrao venha a beneficiar o sujeito passivo conforme veremos ao estudar o art. 106 do CTN (este dispositivo do CTN, no entanto, no diz respeito instituio ou majorao do tributo).
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- 16 CTN: Art. 105. A legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrncia tenha tido incio mas no esteja completa nos termos do artigo 116. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato no definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infrao; b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.
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- 17 CTN: Art. 116. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situao de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios; II - tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos de direito aplicvel. Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria. (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001) (Includo pela Lcp n 104, de 10.1.2001)
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- 18 6.6 Anterioridade (art. 150, III, b, da CF) Anterioridade
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- 19 Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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- 20 O princpio da anterioridade da lei mostra que nenhum tributo pode ser exigido no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
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- 21 vedado ao ente tributante exigir tributo no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
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- 22 Publicada a lei num exerccio financeiro, o tributo s pode ser exigido no exerccio seguinte.
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- 23 Em outros termos, possvel afirmar que o princpio da anterioridade foi criado com a finalidade de se permitir ao sujeito passivo do tributo um perodo razovel para que houvesse uma adaptao nova realidade tributria, ou seja,
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- 24 como um novo tributo estava sendo criado, ou um tributo j existente estava sendo aumentado deveria existir um lapso temporal a fim de que o sujeito passivo preparasse condies financeiras para suportar o novo encargo tributrio.
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- 25 So, contudo, excludos da proibio em anlise de acordo com o (art. 150, 1 CF):
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- 26 Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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- 27 os emprstimos compulsrios criados em razo de calamidade pblica, guerra externa ou iminncia (art. 148, I, CF); Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios: I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia; II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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- 28 os impostos: II, IE, IPI e IOF (art. 153, I, II, IV, V CF/88); Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: I - importao de produtos estrangeiros; II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III -.......................... IV - produtos industrializados; V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios;
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- 29 os impostos extraordinrios criados por motivo de guerra externa ou sua iminncia (art. 154, II - CF); Art. 154. A Unio poder instituir: I -............... II - na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao.
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- 30 as contribuies parafiscais relativas seguridade social, cujas exigibilidades dever ocorrer aps 90 dias subseqentes publicao da lei (art. 195, 6 CF); Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: 6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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- 31 o ato do poder executivo ou lei que alterar a alquota da CIDE relativas s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel (art. 177, 4,I, b, CF); Art. 177. Constituem monoplio da Unio: 4 A lei que instituir contribuio de interveno no domnio econmico relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel dever atender aos seguintes requisitos: I - a alquota da contribuio poder ser: b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, no se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
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- 32 6.7 Noventena (art. 150, III, c, da CF) Noventena
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- Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)
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- Um tributo s poder ser cobrado noventa dias aps a publicao da lei que o houver institudo ou aumentado e desde que j esteja no exerccio seguinte ao da referida publicao. Com base na nova previso constitucional a criao ou o aumento de tributos deve, de forma prtica, se pautar pelo PRINCPIO DA NOVENTENA.
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- C O N T U D O... Art. 150.... 1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. So as excees regra:
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- Art. 148, I - CF) Para os emprstimos compulsrios que atendam s despesas extraordinrias: Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios: I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia; II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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- para os impostos sobre importao, exportao, renda e proventos de qualquer natureza e sobre operaes financeiras (IOF) Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: I - importao de produtos estrangeiros; II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III renda e proventos de qualquer natureza IV -............... V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios; Art. 153, I, II, III, V - CF):
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- Art. 154, II - CF) sobre os impostos extraordinrios institudos por guerra externa ou sua iminncia: Art. 154. A Unio poder instituir: I -............... II - na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao.
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- Assim.... no se aplicar a regra da "vacatio" constitucional de 90 (noventa) dias. Deste modo, a cobrana admitida imediatamente aps a publicao do ato normativo que os houver institudo ou aumentado, exceo feita ao IR; que tem submisso ao princpio da anterioridade;
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- Art. 150, 1 - CF) Para o imposto sobre produtos industrializados (IPI) a situao, aps a E/C n 42/03, ficou de certa forma atpica, posto que tal tributo no cumpre o princpio da anterioridade (v. 1 do art. 150 - CF), mas em caso de aumento de alquota (que feito por decreto do Poder Executivo, conforme art. 153, 1 - CF ) a cobrana dever obedecer o mencionado prazo de 90 (noventa) dias trazido pela citada alterao constitucional;
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- Art. 155, III e Art. 156, I - CF) Quanto ao IPVA (art. 155, III - CF) e ao IPTU (art. 156, I - CF), no que se refere ao aumento da base de clculo, tal alterao, ainda que se paute pelo princpio da anterioridade, no se submeter ao citado prazo de 90 (noventa) dias. Art. 150.... 1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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- Art. 155, III e Art. 156, I - CF) Deste modo, sendo a alterao em causa (base de clculo) publicada at o dia 31 de dezembro a eficcia deste ato se impor j em 1 de janeiro do ano seguinte. Por outro lado, se for o caso de aumento de alquotas a legislao dever cumprir o princpio da anterioridade, bem como a "vacatio" constitucional de 90 (noventa) dias.
