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TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR

Imposto sobre importação – Art. 153, I CF e Art. 19 do CTN.

Imposto exportação - Art. 153, I CF e Art. 23 do CTN.

São impostos extrafiscais – objetivo REGULAÇÃO DO MERCADO.

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TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR

Outros tributos incidentes sobre o comércio exterior:

Imposto sobre os produtos indus-trializados – IPI (vinculado à importação)

Imposto sobre Circulação de Mer-cadorias – ICMS

Contribuições Sociais do PIS/PASEP e Cofins.

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TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) - Combustíveis

Taxa de utilização SISCOMEX

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (transporte marítimo) – AFRMM

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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS

Exceção ao Princípio da anterioridade.

FATO GERADOR: entrada em território nacional de produto estrangeiro, que considera-se ocorrida na data do registro da declaração de impostação na repartição aduaneira.

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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS

MERCADORIA ESTRANGEIRA: é a originária do exterior ou a nacional ou a nacionalizada que foi exportada, quando retornar ao país.

NÃO INICIDÊNCIA do II sobre as mercadorias nacionais ou naciona-lizadas:

Enviadas em consignação e não vendidas no prazo;

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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS

devolvidas por defeito técnico para reparo ou substituição;

Devolvidas devido à guerra ou calami-dade pública.

NÃO INICIDÊNCIA DO II sobre as mercadorias estrangeiras:

chegadas ao país por erro de expedição Para reposição de outra já importada

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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS

Objeto de perdimento; devolvida ao exterior antes do registro

da declaração de importação

ALÍQUOTA: (03 tipos)

Alíquota "Ad Valorem": sobre o valor da mercadoria

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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS

ALÍQUOTA ESPECÍFICA: sobre a quantidade.

ALÍQUOTA MISTA: sobre o valor e a quantidade (usada para fumo e seus produtos)

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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS

BASE DE CÁLCULO:

Alíquota ad valorem: o valor aduaneiro

Alíquota específica: por produto, de acordo com a quantidade de merca-doria expressa na unidade de medida

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Base de cálculo A base cálculo do imposto de importação é

o valor aduaneiro das mercadorias, assim definido como sendo o somatório do valor da mercadoria propriamente dita, considerada sua condição “incoterm”, mais o valor do frete internacional e ainda o valor do prêmio de seguro pago. Essa definição respeita o previsto no Acordo de Valoração Aduaneira – vide Dec.2498/98

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Calculando o II, o IPI vinculado, o Pis/Pasep, a Cofins, e ainda mais o valor do ICMS, teremos

Descrição Alíquota Valor

Valor de aquisição da mercadoria

90,00

Frete internacional + capatazias origem

8,00

Prêmio de seguro 2,00

Base de cálculo do II- Valor Aduaneiro (1)

100,00

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Descrição Alíquota Valor

Imposto de Importação (2) 10% 10,00

Base de cálculo do IPI (1) + (2)

110,00

IPI vinculado (3) 5% 5,50

Valor do PIS/PASEP (4) 1,65 2,25

Valor da COFINS (5) 7,60% 10,35

Despesas aduaneiras sobre Valor aduaneiro (6)

4% 4,00

Base de cálculo do ICMS (1+2+3+4+5+6)/0,83

159,16

Valor do ICMS 17% 27,06

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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS

SUJEITO ATIVO: União SUJEITO PASSIVO: O contribuinte

Serão responsáveis: O TRANSPORTADOR quando trans-

portar mercadoria do exterior ou sob controle aduaneiro

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II – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS

DEPOSITÁRIO – qualquer pessoa que ficar incumbida pela depósito da mercadoria.

RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO – adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com redução ou isenção de imposto.

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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE

Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

Incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior.

Exceção ao Princípio da Anterioridade Destina-se à formação de reserva

monetária

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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE

FATO GERADOR: saída da mer-cadoria, nacional ou nacionalizada, do território nacional, observado o momen-to da expedição da guia de exportação.

SUJEITO ATIVO: União

SUJEITO PASSIVO: O exportador

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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE

BASE DE CÁLCULO:

QUANTIDADE DE MERCADORIA expressa na unidade de medida indicada na Tabela Aduaneira do Brasil (TAB). Ex.: O imposto será tantos reais sobre o comprimento ou sobre o peso da mercadoria.

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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE

O preço normal (à vista) que o produto alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, de acordo com o GATT –Acordo Geral sobre Tarifas de Comércio

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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE

PREÇO DA ARREMATAÇÃO de produto adquirido em licitação, na modalidade leilão. Mercadorias apreen-didas pela fiscalização aduaneira, princi-palmente.