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- Art. 155, III e Art. 156, I - CF) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I -....... II -...... III - propriedade de veculos automotores. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)(Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)
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- Art. 156, I - CF) Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;
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- Outra aplicao da Noventena: Art. 195, 6 - CF) Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: 6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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- s contribuies sociais decorrentes do art. 195 da CF prevalece o disposto no 6 do citado art. 195, isto , as contribuies sociais devem cumprir um prazo de 90 (noventa) dias, ou seja, quando estas forem institudas ou modificadas a eficcia da lei ficar postergada para 90 (noventa) dias da data da sua publicao, independentemente de se levar em conta o chamado exerccio financeiro.
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- Art. 195, 6 - CF) Assim, de forma prtica, se a lei que altera tal tributo for publicada em fevereiro de determinado ano a cobrana ser possvel aps o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. De outra forma, se a lei for publicada em novembro, o tributo somente ser exigvel depois de 90 (noventa) dias da data da publicao.
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- Art. 195, 6 - CF) Em sntese, deve sempre ser cumprida a "vacatio" constitucional de 90 (noventa) dias dissociada do exerccio financeiro. Se aplica ao caso o intitulado princpio da anterioridade nonagesimal ou anterioridade especial ou mitigada.
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- Porque houve o reajuste da Tabela do IRRF em 01/04/2011?
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- Em resumo, fazendo-se a comparao entre o princpio da anterioridade e o princpio da noventena temos o seguinte quadro:
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- Observaes: * o IPVA e o IPTU no cumprem o PRINCPIO DA NOVENTENA quando se tratar de aumento de base de clculo; obedecem apenas ao princpio da anterioridade. No entanto, se for o caso de aumento de alquotas no haver nenhuma exceo, cumprindo as duas regras acima. ** as regras mencionadas no se aplicam s contribuies sociais, que so regidas pelo disposto no art. 195, 6 - CF PRINCPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
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- Resumindo: Pagos imediatamente = II, IE, IOF, Impostos Extraordinrios de Guerra, Emprstimo Compulsrio (calamidade pblica ou guerra); Exigidos a partir de 90 dias = IPI, CIDE-Combustvel, ICMS-Combustvel; Exigidos no exerccio seguinte, sem esperar os 90 dias = IR e altraes na base de clculo do IPVA e IPTU.
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- E para finalizar.....
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- A Lio da Mosca Certa vez, duas moscas caram num copo de leite. A primeira era forte e valente e logo nadou at a borda do copo. Mas, como a superfcie era muito lisa e suas asas estavam molhadas, no conseguiu escapar.
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- Acreditando que no havia sada, desanimou, parou de se debater e afundou. Sua companheira, apesar de no ser to forte, era tenaz; por isso continuou a se debater e a lutar. Aos poucos, com tanta agitao, o leite ao seu redor formou um pequeno ndulo de manteiga, onde ela subiu e conseguiu levantar vo para longe.
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- Tempos depois, a mosca tenaz, por um descuido, caiu novamente em um copo, desta vez cheio de gua. Imaginando que j conhecia a soluo para aquele problema, comeou a se debater na esperana de que, no devido tempo, se salvasse. Outra mosca, passando por ali e vendo a aflio da outra, pousou na beira do copo e gritou: - Tem um canudo ali, nade at l e suba.
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- A mosca tenaz respondeu: - Pode deixar que eu sei como resolver esse problema. E continuou se debatendo, mais e mais, at que, exausta, afundou na gua.
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- Moral da histria: Solues do passado, em contextos diferentes, podem se transformar em problemas. Quantas vezes, baseados em experincias anteriores, deixamos de observar as mudanas ao nosso redor e ficamos lutando inutilmente at afundar em nossa prpria falta de viso?
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- Criamos uma confiana equivocada e perdemos a oportunidade de repensar nossas experincias. Ficamos presos a velhos hbitos que nos levaram ao sucesso e perdemos a oportunidade de evoluir... Os donos do futuro sabem reconhecer essas transformaes e fazer as mudanas necessrias para acompanhar a nova situao. Pense bem sobre isso!
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- At a prxima aula!!!!