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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE

ALÍQUOTAS:

ESPECÍFICAS: valor em dinheiro que incide sobre uma unidade de medida prevista em lei, que pode se referir a metragem , ao peso, etc. Ex.: R$ 42,00 por metro cúbico

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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE

AD VALOREM - aplicação da alíquota sobre o valor da operação. Atualmente é de 30% podendo o Poder Executivo aumentá-la até cinco vezes.

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CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

Tributo Federal – art.149 da CF

Instituída pela Lei n.º 10.336, de 19/12/2001 e demais alterações vide site da www.receita.fazenda.gov.br

BASE DE INCIDÊNCIA: importação e comercialização de petróleo e seus deri-vados e álcool etílico combustível.

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Natureza do Tributo

Toda contribuição de intervenção no domínio econômico tem como característica primordial fomentar determinada atividade econômica e estimular o seu desenvolvimento. A intervenção no domínio econômico só se justifica se demonstradas as razões para a instituição do tributo

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O produto da arrecadação da CIDE será destinada, na forma da lei orçamentária:

I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e

III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

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CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

SUJEITO PASSIVO: Produtor, formu-lador, importador, pessoa física ou jurídica, que realizarem operações de importação e de comercialização no mercado interno de:

Gasolina Diesel Querosene de aviação e outros

querosenes

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CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

Óleos combustíveis Gás liquefeito de petróleo, inclusive o

derivado de gás natural e de nafta Álcool etílico combustível BASE DE CÁLCULO: Alíquotas

específicas, de acordo com a unidade de medida estipulada na lei para cada produto. (Lei 10.336/2001, alterado pelo Decreto 4.565/2003)

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O VALOR DA CIDE NO LITRO DE GASOLINA

Valores cobrados até 30 de abril de 2010.

R$0,15 (quinze centavos), por litro de gasolina;

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CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

A CIDE, paga na importação ou na comercialização no mercado interno, pode ser deduzida no pagamento dos valores da Contrib. PIS/PASEP e da COFINS, no limite do valor pago no mês anterior, observado:

pago pelo próprio contribuinte quando da importação; ou

pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno.

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CIDE COMBUSTÍVEL – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

Divisão da CIDE Combustível:

ESTADOS - 29% - para aplicação no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Os MUNICÍPIOS – dos 29% recebem 25% para aplicação em trânsitos, incluído infra-estrutura

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Por fim,

Vale, ainda, ressaltar que a CIDE possui natureza de contribuição parafiscal (de estímulo ou desestímulo a

determinadas atividades econômicas), não sendo, portanto, imposto e não estando abrangida pelos Tratados para evitar a Bi-Tributação celebrados pelo Brasil com outros países.

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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO

Instituídas pela Medida Provisória 164/2004 – Convertida na Lei 10865/2004

Objetivo: COFINS – Custeio da previdência social. PIS/PASEP – integração do empregado

na vida e no desenvolvimento das empresas e à formação do patrimônio do servidor público.

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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO Incidência:

Os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa jurídica ou pessoa física residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

Executados no país; Executados no exterior, cujo resultado se

verifique no país.

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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO

Incidência

Importação de bens estrangeiros

Bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao país, salvo se enviados em consignação e não vendidos;

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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO

Incidência Os equipamentos, as máquinas, veículos,

instrumentos, aparelhos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao país.

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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO

FATO GERADOR:

É a entrada de bens estrangeiros no território nacional ou o pagamento, o crédito, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliadas no exterior como contraprestação por serviço prestado.

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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO

SUJEITO ATIVO: União

SUJEITO PASSIVO: contribuintes, que são:

O importador

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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO

Pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior.

O beneficiário do serviço, caso o con-tratante também seja residente ou domi-ciliado no exterior.

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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

O valor aduaneiro que servir de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do ICMS devido e do valor das próprias contribuições incidentes na importação do bem; ou

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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO

O valor pago, creditado, entregue, em-pregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação do serviço.

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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO

ALÍQUOTAS: (regra geral)

PIS/PASEP-Importação – 1,65%

COFINS-Importação – 7,6%

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CONT. COFINS-IMPORTAÇÃO e PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO

FISCALIZAÇÃO

Compete à Secretaria da Receita Fede-ral a administração e a fiscalização das contribuições PIS/PASEP e COFINS.

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SISCOMEX

É um sistema administrativo informa-tizado que integra as atividades de au-torização, registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, seja na importação, seja na exportação.

Integra as atividades da SECEX (Secretaria de Comércio Exterior do -MDICE), do BACEN e da SRF

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TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior

Instituídas pela Lei 9.716/98 Deve ser paga no registro da Declaração

de Importação (DI): R$ 30,00 por DI; R$ 10,00 por adição da DI, observado

limite fixado pela SRF (IN SRF 206/02)

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TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

Valores da Taxa – SISCOMEX poderão ser reajustados por ato do Ministro da Fazenda, de acordo com os custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.